Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | CARTOGRAFIA DOCUMENTO AUTÊNTICO CARTOGRAFIA TOPOGRÁFICA INSTITUTO GEOGRÁFICO DO EXÉRCITO | ||
| Nº do Documento: | RP201303211602/06.7TBBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 362, 369, 379 DO CÓDIGO CIVIL DL 193/95, DE 28-07 DL52/96 DE 18-05 DL 59/02 DE 15-03 | ||
| Sumário: | A cartografia topográfica elaborada pelo Instituto Geográfico do Exército constitui cartografia oficial, sendo que uma certidão, com selo branco, da fotografia aérea do ano de 1947, do Instituto Geográfico do Exército, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, sendo esta a sua força probatória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1602/06.7TBBGC.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (7) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (2º Juízo) Apelante/Ré/B….. Apelado/Autor/ C….. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (2º Juízo), C...., intentou a presente acção, que denominou de acção popular, sob a forma comum ordinária contra, B.... e D..... Alega com utilidade que é dono, por aquisição originária por usucapião, de quatro prédios rústicos, sitos na freguesia de …., sendo que o acesso a tais prédios sempre foi feito por um caminho público que parte dum outro caminho público que, de nordeste, nasce na povoação da Paradinha Nova e inflecte para nascente e que, de noroeste, nasce na povoação de Paradinha Velha e daí desenvolve-se no sentido norte/sul. A população daquelas localidades desde tempos imemoriais utiliza o caminho em causa para aceder aos prédios aí existentes, a pé, com veículos de tracção animal, carros, máquinas agrícolas, estando o caminho devidamente marcado no solo com sinais visíveis e permanentes. Em inícios de Julho de 2006, os Réus vedaram esse caminho, impedindo a população, entre ela o ora Autor, de aceder aos prédios aí existentes, designadamente, aos supra referidos, o que vem impossibilitando o autor de os cultivar, o que já lhe causou prejuízo patrimonial que computa em €1.000,00 e outros prejuízos cujo apuramento pretende vir a ser objecto de liquidação ulterior. Conclui pedindo que seja declarado que o caminho identificado é público e integra o domínio público, sejam os Réus condenados a reconhecer que o caminho é público e é um bem do domínio público, deixando-o livre à circulação de pessoas, animais e veículos, e a indemnizar o Autor na quantia de €1.000,00, a título de danos patrimoniais causados pela descrita ilícita actuação, e, bem assim, a indemnizar o Autor de outros prejuízos que lhe estão a causar e cujo montante, por não determinado, deve ser liquidado em execução de sentença. Citados os Réus, apenas a Ré B.... contestou, impugnando a versão apresentada pelo Autor, alegando que a parte vedada nunca foi caminho, muito menos público, sendo que o acesso era feito por um caminho (dito da Canada) sito a dezenas de metros dali. Somente em 1997, no âmbito de um acordo de permuta celebrado com a Junta de Freguesia é que a contestante deu à referida Junta a faixa de terreno onde esta veio a abrir o leito do caminho e em contrapartida ficou com uma parcela de terreno onde estava implantado parte do caminho da Canada. Desde então, e durante cerca de nove anos, a contestante e dois ou três donos de terrenos aí existentes passaram a utilizar esse caminho aberto “ex novo”. Porém, como a Junta de Freguesia veio a incumprir o acordado, a contestante vedou o referido caminho e devolveu àquela a faixa correspondente a parte do caminho da Canada, por isso, o Autor sempre poderia passar pelo caminho da Canada para aceder aos seus prédios, sendo que e, de todo o modo, não teve os prejuízos invocados. Conclui pela improcedência da acção. Foi ouvido o Digno Agente do Ministério Público. A Junta de Freguesia de …. veio declarar aos autos a dominialidade pública do caminho em questão. Cumprido o disposto no artº. 15º nº. 1 da Lei 83/95, não se constatou qualquer intervenção. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal aplicável, tendo o Tribunal proferido decisão sobre a matéria de facto, sem qualquer reclamação. Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e provada, e, consequentemente, declarado que o caminho em causa nos autos, que parte do caminho que liga as povoações de Paradinha Velha e Paradinha Nova, do concelho de Bragança, e se desenvolve no sentido norte/sul, melhor identificado no documento de fls.12 (traçado a laranja), é público e pertence ao domínio público, tendo sido condenados os Réus a tal reconhecerem e a deixá-lo livre à circulação de pessoas, animais e veículos, mais foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €700,00, sendo os Réus, absolvidos do mais peticionado, com custas pela Ré, na proporção de ¾ (o Autor deveria suportar ¼, não fosse a isenção de que beneficia, nos termos do art. 4º/1-b) do Regulamento das Custas Processuais, sendo que o réu não teve intervenção na obstrução do caminho, e não contestou, pelo que, no fundo, não teve decaimento). É contra esta decisão que a Ré/B...., se insurge formulando as seguintes conclusões: 1ª. – A fotografia aérea, junta aos autos, apresentada pelo autor na sessão de discussão e julgamento no dia 19/03/2012, é um documento autêntico mas não tem força probatória plena no sentido de que na data da sua obtenção (1947) houvesse um caminho, quer público, quer particular, no local onde o autor pretende, e muito menos em 1997 – ver motivação, “maxime” de fls. 2 a 8; 2ª – Na fundamentação das respostas dadas à matéria de facto, o Meritíssimo Juiz diz que esse documento foi absolutamente decisivo na formação da convicção do Tribunal, alcançando-se da fundamentação que o Ilustre Julgador considerou erradamente, que esse documento tinha força probatória plena (ou quase plena?), no sentido de no local existir um caminho, em 1947, que se mantinha em 1997 (ver motivação, “maxime” de fls. 5 a 8); 3ª – Em virtude dessa errada relevância probatória dada ao documento, o Mmº. Juiz desvalorizou indevida e infundadamente os depoimentos das testemunhas da ré, E...., F...., G.... e H...., às quais por isso não deu crédito (ver fundamentação às respostas da matéria de facto - ver motivação, “maxime” de fls. 77 a 81); 4ª – Do alegado na motivação e nas conclusões anteriores, resultou erro