Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00038537 | ||
Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA | ||
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Nº do Documento: | RP200511220524987 | ||
Data do Acordão: | 11/22/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A providência de reparação provisória de indemnização, para além de exigir a prova de existência duma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e de que esteja indiciada a obrigação do requerido indemnizar esses danos, existe também a prova de qualquer acção intentada com vista à efectivação da indemnização em causa. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.......... instaurou, no Tribunal Judicial de Penafiel, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra: - C........., S.A., pedindo o decretamento daquela providência e o consequente arbitramento da quantia de Euros 2.500,00 mensais. Alegou, para tanto, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação, cuja culpa imputa ao veículo de matrícula ..-..-GE, seguro na requerida; em consequência desse acidente, sofreu lesões físicas várias, sendo certo que a requerida assumiu extrajudicialmente a responsabilidade do sinistro; sucede que a requerente necessita de efectuar uma intervenção cirúrgica ao pé direito, mas a requerida não vê como necessária tal intervenção, pelo que não aceita pagá-la, não tendo a requerente disponibilidade financeira para suportar as respectivas despesas. Contestou a requerida, pugnando pela improcedência da requerida providência. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, na qual as partes prescindiram da inquirição das testemunhas arroladas, uma vez que a única questão a apurar era a de saber se a requerente necessita da realização da intervenção cirúrgica em causa. Realizado exame pericial com a finalidade de apurar de que tipo de cirurgia necessita a requerente e respectivo custo, veio a ser vertido nos autos despacho que, julgando parcialmente procedente a requerida providência, condenou a requerida a pagar à requerente, a título de reparação provisória do dano, a quantia única de Euros 3.000,00. Inconformadas com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, a requerente e a requerida recurso para este Tribunal, os quais foram recebidos como de agravo e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, as agravantes, as quais finalizaram as respectivas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A - A Requerente 1.ª - “A Douta Decisão recorrida viola o disposto no art. 403.º, n.º 1, última parte e n.º 2, do C. P. Civil, art. 20.º, n.ºs 1 e 4 e art. 64.º, n.º1, da C.R.P., nomeadamente, o direito à saúde e à justiça da Agravante e, ainda, os princípios da equidade e proporcionalidade; 2.ª - Ao impor à Agravante que esta suporte conjuntamente com a Agravada, os custos inerentes a uma cirurgia, e demais despesas a esta conexas, quando, no caso, se encontram provados todos os pressupostos processuais relativos à Providência Cautelar de arbitramento de reparação provisória, prevista nos art.ºs 403.º e segs. do C. P. Civil, é no entender daquela denegar-lhe o seu direito à justiça e, ao mesmo tempo, não defender o respectivo direito à saúde; 3.ª - Tanto mais que, a própria Recorrida aceita no seu recurso subordinado, vidé conclusão 3.ª, a existência da respectiva obrigação de indemnizar a Agravante; 4.ª - Ainda, para mais, com o argumento de que a Recorrente trabalha, auferindo mensalmente Euros 400,00 por mês (Facto provado sob o n.º 20); 5.ª - Pois, com tal argumento o Tribunal esquece não só que a responsabilidade na produção do sinistro em causa não é da Agravante, bem como, que os meios económicos desta e da Agravada são substancialmente diferentes; 6.ª - Esquece, ainda, que ao efectuar a cirurgia em causa a Recorrente estará necessariamente incapacitada de trabalhar, durante uns tempos; 7.ª - Segundo o cirurgião em causa serão pelo menos, cerca de três meses de inactividade, nos quais a Agravante não auferirá vencimento e terá mais despesas nomeadamente com medicamentos, deslocações de Penafiel para o Porto, e, ainda com os mais que necessários e evidentes tratamentos de fisioterapia, habituais após uma cirurgia do foro ortopédico, como facilmente resulta das regras da experiência comum; 8.ª - Esqueceu-se, ainda, o Tribunal de quão paciente foi a Agravante com Agravada, nomeadamente com os seus serviços clínicos, os quais se apressaram em apenas dois meses em dar-lhe alta clínica, como curada sem qualquer desvalorização (Facto provado sob o n.º 12); 9.ª - E, que, uma semana após o caso da Agravante já era considerado pela Agravada como um sinistro grave, tendo voltado ao regime de ITA até Junho de 2001, data da nova alta clínica desta feita com uma IPP de 0% (Factos provados sob n.ºs 13 a 15); 10.ª - Isto, para logo em Agosto de 2001 vir de novo a aceitar a Agravada que a Agravante ainda não se encontrava curada mas, tão só o fez até Setembro do mesmo ano (Facto provado sob n.º 17); 11.ª - Só que, afinal em 10 de Julho de 2003 a Recorrente ainda, nãos e encontrava bem e esta aceitou uma vez mais que a Recorrida a tratasse, tendo-lhe sido desta vez dada alta em 1 de Abril de 2004 (Facto provado sob n.º 19); 12.ª - Isto é, passados que estavam praticamente dois anos após a terem dado como curada pela última vez; 13.ª - Curioso é o facto de que quem recomendou o cirurgião que o Tribunal define como “topo de gama”, e que a Agravante não conhecia de lado algum, foi o seu médico de família, quiçá, mais preocupado em cumprir com a sua obrigação de proteger a saúde da Agravante e não tanto com a questão económica em causa, como fez o Tribunal recorrido; 14.ª - Salvo o devido respeito, entende a Agravante que ter colocado á disposição dos serviços clínicos da Requerida, a sua saúde, o seu bem-estar físico, durante quase quatro anos, foi tempo mais que suficiente o que não devia ter sido ignorado pelo Tribunal, como de facto aconteceu; 15.ª - Da Junta Médica de fls. 164 dos autos resultou, por maioria, dos Peritos do Tribunal e da Requerente parecer contrário aos especialistas da Recorrida, o que obriga ao recurso a um cirurgião particular dado esta não quer fazê-la. Assim sendo, porque não realizá-la quem desde 2003 defende a vantagem da dita cirurgia para a Agravante?” B – A Requerida 1.ª - “Não ocorrem os pressupostos para arbitramento de reparação provisória previstos no art.º 403.º do Código de Processo Civil; 2.ª - Só está prevista a reparação provisória sob a forma de renda mensal (n.º 1 do dito art.º 403.º); 3.ª - Embora exista a obrigação de indemnizar a cargo da recorrida, não se verifica qualquer situação de necessidade que justificasse a atribuição de uma renda mensal (n.º 2 do mesmo art.º 403.º); 4.ª - A douta sentença recorrida não respeitou o disposto no art.º 403.º do C.P.C.”. Não foram apresentas contra-alegações. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente. ......... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber, em relação ao recurso da requerente, se a providência deve proceder por inteiro, e, em relação ao recurso da requerida, se existe fundamento para decretar a requerida providência. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados nem esta Relação vê motivo para alterar, pelo que se dão os mesmos como assentes: 1.º - No dia 16 de Outubro de 2000, pelas 14 horas, na Rua ......, na E.N. nº 15, em Penafiel, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-GE, pertença de “D......, Lda” e, conduzido por E........., e o ciclomotor, de matricula ..-PNF-..-.., pertença da requerente e pela mesma conduzido; 2.º - A condutora do veículo automóvel de matrícula ..-..-GE conduzia-o por ordem da sua entidade patronal, a sociedade “D........, Lda”; 3.º - A sociedade “D......., Lda” e a requerida celebraram um acordo mediante o qual a segunda se compromete a pagar a terceiros o valor correspondente aos prejuízos emergentes da circulação do veículo ..-..-GE, em vigor à data dos factos e titulado pela apólice n.º 4.101.717.151; 4.º - A requerente circulava na Rua da ..... dentro da sua faixa de rodagem, no sentido Penafiel/Croca e atenta ao trânsito de veículos e peões que na altura se fazia sentir; 5.º - Essa rua entronca à direita com a Rua de S. Bartolomeu, de onde era proveniente a condutora do veículo ..-..-GE, mais precisamente do sentido S. Bartolomeu/Vista Alegre; 6.º - A condutora do veículo ..-..-GE, ao chegar ao referido entroncamento não parou ao sinal de Stop aí existente, embatendo no ciclomotor tripulado pela requerente; 7.º - O embate foi frontal no ciclomotor, com a frente do lado esquerdo (guarda-lamas) do veículo de matrícula ..-..-GE; 8.º - A requerida assumiu a obrigação para com a requerente de lhe pagar os custos emergentes de tal embate, tendo procedido ao adiantamento de várias quantias por conta do salário, despesas e prestando-lhe assistência médica; 9.º - A requerida ofereceu à requerente a quantia de esc. 950.000$00; 10.º - A requerente foi transportada de imediato no dia do embate para o Hospital Padre Américo – Vale do Sousa, em Penafiel, onde recebeu os primeiros tratamentos; 11.º - Aí foi-lhe diagnosticada entorse do tornozelo direito, traumatismo do nariz e traumatismo do hemitórax direito; 12.º - Continuou os tratamentos na Clínica Médica Arrifana de Sousa, em Penafiel, por conta da requerida; 13.º - Tendo tido alta em 20 de Dezembro de 2000, com a indicação de curada sem desvalorização; 14.º - Perante as insistentes queixas da Requerente, confirmadas pela respectiva entidade patronal, foi o seu processo transferido pela secção de sinistros automóveis da requerida para a sua Direcção de Sinistros Graves do Norte e, a própria enviada à “Esumédica”, para reavaliação clínica, em 27 de Dezembro de 2000; 15.º - Entre a data do embate e a data da alta, 20/12/2000, foi a requerente submetida a tratamentos de fisioterapia; 16.º - Assim, continuou a requerente desde a data do embate totalmente incapacitada para o exercício da profissão, até que em Junho de 2001 foi-lhe comunicado pela requerida que tinha alta, desta vez com uma IPP Permanente de 6%; 17.º - Após consulta a especialista particular, em 18 de Julho de 2001, a requerente teve indicação para mais fisioterapia por sequelas de entorse ao tornozelo direito com rigidez; 18.º - A requerida veio a admitir a recaída da requerente, em 8 de Agosto de 2001 até 10 de Setembro de 2001; 19.º - Durante tal período foi a requerente às consultas médicas na Esumédica nos dias 8 e 22 de Agosto, 3 e 10 de Setembro de 2001; 20.º - A requerida remeteu de novo a requerente para os seus serviços clínicos, desde 10 de Julho de 2003 até l de Abril de 2004, data em que lhe foi dada pela última vez, alta clínica; 21.º - A requerente vive do seu salário como operária fabril, pelas funções de costureira que desempenha na firma “F........., Lda”, com sede na Estrada de Santa Marta, Santa Marta, Penafiel, onde aufere mensalmente cerca de 400,00 (quatrocentos) euros; 22.º - A intervenção cirúrgica à requerente, traduzida numa tenolise dos peroneais e uma triplice-artrodese do pé direito, cujo custo oscila entre 2.500,00 euros e 4.000,00 euros, eventualmente beneficiaria a requerente. ............... O DIREITO As questões colocadas pelas agravantes à consideração deste Tribunal cingem-se a saber se a providência devia proceder por inteiro, isto é, ser arbitrada à requerente a quantia mensal de Euros 2.500,00, e se existe fundamento para a providência ser decretada. Saber se estão preenchidos os requisitos da providência em causa – questão suscitada pela requerida, cujo recurso é independente e não subordinado, ao invés do que afirma a requerente (v. fls. 22 e 23) – é, inegavelmente, a primeira questão que teremos de abordar, já que a eventual inexistência de requisitos para a providência poder ser decretada prejudica o conhecimento da questão suscitada pela requerente. A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória encontra-se prevista no artigo 403.º do C. de Proc. Civil e representa uma inovação introduzida pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12. Como se afirma no preâmbulo deste diploma, “merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”. Com a referida providência o legislador teve, pois, a intenção de obviar e prevenir situações de manifesta necessidade dos titulares do direito a uma indemnização, que não seria satisfeita no decurso da acção intentada para lhe ser reconhecido esse direito (v. Ac. do S.T. J. de 14/4/99, C.J., S.T.J., 1999, 2.º, 47). Nos termos do já citado art.º 403.º: 1 - Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2 - O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal. 4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. Trata-se de uma providência cautelar que, como tal, é dependência de uma acção, cujo periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que essa acção está sujeita, visa conjurar (v. Ac. da R. de Lisboa de 23/11/99, C.J., 1999, 5.º, 99). Para além deste, são também requisitos da providência em questão: - A existência duma situação de necessidade; - Que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos; - Que esteja indiciada a obrigação do requerido indemnizar esses danos (v. Ac. da R. de Lisboa de 10/11/98, C.J., 1998, 5.º, 85). Revertendo ao caso dos autos, afigura-se-nos de meridiana clareza que não estão preenchidos todos os requisitos para que possa ser decretada a providência requerida. Desde logo, não dão os autos conta de qualquer acção principal intentada pela aqui requerente contra a requerida com vista à efectivação da indemnização fundada nas lesões derivadas do acidente dos autos. Ao invés, os factos inculcam que nenhuma acção foi intentada pela lesada, aqui requerente. Na verdade, a requerida assumiu a obrigação para com a requerente de lhe pagar os custos emergentes do acidente dos autos, tendo procedido ao adiantamento de várias quantias por conta do salário, despesas e prestando-lhe assistência médica (item 8.º). E a requerida ofereceu à requerente a quantia de esc. 950.000$00 (item 9.º). Tudo leva, pois, a crer que a requerente e a requerida se entenderam extrajudicialmente quanto à reparação das consequências do acidente. Apenas existem divergências quanto à necessidade da intervenção cirúrgica de que dão conta os presentes autos. Deste modo, falta, no caso presente, o primeiro dos requisitos da providência a que alude o citado art.º 403.º - ser a providência dependente da acção de indemnização. A providência intentada não visa, pois, como é seu apanágio, acautelar o periculum in mora, mas a definição do direito da requerente, o que não é manifestamente o objectivo de nenhum procedimento cautelar. Além disso, afigura-se-nos também claro que os autos não indiciam a existência de um verdadeiro estado de necessidade por parte da requerente. É certo que a requerente vive do seu salário como operária fabril, pelas funções de costureira que desempenha na firma “F......., L.da”, com sede na Estrada de Santa Marta, Santa Marta, Penafiel, onde aufere mensalmente cerca de 400,00 (quatrocentos) euros (item 21.º). Mas isto, por si só, não basta para se concluir pelo estado de necessidade. Desconhece-se, por não vir alegado nem provado, se a requerente exercia outra profissão ou auferia salário mais elevado do que aquele que aufere actualmente, anteriormente à ocorrência do acidente em causa. Como se escreveu no Ac. da R. de Lisboa de 19/11/1998 (C.J., 1998, 5.º, 103), “por exemplo, se o requerente deixasse de exercer a sua profissão, ou, eventualmente, não conseguisse obter ou exercer qualquer outra actividade profissional, ou, porventura diminuísse a respectiva remuneração salarial, tudo por causa das lesões sofridas, em virtude de estar total ou parcialmente impossibilitado (em consequência do acidente), então estaríamos perante situação nítida de arbitramento de reparação provisória. Dos factos provados, continua aquele douto aresto, parece, antes, concluir-se que a actividade profissional do requerente é de ajudante de cozinheiro, a qual se mantém independentemente de ter ocorrido ou não o acidente, isto é, o acidente não parece ter alterado (diminuído ou prejudicado), quer a sua actividade profissional, quer a sua remuneração”. No caso presente, sabemos apenas, por os factos o referirem, que a requerente exerce a profissão de costureira e aufere o salário mensal de cerca de 400,00 Euros. Não sabemos qual a profissão que exercia antes do acidente e qual o salário que auferia. Por isso, não podemos afirmar que houve alteração alguma na situação económica da requerente, que a colocasse em evidente estado de necessidade. Por último, há que referir que, como decorre da letra do citado art.º 403.º, a providência em causa tem como escopo “o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal”. Ora, no caso presente, a requerente pretende o arbitramento da quantia necessária a cobrir as despesas com uma intervenção cirúrgica, traduzida numa tenolise dos peroneais e uma triplice-artrodese do pé direito, cujo custo oscila entre 2.500,00 euros e 4.000,00 euros, a qual eventualmente beneficiaria a requerente (item 22.º). Quer isto dizer que, aqui, não está em causa o pagamento de qualquer quantia certa, sob a forma de renda mensal, mas o pagamento de uma quantia ainda não determinada, mas que oscila entre 2.500 e 4.000 Euros. O pagamento desta quantia, ainda não quantificada, embora pudesse estabelecer-se em prestações, sem que se anteveja justificação para tal, dada a situação financeira da requerida (seguradora), tal não configuraria o pagamento de uma renda. Na verdade, como supra ficou dito, com a providência em análise o legislador teve a intenção de obviar e prevenir situações de manifesta necessidade dos titulares do direito a uma indemnização, que não seria satisfeita no decurso da acção intentada para lhe ser reconhecido esse direito. Não é esse o caso retratado nos autos. Atento o exposto, procedem as conclusões da requerida, pelo que a decretada providência não pode manter-se. Fica, por isso, prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela requerente. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo interposto pela requerente e conceder provimento ao agravo interposto pela requerida, pelo que se revoga o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que julga improcedente a requerida providência. Custas, em ambas as instâncias, pela requerente. Porto, 22 de Novembro de 2005 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Afonso Henrique Cabral Ferreira |