Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | PATENTE VERTENTE PATRIMONIAL DA INVENÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM VERIFICAÇÃO REQUISITOS LEGAIS CONCESSÃO DA PATENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201202151030/08.0TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito sobre uma invenção reveste um duplo conteúdo: pessoal e patrimonial – o primeiro aspecto significa que o inventor tem direito de ser considerado o autor da invenção; o segundo refere-se, essencialmente, ao direito de exploração. II - Nada impede que a invenção, na sua vertente patrimonial, esteja na titularidade de entidade diversa do inventor, podendo essa entidade requerer a respectiva concessão, integrando os inerentes direitos na esfera jurídica. III - Apesar de não ser o inventor, foi a autora quem requereu a patente e foi ela que a mesma foi concedida, devendo por isso ser reconhecida como titular do direito (patrimonial) de propriedade industrial consubstanciado no título de patente de invenção. IV - Tendo a autora apelada a seu favor a presunção de que, à data da concessão da patente, beneficiava de todos os requisitos legais para a sua concessão, sobre a ré apelante impende o ónus de ilidir tal presunção, provando os factos susceptíveis de demonstrar não se verificarem, na invenção em causa, os requisitos da novidade e / ou da actividade inventiva. V - Não logrando a ré apelante provar matéria donde se possa concluir que o objecto da patente não satisfaz os requisitos da novidade e / ou da actividade inventiva, não se verificam os fundamentos necessários para declarar a nulidade daquela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1030/08.0TBOAZ.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Fernando Samões * Acordam no Tribunal da Relação do Porto.RELATÓRIO Apelante: B…, Ldª (ré).* Apelada: C…, S.A. (autora). Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis - 3º Juízo Cível. * A autora (agora apelada) intentou a presente acção pedindo a condenação da ré (agora apelante) a suspender imediatamente o fabrico e venda de louça que colide com as reivindicações da Patente de Invenção Registada sob o nº103171 e a indemnizá-la na quantia que vier a ser apurada em liquidação pelos prejuízos causados pelo fabrico e colocação no mercado de louças que produziu e ainda vier a fabricar até à suspensão requerida, em violação dos direitos que lhe assistem (autora) por ter registada a seu favor a patente referida.Como fundamento da pretensão alegou dedicar-se (tal como a ré) ao fabrico e comercialização de louça metálica e artigos domésticos, tendo no início do ano de 2002 – e no seguimento da sua aposta permanente na investigação quanto aos processos de fabrico, com vista a uma maior e melhor qualidade dos produtos que apresenta no mercado – passado a implementar estudos com vista ao fabrico de uma linha de produtos com ‘fundo ferrítico’, tendo os resultados conseguidos (ou seja, cravar fundo ferrítico de encontro à base de um utensílio de alumínio – matéria prima não ferrítica) vindo ao encontro das perspectivas e pretensões balizadas por si nos seus estudos anteriores, com vista à futura produção de louças, seguindo esse método completamente inovador. Porque se tratava de uma autêntica evolução/revolução no modo de fabricar louça de alumínio, iniciou em Fevereiro de 2004 os preliminares com vista ao registo da patente respectiva, apresentando o pedido formal de registo da patente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 16 de Julho de 2004, que o fez publicar no respectivo Boletim da Propriedade Industrial (BPI) nº 11/2004, de 30/11/2004, sendo a patente concedida por despacho de 23/2/2005, publicado no BPI nº 4/2005 e emitido o respectivo Título de Patente Invenção nº 103171 – patente que se reporta a louça metálica não ferrítica com fundo ferrítico próprio para diversas fontes de calor e respectivo processo de fabrico. Após descrever pormenorizadamente as características da referida louça, as particularidades do invento quanto ao domínio técnico (atinentes também ao seu processo de fabrico) e o pertinente estado da técnica actual, alega a autora ter detectado no mercado, em Fevereiro de 2006, peças fabricadas pela ré segundo a sua (autora) patente, o que lhe causa prejuízos, pois a ré fabrica e vende produtos que só ela (autora) poderia fabricar e comercializar. A ré apresentou-se a contestar e a reconvir. Começa por fazer notar que, tal como consta do título de patente de invenção nº 103171, o seu inventor é ‘D…’, sendo o articulado da autora omisso quanto a tal questão, omissão que é de estranhar, não só face aos direitos de autor que o Código da Propriedade Industrial consagra, como também pelo facto de outras entidades reivindicarem, no mercado, os direitos de tal patente. Invoca também que a louça que produz não apresenta as mesmas características no processo de fabrico reivindicado pela autora, especificando várias diferenças. Alega que já vários anos antes do pedido da patente requerido pela autora se produzia e vendia louça metálica com fundo ferrítico apropriado a diversas fontes de calor, não havendo assim qualquer alteração ao estado da técnica existente à data do pedido da patente (seja quanto ao produto em si, seja quanto ao processo de fabrico), acrescentando que o processo produtivo utilizado pela autora teve por base os conhecimentos e as experiências de outras empresas que fabricavam este tipo de loiça há muito tempo, além de existirem já, em Julho de 2004, outras patentes e/ou modelos de utilidade (que identifica e descreve) que acautelavam o registo das reivindicações a que se refere a patente dos autos. Sustenta, assim, que as várias reivindicações que estiveram na base do licenciamento da patente nº 103171 nada adiantam ao estado da técnica existente à data da formulação do pedido, sendo carecidas de novidade, pelo que a patente deve ser considerada nula. Com tais fundamentos, conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos e, em reconvenção, pede se declarem nulas todas as reivindicações apresentadas pela autora bem como a patente nº 103171, com oportuna comunicação ao INPI para o seu cancelamento. Replicou a autora, concluindo como na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Mantendo o alegado na petição, refere ter invocado na petição todos os elementos que preenchem o direito à patente que se arroga, sendo que o inventor é mencionado nos documentos relativos ao processo de registo por ser necessário indicar, a esse propósito, uma pessoa humana, tendo sido indicada pela autora a pessoa de um seu administrador, o qual produziu declaração reconhecendo que todos os direitos inerentes a essa patente pertencem à autora, requerente do respectivo registo. Saneado o processo, afirmada a validade e regularidade da instância e admitido o pedido reconvencional, organizou-se a base instrutória e, realizadas as diligências instrutórias pertinentes, realizou-se o julgamento após o que, decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que: - absolveu a autora do pedido reconvencional formulado pela ré; - julgou totalmente procedente o pedido formulado pela autora e, em consequência, condenou a ré a suspender imediatamente o fabrico e venda de louça que colide com as reivindicações da Patente de Invenção Registada sob o nº103171 e a indemnizar a autora na quantia que vier a ser apurada em liquidação, pelos prejuízos causados pelo fabrico e colocação no mercado de louças que produziu e ainda vier a fabricar em violação de tal patente até à suspensão ora determinada. Inconformada com tal decisão, apela a ré reconvinte, pretendendo a sua integral revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- A matéria de facto deve contemplar com precisão os direitos resultantes do Título da Patente de Invenção nº 103171, face ao que se alega nos artigos 4º a 7º da contestação e por isso, devia contemplar que a autora é mera requerente da Patente de Invenção nº 103171 e que desse Título consta como inventor ‘D… – Rua …, nº … – .º E – ….-… Porto’. 2ª- Na análise dos vários elementos que devem contribuir para a decisão da matéria de facto não foi valorado, como se pode concluir da sua total omissão na fundamentação de tal decisão, o Estudo de Viabilidade de Pedido de Nulidade da Patente de Invenção Nacional nº 103171 ‘Louça Metálica Não Ferrítica Com Fundo Ferrítico Próprio Para Diversas Fontes de Calor e Respectivo Processo de Fabrico’ que constitui o documento nº 12 que acompanhou a contestação, subscrito pelo engenheiro Adjunto do Agente de Propriedade Industrial e que conclui que a patente em causa não satisfaz os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial e daí existir matéria bastante e suficiente para ter procedimento o pedido de nulidade dessa patente. 3ª- Também não se vêm quaisquer razões para o Tribunal desvalorizar a parte do relatório pericial, datado de 21 de Dezembro de 2009, que foi elaborado pelo perito E…, bem como o seu esclarecimento constante do relatório conjunto complementar que consta de fls. 317 a fls. 336 dos autos, porquanto o mesmo, sendo engenheiro de formação, acrescenta a essa componente técnica formativa o conhecimento que o mesmo tem sobre esta matéria por ter trabalhado precisamente na sociedade F..., SA sendo que este perito se pronunciou no sentido de ser dada como provada toda a matéria dos quesitos 16º, 20º e 21º da Base Instrutória. 4ª- Para a modificação da decisão sofre a matéria de facto quanto à matéria dos quesitos 16º, 20º e 21º há que levar em linha de conta o estudo (parecer) subordinado ao tema ‘Análise de peças de louça em alumínio para fogões de indução’, elaborado pelos Drs. G…, H… e I… do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade … que, em 12 de Janeiro de 2011, foi junto aos autos e que o mesmo foi totalmente desvalorizado por se ter feito uma apreciação não corresponde à situação real que levou à imputação da ré ter violado o disposto no art. 519º do CPC, ou seja, a falta de colaboração com o Tribunal sendo que o estudo que a ré apresentou, em 12 de Janeiro de 2011, não compreende qualquer das peças respeitantes às patentes constantes das alíneas H), I), J) e L). 5ª- Quando a ré foi notificada para apresentar várias peças para a realização da perícia colegial, no seu requerimento de 27 de Janeiro de 2010, informou não ver qualquer inconveniente em dar satisfação ao peticionado pela A, pelo que se comprometeu a entregar na secção uma frigideira e uma caçarola por si produzidas e cortadas ao meio, o que fez e nesse requerimento, a ré aproveitou para esclarecer que não tinha quaisquer amostras referentes às patentes mencionadas em H), I), J) e L) da matéria assente, razão por que não podia corresponder ao peticionado pela autora nessa parte, pelo que a ré, como oportunamente informou, nunca teve, não tem nem nunca conseguiu obter nenhuma das peças correspondentes às patentes descritas nas citadas alíneas, pelo que não é verdade que tenha violado o dever de colaboração com o Tribunal. 6ª- Mas ainda que assim não fosse, não cabia à ré mas sim à autora a obrigação de apresentar as peças correspondentes às patentes descritas nas alíneas H), I), J) e L) pois que tendo a ré apresentado os documentos comprovativos das reivindicações dessas patentes públicas, e que, a essa data, já constavam da matéria e de cuja descrição ressalta à evidência a anterior protecção da propriedade industrial de tais patentes, caberia à autora e não à ré fazer a prova dos factos que obstassem ao efeito útil que resulta das reivindicações de tais patentes, tal como prescreve o nº 2 do art. 342º do Código Civil sendo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (nº 3 do citado artigo). 7ª- Devem ainda reverter para a prova dos quesitos 16º a 21º da Base Instrutória as duas facturas que foram juntas aos autos, na audiência de julgamento de 25 de Janeiro de 2011, ou seja as facturas nº 324 e 324 emitidas, no dia 13 de Fevereiro de 2002, pela F…, Lda e comprovativas do fabrico e venda de caçarolas, frigideiras e panelas de alumínio ‘New Diet Indução Oslo’, ou seja, segundo o fundo de indução ferrítico e que não foram valorizadas pelo Tribunal a quo. 8ª- Para se retirar o verdadeiro alcance das anteriores facturas há que levar em linha de conta não só o depoimento das testemunhas que se pronunciaram sobre essa matéria mas ainda a parte do relatório pericial elaborado no dia 21 de Dezembro de 2009 e subscrita pelo perito Engº E… bem como os esclarecimentos complementares constantes das páginas 335 e 336. 9ª- Para corroboração das anteriores conclusões e prova dos factos constantes dos quesitos 16º a 21º da Base Instrutória há igualmente que considerar o depoimento gravado das várias testemunhas arroladas pela ré, Dr. G…, que foi o subscritor do estudo a que se reporta a conclusão 4ª; J…, que foi técnico de vendas na sociedade F…, SA; K…, serralheiro que trabalhou para ambas as partes e da testemunha L…, Director Comercial da ré, pois todos eles se pronunciaram no sentido de dar como provados os factos constantes dos quesitos 16º a 21º da Base Instrutória, como se pode aferir da transcrição de diversas passagens de cada dos depoimentos insertas no corpo das presentes alegações e para as quais se remete. 10ª- Da conjugação de todos estes elementos testemunhais, em reforço do que já é evidenciado pelos documentos acima referidos, deve resultar como provada toda a matéria fáctica constante dos quesitos 16º a 21º da Base Instrutória e constando do processo todos os elementos que serviram de base à sentença recorrida e também aqueles que a sentença recorrida não valorou, estão reunidos os pressupostos para proceder à reanálise da matéria de facto revogando-se, nessa parte, a decisão da matéria de facto, tal como resulta da alínea a) do nº 1 do art. 712º do CPC. 11ª- Nos termos do nº 1 do artigo 7º do Código da Propriedade Industrial ‘A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às diversas modalidades’ e nos termos do nº 2 do mesmo artigo, os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito que referem sendo que, no caso dos autos, o pedido da patente que sustenta a causa de pedir foi requerido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no dia 16 de Julho de 2004, pela autora na mera qualidade de requerente mas não de inventor, constando do Título de Patente de Invenção nº 103171 como inventor ‘D…’. 12ª- A declaração constante de fls. 128 e levada à alínea M) da matéria assente está em total contradição com o teor do título pelo que tal declaração não tem qualquer eficácia em relação à ré mas apenas em relação às partes declarantes desse escrito pois que à recorrente apenas podem ser opostos os direitos que emergem do Título da Patente de Invenção e não quaisquer declarações colaterais; de resto, tal declaração nem sequer é contemporânea do Título de Patente, antes é produzida muito posteriormente (10/10/2005) e para a mesma poder ter qualquer efeito em relação à ré deveria ter sido averbada ao respectivo título, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 30º do C. P. I., pelo que tal declaração não tem qualquer eficácia em relação à ré e por isso ela é totalmente irrelevante para dela se extraírem quaisquer direitos contra a mesma. 13ª- Nos termos do nº 1 do art. 364º do Código Civil ‘Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por documento que não seja de força probatória superior’ e resultando do nº 1 do art. 7º do Código da Propriedade Industrial que a prova dos direitos de patente apenas pode ser feita pelo respectivo título de patente, parece de uma certa evidência que a declaração exibida pela autora não pode ser oposta à ré pelo que não tem a autora legitimidade para intentar a presente acção reivindicando direitos de invenção que manifestamente não tem contra a ré, pelo que esta deve ser absolvida dos pedidos formalizados contra ela. 14ª- No âmbito da propriedade industrial podem ser objecto de patente as invenções novas que, implicando actividade inventiva, sejam susceptíveis de aplicação industrial (artº 51º do CPI) e nos termos do art. 55º (nºs 1 e 2) do Código de Propriedade Industrial ‘Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica’ e tem actividade inventiva ‘se, para um perito na especialidade, não resultar de maneira evidente do estado da técnica’, sendo que se encontra assente que o pedido da patente que sustenta a causa de pedir foi requerido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no dia 16 de Julho de 2004 e que a patente em questão se resume a ‘Louça metálica não ferrítica com fundo ferrítico próprio para diversas fontes de calor’ 15ª- Não é verdade que a factualidade dada como provada na resposta aos factos constantes dos quesitos 1º a 10º da base instrutória e os resultados das diligências efectuadas pela autora traduzissem um método completamente inovador de produção de louça, pois já vários anos antes do pedido desta patente, ou seja antes de Julho de 2004, se produzia e vendia no mercado português louça metálica com fundo ferrítico apropriado a diversas fontes de calor como resulta, por exemplo, das duas facturas que foram juntas aos autos, na audiência de julgamento de 25 de Janeiro de 2011, ou seja as facturas nº 324 e 324 emitidas, no dia 13 de Fevereiro de 2002, pela F…, SA e comprovativas do fabrico e venda de caçarolas, frigideiras e panelas de alumínio ‘New Diet Indução Oslo’, ou seja, segundo o fundo de indução ferrítico. 16ª- A ré está confiante no sucesso do seu recurso, na parte que incide sobre a modificação da matéria de facto, designadamente da matéria constante dos quesitos nº 16º a 21º da base instrutória e dessa forma concluir-se que a loiça metálica não ferrítica com fundo ferrítico, desde o ano de 2002, era comercializada através de várias empresas como: M…, Lda, no Porto; N… – Portimão; O… – Lisboa; P…, SA (…) - Lisboa; cadeia do Q… e ainda para um cliente suíço. 17ª- Mas ainda que tal venha a suceder, o que se admite por mera cautela de patrocínio, há igualmente que concluir que a autora não inventou qualquer louça ferrítica para cozinha com fundo próprio para fogões de indução ou outras fontes de calor nem tão pouco o respectivo processo de fabrico, pois que o processo produtivo por si utilizado teve por base os conhecimentos e a experiência de outras empresas que fabricavam este tipo de loiça há muito tempo e em Julho de 2004, já existiam outras patentes ou modelos de utilidade que, anteriormente, tinham acautelado o registo das reivindicações a que se reporta a patente dos autos como se verifica da memória descritiva da Patente Europeia nº 0668040 B1, Patente Europeia nº 0688525 B1, Patente Europeia nº 1177065 B1 e do Modelo de Utilidade Espanhol nº 1052835 U, que, respectivamente foram dadas como assentes nas alíneas H), I), J) e L) da matéria assente. 18ª- Quanto à patente dos autos, como se verifica da descrição, no capítulo designado por Domínio Técnico, pretendem-se salvaguardar os direitos da invenção por se estar perante um fundo térmico inovador especialmente concebido para fogões de indução, mas da memória descritiva dos inventos constantes das alínea H), I), J) e L) verifica-se que, antes de Julho de 2004, já existiam panelas, caçarolas e frigideiras com esse fundo ferrítico por indução e que todos os vários aspectos reivindicados pela autora nada tem a ver com o estado da técnica em si mesmo, ou seja não interferem com a novidade que se pretende reinvindicar, variando de modelo para modelo, consoante os vários fabricantes e esses aspectos não são em si mesmo apropriáveis para quem quer que seja. Desse modo, ressalta, a final, a total falta de novidade e actividade inventiva à patente nº 103171. 19ª- Nos termos da alínea a) do art. 113º do CPI são consideradas nulas as patentes ‘Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial’, pelo que deve proceder integralmente o pedido reconvencional formalizado pela recorrente. 20ª- Quanto às conclusões 1ª a 10ª, a sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do art. 511º do CPC e bem assim os nº 2 e 3 do art. 342º do Código Civil, e quanto às conclusões 11ª a 13ª a douta sentença proferida omitiu o conhecimento desta questão primordial e como tal a sentença é nula, por ter violado o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC. 21ª- Quanto às conclusões 11ª a 19ª a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 51º, 55º nºs 1 e 2, 56º nº 1 e alínea a) do art. 113 do Código de Propriedade Industrial. Contra-alegou a autora apelada, sustentando a improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.Considerando as conclusões das alegações da apelante, as questões suscitadas são as seguintes: a- apreciar da pretendida alteração da decisão da matéria de facto, - quer para nela passar a constar que, como resulta do Título de Patente de Invenção nº 103171, e face ao alegado nos artigos 4º a 7º da contestação, a autora é ‘mera’ requerente de tal patente e que desse título consta como inventor ‘D…’; - quer para nela se considerarem os factos constantes dos números 16º a 21º da matéria controvertida da base instrutória (a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto considerou não provados os números 16º, 19º, 20º e 21º, considerou prejudicada, em face da resposta ao número 16º, a resposta ao número 17º e julgou parcialmente provado o número 18º, nos termos que constam da matéria de facto que abaixo se elencará), defendendo a apelante que os elementos probatórios produzidos nos autos impõem sejam julgados integralmente provados; b- apreciar se a autora é titular da patente, isto é, se a autora é o sujeito activo dos direitos de patente a que respeitam os autos (incluindo aqui conhecer da sua arguida ilegitimidade activa para a presente acção e ainda apreciar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia); c- apreciar dos requisitos de patenteabilidade, designadamente os atinentes à novidade e à actividade inventiva. * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria: Da matéria assente: 1º- Autora e ré dedicam-se ao fabrico e posterior comercialização de louça metálica e artigos domésticos – A; 2º- O pedido formal de registo da patente foi apresentado pela autora ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 16 de Julho de 2004, que o fez publicar no respectivo Boletim da Propriedade Industrial (BPI) nº 11/2004, de 30/11/2004 – B e C; 3º- A patente foi concedida por despacho de 23/02/2005, publicado no mencionado BPI nº 4/2005, sendo emitido o respectivo Título de Patente de Invenção nº 103171 com validade no início de 16 de Julho de 2004 e fim de validade em 16 de Julho de 2024 – D, E e F; 4º- A patente referida nos anteriores factos reporta-se a louça metálica não ferrítica com fundo ferrítico próprio para diversas fontes de calor e respectivo processo de fabrico, sendo: Domínio técnico Refere-se a louça metálica de cozinha dotada de fundo térmico inovador, especialmente concebido para fogões de indução, fundo que não se degrada com o uso continuado, conferindo à louça maior durabilidade, tendo interesse para a indústria da restauração e para o consumidor em geral. O invento compreende também o processo de fabrico de tal louça. Estado da técnica actual Um utensílio de cozinha de alumínio, como uma panela, uma caçarola ou uma frigideira, não aquece numa fonte de calor de indução, dado a inexistência de um metal ferrítico na sua composição química. Assim, os utensílios de alumínio utilizados hoje em dia em tais fontes de calor dispõem, de forma generalizada, de uma camada inferior de um metal ferrítico em aço inoxidável. Contudo, nesses utensílios, a ligação daquela camada ao corpo de alumínio não éeficaz e simultaneamente simples como a que se consegue por meio do presente invento e que abaixo se descreve em pormenor. Actualmente a ligação do corpo de alumínio do utensílio de cozinha à camada de aço faz-se por prensagem. Grosso modo, trata-se de uma espécie de soldadura por impacto, sem uso de solda, que não proporciona uma ligação segura como a que se obtém através do presente invento. Descrição do Invento Como atrás se disse, o invento refere-se a louça metálica com corpo de metal não ferrítico e com fundo em metal ferrítico, especialmente concebido para fogões de indução, caracterizada por estar dotada, no fundo, de uma chapa, em metal ferrítico, com perfurações com beira saliente em relação à superfície interior da chapa, beira que afunila à medida à que se afasta dessa superfície interior, cravando-se, por prensagem, a superfície inferior do corpo do recipiente contra essas perfurações, enchendo-as perfeitamente. Acresce que, a superfície interior da chapa faz com a superfície da beira saliente das perfurações um ângulo superior a 90º e inferior a 95º. A cravação da chapa contra a superfície inferior do corpo do recipiente, feita deste modo, proporciona uma ligação muito eficaz, em resultado do efeito de rebitagem que se cria. Adicionalmente, no seu contorno exterior, a chapa perfurada está dotada de uma borda saliente em relação à sua superfície interior, borda essa que também fica cravada na superfície inferior do corpo do recipiente. Tal chapa pode ser em forma de coroa circular, sendo que, neste caso, o contorno interior da chapa terá, preferencialmente, uma borda saliente em relação à sua superfície, borda esta que, do mesmo modo, ao cravar-se na superfície inferior do recipiente, contribuirá para uma sólida ligação entre as partes em causa. Está ainda previsto dotar a chapa de vários rasgos, cujo contorno também tem borda idêntica às atrás descritas, rasgos que, logo após a prensagem, ficam preenchidos pelo metal não ferrítico do fundo do corpo do recipiente, delimitando zonas adequadas para a gravação, designadamente através de punção, de informação útil para o consumidor. O invento diz também respeito ao processo de fabrico da referida louça metálica, caracterizando-se o mesmo por compreender as seguintes etapas: - Conformação de uma chapa metálica ferrítica de modo a obter-se perfurações com beira saliente em relação à superfície interior dessa chapa, beira que afunila à medida que se afasta da referida superfície interior e que possui ponta em forma de gume; - Prensagem da dita chapa de encontro à superfície inferior do corpo do recipiente de modo a que a chapa ferrítica se crave e encrave no fundo do recipiente. A conformação da chapa pode ser feita por corte, usando um cortante numa prensa mecânica – de modo a que a chapa se ajuste dimensionalmente à superfície inferior do corpo do recipiente e a dotá-la de uma dada furação – seguindo-se uma operação de cunhagem, recorrendo-se, para tal, à mesma prensa mecânica. Como atrás se referiu, um utensílio de cozinha conforme o inventado apresenta grande vantagem relativamente aos utensílios de cozinha conhecidos para o mesmo fim, já que a chapa ferrítica do fundo do recipiente fica como que rebitada à superfície inferior não ferrítica do corpo do mesmo, conferindo ao recipiente maior durabilidade, sem introduzir maior complexidade no seu processo de fabrico. O fundo da louça inventada resiste muito melhor ao arrancamento do que o fundo da louça conhecida, mesmo se se utilizar chapas de espessura comparativamente menor. Descrição das figuras Nas figuras anexas, apresentadas a título exemplificativo e não limitativo, pode observar-se: Na figura 1, a representação, segundo o corte AA indicado na figura 3, da chapa e seu posicionamento em relação à superfície inferior do corpo do recipiente; Na figura 2, a representação de um pormenor da dita chapa segundo o mesmo corte e voltada de ‘pernas para o ar’, em relação à posição que esta assume na figura anterior; Na figura 3, a representação da chapa vista de cima; Na figura 4, a representação, segundo uma vista de baixo, do fundo de um utensílio de cozinha conforme o inventado, ao qual está cravada uma chapa como a representada na figura anterior, representando-se também o corte BB e um pormenor desse corte. Em particular as referidas figuras mostram: 1- superfície inferior do corpo do recipiente; 2- chapa (metálica com perfurações com beira saliente); 3- perfurações com beira saliente; 4- superfície interior da chapa; 5- beira; 6- contorno exterior da chapa; 7- borda; 8- contorno interior da chapa; 9- rasgo; e 10- contorno do rasgo. Modo Particular de Materialização do Invento: O presente invento tem aplicação no caso de louça de alumínio com fundo em aço inoxidável. A chapa (2) pode ser constituída por um disco em aço inox de qualidade diversa, como, por exemplo, AISI 430, AISI 430 Nb, AISI 430 MNb ou AISI 436, variando a sua espessura, de modo preferencial, entre 0,5 mm e 0,7 mm e as perfurações (3) de que está dotada podem ser de forma tronco-cónica com beira saliente de 1,2 mm. Para uma chapa (2) em aço inox em forma de coroa circular com diâmetro exterior de 185 mm, espessura de 0,6 mm e com perfurações (3) conforme as representadas na figura 3, deverá ser empregue uma força de prensagem de cerca de mil toneladas. Por outro lado, a distância entre o baricentro de perfurações (3) contíguas da chapa (2) será duas a três vezes superior ao diâmetro da base dessas perfurações (3). Reivindicações: 1- Louça metálica não ferrítica com fundo próprio para fogões de indução ou outras fontes de calor, com corpo de metal não ferrítico e incorporando o seu fundo um metal ferrítico, caracterizada por estar dotada, no fundo, de uma chapa (2), em metal ferrítico, com perfurações com beira saliente (3) em relação à superfície interior da chapa (4), beira (5) que afunila à medida que se afasta dessa superfície interior (4), cravando-se, por prensagem, a superfície inferior do corpo do recipiente (1) contra essas perfurações (3), enchendo-as perfeitamente. 2- Louça metálica para cozinha de acordo com a reivindicação nº 1 supra, caracterizada por a superfície interior da chapa (4) fazer com a superfície da beira saliente das perfurações um ângulo superior a 90º e inferior a 95º. 3- Louça metálica para cozinha de acordo com a reivindicação nº 1 supra, caracterizada por contorno exterior da chapa (6) perfurada ter uma borda (7) saliente em relação à superfície interior dessa chapa (4). 4- Louça metálica para cozinha de acordo com a reivindicação nº3, caracterizada por a chapa (2) perfurada ser em forma de coroa circular, possuindo o contorno interior da chapa (8) uma borda (7) saliente em relação à superfície interior dessa chapa (4). 5- Louça metálica para cozinha de acordo com a reivindicação nº 1 supra, caracterizada por a chapa (2) perfurada estar dotada de um ou vários rasgos (9), possuindo o contorno desses rasgos (10) uma borda (7) saliente em relação à superfície interior dessa chapa (4). 6- Louça metálica para cozinha de acordo com as reivindicações nºs 1 e 2, caracterizada por as perfurações com beira saliente (3) de que está dotada a chapa (2) serem de forma tronco-cónica. 7- Louça metálica para cozinha de acordo com a reivindicação nº 6, caracterizada por a distância entre o baricentro de perfurações contíguas da chapa (2) ser duas a três vezes superior ao diâmetro da base dessas perfurações. 8- Processo de fabrico de louça metálica de acordo com a reivindicação nº 1, caracterizado por compreender as seguintes etapas: - conformação de uma chapa (2) metálica ferrítica de modo a obter-se perfurações com beira saliente (3) em relação à superfície interior dessa chapa (4), beira (5) que afunila à medida que se afasta da referida superfície interior (4) e que possui ponta em forma de gume; - prensagem da dita chapa (2) de encontro à superfície inferior do corpo do recipiente (1) de modo a que a chapa (2) ferrítica se crave e encrave no fundo do recipiente. 9- Processo de fabrico de louça metálica de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por a conformação da chapa (2) ser feita por corte, seguindo-se uma operação de cunhagem – G; 5º- Patente Europeia nº 0668040 B1 – ‘Cooking vessel with bottom reinforcement and the manufacturing thereof’ Data do Pedido: 1995/02/10 Data da publicação do Pedido: 1995/08/23 Data da publicação da Concessão: 1998/10/22 Classificação Internacional: A47J 36/02 Titular: S…, SA. Esta patente descreve, essencialmente, um método de fabrico de recipiente culinário, no qual se embute um disco formado por duas chapas de metais ou ligas diferentes, juntas deforma a estarem em contacto uma com a outra. Nela é reivindicada a realização de, por estampagem a frio na zona correspondente ao fundo exterior do recipiente, uma séria de pequenas cavidades suficientemente profundas para criar igualmente na chapa interior cavidades complementares, nas quais encaixam as protuberâncias da chapa exterior, após o que o disco é prensado para dar a forma ao recipiente – H; 6º- Patente Europeia nº 0688525 B1 – ‘Method for modifying the characteristics of a metal surface’ Data do Pedido: 1994/01/21 Data da publicação do pedido: 1995/12/27 Data da publicação da Concessão: 2002/04/10 Classificação Internacional: A47J 36/02 Titular: S…, SA. Esta patente descreve, essencialmente, um procedimento para modificar as características de uma superfície de metal mediante a aplicação de uma chapa perfurada de outro metal, devendo a citada chapa perfurada ser fixa por estampagem a frio, procedimento no qual se conforma a chapa perfurada de tal modo que cada perfuração apresente um bordo e um extremo de borda e se aplica a dita chapa assim conformada sobre a superfície, de modo que os bordos das perfurações indicadas se estendam através da superfície. É reivindicado o engaste por estampagem da citada chapa conformada sobre a superfície de modo que os extremos dos bordos penetrem no material da superfície e que os bordos se localizem no plano D da mencionada chapa perfurada, traduzindo-se a localização dos bordos e dos extremos dos bordos associadas à deformação do material da superfície nas perfurações, num encaixe seguro da indicada chapa sobre a mencionada superfície – I; 7º- Patente Europeia nº 1177065 B1 – ‘Process for the manufacture of cooking vessels and vessel obtained according to such process’ Datado pedido: 2000/05/02 Data da publicação do Pedido: 2002/02/06 Data da publicação da Concessão: 2003/04/16 Classificação Internacional: B23P 11/00; B21D 51/22; A47J 36/02; A47J27/00; F16B 11/00 Titular: T… A patente referenciada descreve, essencialmente, um recipiente de cozinha e seu processo de fabrico, do tipo conformado a partir de um membro plano feito de material metálico relativamente macio e compreendendo uma porção do fundo. Desta forma, reivindica-se que o processo é composto pelas seguintes etapas: - numa placa de material metálico de dureza relativamente elevada, é feita uma série de pontos que sobressaem da superfície da mesma; - induzir, por compressão desta placa contra o membro plano, a penetração dos ditos pontos na espessura do membro plano e a aderência da dita superfície da placa a uma porção do membro plano no fundo do recipiente de cozinha; - estender o dito membro plano, pelo menos na dita porção, causando a deformação e o ancoramento dos ditos pontos no interior da dita espessura. Sendo do mesmo modo reivindicado um recipiente de cozinha compreendendo uma porção do fundo num material relativamente macio obtido através de extensão, reforçado com pelo menos uma placa de material metálico de dureza relativamente elevada caracterizada pelo facto de pelo menos uma placa apresentar uma série de pontos que sobressaem de uma superfície aderida à dita porção do fundo, de modo que os ditos pontos penetram na espessura da porção do fundo e se dobram dentro desta, resultando numa fixação eficaz – J; 8º- Modelo de Utilidade espanhol nº 1052835 U – ‘Utensilio de cocción con fondo adaptado para calentamiento por inducción’ Data do Pedido: 2002/09/12 Data da publicação do Pedido: 2003/02/16 Data da publicação da Concessão: 2003/06/01 Classificação Internacional: A47J 36/02 Titular: U… O modelo referenciado descreve, essencialmente, um recipiente de cozinha com fundo adaptado para aquecimento por indução, do tipo que compreende um recipiente num primeiro material em que na face exterior do seu fundo apresenta de forma integrada uma placa distribuidora ou difusora de calor de material termo condutor. Desta forma, é reivindicado o facto da superfície exterior do fundo possuir uma pluralidade de projecções espaçadas e por a dita placa distribuidora de calor ser composta por um disco de um material ferro magnético dotado de um número de perfurações equivalente ao das projecções e que se encontram distribuídas de forma a permitir o acoplamento do dito disco ao respectivo fundo, com a inserção das projecções através das perfurações, ficando o disco unido ao fundo por rebitagem das projecções, com um acabamento polido da superfície exterior do disco ou base de apoio do utensílio – L; 9º- D…, denominado de inventor na patente de invenção nº 103171, declarou (no escrito de fls. 128) o seguinte: No decurso do ano transacto e neste, C…, S.A., desenvolveu estudos com vista ao fabrico de produtos com fundo ferrítico. Todos os estudos, gastos, técnicos e know how foram levados a cabo pela C…, S.A.. Sucede que quando a C…, S.A. requereu o registo da patente do seu invento junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial foi necessário indicar um nome de pessoa singular como sendo o ‘inventor’. Nesse circunstancialismo foi indicado o meu nome para figurar como ‘inventor’. Contudo, como já foi referido anteriormente, o invento é da autoria e propriedade de C…, S.A., motivo pelo qual declaro para os devidos e legais efeitos que a patente registada sob o nº 103171 pertence em propriedade e em pleno direito a C…, S.A., nada me pertencendo senão o nome que foi ‘usado’ para formalizar o registo, mas sem que isso conceda ou encerre qualquer direito referente à minha pessoa. Por minha vontade própria e para que não venham a surgir dúvidas no futuro, passo esta declaração, que dato e assino. V…, 10 de Outubro de 2005 – M; Da Base Instrutória 10º- A autora tem feito ao longo dos anos uma aposta permanente na investigação quanto aos processos de fabrico, com vista a uma maior e melhor qualidade dos produtos que apresenta no mercado (ou seja, com vista a uma constante e necessária inovação e modernização dos seus produtos) – 1º; 11º- Nessa perspectiva, no início de 2002, a autora passou a implementar os estudos com vista ao fabrico de uma linha de produtos com ‘fundo ferrítico’, a que viria a chamar ‘linha natura’ – 2º; 12º- Em Março de 2003, fez a entrega do desenho de ‘fundo ferrítico’ ao seu serralheiro externo, para que este procedesse ao fabrico das ferramentas respectivas, com diâmetros de 135 mm e 175 mm – 3º; 13º- Recebidas essas ferramentas, a autora procedeu ao envio de amostras para uma empresa italiana, em finais de Março de 2003, para esta proceder aos ensaios respectivos numa máquina de 1.000 toneladas – 4º; 14º- Alguns dias depois, deslocaram-se a Itália dois técnicos da autora juntamente com o representante dessa fábrica, em Portugal, para acompanharem os ensaios na prensa de 1.000 t. – 5º; 15º- Os resultados conseguidos (ou seja, cravar fundo ferrítico de encontro à base de um utensílio de alumínio – matéria prima não ferrítica) vieram ao encontro das perspectivas e pretensões balizadas pela autora nos seus estudos anteriores (ou seja, com vista à futura produção de louças, seguindo esse método completamente inovador) – 6º; 16º- A autora encomendou uma prensa igual àquela que tinha sido utilizada nos ensaios, que acabou por ser instalada na sua fábrica em Outubro de 2003 – 7º a 9º; 17º- Data de finais de Abril de 2004 a produção das primeiras peças com fundo ferrítico pela autora, com a denominação de linha ‘Natura Evolution’ – 10º; 18º- Desde pelo menos 9 de Fevereiro de 2006 que a ré tem vindo a fabricar e a comercializar no mercado peças fabricadas com a marca “W…” (X…) que preenchem os requisitos relativos à patente registada pela autora e suas reivindicações, a saber: a) trata-se de louça metálica não ferrítica, com fundo de indução ou outras fontes de calor, em metal ferrítico de aço inoxidável; a chapa tem perfurações com furos que têm beiras e afunilam à medida que o rebordo se afasta da superfície interior, cravando-se por prensagem e enchendo todas as perfurações, b) a chapa tem perfurações com beira saliente, formando ângulos com a superfície interior da chapar de 95º-120º e que nos bordos exteriores este ângulo chega a atingir os 150º-160º, à semelhança da louça AO…, c) a chapa é perfurada em forma circular, possuindo no contorno interior um bordo saliente em relação à superfície, d) as perfurações das louças W… são de forma tronco-cónica, e) a distância entre os baricentros das perfurações de uma frigideira W… é 2/3 vezes superior ao diâmetro da base dos furos, f) a chapa ferrítica é cunhada de forma a obter beira saliente, g) A prensagem da chapa é feita de encontro à superfície inferior do corpo do recipiente de modo a que crave e encrave no fundo do mesmo, e h) o processo de fabrico é caracterizado por a conformação da chapa ser feita por corte e cunhagem subsequente – 15º; 19º- Conforme factura junta sob o doc. nº 2 da contestação, em 19 de Abril de 2004, a ré adquiriu à F…, S.A., uma ferramenta de furar fundos e diversos cortantes em diamante – 18º. * Fundamentação de direitoImpugna a apelante a decisão da matéria de facto defendendo não só deverem ser considerados integralmente provados os factos que foram vazados nos números 16º a 21º da matéria controvertida da base instrutória, atentos os elementos probatórios produzidos nos autos (documentos, pareceres, perícias e depoimentos testemunhais), como ainda dever ser tido por provado que a autora é ‘mera’ requerente da patente em causa nos autos, constando do Título de Patente de Invenção em causa como inventor ‘D…’. Constata-se, pois, que a apelante baseia a pretendida alteração ou modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto em dois fundamentos: - constarem do processo elementos que, só por si, determinam decisão diversa, atento o seu valor probatório (insusceptível de ser afectado ou perturbado por qualquer outro meio de prova) – alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C.; - terem sido gravados os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, sendo que a valorização de tais depoimentos, à luz das regras da sua valorização (e considerando os demais elementos de prova – também disponíveis ao Tribunal da Relação), impõe decisão diversa da tomada pelo tribunal de 1ª instância – alínea a) do nº 1 e nº 2 do art. 712º do C.P.C.. Defende a apelante que a matéria de facto deve contemplar, com precisão, a matéria que resulta do Título de Patente de Invenção nº 103171, ou seja, deve expressar que a autora é a requerente da referida patente e que o criador da invenção (o ‘inventor’) é o D…. Pretende a apelante, neste segmento, que esta Relação, fazendo uso da prerrogativa estabelecida no art. 712º, nº 1, b) do C.P.C. (a apelante não o refere expressamente, mas é este o preceito aplicável, considerando os argumentos aduzidos), modifique a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, por constarem do processo elementos documentais que impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova. A possibilidade de alterar a decisão da matéria de facto à luz da alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C. abarca as situações em que do processo constam elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afectado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como acontece quando consta do processo documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371º, nº 1 e 376º, nº 1 do C.C.) ou quando seja desatendida determinada declaração confessória ou acordo estabelecido entre as partes nos articulados[1]. Em casos tais deve a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório, integrar na decisão de facto o que assim considere provado, sendo certo que uma tal alteração nem sequer depende da iniciativa da parte, podendo e devendo ser oficiosamente despoletada pela Relação[2] – aplicando-se aos acórdãos da Relação (ex vi art. 713º, nº 2 do C.P.C.) as regras prescritas para a elaboração da sentença, nas quais avulta o comando prescrito no art. 659º, nº 3 do C.P.C., devem considerar-se na decisão os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados. Com a sua petição inicial logo a autora juntou aos autos o Título de Patente de Invenção nº 103171 (cfr. fls. 24 e seguintes), constando de tal documento a autora como requerente da referida patente e D… como inventor. Tal documento autêntico (porque exarado, com as legais formalidades, por autoridade pública nos limites da sua competência – art. 363º, nº 1 e 2 do C.C.) tem força probatória plena quanto a tais factos (art. 371º, nº 1 do C.C.), sendo certo que não foi arguida pela ré apelante a sua falsidade (art. 372º do C.C.). Atenta a força probatória de tal documento, está plenamente provado que a autora é a requerente da patente e que o inventor é o referido D…. Apesar de não ter escamoteado tais factos, a decisão recorrida não os fez constar de forma expressa, clara e cristalina na fundamentação de facto. Assim, em decorrência do que se vem de expor – e ponderando o alegado pela ré apelante nos arts. 4º a 7º da contestação e bem assim a questão suscitada na presente apelação com base em tal matéria factual – impõe-se complementar a matéria de facto, nela fazendo constar, nos termos dos arts. 659º, nº 3, 712º, nº 1, b) e 713º, nº 2 do C.P.C., os factos em causa. Com tal propósito, acrescenta-se à fundamentação de facto, um número (o número 3º-A – a inserir entre o facto 3º e o facto 4º), com a seguinte redacção: 3º-A- No referido Título de Patente de Invenção nº 103171 a autora figura como requerente, constando do mesmo como inventor ‘D…’. Continuando a apurar da pretendida modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, importa agora centrar a análise no julgamento aí efectuado dos factos 16º a 21º da base instrutória. Neste segmento da impugnação a apelante baseia-se no disposto na alínea a) do nº 1 e nº 2 do art. 712º do C.P.C., sustentando que os elementos probatórios (perícias, documentos e depoimentos testemunhais) produzidos nos autos impõe se julgue a matéria em causa como integralmente provada. Como resulta do art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B do C.P.C., a decisão com base neles proferida (sendo certo que, neste último caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados). A impugnação mostra-se feita no âmbito da referida norma, constando do processo os elementos em que se baseou o despacho que na primeira instância respondeu à matéria controvertida – documentos, relatórios periciais, pareceres e os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, registados em suporte sonoro. Considerando não só as conclusões das alegações como a respectiva motivação, conclui-se ter a apelante cumprido os ónus impostos no art. 685º-B do C.P.C. ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto – especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (pretende se considere integralmente provada a matéria vazada nos quesitos 16º a 21º da base instrutória – que a decisão da primeira instância considerou ou não provada, ou prejudicada face à resposta a outra matéria ou tão só parcialmente provada) e identifica os concretos meios probatórios que impunham, sobre eles, decisão diversa da recorrida (documentos, pareceres, relatórios periciais e depoimentos testemunhais, a cuja transcrição procedeu). A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório – melhor, se tais elementos probatórios permitem afirmar, de forma racionalmente fundada (com base nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for caso disso, dos ensinamentos da ciência), a veracidade da realidade alegada (ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela primeira instância). A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta) consiste na sua apreciação e valorização conjugada, na sua relacionação reversiva (teste de compatibilidade entre uns e outros) à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência. Esta apreciação, mais do que transcender a averiguação da sinceridade das testemunhas, implica se reconheça que a comprovação em juízo de determinadas realidades se não basta com sinceras e honestas afirmações empiricamente percepcionadas por testemunhas, designadamente quando especiais conhecimentos técnico/científicos forem pressuposto da matéria controvertida – pense-se, por exemplo, nas lesões físicas e respectivas consequências sofridas por alguém em consequência de um acidente (matéria cuja apreciação e percepção demanda conhecimentos da área da medicina). Em tais casos, a comprovação do facto só se conseguirá, em princípio, com recurso a prova pericial (cfr. art. 388º do C.C. e arts. 568º e seguintes do C.P.C.) ou, pelo menos, através do depoimento de quem demonstre conhecimentos científicos ou técnicos sobre a matéria em causa. As provas (art. 342º do C.C.) têm por função a demonstração da realidade dos factos. Através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[3], o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante às regras da experiência da vida e da normalidade das coisas, face às circunstâncias do caso. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)[4]’. Feitos estes considerandos, importa sindicar a decisão da primeira instância quanto aos factos impugnados, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório (averiguação esta que tem de obedecer a essas mesmas regras e princípios). Insurge-se a apelante, recordemo-lo, contra as respostas dadas aos factos controvertidos com os números 16º a 21º da base instrutória, nos quais se quesitava: 16º- Desde, pelo menos, o ano de 2002, que a F…, S.A., fabricava ferramentas para loiça metálica não ferrítica com fundo ferrítico apropriado a diversas fontes de calor? 17º- A qual era comercializada através de várias empresas, a saber: M…, Ldª, no Porto; N…, Portimão; O…; P…, S.A., Lisboa; cadeia Q…; e um cliente suíço? 18º- Conforme factura junta sob doc nº 2 com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido, em 19 de Abril de 2004, a ré adquiriu à D…, S.A., a ferramenta de furar fundos e diversos cortantes em diamante para produzir louça com fundo ferrítico próprio para diversas fontes de calor? 19º- Desde Abril de 2004 a Novembro de 2004 que a ré utilizou as instalações e equipamentos da sociedade Y…, Ldª, sitas no …, …, Rua ., freguesia de …, concelho de Guimarães, para aplicação de fundos de indução na louça de alumínio por si produzida? 20º- Desde, pelo menos, o ano de 2002, diversas empresas, nomeadamente a Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, vendiam o tipo de louça produzido pela autora, ou seja, modelos de louças, designadamente panelas, caçarolas e frigideiras, dispondo de um fundo de metal ferrítico, com perfurações salientes para diversas fontes de calor, designadamente gás, electricidade, forno, vitrocerâmica e indução para fogões de indução, em que o fundo ferrítico não se degradava com o uso continuado do utensílio, propiciando-lhe assim maior durabilidade do que anteriormente sucedia, em hipermercados, nomeadamente, AG…, AK…, AL…, AM…? 21º- O processo produtivo utilizado pela autora no fabrico da sua louça teve por base os conhecimentos e a experiência de outras empresas que fabricavam este tipo de louça, nomeadamente as mencionadas no anterior quesito e as patentes mencionadas nas alíneas I) a L) dos factos assentes? Esta matéria controvertida mereceu do tribunal recorrido as seguintes respostas: Quesito 16º- não provado; Quesito 17º- prejudicado face à resposta anterior; Quesito 18º- provado apenas que, conforme factura junta sob o doc. nº 2 da contestação, em 19 de Abril de 2004, a ré adquiriu à F…, S.A., uma ferramenta de furar fundos e diversos cortantes em diamante; Quesitos 19º, 20º e 21º- não provados. Não apenas por facilidade de exposição mas também por imperativos impostos pelo tratamento que importa dar aos elementos probatórios carreados aos autos, a matéria impugnada pela apelante deve agrupar-se nas seguintes questões: a- fabricava ou não a F…, S.A., desde 2002, ferramentas para louça metálica não ferrítica com fundo apropriado a diversas fontes de calor (e que era comercializada por diversas empresas); b- adquiriu ou não a ré à F…, S.A., as ferramentas para produção de tal tipo de louça e utilizou ou não a ré, entre Abril e Novembro de 2004, as instalações da empresa Y…, Ldª, para aplicar fundos de indução na louça de alumínio por si produzida utilizando tais ferramentas; c- era ou não comercializada por diversas empresas (nomeadamente Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…), desde pelo menos o ano de 2002, modelo de louça (panelas, caçarolas e frigideiras) de material não ferrítico com fundo ferrítico apropriada a diversas fontes de calor (gás, electricidade, forno, vitrocerâmica e fogões de indução); d- o processo produtivo utilizado pela autora no fabrico da sua louça teve ou não na sua base os conhecimentos e experiência das empresas que fabricavam tal tipo de louça e bem assim das empresas titulares das patentes e modelo de utilidade referidos na matéria assente. A perícia realizada nos autos (cfr. relatório pericial de fls. 273 e seguintes e esclarecimentos de fls. 317 e seguintes) incidiu sobre as matérias referidas nas alíneas a), c) e d), pronunciando-se ainda o Sr. Perito indicado pela ré à matéria mencionada na alínea b), afirmando ter sobre ela conhecimento directo. Os senhores peritos não foram unânimes nas suas conclusões e apresentaram conclusões distintas. Assim, o Sr. Perito E… (indicado pela ré), valendo-se do conhecimento pessoal que tinha relativamente à F…, começou por afirmar que ‘o processo de cravação do fundo baseia-se num conceito universal de união de dois materiais de textura e dureza diferentes, sem recurso a materiais de adição, utilizando apenas a energia desenvolvida pela pancada forte obtida por uma prensa, sendo por isso um processo único, sem grandes variantes de concepção’, prendendo-se as diferenças no resultado final mais com o aspecto visual que com o conceito em si mesmo; adiantou que a F… (declarada insolvente em 2003, com a consequente venda dos seus activos) utilizou, desde os finais da década de 90, tal conceito nas peças com a tipologia em análise que produzia e comercializava – fabricava ferramentas para utilização própria e não para as vender, pois o seu negócio era a produção de louça de cozinha, tendo a venda das referidas ferramentas para produção de tal louça acontecido devido à insolvência da sociedade; referiu que ‘já antes de 2002 a F… produzia este tipo de louça (à semelhança de outros fabricantes europeus, que também já produziam artigos semelhantes) em alumínio com o fundo (e apenas o fundo) com um disco de material ferromagnético, cravado por impacto numa prensa mecânica’, permitindo tal disco ferromagnético a ‘utilização de peças de alumínio em placas de indução’, e que consistia, basicamente, ‘num círculo com uma série de pequenos furos dispostos radialmente, que apresentavam na face interior desse disco o aspecto de saliências tronco-cónicas, que serão responsáveis, quando penetram no alumínio da peça, pela união deste disco ao fundo exterior do recipiente de alumínio’. Continuou referindo que já antes de 2002 as empresas referidas no quesito 20º tinham no mercado peças com aplicações no fundo semelhantes (com variações na configuração dos desenhos dos fundos), sendo a filosofia da cravação a mesma: fixação por pancada ‘seca’ com a consequente penetração do fundo ferrítico (mais duro) no fundo de alumínio (mais macio). Terminou afirmando que a ‘maneira de produzir este tipo de peças é, em essência, único’, pois, ‘basicamente, duas peças de diferentes durezas são unidas pela energia desenvolvida por uma acção de compressão instantânea e forte, provocando a interpenetração das protuberâncias do material mais duro no material mais macio’, sem auxílio de materiais de adição (tecnologia que já estava em plena aplicação antes de 2003, altura em que a F… produziu e colocou no mercado tal tipo de louça). Os restantes Senhores Peritos (quer o perito do tribunal, quer o perito indicado pela autora), manifestaram não lhes terem sido fornecidos os elementos e informações necessários para que pudessem emitir parecer relativamente aos quesitos 16º e 20º. Quanto à matéria do quesito 21º, o Sr. Perito do tribunal foi de parecer que o processo produtivo utilizado pela autora no fabrico da sua louça tem muitas semelhanças com os processo indicados nas patentes referidas na matéria de facto (todas elas têm em comum o facto de utilizarem um disco de aço inoxidável ferrítico, sendo o processo de cravação deste ao fundo de alumínio semelhante em todas elas – com excepção duma delas em que a ligação é feita por co-laminagem –, residindo a principal diferença da patente registada em nome da autora no facto do disco de aço inoxidável ferrítico ter dimensões e geometria não descrita em qualquer das outras), enquanto o Sr. Perito indicado pela autora referiu ser de parecer que, da análise de patentes anteriores à da autora (e sem prejuízo da brevidade com que foi feita a anaçise e de sobre essa loiça não ter desenvolvido qualquer estudo experimental), os processos produtivos são semelhantes nalguns aspectos e diferentes noutros (apesar de não o poder afirmar categoricamente). Em esclarecimentos, os Srs. Peritos do Tribunal e indicado pela ré, mantendo não terem elementos e informações para dar parecer quanto aos quesitos 16º e 20º, e referindo não lhes terem sido fornecidas amostras de louça referentes às patentes aludidas nos factos provados, adiantaram que analisando com mais detalhe as referidas patentes, especialmente quanto ‘à forma de ligação dos fundos em aço inoxidável aos corpos de alumínio’, podiam afirmar: - na patente referida no facto provado com o número 5º, a junção da parte de alumínio à parte de aço inoxidável dá-se por cravagem entre saliências e reentrâncias seguidas de laminagem ou estampagem, logo sem beiras salientes no aço inoxidável e sem chapas lisas em alumínio, sendo neste aspecto diferente da patente da autora; - na patente referida no facto provado com o número 6º, existe um bordo saliente que faz apenas cerca de 30º com o plano do disco e que após cravagem fica no plano do disco, contrariamente aos 90 a 120º da patente da autora (e assim, apesar de algumas semelhanças, não é coincidente com a patente da autora); - na patente referida no facto provado com o número 7º, os bordos de aço inoxidável são salientes e fazem 90º com o plano do disco, mas não se trata de um bordo contínuo tronco-cónico, como na patente da autora, e antes de bordos constituídos por triângulos com bicos salientes (e por isso, existindo semelhanças, não são coincidentes); - no caso do modelo de utilidade referido no facto provado com o número 8º, a louça é em alumínio fundido e tem no fundo uma série de bicos salientes que entram numa série de furos do disco em aço inoxidável; após o posicionamento, uma operação de compressão rebita os pinos salientes nos furos de aço inoxidável – e por isso, nesse aspecto, é completamente diferente da patente da autora. Por sua, vez nos esclarecimentos, o Sr. Perito indicado pela ré – depois de reconhecer que os resultados da análise metalográfica entretanto realizada às peças produzidas por autora e ré demonstram uma coincidência ‘bastante grande’ –, refere que a geometria e desenho dos fundos das peças produzidos pela ré ‘não foram obtidos pelas ferramentas que a F…’ vendeu (documentando tal afirmação com uma fotografia que refere de finais de 2002 onde é retratada a tipologia do fundo ferrítico obtido pelas ferramentas em causa, sendo inequívoca a diferença e por isso, que as ferramentas utilizadas para produção das louças da ré não são as mesmas que a F… utilizava). Mantém o seu parecer inicial quanto aos quesitos 16º, 20º e 21º, já que o conceito de produção deste tipo de peças é o mesmo. Ao nível dos contributos técnico-científicos aportados aos autos, cumpre também mencionar o estudo que a ré encomendou e fez juntar aos autos (fls. 417 e seguintes – estando apenso por linha cópia a cores), elaborado por três investigadores do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade …, subordinado ao título ‘Análise de peças de louça de alumínio para fogões de indução’, cujo enunciado objectivo consistiu na ‘análise de peças de louça de alumínio para fogões de indução, através de técnicas de metalografia, de peças das marcas W…, AN…, AO…, Z…, AP… e AQ…’. Após análise às peças das referidas marcas (e, como no referido estudo se esclarece, a W… é uma marca da ré, a AN… é uma marca da F…, S.A., a AO… é uma marca da autora, a Z… é uma marca do grupo internacional S…, a AP… é uma marca de AS… e a AQ… marca da AT…, Ldª), concluíram os subscritores do estudo, no que aqui releva: 1) que todas as peças estudadas apresentam pormenores geométricos e materiais dimensionalmente diferentes, sendo inquestionável que as peças das marcas W… e AN… são as que mais se assemelham, partilhando discos com furos distribuídos de forma idêntica; 2) que a ferramenta utilizada para furar os discos utilizada nas peças de louça da marca W… pode também ter servido para fabricar os discos utilizados nas peças da marca AN…, dadas as características dos discos que cada uma das marcas apresenta e as características da ferramenta de furar; 3) comum a todas as peças é o processo de ligação do disco de aço ferrítico à peça de louça, todas utilizando a conformação plástica do alumínio em torno das rebarbas dos furos criados nos discos para garantir a união entre os dois materiais. De relevo para os factos impugnados, a prova testemunhal produzida nos autos[5] resume-se, nuclearmente, nos seguintes termos: - o AU…, funcionário da autora há 18 anos (vendedor), depois de se referir ao esforço que a autora sempre empregou na investigação, desenvolvimento e modernização dos seus produtos e, em especial, no que respeita ao tipo de fundo ferrítico em questão, adequado a fogões de indução (afirmando ter a autora gabinete, laboratório e serralharia destinados ao estudo e desenvolvimento tecnológico), referiu conhecer a marca AN…, fabricada pela F…, sendo que esta empresa fornecia hipermercados, apresentando essencialmente louças de inox e frigideiras importadas, asseverando nunca ter visto no mercado frigideira com fundo bi-metal ou com fundo ferrítico; depois de afirmar ter sido a autora a primeira empresa, em Portugal (que tenha visto), a fabricar e comercializar tal produto, não deixou de referir que a Z… e AB… também comercializavam louças do género, sempre referindo não serem iguais às da autora (o modelo era diferente, segundo disse, pois a louça da autora ‘tem um fundo redondo, onde diz indução vidro-eléctrica e vitro-cerâmica e o nome AO… … e são círculos redondos, enquanto a Z…, não é, é diferente, é muito mais miudinha; é totalmente diferente); - AV…, funcionário da autora desde há 27 anos (serralheiro mecânico), referiu-se às diligências desenvolvidas pela autora na investigação relativa ao cravamento de um fundo ferrítico em peça de louça não ferrítica; - AW…, empresário (venda de equipamentos, de máquinas e ferramentas para a indústria), cujo depoimento incidiu sobre a sua intervenção, enquanto intermediário, na compra que a autora fez a uma empresa italiana de uma prensa de mil toneladas necessária à produção da louça em causa e nas diligências prévias a tal compra (testes efectuados pela autora em Itália, para se certificar se era ou não possível colocar o fundo de ferro nas peças de alumínio de acordo com o modo como a autora o pretendia fazer); não deixou de reconhecer no seu depoimento que não era inovadora a colocação de disco de ferro em louça de alumínio, pois já então existiam peças assim; - AX…, funcionário da autora há cerca de 33 anos; director de produção da autora, colaborando com a qualidade, com a segurança e desenvolvimento de novos produtos; referindo-se à constante renovação empreendida pela autora (à investigação de novas tecnologias), afirmou que a autora estava atenta às novas tecnologias de aquecimento, sendo sua preocupação acompanhar o mercado e fazer evoluir as suas peças por forma a torná-las adequadas a tais novas tecnologias (aquecimento por indução, em que os fundos das peças têm de ser ferríticos), tendo para isso que dotar as peças de alumínio com um fundo ferrítico (para que estas funcionassem também nas placas de indução); existindo já peças com fundo ferrítico, a autora concebeu uma forma nova de cravação – ‘uma espécie de cone, um anel, chamemos-lhe assim, criar uma rebarba, de forma a que pudesse perfurar o alumínio e poder puxar o alumínio à superfície do material ferrítico’ –, criando as ferramentas e equipamentos para tal; descreveu as diligências encetadas para implementação de tal técnica de produção da louça em causa; referiu desconhecer que a F… fabricasse louças não ferríticas com fundo ferrítico, acrescentando que se o fizesse nunca seria com a utilização da técnica desenvolvida pela autora, porque essa empresa não tinha equipamentos com tonelagem suficiente para tanto (a técnica da autora implica utilização de prensa de mil toneladas e a F… só tinha prensas hidráulicas até 150 toneladas); afirma que as ferramentas da F… não podem ser as que a ré utiliza para a fabricação das suas louças (expressamente contrariando, a esse propósito, o estudo de fls. 417 e seguintes), esclarecendo que os desvios existentes (dois milímetros e meio) não são tecnicamente possíveis (a louça produzida pela ré não pode ser produzida, face aos apontados desvios, pelas ferramentas da F…); referiu que, ao tempo em que a autora desenvolvia os seus estudos, existiam outras empresas que já produziam louças de material não ferrítico com fundo ferrítico, ressalvando que a técnica por elas utilizada era diferente da que foi adoptada pela autora – a Z…, que colocava a quente o fundo ferrítico no corpo de alumínio com prensa de cerca de duas toneladas, e a AB…, cuja peça de alumínio fundido tem uns picos onde é cravado o fundo; justificou a novidade das peças da autora referindo que para segurar ou juntar dois materiais diferentes (o alumínio, não ferrítico, com o fundo ferrítico) ou se puxa o material macio até à superfície do material mais duro ou se faz com o que o material mais duro penetre no material macio, consistindo a técnica da autora em fazer com que o material macio seja puxado até à superfície do mais duro, sem que toda a outra superfície do material mais duro penetre no material macio (a técnica da Z… é contrária – todo o material duro penetra no material macio); - G… (investigador da Universidade … – licenciado em Engenharia Física, mestre em Física Aplicada e doutorado em Engenharia Mecânica), co-autor do estudo junto aos autos a fls. 417 e seguintes, esclareceu que o objectivo do trabalho que desenvolveu com os seus colegas foi estudar o disco ferrítico das peças que lhes foram apresentadas pela ré, estudar a sua geometria e apurar como o disco era soldado, ligado ao alumínio da peça metálica (esclarecendo que o conceito técnico de soldadura não é o mesmo da linguagem comum – soldadura, em termos técnicos, é o processo de ligação de dois materiais diferentes sem adição de um terceiro material, enquanto a brasagem é a ligação de dois materiais com a adição de um terceiro material); afirmou não existirem diferenças essenciais entre as peças produzidas pela autora e pela ré, pois a técnica de ligação é a mesma, apresentando tão só diferenças geométricas – a técnica de ligação (de soldadura) é já utilizada há muitos anos; a técnica utilizada por autora e ré consiste na conformação plástica do aço que penetra no alumínio por pressão, é um processo de pressão do material duro noutro mais dúctil; afirmou ainda que a ferramenta que teria sido comprada à F… serve para produzir as peças de louça fabricadas pela ré; - J…, técnico comercial, ex-funcionário (durante 16 anos) da F…; começou por afirmar que a F… comercializava, desde 2002, louça de alumínio com fundo ferrítico, apropriada a diversas fontes de calor, designadamente por indução, através de várias empresas (afirmou ter colocado essa louça no Q…, na M…, na N…, na O…, na P…, tendo um colega seu, ligado ao mercado internacional, colocado o produto em cliente suíço); referiu que tal louça era comercializada sob a marca/referência New Diet; confrontado com as facturas de fls. 431 e 432 (facturas que documentam vendas feitas em Fevereiro de 2002 pela F… ao Q…, Lisboa, relativas a peças de louça descritas como caçarolas, frigideiras, panelas e fervedores com a designação ‘New Diet Indução Oslo’), afirmou que a louça nelas referida era louça de alumínio com fundo ferrítico; referiu-se ainda à venda das ferramentas utilizadas pela F… na produção de tais louças, dizendo que a louça produzida pela ré utiliza tais ferramentas; mencionou que no ano de 2002 já existiam no mercado (designadamente nos hipermercados) louças de alumínio de fundo ferrítico, produzidas pela Z…; - K…, serralheiro mecânico, afirmou ter produzido, sob encomenda da autora (e mediante desenhos por ela fornecidos), duas ferramentas destinadas a serem utilizadas no processo de cravação de fundo ferrítico em material não ferrítico (alumínio); referiu que a ré comprou à F… ferramentas destinadas ao processo de cravação de fundo ferrítico em peças de alumínio, acrescentando também que a ré procedeu à colocação dos fundos numa empresa de Guimarães (Y…), até que comprou uma prensa (de mil toneladas) e passou a efectuar esse trabalho nas suas instalações; - L…, director comercial da ré desde há 8/9 anos; referiu-se à compra que a ré efectuou à F… das ferramentas utilizadas para colocação de fundos de indução (sociedade que se encontrava então a ser desmantelada, em consequência da sua insolvência), confirmando a factura de fls. 59; afirmou que, segundo o que lhe foi dito pelo Eng. E… (o Sr. Perito nomeado pela ré, já acima mencionado), a F… já fabricava louça de alumínio com fundo de indução desde 2000/2001; disse ainda que a ré utilizou as instalações de uma empresa de Guimarães para fazer os ensaios às ferramentas adquiridas, durante uns seis meses; mencionou ainda que a Z… também já produzia, há anos, louça com fundo ferrítico cravado na peça de alumínio; que esse género de louça já estava espalhado no mercado. Pretende ainda a ré seja valorizado, para a decisão da matéria de facto, o ‘Estudo de Viabilidade de Pedido de Nulidade da Patente de Invenção Nacional nº 103171’, que constitui o documento nº 12 junto com a contestação (fls. 69 e seguintes), subscrito pelo Sr. Engenheiro AZ…, no qual se conclui que a patente em causa não satisfaz os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial. Tal estudo procede à análise comparativa das matérias reivindicadas na patente da autora com aquelas que são reivindicadas nas patentes e modelo de utilidade referidos na matéria provada, concluindo que: - a patente da autora ‘visa proteger um recipiente de cozinha em material metálico e seu processo de fabrico, que se traduz na generalidade pela conformação de uma chapa metálica ferrítica de modo a obterem-se perfurações com beira ou bordos salientes relativamente à superfície interior dessa chapa, e que quando prensada de encontro à superfície interior do corpo do recipiente, as perfurações cravam-se ao fundo deste; - do confronto da matéria reivindicada pela patente da autora com as outras patentes e modelo de utilidade, verifica-se que o método utilizado no fabrico de louça metálica, em especial o seu fundo, reivindicado pela patente da autora, já se ‘encontrava descrito no estado da técnica quando do pedido de registo, pelo que o processo é desprovido de novidade’ e, por outro lado, que ‘qualquer perito na especialidade, na presença das patentes e modelo de utilidade acima referidos, conseguiria por si desenvolver o processo descrito pela patente’ da autora, constatando-se assim que a mesma é também destituída de actividade inventiva; - encontrar-se reunida matéria bastante e suficiente para se proceder ao pedido de nulidade da patente da autora, por não satisfazer os requisitos de novidade e actividade inventiva. Fazendo a análise crítica de todos estes elementos, importa começar por ponderar que o estudo vindo de mencionar em último lugar (junto com a contestação como documento número 12) constitui, verdadeiramente, um parecer jurídico sobre a questão trazida pelas partes à justiça e não já um estudo sobre as particularidades científicas e técnicas (físicas e mecânicas) pressupostas nas patentes e modelo de utilidade nele referidos e analisados. Tal afirmação assenta na circunstância de coincidirem, na sua essência e natureza, os fundamentos, considerandos e conclusões de tal estudo com a designação ou título que lhe foi dado pelo seu autor, o que implica, forçosamente, a sua qualificação (e valorização) enquanto parecer jurídico atinente à nulidade da Patente de Invenção nº 103171. Considerando a vertente factual em que a questão se coloca (a veracidade da matéria controvertida vazada na base instrutória sobre os números 16º a 21º), não contém o referido estudo elementos que possam ser valorizados pelo Tribunal, pois que se limita a apreciar, dum posto de vista eminentemente jurídico, as revindicações das patentes e modelo de utilidade que analisa, não procedendo à análise de tais reivindicações do ponto de vista da engenharia, da mecânica ou da física. Concretizando: as conclusões (jurídicas) de tal parecer não dimanam de pressupostos de facto adquiridos em função de qualquer análise científica dos processos de fabrico descritos nas patentes e modelo de utilidade (engenharia ou mecânica) que pudesse ser atendida para demonstrar em juízo da veracidade dos factos impugnados, designadamente do facto controvertido com o número 21º – a conclusão nele efectuada vai de encontro à matéria deste último facto, mas não contém elementos que, explicando-a, a justifiquem e demonstrem. Assim, elementos probatórios a valorizar, são os documentos, depoimentos e relatórios periciais acima sumariamente expostos. Temos de reconhecer, preliminarmente, que a preponderância da perícia realizada nos autos e do estudo técnico de fls. 417 e seguintes não se estende a toda a matéria impugnada pela apelante. Para lá da circunstância dos factos 17º e 18º não terem sido incluídos no objecto da perícia, o perito nomeado pelo tribunal e o perito indicado pela ré mencionaram não lhes terem sido fornecidos elementos e informações para responderem à matéria dos factos 16º e 20º, tendo-se referido a tais matérias o perito indicado pela ré, atento o conhecimento pessoal que manifestou relativamente à actividade da F… (sendo certo que as suas informações são também relevantes para apreciar do facto controvertido com o número 18º). Quanto a estas matérias, tais afirmações do Sr. Perito indicado pela ré poderão ser atendidas, não enquanto juízo pericial (fundado na percepção ou apreciação de factos à luz de especiais conhecimentos técnico-científicos), mas sim enquanto meras declarações de ciência testemunhal, devendo ser valorizadas conjugadamente com a demais prova testemunhal e documental. A conjugação da prova documental com a prova testemunhal produzida permite concluir, com o grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida, que já no ano de 2002 a F… fabricava (e tinha as ferramentas necessárias para tal) louça metálica não ferrítica com fundo ferrítico, que era comercializada através de várias empresas. A veracidade de tal matéria pode ser concluída com segurança conjugando os documentos juntos aos autos a fls. 431 e 432 (cópias de facturas relativas a vendas efectuadas em Fevereiro de 2002 pela F… ao Q… de caçarolas, frigideiras, panelas e fervedores, com designação ‘New Diet Indução Oslo), com as afirmações do Sr. Perito indicado pela ré (que afirmou que essa sociedade produzia tais louças – acompanhando mesmo o seu relatório, a fls. 335, com uma fotografia destinada a comprovar o afirmado) e bem assim da testemunha J… (ex-funcionário de tal empresa, que afirmou que tal louça era comercializada já em 2002, tendo-a ele colocado em várias empresas para venda, explicando que as facturas cujas cópias constam a fls. 431 e 432 respeitam a esse tipo de louça). Os depoimentos das restantes testemunhas não infirmam, minimamente, os elementos probatórios vindos de referir – atente-se que, por exemplo, a testemunha AX…, afirmando desconhecer que a F… produzisse tais peças, não deixa de reconhecer que as ferramentas que tal sociedade possuía (e que a ré adquiriu) serviam para a produção de tal tipo de louça, ainda que através de técnica diversa da desenvolvida pela autora. Porque se afigura seguro, ante estes elementos, concluir que a F… produzia tal louça, o depoimento da testemunha J… na parte em que se referiu às empresas onde essa louça era colocada para a sua comercialização ao público merece inteiro acolhimento, pois que, atentas as regras da normalidade das coisas e da experiência da vida, produzindo uma empresa determinado produto, certamente que o irá tentar colocar no maior número de revendedores possível. Resulta do exposto que os elementos probatórios produzidos nos autos permitem concluir, com o necessário grau de segurança, pela veracidade dos factos controvertidos com os números 16º e 17º, que devem considerar-se provados. Relativamente à matéria do facto controvertido com o número 18º, importa valorizar, além do documento junto com a contestação sob o nº 2 (a fls. 59) – factura que documenta venda de imobilizado feita pela F… à ré, em Abril de 2004, mais propriamente a venda de ferramentas de furar fundos New Diet Oslo e de cortantes em diamante –, os depoimentos das testemunhas J…, L… e o afirmado pelo Sr. Perito indicado pela ré. Referiram estas testemunhas e o indicado perito que a ré adquiriu à referida sociedade ferramentas que eram utilizadas na produção de louça não ferrítica com fundo ferrítico para diversas fontes de calor (incluindo fogões/placas de indução), sendo que tais depoimentos (corroborados não só pelo depoimento da testemunha K… e até pelo depoimento da testemunha G…) são corroborados, objectivamente, pelo referido documento. Podendo concluir-se que a F… fabricava louça não ferrítica com fundo ferrítico, não poderá deixar de reconhecer-se que para isso tinha os necessários meios técnicos – e o depoimento da testemunha G… e o afirmado pelo Sr. perito da ré (ambos referem que as ferramentas adquiridas pela ré à F… são adequadas à produção de tal tipo de louça) mais não fazem do que corroborar este juízo de normalidade das coisas e regras da experiência. O que se não pode já concluir é que a ré produza a sua louça não ferrítica com fundo ferrítico utilizando tais ferramentas que adquiriu à F…. Poderia considerar-se que tendo adquirido as ferramentas com as quais a F… produzia tais peças a ré as utilizasse para produzir as suas. Todavia, as afirmações neste sentido produzidas pelas testemunhas arroladas pela ré e bem assim a concordante conclusão aventada no estudo de fls. 417 e seguintes, foram infirmadas, consistentemente, quer pelas informações prestadas pelo Sr. Perito indicado pela ré nos esclarecimentos de fls. 335 e 336, onde (para lá de reconhecer que os resultados evidenciados após a análise metalográfica das peças de autora e ré demonstram uma coincidência bastante grande entre os dois produtos) assevera que os fundos das peças produzidos pela ré ‘não foram obtidos pelas ferramentas que a F…’ vendeu, quer pelo depoimento da testemunhas AX…, que também afirmou que não é com as ferramentas adquiridas à F… que a ré fabrica a sua louça – enquanto o Sr. Perito justifica a sua conclusão através do diferente design do fundo da louça produzida pela F… relativamente ao fundo produzido pela ré, a testemunha AX…, fundamenta a sua afirmação nos desvios existentes entre as ferramentas da F… a louça produzida pela ré. Conjugando todos estes elementos de prova, não pode ter-se por seguro que a ré produza a louça de alumínio com fundo ferrítico utilizando as ferramentas adquiridas à F…, pois as afirmações produzidas pelo Sr. Perito indicado pela ré e o depoimento da testemunha AX… põem seriamente em dúvida, atenta a consistência da justificação apresentada, quer as afirmações das testemunhas arroladas pela ré, quer a conclusão a esse propósito alvitrada no estudo de fls. 417 e seguintes. Por tais razões só pode considerar-se provado, relativamente ao facto controvertido com o número 18º, que em 19/04/2004 a ré adquiriu à F…, S.A., ferramenta de furar fundos e diversos cortantes em diamante utilizados por aquela (F…) utilizados na produção de louça com fundo ferrítico, própria para diversas fontes de calor – e não já que a ré tenha utilizado tais ferramentas e cortantes para produzir tal tipo de louça. A matéria do facto controvertido com o número 19º só tem relevância se apreciada conjugadamente com a matéria do facto 18º – ou seja, se se considerar que em tal número da base instrutória se questionava se a ré utilizou as instalações da referida empresa terceira para produzir as peças de louça em questão utilizando as ferramentas por si adquiridas à F…. Efectivamente, seria anódino, considerando o cerne do presente litígio, apurar tão só se a ré utilizou, no período considerado, as instalações da empresa terceira para aplicar fundo ferrítico na louça de alumínio por si produzida, pois que relevante é apreciar se na aplicação do referido fundo eram utilizadas as referidas ferramentas. Porque não se pode concluir, com a necessária segurança, que a ré proceda à aplicação dos fundos ferríticos na louça por si produzida utilizando as ferramentas adquiridas à F…, forçosamente se terá de considerar não provado que a ré utilizasse as instalações da empresa terceira para tal produção, utilizando tais ferramentas. Quanto ao facto controvertido com o número 20º, não pode deixar de ponderar-se ter resultado pacífico, face à prova produzida, que eram várias as marcas que, já no ano de 2002, vendiam em hipermercados louça não ferrítica com fundo ferrítico apropriada para diversas fontes de calor (designadamente para placas/fogões de indução). Mesmo as testemunhas arroladas pela autora admitiram que tal acontecia – o AU… referiu que a Z… e a AB… comercializavam louças do género (apontando porém diferenças de pormenor relativamente às produzidas pela autora), o AW… admitiu que já existia no mercado, quando a autora se propôs produzir a sua, louça de alumínio com fundo ferrítico e o AX… afirmou que ao tempo em que a autora desenvolvia os seus estudos para a produção da sua louça já outras empresas (Z… e AB…) produziam e comercializavam louças de material não ferrítico com fundo ferrítico (ressalvando, porém, que a técnica por elas utilizada era diferente da técnica que veio a ser adoptada pela autora). Importa, pois, considerar provado, no que ao facto controvertido com o número 20º concerne, que pelo menos desde o ano de 2002, diversas empresas, nomeadamente a Z… e a AB…, vendiam em hipermercados (AG…, AK…, AL…, AM…) modelos de louça (panelas, caçarolas e frigideiras) de material não ferrítico com fundo ferrítico, apropriada para diversas fontes de calor, designadamente gás, electricidade, vitrocerâmica e placas/fogões de indução, em que o fundo ferrítico não se degradava com o uso continuado, propiciando-lhe maior durabilidade. Relativamente ao quesito 21º, atenta a especificidade e peculiaridade técnica da questão que lhe está subjacente, tem o tribunal de prevalecer-se, valorizando-a, a prova pericial produzida nos autos a tal propósito. Efectivamente, as declarações produzidas pelas testemunhas arroladas pela ré a esta matéria mostram-se marcadas pela percepção empírica que de tal realidade demonstraram (excepcionado, claro está, o depoimento da testemunha G…, co-autor do estudo junto a fls. 417 e seguintes). O conhecimento que demonstraram a propósito da questão (com a ressalva já aludida a propósito da testemunha G…) coincide com aquele que demonstraria um qualquer cidadão sem especiais conhecimentos sobre a matéria. Quer o estudo junto pela ré a fls. 417 e seguintes, quer as conclusões do Sr. Perito indicado pela ré, assentam na consideração de que produção das peças de louça em questão tem uma forma essencialmente única – a junção ou união de duas peças de diferente dureza pela energia desenvolvida por acção de compressão instantânea e forte, provocando a interpenetração das protuberâncias do material mais duro no material mais macio, sem auxílio de materiais de adição, sendo largamente utilizada técnica que consiste em furar os discos de aço de modo a que fiquem com rebarbas para que, quando se efectue a prensagem deste à louça de alumínio, ocorra a conformação plástica do alumínio às rebarbas dos furos. Porém, se na sua essência essa técnica se mostra comum à produção da referida louça, certo é que há diferenças nas várias técnicas utilizadas, como não deixam de apontar os Srs. Peritos nomeado pelo Tribunal e indicado pela autora, ao confrontarem a patente da autora com as patentes e modelo de invenção mencionados nos factos provados com os números 5º a 8º, concluindo que a patente da autora, tendo com tais patentes e modelo de invenção algumas semelhanças, de todas elas difere e com nenhum deles coincide. Valorizando criticamente aquele estudo e as conclusões periciais, resulta evidente não ser seguro concluir que a técnica utilizada pela autora não tenha qualquer diferença (um acrescento) relativamente às técnicas descritas nas patentes e modelo de utilidade mencionados na matéria de facto. Por outro lado, uma vez que não foram sujeitas à análise dos peritos peças de louça produzidas pelas empresas mencionadas no quesito 20º, não pode também considerar-se que a técnica desenvolvida pela autora coincida com a utilizada por tais empresas. Não permitem, pois, os elementos probatórios produzidos nos autos julgar provada a matéria quesitada no número 21º da matéria controvertida. Atento o exposto, procede nos seguintes termos o recurso na vertente da impugnação da decisão da matéria de facto: - acrescentar-se-á à fundamentação de facto, um novo número (o número 3º-A – a inserir entre o facto 3º e o facto 4º), com a seguinte redacção: ‘No referido Título de Patente de Invenção nº 103171 a autora figura como requerente, constando do mesmo como inventor «D…’. - julgam-se provados os factos 16º e 17º da base instrutória; - julga-se provado, quanto ao facto 18º da base instrutória, que em 19/04/2004 a ré adquiriu à F…, S.A., ferramenta de furar fundos e diversos cortantes em diamante utilizados por aquela (F…) utilizados na produção de louça com fundo ferrítico, própria para diversas fontes de calor; - julga-se provado, quanto ao facto 20º da base instrutória, que pelo menos desde o ano de 2002, diversas empresas, nomeadamente a Z… e a AB…, vendiam em hipermercados (AG…, AK…, AL…, AM…) modelos de louça (panelas, caçarolas e frigideiras) de material não ferrítico com fundo ferrítico, apropriada para diversas fontes de calor, designadamente gás, electricidade, vitrocerâmica e placas/fogões de indução, em que o fundo ferrítico não se degradava com o uso continuado, propiciando-lhe maior durabilidade. Face à decidida alteração da matéria de facto (art. 712º, nº 1, a) do C.P.C.), os factos provados a ter em conta são os elencados na fundamentação de facto desta decisão, com a reformulação do facto provado número 19º (que ficará a ter o número 21º) e com o acrescento dos seguintes: 3º-A- No referido Título de Patente de Invenção nº 103171 a autora figura como requerente, constando do mesmo como inventor ‘D…’. 19º- Desde, pelo menos, o ano de 2002, que a F…, S.A., fabricava ferramentas para loiça metálica não ferrítica com fundo ferrítico apropriado a diversas fontes de calor – 16º. 20º- A qual era comercializada através de várias empresas, a saber: M…, Ldª, no Porto; N…, Portimão; O…, Lisboa; P…, S.A., Lisboa; cadeia Q…; e um cliente suíço – 17º; 21º- Em 19/04/2004 a ré adquiriu à F…, S.A., ferramenta de furar fundos e diversos cortantes em diamante utilizados por aquela (F…) utilizados na produção de louça com fundo ferrítico, própria para diversas fontes de calor – 18º. 22º- Pelo menos desde o ano de 2002, diversas empresas, nomeadamente a Z… e a AB…, vendiam em hipermercados (AG…, AK…, AL…, AM…) modelos de louça (panelas, caçarolas e frigideiras) de material não ferrítico com fundo ferrítico, apropriada para diversas fontes de calor, designadamente gás, electricidade, vitrocerâmica e placas/fogões de indução, em que o fundo ferrítico não se degradava com o uso continuado, propiciando-lhe maior durabilidade – 20º. Apreciada a impugnação da matéria de facto, cumpre, prosseguindo na análise das questões suscitadas pela apelante, apreciar da invocada ilegitimidade activa da autora para a presente acção. Porque a legitimidade constitui pressuposto processual de oficioso conhecimento, sempre se imporá a este tribunal conhecer desta questão expressamente suscitada pela apelante apenas em sede de recurso (se o tribunal de recurso não está limitado pela iniciativa das partes relativamente a questões de oficioso conhecimento, podendo e devendo conhece-las, terá de reconhecer-se que as partes sempre terão a possibilidade de suscitar ao tribunal de recurso a apreciação de tais questões – a regra que impede ao tribunal de recurso o conhecimento de questões novas não vale quanto às questões de oficioso conhecimento). Por outro lado, o julgamento genérico proferido no tribunal recorrido sobre a legitimidade activa da autora – a tabelar afirmação no sentido de que a autora é parte legítima – não faz caso julgado formal no processo, como resulta do disposto no nº 3 do art. 510º do C.P.C.. Sustenta a apelante que a autora não tem legitimidade para intentar a presente acção porque a patente que sustenta a causa de pedir e o pedido foi requerida pela autora na mera qualidade de requerente e não já na qualidade de inventor (no Título de Patente figura como inventor uma pessoa humana). É manifesta a improcedência da argumentação da apelante, pois que a legitimidade activa é aferida unicamente em função da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (art. 26º, nº 3 do C.P.C.), independentemente da prova que venha a ser lograda quanto à matéria alegada e aos seus efectivos sujeitos. Assim, configurando a autora a sua pretensão arrogando-se a titularidade da patente de invenção objecto dos autos – e com isso o exclusivo direito de explorar a invenção a que a mesma respeita –, evidente é ser ela o sujeito da relação controvertida, titular do interesse directo em demandar. Apurar se a autora é, na realidade, o titular da patente em causa não concerne à questão da legitimidade, pressuposto processual, respeitando antes ao mérito da causa – e essa é a questão que se passará a apreciar. Na sua contestação, a ré, aqui apelante, questionou a titularidade da autora quanto aos direitos resultantes da patente de invenção invocada na petição, porquanto do Título de Patente de Invenção consta que o inventor é D…. Na réplica, a autora, mantendo ser ela a titular dos direitos resultantes da patente em causa, pois é a seu favor que se mostra feito o registo, tanto mais que a pessoa indicada como inventor no pedido de registo produziu declaração reconhecendo que todos os direitos inerentes a essa patente pertencem à autora. No seguimento do que alegara na contestação, continua a apelante a defender que a autora não é a titular da patente de invenção que serve de causa de pedir à presente acção, porquanto não demonstrou ser ela (autora) o inventor – no título de patente figura como inventor uma pessoa humana, figurando a autora como mera requerente. A decisão recorrida não curou de apreciar expressamente desta questão, apesar de ter considerado que a autora, tendo registado a patente, goza do direito exclusivo de explorar o produto. Tal omissão de pronúncia da decisão recorrida mais não implica do que a necessidade de apreciar do objecto da apelação (art. 715º, nº 1 do C.P.C.), apurando da procedência de tal argumentação da apelante. Como resulta provado, a autora apresentou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o pedido formal de registo da patente, sendo esta concedida por despacho de 23/02/2005 e emitido o respectivo Título de Patente de Invenção, neste figurando a autora como requerente e como inventor ‘D…’. A protecção da propriedade industrial ‘pressupõe o registo dos respectivos objectos, sendo delimitada pelo conteúdo e eficácia desse registo’[6]. A prova dos direitos de propriedade industrial (art. 7º, nº 1 do C.P.I.[7]) faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades – concessão, no caso das patentes de invenção e modelos de utilidade; registo, no caso de modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, recompensas, logótipos e denominações de origem. É nos actos de concessão ou registo propriamente ditos que reside a eficácia constitutiva dos direitos de propriedade industrial[8] - os direitos da propriedade industrial estão sujeitos a um sistema de registo constitutivo[9]. Regra geral do direito à patente é a de este pertencer ao seu inventor ou seus sucessores, por qualquer título, nos termos do art. 58º, nº 1 do C.P.I.. Todavia, o direito ‘sobre a invenção reveste um duplo conteúdo: pessoal e patrimonial’, significando o primeiro aspecto ‘que o inventor tem o direito de ser considerado o autor da invenção’, referindo-se o segundo, ‘essencialmente, ao direito de exploração’[10]. Assim, nada impede que a ‘invenção’, na sua vertente patrimonial, esteja na titularidade de entidade diversa do seu inventor, podendo essa entidade requerer a respectiva concessão, integrando os inerentes direitos na sua esfera jurídica (e nestes casos, em que a patente não é requerida em seu nome, estabelece a lei – art. 60º, nº 1 do C.P.I. – o direito do inventor a ser como tal mencionado no requerimento e no título da patente). Tal acontece no caso dos autos – apesar de não ter sido a autora a sua inventora, foi ela quem procedeu ao pedido de concessão e esta foi-lhe atribuída a si, sendo assim reconhecido como titular do direito (patrimonial) consubstanciado no Título de Patente de Invenção. É, pois, a autora, considerando o Título de Patente de Invenção, a titular do direito (na vertente patrimonial que à análise das pretensões deduzidas importa) de propriedade industrial nele consubstanciado. Esta consideração aporta-nos à última questão suscitada na presente apelação – a invocada falta de novidade e de actividade inventiva da patente 103171. O acto de concessão da patente traduz uma mera presunção jurídica dos requisitos jurídicos da sua concessão – art. 4º, nº 2 do C.P.I.. Trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível mediante a demonstração de que se não verifica algum ou alguns dos requisitos da concessão, designadamente através de acção de declaração de nulidade ou anulação[11]. Gozando a autora, titular da patente, da presunção jurídica de que à data da sua concessão beneficiava de todos os requisitos legais para a sua concessão, impende sobre a ré o ónus de prova dos factos destinados a ilidi-la (art. 350º, nº 1 e 2 do C.C.). Resulta do art. 51º, nº 1 do C.P.I. poderem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, que forem susceptíveis de aplicação industrial. Requisitos de patenteabilidade da invenção são, por isso (art. 55º do C.P.I.), além da susceptibilidade da sua aplicação industrial, a novidade e a actividade inventiva. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica (art. 55º, nº 1 do C.P.I.), sendo este constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio (art. 56º, nº 1 do C.P.I.) e bem assim pelo conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados. A novidade deve, pois, ser considerada à escala global, revestindo carácter absoluto, o que significa que ela não se verifica quando o pedido couber no âmbito de conhecimentos actuais ou quando fizer parte de conhecimentos incluídos em pedidos não publicados – o estado da técnica compreende a descrição, utilização ou qualquer outro meio de divulgação, clara e inequívoca, de uma invenção idêntica, isto é, de uma invenção que represente, substancialmente, a mesma solução para o mesmo problema técnico[12]. A invenção terá de ser uma criação do inventor, não podendo constituir a repetição de uma criação alheia[13], pois pode ‘ser o resultado de um processo inventivo, mas não ser nova, porque alguém, sem o inventor o saber, já a concebera antes, estando assim compreendida no estado da técnica’[14]. Como a este propósito se refere na decisão recorrida, citando-se Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Vol. I, 2ª edição actualizada, revista e aumentada, 2005, p. 19, o estado da técnica é ‘o acervo de conhecimento sobre determinada matéria de que dispõe o profissional do sector em causa’, não sendo necessário, para que a invenção seja patenteável, que ‘a novidade se reporte a todos os elementos da invenção; se apenas alguns dos elementos da invenção estiverem no estado da técnica, ela deve ser considerada nova’. E acrescenta-se que Américo da Silva Carvalho (O objecto da invenção, Coimbra Editora, 1970, p. 18) defende que ‘para destruir a novidade da invenção é necessário que lhe seja oposta uma anterioridade de todos os elementos que a constituem, não bastando destruir um ponto particular da mesma’, pelo que tratando-se de ‘uma invenção de combinação, a novidade não é afectada se lhe forem opostas várias anterioridades fragmentadas visando cada um dos seus elementos, desde que não afectem a combinação, pois esse tipo de invenção consiste precisamente no conjunto ou agrupamento de elementos’[15]. Por outro lado, a invenção implica actividade inventiva se, para um perito da especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica (art. 55º, nº 2 do C.P.I.). Além do requisito da novidade, exige a lei que a invenção produza ‘um efeito inovador tal que mesmo um perito na matéria a tenha como inovadora face ao estado da técnica’, pois que mesmo que o invento seja novo, poderá ele ‘comportar ou não uma actividade inventiva’, não existindo esta caso a inovação ‘seja obviamente decorrente do estado da técnica, isto é, se um perito na especialidade deduzir logicamente o efeito inovador da tecnologia conhecida’ – efeito inovador só existirá se um perito da especialidade, na posse de toda a informação constitutiva do estado actual da técnica respectiva, não deduzir obviamente dele a inovação que se pretende ver reconhecida com a invenção[16]. A actividade inventiva estará presente quando a criação não possa ser obtida como consequência normal e lógica dos conhecimentos ou do estado da técnica no momento a considerar, o que significa que a invenção deve ultrapassar a técnica industrial corrente ou a capacidade ou faculdades de um perito na matéria[17] – que um perito não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento da solicitação da concessão (significando-se assim que não haverá actividade inventiva quando a invenção não vai além do programa normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido)[18]. Interessa é determinar se o perito, em condições normais, teria chegado àquela solução e não já apreciar se ele podia chegar a essa solução (o chamado critério would/could approach) – apresentado o problema, considerado o estado da técnica e analisada a solução técnica proposta, apreciar-se-á até que ponto a solução apresentada se distancia suficientemente do estado da técnica e não estaria ao alcance de um perito na especialidade (de acordo com o referido critério)[19]. Por fim, a invenção será susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura (art. 55º, nº 3 do C.P.I.). Faltando qualquer um destes requisitos de patenteabiliade, e caso a patente tenha sido concedida, deve a mesma ser declarada nula (art. 113º, a) do C.P.I.. Como acima se afirmou, tem a apelada a seu favor a presunção de que, à data da concessão da patente, beneficiava de todos os requisitos legais para a sua concessão, pelo que é sobre a apelante que impende o ónus de ilidir tal presunção, provando os factos susceptíveis de demonstrar, como alegou, não se verificarem, na invenção em causa, os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva[20]. Não interessa pois, à decisão da causa, apurar, pela positiva, se se verificam os requisitos da novidade e da actividade inventiva – a sua existência deve presumir-se –, antes importando apreciar se se pode concluir que o objecto da patente em questão não satisfaz qualquer um de tais requisitos (pois só dessa forma se terão de julgar improcedentes os pedidos da autora e ainda julgar procedente o pedido reconvencional, declarando a nulidade da patente e de todas as suas reivindicações). A matéria apurada não permite concluir ter a apelante logrado demonstrar que o objecto da patente em discussão nos autos não respeita os requisitos da novidade e da actividade inventiva. Certo estar demonstrado que a patente em questão se reporta a louça metálica não ferrítica com fundo ferrítico próprio para diversas fontes de calor (incluindo placas/fogões de indução) e respectivo processo de fabrico, estando também provado que à data da concessão da patente era já comercializada no mercado louça (panelas, caçarolas e frigideiras) de material não ferrítico com fundo ferrítico, apropriada para diversas fontes de calor, designadamente placas/fogões de indução e bem assim que, àquela data, outras patentes e modelo de utilidade tinham sido concedidos relativamente a tal tipo de louça (louça de material não ferrítico com fundo ferrítico). Todavia, importa considerar que (e não tendo a apelante logrado provar que o processo produtivo utilizado pela autora apelada no fabrico da sua louça teve por base os conhecimentos e a experiência de outras empresas que fabricavam tal tipo de louça – resposta negativa ao quesito 21º), não pode concluir-se de tal matéria provada, sem mais, que o invento patenteado pela autora constitua a repetição de uma criação alheia anterior ou que não contenha qualquer elemento que ultrapasse o estado da técnica reportado ao momento da concessão (seja considerando as patentes e modelo de utilidade referidos, seja considerando a louça que já era comercializada). Acresce não poder também afirmar-se que esteja o invento da autora desprovido de actividade inventiva – ou seja, que um perito da especialidade pudesse logicamente deduzir da tecnologia conhecida o efeito inovador que a autora pretendeu ver reconhecido com a invenção. Efectivamente, como se nota na decisão recorrida, não pode circunscrever-se ou reduzir-se o invento patenteado pela autora à produção de louça não ferrítica com fundo ferrítico, apropriada a diversas fontes de calor, pois se alcança das reivindicações patenteadas que ele é bem mais amplo. O requisito da novidade não é afastado pelo facto de já existir no mercado tal tipo de louça – tal só ocorreria se se pudesse concluir, de forma positiva, que todos os elementos constitutivos do invento da autora tinham já sido objecto de outras criações e tinham entrado a fazer parte do estado da técnica e tal não é seguro face à matéria provada – isso não está expressamente demonstrado nem o tribunal o pode concluir da matéria provada. Por outro lado, também não pode concluir-se pela inexistência de actividade inventiva, já que a matéria apurada não permite afirmar que o invento da autora fica aquém do (e por isso contido no âmbito do) acervo de conhecimento tecnológico existente ao tempo da concessão da patente e que se apresenta como resultado manifesto, óbvio e lógico desse conhecimento – os factos apurados não permitem concluir que a concreta e global solução apresentada pela autora para o fabrico de louça não ferrítica dotada de fundo ferrítico, própria para utilização em diversas fontes de calor (designadamente em placas/fogões de indução) fosse uma evidência que alcançasse um perito na matéria, considerando o conhecimento tecnológico existente (ou seja, que em condições normais, dotado dos conhecimentos técnicos tidos por adquiridos, um perito teria chegado a essa mesma solução, sem qualquer esforço criativo). Em face do exposto, tem de concluir-se não ter a apelante logrado ilidir a presunção jurídica de existência dos requisitos de concessão da patente de que beneficia a apelada autora, donde resulta, por um lado, ter de considerar-se não estarem verificados os fundamentos para declarar nula a patente da autora (improcedendo o pedido reconvencional), e por outro, poder a autora valer-se do seu direito exclusivo a explorar o produto patenteado (o que leva à procedência dos pedidos formulados em via de acção – seja no que concerne à pretensão de ver a ré suspender imediatamente o fabrico e venda de louça que colide com as reivindicações da patente concedida, considerando o âmbito de protecção estabelecido no art. 101º do C.P.I., seja no que concerne ao pedido indemnizatório, visto o disposto no art. 483º do C.C., considerando que a ré, ao fabricar e comercializar louça que preenche os requisitos relativos à patente registada pela autora e suas reivindicações, está a violar direito absoluto desta). Improcede, pois, a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida. Sintetizando os argumentos: I- O direito sobre uma invenção reveste um duplo conteúdo: pessoal e patrimonial – o primeiro aspecto significa que o inventor tem o direito de ser considerado o autor da invenção; o segundo refere-se, essencialmente, ao direito de exploração. II- Nada impede que a invenção, na sua vertente patrimonial, esteja na titularidade de entidade diversa do seu inventor, podendo essa entidade requerer a respectiva concessão, integrando os inerentes direitos na sua esfera jurídica. III- Apesar de não ser o inventor, foi a autora quem requereu a patente e foi a ela que a mesma foi concedida, devendo por isso ser reconhecida como titular do direito (patrimonial) de propriedade industrial consubstanciado no título de patente de invenção. IV- Tendo a autora apelada a seu favor a presunção de que, à data da concessão da patente, beneficiava de todos os requisitos legais para a sua concessão, sobre a ré apelante impende o ónus de ilidir tal presunção, provando os factos susceptíveis de demonstrar não se verificarem, na invenção em causa, os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva. V- Não logrando a ré apelante provar matéria donde se possa concluir que o objecto da patente não satisfaz os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva, não se verificam os fundamentos necessários para declarar a nulidade daquela. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.DECISÃO * Custas pela apelante. * Porto, 15/02/2012 João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Fernando Augusto Samões (dispensei i visto) _______________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 274. [2] Autor e obra citados, p. 275. [3] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 191. [5] Deixa-se consignado que procedemos à audição integral de todos os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. [6] Pupo Correia, Direito Comercial, Direito da Empresa, 10ª edição revista e actualizada, 2007, p. 316. [7] Aprovado pelo DL 36/2003, de 5/03, alterado pelo DL 318/2007, de 26/09, pelo DL 360/2007, de 2/11, pela Lei 16/2008, de 1/04 e pelo DL 143/2008, de 25/06. [8] Pupo Correia, obra citada, p. 318. [9] Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Vol. I, 2ª edição actualizada, revista e aumentada, pp. 40 e 41. [10] Luís M. Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, Patentes, Desenhos ou Modelos, Marcas, Concorrência Desleal, 2ª edição revista e aumentada, p. 90. [11] Pupo Correia, obra citada, p. 318. [12] Luís M. Couto Gonçalves, obra citada, p. 83. [13] Ac. R. Lisboa de 1/10/2009 (Ondina Carmo Alves), no sítio www.dgsi.pt/jtrl. [14] Pupo Correia, obra citada, p. 326. [15] Cfr. também o Ac. R. Porto de 29/09/2009 (Guerra Banha), no sítio www.dgsi.pt/jtrp., citado pela decisão recorrida. [16] Pupo Correia, obra citada, p. 327. [17] Cfr. o citado Ac. R. Lisboa de 1/10/2009. [18] Luís M. Couto Gonçalves, obra citada, pp. 85 e 86. [19] Luís M. Couto Gonçalves, obra citada, p. 87. [20] Cfr. o citado Ac. R. Porto de 29/09/2009. |