Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043559 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL METRO DO PORTO | ||
| Nº do Documento: | RP201002222436/08.0TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 407 - FLS 250. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | À concessionária do sistema do metropolitano do Porto, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade anónima de capital público não é aplicável o regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual concernente aos entes públicos, dada a falta de disposição legal nesse sentido, antes lhe sendo aplicável o regime previsto no art. 483º e seguintes do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2436/08.0TJPRT.P1 (69/10) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1116) Adjuntos: Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B………., Lda, com sede no Porto, intentou, nos tribunais administrativos, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………., SA, com sede no Porto, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização no montante de € 14.736,73, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação. Alegou, em síntese, os factos atinentes à responsabilidade civil extracontratual da ré decorrente de obras por esta efectuadas na cidade do Porto, na ………. (……….) para instalação do transporte do “C1……….” na cidade, causando prejuízos à demandante. A ré contestou, por excepção (incompetência material) e impugnando a matéria alegada, concluindo pela inexistência de responsabilidade. Houve resposta da autora. ** Foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, sendo a Ré absolvida da instância e, posteriormente, foram os autos remetidos ao Tribunal comum (Juízos Cíveis do Porto).** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):“Face ao exposto, julgo a presente acção improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.”. ** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído:1. A decisão recorrida faz errada aplicação e interpretação do regime da responsabilidade civil extracontratual, previsto nos arts. 483º e ss do Código Civil, quando, deveria ter aplicado o regime da responsabilidade extracontratual do Estado por actos lícitos, resultante da aplicação conjunta dos arts. 1° e 2° do D.L. 394-A/98 de 15/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 261/2001 de 26/09, art. 3° e art. 14°, n° 1 alínea b) do D.L. 558/99 de 17/12, e art. 9° do D.L. 48051 de 21 de Novembro de 1967). 2. A Recorrente configurou a causa de pedir e pedido deduzidos, em função da responsabilidade do Estado por actos lícitos. 3. Pois a Recorrida, pese embora seja uma sociedade anónima, é constituída por capitais exclusivamente públicos, tendo como sócios a D………., a E………., o Estado Português, F…………., E.P. e as Câmaras Municipais de ………., ………., ………., ………., ………., ………. e ………. . Sendo que é concessionária da exploração, em regime de serviço público e exclusivo, na área metropolitana do Porto, de uma rede de TRANSPORTE COLECTIVO, em sistema de metro ligeiro, vulgarmente denominado por "C1………." (arts. 1° e 2° do D.L. 394-A/98 de 15/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 261/2001 de 26/09). E, nos termos da referida concessão, era obrigação da Recorrida a realização de todos os trabalhos e prestações relativas à concepção e realização do projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema do C1………. . Assim foi que a Recorrida levou a cabo as obras necessárias à instalação do C1………. na ………., vulgo ………., no Porto. Vide a este respeito as alíneas B), C), D) e E) da matéria de facto provada. 4. In casu, a Recorrida é uma EMPRESA PÚBLICA por ter o seu capital detido na sua totalidade pelo Estado, tal qual prescreve o art. 3° do DL 558/99 DE 17/12. 5. Sendo que, nos termos da prorrogativa concedida pelo art. 14°, n° 1 alínea b) do DL 558/99 de 17/12, a Recorrida utilizou a via pública para executar as obras de implementação da rede de transporte colectivo, no uso e acoberto de um poder que é do Estado. 6. E por essa mesma razão, o DL 558/99 equipara a sociedade de direito privado ao Estado para todos os efeitos legais. 7. Nos termos do art. 1° do DL 48.051, de 21.11.1967, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em leis especiais. 8. Nos termos do art. 9°, do mesmo diploma, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (nº 1). 9. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo (nº 2). 10. São pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos lícitos: a) um acta licito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; b) que o mesmo seja praticado por motivo de interesse público; c) um prejuízo anormal e especial sofrido pelo lesado; d) a existência de nexo de causalidade entre um tal acta e o prejuízo. 11. A norma não define o que se deve entender por "prejuízos especiais e anormais". 12.De acordo com a jurisprudência dominante, é prejuízo anormal aquele que se reveste de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites do que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase em importância e peso de sacrifício, os encargos sociais normais, exigíveis em contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos. 13. Também de acordo com a jurisprudência, prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide designadamente sobre um indivíduo ou grupo determinado. 14. A exigência legal da verificação do pressuposto de que o prejuízo seja anormal e especial resulta do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, fundado no princípio da igualdade previsto constitucionalmente (art.13 da CRP) e da proporcionalidade da acção estadual (arts.18, nº2 e 206, nº2 da CRP), de que decorre que todos devem contribuir de forma semelhante para os encargos públicos suportando os sacrifícios decorrentes dessa actividade do Estado. 15. Mas, se o sacrifício for especial e grave, colocando quem o sofreu em situação de manifesta desigualdade relativamente aos seus pares no universo dos que são onerados com o sacrifício necessário em prol do bem público, deve ser indemnizado. 16. Caso contrário o sacrifício suportado pelo lesado deixaria de ser um encargo social normal, exigível a toda a comunidade, e compensado com as vantagens da actividade desenvolvida pelo Estado no sentido da melhoria das condições de vida e bem estar da sociedade, para passar a ser um sacrifício que o colocaria em manifesta situação de desigualdade perante os outros membros da comunidade na repartição da obrigação de contribuição para os encargos da sociedade. 17. Ora, a intervenção efectuada pela Recorrida para instalação do C1………. na ………. implicou a demolição dos passeios em frente ao estabelecimento da Recorrente e escavações com mais de 2 metros de profundidade, tendo a Recorrida colocando barreiras de obra com sinais entre a ………. e a Rua ………., onde se situa o estabelecimento da Recorrente (vide alíneas E), F) e O) da matéria de facto provada). 18. Tais factos determinaram que fosse alterado o trajecto normal da clientela da A., que diariamente circulava em frente do seu estabelecimento, que dizia que o B1………. agora estava à "desamão", havendo até clientes que pensavam que o B1………. estava fechado em consequência das obras, sendo certo que era impossível aceder ao mesmo de carro e que os autocarros deixaram de passar e parar à porta do estabelecimento (vide alíneas G) H) I) e J) da matéria de facto provada). 19. Como consequência necessária e directa destes factos, a facturação da Recorrente naquele estabelecimento, pelo menos durante quinze dias, decaiu em 60%, relativamente aos clientes ao balcão, o que implicou uma perda nos proveitos da Recorrente que se cifra em pelo menos € 3.600,00 (vide alínea M) da matéria de facto provada). 20. Ora, é natural que as obras que Recorrida efectuou tenham causado transtornos, incomodidade e prejuízos. Mas, o certo é que o trouxeram apenas aos comerciantes, como a Recorrente, que exerciam a sua actividade na ………., entre a ………. e ………. ... E não aos restantes comerciantes daquela zona... 21. O sacrifício suportado por esse universo de cidadãos (e pela Recorrente em particular) não se afigura normal e previsível como encargo da vida em sociedade e procura do progresso e bem estar da comunidade. 22. Se no universo das pessoas abrangidas pelo referido sacrifício, em razão do bem comum, estão algum ou alguns que são sujeitos a um sacrifico com a importância e peso manifestamente excessivos relativamente à restante comunidade, os mesmos devem ser indemnizados. 23. O princípio da igualdade pretende evitar o arbítrio, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo. 24. O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui assim o fundamento da responsabilidade por actos lícitos, acolhida no art.º 9.° do DL 48051 de 21.11.1967. 25. No caso dos autos os factos alegados pela Recorrente e provados na sentença, consistem na diminuição da facturação do estabelecimento em resultado da diminuição da clientela em razão das alterações de acesso e maior dificuldade no mesmo ao local do estabelecimento. 26. Tal é suficiente para integrar o conceito de prejuízo "especial" que consta da previsão do art.º 9.º do DL 48051 de 21.11.1967, pois constitui um sacrifício que quem está próximo de obras efectuadas pela administração não deve ser obrigado a suportar, ultrapassando em muito o risco inerente e previsível do próprio negócio. 27. Entender diferentemente, como o fez a decisão recorrida, é proferir decisão INCONSTITUCIONAL, por violação do disposto nos arts. 22°, 180 n° 2 e 206º n° 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo que desde já se invoca tal inconstitucionalidade, para todos os efeitos legais. Na resposta às alegações a apelada defende o decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Prova-se a seguinte matéria de facto: a) A Autora explora um estabelecimento comercial de B1………., sito à ………., nºs .. e .., no Porto. b) A Ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem como sócios a D………., a E………., S.A., o Estado Português, F………., E.P. e as Câmaras Municipais de ………., ………., ………., ………., ………., ………. e ………. . c) A Ré é concessionária da exploração, em regime de serviço público e exclusivo, na área metropolitana do Porto, de uma rede de transporte colectivo, em sistema de metro ligeiro, vulgarmente designado por "C1……….". d) Nos termos da referida concessão, era obrigação da Ré a realização de todos os trabalhos e prestações relativos à concepção e realização do projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema do C1………. . e) A Ré levou a cabo as obras necessárias à instalação do C1………. na ………., vulgo ………., no Porto. f) A Ré demoliu os passeios em frente aos estabelecimentos comerciais e aí fez escavações, com mais de dois metros de profundidade e colocou "barreiras de obra" em metal, com sinais. g) Por força da conduta da Ré e das obras que levou a cabo, foi alterado o trajecto normal da clientela da Autora, que diariamente circulava em frente do seu estabelecimento. h) Não se podia passar de carro em frente ao estabelecimento da Autora e por ali deixaram de passar e parar os autocarros. i) Os clientes da Autora diziam que o B1………. agora estava à "desamão". j) Havia clientes da Autora que pensavam que o estabelecimento, em consequência das obras, estava fechado. 1) Assim foi, pelo menos, até ao dia 8 de Junho de 2004, data em que a normal circulação viária e pedonal da ………., entre a ………. e a Rua ………., foi reposta. m) Como consequência necessária e directa da conduta da Ré a facturação da Autora, naquele estabelecimento, pelo menos durante quinze dias, decaiu em 60%, relativamente aos clientes ao balcão, o que implicou para a Autora uma perda nos seus proveitos que se cifra em, pelo menos, € 3.600,00. n) A Ré, até hoje, nada pagou à Autora a título de indemnização pelos prejuízos sofridos. o) A Ré fez escavações e colocou pilares e sapatas, em profundidade, em frente ao estabelecimento comercial da Autora. p) Um desses pilares e sapatas ficou a obstruir a ligação do estabelecimento da Autora ao ramal público para escoamento das águas pluviais. q) Em consequência dessa obstrução, as águas pluviais passaram a fazer refluxo para dentro do B1………., provocando inundações no corredor entre a sala de desmanche e a parte frontal ao balcão, onde são atendidos os clientes. r) A obstrução da ligação de águas pluviais ao estabelecimento da Autora deveu-se ao facto de aquela não estar cadastrada, o que impossibilitou a sua detecção nos trabalhos preparatórios das obras. s) A referida ligação às águas pluviais recolhia efluentes provenientes de lavagem de pavimentos que continham sangue, gorduras animais e restos de carne. t) A Ré comprometeu-se a efectuar as obras necessárias para restabelecimento da ligação. u) Para a realização dessas obras, a Autora teve que obter a aprovação do processo junto dos G………. (G1……….). v) A Ré providenciou pela realização dessas obras no interior do estabelecimento do B1………. da Autora, em 11 de Maio de 2005, após a aprovação do competente licenciamento pelo G1………. . x) Na aprovação do respectivo projecto a Autora gastou € 186,73. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Conclui a apelante que a decisão recorrida faz errada aplicação e interpretação do regime da responsabilidade civil extracontratual, previsto nos arts. 483º e seguintes, do Código Civil, quando, deveria ter aplicado o regime da responsabilidade extracontratual do Estado por actos lícitos, resultante da aplicação conjunta dos arts. 1° e 2° do D.L. 394-A/98, de 15/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 261/2001, de 26/09, art. 3° e art. 14°, n° 1 alínea b), do D.L. 558/99, de 17/12 (regime geral das empresas públicas), e art. 9°, do D.L. 48051, de 21 de Novembro de 1967. Na perspectiva da recorrente, a ré, pese embora seja uma sociedade anónima, é constituída por capitais exclusivamente públicos, sendo, assim, uma empresa pública, em conformidade com o disposto no art. 3°, do DL 558/99 DE 17/12. Pese embora a proficiente argumentação da apelante, não se aceita a tese da mesma. Com efeito, tal como ajuizado nos acórdãos do STJ e STA, de 14/04/2008 e 25/01/2005, respectivamente, citados no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25/09/2008 (fls. 141-159, disponível em WWW.dgsi.pt), sobre a natureza jurídica da C………., S.A. (ver DL nº 71/93, de 10/03, DL nº 394-A/98, de 15/12, alterado pela Lei nº 161/99, de 14/09, e pelos DL nºs 249/2002, de 19/11, 33/2003, de 24/02, 166/2003, de 24/07, 233/2003, de 27/09), também entendemos que se trata de uma pessoa colectiva de direito privado, concessionária do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto (ver, ainda, o recente acórdão do STJ, de 11/02/2010, no proc. nº 3857/07.0TVPRT-A.P1.S1– em www.dgsi.pt). À concessionária do sistema do metropolitano do Porto, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade anónima de capital público, não é aplicável o regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual concernente aos entes públicos, dada a falta de disposição legal nesse sentido. Na verdade, não resulta daquele(s) diploma(s) legal(ais) algum normativo que sujeite aquela sociedade ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos, no pretérito o Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, actualmente na Lei nº 67/2007, de 31/12. Não se trata, pois, de uma pessoa colectiva de direito público, nem de uma pessoa de direito privado em relação à qual exista norma de lei que a submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público. A circunstância de os detentores do seu capital serem, exclusivamente, entidades públicas (Estado Português, F………., E.P., e os Municípios do ………., ………., ………., ………., ………., ………. e ……….) não altera essa natureza da sociedade ré, que será integrável na categoria que Freitas do Amaral (cfr. Curso de Direito Administrativo, ed. de 1990, vol. I, págs. 560 e ss.) apelida de «sociedades de interesse colectivo». Ora, o referido autor assinala que a tais sociedades – e, portanto, também à ora recorrente – enquanto sujeitos de direito privado (cfr. op. cit., págs. 350 e 563) exteriores à Administração, é aplicável o regime da responsabilidade extracontratual regulado no Código Civil (op. cit., pág. 564) - ver o citado acórdão do STA, de 25/01/2005. No caso dos autos, a pretensão ressarcitória da autora não radicaria, de todo o modo, em qualquer acto de gestão pública da C………., S.A., sem prejuízo de se reconhecer o inegável interesse público da actividade prosseguida pela sociedade demandada. Assim sendo, bem andou o julgador da 1ª instância em analisar a pretensão da autora no quadro da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos regulada na lei civil substantiva (artº 483º e seguintes, do CC). Ora, ponderada a matéria de facto provada, entendemos, tal como na decisão recorrida, que a demandante B………., Lda, não provou, como lhe competia (artº 342º, nº 1, do CC), todos os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, a saber: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 483º, nº 1, 487º, nº 2, do CC (A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.). Concretamente, não evidencia a factualidade apurada nos autos uma conduta ilícita e culposa por parte da demandada sendo certo, por outro lado, que não estamos perante uma situação em que a lei confira à autora o direito a ser indemnizada com base na responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos. Por fim, afigura-se-nos não se vê que o enquadramento jurídico observado na decisão recorrida, reiterado neste acórdão, represente uma violação dos princípios da igualdade ou da proporcionalidade da acção estadual consagrados na Constituição da República Portuguesa. Em suma, não se verifica a inconstitucionalidade material apontada pelo recorrente à decisão recorrida, não merecendo esta censura jurídico-constitucional. Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso. Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC): À concessionária do sistema do metropolitano do Porto, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade anónima de capital público, não é aplicável o regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual concernente aos entes públicos, dada a falta de disposição legal nesse sentido. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 22/02/2010 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |