Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | CRIME DE FRAUDE FISCAL NEGÓCIO SIMULADO CONSUMAÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP20161109438/10.5IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 696, FLS.78-86) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No crime de fraude fiscal, com recurso a negocio simulado, o crime consuma-se na data da celebração desse negócio. II - Tal crime de fraude fiscal é de mera actividade, apesar de ser um crime de execução vinculada. III - O resultado, vantagem patrimonial ilegítima, visado ou alcançado com a conduta não constitui elemento do tipo, o qual não exige que o perigo venha efetivamente a verificar-se. IV - A cláusula de valor monetário, prevista no tipo legal, surge, para objectivar a perigosidade da conduta merecedora de pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 438/10.5 IDPRT.P1 Comarca do Porto Instância Local de Vila Nova de Gaia. Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I-Relatório. No Processo Comum singular n.º 438/10.5IDPRT da Instância Local de Vila Nova de Gaia, secção criminal, Juiz 3, foi submetido a julgamento o arguido B…, melhor identificado na sentença a fls. 845 [foi ordenada a separação de processos relativamente à Sociedade arguida “C…, Lda.”, por despacho datado de 17.11.2014]. A sentença de 28.04.2016, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103º, nº1, als. a) e b) e nº2, do RGIT, aprovado pelo artº 1º, nº1, da Lei nº15/2001, de 5/6, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), ou seja, na multa global de € 1.120,00 (mil cento e vinte euros). Mais se condena o arguido no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa.» * Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso apresentando a motivação de fls. 862 a 866, que remata com as seguintes conclusões:«1 - Não resultam provados os factos alegados em a), b) e c) dos factos não provados. 2 – O facto dado como provado em 4, com o devido respeito, é contraditório, com os factos dados como provados de 7 a 19, isto porque estamos perante três situações diferentes: 1 Os cheques emitidos a favor do arguido 2 Os cheques dirigidos e depositados na conta da sociedade 3 A venda da fração da sociedade abaixo do valor patrimonial, com correção imediata pela Administração Fiscal 3 - Da ocultação destes dois factos anteriores, o ora arguido não é responsável, porque deveria ser a empresa arguida a declarar tais rendimentos, já que constam dos documentos contabilísticos da empresa. 4 - O arguido nunca foi notificado para efetuar esta correção, nem para proceder ao pagamento em reversão fiscal de tal importância, de forma a ser verificado o seu dolo na omissão destes rendimentos, o que não aconteceu. 5 - O arguido não omitiu, contabilisticamente os verdadeiros rendimentos do ano de 2006 da sociedade arguida, referentes à venda das frações, já que na situação anteriormente referida, deveria constar do modelo 22, apresentado só em Maio de 2007, data em que o arguido já não pertencia à sociedade, tal informação constava da contabilidade não só dos depósitos bancários, bem como, informação da venda das referidas frações. 6 - O arguido, em 2006, data dos factos, não poderia imaginar que na declaração 22, que seria apresentada no ano seguinte, não constasse os valores dos cheques emitidos à sociedade arguida, bem como, a correção do valor patrimonial fiscal em relação ao valor da venda. 7 - Esta divergência é de correção automática sem ocultação possível, pois o imposto (IMT) devido por parte do comprador é liquidado no ato da transmissão. 8 – O arguido não se conforma com o facto provado em 4, 20 a 26, já que após novembro de 2006, não era administrador de direito, nem de facto, para omitir os rendimentos que deveriam ser declarados no modelo 22. 9 - Enquanto em 4, 20 a 26, dos factos provados, é referido que o arguido ocultou à A.T. os verdadeiros rendimentos, em 6, 8, 10, 14, 17, 18, 19 e 21 imputa-se a responsabilidade à Sociedade, da omissão dessa declaração de rendimentos. E neste aspeto existem sérias dúvidas, afinal sobre a prática dos factos de que o arguido vem acusado. 10 - O arguido, entende que nos termos do n.º3 do art. 103 do RGIT, os valores a considerar no crime de fraude fiscal são os que devem constar em cada declaração a apresentar e não no ato da venda do património da empresa arguida. 11 - O arguido, confessa ter recebido a título pessoal valores que na correção feita pela AT, não chegam a 15.000,00€ de imposto a pagar ao Estado, pelo que tal rendimento se enquadra na exceção prevista no n.º2 do art. 103 do RGIT. 12 – Tudo isto para dizer que, pela factualidade não provada, e sempre com muito respeito pelo douto Tribunal, não deveria o este condenar o ora arguido pelo crime de que vem acusado de fraude fiscal. Termina pedindo a procedência do recurso, revogando-se a sentença, nos termos expostos.» * O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 867 dos autos.O MP junto do tribunal a quo veio oferecer a sua resposta constante dos autos a fls. 870 a 874, sem formular conclusões, mas pugnando fundamentadamente pela negação de provimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Nesta Relação não foi emitido Parecer. Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões decidir: - Vício da contradição na fundamentação. - Subsunção jurídica dos factos. * 2. Enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação.«Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. A "C… Lda", é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Praceta …, …, Vila Nova de Gaia, e tem por objecto social a compra e venda de prédios rústicos e urbanos, revenda dos adquiridos para esse fim, indústria da construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, concepção, edificação de empreendimentos imobiliários e turísticos, com o CAE ….., estando enquadrada como isenta relativamente ao IVA e em sede de IRC enquadrado no regime geral. 2. O arguido B… foi sócio da sociedade referida em 1 desde a sua constituição, sendo, até 23.11.2006, procurador da mesma e seu gerente de facto pois tomava todas as decisões relativas à gestão e administração da sociedade arguida. 3. Por força do exercício da actividade da sociedade arguida e de acordo com as regras vigentes em matéria de IRC, o arguido B… bem sabia que estava aquela legalmente obrigada a declarar à Administração Tributária os rendimentos auferidos em cada exercício fiscal sujeitos a tributação, o que deveria constar da competente declaração de rendimento Modelo 22 de IRC e da respectiva declaração anual de informação contabilística e fiscal, que tinha que ser entregue, obrigações legais de que tinha perfeito conhecimento. 4. Todavia, o arguido decidiu ocultar à Administração Fiscal e não fazer constar da contabilidade da sociedade os verdadeiros rendimentos auferidos com a actividade comercial desenvolvida pela mesma sociedade durante o ano de 2006, tendo sido omitida na declaração de rendimentos Modelo 22 e na respectiva declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao exercício fiscal de 2006, enviada à Administração Tributária em 31 de Maio de 2007, parte dos reais proveitos obtidos com a venda de seis imóveis, assim diminuindo as quantias de IRC devido a final ao Estado. 5. No ano de 2006 o principal negócio efectuado pela sociedade "C…" foi a venda de um prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 988, com seis fracções correspondentes a seis moradias, sitas na rua …, freguesia de …, Maia. 6. A sociedade "C…, Lda" declarou o valor de €1.182.500,00, como sendo o valor recebido da venda das seis fracções do prédio "U 998" e do prédio "R 571", porém omitiu os verdadeiros valores das vendas dos imóveis conforme a tabela que se segue: 7. A fracção "A" do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo urbano nº 988 foi adquirida em Março de 2006 por D… e E…, pelo preço global de €208.746,00, valor esse que foi pago através dos cheques nº ……….. do F… emitido à ordem de "C…" no montante de €175.000,00€ e cheque nº ………., do F… emitido à ordem do arguido B… no montante de €33.746,00, ambos datados de 07/03/2006. 8. Ora, a sociedade "C…, Lda", relativamente à venda da fracção "A", apenas declarou o valor de €175.000,00, omitindo o valor total recebido de 190.310,00€, tendo ocultado à Administração Tributária a quantia de €33.746,00. 9. A fracção "B" do aludido prédio inscrito na matriz sob o artigo nº 988, foi adquirida em Julho de 2006 por G… e H…, pelo preço global de €225.00,00€, que foi pago através de três cheques nºs ……….., do F…, emitido em 30/04/2006, à ordem de "C…" no montante de €5.000,00; cheque nº ………. do F…, emitido à ordem da "C…" no montante de €180.000,00, e o cheque nº ………. no montante de €40.000,00 emitido à ordem do arguido B…, este dois últimos datados de 11/07/2006. 10. A sociedade "C…, Lda" apenas declarou o valor de €180.000,00, quando havia recebido efectivamente a quantia de €225.000,00, omitindo assim um proveito de €45.000,00. 11. A fracção "C" do mesmo prédio inscrito na matriz sob o artigo nº 988, foi vendida em Março de 2006 a I… e J… pelo preço global de €215.00,00€, que foi pago através dos cheques nº ………., da K…, emitido em 26/06/2005, à ordem de "C…" no montante de €40.000,00€ e cheque nº ……….. da K… emitido em 10/3/2006 à ordem da C… no montante de €175.000,00. 12. A sociedade "C…, Lda" apenas declarou, em sede de I.R.C., o valor de €175.000,00, quando havia recebido efectivamente a quantia de €215.000,00, omitindo à Administração Tributária um proveito de €40.000,00. 13. A "fracção D" do aludido prédio inscrito na matriz sob o artigo nº 988, foi vendida em Março de 2006 a L… e M… pelo preço global de €221.887,00, que foi pago através dos cheques nº ………., do N… emitido em 27/01/2005 à ordem de "C… " no montante de €46.887,00 e cheque nº ……… do N… emitido em 08/03/2006 à ordem da C… no montante de €175.00,00. 14. A sociedade "C…, Lda" apenas declarou, em sede de I.R.C., o valor de €150.000,00, quando havia recebido efectivamente a quantia de €221.887,00, omitindo assim um proveito no valor de €46.887,00. 15. A "fracção E" do prédio inscrito na matriz sob o nº 988 foi vendida em Março de 2006 a O… e P…, pelo preço global de €192.037,19, que foi pago através de três cheques do Q… nºs ……….., emitido em 14/06/2003 no valor de €6.250,00, cheque nº ………. no valor de €65.787,19, emitido em Dezembro de 2003 e cheque nº ………., emitido em 10/03/2006 no valor de €120.000,00, este último à ordem de "C…". 16. A sociedade "C…, Lda" declarou, em sede de I.R.C., o valor de €185.000,00, quando havia recebido efectivamente a quantia de €192.037,19, omitindo assim um proveito de €7.037,19. 17. Ainda, quanto à fracção "F" do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo U988, o preço de venda declarado foi de €175.000,00, no entanto o valor patrimonial tributário definitivo que serviu de base à liquidação de IMT foi fixado em €198.570,00, valor este superior ao declarado, pelo que deveria ter sido efectuada uma correcção na declaração anual de rendimentos de 2006, correspondente a €23.570,00, valor esse a considerar para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade. 18. Quanto ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo rústico R -571, foi vendido pelo preço de €55.000,00, porém o valor patrimonial tributário definitivo que serviu de base à liquidação de IMT foi fixado em €60.790,00, valor superior ao declarado, pelo que a sociedade estava obrigada a efectuar a respectiva correcção na declaração anual de rendimentos de 2006, correspondente a mais €5.790,00, valor esse a considerar para efeitos de determinação do lucro tributável. 19. Não tendo tais correcções sido efectuadas voluntariamente as Finanças procederam à correcção ao lucro tributário no exercício de 2006, respectivamente no valor de €23.570,00 (fracção "F") e de €5.790,00 (prédio – R571). 20. O arguido agiu com o propósito de fugir ao pagamento dos impostos devidos, fazendo constar da contabilidade da sociedade apenas o valor de €951.500,00, omitindo deliberadamente os verdadeiros lucros obtidos com a venda dos imóveis referidos em 7, 9, 11, 13 e 15 da contabilidade da sociedade, assim sabendo que esta não procederia ao pagamento integral do IRC que era devido ao Estado. 21. Assim, na referida declaração de rendimento Modelo 22 e respectivos Anexos A da declaração anual, apenas foram declaradas vendas, no ano de 2006, no valor de €1.182.500,00, quando havia sido recebida a quantia global de €1.365.170,19, obtendo, assim, a sociedade proveitos no valor de €172.670,19. 22. Logrou, por via disso, a sociedade não pagar IRC sobre tais proveitos no montante de €47.045,67 (quarenta e sete mil, quarenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos). 23. Defraudou e lesou, pois, o Estado Português naquele montante de €47.045,67, o qual jamais entrou nos cofres públicos. 24. O arguido actuou sabendo que a declaração de rendimento “Modelo 22” de IRC e as respectivas declarações anuais de informação contabilística e fiscal entregues não iriam conter os verdadeiros e todos os valores dos proveitos obtidos no ano de 2006, violando, desse modo, a verdade e a transparência fiscal, e impedindo ainda o Estado de concretizar a sua pretensão de lhe ver revelados todos os factos tributáveis e valores fiscalmente relevantes. 25. O arguido actuou por si, no seu interesse respectivo e no interesse da sociedade arguida "C… Lda", na qualidade de seu legal representante, actuando em seu nome e no interesse colectivo, com o propósito de não pagar o montante devido ao Estado a título de IRC, ofendendo e violando, desse modo, o regular funcionamento do sistema fiscal. 26. O arguido agiu, pois, de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 27. O arguido é reformado, auferindo €400,00 mensais. Tem uma empresa, da qual tirou em Dezembro passado lucros no valor de €480.000,00. 28. O arguido nunca antes foi condenado pela prática de qualquer infracção criminal. * Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa, designadamente que:a).após 23.11.2006 o arguido B… fosse gerente de facto da sociedade "C… Lda"; b).tenha sido o arguido B… a omitir na declaração de rendimentos Modelo 22 e na respectiva declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao exercício fiscal de 2006, enviada à Administração Tributária em 31 de Maio de 2007, parte dos reais proveitos obtidos com a venda de seis imóveis durante o ano de 2006, declarando os valores referidos nos pontos 8, 10, 12, 14, 16 e 21 dos factos provados; c).o arguido actuou fazendo crer que as declarações que entregou continham os verdadeiros e todos os valores dos proveitos obtidos no ano de 2006. * III – MotivaçãoOs factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto. Assim, o Tribunal fundamentou a sua convicção, quanto à matéria constante da acusação e considerada como provada, no auto de notícia de fls. 31 e seguintes, nas cópias de cheques de fls. 36, 38, 42, 43, 44, 47, 49, 52, 53 e 57 a 59, no relatório de fls. 61 e seguintes, nas informações de fls. 83 e seguintes, 109 e seguintes, 208 e 232, nos pareceres de fls. 234 e seguintes e 297 e seguintes e na certidão de registo comercial de fls. 550 e seguintes, conjugadamente com as declarações do arguido e com os depoimentos de S… (inspectora tributária, tendo feito a inspecção à “C…”), T… (filho do arguido, tendo sido sócio-gerente da “C…”), U… (empresário, amigo do arguido), V… (TOC da empresa à data dos factos aqui em causa) e W… (que comprou a “C…” em Novembro de 2006) e com as regras da normalidade e da experiência comum. O arguido contou ao Tribunal que em 2004 dois irmãos empreiteiros que conhecia de Santa Maria da Feira (os “X…”) lhe pediram ajuda para acabarem umas moradias que andavam a construir, que na altura os levou ao Y… para serem financiados e acabarem as ditas moradias, que cerca de um mês depois as referidas pessoas lhe transmitiram que o Banco não iria proceder ao empréstimo (sendo que a pessoa que conhecia no Y… lhe explicou que faltariam vários documentos necessários, nomeadamente licenças; licenças que, segundo os “X…” estariam já na Câmara em condições de serem levantadas) e que então lhes propôs pagar-lhes pelas moradias um preço inferior ao real (cerca de €400.000,00), sendo que estas pessoas as acabariam e lhe comprariam depois a “C…”. As referidas moradias foram efectivamente acabadas (pelos empreiteiros e por si, sendo que o arguido gastou nelas cerca de um milhão de euros) e venderam-se em poucos meses (a última em Maio ou Junho de 2006) mas entretanto houve alguns problemas com algumas delas, nomeadamente houve pessoas que já tinham pago os respectivos sinais (que o arguido não tinha recebido) e houve também necessidade de fazer obras em moradias já concluídas, sendo que os cheques que lhe foram passados a si ou que levantou foram, ou para pagar obras (tendo sido feitas obras extra em todas as casas e tendo o arguido pago todas as obras feitas para além das de pedreiro, que eram as que já estavam realizadas quando fez o negócio), ou para ser ressarcido do valor dos mencionados sinais, ou para receber dinheiro de suprimentos. O arguido disse ainda que a partir do momento em que a empresa lhe foi comprada pelo Sr. W… (que sabia de tudo, nomeadamente destes “recebimentos-extra” pelo arguido, assim como o sabiam os “X…”) deixou de exercer qualquer actividade na firma ou sequer de ter acesso a ela (não tendo qualquer responsabilidade, por isso, na entrega das declarações. E referiu, por fim, questionado sobre o tipo de obras feitas nas moradias, que em todas tinha sido necessário realizar obras de acesso ao pátio (já que o acesso ao quintal se fazia pela sala comum), em valor que não conseguiu precisar, sendo que tais obras não foram facturadas. Tendo admitido também que o valor real das vendas não foi o que foi escriturado. S…, por seu lado, explicou, entre o mais, ter apurado, no âmbito da inspecção em causa (que teve início por, em virtude de outras inspecções, haver indícios de omissões de proveitos por parte da “C…”), que os montantes que foram pagos como contrapartida da aquisição dos imóveis referidos nos factos provados eram superiores aos declarados nas escrituras de compra e venda e contabilizados como proveito na empresa (assim influenciando o lucro tributável no exercício a que respeitam). Referiu também que alguns dos compradores disseram que os valores pagos a mais diriam respeito a acréscimos por melhoramentos, sendo certo, porém, que estes valores não foram facturados e consequentemente declarados como proveito e contabilizados. Explicou que os valores foram apurados através de contacto com as instituições bancárias (para saber os valores dos empréstimos concedidos (sendo que nas situações aqui em causa havia sempre dois, um deles pago à parte do valor escriturado) e com os compradores, tendo sido obtidas cópias dos cheques e que os mesmos valores não deram nunca entrada na contabilidade da empresa. O arguido, disse a testemunha, terá argumentado que tais valores se destinavam ao pagamento de suprimentos, todavia os mesmos nunca deram entrada na contabilidade como meios financeiros da empresa, pelo que não pode ter sido utilizado para pagar suprimentos. Explicou, por fim, que os valores resultantes da diferença entre o valor escriturado e o valor patrimonial da fracção F e do prédio rústico só foram tidos em conta para efeitos de cálculo do lucro tributável. T…, para além de ter confirmado o negócio de compra das moradias aos irmãos X… explicado pelo arguido, referiu que o dinheiro recebido pelo pai era deste (sendo dinheiro que este tinha adiantado, nomeadamente em virtude de obras e por causa de sinais que os compradores já tinham pago ou de suprimentos, que recebeu quando vendeu a empresa). U… relatou que o arguido começou por ser seu cliente no Y…, que lhes apresentou os X… para lhes ser concedido apoio bancário para concluírem uma obra na Maia, que quando começou a reunir a documentação verificou que faltavam vários documentos, nomeadamente licenças de construção e projectos, pelo que não havia condições para procederem ao empréstimo e que, perante isto, como faltava pouco para concluir as moradias, o arguido decidiu apoiar a construção. Contou ainda que a meio do negócio o arguido constatou que havia algumas moradias com contratos-promessa em que os sinais tinham sido pagos aos X…, tendo havido também moradias em que foi preciso fazer mais obras, tendo o arguido, em cada moradia, recebido uma parte do preço por forma a recuperar o capital nela investido. Quanto a V… este de pouco se recordava, desconhecendo, por exemplo, se o arguido tinha ou não suprimentos a receber (mas tendo explicado que a prática contabilística a este respeito é de os valores entrarem em caixa e saírem depois para pagamento de suprimentos, com registo). Por fim, W… contou ter comprado a “C…” em finais de 2006, através dos irmãos X… e referiu que inseriu nas declarações enviadas às Finanças todos os registos de receitas e despesas que estavam lançados na contabilidade da empresa. Em conclusão, conjugada toda a prova produzida, o Tribunal não tem quaisquer dúvidas sobre a matéria que veio a ser dada como provada, nomeadamente de que as fracções A, B, C, D e E foram efectivamente vendidas por preço superior (nos termos que vieram a ser dados como provados) ao declarado nas respectivas escrituras – note-se, relativamente à justificação dada em relação a algumas delas de que nas mesmas teriam ainda sido realizadas outras obras, que não existe uma única factura que dê suporte a esta justificação e que, além disso, as únicas obras que o arguido conseguiu concretizar não são “extras” – e de que o valor diferencial nunca deu entrada na contabilidade da empresa (como tal não tendo sido declarado, contabilizado e tributado). Não tendo igualmente dúvidas, entre o mais, de que o arguido – e isto independentemente da legitimidade do motivo pelo qual decidiu reter para si pelo menos parte desse valor -, empresário experiente, sabia que ao omitir os verdadeiros lucros obtidos com a venda daqueles imóveis da contabilidade da sociedade, a declaração de rendimento “Modelo 22” de IRC e as respectivas declarações anuais de informação contabilística e fiscal entregues não iriam conter os verdadeiros e todos os valores dos proveitos obtidos no ano de 2006, pelo que a sociedade não procederia ao pagamento integral do IRC que era devido ao Estado. Isto independentemente de não ter sido o arguido quem procedeu à entrega das declarações (motivo pelo qual não se deram como provados os factos constantes das alíneas b) e c)). No que respeita à situação económica e social do arguido aceitaram-se as suas declarações. Relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao certificado junto aos autos a fls. 800.» * 3.- Apreciação do recurso.3.1. - Vício da contradição na fundamentação. Sustenta o recorrente que o facto dado por provado em 4 é contraditório com os factos dados por provados de 7 a 19, pois, diz que estamos perante três situações diferentes, os cheques emitidos a favor do arguido; os cheques dirigidos e depositados na conta da sociedade; a venda da fracção da sociedade abaixo do valor patrimonial teria a correcção imediata pela administração fiscal. Mais argumenta que da ocultação destes dois factos anteriores, o ora arguido não é responsável, porque deveria ser a empresa arguida a declarar tais rendimentos, já que constam dos documentos contabilísticos da empresa. Mais à frente no seu recurso diz que não se conforma com o facto provado em 4, 20 a 26, pois não era administrador de direito, nem de facto, para omitir os rendimentos que deveriam ser declarados no modelo 22. E na conclusão 9 refere que enquanto os factos 4, 20 a 26 dos factos provados é referido que ocultou à A.T. os verdadeiros rendimentos, em 6, 8, 10, 14, 17, 18, 19 21, imputa-se a responsabilidade da omissão dessa declaração de rendimentos à sociedade. Vejamos. A argumentação do recurso é enviesada, não esclarece cabalmente o desiderato pretendido e parece misturar questões de facto com questões de direito. Não obstante fazendo a interpretação possível, e de boa vontade, pensamos que se pretende arguir o vício da contradição da fundamentação. Por outro lado, só em relação a uma fracção e um prédio rústico estão em causa, vendas abaixo do valor patrimonial. Nas restantes 5 situações estão em causa vendas escrituradas com preços declarados inferiores ao real preço pago e pelo qual foram efetivamente vendidas as fracções A, B, C, D, e E. Sem embargo, como é sabido os vícios da decisão são uma via de impugnação da matéria de facto, podendo determinar a modificação da factualidade provada e não provada pelo tribunal ad quem ou, em caso de impossibilidade, o reenvio dos autos ao tribunal a quo para novo julgamento [total ou restrito a determinadas questões concretamente identificadas], como decorre da previsão dos arts. 426º e 431º, do citado diploma legal. De acordo com o disposto no artigo 410º, n.º2, do CPP, os vícios que podem afetar a decisão são: a).Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. c) O erro notório na apreciação da prova. O vício invocado pelo recorrente é o da contradição insanável da fundamentação. - A contradição insanável da fundamentação [ou entre a fundamentação e a decisão] verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto; é um vício ao nível das premissas, determinado a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível; vide Acs. do STJ de 17.02.2000 e de 24.11.1998; «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão» - cfr. Ac. do STJ de 20/04/2006, disponível in www.dgsi.pt [o vício distingue-se do erro de assentamento da matéria de facto, ou da fundamentação de facto, pois, neste, evidencia-se do texto (e do contexto) da decisão que o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real; só existirá um vício de contradição se eliminado o erro através do expediente do artigo 380º do CPP, pelo tribunal de recurso, a contradição persistir; a contradição afirma-se como vício quando não seja suprível pelo tribunal superior e, por isso, seja insanável - o vício em causa comporta três hipóteses: contradição insanável de fundamentação; contradição entre os fundamentos e a decisão; e contradição entre os factos]. - vide a este propósito, Ac. do STJ de 26/11/2008, Processo n.º 08P3372, Relator Conselheiro Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt. e Conselheiro Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, pags. 1356 a 1359. Estão em causa, nestas circunstâncias, incoerências da própria decisão recorrida e evidenciadas no texto respectivo, por si só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à decisão, circunstância que justifica o seu conhecimento e declaração oficiosos, ainda que o recurso verse unicamente matéria de direito. Pois que, também se vem entendendo que a indagação e deteção de tais vícios é exclusivamente matéria de direito, já não assim a sua eventual correcção, que implica uma decisão sobre matéria de facto. Postas estas considerações de ordem geral é tempo de concretizarmos. Lida toda a matéria de facto e correspondente motivação e por inclusão os artigos 4 e 6 (e também 20 a 26) e 7 a 19, não vislumbramos qualquer contradição. Acontece que o recorrente não atentou devidamente que a responsabilidade do legal representante da sociedade e a da própria sociedade é cumulativa – vide n.º 7 do artigo 11º do CP, e artigo 7º, n.º3, em conjugação com o artigo 6º do RGIT – e não subsidiária. O aqui recorrente, responsável, como legal representante, titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, ou sociedade, por actuar voluntariamente em nome de outrem – em nome e no interesse da pessoa colectiva -, pois que sendo pessoa singular, física, é quem toma a incumbência do interesse colectivo – por ser titular do órgão executivo, no caso, sócio gerente ou outro – e é realmente quem toma as decisões da sociedade. A sociedade, responsável, por ser titular do interesse colectivo visado na actuação do seu legal representante, e por a actuação do legal representante ter sido realizada em seu nome. Portanto, não há qualquer incongruência quando na matéria de facto se faz uma distinção da atuação do recorrente enquanto atuando em nome e no interesse da sociedade, e da responsabilidade da sociedade por ser titular dos direitos e interesses que estão na origem da actuação do recorrente em nome dela. Uma última nota em resposta ao superficialmente aventado no recurso, se eventualmente o recorrente confundiu os interesses da sua pessoa com os da Sociedade e recebeu a título pessoal valores que deviam ter entrado nos cofres da Sociedade, então o arguido lesou o interesse daquela, o que não excluiria a sua responsabilidade criminal [porquanto, sempre as vendas das fracções do prédio da Sociedade continuavam escrituradas/declaradas por um preço inferior ao preço realmente negociado e querido (negócio simulado quanto ao preço - valor)], quando muito, em determinadas circunstâncias, poderia excluir a responsabilidade da Sociedade – art. 7º, n.º2 do RGIT e artigo 11º n.º6 do CP. Não há qualquer contradição na fundamentação da matéria de facto. * 3.2.- Subsunção jurídica dos factos.Sustenta o recorrente que nos termos do n.º3 do art. 103 do RGIT, os valores a considerar no crime de fraude fiscal são os que devem constar em cada declaração a apresentar e não no ato da venda do património da empresa arguida. Mais argumenta que confessa ter recebido a título pessoal valores que na correção feita pela AT, não chegam a 15.000,00€ de imposto a pagar ao Estado, pelo que tal rendimento se enquadra na exceção prevista no n.º2 do art. 103 do RGIT. E remata, dizendo que “tudo isto para dizer que, pela factualidade não provada, não deveria o arguido ter sido condenado pelo crime de que vem acusado de fraude fiscal. Vejamos. O Tribunal recorrido fundamentou a subsunção jurídica do seguinte modo: «Apurados os factos, importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Para que o agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado, tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo, sendo que o facto será típico quando a conduta do agente preencher todos os elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal de crime. Vejamos, então. Vem o arguido acusado da prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 103º, nº1, als. a) e b) e nº2, do RGIT, aprovado pelo artº 1º, nº1, da Lei nº15/2001, de 5/6. Pois bem. Preceitua o artigo 103º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, no seu nº 1, que “constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificadamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas”. Por sua vez, dispõe o artigo 104º daquele diploma legal, no seu nº 1, que “os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verifique a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias (…)”. E no seu nº 2, que “a mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente” (cfr. a alínea a) deste nº 2). O tipo de crime de fraude fiscal é aquele que maior relevância tem no nosso ordenamento penal fiscal, quer no que respeita a uma dimensão de desvalor da acção, quer no que concerne à expressão quantitativa da sua ocorrência ou verificação. A conduta do agente há-de visar a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias e há-de ser abrangida por alguma das alíneas do nº 1, sendo, assim, diversas as condutas tipificadas passíveis de integrar o crime: a) ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas, desde que tais condutas visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias da administração fiscal. A conduta tipificada na alínea a) consiste em ocultar, isto é, esconder, encobrir ou alterar factos ou valores que devam constar dos livros da contabilidade ou das declarações apresentadas ou prestadas: a contabilidade não corresponde à realidade dos factos ou valores e o mesmo sucede com as declarações apresentadas ou prestadas. Esses documentos são enganosos, não correspondem à verdade dos factos e nessa medida violam o dever de cooperação e de verdade do cidadão fiscal. Não se trata da simples omissão de contabilidade ou de apresentação ou prestação de declarações, pois esta omissão é sancionada como contra-ordenação, mas de contabilidade ou de prestação de declarações não verdadeiras. Na alínea b) trata-se de falta de apresentação de declarações de factos que devem ser relevados à administração fiscal. Distingue-se da alínea anterior porque se trata de omissão integral, de falta de declaração. Quando a lei impõe a alguém o dever de informar, o silêncio equivale à afirmação de que não se encontra nas circunstâncias que o obrigam a apresentar a declaração. Quanto à alínea c) e nos termos do art. 240º do Código Civil, há negócio simulado se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. Qualquer forma de simulação, desde que objectivamente vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária e seja susceptível de causar diminuição das receitas tributárias, constitui a conduta típica prevista na alínea c) do nº 1 do art. 103º. As situações mais conhecidas de negócios jurídicos simulados para efeitos fiscais, visam o não pagamento de sisa ou imposto sobre sucessões e doações por valor inferior ao devido, sendo também frequentes as operações simuladas em que é simulado o preço constante de facturas para efeitos de dedução ou reembolsos indevidos de IVA e de IRC (como é o caso dos autos). A vantagem patrimonial susceptível de causar diminuição das receitas tributárias é elemento típico essencial para a verificação do ilícito (e não uma condição objectiva de punibilidade (este sentido, cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, in Direito Penal Tributário, Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores conexas com o Crime Tributário, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, p. 234.) e a mesma tem que ser igual ou superior a €15.000,00 (cf. art. 103º, nº 2 do RGIT, na redacção introduzida pela Lei nº 60º-A/2005, de 30 de Dezembro, sendo que na anterior redacção do preceito o montante era de €7.500,0000; este quantitativo, que foi introduzido apenas pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é aplicável por manifestamente mais favorável aos arguidos). É, assim, indispensável o seu cálculo e liquidação no âmbito da instrução do respectivo processo. Esta vantagem patrimonial ilegítima corresponde ao montante de imposto que o sujeito passivo pretendeu deixar de pagar em consequência da declaração defraudada ou simulada. Importa ainda referir que este crime é classificado como um crime de resultado cortado, ou seja, o mesmo consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, bastando-se a lei com a circunstância de que “as condutas ilegítimas tipificadas” visem ou sejam preordenadas à obtenção de vantagens patrimoniais “susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”, ou seja, é suficiente que a conduta seja preordenada a tal fim, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação concreta da pena (neste sentido, cf. Acórdão do TRP de 03/04/2002, proferido no processo nº 0110306, disponível in www.dgsi.pt/jtrp). O tipo de crime em apreço é essencialmente doloso, podendo aparecer sob todas as formas desta categoria da culpa, não se exigindo qualquer espécie de dolo específico. Ora, face aos factos dados como provados (que nos abstemos de reproduzir) - e sendo certo que o arguido decidiu ocultar à Administração Fiscal e não fazer constar da contabilidade da sociedade os verdadeiros rendimentos auferidos com a actividade comercial desenvolvida pela mesma sociedade durante o ano de 2006 (devidamente enunciados nos factos provados), bem sabendo que a declaração de rendimento “Modelo 22” de IRC e as respectivas declarações anuais de informação contabilística e fiscal entregues não iriam conter os verdadeiros e todos os valores dos proveitos obtidos no ano de 2006 –, e apesar de o arguido não ter tido já qualquer intervenção na entrega das declarações em questão (vide, por todos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.05.2011, disponível na internet via www.dgsi.pt, no qual se escreveu, com efeito, e entre o mais: “para a punição do agente basta comprovar que este quis as respectivas (acções ou) omissões e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente diminuição das receitas tributárias”), dúvidas não restam de que praticou o crime de fraude fiscal pelo qual vinha acusado.» Posta a referida fundamentação para subsunção dos factos ao direito, com a qual concordamos, sendo a celebração de negócio simulado quando ao valor [vide o artigo 240º do CC] o meio pelo qual teve lugar a fraude, pois que aquela simulação visou enganar o Estado quanto aos rendimentos realmente auferidos pela sociedade com a venda das identificadas frações, realizada no ano de 2006, e assim visou um pagamento em termos de IRC inferior ao devido. Mas, indo directamente ao ponto atacado pelo recorrente. Há jurisprudência e doutrina no sentido de que o momento relevante para a consumação do crime é aquele em que o contribuinte dá conhecimento às autoridades fiscais de declaração fraudulenta, já que só aí as induz em erro susceptível de provocar prejuízo patrimonial para as receitas fiscais [v. Carlos Teixeira /Sofia Gaspar, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. 2, Lisboa, 2011, pág. 455 e segs.] Contudo, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (vide a título meramente exemplificativo, os Acs. do TRC, de 04.05.2011, Rel. Jorge Dias; do TRP de 3.12.2012, Rel. Deolinda Dionísio) nos casos de crime fiscal com recurso a negócio simulado, vai no sentido de que o crime se consuma na data da celebração desse negócio (normalmente data da emissão da factura (falsa) ou de escrituração do negócio simulado, na realidade não querido), na peugada da posição expressa no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2003 de 7/5/2003, onde se consagrou que a celebração de negócios simulados, (quer no caso de simulação absoluta, quer relativa) integra o crime previsto no artigo 23º do RJIFNA e que à luz do bem jurídico protegido não pode deixar de se entender que o crime se consuma independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte. Consequentemente sobrevém o entendimento de que para efeitos de consumação do delito fiscal, no caso de simulação, são irrelevantes a data da última entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas ou, no caso, a data da entrega anual da declaração de IRC. Pelo que a consumação do delito em causa nos presentes autos ocorreu com a celebração dos negócios jurídicos simulados pelo recorrente e a contraparte negocial. Já noutra face da mesma questão, o crime de fraude fiscal é um delito de mera actividade, apesar de ser, ao nível da conduta, um crime de execução vinculada. O resultado vantagem patrimonial ilegítima, visado ou alcançado com as condutas, não constitui um elemento objectivo do tipo de ilícito, não importando, por conseguinte, para determinar o momento da consumação do crime (não obstante, não ser crime de resultado o desvalor de resultado, se o houver pode ser relevante, designadamente para efeitos de determinação da medida da pena, e outros). De acordo com o disposto no art. 103º, nº 2, do RGIT, os factos não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a €15.000,00. O tipo não exige que o perigo venha efectivamente a verificar-se, mas permite que seja objecto de um juízo negativo que exclui a responsabilidade penal, no caso em que o comportamento proibido não seja idóneo a provocar uma vantagem patrimonial igual ou superior a €15.000,00. A cláusula de valor monetário surge, assim, para objectivar a perigosidade merecedora de pena. Através dela o legislador delimita com segurança o patamar mínimo de ofensividade do facto, pela associação de tal valor à sua aptidão lesiva (trata-se de um referente valorativo que delimita o facto proibido); e, ao mesmo tempo, separa o ilícito penal do ilícito de mera ordenação social. O sujeito passivo poderá, a dado momento, não saber com exactidão se ultrapassa os €15.000,00, mas será difícil de conceber que uma pessoa que representa a sua conduta como proibida e que pode originar uma diminuição de receitas não aja conformando-se com essa realização, dado o risco que assume, ou seja, que pelo menos não actue com dolo eventual, mormente quando decorre dos factos provados que logo o primeiro negócio efectuado pelo arguido deu origem a uma diferença entre o preço real e o preço escriturado de 33.746,00€; e na totalidade dos negócios realizados pelo recorrente, em nome e no interesse da sociedade arguida, o valor declarado – escriturado - importou no valor de 1.182,500€ e foi objecto de uma correcção por referência ao preço real de venda, nas fracções A, B, C, D, E, respectivamente, nos seguintes montantes: 33.746,00€ + 45.000,00€+ 40.000,00€ + 46.887,00€ + 7.037,19€ [dando origem a proveitos não declarados no montante de 172.670,19€]; e a uma correcção do lucro tributável pelas finanças, tendo por referência o valor patrimonial, nas fracções F e Prédio Rústico R 571, respectivamente nos montante de 23.570,00€ e 5.790,00€. Assim, a Sociedade obteve proveitos não reportados à fazendo pública no montante de 172.670,19€ logrando assim, não pagar IRC sobre tais proveitos, no montante de 47.045,57€ [montante do prejuízo infligido ao Estado] muito superior à questionada vantagem patrimonial ilegítima de 15.000,00€. Pelo exposto, improcede a questão e o recurso. * III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar não provido o recurso interposto pelo recorrente, arguido B.... * Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º, n.º9 do regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 5 [cinco] UC.* Notifique.* Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do C.P.P.* Porto, 09 de Novembro de 2016.Maria Dolores Silva e Sousa Manuel Soares |