Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
36/13.1SGPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
DESPACHO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
IRRECORRIBILIDADE
REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO
ACTO INÚTIL
Nº do Documento: RP2013051536/13.1SGPRT.P1
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Em processo sumário, é irrecorrível o despacho que remete os autos para outra forma de processo.
II – De todo o modo, o conhecimento do recurso traduzir-se-ia num ato inútil, já que não pode manter-se a forma de processo sumário por terem decorrido mais de 20 dias após a detenção do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso 36/13.1SGPRT.P1
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Decisão no Tribunal da Relação do Porto

O arguido B……., casado, operário da construção civil, residente na …, …, Perafita, foi detido em flagrante delito porque em 25 de Janeiro de 2013, sexta-feira, conduzia veículo automóvel e, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, acusou TAS de 1,88 g/l.
Porque a “detenção ocorreu fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial” (fls. 3 vº), foi o arguido libertado e notificado para comparecer no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto no dia 28 de Janeiro de 2013, pelas 14 horas (fls. 6).

Presentes os autos ao MP, determinou este Magistrado, naquela data (28/1/2013) a remessa dos autos à Secretaria Judicial para julgamento do arguido em processo sumário, o que requereu.

Distribuído o processo ao 3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, o Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho:
“O(A) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público veio requerer o julgamento do(a) arguido(a) em causa nos presentes autos em processo sumário.
Analisados os autos, extrai-se o seguinte:
- o(a) arguido(a) foi detido(a) pela PSP no passado dia 25/01/2013, pelas 5 horas e 6 minutos, sendo libertado(a) no citado dia 25/01/2013 (sexta-feira), após as 5 horas e 45 minutos.
- o expediente em causa só foi depois apresentado ao MP no presente dia 28/01/2013, que só nesta data o remeteu a juízo, conforme a notificação efectuada pela PSP ao arguido, sendo recebido nesta secção judicial pelas 14 horas e 46 minutos.

É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis, bem como a existência de uma detenção do arguido em flagrante delito, e as regulares notificações ao arguido e o cumprimento do prazo legal para o início e depois conclusão da audiência de julgamento.
Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, a legitimidade do MP, bem como a competência do tribunal, a obrigatoriedade da apreciação judicial da detenção, o respeito pelo princípio do juiz natural, a igualdade no tratamento dos cidadãos, etc.
No processo sumário está em causa a detenção de um cidadão, sendo esta uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente fixadas na lei, de duração não superior a 48 horas (cfr. os arts. 27º e 28º da CRP, bem como os arts. 254º, 381º, 382º, n.º 3, 385º, n.º 2, 387º, n.º 1, e 141º, todos do CPP).
Nos termos do citado art.º 254º, n.º 1, al. a), a detenção aí prevista só pode ocorrer para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Ocorrendo uma detenção de um cidadão por parte de uma entidade policial, impõe a lei que tal actuação policial e o respectivo expediente seja judicialmente apreciado em prazo muito curto (imediatamente após a detenção ou no prazo mais curto possível), considerando os direitos fundamentais que estão em causa, bem como as garantias do processo criminal a salvaguardar.
Quanto mais tarde for remetido a juízo o expediente relativo à detenção do cidadão e ao seu eventual julgamento em processo sumário, mais facilmente poderão ser postos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias de defesa, designadamente, pela tardia apreciação judicial da referida detenção, pela tardia nomeação e assistência por defensor, pelo encurtamento do prazo para preparação da defesa, pelo encurtamento do prazo para realização de diligências de prova.
Conforme resulta da lei, os actos processuais relativos a processos penais sumários têm agora natureza urgente e praticam-se em dias não úteis e durante as férias judiciais (cfr. os arts. 103º, n.º 2, al. c), e 104º, n.º 2, ambos do CPP).
E conforme também resulta da lei, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no CPP, na LSM e na LTE, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2,º feriado, em caso de feriados consecutivos (cfr. os arts. 73º, n.º 2, e 122º da LOFTJ).
A razão da existência do processo especial sumário é a sua particular simplicidade (formal e substancial), pressupondo o julgamento célere e urgente, no mais curto período de tempo (a regra legal fixada é: no prazo máximo de 48 horas após a detenção).
Por outro lado, perante as alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08, deixou de vigorar o Acórdão do STJ n.º 2/2004, publicado no DR-I-A, de 12/05/2004, pelo que tal jurisprudência, por já não ser válida e actual, não pode ser agora aplicada.
Tal jurisprudência de 2004 nem sequer se aplicava às detenções ocorridas na noite/madrugada de quinta para sexta-feira – como sucede neste caso.
O regime legal do processo especial sumário mudou radicalmente com a citada Lei 48/2007, de 29/08, sendo eliminada a menção ao 1º dia útil seguinte que constava do anterior art.º 387º, n.º 2, do CPP e classificando-se agora tal processo como urgente.
Como também se sabe, na comarca do Porto, por regra, à sexta-feira estão em normal funcionamento os vários tribunais da comarca e ao sábado está o tribunal de turno aberto e em regular funcionamento e precisamente com a finalidade de assegurar o serviço urgente, onde se inclui o processo penal sumário.
A razão de ser da existência dos tribunais de turno é precisamente essa – realizar o serviço urgente, garantindo assim os direitos fundamentais dos cidadãos e assegurando as garantias de defesa do processo criminal.
Estando os serviços do competente tribunal (tribunal da comarca ou tribunal de turno) a funcionar, a entidade policial que efectuou a detenção deve apresentar o expediente imediatamente ou no mais curto prazo possível ao MP junto do tribunal competente, e tendo também em conta a existência dos citados tribunais de turno.
A libertação do arguido que foi detido não significa que os actos relativos ao processo sumário percam o seu carácter de urgência.
A entidade policial aplicou precisamente nestes autos as normas do processo penal sumário (arts. 381.º, 385.º e 387.º do CPP), que é agora classificado pela lei como urgente.
A este respeito, refere o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1105, que:
“E os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes durante as férias judiciais, aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Por isso, em princípio, mesmo em caso de soltura do detido, deverá providenciar-se pela sua apresentação a julgamento no tribunal de turno”.
No caso em apreço constata-se, assim, que o expediente não foi devidamente apresentado ao MP junto do tribunal competente para o julgamento sumário, o que inviabilizou, entre o mais, o início da audiência de julgamento no prazo previsto no art.º 387º, n.º 1, do CPP (48 horas após a detenção).
É de referir que na sexta-feira passada (25/01/2013) esteve este tribunal (TPIC) em regular funcionamento, o que também sucedeu no sábado passado (26/01/2013) com o Tribunal de Turno.
Inexiste justificação bastante para a não apresentação do presente expediente ao MP na passada sexta-feira ou mesmo no sábado.
A sexta-feira e o sábado são dias normais para efeitos de se apresentar o expediente da detenção ao MP e para se proceder ao eventual julgamento em processo sumário (por ser um processo urgente).
É obrigação legal da entidade policial apresentar o expediente da detenção ao MP de imediato ou no prazo mais curto possível, o que não foi feito neste caso.
A acima citada conduta da entidade policial pôs em causa a celeridade e urgência no julgamento sumário (como pretende o legislador).
A acima citada conduta da entidade policial pôs também em causa, entre outros, a regular distribuição do processo e o princípio do juiz natural.
Importa também fazer respeitar a lei geral e abstracta, a qual deve vigorar em todo o território nacional, incluindo nesta comarca.
Nada na lei permite que o expediente das detenções em flagrante delito ocorridas na noite de quinta-feira e na madrugada de quinta para sexta-feira (e respectiva manhã de sexta) seja apenas apresentado pela entidade policial ao MP na segunda-feira seguinte.
Como acima indicado, sendo neste caso a detenção da madrugada/manhã de sexta-feira (saindo o arguido da esquadra policial apenas depois das 5 horas e 45 minutos, quando foi libertado), também nenhum juiz apreciou os autos ou adiou, entretanto, o início da audiência de julgamento, tal como previsto no art.º 387º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
Com efeito, neste âmbito entende o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, UCE, p. 963-966, que tal despacho judicial de adiamento é essencial nesta forma de processo sumário, e sob pena de o processo não manter a forma sumária – cfr., no mesmo sentido, também a Sr.ª Dr.ª Helena Leitão, em estudo sobre os processos especiais (sumário e abreviado), no âmbito das Jornadas sobre a Revisão do CPP, organizadas pelo CEJ.
Conforme refere a Dr.ª Helena Leitão na pág. 6 do citado estudo: “Ainda no que diz respeito aos pressupostos gerais de aplicação do processo sumário, o requisito de “a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção” mantém-se, conforme resulta do disposto no art.º 387.º, n.º 1.”.
Quanto aos pressupostos legais que permitem o início da audiência de julgamento até ao 5.º dia posterior à detenção, diz ainda a Dr.ª Helena Leitão que “(…) a faculdade de adiamento em causa deve ser reservada para situações em que o volume processual de serviço urgente sempre comprometeria a realização de julgamento em processo sumário no prazo máximo de 48 horas. Nesses casos, e tratando-se de dia não útil, pode o juiz que se encontra de serviço no tribunal de turno, verificando a impossibilidade de, em tempo útil, apreciar e decidir todas as questões urgentes que lhe forem apresentadas nesse dia, adiar o início da audiência em processo sumário para uma data compatível com o disposto no art.º 387º, n.º 2, al. a).”.
Quanto ao actual art.º 387º, n.º 2, do CPP, e à exigência da intervenção do magistrado judicial, entende também o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1108, que “(…) nas hipóteses das alíneas a) e c) é necessária a intervenção do juiz.”.
No mesmo sentido é também a opinião do Dr. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, estudo publicado no site do TRG, p. 107-108, onde se defende que:
“No novo n.º 2 do art.º 387º, emergente da reforma de 2010, continuam a incluir-se casos de adiamento, os quais pressupõem, pois, um despacho judicial de adiamento – como sucede nas situações das alíneas a) e c), correspondentes respectivamente à alínea a) e parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 387.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007”.
O citado regime previsto no art.º 387º, n.º 2, al. a), do CPP, insere-se na fase judicial do processo sumário, pressupondo que tal processo foi já anteriormente remetido a juízo e sendo a sua aplicação da exclusiva competência do respectivo juiz.
Finalmente, importa dizer que a realização da audiência em processo sumário fora das 48 horas seguintes à detenção (regra geral) e não se encontrando verificada qualquer uma das excepções previstas no n.º 2 do art.º 387º do CPP – como sucede neste caso -, constitui a nulidade insanável prevista na al. f) do art.º 119º do CPP – cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do TRL de 16/11/2010, no proc. n.º 786/10.4GCALM.L1-5, relatado pelo Sr. Des. Dr. Vasques Osório, in www.dgsi.pt/jtrl.
Face ao acima exposto e aderindo às citadas posições e atento o disposto nos arts.º 381º, 382º, 385º e 387º do CPP, afigura-se-nos que neste caso concreto não se verificam todos os requisitos que justificam o agora requerido julgamento em processo sumário.
A responsabilidade criminal imputada pelo MP nestes autos ainda pode ser apreciada no âmbito de outras formas de processo penal, nada justificando, por ora, a extinção de tal responsabilidade.
Pelo exposto e nos termos dos arts. 381º, 382º, 385º, 387º e 390º, n.º 1, al. a), do CPP, na actual versão, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público/DIAP para tramitação sob outra forma processual”.

Não conformada, a Ex.ma Magistrada do MP interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Os factos veiculados no auto de notícia por detenção, considerados na acusação proferida, impunham, à luz do critério resultante do artigo 381º do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido em processo sumário.
2. Com efeito, o arguido foi detido em flagrante delito por agentes da P.S.P. do Porto, por factos subsumíveis ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo o Ministério Público deduzido acusação pelos mesmos e remetido o expediente à secção central a fim de o arguido ser julgado sob a forma de processo especial sumário.
3. A manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desatendida ou afastada pelo Tribunal, uma vez que em nossa opinião não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390°, do Código de Processo Penal, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 381° e 387°, ambos do Código de Processo Penal.
4. No caso em apreço, verifica-se que o arguido foi detido numa sexta-feira, e foi notificado para comparecer na segunda-feira seguinte, de acordo com a possibilidade prevista no artigo 387º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
5. Já que, neste caso, se interpõem dias não úteis no prazo das 48 horas previsto no n.º l, do artigo 387º do Código de Processo Penal.
6. A lei é muito clara quando refere que os únicos fundamentos em que é admissível a remessa para o Ministério Público para tramitação sob outra forma processual são apenas as constantes no n.º l, do artigo 390º, do Código de Processo Penal, os quais não se verificam.
7. Assim, no caso em apreço, não se vislumbra que o arguido detido na sexta-feira e imediatamente libertado de acordo com o determinado no artigo 385º, n.º l, do Código de Processo Penal, devesse ser notificado para comparecer no tribunal de turno, já que a este só deverão ser presentes arguidos privados de liberdade, e, esses sim, têm que se necessariamente apresentados no prazo máximo de 48 horas.
8. De resto, a notificação do arguido para segunda-feira, mais não foi do que efectuada de acordo com a excepção prevista na al. a), do artigo 387°, n.º 2, do Código de Processo Penal.
9. Somente interpretando o citado artigo 387°, n° 2, al. a), no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número n.º l do referido preceito, ou seja, em momento posterior a quarenta e oito horas e que o mesmo não se mostra dependente de despacho do M.º Juiz, se fará uma correcta análise da lei.
10. Parece-nos, ainda, salvo melhor entendimento, que o texto actual do mencionado artigo 387º veio pôr fim a uma discussão jurisprudencial, consagrando a interpretação que tinha sido fixada pelo Acórdão do STJ n.° 2/2004 e, por conseguinte, às dúvidas que se suscitavam, à luz da anterior versão do Código, ficaram sanadas, não deixando a letra da lei, hoje e salvo o devido respeito, espaço de manobra para a decisão tomada pelo M.º Juiz.
11. Tem ainda de se fazer apelo ao manifesto propósito do legislador, considerando, aliás, os diplomas legais na forja do que tem vindo a ser publicitado, em dar fôlego à celeridade processual relativamente à pequena e média criminalidade. Nem sequer ficam prejudicadas as garantias de defesa do arguido, as quais resultam da compaginação das diversas normas que regulam o julgamento, sendo o arguido, em sede de audiência, representado por defensor.
12. Quanto à sugerida notificação dos arguidos para comparecerem nos Tribunais de turno, afigura-se-nos que tal não tem qualquer apoio legal, já que àqueles apenas devem ser presentes as situações de arguidos detidos, o que não era seguramente o caso dos autos.
13. Não será ainda despiciendo aludir à perturbação causada na normal tramitação e distribuição de processos originada pelo entendimento acolhido da decisão em apreciação, o qual acaba por desvirtuar a equidade na distribuição, designadamente dos processos abreviados, na medida em que o serviço de turno onde foi proferido despacho idêntico, passa a ser distribuído mais tarde àquele mesmo juízo que inicialmente os não julgou, agora sob a forma abreviada, provocando um assoberbamento na distribuição dos outros dois Juízos de processos abreviados que não tiveram o seu início em apresentação de arguido para julgamento sumário.
14. Do que vem de ser dito resulta que o despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual é declaradamente violador do que vai disposto nos artigos 381º, 387º e 390º, todos do Código de Processo Penal.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, a Ex.ma PGA emite douto parecer no sentido de que “assiste razão ao Ministério Público, pelos fundamentos que constam da motivação do recurso, que acompanhamos e a que aderimos, nada mais se nos oferecendo acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do mesmo”.

Cumpre fazer o exame preliminar.

1. Começando por afirmar que o presente recurso é duplamente inadmissível:
- Por um lado, porque “em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo” (n.º 1 do art.º 391º do CPP);
- Por outro, porque, ainda que assim se não entendesse, o julgamento já não pode ter lugar em processo sumário atendendo a que não se iniciaria dentro do prazo máximo previsto na lei.

2. Da irrecorribilidade do despacho em questão
2.1 O presente recurso é interposto do despacho que determinou o reenvio para outra forma de processo.
No dia 25 de Janeiro de 2013, sexta-feira, 5 horas e 6 minutos, o arguido conduzia veículo automóvel e, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, acusou TAS de 1,88 g/l, razão pela qual foi detido em flagrante delito.
Apesar de se tratar de uma sexta-feira, o arguido não foi presente para julgamento em processo sumário nem nesse dia e nem no dia seguinte, sábado, agora ao tribunal de Turno.
Mas foi presente no prazo de 5 dias, metendo-se de permeio um Domingo.
Estes os factos a ter em conta na análise e decisão do caso em apreço.

2.2 Como nos dá conta Maia Gonçalves[1], o artigo 391º do CPP vigente (hoje o seu n.º 1 - “Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”), corresponde ao art.º 561º do CPP de 1929, que prescrevia que só pode recorrer-se da sentença final ou do despacho que manda arquivar o processo, pese a redacção ser ligeiramente diferente (não falava de despacho que puser termo ao processo)
Apesar de tal diferença de redacção, outro não pode ser o entendimento de que tal despacho é aquele que manda arquivar o processo; e não já o despacho que determina o reenvio dos autos para outra forma de processo.
Com efeito, apesar do reenvio, o processo há-de continuar a correr termos, embora sob outra forma processual, mantendo-se inalterado o objecto (e o arguido). Porque assim, o despacho de reenvio não põe termo ao processo.
Se outra fosse a vontade do legislador, teria escrito, por exemplo, despacho que põe termo à forma de processo (sumário).
O que não foi querido pelo legislador já que até chegou a considerar expressamente irrecorrível, como veremos no ponto seguinte, o despacho que determina o reenvio para outra forma de forma de processo.
Entendimento diferente implicaria desarmonia legislativa, não querida, e também proibida por lei.
Acresce que também não estamos perante sentença.
Consequentemente, porque a decisão recorrida não é nem sentença e nem despacho que põe termo ao processo, é irrecorrível nos termos do art.º 391º do CPP.

2.3 É verdade que o art.º 390º do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25/08, considerava expressamente irrecorrível o despacho que remete os autos ao MP para tramitação sob outra forma processual.
A Lei 48/2007, de 29/08, deu nova redacção ao preceito legal e dele deixou de constar a irrecorribilidade de tal despacho.
Pela simples razão, entendemos nós, que era redundante esse segmento do preceito face ao disposto no art.º 390º do CPP.
Tanto Henrique Gaspar[3] como Germano Marques da Silva[4], como Leal Henriques e Simas Santos[5] consideram inimpugnável a decisão sub judice.
Como nós consideramos.

2.4 De resto, nenhum argumento de funcionalidade (ou de comodismo) se pode aduzir para defender a recorribilidade do despacho em crise já que a Lei (art.º 390º, n.º 2 do CPP) prescreve: “Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária”.
Ou seja, no nosso entendimento, o Sr. Juiz que lavrou o despacho a reenviar o processo para outra forma de processo, vai ter de fazer o julgamento e posterior sentença.
Em outra forma de processo.
Como, aliás, sucede nos tribunais superiores (n.º 4 do art.º 426º do CPP do qual se retira argumento para a conclusão anterior, por igualdade ou paridade de razão).
O que significa que não pode afirmar-se que o Sr. Juiz lavra o despacho apenas para evitar sobrecarga de serviço.
O que, é bom referir, nem se questiona nos presentes autos.

3. A inutilidade do presente recurso
3.1 Não se ignora que há quem defenda[6] que, atendendo à celeridade subjacente ao processo sumário, que deixa de existir após a decisão final, à semelhança do que sucede nas providências cautelares, a regra da irrecorribilidade deixa de se aplicar aos despachos posteriores à sentença ou à decisão que ponha termo ao processo, que passarão a estar “sujeitos ao regime de recorribilidade comum previsto no art.º 399.º do Código de Processo Penal”.
No entanto, a decisão aqui em causa não é posterior nem à sentença nem à decisão que ponha termo ao processo (e já vimos que o despacho de reenvio não lhe põe termo).
Ao invés, é-lhe anterior e, por isso, não tem aplicabilidade nos autos a aludida doutrina.

3.2 Ainda que se entendesse que a decisão que ordena o reenvio para outra forma de processo seria recorrível, sempre, no caso concreto dos autos, o despacho seria irrecorrível por se estar perante acto inútil que a lei proíbe – art.º 137º do CPP, aplicável ex vi do disposto no art.º 4º do CPP.
Na verdade, como demonstraremos, o julgamento em processo sumário tem de se iniciar dentro de um prazo máximo estipulado por lei, que no nosso caso será, no limite, de 30 dias a contar da detenção.
Prazo esse que já decorreu pelo que já não pode ser respeitado se o recurso fosse provido.
Por isso, não pode manter-se a forma de processo sumário[7], como melhor demonstraremos a seguir.

3.3 Só em 1890 aparece em Portugal a nova forma de processo sumário[8].
Segundo Luís Osório[9], a razão de ser do processo sumário radica no facto de o réu (hoje arguido) haver sido preso em flagrante delito e, por isso, se poder considerar feita a investigação.
Porque assim, devia passar-se logo à fase do julgamento, sendo aplicável em casos de pequena criminalidade[10].
O Código de Processo Penal de 1929, nos art.ºs 556º e seguintes, consagrava o processo sumário.
O DL 35.007, de 13 de Outubro de 1945, que durante muitos anos substituiu o CPP, prescrevia no art.º 47º: “Nos processos por transgressões verificadas em auto que façam fé em juízo ou instruídas pelas autoridades policiais o juiz designará imediatamente dia para julgamento. Se o auto não satisfizer aos requisitos legais, será devolvido para sua regularização ou instrução do processo.
O arguido será notificado da data do julgamento, e conjuntamente, do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência.
O Ministério Público poderá acusar oralmente e será notificado da decisão final.
Só há recurso da decisão final”.
Aditava no art.º 48º: “Nos processos sumários aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, mas se o réu se encontrar preso deve proceder-se imediatamente a julgamento.
As testemunhas de acusação serão notificadas oralmente pela polícia, devendo o arguido apresentar as suas testemunhas na audiência.
Se o arguido requerer ao juiz um prazo para preparar a sua defesa, aguardará preso o julgamento, que terá lugar no dia seguinte útil ou dentro do prazo máximo de cinco dias”.
O DL 605/75, de 3 de Novembro, não alterou o regime do processo sumário.
O DL 377/77, de 6 de Setembro, deu nova redacção ao art.º 556º do CPP, nos termos seguintes: “Os infractores presos em flagrante, por infracção a que corresponda processo correcional ou de transgressões, serão julgados sumariamente, nos termos dos artigos seguintes”.
O § 2º do art.º 557º mandava que, em princípio, o julgamento se fizesse em acto seguindo à captura.
Acrescentava: “Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder desde logo tomar conhecimento do facto, e se não se tratar de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida, a autoridade ou agente de autoridade libertará o detido, advertindo-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. A participação será remetida ao tribunal no primeiro dia útil imediato, passando-se mandato de captura contra o réu que não compareça”.
Por seu turno, dispunha o art.º 558º: “Apresentado o preso em juízo e dada a participação do facto por escrito ou mandada transcrever na acta pelo juiz, quando feita oralmente, estando presentes as testemunhas e também o ofendido, quando preciso, proceder-se-á ao julgamento. Se não for possível proceder desde logo ao julgamento, efetuar-se-á no primeiro dia útil, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1.° O julgamento poderá adiar-se por dois dias, se faltarem testemunhas de acusação de que o Ministério Público não prescinda, ou por falta de testemunhas de defesa que o réu se prontifique a apresentar. Não poderá haver adiamento por falta do ofendido.
§ 2.° Se for necessário proceder a algum exame directo ou outra diligência que o juiz julgue essencial para a descoberta da verdade e que possa realizar-se dentro de oito dias, adiar-se-á o julgamento, marcando-se novo dia nesse prazo. O mesmo se observará quando faltarem testemunhas que a acusação julgue indispensáveis e não houver auto de notícia que faça fé em juízo.
§ 3.º Se o juiz julgar necessário algum exame ou outra diligência essencial à descoberta da verdade, que não possa realizar-se no prazo referido no artigo anterior, ou se reconhecer que ao facto imputado ao arguido não corresponde processo de polícia correcional ou de transgressões, assim o declarará nos autos e limitar-se-á a interrogar o acusado e o ofendido, se estiver presente, a tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e também das de defesa, se o arguido o requerer, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo que for aplicável”.
Dos preceitos legais transcritos fácil é concluir que o processo sumário se aplicava aos casos de pequena criminalidade, relativamente a réus que tenham sido detidos em flagrante delito, caso em que se considerava a instrução feita atendendo ao especial valor probatório do auto de notícia.
E aplicava-se com vista a obter decisão célere. Daí que o julgamento teria de ser levado a cabo de imediato ou no dia útil imediato, não podendo, em qualquer caso, mediar mais de 8 dias entre a captura e o julgamento.
Já a melhor jurisprudência de então entendia que “se não for possível realizar o julgamento no prazo de oito dias, não pode o processo seguir seus termos como sumário, antes deve prosseguir como inquérito preliminar tendente a um possível futuro processo correccional”[11].

3.4 O Código de Processo Penal vigente, aprovado pelo DL 78/87, de 17 de Fevereiro, manteve os chamados “processos de intervenção rápida”, incluindo o processo sumário, estabelecendo um compromisso entre a celeridade e a prontidão, por um lado, e o cuidado na administração das provas, os direitos de defesa do arguido e a paz social, por outro.
A Lei de autorização legislativa – Lei 43/86, de 26 de Setembro – mandou que o Código de Processo Penal, a aprovar pelo Governo, tenha o seguinte sentido e extensão:
66) Admissão de duas formas de processo especial, o sumário e o sumaríssimo, com a consequente eliminação das modalidades assim designadas pela legislação processual penal em vigor e conversão da antiga forma de transgressão ou na nova forma comum ou na sumaríssima quando estiverem em causa, respectivamente, a aplicabilidade de uma pena de prisão ou uma medida não actualmente conferida aos autos de notícia, bem como das mais sensíveis restrições aos direitos de defesa.
67) Estruturação do processo sumário em termos análogos aos previstos na lei vigente, para o julgamento de detidos em flagrante delito por crime punível com prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos (…).
Em consonância, o n.º 1 do art.º 381º do CPP passou a rezar:
“São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 386º, de cinco dias após a detenção”.
O corpo do art.º 386º permitia o adiamento da audiência, mas apenas até ao limite do quinto dia posterior à detenção precisamente para que se pudesse manter a forma sumária.
Escreveu o Cons. Henriques Gaspar[13]:
“O processo sumário pressupõe, assim, como é inerente à sua natureza especial, uma situação ou um conjunto de condições determinadas: - art. 381.°.
- A detenção do arguido em flagrante delito;
- Que se trate de um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos;
- Que a detenção tenha sido efectuada por qualquer autoridade judiciária ou policial;
- Que a audiência se possa iniciar no máximo de 48 horas, ou em situações previstas na própria lei, em cinco dias.
Constituem estas condições, de verificação cumulativa, os pressupostos do julgamento sob a forma sumária”.

3.5 A Lei 59/98, de 25 de Agosto, conferiu nova redacção a diversos preceitos do Livro VIII, título I, do CPP, tendo este como epígrafe; “Processo Sumário”.
Para o que releva para o presente recurso, alterou os seguintes preceitos legais:
- O n.º 3 do art.º 382º:
“Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação sob outra forma processual”.
- O corpo do n.º 1 do art.º 386º:
“Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do 30º dia posterior à detenção”.
- O art.º 390º:
“Sempre que se verificar:
a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou
b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;
o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual”.
Se bem se interpretam os textos legais transcritos, de acordo com o espírito do legislador (os trabalhos preparatórios, importa dizê-lo, não ajudam muito), a alteração mais relevante passa pela manutenção da forma sumária desde que o julgamento tenha lugar até ao limite do 30º dia posterior à detenção.
As razões de celeridade continuam aqui bem patentes.

3.6 A Lei 48/2007, de 29/08, introduziu nova redacção a diversos preceitos do processo sumário.
Para o que interessa ao presente recurso:
- Art.º 382º:
1 - “A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais tribunal competente para o julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial”.
- Art.º 387:
“1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
2 - O início da audiência pode ser adiado:
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior;
b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade”
- Art.º 390º:
“O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.
Parece ter sido intenção do legislador que a forma de processo sumário apenas se mantenha desde que o julgamento se inicie no prazo máximo de 30 dias a contar da detenção do arguido.
A Relação de Guimarães[15], decidiu, cremos que bem, que “Em processo sumário o início da audiência de julgamento, em caso de adiamento, não pode ultrapassar o prazo máximo de 30 dias, contados da detenção, sob pena de nulidade insanável”[16].
Também a doutrina alinha pelo mesmo diapasão.
Com efeito, escreve Vinício Ribeiro[17]:
“Tal como no regime anterior, parece-nos que uma vez ultrapassado o prazo dos 30 dias após a detenção, o processo não pode manter a forma sumária.
O processo sumário é um processo especial, sujeito a disciplina específica e caracteriza-se pela relativa simplicidade e celeridade.
Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, 15.a ed., 2005. cit., anot. ao artigo 386°, pág. 769) defende que todas as diligências de prova essenciais à descoberta da verdade devem ser levadas a cabo dentro dos 30 dias posteriores à detenção (cfr., também, Luís Silva Pereira, Os processos espe­ciais do Código de Processo Penal após a revisão de 1998, na Revista do MP n.º 77, pág. 142).
Não pode fazer-se uma transposição pura e simples do disposto no art. 328°.
É que a disciplina do processo sumário, como processo especial que é, tem que procurar-se, em primeiro lugar, nos artigos (381º a 391º) que constituem o título I, do Livro VIII, do CPP.
O artigo 386º manda aplicar ao julgamento em processo sumário as disposições do Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste título.
As regras que emanam do título que disciplina o processo sumário não parecem compatíveis com o disposto no artigo 328º. É que este artigo permite que o julgamento se estenda pelo tempo necessário (meses ou anos) desde que entre as diversas sessões não decorra mais de 30 dias.
O processo sumário admite adiamentos desde que se comportem dentro do assinalado prazo de 30 dias, que é o prazo máximo (cfr., também, alínea b) do artigo 390°)”.
Assim defendem também Simas Santos e Leal Henriques[19]:
“Como a epígrafe anuncia, o presente artigo trata dos princípios gerais do julga­mento, prescrevendo que ao mesmo são aplicáveis as disposições respeitantes ao julgamento perante o tribunal singular, com as seguintes adaptações: (…)
● a audiência só pode ser adiada se o arguido o pedir para preparar a sua defesa, se faltarem testemunhas de que o M.º P.º ou o arguido não prescindam e se for considerada necessária a realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, susceptíveis de serem realizadas dentro dos 30 dias posteriores à detenção (art.º 386º); (…)

3.7 A Lei 52/2008, de 28/08 deixou inalterado o processo sumário, salvo no que diz respeito ao n.º 2 do art.º 390º, que nada tem que ver com o objecto do presente recurso.
Já o DL 320-C/2000, de 15/12, se limitara a permitir que a sentença seja proferida verbalmente.

3.8 A Lei 26/2010, de 30 de Agosto, encurta o prazo máximo de início da audiência de 30 dias para 15 dias, para se poder manter a forma sumária.
Com efeito, o art.º 387º, passou a ter a seguinte redacção:
“1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O início da audiência pode também ter lugar:
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior;
b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º;
c) Até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa.
3 – (…)

3.9 A Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro introduziu profundas alterações no regime do processo sumário.
Lê-se na Exposição de Motivos:
“A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.
Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime, ou crimes, cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou, quando a medida abstrata da pena ultrapassa esse limite, o Ministério Público entende que não lhe deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão.
Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por si, excludente desta forma de processo.
Impunha-se, assim, uma alteração legislativa que contemplasse esta possibilidade.
O princípio de que o arguido deve aguardar em liberdade o julgamento, sempre que não é possível a audiência em processo sumário em ato seguido à detenção, tem não só possibilitado que os arguidos não compareçam em julgamento, com a correspondente repercussão negativa na marcha do processo, como reveste um importante fator criminógeno.
Em especial, em situações de condução sem carta, ou sob o efeito do álcool, de reconhecida gravidade social, atentos os danos que são susceptíveis de causar à vida e à integridade física alheias, a detenção até à apresentação ao Ministério Público revela-se como potencialmente dissuasora da prática deste tipo de delitos.
Por outro lado, a consagração da possibilidade de todos os detidos em flagrante delito serem julgados em processo sumário, independentemente da pena abstratamente aplicável ao crime, ou crimes em causa, determina que não possa ser o órgão de polícia criminal a decidir sobre a sua restituição à liberdade com a correspondente notificação para comparecimento para julgamento em processo sumário.
Assim, determina-se que os detidos em flagrante delito permaneçam nessa situação até à sua apresentação ao Ministério Público que decidirá sobre a sua apresentação para julgamento imediato em processo sumário ou, quando o processo sumário não possa iniciar-se no prazo de 48 horas após a detenção, sobre a sua imediata libertação,[20] com sujeição a termo de identidade e residência ou apresentação ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.
Nos tribunais são organizados turnos nas férias judiciais, nos sábados e nos feriados pelo que a manutenção dos detidos em flagrante delito na situação de privação de liberdade até à sua apresentação para julgamento em processo sumário, ou para primeiro interrogatório ou aplicação de medida de coação, é perfeitamente compatível com o prazo de 48 horas constitucionalmente previsto para a sua apresentação à autoridade judicial. (…)
A circunstância de o arguido apenas requerer prazo para preparar a sua defesa já depois do início da audiência de julgamento em processo sumário tem impedido que, nestes casos, lhe seja aplicada medida de coação diferente do termo de identidade e residência o que, por vezes, se tem revelado inadequado.
Opta-se, agora, por antecipar o momento em que o arguido deve requerer o prazo para preparar a sua defesa, determinando-se que, perante esse requerimento, a audiência apenas se inicie após o prazo para preparação da defesa, com a possibilidade de, nestes casos, o Ministério Público, quando o caso concreto o justificar, apresentar o detido ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação diferente do termo de identidade e residência.
Previne-se, desta forma, que continuem a ocorrer situações me que, apesar de o caso concreto exigir a aplicação de uma medida de coação diferente, o arguido que, no início da audiência, requer prazo para a preparação da sua defesa, aguarda o decurso do processo sumário apenas sujeito a termo de identidade e residência.
Por último, o reconhecimento de que, muitas vezes, é apenas a ausência atempada de resposta de determinadas entidades encarregues de exames ou perícias que impede a realização do julgamento em processo sumário, determina-se que essas diligências revistam caráter urgente para as entidades a quem são solicitadas e alarga-se para noventa dias o prazo máximo em que pode ser produzida a prova em processo sumário. (…)”
Em consonância, alteraram-se, no que aos autos interessa, os seguintes preceitos legais:
- Artigo 382.º:
“1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido.
2 - Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento, exceto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 384.º.
3 - Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade
e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário.
4 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário.
6 - O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais”.
- Artigo 383.º:
“1- A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no superior a sete, e o ofendido para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 - No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas verbalmente notificadas caso se achem presentes.
- Artigo 387.º
“1 - ….
2 - O início da audiência também pode ter lugar:
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 385º;
b) Até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 384.º;
c) Até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - As testemunhas que não se encontrem notificadas nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do artigo 383.º são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da audiência, exceto se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar o seu depoimento indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, caso em que ordenará a sua imediata notificação.
5 - Em caso de impossibilidade de o juiz titular iniciar a audiência nos prazos previstos nos n.ºs 1 e 2, deve intervir o juiz substituto.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389.º, a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil, dos peritos e das testemunhas presentes.
7 - A audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa.
8 - Os exames, relatórios periciais e documentos que se destinem a instruir processo sumário revestem, para as entidades a quem são requisitados, carácter urgente, devendo o Ministério Público ou juiz requisitá-las ou insistir pelo seu envio, consoante os casos, com
essa menção.
9 - Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão, toda a prova deve ser produzida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da detenção, podendo, excecionalmente, por razões devidamente fundamentadas, designadamente por falta de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90 dias a contar da data da detenção.
10 - Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, os prazos a que alude o número anterior elevam-se para 90 e 120 dias, respetivamente”.
- Art.º 390.º:
“1. (…)
a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário;
b) Relativamente aos crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o Ministério Público, nos casos em que usaram da faculdade prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, requererem a intervenção do tribunal de júri;
c) Não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem os n.ºs 9 e 10 do artigo 387.º
2 – (…)”
Dos preceitos legais transcritos pode concluir-se, com segurança, que, salvo nos casos excepcionais previstos na lei, que não se verificam in casu, o início da audiência em processo sumário tem de ter lugar no prazo máximo de 20 dias contados da detenção do arguido.
E pode concluir-se ainda que se a audiência não se iniciar dentro desse prazo, o processo tem de ser reenviado para outra forma de processo[21].
Elemento gramatical, por um lado (o n.º 2 do art.º 387º do CPP refere expressamente que “O início da audiência também pode ter lugar”), e elemento teleológico, por outro (cuidado na administração das provas, direitos de defesa do arguido e a paz social, especialmente esta), impõem a aludida conclusão.

Seja porque a decisão em crise é irrecorrível, seja porque o presente recurso sempre se traduziria em acto inútil já que não pode manter-se a forma de processo sumário porque decorreram mais de 20 dias após a detenção do arguido, não pode conhecer-se do mérito do mesmo precisamente porque existe circunstância que a tal obsta [alínea a) do n.º 6 do art.º 417º do CPP].

Decisão
Termos em que se decide não conhecer do objecto do recurso.
Sem tributação.

Porto, 15/05/2013
Francisco Marcolino de Jesus
_______________________
[1] Código de Processo Penal Anotado, 10ª edição, pg. 692
[2] Realce nosso
[3] O novo Código de Processo Civil, Jornadas do CEJ, Almedina 1997, pg. 372
[4] Curso de Processo Penal, Verbo 2000, III vol., pg. 21
[5] Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, II Vol., pg. 629
[6] Ac da RL de 1/03/2011, processo 278/08-3, in www.dgsi.pt
[7] Não será esta a conclusão a que se chegou no Ac. desta Relação de 2/2/2005, processo 444643, citado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, I, Edição, pg. 827
[8] Assim, o Cons. Pires da Graça, Coletânea de Jurisprudência, Ano VII, tomo V, pg. 11
[9] Comentário ao Código de Processo Penal Português, 1932, vol. II, pg 30
[10] O legislador, como é sabido, tem vindo progressivamente a alargar o âmbito do processo sumário, apenas excluindo hoje os crimes a que se alude no n.º 2 do art.º 381º do CPP.
[11] Ac da RE de 17 de Julho de 1979, recurso 124/79, sumariado no BMJ 292-448
[12] Realce nosso
[13] Jornadas de Direito processual Penal, Livraria Almedina, Edição do CEJ, pg. 365
[14] Sublinhado nosso
[15] Ac da RG de 4/5/2009, CJ, XXXIV, III, 305
[16] No mesmo sentido, o Ac da RL de 13/1/2010, processo 40/06.JBLSB-F.L1-5, in www.dgsi.pt, o Ac da RE de 30/5/2006, processo 518/06, citado por Vínio Ribeiro, Código de processo Penal, Notas e Comentários, I edição, Pg. 824
[17] Obra citada, pg. 821
[18] Realce nosso
[19] Obra citada, pg. 629
[20] Realce nosso, este e os que se seguem
[21] Assim decidiu este Tribunal da Relação, em Ac de 26/9/2007, processo 0742521