notório na apreciação do valor probatório do documento, que condicionou indevida e negativamente uma correcta apreciação da prova, do que resultou também o consequente erro na sua apreciação (ver conclusões 1ª,2ª e 3ª e motivação “maxime” de fls. 2 a 8); 5ª. – O Mmº. Juiz deu como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 1º até 7º, 9º e 10º da base instrutória, quando numa análise global e ponderada de toda a prova, incluindo os depoimentos daquelas testemunhas da ré (ver conclusão 3ª), segundo as regras da lógica e da experiência comum, deveria ter respondido negativamente a essas matérias, dando como não provados os pontos nºs. 1º até 7º, 9º e 10º da base instrutória, pelas razões invocadas na motivação e nas conclusões anteriores (ver motivação, “maxime” de fls. 9 até 80); 6ª - Até porque, o ónus da prova da existência de um caminho público, no local indicado pelo autor, competia a este e não à ré e ele não logrou provar o que nesse sentido alegou, sendo os depoimentos das testemunhas, que o autor arrolou, pouco firmes e incoerentes, designadamente perante a troca verbal com a Junta de Freguesia de Paradinha Nova, cuja existência foi confirmada, embora “à contre coeur” até por algumas dessas testemunhas (que ele arrolou) (ver motivação, “maxime” de fls. 81 a fls. 83); 7ª – Se em 1996/1997, aquando das conversações e da troca verbal referida, já existisse caminho público no local pretendido pelo autor, ficava sem qualquer sentido essa troca: a Junta não iria ceder um troço de terreno público, para em troca receber um troço, que também já era público (ver motivação, “maxime” de fls. 14 a 15, 22, 31 e 32, 37 a 39, 66 e 67 e 79 a 83); 8ª Ao considerar a fotografia aérea, atrás mencionada, um documento absolutamente decisivo na formação da convicção do Tribunal, elevando-o erradamente ao patamar de prova plena (ou quase plena?) no sentido de existir no sítio pretendido pelo autor, em 1947, um caminho, que se manteria na data da referida troca (1996/97), O Meritíssimo Juiz “a quo” fez, segundo cremos, errada interpretação e aplicação do disposto no artº 371º, nº 1 do código Civil; 9ª – Que deveria ser interpretado e aplicado em sentido contrário, ou seja, no sentido de que o documento não tinha tal força probatória, tendo havido, por isso, erro notório na apreciação da prova (como se invoca nesta motivação, “maxime” de fls. 2 a fls. 8 e nas conclusões 1º a 7ª); 10ª - O artigo 342º, nº 1 do C. Civil não foi interpretado e aplicado pelo Mmº. Juiz contra o autor, no sentido de que ele não fez prova, como devia, dos factos constitutivos do seu pretenso direito, quando o deveria ter sido e por via disso, deveriam ter sido dadas respostas negativas à matéria de facto atrás mencionada e ter sido proferida decisão no sentido da improcedência da acção, por não provada; 11ª - Os artigos 653º, nº 2, parte final e 655º, ambos do C. P. Civil foram interpretados e aplicados pelo Mmº. Juiz no sentido de ter sido feito prova, pelo autor, da matéria de facto referida nesta motivação, quando deveriam ser interpretados e aplicados no sentido contrário, ou seja, de que não foi feita essa prova e, por via disso, deveriam ter sido dadas respostas negativas a tais matérias; 12ª - Foram assim violados os normativos citados (artºs. 342º, nº 1 e 371º, nº 1, ambos do Código Civil e 653º, nº 2, parte final e 655º, estes do CPCivil) pelo que a decisão da 1ª instância, de que se recorre, deve ser revogada e substituída por outra, que decrete a improcedência da acção, por não provada, com as legais consequências. Nestes termos e nos demais que os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores suprirão, se fará Justiça. Houve contra-alegações, pugnando o recorrido/C...., pela manutenção da decisão. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. As questões a resolver consistem em saber: (1) Há fundamento para alterar as respostas aos quesitos 1º, 2.º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º da Base Instrutória elaborada nos autos, e, assim, modificar a respectiva resposta de “Provado” para “Não provado”, na medida em que o Tribunal “a quo” incorreu em erro notório na apreciação do valor probatório do documento junto em audiência de discussão e julgamento, que condicionou negativamente uma correcta apreciação da prova, para além da indevida valorização da restante prova testemunhal discutida nos autos? (2) Considerando a facticidade demonstrada, uma vez reapreciada a prova produzida, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada? II. 2. Da Matéria de Facto Em 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. Há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos, dia após dia, ano após ano, o autor, por si e seus antecessores, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convicto de sobre os mesmos exercer o correspondente direito de propriedade, vem plantando, estrumando, semeando, limpando o mato e colhendo os respectivos frutos e utilidades, pagando as contribuições, dos prédios que a seguir se identificam: a) terreno destinado a lameiro, com 1.500 m2, com 4 freixos e 1 negrilho, sito no …., freguesia de …., Bragança, a confrontar do norte com I...., do nascente com caminho, do sul e poente com J...., inscrito na matriz respectiva sob o artº. 3452 e não descrito na conservatória do registo predial, com o valor patrimonial de 12,95 €; b) terreno destinado a cultura e lameiro com 26.000 m2, com 50 freixos e 7 sobreiros, sito na vala, freguesia de …., Bragança, a confrontar do norte e nascente com caminho, do sul com K.... e de poente com J...., inscrito na matriz respectiva sob o artº. 3459 e não descrito na conservatória do registo predial com o valor patrimonial de 150,34 €; c) terreno destinado a lameiro, com 4.500 m2, com 20 freixos e 1 sobreiro, sito na Vala, freguesia de …., Bragança, a confrontar do norte, nascente e sul com caminho e de poente com Junta de Freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artº 3460 e não descrito na conservatória do registo predial com o valor patrimonial de 39,97 €; d) terreno destinado a pastagem, com 1.680 m2, sito no …., freguesia de …, Bragança, a confrontar do norte e de poente com L...., do nascente com caminho, do sul com M...., inscrito na matriz respectiva sob o artº. 3474 e não descrito na conservatória do registo predial com o valor patrimonial de 5,91 € (Factos Assente A). 2. Durante 20, 30, 40, 50 e mais anos, e desde tempo que se perdeu na memória das gentes, para aceder aos prédios identificados em A), o autor e seus antepossuidores, utilizavam um troço, que se desenvolve no sentido norte/sul (BI 1). 3. E que entronca noutro que, de nordeste, nasce na povoação de Paradinha Nova, e inflecte para nascente (BI 2). 4. E que, de noroeste, nasce na povoação de Paradinha Velha (BI 3). 5. Desde sempre as populações de Paradinha Nova e Paradinha Velha, assim como o autor e seus antecessores, fizeram uso do perguntado troço (BI 4). 6. Ali passando, a pé, de automóvel, a cavalo, de tractor, com máquinas agrícolas ou com veículos de tracção animal (BI 5). 7. Por forma a marcar um trilho (rodado) no solo (BI 6). 8. O troço era em parte bordejado por árvores (BI 7). 9. As populações de Paradinha Nova e Velha, e qualquer pessoa que ali passe, circulavam por tal trilho, a qualquer hora, de dia ou noite (BI 9). 10. Sem pedir autorização de ninguém (BI 10). 11. No verão de 2006 o acesso ao referido troço foi vedado, quer pelo lado norte, quer pelo sul (BI 11). 12. Com a colocação de postes de madeira, arame farpado, giestas, terra e silvas (BI 12). 13. A ré colocou os referidos obstáculos, ocupando todo o leito daquele troço como se seu fosse, integrando-o num seu prédio (BI 13). 14. Em consequência directa e necessária, dos factos perguntados em 11) a 13), as populações e o autor viram-se impedidos de circular pelo perguntado trilho (BI 14). 15. O autor ficou, em consequência, impedido de aceder com tractor e máquinas agrícolas aos prédios referidos em A) e, assim, de os amanhar convenientemente (BI 15). 16. Ficou, assim, impedido de cortar e recolher os 350 fardos de feno que os prédios produzem, em média, por ano (BI 16). 17. Daí lhe advieram, em 2006, prejuízos não inferiores a 700 € (BI 17). 18. E donde sobreveio risco acrescido de incêndio (BI 18). II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 684º n°. 3 e 690º n°s. 1 e 3 do Código Processo Civil (Decreto Lei 329-A/95) - em atenção à data da entrada da presente acção e ao estabelecido nos artºs. 11º nº. 1 e 12º nº. 1 do Decreto Lei nº. 303/2007 de 24 de Agosto, e porque os preceitos reguladores dos recursos não constam da norma excepcional do nº. 2, deste mesmo normativo. II. 3.1. Há fundamento para alterar as respostas aos quesitos 1º; 2º; 3º, 4º, 5º, 6º 7º, 9º e 10º da Base instrutória, face ao valor probatório do documento junto (certidão, com selo branco, da fotografia aérea do ano de 1947, do Instituto Geográfico do Exército), e restante prova testemunhal produzida em audiência de discussão? (1) A recorrente/B.... pede a reapreciação da decisão da matéria de facto, na medida em que entende que da discussão da prova, quer testemunhal, quer documental junta aos autos, a solução da matéria de facto haveria de ser diferente da consignada no aresto sob recurso. A apelante/B.... ao questionar a decisão sobre a matéria de facto, impõe a análise sobre se há fundamento legal para alterar a decisão sobre a matéria de facto. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº. 655º n°, 1 do Código Processo Civil, em princípio essa matéria de facto é inalterável. A decisão do tribunal da lª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº. 712º do Código Processo Civil, ou seja: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na lª instância. No caso em apreço, torna-se meridiano não ser aplicável a previsão da aludida alínea c) do n°. 1 do artº. 712º do Código Processo Civil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente, tão pouco os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, conforme prevenido na mencionada alínea b) do n°. 1 do artº. 712º do CPCivil. Tendo ocorrido, na presente demanda, a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." n°. 2 do citado artº. 712º do Código Processo Civil. Importa ter presente, e desde já sublinhar que a finalidade do aludido dispositivo da lei adjectiva civil (artº 712º do Código Processo Civil) é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, sendo que tal possibilidade tem de ser levada a cabo tendo sempre presente e em momento algum desprezar as normas jurídicas e processuais atinentes. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este Tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. No que tange aos concretos poderes de reapreciação da prova nesta 2ª instância, particularmente quando está em questão a reapreciação da prova gravada, dominou, até há pouco tempo, uma tese restritiva que sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador “a quo”, vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação permitiria percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem. Ou seja, o Tribunal da Relação teria que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, reduzindo os poderes de alteração da matéria fáctica às situações que se apresentassem manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis - Cfr. neste sentido, Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2005, de 27 de Setembro de 2005 e de 29 Novembro de 2005, in www.dgsi.pt/jstj, Acórdãos da Relação do Porto de 10 de Julho de 2006 (Processo 0653629) e de 29 de Maio de 2006 (Processo 0650899), in www.dgsi.pt/jtrp - sendo que no primeiro destes acórdãos consignou-se que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais elevado que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição, quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si” “(…) neste caso” “pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”; no segundo aresto sentenciou-se que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Nos tempos mais próximos ganhou força uma perspectiva mais ampla relativamente à reapreciação da prova, a qual, embora reconheça que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal “a quo”, nomeadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, sustentando, deste modo, os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição - Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, apud, “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286; idem, mesmo Autor, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”; Revista Julgar, nº. 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; Amâncio Ferreira, apud, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008 (Processo 08A3334), de 12 de Março de 2009 (Processo 08B3684), de 28 de Maio de 2009 (Processo 4303/05.0TBTVD.S1), e de 1 de Junho de 2010 (Processo 3003/04.2TVLSB.L1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj. As regras sobre o regime disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em Juízo traduzem os princípios da imediação, oralidade e concentração, e da livre apreciação da prova, estando inseridas na lei adjectiva civil. Esta apreciação livre das provas tem de ser interiorizada como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" - Cfr. Abrantes Geraldes, apud, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pág. 209. Sem receio de nos repetirmos, assumimos que se deve, em regra, aceitar que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, em razão das quais o julgador tem a possibilidade de se aperceber da frontalidade, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são prestados, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório dos mandatários e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando, desta forma, da sua validade. Importa, ainda, considerar que a Relação deve reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pelo recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto. Na decisão sobre a matéria de facto vertida nos autos o Mmº. Juiz “a quo” no que à motivação da respectiva decisão respeita fez constar: “O Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida e examinada em audiência, conjugada e analisada que foi com as regras da experiência comum, e, designadamente, a) quanto às respostas afirmativas, restritivas ou explicativas: - no depoimento de parte da ré, que, se não conduziu, por força do princípio da indivisibilidade (art. 360° C. Civil), à confissão enquanto prova plena, não deixou de ser valorada pelo Tribunal, ao abrigo do art. 361° C. Civil, nos termos do qual o reconhecimento de factos desfavoráveis que não conduza à confissão pode ser livremente apreciado pelo Tribunal. Assim, valorou-se o reconhecimento de ter sido a ré quem, em 2006, mandou vedar o troço (embora não totalmente quanto ao tipo de vedação, por a ré não ter admitido, com excepção dos postes e da terra, o referido na base instrutória). - na certidão, com selo branco, da fotografia aérea do ano de 1947, do Instituto Geográfico do Exército, junta por apenso, que constitui um documento autêntico (pois que a cartografia topográfica elaborada pelo IgeoE constitui cartografia oficial, nos termos dos arts. 2°/1-a) e 2 e 3°/1 do DL 193/95 de 28/7 e posteriores alterações, emanando de entidade pública com especial competência para o efeito), cuja falsidade não foi suscitada, pelo que faz prova plena quanto à sua exactidão, na data em que foi tirada (arts. 369° e ss. C. Civil). As partes estão de acordo quanto ao traçado, com referência ao doc. de fIs. 12, divergindo quanto à questão de saber se o troço em discussão sempre existiu (tese do autor) ou se só no ano de 1997 é que foi aberto (tese dos réus). Na foto supra referida, que data de 1947, é perfeitamente visível o troço em litígio, com o exacto traçado constante do doc, de fls. 12. Portanto, já em 1947 existia o troço em causa, o que prova à saciedade que o mesmo não podia ter sido aberto apenas em 1997. Mais: face à escala da foto (1 cm: 26 m) fácil é constatar que o caminho tinha já, então, uma largura superior a 3 m (pois tem cerca de 1,5 mm de largura, na foto), o que evidencia bem tratar-se de um caminho para veículos, e, evidentemente, que se destinava a acesso do público - de resto, por um lado, é "grosso modo" tão largo quanto o caminho do Pontão, que liga a Paradinha Velha à Nova; por outro, é bem mais largo do que a Canelha, que mal se vê na foto, o que indica bem que esta era pouco frequentada. Este documento, pela sua autenticidade, fruto do orgamsmo com especial competência que o emitiu, pelo seu conteúdo, objectividade e clareza, foi absolutamente decisivo na formação da convicção do Tribunal. Foi, ainda, conjugado com os depoimentos das testemunhas N…., O…., P…., Q…., R…., S…. (que não obstante já não possuir a memória fresca, fruto da sua idade - vai fazer 82 anos - não deixou de confirmar que toda a gente usava o caminho, desde sempre), cujos relatos foram absolutamente congruentes com o que já se retirou da análise daquele documento, e, assim, convincentemente (quer pela forma como depuseram quer sobremaneira pela congruência com aquele elemento obectivo) confirmaram a utilização desse caminho desde que se lembram (e a maior parte tinha mais de 60 anos, sendo que algumas tinham mais de 70 e 80 anos) por toda a gente, indiscriminadamente (pelo público, em geral, portanto), a pé e com veículos de tracção animal e motorizados (com largura compatível e com trilho bem marcado) e o seu corte (e como foi feito e a integração no prédio da ré - aqui também foi valorado o depoimento de H...., na parte em que referiu que a ré lavrou o leito do caminho, por trás da vedação e fez plantação) e consequente impossibilidade de acesso, a produção do autor (quanto à produção de feno, quantidade, preços e consequentes prejuízos, especialmente as testemunhas O…., Q…., R…., que revelaram razão de ciência) - claro que, pelas regras da experiência, não sendo cortado o feno, aumenta o risco de incêndio. Não mereceu qualquer crédito a versão das testemunhas F...., G...., H.... e E…., quando relataram que o caminho em litígio não existia até à década de 90, só então tendo sido aberta pela Junta (na sequência de uma "permuta" com o caminho da Canelha) - o caminho já existia, perfeitamente delineado na década de 40, como se viu, sendo evidentemente desprovida de qualquer lógica (para dizer o menos) a tentativa, por parte de algumas delas, designadamente, de H.... e de E...., de fazer crer que esse caminho, com mais de 3 m de largura, perfeitamente delimitado, poderia ser uma rodeira particular, dos próprios avós da ré, que seria lavrada de dois ou de três em três anos (de resto, até E.... acabou por reconhecer que se assim fosse, evidentemente que tal "rodeira" teria de ser muito pouco visível - pois que era lavrada - e por decorência menos visível do que o caminho da Canada; ora, é o inverso que ocorre: é bem visível, larga, clara, enquanto a Canada, ela sim, é pouco visível). Curiosamente, estas testemunhas acabaram todas por admitir que a Canada era "pouco transitável", era "mais uma linha de água" o que é evidentemente contraditório com o resto do seu depoimento e reforça claramente a conclusão a que se chegou. Por último, diga-se que foi ainda valorado o doc. de fls, 13 (fotos da vedação) mas que não o foram os de fls, 71 (mera declaração unilateral da Junta), 117 a 119 (mais do que uma informação, é um parecer da Câmara, sem qualquer peso probatório, por isso mesmo, e intrinsecamente contraditório: faz alusão a um suposto acordo verbal em 1997 que teria originado o início do trânsito no caminho em causa no ano de ... 1965 (l); refere-se que "não foi possível conscienciosamente determinar se os dois percursos eram públicos ou privados" e depois conclui-se que o percurso alternativo - o do caminho em litígio - é "vicinal"; ora, os caminhos vicinais são públicos - cfr. art. 6° do Decreto 34593 de 11/5/1945: classifica os caminhos públicos em municipais e vicinais; ainda se mantém em vigor quanto aos vicinais, posto que os diplomas posteriores, os DL 380/85 e 222/98, não contém normas sobre os vicinais; cfr. ainda C. Administrativo: art. 253°, que continua a atribuir competência às juntas de freguesia para os caminhos públicos não municipais; portanto, aos vicinais) nem as certidões de teor matricial (porque nenhum peso probatório revestem, designadamente quanto à exactidão das confrontações delas constantes). b) A resposta negativa resultou da insuficiência da prova produzida, pois o facto não foi afirmado de forma assertiva nem resulta da foto aérea”. Foram ouvidos o depoimento de parte e declarações de todas as testemunhas, nomeadamente, N…., O…., P…., Q…., R…., S….., F….., G….., H….. e E..... Da audição fonográfica da referida prova em conjugação com a restante prova trazida a juízo, em especial, da certidão, com selo branco, da fotografia aérea do ano de 1947, do Instituto Geográfico do Exército, junta por apenso, resulta que a convicção do julgador da 1ª instância não merece censura, sendo imodificável a facticidade questionada pela apelante, no sentido de que cada uma das respostas aos quesitos 1º, 2.º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º da Base Instrutória, continue a ser dada como “Provado” contrariamente ao pretendido pela apelante. Concretizemos: Testemunha, N….. Advogado: Qual é o caminho do Castilhão? Testemunha N....: O caminho do Castilhão é próximo já à Paradinha Velha, que sai do caminho do Pontão, que vai aos lameiros, aos prédios do Sr. Dr. B….. Advogado: (...) E este caminho sempre foi utilizado pelas populações de lá? Testemunha N....: Sim. (...) O caminho sempre foi, sempre foi utilizado (...) Advogado: Olhe, pergunta-se também se... se estava... se... como é que... se havia ali algum trilho marcado no terreno, se não havia? Testemunha N....: Olhe, era um caminho, ainda se lá conhece bem o correr do caminho... até havia uma parede, mas hoje acho que parte está no chão... Advogado: Olhe, e havia árvores a delimitar aquilo ou não? Testemunha N....: Ao correr do caminho lá para diante. Advogado: E que tipo de árvores era? Testemunha N....: Árvores eram sobreiros, carvalhos, e mais isso, mais ou menos. Advogado: Olhe e as populações (...) quer da Paradinha Nova quer da Paradinha Velha, ou qualquer pessoa, podiam ali passar? A qualquer hora? Testemunha N....: Toda a gente passava. Advogado: Nunca houve problema? Nunca tiveram que pedir autorização a ninguém? Testemunha N....: Não, toda a gente passava (...). Advogado: É, o tal Caminho, que o senhor diz, do Castilhão? Testemunha N....: Sim, senhor. Advogado: Qual era a largura que tinha esse caminho? Testemunha N....: O caminho, olhe, eu a largura exacta não sou eu o que posso... Advogado: Mais ou menos. Testemunha N....: Assim, a largura dos carros de bois, não é? Das vacas com que a gente passava. Advogado: Dois metros? Testemunha N....: Passava com o pão, passava... fazia mais de dois metros, porque um carro carregado de centeio ou de feno e isso, ocupa menos... Advogado: O que eu quero saber é isto, senhora testemunha, passavam mesmo com o carro ou era só a pé? Testemunha N....: Não, Não. Passavam com o carro, sim senhor. Testemunha N....: O caminho da Canada? (...) Não posso dizer quem foi que tapou o caminho. Advogado: Não sabe? Testemunha N....: Não, mas o caminho era público. Advogado: Era público? Testemunha N....: O caminho era. Testemunha, O…… Advogado: Conhece o troço de caminho, digamos assim, que vem da Paradinha Nova e vem dar à Paradinha Velha? Como é que aquilo se chama? Testemunha O....: Havia o rodeirão, o rodeiro ali por baixo do Castilhão e depois do lado de cá a Canada que no Inverno não se conseguia transitar, que a água era muita e tinha muitas silvas. (...) Eu tenho um lameiro de baixo do Pontão, do Tombeiro, e quando queria tirar o feno, a cortiça e os freixos, principalmente os freixos, eu não podia vir pela canada, tinha que vir pela rodeira do Castilhão, que a canada havia água e estava intransitável. Íamos a pé e com as burras, as burricas e um carro. Advogado: Nesse tal caminho do Castilhão que a senhora já disse, já disse aqui ao Tribunal, que tirava o feno, que tirava a cortiça, que tirava os freixos, qual é a largura mais ou menos desse caminho? Testemunha O....: Carros de bois passavam à vontade com os carros dos fenos, Sr. Dr.. antigamente não havia outros. Advogado: Que largura é que terá mais ou menos? Ou tinha? Testemunha O....: Oh, sei lá, para aí dois metros e meio, para aí. Advogado: O que permitia sempre a passagem de um carro. Testemunha O....: Passavam sim. E havia parede de um lado e até a própria natureza fez aquela vedação com os ramos. Advogado: Diga-me uma coisa, toda a gente passava por ali? Testemunha O....: Sempre considerei público. Advogado: Nunca teve problemas? Testemunha O....: Não. Advogado: Estando a Sra. de frente para o tal caminho, para o tal caminho do Castilhão. Está no Pontão e põe-se de frente para o caminho do Castilhão. Testemunha O....: A cá de cima, a dos Vinhais, tenho uma propriedade aqui que havia um largo onde eu estacionava a carrinha que deixei de poder estacionar que está tapada. E era a dita canada. Ao meu lado esquerdo, era o tal rodeiro do Castilhão. Advogado: Eu quero que esteja no princípio do caminho do Castilhão. No momento em que o caminho do Castilhão entronca no Caminho do Pontão. Testemunha O....: Muito bem. O caminho do Pontão entronca assim e o Castilhão, o rodeirão do Castilhão é aqui. Advogado: Havia ali... esse caminho estava bem delimitado no solo? Não havia dúvidas nenhumas? Tinha rodeiras? Testemunha O....: A rodeira estava bem clara. Tinha até inclusivamente aquelas árvores que vão nascendo árvores, está lá bem visto, as giestas, silvas, há lá sobreiros, há tudo. Advogado: Havia berma a separar os dois terrenos, os terrenos? Testemunha O....: Havia do lado esquerdo, já disse ao Sr. Dr. que era do lado esquerdo, parede do lado esquerdo. Advogado: - E esse lameiro do Seca tem parede por ali abaixo? Testemunha O....: Tem parede ao começar aqui juntinho à nossa passagem, vindo da Paradinha Nova para a Velha tem parede, Sr. Dr. Advogado: O que se pergunta é se esse lameiro do Seca está ou não delimitado por muro? Testemunha O....: Está, Sr. Dr. Está delimitado por muro, por parede. E junto a essa parede está a rodeira. Estava, que agora está lavrada. Junto a essa parede. Advogado: Qualquer pessoa podia sempre, a senhora sempre passou por ali por aquele caminho? Testemunha O....: Sempre e nunca ouvi dizer... Advogado: Alguém alguma vez disse «Ó O….., tu não podes passar por aqui.»? Testemunha O....: Nunca ouvi. Advogado: Sem pedir autorização? Testemunha O....: Não, Sr. Dr. Testemunha, P….. Testemunha P....: Chama-se o caminho do Castilhão. Advogado: Olhe, quem é que passava por aqueles caminhos designadamente pelo Pontão e depois pelo Caminho do Castilhão? Testemunha P....: Oh, quem precisava. Advogado: Olhe, aquele caminho que a senhora diz do Castilhão, aquilo que largura teria, mais ou menos? Testemunha P....: Olhe, a gente passava lá com os carros dos animais. Advogado: Carregados, para cima, para baixo? Testemunha P....: Carregados, para cima e para baixo. A gente tinha... tractores ainda não havia como há hoje (...) Mas o caminho é muito largo, cabe lá bem um tractor e cabe tudo. Advogado: Tudo. Olhe, existia ali algum trilho no chão? Notava-se? Testemunha P....: Oh e ainda se nota. Advogado: Ainda se nota. Testemunha P....: Ainda se nota. Mmo. Juiz: Qual? Qual é que era o caminho Público? Testemunha P....: O caminho que cheguei aqui a dizer do Castilhão à Pala era caminho público. Mmo. Juiz: Minha senhora, as máquinas abriram o caminho ou deram um jeito ao caminho? Testemunha P....: Deram um jeito, não abriram. (...) Não abriram o caminho (…) O caminho já estava aberto. Mmo. Juiz: Então deram-lhe um jeito, não foi? Testemunha P....: Foi. O caminho já estava aberto. Mmo. Juiz: Pronto, então não abriram. Testemunha P....: Não abriram. Já estava aberto. Testemunha, Q…… Advogado: O senhor diz que é da Paradinha Velha. Era capaz de nos explicar, por favor, explicar aqui ao Tribunal, quais são os caminhos que vêm da Paradinha Nova? Que vêm dar à Paradinha Velha? Como é que se chama aquele caminho que vem da Paradinha Nova? Testemunha Q...: O caminho da Paradinha Nova nasce a norte, vai à Pala e nasce na Paradinha Velha que faz o encontro na Pala. Advogado: Como é que se chama esse caminho? Testemunha Q...: O caminho é o caminho do Castilhão. Advogado: Diga-me uma coisa, relativamente a estes terrenos, que eu acabei de identificar, que o senhor disse que conhecia e que eram do Dr. C…. e anteriormente, eventualmente dos avós e também da mãe (...) Como é que, por onde é que se acedia, por onde é que, desde sempre, por onde é que se acedeu a estes terrenos? Testemunha Q...: Acedia-se por o caminho do Castilhão. Dos lados até tinha uns muros. Advogado: Qual é o caminho do Castilhão? Testemunha Q...: O caminho do Castilhão é um caminho que a D. B….. tapou ou mandar tapar, claro. Tapou ali, tapou na Pala. Advogado: O senhor posicione-se de frente para o caminho do Castilhão. Faça de conta que está lá neste momento. (...) Do seu lado, do seu lado direito. Testemunha Q...: Do lado direito, do lado direito a D. B….. tem ali um bocado. Advogado: Mais abaixo. Diga-me uma coisa: conhece as pessoas que têm ali terrenos? Testemunha Q...: Conheço, conheço. Advogado: Há muita gente? Quem é que tem ali terrenos? É capaz de enumerar? Testemunha Q...: Tinha o J...., que agora é herdeira a O….. (...), tem a T…., tem a D. P…., tem o G..... Advogado: Naquela zona ali. E tinham que passar por aquele caminho? Testemunha Q...: Tem que passar por aquele caminho. Passava por... Advogado: O senhor não tem dúvidas que desde sempre, que desde que o senhor é gente... digamos assim... se lembra... Testemunha Q...: Pois. Dos meus oito, nove anos. Passavam ali moleiros que vinham buscar o pão aqui a Coelhoso ou às quintas, Passavam camponeses que vinham por o campo, com os seus animais carregados. (...) Circulava por ali tudo e eu nunca vi fazer oposição a ninguém, não é como sendo agora. Advogado: Olhe e passavam por ali a pé? Testemunha Q...: Passava-se a pé e a cavalo, com carros de tracção animal. Advogado: O senhor não tem dúvidas disso? Testemunha Q...: Não, não tenho dúvidas. Sei que circulavam por ali grandes carradas de centeio, de cortiça, de lenha, aquilo que era preciso. De feno. Advogado: De feno também que saía dali. E levavam-no por ali, era assim? Testemunha Q...: Pois. Circulavam por ali. Não havia outro caminho por ali. Advogado: Olhe, diga-me uma coisa, e havia no solo, estava marcado um rodado? Testemunha Q...: Pois estava. Um rodado. Advogado: Um trilho ou não estava? Testemunha Q...: Pois, estava lá um trilho. (...) Na Pala, na própria Pala está lá uma fraga que estão lá as marcas bem visíveis que os carros de tracção animal fizeram nas eiras, na Pala. Ali no caminho do Castilhão há lá muros dos lados a vedar propriedades. Advogado: Tema ali árvores, naquelas...? Testemunha Q...: Pois, tem lá árvores, tem carvalhas, tem sobreiros, tem carrascos. Advogado: E essas árvores serviam para delimitar, separar, digamos assim, o terreno dos prédios confinantes? Testemunha Q...: Faziam a margem do caminho, por ali abaixo. Advogado: O senhor não tem dúvidas disso? Testemunha Q...: Não, eu não tenho dúvidas. Fui ali criado até à idade dos meus sessenta e sete anos. Ali nasci, ali tenho permanecido. Advogado: Toda a gente que queira passava por ali, não é? Testemunha Q...: Toda a gente. (,,,) não tínhamos outra passagem. Testemunha, R…… Advogado: Diga-me uma coisa: e depois esse caminho entronca num outro caminho? Testemunha R...: - Num caminho que é o do Castilhão. Advogado: De quem é o terreno que fica do lado direito? Testemunha R...: Do lado direito é da Sra. B.... Advogado: Diga-me uma coisa, esse caminho do Castilhão que o senhor me falou, o senhor utilizava-o, o seu pai utilizava-o? Testemunha R...: Todos. Quem precisava, passava ali ó pra baixo, ó pra cima. Advogado: E aquilo era um caminho com que largura, mais ou menos? Testemunha R...: Eh, uma largura que seja de três metros, quatro metros, mais ou menos coisa, coisa mais, coisa menos. Eu nunca o medi. Advogado: Não tem dúvidas disso. Qualquer pessoa da Paradinha Nova, Paradinha Velha... Testemunha R...: Paradinha Velha, passavam lá de Coelhoso, passavam lá essas, dantes iam a pé, não havia... iam para a feira de Izeda, muitas vezes passavam por ali abaixo. Advogado: (...) Aquilo a Canada o que é? Testemunha R...: Aquilo era um rasguito que havia ali ó pra baixo, cheio de silvas, cheio de mato. Era um ribeiro. De Inverno é um ribeiro. Advogado: nunca pediram para passar naquele tal caminho do Castilhão? Testemunha R...: Nunca. Nunca. Nunca ninguém disse «aqui não é caminho» ou «não passe aqui» ou «que não passe ali». Advogado: Algum dia a D. B... lhe disse... Testemunha R...: Nunca me disse isso. Advogado: Olhe e diga-me uma coisa, aquele leito daquele tal caminho do Castilhão, essa parte que foi vedada, foi ocupada pela D. B...? Testemunha R...: Foi, sim, Sr. Advogado: Assenhorearam-se disso? Testemunha R...: Assenhorearam-se disso. Agora até lá semearam. Advogado: Já lavraram? Testemunha R...: Já lavraram. Advogado: Já lavraram a tal parcela? Testemunha R...: E agora até já semearam... Advogado: Não tem dúvidas disso? Testemunha R...: Não tenho dúvidas disso. Está à vista. Testemunha S…… Advogado: Conhece o caminho do Castilhão ou não? Testemunha S...: Conheço. Então não conheço! Passava lá com os bois todos os dias. Advogado: Espere. Conhece o lameiro do Seca? Testemunha S...: Conheço. Advogado: Olhe, mas por esse caminho, esse tal caminho do Castilhão, o senhor lembra-se se as pessoas passavam por ali, para aceder àqueles terrenos ou não? Testemunha S...: Passavam. Passavam da Paradinha Nova, passavam de Coelhoso e passavam da quinta e às de lá todas. Advogado: E o que é que circulava ali na altura? Testemunha S...: Na altura estava ali uma rodeira ó pra baixo. Só, por a borda do cimo. Advogado: Pala borda do cimo. Mas passavam ali os carros carregados? Testemunha S...: Passavam com as crias, com o feno, com a lenha, com tudo. Advogado: Olhe, e era só o senhor que passava e quem os avós da D. B... queriam ou passava quem queria? Testemunha S...: Ali passava quem queria. Advogado: Aí, aí, nessa altura, quando o senhor aí passava, isso era largo ou era só uma rodeira? Que largura mais ou menos? Testemunha S...: Aí três metros, mais ou menos. Advogado: Cabiam lá bem os carros? Testemunha S...: Cabiam. Os segmentos consignados relativos às declaracões destas testemunhas sustentam o reconhecimento feito pelo Tribunal “a quo” de que as respectivas declarações foram feitas de forma isenta, sendo determinantes para formar a convição sobre a facticidade subjacente à Base Instrutória, considerada provada, posta em causa pela apelante, conforme explicitou o Tribunal “a quo” na motivação da decisão de facto. Reavaliados os meios probatórios produzidos (depoimento de parte, declarações das testemunhas e restante documentação), concluímos que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que puderam coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades. Tendo como adquirido que a bondade de qualquer decisão de direito está intrinsecamente ligada ao julgamento da matéria de facto, cremos que do escrutínio da decisão da matéria de facto em apreço, acabada de enunciar, é inequívoco que neste particular o Mmº. Juiz demonstrou rigor. Na verdade, ao alicerçar a decisão fáctica, evidenciou uma adequada análise critica das provas produzidas e uma clara consignação das razões que foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal, sem esquecer que devia concretizar, como, aliás, concretizou, todos os elementos probatórios, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados. Tão pouco se diga, como faz a apelante, que o Mmº. Juiz cometeu erro notório na apreciação do valor probatório do documento que condicionou indevida e negativamente uma correcta apreciação da prova, ao considerar aquele documento (fotografia aérea), um documento absolutamente decisivo na formação da convicção do Tribunal, elevando-o erradamente ao patamar de prova plena (ou quase plena?) no sentido de existir no sítio pretendido pelo Autor, em 1947, um caminho, que se manteria na data da referida troca (1996/97), razão pela qual o Mmº Juiz “a quo” fez, sustenta a apelante, errada interpretação e aplicação do disposto no artº. 371º nº. 1 do Código Civil. Vejamos. Nos termos do artº. 362º do Código Civil entende-se por prova documental toda aquela que resulta de documento, e diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. No que ao caso dos autos interessa, em razão do documento em questão, conforme prevenido no direito substantivo civil (Código Civil artº. 363º nºs. 1 e 2), os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo que os autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. As reproduções fotográficas, e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão – artº. 368º do Código Civil – sendo que o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar, considerando-se exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções – artº. 369º do Código Civil – presumindo-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço - artº 370º do Código Civil - . Dos autos resulta uma certidão, com selo branco, da fotografia aérea do ano de 1947, do Instituto Geográfico do Exército. A este respeito convirá cotejar o DL nº. 193/95 de 28 de Julho 95, o qual, integrando as rectificações que constam do DL nº. 52/96 de 18 de Maio, DL nº. 59/02 de 15 de Março e DL nº. 202/07 de 25 de Maio, estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Preceitua o respectivo artº. 1º nºs. 1, 2 e 3 “O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia topográfica, temática de base topográfica e hidrográfica, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas. Entende-se por: a) “Cartografia topográfica” a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação; b) “Cartografia temática de base topográfica” a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada; c) “Cartografia hidrográfica” a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente”. Por seu turno estabelece o artº. 2º do diploma citado, nos seus nºs. 1, 4 e 5 “Incumbe ao Estado: a) assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas 1:10000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas 1:5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações; b) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos. Para efeitos do disposto na alínea a) do nº. 1, são competentes o IGP e o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o IH, para a cartografia hidrográfica. A cartografia temática a que se refere a alínea b) do nº 1 é obrigatoriamente produzida com base na cartografia produzida pelo IGP ou pelo Instituto Geográfico do Exército, prevista na alínea a) do mesmo preceito, ou com base em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15º do presente diploma”. Ademais, do artº. 3º nº. 1 do enunciado diploma consta “Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do nº. 1 do artigo anterior”. Regista-se, pois, que a cartografia topográfica elaborada pelo Instituto Geográfico do Exército (IgeoE) constitui cartografia oficial, nos termos dos citados artºs. 2° e 3° do DL 193/95 de 28 de Julho e posteriores alterações, emanando, pois, de entidade pública com especial competência para o efeito, cuja falsidade, acrescentamos, conforme reconhece e assegura o Tribunal “a quo”, não foi suscitada pela Ré/apelante. Assim sendo, considerado como foi, e aqui também reconhecido como documento autêntico, este faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, sendo esta a sua força probatória. Valorizadas as declarações prestadas, contextualizando-as no conjunto dos depoimentos prestados, bem como, da restante prova documental apresentada e junta aos autos, cuja força probatória acabamos de apreciar, podemos assegurar, reiterando, que foi adequada a análise crítica da prova produzida que o julgador “a quo” livremente ponderou. Em suma, o tribunal “ad quem” não tem qualquer elemento idóneo que possa justamente abalar a livre convicção do tribunal “a quo“ quando os fundamentos da decisão foram, não só o documento junto em audiência de discussão e julgamento, mas também a prova testemunhal produzida, ainda que gravada, sendo de realçar que é no julgamento da 1ª Instância que as qualidades de julgador mais sobressaem (princípio da oralidade e imediação aí mais nitidamente presentes). Afigura-se-nos, pois, inexistir fundamento para alterar a decisão da matéria de fato, aceitando-se a convicção positiva e negativa do Mmº. Juiz “a quo”. II. 3.2. Considerando a facticidade demonstrada, a subsunção jurídica dos mesmos, deverá ser diversa da sentenciada? (2) O aresto recorrido está muito bem estruturado seguindo um formalismo estribado num relatório, onde, por forma resumida, foram mencionadas as posições assumidas pelas partes e onde se consignaram as vicissitudes do pleito, ao que se seguiu a facticidade apurada e a análise jurídica, onde se levou a cabo a subsunção jurídica dos factos provados, precedidas da enunciação das questões a resolver, concluindo pelo segmento decisório. A sentença proferida evidencia claro domínio dos conceitos e institutos jurídicos aí adiantados, sendo que não encontramos qualquer dificuldade em perceber o processo cognitivo trilhado pelo Mmº. Juiz “a quo” que decidiu com critério. Assim, ao problematizar as questões a apreciar e a decidir nestes autos (As questões que importa solucionar, como decorre da sentença em escrutínio, consistem, fundamentalmente, em caracterizar a acção, designadamente, saber se é uma acção popular; analisar os pressupostos necessários ao preenchimento da noção de caminho público; verificar se ocorrem em concreto a obstrução a tal caminho, e, na afirmativa, ver das consequências da reconhecia obstrução) e, uma vez subsumidos os factos ao direito, subsunção jurídica esta, diga-se, por nós sufragada sem reservas, o Tribunal “a quo“ bem andou ao concluir pela procedência parcial da acção, e nesta medida, declarou que o caminho em causa nos autos, que parte do caminho que liga as povoações de Paradinha Velha e Paradinha Nova, do Concelho de Bragança, e se desenvolve no sentido norte/sul, melhor identificado no documento de fls. 12 (traçado a laranja), é público e pertence ao domínio público, pelo que, se condenou os Réus a tal reconhecerem e a deixá-lo livre à circulação de pessoas, animais e veículos, condenando, outrossim, a Ré a pagar ao Autor a quantia de €700,00, absolvendo-se os Réus do mais peticionado. Soçobram, pois, todas as conclusões trazidas à discussão, pela Ré/recorrente, nas suas alegações de recurso, razão pela qual nenhuma censura merece o aresto sob escrutínio. III. SUMÁRIO (artº. 713º nº. 7 do Código de Processo Civil) 1. Embora se reconheça que a gravação dos depoimentos não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal “a quo”, nomeadamente, o modo como as declarações são prestadas, apenas interiorizados e valorados por quem as presencia, entende-se, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, sem desconsiderar, todavia, as limitações que o Tribunal de Recurso tem face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento. 2. A cartografia topográfica elaborada pelo Instituto Geográfico do Exército constitui cartografia oficial, sendo que uma certidão, com selo branco, da fotografia aérea do ano de 1947, do Instituto Geográfico do Exército, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, sendo esta a sua força probatória. IV. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Ré/Recorrente/B..... Notifique. Porto, 21 de Março de 2013 Oliveira Abreu António Eleutério de Almeida Maria José Simões |