Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | LEITURA DA SENTENÇA PRAZO IRREGULARIDADE DEPÓSITO NOTIFICAÇÃO PESSOAL CÓPIA DA SENTENÇA PRAZO PARA O RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20130925538/05.3SLPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nível do processo penal, deliberadamente (por opção que cabe dentro da sua liberdade de conformação) o legislador não quis fixar qualquer consequência (na medida em que apenas existe uma irregularidade sem consequências processuais) para o incumprimento pelo julgador do prazo fixado no artigo 373º, nº 1, do CPP. Apesar de se poder criticar essa opção do legislador (podendo eventualmente justificar-se uma intervenção legislativa clara, objectiva e transparente, atentos os interesses em jogo), há que respeitar os princípios da legalidade e da separação de poderes, razão pela qual não se pode estender o regime previsto no artigo 328º, nº 6, do CPP à fase da sentença. II - A circunstância do acórdão lido em 8.11.2012 ter sido depositado em 10.1.2013, em violação do que resulta do disposto no art. 373º, nº 2, do CPP (desconhecendo-se o motivo pelo qual tal sucedeu), não gera qualquer nulidade (uma vez que como tal não está prevista no CPP), mas tão só irregularidade (art. 123º do CPP) sem consequências processuais e, que, portanto, não afecta os demais actos do processo, tanto mais que, neste caso, esse depósito foi notificado, entre outros, ao Mandatário do arguido, não sendo o mesmo prejudicado no seu direito ao recurso. Trata-se de mais um caso em que o legislador, no âmbito dos seus poderes, entendeu não fulminar com a sanção da nulidade a inobservância do prazo previsto na lei para o depósito da sentença (o que se pode compreender uma vez que não há prejuízo para exercício do direito ao recurso, tendo em atenção igualmente o que consta do art. 411º, nº 1, al. b), do CPP). III - Não decorre do CPP que o arguido tivesse de ser pessoalmente notificado do depósito do acórdão, mesmo que esse depósito ocorra, como sucedeu, neste caso, inexplicavelmente passados 2 meses e 2 dias da sua leitura. IV - O CPP não impõe que, no acto de notificação (ou equivalente à notificação), seja entregue cópia do acórdão (em papel ou em suporte informático) ao arguido. Decorre do art. 372º, nº 5, do CPP que a cópia do acórdão só é entregue aos sujeitos processuais desde que a solicitem, o que aqui não sucedeu. V - De igual forma, o CPP não impõe que, em caso de envio ao mandatário do arguido de cópia digitalizada do acórdão, aquela cópia gravada tivesse de estar assinada ou rubricada, razão pela qual o facto de na cópia recebida não se encontrar assinatura ou rubrica não tem qualquer consequência. VI - De resto, apesar da inobservância do disposto no art. 373º, nº 1 e nº 2 do CPP (o que não prejudicou os direitos do arguido recorrente), o certo é que o tribunal de recurso não pode ir contra a lei (retirando consequências não previstas na lei) e igualmente não tem poderes de disciplina sobre os juízes da 1ª instância (essa tarefa incumbe ao CSM). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 538/05.3SLPRT.P2) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIONos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 538/05.3SLPRT, a correr termos na 3ª Vara Criminal do Porto, foi proferido acórdão, em 8.11.2012 (fls. 4612 a 4791 do 15º volume), depositado em 7.1.2013 (consoante carimbo aposto a fls. 4791) constando do dispositivo o seguinte: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedentes as acusações e, em: - absolver os arguidos B…, C…, D…, E... e F… da prática de todos os crimes por que estavam acusados. - condenar o arguido G…, como autor material e na forma consumada, e em concurso real pela prática de UM CRIME DE BURLA QUALIFICADA, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do CP por referência ao artigo 202º al. a) e 218º n.º 2 al. b) do CP na pena de 6 (seis) anos de prisão. - condenar o arguido G… como autor de UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 255º al. a) e 256º n.º 1 als. a) b) e c) e n.º 3 do CP (actualmente, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos arts. 255º al. a) e 256º n.º 1 als. b) d) e e) e n.º 3 do CP) na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico de ambas as penas, condena-se o arguido G… na pena única de 7 (sete) anos de prisão efectiva. - condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. - Na procedência dos pedidos de indemnização civil formulados: condena-se o arguido G… a pagar: - ao H… a quantia de € 3.183,03, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o pagamento dos cheques identificados (cheque n.° ………., no valor de € 1.411,00; cheque no ………., no valor de € 526,44; cheque no ………., no valor de € 1.245,59) até integral pagamento. - ao I…, S.A o montante de € 5.046,88, acrescida de juros de mora desde a notificação para contestar o pedido em causa e até efectivo e integral pagamento. - à J… o montante de € 1.136,00 (mil cento e trinta e seis euros), e ainda juros vincendos até ao efectivo pagamento desde a notificação e à taxa legal de 4% sobre € 1.030,00 (mil e trinta euros). - ao K…, S.A. o montante de € 2.272,14 acrescida de juros de mora vencidos, bem como nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. – ao L…, S.A. o montante de € 38.302,55, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido até integral e efectivo pagamento. - a M… a quantia de € 1.160,73 acrescida de juros vincendos sobre a quantia de € 1.091,04 até efectivo e integral pagamento. - e, ainda, ao K…, S.A. a quantia também de € 2.435,50, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 2.013,60 desde 18.11.2011 até efectivo e integral pagamento. Custas dos pedidos de indemnização civil, a cargo do arguido G…. Notifique. Deposite. Após trânsito em julgado envie boletim à DSIC. Oportunamente envie cópia à equipa de Reinserção Social. Após trânsito em julgado envie certidão deste Acórdão para o processo que o arguido G… tem pendente e cuja apensação a estes autos foi indeferida, para os fins tidos por convenientes. (…) * Não se conformando com esse acórdão, o arguido G… recorreu (fls. 4814 a 4825 do 16º volume), formulando as seguintes conclusões:a. Sofre o acórdão dos males e vícios processuais explicitados na motivação para a qual se remete expressamente nos seus vários pontos. b. É antes de mais nulo o julgamento por acolhimento de uma interpretação inconstitucional efectivamente aplicada dos actos e prazos obrigatórios previstos na lei relacionados com a interrupção da audiência de julgamento e aqueles subsequentes até ao depósito da sentença, que ficaram explicitados nos pontos 1 a 33 da “I- Questão Prévia”. c. Está também ferido de nulidade o acórdão porque não procedeu a um real exame crítico da prova, apenas se bastando no início da fundamentação com um breve e abstracto arrazoado, genérico e sem qualquer valor, porque não aferido à prova concreta produzida em audiência. d. Sendo que, ao ponderar cada um dos factos que deu como provados não produziu o menor esforço de concretização de exame crítico da prova que indicou, assentando a fundamentação num pré juízo condenatório do recorrente, sem explicitação perceptível das razões concretas que levaram o tribunal a condená-lo por cada uma das condutas ilícitas referentes aos factos concretos que descreveu. e. E, ainda errou, porque da prova que indicou resulta uma patente insuficiência para condenar o arguido pelos crimes de burla e de falsificação dado que se torna incompreensível em que prova assentou o juízo decisor relativo aos elementos estruturantes que preenchem tais ilícitos. d. Devendo por via dessa insuficiência ser a prova renovada após a revogação do acórdão. e. Mas errou ainda o tribunal e é nulo o acórdão por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão ao descredibilizar as declarações de inocência do arguido, o qual negou qualquer conduta ilícita e, ao mesmo tempo deu como provada a solicitação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa, sem assento visível em qualquer prova no texto do acórdão. f. Errando por via dessa primeira contradição, noutra também ela insanável, mas agora entre a fundamentação e a decisão na medida em que, ao dar como provada a diminuição considerável da culpa, o condenou em penas parcelares exageradas e numa monstruosa pena cumulada de 7 anos de prisão. g. Está ainda ferido o acórdão e o julgamento porque o tribunal omitiu de comunicar alteração dos factos, condenando o arguido por uma agravante de burla a saber, o cometimento desse crime fazendo do mesmo modo de vida, sem que da acusação tenha sido alegado tal comportamento. h. Sendo certo que, da matéria de facto provada ou não provada e da fundamentação não resulta uma só palavra sobre esse tipo de agravante. i. Situação de erro patente em direito e também de julgamento que deverá favorecer o arguido, fazendo confluir a moldura penal para aquela inscrita no da burla qualificada no seu número um, a saber, prisão até 5 anos ou pena de multa. j. Por tais motivos aduzidos o tribunal cometeu erro de julgamento nessas matérias, devendo as penas parcelares serem fortemente reduzidas, bem como a pena cumulada, não devendo ultrapassar a mesma em todo o caso, 4 anos de prisão. k. Suspensa na execução com regime de prova. II. Feriu assim o acórdão os arts. 97º, nº 5; 328º, nº 6; 358º; 359º; 361º; 365º, nº 1; 372º; nºs 1, 2 e 5; 373º, nºs 1 e 2; 374º, nºs 2 in fine e 3, al. e); 379º, nºs 1, als. a) e c); 380º, nº 2 a contrario sensu; 410º, nºs 1, 2, als. a) e b) e 3 e 412º do CPP; 30º, nº 2 a contrario sensu; 50º; 53ª; 79º; 217º e 218º nº 1 do Código Penal; arts. 8º, 20º, nº 4 in fine; 32º, nº1; 202º, nº 2 e 204º da Constituição da Republica Portuguesa; art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termina pedindo que o julgamento seja anulado ou o acórdão seja revogado, devendo o arguido ser absolvido pelos motivos indicados ou, sem prescindir, sejam as penas parcelares fortemente diminuídas e a pena única situar-se no limite dos 4 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova. * O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo pelo seu não provimento (fls. 4843 a 4850).* Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 4872 a 4877) no sentido do não provimento do recurso.* Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * No acórdão sob recurso (conforme CD enviado) deram-se como provados os seguintes factos:1 – Em data e local não concretamente apurado, mas com início no mês de AGOSTO de 2005 e, até, pelo menos, ao mês de JULHO de 2007, o arguido G… e indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram apropriar-se das quantias monetárias inscritas em inúmeros cheques ilegitimamente retirados dos marcos de correio dispersos pela Comarca do Porto e outras Comarcas do território nacional. 2 - -Para execução de tal plano o arguido G…, para além de agir sozinho, através do depósito de diversos cheques em contas por si tituladas; mais tarde atendendo ao volume de cheques decidiu o mesmo arguido G… conseguir tal desígnio através de conhecidos, amigos e pessoas próximas, as quais, ignorando a proveniência ilícita dos cheques, apareciam como as legítimas portadoras dos cheques, os quais assinavam e colocavam a sua identificação ou número de conta, e os depositavam; entregando as quantias monetárias ao arguido G…. 3 – Para o efeito, o arguido G…, após entrar na posse dos cheques totalmente preenchidos pelos seus titulares, por si ou com auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu à alteração dos cheques que obtinha ilegitimamente, no local do beneficiário, inscrevendo na frente e no verso, nomes de pessoas ou sociedades inexistentes, procedendo por si ou por terceiro ao endosso no verso, com a aposição de assinatura ou aposição de carimbos forjados e rubricas depositando-os em contas de sua titularidade; ou solicitando o próprio arguido G… a terceiros (onde se incluem os aqui co-arguidos) o seu depósito em contas tituladas por estes terceiros e a entrega do respectivo valor monetário, apoderando-se, assim, o arguido G…, contra a vontade e sem o consentimento dos titulares e beneficiários das respectivas quantias monetárias que, os mesmos cheques titulavam e que não lhe eram devidas. 4 – Os cheques que o arguido G… se apoderou estavam totalmente preenchidos, pelos seus titulares e tratavam-se de cheques maioritariamente enviados, pelo correio, através da sua colocação em diversos marcos de correio, desta Comarca, para pagamento de bens e serviços a terceiros, os legítimos beneficiários dos cheques; mas depois forjados no local do Portador e endosso, apoderando-se o arguido G…, dos montantes monetários, por aqueles titulados. 5 – Na concretização de tal plano, o arguido G…, de forma não concretamente apurada, entrou na posse dos cheques infra descritos e procedeu ao seu depósito nas suas contas bancárias ou solicitou, a terceiros, o depósito e ou a entrega das quantias monetárias neles inscritas, fazendo seu o dinheiro, contra a vontade e sem o consentimento dos seus legítimos beneficiários. 6 – Para o efeito, o arguido G… usou diversas contas bancárias abertas em seu nome, em diversas entidades bancárias e dispersas pelo território nacional, designadamente, a conta bancária do I…, com o n.º ………….; a conta bancária do K…, com o n.º …………, a conta bancária do Banco N… com o n.º ………...... e a conta bancária do H…, com o n.º ……………., todas exclusivamente por si tituladas; e os terceiros (em que se incluem os aqui co-arguidos) em relação a alguns cheques que lhes foram apresentados pelo arguido G…, usaram as suas contas pessoais. 7- O arguido G…, habitualmente, por si ou socorrendo-se de terceiro, efectuava os depósitos dos cheques, em caixas de multibanco (serviço ATM) ou em balcão de agência, em diversas entidades bancárias dispersas, por diversos locais do território nacional para as contas de que era único e exclusivo titular, apoderando-se dos montantes monetários dos cheques, quantias, essas, que fazia suas. 8 – Assim, na sequência da resolução que tomou, no período compreendido entre o dia 16 de Agosto de 2005 e o dia 24 de Agosto de 2005, em local não concretamente apurado, o arguido G…, entrou na posse do cheque nº ………. (NUIPC 0.° 538/05.3SLPRT), sacado sobre a conta bancária, com o n° ……….., do O…, pertença da sociedade “P…”, explorada por Q…, totalmente preenchido com o valor de €605,63 Euros, a favor da “S…”. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do beneficiário, fazendo constar no local onde se encontrava “S…”, o nome de “T…”, sendo o verso do cheque endossado com aquele nome inventado, “T…”, como se fosse o seu verdadeiro beneficiário. Com o cheque assim, adulterado, no dia 24 de Agosto de 2005, na agência do N…, sita em … o arguido G…, procedeu ao depósito, do mesmo, na sua conta bancária do N…, aberta em seu nome, com o n.º ………......, fazendo sua a quantia nele inscrita, bem sabendo, que, a mesma, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do seu emitente e beneficiário do cheque. Sofreu a ofendida prejuízo patrimonial, no valor titulado pelo cheque, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, a ofendida, novo cheque para pagamento do valor devido ao verdadeiro beneficiário. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida, fazendo sua quantia monetária que não lhe pertencia. 9 - Entre o dia 24 de Outubro de 2005 e o dia 31 de Outubro de 2005, o arguido G…, em local não concretamente apurado, entrou na posse do cheque n.º ………. (NUlPC n.º 92/06.9PUPRT e NUIPC n.º 4118/06.8TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente ao “U…”, totalmente preenchido, com a data de 20.10.2005, no valor de €1.411.00 Euros, emitido a favor da “V…“, foi, por si ou por terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, adulterado no local do beneficiário, nele passando a constar “W…”, assinado no verso, no local do endosso como se tivesse sido pelo legítimo beneficiário. Na posse da mencionado cheque, assim, forjado, o arguido G…, (no dia 28.10.2005, por si ou através de terceiro que não foi possível identificar procedeu ao depósito do cheque, na agência do H…, sita no Porto na conta bancária n.º …………….. que, o mesmo possuía junto do H… de Viseu, fazendo constar do talão de depósito o nome fictício de “X…”, a qual lhe foi paga, fazendo-a sua. Sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor titulado pelo cheque, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, o ofendido, novo cheque para pagamento do valor devido ao verdadeiro beneficiário. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, fazendo, sua, quantia monetária que não lhe pertencia. 10 – Posteriormente, entre o dia 10 de Novembro de 2005 e o dia 16 de Novembro de 2005, em local não concretamente apurado, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.° ………. (NUIPC n.° 412/05.3P6PRT), relativo à conta bancária n.º ……….., sacado sobre o K…, pertencente à sociedade “Y…, Lda”, no valor de €27,OO Euros, datado com a data de 10.11.2005, emitido a favor da ATM, do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 412/05.3P6PRT), relativo à conta bancária n.º ……….., sacado sobre o K…, pertencente à sociedade “Y…, Lda’” no valor de €187, 78 Euros com a data de 10.11.2005, emitido a favor da “Z…” e o Cheque n.º ……….. (NUIPC n.° 412/05.3P6PRT), relativo à conta bancária n.° ……….., sacado sobre o K…, pertencente à sociedade “Y…, Lda”, no valor de €108,30 Euros, datado com a data 10.11.2005, emitido a favor de “AB…”. Na posse do cheque n.º ……….., o arguido G…, procedeu por si ou por terceiro à assinatura no verso do nome do beneficiário “AB…”, como se fosse a do seu legítimo beneficiário e quanto aos cheques n.ºs ………. e ………., o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração dos beneficiários nos mencionados cheques, fazendo, então, constar no local onde se encontrava “ATM” o nome de “QN…” e onde se mencionava “Z…” fez constar ”AC…”, sendo no verso de cada um dos cheques, aposta uma assinatura correspondente à que constava como beneficiário fictício, como se fosse o seu verdadeiro beneficiário. Com os cheques, assim, adulterados, na frente e verso ou só no verso, no dia 16 de Novembro de 2005, na agência bancária, do H…, sita em … o arguido G…” procedeu ao deposito, dos mesmos, na conta bancária com o n.º ……………., por si exclusivamente titulada. Fazendo suas as quantias neles apostas, as quais lhe foram pagas pelo H…. Sofreu a ofendida prejuízo patrimonial, no valor titulado pelos cheques, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, a ofendida, novos cheques para pagamento do valor aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida no valor de €323.08 Euros, fazendo, sua, quantia monetária que não lhe pertencia. 11 – Em data não concretamente apurada, entre o dia 12 de Dezembro de 2005 e o dia 19 de Dezembro de 2005, o arguido G…, entrou na posse do cheque nº 2470612994, (NUIPC n.º 224/06.7PSPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do AD…, pertencente a AE…, totalmente preenchido, com a data de 12.12.2005, no valor de €67,94 Euros, emitida a favor da “AF…” para pagamento do seguro. O arguido G…, a fim de se apoderar do montante monetário nele inscrito, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à sua alteração no local do portador, passando, do mesmo, a constar o nome fictício “AG…”. O mesmo, foi, igualmente, forjado no verso, no qual foi, pelo arguido G… ou por terceiro que não foi possível identificar, no local do endosso, aposta a assinatura “AG…”, como se tratasse da legítima beneficiária da quantia a pagar pelo mesmo. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, por si ou através de terceiro que não foi possível identificar, no dia 16 de Dezembro de 2005, procedeu ao depósito do cheque, assim forjado, em máquina automática, junta de agência do N…, sita nos …, em Braga, a favor da conta bancária n.º ………......., do N…, por si exclusivamente titulada, fazendo sua aquela quantia. Sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor titulado pelo cheque, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, o ofendido, novo cheque para pagamento do valor devido ao verdadeiro beneficiário. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida, fazendo, sua quantia monetária que não lhe pertencia. 12 – Em data e local, não concretamente apurados, mas sensivelmente entre 15 de Abril de 2006 e o dia 21 de Abril de 2006, o arguido G…, na posse dos cheques n.ºs ……….; ………. e ………., (NUIPC n.° 3265/06.6TDPRT), relativos à conta bancária n.º ……….., do N…, todos emitidos, por representante legal da sociedade “AH…, Lda”, para pagamento de produtos e materiais a terceiros. Na posse de cada um desses cheques, o arguido G…, pretendendo fazer suas as quantias nelas apostas, procedeu, por si ou através de terceiro que não foi possível identificar, à alteração no rosto do nome do beneficiário, fazendo, de igual forma, constar, no verso, a assinatura correspondente no local do endosso. - o Cheque n.° ………., assinado e emitido pelo representante legal, da “AH…, Lda”, com data de “17.04.2006”, no montante de €338,34 Euros, à ordem da “AI…, SA”, foi, pelo arguido ou por terceiro que não foi possível identificar alterado no local do beneficiário, passando a constar a favor de AJ…, o qual foi depois aposto no verso, no local do endosso, por forma a fazer crer tratar-se de uma ordem de pagamento do legítimo portador. - o Cheque n.º ………., assinado e emitido, por representante legal da “AH…, Lda”, com data de “15.04.2006”, no montante de €480,37 Euros, à ordem da sociedade “AK...”, foi, pelo arguido ou por terceiro que, não foi possível identificar, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar o nome “AL…”, o qual depois foi aposto no verso, no local do endosso, por forma a fazer crer tratar-se de uma ordem de pagamento do legítimo portador. - o Cheque n.º ………., assinado e emitido por representante legal da sociedade “AH…, L da”, com data de 17.04.2006, no montante de €693,77 Euros, à ordem da sociedade “AM…, Lda”, foi pelo arguido ou por terceiro que não foi possível identificar, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar o nome AN…, o qual depois foi aposto no verso, no local do endosso por forma a fazer crer tratar-se de uma ordem de pagamento do legitimo portador. O arguido G…, na posse dos cheques “……….” e “……….”, assim, forjados, no dia 20 de Abril de 2006, na agência do I…, sita em FAFE procedeu por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, ao depósito, dos mesmos na sua conta bancária n.º …………., aberta em Valença, da qual é único e exclusivo titular. E, nessa mesma data, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, em Caixa “ATM”, da agência do K…, sita nas … procedeu ao depósito do cheque n.° ………., na conta bancária n.º ……….. do K..., exclusivamente por si titulada. Sofreu a ofendida prejuízo patrimonial, no valor titulado por cada um dos cheques, os quais lhe, foram, indevidamente descontados da sua conta bancária, emitindo, a ofendida, novos cheques para pagamento do valor devido aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida, no valor patrimonial, de €1.512.48 Euros, quantia de que se apoderou e fez sua contra a vontade da mesma e que não lhe era devida. 13 – Em data e local não concretamente apurados, no período compreendido entre o dia 31 de Agosto de 2006 e o dia 12 de Setembro de 2006, o arguido G… entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 5588/06.0TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………… do AO…, pertencente a M…, assinado, preenchido e emitido, com data de 31.08.2006, no montante de €679,52 Euros, a favor de AQ…. E, ainda, o Cheque n.º ………. (NUIPC 0.° 5588/06.0TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., também do AO… e pertencente a M…, assinado e emitido com data de 05.09.2006, no montante de €411.52Euros, a favor de Eng. AS…. Na posse dos referidos cheques o arguido G…, procedeu por ou com o auxílio de terceiro que, não foi possível identificar, à aposição abusiva da assinatura dos beneficiário: (AQ… e AS…), no verso, de cada um dos cheques, fazendo crer terem sido assinados pelos legítimos beneficiários. Com os mencionados cheques abusivamente forjados, no dia 12 de Setembro de 2006, em agência do K…, sita em Ponte de Lima o arguido G…, precedeu por si ou por terceiro ao depósito dos mesmos a seu favor, na Conta bancária n.º …………, exclusivamente por si titulada. Sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor titulado por cada um dos cheques, os quais lhe, foram, indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, o ofendido, novos cheques para pagamento do valor devido aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor monetário €1.091,04 Euros, quantia de que se apoderou, fazendo-a sua contra a vontade, do mesmo, e sabendo que não lhe pertencia. 14 –Em data e local não concretamente apurados, mas entre o dia 21 de Outubro de 2005 e o dia 31 de Outubro de 2005, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n° 4118/06.8TDPRI), relativo à conta bancária n.º ……….. do AT…, pertencente à sociedade ”AU…, LDA”, e por esta emitido, no valor de €526,44 Euros, com data de 21.10.2005, a favor da Sociedade comercial “AV…, Lda”. Na posse de mesmo, o arguido G…, por si ou com auxilio de terceiro, procedeu à alteração no rosto do cheque, no local do beneficiário, nele passando a constar o nome fictício “AW…”, apondo por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, no verso a assinatura correspondente, fazendo crer ter sido o mesmo endossado pelo legitimo beneficiário. O arguido G…, na posse do dito cheque, já forjado, por si ou por intermédio de outrem que não foi possível identificar, no dia 31 de Outubro de 2005, em agência do H… sita em Valongo, procedeu ao seu depósito a favor da sua conta bancária n.º ……………., sendo tal valor pago e fazendo, o arguido G…, sua aquela quantia. Em data e local não concretamente apurados, mas que decorreu entre o dia 4 de Novembro de 2005 e o dia 16 de Novembro de 2005, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.° ……….. (NUIPC n.° 4118106.8TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente e emitido por representante legal da sociedade “AX…, SA”, com data de 04.11.2005, no valor de €1.245,59 Euros, a favor da sociedade comercial “AY…, Limited” e procedeu, por si ou por terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, à alteração do rosto do cheque do nome do beneficiário, dele passando a constar a favor de “AZ…”, apondo no verso a correspondente assinatura no local reservado ao endosso, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava assinado pelo verdadeiro beneficiário. O arguido G…, na posse do dito cheque, já forjado, por si ou por intermédio de outrem que não foi possível identificar, no dia 16 de Novembro de 2005, em agência do H…, sita em Valongo procedeu ao seu depósito a favor da sua conta bancária n.º ……………., sendo tal valor pago e fazendo, o arguido G…, sua aquela quantia. Em data e local não concretamente apurados, sensivelmente entre o dia 9 de Novembro de 2005 e o dia 16 de Novembro de 2005, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 4118/06.8TDPRT), relativo à conta n.º ……….. do BA…, pertencente e emitido pela sociedade comercial “BB…”, no valor de €312,70 Euros, com a data de 04.11.2005, a favor da sociedade comercial “Y…, Lda”. Na posse do mesmo, foi, pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, aposto no verso do cheque, no local do endosso, carimbo forjado com uma rubrica como se tratasse do legítimo beneficiário. O arguido G…, na posse do dito cheque, forjado, por si ou por intermédio de outrem cuja identidade não foi possível identificar, no dia 16 de Novembro de 2005, em agência do H…, sita Valongo procedeu ao seu depósito a favor da sua conta bancária n.º ……………., sendo tal valor pago e fazendo, o arguido G…, sua aquela quantia. Sofreram as ofendidas, inicialmente, prejuízo patrimonial, no valor titulado por cada um dos cheques, o quais lhes foram, indevidamente descontado das suas contas bancária, emitindo, as ofendida, novos cheques para pagamento do valores monetários devidos aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial às ofendidas, no valor titulado, por cada um dos cheques, respectivamente, fazendo, suas, aquelas quantias monetárias que não lhe pertenciam. O H…, na sequência dos depósitos efectuados pelo arguido G… e pagamento, a este, dos valores inscritos, naqueles títulos de crédito os quais, não lhe eram devidos, procedeu posteriormente ao pagamento daqueles montantes aos sacadores K… e L…, provocando-lhe, com a sua conduta, prejuízo pecuniário, no valor de €2.084.73 Euros. 15 – Em data e local, não concretamente apurados, mas entre o dia 7 de Setembro de 2006 e o dia 30 de Outubro de 2006, o arguido G… entrou na posse do Cheque nº ………. (NUIPC n.º 5805/06.6TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do K…, pertencente a BD…, assinado e preenchido pela co-titular BE…, com data de 07.09.2006, no valor de €475.00 Euros, à ordem da sociedade “BF…”, para pagamento de uma viagem. Na posse do mesmo, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do seu beneficiário, dele passando a constar no local “ à ordem “BG…”, inscrevendo no verso no local do endosso o nome “BG…”, como se tratasse do verdadeiro beneficiário do cheque. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, no dia 30 de Outubro de 2006, na Caixa de ATM, junto da agência do K… em … procedeu ao depósito do mencionado cheque a favor da sua conta bancária do K... n.º ……….., fazendo este sua a quantia titulada no cheque. Sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor titulado pelo cheque, o qual lhe foi indevidamente descontado da sua conta bancária, emitindo, o ofendido, novo cheque para pagamento do valor devido ao verdadeiro beneficiário. Com tal conduta provocou o arguido G…, prejuízo patrimonial no ofendido, no valor monetário titulado pelo cheque, o qual não lhe pertencia. 16 – Em data e local não concretamente apurados, entre o dia 8 de Setembro de 2006 e o dia 13 de Setembro de 2006, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.° ………. (NUIPC n.° 312/06.0P6PRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do Banco AO..., assinado e preenchido por legal representante da sociedade “BH…, Lda”, com data de 08.09.2006, no valor de €640,47 Euros, a favor da BI…; e o arguido G…, por si ou através de terceiro, procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele, passando a constar “BJ…”, inscrevendo, igualmente, no verso, no local do endosso, o nome “BJ…”, como se tratasse do verdadeiro beneficiário do cheque. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, no dia 13 de Setembro de 2006, na Caixa de ATM, junto da agência do K… em Braga (…), procedeu ao depósito do mencionado cheque a favor da sua conta bancária do K… n.º ……….., pretendendo fazer sua a quantia titulada no cheque. O referido cheque veio a ser devolvido ao arguido G…, titular da conta à ordem do qual, o mesmo, havia sido depositado, por falta de provisão, não obtendo o arguido, por este motivo, o seu pagamento, o que pretendia com a sua actuação. 17 – Em data e locais não concretamente apurados, entre o período compreendido entre o dia 20 de Fevereiro de 2006 e o dia 20 de Abril de 2006, o arguido G…, entrou na posse dos cheques n.ºs ………., ………., ………. (também constante do NUIPC n.º 2266/06.3TDPRT), ………. e os ………. e ………. (NUIPC n.º 4085/06.8TDPRT, sendo estes dois últimos cheques, também, do NUIPC n.° 3265/06 e já acima descritos – art.º 12.°), emitidos pelos seus titulares para pagamento de bens e serviços e, por si ou com auxilio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração no rosto, de cada um dos cheques, do beneficiário neles apostos, colocando, de igual forma, no verso, no local do endosso, o nome forjado dos respectivos beneficiários e depositou-os, por si ou por terceiro, cuja identidade se desconhece, em conta à ordem exclusivamente por si titulada junto do I…, com o n.º …………., fazendo crer aos funcionários da assistente, o I…, que, tais cheques, se encontravam endossados pelos seus legítimos beneficiários. Com efeito, o arguido G…, entrou na posse do cheque n.º n………… (NUIPC n.º 4085/06.8TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do H…, pertencente à sociedade “BK…, LDA, assinado e preenchido, por representante legal daquela, com data de “20.02.2006”, no valor de €768,35 Euros, à ordem do fornecedor “BL…”, o qual, foi, forjado, pelo arguido G… ou com o auxílio de terceiro, a seu pedido, cuja identidade não foi possível apurar, no local do beneficiário, quer no rosto, quer no verso, no local do endosso. Na posse do cheque, assim, forjado, no dia 2 de Março de 2006, junto do balcão do I…, sito em Fafe o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com n.º …………., fazendo sua a quantia por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Em data e local não concretamente apurados, mas após o dia 28 de Fevereiro de 2006, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 4085/06.8TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………., do N…, pertencente a BM…, assinado e preenchido pelo seu titular, com a data de “28.02.2006”, no valor de €217,61 Euros, à ordem da “S…”, o arguido G… ou terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração no rosto do nome do beneficiário, dele, passando a constar o nome “BN…” e, igualmente, no verso, no local para o endosso, foi, pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, aposta assinatura do nome “BN…”, fazendo o arguido G…, assim, crer que o cheque se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do referido cheque, assim, forjado, no dia 7 de Março de 2006, junto do balcão do I…, sito em Lisboa o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com o n.º …………., fazendo, sua, a quantia, por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Em data e local não concretamente apurados, mas após o dia 24 de Março de 2006, o arguido G… entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 4085/06.8TDPRT, também do NUIPC n.º 2266/06.3TDIPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do BO…, pertencente à “BP…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de 24.03.2006, no valor de €1.427,21 Euros, à ordem de beneficiário cuja identidade foi apagada do mencionado cheque e pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade se desconhece, foi, colocado, no local à ordem, o nome “HE…”, sendo depois igualmente aposto no verso no local do endosso a assinatura “HE…, fazendo, assim, o arguido, crer perante funcionário da assistente que o mesmo se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do referido cheque, assim, forjado, no dia 27 de Março de 2006, junto do Balcão do I…, sito em Guimarães o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com o n.º …………., fazendo, sua, a quantia, por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Em data e local não concretamente apurados, mas após o dia 3 de Abril de 2006, o arguido G… entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC N.º’ 4085/06.8TDPRT), relativo à Conta bancária n.º ……….. do H…, pertencente à sociedade “BS…, Lda”, preenchido e assinado por legal representante daquela, com a data de “03.04.2006”, no valor de €1.815,00 Euros, à ordem, no rosto, de beneficiário, que foi apagado é pelo arguido ou por terceiro (a pedido do arguido ou com o seu conhecimento) inscrito o nome de BT…, sendo posteriormente, igualmente, pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade não foi possível a apurar, aposto esse nome no local do endosso, no verso do cheque, fazendo, assim, crer que o seu legítimo beneficiário transmitia uma ordem de pagamento do mesmo. Na posse do referido cheque, assim, forjado, no dia 10 de Abril de 2006, junto do Balcão do I…, sito no Porto o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com o n.º …………., fazendo, sua, a quantia, por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Os cheques descritos depositados nas diversas agências do I… para conta bancária de que o arguido G… era titular junto do I… foram apresentados à compensação e pagos, tendo as quantias monetárias sido disponibilizadas naquela conta do arguido que as fez suas e gastou em beneficio próprio ou de terceiro. Sofreram as ofendidas, inicialmente, prejuízo patrimonial, no valor titulado por cada um dos cheques, o quais lhes, foram, indevidamente descontado das suas contas bancária, emitindo, as ofendida, novos cheques para pagamento do valores monetários, devidos aos verdadeiros beneficiários. Com a sua conduta, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial às ofendidas, no valor titulado, por cada um dos cheques, respectivamente, fazendo, suas, aquelas quantias monetárias que não lhe pertencia. Posteriormente, o assistente, o I…, procedeu ao pagamento, das quantias relativas aos cheques descritos aos que constam descritos em relação aos NUIPC n.ºs 3265/06 e 2266/06, respectivamente ao N…, ao H… e ao L…, os quais reclamaram a devolução de tais quantias, na sequência dos citados cheques se encontrarem viciados. Com a conduta do arguido G…, induziu em erro os seus funcionários bancários, os quais face aquela actuação, creditaram os montantes titulados nos cheques a favor do arguido G…, sofreu o I…, prejuízo patrimonial, no montante monetário de €5.046.88 Euros. 18 – Em data e local não concretamente apurados, mas após o dia 2 de Março de 2006, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC 4680/06.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do BO…, pertencente à sociedade comercial “BU…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante daquela sociedade, com a data de “02.03.2006”, no montante de €1.531,86 Euros, à ordem da “BV…”, para pagamento de prémio de seguro, com a apólice n.º ............ Na posse do referido cheque, o Arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração da identidade do nome do beneficiário, dele, tendo passado a constar “BW…”, o qual, depois, da mesma forma, foi colocado, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer, desta forma que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. Na posse do cheque, assim, forjado no dia 8 de Março de 2006, junto da agência do I…, sita em Ponte de Lima o arguido G…, por si ou através de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu ao depósito do mencionado cheque na sua conta à ordem do I…, com o n.º …………., fazendo, sua, a quantia, por ele titulada, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do verdadeiro beneficiário. Com efeito, na sequência de tal depósito efectuado, pelo arguido G…, o valor monetário aposto no cheque da assistente, foi, descontada da Conta do sacador, procedendo esta, a novo pagamento, daquele montante junto da verdadeira beneficiária do cheque, a “BV…”. Com a conduta do arguido sofreu a assistente, a “BU…, LDA”, titular da conta sacada, prejuízo patrimonial, no valor monetário correspondente ao valor do cheque, no montante de €1.531,86 Euros. Com a actuação supra descrita, o arguido G… obteve vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, obtendo para si, através da sua actuação fraudulenta e enganadora, com os depósitos dos cheques forjados que efectuou, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, no montante titulado, por cada um dos cheques, o qual ascendeu à quantia global de €13.971.40 EUROS. 19 – O arguido G…, por aquela mesma época, em data não concretamente e em local não concretamente apurados, mas no período compreendido entre Novembro de 2005 e Fevereiro de 2007, para prosseguir a sua actividade delituosa, no âmbito da mesma resolução inicial, a obtenção das quantias monetárias tituladas ou dos benefícios resultantes da apresentação dos cheques forjados a pagamento, os quais, de forma não concretamente apurada, entravam na sua posse e, que depois ou por si ou com auxílio de terceiro e de forma não concretamente apurada adulterava no local do beneficiário e no endosso ou só no endosso; procedeu à entrega de tais cheques a terceiros (onde se incluem os aqui co -arguidos) e arranjava motivo que os convencia a procederem ao depósito dos cheques, persuadindo-os que se tratavam de cheques legítimos e de origem lícita. Com efeito o arguido G… solicitou a terceiros (bem como algumas vezes aos co-arguidos) que depositassem os cheques forjados junto de diversas entidades bancárias, fazendo (o arguidos G…) SUAS AS QUANTIAS TITULADAS NOS REFERIDOS CHEQUES. 20 – Em data não concretamente apurada do ano de 2006 e desde aí até inícios de Fevereiro de 2007, o arguido G…, aproxima-se do BX…, ganhando a sua confiança, e fazendo-se seu cliente, solicitando-lhe que o pagamento das mercadorias que lhe comprava, fosse liquidado, através, de cheques, o que este último não desconfiando da proveniência ilegítima daqueles cheques aceitava-os como meio de pagamento ou pagava-lhe, então, de forma parcial ou total, os cheques que aquele arguido, apresentasse e depois depositava-os na sua conta bancária, o que foi sucedendo, até tomar conhecimento pelo banco que os cheques eram furtados. Assim, entre o dia 29 de Novembro de 2006 e o dia 6 de Dezembro de 2006, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 1395/06.8PSPRT), relativo à conta bancária n.º ……….. do BY…, pertencente a BZ…, assinado e preenchido, por esta, com a data de “29.11.2006”, no valor de €694,37 Euros, emitido à ordem de CA…, para pagamento a este de serviços por este prestados àquela. Na posse do referido cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário, entregou-o ao BX… para liquidação de débitos que contraiu junto deste (BX…), no âmbito da actividade de talhante, por este, desenvolvida em Vila do Conde. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro indivíduo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este ultimo, convencido da legitimidade do endosso, no dia 6 de Dezembro de 2006, dirige-se à agência do BY… sita em Vila do Conde, aí, assina-o no verso com o seu nome, apresentando o bilhete de identidade, cujo número ……. foi aposto, também, no verso do cheque, procede ao levantamento da quantia monetária que o mesmo, titulava, a qual entregou ao arguido G…. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido CA…, prejuízo patrimonial, no valor do cheque emitido para pagamento de serviços que prestou e do qual era o legítimo beneficiário. O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial à ofendida, no valor titulado, pelo cheque, fazendo, sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 21 – Após o dia 29 de Novembro de 2006, o arguido G…, entrou de forma e em local não concretamente apurados, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º410/07.2TDPRT), relativo à conta n.º ……….. do L…, pertencente a CB…, assinado e preenchido pelo titular, com data de “29.11.2006”, no valor de €505,00 Euros, a favor de “Dr. CC…”, para pagamento de honorários por serviços prestados. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX… para pagamento de mercadorias a este adquiridas. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 5 de Dezembro de 2006, pelas 13 horas e 19 minutos, junto de agência do L…, sita em Vila do Conde procede à aposição do seu próprio nome no verso do cheque e por caixa, recebe o respectivo montante monetário, através da sua conta bancária do L…, com o n.º ………….. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido CB…, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor titulado, pelo cheque, fazendo sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 22 – Após o dia 27 de Novembro de 2006, o arguido G…, de forma e em local não concretamente apurados, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 710/07.lTDPRT) relativo à conta bancária n.º ………., do N…, pertencente à sociedade “CD…, LDA”, assinado e preenchido, pelos legais representantes da mesma, com data de “27.11.2006”, no valor de €1.061,32 Euros, e emitido à ordem de “CE…, Lda” para pagamento das rendas dos meses de Agosto a Novembro do ano de 2006 do estabelecimento. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX…, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, (agência n.º ….), procede à aposição, do seu próprio nome, no verso do cheque e deposita-o na sua conta bancária do L…, com o n.º…………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual o entrega àquele. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, o qual lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Bem como provocou o arguido G…, prejuízo monetário ao L… que creditou aquele valor ao titular da conta onde, o mesmo, foi depositado a favor do BX… e depois procedeu à devolução daquele montante ao banco sacador (NUIPC 1674/07). O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor titulado, pelo cheque, fazendo, sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 23 – Após o dia 22 de Dezembro de 2006, o arguido G…, entrou de forma e em local não concretamente apurados, na posse do Cheque n.º ………. (NUlPC 75/07.1PRPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., da CF…, pertencente a CG…, assinado e preenchido pela titular, com a data de “22.12.2006”, no valor de €1.535,00 Euros, emitido à ordem de LE…. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, o nome “LE…”, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e entregou-o, de igual forma, ao BX… O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia Dezembro de 2006, junto de agência da CF…, sita em … procede à aposição do seu próprio nome no verso do cheque e deposita-o na sua conta bancária da CF…, com o n.º …………….., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu a ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, a ofendida, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. 24 – Após o dia 26 de Dezembro de 2006, o arguido G…, de forma e em local não concretamente apurados, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 154/07.5PIPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente ao ofendido CI…, por este assinado e preenchido, com a data de “26.12.2006”, no valor de €519.94 Euros, emitido à ordem de “CJ…”, para pagamento de serviços de manutenção da unidade …. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, p, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 2 de Janeiro de 2007, junto de agência do L..., (agência n.º ….4), sita em Vila do Conde procede à aposição do seu próprio nome e o número da conta a creditar, no verso do cheque e deposita-o na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, entregando o montante ao arguido G… que a faz aquela quantia sua. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor titulado, pelo cheque, fazendo, sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 25 – Por volta do dia 3 de Fevereiro de 2007, o arguido G…, de forma e em local, não concretamente apurados, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.° 249/07.5PRPRT), relativa à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente a “CK…”, preenchido e assinado pelos seus representantes legais, com a data de “03.02.2001”, no valor de €481,07 Euros, à ordem da “CL…”, para pagamento de produtos de cabeleireiro. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do nome do beneficiado, dele passando a constar “CM…”, bem como, à aposição de assinatura forjada no verso, no local do endosso, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX…, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 9 de Fevereiro de 2007, junto de agência do K…, sita em Esposende procede à aposição do seu próprio nome a seguir ao endosso forjado, apresentado o seu bilhete de identidade cujo número ……., é aposto no verso do cheque e deposita-o na sua conta bancária do K…, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual, depois entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu verdadeiro beneficiário, a “CL…”. O arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao ofendido, no valor titulado, pelo cheque, fazendo, sua, aquela quantia monetária que não lhe pertencia. 26 – Após o dia 22 de Dezembro de 2006, o arguido G…, entrou de forma e em local, não concretamente apurados na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC 1674/07.7TDLSB), relativo à conta bancária n.º ……….., da CN… pertencente a CO..., assinado e preenchido pela titular, com data de “22.12.2006”, no valor de €417,78 Euros, a favor de “CP…”. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do ENDOSSO, no dia 3 de Janeiro de 2007, junto de agência do L…, agência n.º …., sita em Vila do Conde procede à aposição do seu próprio nome e o número da conta a creditar, no verso do o cheque e deposita-o na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu a emitente e o L…, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da conta bancária titulada no cheque, procedendo, o L…, ao pagamento, daquela quantia ao titular da conta indevidamente sacada. Após o dia 11 de Dezembro de 2006, o arguido G… entrou de igual modo, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB e NUIPC n.º 40/07.9PUPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente a CQ…, emitido a favor de CS…, assinado e preenchido pelo titular com a data de “11.12.2006”, no valor de €500,00 Euros, a favor de CT…. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à colocação, no verso do cheque, no local do endosso, da assinatura do nome “CS…”, fazendo crer que, o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 12 de Dezembro de 2006, junto de agência do L..., sita em … - agência n.º …. - onde procede à aposição do número da conta a creditar, no verso do cheque. E deposita-o na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido, titular da conta, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua corta bancária, procedendo, de novo, ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário, quantia que teve de desembolsar. Sofreu, igualmente, o L… prejuízo patrimonial com a actuação do arguido G…, pois procedeu à devolução ao titular da conta do cheque, da quantia de €500,00 Euros que havia sido creditada na conta bancária do depositante e que a havia levantado e entregue ao arguido G…, a qual, este último, fez sua. Após o dia 9 de Dezembro de 2006, em local e de forma não concretamente apurados, o arguido G…, entra na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.° 1674/07), relativo à conta bancária n. ……….., do L…, pertencente a CU…, assinado e preenchido pelo titular, com a data de “09.12.2006”, no valor de €500,00 Euros, a favor de CV…. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à assinatura, por imitação do nome do beneficiário (CV…), no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer que o mesmo, se mostrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e, entregou-o, de igual forma, ao BX…. O referido cheque, foi entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido da legitimidade do endosso, no dia 12 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, sita em Vila Nova de Famalicão (agência n.º …..), procede ao depósito do mencionado cheque, na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu a ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontado da sua conta bancária, procedendo, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Sofreu igualmente, o L… prejuízo patrimonial com a actuação do arguido G…, pois procedeu à devolução ao titular da conta do cheque, da quantia de €500,00 Euros que havia sido creditada na conta bancária do depositante e que a havia levantado e entregue ao arguido G…, a qual, este último, fez sua. Após o dia 28 de Dezembro de 2006, de forma e em local, não concretamente apurados, o arguido G…, entra na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 1674/07), relativo à conta bancária n.º ………., da CF…, pertencente às “CW…, Lda”, assinado e preenchido por legal representante daquela sociedade, com a data de “28.12.2006”, no valor de €700,00 Euros, emitido ao portador. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, e fazendo crer ser o seu legitimo beneficiário e possuidor, entregou-o ao BX…. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido que aquele era o seu legítimo portador, no dia 6 de Janeiro de 2007, junto de agência do L…, sita em VALONGO – AGÊNCIA n.º ….), procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal quantia creditada a seu favor, a qual entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, a ofendida, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Sofreu, igualmente, o L… prejuízo patrimonial com a actuação do arguido G…, pois procedeu à devolução ao titular da conta do cheque, da quantia de €700,00 Euros que havia sido creditada na conta bancária do depositante e que a havia levantado e entregue ao arguido G…, a qual, este último, fez sua. Por volta do dia 6 de Novembro de 2006, de forma e em local, não concretamente apurados, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.°………. (NUIPC 1674/07.7TDLSB), relativa à conta bancária n.º ……….., do AO…, pertencente à CX…, LIMITADA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “06.11.2006”, no valor de €1.500,00 Euros, emitido à ordem de terceiro. Na posse do referido cheque, o arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração da identidade do nome ao beneficiário, dele, tendo passado a constar “CY…”, e depois de igual forma é assinado no verso do cheque, no local do endosso, com o nome” CY…”, fazendo crer, desta forma que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado de outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, esse último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador dia 4 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, sita na PÓVOA DE VARZIM – agencia n.º …. - , procede ao depósito daquele na sua conta bancária, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o ofendido, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, a ofendida, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Após o dia 28 de Novembro de 2006, em local e de forma não concretamente apurados, o arguido G… entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC 1674/07.7TDLSB), relativo à conta bancária n.º ……….., do BY…, pertencente LM…, assinado e preenchido pelo titular, com data de “28.11.2006”, no valor de €300,72 EUROS, a ordem terceiro. Na posse ao referido cheque o arguido HB… por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição da assinatura “DA…”, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo crer, desta forma que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, ,sita na Póvoa de Varzim - agência ….- , procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal montante creditado a seu favor. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Entre o dia 22 de Novembro de 2006 e o dia 5 de Dezembro de Novembro de 2006, de forma não concretamente apurada, o arguido G…, entrou na posse do de diversos cheques pertencentes à sociedade “DB…, LDA”, designadamente os cheques com as terminações “…”; “…”; “…” e “…”, (NUIPC 1674/07.7TDLSB) todos da conta bancária do L…, com o número ……….., todos emitidos a favor de clientes daquela sociedade. Assim, o arguido G…, em local de forma não concretamente apurados, na posse do Cheque n.º ……….., relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente à sociedade “DB…, LDA”, assinado e preenchido por representante legal da mesma com data de “22.11.1006”, no valor de €111.30 Euros, à ordem de “DC…, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque, no local do endosso de uma assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido por representante do beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido D… acompanhado de um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G… era seu legítimo portador, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, (n.º ….), sita na Póvoa de Varzim procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Entrou, também, na posse do Cheque n.º ………., relativo à conta Bancária n.º ……….. do L…, pertencente à sociedade comercial “DB…, LDA’” assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de “22.11.2006”, no valor de €137.89 Euros, emitido a favor de DD…, LDA, e depois, por si ou com o auxilio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque, no local do endosso, assinatura do nome da sociedade, fazendo crer que, o mesmo, lhe tinha sido transmitido pela verdadeira beneficiária. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G… acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L… (n.º ….), sita na Póvoa do Varzim procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Entrou, o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………, relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente à sociedade “DB…, LDA”, assinado e preenchido por representante legal com data de “22.11.10”, no valor de €242,00 Euros, emitido à ordem de DE…, S.A.” Depois, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque - no local do endosso -, do nome da sociedade e de uma rubrica, fazendo, assim, crer que o mesmo, lhe tinha sido transmitido por representante da sociedade beneficiária. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, (n.º ….) sita na Povoa do Varzim procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Na posse do Cheque n.º ………., relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente à sociedade comercial “DB…, LDA’” assinado e preenchido por legal representante da titular, com data de “30.11.2006”, no valor de €3.693.56 Euros, à ordem de “DF…, LDA”. Depois, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque, no local do endosso, do nome da sociedade, fazendo crer que, o mesmo, lhe tinha sido transmitido por representante da sociedade beneficiária. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 5 de Dezembro de 2006, junto de agência do L… (n. ….) sita na Póvoa de Varzim procede ao depósito daquele na sua conta do L…, com o n.º ……….., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua Conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Entrou, também, de forma em local não concretamente apurados, o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB), relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente a “DG…”, assinado e preenchido pelo titular com a data de “21.11.2006”, no valor de €231,68 Euros, a favor da sociedade “DH…”. Na posse do referido cheque, o arguido G… por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque, no local do endosso, da menção idêntica ao nome aposto no rosto no local à ordem, fazendo crer, desta forma que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…., acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 30 de Novembro de 2006, junto de agência do L…, sita em Ermesinde, (agência n.° ….), procede ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………., sendo tal montante creditado a seu favor, o qual entrega ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Em local e de forma não concretamente apurada, por volta do dia 23 de Novembro de 2006, o arguido G…, entrou na posse dos Cheques n.ºs ………. e ………. (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB e também do NUIPC 85/07.9PQPRT), relativo à conta bancária n.º ……….. do H…, pertencente à “DI…, Lda” assinado e preenchidos pelos legais representantes da mesma, com data de “23.11.2006” no montante de €250,47 Euros e de €245,78 Euros, a favor dos “DJ…” e “DK…”, seus clientes/fornecedores para pagamento de produtos ou serviços prestados. Na posse daqueles dois cheques, o arguido G…, por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu em relação ao cheque ………., à rasura do nome do beneficiário para “DL…” no rosto e à aposição no verso do cheque, no local do endosso, da menção idêntica àquele nome “DL…”, e ao cheque n.º ………., procedeu de igual forma à rasura do nome do beneficiário, DK…”, passando, do mesmo, depois a constar “DM…” e no verso, foi, de igual forma colocado uma assinatura com esse nome, DN…, fazendo, desta forma, crer, para cada um deles, que, se encontravam transmitidos pelos verdadeiros beneficiários. Os cheques, foram, entregues, pelo arguido G..., acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 30 de Novembro de 2006, junto de agência do L…, sito em … agência n.º ….), procede ao depósito dos dois cheques na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo os montantes monetários que tais cheques titulavam creditado a seu favor, os quais entregou depois ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário dos cheques que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquelas quantias aos seus beneficiários. Em circunstâncias de lugar e modo não concretamente apuradas, mas após o dia 16 de Dezembro de 2006, entrou, o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB), relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente à sociedade anónima “DO…, SA”, assinado e preenchido por representante da titular da conta, com data de “16.12.2006”, no valor de €172,37 Euros, a favor de cliente seu. Na posse do referido cheque, o arguido G…, por si ou com auxílio de terceiro, procedeu à alteração do nome do beneficiário no rosto do cheque, colocando no verso, no local do endosso, uma rubrica, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legitimo beneficiário. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G… era o seu legítimo portador, no dia 29 de Dezembro de 2006, junto de agência agência do L…, sita em … – agência n.º ….-, apôs-lhe a sua assinatura o número do seu bilhete de identidade n.º ……. e procedeu ao depósito daquele na sua conta bancária do L…, com o n.º …………, sendo tal montante creditado a seu favor, o qual depois entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Após o dia 9 de Novembro de 2006, de forma e em local não concretamente apurados, entrou o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………, (NUIPC n.º 1674/07.7TDLSB e NUIPC n.º 221107.5PRPRT) relativo à conta bancária · n.º ……….. do L…, pertencente sociedade comercial ”DP…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de 9 de Novembro de 2006, no valor de €2.098,48 Euros, emitido à ordem da sociedade “DQ…”. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade não foi possível determinar procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele passando a constar à ordem de “DS…” apondo-lhe no verso por si ou por terceiro, cuja identidade não foi possível apurar a assinatura de DS…, fazendo crer que era aquele o beneficiário e que o mesmo se encontrava transmitido pelo mesmo ao portador. O referido cheque, foi, entregue, pelo arguido G…, acompanhado por um outro individuo, cuja identidade se desconhece, ao BX… e, este último, convencido de que o arguido G…, era o seu legítimo portador, no dia 2 de Dezembro de 2006, junto de agência do L…, sita em Vila do Conde (agência n.º ….), apôs-lhe a sua assinatura e procedeu ao levantamento do seu montante, o qual lhe foi pago e entregou ao arguido. Com a actuação do arguido G…, sofreu o representante da ofendida, prejuízo patrimonial, no valor monetário do cheque que emitiu, a qual, lhe foi ilegitimamente descontada da sua conta bancária, procedendo, o ofendido, de novo ao pagamento daquela quantia ao seu beneficiário. Com a actuação supra descrita, do arguido G…, sofreu o L…, ofendido, prejuízo patrimonial que, após a disponibilizar a crédito as quantias titulados nos cheques, na conta do depositante, procedeu à devolução de tais montantes aos respectivos sacadores, Com efeito, o arguido G…, provocou igualmente, prejuízo patrimonial ao L…, obtendo vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, conseguindo para si através da actuação fraudulenta e enganadora, com os depósitos dos cheques forjados o montante titulado, por cada um dos cheques, o qual ascendeu, em relação a este lote de cheques, à quantia global de €12.612.15 EUROS. 27 – Entre dia 7 de Dezembro de 2006 e o dia 11 de Dezembro de 2006, em local e de forma não concretamente apurados, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ……….. (NUIPC n.º 994/07.5TAPVZ), relativo à conta bancária do K…, com o n.º……….. pertencente a DT…, por este assinado e preenchido, com a data de “07.12.2006”, no valor de €348,60 Euros, à ordem de DU…. Bem como, do Cheque n.º ………. (NUIPC N.º 43/07.3P6PRT), relativo à conta bancária n.º……….., do K:.., pertencente à sociedade “LU…, LDA” assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de 11.12.2006, no valor de €4.134.87 Euros, à ordem da “DW…”. Na posse do cheque n.° ……….. (NUIPC n.° 994/07.5TAPVZ), o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição, por imitação da assinatura, no verso do cheque, no local do endosso, do nome do beneficiário “DU…”, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. E, na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 43/07.3P6PRT) o arguido G…, por si ou com o auxílio terceiro procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele passando a constar à ordem de “DX…” e depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, fez constar no verso do cheque, no local do endosso, uma assinatura do nome inventado, fazendo crer que o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário. Com os cheques, assim, forjados, o arguido G… abordou o BX… da necessidade de levantamento dos montantes titulados nos cheques, convencendo-o que, apenas poderiam ser levantados por pessoa que possuísse conta bancária no banco sacador, o K…. O BX… solicitou a um seu conhecido, o G…, o qual solicitou ao seu cunhado DZ…, o qual possuía conta bancária junto do K.., e este procedeu, ignorando, também, que os cheques tivessem proveniência ilícita, procedeu à assinatura com o seu nome no verso do cheque, indicando, também, o número do seu bilhete de identidade, o n.º ……., no dia 11 de Dezembro de 2006,dirigiu-se à agência do K…, sita em …, na Póvoa do Varzim procedeu ao levantamento dos valores titulados nos cheques, procedendo à entrega do dinheiro ao seu cunhado que o entregou ao G…, o qual as fez suas. Com tal actuação, provocou o arguido G… prejuízo patrimonial aos respectivos emitentes dos cheques, no valor pecuniário, pelos mesmos titulados, fazendo, suas aquelas quantias, no montante global, de €4.483.44 Euros. Da conduta descrita praticada pelo arguido G…, através do BX…, obteve o arguido G…, benefícios patrimoniais indevidos, pois com os mesmos fazia o pagamentos de dividas junto do BX… ou obtinha deste, através do seu estabelecimento comercial a troca de cheques por dinheiro, que fazia seu e usava em seu beneficio, ascendendo tal vantagem económica ao montante pecuniário de €21.892.32 Euros. 28 – Em data não concretamente apurada de 2006, mas por volta do primeiro trimestre desse ano, o arguido G… toma conhecimento com DY…, num café, sito em Cabeceiras de Basto, fazendo aquele se passar, por empresário do ramo automóvel, com Stand em Braga e um armazém no Porto, ao que o ofendido EA…, não duvidando, face ao facto do mesmo trajar bem e demonstrar exteriormente, ter meios de pagamento, conseguindo obter deste a entrega de várias quantias em dinheiro, em diversos momentos, em diversas parcelas não concretamente apuradas mas que se aproximam dos valores de 10.000.00 Euros, 3.000,00 Euros, 4.000,00 Euros, num montante total de cerca de €33.000,00 Euros. Para pagamento daqueles montantes o arguido G… entregou ao DY…, diversos cheques forjados que, este último, ignorando a sua proveniência ilícita depositou, na conta que possuía no L… de Cabeceiras de Bastos. Assim, no período compreendido entre os meses de Março e Abril de 2006, o arguido G… entrou, ainda na posse de vários cheques que pretendeu usar em proveito próprio, assim, os utilizando, como meio de pagamento de dívida contraída junto DY…, procedendo, este, em relação aos cheques que, o arguido G… lhe entregava, ao seu depósito, na sua conta bancária do L... com o n.º ……….., de Cabeceiras de Bastos (NUIPC n.º 1568/06.3TABRG). Entrou, assim, o arguido HB…, em local e de forma não concretamente apurados, na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 1568/06.3TABRG), da conta n.º ……….., do H…, pertencente a EB…”, assinado e preenchido pelo titular, com data de “02.04.2006”, no montante de €5.548,89 Euros, emitido à ordem de cliente. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade procedeu à alteração, no rosto do cheque do nome do beneficiário, inventando o nome “EC…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura daquele nome forjado, no verso, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo titular portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em benefício próprio e como meio de pagamento, entregou-o DY… que, no dia 10 de Abril de 2006, em agência do L…, sita em Cabeceiras de Basto procedeu ao seu depósito na sua conta do L… com o número ………... Entrou, o arguido G…, em local e de forma não concretamente apurados, na posse do Cheque n.° ……….., (NUIPC n.° 1568/06.3TABRG e do NUIPC n.º 317/06.0PPRT), da conta n.º ……….., do K…, pertencente à sociedade “ED…, LDA”, assinado e preenchido pelos seus representantes, com data de “30.03.2006”, no montante de €2.460,89 Euros, emitido à ordem da sociedade “EE…. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade procedeu à alteração, no rosto do cheque do nome da beneficiário, inventando o nome “EF…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação daquela designação forjada, no verso, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legítimo beneficiário e que era o legítimo titular portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em benefício próprio e como meio de pagamento, entregou-o a DY… que, no dia 10 de Abril de 2006, em agência do L…, sita em Cabeceiras de Bastos procedeu ao seu depósito na sua conta do L… com o número ………... O arguido entrou na posse do Cheque n.º ……….. (NUIPC n.o, 1568/06.3TABRG), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente à sociedade “EG…, LDA”, assinado por legal representante da mesma, preenchido por meios mecânicos, com a data de 17.04.2006”, no montante de € 12.917,27 Euros, emitido à ordem de cliente da mesma. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxilio de terceiro cuja identidade não se logrou apurar e procedeu à alteração do nome do beneficiário, rasurando, o mesmo, e colocando à mão o nome de “EH…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legítimo beneficiário e que era o verdadeiro portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em benefício próprio e como meio de pagamento, entregou-o a DY… que, no dia 20 de Abril de 2006, em agência do L…, sita em Cabeceiras de Bastos procedeu ao seu depósito na sua conta do L… com o número com o n.º ……….. O arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC 1568/06.3TABRG e também do NUIPC n.º 2266/06.3TDPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., BO…, pertencente à sociedade “BP…, LDA”, assinado por representante da mesma, e preenchido por meios mecânicos, com a data de “24.03.2006”, no montante de € 5993,73 Euros, emitido à ordem da “EI…, SA”. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxilio de terceiro cuja identidade não se apurou procedeu à alteração do nome do beneficiário, rasurando, o mesmo, no rosto, colocando à mão o nome de “EJ…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em beneficio próprio e como meio de pagamento, entregou-o a BY…, no dia 27 de Março de 2006, em agência do L…, sita em Cabeceiras de Bastos, procedeu ao seu depósito na sua conta do L… com o número ………... O arguido G… em local e de forma não concretamente apurada, entrou na posse do Cheque n° ………. (NUIPC n.° 1568/06.3TABRG), relativo à Conta bancária n.º ………..,da CF…, pertencente à sociedade comercial EK…, LDA”, assinado e preenchido pelos seus representantes legais, com a data de 31.03.2006, no valor de €183,41 Euros, emitido a favor de cliente. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxilio de Terceiro, cuja identidade não se apurou procedeu à alteração do nome do beneficiário, colocando o nome “EL…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo portador. O arguido entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC 0.0 1568/06,3TABRG), relativo à conta bancária n.º ……….., da CF…, pertencente, também, à sociedade comercial “EK…, LDA”, assinado e preenchido pelos seus legais representantes, com a data de “31.03.2006”, no valor de €378,43, Euros, a favor de cliente. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxilio de terceiro cuja identidade não se apurou, procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele passando a constar o nome falso “EM…” e, depois, de igual forma, por si ou por terceiro cuja identidade não se logrou apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que o mesmo tinha sido transmitido pelo seu legítimo beneficiário e que era o legítimo portador. Na posse dos dois cheques, assim, forjados, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em benefício próprio e como meio de pagamento, entregou-os, no dia 4 de Abril de 2006, a DY… que, ignorando que os mesmos se mostravam viciados, nessa mesma data, em agência do L.., sita em Cabeceiras de Bastos procedeu ao depósito dos mesmos a favor da sua conta do L… com o número ………... O arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.°117/06.8GACBC apenso ao NUIPC 1568/06.3TABRG), relativo à conta bancária n.º………., H…, pertencente à sociedade “EN…, LDA”, assinado e preenchido por representante da mesma, com data de “15.02.2006”, no valor de €685,84 Euros, emitido às ordem de cliente Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não se apurou procedeu à assinatura do verso do cheque, apondo-lhe o nome forjado do seu legitimo beneficiário, no local do endosso, assim, fazendo crer que, o mesmo, tinha sido emitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo portador. O arguido G…, nas mesmas circunstâncias, entrou na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.° 117/06.8GACBC apenso ao NUIPC n.º 1568/06.3VJRG), relativo à conta bancária n.º……….., do H…, pertencente à sociedade “EN…, LDA”, assinado e preenchido por representante da mesma, com a data de “10.02.2006”, no valor de €5.583,06 Euros, emitido à ordem de cliente. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à colocação da assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que, o mesmo, tinha sido transmitido pelo seu legitimo beneficiário e que era o legítimo portador. Na posse dos dois cheques, assim, forjados, o arguido G…, pretendendo utilizá-lo em beneficio próprio e como meio de pagamento, entregou-os, no dia 21 de Fevereiro de 2006, a DY… que, nessa mesma data procedeu ao depósito destes dois junto de agência do K:.. sita em … (agência n.º ….) na sua conta com o número ………... Entre o dia 18 de Março de 2006 e o dia 4 de Abril de 2006, em local e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido G…, entrou na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 2721107.8TDPRT), relativo à conta Bancária n.º ……….., do BA…, pertencente à associação “EO...” “ assinado e preenchido por representantes da mesma, com data de 18.03.2006, no montante de €530.00 Euros, à ordem da associação “EP...”. Na posse do cheque descrito, o arguido G…, por si ou com auxilio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do beneficiário, dele, passando a constar à ordem de “EQ…”, colocando, de igual forma no verso, do mesmo, no local do endosso, a assinatura forjada correspondente àquele nome, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido, pelo seu verdadeiro beneficiário e de que era o seu legítimo portador. No período de tempo indicado, o arguido G…, na posse do cheque, no ES…, em Cabeceiras de Bastos, entrega-o a DY…, como meio de pagamento de uma dívida, o qual, convencido da legitimidade do endosso, no dia 4 de Abril de 2006, procede ao depósito de tal cheque na sua conta bancária do L…. Com a actuação descrita, o arguido G…, provoca prejuízo patrimonial ao emitente dos cheques, no valor pecuniário, de cada um dos cheques de que se apoderou e usou em benefício próprio, obtendo vantagens indevidas e a que não tinha direito no valor global de €34.281.52 EUROS. Da sua conduta resultou ter conseguido a entrega, pelo DY…, de quantia monetária de cerca de €33.000.00 Euros, o qual depois por artificio fraudulento e enganador, lhe fez a entrega dos cheques forjados e cujo pagamento, pela entidade bancária, foi, mais tarde cancelada e que, o mesmo, teve que devolver e ou lhe acabou por ser retirado da conta bancária. O arguido G…, conseguiu, com a sua actuação, vantagem económica ilícita, provocando ao DY… prejuízo patrimonial, no valor de €33.000,00 Euros. Por outro lado, através deste artificio e engano que provocou com a apresentação de cheques forjados como se tratassem de pagamentos pelo seu verdadeiro apresentante, o arguido G…, conseguiu, através do DY…, o depósito daqueles cheques, em instituição bancária e seu pagamento, operando o movimento monetário bancário e, provocando para o L…, prejuízo monetário, no valor de €28.012.62 EUROS e para o K…, no valor de €6.268.90 EURO. 29 - Na verdade, na sequência da resolução inicial, tomada, pelo arguido G…, em fazer suas as quantias monetárias apostas em cheques que conseguia obter de forma não concretamente apurada junto de terceiro cuja identidade não foi possível descobrir, o arguido G…, em data, local e forma, não concretamente apurados, no período compreendido entre o mês de Fevereiro ao mês de Abril de 2006, entra na posse de diversos cheques emitidos pela ofendida/queixosa “BP…, LDA” (NUIPC n.º 2266/06.3TDPRT), designadamente, os cheques n.º………. (NUIPC n.º 4085/06), ………. e n.º ………. (NUIPC n.º 1568/06.3TABRG), ………., ………., todos da conta bancária n.º ……….., do BO…, (actual L…), procedendo, por si ou por terceiro, cuja Identidade não foi possível apurar à alteração dos ditos cheques nos locais destinados ao beneficiário, bem como, deles fazendo constar, no verso assinaturas forjadas, fazendo crer que, os mesmos, se encontravam transmitidos pelos verdadeiros beneficiários, procedendo ao seu depósito ou levantamento junto de entidades bancárias, bem como, usando-os como meio de pagamento. O arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 2266/06) do BO…, pertencente à sociedade “BP…”, LDA”, relativa à conta bancária n.°00505300161 e emitido por legal representante, da mesma, com data de “24.03.2006”, no montante de €1.578,37 Euros, a favor da sociedade” ET…, LDA”. Na posse do mesmo, o arguido G…, por si ou com auxílio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do beneficiário, por rasura, apondo-lhe no local o nome fictício, “EU…”, bem como, apondo no verso a correspondente assinatura no local do endosso, fazendo, assim, crer, que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo verdadeiro beneficiário e que era o legítimo beneficiário e portador. Na posse do cheque, assim, forjado, o arguido G…, por si ou terceiro, cuja identidade se desconhece, no dia 17 de Março de 2006, dirigiu-se à agência do K…, sita nas … e procedeu ao levantamento do mesmo, através da sua conta bancária n.º……….., fazendo, sua, aquela quantia monetária, contra a vontade e sem o consentimento do emitente e do seu legítimo beneficiário. Entrou o arguido G…, de igual modo de tempo e lugar, na posse do cheque n.º ………., (NUIPC n.º 2266/06.3TDPRT), do BO…, relativa à conta bancária n.º ……….., pertencente ‘’’BP…, LDA”, preenchido por meios mecânicos e assinado, por legal representante da mesma, com data de “24.03.2006”, no montante de €385,87 Euros, a favor da sociedade “EV…, SA”. Depois o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identificação não foi possível apurar, procedeu à alteração do nome do beneficiário, nele, apondo o nome fictício “EW…” e depois de igual forma apôs a respectiva assinatura, no verso do cheque, no local do endosso, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo legitimo beneficiário. E, no dia 29 de Março de 2006, o arguido G…, dirigiu-se à agência do L… sita em BRAGA (n.º ….), procedeu à aposição do seu número de bilhete de identidade, o qual consta do verso como sendo o n.º ……. e depois por si ou com auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, obteve a entrega da quantia monetária titulado no cheque, a qual fez sua. Entrou, também, o arguido G…, na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.° 2266/06.3TDPRT) do BO..., relativo à conta bancária n.º……….., pertencente à sociedade “BP…, LDA’” assinado e preenchido, por legal representante da mesma, com a data de “24.02.2006”, no montante de €2.274,35 Euros, a favor da sociedade “EX…, SA”. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, procedeu, no rosto do cheque à alteração do beneficiário para “EY…“, apondo, no verso, no local do endosso assinatura semelhante e uma rubrica, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do cheque assim forjado, o arguido G…, por si ou por terceiro, no dia 27 de Fevereiro de 2006, na agência do K…, sita em … (agência n.º …), procedeu ao levantamento da quantia monetária titulada através da sua conta do K… n.º ……….., fazendo sua a quantia monetária, por aquele titulada, sempre, contra a vontade do emitente e do seu beneficiário. Em resultado da actuação do arguido, a ofendida sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados e creditados na conta do arguido G…, quantias essas que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários, no montante global de €4.238.59 EUROS. Com a actuação descrita, o arguido G…, provocou prejuízo patrimonial ao emitente dos cheques, no valor pecuniário, de cada um dos cheques de que se apoderou e fez seus, obtendo vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 30 – Entre o período de 2 de Fevereiro de 2007 e o dia 8 de Fevereiro de 2007, em local e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido G…, entrou na posse do Cheque n.º ………., (NUIPC n.º 2905/07.9TDPRT), relativo à conta bancária n.º …………, do H…, pertencente a EZ…, por este assinado e preenchido, com data de “02.02.2007”, no valor de €1.650,38 Euros, a favor da sociedade “FA…”. Na posse do referido cheque e por si ou com o auxilio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, o arguido G… procedeu à alteração do nome do beneficiário para um nome fictício “FB.…”, fazendo, de igual forma, constar, no verso do cheque, no local do endosso, uma assinatura desse nome, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e de era o seu legitimo portador. O arguido G…, pretendendo obter aquela quantia monetária, nas circunstâncias de tempo atrás indicadas, na posse do cheque assim forjado, e, através de um outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, contactou o FC…, convencendo-o da necessidade daquele montante e por não possuir conta junto do H…, solicitou-lhe que, levantasse o montante monetário, através de conta que possuía no H…. Acedendo a tal pedido, o FC…, ignorando que o arguido G…, não fosse o legitimo portador do cheque, ou que o mesmo estivesse forjado, procedeu a aposição da sua assinatura no verso do cheque, com o seu número do bilhete de identidade e, no dia 8 de Fevereiro de 2007 na agência do H…, sua em Barcelos (agência ….), depositou o cheque supra descrito e procedeu ao levantamento da quantia que entregou ao arguido G…, fazendo, este, aquele montante seu. Em resultado da actuação do arguido G…, o ofendido, sofreu prejuízo monetário no valor do cheque que lhe foi ilegitimamente descontado e creditado na conta do arguido G…, quantia essa que de novo despendeu, com a emissão de outro cheque para pagamento ao verdadeiro beneficiário. Provocou, assim, o arguido G…, prejuízo patrimonial ao queixoso e ao assistente H…, no valor do cheque, o qual ascende ao valor de €1.680.38 EUROS, a qual se apoderou e fez sua, obtendo vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 31 – O arguido G…: - na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 82/06.1P6prt), relativa à conta bancária n.º……….., do K…, pertencente à sociedade “FD… Lda”, por legal representante desta, assinado e preenchido, com a data “30.12.2005”, no montante de €393.49 Euros, à ordem de FE…, o arguido G…, por si ou em conjunto com terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração do beneficiário, dele passando a constar à ordem de “FF… e uma rubrica; - Na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 82/06.1P6PRT), da conta bancária n.º ……….., do K…, pertencente à sociedade ”FD…, LDA”, por legal representante assinado e preenchido, com a data de “30.12.2005”, no montante de €901.26 Euros, à ordem “FG…”, o arguido G…, por si ou em conjunto com terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à colocação de assinatura forjada, no verso do cheque, no local do endosso, assim, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. - Na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 82/06.1P6PRT), da conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “FD…, LDA”, por legal representante assinado e preenchido, com a data de “30.12.2005”, no montante de €169,63 Euros, à ordem da FH…, o arguido G…, por si ou juntamente com terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à colocação, no verso do cheque, no local do endosso de carimbo forjado da beneficiária,”FH…, LDA”, com uma rubrica, assim, fazendo crer que, o mesmo se encontrava transmitido pela beneficiária e de que era o seu legítimo portador. Com os cheques, assim, forjados e entrega-os ao arguido B…, que solicita à sua, então, ex-companheira e amiga, FI… que, proceda ao depósito dos cheques, na sua conta bancária junto do K… e lhe entrega as quantias monetárias correspondentes. A FI…, ignorando que, os cheques eram forjados, assina-os no verso, colocando o seu número de bilhete de identidade e nos dias 10 e 16 de Janeiro de 2007 respectivamente, na agência do K…, sita nos …, procede ao depósito dos cheques na sua conta bancária, com o n.º ……….. e procede ao levantamento das quantias monetárias titulados, pelos mesmos, entregando-as ao arguido B… entregando este depois tais valores ao arguido G…, que as faz suas. Em resultado da actuação dos arguidos, o ofendido, sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados, quantias, essas, que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários. Provocou, assim, o arguido G…, prejuízo patrimonial, à ofendida, no valor aposto em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante global de €1.464.38 EUROS, da qual se apoderou e fez sua, obtendo assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 33 – Entre o dia 1 de Janeiro de 2006 e o dia 13 de Janeiro de 2006, o arguido G…, em local e em circunstâncias não concretamente apuradas, entrou, na posse do cheque n.º ………., da conta bancária n.º ………… do AO… (NUIPC N.º 1481/06.4TAVNG), pertencente a FJ…, por este assinado e preenchido, com a data de 01.01.2006, no valor de €610,77 Euros, a favor da sociedade “S…”. Na posse do cheque, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível determinar, procedeu à alteração do nome do beneficiário, dele passando a constar “FK…” e, de igual forma, procedem à assinatura no verso do cheque, no local do endosso, fazendo, assim, crer que o cheque se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário e obter através de terceiro, a quantia monetária por aquele titulado. Nessas circunstâncias de tempo, o arguido B…, na posse do cheque forjado, solicita, à sua ex-companheira FI… que proceda ao depósito do mesmo e posterior levantamento da quantia da sua conta bancária e esta acedendo a tal pedido, no dia 13 de Janeiro de 2006, em agência do K… de Vila Nova de Gaia (agência ….), procede ao depósito do cheque na sua conta bancária com o numero ……….. do K… e entrega a quantia ao arguido B… que, depois a entrega ao arguido G…, que faz sua tal quantia monetária contra a vontade do titular da conta e do verdadeiro beneficiário. Em resultado da actuação dos arguidos, o ofendido, sofreu prejuízo monetário, no valor do cheque que lhe foi ilegitimamente descontado, quantia, essa, que de novo despendeu, com a emissão de outro cheque para pagamento ao verdadeiro beneficiário. Provocou, assim, o arguido G…, prejuízo patrimonial, ao ofendido, no valor aposto em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante de €610.77 EUROS, da qual se apoderou e fez suas, obtendo, assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 34 – No período compreendido entre o dia 3 de Janeiro de 2006 e o dia 11 de Janeiro de 2006, o arguido G… entrou em local e circunstâncias de modo não concretamente apuradas, na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 132/06.1PRPRT), relativo à conta bancária n.º 5108350001 do N…, pertencente a FL…, por este assinado e preenchido com a data de “03.01.2006”, no valor de €120 Euros, a favor da “FM…”, representada por FN…, e por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, o arguido colocou no verso do cheque, no local do endosso, carimbo forjado da beneficiária “FM…”, com uma rubrica, fazendo, crer que, o cheque, se encontrava transmitido, pelo seu verdadeiro beneficiário. Na posse do cheque assim forjado, o arguido G… – em circunstâncias não apuradas - entrega-o ao arguido B…, que através, da FI…, obtém a quantia monetária aposta no mesmo. Com efeito, a FI:.., no dia 11 de Janeiro de 2006, junto da agência do K…, sita nos …, em Vila Nova de Gaia, procede ao depósito na sua conta do K… com o n.º ……… consequente levantamento da quantia monetária que entrega ao arguido B… O arguido B…, na posse da quantia monetária que, lhe foi entregue, pela FI…, entrega a mesma, ao arguido G…, o qual, a faz sua, contra a vontade do seu legítimo beneficiário. Em resultado da actuação do arguido G…, o ofendido, sofreu prejuízo monetário, no valor do cheque que lhe foi ilegitimamente descontado, quantia, essa, que de novo despendeu, com a emissão de outro cheque para pagamento ao verdadeiro beneficiário. Provocou, assim, o arguido G… prejuízo patrimonial, ao ofendido, no valor aposto no cheque, o qual ascende ao montante global de €120.00 EUR, da qual se apoderou e fez sua, obtendo, assim, vantagem económica indevida e a que não tinha direito. 35 – Entre o período compreendido entre o dia 9 de Janeiro de 2006 e dia 20 de Janeiro de 2006, o arguido G…, em local e de forma não concretamente apurados, entrou na posse de um conjunto de cheques pertencentes à sociedade “DF…, LDA” (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), e procedeu, por si mesmo ou com o auxílio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, à alteração dos referidos cheques e aposição de assinaturas no verso, no local do endosso, em cada um deles, fazendo crer que, os mesmos, se encontravam transmitidos pelos seus legítimos beneficiários, e, com a utilização, sempre, do mesmo esquema, apoderou-se das quantias monetárias, usando, mais uma vez, a FI… por intermédio do arguido B…. Os arguidos G…, na posse: -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, representado por FO…, assinado e preenchido, com a data de “09. 01.2006”, no montante de €54,92 Euros, a favor de FP:.., foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada do seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ……….. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ………. do G…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de “09.01.2006”, no montante de €241.40 Euros, a favor de FQ…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada do seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.° ………. (NUIPC n.° 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º …..…… do K…, pertencente à sociedade ”DF…, LDA, assinado e preenchido por legal representante, com a data de “09.01.2006”, no montante de €921,62 Euros, a favor da sociedade “FS…, Lda”, foi, pelo arguidos G…, ou por terceiro, cuja identidade se desconhece, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar o nome forjado de FT…”, e de igual forma assinado no verso, no local do endosso, fazendo, assim, crer que se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. -do cheque n.º o ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….., do K…, pertencente à sociedade “DF…, LDA”, A assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de “09.01.2006”, no montante de €148,14 Euros, a favor de “FU…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a seu pedido, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada do seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “DF…” LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €2.069,10 Euros, a favor de “FV…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “FW…” no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que o mesmo se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG) da conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €891,89 Euros, a favor de “FX…, SA”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “FY…” e depois de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….., do K…, pertencente à firma “”DF…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €194,30 Euros, a favor da “FZ…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “GA…” e, depois, de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.° ………. (NUIPC n.° 56/06.2GDVNG) relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €81,17 Euros, a favor da “GB…”, foi, por aqueles ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido dos arguidos, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “GC…” e depois de igual forma, assinado no verso, no local do endosso com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ……… (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €84,70 Euros, a favor da ”GD…, LDA”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar “GE…” e, depois, de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, percencente à sociedade “DF…. LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.0 1.2006”, no montante de €102,34 Euros, a favor da “GF…, LDA”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele, passando a constar “GH…” e, depois, de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUPC n.° 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “DF…., LDA’” assinado e preenchido por legal representante da mesma com a data de “09.01.2006”, no montante de €135,29 Euros, a favor do “GI…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele, passando a constar “GJ…” e, depois de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. -do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 56/06.2GDVNG), relativo à conta bancária n.º ……….. do K…, pertencente à sociedade “DF…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante da mesma, com a data de “09.01.2006”, no montante de €429,55 Euros, a favor da “GK…”, foi, por aquele ou por terceiro cuja identidade se desconhece a pedido do arguido, alterado no local do beneficiário, dele, passando a constar “GL…” e, depois, de igual forma, assinado no verso, no local do endosso, com assinatura forjada, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro beneficiário. Com os cheques, assim, forjados e, na prossecução do plano delineado já delineado o arguidos G…, de modo não apurado e com vista à obtenção dos montantes monetários, neles apostos, entregou-os ao arguido B… que atenta a amizade que o unia a FI…, solicitou à mesma, que procedesse ao depósito e levantamento das quantias apostas nos referidos cheques. A FI…, procede à assinatura do verso de, cada um, dos cheques e colocação do seu número de bilhete de identidade e do número da sua conta pessoal, número “………..”, procedendo, no dia 10 de Janeiro de 2006 e no dia 16 de Janeiro de 2006 ao depósito dos cheques com as terminações …,…,…,…,…, …, junto da agência do K…, sita nos …, em Gaia e os cheques com as terminações …,…, …, …, … e …, junto da agencia da CF…, (agência ….), entregando as quantias ao arguido B…, que as entregou ao arguido G…, fazendo, seus, aqueles valores monetários, contra a vontade do emitente e dos seus legítimos beneficiários. Em resultado da actuação do arguido G…, a ofendida, sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados, quantias, essas, que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários. Provocou, assim, o arguido G… prejuízo patrimonial à ofendida, no valor aposto, em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante global de €5.354.42 EUROS, dos quais se apoderou e fez seus, obtendo, assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 36 – Por volta de 30 de Novembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005, o arguido G…, em local e de forma não concretamente apurados, entrou na posse dos cheques n.ºs ………., ………. e ………. (NUIPC n.º 461/06.4TAGMAR e 41/06.4PUPTR), todos do L..., pertencentes a GM…, e aquele arguido, por si ou com auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração dos nomes dos beneficiários, no rosto de cada um dos cheques, bem como, à aposição de assinaturas forjadas, no verso de cada um deles, obtendo, o arguido B…, na execução do plano conjunto, por aqueles traçado, os montantes monetários, titulados pelos cheques já forjados, junto de terceiros, seus conhecidos, os quais, convencia a levantarem tais montantes. Com efeito, na posse do Cheque n.º ………. (NUIPCs n.º 41/064PUPRT e 451/06,4TAGMR), relativo à conta bancária n.º ……….., do L…, pertencente à titular GM…, por esta assinado e preenchido, com a data de “30.11.2005”, no montante de €533,50 Euros, à ordem de GN…, foi o mesmo alterado, pelo arguido G…, em conjunto, dele passando a constar, no lugar do beneficiário “GO…”, bem como, lhe foi aposta assinatura no verso, fazendo, assim, crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do Cheque n.º ………. (NUIPC n.º 41/06.4PUP’t”R e 461/06.4TAPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do L…, pertencente a GM…, por esta assinado e preenchido com a data de “30.11.2005”, no montante de €483,98 Euros, à ordem da sociedade; “GP…, SA”, foi, o mesmo, pelo arguido G… ou por alguém a se pedido, alterado no local do beneficiário, dele passando a constar o nome “GQ…”, sendo depois aposta assinatura no verso, no local do endosso, fazendo, crer que se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Na posse do Cheque n.º ……….. (NUIPC n.º 41/06.4PUPTR e 461/06.4TAPRT), relativo à conta bancária n.º ……….. do L…, pertencente à titular GM…, por esta assinado e preenchido coma data de “30.11.2005”, no montante de €907,95 Euros, à ordem da sociedade “GS…, Lda”, foi, o mesmo, pelo arguido G…, ou por alguém a se pedido alterado no local do beneficiário, dele, passando a constar a favor de “GT… “, sendo assinado, no verso, no local do endosso, em iguais circunstâncias, fazendo, assim, o arguido crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legitimo beneficiário. O arguido G…, na posse dos mencionados cheques e conforme o plano já gizado, com vista à obtenção dos montantes monetários titulados, pelos mesmos, entregou-os – em circunstâncias não apuradas - ao arguido B…; e foi, pelo arguido, B…, através de terceiros, seus conhecidos, solicitado o depósito e levantamento das quantias monetários apostas, nos mesmos, entregando posteriormente o dinheiro àquele, fazendo o arguido G… suas TAIS QUANTIAS contra a vontade do seu emitente e do seu legítimo beneficiário. Assim, na execução do plano traçado, o arguido B…, solicitou o levantamento dos montantes relativos aos cheques n.ºs ………. e ………., ao GU…, o qual apôs no verso de cada um dos cheques, o seu número do seu bilhete de identidade (…….) e no dia 12 de Dezembro de 2005, procedeu junto da agência do L…, sita em …, (Guimarães) (agência n.º ….) ao levantamento daquelas quantias que entregou na sua totalidade ao B…. Em relação ao cheque n.º ………, o arguido B…, por volta do dia 13 de Dezembro de 2005, solicitou a GV…, PESSOA SUA CONHECIDA, que, a mesma, procedesse à troca do cheque junto de estabelecimento comercial, em Guimarães; que a GV… acedeu, ignorando que o cheque se encontrasse forjado e depois de obter o dinheiro junto do Estabelecimento da GW…, com estabelecimento na Estrada Nacional n.º …, em …, Guimarães, entregou o montante, nele aposto, ao arguido B…, que o entregou ao arguido G…, E…, C… e D…, que a fez sua, contra a vontade dos seus emitentes e legítimos beneficiários. Em resultado da actuação dos arguidos, a ofendida, sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados, quantias, essas, que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários. Provocou, assim, o arguido G… prejuízo patrimonial, à ofendida, no valor aposto em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante global de €1.925.43 EUROS, da qual se apoderou e fez suas, obtendo, assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 37 – Na execução do plano delineado, o arguido G…, no período compreendido entre 30 de Novembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005, entrou, também, na posse de um conjunto de cheques, pertencente à sociedade ofendida “GX…, LDA”, (NUIPC n.º 8167/05.TDPRT) e para obter as quantias apostas naqueles cheques, actuando, através de terceiros que ignorem a proveniência ilícita dos cheques, de modo a depois fazer suas as quantias monetárias obtidas. Assim, o arguido G…, por si ou com o auxílio de terceiro cuja identidade se desconhece, procedeu à alteração, de cada um dos cheques, que, o arguido G…, obteve em local e em circunstâncias não concretamente apuradas, do local do beneficiário, bem como, da assinatura ou assinaturas forjadas colocada (s), no local do endosso, fazendo crer que os mesmos se encontravam transmitidos pelos seus verdadeiros beneficiários, apoderando-se os arguido G…, das quantias monetárias neles apostas. O arguidos para não ser descoberto, na posse dos cheques forjados, ou levantava as quantias, por depósito em conta que possuísse ou solicitava, o levantamento das quantias monetárias, através de terceiros que, acediam a efectuar o depósito e levantamento das quantias tituladas, pelos cheques, e lhe entregavam de imediato, após o seu levantamento, junto de agência bancária, as quantias monetárias. Então, o arguido, G…, na posse do cheque n.° ………. (NUIPC n.° 8167/05.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA”, assinado e preenchido, por representante legal, da mesma, com data de Novembro de 2005, no montante de €999.01 Euros, à ordem de cliente daquela, procedeu à alteração, por si ou por terceiro e de forma não concretamente apurada, no local do beneficiário, sendo depois aposta assinatura forjada no verso, no local do endosso, e entregou-o ao arguido B…. Este, na posse do cheque, assim, forjado, obtém a quantia nele aposta ao solicitar a GY…, seu filho, a proceder ao depósito do cheque, o qual o assina no verso, também, no local do endosso, e, no dia 5 de Dezembro de 2005, na agencia do K…, sita em Paços de Ferreira o GY… levanta o valor monetário, através da conta n.º …….., que entrega ao arguido B… que, depois entrega ao arguido G…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC N.º 8167/05.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA”, assinado e preenchido por legal representante, com data de Novembro de 2005, no montante de €3.720,68 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G…, procedeu à alteração, por si ou através de terceiro, no local do beneficiário; e depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso, no dia 9 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita na Maia, solicitou ao arguido C…, que procedesse ao depósito do cheque na sua conta bancária n.º ……….., da qual é titular e levanta a quantia monetária que, depois, entrega ao arguido G…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 8167/05.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA”, assinado e preenchido, por legal representante, com data de Novembro de 2005, no montante de €407,10 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G… procedeu de forma não apurada à alteração, no local do beneficiário; e, depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso, entregou-o de modo não apurado ao arguido B… que solicitou a GY… que procedesse ao levantamento da quantia titulada no mesmo, o qual ignorando a proveniência ilícita do mesmo, acede a tal pedido e, no dia 5 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita em Paços de Ferreira levanta a quantia monetária, através da conta n.º …….. que, entrega ao arguido B… que, depois a entrega ao arguidos G…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 8167/05.5 TDPRT), relativa à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA, assinado e preenchido, por legal representante, com data de Novembro de 2005, no montante de €1.235.18 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G…, por si ou por intermédio de terceiro, procedeu à alteração no local do beneficiário e depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso; entregou-o – de modo não apurado - ao arguido B… que solicita ao GY… seu filho que levantasse o valor do cheque; o qual acede a tal pedido, ignorando a proveniência ilícita, do mesmo; e, no dia 5 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita em Paços de Ferreira levanta, através da conta bancária n.º …….., da qual é titular a quantia monetária inscrita no cheque e entrega-a ao arguido B… que, depois a entrega ao arguido G…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………., (NUIPC N.º 8167/05.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA, assinado e preenchido por legal representante, com data de Novembro de 2005, no montante de €505,48 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G…, por si ou por intermédio de terceiro, procedeu à alteração, no local do beneficiário e depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso, de modo não apurado entregou-o ao arguido B…, que solicita a GY…, seu filho, que proceda ao levantamento, sendo, então o cheque assinado pelo GY…, que ignora a proveniência ilícita do mesmo e, no dia 9 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita em Paços de Ferreira, através da conta n.º · …….., da qual é titular, procede ao depósito e levantamento da quantia monetária titulada no cheque que entrega ao arguido B… que, depois entrega ao arguido G… que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC 8167/05.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA, assinado e preenchido por legal representante, com data de Novembro de 2005, no montante € 351,81 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G… procede por si ou por intermédio de terceiro e de forma não concretamente apurada, à sua alteração, no local do beneficiário e depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso, no dia 5 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita em …, em Gaia, o arguido D…, assinou-o no verso e até lhe colocou o número do seu bilhete de identidade, n.º ………, no verso e procede ao seu depósito e levanta a quantia monetária que, depois, entrega ao arguido G…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC N.º 8167/056.5TDPRT), relativo à conta bancária n.º ………. do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA, assinado e preenchido por legal representante com data de 30 de Novembro de 2005 no montante de € 964,19 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G…, procede de forma não concretamente apurada à alteração, No local do beneficiário e depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso, no dia 5 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita em …, o arguido D…, apôs a sua assinatura e o número do seu bilhete de identidade, (n.º ………), no verso, e procede ao seu depósito e levanta a quantia monetária que, depois, entrega ao arguido HB…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 8161/OS.STDPRT), relativo à conta bancária n.º ………., do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA, assinado e preenchido, por legal representante, com data de 30 de Novembro de 2005, no montante de €13.256,40 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G…, procede, de forma não apurada à alteração, no local do beneficiário e depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso, no dia 5 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita na …, o arguido D…, apôs-lhe a sua assinatura e o número do seu bilhete de identidade, (n.º ………), no verso, e procede ao seu depósito e levanta a quantia monetária que, depois, entrega ao arguido G…, que a faz sua. Na posse do cheque n.º ………. (NUIPC 8167/05.5TDPRT), relativo à Conta bancária n.º …....... do K…, pertencente à sociedade “GX…, LDA, assinado e preenchido, por legal representante, com data de 30 de Novembro de 2005, no montante de €1.849,90 Euros, à ordem de cliente daquela, o arguido G…, procedeu de forma não apurada, à alteração, no local do beneficiário e depois de assinado, com assinatura forjada, no verso, no local do endosso, no dia 5 de Dezembro de 2005, em agência do K…, sita na Maia o arguido D…, apôs-lhe a sua assinatura e o número do seu bilhete de identidade (n.º ………), no verso e procede ao seu depósito; e levanta a quantia monetária que depois, entrega ao arguido G…, que a faz sua. Em resultado da actuação de , pelo menos, o arguido G…, o ofendido, sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados, quantias, essas, que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários. Provocou, assim, e pelo menos o arguido G…, prejuízo patrimonial, à ofendida, no valor aposto em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante pecuniário de € 23.289.75 EUROS, da qual se apoderou, obtendo, assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 38 – No período compreendido entre o dia 9 de Setembro de 2006 e o dia 14 de Setembro de 2006, o arguido G… entrou em local e em circunstâncias não concretamente apuradas, na posse do cheque n.° ………., (NUIPC n.º 387/06.1PQPRT), relativo à conta bancária n.º ……….., da CF…, pertencente à sociedade “GZ…, LDA”, assinado e preenchido por representante legal da mesma, com a data de 09.09.2006, no valor de €503,95 Euros, emitido a favor de um fornecedor “HÁ…”. Na posse do mencionado cheque, o arguido G…, por si ou com o auxilio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à aposição no verso do cheque, de assinatura forjada do seu beneficiário, fazendo crer que o mesmo se encontrava transmitido pelo seu verdadeiro destinatário. Depois, em circunstâncias não concretamente apuradas contactou HB…, solicitando-lhe que, o mesmo, procedesse ao levantamento da quantia nele aposta junto de entidade bancária, tendo o HB… solicitado a HC…, ao que, a mesma, acedeu, apondo no verso o seu número de bilhete de identidade, o no …….. e, no dia 14 de Setembro de 2006, junto da loja do cidadão da CF…, em Viseu procedeu ao levantamento da quantia monetária titulada pelo cheque, através da conta bancária junto da CF…, com o n.º ……………, entregando-a ao HB… que a entregou ao arguido G…, o qual contra a vontade do seu titular do cheque e do seu destinatário a fez sua. Em resultado da actuação do, aqui arguido G…, o ofendido, sofreu prejuízo monetário, no valor do cheque que lhe foi ilegitimamente descontado, quantia, essa, que de novo despendeu, com a emissão de outro cheque para pagamento ao verdadeiro beneficiário. Provocou, assim, o arguidos G… prejuízo patrimonial, ao ofendido, no valor aposto no cheque, o qual ascende ao montante pecuniário de €503.95 EUROS, da qual se apoderou, obtendo, assim, vantagem económica indevida e a que não tinha direito. 39 - Em data e local, não concretamente apurados, mas entre Setembro de 2006 e Outubro de 2006, na área de Viseu, o arguido G…, tomou conhecimento com o HB…. E aquele arguido G…, em virtude de contactos profissionais, cativando a amizade do HB…, ao fazer-se passar por pessoa de bem, e mais tarde, no âmbito de alegadas relações profissionais e inventando precisar de dinheiro e não dispor de conta bancária no K…, pede ao HB…, mais uma vez, para levantar diversos cheques totalmente preenchidos, fazendo-lhe, crer, ser o seu legítimo beneficiário, em virtude dos alegados negócios que desenvolvia. No período compreendido entre o dia 11 de Setembro de 2006 e 3 de Outubro de 2006, em local em circunstâncias de modo não concretamente apuradas, o arguido G…, entra na posse de um conjunto de cheques pertencentes a HD… e, por si ou com auxílio de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à alteração dos cheques que depois através de terceiros, designadamente, através do HB… e HE…, conseguiu as quantias monetárias, neles apostas e as fez suas contra a vontade do emitente e dos legítimos beneficiários. Assim, o arguido G…, na posse do cheque n.º ………. (NUIPC n.º 278/06.6P6PRT), relativo à conta bancária n.º ……….., do H…, pertencente a HD…, por esta assinado e preenchido, com a data de “11.09.2006”, no montante de €959.05 Euros, à ordem de um seu cliente, procedeu por si ou com auxílio de terceiro à alteração do nome do beneficiário, fazendo crer que, o mesmo, lhe estava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. E, também, na posse do cheque n.º ………., relativo à conta bancária n.º ……….., do H…, pertencente a HD…, por esta assinado e preenchido, com data de “11.09.2006”, no valor de €2.498,10 Euros, procedeu por si ou com auxílio de terceiro à alteração do nome do beneficiário, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Depois, na posse dos dois cheques com as terminações 083 e 087, assim, forjados, o arguido G…, obteve as quantias neles apostas, no dia 15 de Setembro de 2006, através de HB…, o qual solicitou à sua mãe, HF… que procedesse ao depósito dos cheques e, esta procedeu ao depósito dos mesmos e levantamento das quantias, por eles titulados, através da sua conta bancária, junto do H…, sito em Viseu, entregando os valores monetários ao seu filho que os entregou ao arguido G… que fez seus aqueles montantes monetários, contra vontade e sem o consentimento do emitente e do seus legítimos beneficiários. O arguido G…, na posse do cheque n.º ………., relativo à conta bancária n.º ……….., do H…, pertencente a HD…, por esta assinado e preenchido, com data de “11.09.2006”, no valor de €379.34 Euros, procedeu, por si ou com auxílio de terceiro, à alteração do nome do beneficiário, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. O arguido G…, na posse do cheque n.º ………., relativo à Conta bancária n.º ……….., do H…, pertencente a HD…, por esta assinado e preenchido, com data de “11.09.2006”, no valor de €152.46 Euros, procedeu, por si ou com auxílio de terceiro, à alteração do nome do beneficiário, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. O arguido G…, na posse do cheque n.º ………., relativo à conta bancária n.º ……….., do H…, pertencente a HD…a, por esta assinado e preenchido, com data de “11.09.2006”, no valor de €458.16 Euros, procedeu, por si ou com auxilio de terceiro, à alteração do nome do beneficiário, fazendo crer que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário. Depois, na posse dos cheques com as terminações “….”; ….” e “…., assim, forjados, o arguido G… utilizou-os em benefício próprio, como meio de pagamento de alegados “honorários” devidos a HE…, entregando-os a este, naquele período temporal, em local não concretamente apurado desta Comarca, o qual os apresenta a pagamento junto da entidade bancária a favor da sua conta bancária, obtendo, o arguido G…, desta forma, benefício Patrimonial que lhe era indevido, à custa do património da titular e emitente dos cheques, bem sabendo, o arguido G… que esses valores monetários não lhe pertenciam. E, ainda, nesse período temporal, por volta de 11 de Setembro de 2006, o arguido G…, de modo não apurado entrou, na posse do cheque n.º ………., relativo à conta bancária n.º ………., do H…, pertencente a HD…, por esta assinado e preenchido, com data de “11.09.2006”, no valor de € 363,03 Euros, e procedeu, por si ou com auxílio eu terceiro, à alteração do nome do beneficiário, bem como, no local do endosso, no verso do cheque, e entregou-o à arguida F…, fazendo crer a esta e junto da entidade bancária que, o mesmo, se encontrava transmitido pelo seu legítimo beneficiário, e obtém o valor monetário. O arguidos G… por si ou através de terceiro cuja identidade não foi possível apurar, procedem, no dia 15 de Setembro de 2006, na agência bancária sita algures na área de Braga ao depósito, do cheque, assim, forjado, na conta bancária n.º ………, da qual a arguida F…, é titular, fazendo, o arguido G…, seu, aquele dinheiro, contra a vontade da sua emitente e do seu legítimo beneficiário. Em resultado da actuação do arguido G…, a ofendida, sofreu prejuízo monetário, no valor dos cheques que lhe foram ilegitimamente descontados, quantias, essas, que de novo despendeu, com a emissão de outros cheques para pagamento aos verdadeiros beneficiários. Provocou, assim, o arguido G…, prejuízo patrimonial, à ofendida, no valor aposto em cada um dos cheques, o qual ascende ao montante pecuniário de €4.810,14 EUROS, do qual se apoderou, obtendo, assim, vantagens económicas indevidas e a que não tinha direito. 40 – Bem sabia o arguido que os cheques descritos, eram subtraídos e forjados, os quais não lhe pertenciam, nem lhe tinham sido entregues, pelos verdadeiros emitentes ou beneficiários, actuando o arguido, sempre, contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos donos, fazendo, suas, as quantias neles titulados ou utilizando-os, o arguido G…, como meio de pagamento, obtendo, o arguido G…, vantagens económicas indevidas. 41 – Actuou o arguido G…, no âmbito da mesma resolução, prosseguindo a execução de plano traçado, por si através do engano, artifício e meios fraudulentos que, utilizava, para obterem as quantias monetárias tituladas pelos cheques que forjavam, por si ou através de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar. Usando os cheques forjados, fazia, assim, crer, a terceiros, ser o legítimo beneficiário do dinheiro titulado nos cheques que fazia seu, sempre contra a vontade dos emitentes e dos seus legítimos beneficiários. 42 - Por volta do dia de 27 de Julho de 2007, pelas 17 horas representantes legais da assistente “HG…, LDA”, colocaram no marco do correio, sito no Cruzamento da Rua … com a Rua …, nesta Comarca, os cheques com os números ……….; ……….; ……….; ……….; ……….; ……….; ……….; ……….; todos relativos à conta bancária n.º ……….., do K…, pertencentes à sociedade assistente, que assinaram e preencheram, datando, um com o dia 09.07.2007 e os restantes com o dia 26.07.2007, e, assim, enviaram para pagamento aos seus fornecedores. Em data não concretamente apurada, mas que decorreu, entre o dia 27 de Julho de 2007 e o dia 8 de Agosto de 2007, o arguido G…, de forma e em local, não concretamente apurados, contra a vontade do emitente e dos respectivos beneficiários daqueles cheques, entrou na posse dos citados cheques que se passam a descrever: 1- o cheque n.° ………., relativo à conta n.º ……….., do K…, pertencente à assistente HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido por legal representante desta, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €17.606.00 Euros (dezassete mil e seiscentos e seis euros), com a data de “09.07.2007, a favor da sociedade “HH…, LDA”. 2- o cheque n.º ………., relativo à conta n.º ……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por externo, o valor pecuniário de € 9. 940,84 Euros (nove mil novecentos quarenta Euros e oitenta e quatro cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007,a favor da sociedade “HI…, SA”. 3- o cheque n.º ………., relativo à conta n.º ……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de € 1.527,14 Euros (mil quinhentos e vinte sete euros e catorze cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007”, a favor da sociedade “HJ…, LDA” 4- o cheque n.º ………., relativo à conta n.º ……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €11.698,54 Euros (onze mil seiscentos e noventa e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da sociedade “FG…, LDA”. 5- - o cheque n.º ………., relativo à conta n.º ……….., do K…, pertencente à assistente “HG… representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de € 2.517 ,22 Euros (dois mil quinhentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da sociedade “HL…, LDA” . 6- - o cheque n.° ………., relativo à conta n.º ……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de € 6.852.54 Euros (seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da sociedade “HM…, SA”. 7- - o cheque n.º ………., relativo à conta n.º ……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido. Por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de € 1.829.45 Euros (mil oitocentos e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da “HN…, LDA”. Na posse de tais cheques, o arguido G…, pretendendo utilizá-los em seu beneficio, apoderando-se das quantias monetárias que, os mesmos, titulavam, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à fabricação de carimbo falso que colocou no verso de cada um dos cheques, seguida de imitação de rubrica ou assinatura, também, forjadas, fazendo, assim, crer a terceiro, a quem os entregou como meio de pagamento que os cheques se encontravam regularmente endossados e que o arguido era o seu legítimo portador e beneficiário daqueles. Assim, o arguido G…, na posse dos cheques supra descritos, colocou, por si ou mandou colocar por terceiro, no local do endosso carimbos e assinaturas, forjados, dos respectivos beneficiários, passando a constar no verso do cheque com a terminação 575, a aposição do carimbo forjado “H…, LDA – A Gerência”; no cheque com a terminação 060, apôs-lhe o carimbo forjado “HI…, SA – A Administração”; no cheque com a terminação 866, apôs-lhe o carimbo forjado “HJ…, Lda - a Gerência”; no cheque com a terminação 769, apôs-lhe o carimbo forjado “FG… – SA – a Administração”; no cheque com a terminação 478 apôs-Ihe o carimbo forjado “HO…, LDA – a Gerência”; no cheque com a terminação 672 apôs-lhe o carimbo forjado “HM…, Sa – a Administração”; no cheque com a terminação 963 apôs-lhe o carimbo forjado “HP…, Sa – A Administração” e no cheque com a terminação 3 51, apôs-lhe carimbo forjado “HN…, Lda – A Gerência”. Na posse dos cheques, assim, viciados no local do endosso e pretendendo beneficiar dos montantes monetários inscrito, o arguido planeou com terceiros, cuja identidade não foi possível apurar, proceder à compra de veículos automóveis a pronto pagamento, deslocando-se, em datas não concretamente apuradas, do dia 27 de Julho de 2007 ao dia 8 de Agosto de 2007, ao Stand de automóveis, “HQ…, SA’” com sede na …, …., em Espinho, onde adquiriu viaturas automóveis, entregando os cheques (ou mandando terceiro entregá-los), ao representante ou funcionário daquele stand, para pagamento de tais veículos automóveis, o qual, confiando que o seu portador, o aqui arguido, era o legitimo beneficiário, os aceitou como forma de pagamento de produtos/mercadorias e serviço, adquiridos junto daquele estabelecimento. Os cheques com as terminações 575 e 060, cheques vêm a ser apresentados a pagamento, em agência do O… de Santa Maria da Feira, no dia 30 de Julho de 2007 e pagos, no dia 31 de Julho de 2007, a HS…, representante legal da “HQ…, SA”, sendo consequentemente descontados da conta do emitente, o aqui assistente. O cheque com a terminação 351, é apresentado a pagamento no H…, no dia 1 de Agosto de 2007, sendo o seu valor pago a HT…, representante da HQ… e descontado da conta bancária do emitente, aqui assistente. O cheque com a terminação …, é apresentado a pagamento em agência do K…, sita em Esmoriz, no dia 6 de Agosto de 2007, sendo o seu valor pecuniário pago a HS… e consequentemente descontado da conta do emitente aqui assistente. Os cheques com as terminações 769 e 672, são apresentados a pagamento, em agência do K…, sita em Rio Meão, no dia 8 de Agosto de 2007, sendo os valores pecuniários por estes titulados pagos a HU…, representante legal da sociedade “HV…, Lda”, sita em Vila Nova de Gaia, e consequentemente descontado da conta do emitente aqui assistente. E, os cheques com as terminações 866 e 478, são apresentados a pagamento no K…, sendo o primeiro em agência do K…, sita em Rio Meão, no dia 8 de Agosto de 2007, entregues por HS… à “HW…”, para efectuar pagamentos a esta, sendo os respectivos valores pecuniários titulados naqueles descontados da conta bancária do emitente, o aqui assistente. Com a sua conduta, o arguido, provocou, engano, em terceiros, e, consequentemente, prejuízo patrimonial, ao emitente do cheque, titular da conta bancária, nas quantias monetárias inscritas, ou seja, no valor global de € 56.825.77 Euros (cinquenta e seis mil oitocentos e vinte cinco Euros e setenta e sete cêntimos), obtendo, o arguido, para o emitente e titular da conta bancária titulada nos cheques. Com efeito, na posse dos cheques forjados, o arguido, fez, crer nas pessoas a quem fez a entrega dos cheques que, os mesmos, se encontravam regularmente transmitidos e de que ele se tratava do seu legítimo portador daqueles cheques, o que não correspondia à verdade e o que o arguido sabia. Actuou o arguido com intenção de se apoderar do dinheiro dos cheques, suportando o assistente, emitente dos cheques o posterior pagamento, de novo, daquelas quantias aos fornecedores e legítimos beneficiários dos cheques. Sabia o arguido que os cheques se encontravam viciados, pois não lhe tinham sido transmitidos, nem pelo emitente, nem pelos respectivos beneficiários, viciando-os e ou usando-os viciados, em seu benefício, contra a vontade e sem autorização dos verdadeiros titulares e beneficiários dos mesmos. Actuou o arguido com a intenção de obter para si proveito económico indevido, provocando ao emitente dos cheques, prejuízo económico. Agiu de forma livre, voluntária e consciente da viciação do endosso dos cheques e adulteração da ordem de pagamento, com intenção de obter os valores monetários inscritos, a seu favor, bem como ciente do uso de documento forjado por terceiro, bem sabendo que, os endossos daqueles cheques, não correspondiam à verdade, abalando, com tal conduta, a confiança e credibilidade na autenticidade e genuidade dos cheques, como meio de pagamento, atentando contra a segurança do tráfico jurídico, tendo actuado, de forma astuta e enganadora, com intenção de conseguir, para si, vantagem económica que, não lhe era devida, ciente que desse modo causaria como causou efectivamente prejuízo patrimonial a terceiro, o que quis e conseguiu. Bem sabendo, igualmente, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime. 43 – O arguido G…, por si ou utilizando terceiros (incluindo os co-arguidos) teve esta actuação durante o período compreendido entre Agosto de 2005 e o mês Julho de 2007. De forma reiterada, habitual e frequente, utilizando sempre, o mesmo esquema de actuação. 44 – Actuou o arguido G…, sempre, movidos pela acessibilidade que tinha aos cheques e ao facto de, sempre, que actuava, obter as quantias monetárias que pretendia, sem ser descoberto no acto daquelas actuações enganadoras junto de terceiros. O arguidos G…, naquele período de tempo, fazia desta prática artificiosa e enganadora, o seu modo de vida, não desenvolvendo outra actividade, ou actuando com actividade fictícia, para simular a troca de cheques forjados, obtendo, desta forma, rendimentos monetários que lhe não eram devidos. Actuou o arguido G…, sempre do mesmo modo, de forma essencialmente idêntica e homogénea, com o propósito concretizado de obter dinheiro para satisfação das suas necessidades monetárias, através de títulos de crédito, forjados, que usava e os fazia apresentar, perante instituições bancárias, conseguindo enganar terceiros, com a obtenção dos valores monetários neles inscritos. 45 – Com a actuação descrita, causou o arguido, prejuízo patrimonial aos ofendidos, entidades bancárias, no valor monetário titulado, por cada cheque que foi pago e que estas entidades bancárias, tiveram que repor aos respectivos sacadores; obtendo o arguido benefício que não lhe era devido. Com essa actuação, causou, o arguido G…, igualmente, prejuízo aos emitentes dos cheques que ficaram, inicialmente, sem as quantias monetárias das suas contas bancárias e que tiveram que proceder de novo aos verdadeiros beneficiários dos cheques, obtendo, igualmente, o arguido benefícios – pecuniários, que não lhe eram devidos. 45 – O arguido G…, conseguiu obter as quantias monetárias de inúmeros cheques forjados, de forma continuada, possuindo alguns desses cheques, à data da prática dos factos, valor monetário superior a €4.450,00 Euros e a €4.800,00 Euros. O arguido G…, com a actuação enganadora e artificiosa descrita em relação ao ofendido DY…, induziu este em erro sobre uma situação de facto inexistente, entregando-lhe, para pagamento, cheques forjados que lhe provocaram, prejuízo patrimonial, no valor pecuniário de €33.000,00 Euros, obtendo o arguido G… vantagem económica a que não tinha direito. Com a actuação supra descrita, o arguido G…, por si e utilizando terceiros (entre eles os co-arguidos), nos moldes descritos e através do engano e artifício, conseguiu obter vantagens económicas que não lhe eram devidas, no montante monetário que ascende ao total de €114. 121.58 Euros. 46 – Actuou o arguido G…, de forma livre voluntária, deliberada e ciente, de que os nomes dos beneficiários e endossos dos cheques se encontravam forjados, nos nomes, assinaturas o carimbos, apostas por si ou por terceiro e de que detinha títulos de crédito forjados, o que fez, com o propósito, concretizado, de provocar engano e de obter, para si ou para terceiro, uma vantagem económica, a que sabia não ter direito, ocasionando, aos ofendidos, um prejuízo económico, correspondente às quantias tituladas pelos cheques e, colocando, ainda, em causa a Fé Pública, credibilidade e segurança de tais documentos como títulos de crédito, o que quis e conseguiu, não se abstendo de o fazer. Actuou o arguido G…, de forma livre, voluntária e consciente, através do engano e artifício fraudulento que provocou, com intenção obter do ofendido DY…, quantia monetária, de valor consideravelmente elevado, fazendo crer, no ofendido, que os cheques forjados que lhe entregava eram lícitos, levando-o a actuação que lhe provocou prejuízo patrimonial, obtendo, o arguido, enriquecimento indevido, o que quis e conseguiu, não se abstendo de o fazer. Bem sabendo, o arguido G…, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, como crime. 47 – Em data não concretamente apurada, situada entre o dia 18 de Agosto de 2006 e o dia 21 de Agosto de 2006, o arguido entrou, por forma que se desconhece, na posse do cheque no ………. da conta no ………. do “K…” de que é titular “HX…, Lda” – e que, no dia 18 de Agosto de 2006, no Porto: a) foi preenchido por esta firma com a mesma data e com o valor de 2.013,60 a favor da beneficiária “HY…”; b) foi colocado, dentro de uma carta, no marco de correio n° …., situado no cruzamento da … com a …; e, c) remetido para a beneficiária, sem que, no entanto, tivesse chegado ao seu destino. 48 – Na posse do cheque, o arguido, ou outrem com o seu assentimento, alterou o nome do seu beneficiário “HY…” para “HZ…” e acrescentou “IA…” e, no verso do cheque apôs-lhe a assinatura IB…”, de modo a legitimar o endosso do cheque. 49 – O arguido sabia que alterava elementos do cheque, concretamente o nome do seu beneficiário, e que lhe apunha um nome de beneficiário e uma assinatura de pessoa inexistente, visando com tais actos causar prejuízo a terceiros - à titular do cheque, a “HX…, Lda”, à beneficiária do cheque, a HY…, ao banco sacado, o “K…” – e obter para si um benefício que sabia não lhe ser devido. 50 – Depois, contactou HE…, a quem devia a quantia de 1.100€, dizendo-lhe que pretendia pagar-lhe e encontrou-se com ele para esse efeito, no dia 21 de Agosto de 2006. 51 – O arguido disse, então, a HE… que pretendia pagar-lhe com um cheque do “K…” no valor de 2.013,60Euros que havia recebido dum cliente, para pagamento de serviços, uma vez que não o podia depositar, pois não tinha conta na aludida Instituição bancária e o cheque era cruzado; 52 – Convencido de que assim era HE… aceitou e o arguido entregou-lhe o cheque n.° ………., ficando combinado que no dia seguinte de manhã, HE… iria depositar o cheque e entregaria ao arguido a diferença entre o valor do cheque e o que o arguido lhe devia, ou seja, 913,60€. 53 – No dia 22 de Agosto de 2006, cerca das 09H30, o arguido encontrou-se com HE… na agência da … do K…” e, enquanto este entrou na agência, o arguido aguardou no exterior. 54 – HE… entregou o cheque para pagamento no balcão, transmitindo ao funcionário bancário a sua convicção, relativamente à legitimidade da posse do cheque e à validade deste, circunstância, que, conjugada com o facto do cheque ser cruzado e HE… ser titular de conta naquela agência, determinou o citado funcionário bancário a aceitar o depósito do cheque e a entregar a HE… o respectivo valor. 55 – Seguidamente, HE… entregou ao arguido a quantia de 913,60€ e considerou saldada a dívida do arguido, no montante de 1.100Euros. 56 – Com as suas condutas o arguido G… conseguiu, como pretendia, enganar HE… e, por intermédio deste, o funcionário do “K…”, causar a terceiros um prejuízo patrimonial e obter para si um enriquecimento, que sabia não lhe ser devido, e um beneficio ilegítimo. 57 – Também aqui o arguido G…, agiu de forma livre, consciente e deliberada, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas não eram permitidas. 58 – O K…” entregou o valor do cheque à “HX…, Lda”. 59 – Por volta do dia de 27 de Julho de 2007, pelas 17 horas e 55 minutos, representantes legais da assistente “ HG…, LDA”, colocaram no marco do correio, sito no Cruzamento da Rua … com a Rua …, nesta Comarca, os cheques com os números ……….; ……….; ……….; ………..; ……….; ……….; ……….; ……….; todos relativos à conta bancária n.º……….., do K…, pertencentes à sociedade assistente, que assinaram e preencheram, datando, um com o dia 09.07.2007 e os restantes com o da 26.07.2007, e, assim, enviaram para pagamento aos seus fornecedores. 60 – Em data não concretamente apurada, mas que decorreu, entre o dia 27 de Julho de 2007 e o dia 8 de Agosto de 2007, o arguido G…, de forma e em local, não concretamente apurados, contra a vontade do emitente e dos respectivos beneficiários daqueles cheques, entrou na posse dos citados cheques que se passam a descrever: 1- o cheque n.º …………, relativo à conta n.º ……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido por legal representante desta, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €17.606.00 Euros (dezassete mil e seiscentos e seis euros), com a data de “09.07.2007, a favor da sociedade “HH…, LDA”. 2- o cheque n.º………., relativo à conta n.º……….., do K… pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €9.940,84 Euros (nove mil novecentos quarenta Euros e oitenta e quatro cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da sociedade “HI…, SA”. 3- o cheque n.º………., relativo à conta n.º……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €1.527,14 Euros (mil quinhentos e vinte sete euros e catorze cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da sociedade “HJ…, LDA”. 4- o cheque n.º………., relativo à conta n.º……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €11.698,54 Euros (onze mil seiscentos e noventa e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da sociedade ‘’FG…, LDA”. 5- o cheque n.º………., relativo à conta n.º……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda” , totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €2.517,22 Euros (dois mil quinhentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da sociedade “HL..., LDA”. 6 - O cheque n.º ………., relativo à conta nº …………, do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €6.852.54 Euros (seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da sociedade “HM…, SA”. 7- o cheque n.º ………., relativo à conta n.º……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €4.854,04 Euros (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da sociedade “HP…, SA”. 8- o cheque n.º………., relativo à conta n.º……….., do K…, pertencente à assistente “HG…, Lda”, totalmente assinado, preenchido e emitido, por legal representante do emitente, onde lhe foi aposto no local da quantia, em numerário e por extenso, o valor pecuniário de €1.829.45 Euros (mil oitocentos e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), no local de emissão “Porto” e na data “26.07.2007, a favor da “HN…, LDA”. 61 - Na posse de tais cheques, o arguido G…, pretendendo utilizá-los em seu beneficio, apoderando-se das quantias monetárias que, os mesmos, titulavam, por si ou com o auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, procedeu à fabricação de carimbo falso que colocou no verso de cada um dos cheques, seguida de imitação de rubrica ou assinatura, também, forjadas, fazendo, assim, crer a terceiro, a quem os entregou como meio de pagamento que os cheques se encontravam regularmente endossados e o arguido era o seu legítimo portador e beneficiário daqueles. 62- Assim, o arguido G…, na posse dos cheques supra descritos, colocou, por si ou mandou colocar por terceiro, no local do endosso carimbos e assinaturas, forjados, dos respectivos beneficiários, passando a constar no verso do cheque com a terminação 575, apôs-lhe o carimbo forjado “HH…, LDA – A Gerência”; no cheque com a terminação 060, apos-Ihe o carimbo forjado “HI…, Sa – A Administração”; no cheque com a terminação 866, apôs-lhe o carimbo forjado “HJ…, Lda – a Gerência”; no cheque com a terminação769, apos-Ihe o carimbo forjado “FG… – SA – a Administração”; no cheque com a terminação 478 apôs-lhe o carimbo forjado “HO…, LDA – a Gerência”; no cheque com a terminação 672 apôs-lhe o carimbo forjado “HM…, Sa – a Administração”; no cheque com a terminação 963 apôs-lhe o carimbo forjado “HP…, SA – A l Gerência “. 63 - Na posse dos cheques, assim, viciados no local do endosso e pretendendo beneficiar dos montantes monetários inscrito, o arguido planeou com terceiros, cuja identidade não foi possível apurar, proceder à compra de veículos automóveis a pronto pagamento, deslocando-se, em datas não concretamente apuradas, do dia 27 de Julho de 2007 ao dia 8 de Agosto de 2007, ao Stand de automóveis. “HQ…, SA”, com sede na …, …., em Espinho, onde adquiriu viaturas automóveis, entregando os cheques (ou mandando terceiro entregá-los), ao representante ou funcionário daquele stand, para pagamento de tais veículos automóveis, o qual, confiando que o seu portador, o aqui arguido G…, era o legitimo beneficiário, os aceitou como forma de pagamento de produtos/mercadorias e serviços, adquiridos junto daquele estabelecimento. 64 - Os cheques com as terminações 575 e 060, cheques vêem a ser apresentados a pagamento, em agência do O… de Santa Maria da Feira, no dia 30 de Julho de 2007 e pagos, no dia 31 de Julho de 2007, a HS…, representante legal da “HQ…, SA”, sendo consequentemente descontados da conta do emitente, o aqui assistente. 65 - O cheque com a terminação 351, é apresentado a pagamento no H…, no dia 1 de Agosto de 2007, sendo o seu valor pago a HT…, representante da HQ… e descontado da conta bancária do emitente, aqui assistente. O cheque com a terminação …, é apresentado a pagamento em agência do K…, sita em Esmoriz, no dia 6 de Agosto de 2007, sendo o seu valor pecuniário pago a HS… e consequentemente descontado da conta do emitente aqui assistente. Os cheques com as terminações … e …, são apresentados a pagamento, em agência do K…, sita em Rio Meão, no dia 8 de Agosto de 2007, sendo os valores pecuniários por estes titulados pagos a HU…, representante legal da sociedade “HV…, Lda”, sita em Vila Nova de Gaia, e consequentemente descontado da conta bancária do emitente, o aqui assistente. E, os cheques com as terminações 866 e 478, são apresentados a pagamento, no K…, sendo o primeiro em agência do K…, sita em Rio Meão, no dia 8 de Agosto de 2007, entregues por HS… à “HW…”, para efectuar pagamentos a esta, sendo os respectivos valores pecuniários titulados naqueles descontados da conta bancária do emitente, o aqui assistente. 68 - Com a sua conduta, o arguido, provocou, engano, em terceiros, e, consequentemente, prejuízo patrimonial, ao emitente do cheque, titular da conta bancária, nas quantias monetárias inscritas, ou seja, no valor global de € 56.825.77 Euros (cinquenta e seis mil oitocentos e vinte cinco Euros e setenta e sete cêntimos), obtendo, o arguido, vantagem económica indevida, com o consequente prejuízo pecuniário para o emitente e titular da conta bancária titulada nos cheques. 69 - Com efeito, na posse dos cheques forjados, o arguido, fez, crer nas pessoas a quem fez a entrega dos cheques que, os mesmos, se encontravam regularmente transmitidos e de que ele se tratava do seu legítimo portador daqueles cheques, o que não correspondia à verdade e o que o arguido sabia. 70 - Actuou o arguido G… com intenção de se apoderar do dinheiro dos cheques, suportando o assistente, emitente dos cheques o posterior pagamento, de novo, daquelas quantias aos fornecedores e legítimos beneficiários dos cheques. 71 - Sabia o arguido que os cheques se encontravam viciados, pois não lhe tinham sido transmitidos, nem pelo emitente, nem pelos respectivos beneficiários, viciando-os e ou usando-os viciados, em seu benefício, contra a vontade e sem autorização dos verdadeiros titulares e beneficiários dos mesmos. 72 - Actuou o arguido com a intenção de obter para si proveito económico indevido, provocando ao emitente dos cheques, prejuízo económico. 73 - Agiu de forma livre, voluntária e consciente da viciação do endosso dos cheques e adulteração da ordem de pagamento, com intenção de obter os valores monetários inscritos, a seu favor, bem como ciente do uso de documento forjado por terceiro, bem sabendo que, os endossos daqueles cheques, não correspondiam à verdade, abalando, com tal conduta, a confiança e credibilidade na autenticidade e genuidade dos cheques, como meio de pagamento, atentando contra a segurança do tráfico jurídico, tendo actuado, de forma astuta e enganadora, com intenção de conseguir, para si, vantagem económica que, não lhe era devida, ciente que desse modo causaria como causou efectivamente prejuízo patrimonial a terceiro, o que quis e conseguiu. 74 - Bem sabendo, igualmente, que as suas condutas eram proibidas e punidas for lei como crime. MAIS SE PROVOU QUE: I – H… - O H…, S.A. (doravante H…) na qualidade de entidade bancária depositária dos montantes creditados na conta bancária n.º …………… (cujo titular é o arguido G…), procedeu ao pagamento dos montantes aos sacadores K… e L…. Ou seja, os valores inscritos nos três cheques falsificados (cheque n.° ………., no valor de € 1.411,00; cheque n.º ………., no valor de € 526,44; cheque n.° ………., no valor de € 1.245,59) totalizam a quantia de € 3.183,03. Até à presente data o demandante H… não foi reembolsado por aquele montante. II – I…, S.A. O assistente I… é uma sociedade anónima cujo objecto consiste na actividade bancária, podendo praticar todas as operações permitidas aos Bancos. O arguido HB… é o único titular da conta de depósitos à ordem número …………. aberta no I…, SA, domiciliada no Balcão …, sito na …, .. – ….-… ... No dia 20-04-2006 foi depositado, no Balcão do I… de Fafe, para crédito da conta do arguido, o cheque n.° …….., no montante de € 338,34, saque de AH… LDA, sacado sobre o Banco N…, S.A.. O identificado cheque foi depositado na conta D.O. do arguido, apresentando o nome do beneficiário rasurado passando a constar AJ… e no verso do mesmo, no local do endosso, foi aposta à mão assinatura de modo a fazer crer tratar-se de verdadeiro endosso. O Banco N…, SA reclamou junto do assistente I… o reembolso do montante em causa, tendo sido reembolsado em 19 -06-2006. No dia 20-04-2006 foi igualmente depositado, no Balcão do I… de Fafe, para crédito da conta do participado, o cheque n.° ………., no montante de € 480,37, saque – de AH…, LDA, sacado sobre o Banco N…, S.A.. O identificado cheque, foi depositado na conta D.O. do arguido, apresenta o nome do beneficiário rasurado passando a constar AL… e no verso do mesmo, no local do endosso, foi aposta uma assinatura de modo a fazer crer tratar-se de verdadeiro endosso. O Banco N…, SA reclamou o reembolso do montante, tendo sido reembolsado em 19-062006. No dia 02-03-2006 foi depositado, no Balcão do I… de Fafe, para crédito da Conta do arguido, o cheque n.° ………., no montante de € 768.35, saque de BK…, sacado sobre o H…. O identificado cheque, foi depositado na conta D.O. do arguido, apresenta o nome do beneficiário rasurado e no verso do mesmo, no local do endosso, foi aposta uma assinatura, de modo a fazer crer tratar-se de verdadeiro endosso. O H… reclamou o reembolso do montante, tendo sido reembolsado em 29-06-2006. No dia 07-03-2006 foi depositado, no Balcão do I… de Lisboa / …, para crédito da conta do arguido, o cheque n° ………., no montante de € 217,61, saque de BM…, sacado sobre o Banco N…, SA. O identificado cheque, foi depositado na Conta D.O. do arguido, apresenta o nome do beneficiário rasurado dele passando a constar BN… e no verso do mesmo, no local do endosso, foi aposta uma assinatura, de modo a fazer crer tratar-se de verdadeiro endosso. O Banco N…, SA reclamou o reembolso do montante, tendo sido reembolsado em 19-06-2006. No dia 27-03-2006 foi depositado, no Balcão do I… de Guimarães, para crédito da Conta D.O. do arguido, o cheque n° ………., no montante de € 1.427,21, saque de BP…, LDA, sacado sobre o BO…. O identificado cheque, foi depositado na conta D.O. do arguido, apresenta o nome do beneficiário rasurado dele passando a constar HE… e no verso do mesmo, no local do endosso, foi aposta uma assinatura de modo a fazer crer tratar-se de verdadeiro endosso. O Banco L… reclamou o reembolso do montante, tendo sido reembolsado em 29-06-2006. No dia 10-04-2006 foi depositado, no Balcão do I… do Porto / …, para crédito da conta do arguido, o cheque n.º ………., no montante de € 1.815,00, saque de BS…, LDA, sacado sobre o H…. O identificado cheque, foi depositado na conta D.O. do arguido, apresenta o nome do beneficiário rasurado dele passando a constar BT… e no verso do mesmo, no local do endosso, foi aposta uma assinatura de modo a fazer crer tratar-se de verdadeiro endosso. O H… reclamou o reembolso do montante, tendo sido reembolsado em 19-06-2006, A conduta do arguido G… ao rasurar (por si ou por terceiro a seu mando) a identificação dos beneficiários dos cheques acima identificados, endossar os mesmos a seu favor, bem como ao depositar para crédito na sua conta de depósitos à ordem número …………., causou prejuízo ao I…, S.A., o qual respondeu perante os Bancos sacados, pelas quantias dos cheques, cujo valor global ascende a € 5.046,88 (cinco mil e quarenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos). III – J… Entre o dia 18 de Março e 4 de Abril de 2006, o arguido G…, entrou na posse do cheque n.º ………., relativo à conta bancária n.º ……….. do BA…, pertencente à Ofendida, proprietária do IC…, estabelecimento de ensino particular que explora, totalmente assinado e preenchido por representantes da mesma, com data de 18 de Março de 2006, no montante de € 530,00 (quinhentos e trinta euros), à ordem da EP.... Na posse do referido cheque, o arguido procedeu à alteração do beneficiário nele inscrito, passando dele a constar à ordem de “EQ…”, após o que colocou no local do endosso do mesmo a assinatura forjada, correspondente àquele nome, com o propósito de, através deste artificio e engano, fazer crer que se tratavam de pagamentos pelo seu próprio apresentante. Posteriormente, no ES…, em Cabeceiras de Basto, entregou o aludido cheque a DY…, que convencido da legitimidade do endosso, procedeu ao depósito daquele cheque na sua conta do L…. Ao actuar da forma descrita, o arguido G…, apropriou-se da quantia monetária inscrita no cheque. Com tal actuação, causou o Arguido prejuízo patrimonial à emitente do cheque, ora ofendida, no montante de € 530,00. A Ofendida ficou embaraçada com a situação, que lhe causou inúmeros incómodos e transtornos, sem sequer se aperceber, tendo sido, só a posteriori, apanhada de surpresa quando instada pela legítima beneficiária do cheque, para o pagamento que o cheque era suposto ter feito. A Ofendida sempre cumpriu os seus compromissos e, com a actuação descrita viu o nome e a credibilidade da instituição que gere posto em causa, além do prejuízo que a actuação representou, obrigando a processar e disponibilizar novo pagamento para o efeito. IV – K…, SA O arguido G… procedeu ao deposito, numa máquina de rede interna do Banco assistente, do cheque n.º ………. no montante de €693,77, emitido em 17/04/2006 sobre a conta de depósitos n.º ……….. titulada por AH…, Lda, sediada no N…, S.A.. O referido depósito foi confirmado no dia seguinte por um funcionário do Banco assistente, tendo sido depositado o montante de €693,77 na conta de depósitos do arguido com o n.º ……….., sediada no Banco assistente. O Banco N…, SA, no dia 08/06/2006 solicitou o reembolso do referido cheque n.º ………. com fundamento numa “viciação grosseira do nome de beneficiário nele inscrito e recebido fraudulentamente “. Em 31/07/2006 O Banco recebeu nova carta do Banco N… a solicitar o reembolso do valor do cheque” ou autorização para debitar o montante do cheque “através da telecompensação”. O K… procedeu ao reembolso do valor do cheque ao Banco N…, SA. Tendo o Banco ora assistente creditado o valor de €693,77 na conta de depósitos do arguido HB…, e posteriormente ter devolvida a mesma quantia ao N…, SA, sem ter debitado a conta do arguido nesse valor, sofreu um prejuízo no montante de €693,77 - (seiscentos e noventa e três euros e setenta e sete cêntimos) . Em 27/03/2006 o arguido G… procedeu ao depósito, numa máquina de rede interna do Banco assistente, do cheque n.º ………. no montante de €1.578,37, sacado sobre o L…. O referido depósito foi confirmado no dia seguinte por um funcionário do Banco assistente, tendo sido depositado o montante de €1.578,37 na conta de depósitos do arguido com o n.º ……….., sediada no Banco assistente. Analisado o referido cheque verifica-se que o mesmo foi emitido por BP…, Lda, tendo sido preenchido em todos os campos por máquina de escrever e que o campo do beneficiário foi apagado/viciado. O Banco L…, SA, no dia 19/04/2006 solicitou o reembolso do referido cheque n.º ………. com fundamento de que o titular da conta sobre o qual foi sacado o referido cheque lhe ter solicitado igual reembolso alegando que o mesmo foi viciado/rasurado no campo do beneficiário. O Banco diligenciou junto do arguido G… o reembolso da importância de €1.578,37, mas sem sucesso. O Banco aqui assistente, procedeu ao reembolso do valor do cheque ao Banco L…, SA. Tendo o Banco ora assistente, creditado o valor de €1.578,37 na conta de depósitos do arguido G…, e posteriormente ter devolvida a mesma quantia ao Banco L…, SA, sem ter debitado a conta do arguido nesse valor, sofreu um prejuízo no montante de€1.578,37 (mil quinhentos e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos). O arguido G…, apoderou-se dos referidos cheques, procedendo ou auxiliado a proceder, à alteração do beneficiário, assim fazendo crer, que os mesmos se encontravam a ser transmitidos pelo verdadeiro beneficiário e que era seu legitimo beneficiário e portador. V – L…, S.A Em finais de Novembro de 2006, o arguido G… apropriou-se ilegitimamente do Cheque identificado pelo n.º ………., respeitante à conta bancária n.º ………., titulada pela Sociedade «CD…, LDA.», do Banco N…, o qual estava devidamente assinado e preenchido, e emitido à ordem de «CE…, Lda.», revestindo o valor de € 1.061,32 (mil, e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos). Após adulterar o cheque, nos moldes já descritos, o arguido G… entregou a BX… o referido título. Este último, na convicção de que o endosso era legítimo, depositou, em 05/12/2006, o cheque na sua conta bancária titulada pelo n.º ………… L…, numa Agência L…, tendo o montante sido creditado na sua conta. Tal quantia monetária foi então entregue ao arguido G…. Pelo que, o L… procedeu à devolução do montante de € 1.061,32 ao Banto Sacador. Posteriormente, após o dia 22/12/2006, o arguido G… apropriou-se ilegitimamente do Cheque no valor de € 417,78 identificado pelo n.º ………., respeitante a uma Conta Bancária da CN…, o qual estava devidamente assinado e preenchido pela sua titular e emitido à ordem de «CP…». O cheque, depois de adulterado, foi entregue a BX…, que por sua vez procedeu ao seu depósito na sua cota bancária titulada pelo n.º …………, numa Agência L…, localizada na Vila do Conde, tendo o montante sido creditado na sua conta e tendo o mesmo entregue tal valor ao arguido G…. O L… responsabilizou-se por tal pagamento, sofrendo assim um prejuízo no valor de € 417,78 (quatrocentos e dezassete euros e setenta e oito cêntimos). Em data não concretamente apurada, mas após 11/12/2006, o arguido G… apropriou-se de um Cheque, identificado pelo n.º ………., respeitante a uma conta bancária L…, n.º ………., titulada por CQ…, no valor de € 500,00 (quinhentos euros). O cheque estava devidamente preenchido e assinado, com a data de 11/12/2006, e encontrava-se passado à ordem de CT…. Em igual modo de actuação, e após adulterar o título, o arguido G… entregou tal cheque a BX…, que por sua vez procedeu ao depósito do mesmo na sua conta L… (acima identificada), o qual foi efectivamente creditado, sendo a quantia entregue ao arguido G…. Com tal actuação do arguido G… o L… sofreu um prejuízo patrimonial o valor de € 500,00 (quinhentos euros), porquanto, procedeu à devolução de tal montante ao titulara da conta do cheque. Em data não concretamente apurada, mas após 9/12/2006, o arguido G… apropriou-se ilegitimamente de um outro cheque n.º ………., no valor de € 500,00 (quinhentos euros), e respeitante à conta bancária n.º ……….. do L…, titulada por CU…. Tal cheque foi passado à ordem de CV…, encontrando-se o mesmo devidamente preenchido e assinado. Na posse do cheque o arguido procedeu à sua adulteração, solicitando, mais uma vez a BX… que procedesse ao depósito do referido cheque. Pelo que, BX… procedeu ao depósito de tal cheque na sua conta bancária de que era titular junto do L…, tendo concretizado tal depósito numa Agência L… sita em Vila Nova de Famalicão (Agência n.