Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224327
Nº Convencional: JTRP00010200
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CITAÇÃO
CITAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: RP199001040224327
Data do Acordão: 01/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART228-A N2 ART235 N1 N2 ART238-A.
Sumário: I - A citação pessoal das pessoas singulares deve ser feita na pessoa do citando, embora possa fazer-se noutra pessoa, mas nos casos expressos na lei.
II - A lei não prevê que a citação de pessoa singular possa ser feita noutra pessoa através da via postal.
III - A citação de pessoa singular em pessoa diversa do citando está prevista apenas nos artigos 228-A nº 2 e
235 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. E nestes casos não é possível funcionar a via postal.
IV - Esta só poderia ser válida se existisse uma disposição semelhante à do nº 1 do artigo 234 do Código de Processo Civil, aplicável às pessoas colectivas.
Reclamações: