Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010200 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO CITAÇÃO POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001040224327 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART228-A N2 ART235 N1 N2 ART238-A. | ||
| Sumário: | I - A citação pessoal das pessoas singulares deve ser feita na pessoa do citando, embora possa fazer-se noutra pessoa, mas nos casos expressos na lei. II - A lei não prevê que a citação de pessoa singular possa ser feita noutra pessoa através da via postal. III - A citação de pessoa singular em pessoa diversa do citando está prevista apenas nos artigos 228-A nº 2 e 235 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. E nestes casos não é possível funcionar a via postal. IV - Esta só poderia ser válida se existisse uma disposição semelhante à do nº 1 do artigo 234 do Código de Processo Civil, aplicável às pessoas colectivas. | ||
| Reclamações: | |||