º ….). Tal montante foi creditado na conta de BX…, tendo este entregue tal quantia arguido G…. A actuação do arguido provocou no L… um prejuízo no valor de € 500,00, uma vez que tal quantia foi devolvida ao titular da conta. Em date e local não concretamente apurados, mas após o dia 28/12/2006, o arguido G… apropria-se do Cheque n.º ………., respeitante a uma conta sediada na CF…, identificada pelo n.º ……….., titulada pela CW…, Lda., o qual se encontrava devidamente preenchido e assinado, datado de 28/12/2006, no valor de € 700,00 (setecentos euros), emitido ao portador. Mais uma vez, o arguido G… entregou o referido cheque a BX…, tendo este procedido ao seu depósito, na sua conta Bancária do L… com o n.º …………, numa Agência L… sita em Valongo (Agência n.º ….). Foi efectivamente creditado, na conta de BX…, o montante de € 700,00, montante esse depois entregue ao arguido G…. O L… procedeu à devolução de tal montante ao titular da conta do cheque, ficando assim com um prejuízo no valor de € 700,00 (setecentos euros). Em data e local não concretamente apurados, mas no início de Novembro de 2006, o arguido G… apropriou-se ilegitimamente de mais um Cheque, com o n.º ………., pertencente a uma conta AO… titulada pela CX…, Lda, este no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Na posse do identificado cheque, e após proceder à sua adulteração, entregou-o a BX…, o qual o depositou, a 4/12/2006, na sua conta L… n.º …………, numa Agência L… sita na Póvoa do Varzim (Agência ….), tendo tal valor sido creditado conta e entregue ao arguido G…. Tal actuação do arguido G… provocou ao L… um prejuízo no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), uma vez que devolveu tal montante ao titular da conta do Cheque. Em data e local não concretamente apurados, mas após 9/11/2006, o arguido G… apropriou-se ilegitimamente do Cheque identificado pelo n.º ………, relativo a uma conta bancária do L…, identificada pelo n.º ……….., titulada pela «ID…, Lda.», datado de 9/11/2006, no valor de € 2.098,48 (dois mil, e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos). Após alterar o referido cheque, o arguido G… entregou o mesmo a BX…, que por sua vez o depositou, junto da Agência L… sita em Vila do Conde (Agência n.º ….), na sua conta bancária, acima identificada. Tal quantia foi creditada na conta de BX…, tendo este entregue tal montante ao arguido G…. O L… sofreu assim um prejuízo no valor de € 2.098,48 (dois mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos). Em data e local não concretamente apurados, o arguido G… apropriou-se ilegitimamente do Cheque identificado pelo n.º ………., referente a uma conta sediada no H…, com o n.º ……….., titulada por EB…. Tal cheque, datado de 2/04/2006, revestia o montante de € 5.548,89 (cinco mil, quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos}. Na posse do referido título, o arguido procedeu à sua alteração e entregou-o a um terceiro, de nome DY…, alegadamente a título de pagamento de dívidas, que por sua vez depositou tal quantia na sua conta L…, identificada pelo n.º ………... O montante foi creditado na conta de DY…. Sendo certo que para o L… resultou um prejuízo no valor de € 5.548,89. Em data não concretamente apurada, o arguido G… apropriou-se ilegitimamente de um Cheque, no valor de € 2.460,89 (dois mil, quatrocentos e sessenta euros e oitenta e nove cêntimos), de n.º ………., respeitante a uma conta K…, identificada pelo n.º ……….., titulada por ED…, Lda., o qual tinha sido emitido à ordem da Sociedade EE…. Após proceder à alteração do cheque, nos termos que resultaram provados e utilizando-o indevidamente para pagamento de uma divida que alegadamente tinha junto de DY…, o arguido entregou o título a este último. Pelo que, em 10/04/2006, numa Agência L… sita em Cabeceiras de Bastos, DY… procedeu ao seu depósito, numa conta por si titulada, identificada pelo n.º ………... Mais uma vez, o L… sofreu um prejuízo nesse valor, ou seja, no valor de € 2.460,89 (dois mil, quatrocentos e sessenta euros e oitenta e nove cêntimos), porquanto, o L… procedeu à sua regularização, para a Compensação de Cheques em 30 de Junho de2006. O arguido G… apropriou-se ilegitimamente de mais um Cheque, este no valor de € 12.917,27 (doze mil, novecentos e dezassete euros e vinte e sete cêntimos), identificado pelo n.º ……….., referente à conta bancária do L… n.º ……….., titulada por EG…, Lda; o cheque estava datado de 17/04/2006 e estava à ordem de um cliente da titular da conta. Actuando do modo acima descrito, procedeu à alteração do título e entregou-o a DY…, que o depositou na sua conta, em 19/04/2006 na Agência L… sita em Cabeceiras de Bastos. Tal montante foi creditado na sua conta. Em 26/07/2006 o L… regularizou a situação junto da titular do cheque, mediante Regularização por Crédito em Conta da Empresa EG…. Resultando para o L… um prejuízo no valor de € 12.917,27 (Doze mil, novecentos e dezassete euros e vinte e sete cêntimos). Actuando da forma idêntica ao acima descrito o arguido G… apropriou-se ilegitimamente de um cheque, no valor de € 378,43 (trezentos e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), datado de 31/03/2006, identificado pelo n.º ………., relativo à conta bancária n.º ……….., da CF…, titulada pela EK…, Lda., devidamente assinado e preenchido. Após alterar o mesmo, o arguido entregou o referido titulo a DY…, que agiu conforme o já acima descrito, depositando o cheque na sua conta em 3/04/2006, na Agência L… sita em Cabeceiras de Basto. Da conduta do arguido, resultou para o L… um prejuízo no valor de € 378,43 (trezentos e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), porquanto tal valor foi regularizado pelo Banco L… para a Compensação de Cheques em 22/11/2006. Nessa mesma data de 3/04/2006, DY… depositou na sua conta, junta da Agência L… de Cabeceiras de Bastos um outro cheque, no valor de € 183.41 (cento e oitenta e três euros e quarenta e um cêntimos), identificado pelo n.º ………., relativo a uma conta bancária da, CF…. Também este cheque, obtido nos termos que resultaram provados, pelo arguido G…, foi entregue mesmo pelo arguido, nos moldes já explanados. Da conduta do arguido, resultou para o L… um prejuízo no valor de € 183.41, porquanto tal valor foi regularizado pelo Banco L… para a Compensação de Cheques em 22/11/2006. Entre o dia 18/03/2006 e 4/04/2006, o arguido G… apropriou-se ilegitimamente do cheque identificado pelo n.º ………., relativo à conta Bancária do BA… n.º ……….., titulada pela Associação EO…, a qual emitiu à ordem da Associação EP… o referido cheque no valor de € 530,00 (quinhentos e trinta euros). O arguido procedeu à alteração do cheque, fazendo assim crer que era o legítimo portador do mesmo, entregando o mesmo a DY…, que por sua vez deposita na sua conta L…, na Agência L… de Cabeceiras de Basto. Com efeito, entre 30/11/2005 e 12/12/2005 o arguido G…, de forma não concretamente apurada apropriou-se ilegitimamente dos cheques abaixo identificados e nos moldes já descritos alterou os nomes dos beneficiários, apondo assinaturas no verso de cada um deles e que por intermédio do arguido B… obteve os montantes ali inscritos. - O arguido B… no que respeita aos cheques n.º ………., no valor de € 533,50 (quinhentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos) e Cheque n.º ………., no valor de € 483,98 (quatrocentos e oitenta e três euros e noventa e oito cêntimos), solicitou a GU…, que apôs no verso o n.º do seu B.I. e procedeu ao seu depósito na Agência L… sita em …, Guimarães (Agência n.º ….). No que respeita ao Cheque n.º ………., no valor de € 907,95 (novecentos e sete euros e noventa e cinco cêntimos), o arguido B…, em meados de Dezembro de 2005, solicitou a GV… que trocasse o cheque por uma quantia equivalente em dinheiro, ao qual esta acedeu, desconhecendo que o cheque estava forjado. O L… restituiu à cliente GM… o montante global de € 1.925,43 (mil, novecentos e vinte e cinco euros e quarenta e três cêntimos). No período entre 22/11/2006 e 5/12/2006, de forma não concretamente apurada, o arguido G… apropriou-se de 4 cheques pertencentes a uma conta bancária sediada no L…, identificada pelo n.º ……….., titulada pela Sociedade DB…, L.da, os quais estavam devidamente assinados e preenchidos, e emitidos à ordem, dos legítimos beneficiários. O cheque n.º ……….., no valor de € 111,30, depois de forjado/alterado pelo arguido ou por terceiro cuja identidade não se conseguiu apurar, foi entregue pelo arguido G… a BX…, que convencido que o Arguido era o legitimo portador do título, procedeu, em 5/12/2006, ao depósito do mesmo, junto da Agência L… sita na Póvoa do Varzim (n.º ….), na sua conta bancária n.º …………, sediada no L…. Tal montante foi creditado na conta do cliente; que por sua vez entregou ao arguido a quantia reflectida no título. Tal prejuízo, no valor de € 111,30 foi suportado pelo L…, S,A. O Cheque n.º ………., no valor de € 137,89 (cento e trinta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), depois de forjado/alterado pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade não se conseguiu apurar, foi entregue pelo arguido G… a BX…, que convencido que o arguido era o legitimo portador do título, procedeu, em 5/12/2006, ao depósito do mesmo, junto da Agência L… sita na Póvoa do Varzim (n.º ….), na sua conta bancária nº…………,sediada no L…. Tal montante foi creditado na conta do cliente, que por sua vez entregou ao arguido a quantia reflectida no título. Tal prejuízo, no valor de € 137,891cento e trinta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) foi suportado pelo L…, S.A. O Cheque n.º ………, no valor de € 242,00 (duzentos e quarenta e dois euros), emitido à ordem da sociedade DE…, S.A., depois de forjado/alterado pelo arguido G…, ou por terceiro cuja identidade não se conseguiu apurar, foi entregue pelo arguido G… a BX…, que convencido que o arguido era o legítimo portador do título, procedeu em 5/12/2006, ao depósito do mesmo junto da Agência L… sita na Póvoa do Varzim n.º…., na sua conta bancária n.º …………., sediada no L…. Tal prejuízo de € 242,00 foi suportado pelo L…, S.A. O Cheque n.º ………., no valor de € 3.693,56 (três mil, seiscentos e noventa e três euros e cinquenta e seis cêntimos), emitido à ordem da Sociedade DF…, Lda., depois de forjado / alterado pelo arguido G… ou por terceiro cuja identidade não se conseguiu apurar, foi entregue pelo arguido G… a BX…, que convencido que o arguido era o legitimo portador do título, procedeu, em 5/12/2006, ao depósito do mesmo, junto da Agência L… sita na PÓV0A do Varzim (n.º….), na sua conta bancária n.º …………, sediada no L…. Tal montante foi creditado na conta do cliente, que por sua vez entregou ao arguido a quantia reflectida no título. Tal prejuízo, no valor de € 3.693,56 foi suportado pelo L…, S.A. Em meados de Novembro de 2006, o arguido G… apropriou-se nos termos referidos de 2 Cheques (n.º ………. e ……….), respeitantes à conta bancária n.º ……….., sediada no H…, titulada por DI…, títulos esses que estavam devidamente preenchidos e assinados, e emitidos à ordem dos legítimos beneficiários. O cheque n.º ………., no valor de € 250,47 (duzentos e cinquenta euros e quarenta e sete cêntimos) e o cheque n.º ………. no valor de € 245,78 (duzentos e quarenta e cinco euros e sententa e oito cêntimos) depois de forjado/alterado pelo arguido ou por terceiro cuja identidade não se conseguiu apurar, foi entregue pelo arguido G… ao BX…, que convencido que o arguido era legítimo portador do título, procedeu, em 30/11/2006, ao depósito do mesmo, junto da Agência do L… sita em … (n.º ….), na sua conta bancária n.º …………., sediada L…. Tal montantes foi creditado na conta do cliente, que por sua vez entregou ao arguido a quantia reflectida no título. Tal prejuízo, no valor de € 496,25 (quatrocentos e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos) foi suportado pelo L…, S.A. Após Dezembro de 2006 e de forma não concretamente apurada, o arguido G… apropriou-se tal como provado de um outro cheque, identificado pelo n.º ………., no valor de € 172,37 (cento e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), referente à conta bancária n.º ……….. sediada no L…, titulada pela, Sociedade DO…, S.A., titulo que estava devidamente assinado e preenchido encontrando-se à ordem do legítimo beneficiário. Depois de forjado/alterado – nos termos provados - pelo arguido ou por terceiro cuja identidade não se conseguiu apurar, foi entregue pelo arguido G… a BX…, que convencido que o arguido era o legitimo portador do título, procedeu, em 29/12/2006, ao depósito do mesmo, junto da Agência L… sita em … (n.º ….), na sua conta bancária n.º …………, sediada no L…. Tal montante foi creditado na conta do cliente, que por sua vez entregou ao arguido a quantia. Tal prejuízo, no valor de € 172,37 (cento e setenta e dois Euros e trinta e sete cêntimos) foi suportado pelo L…, S.A. De forma não concretamente apurada, e em meados de Março de 2006, o arguido G… apropriou-se ilegitimamente de um Cheque, no valor de 385,87 (trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), identificado pelo n.º ………., sacado sobre o BO… (actual L…), respeitante à conta bancária n.º …………, titulada pela Sociedade BP…, Lda. Depois de alterado pelo arguido G…, o mesmo deslocou-se a Agencia do L… sita em Braga (….), colocou o seu BI e por si ou com auxílio de terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, obteve a entrega daquela quantia monetária, que fez sua. Com tal actuação resultou para o L… um prejuízo no valor € 385,87 (trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos). O arguido apropriou-se do cheque n.º ………., sacado sobre o BO… (actual L…), no valor de 2.274,35 Euros, relativo à conta n.º ……….. pertencente Sociedade BP…, Lda, o qual estava devidamente assinado e preenchido e emitido à ordem do legítimo beneficiário EX…, S.A. Depois de forjar/alterar o cheque, o arguido G…, em 27/02/2006, na Agência do K…, sita no …, procedeu ao levantamento da quantia monetária titulada no cheque através da sua conta bancária n.º ……….., fazendo sua tal quantia, que bem sabia não lhe pertencer. Resultou para o L… um prejuízo no valor de € 2.274,35 (dois mil, duzentos e setenta e quatro euros e trinta e cinco euros). V – M… No dia 31 de Agosto de 2006, o ofendido M… emitiu dois cheques com os n.ºs ………. e ………, no valor de respectivamente, € 679,52 e € 411,52. Esses cheques foram remetidos por correio, em envelopes fechados dirigidos a cada uma dos destinatários nos mesmos referidos, tendo sido depositados no marco dos CTT da … ou da … no dia 5 de Setembro, pelas 19 horas. Era destinatário do primeiro cheque o Sr. AQ…, residente na … – .º Dto Trás – …. – … Vila Nova de Gaia. E do segundo o Sr. Engº AS…, residente na … … – .º sala . …. -… no Porto. Moradas para as quais os envelopes estavam endereçados Dias depois sem que os destinatários dos cheques houvessem acusado a sua recepção, o ofendido contactou o AO… que o informou que ambos os cheques haviam sido depositados no K… (Filial de Ponte de LIMA). Ambos os cheques com as assinaturas constantes do verso falsificadas foram depositados na conta n.º ……….. do K… de que o arguido G… é titular. O ofendido teve um prejuízo patrimonial de € 1.091,04. VI – K…, S.A. - Foi do património do K… que saiu o montante de € 2.013,60; dinheiro este com que o arguido G… pagou a HE… a quantia de €1.100,00 e fez sua a de € 913,60. MAIS SE PROVOU QUE: - De acordo com o certificado de registo criminal de fls. 2705 a 2724, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, o arguido G… foi em 1986 condenado a 10 anos de prisão efectiva que foi julgada cumprida e extinta em 7-12-1996, pela prática de crimes de burla a agravada, falsificação de documentos, emigração clandestina, associação criminosa, emissão de cheque sem provisão, furto qualificado e passagem de moeda falsa. Consta ainda do seu registo criminal: - uma condenação em 6 anos de prisão pela prática em 22-6-1998 (decisão de 18-10-2002) de um crime de roubo (Tribunal de Braga; proc. 548/98.5JABRG). - uma condenação em 2 anos de prisão pela prática em 19-1-2007 (decisão de 8-7-2010) de um crime de falsificação de documento e de dois crimes de burla agravada (Tribunal de Matosinhos; proc. 609/07.1TAAVR do 3º juízo criminal). - uma condenação em 5 anos e 8 meses de prisão em cúmulo jurídico. - uma condenação em 1 ano e 6 meses de prisão pela prática em 21-1-2009 (decisão de 7-12-2010) de um crime de roubo (Tribunal de Ponte de Lima; proc. 149/09.4 GAPTL). Das condições pessoais do arguido G… O processo de desenvolvimento bio-psico-social de G… decorreu junto do agregado de origem, composto pelos pais e onze descendentes. Não obstante tratar-se duma família numerosa, mantinham uma condição sócio-económica equilibrada, fruto do exercício laboral de ambos os progenitores, o pai enquanto proprietário de um estabelecimento comercial de venda de acessórios para automóveis e a mãe proprietária de uma loja de venda de frutas e legumes, situada no centro da cidade de Braga. O arguido frequentou o sistema de ensino em idade própria’ e, pese embora ter G… declarado a frequência do antigo 7° ano, confronta-se agora com a ausência de certificação · daquele grau académico, sendo-lhe apenas certificada a frequência do actual 9º ano, incompleto. Inicia actividade profissional antes do cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, integrado na empresa de distribuição de vinhos “IE…”, tendo-se dedicado posteriormente à comercialização de artigos de vestuário, actividade que manteve até 1974, altura em que emigrou para o Brasil e de acordo com declarações apenas do próprio, teria acompanhado elementos do Governo do anterior regime. Regressa a Portugal em 1983, e em 1986 cumpre a sua primeira pena de prisão de 7 anos. Pela autoria dum crime de tráfico de armas, face ao qual o arguido reconhece como um erro judiciário não encontrando nos comportamentos por si assumidos matéria que configure procedimento criminal. Após ter cumprido a pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, o arguido foi acolhido em casa da mãe, em Braga, iniciando funções laborais como vendedor por Conta própria, de produtos vinícolas. Mais tarde abre um armazém de géneros alimentícios. Explorou ainda negócio de intermediário de venda de peças de vestuário, de produtos alimentares, vinhos, etc. Em 1997/1998 estabeleceu uma relação de facto com a actual cônjuge, com quem contraiu casamento em 2001 e de quem tem dois filhos, actualmente de 16 e 15 anos. O casal naquela altura autonomizou-se da família de origem da mãe do arguido, passando desde então a residir num apartamento arrendado na cidade de Braga. À data dos factos que apreciados nos presentes autos, G… residia com a família numa quinta arrendada) na zona de Ponte de Lima, afirma que mantinha a exploração do negócio de intermediário na venda de produtos de várias espécies. Em 2007, segundo declarações do próprio, passou a desempenhar funções como director financeiro da empresa de construção civil “IF…, Lda.”, sediada em Vila Nova de Gaia, que acaba por falir em 2008. Como mantinha regularizada a sua situação profissional na Segurança Social, o arguido passou a beneficiar de subsídio de desemprego no montante de 1270€ mensais e os ganhos incertos das vendas que ia efectuando de vinhos e produtos de vestuário, ao que acrescia o ordenado da esposa, operária de uma empresa de materiais de construção civil. Apesar de pagar de renda de casa 450€ e de ter outras despesas fixas com algum significado, dispunha de uma situação financeira relativamente confortável, facto que lhe pem1itiu realizar obras de beneficiação do espaço da quinta que arrendara. Afirma, ainda o arguido que em período anterior à sua actual reclusão, em Março de 2010, exercia actividade laboral como gerente numa Cooperativa de produção hortícola e de fruticultura em …. O arguido e cônjuge descrevem uma dinâmica interfamiliar equilibrada, com uma convivência adequada coro a restante família alargada daquele. Segundo refere o arguido, sempre mantivera relações de convívio e sociabilidade com um grande número de pessoas, na sequência dos negócios e actividade laboral que desenvolveu. No Estabelecimento Prisional onde se encontra a cumprir pena de prisão, G… tem beneficiado de visitas dos irmãos e da mulher, embora não tantas corno esta desejava, por falta de recursos económicos. Quando restituído à liberdade beneficiará de suporte habitacional na morada supra referida, espaço arrendado pela mulher há cerca de 2 anos, a fim de reduzir despesas, com uma prestação mensal inferior à que suportava na anterior residência. As condições económicas da família sofreram significativo impacto com a reclusão do arguido e com a situação de desemprego da mulher, passando a apresentar condições de subsistência precárias face aos rendimentos de que dispõem, sustentados no Rendimento Social de Inserção, no montante de 370€, acrescidos de 90€ de abono de família, referente aos dois filhos do casal. O arguido admite regressar ao exercício da alegada actividade de intermediário na venda de produtos, aproveitando os conhecimentos que adquiriu e dos contactos privilegiados que estabeleceu com vários sectores de actividade económica. G… cumpre no Estabelecimento Prisional do Porto desde 25/03/2010 uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão à ordem do proc. n° 149/09 AGAPTL do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima. Em meio prisional o arguido tem exibido motivação para encetar acções que promovam a ocupação e desenvolvimento de competências. Já exerceu trabalho na lavandaria, na biblioteca. Frequenta o corrente ano lectivo o sistema de ensino secundário, que acumula com as tarefas de faxina desde Abril de 2012. O arguido já foi alvo de duas sanções disciplinares, uma em Dezembro/20 10 e outra em Maio/2011, ambas por posse de telemóvel, bateria e cartão de activação. G… mantém uma boa capacidade de relacionamento interpessoal, com técnicos, elementos da vigilância e restante população prisional. O arguido evidencia um frágil sentido critico relativamente aos crimes em que foi condenado e que agora cumpre pena de prisão, fazendo atribuições externas e a contextos adversos, resultantes do exercício da sua actividade laboral, relevando o facto de ter obtido ao longo da sua vida uma vasta rede de sociabilidade, não tendo sabido proteger-se relativamente a alguns desses indivíduos. Quanto à natureza dos crimes em que vem acusado nos presentes autos, G… afirma perceber a ilicitude e gravidade dos mesmos, contudo, tem uma atitude de distanciamento face à prática dos factos. Revela inquietude face á sua actual situação jurídico-penal, pelos danos e privações a que a família foi votada. Foi com surpresa e consternação que a mulher recebeu a notícia sobre a actual situação e os processos judiciais em que o arguido tem estado envolvido, manifestando revolta pelas condenações sofridas pelo mesmo. A reclusão do arguido custou ainda á cônjuge o afastamento relacional com a sua família de origem, que não aceitaram, não obtendo qualquer apoio dos mesmos, apesar de verbalizar grande desgaste emocional e precárias condições económica para assegurar o sustento dos filhos. Quanto aos factos dados como não provados consignou-se o seguinte: Nada mais se provou com interesse para a boa decisão da causa. Designadamente não se provaram quaisquer factos que ao nível do elemento subjectivo, ou seja, que os arguidos B…, F…, C…, D… ou F… soubessem que os cheques descritos eram subtraídos e forjados; nem que não tinham sido entregues ao arguido G… pelos seus legítimos emitentes ou beneficiários. Nem que estes arguidos tenham actuado em conjunto ou em união de esforços com o arguido G…. Também não se provou que algum destes arguidos (com excepção do arguido G…) tenha obtido algum benefício económico ao depositar, levantar ou solicitar ainda a outras pessoas o depósito ou levantamento das quantias tituladas pelos cheques que o arguido G… lhes pedia que depositassem ou levantassem. Nem que estes mesmos arguidos fizessem desta prática o seu modo de vida. Na motivação de facto escreveu-se: O Tribunal formou a convicção pela análise exaustiva de todos os documentos que constam dos autos e pela compaginação dos mesmos com as declarações dos arguidos, naquilo que estas tiveram de relevante e claro; bem como de credível. Explicamos que apenas por uma questão de economia processual não se descrimina os documentos um a um. Julgamos contudo fazer aqui uma pequena introdução que explique a razão porque as situações resultaram todas provadas no que tange ao arguido G…. As regras da experiência, ou regras de vida, como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtêm mediante uma generalização de diversos casos concretos que tendem a repetir-se ou reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária. O princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. Só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária – quando é este tipo de prova que está em causa pode alicerçar a convicção do julgador. E todos temos presente (assim como o tiveram estes três Juízes) que o pequeno indício conjugado com outros pode assumir uma importância fundamental (como assumiu no caso concreto e que nos permitiu no que tange ao arguido G… concluir pela veracidade de todas as condutas que nas acusações lhe estavam imputadas). Tal situação já não ocorreu no que tange aos arguidos E…, C…, D… e F…, a respeito de quem nenhuma prova se fez de que – tirando os factos objectivos que ficaram provados – tivessem a mínima consciência de que os cheques eram forjados. Já no que tange ao arguido B… a apreciação que este colectivo de juízes fez, ainda ponderou a possibilidade dele saber a natureza dos cheques (forjada) mas tal ficou a dever-se apenas ao elevado número de vezes que foi chamado a levantar, depositar tais cheques do arguido HB… e ainda pedir a terceiros que o fizessem. Todavia, entendeu este Colectivo de Juízes que tais factos não eram suficientes para uma conclusão válida e isenta de dúvida a tal respeito. Pelo que, fizemos, apelo ao Princípio do In dúbio pró reo. Isto porque retirando o elevado número de vezes em que tal situação ocorreu, mais nenhuma outra prova foi trazida aos autos. E apesar de não ser normal tal conduta… a verdade é que podem estar em causa situações que expliquem a ocorrência de tais factos. E não foi realizada qualquer outra prova que envolvesse o arguido Guimarães. Vejamos, então, de modo o mais sumário possível, toda a imensa prova produzida. Os arguidos E…, C… e D…, relataram-nos e modo credível o modo como apenas (e à semelhança de inúmeras testemunhas deste processo) se limitaram a fazer um favor ao arguido G…. A testemunha Q…, comerciante (P…), relatou-nos que em 2005 enviou um cheque para a S… que meteu no marco do correio de … (como semanalmente fazia), num montante que julga de €605,00; que tal cheque foi descontado, mas a S… nunca o recebeu. Que teve que pagar duas vezes a mesma quantia; porque soube que o cheque havia sido adulterado. IG…, carteiro, afirmou-nos que apenas soube de um marco de correio que estava estroncado, por alturas de 2008 e que não havia nada lá dentro: mas que tal marco se situava na Rua …. A testemunha T…, mecânico, afirmou ter emitido um cheque em Agosto de 2005; que tempos depois viu um postal da GNR; mas que nunca viu o cheque; que nunca mais foi incomodado e de pouco se lembrava. A testemunha da S…, IH… confirmou que a senhora que lhes enviou o cheque teve que lhes pagar novamente. II..., confirmou-nos o envio do cheque de 4-11-2005 para Y…, Lda. Que o cheque foi debitado; estava rasurado. Que não voltaram a emitir mais nenhum cheque; que o L… repôs o dinheiro e fizeram transferência interbancária para o fornecedor. E que o problema ficou resolvido. IJ…, confirmou que o cheque da AX… foi adulterado; não chegou ao destino. Relatou-nos que se tratou de três cheques. E que o Banco é que tinha responsabilidade. Confirmou que os cheques eram depositados no marco de correio de …. BM…, empresário em nome individual, afirmou que fazia o pagamento à S…, que colocava o cheque no marco de correio; que como o cheque não chegou à S… …ficou sem receber jornais; soube pelo Banco que o cheque tinha sido desviado. Referiu-nos montantes de € 190 e 217. Afirmou que depois teve que fazer uma transferência bancária para novo pagamento. Pagou duas vezes a mesma despesa. IL…, da BP…, confirmou a emissão de cinco cheques que foram para o correio; quinze dias depois, os fornecedores começaram a dizer que não tinham recebidos os cheques; todavia estes tinham sido levantados. Que viu os cheques e viu que tinham sido adulterados; e que só um dos cheques é que não foi reembolsado pelo Banco. IM… veio dizer-nos que a EI… não teve qualquer prejuízo; que o pagamento foi realizado (o cheque que não chegou era para pagar três facturas); que em 6/2/2006 foi relatado o atraso no pagamento e que em Maio de 2006 foi realizado o pagamento. M…, demandante civil, relatou-nos a situação referente a dois cheques de € 679 e 411,52 que foram colocados no correio; foram depositados…e depois teve que emitir novos cheques. AQ… senhorio do demandante civil M… confirmou que tais cheques eram para o pagamento da renda; que não chegaram até ele; e que M… teve que fazer novo pagamento. IN…, confirmou trabalhar para JM… e ter sido ela quem preencheu os cheques: um de € 679,52 para pagamento da renda e outro de € 411,00 para o Engº AS…. Que quando era ela que levava as cartas, estas eram colocados no marco do correio da …; quando era a IO… eram no marco do correio da …. Confirmou o prejuízo. IO…, também confirmou o depoimento anterior. IP…, representante da AI…, não se lembrava de a AH… ter ficado a dever seja o que for. IQ…, representante de GP…, referiu-nos que GM… (cunhada dele) em Novembro de 2005 emitiu um cheque para o fornecedor de pneus GP… no montante de € 483,98 que nunca chegou ao destino. Sabe que a cunhada depois regularizou a situação. AS…, Engº civil afirmou que em Setembro de 2006 o Sr. IS… lhe enviou um cheque de € 482,00; que nunca recebeu tal cheque e que depois acabaram por fazer um encontro de contas e aquele emitiu-lhe novo cheque. IT…, legal representante da AV… afirmou-nos que a AU… tinha que lhes fazer um pagamento de 526,44 Euros em Outubro de 2005; que a cliente depois liga a dizer que o cheque foi pelo correio; voltaram a contactar a cliente; e esta averiguou junto do banco que tinham levantado o cheque e emitiu novo cheque. IU…, Administradora do U…, em Outubro de 2005 emitiu um cheque (do L..) à V… para pagamento da manutenção dos elevadores; esta nunca recebeu o cheque apesar dele ter sido levantado. Sabe que o cheque foi levantado no H…; mas que o L… reembolsou o condomínio no valor do cheque de € 1.411,00. IV…, representante da AH…, referiu que em Abril de 2006 foram emitidos 3 cheques à AI…, à IW…, à AM…; confirmou os valores dos cheques e que se extraviaram; e que haviam sido enviados pelo correio. Foram alertados pela AI… que o cheque não tinha chegado; mas que tinham sido falsificados e levantados. A AH… emitiu novos cheques mas depois foi ressarcida pelo Banco; e que foi este que ficou com o prejuízo. Foi o N… que pagou à AH…. IX…, empregado de escritório há 23 anos da AH…, confirmou na íntegra o depoimento anterior. E afirmou ter sido ele quem colocou as cartas com os cheques no marco do correio. IM…, legal representante de AM… confirmou a situação e disse que era habitual, os cheques para pagamento virem pelo correio. IZ…, representante da Sociedade BS…, L.da afirmou-nos que esta emitiu um cheque a favos de Mármores e Granitos; que depois disse que não recebeu, sendo que o cheque havia sido descontado; confirmou o valor; soube pelo Banco que o cheque havia sido rasurado; e o valor foi reembolsado pelo Banco. JÁ…, legal representante da GN… confirmou toda a situação referente ao cheque de € 533,00, que havia sido roubado de um marco do correio e falsificado e a cliente era GM…. JB… da JC… informou que esta sociedade emitiu um cheque de e 768,35 Euros, que não chegou ao destino e havia sido colocada no correio; souberam-no por reclamação do fornecedor. Souberam pelo Banco que o cheque fora indevidamente descontado. Tiveram que pagar novamente ao fornecedor, porque o Banco não assumiu. JD… que é empregada do H… confirmou a situação relatada no art. 9º da acusação principal; e que foi o L… que pagou. A testemunha JE… relatou-nos a situação referente aos dois cheques de € 526 e de 1.245,59; que houve alteração do nome dos beneficiários; e que o banco é que ficou com o prejuízo. Que a situação com ela foi única e que foi ela a pessoa que os recebeu. JF…, que também trabalha para o H… desde 2003, falou-nos dos mesmos cheques; que estavam muito bem falsificados; que foram depositados; e que foi o banco que assumiu o prejuízo. HB…, afirmou-nos conhecer o arguido G… e um outro senhor que o acompanhava (que não sabe identificar) porque trabalhou numa loja de telemóveis e já conhecia o arguido G… há dois anos porque lhe levava lá coisas para arranjar; houve uma altura em que queria pagar e tinha um cheque – ao que julga de e 4.100 Euros – que lhe pediu que depositasse na sua conta; a testemunha assim fez. Esperou uma semana, o cheque teve boa cobrança e o arguido pagou-lhe os € 600,00 que eram o preço das reparações e ficou com o restante. Depois pediu-lhe para o fazer noutros cheques; tendo a testemunha pedido à mãe que também depositasse cheques. Que lhe entregaram sempre todo o dinheiro; que tudo se passou em Viseu; e que mais tarde alertados pelo Banco que se tratava de cheques roubados tiveram que fazer um crédito de € 8.000,00 para pagar os prejuízos…crédito que ainda está a pagar. Que um ano mais tarde encontrou o arguido G… no JH… e ficou sem reacção; a mulher começou a chorar!!! Que o arguido sempre lhe dizia que eram cheques de pessoas que lhe deviam dinheiro. Ouvimos depois JI…, mãe da testemunha anterior, que nos contou que o filho um dia chegou lá a casa e pediu-lhe para ela ir ao banco porque havia um senhor que precisava do dinheiro e não tinha conta no banco dela… que ela fazia a troca; e ela assim fez foi com o filho ao banco mais os dois cheques de € 959,05 e de € 2.498,10. estes dois cheques foram depositados na sua conta do H… em Viseu. Em 2006 soube pelo Banco – onde a chamaram para comparecer – que tinha feito um “desfalque”. Telefonou para o filho até porque ela tinha-se limitado a depositar os cheques e a assinar. «O que eu passei naquele Banco; que vergonha». E acrescentou que o filho ainda anda a pagar o empréstimo que teve que fazer para reembolsar o Banco; isto porque ela levantou logo o dinheiro dos cheques depositados e entregou-o ao filho. Não conhece a pessoa que pediu esse favor ao filho. JJ… confirmou a emissão e envio de cheque do EG… no montante de € 12.917,00; que foi colocado no correio; foi descontado; e depois receberam um telefonema dizendo que não tinha sido recebido o pagamento; no banco souberam que tinha sido rasurado; e o L… devolveu-lhes o dinheiro. JK… afirmou-nos que ED… era cliente da EE…; que tiveram que lhes emitir um cheque para um pagamento de € 2.460,89 (valor da factura). E que tiveram que emitir novo cheque para pagamento. HD… afirmou-nos ser estilista que teve oito cheques que colocou no correio para pagamento a fornecedores; que estes começaram a telefonar a queixar-se que não tinham recebido os pagamentos; o banco forneceu-lhe cópias dos cheques e viu que tinham sido adulterados. JL... representante da AK… afirmou que tinham relações comerciais com a AH… e que passou-lhe um cheque que não foi recebido; sabe que houve telefonemas e que o cheque rondava os €480,00. JM…, legal representante da “ED…” confirmou que enviou cheque à EE…; que depois telefonaram a dizer que não tinham recebido; que o cheque foi colocado no marco do correio em … e que o valor rondaria os 2.400 Euros. E que A JN… lhe restituiu o dinheiro. JO… da JP…, confirmou a existência de um cheque da BP… para pagamento do gás. JQ… da S… falou-nos de dois cheques da P… BM… que não chegaram à S…; mas que depois foi tudo pago. JS… relatou-nos a situação da JT…; que o cheque estava rasurado. JU… relatou-nos a situação da V…; que o Condomínio havia enviado o cheque; mas que depois foi paga a dívida. JV… falou-nos de um cheque em 2007 emitido a favor da sociedade FA…; que o cheque foi emitido por ela mas o cheque era do marido JW…; e o valor era de cerca de € 1.650,00. Foi ela quem assinou o cheque. Mas este não chegou ao destino porque o beneficiário tinha sido alterado. Que o banco devolveu o dinheiro e foi tudo pago à FA…. JX… afirmou que a BP… lhe emitiu um cheque para pagamento de um serviço de transporte; que lhes disseram que o cheque foi pelo correio; que o cheque nunca mais chegou e tiveram que enviar um segundo cheque porque o primeiro se extraviou; que o valor do cheque era de € 385,87. JY… confirmou o depoimento anterior. JZ… da EX… confrontado com a situação de 2006 que consta dos autos afirmou já não se lembrar de nada de concreto. KA… da DB… falou-nos de quatro cheques emitidos em 2006 e colocados no marco do correio; que depois os fornecedores reclamaram porque não tinham recebido, que houve saques irregulares; e que em 2007 o L… lhes devolveu o dinheiro; não houve prejuízo. KC… funcionário do L… confirmou os reembolsos acima referidos; que o banco considerou que havia irregularidades no endosso e que os cheques em causa foram mal pagos pelo Banco. Confirmou um total de € 7.451,87 que foi reembolsado pelo L… naquela situação. KD… trabalhou no K… (agência de Paços de Ferreira) soube que houve um problema em Dezembro de 2005 (ao que julga); e que o problema era relacionado com endossos irregulares. Afirmou que era possível ter sido ele que pagou um dos cheques (GX…) mas que não se lembrava já da situação. KE… afirmou já não se lembrar de nada, mas ser provável o extravio de um cheque. KF…, foi funcionário do L… até há 4 anos atrás (e foi-o por 34 anos) confirmou que existiram vários reembolsos e disse-nos que muitas vezes o reembolso se faz não porque a viciação seja grosseira mas sim por causa do “valor comercial” do cliente. Confirmou todos os documentos juntos com o pedido de indemnização civil formulado pelo L… (fls. 2481 e segs.). KG…o, em … em nome individual, confirmou que a DF… lhe enviou um cheque que nunca chegou até si. Mas que depois foi pago. Afirma que o montante seria de € 54,92. KH… afirmou também que a DF… enviou um cheque a GD…, L.da; soube que houve cheques que desapareceram, mas não lhe ficou a dever nada. Ouvimos depois DY…, assistente nos autos. Afirmou-nos que o arguido G… apareceu lá pelo café; que primeiramente lhe pediu dinheiro emprestado; o assistente emprestou; e o arguido em dois meses devolveu o dinheiro (cerca de 2.500 Euros). Que lhe foi pedindo mais dinheiro emprestado; que chegou a pedir cerca de 25.000,00; depois mais 5.000,00 … e que a dada altura começou a pagar-lhe com cheques. Que tudo isto se passou em Cabeceiras de Basto. Soube depois que eram cheques roubados. E afirma que o arguido lhe deve mais de € 33.000,00. Que os cheques que o arguido lhe entregou foram todos depositados. Que a dada altura o chamaram do Banco e lhe disseram que os cheques eram roubados: foi então que foi à Guarda fazer queixa do arguido G…. Que o arguido sempre lhe disse que eram cheques de empresas; que o arguido aparentava ser uma pessoa de posses e foi confiando nele. Salientou que os cheques lhe foram todos entregues pelo arguido G…. Que depois de ter sabido a origem dos cheques falou com o arguido e este nunca lhe disse que tinha sido enganado. Houve cheques que pagou directamente às pessoas; falou designadamente em 5 mil e tal euros ou 6 mil e tal euros. Afirmou ter tido pena das pessoas (emitentes dos cheques que ficaram em dificuldades). Foram-lhe exibidas fls. 2502 e 2503 afirmou que tais cheques foram por si depositados na sua conta e que aquele de mais de 12.000,00 não pagou. Aquando deste depoimento o arguido G… quis prestar declarações sobre este depoimento; o que lhe foi permitido pelo Tribunal. Tal como sempre que o arguido usou da palavra o seu discurso é vago e muito rebuscado… fala…fala … e nada de concreto esclarece!!!! Negou dever-lhe a quantia que a testemunha afirmou; que não lhe deve nada; que lhe pagou sempre tudo!!! Fez referência a umas obras de arte (num discurso pouco coerente. Fez referência também a um negócio de contrabando de tabaco entre ele e a testemunha (que levaria para França o tabaco). Factos que a testemunha negou, afirmando que nunca fez nem pretendeu fazer qualquer contrabando de tabaco. Ouvimos depois BD… afirmou que a esposa BE… emitiu um cheque de que é titular para pagamento de uma viagem à BF…; que meteu no marco do correio …; que era de € 475,00; que depois da agência reclamar voltaram a pagar; viram cópia do cheque que tinha sido rasurado (o beneficiário passou a KK...) e escreveram um cheque ao K… e este devolveu-lhes o dinheiro. A esposa BE… confirmou o depoimento. KL…, Advogada já não se lembrava se havia ou não recebido o valor do cheque que lhe era endereçado. KM… em 2006 emitiu um cheque para a BI… que foi descontado quatro dias depois. Depois a BI… telefonou a pedir o pagamento porque a factura estava em aberto; foi ao AO… pediu cópia do cheque e viu que estava rasurado e que havia sido pago pelo K… de Braga. Que o dinheiro lhe foi devolvido. E pagou à …. KN… que representava a BI… confirmou o depoimento anterior. KO…, empregado bancário do I…, relatou-nos que cheques de mais de € 6.000,00 (rasurados) foram TODOS depositados na conta do arguido G…. Que tem noção que a conta apenas servia para aqueles depósitos, sendo as quantias depois levantadas através de cheques avulsos. E confirmou que o I… compensou outros Bancos porque as rasuras – depois de melhor análise – eram evidentes. KP…, que desde 20055 trabalha no I… afirmou que alguns dos cheques foram depositados e aceites por si (dois, pelo menos e em Fafe)!!! Depois, verificando melhor, pode-se ver que há rasuras nos cheques; razão porque o I… procedeu aos reembolsos. KQ…, também funcionário do I… e que trabalhou em Fafe de 2005 a 2006 afirmou-nos que por causa de um vício e um cheque se lembrava de ter ido prestar depoimento à PJ. Mas que só depois (com mais cuidado e não na azafama da caixa) se pode ver que o cheque havia sido adulterado. E que um dos cheques que foi depositado em Fafe foi por ele aceite. Os outros dois que o foram pela testemunha anterior. Acha que a falsificação não é perceptível …tanto como não o foi!!! KS… até Novembro de 2007 trabalhou para o I..., no Porto (Agência …). Lembrava-se de ter existido um problema com um cheque; que foi avisado que o depósito fora indevido; que terá havido da sua parte uma falha técnica porque aceitou o depósito do cheque e não detectou a rasura. Que houve averiguação interna do Banco e que o banco acabou por reembolsar. KT…, mediador de seguros, afirmou-nos que todos os quinze dias fazia contas com as Companhias; que o cheque da BU… já estava emitido a favor da BV…. Que ele meteu no marco do correio …; e mais tarde o banco lhe disse que o cheque havia sido “endossado” e depositado numa conta do I…. Que o seu prejuízo foi no montante de cheque porque acabou por repõe ele o montante de mil e tal euros. KU…, gerente da BU…, Confirmou que emitiu o cheque à ordem da BV… para pagar o seguro de acidentes de trabalho; que a seguradora lhe comunica depois que o seguro não está pago; que foi falar com o mediador (KT…). E que depois ficou tudo resolvido porque o mediador pagou. Afirmou ainda que a viciação aprecia grosseira. KV…, administrador de várias empresas, relatou-nos a situação do cheque que foi emitido por CD… à ordem de CE…, L.da no valor de € 1.061,32 em 27-11-2006; que ele assinou como procurador porque não era legal representante. O cheque foi enviado por carta colocada no marco do correio …. Quando o filho telefona a pedir o recibo é que ficam a saber que o cheque não havia chegado ao destino. Viram que o cheque tinha sido levantado; pediram ao banco cópia do cheque e viram que havia um endosso falso; e que tinha sido depositado na conta de BX…, cliente do L…. Foi o beneficiário do cheque quem ficou com o prejuízo, porque eles não emitiram novo cheque. KY…, advogado, recebeu de CB… um cheque; mas já não se recordava dos contornos: Afirmou ter sido pago. LA…, directora financeira da BU… confirmou a emissão do cheque e que a BU… não emitiu novo cheque; foi o mediador. BX…, comerciante de carnes, conheceu o arguido G… através de um amigo de Vila do Conde que é comerciante de carnes. Mais tarde o arguido G… apareceu para comprar bife e cabrito e ao que julga apareceu com o cheque de KN…; e pediu-lhe que depositasse o cheque …se pagasse do preço da carne. O que fez. E depois foi fazendo com os outros cheques que o arguido lhe foi entregando. Confirmou o teor dos artigos 20º a 27º da acusação. Afirmou-nos que o seu prejuízo foi superior a € 12.000,00, PORQUE HOUVE MUITOS CHEQUES QUE PAGOU. Que tinha o número de telemóvel do arguido G…, mas desde que apresentou queixa dele na Polícia este nunca mais o atendeu. Salientou que o arguido nunca lhe emprestou dinheiro. Relatou o episódio de um arquitecto que a sue pedido, pediu a um cunhado que fosse levantar um cheque porque tinha conta naquele banco; e que dessa vez o arguido lhe deu 20 Euros para pagar o favor. O arguido G… – mais uma vez falando …falando … e pouco efectivamente dizendo - quis contrapor explicando que nunca comprou carne BX…; que este estava deficitário de dinheiro e com problemas financeiros e que havia recorrido ao nome da filha para obter financiamentos. Que houve três ou quatro cheques que lhe deu. E que só uma única vez é que lhe comprou um cabrito. Factos estes que a testemunha desmentiu, mantendo o seu depoimento CB…, médico, confirmou o envio em 29-11-2006 de cheque de € 505,00 emitido por carta colocada no marco do correio …, à ordem do Dr. LB…. Que era um cheque cruzado. Que o cheque foi levantado, mas como não foi aquele …voltou a emitir outro cheque. Fez reclamação ao banco L… e este reembolsou-o. LC…, decoradora de interiores, emitiu em 2006 o cheque de DP… para a DQ… (senhorio) no valor de € 2.098,48; era para pagar a renda; mas o cheque (colocado num marco do correio) não chegou ao destino; o nome foi alterado e foi para a Póvoa! Reclamou e o L… devolveu-lhe o dinheiro. E ela pagou ao senhorio. CG… afirmou-nos que em 2006 emitiu um cheque a favor de LE… para pagamento de uma viagem; meteu a carta no correio na …. Disseram-lhe depois que nada haviam recebido. Pediu à CF… uma fotocópia do cheque; mais tarde desistiu da queixa porque o Sr. LF… lhe disse que a pessoa que tinha depositado o cheque ia pagar. Salienta que o cheque era no montante de 1.535,00. CI… afirmou que emitiu um cheque no valor de € 519,94 a CJ… para manutenção do time-sharing; mais tarde disseram-lhe que estava por pagar; foi ao Banco, pediu cópia do cheque e viu que foi BX… quem o levantou. Emitiu novo cheque e ficou com o prejuízo. LH…, emitiu cheque no montante de € 481,07 à CL… (seu fornecedor) e meteu numa carta no marco do correio …; quando lhe é pedido novamente o pagamento daquela factura (sendo que três dias depois o cheque tinha sido levantado) é que se apercebeu que tinha havido falsificação. Foi BX… quem recebeu tal cheque. A CL… é que ficou com o prejuízo, porque não voltou a pagar. LI…, supervisor comercial da DC… afirmou que a DB… emitiu um cheque à ordem da DC… que nunca chegou ao destino. Não se lembrava de mais nada mas tinha ideia que estava tudo pago. LC…, decoradora de interiores em 2006, enviou – através de carta colocada no correio - um cheque de DP:.. para a DQ… de € 2.098,48 a fim de pagar a renda. Quando soube que não estava pago fez queixa à PSP e no Banco. Soube que o cheque foi parar à Póvoa. O Banco devolveu-lhe o dinheiro. LJ… funcionária de DP… afirmou que foi ela quem meteu o cheque no marco do correio …; e que sabe que era para pagar a renda. CU… emitiu um cheque para o seu cunhado CV…; colocou-o no marco do correio … dirigido a Penafiel: Quando soube do sucedido fez queixa à PSP e o L… devolveu-lhe o dinheiro. Era um cheque de e € 500,00 e o endosso era falso. LK… afirmou que em 22 de Dezembro de 2006 o marido emitiu um cheque para pagamento de um arranjo da carrinha à LL…. Mas já não se recordava do que se tinha passado. LM… afirmou que tem conta no BY… e tinha a vaga ideia de um dia ter enviado um cheque para pagamento da quota do LM… de e 300,00; mas já de nada de concreto se recordava. LO… afirmou que a LP… é gestora de Condomínio, mas nada conseguiu concretizar. DU…, agricultor, afirmou que em Dezembro de 2006 lhe foi enviado um cheque pelo Sr. DT… e que houve uma falsificação e o cheque foi para a Póvoa de Varzim. Acrescentou que nunca recebeu o dinheiro. DT…, comerciante afirmou que enviou um cheque para DU…; mas que tal cheque foi desviado e assinado por outra pessoa. E que o prejuízo ficou para o Sr. DU…. E que o cheque foi colocado no marco do correio …. LQ… afirmou-nos que estava no seu local de trabalho e o cunhado LS… pediu-lhe o favor de levantar um cheque que trazia no K…. Ele assim fez: O empregado do banco viu o cheque e pagou-lhe. E ele entregou o dinheiro ao cunhado. Um mês depois o gerente do Banco disse-lhe que o cheque que ele tinha levantado era roubado. Afirmou também que foi um velhote que foi com ele ao Banco. Por seu turno LS…, arquitecto, afirmou-nos que BX… (seu conhecido por lhe ter feito a legalização de um projecto) esteve no seu escritório e pediu-lhe se lhe trocava o cheque por dinheiro. Mais tarde soube que o cheque era daqueles cheques do casino. Afirmou que o cheque estava rasurado à ordem de um nome muito esquisito. LT… que há 20 anos é representante da LU…, colocou vários cheques no marco do correio …; desapareceram todos. Um deles foi levantado, o da DW… (que é de Barcelona). Pediram cópia. Foram à casa do senhor que levantou o cheque e foram corridos. O prejuízo foi de cerca de €4.000,00. Mas o Banco resolveu com muita dificuldade. LV… também é sócio da LU… e corroborou o depoimento anterior. LW…, funcionária do L… relatou-nos a existência de seis cheques depositados na conta de DY…. Afirmou que se tratavam de cheques que não chegaram ao seu legítimo destinatário. Que o cliente (DY… – assistente no autos) disse que ele próprio havia sido enganado; e que eram cheques para pagar uma dívida. Que houve um cheque do H… que foi reembolsado pelo L…; no K…; o do EG… e dois da CF…. Só um cheque é que não foi o L… que suportou. Foi pago/reembolsado pelo próprio DY…. Confirmou ainda o teor dos documentos (provas de regularização dos cheques) de fls. 2497, 2501 e 2504. LX…, que trabalhou numa empresa de transportes. Afirma que em 2006 houve a emissão de um cheque no valor de € 5.548,89 de EB… (seu marido) à funerária LY… para pagar serviços funerários. Foi emitido em Abril: depois a funerária telefonou a dizer que não tinha recebido; só que o cheque tinha sido descontado apesar de rasurado. O Banco reembolsou e emitiram novo cheque. LZ…, funcionário do L… de Cabeceiras de Basto, afirmou que em 2006 recebeu reclamações de cheques depositados na conta de um cliente do L…. Viu fotocópias dos mesmos. Num ambiente de trabalho na caixa era perfeitamente normal nada ser detectado. Ao ser confrontado com fls. 2501 afirmou que o número de operador é o dele; e que o cheque do calçado trópico foi regularizado. Foi a área comercial que decidiu restituir este montante. Viu a cópia dos seis cheques. MA… afirmou que em 21-10-2005 a AU… emitiu cheque de € 526,44 que enviou pelo correio; depois recebeu um telegrama do fornecedor a pedir o pagamento; o cheque havia sido descontado; pediu fotocópia e viu que tinha sido adulterado. Era do actual K…. Pagou novamente ao fornecedor; reclamou junto do Banco de Portugal e com esta intervenção o Banco que aceitou o cheque (H…) reembolsou. MB… afirmou que em Março de 2006 foi emitido um cheque da conta do BA… da associação EO… para pagamento da quota da EP…. Foi ela que emitiu o cheque e a Irmã Superiora e directora do colégio assinou. Foi colocado no marco do correio …. Na reunião da EP… a Imã foi impedida de votar porque a quota não estava em dia: A Irmã ficou embaraçada. Mais tarde viram uma cópia do cheque que tinha sido adulterado: …. foi transformado em EQ… e no verso colocado um endosso falso; e foi depositado numa conta do L…. Ficaram com o prejuízo porque pagaram outra vez à EP…. Salientou todo o embaraço da Irmã e como se sentiu revoltada ao dizerem-lhe que ela não pagou a quota da EP…. MC… (Irmã) confirmou todo o depoimento anterior e salientou que o cheque era de € 530,00. Que a Irmã Superiora foi impedida de votar na reunião; que ficou envergonhada; que ficaram com o prejuízo porque tiveram que emitir novo cheque. Que ainda reclamaram junto do Banco mas a falsificação estava muito bem disfarçada. MD… afirmou-nos que conhecia o arguido G… porque o meteu numa “enrascada”; que já foi julgado na 4ª vara criminal do porto mas que foi absolvido e ainda tem outro processo, por causa de cheques; salientou que existia nisto tudo a ajuda de um carteiro e de um amigo do arguido G… que falsificava os cheques. Que o conheceu na Póvoa por intermédio de outra pessoa. Que foi com ele ao banco para “destrocar” cheques. Referiu-nos também que um seu sobrinho no K… também o fez… e que mais tarde é que souberam que os cheques eram roubados. Que abriu uma conta no H… e depositou lá um cheque do arguido G…; que a Laura depositou um cheque; o sobrinho 6 ou 8; e o carpinteiro dois cheques. Falou-nos ainda de um sr. IF… e de uns € 18.000,00. O arguido G… afirmou que não se lembrava onde conheceu a testemunha; mas que lhe foi apresentado por um senhor da construção civil Sr. IF… cuja empresa tinha problemas com facturas falsas. Salientou que os cheques em causa eram cheques de negócios dele; que nunca existiu nenhum carteiro. ME… da DI… falou-nos de dois cheques emitidos à ordem dos DJ… e da DK… que eram para pagamento das respectivas facturas. Foram enviados pelo correio (… na parede dos próprios correios). Fez novos pagamentos. Acha que o H… reembolsou. MF… da sociedade EK…, L.da afirmou lembrar-se de um cheque em 2006 emitido para a JT…, L.da; que foi colocado no correio à beira …. Por seu turno MG… da sociedade EK…, L.da afirmou que esta sociedade emitiu dois cheques colocados no marco do correio …. (frente ao canil); um de 5.000,00 euros e outro de 685,84 euros. MH…, afirmou que a BP… emitiu um cheque de 385,87 que foi levantado por outra pessoa. BP… pagou novamente. MI…, comerciante, afirmou que conhece o arguido G…, de um café de Cabeceiras de Basto. Que viu o Sr. DY… dar dinheiro ao arguido e que também viu o Sr. DY… receber um cheque do arguido. Acha que era mais do que um. Que estava no café e viu chegar a GNR. Que o arguido entrou com o Sr. DY… no café; e ele já estava com MJ…. O arguido G… pediu a palavra e negou tudo o que a testemunha afirmou. MJ… também afirmou que estava no café em Cabeceiras de Basto com o Sr. MI…. Que chegou o Sr. DY… com o arguido G…; viu-os a entrar juntos; que se apercebeu que falavam de dinheiro; que o Sr. DY… deu-lhe notas e o arguido passou uns cheques para o Sr. DY…. Foi por acaso que apareceram ali. Que estavam a um metro de distância. Que não se lembrava da data, mas isto já ocorreu há uns anos. Que depois chegou a GNR e foi falar com o arguido. MK…, funcionário do L… de nada se recordava. JN… falou-nos de um cheque de e 1.650,00 emitido a favor da FA…; bastante tempo depois a FA… voltou a pedir o pagamento dizendo que não tinham recebido; tal cheque havia sido metido no marco do correio …; e soube depois que tinha existido uma falsificação (muito bem feita). FU…, advogado, disse-nos que em 9-1-2006 a DF… lhe enviou um cheque de € 148,14, para pagamento da avença; e que esse cheque nunca chegou ao destino. NL… afirmou conhecer o arguido G…, por intermédio do NM… (que já faleceu). Foi este que lhe ligou dizendo que tinha um amigo que precisava de levantar um cheque no H…. Ele estava em Barcelos. Apareceu em Barcelos o NM… e o arguido. Já não tem ideia do valor do cheque. Que isto aconteceu por volta de Fevereiro de 2007. Que olhou para o cheque; estava endossado; foi ao H… levantou o cheque e entregou o dinheiro ao arguido G…. Depois soube pelo banco que o cheque foi roubado. Não reparou em nada de mal no cheque. NN…, legal representante da FH… afirmou quem em Dezembro de 2005 NO… emite um cheque que não terá chegado até ao destino. E que em 2008 recebeu um pedido de junção dos carimbos da empresa. Chegou a ver o carimbo colocado no cheque …era muito diferente do utilizado na empresa. Presume que o cheque foi regularizado pela NO…. NP… emitiu um cheque à S… para pagar revistas e esta dizia que não tinha recebido: O cheque afinal havia sido roubado; adulteraram o beneficiário para FK…. E endossaram com endosso falso. FL… afirmou que em Janeiro de 2006 emitiu um cheque para a FM…; enviou por carta dos CTT (marco …); que depois a clínica telefonou a dizer que não tinham recebido. Foi ao Banco e pediu cópia do cheque; era um cheque do N… de € 120,00. NU… da LE… afirmou que a D. CG… emitiu um cheque para pagar viagens e que enviou via correio; a viagem realizou-se e quando ligaram à senhora a pedir o pagamento esta disse que já tinha pago. O cheque havia sido levantado da conta da senhora mas não chegou á conta da agência. Que o pai da testemunha foi até Gondomar falar com um senhor que tinha um talho, que tinha levantado o cheque (sr. BX… – era o nome que constava do cheque). E que foi este senhor quem pagou com dois cheques de uma filha. NQ…, empregada bancária da CF…, de muito pouco se lembrava; mas afirmou ser possível que tivesse sido ela a tratar do levantamento de um cheque na CF… de Viseu. Mas de nada se lembrava. FO…, confirmou toda a situação referente aos cheques da FO…. Vários cheques enviados pelo correio. E falou do seu endosso a FI… e a um outro senhor. Que pagou tudo outra vez. E que também havia um cheque da DB… para a FO…; mas que em cerca de oito meses receberam a quantia. NT…, industrial, não conhece os arguidos, lembra-se da emissão de um cheque da CD…, L.da em 27-11-2006 para pagamento de serviços. Que foi esta última sociedade que telefonou a pedir o recibo e descobriram o que aconteceu. Depois pagaram em numerário. KU… da Administração do Condomínio NX… de nada sabia acerca de um cheque da FO… ao Condomínio. NY… da GK… lembra-se da emissão de um cheque da FO… a favor da GK…; costumava assim ser para pagar serviços. Ligou a pedir o pagamento e disseram-lhe que já estava pago que o cheque tinha sido levantado. Ele disse que não; e só depois é que descobriram a falsificação. Que foi uma FI… que levantou o cheque. Mas o montante acabou por lhe ser pago. GM… relatou exaustivamente os cheques por si emitidos e montantes e beneficiários. Foram três cheques; recebeu a listagem a dizer que estavam pagos. Depois começaram os fornecedores a telefonar a dizer que ainda não tinham recebido. No banco é que descobriu toda a situação. Emitiu novos cheques. Reclamou e o banco pagou. Foi o L… que lhe devolveu o valor dos três cheques. NZ… da GS… Confirmou a situação. AO… afirmou-nos que a GV… era sua cliente (de um minimercado) e um dia chegou lá com um cheque para destrocar que a prima lhe deu. Pagou-lhe quase € 1.000,00. Foi meter o cheque ao Banco e este ficou lá preso. Ficou sem quase 1.000,00 Euros. GU…, bancário conhece o arguido B… a quem levantou vários cheques (por este não ter conta no seu banco). Levantou e entregou-lhe dinheiro umas seis vezes; só nos últimos dois é que soube que eram cheques roubados. Os cheques foram levantados em Moreira de Cónegos sempre sem nenhum problema. Quando soube cortou relações com o B…. Nos outros cheques não houve problema nenhum. OB… apenas conhece o arguido B… por ser amigo do marido. OC… das GX… prestou um depoimento completo no que tange aos vários cheques e que o total rondou o € 20.000 de prejuízo. Que foram todos enviados pelo correio (marco do correio de …). Quando os fornecedores começaram a reclamar é que se aperceberam que os cheques tinham sido adulterados e levantados em vários sítios e por mais do que uma pessoa. Foram ressarcidos pelo K…. OD… da sociedade AE…, L.da afirmou que a GX… lhe emitiu um cheque que nunca receberam. Mas algum tempo depois a referida empresa pagou integralmente a factura em causa. OF… que há onze anos que é funcionária das GX… afirmou que foi ela quem colocou, no mesmo dia, os cheques no correio (marco de …). Que tempos mais tarde começaram a receber telefonemas dos fornecedores a dizer que não tinham recebido os pagamentos. Acabou por ver cópias dos cheques e estavam rasurados e com carimbos de levantamento; até cheques cruzados foram levantados. OG…, que representa a sociedade HA…, afirmou que em 2006 a OI… emitiu um cheque a favor da HA… para pagamento de uma quantia (conta-corrente) de € 503,95 e que o mesmo se extraviou (pensavam que tinha sido levantado). Mais tarde o valor foi pago. OJ… que foi legal representante da “HG…, L.da” – que encerrou em 2007 – afirmou que esta sociedade tinha relações comerciais com a GX… (empresa que sempre pagou bem; ao mês); mas houve um mês que o cheque nunca mais chegava; soube depois que o cheque tinha sido metido no correio; que a carta foi roubada e o cheque desviado. A quantia depois foi paga. OL… da “OM…, Lda” afirmou que esta sociedade tinha negócios com a GX…; e recorda-se de um cheque que não chegava; ao serem questionados disseram que o cheque já estava descontado! Mas a verdade é que não tinham recebido. Que a quantia era de €1.700,00 (mais ou menos). A ideia que tem é que acabou por ficar tudo pago. ON… representante da sociedade OO…, L.da não se recordava de nada. OP… representante da sociedade OQ… afirmou que tinham relações comerciais com a GX…; e que houve um cheque que lhes foi enviado mas que foi roubado. E que tempo mais tarde recebeu o pagamento. Afirmou tratar-se de uma quantia próxima dos € 1.000,00. HC…, afirmou-nos que o marido trabalhava numa loja de telemóveis e conhece o arguido G…. E que o marido pediu-lhe para, na CF…, levantar um cheque para este arguido. Ela levantou o cheque porque não havia nada que chamasse à atenção. Apresentou o cheque no banco, levantou o dinheiro, deu o dinheiro ao marido; este entregou ao arguido G…; e, mais tarde, é que houve problemas. Três semanas depois o H…, o H… e o L… onde o sogro, o marido haviam levantado cheques avisaram que havia problemas. O cheque que ela levantou da CF… pagou-o do bolso dela a uma senhora. HE… afirmou conhecer o arguido G… (foi-lhe apresentado por um cliente). Que em 2006 o arguido em causa lhe pediu para levantar um cheque do K…; ele assim fez; e entregou o dinheiro ao arguido G…. Mais tarde, levantou mais dois cheques; e de uma outra vez depositou na Caixa Automática do K… do … mais três cheques. Que no total foram cinco cheques que o arguido G… lhe pediu para levantar. Relatou-nos o prejuízo que toda esta situação lhe causou; o que teve que reembolsar. Esclareceu que foi um cliente de Matosinhos que lhe apresentou o arguido G…. Os cheques não foram para nenhum pagamento. Confirmou que um deles tinha uma pequena rasura e que, por isso, foi ao K… do … e o funcionário do Banco não referiu nada, disse que estava tudo em ordem. Que houve um cheque que foi depositado no sistema de informática pelo próprio arguido em nome da testemunha. Relatou-nos que neste momento se encontra em situação de insolvência, dando a transparecer que seria por responsabilidade do arguido G…. OS…, afirmou-nos que marido (testemunha anterior) facultou documentos ao arguido G… e este utilizou indevidamente esses documentos e adquiriu veículos automóveis em nome dela; existindo execuções instauradas contra ela. O arguido G… pediu a palavra e conotou ambos (ele arguido G… e a testemunha HE…) com um economista; que os empréstimos foram tratados com este e que a testemunha não queria que a mulher soubesse do que se passava. E que os cheques que entregou foram para pagar empréstimos e prestações dos empréstimos. Que chegou a emprestar dinheiro àquela testemunha para ir ao Brasil trocar moedas ao Paraguai. Ouvimos depois NZ… da GS… e que nos disse que tinha memória de um cheque de OT…, L.da …talvez em 2005 … de uma quantia próxima dos 900 Euros e que nunca foi recebido. Que tal montante acabou por ser pago mais tarde, juntamente com outras facturas. A GS… não teve prejuízo. OU…, bancário no K…, confirmou ter sido ele o funcionário que procedeu ao pagamento do cheque da HX… e que era para a HY… e esta denominação foi adulterada para “HZ…”…que viu o primeiro endosso e depois o da pessoa a quem entregou o dinheiro. Estava tudo bem. E sabe que o K… depois ressarciu a HX…. OV…s, também bancário no K… afirmou que em 2006 era gerente da sucursal da …; falou-nos do cheque que foi rasurado; que a rasura estava muito bem feita; e que o cheque foi reembolsado porque a HX… era um bom cliente; foi pela valia do cliente HX…. OW… da “OX…, L.da” afirmou-nos que esta sociedade neste momento se encontra extinta e liquidada – muito por causa do que aconteceu com os cheques aqui tratados. Que mensalmente o Director Financeiro fazia o plano de pagamentos da empresa (Dr. OY…); que os cheques foram emitidos; recolhidas as necessárias assinaturas (entre elas a da aqui testemunha); que a secretária fez as cartas depois dele ter conferido e assinado. Que as cartas foram colocadas no marco do correio da Rua … com a …. Mas, passada uma semana, começou a receber telefonemas de fornecedores a pedir novamente o pagamento; a reclamarem; e ele respondia que já estava pago. Quando cerca de 2/3 dos fornecedores telefonaram ele acabou por apurar junto do L… que os cheques em causa estavam todos descontados. O prejuízo rondou os € 60.000,00. Tiveram que contrair um empréstimo bancário neste valor para voltar a pagar os valores daqueles cheques que ascendiam a € 56.825,77. OZ…, economista da já extinta OX…, L.da confirmou todo o depoimento da testemunha anterior. Apenas acrescentou que fez várias reclamações ao K… mas este não reembolsou afirmando que não tinha que verificar os endossos. PA… afirmou também que foi ela a secretária que meteu os cheques no marco do correio de … e que tem ideia que no dia seguinte o marco estava envolto em fitas vermelhas e com a porta estroncada. PB… da HI… afirmou que houve um pagamento da OX… que não recebeu; telefonaram; a cliente disse-lhes que tinha enviado um cheque e que já tinha sido levantado; só depois é que descobriram que o cheque tinha sido extraviado. Que passados mais de três meses receberam o pagamento; e que da cliente justificaram a demora dizendo que os cheques tinham sido roubados e que tinham que contrair um empréstimo para poderem pagar. PC… da HJ… confirmou tudo quanto consta dos autos. PD… da FG… também confirmou tudo quanto consta dos autos. E acrescentou que o valor do cheque € 11.698,54 acabou por ser pago pela cliente. PE…, contabilista da HL…, também confirmou que esta empresa começou a estranhar o não pagamento da OX…; telefonaram; a cliente disse que estava tudo pago! Viu cópia do cheque e que o endosso era falso. Foi tudo pago pela cliente. PF… da HP…, também confirmou tudo quanto consta já dos autos; e salientou que o carimbo e as assinaturas do endosso eram falsos. PG…, chefe de vendas da HH…, L.DA também procedeu à confirmação de tudo quanto consta dos autos. HU..., mecânico e dono de um stand de automóveis também nos relatou todo o circunstancialismo de dois cheques enviados pela OX… para pagamento de duas viaturas. PH… gerente do aludido stand afirmou ter ideia de umas viaturas à consignação. Mas que foram pagas. E que envolveram um amigo do patrão chamado de PI…. PJ… do departamento de uma financeira confirmou a existência de entrega de cheques numa agência do K… de … para pagamento de contrato de crédito; foi ele que depositou dois cheques para pagamento de um contrato de crédito de um Mercedes; foram depositados na conta do K.... E que foi o PI… quem trouxe os cheques para depositar. Mais esclareceu que os cheques tiveram boa cobrança. PK…, teve uma loja de acessórios de peças de automóveis (que já fechou e agora trabalha como ajudante têxtil) afirmou conhecer o arguido G…, bem como PL… (de Santa Maria da Feira) e PI…. Inquirido afirmou que não se lembra da situação concreta. Que o PL… entretanto desapareceu. PN… que foi comerciante e tinha uma agência de documentação automobilística de nada se lembrava! O Dr. DO…, médico e empresário agrícola, afirmou que em 16-12-2006 a sociedade que administra emitiu um cheque de € 172,37 e que não chegou ao destino. Mas foi indemnizado pelo L… e passou outro cheque ao beneficiário. Que o cheque era para uma seguradora espanhola que tem sucursal em Portugal. O cheque havia sido enviado pelo correio de …. Soube de tudo porque a Seguradora voltou a exigir-lhe o pagamento. Viu cópia do cheque e viu que este havia sido indevidamente endossado. PO… confirmou que, certamente, em 2006 a DB… enviou um cheque à DE…; mas de nada já se lembrava. PP… conhece a testemunha BX… que é pessoa das suas relações há muitos anos. Que este último o procurou dizendo que tinha um cheque de compras no seu talho e que tinha urgência em levantá-lo porque tinha uma letra a vencer-se que precisava ir pagar; precisava de liquidez. E como não tinha conta no K… procurou-o sabendo se podia ajudá-lo. Ele (porque também não tinha conta no K…) lembrou-se do arquitecto … mas este também não tinha e, por sua vez, lembrou-se do cunhado. Procuraram-no …e o cunhado foi ao Banco levantar o montante inscrito no cheque que pensa seria de cerca de € 4.000,00. Que o cunhado do arquitecto entregou o dinheiro a este; que, por sua vez, o entregou ao Sr. BX…. Nunca chegou a ver a pessoa que entregou o cheque ao Sr. BX…. PQ… afirmou que as GX… lhes enviaram um cheque que nunca chegou ao destino. Mas que depois foi tudo pago. PS…, representante dos CTT, de nada se lembrava. PT… representante da FG… que de nada se lembrava enviou por escrito os elementos que constam dos autos e que correspondem a um cheque da FD… à FG… que não chegou àquela; sendo que não existe qualquer dívida à FG… por parte desta empresa. PU… afirmou que enviou um cheque para o canalizador (CA…) que foi a sua casa; que o meteu numa carta e no marco do correio (da … ou do …); dias depois aquele telefona a dizer que não recebeu; soube no Banco que o cheque tinha sido levantado em Vila do Conde; o banco responsabilizou-se pelos € 694,37; A CF… que pagou o cheque é que assumiu o prejuízo; o banco dela (BY…) é que lho disse. PW…, chefe da estação de correios, afirmou-nos que não tinha a certeza se foi um cheque ou um vale de correio que pagou e que envolveu a AO… e a GV…; que o mesmo foi entregue pela AO… no correio, porque esta tinha um supermercado e recebeu o cheque como pagamento; e que sabe que a AO… depois deu o dinheiro à dona do cheque ou do vale!!! PX… que trabalha na GB… falou-nos de um cheque da DF… de 9-1-2006 a favor da GB… que não chegou ao destino; mas que depois foi tudo pago por transferência bancária; recordava-se que o montante seroa de € 81,17. PZ… representante da FV… relatou que em 9-6-2006 a DF… emitiu um cheque de € 2.069,10 a favor da FV… e que mais tarde foram informados que o cheque tinha sido desviado e adulterado; o cliente mostrou-lhes cópia; mais tarde a DF… pagou tudo (novo pagamento)! CT…, agricultou disse-nos que em 11-12-2006 o Sr. Engº CQ… (já falecido) lhe enviou um cheque de € 500,00 (como todos os meses fazia, pois que era seu caseiro). Esse cheque nunca veio. Mas mais tarde o Sr. Engº mandou-lhe novo cheque. QA…, representante da FE… que de nada sabia, ficou de responder por escrito; pois que ia consultar a documentação da contabilidade. Respondeu conforme consta dos autos; não existe qualquer dívida da FD… em dívida. QB…, mediador de seguros, foi bancário no AD… até 2007; foi caixa polivalente na agência de Setúbal e esteve ligado ao I…; em 2006 havia sido transferido para Lisboa (…); recordava-se de uns cheques falsificados e que tinha sido uma senhora quem se apresentou a levantá-los; e que se chegou à conclusão que o I… havia pago indevidamente tais cheques. QC… que desde 2000 está ligada à … relatou-nos que foi enviado um cheque para pagamento de quota à EP…; e quando foi a assembleia daquela associação a Irmã Superiora foi impedida de votar porque lhe disseram que as quotas não estavam pagas. Esta bem respondeu que estava tudo pago; mas passou o constrangimento de à frente de toda a gente lhe dizerem que as quotas não estavam pagas. Que telefonou para a secretaria … mas ficou tudo num impasse. Quando souberam que o cheque tinha sido levantado por outrem ficaram muito revoltadas; fizeram um e-mail aos CTT que reponderam pedindo desculpa e afirmando que estavam a tentar saber a verdade. Depois pagaram de novo a aludida quota. QN… desde 1989 que trabalha como bancário para o (actual) K…; conhece os factos pelo processo que existe no banco. Sabe que o arguido G… tinha conta: que foram depositados em ATM vários cheques que estavam adulterados e com endosso irregular (depositados na conta do arguido G…). Falou-nos designadamente de dois cheques. Um da Fábrica (L…) e outro da AH… (N…) que foram depositados em ATM; foram analisados… passaram…e foram creditados na conta do arguido. Depois o L… e o N… pediram os fundos para repor …porque os montantes dos cheques já tinham sido movimentados pelo arguido G…. O K… ficou lesado duas vezes … ficou sem os fundos movimentados pelo arguido e ainda teve que repor tal montante junto de dois bancos. QD… que trabalha no K… desde 1990 afirmou conhecer os factos por consulta do processo que existe no banco. E relatou-nos a existência de dois cheques depositados em ATM (Braga …) e que foram creditados na conta do arguido. E relatou o que depois se passou tal como a testemunha anterior. QE… proprietário da HX… afirmou que reclamou junto do K…; porque enviou por correio um cheque para a HY… que foi levantado indevidamente; viu cópia e viu que estava rasurado. E que passado um ano o K… o reembolsou pelo valor do cheque. Ouvimos QF… (test. de defesa de D…) que nos afirmou viver no prédio do arguido há cinco anos e saber que é um excelente trabalhador e uma pessoa correcta. QG… (companheira do arguido D…) afirmou ser este um excelente companheiro; têm uma filha e que nada tem de conflituoso. QH…, bancária no K… desde 1998 e há dois anos na recuperação de Crédito, relatou-nos toda a situação referente à GX… que viu os cheques por si emitidos serem levantados; e que o K… passado um ano reembolsou as GX…. Salientou que os cheques estavam grosseiramente falsificados. QI… afirmou-nos que a FS… tinha relações comerciais com a DF…; que houve um cheque para pagamento de materiais que a FS… lhes forneceu que não chegou ao destino (em 2006), mas que, depois, as contas foram todas regularizadas. FI… relatou-nos que teve um relacionamento com B… e viveram juntos 6 meses (que isso aconteceu há cerca de seis anos). Que depois ficaram amigos e já nessa altura (eram só amigos) o arguido B…, porque não tinha conta nos bancos em causa lhe pediu para ela levantar vários cheques; e ela assim fez. Desconhecia de todo a proveniência dos cheques. Confirmou os bancos em que tinha conta. Afirmou que o dinheiro foi sempre entregue ao B…; e que mais tarde é que soube que tinha sido o Senhor G… a pedir ao B… que levantasse o dinheiro daqueles cheques. Que, ao que sabe e pensa, o arguido B… também não fez nada nos cheques. QK... que foi funcionária da DF… afirmou ter sido ela a colocar aos cheques (em envelopes) no marco do correio da …. Mais tarde um fornecedor ligou a perguntar se a DF… não tinha pago. E foi assim que tudo começou a descobrir-se. Sabe que uma das pessoas (uma senhora) foi apanhada com um dos cheques em Gaia num banco. HS…, acha que conheceu o arguido G… no stand HQ…, porque ele foi lá comprar carros. O Sr. QM… é que tinha umas três ou quatro pessoas que queriam comprar carros; e que PL… era o contacto do Sr. QM… (stand). Afirmou que o arguido entregou cheques para pagar os carros; aqueles tiveram boa cobrança e os carros foram entregues. Não sabe de quem eram os cheques. As condições pessoais do arguido foram apuradas através do relatório social. Os seus antecedentes criminais e condenações sofridas alicerçaram-se no respectivo certificado de registo criminal junto aos autos. Quanto à fundamentação de direito consignou-se: Atento o disposto no artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de burla «Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa». A verificação do tipo legal do crime de burla, pressupõe, portanto, a existência dos seguintes elementos típicos: - A indução em erro ou engano de uma pessoa (o lesado e/ou burlado) sobre factos; - O erro ou engano provocado com astúcia; - Tendente a determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; - Com intenção de o agente obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo O crime de burla surge como forma de captar o alheio, em que o agente se serve do erro, causado ou mantido, através da sua conduta astuciosa, ou do engano prolongado pela omissão do dever de informar, para, através desta falsa representação da realidade, insidiosamente induzir a vítima a defraudar o seu património ou de terceiros. “A consumação do crime exige, pois, o resultado consistente na saída dos bens ou valores da disponibilidade fáctica do legítimo titular, com a verificação de um efectivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro. Por outro lado, como refere A. M. Almeida Costa, a «burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência (...) da utilização de um meio enganoso. (....) Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial.(...) A qualquer dos momentos em que se desdobra o duplo nexo de imputação objectiva subjazem os pressupostos da chamada teoria da adequação (art. 10.º, n.º 1 do CP)», sobre a base de uma prognose objectiva e posteriori, mediante o juízo atento de um observador objectivo que estabeleça se cabe contar com o resultado efectivamente produzido. O engano determinante do prejuízo configura um dolo antecedente, causante e bastante. Antecedente porquanto tem que preceder e determinar o consequente prejuízo patrimonial, não sendo aptas para originar o delito de burla as hipóteses do denominado dolo subsequente”; causante, já que o engano deve achar-se ligado por um nexo causal com o prejuízo patrimonial, de tal forma que este haja sido gerado por ele; e bastante, no sentido da idoneidade do engano para viciar a vontade ou o consentimento concreto do sujeito passivo”. O engano é o mais significativo dos elementos definidores da burla porque é ele que individualiza a burla das demais figuras jurídicas de enriquecimento ilícito. No sentido semântico do termo, “engano” designa a acção e efeito de fazer crer a alguém, com palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita), uma falsa representação da realidade. No quadro geral da nossa doutrina e jurisprudência, existe acção típica traduzida na conduta do agente do crime através de um processo enganatório astucioso em vista à manipulação psíquica do burlado quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com subtileza, sagacidade, engenho, habilidade, pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiros. No que tange ao efectivo prejuízo patrimonial (do sujeito passivo ou de terceiro) deve o conceito ser delimitado por referência ao bem jurídico protegido no crime de burla. A natureza do crime e os valores que protege apontam para um conceito específico jurídico-criminal de património (superando perspectivas estritamente económicas ou jurídicas), constituído pela globalidade das situações e posições com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica. De modo sintético, o conceito abarca a totalidade dos bens (numa acepção ampla) economicamente valiosos, que um indivíduo detém com a aquiescência do ordenamento jurídico. O “prejuízo patrimonial”, enquanto elemento do tipo objectivo da burla, tem de ser, pois, identificado como um conceito objectivo-individual de dano patrimonial, que traduza uma diminuição da posição económica efectiva do lesado em relação à posição em que se encontraria se não tivesse sido induzido em erro ou engano e realizado a conduta determinada por tal erro ou engano. O prejuízo patrimonial relevante corresponde, assim, a um empobrecimento do lesado, que vê a sua situação económica diminuída, e efectivamente diminuída quando comparada com a situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a situação determinante da lesão. A medida do empobrecimento efectivo será, deste modo, avaliada pela diferença patrimonial entre o “antes” e o “depois”, tendo como contraponto económico-material (e não típico nem jurídico) o enriquecimento, próprio ou de terceiro, procurado pelo agente do crime. Com efeito, o crime de burla, como se disse já, constitui um delito de intenção em que o agente procura obter um enriquecimento ilegítimo” à custa de uma transferência de natureza de efeitos patrimoniais. Todavia, não obstante se exija que o agente actue com essa intenção de enriquecimento, a consumação do crime não depende da efectivação desse enriquecimento, verificando-se logo que ocorre o prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro. …” O crime de burla é qualificado pelo art. 218º n.º1 do Código Penal , quando o prejuízo patrimonial for de valor elevado, ou seja superior a 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática dos factos e é qualificada pelo n.º2 desse mesmo preceito se for de valor consideravelmente elevado (aquele exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto). No ano 2004 e 2005 a unidade de conta era de € 89 euros. Assim todo o prejuízo patrimonial superior a € 4450 e inferior a 17.800, é considerado burla qualificada nos termos do art. 218º, n.º1 e se o prejuízo patrimonial for superior a € 17.800 estamos perante uma burla qualificada prevista no art. 218º, n.º2 al. a) do Código Penal. Por seu turno o crime de falsificação, integrado no título dos crimes contra a vida em sociedade, é visto como um tipo de crime “a meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais”, como refere Figueiredo Dias[1]. A noção jurídico-penal de documento consta da alínea a) do artº. 255º., e é a “declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo circulo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”. Comete o crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º do C.Penal quem, agindo com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, fabricar documento falso, ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou usar os documentos acabados de referir, fabricado ou falsificado por outra pessoa. O bem jurídico protegido é o da segurança e credibilidade dos documentos e notações técnicas no tráfico jurídico, sobretudo no probatório, e a verdade intrínseca do documento. Estamos perante um crime de perigo abstracto já que o perigo não é elemento constitutivo do tipo, mas simplesmente a motivação do legislador. É ainda um dos chamados crimes de resultado cortado – o agente pretende obter um resultado, que tem presente para a realização do tipo, mas para a consumação do crime não é necessário que ele o atinja. Deve considerar-se benefício ilegítimo “toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado”.[2] O nº. 3 do artº. 256º. Do C.Penal, para além de referir expressamente os “cheques” na sua previsibilidade típica, menciona ainda “o documento autêntico ou com igual força”. Face à matéria de facto provada, a questão que se tem de equacionar é se o arguido cometeu um só crime de burla e de falsificação de documento, isto é, se estamos perante uma única resolução criminosa, se cometeu os crimes plúrimos de que vem acusado, ou antes, se estamos perante um só crime, mas na forma continuada. É que se toda a actuação não obedeceu a uma única resolução criminosa, mas sim a resoluções subsequentes interligadas à primeira por factores externos que arrastaram o arguido para a reiteração daquela conduta, então o crime foi praticado na forma continuada. Nos termos do disposto no artº. 30º., do Cód. Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, que diminua consideravelmente a culpa do agente. São, assim, elementos essenciais do crime continuado: violação do mesmo bem jurídico; continuidade temporal; existência de uma actuação homogénea; actuação na base de uma situação exterior que revele uma diminuição considerável da culpa. O caso concreto – na óptica deste Colectivo de Juízes - poderia ser utilizado como exemplo académico de um crime continuado, pois é manifesto ter havido apenas uma única resolução criminosa no que se refere à burla e à falsificação, singularmente considerados, já que a intenção era a de obter sempre o engano quanto à identidade da pessoa beneficiária dos vários cheques. As subsequentes resoluções não são mais que renovações da primeira, inscrevendo-se todas numa linha psicológica continuada, posto que o bem jurídico que se pretende proteger é o mesmo em todos os casos, havendo homogeneidade no comportamento do arguido, movendo-se este no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior (que este Colectivo centra na impunidade imediata e na facilidade com que obtinha o engano por parte das pessoas com quem lidava) o que diminui consideravelmente a culpa do arguido, pelo que estamos perante um único crime de burla e de falsificação, na forma continuada. Relativamente à fundamentação da medida da pena escreveu-se: Nos termos do art.º 40º, nº 1 e 2 do C.Penal a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Para determinar a pena concreta dentro da moldura abstracta prevista para o tipo legal de crime, recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71º, n.º 1 do C. Penal segundo o qual "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Nesta conformidade, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”[3]. Os concretos factores da medida da pena, constantes do elenco exemplificativo do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. Aqui chegados, este Colectivo tem que salientar o montante dos prejuízos sofridos (e logo, dos benefícios obtidos pelo arguido). Também temos que salientar os antecedentes criminais do arguido que parece não conseguir afastar-se deste tipo de condutas desviantes; o que revela uma personalidade pouco interessada nos prejuízos que causou às outras pessoas e apenas se interessando egoisticamente pelos seus próprios benefícios. Não podemos, pois, deixar de optar por uma pena de prisão. As exigências de prevenção geral, como é sabido, são elevadas dada a perigosidade com que estes comportamentos causam. O dolo é directo. As exigências de prevenção especial, são ainda fortes também. Assim este Colectivo analisadas as molduras legais abstractas julga justo, legal e adequado – depois de ponderadas todas as circunstâncias fácticas do caso presente - condenar o arguido G…: - como autor material e na forma consumada, e em concurso real pela prática de UM CRIME DE BURLA QUALIFICADA, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do CP por referência ao artigo 202º al. a) e 218º n.º 2 al. b) do CP na pena de 6 (seis) anos de prisão. - como autor de UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 255º al. a) e 256º n.º 1 als. a) b) e c) e n.º 3 do CP (actualmente, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos arts. 255º al. a) e 256º n.º 1 als. b) d) e e) e n.º 3 do CP) na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico de ambas as penas, condena-se o arguido G… na pena única de 7 (sete) anos de prisão efectiva. * II- FUNDAMENTAÇÃOO recorrente suscita a apreciação das seguintes questões: 1ª- Verificar se existe nulidade do acórdão e do julgamento, impondo-se a anulação de todos os actos praticados desde a data do encerramento da discussão e, sem prescindir, a repetição integral do julgamento (por o acórdão de 8.11.2012 ter sido lido passado mais de 30 dias depois de 13.7.2012, sessão em que foi encerrada a discussão, por ter sido depositado em 10.1.2013, não ter sido o arguido notificado da data do deposito do acórdão, ter sido o mandatário notificado com cópia digitalizada no acórdão, mas sem qualquer assinatura ou rubrica, o que tudo violou o disposto nos artigos 361º, 372º, nº 5, 373º, 328º, nº 6, 374º, nº 3, al. a), do CPP, sendo a interpretação que foi feita dessas normas inconstitucional por ferir as garantias de defesa, o direito a um processo justo, célere e equitativo e os princípio da lealdade processual e da segurança jurídica); 2ª- Analisar se há nulidade do acórdão por falta de real exame crítico da prova e se ocorrem os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, impondo-se a renovação da prova; 3ª- Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na sua perspectiva, tendo o arguido negado os factos, não lhe podia ser imputada, por ser contraditória, a prática dos crimes de falsificação e de burla qualificada na forma continuada), se ocorre nulidade do acórdão por falta de comunicação de alteração da qualificação jurídica e por omissão de pronúncia; 4ª- Ponderar se as penas, individuais e única, aplicadas foram excessivas (na sua perspectiva, para além de no acórdão haver contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por não ter sido atendido que a sua culpa era consideravelmente diminuida, a pena única a aplicar não deverá ir além dos 4 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova). Passemos então a apreciar as questões suscitadas no recurso aqui em apreço. 1ª Questão Invoca o recorrente que existe nulidade do acórdão e do julgamento, impondo-se a anulação de todos os actos praticados desde a data do encerramento da discussão e, sem prescindir, a repetição integral do julgamento. Na sua perspectiva, tendo sido lido o acórdão de 8.11.2012 passado mais de 30 dias depois de 13.7.2012, sessão em que foi encerrada a discussão e, tendo sido depositado em 10.1.2013, não sendo o arguido notificado da data do deposito do acórdão, recebendo o mandatário, aquando da notificação, cópia digitalizada no acórdão, mas sem qualquer assinatura ou rubrica, foram violados os artigos 361º, 372º, nº 5, 373º, 328º, nº 6, 374º, nº 3, al. a), do CPP, sendo a interpretação que foi feita dessas normas inconstitucional por ferir as garantias de defesa, o direito a um processo justo, célere e equitativo e os princípio da lealdade processual e da segurança jurídica. Compulsados os autos verifica-se que, tendo sido deduzida acusação no processo principal em 26.6.2011 (fls. 2220 a 2326 do 7º volume), sendo o processo comum autuado em 31.10.2011, o julgamento iniciou-se em 7.5.2012 (fls. 3047 a 3053 do 10º vol.), prosseguindo com sessões em 10.5, 14.5, 17.5, 21.5, 24.5, 28.5, 31.5, 4.6, 11.6, 14.6, 18.6, 25.6, 28.6, 5.7 e 9.7, sendo nesta última sessão (fls. 4400 a 4404 e 4407 a 4409 do 14º volume) encerrada a discussão da causa e designado o dia 11.10.2012 para a leitura do acórdão. Posteriormente, por despacho de 9.10.2012 (fls. 4527 do 15º volume) foi dada sem efeito a data designada para a leitura do acórdão e em sua substituição foi designado o dia 18.10. Entretanto, por despacho de 16.10.2012 (fls. 4573 do 15º volume), invocando-se não ter sido possível ultimar o acórdão, foi dada sem efeito a data designada para a sua leitura e indicado o dia 8.11 para esse efeito. Como o documenta a acta de fls. 4792 a 4794 do 16º volume, em 8.11.2012 pelas 15 horas e 15 minutos foi declarada aberta a audiência (não antes em virtude de só naquela altura o arguido G… ter sido conduzido ao tribunal), proferido o acórdão, na presença, entre outros, do arguido G… (ora recorrente) e do seu Ilustre Mandatário, sendo consignado que a Srª. Juiz anunciou, ao abrigo do disposto no art. 372º do CPP, que o acórdão “se encontra elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do Tribunal Colectivo, composto por ela, Meritíssima Juiz presidente e pelos seus colegas, e assinado pelos mesmos”, constando igualmente “que todos os presentes foram devidamente notificados e, na falta de qualquer recurso, foi declarada encerrada a audiência quando eram 15 horas e 20 minutos.”. O acórdão foi junto aos autos a fls. 4612 a 4791 (15º volume), mostrando-se datado e assinado. Sem qualquer explicação, informação ou justificação, verifica-se do carimbo aposto no acórdão a fls. 4791 (15º volume) e da declaração de depósito de fls. 4795 (16º volume) que o dito acórdão, datado de 8.11.2012, assinado pelos juízes que constituíram aquele Colectivo, foi depositado em 7.1.2013. O Ilustre Mandatário do recorrente (o mesmo sucedendo com outros Ilustres Advogados) foi notificado por via postal registada (datado de 7.1.2013, conforme duplicado de fls. 4796 do 16º volume), nos seguintes termos: (…) “Assunto: Acórdão Fica V. Exª notificado, na qualidade de mandatário do Arguido G…, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do douto acórdão proferido em 08-11-2012 e depositado em 07-01-2013, de que se envia CD com conteúdo do mesmo. (A presente notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio – art. 113º, nº 2, do C.P. Penal).” O arguido G…, aqui recorrente (tal como os demais arguidos), não foi notificado pessoalmente do depósito do acórdão. Entretanto, consoante consta do respectivo carimbo, em 28.1.2013 deu entrada o recurso ora em apreço, sendo admitido por despacho proferido em 22.3.2013 (fls. 4851), o qual foi notificado, entre outros, ao Ilustre Mandatário do arguido G… (fls. 4867, constando do duplicado a data de 25.3.2013), sendo autuado o recurso nesta Relação em 8.4.2013. Desde que foi lido o acórdão em 8.11.2012 até ser interposto recurso em 28.1.2013 não consta dos autos qualquer outro requerimento do Ilustre Mandatário do aqui recorrente, nem qualquer exposição do recorrente. Também não consta dos autos que o arguido, por si ou através do seu mandatário, tivesse solicitado cópia do acórdão. Do exposto resulta, como diz o recorrente, que o julgamento iniciou-se em 7.5.2012, sendo encerrada a discussão em Julho de 2012, a leitura do acórdão foi efectuada em 8.11.2012 (após os adiamentos acima indicados e após o prazo aludido no art. 373º, nº 1, do CPP), tendo o seu depósito ocorrido em 7.1.2013 (também após o prazo aludido no art. 373º, nº 1 e nº 1 do CPP). Ora, inserido no capítulo I (disposições gerais), do título II (Da audiência) do Livro VII (Do julgamento) da Parte Segunda do CPP, dispõe o artigo 328º (continuidade da audiência): 1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento. 2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior. 3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º; b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do nº 1 do artigo 370.º. 4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada. 5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais. 6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. 7 - O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes. Como sabido, esta norma (art. 328º, nº 3, do CPP) consagra o princípio da concentração processual (“ou de continuidade do processo penal” que, na sua acepção mais ampla, como diz Jorge Figueiredo Dias[4], “exige uma prossecução, tanto quanto possível, unitária e continuada de todos os termos e actos do processuais, devendo o complexo destes, em todas as fases do processo, desenvolver-se na medida do possível concentradamente, seja no espaço, seja no tempo”), na sua vertente temporal[5], estando ligado aos princípios da oralidade (que nas palavras do mesmo Autor significa que “a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar”[6]) e da imediação (“que, em geral, se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão”[7]), princípios estes que “não se afirmam sem limitações”[8] (sendo disso exemplo, como assinala o mesmo Professor, o julgamento na ausência do arguido e a permissão, em determinados casos, de leitura de autos e declarações na audiência de julgamento). Na altura do julgamento, concretamente na audiência, estes princípios da concentração, da oralidade e da imediação (que são princípios relativos à forma) assumem especial dimensão, particularmente associados à fase da produção da prova. Por existirem casos de excepção à regra da continuidade da audiência desde o seu início até ao encerramento (nº 1 do artigo 328º do CPP), é que também nos nºs 2 a 4 do artigo 328º do CPP se regula especificamente quando é que pode haver adiamento ou interrupção da audiência (dependendo sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais – nº 5 do mesmo dispositivo legal), introduzindo-se limites (adiamento que não pode exceder 30 dias – nº 6 da mesma norma) e estabelecendo-se consequências para o adiamento que exceda 30 dias (perda de eficácia da prova já realizada se não for possível retomar a audiência naquele prazo máximo de 30 dias que, por isso, não pode ser excedido – nº 6 do mesmo artigo). E repare-se que, a dita consequência diz precisamente respeito à prova realizada, a qual perde eficácia, caso o adiamento exceda (ou seja superior a) 30 dias (defendendo a jurisprudência em geral que, quando o julgamento se desenrola em várias sessões, o que releva é que o intervalo entre as diferentes e sucessivas sessões não ultrapasse aquele prazo de 30 dias, sendo indiferente que entre a primeira e a última das sessões tenham decorrido meses ou anos). Como justificação para a fixação daquele limite intransponível de 30 dias para retomar a audiência, avançou o STJ no Acórdão nº 11/2008[9] que certamente o legislador “se fundamentou na contribuição da ciência na definição do espaço temporal dentro do qual permanecem as percepções pessoais que fundamentam a atribuição de credibilidade a um determinado meio de prova”. Um dos argumentos que no mesmo acórdão se utilizou para afastar o tratamento diferenciado da ineficácia da prova previsto no artigo 328º, nº 6, do CPP, nos casos em que em que as declarações prestadas oralmente em audiência estão documentadas através da gravação magnetofónica ou audiovisual (artigos 363º e 364º[10] do CPP), foi o de que a documentação da prova (além do seu papel essencial, desde a reforma de 1998, de “assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto”) apesar de ter também uma ”função auxiliar e coadjuvante do juiz” (“na tarefa de fixação dos factos provados e não provados”) “não pode ser o mandato para arredar princípios fundamentais na produção da prova como são a imediação e a oralidade.” Perante a questão de saber qual o âmbito da ineficácia da prova, adiantou-se no referido Acórdão nº 11/2008 que a aplicação do artigo 328º, nº 6, do CPP “seria circunscrita a todos aqueles meios de prova em relação aos quais a imediação surge com toda a sua plenitude, como é o caso da prova testemunhal e das declarações do arguido, assistente, partes civis, perito e consultor técnico, mas já não seria aplicável aos meios de prova e da obtenção de prova onde o mesmo princípio surge em conjugação com a fixação em documento da respectiva prova”, acrescentando-se que outra reserva a efectuar “é a de que a consequência da violação da norma é a perda de eficácia.” Perda de eficácia que (como se escreve na mesma decisão) “tem como consequência a necessidade da sua repetição”, sendo a não repetição que “essa sim, configura uma omissão susceptível de configurar o vício a que alude o artigo 120 nº 2-d)” do CPP. Ora, nessa perspectiva, em caso de adiamento superior a 30 dias, não tendo o julgador (seja tribunal singular ou tribunal colectivo) declarado a perda de eficácia da prova, tratando-se a falta de repetição da prova (subsequente à perda de eficácia) como nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, al. d) do CPP (não sendo, por isso, de conhecimento oficioso), terá sempre de ser arguida tempestivamente pelos respectivos interessados, sob pena de naturalmente ficar sanada. O que até se poderá perceber considerando que a perda de eficácia de prova, estabelecida no artigo 328º, nº 6, do CPP, não equivale a uma “proibição de prova” (desde que a prova introduzida na discussão da causa tenha sido validamente obtida, a qual nessa medida não perde a sua qualidade de prova válida ainda que, por força daquela consequência prevista no artigo 328º, nº 6, do CPP, seja necessário proceder à sua repetição), mas simultaneamente poderá criar alguma perplexidade atenta a apontada motivação do legislador (ligada ao processo de memorização do julgador) para a fixação daquele inultrapassável prazo máximo de 30 dias para o adiamento. Para além disso, deduz-se da fundamentação desse acórdão de fixação (como se verifica, nomeadamente, daquela parte em que defende a consequência da perda de eficácia da prova mas em sentido restritivo, cingindo-a praticamente à prova oral produzida em audiência) que a referida consequência prevista no artigo 328º, nº 6, do CPP se aplica durante a fase de produção da prova, até ao encerramento da discussão da causa e, portanto, até ao momento em que o arguido tem a faculdade de prestar as últimas declarações e o presidente declara encerrada a discussão (artigo 361º do CPP). Aliás, o STJ tem vindo a decidir de forma uniforme que “a regra do nº 6 do art. 328º do CPP refere-se apenas à fase de produção da prova, pretendendo o legislador que esta seja concentrada, de forma a proporcionar ao julgador a evocação fácil do conjunto das provas produzidas, oralmente, devendo a deliberação seguir-se imediatamente ao termo da produção da prova (art. 365º, nº 1, do CPP). A sentença constitui uma nova fase do julgamento, que pressupõe a prévia deliberação, nada obstando a que seja ela lida e depositada para além do prazo de 30 dias após a deliberação.”[11] Portanto (ao contrário do que sustenta o recorrente), não é pelo facto da leitura da sentença ou acórdão ser ainda feita em audiência, que nesta nova fase se vai aplicar o disposto no artigo 328º, nº 6, do CPP. Iniciando-se a audiência quando é pelo presidente declarada aberta (artigo 329º, nº 3, do CPP), o encerramento referido no artigo 328º, nº 1, do CPP (designadamente para efeitos do seu nº 6) ocorre quando o presidente declara encerrada a discussão, tal como se estabelece no artigo 361º, nº 2, do mesmo código[12]. De resto, não existe outra norma (para além do artigo 361º, nº 2, do CPP) que, à semelhança do que sucede com a declaração de abertura de audiência (artigo 329º, nº 3, do CPP), se refira à simples declaração de encerramento da audiência. Por isso, o encerramento da discussão (que sempre acontece nos termos do artigo 361º, nº 2, do CPP) é o momento essencial para distinguir a fase da audiência e a fase da sentença (tanto mais que encerrada a discussão se segue a deliberação, momento este já inserido na fase da sentença e que, portanto, não está aberta à discussão dos sujeitos processuais, nem ao contraditório), sendo precisamente porque foi encerrada a discussão que, em caso por exemplo de necessidade de produção de novos meios de prova, se impõe a reabertura da audiência (reabertura[13] que logicamente supõe o anterior encerramento) e a posterior repetição dos procedimentos aludidos nos artigos 360º[14] e 361º do CPP. Reabertura da audiência que, ao contrário da abertura de nova e diferente audiência, supõe que ainda se trata da mesma audiência anterior e que, portanto, ressalvada a situação prevista no artigo 371º do CPP (em que a questão da culpabilidade já está decidida, estando apenas em causa a questão da determinação da sanção – cf. arts. 368º e 369º do CPP), exige, quando ainda não foi decidida a questão da culpabilidade, sendo sobre essa matéria que ainda se vão produzir e realizar novas provas, que seja respeitado o prazo aludido no artigo 328º, nº 6, do CPP, sob pena de ineficácia da prova anteriormente realizada. Distinguimos a situação prevista no artigo 371º do CPP, na medida em que essa reabertura da audiência, a nível da sistematização do Código de Processo Penal, já se inclui na fase da sentença, porque o recurso a esse mecanismo supõe que já foi decidida a questão da culpabilidade, sendo as provas suplementares a produzir apenas respeitantes à determinação da sanção (que o legislador, por opção, distinguiu da declaração de culpabilidade), mas que ainda assim, em nome também do princípio da necessidade das penas (sendo através deste princípio que se justificam e legitimam a aplicação de penas criminais) exigem a discussão dessas provas suplementares em audiência, dando a oportunidade, quer à acusação, quer à defesa, de apresentarem as suas “razões” sobre essa concreta questão (determinação da sanção), assegurando o acesso a um processo equitativo (art. 20º, nº 4 do CPP e art. 6º § 1 da CEDH), havendo o cuidado de expressamente acautelar a dignidade do arguido quando se prevê a regra da exclusão da publicidade[15] (sem prejuízo de decisão fundamentada que permita a publicidade, tal como previsto no nº 5 do mesmo artigo 371º do CPP). Ou seja, a situação prevista no art. 371º do CPP é consequência da opção do legislador quando decidiu consagrar a distinção (a tal cesure) entre a declaração de culpabilidade e a determinação da sanção (artigos 368º e 369º do CPP). De todo o modo, neste caso, também não foi reaberta a audiência nos termos do art. 371º do CPP. Nesta perspectiva, a produção de prova em reabertura de audiência onde ainda não foi decidida a questão da culpabilidade (como poderá suceder quanto se efectua uma comunicação de factos nos termos dos artigos 358º ou 359º do CPP) está sujeita ao prazo estabelecido no artigo 328º, nº 6, do CPP, sob pena de perda de eficácia da prova anteriormente realizada. E repare-se que não há norma específica que preveja a reabertura da audiência para continuar a discutir a questão da culpabilidade depois de encerrada a discussão da causa, sendo só através da aplicação por analogia do disposto no artigo 371º, nº 1 do CPP (o que não é vedado em matéria de integração de lacunas – art. 4º do CPP) que, em termos de formalismo processual, essa reabertura é ainda possível. No entanto, essa aplicação por analogia de tal norma, quando ainda não foi decidida definitivamente (na 1ª instância, sem prejuízo de decisão superior sobre posterior recurso que vier a ser interposto) a questão da culpabilidade, restringe-se apenas à possibilidade de reabertura de audiência para produção de novos meios de prova tendo em vista a descoberta da verdade. Daí que, seja sempre um risco imprudente que o tribunal da 1ª instância corre, se decidir efectuar a reabertura de audiência para comunicação de novos factos, quando ainda não está fixada a questão da culpabilidade, após o decurso de 30 dias sobre o encerramento da discussão da causa (tendo presente que a comunicação de novos factos traduz uma convicção não definitiva e que, por isso, caso vier a ser produzida nova prova - por exemplo, apresentada pela defesa após aquela comunicação, «a mesma até poderia ter o efeito de alterar decisivamente o juízo do tribunal quanto aos factos provisórios descritos na comunicação» que efectuara – era renovada a discussão da causa e, nessa medida, haveria que observar o disposto no art. 328º, nº 6, do CPP). Diferente será se, na sequência dessa comunicação de novos factos, não for produzida qualquer prova, o que, porém, é sempre imprevisível e incontrolável. De qualquer modo, neste caso concreto, nem sequer houve qualquer comunicação de alteração de factos, não havendo lugar a renovação da prova. Mesmo a nível da sistematização do CPP percebe-se que a sentença (título III do Livro VII da Parte Segunda) é uma fase autónoma da audiência (título II do Livro VII da mesma Parte Segunda), não existindo em qualquer norma do referido título III regime semelhante ao contido no artigo 328º, nº 6, do CPP, que é uma das disposições gerais privativas do título II “Da audiência”. Acresce que, na fase da sentença já não estão em causa aqueles princípios da concentração, da oralidade e da imediação na sua dimensão mais ampla, tal como acima foram definidos. O legislador não estabeleceu sequer (como diz Germano Marques da Silva[16]) qualquer sanção para a inobservância da disciplina legal sobre o tempo e o modo da deliberação, por se tratar de problemática interna do funcionamento do tribunal[17] (pese embora a referência de que a deliberação se segue à discussão da causa – art. 365º, nº 1, do CPP – seja ainda uma manifestação do princípio da continuidade). No próprio artigo 373º, nº 1, do CPP (onde se indica prazo para a leitura da sentença) não se estabelece qualquer sanção ou consequência processual para o caso de incumprimento do prazo ali fixado para leitura da sentença. Isto significa que, a nível do processo penal, deliberadamente (por opção que cabe dentro da sua liberdade de conformação) o legislador não quis fixar qualquer consequência (na medida em que apenas existe uma irregularidade sem consequências processuais) para o incumprimento pelo julgador do prazo fixado no artigo 373º, nº 1, do CPP (como sucedeu neste caso). E, apesar de se poder criticar essa opção do legislador (podendo eventualmente justificar-se uma intervenção legislativa clara, objectiva e transparente, atentos os interesses em jogo), o certo é que há que respeitar os princípios da legalidade e da separação de poderes, razão pela qual não se pode estender o regime previsto no artigo 328º, nº 6, do CPP à fase da sentença. Acresce que não se pode confundir o adiamento aludido no artigo 328º, nº 6, do CPP[18] com o acto de leitura da sentença (que é elaborada após a conclusão da deliberação e votação como determina o art. 372º, nº 1, do CPP, sendo proferida na 1ª instância em audiência, tanto mais que é lida publicamente – art. 373º, nº 2, do CPP – ao contrário do que sucede nos tribunais superiores – cf. v.g. art. 425º do mesmo código), acto esse que, no caso de leitura do acórdão, até pode ser feito apenas por um dos juízes que compõem o Colectivo. Por isso, não se pode pretender aplicar à audiência de leitura da decisão final o referido acórdão de fixação nº 11/2008 (que fixou jurisprudência, quanto à consequência da ultrapassagem do prazo de adiamento da audiência de julgamento, referido no artigo 328º, nº 6, do CPP, mesmo que a prova seja documentada)[19]. Em face do que foi exposto, é claro que não ocorre a apontada nulidade do julgamento, nem tão pouco nulidade do acórdão por este ter sido lido em 8.11.2012 e a discussão da causa ter sido encerrada em Julho de 2012. Por isso se conclui que, no caso aqui em apreço, não há violação quer do disposto no art. 328º, nº 6, do CPP, quer dos referidos princípios da continuidade ou concentração, da imediação e da oralidade (não sendo caso, neste aspecto aqui em apreço, de determinar a renovação da prova). Daí que não se possa considerar que existe a arguida nulidade (do julgamento ou do acórdão), nem tão pouco se pode concluir pela absolvição do arguido recorrente. É que a prova produzida nas várias sessões do julgamento, antes do encerramento da discussão da causa, validamente adquirida para o processo e produzida em julgamento podia ser utilizada para fundamentar o acórdão, uma vez que não ocorrera perda de eficácia da prova pelos motivos acima apontados (pelo que se deixou acima exposto já se percebe que aqui não se segue a tese de que o artigo 328º, nº 6, do CPP é aplicável à fase da sentença, como defende o recorrente). O que tudo também se articula com o princípio do aproveitamento da actividade desenvolvida pelos sujeitos processuais e pelo tribunal durante as sucessivas sessões de julgamento, enquanto decorreu a discussão da causa, e com o princípio da celeridade, sempre tendo em vista o acesso ao desejado processo justo e equitativo. E, precisamente porque a prova produzida em julgamento não perdeu eficácia é que não se pode concluir (por não ocorrer nulidade, nem se poder sustentar que se está perante “provas nulas”), como o faz o recorrente, que o julgamento deve ser repetido (v.g. por outro tribunal) ou que devem ser considerados nulos os actos processuais praticados desde o encerramento da discussão. Acresce que a circunstância do acórdão lido em 8.11.2012 ter sido depositado em 10.1.2013, em violação do que resulta do disposto no art. 373º, nº 2, do CPP (desconhecendo-se o motivo pelo qual tal sucedeu, tanto mais que o tribunal nada consignou a esse respeito e o próprio recorrente também, após a leitura do acórdão e ressalvada a interposição de recurso, nunca apresentou qualquer requerimento para esclarecer aquela situação anómala ou arguir qualquer vício, apesar de se ter deslocado ao tribunal como alega), não gera qualquer nulidade (uma vez que como tal não está prevista no CPP), mas tão só irregularidade (art. 123º do CPP) sem consequências processuais e, que, portanto, não afecta os demais actos do processo, tanto mais que, neste caso, esse depósito foi notificado, entre outros, ao Mandatário do arguido G…, nos termos acima indicados, não sendo o mesmo prejudicado no seu direito ao recurso. Diremos que se trata de mais um caso em que o legislador, no âmbito dos seus poderes, entendeu não fulminar com a sanção da nulidade a inobservância do prazo previsto na lei para o depósito da sentença, o que se pode compreender uma vez que não há prejuízo para exercício do direito ao recurso, tendo em atenção igualmente o que consta do art. 411º, nº 1, al. b), do CPP. Por isso, ainda que se considere que, relativamente ao depósito do acórdão, foi cometida uma irregularidade, o que é certo é que não há neste caso consequências processuais (sendo certo igualmente que não afecta o valor de qualquer acto praticado antes ou depois desse depósito). Também não decorre do CPP que o arguido tivesse de ser pessoalmente notificado do depósito do acórdão, mesmo que esse depósito ocorra, como sucedeu, neste caso, inexplicavelmente passados 2 meses e 2 dias da sua leitura. O arguido/recorrente esteve presente no acto de leitura do acórdão (ainda que perante a extensão da fundamentação do acórdão, tivesse sido feita uma súmula e depois lido o dispositivo, tal como o permite o art. 372º, nº 3, do CPP) e, face ao disposto no art.372º, nº 4, do CPP (cf. igualmente art. 113º, nº 9, do CPP, na redacção então vigente, a qual nesse aspecto também não sofreu alterações), considera-se notificado. Também o CPP não impõe que, no acto de notificação (ou equivalente à notificação) seja entregue cópia do acórdão (em papel ou em suporte informático) ao arguido. Como bem diz o recorrente, decorre do art. 372º, nº 5, do CPP que a cópia do acórdão só é entregue aos sujeitos processuais desde que a solicitem. Ora, neste caso, não consta dos autos que o arguido G…, por si ou através do seu mandatário, tivesse solicitado cópia do acórdão. Essa inércia do arguido, aqui recorrente (quando não solicitou cópia do acórdão e quando não requereu que fosse efectuado o depósito do acórdão, apesar da inobservância do prazo do depósito pelo tribunal) só a si lhe pode ser imputada, não se podendo sustentar, pelo que já ficou dito, que tivesse sido prejudicado nos seus direitos e garantias de defesa (inclusive de estudar o acórdão para auxiliar o seu Mandatário v.g. quanto à matéria objecto de recurso, situação que também não ocorria caso o prazo do depósito do acórdão tivesse sido cumprido, uma vez que o prazo de recurso é sempre o mesmo, de acordo com o que está previsto na lei e o recurso tinha de ser feito obrigatoriamente por Advogado). De igual forma, o CPP não impõe que, em caso de envio ao mandatário do arguido de cópia digitalizada do acórdão, aquela cópia gravada tivesse de estar assinada ou rubricada, razão pela qual o facto de na cópia recebida não se encontrar assinatura ou rubrica não tem qualquer consequência. Não foi violado o disposto no art. 374º, nº 3, al. e), do CPP, uma vez que o acórdão está datado e assinado pelos membros do tribunal. Também não se vê que tenha sido violado o princípio da lealdade processual e/ou o da segurança jurídica e, como decorre do acima exposto, não ocorreu violação das garantias e direitos de defesa, incluindo o direito ao recurso e o direito a um processo justo, célere e equitativo. Daí que igualmente não ocorra qualquer interpretação inconstitucional das normas invocadas pelo recorrente (do exposto também resulta que não foram violadas normas da Constituição Portuguesa, nem da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, v.g. citadas nas conclusões do recurso). De resto, apesar da inobservância do disposto no art. 373º, nº 1 e nº 2 do CPP (o que não prejudicou os direitos do arguido recorrente), o certo é que o tribunal de recurso não pode ir contra a lei (retirando consequências não previstas na lei, como pretende o recorrente) e igualmente não tem poderes de disciplina sobre os juízes da 1ª instância (essa tarefa incumbe ao CSM e aos inspectores judiciais). Improcede, pois, a argumentação do recorrente quanto a esta questão que colocou. 2ª Questão Importa, agora, analisar se há nulidade do acórdão por falta de real exame crítico da prova e se ocorrem os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, impondo-se a renovação da prova. Na perspectiva do recorrente ocorreu patente insuficiência de provas, o tribunal partiu de um pré juízo previamente adquirido, de uma certeza previamente adquirida (não dizendo com que prova é que deduziu que o recorrente foi o único que sabia ou tinha conhecimento da proveniência ilícita dos cheques, não havendo prova sobre o modo como os cheques desapareceram ou foram colocados nos marcos do correio, por quem e em que datas, sobre o plano ardiloso construído pelo arguido, sobre o seu enriquecimento e sobre as suas intenções), decidindo condenar o arguido recorrente a partir do seu passado (não reconhecendo credibilidade às suas explicações), não equacionando se havia outras hipóteses plausíveis, não fazendo um real exame crítico das provas, emprestando credibilidade aos depoimentos das testemunhas e dos restantes co-arguidos, ao contrário das declarações prestadas pelo arguido recorrente em audiência. Vejamos então. Quanto aos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, que são de conhecimento oficioso, terão de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[20]. Dispõe o art. 410º, nº 2, do CPP: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2-a) do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[21] A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, nº 2-b) do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”. O erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2-c) do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[22] Obviamente que a existir insuficiência de provas esta não se confunde, nem equivale aos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, designadamente, sua al. a). Quanto à alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação, por falta de real exame crítico da prova, importa ter em atenção o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP. Dispõe o art. 374º, nº 2, do CP que, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A nulidade a que se refere o art. 379º, nº 1, alínea a), do CPP, reporta-se a todas as menções referidas no nº 2 do art. 374º do mesmo código. Ou seja, a sanção da nulidade da sentença ou acórdão reporta-se à decisão que não contenha a fundamentação a que se refere o art. 374º, nº 2, do CPP, a qual é composta pela enumeração dos factos provados e não provados, por uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e pela indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Pois bem. Lendo o texto da decisão, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido recorrente), sendo certo que a apreciação feita pelo Colectivo não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Basta ler com atenção todos os factos distintos dados como provados (excluindo, portanto, a dupla menção aos mesmos factos que é inócua), que constituem diferentes “pedaços de vida”, para se perceber que os mesmos sustentam a decisão de condenação que foi proferida em relação aos crimes pelos quais o recorrente foi condenado. Também não ocorre o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (não se podendo confundir o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. b) do CPP, com erro de direito ou de enquadramento jurídico, que adiante se abordará). Errado seria se, com aqueles factos distintos dados como provados, o tribunal concluísse pela absolvição do arguido/recorrente, o que não sucedeu. O texto da decisão sob recurso também não evidencia que exista qualquer raciocínio ilógico ou qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta, razão pela qual também não se pode concluir que exista erro notório na apreciação da prova. Do acórdão não decorre (como alega conclusivamente o recorrente) que o tribunal, para proferir a decisão sobre a matéria de facto, tivesse partido de presunções ilegais ou inadmissíveis ou que tivesse partido de um pré-juízo ou certeza previamente adquirida (no sentido da condenação do arguido recorrente), nem tão pouco que a decisão de condenação tivesse ocorrido a partir do passado do recorrente (e isso, não obstante resultar da motivação do acórdão e avaliação das provas feitas, que as declarações que o arguido decidiu prestar não mereceram credibilidade). De tudo o que ficou exposto podemos afirmar que não ocorrem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, não sendo caso de reenvio do processo para novo julgamento (é que não se verificam os pressupostos previstos nos arts. 426º e 426º-A do CPP). Acresce que, perante a avaliação conjunta das provas indicadas na motivação do acórdão sob recurso podia o Colectivo formar a sua convicção no sentido da decisão que proferiu sobre a matéria de facto. Importa ter presente que o “dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto”, não exige “a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico. (…)»[23]. A não referência expressa (que nem é necessária) a aspectos particulares, não significa que as diferentes provas não tenham sido valoradas e apreciadas criticamente pelo tribunal. Por outro lado, incumbe recordar que a decisão sobre a matéria de facto há-de ser “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz” .[24] Neste caso, o recorrente (que nem sequer impugnou amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto), vem genérica e conclusivamente invocar que existe falta de exame crítico da prova, o que geraria nulidade do acórdão sob recurso. Lendo a fundamentação de facto do acórdão sob recurso, a verdade é que não ocorre esse vício da nulidade da sentença/acórdão. Resulta da motivação de facto da decisão sob recurso que a convicção do tribunal se formou a partir da avaliação conjunta quer das provas documentais existentes nos autos, quer do que resultava da prova oral produzida em julgamento destacada pelo Colectivo, tendo igualmente em atenção as regras da experiência comum e o disposto no art. 127º do CPP. Das provas enunciadas, análise delas feitas, v.g. tendo em atenção destaques do que os co-arguidos, o arguido recorrente, assistentes e testemunhas teriam dito, conjugadas com a pertinente prova documental, não resulta que incumbisse ao Colectivo equacionar outras eventuais hipóteses. Nem sequer o recorrente indica que outras eventuais hipóteses plausíveis se podiam ou deviam colocar perante todas as provas produzidas e avaliadas (quer tendo em atenção toda a prova documental existente nos autos, quer tendo em atenção a prova oral produzida em julgamento). E, que o exame crítico das provas foi feito resulta até (como o recorrente reconhece, apesar de discordar da convicção do Colectivo) do tribunal da 1ª instância ter conferido credibilidade às declarações dos co-arguidos E…, C… e D… (que vieram a ser absolvidos, mas que em audiência prestaram declarações sobre o modo como agiram, concluindo o tribunal da avaliação crítica que fez, que se limitaram a prestar um favor ao arguido recorrente), ao que destacou dos depoimentos das testemunhas e assistentes que identificou, tendo em atenção igualmente as regras de experiência comum em casos semelhantes, tudo ainda articulado com a análise da imensa prova documental que consta dos autos, o que tudo sustenta também a convicção formada e a decisão proferida sobre a matéria de facto. Perante todas essas provas indicadas (destacando-se aqui igualmente, além das declarações dos co-arguidos acima referidos, os depoimentos das testemunhas HB…, JI…, KO…, KP…, KQ…, BX…, MD…, MI…, MJ…, FC…, GU…, HC…, HE…, OS…, PP…, QN…, QD…, declarações do assistente DY…, bem como toda a prova documental relativa aos cheques em questão, falsificações, v.g. de endossos, e posterior depósito nomeadamente em contas do arguido recorrente ou seu levantamento através nomeadamente de terceiros, que depois lhe entregavam os valores titulados nos cheques) percebe-se a razão que levou o tribunal a convencer-se no sentido dos factos que deu como provados (designadamente quanto ao esquema ou plano ardiloso usado pelo recorrente, tendo em atenção o tipo de pessoas que contactava, v.g. para procederem ao levantamento dos valores titulados nos cheques que previamente falsificava ou mandava falsificar, quanto ao seu modus operandi, o que permitia deduzir que o recorrente sabia e tinha conhecimento da proveniência ilícita dos cheques, quanto a vantagens/enriquecimento que obteve e quanto às intenções com que actuou). Também da motivação se percebe que, o tribunal apreciou criticamente as declarações que o arguido recorrente quis prestar, nomeadamente aquando da inquirição de determinadas testemunhas, como sucedeu, conforme destacado no acórdão, nos momentos em que, por exemplo, as testemunhas BX…, MD…, MI… e OS… prestaram depoimento e o assistente DY… prestou declarações. Essa análise crítica (não acreditando no que o arguido recorrente verbalizou, mesmo que este tivesse chamado mentirosas a testemunhas e apresentasse versão diferente, considerada pelo Colectivo não plausível) é compreensível (apesar da discordância genérica do recorrente) pela avaliação que o Colectivo fez de todas as demais provas que destacou e que o convenceram. Não pode o recorrente esquecer, como bem sabe, que a prova nem sempre é directa, havendo muitas vezes que recorrer igualmente ao que se pode extrair de prova indirecta, aos indícios seguros e sólidos que dela resultam, fazer juízos e deduções de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, não se vendo que, neste caso concreto, perante o que consta da fundamentação do acórdão, os juízos de inferência efectuados sejam arbitrários, absurdos, ilógicos ou insustentáveis. O facto de não haver provas sobre o modo como os cheques desapareceram (v.g. quem os retirou das caixas do correio e em que datas tal sucedeu) é irrelevante uma vez que o recorrente também não foi acusado v.g. por furto desses cheques, nem por violação de correspondência (ver, nesse aspecto, o despacho de arquivamento do Ministério Público constante de fls. 2183 e 2184 do 7º volume). Perante a avaliação conjunta das provas indicadas na motivação do acórdão, tendo em atenção o que foi destacado particularmente em relação à prova oral, articulado com a respectiva prova documental (composta nomeadamente por cheques, cópias de cheques, elementos e informações bancárias que conjugados com a prova oral permitiram formar a convicção quanto aos factos dados como provados), ainda se consegue perceber o raciocínio feito pelo Colectivo (veja-se, também, por exemplo, a apreciação crítica que fez da conduta do arguido B…). Não se vê que o Colectivo tivesse feito deduções ilícitas ou que tivesse violado o disposto no art. 127º do CPP, apesar de se conceder que podia ter explicado melhor o seu juízo sobre a articulação e apreciação das provas (oral e documental) a que se referiu na motivação. Assim, apesar do exame crítico das provas não ser modelar, perante o que está em discussão no recurso em apreço sempre se pode concluir que a forma como foi fundamentada a convicção do Colectivo, satisfaz minimamente a exigência que decorre do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, razão pela qual, por essa via, também não verifica nulidade do acórdão. Em conclusão: não ocorrendo os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nem nulidades, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual se mostra sustentada e fundamentada. 3ª Questão Incumbe, agora, averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito e se ocorre nulidade do acórdão por falta de comunicação de alteração da qualificação jurídica e por omissão de pronúncia. Na perspectiva do recorrente, tendo ele próprio negado os factos, não lhe podia ser imputada, por ser contraditório, a prática dos crimes de falsificação e de burla qualificada na forma continuada, para além de ocorrer nulidade do acórdão por falta de comunicação de alteração da qualificação jurídica e omissão de pronúncia. Vejamos, tendo em atenção a argumentação do recorrente. O argumento que o recorrente invoca para alegar que não podia ser condenado, pelo cometimento dos dois crimes, na forma continuada é apenas ter negado peremptoriamente os crimes, o que já vimos não mereceu crédito ao tribunal, perante todas as demais provas que avaliou. De resto, essa negação de ter cometido qualquer conduta ilícita, não impedia que fosse dado como provado (tal como alegado na acusação e perante as provas produzidas) factos que demonstram que agiu perante “solicitação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa”. Não há qualquer contradição, como chega a alegar o recorrente, esquecendo que a sua versão não convenceu o tribunal. Para concluir que o arguido recorrente agiu perante “solicitação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa” não era necessário que o mesmo confessasse os factos (de resto, nem o recorrente impugnou amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto para sustentar que houve erro de julgamento quanto aos respectivos factos dados como provados, que permitiram efectuar esse enquadramento jurídico-penal que, ainda assim, lhe é mais favorável). O facto de depois o tribunal lhe ter aplicado a pena única de 7 anos de prisão, mesmo considerando as penas individuais impostas (6 anos de prisão pela burla qualificada e 3 anos de prisão pela falsificação, que o recorrente considera exageradas e pesadas, quando o Colectivo entendeu simultaneamente que era consideravelmente diminuída a sua culpa) também não é argumento para alegar que há contradição entre a fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. A circunstância de ser consideravelmente diminuída a culpa do arguido (um dos pressupostos que permitiu a imputação dos crimes pelos quais foi condenado, na forma continuada) é um factor a ponderar na determinação da medida das penas, individuais e única; no entanto, como bem sabe o recorrente, não é o único a atender. Daí que, também por aí, não se possa concluir que existe contradição entre a fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (e isso, não obstante aqui apenas estar em causa o alegado erro de direito, nos termos em que foi invocado pelo recorrente). Por isso, também essa argumentação não procede, não havendo, nesse aspecto, qualquer nulidade do acórdão, nem motivo para o revogar. Invoca, ainda, o recorrente que ocorre nulidade do acórdão por falta de comunicação de alteração da qualificação jurídica. Para o efeito, embora a propósito do alegado (de forma conclusiva) exagero das penas que lhe foram impostas, refere que o Tribunal “convolou a qualificação dos crimes para a forma continuada”. No entanto, como acima já se referiu, a imputação dos crimes na forma continuada já constava da acusação pública do processo principal, inclusive a nível do enquadramento jurídico que nessa peça foi feito (cf. fls. 2300 e 2301), razão pela qual não há qualquer convolação/alteração nesse aspecto. Por outro lado, invoca o recorrente que foi acusado do cometimento das burlas qualificadas do art. 218º, nº 1 do CP, por referência expressa ao art. 218º, nº 2, al. b), do mesmo código e não a qualquer outra agravante, pelo que a referência que no acórdão se faz à agravante do art. 218º, nº 2, al. a), que não foi alegada na acusação, nem se provou, constitui alteração da qualificação jurídica que não lhe foi comunicada e, como tal, integra nulidade do acórdão. Ora: - na peça acusatória do processo principal (nº 538/05.3SLPRT) consta a imputação ao arguido recorrente, “em autoria material, na forma consumada e em concurso real, na prática de UM CRIME DE BURLA QUALIFICADA, na forma continuada, p. e p., pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º1 do C.P. por referência ao art. 202º alínea a) do mesmo diploma legal e art. 218º nº 2, al. b), do Código Penal e UM GRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, na forma continuada, p. e p., pelos art.ºs 255º al. a) e 256º n.º 1, alínea a), b) e c) e nº 3, do Código Penal (actualmente, UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO, p. e p., pelos art.ºs 255.° al. a) e 256.° n.º 1, als. b), d) e e) e nº 3, do Código Penal), ainda em concurso real e em autoria material, a prática de UM CRIME DE BURLA QUALIFICADA, p. e p., pelos arts. 217.° n.º 1 e 218.° n.º1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao art. 202.° al. b), do Código Penal e, ainda, “em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de UM CRIME DE BURLA QUALIFICADA, na forma continuada, p. e p., pelos arts. 217.° n.º 1 e 218.° n.º 1, por referência ao art.º 202.° al. a), do Código Penal e art.º 218.° n.º 2, al. b) e UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, na forma continuada, p. e p., pelos arts. 255º al. a) e 256.° n.º 1 alínea a), b) e c) e n.º 3, do Código Penal (actualmente, UM CRIME DE CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO, p. e p., pelos arts. 255.° al. a) e 256.° n.º 1, als. b), d) e e) e n.º 3, do Código Penal); - na peça acusatória do processo conexo nº 4301/07.9TDPRT foi imputado ao arguido recorrente a prática, como autor material e em concurso real, de OITO CRIMES DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO, p. e p. pelos arts. 255º al. a) e 256º n.º 1 al. b), c) e n.º 3 do CP (actualmente, p. e p. pelos arts. 255º al. a) e 256º n.º 1 al. c), d) e e) do CP) e TRÊS CRIMES DE BURLA SIMPLES, p. e p. pelo art. 217º n.º 1 do CP e CINCO CRIMES DE BURLA QUALIFICADA, p. e p. pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do C.P., por referência ao art. 202º al. a) do CP; e, - na peça acusatória do processo conexo nº 5908/08.2TAMTS foi imputado ao arguido recorrente a prática, como autor material e em concurso real, de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256º n.º 1 al. b) e n.º 3 do CP e um crime de burla p. e p. no art. 217º n.º 1 do CP. O que sucedeu, no acórdão (tendo em atenção a sua fundamentação de direito e que na acusação deduzida no processo principal também foi imputado ao arguido G…, entre os demais acima indicados, UM CRIME DE BURLA QUALIFICADA, p. e p., pelos arts. 217.° n.º 1 e 218.° n.º1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao art. 202.° al. b), do Código Penal) foi que, por um lado, em termos de exposição teórica, o Colectivo fez considerações nomeadamente quanto à agravante prevista no art. 218º, nº 2, al. a), do CP (indicando que nos anos de 2004 e 2005 essa agravante prevista na alínea a) do nº 2 do art. 218º exigia que o prejuízo patrimonial fosse superior a € 17.800) e, por outro lado, após concluir que se verificavam os pressupostos do crime continuado (única questão que achou que tinha de equacionar, certamente por ter em atenção os diferentes crimes imputados ao recorrente nas três acusações submetidas a julgamento conjunto e o que resultava dos factos dados como provados), considerou (como decorre da fundamentação de direito, da fundamentação das penas e do dispositivo) que o arguido G… cometera então, em concurso real, em autoria material e na forma consumada, UM CRIME DE BURLA QUALIFICADA, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do CP por referência ao artigo 202º al. a) e 218º n.º 2 al. b) do CP e UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 255º al. a) e 256º n.º 1 als. a) b) e c) e n.º 3 do CP (actualmente, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos arts. 255º al. a) e 256º n.º 1 als. b) d) e e) e n.º 3 do CP). Do exposto resulta que, quanto aos crimes de burla (simples e qualificados) que lhe foram imputados nos processos julgados conjuntamente (apesar de na acusação no processo principal lhe ser também imputado um crime de burla qualificada p. e p. no art. 218º, nº 2, al. a) do CP), o recorrente foi apenas condenado por um único crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do CP por referência ao artigo 202º al. a) e 218º n.º 2 al. b) do CP (ou seja, não foi condenado por agravante diversa daquela prevista no art. 218º, nº 2, al. b), do CP, que também lhe era imputada na acusação do processo principal). Portanto, não se verifica a alegada alteração da qualificação jurídico-penal e, como tal, igualmente não ocorre a arguida nulidade do acórdão. Da mesma forma, porque não houve qualquer alteração da qualificação jurídica também não existe qualquer omissão de pronúncia (pelo facto de não ter ocorrido qualquer comunicação). Finalmente, acrescente-se que (ao contrário do referido pelo recorrente) constam da acusação pública deduzida no processo principal (ver nomeadamente todos os factos nela articulados e, quanto à expressa referência a fazer da burla modo de vida, ver os seus artigos 42º e 44º) a alegação de factos integradores da agravante prevista no art. 218º, nº 2, al. b) do CP (o agente fizer da burla modo de vida) e, também no acórdão foram dados como provados factos que permitem considerar verificada a mesma agravante (ver os factos concretos apurados, dos quais se extrai que o recorrente fazia da burla modo de vida e, ainda, quanto à expressa referência a esse modo de vida, nomeadamente artigos 43 e 44). Daí que, a moldura abstracta da pena quanto ao crime de burla qualificado, na forma continuada, pelo qual foi condenado seja a que decorre do acórdão sob recurso (2 a 8 anos de prisão) e não a prevista no art. 218º, nº 1, do CP, pelo recorrente sugerida. Improcede, pois, a argumentação do recorrente. 4ª Questão Importa, agora, ponderar se as penas, individuais e única, aplicadas foram excessivas. Na perspectiva do recorrente, para além de no acórdão haver contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por não ter sido atendido que a sua culpa era consideravelmente diminuída, a pena única a aplicar não deverá ir além dos 4 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova. Neste aspecto a argumentação do recorrente cinge-se a dois aspectos: por um lado considera (de forma conclusiva) exageradas as penas individuais e única que lhe foram aplicadas e, por outro lado, entende que sendo a sua culpa consideravelmente diminuída, a pena única não deverá ir além dos 4 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova. Como já acima foi explicado não há qualquer contradição (na fundamentação ou/e entre a fundamentação e a decisão) pelo facto do Colectivo ter aplicado 6 anos de prisão pelo crime de burla qualificada, na forma continuada e 3 anos de prisão pelo crime de falsificação de documento, na forma continuada (que o recorrente considera conclusivamente exageradas e pesadas), sendo a pena única de 7 anos de prisão e ter igualmente entendido que era consideravelmente diminuída a sua culpa (de resto, esta circunstância de ser consideravelmente diminuída a culpa do arguido é um factor, entre outros, a ponderar na determinação da medida das penas, individuais e única). Afastada essa argumentação, resta verificar se as penas, individuais e única, aplicadas ao recorrente são ou não exageradas e excessivas (ainda que o recorrente se limite a assim concluir, fazendo apenas apelo à dita culpa consideravelmente diminuída para alegar que as penas devem ser “fortemente reduzidas”, não devendo a pena única ultrapassar 4 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova). Antes de mais, importa ter em atenção que, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[25]. Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[26]. No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para os crimes em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70º do CP. Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[27]. Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Diz Figueiredo Dias[28], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” Mais à frente[29], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. Acrescenta, também, o mesmo Autor[30] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”. Uma vez determinada a pena concreta, sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum, impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei. Em caso de concurso efectivo de crimes, resulta do disposto no art. 77º do CP que existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[31]. Assim. Considerando a moldura abstracta prevista para o crime de falsificação de documento (punido com pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou pena de multa de 10 dias a 360 dias), verifica-se que a 1ª instância deu preferência à moldura da pena de prisão e, ponderando as agravantes e atenuantes que se extraem dos factos provados, condenou o arguido recorrente nas penas individuais de 3 anos de prisão pelo crime de falsificação de documento continuado e de 6 anos de prisão pelo crime de burla qualificada (este no âmbito da moldura abstracta de 2 a 8 anos de prisão) continuado, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena única de 7 anos de prisão. Vejamos então, tendo presente que este Tribunal apenas pode atender aos diferentes factos apurados, já definitivamente fixados. Considerando os diversos factos assentes neste caso concreto e analisada a fundamentação da decisão recorrida, quanto à determinação da pena a aplicar, compreendem-se as considerações feitas pela 1ª instância quanto ao afastamento da alternativa da moldura da pena principal de multa prevista para o crime de falsificação de documento e preferência manifestada pela moldura da pena de prisão. Quanto à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas em relação ao dito crime de falsificação de documento, havia que ponderar se a alternativa da moldura da pena principal de multa deveria ou não preferir em relação à moldura da pena de prisão. Olhando para a situação concreta do recorrente, considerando as razões de prevenção que se fazem sentir no caso (até tendo em atenção os seus antecedentes criminais e propensão para a prática deste tipo de crimes) impunha-se concluir que a pena de multa não satisfazia as finalidades da punição, desde logo, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela dos respectivos bens jurídicos violados e, por outro, a própria reinserção social do recorrente. É, pois, manifesto que razões de prevenção impõem a preferência pela moldura abstracta da pena de prisão quanto ao crime de falsificação de documento continuado. Incumbe agora verificar se o tribunal da 1ª instância fundamentou de modo concreto o quantum das penas individuais que aplicou ao arguido G… pelos crimes cometidos na forma continuada. Para fundamentar o quantum das respectivas penas de prisão, o tribunal da 1ª instância ponderou, o montante dos prejuízos sofridos (e consequentes benefícios por ele obtidos), a gravidade da actuação do arguido (decorrente dos diferentes factos apurados), o dolo directo com que actuou, os antecedentes criminais, propensão manifestada para a prática de condutas desviantes, a sua personalidade, as elevadas exigências de prevenção geral e as fortes exigências de prevenção especial. Vejamos. Importa considerar que o arguido recorrente agiu com dolo directo, sendo elevada a ilicitude dos factos cometidos (considerando os prejuízos causados e consequentes benefícios obtidos, ao longo do tempo que levou a cabo a sua actividade criminosa, o que sucedeu entre Agosto de 2005 e Fevereiro de 2007). Para além disso, também há que atender ao seu modo de actuação, período de tempo em que praticou os diferentes factos apurados e às consequências da sua conduta (quer considerando os prejuízos que decorrem da conduta mais grave que integra a continuação, quer o valor total dos prejuízos causados que se apuraram, não se vendo que tivessem sido reparados, o que de resto também resulta das condenações nos pedidos de indemnização civil). Mesmo tendo em atenção que foi condenado por crimes continuados (em que um dos seus pressupostos é precisamente ser consideravelmente diminuída a culpa) e limites da sua culpa nessas circunstâncias, importa ponderar a gravidade de toda a sua actuação que integra a referida continuação. Por outro lado, ainda tendo como limite a medida dessa sua culpa, atender-se-á à necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que tem antecedentes criminais (tendo já cumprido penas de prisão que não o afastaram da prática do mesmo género de crimes), revelando propensão para os crimes cometidos e uma personalidade avessa ao direito e adequada aos factos típicos praticados. São claramente elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade das normas penais violadas) e de prevenção especial (carência de socialização), notando-se que o arguido (que nasceu em 22.6.1954), atenta a idade que tinha à data em que cometeu os crimes em questão, revela uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito, daí decorrendo que é mais elevada a necessidade de o censurar pela falta de preparação para manter uma conduta lícita. Também, importa atender às condições pessoais de vida que se apuraram, as quais evidenciam que vivia egoisticamente (como diz o Colectivo) dos benefícios ilícitos que obtinha, não se preocupando (o que é uma evidência atenta o período de tempo em que desenvolveu a sua continuada actividade criminosa) com os prejuízos que causava. Do que se apurou não se extraem factos que justifiquem qualquer atenuação especial. O facto de ter decorrido algum tempo sobre a data da prática dos crimes não significa que o arguido recorrente tivesse alterado a sua postura. Também dos factos dados como provados não resultam sinais de arrependimento. Não se vê que o circunstancialismo apurado justifique qualquer atenuação especial, uma vez que dele não decorre que ocorra uma acentuada diminuição da ilicitude da sua conduta, ou da culpa ou da necessidade da pena. De resto, como ensina Figueiredo Dias (a propósito do art. 72º do CP), «as situações a que se referem as diversas alíneas do nº 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena»[32]. E, não é esse o caso dos autos, como facilmente se alcança das considerações acima efectuadas, tendo presente a gravidade dos diferentes factos apurados. Tudo ponderado, considerando a gravidade dos diferentes factos apurados e tendo em atenção o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido G…, atentos os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julgam-se adequadas e ajustadas as penas individuais aplicadas pela 1ª instância por cada um dos dois crimes, que cometeu na forma continuada (respectivamente 6 anos de prisão pelo crime de burla qualificado continuado cometido e 3 anos de prisão pelo crime de falsificação de documento continuado também praticado). Impõe-se, agora, a realização de cúmulo jurídico das penas individuais aplicadas, nos termos do art. 77º do CP revisto. Resulta do art. 77º do CP que, em caso de concurso efectivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A pena aplicável (a moldura abstracta do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (ou seja, 9 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (ou seja, 6 anos de prisão). Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou. Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77º, nº 2 – tendo em atenção os limites consignados no seu nº 3 – não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71º do CP[33] em relação ao ilícito global. Assim, atendendo aos respectivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos, ainda que na forma continuada, período durante o qual desenvolveu a sua actividade criminosa e prejuízos causados) e à sua personalidade, que se mostra adequada aos factos cometidos (revelando uma certa tendência criminosa), bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as exigências de prevenção geral e especial e condições de vida (podendo por aí também avaliar-se o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro), julga-se ajustada e adequada, a pena unitária de 7 (sete) anos de prisão aplicada pela 1ª instância. Atenta a pena de prisão única aplicada, mostra-se afastada a possibilidade de suspensão da sua execução (razão pela qual não pode ser aplicado o disposto nos arts. 50º a 53º do CP). Improcede, assim, a argumentação do recorrente. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido G…. * Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça devida pelo recorrente.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Porto, 25-9-2013Maria do Carmo Silva Dias (relatora) Ernesto Nascimento (Adjunto) ________________ [1] In “Código Penal Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, pág. 297. [2] Cfr. FARIA COSTA, ob. cit., pág. 685. [3] V. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág- 72-73. [4] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 121. [5] Sendo a propósito da dimensão espacial do princípio da concentração (que aqui não está em discussão) que se fala no princípio da localização, por se relacionar com o local da realização da audiência – sala de audiências – onde se concentram todos os intervenientes processuais. [6] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), p. 158. [7] Ibidem. [8] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), p. 160. [9] Ac. do STJ nº 11/2008, DR I-A de 11/12/2008 que fixou a seguinte jurisprudência: Nos termos do artigo 328 nº 6 do CPP, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação; Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363 do mesmo diploma. [10] Entretanto, o CPP foi alterado pela Lei nº 20/2013, de 21.2, rectificado pelas Declarações de Rectificação nº 16/2013, de 22.3 e nº 21/2013, de 19.4. No entanto, essas alterações não são aqui aplicáveis, uma vez que os actos em causa, questionados no recurso, ocorreram antes da publicação daqueles diplomas. [11] Assim, Ac. do STJ de 28/10/2009, proferido no processo nº 121/07.9PBPTM.E1.S1 (relatado por Maia Costa), consultado no site do ITIJ, que é posterior ao ac. de fixação nº 11/2008. [12] Fase da audiência que se rege pelos princípios da publicidade, do contraditório, da concentração, da imediação e da oralidade, princípios esses que comportam determinadas excepções previstas na lei. [13] Se na reabertura da audiência (ressalvada a situação prevista no artigo 371º do CPP, em que apenas está em causa, a determinação da sanção) se produzem provas então o intervalo entre esta e o anterior encerramento não deve ultrapassar aquele limite de 30 dias sob pena de perda de eficácia da prova, nos termos do artigo 328º nº 6 do CPP. [14] Prevendo-se no nº 4 do artigo 360º do CPP, em casos excepcionais, a faculdade de o tribunal ordenar ou autorizar por despacho (fixando o tempo concedido para o efeito), a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa. [15] Note-se que essa particular referência ao respeito pela dignidade do arguido, que justificou o regime estabelecido no nº 5 do artigo 371º do CPP, não motivou o legislador a introduzir dispositivo idêntico na fase da audiência ou a ali fazer qualquer remissão para o citado nº 5 do artigo 375º (e isto independentemente de, mesmo que não houvesse o art. 371º, nº 5, do CPP, nem qualquer outra norma nesse sentido, sempre seria imperativo - o que decorre até da própria CRP, v.g., art. 1º – o respeito pela dignidade do arguido). [16] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. revista e actualizada, Lisboa, Editorial Verbo, 2000, p. 288 e Ac. do TRP de 11/10/2006, proferido no processo nº 0511366 (relatado por Guerra Banha), consultado no site do ITIJ. [17] Resta saber se esse pressuposto de que partiu o legislador, particularmente no que se refere ao período de tempo para o tribunal tomar a deliberação (seja sobre a questão da culpabilidade, seja sobre a questão da determinação da sanção), não deverá ser também, no futuro, sujeita a um determinado prazo razoável e a sanções para o seu incumprimento. [18] Adiamento que, por exemplo, no caso do artigo 328º, nº 4, do CPP ocorre mesmo depois de a audiência já ter sido aberta, contrariando o sentido de adiamento que em princípio deveria significar que a audiência ainda não fora aberta (como sucede, por exp., quando designado dia para julgamento, não tendo sido convocados os intervenientes por falha da secção, depois, por despacho, o juiz adia o julgamento para outro data, eventualmente a segunda que havia sido designada, se houver ainda tempo para convocar atempadamente os intervenientes processuais). [19] Assim também o acima citado Ac. do STJ de 28/10/2009. [20] Cf., entre outros, Ac. do STJ de 19/12/1990, BMJ nº 402/232ss. [21] Assim, entre outros, cit. Ac. do STJ de 13/7/2005. [22] Ibidem. [23] Assim, Ac. do TC nº 59/2006, DR II Série de 13/4/2006, p. 5629. [24] Assim, Ac. do STJ de 21/1/2003, consultado no site do ITIJ. [25] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), p. 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”. [26] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198. [27] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 644, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.” [28] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72. [29] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214. [30] Jorge Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29. [31] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). [32] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, p. 302. [33] Ver Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291. |