Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0436044
Nº Convencional: JTRP00037434
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: PEDIDO GENÉRICO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
SEGURO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200412020436044
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Com a actual redacção da parte final da citada al. b) do artº 471º CPC) - ao remeter para o artº 569º, CC--, visou-se compatibilizar a previsão daquela al. b) com o disposto no referido artº 569º CC., pondo-se termo à querela doutrinária e jurisprudencial existente, em que se degladiavam dois entendimentos distintos sobre quando podia o autor socorrer-se do pedido genérico.
II- Assim, actualmente, quem exigir a indemnização apenas tem de alegar os factos que revelam a existência e a extensão dos danos, ficando dispensado de indicar a importância exacta em que os avalia, podendo, por isso, formular sempre pedido genérico.
III- Apenas são devidos juros de mora desde a data da sentença se o dano (patrimonial ou moral) foi, expressa e demonstrativamente, actualizado de acordo com a teoria da diferença. Não o tendo sido, então os juros são devidos desde a citação.
IV- Atentos os interesses visados pelo artº 429º do Cód. Comercial (meramente particulares), a sanção ali prescrita é a simples anulabilidade do contrato de seguro, e não a sua nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

Na ...ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia B..................., intentou acção sumária destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C................, COMPANHIA DE SEGUROS D.................. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.

Pede:
A condenação solidária dos réus a pagar ao A. a quantia de EUR 15076,17 e na quantia que se vier a apurar e liquidar em execução de sentença correspondente à reparação integral da viatura LX-..-.., quantia acrescida de juros calculados à taxa legal desde a propositura da acção.

Fundamenta o seu pedido, em súmula, em factos que implicam a responsabilidade civil, do proprietário e condutor (1º R.) do veículo ligeiro de passageiros de matrícula NP-..-.. (ao diante designado por NP), que à data havia transferido a responsabilidade civil decorrente da sua circulação para a 2.ª R. - companhia de seguros - o qual quando circulava pela Rua ................., Gulpilhares, nesta comarca, no sentido Espinho - Porto foi embater no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BA (ao diante designado por BA), que seguia em sentido contrário (Porto Espinho), pela sua mão de trânsito e junto à berma - atento sentido de trânsito desta -, indo o NP, de seguida embater na viatura propriedade e tripulada pelo A., de matrícula LX-..-.. (ao diante designada por LX). Que o local do embate é uma curva, sendo que o local do embate se verificou junto à berma direita, atento o sentido de trânsito dos veículos BA e LX. Que o embate se ficou a dever à condução do condutor do NP, pois que ao descrever a referida curva entrou em despiste, por circular com uma velocidade superior a 100 Km/h, tripulando distraído e desatento aos demais trânsito que aí se fazia sentir.
Por outra banda, alegou o A. que demanda o 3.º R., Fundo de Garantia Automóvel, por a 2.ª R., alegar que o contrato de seguro referente à viatura NP se encontrar ferido de nulidade.
Pede em consequência a condenação dos RR. por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestou o réu, Fundo de Garantia Automóvel, impugnando a totalidade da factualidade alegada pelo A. .
O 1.º R., C..............., contestou, arguindo a excepção da sua ilegitimidade, alegando que à data tinha seguro válido e eficaz. No mais contestou, por impugnação motivada, imputando o embate ocorrido entre o NP e o LX à condução do A. .
A 2.ª R., companhia de seguros, contestou, pugnando por ser considerada parte ilegítima, pois à data do acidente não existia contrato de seguro automóvel válido e eficaz, por o segurado haver feito declaração inexacta e que tal influía sobre a existência do contrato. No mais defendeu-se por impugnação.

Por articulado próprio a COMPANHIA DE SEGUROS E................., SA, veio deduzir incidente de intervenção de terceiros - intervenção principal espontânea - alegando em síntese que o acidente relatado nestes autos o foi simultaneamente de viação e de trabalho. Que a interveniente havia celebrado com F............... um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho. O A., no momento do acidente dos autos, dirigia-se de sua casa para o local de trabalho. Pelo que tal acidente foi participado à ora requerente, ao abrigo da cobertura “in itinere”. Ao abrigo do contrato de seguro supra mencionado, pagou a ora requerente as seguintes quantias: a) indemnização pelo período de incapacidade para o trabalho 351.595$00; b) despesas hospitalares 740.626$00 c) transportes 15.400$00. No processo de acidentes de trabalho, que correu termos pelo ..º Juízo do Tribunal de Trabalho desta comarca, com o nº ...../97, foi atribuído ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 2%, tendo sido, em consequência, a ora requerente condenada a pagar àquele a pensão anual de 3.238$00, obrigatoriamente remível. Pelo que pagou a requerente, a título de remição de pensão, a quantia de 138.032$00. Com tais pagamentos ficou a ora requerente, nos termos da lei, subrogada nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente descrito.
A final formula o seguinte pedido: condenação da Ré ou dos Réus a pagarem à ora interveniente a quantia acrescida de juros de mora desde a notificação dos Réus até efectivo e integral pagamento.

Por decisão de fls. 100, a presente acção passou a seguir os termos da forma de processo ordinário.

A 2.ª R., respondeu ao incidente de intervenção, novamente arguindo com a sua ilegitimidade.

O A. apresentou réplica, pela qual pugnou pela improcedência da excepção de ilegitimidade arguida pelo 1.º R. e pela 2.ª R..

Po decisão de fls. 126, foi admitido o incidente de intervenção.

Após cumprimento do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/89 de 22.01, pelo CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, foi deduzido pedido de reembolso, alegando que pagou ao sinistrado a quantia de escudos 30.420$00, referente ao correspondente subsídio de doença, durante o aludido período de 05.08.96 a 10. 09. 96.
A 2.ª R., companhia de seguros, contestou tal pedido de reembolso, renovando o teor da sua defesa, já anteriormente afirmada.
O 3.º R., Fundo de Garantia Automóvel, apresentou igual teor de contestação - supra referida.

Por requerimento de fls. 147, veio o A. ampliar o pedido, com o fundamento de facto e de direito aí constante
A 3.º R., Fundo de Garantia Automóvel, pugnou pela não admissão de tal ampliação.
A 2.ª R., companhia de seguros, limitou-se a impugnar a factualidade alegada pelo A..
Por decisão de fls. 159 e 160, foi admitida a ampliação do pedido.

Foi proferido despacho saneador, no qual se deram por verificados os pressupostos processuais, julgando-se improcedentes as referidas excepções de ilegitimidade e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à procedência.
Elaboraram-se a especificação e o questionário, que não sofreu qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, respondendo o tribunal à matéria de facto nos termos do despacho de fls. 440 a 444, de que não houve qualquer reclamação (fls. 445).

Foi, por fim, elaborada sentença, onde foi proferida a seguinte

“DECISÃO
Nos termos de tudo o exposto, julgando a presente acção parcialmente procedente, em que é A. B................. e RR. C...................., COMPANHIA DE SEGUROS D.............. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, e em consequência:
absolvo os RR. C.................. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL dos pedidos formulados contra si;
condeno a R. COMPANHIA DE SEGUROS D............... a pagar ao A. B............... a quantia de EUR 8447,51 (oito mil, quatrocentos e quarenta e sete euros, e cinquenta e um cêntimos).
Mais condeno a R. COMPANHIA DE SEGUROS D................ a pagar ao A. B.................. no pagamento de juros de mora, sobre os danos patrimoniais, no montante de EUR 5947,51, vencidos desde a citação e vincendos ate integral pagamento, à taxa de juro legal.
*
Julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso formulado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, e em consequência condenar a 2.ª R. Companhia de Seguros D.................. a pagar-lhe a quantia de EUR 151,73 (cento e cinquenta e um euros, setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde a notificação e até efectivo pagamento.
Os demais demandados vão absolvidos do pedido.
*
Julgar parcialmente procedente o pedido da interveniente COMPANHIA DE SEGUROS E....................., SA, contra a 2.ª R. COMPANHIA DE SEGUROS D................, e em consequência vai a mesma condenada a pagar-lhe a quantia de EUR 6213,29 (seis mil, duzentos e treze euros, vinte e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do pedido e até pagamento.
Os demais demandados vão absolvidos do pedido.”

Inconformados com tal sentença, interpuseram recurso a Companhia se Seguros D................., S A (fls. 474) e o Autor B.................. (fls. 476), recursos admitidos por despacho de fls. 493, tendo ambos os recorrentes apresentado as suas alegações, que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES:

A): DO APELANTE B......................... (FLS. 513 SS):
“I. O documento de fls 21 e 22 constitui certidão judicial e por isso documento autêntico nos termos do artº 363 do CC cuja força probatória só pode ser elidida com base na sua falsidade (cfr. artºs 363º, nº 2, 371º, nº 1 e 372º, nºs 1 e 2 do Código Civil), o que não sucedeu por banda de nenhum dos RR.
II. Resulta da conjugação da ampliação do pedido formulado a fls 147 dos autos com a referida certidão que o Autor não recebeu diferenças salariais peticionadas as quais receberia não tivesse sofrido o acidente e que resultam do período compreendido entre a data do acidente ocorrido em 5.08.96 e a data da alta em 08.09.97;
III. Há erro no julgamento da matéria de facto e a prova produzida em juízo, muito particularmente dos documentos juntos aos autos a fls. 7/22, 137, 233/289 e atentas as regras da experiência e o senso comum, permite ao Tribunal a quo formar convicção segura no sentido de produzir resposta positiva ao quesito 87 dando-se o mesmo por provado.
IV. Sempre com o mesmo fundamento deve ser alterada a resposta ao quesito nr31, dando o mesmo por provado;
V. Ou, salvo melhor opinião, dar-se como assente que, no mínimo, o Autor viu restringida a sua forma particular de se alimentar;
VI. Uma vez que os factos assentes nas al.a) a k) z) a 11) e mm) a yy) se revelam instrumentais e até complementares ao quesitado sob nr 31 da Bl;
VII. reconhecendo-se que tal restrição ao poder de escolha do A constitui uma verdadeira limitação dos seus direitos pessoais de gozo, uma verdadeira diminuição da fruição dos prazeres de vida;
VIII. As diferenças salariais entre o montante de salários que o A recebeu e os que efectivamente receberia não ocorresse o acidente constituem lucros cessantes indemnizáveis ao abrigo do artº 563º do CC
IX. O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não tivesse havido a lesão - artº 562º do CC
X. E só quando a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos.
XI. Os pedidos do A para que os RR venham a ser condenados a pagar a quantia que vier a ser apurada e a liquidar em execução de sentença correspondente à reparação integral do LX na data em que esta se vier a verificar bem como das quantias que despender com a recolha diária do LX até sua efectiva entrega são legítimos e possíveis in casu
XII. Tal como possível é a reparação integral do LX e o custo dessa reparação não será excessivamente oneroso à Apelada.
XIII. Era à Apelada e não ao Apelante que incumbia a reparação do LX.
XIV. O interesse do Apelante não tem de ser equacionado com o valor comercial do Lx pois a verdade é que com o valor comercial atribuído o A não pode adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado, ficando assim restituído à situação anterior à lesão.
XV. A Apelada nenhuma prova concreta efectuou de que após a reparação do veículo este fique com valor mais elevado do que possuía à data do acidente
XVI. O Lx esta recolhido a uma oficina e a sua recolha tem custos.
XVII. O A estava, como continua a estar, impedido de liquidar tal dano, que inquestionavelmente tem de ser relegado para execução de sentença.
XVIII. A extracção do baço provocou um tríplo dano ao Apelante: um duplo dano de natureza patrimonial - os lucros cessantes ou a perda de ganhos relacionados com o exercício da sua actividade profissional; e a própria incapacidade ou dano biológico e danos morais que atingem a personalidade do Autor no seu todo que são indemnizáveis, nos termos dos artº 494º do Código Civil.
XIX. É dever do julgador resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. cfr nº 2 artº 660º CPC.
XX. O valor dessa indemnização deve ser estabelecido próximo do montante peticionado de Esc,: 2.500.000$00 (actualmente 12.469,95 €) e não de 2.500,00 € como o foi.
XXI. No cômputo da perda de capacidade de ganho do Apelante, atenta a incapacidade permanente e demais pressupostos e tabelas financeiras aplicadas in casu impunha-se uma percentagem superior à escolhida taxa de 5% da sentença recorrida que apreciasse mais equitativamente o dano do Apelante que deveria ser compensado em quantia próxima dos 10.0000,00,C.
XXII. A sentença recorrida no arbitramento da indemnização por danos não patrimoniais nenhuma referência expressa faz sobre se os mesmos foram calculados tendo em conta a sua actualização até à data da sentença.
XXIII. O devedor constitui-se em mora no momento da prática do facto ilícito, doloso ou culposo - arts. 483º e 805º, nº 2, al. c) do CC .
XXIV. O DL nº 262/83, de 16/06, não refere qualquer distinção, para efeitos de cálculo dos juros moratórias que devem acrescer às indemnizações que venham a ser decididas relativas quer a danos patrimoniais quer a não patrimoniais o que significa que os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização.
XXV. O Assento nº 4/2002 de 9/5/2002, do STJ, publicado no DR 1-A série de 27/6/2002 não é de aplicação automática
XXVI. Os juros, quer pelos danos patrimoniais, quer pelos danos não patrimoniais, são devidos desde a citação, pois é a partir deste momento que o réu se constitui em mora
XXVII. Ao assim não decidir a sentença recorrida, além de interpretar erradamente a prova produzida em juízo, violou ou/e aplicou erradamente, designadamente, o disposto nos a 343º, 344º, 494º, 496º, 507º, 508º, 562º, 564º, 566º, 805º e 806º do Código Civil e artºs 660 e 661º do Código de Processo Civil e 6º do DL 522/85 de 25/01, com a redacção dada pelo DL 18/93 de 23/01 assim se impondo a revogação da sentença proferida por elementar

JUSTIÇA”

B): DA APELANTE COMPANHIA DE SEGUROS D.................. (fls. 529 VERSO E SEGS.):

“1. A douta sentença ora recorrida fez incorrecta valoração dos factos e errada aplicação da Lei, nomeadamente, do artº 429º do Código Comercial;
2. Na sequência da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, entendeu o Mmº Juiz “a quo” dar como provados os quesitos 67º, 68º, 69º e 70º da Base Instrutória e como não provados os quesitos 71º, 72º, 73º, 74º, 75º e 76º. No entanto,
3 - A prova documental que serviu de base à decisão, conjugada com o teor da sentença de fls. 392 a 402 e com os depoimentos do apelado C................ e das testemunhas G............... e H.............., impunham resposta diversa aos quesitos dados como não provados. Com efeito,
4 - Com a sua contestação, apresentou a apelante os documentos juntos aos autos a fls. 63, 64, 65 e 66 e, em sede de audiência de discussão e julgamento, requereu ainda a junção aos autos de uma certidão de sentença proferida nos autos de Acção Sumária que, com o nº ..../98, correram seus termos pelo ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, processo no qual se discutiu a mesma questão objecto do presente recurso e cuja decisão, transitada em julgado, foi no sentido de declarar nulo o contrato de seguro titulado pela apólice nº 1309360, pelos motivos alegados pela apelante nos presentes autos;
5 - O Mmº Juiz “a quo” admitiu a junção da referida certidão - documento de fls. 392 a 402 - por considerar afigurar-se o mesmo pertinente à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material - cfr. fls. 439 dos autos;
6 - Para responder à matéria constante dos quesitos 67º a 76º da Base Instrutória, foram ouvidos o réu C...................., cujo depoimento se encontra gravado a voltas 0000-0137, do lado A, do registo magnético Cassete 1, e as testemunhas I................., cujo depoimento se encontra gravado a voltas 0000-1409, do Lado A, do registo magnético Cassete 5 e H................., cujo depoimento se encontra gravado a voltas 1410-1749, do Lado A, do registo magnético Cassete 5;
7 - Na fundamentação da resposta aos quesitos, assentou o Mmº Juiz a quo a sua decisão no teor dos documentos de fls. 63 a 67;
8 - Quanto ao depoimento do réu C................... e das testemunhas G............ e H..............., os mesmos não foram considerados, por entender o NIM.O Juiz “a quo” pouco ou nada saberem sobre a matéria em apreço ou por não merecerem a credibilidade do tribunal - cfr. fls. 443 dos autos;
9 - No que concerte às respostas negativas, a decisão do tribunal baseou-se na ausência de prova e/ou convicção segura - cfr. fls. 443 dos autos;
10 - Resulta, assim, da fundamentação da resposta à matéria de facto, que a decisão relativa às respostas positivas aos quesitos 67º, 68º, 69º e 70º da Base Instrutória assentou no teor dos documentos de fls. 63 a 66;
11 - Resulta, ainda, que as respostas negativas aos quesitos 71º a 76º da Base Instrutória se deveu ao facto de ter o Mmº Juiz “a quo” considerado que sobre tais quesitos não foi produzida prova suficiente;
12- Ora, atendendo não só ao teor dos documentos juntos a fls. 63 a 66, mas também ao conteúdo da sentença junta a fl 392 a 402 dos autos - relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material - não poderia, salvo o muito e devido respeito por opinião contrária, deixar de, com base em tais documentos, considerar-se também como provados os factos contidos nos quesitos 71º a 76º;
13 - Na verdade, o documento de fls. 63 representa a relação de veículos que, ao longo do tempo, constituíram o objecto seguro pelo contrato em causa nos presentes autos;
14 - O documento de fls. 64 representa a proposta de alteração do objecto seguro, apresentada pelo apelado C................ à apelante, em 02.08.96;
15 - Os documentos de fls. 65 e 66 representam o documento de inspecção periódica relativa ao veículo NP, o primeiro contendo as rasuras alegadas pela apelante e o segundo sem conter tais rasuras;
16 - A sentença de fls. 392 a 402, contém decisão que confirma a tese trazida aos presentes autos pela apelante relativamente à nulidade do contrato;
17 - A ser assim, como o é, não poderia o Mmº Juiz “a quo”, com base na fundamentação da decisão quanto à resposta dada à matéria de facto, deixar de considerar como provados os quesitos 71º a 76º, posto que, na fundamentação da decisão, nenhum motivo se vislumbra, ou é indicado, para que o teor dos supra referidos documentos houvesse de ser valorado de forma diferente na resposta dada aos quesitos 67º a 70º e na resposta aos quesitos 71º a 76º;
18 - Nem que não fosse tida em conta a sentença junta a fls. 392 a 402, relevante, na perspectiva do Mmº Juiz “a quo”, para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material;
19 - Tanto mais que a matéria constante dos quesitos 67º a 76º se encontra entre si interligada e corresponde a uma sequência lógica e, até, indissociável de toda a factualidade que ocasionou a nulidade do contrato, alegada pela apelante;
20 - Daí que a resposta aos quesitos 71º, 72º, 73º, 74º, 75º e 76º da Base Instrutória devesse ter sido positiva, no sentido de os factos deles constantes serem dados como provados;
21 - Por outro lado, a análise à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não permite concluir se os depoimentos do apelado C................ e das testemunhas G............. e H................ não foram relevados por o Mmo Juiz “a quo” ter considerado os depoentes pouco credíveis, ou por estes nada saberem. Ora,
22 - Se os depoimentos supra referidos não foram considerados pelo Mm Juiz “a quo” por ter entendido não serem o apelado e testemunhas merecedores de credibilidade, o Mmº Juiz “a quo”, na fundamentação da decisão relativa à resposta aos quesitos, deveria tê-lo referido clara e expressamente, elaborando uma análise crítica de tais depoimentos, o que não se verificou; se, pelo contrário, os depoimentos não foram considerados por o Mmº Juiz “a quo”, não por falta de credibilidade dos depoentes, mas por, em face do seu conteúdo, ter entendido que, quer o apelado C................., quer as testemunhas, nada sabiam da matéria em discussão, então, terá havido erro na apreciação crítica da prova, porquanto dos supra referidos depoimentos resulta que, quer o apelado C.............., quer as testemunhas, tinham conhecimento de factos relevantes para a decisão;
23 - Sendo que, da conjugação dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos que revestiram interesse para a boa decisão da causa e para a apreciação da questão objecto do presente recurso, nomeadamente, os documentos juntos a fis. 63 a 66 e a sentença junta aos autos a fls. 392 a 402, resulta que a resposta aos quesitos 71º a 76º deveria ter sido positiva.
24 - Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al.s a) e b), do CPCivil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a); ou, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
25 - O que, pelos motivos expostos, o apelante desde já requer a este Venerando Tribunal, no sentido de a resposta dada aos quesitos 71º, 72º, 73º, 74º, 75º e 76º da Base Instrutória ser positiva, ou seja, no sentido de os factos nela constantes serem dado como provados.
24 - Decisão que, a ser assim tomada, levará à absolvição da apelante do pedido, na medida em que provada resultará a nulidade do contrato de seguro titulado pela apólice nº 1309360, com efeitos a partir de 02.08.1996.

Pelo exposto,

DEVE A DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA SER REVOGADA NOS TERMOS SUPRA DESCRITOS, ASSIM SE FAZENDO

JUSTIÇA”.

Houve contra-alegações de ambos os apelados, nelas se sustentando a improcedência das conclusões de recurso apresentadas pela respectiva contra-parte apelante.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a resolver são as seguintes:

A)- Apelação do Autor:
- Se deve ser dada resposta positiva aos quesitos 87º e 31º da Base Instrutória;
- Se devem ser-lhe ressarcidos os € 4.999,23 que peticionou, a título de salários perdidos durante o período de 05.08.96 a 08.09.97;
- Se deveriam ter procedido os pedidos de reparação integral do veículo e de liquidação do montante de2.356,82 € a título de despesas que o autor teve em consequência de ter tido o veículo recolhido numa oficina e ainda as que se viessem a apurar em execução de sentença;
- Se a indemnização do dano patrimonial do autor decorrente da perda da capacidade de ganho deve ser fixada em “quantia próxima dos 10.000,00 €”;
- Se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em montante próximo dos peticionados 2.500.000$00 (€ 12.469,95); e
- Se os juros de mora pelos danos não patrimoniais - tal como pelos danos patrimoniais - devem ser fixados desde a citação.

A)- Apelação da Companhia de Seguros D........................:
- Se as respostas aos quesitos 71º a 76º devem ser positivas e, consequentemente,
- Se deve a apelante ser absolvida do pedido, pois - como sustenta --, com a resposta positiva a tais quesitos “provada resultará a nulidade do contrato de seguro titulado pela apólice nº 1309360, com efeitos a partir de 02.08.1996”.

II. 2. OS FACTOS:

No tribunal a quo deram-se como provados os seguintes factos:

a) No dia 5/8/96, pelas 13.25 h., na Rua ..............., Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate.

b) Foram intervenientes o veículo motorizado Honda NSR ...., com a matrícula LX-..-.., o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-BA, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, modelo 127, com a matrícula NP-..-.. .

c) O ..-..-BA circulava na Estrada Nacional n°. l, no sentido Porto - Espinho.

d) A cerca de 40 km/h.

e) E era conduzido por J................

f) O LX-..-.. circulava na mesma estrada e sentido.

g) E era conduzido pelo A., seu dono.

h) O NP circulava na mesma estrada e em sentido contrário.

i) E era conduzido pelo 1° R., seu dono.

j) Os embates deram-se junto à berma direita, atento o sentido de marcha Porto - Espinho, e aí ficaram os veículos imobilizados.

k) As partes embatidas dos veículos intervenientes, foram a parte frontal do LX, e a parte lateral do lado direito do NP.

l) A responsabilidade civil decorrente da circulação do NP encontrava-se transferida para a 2a R., D................., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº. 01309360.

m) A Fundição L............ de F.............. tinha a sua responsabilidade infortunística pelo risco de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores ao seu serviço, bem como pelos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, transferida para a Companhia de Seguros E.................., S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº. 2730847.

n) Correu termo uma acção emergente de acidente de trabalho no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho desta Comarca, tendo sido elaborado auto de conciliação judicial conforme fls. 21 e 22 que aqui se dá integralmente por reproduzido.

o) Na altura do embate o tempo estava bom.

p) No local do embate a estrada é em paralelepípedos e mede de largura cerca de 5 m, dispondo de bermas de ambos os lados com a largura de 2,6 m.

q) A título de remição de pensão, a E................... pago ao A. a quantia de Esc. 138.032$00.

r) Na altura do embate o piso encontrava-se seco.

s) O BA seguia à frente do LX.

t) Numa curva “apertada” para a direita, antes das instalações dos TLP de Gulpilhares, foi embatido pelo NP.

u) Que se descontrolou ao desfazer a curva.

v) Mudando de faixa de rodagem.

w) E indo embater primeiro no BA.

x) E depois no LX.

y) Os danos no LX são os que resultam do doc. junto a fls. 10 que aqui se dá integralmente por reproduzido, avaliados em Agosto de 1996 em Esc. 606.175$00.

z) Em virtude do embate o A. sofreu queda no solo e traumatismos escoriações múltiplas.

aa) Tendo sido de imediato transportado para o Serviço de Urgência Hospital de Vila Nova de Gaia.

bb) Onde ficou internado nos Serviços de Cuidados Intensivos desde essa até 8/8/96.

c) Transitando posteriormente para o Serviço de Cirurgia Homens onde obteve alta em 13/8/96.

dd) Em virtude do embate o A. sofreu fractura dos 9º, 10º e 11º, arco costal posterior esquerdo, lesão esplénica, hematoma do terço inferior da perna esquerda com lesão crustosa a meio, hematoma da face interna e superior da coxa esquerda, escoriações múltiplas nas mãos, pernas e rosto.

ee) No período de internamento permaneceu sempre acamado.

ff) E foi sujeito a esplenectomia total (extracção do baço).

gg) Que obrigou a drenagem e limpeza cirúrgica no bloco operatório, com anestesia geral.

hh) Em 14/8/96 tirou pontos e iniciou observações periódicas na consulta externa.

ii) À data do embate o A. era trabalhador da Fundição do L........ de F............., onde exercia a actividade de lixador de primeira e auferia o vencimento ilíquido mensal de Esc. 75.000$00.

jj) O embate deu-se quando o A. se dirigia ao seu local de trabalho.

kk) Em Agosto de 1996 o A. iniciou observações regulares nos Serviços Clínicos da E.................. .

ll) Tendo sofrido entre 5/8/96 e 4/12/96 uma incapacidade temporária genérica indeferenciada total.

mm) O Autor sofre de uma incapacidade permanente parcial de 5%.

nn) Antes do embate o A. gozava de saúde sem qualquer defeito físico.

oo) Tinha alegria de viver e boa disposição.

pp) Gostava de boa comida e bebida portuguesa, nomeadamente “petiscos” condimentados.

qq) Sem o baço o A. sente-se mais fraco e indefeso.

rr) Não é a mesma pessoa confiante e segura que era antes, furtando-se inclusive ao convívio com habituais amigos e comensais, porquanto ao ver as outras pessoas sente desgosto com a situação.

ss) Sofreu e sofre ainda de dores, sendo frequentes e anormais o aparecimento de “inchaços” da região abdominal.

tt) Teme permanentemente que a feita do baço seja causador de outros males e padecimentos para a sua saúde.

uu) Como resultado da intervenção cirúrgica apresenta cicatriz operatória na região abdominal de 21 cm de comprimento.

vv) Durante o período de tempo em que sofreu o acidente temeu pela sua vida.

ww) Ainda hoje recorda a “estridência” dos embates.

xx) E nunca mais conseguiu conduzir ou andar de mota.

yy) Tudo lhe acusando angústia, frustração, dores, sensação de diminuição física, e desgosto.

zz) A data do embate o LX encontrava-se em bom estado de conservação.

aaa) O LX se encontra recolhido numa oficina.

bbb) Com o embate ficaram inutilizadas um par de calcas, um blusão relógio e um par de sapatos do A., cujo valor ascende a Esc. 50.000$00.

ccc) O valor apurado para a reparação do LX (orçamento estimativa sei qualquer desmontagem) era de Esc. 532.373$00.

ddd) E o valor comercial do mesmo correspondia a Esc. 255.000$00.

eee) E o valor médio dos salvados era de Esc. 85.000$00.

fff) O LX é um motociclo de 125 cc.

ggg) Com 11.545 km à data do embate.

hhh) E o seu ano de fabrico é de 1991.

iii) E é um modelo que já não se fabrica.

jjj) O BA se imobilizou no coração do cruzamento.

kkk) O NP rodopiou e embateu no muro fronteiro.

lll) O contrato de seguro referido em n) foi sujeito, ao longo do tempo, diversas alterações no que respeita ao objecto seguro, conforme doc. de fls. 63 que aqui se dá integralmente por reproduzido.

mmm) Em consequência de tais alterações, propostas pelo segurado, o NP constituiu o objecto seguro por tal contrato de 4/3/96 a 15/5/96, e de 2/8/96 a 16/8/96.

nnn) O NP é do ano de 1978.

ooo) Aquando da proposta de alteração do contrato de seguro por substituição do veículo que teria início em 2/8/96, o segurado da R. apresentou à mesma um certificado de inspecção periódica referente ao NP.

ppp) Na altura do embate o A. não se encontrava legalmente habilitado conduzir motociclos como o LX.

qqq) Ao abrigo do contrato de seguro referido em o) a E................. pagou Esc. 351.595$00 relativa a indemnização pelo período de incapacidade para o trabalho do A., Esc. 740.626$00 por despesas hospitalares, e Esc. 15.400$00 por transportes, conforme doc. de fls. 74 a 92.

rrr) O A. é beneficiário do Centro Regional de Segurança Social do Norte com o nº. 018549787.

sss) Em virtude do embate o Centro Regional pagou ao A. a quantia de Esc. 30.420$00, referente ao subsídio de doença, durante o período de 5/8/96 a 10/9/96, com alta nesta data.

ttt) O A. nasceu no dia 29.01.1954.

III. O DIREITO:

Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações do recurso.

I-A) APELAÇÃO DO AUTOR:
- Primeira questão: Se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 87º e 31º da Base Instrutória, por forma a que tais respostas sejam positivas.

- Quanto ao quesito 87º:
Tal quesito era do seguinte teor:
“De 5/8/96 a 8/9/97 o A deixou de auferir a título de salários Esc. 1.002.256$00, incluindo subsídio de Natal de 96 e subsídio de férias de 97, e Esc. 450$00 de subsídio de almoço, diários?”.
Entende o apelante que o tribunal deveria ter respondido positivamente ao quesito, por tal resultar, em especial, dos documentos com base nos quais se respondeu à Base Instrutória, nomeadamente o documento de fls. 21/22.

Não cremos que tenha qualquer razão.
A razão é simples: não resulta dos documentos citados pelo apelante que tenha deixado de receber qualquer quantia (que lhe fosse devida - designadamente a que vem referida no quesito em questão). Apenas deles resulta, designadamente, - o que é assaz diferente -- ter o apelante recebido quantias determinadas do CRSS (ver fls. 137) e da seguradora de acidentes de trabalho.
Aliás, do documento de fls. 21/22 o que resulta é apenas que a entidade reconhece que o autor auferia o salário e subsídio ali citados e que a seguradora (E.................) aceitou a transferência da responsabilidade da entidade patronal apenas pelo salário mensal de 54.600$00x14 meses.
Mas isso não significa, de forma alguma, a prova de que o autor tenha deixado de receber isto ou aquilo. E é essa falta de recebimento de salários - e subsídios de férias, de Natal e de almoço - que é objecto do quesito 87º.
Assim sendo - e não se alvejando que nos autos haja outros elementos que permitam a pretendida alteração ao citado quesito 87º-- ter-se-á de manter a resposta negativa ao mesmo.

- Quanto ao quesito 31º:
Tal quesito era do seguinte teor:
“Sem o baço é forçado, por prescrição médica, a uma alimentação mais regrada, à base de cozidos e grelhados, com pouco sal, e obrigado a uma maior ingestão de água, numa “dieta” permanente que lhe desagrada?”.
Sustenta o apelante que tal quesito deveria ter resposta positiva, ou, pelo menos, resposta restritiva.
Cremos que tem razão.

Efectivamente, ficou provado que:
- Por causa do embate o autor “foi sujeito a esplenectomia total (- extracção do baço)”;
- “Antes do embate o autor gozava de saúde sem qualquer defeito físico”;
- “Gostava de boa comida e bebida portuguesa, nomeadamente “petiscos” condimentados”;
- “Sem o baço o autor sente-se mais fraco e indefeso”;
- “Não é a mesma pessoa confiante e indefesa e segura, furtando-se ao convívio com habituais amigos e comensais, porquanto ao ver as outras pessoas sente desgosto com a situação”;
- “Sofreu e sofre ainda dores, sendo frequentes e anormais o aparecimento de “inchaços” da região abdominal”;

Ora, face a esta matéria de facto e apelando aos ensinamentos da ciência e da experiência comum, é patente que por virtude da falta do baço o autor ficou limitado na sua forma de se alimentar, bastando atentar no facto - que se provou - de que “Gostava de boa comida e bebida portuguesa, nomeadamente “petiscos” condimentados”, alimentação que seguramente não poderá continuar a ter, sob pena de lhe advirem problemas graves para a saúde.
É que, como bem acentua o apelante nas suas alegações, sendo o baço um órgão que produz, controla, armazena e destrói células sanguíneas, é inquestionável que a alimentação rica em matérias gordas e condimentadas, por potenciarem o vulgarizado colesterol e sangue gordo, é desaconselhável a quem, como o Apelante, apresenta um organismo mais indefeso em matéria sanguínea.
E não é pelo facto de no relatório pericial se ter respondido com um seco “não” (cfr. fls. 329) ao quesito 6 da perícia de fls. 223 que o tribunal fica inibido de acatar sem mais essa seca resposta.
É que, por um lado, o dito relatório pericial (fls. 327 a 329) é extremamente vago sobre a concreta matéria que ora nos ocupa, antes se limitando a fazer um relatório tabelar, não dando explicação minimamente convincente para o dito “não”.
Por outro lado, sempre se não pode deixar de atender a que o juiz se não encontra vinculado aos laudos dos peritos, mesmo que escolhidos pelo tribunal. Pelo contrário, os juizes decidem “segundo a sua prudente convicção acerca de fada facto” (ut artº 655º, CPC e artº 389º CC).
Cremos, assim, que se impõe a alteração da resposta ao aludido quesito 31º-- permitido pelo artº 712º do CPC, já que a decisão da matéria de facto, neste ponto, não foi impunada ao abrigo do disposto no artº 690º-A, CPC --, quesito esse cuja resposta passa a ser do seguinte teor:
“Sem o baço o Autor viu-se forçado a uma alimentação acentuadamente mais regrada do que aquela a que estava habituado”.

- Segunda questão: Se devem ser ressarcidos ao Autor os € 4.999,23 que peticionou, a título de salários perdidos durante o período de 05.08.96 a 08.09.97.

Impõe-se a improcedência desta questão, dado que o autor não logrou fazer a prova do não recebimento desse montante.
É, no fundo, a consequência da resposta negativa ao quesito 87º-- ou, se quisermos, da improcedência da primeira questão que suscitou na sua apelação.

- terceira questão: Se deveriam ter procedido os pedidos de reparação integral do veículo e de liquidação do montante de 2.356,82 € a título de despesas que o autor teve em consequência de ter tido o veículo recolhido numa oficina e ainda as que se viessem a apurar em execução de sentença.

- Quanto às despesas decorrentes da recolha do veículo na oficina,
Apenas foi elaborado o quesito 43º, que mereceu a seguinte resposta:
“Provado apenas que o LX se encontra recolhido numa oficina”.
Assim sendo, logo se vê que não logrou o apelante provar que tivesse tido ou viesse a ter qualquer despesa com a dita recolha. E não o provando - como era sua incumbência - não lhe assiste direito à pretendida indemnização.

- E quanto às despesas atinentes à reparação da viatura?

Neste ponto, formulou o apelante o seguinte pedido: serem os réus condenados a pagarem ao autor “a quantia que vier a ser apurada e a liquidar em execução de sentença correspondente à reparação integral do veículo LX-..-.. na data em que esta se vier a verificar”.
Trata-se, como tal, de um pedido genérico.
Ora, o artº 471º, nº1, CPC prevê as situações em que é possível formular pedidos genéricos. E de entre as hipóteses ali referidas há que atender, para o caso sub judice, a contemplada na alínea b), onde se prescreve que os pedidos genéricos são possíveis “quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil”.
Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor indica ali quais as partes da viatura que foram sinistradas (artº 9º), acrescentando que “no decurso do mês de Agosto” os danos da viatura (descriminados no documento de fls. 10) foram orçamentados em Esc. 606.175$00 (artsº 10º e 53º).
Assim sendo, poder-se-ia ser levado a dizer que os danos (definitivos) da viatura já se encontravam determinados à data da propositura da acção, permitindo a conclusão de que ao autor não era permitido fazer uso do pedido genérico que formulou.
Não é assim, porém, salvo o devido respeito por diferente opinião.

Efectivamente, há que atender à redacção da parte final da citada al.
b) do artº 471º CPC), quando remete para o artº 569º, CC, o qual prescreve que “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos,”
Que dizer, então?

A anterior redacção do artº 471º, nº1, al. b), era do seguinte teor: “Quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo, as consequências do facto ilícito”. E só com a nova redacção foi acrescentada a expressão “ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil”.O que significou esta alteração?
Visou-se com ela, sem dúvida, compatibilizar a previsão daquela al. b) do artº 471º CPC com o disposto no referido artº 569º CC. E assim se pôs termo à querela doutrinária e jurisprudencial existente, em que se degladiavam dois entendimentos distintos: para um, o autor teria de algar os factos reveladores da existência, da extensão e do valor dos danos verificados até à data da propositura da acção, só podendo lançar mão do pedido genérico quando ignorasse ou ainda lhe não fosse possível saber a extensão integral dos danos sofridos, as consequências definitivas da lesão, por estas ainda não se terem produzido no todo ou não ser possível calcular com exactidão o seu valor (assim, Alberto dos Reis, Comentário, 3º-177 e ss; Vaz Serra, RLJ , 108º-332; P. Lima e A . Varela, Cód. Civ. Anotado, 1º-587; M. J. Gonçalves Salvador, R. Trib., 88º- 5 e segs.; ª Lopes Cardoso, Ver. Trib., 93º-51 segs.; Acs. STJ, de 26.4.1974 e de 4.6.1974, in Bol. M.J., respectivamente, 236º-147 e 238º-204); para outro entendimento, mesmo nas apontadas condições, o autor podia socorrer-se do pedido genérico, sem limitações especiais, tendo sido esta, tendo sido esta a solução adoptada no novo texto.
Isto é - e em suma --, quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos.
Assim sendo, ao autor não estava vedado formular o pedido genérico que formulou - de pagamento da quantia “que vier a ser apurada e a liquidar em execução de sentença correspondente à reparação integral do veículo LX-..-.. na data em que esta se vier a verificar”.

Conforme se decidiu no Ac. do STJ, de 4.6.1974, BMJ, nº 238º- 204 segs., o citado artigo da lei substantiva civil «não dispensa o autor da acção de alegar os factos que revelam a existência e a extensão dos danos - apenas o dispensa de indicar a importância exacta em que os avalia”.
Ora, tendo assente que:
- Era permitido ao autor formular o pedido genérico nos termos em que o fez;
- O autor alegou os danos sofridos na sua viatura (cfr. artºs 10º e 53º, p.i. - descriminados no documento de fls. 10, “integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” no citado artº 10º);
- Tais danos ficaram provados (cfr., designadamente, als. Y) da relação de factos provados constante da sentença); e
- Assente que a culpa do acidente só ao condutor do NP se deveu e que à data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo mesmo veículo estava transferida para a ré seguradora Companhia de Seguros D................, obviamente que se impunha a procedência deste pedido do autor de condenação da seguradora no pagamento da quantia “que vier a ser apurada e a liquidar em execução de sentença correspondente à reparação integral do veículo LX-..-.. na data em que esta se vier a verificar”.
Nesta parte procede a terceira questão suscitada pelo apelante.

- Quarta questão: se a indemnização do dano patrimonial do autor decorrente da perda da capacidade de ganho deve ser fixada em “quantia próxima dos 10.000,00 €”.

Cremos que quanto ao valor encontrado como indemnização devida ao autor pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido nenhuma censura merece a sentença recorrida, pois se mostra elaborada em conformidade com os critérios jurisprudenciais e doutrinais dominantes nesta matéria, remetendo-se, nesta parte, para os respectivos fundamentos.

- Quinta questão: indemnização por danos não patrimoniais: se tal indemnização deve ser fixada “em montante próximo dos peticionados 2.500.000$00 (€ 12.469,95)”.

Aqui permitimo-nos discordar da sentença recorrida, como se passa a demonstrar.

Como é sabido, os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem o património do lesado e são insusceptíveis de avaliação patrimonial e correspondem à angústia, à dor física, à doença, ao abalo psíquico-emocional, complexos e frustrações de ordem estética e psicológica, à dor da perda de ume ente querido, etc..
São aqueles danos que resultam de prejuízos vividos e sentidos pelas pessoas, mas que não implicam uma perda económica.
É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação ou seja a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor, “para restabelecer um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana (Pachioni).
Por isso que o valor dessa reparação, como ensina o Prof. Antunes Varela, deva ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Portanto, a dificuldade existente no que concerne aos danos não patrimoniais refere-se à fixação do montante indemnizatório. Este montante da indemnização deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem (arts. 496º, nº 3 e 494º do C.C.), e ainda, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.. Neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., p. 629.
Diz ainda o mesmo autor e Pires de Lima, a este respeito, que: “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida” in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., p. 501.
É isto que resulta da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do Código Civil.

Analisando o caso dos autos, temos que ficou provado o seguinte:
- O autor por causa do acidente ficou internado nos Cuidados Intensivos do dia 5.8.96 ao dia 8.8.96, tendo sofrido as fracturas e lesões várias referidas na al. dd) dos factos provados;
- No período de internamento permaneceu sempre acamado;
- Extraíram-lhe o baço, o que obrigou a drenagem e limpeza cirúrgica no bloco operatório, com anestesia geral;
- Manteve-se em observações regulares nos Serviços Clínicos da E.................;
- Sofre de uma incapacidade permanente parcial de 5%;
- Gozava de saúde sem qualquer defeito físico;
- Gostava de boa comida e bebida portuguesa, nomeadamente “petiscos” condimentados;
- Sem o baço, sente-se mais fraco e indefeso ;
- Por falta de confiança, frustra-se ao convívio com os habituais amigos e comensais, pois ao ver as outras pessoas sente desgosto com a situação;
- Frequentemente lhe aparecem “inchaços” na região abdominal;
-Teme permanentemente que a falta do baço seja causador de outros males e padecimentos para a sua saúde;
- Apresenta cicatriz operatória na região abdominal de 21 cm de comprimento - o que não deixa de constituir prejuízo estético, designadamente quando vê essa parte do corpo exposta (praia, etc).
- Nunca mais conseguiu conduzir ou andar de moto;
- O que tudo lhe causa angústia, frustração, dores, sensação dediminuição física, desgosto.

Trata-se, sem dúvida alguma, de danos que, pela sua gravidade, merecem indiscutivelmente a tutela do direito e, nessa medida, deverão ser compensados [sobre a caracterização do prejuízo estético (pretium pulchritudinis) como dano não patrimonial, cfr. por todos, o Ac. do S.T.J. de 6-4-1978, B.M.J. n.º 253, pág. 241, Ac. do S.T.A de 4-1-1997, Rec.º n.º 37057 da 1ª secção (2ª subsecção) e Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., Coimbra, 1980, págs. 129-130].

Para efeito de determinação do montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, há que tomar em consideração, em conjunto, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que mereçam ponderação.
Ora, no que concerne à culpa do condutor do veículo automóvel seguro pela Ré, não pode, de modo algum afirmar-se que a seja de grau reduzido, moderado ou leve.
Na ponderação da situação económica referida no artigo 494º do Código Civil há que considerar a da ré seguradora, visto que esta é seguradora da responsabilidade do proprietário do veículo causador do acidente (ver Ac. do S.T.J. de 14-3-1978 e a anotação de Vaz Serra, na Rev. de Leg. e Jur. ano 111º, págs. 260 a 266).
O seguro é um valor patrimonial da proprietária do veículo e, por isso, nesta medida, é de tomar em consideração (cfr. Vaz Serra, Rev. de Leg. Jur., ano 103º, págs. 180-181).
Por isso, como se concluiu no citado Ac. do S.T.J. de 13-1-2000, “A equidade pode justificar que o lesante não tenha que pagar ao lesado indemnização correspondente aos danos, que pague menos, em atenção a que o pagamento completo colocaria o responsável em má situação económica em confronto com a do próprio lesado (por exemplo em caso de culpa leve, revelar-se-ia iníquo que o lesante, pessoa pobre, tivesse que se desfazer da totalidade dos seus bens, incluindo a sua casa de habitação, e que entregar parte dos seus rendimentos do trabalho futuros, por muitos anos, para pagar integralmente um automóvel de grande luxo do lesado pessoa de grande fortuna)”
E, remata assim aquele douto aresto: “A existência de seguro, como valor do património do responsável, capaz de cobrir o valor da totalidade dos danos, justifica que não se reduza a indemnização, que esta seja completa (o que não justifica, claro, é que se atribua indemnização melhor que a correspondente aos danos)”.
Por outro lado, a natureza e gravidade do dano desaconselham que seja diminuído o montante da indemnização que lhe deve ser arbitrada.

Para terminar este ponto, permitimo-nos transcrever a seguinte passagem das alegações do apelante (fls. 511):
“Em matéria de acidentes de viação, não pode olvidar-se que, desde alguns anos a esta parte, a jurisprudência tem enfatizado que os padrões de indemnização são tradicionalmente muito baixos, chegando a acentuar-se que esta tradição miserabilista não pode continuar a manter-se, sob pena de dos tribunais não estarem a acompanhar a evolução da vida, causando prejuízos irreparáveis aos lesados (cfr., por ex., Ac. STJ de 16.12.93, C.J. ano I, tomo III, pág. 181; Ac. RC de 13.4.89, CJ ano XIV, tomo II, pág. 221; Ac. RL de 15.12.94, CJ ano XIX, tomo V, pág. 135).
De resto, nesta linha de evolução, entre outros tópicos, apela-se, por exemplo, aos critérios da convergência real das economias no seio da União Europeia, facto notório, não carecido de alegação e prova (artº 514º do CPC), aos montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório fixados pelo DL 3/96 de 25.1, em aplicação da Directiva do Conselho , 84/5 de 30.12.83 (Segunda Directiva-Seguros), aos seus constantes aumentos e dos respectivos prémios, como índices emegentes da preocupação legal de protecção dos lesados em matéria dfe acidentes de viação (cfr. por ex., Ac. STJ de 1.3.2001, anotado por Calvão da Silva, na RLJ ano 134, pág. 112 e segs). Vide Ac. def 25.05.04 Proc. 3480/03 TRC (www.dgsi.pt)»

Isto posto, considerando todos os aludidos factores a que alude o artigo 494º do Código Civil, e nomeadamente os factos provados, supra referidos - bem assim as, obvias, dores sofridas em consequência das lesões e intervenção cirúrgica a que o autor se submeteu e bem assim dos tratamentos a que teve de sujeitar-se --, tudo devidamente ponderado, sem esquecer que à data do acidente o Autor ainda era novo (com 42 anos de idade), que gozava de boa saúde e vigor físico, sem exageros nem miserabilismos, afigura-se-nos equitativa a verba indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, de € 7.500,000 (sete mil e quinhentos euros), REPORTADA À DATA DA CITAÇÃO.

Procede, assim, esta questão suscitada pelo apelante.

- Sexta (e última) questão: Se os juros de mora por danos não patrimoniais - tal como pelos danos patrimoniais - devem ser fixados desde a citação.

Decidiu-se na sentença recorrida pela condenação da Ré seguradora - ora apelante - no pagamento de juros de mora desde a citação no que tange à indemnização por danos patrimoniais, “pois que quanto aos danos não patrimoniais apenas são devidos juros de mora à taxa de juro legal a partir deste momento” - ou seja, desde a decisão condenatória.
Quid juris?

Antes de mais, como supra se apontou, o autor recorreu, além do mais, da decisão atinente à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, tendo, nesta parte, a apelação procedido, decidindo-se fixar a indemnização pelos apontados danos em € 7.500,00, “reportada à data da citação”.
Como tal, a questão ora em apreciação já ficou ali decidida.

No entanto, sempre nos parece que, atento o teor da decisão recorrida no que tange aos juros moratórios quanto aos danos não patrimoniais, não podia ser outra a decisão a tomar nesta apelação, como se passa a demonstrar.

Há já muito tempo que se vinha suscitando a questão de saber se os juros moratórios no que respeita aos danos não patrimoniais eram devidos desde a citação ou antes desde a data da sentença como pretendia, v.g., o Ac. do S.T.J. de 2-11-1995, Col. de Jur.-Acs. do S.T.J., ano III, tomo 3, pág. 220.
O Decreto-Lei n.º 263/83, de 16 de Junho, deu uma nova redacção ao n.º3 do artigo 805º que dispõe: “tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Ora, verifica-se, deste modo, que o legislador não fez qualquer distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais e, ao alterar esta disposição legal, não ignorava o legislador o disposto no n.º 2 do artigo 566º de que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, concluíam significativa doutrina e jurisprudência que eram devidos juros de mora desde a citação (neste sentido, cfr. Acs. do S.T.J. de 17-1-1995, B.M.J. n.º 443, pág. 270, de 30-5-1995, B.M.J. n.º 447, pág. 485, de 28-9-1995, B.M.J. n.º 449, pág. 344 e Col. de Jur.-Acs. do S.T.J.. ano III, tomo 3, pág. 36, de 18-3-1997 e de 9-4-1997, Col. de Jur.-Acs. do S.T.J. ano V, tomo 1, pág. 163 e tomo 2, pág. 180, respectivamente e Pedro Branquinho Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, Coimbra, 2001, pág. 29).

Acontece, porém, que, no caso sub judice, a sentença foi proferida em 13.04.2004, pelo que já na vigência do Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/2002, de 09.05.2002, publicado no DR, 1ª Série, nº 146, de 27.06.2002, onde se dispôs:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805, nº3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

Daqui se conclui, desde logo, que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial: os juros incidem sobre todos eles, na mesma medida e a partir da decisão que os atribui desde que valor do capital tenha sido arbitrado nessa data de forma actualizada; não tendo sido a fixação do valor do capital arbitrado reportada a essa data (posterior à citação), então os juros são devidos desde a citação.

Ora, parece que dúvidas não há que é o Sr. Juiz a quo não proferiu uma decisão actualizadora da indemnização ao arbitrar os referidos juros de mora.
Efectivamente, se é certo que aí se disse que “quanto aos danos não patrimoniais apenas são devidos juros de mora à taxa de juro legal a partir deste momento”, não é menos certo que não se disse porquê. E não basta dizer, sendo preciso explicar, demonstrar o porquê das afirmações. Tinha o Mmº Juiz, pelo menos, que dizer que a indemnização arbitrara a título de danos não patrimoniais era actualizada na data em que era proferida, para, por aplicação do dito Ac. de fixação de jurisprudência, chegar à fixação dos juros desde então.
Não tendo o Sr. Juiz a quo explicado porque razão atribuiu juros de mora, quanto aos danos morais, desde a sentença e já os atribuiu desde a citação quanto aos danos patrimoniais - e não sendo caso de aplicação do aludido Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/2002, pois não se refere na sentença recorrida ter a indemnização “sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º, do Código Civil”--,ficamos com as consequências da previsão do citado n.º3 do artigo 805º, donde resulta que os juros de mora são devidos desde a citação, quer para danos patrimoniais, quer para danos morais, pois que, como dissemos já, o legislador não fez qualquer distinção entre os dois tipos de danos e, ao alterar a última disposição legal citada, não ignorava o legislador o disposto no n.º2 do artigo 566º de que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, já então tendo inúmera e significativa doutrina e jurisprudência concluído que eram devidos juros de mora desde a citação.

Há recente jurisprudência sustentando a posição aqui tomada, como é o caso dos Acs. citados pelo apelante-- do TRC, 01720-Proc. 613/02, que sustentou que “para que um cálculo indemnizatório de dano não patrimonial se reconheça como actualizado, não basta afirmá-lo; terá que, concretamente, mostrar-se a “actualização” fundamentada”, e do mesmo Tribunal, 4068/03, que sustentou que “I. Carece de apoio legal a presunção de que os danos não patrimoniais fixados na sentença são actualizados. II. O que a lei diz (sem distinguir danos patrimoniais ou morais) é que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos” (artº 566º, nº2 do Código Civil). Logo, tudo está em saber que juízo foi feito na própria sentença, para se concluir que a indemnização por estes danos foi calculada de acordo com esta teoria da diferença. III. assim, se o dano (patrimonial ou moral) foi, expressa e demonstrativamente, actualizado de acordo com a teoria da diferença, os juros são devidos desde a sentença. IV. Se o não foram, então os juros são devidos desde a citação, ainda que o montante do dano seja actualizado com os índices de desvalorização monetária, porque, neste caso, o valor recente corresponde ao valor antigo”.

Só desta forma, cremos, a indemnização, ou compensação por danos não patrimoniais, constituirá um lenitivo para os danos suportados, respondendo adequada e actualizamente ao comando do artigo 496º C.C., constituindo uma efectiva e significativa possibilidade compensatória.
Portanto, os juros moratórios devem incidir por inteiro sobre o montante indemnizatório, seja qual for o tipo de danos, desde a citação - só assim não sendo se a fixação do valor do capital tiver sido reportado a data posterior à citação. E como não consta da Douta Decisão recorrida, nem tal é de presumir, que os danos não patrimoniais fossem valorados com referência à data da sentença, nem a sentença de 1ª instância procedeu a qualquer actualização do montante indemnizatório fixado a titulo de danos não patrimoniais nos termos do artigo 566º, nº 2 do C. Civil, são, portanto, devidos juros de mora desde a citação, também sobre o montante indemnizatório arbitrado ao autor pelos danos não patrimoniais.

Procede, assim, esta questão suscitada pelo apelante.

I- B)-- APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS D.............:

- Primeira questão: Se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 71º a 76º, dando-se-lhes resposta positiva.

Entende a apelante/ seguradora que foram incorrectamente julgados os factos contidos nas respostas aos pontos 71º a 76º da Base Instrutória.
Efectivamente, entende que, tendo sido dada resposta positiva aos quesitos 67º a 70º com base nos documentos de fls. 63 a 66, tais documentos impunham uma resposta igualmente positiva aos quesitos 71º a 76º.
Sem embargo, porém, sustenta a apelante que tal resposta positiva igualmente se impunha com base nos depoimentos do apelado C.............. e das testemunhas G............... e H................... Só que, no seu entender, tais depoimentos não foram considerados, como deviam, pelo Mmº Juiz a quo.
Ou seja, sustenta a apelante que da conjugação dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 63 a 66 e a sentença de fls. 392 a 402, resulta que a resposta aos quesitos 71º a 76º deveria ter sido positiva.
Assim sendo, impõe-se a alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artº 712º do CPC.
Quid Juris?

Pretende, portanto, a apelante impugnar a matéria de facto: sustenta que a decisão de facto é incorrecta no que tange à matéria dos aludidos quesitos 72º s 76º da Base Instrutória.
Quid juris?

Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CP Civil, em princípio essa matéria de facto é inalterável.
Resulta dos autos que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foi gravada.
Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08.
Dispõe-se naquele artº 690º-A do CPC (redacção do DL nº 329-A/90, de 12.12) o seguinte:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos ponto meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, [................], proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”.

Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso cremos ter a apelante dado cumprimento aos aludidos comandos do citado artº 690-º.A, do CPC.

No entanto, sempre se dirá o seguinte, em especial no que tange à maior ou menor credibilidade que o tribunal deu ou deveria ter dado a esta ou àquela testemunha - questionada pela apelante (depoimentos do apelado C.................. e das testemunhas G................. e H...............)--:
A apreciação da prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais “elevado” que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade.
Quando o juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.
Conforme ensina, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil, 2ª Ed., págs. 657”). “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Não cuidou a apelante que foi o Sr. Juiz, em primeira instância, que viu a face, os olhos, a mãos, a postura e o olhar das pessoas que depuseram em audiência de julgamento e que terá sido em vista do depoente no seu todo, que o Sr. Juiz decidiu. Pelo que nós, os Desembargadores, poderemos avaliar as palavras, os documentos, mas não o rosado da face, os olhares para o advogado e um sem número de trejeitos que não podem ser dissociados. De facto, é hoje pacífico que o intérprete, entenda-se, o julgador, ignora o significado de um sorriso e, ou de uma lágrima, as quais, nas gravações fonográficas são absolutamente imperceptíveis!

No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC.
Portanto, cremos que este Tribunal Superior só deverá alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a, diríamos, insípida audição daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formação da convicção.

Ora, se é certo que a fundamentação da decisão de facto (fls. 440 segs.) peca por algum laconismo-- pois não ficaria nada mal se tivesse desenvolvido um pouco mais a fundamentação das respostas aos quesitos--, verificamos que a mesma fez uma suficiente análise critica das provas, especificando, de forma racional, coerente e lógica e com respeito por toda a prova (incluindo a documental) produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção.
As considerações ali expressas, designadamente o raciocínio lógico que ali se tece está correcto e em sintonia com as regras da experiência da vida, de capital importância para quem tem a difícil e ingrata missão de julgar.
Efectivamente, ali se refere o teor dos documentos. Mas igualmente se refere o depoimento de inúmeras testemunhas. E se não se refere ter-se dado credibilidade às testemunhas indicadas pela apelante, foi, como ali se escreveu, simplesmente, “ou por pouco ou nada saberem sobre a matéria em apreço, ou por não merecerem a credibilidade do Tribunal” ( sic).
Poderá - repete-se -- dizer-se, é certo, que a aludida fundamentação é um pouco deficiente ou peca por alguma escassez. Mas, além do já dito supra a este respeito, sempre não se pode olvidar o comando legal que emerge do artº 712º, nº5, CPC, que dispõe: “Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal da 1ª instância a fundamente, ...........” - sublinhado nosso.
Não alvejamos onde está esse requerimento da apelante.

Sempre se acrescentará, no entanto, que o apontado “defeito” da decisão sobre a matéria de facto não deverá ser tão hostilizada pelos destinatários da Justiça, que, contínua e louvavelmente, reclamam a celeridade desta, incompatível com escolásticas e exaustivas fundamentações.

Acrescente-se, aliás, que das gravações dos depoimentos prestados perante o tribunal-- que devem ser apreciados no seu todo e não isoladamente-- não alvejamos razões sérias-- e objectivas-- para pôr em causa a convicção com que ficou o Sr. Juiz a quo, expressa no dito despacho que decidiu a matéria de facto, não se vendo razões para alterar o valor probatório que desses depoimentos extraiu o mesmo Tribunal.

É certo que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode, ainda, ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1º instância.
No caso em apreço, pelas razões já supra explanadas, não nos parece que a dita alteração possa ocorrer ao abrigo daquela al. a).
Igualmente não é aplicável a previsão da alínea c) do nº 1 do artº 712º, do CPCivil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente.
Assim, falta-nos apreciar se os elementos fornecidos pelo processo nos impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada em 1ª Instância, elementos esses que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (mencionada al. b) do nº 1 do artº 712º do CPCivil).
Não impõem, seguramente.
Não o impõem porque não existem tais elementos no processo, o que ocorre em especial quando há documentos com força probatória para alterar a resposta ou respostas do tribunal.
De facto, a alínea b) do nº 1 do artº 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”
Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.
De qualquer forma, não ocorre aqui essa situação, na medida em que não foi postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal.

Ficamos, assim, com o gozo por parte do Tribunal de liberdade de julgamento, apreciando livremente as provas e respondendo a cada facto segundo a sua prudente convicção- cfr. artº 655º do CPC, e arts. 396º, quanto à prova testemunhal e 389º quanto à prova pericial-- este último preceito é do Código Civil.

Improcede, como tal, esta primeira questão suscitada pela apelante (impugnação da matéria de facto), assim claudicando as respectivas conclusões da sua alegação.

Segunda questão: Se deve a apelante ser absolvida do pedido como consequência da “nulidade” do contrato de seguro.

A resposta a esta questão dependia da resposta à questão anterior.
Efectivamente, a própria apelante suscitou a apreciação desta questão por entender que, face à resposta positiva a dar aos quesitos 71º a 76º, “provada resultará a nulidade do contrato de seguro titulado pela apólice nº 1309360, com efeitos a partir de 02.08.1996”.
Ora, como a questão anterior mereceu resposta negativa, obviamente que outro desfecho não pode deixar de merecer a questão ora em apreciação - pois toda a factualidade alegada e que poderia eventualmente sustentar a pretensa nulidade do contrato de seguro não ficou provada.
Impunha-se, como tal a improcedência desta questão suscitada pela apelante.

Sem embargo, porém - e (digamos) por “descargo de consciência”--, não resistimos a tecer as seguintes considerações:

Antes de mais, a respeito da pretensa “nulidade” do contrato de seguro titulado pela apólice nº 1309360, que cobria a circulação do veículo seguro na ré e que interveio no acidente em apreço nos autos, não resistimos a reproduzir aqui o seguinte excerto das contra-alegações do apelado (fls. 546/547), por se nos afigurarem acertadas e absolutamente pertinentes:
“Fundamenta a Apelante a sua discordância da sentença proferida alegando que os documentos de fls. 63 a 66 e 392 a 402 permitem, por si só, resposta positiva aos quesitos 71º a 76º.
Ora, conforme muito bem refere a Apelante a fls 63 encontra-se a proposta de alteração do objecto do seguro.
Se atentarmos na proposta de seguro verificamos que a mesma, embora assinada não se encontra datada. Logo, a única data que dispomos- sem qualquer rasura - é a data de 2 de Agosto de 1996, data essa que foi aposta, pelo punho do mediador M................ nr 76642 - vide de. de fls 63 - com efeitos a partir das 0/ horas do dia 2.08.96
E conforme invoca a Apelante, inquirido o R. C.................... - gravação 000-0137, lado A, cassete 1, ao quesito 70, respondeu que em 02.08.96 “passou” o seguro para o NP e levou ao agente de seguros o certificado de inspecção periódica.
Ora, aqui chegados cumpre-nos proceder aos seguintes esclarecimentos: O citado mediador - atentas as normas que tutelam o regime do contrato de mediação, cfr DL 388/91 de 19 de Outubro, regulamentado, pela Norma 17/94 do ISP - tinha a faculdade de celebrar contratos em nome e por conta da seguradora -cfr nr 2 e nr 4 ex vi do artº 18º nr 1 do supra citado Dec. Lei - aceitar documentos, preencher propostas, preencher e emitir certificados provisórios que, quando validados por este, eram susceptíveis de provar a existência de um qualquer contrato de seguro, atento o disposto no artº 20º nr 1 al. A) do Dec. Lei 522/85 de 31.Dez.
Na sequência desses- poderes, o mediador conferiu o certificado de inspecção do NP, recolheu a sua copia e aceitou tal proposta de alteração.
Proposta essa que o mediador entregou à Apelante e esta por sua vez, concordando com o teor da proposta, emitiu a apólice que consta de fls .... dos autos com efeito a partir de 5.08.1996.
Salvo o respeito por opinião contraria, a Apelante não logrou provar que o NP não havia efectuado a inspecção periódica obrigatória a que estava obrigado a partir de 02/07/1996 nem que, se tivesse tido conhecimento da inexistência de certificado de inspecção valido, nunca teria aceite celebrar o contrato de seguro titulado pela apólice 1309360 garantisse a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do NP a partir de 21/8/1996, nem teria aceitado celebrar qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em que o objecto seguro fosse o veiculo em questão.
Nem tal resulta da analise dos documentos de fls 63 a 65 e 392 a 402.
É que a Apelante teve efectivo conhecimento. Por duas vezes: aquando da aceitação da proposta por parte do seu mediador e aquando da aceitação da própria proposta com a consequente emissão da apólice em nome do NP!
Ambas as testemunhas a que a Apelante faz referência - G................ - vide cassete 5 Lado A 0000-1409 - e H................ - vide cassete 5 , lado A registos 1410-1749 foram peremptórias em afirmar que a rasura resultava evidente só de olhar para o certificado....
E se da análise do próprio doc. de fls 63 resulta evidente que a palavra impressa “Set.” em nada corresponde com a letra do demais inscrito no documento;
E sendo tão evidente assim a rasura como é que a Apelante, apesar disso, depois de o seu mediador a aceitar, aceitou ela própria a proposta do R. C................ e emitiu a acta adicional da apólice?
É que a aceitação da proposta nem sequer é tácita, ela é expressa.
A existir outras responsabilidades elas terão que ser apuradas no âmbito das relações internas entre o mediador e a companhia de seguros. Por esse facto é que o legislador impõe aos mediadores a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, cfr. nr 2, do artigo 4º do Dec. Lei nr 388/91 de 10 de Outubro. Na verdade, o tomador é alheio a essas responsabilidades “cfr. artigo 9º desse diploma legal.
Nesses termos, teremos de considerar que um contrato de seguro considera-se em vigor sempre que o documento comprovativo do seguro tenha sido entregue ao tomador do seguro por mediador com poder de os emitir, o que nem é o caso pois foi a própria Apelante que o entregou.- vide fls.
Sendo unanimemente aceite pela jurisprudência que a apólice só será válida e só obrigará a seguradora quando emitido o respectivo certificado provisório ou o certificado de seguro inicial.
Assim sendo, à data de 5 de Agosto de 1996, o contrato de seguro titulado pela apólice 1309360, que cobria a circulação do veiculo NP interveniente no sinistro em crise nos presentes autos, encontrava-se perfeitamente válido e eficaz, pelo que se impunha a absolvição do Fundo de Garantia Automóvel da instância.”
Tudo claro e acertado, segundo cremos.

Permitimo-nos, no entanto, acrescentar o seguinte:
Entende a ora apelante que o contrato de seguro titulado pela apólice nº 1309360, celebrado entre o proprietário do veículo sinistrante- NP - e a ré seguradora, sujeito a diversas alterações ao longo do tempo, era nulo, atento o disposto no artº 429º do Cód. Comercial, já que aquando da proposta de alteração do seu objecto feita pelo segurado C.................... em 02.08.96 - portanto, antes do acidente de viação em questão--, este apresentou à apelante um certificado de inspecção periódica do NP- documento essencial para que o seguro seja feito, atento o facto de o veículo estar sujeito a tal inspecção - realizada em 1.7.94 e válida até 1.7.96. Só que o mesmo certificado de inspecção foi apresentado pelo C....................... com as datas de realização da inspecção e da validade desta rasuradas, passando a ler-se 1 de Setembro de 1994 onde se lia 1 de Julho de 1994 e 1 de Setembro de 1996 onde se lia 1 de Julho de 1996
Teria, assim, o segurado convencido a ré seguradora que o veículo NP possuía certificado de inspecção periódica válido até 1 de Setembro de 1996, com vista à obtenção da celebração do contrato de seguro, pois o mesmo sabia que, caso o NP não possuísse tal certificado válido, a apelante não contrairia o seguro tendo por objecto o veículo NP. E daqui a invocada “nulidade” do contrato de seguro, nos termos do sobredito artº 429º Comercial.
Quij juris?

Como vimos, não ficaram provados os factos em que a apelante sustenta a “nulidade” do contrato de seguro. O que tanto bastava para que tal vício se arredasse.

MAS MESMO QUE TAL PROVA TIVESSE SIDO FEITA, sempre se nos afigura que o aludido contrato jamais estava ferido da pretendida “nulidade”.
Vejamos.

Assente está, efectivamente, que entre a ré seguradora e o proprietário do NP foi celebrado um contrato de seguro, com a referida apólice, que cobria os riscos derivados da circulação do veículo sinistrante (al. l) da relação dos factos assentes vertida na sentença).
“Contrato de seguro” é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto (noção esta proposta por José Vasquez, Contrato de Seguro”, pág. 94, que se aproxima da proposta por Marcelo Caetano, Boletim de Segurança, Lisboa, nº 2, pág. 130, e retomada por Arnaldo Pinheiro Torres, Ensaio sobre o seguro, Porto, págs. 17 e 18).
Mais precisamente, in casu, foi celebrado entre os aludidos outorgantes um contrato de seguro do ramo automóvel.
Estamos em face de um contrato formal e de adesão, devendo ser reduzido a escrito nos termos do artº 426º do Cód. Comercial - formalidade ad substantiam, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência (ver Ac. in Col. Jur., ano XVI, tomo I, pág. 172).
A questão que se nos põe nos autos é, então, de saber se o aludido contrato era válido e eficaz à data do acidente de viação - 05.08.1996 - e, como tal, se o autor podia beneficiar desse contrato para exigir da ré seguradora o ressarcimento da indemnização pelos danos sofridos no acidente.

Como dito supra, a ré seguradora - ora apelante-- invocou a nulidade do contrato de seguro, escudando-se no estatuído no artº 429º do Código Comercial.
Este dispositivo legal dispõe assim:
“ Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”.

Diga-se, antes de mais, que declarações inexactas consistem na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade.
A Reticência consiste em silenciar o que sabia e se tinha o dever de dizer (Joaquín Garrigues, Contrato de Seguro Terrestre, Madrid, 1983, págs. 94-95).

Diz a apelante que o segurado C............... a convenceu que o veículo NP possuía certificado de inspecção periódica válido até 1 de Setembro de 1996 - e, portanto, válido à data do acidente--, através da apresentação do certificado de inspecção periódica com as datas de realização da inspecção e da validade desta rasuradas, por forma a que se lesse 1 de Setembro de 1994 onde se deveria ler 1 de Julho de 1994 e 1 de Setembro de 1996 onde se deveria ler 1 de Julho de 1996
Tivesse isso sido provado e, sem dúvida, tratava-se de uma declaração inexacta do segurado, visando enganar a seguradora. Nesse caso, teria o segurado feito falsas declarações, omitindo um facto relevante, qual seja, a inexistência de certificado válido de inspecção periódica do veículo sinistrante.

Pergunta-se, porém: será que tal situação torna o contrato de seguro “nulo”, nos termos pretendidos pela ré seguradora, com sustento no preceituado no citado artº 429º do C. Com.?
Cremos que não, como se passa a demonstrar.

É certo que o contrato de seguro se regula “pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código” (artº 427º do Cód. Comercial).
Daqui logo se alcança que as condições gerais da apólice, não sendo proibidas por lei, devem integrar o contrato de seguro e obrigam não só o segurador, como também o segurado.
Igualmente, ninguém duvida que as partes outorgantes do contrato devem agir de boa fé.
De facto, o artº 227º, nº1 do C.Civil, dispõe que “quem negoceia com outrém para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
O que é “comportar-se segundo a boa fé” (artº 1337º do C.C. Italiano) ou “proceder segundo as regras da boa fé” (artº 227º do nosso Código Civil)?
Não existe aqui remissão para o prudente arbítrio do julgador, para a equidade e muito menos para critérios casuísticos.
Há que auscultar dentro dos parâmetros da lei ou daquilo que foi acordado pelas partes, quais os motivos pelos quais o legislador impõe a boa fé na tramitação das negociações preliminares.
Já Antunes Varela escrevia - Obrigações em Geral, I, pág. 18 - que o princípio da boa fé funciona tanto na preparação e formação do contrato (artº 227º) como no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artº 762º).
Temos como seguro que a boa fé é hoje um dos princípios gerais do nosso direito obrigacional, trave mestra, certa e segura da nossa Ordem Jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional.
O contrato de seguro é, sem dúvida, classificado como um contrato de boa fé: porque se baseia nas declarações prestadas pelo segurado, referindo-se alguns autores a uma uberrimae bona fede, máxima boa fé, considerando-o o elemento peculiar do contrato de seguro (Joaquín Garrigues, Contrato de Seguro Terrestre, Madrid, 1983, págs. 45-50).
Também é certo que em sede de interpretação dos negócios formais regem as normas dos arts. 236º, nº1 e 238º do C. Civil, onde se manifestou a perspectiva mais objectivista, sendo de especial relevância o disposto no citado artº 236º que dispõe que “1. a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
O citado nº 1 do artº 236º do CC representa a consagração da chamada «teoria da impressão do destinatário», teoria que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como a interpretaria um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário.
O Código Civil não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, ensinando Mota Pinto que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta»- (Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 421).
Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são «os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído» - (Rui Alarcão no B. M.J. nº 84, pág. 334).
Manuel de Andrade refere, a título de exemplificativo, «os termos do negócio», «os usos de outra natureza que possa interessar», a «finalidade prosseguida pelo declarante» e «os interesses em jogo no negócio» -- (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, pág. 313, nota 1).

Ponderando tudo isto, vejamos, então, se o contrato de seguro deve ser, ou não, considerado nulo, nos termos sufragados pela ré/apelante - ou, antes, anulável, perguntamos nós.

QUESTÃO PRÉVIA: O ARTº 429º CONTEMPLA A NULIDADE OU A ANULABILIDADE?

Esta questão prévia é de suprema importância, como facilmente se alveja. É que - independentemente do relevo que se possa vir a dar ao demais alegado nas doutas alegações e contra-alegações de recurso no ponto que ora nos ocupa --, tratando-se de anulabilidade e não de nulidade, aquela só pode ser arguida (por via de acção ou por via de excepção, neste caso enquanto o contrato não estiver cumprido) no prazo de um ano após a ré seguradora ter conhecimento do facto em que se funda para arguir a invalidade do seguro, qual seja, de que o veículo segurado não dispunha de inspecção válida à data do acidente, por a data da validade da inspecção constante do documento da inspecção periódica haver sido alterada (falsificada) pelo segurado.

Vejamos, então, desde já, a opção a fazer nesta querela.

Antes de mais, cumpre dizer que, poder-se-á pensar não se estar em face de falsificação do contrato de seguro propriamente dito. No entanto, o certo é que, estando o veículo NP obrigado à inspecção periódica, atenta a sua idade (era do ano de 1978), o certificado dessa inspecção era documento essencial para a realização do seguro. E assim sendo, parece tratar-se, sem dúvida, de circunstância com influência directa sobre a existência ou, pelo menos, as condições do contrato. Ou seja, não parece que só pelo facto de o apelado ter exibido às autoridades policiais, à data do acidente, a apólice e dessa nada constar relativamente à aludida falsificação ou declaração inexacta, se possa dizer que à data do acidente o apelado C............ dispusesse de seguro válido e eficaz, pois com tal validade ou eficácia tinha a ver a apontada declaração inexacta constante do certificado provisório da inspecção.

Sustenta a ré seguradora, na sua contestação, que o aludido vício do seguro consubstancia uma nulidade.
Ora, quer se trate de nulidade, quer de anulabilidade, trata-se, em ambos os casos, de excepções peremptórias inominadas que, se procedessem, levariam à absolvição do pedido.
Ora, como dissemos, há, de facto, uma querela na Doutrina e Jurisprudência sobre a terminologia do artº 429º do C. Comercial, onde se taxa de “nulo” o contrato de seguro quando as declarações do segurado enfermem das irregularidades aí referidas.
Antes de mais, diga-se que o aludido normativo mais não faz do que assumir-se como corolário sancionatório da necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição.
É, sem dúvida, severo o regime aplicável às aludidas declarações inexactas ou omissões, prescindindo o legislador da má fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio. Pelo contrário, estabeleceu o legislador que, se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio (cfr. cit. artº 429, § único, do Cód. Comercial), excepcionando à obrigação recíproca de restituição que incumbe à partes por força da nulidade (cfr. artº 290º do Código Civil).

Voltando à querela, na Doutrina e Jurisprudência, sobre a terminologia do artº 429º do C. Comercial, quando taxa “nulo” o contrato de seguro quando as declarações do segurado enfermem das irregularidades aí referidas, diremos o seguinte:
Na doutrina, pode ver-se sobre a aludida querela - da nulidade versus anulabilidade,-- v.g., Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro e Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre.
Uma significativa doutrina e jurisprudência tem entendido que, tendo em conta a graduação admitida pelo legislador, quer quanto à gravidade das declarações “que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”, quer quanto à existência ou inexistência de má fé, o aludido normativo consagra apenas a anulabilidade: Não obstante a literalidade do artigo 429º do Código Com., este normativo prescreve a simples anulabilidade do contrato de seguro, por via da declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias, pelo segurado, conforme a relevância concreta dessa incorrecção (Ac. da Rel.. de Lisboa, de 28.02.1991, Col. Jur., Coimbra, 1992, tomo I, pág. 172).

Por nós, também entendemos que no citado artº 429º do C. Com. não se trata, em rigor, de verdadeira nulidade, mas de simples anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo não justificam sanção tão grave como a da nulidade, termo cujo uso, nesse dispositivo, traduz simples imperfeição terminológica (Moitinho de Almeida, «O contrato de Seguro, pág.61; Ac. da Rel. do Porto de 14.06.88, in Col. Jur., XIII, Tomo 3, pág. 238). É que o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento em motivos de interesse público que se destina a salvaguardar, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares (Manuel de Andrade, «Teoria Geral da Relação Jurídica», II, pág. 416; Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, pág. 358). E dúvidas não parece haver de que os interesses visados pelo artº 429º citado são meros interesses particulares, o que nos faz cair na anulabilidade - como claramente sustenta o cit. Ac. publicado na Col. Jur., 1991, Tomo I, pág. 172. Ver, ainda, Col.Jur., 1988, 3, pág. 239.
No mesmo sentido vai José Vasquez, in Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, págs. 379 a 380.
Ali escreveu este autor que «o artigo 429º do Código Comercial constitui um afloramento do erro vício da vontade: o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável [...], desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artigos 251 e 247 do Código Civil). Trata-se, assim, de situação em que a seguradora se decide a perseguir a função económico-social do negócio partindo de um conhecimento erróneo ou de uma previsão enganosa” (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Lisboa, 1987, vol. I, pág. 336. Dando notícia do problema no direito italiano, ANTIGONO DONATI, Los Seguros..., pág. 256).
Efectivamente, quando o segurador aceitar contratar nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a sua declaração negocial está viciada por um erro. Nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista pelo citado artigo 429º como de erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquela que o legislador fixou quando tratou a figura nos seus contornos basilares»-- conclui este autor.
Embora defenda que o artigo 429º do Código Comercial aplica a teoria dos vícios do consentimento, e se refira expressamente ao erro -- se o segurador conhecesse as verdadeiras circunstâncias, não aceitava o seguro. Aceitando-o, aceitou em erro --, Arnaldo Pinheiro Torres, Ensaio sobre o seguro, Porto, pág. 104 e segs., parece aceitar (embora a questão da nulidade vs. anulabilidade não receba tratamento directo) que se trata de um regime especial de tipo indemnizatório.
Diz este autor que ainda que o Código Civil vigente ao tempo em que o Autor escrevia não distinguisse a nulidade e anulabilidade, dos seus artigos 661º e 662º parecia poder já tirar-se apoio para a tese da anulabilidade - mesmo atendendo ao facto de as legislações da época serem ainda pouco sensíveis à protecção do contraente débil.
Do exposto concluímos que não obstante a literalidade do artº 429º do Cód. Comercial, este normativo parece prescrever a simples anulabilidade do contrato de seguro, por via da declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias, pelo segurado, conforme a relevância concreta dessa incorrecção.

Voltando ao caso em análise, temos que - sem embargo de se não ter provado que a apelante não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez “caso não tivesse sido induzida em erro pelo seu segurado” (quesito 76), ou seja, que era essencial para ela a inexistência do supra apontado vício-- da análise do documento de fls. 65 (certificado de inspecção periódica) se vê claramente que a palavra impressa “Set” em nada corresponde com a letra do demais inscrito no mesmo documento. O mesmo é dizer que a apelante, se minimamente atenta estivesse, facilmente verificaria a rasura ali existente. E então - pergunta-se--, como é que a apelante, apesar da evidência da rasura, depois de o seu mediador a aceitar, aceitou ela própria, de forma expressa, a proposta do segurado C........... emitindo a acta adicional da apólice?
Tinha a apelante, agindo com o cuidado que se lhe impunha, a obrigação de, aquando da alteração da proposta do contrato de seguro, ter visto o apontado vício ou declaração inexacta. Se não viu foi porque esteve distraída - preocupada, talvez, mais em celebrar o contrato de seguro e receber os respectivos prémios, só se lembrando de invocar o vício quando é chamada a assumir as responsabilidades que do mesmo contrato lhe advieram.
Assim sendo, atendendo a que a contestação da seguradora - único local onde, segundo cremos, pôs em causa a validade do contrato de seguro--, só em 14.07.1999 deu entrada no tribunal (cfr. fls. 53), facilmente se alcança que é extemporânea a arguição da aludida excepção peremptória (artº 287º do C. Civil).

Não vinga, portanto, a excepção suscitada pela ré.

Aliás, nunca vingava: é que, sendo o vício previsto no artº 429º do Cód. Comercial a anulabilidade, nunca a seguradora podia invocar tal vício, atento o disposto no artº 14º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, relativamente à inoponibilidade da excepção ao lesado (autor).

MAS SEMPRE A EXCEPÇÃO IMPROCEDERIA:

Como resulta do que já dissemos supra, às condições gerais do contrato de seguro deve ser atribuído o significado que decorre da doutrina da impressão do destinatário. Assim sendo, pergunta-se: um declaratário razoável, perante a (hipotética) factualidade descrita, posto na situação do C................ (modesto trabalhador de uma fundição, exercendo a actividade de lixador-- al. i)i) da relação de factos provados), perante a proposta do seguro que lhe é feita, nos termos do documento que lhe é fornecido pela seguradora, ou pelo mediador de seguros (a que praticamente se limitou a aderir--, pois se vê da cópia dessa proposta, junta a fls. 64, que a mesma foi pelo C.............. assinada em branco, onde, portanto, nem, sequer, foi preenchido o item referente às “inspecções periódicas”!)--, e atendendo à posição da mesma seguradora, teria sabido que a omissão referente à inspecção da viatura tinha influência na apreciação do risco e levava à cessação da garantia do seguro, ou percebido da essencialidade da verdade da declaração acerca da inspecção do veículo, em termos de vir a ter aquela influência na apreciação do risco e consequente cessação da garantia do seguro?
Não o cremos.
É que - repete-se--, o que os autos demonstram é simplesmente que o segurado se limitou a assinar a aludida proposta de seguro, deixando ao mediador tudo o resto, nele se limitando a confiar!

Continuando.
Como vimos, comina a ré com a “nulidade” - leia-se anulação -- do contrato de seguro a prestação por parte do tomador do seguro de falsas declarações, por violação do disposto no citado artº 429º, nº2 do CC.
E não há dúvida de que para que se verificasse a aludida “nulidade” do seguro por declaração inexacta, sempre era preciso provar que tal inexactidão influiu na existência ou condições do contrato (Ac. STJ, in Col. Of, 37, -371). E tal prova, como vimos, não logrou fazer a ré (resposta ao quesito 76). Não provou com tal inexactidão o contrato não seria celebrado ou sê-lo-ia de forma diferente.
Isto sem embargo de se salientar que do referido artº 429º, § único, resulta que para que a declaração inexacta ou reticente implique a desvinculação do segurador, não é necessário que exista dolo do declarante (Moitinho de Almeida, «O contrato de Seguro», pág. 79; Cunha Gonçalves, «Comentário ao C. Com.», II pág. 540; Pinheiro Torres, «Ensaio sobre o Contrato de Seguro», pág. 106).
E dúvidas não há, também, que parece resultar claro do citado artº 429º do Cód. Com. que não são todas as declarações inexactas ou reticentes que permitem a anulação do contrato de seguro, mas aquelas que influam na existência e nas condições do contrato, por forma a que se o segurador as conhecesse como tais, isto é, se conhecesse factos ou circunstâncias não declarados, ou não contrataria, ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse (Cunha Gonçalves, ob. cit., 541 e Revista dos Tribunais, 78º-77).
E no caso presente tal não ficou provado - o que é sempre bom seja salientado.

Distingindo os efeitos das declarações inexactas consoante a sua essencialidade, cfr. Ac. STJ de 20.06.67 in BMJ, 168, 323, Ac. RP de 9.11.98, Col. Jur., V, 186.

Cremos, por outro lado, que, tratando-se, como se trata, de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o mesmo é estabelecido em benefício de terceiros pelo que o risco coberto de circulação do veículo, objecto do seguro, é sempre o mesmo, independentemente da eventual falsidade da declaração. E, ainda que tal circunstância pudesse afectar retroactivamente, por nulidade, as relações Seguradora/tomador, não atingiria o beneficiário/autor, terceiro em favor do qual o seguro, obrigatoriamente, funciona e por conta do qual se tomou.

Por outro lado, no seguimento do já exposto, escreveu-se no Ac. do STJ de 2.7.1997, Bol. M.J. 469, pág. 477:
“Para que se verifique a nulidade de seguro não basta qualquer declaração inexacta ou reticente emitida pelo segurado no acto da subscrição do contrato, sendo ainda necessário demonstrar que com essa actuação o segurado procurou defraudar a seguradora, agindo com intenção de se subtrair ao pagamento do prémio”.
Ora, esta situação, in casu, não só não ficou provada, como NEM FOI, SEQUER, ALEGADA (cfr. articulados e quesitos 67º a 76º)!

Como quer que seja, sendo à ré seguradora que competia a alegação e prova de que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a falta do certificado válido da inspecção, ou que, conhecendo tal situação, sempre o teria celebrado noutras circunstâncias, designadamente exigindo prémio diferente daquele que ficou convencionado - que não provou, como se viu--, o certo é que ,como dito supra, se tivesse agido com o cuidado que lhe era exigível, seguramente se teria apercebido da aludida rasura referente à data da validade do mesmo certificado com cópia a fls. 65. Pelo que sempre não seria justo penalizar terceiros lesados por virtude daquela falta de zelo ou diligência.--o que sempre faria decair a excepção invocada pela ré atinente à pretensa “nulidade” do contrato de seguro.

Ferira-se, por outro lado, que tem sido entendido por alguns autores que o aludido artº 429 do C. Com. é de difícil aplicação aos contratos de seguro obrigatório automóvel, sendo distante do regime comum da invalidade do negócio jurídico e geral, privilegiando, injustificadamente, o segurador (ver o trabalho apresentado pelo Prof. Júlio Gomes ao II Congresso do direito dos seguros, Março de 2001, sobre “o dever de informar do tomador do seguro na fase pré-contratual”, Livraria Almedina, págs. 75 a 77).
Como se disse, as circunstâncias que o tomador do seguro deve declarar, ao abrigo do citado artº 429º CC, são aquelas, de si conhecidas, afectando a decisão do segurador de contratar ou não contratar, capazes de influir na opinião sobre o risco coberto.
Ora, no domínio do seguro automóvel, como é sabido, as seguradoras já têm, à partida, a avaliação provável do grau de risco e de sinistralidade envolvente do ramo seguro, sendo que entre as circunstâncias capazes de influirem na opinião sobre o risco, umas reflectem-se na taxa do prémio - a cilindrada, o ano de fabrico, a frequência de uso, o estado da viatura, etc.,-- e outras sobre a pessoa do segurado ou do tomador (grau de solvência, existência de inibição, cadastro, etc.).
Ora, sendo assim, não se compreende bem em que medida a eventual declaração (inexacta) do C........... - na hipótese de ter existido, acentua-se, pois se não provou que tivesse sido ele a rasurar o certificado da inspecção periódica com cópia a fls. 65, antes tão somente se provou que “aquando da proposta de alteração do contrato de seguro por substituição do veículo que teria início em 2.8.96, o segurado da R. apresentou à mesma um certificado de inspecção periódica referente ao NP” (cfr. al. o)o)o) dos factos provados, com sublinhado nosso) - é susceptível de poder influir sobre a existência ou condições do contrato para que o seguro seja anulado, nos termos do citado artº 429º.
Não se alveja, portanto, que tivesse havido uma declaração de vontade do C.............. com relevância ou influência decisiva ou essencial na vontade da ré seguradora de celebrar, ou não, o contrato de seguro, pressuposta no citado artº 429º.

Reitera-se, porém, que, independentemente da autoria e/ou significado da rasura no certificado da inspecção periódica do NP, o risco coberto da sua circulação, a benefício de terceiro, era sempre o mesmo.
Mesmo que, por hipótese, fosse nulo o contrato de seguro, afectando (de forma retroactiva) as relações entre a seguradora e o tomador do seguro, isso em nada afectava o autor, seu beneficiário, atenta a sua posição de terceiro a favor de quem o seguro, obrigatoriamente, funciona, e por conta do qual se tomou. Pelo que sempre o seguro seria válido e eficaz em relação ao autor/terceiro/beneficiário.

AINDA SOBRE A IMPROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO:

É importante referir que o encargo que pende sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões, não deixa de envolver também a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário ou o seu não preenchimento. Designadamente, cremos que não poderá a seguradora prevalecer-se da nulidade se conhecia ou devia conhecer as circunstâncias silenciadas. (ver John Birds, Modern Insurance Law, Londres, 1997, págs. 101 e 123; Joaquín Garrigues, ob cit., pág. 94; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-02-1982, Colectânea de Jurisprudência, Coimbra, 1982, tomo 1, pág. 171).
Ou seja, a ré seguradora, da mesma forma que na sequência das diligências que fez logo após o acidente veio a aperceber-se da apontada rasura no certificado da inspecção periódica, se tivesse feito iguais ou outras diligências antes de se submeter comodamente às declarações - se é que existiram, pois o que se sabe é apenas que o segurado assinou em branco a proposta de seguro de fls. e que posteriormente apresentou “um certificado de inspecção periódica referente ao NP)”--, com vista a aferir da veracidade daquelas, teria certamente descoberto o vício em questão (a apontada rasura e, consequentemente, a falta de validade do certificado da inspecção).
Porém, como talvez o que interessava à seguradora era essencialmente a celebração do contrato e recebimento dos respectivos prémios - independentemente da pessoa do outorgante....--, apressou-se a celebrá-lo. E - como normalmente ocorre, repete-se - só quando é chamada à colação para assumir a responsabilidade que emerge do contrato que celebrou é que se lembra de excepcionar por forma a evitar o ressarcimento da indemnização ao terceiro lesado - em benefício de quem é celebrado o contrato, sendo certo - repete-se - que o risco coberto de circulação do veículo, objecto do seguro, é sempre o mesmo independentemente de quem fosse o verdadeiro dono (Ver JOSÉ BENTO, Direito dos Seguros, Lições Copio., 1994/95, Univ. Internacional, págs. 166 e segs.).

CONTINUANDO SOBRE A QUESTÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO:

Sem prejuízo do que supra já foi referido-- de que nunca a seguradora podia invocar o vício previsto no artº 429º do Cód. Comercial, a anulabilidade, atento o disposto no artº 14º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12 (Lei do Seguro Automóvel Obrigatório), relativamente à inoponibilidade da excepção ao lesado (autor)--, o certo é que a validade do contrato de seguro impõe-se, ainda, por aplicação de outras normas do mesmo Dec.-lei nº 522/85.

Dos preceitos do aludido Dec.-Lei (designadamente, dos arts. 2º e 8º), igualmente resulta que a filosofia do direito atinente à responsabilidade civil automóvel é estabelecida, toda ela, em vista da protecção de terceiros/lesados.
Trata-se das consequências emergentes da socialização do risco da circulação automóvel, que impõe a responsabilidade civil independentemente de culpa, a necessidade de assegurar a reparação de danos sofridos por terceiros na sua pessoa ou património (ainda, v.g., que se não conheça a identidade do lesante, ou ocasionados por dolo ou culpa grave, ou até nos casos de veículos furtados-- ver sobre este ponto, Prof. Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor (tese de doutoramento), págs. 104/105).
O seguro obrigatório realiza com evidência o modelo de contrato a favor de terceiro, donde resulta o direito do lesado de accionar directamente a seguradora para obter a indemnização (Ac. STJ de 11.03.1997, BMJ 465/537).
Estamos, assim, em face de um contrato por conta ou a favor de terceiro e não de um seguro por conta própria (ver Moitinho de Almeida, O contrato de seguro no direito português e comparado, págs. 103/104).
A natureza, a estrutura e os objectivos do contrato a favor de terceiro - in casu a vítima do acidente rodoviário - impõem a validade e eficácia do contrato de seguro celebrado com a ré.

Portanto, mesmo que tivesse ficado provada a factualidade pretendida pela seguradora/apelante - que não ficou, repete-se, e não se vê motivo para alterar a decisão da matéria de facto nesse aspecto--, mantém-se o contrato de seguro, válido e eficaz, dele podendo beneficiar o autor/terceiro/ lesado para ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente de viação.
Efectivamente-- e sempre sem embargo da referida extemporaneidade da arguição da anulação de contrato de seguro --, não alvejamos que se verifiquem os requisitos para que o contrato seja anulado - excepção, reitera-se, que era a provar pela ré--, mantendo-se, consequentemente, a validade e eficácia do contrato de seguro sub judice (cfr. arts. 342º, nº2, do CC, e 516º do CPC).
E daqui que, estando verificados os pressupostos que fazem impender sobre o condutor do NP a culpa no acidente, sobre a ré impende, por força do contrato de seguro, a responsabilidade pelos (provados) danos sofridos pelo autor, pois, por virtude do aludido contrato de seguro de responsabilidade civil, a R. viu para si transferida a responsabilidade aqui assacada ao condutor do veículo por si segurado (cfr. artigos 427.º do Código Comercial e 5.º. al. a) e 29º, nº1, al. a), do Decreto Lei n.º 522/85, de 31.12 ).

Improcedem, como tal, in totum, as apelações da ré Companhia de Seguros D..............., S. A.

CONCLUINDO:
- Com a actual redacção da parte final da citada al. b) do artº 471º CPC) - ao remeter para o artº 569º, CC--, visou-se compatibilizar a previsão daquela al. b) com o disposto no referido artº 569º CC., pondo-se termo à querela doutrinária e jurisprudencial existente, em que se degladiavam dois entendimentos distintos sobre quando podia o autor socorrer-se do pedido genérico.
- Assim, actualmente, quem exigir a indemnização apenas tem de alegar os factos que revelam a existência e a extensão dos danos, ficando dispensado de indicar a importância exacta em que os avalia, podendo, por isso, formular sempre pedido genérico.
- Apenas são devidos juros de mora desde a data da sentença se o dano (patrimonial ou moral) foi, expressa e demonstrativamente, actualizado de acordo com a teoria da diferença. Não o tendo sido, então os juros são devidos desde a citação.
- Atentos os interesses visados pelo artº 429º do Cód. Comercial (meramente particulares), a sanção ali prescrita é a simples anulabilidade do contrato de seguro, e não a sua nulidade.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos:

A- Julgam parcialmente procedente a apelação do Autor, em função do que decidem:
a)- Alterar a resposta ao quesito 31º nos sobreditos termos.
b)- Condenar a ré seguradora no pagamento da quantia que vier a ser apurada e a liquidar em execução de sentença correspondente à reparação integral do veículo LX-..-.. na data em que esta se vier a verificar.
c)- Fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);
c)- Fixar desde a citação os juros de mora (à taxa legal) devidos sobre a aludida quantia arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais,-----------------
c)- no mais, se confirmar a sentença recorrida

B)- Julgar totalmente improcedente a apelação da ré Companhia de Seguros D..................., S. A.

Quanto a custas, serão a cargo da apelante seguradora as da sua apelação, sendo as da apelação do autor na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 367)-- sendo que as atinentes à liquidação a fazer (alínea b) da decisão acabada de proferir) serão arbitradas em função do resultado da liquidação.----------------

Porto, 12 de Dezembro de 2004
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves