Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0814505
Nº Convencional: JTRP00041828
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200810290814505
Data do Acordão: 10/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 554 - FLS 152.
Área Temática: .
Sumário: As declarações para memória futura, se tiverem sido tomadas sem integral respeito pelo contraditório, só valem como prova em julgamento se ali forem lidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 4505/08

*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum colectivo n.º …./00.6TAVNF, do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, os arguidos:
1. B………., natural de ………., Felgueiras, nascido a 21-08-1960, construtor civil, divorciado, filho de C………. e de D………., residente em ………., ………., Vizela;
2. E………., nascido a 8.10.1963, natural de ………, de ………., Vila Nova de Famalicão, comerciante, divorciado, filho de F………. e de G………., residente na Rua ………., nº …, ………., ………., Vila Nova de Famalicão;
3. H………., barman, nascido a 20.11.1966, natural de ………., Guimarães, casado, filho de I………. e de J………., residente no ………., nº …, ………., Vila Nova de Famalicão;
4. K………., natural de Santo Tirso, onde nasceu em 27.7.1980 casado, picheleiro, filho de L………. e de M………., residente na ………., Bloco ….., Apartamento …, ………., Vila Nova de Famalicão;
5. N………., nascido a 28.3.1985, operador fabril, filho de O………. e de P………., residente na Rua ………., nº …, ………., Vila Nova de Famalicão,
Foram acusados pelo Digno Magistrado do Ministério Público:
• O arguido B……….:
a) Da prática de um crime de auxílio à emigração ilegal, previsto e punido inicialmente no art.º 134º e actualmente no art.º 134º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 4/01, de 10 de Janeiro e Decreto-Lei 34/93, de 25 de Fevereiro; e
b) Da prática de um crime de lenocínio agravado, inicialmente em co-autoria com o arguido H………., depois em co-autoria após cedência do espaço ao arguido E………., previsto e punido no art.º 170, nº 1 e 2, do Código Penal;
• O arguido E……….:
a) Da prática de um crime de auxílio à emigração ilegal, previsto e punido inicialmente no art.º 134º e actualmente no art.º 134º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 97/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 4/01, de 10 de Janeiro e Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro; e
b) Da prática de um crime de lenocínio agravado em co-autoria com o arguido B………. e, após a cedência deste do espaço comercial, também em co-autoria com o arguido H………., previsto e punido no art.º 170º, nº 1 e 2, do Código Penal;
• O arguido H……….:
a) Como cúmplice de um crime de Auxílio à emigração ilegal (inicialmente do arguido B………. e depois do arguido E……….), previsto e punido inicialmente no art.º 134 e actualmente no art.º 134º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 4/01, de 10 de Janeiro e Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro;
b) Como co-autor material de um crime de lenocínio agravado, inicialmente com o arguido B………. e depois com o arguido E………., previsto e punido no art.º 170, n.º 1 e 2, do Código Penal;
• O arguido K……….:
a) Como cúmplice de um crime de auxílio à emigração ilegal, previsto e punido inicialmente no art.º 134º e actualmente no art.º 134º-A, n.º 2, do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 4/01, de 10 de Janeiro e Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro;
b) Como cúmplice de um crime de lenocínio agravado, previsto e punido no art.º 170, n.º 1 e 2, do Código Penal.
• O arguido N……….:
a) Como cúmplice de um crime de auxílio à emigração ilegal, previsto e punido inicialmente no art.º 134º e actualmente no art.º 134º-A, n.º 2, do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 4/01, de 10 de Janeiro e Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro;
b) Como cúmplice de um crime de lenocínio agravado, previsto e punido no art.º 170, n.º 1 e 2, do Código Penal.

A final, foi proferido acórdão, que assim decidiu.:
A) Condenou o arguido B……….:
• Como autor material de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. no artigo 134º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 244/98 (a redacção anterior a 2003), na pena de 2 anos de prisão;
• Como autor material de um crime de lenocínio, p. e p. no art. 170º, n.º 1 (redacção anterior a Agosto de 2001), do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão;
• Como cúmplice de um crime de lenocínio, p. e p. no art. 170º, n.º 1 (redacção anterior a Agosto de 2001), do Cód. Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
• Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e três meses de prisão.
B) Condenou o arguido E……….:
• Como co-autor material de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p., e p. no artigo 134º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 244/98 (redacção anterior a 2003), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
• Como autor material de um crime de lenocínio, p. e p. no art. 170º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal (redacção de 2001), na pena de 2 anos 6 meses de prisão;
•Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de três anos de prisão.
C) Condenou o arguido H……….:
• Como cúmplice de dois crimes de auxílio à imigração ilegal referidos em A) e B) desta decisão, nas penas de 5 meses de prisão, por cada um dos crimes;
• Como co-autor de dois crimes de lenocínio referidos também em A) e B), nas penas de, respectivamente, 1 ano de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão;
• Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
• A execução da pena foi-lhe declarada suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses, condicionada ao pagamento de 1.000 €, no prazo de 3 meses, a instituição de solidariedade social a indicar pelo Ministério Público no prazo de 10 dias.
D) Condenou o arguido K……….:
• Como cúmplice de um crime de auxílio à imigração ilegal (o mencionado em B), p. e p., no artigo 134º-A, n.ºs 1 e 2, do D.L. nº 244/98, na pena de 3 meses de prisão;
• Como cúmplice de um crime de lenocínio (o referido na mesma alínea desta decisão), p. e p. no art. 170º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão;
• Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de 5 euros.
E) Condenou o arguido N……….:
• Como cúmplice de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. no artigo 134º-A, nºs 1 e 2, do D.L. nº 244/98, na pena de 1 mês de prisão;
• Como cúmplice de um crime de lenocínio, p. e p. no art. 170º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal (redacção de 2001), na pena de 5 meses de prisão;
• Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de cinco meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 6 euros.

Inconformados, os arguidos B………. e E………., interpuseram recurso, tendo extraído das suas motivações as seguintes conclusões:
I – B……….:
1. O arguido recorrente foi condenado, em concurso, pela autoria de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. no artigo 134°, n.ºs 1 e 2, do D. L. n.° 244/98 (a redacção anterior a 2003), na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de lenocínio, p. e p. no artigo 170°, n.° 1 (redacção anterior a Agosto de 2001), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, em cumplicidade, num crime p. e p. no artigo 170°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (redacção de Agosto de 2001), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, sendo condenado na pena única de quatro anos e três meses de prisão, custas e procuradoria.
2. Tais penas parcelares foram aplicadas na sequência dos factos tidos por provados constantes dos itens 1) a 104), referidos no douto acórdão recorrido.
3. Decorre da fundamentação da matéria de facto que o tribunal “a quo” atendeu essencialmente às declarações para memória futura, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas Q………., S………. e T………., declarações reproduzidas a fls. 1031 a 1079, 114 a 1147e1082 a 1113.
4. Ora, conforme resulta das actas de audiência de julgamento, nenhumas das sobreditas testemunhas esteve presente na audiência de julgamento, nem aí foram lidas as declarações para memória futura que lhes haviam sido tomadas;
5. Os sobreditos depoimentos foram valorados e considerados relevantes e determinantes para os factos que vieram a ser dados como provados, o que não poderia ter ocorrido, dado que ao não proceder à leitura das mesmas, o tribunal “a quo” inibiu o recorrente de poder contraditar tal prova, coarctando-lhe, assim, um direito fundamental da sua defesa;
6. Ao decidir como decidiu - formando a sua convicção com base nas declarações supra referidas - fundamentou-se a douta decisão ora recorrida, em prova proibida, o que acarreta a nulidade da sentença;
7. Tal nulidade, insanável, afecta todo o julgamento, pelo que deve ser anulada a sentença proferida, bem como o julgamento realizado. Com efeito, é nula, por valoração de prova não produzida em audiência de julgamento (art.ºs 355° e 125°, do C.P.P.), a decisão sobre a matéria de facto que atende exclusivamente às declarações para memória futura, anteriormente prestadas, sem que tais declarações tenham sido lidas como permitia o artigo 356°, n.° 2, al. a) do C. P. P.), em audiência de julgamento.
8. O tribunal “a quo” valorou, assim, prova que a lei não consente. Sendo que o próprio art. 355°, 1 do C.P.P., sob a epígrafe “Proibição de valoração de provas” estipula que a sua violação, ou seja, a valoração de provas proibidas tem como consequência “não valerem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.
9. Deste modo, verificando-se a nulidade de valoração de prova não produzida em audiência, relativamente a aspectos cruciais do julgamento (a matéria de facto onde se narravam os elementos constitutivos do crime por que o arguido foi condenado, foi considerada provada com base em tal prova - declarações para memória futura) todo ele não pode deixar de estar afectado pela referida nulidade, o que conduz à sua repetição.
10. Sendo, assim, a douta decisão ora recorrida é nula, por valoração de prova não produzida em audiência (art.º 355° CPP), ou seja, prova produzida antecipadamente, através de declarações prestadas para memória futura, onde o tribunal fundamentou exclusivamente a sua convicção, para considerar provados os factos constantes dos pontos, entre outros, 11), 12), 13), 14), 15), 18), 28), 29), 30), 31) 32), 33), 34) 35) 36), 37), 38), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 72), 73), 77) 79) 82), da matéria de facto. Tal nulidade afecta todo o julgamento, porque dela dependente, implicando a sua repetição.
11. O tribunal “a quo” deu por provado que o arguido exigia o pagamento de viagens às cidadãs em valores inflacionados em relação ao que efectivamente havia suportado (item 82. da matéria de facto provada).
12. Desconhece-se todavia de onde foi extraída semelhante conclusão, sendo que se é certo que o arguido emitiu a favor da U………. as quantias referidas no ponto 47) da matéria de facto provada, a verdade é que dos talões (recibos emitidos pela agência U……….) nos quais se encontram inscritos o nomes das cidadãs brasileiras a quem foi paga a viagem, não é nenhuma das referidas nas declarações de dívida referidas em i. do item 54).
13. Da conjugação das declarações do arguido referidas na fundamentação da matéria de facto com a prova documental, designadamente os recibos emitidos pela sobredita agência de viagens referidos em 46), verifica-se, pela análise do seu conteúdo, que tais talões se reportam a viagens de mulheres brasileiras, efectuadas entre o ano 2000 (21 de Agosto) e o ano de 2001 (26 de Abril), e, portanto, durante oito meses, mas não como consta em número equiparado às dezenas, como se refere no douto acórdão recorrido no item 79). Pelo que também aqui se desconhece de onde foi extraída semelhante ilação.
14. Destarte, o tribunal “a quo” dá por provado que o arguido exigia o pagamento de viagens às cidadãs em valores inflacionados em relação ao que efectivamente havia suportado e que foi responsável pela introdução ilegal no território nacional de dezenas de cidadãs de nacionalidade brasileira.
15. Ora, a normalidade das sequências comportamentais, no que se refere ao conteúdo dos documentos supra referidos, no plano de normalidade sugerida pelas regras da experiência, aponta para um número que não é equivalente às dezenas (igual ou superior a vinte), nem se pode concluir que tais viagens eram pagas pelas cidadãs brasileiras inflacionadas em relação ao preço real.
16. E, por isso, há inequívoca contradição, pois, uma de duas: ou há uma insondável razão para assim ser que não se encontra explicada e nessa perspectiva a decisão sobre a matéria de facto enferma de nulidade (artigo 379°, n.º 1, al. a), e 374°, n.º 2, do C.P.P., ou aquela resposta relativamente ao número de cidadãs a quem pagou a viagem e o pagamento por parte desta do respectivo preço inflacionado, resulta em insuprível contradição com os factos provados (artigo 410°, n.º 2, al. b), bem como erro notório na apreciação da prova (artigo 410°, n.° 2, al. c).
17. Decorre do item 10) da matéria de facto provada consignado que o estabelecimento “V……….” desenvolvia “actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas”, em consonância, aliás, com o facto provado no item 6).
18. Contudo, em 2.2, factos não provados, consignou-se expressamente no item 4) que o estabelecimento “V……….” desenvolvia actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas. Constando assim, o mesmo facto da matéria de facto provada e da não provada. E, obviamente, tal facto não pode simultaneamente ser considerado como provado e como não provado.
19. Verificando-se, assim, inequivocamente, do texto da decisão recorrida, por si só, um vício a que se reporta a al. b) do n.º 2 do artigo 410°, do C.P.P.
20. Da matéria de facto provada não resulta que o arguido/recorrente haja fomentado a prostituição das mulheres que trabalhavam no seu estabelecimento de diversão nocturna (até 2001), limitando-se, pois, a favorecer ou facilitar a prática eventual de tais actos.
21. Sem prescindir, relativamente ao período em que o recorrente explorou directamente o estabelecimento comercial, Junho de 2001, não resulta de nenhum dos factos tidos por provados que a actuação do arguido se consubstanciasse na prática de actos susceptíveis de integrar o crime de lenocínio agravado.
22. Na verdade no que respeita ao período de Junho de 1999 a Junho de 2001, ao arguido recorrente é imputada a prática do crime de lenocínio p. e p. no n.º 1, do artigo 170°, do Código Penal. Todavia, afigura-se-nos que no que respeita ao crime em que foi condenado a título de cumplicidade o mesmo não lhe podia ser imputado.
23. Com efeito, resulta que os factos tipificados na lei susceptíveis de conduzir ao ilícito agravado (lenocínio qualificado) são elementos da culpa e não do tipo.
24. Pois, tais elementos qualificativos derivam da conduta do agente sendo consequentemente elementos da culpa.
25. Pelo que devia o arguido ser absolvido do crime em que foi condenado a título de cumplicidade.
26. O arguido/recorrente ao ceder a exploração do estabelecimento comercial ao arguido E………., não promoveu por qualquer meio a prática por este do crime de lenocínio agravado ou mesmo simples.
27. Aliás, decorre do item 3) que nos períodos ali referidos, primeiro o arguido recorrente e depois o arguido E………., exploraram sucessivamente a actividade comercial desenvolvida no imóvel ... aí não se refere, nem podia referir, que tal exploração foi não só sucessiva como concertada entre ambos.
28. Com efeito, o que dali resulta é que recorrente explorou primeiro o estabelecimento comercial que depois passou a ser explorado pelo arguido E………., que assim, sucedeu na exploração daquele estabelecimento sem qualquer concertação com o recorrente.
29. Na fundamentação da não aplicação da suspensão de execução da pena, o juízo de prognose desfavorável é obtido apenas com base nos antecedentes criminal do recorrente, não sendo exercido, como devia, relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este que não é nem pode ser apoiado numa certeza, bastando um expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização em liberdade do arguido.
30. A aplicação de uma pena suspensa na sua execução não constitui um privilégio ou recompensa concedida ao agente do crime que confessa a prática do mesmo, mas, outrossim, como qualquer outra, uma forma de punição no interesse da comunidade, visando a protecção de bens jurídicos e sendo a reintegração do agente na sociedade a que se alude o artigo 40.°, n.° 1 do CP., um dos meios de realizar esse fim do direito penal. Inequivocamente a reinserção social contribui para evitar a reincidência - obtendo-se uma prevenção especial positiva.
31. Nada obstava perante a matéria factual que o tribunal a quo considerasse que a simples censura dos factos e a ameaça do cumprimento da prisão realizavam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
32. O julgador deve, pois, sempre reportar-se ao momento da decisão e nessa altura ser possível um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente.
33. A comprovada integração social do recorrente, a sua integração familiar e actual situação profissional, apontam necessariamente para a ressocialização fora dos muros da prisão.
34. Em nome da justiça e da equidade impõe-se uma pena unitária não superior a dois anos de prisão, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.
35. Sendo que a pena aplicada de quatro anos e três meses de prisão efectiva, não realiza nenhum dos seus fins, na medida em que a pena, para além de dever ser a retribuição justa do mal praticado, deve sobretudo contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário, dando assim satisfação ao sentido de justiça e servindo de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade. E, nada obstava a que o tribunal a quo considerasse que a simples censura dos factos e a ameaça do cumprimento da prisão realizavam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
36. Assim, a pena aplicada ao arguido recorrente deve ser suspensa na sua execução, sujeita ou não a regime de prova ou a qualquer outra condição, pena que iria necessariamente contribuir para a reinserção social do agente, não prejudicando a sua intenção senão naquilo que é necessário, dando, assim, satisfação ao sentido de justiça e servindo de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade.
37. Foram violados os artigos 50°, n.º 1, 71°, 170°, n.° 1 (redacção anterior a Agosto de 2001) e n.º 2 (redacção de Agosto de 2001), do Código Penal, artigos 125°, 355°, 336°, n.º 1, al. a), 379°, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 374°, n.º 2, 410°, n.º 2, al. a), e b) do C.P.P.

II – E……….:
1. O arguido recorrente foi condenado pela co-autoria, em concurso, de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. no artigo 134.°, n.ºs 1 e 2, do DL n.° 244/98 (redacção de 2003), na pena de 1 ano e seis meses de prisão e de um crime de lenocínio, p. e p. no artigo 170°, n.º 1 e 2 (redacção de 2001), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, sendo na pena única de três anos de prisão.
2. Tais penas parcelares foram aplicadas na sequência dos factos tidos por provados constantes dos itens 1) a 104), referidos no douto acórdão recorrido.
3. Na fundamentação da matéria de facto o tribunal a quo atendeu essencialmente às declarações para memória futura, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas Q………., S………. e T………., declarações reproduzidas a folhas 1031 a 1079, 114 a 1147 e 1082 a 1113.
4. O auto de inquirição de testemunhas para memória futura de folhas 1015, nada refere quanto à previsibilidade de não estarem presentes em julgamento em razão de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro.
5. Das actas de audiência e do acórdão resulta que nenhuma das referidas testemunhas esteve presente na audiência de julgamento, e que não se procedeu, em audiência, à leitura das declarações prestadas para memória futura que lhes haviam sido tomadas.
6. As declarações para memória futura só podem ser prestadas se for previsível que os inquiridos não possam comparecer na audiência de julgamento por motivo de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro.
7. As declarações para memória futura pressupõem a existência de doença grave ou deslocação para o estrangeiro que previsivelmente impeça a testemunha de ser ouvida em julgamento.
8. - Dos autos não consta que as testemunhas que prestaram declarações para memória futura padecessem de doença grave ou que fossem para o estrangeiro, e que, por isso, estariam impossibilitadas de comparecer em julgamento.
9. Não poderiam ser tomadas declarações para memória futura das referidas testemunhas, por não estarem verificados os pressupostos em que a produção é processualmente admitida, consequentemente o Tribunal não poderia fundamentar a sua decisão nesses depoimentos.
10. O Tribunal violou o princípio da prova proibida.
11. Das actas da audiência de julgamento resulta que as testemunhas não estiveram presentes na audiência de julgamento, nem aí foram lidas as declarações para memória futura que lhes haviam sido tomadas.
12. As declarações para memória futura têm que ser lidas na audiência e se essas declarações não forem lidas na audiência o Tribunal não pode utilizá-las para fundamentar a sua convicção.
13. Os depoimentos foram valorados e considerados relevantes e determinantes para os factos que vieram a ser dados como provados, o que não poderia ter ocorrido, dado que ao não proceder à leitura das mesmas, o tribunal “a quo” inibiu o recorrente de poder contraditar tal prova, coarctando-lhe, assim, um direito fundamental da sua defesa.
14. O Tribunal fundamentou a decisão ora recorrida, em prova proibida, o que acarreta a nulidade da sentença.
15. Nulidade que é insanável e do conhecimento oficioso e afecta todo o julgamento, que leva à repetição do julgamento.
16. É nula por valoração de prova não produzida em audiência de julgamento a decisão sobre a matéria de facto que atende às declarações para memória futura, sem que tais declarações tenham sido lidas em audiência de julgamento, ou tenham sido tomadas sem estarem verificados os pressupostos para a sua produção.
17. A falta de leitura das declarações para memória futura em audiência é violadora dos princípios da imediação e da oralidade de que o artigo 355° do CPP é emanação, bem como, do princípio do contraditório, consubstanciando proibição de valoração da prova, uma vez que, o Tribunal atendeu, para formação da sua convicção, a prova não produzida em audiência.
18. O acórdão recorrido violou os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório.
19. Os sobreditos depoimentos foram valorados e considerados relevantes e determinantes para os factos que vieram a ser dados como provados, o que não poderia ter ocorrido, dado que ao não proceder à leitura das mesmas, o tribunal “a quo” inibiu o recorrente de poder contraditar tal prova, coarctando-lhe, assim, um direito fundamental da sua defesa.
20. Ao decidir como decidiu - formando a sua convicção com base nas declarações para memória futura - fundamentou-se a douta decisão ora recorrida, em prova proibida, o que acarreta a nulidade da sentença.
21. Verificada a nulidade de valoração de prova não produzida em audiência, relativamente a aspectos cruciais do julgamento (a matéria de facto onde se narravam os elementos constitutivos do crime por que o arguido foi condenado, foi considerada provada com base em tal prova - declarações para memória futura) todo ele não pode deixar de estar afectado pela referida nulidade, o que conduz à sua repetição.
22. O douto acórdão recorrido é nulo, por valoração de prova não produzida em audiência e obtida sem que estivessem reunidos os pressupostos para sua tomada, isto é, prova produzida antecipadamente, através de declarações prestadas para memória futura, onde o tribunal fundamentou exclusivamente a sua convicção, para considerar provados os factos constantes dos nomeadamente, dos itens 1, 11, 12, 18, 22, 25, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 58, 60, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 77, 79, 82 e 83, da matéria de facto.
23. O Tribunal “a quo” deu como provado - itens 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 41 - que o recorrente recrutava mulheres no Brasil através de uma pessoa chamada “W……….” para venderem relacionamento sexual em Portugal, contactos que eram feitos por uma cidadã brasileira de nome X………., sobrinha da W………. .
24. O Tribunal deu ainda como provado que era o Recorrente que pagava as viagens das mulheres do Brasil para Portugal.
25. O Tribunal “a quo” ancorou-se nos depoimentos obtidos anteriormente ao julgamento das testemunhas Q………., T………. e S………. - cujo depoimento foi obtido sem estarem reunidos os pressupostos para tal.
26. Estas testemunhas relataram o ouviram dizer da tal “W……….” como se pode verificar do depoimento da Q………. a folhas 1045 do autos “A W………. disse que foi o E……….” a folhas 1057 “O E………..”, da T………. a folhas 1085 “Ela falou que a gente ia vir para Portugal e ela falou que nós íamos trabalhar para o E………., só falou isso” e da S………. a folhas 1115 “Não. Mas a sobrinha dela trabalha na V………. inclusive quem faz a negociação na V………. ela é que é agenciadora aqui que manda o dinheiro para a W………. que é a tia. E a W……… manda o dinheiro, manda a gente”, e “É a W……… disse para mim, à você está passando muita dificuldade e tenho um careca em Portugal que ...”.
27. Nenhuma testemunha tinha conhecimento directo dos factos, sendo testemunhos indirectos ou testemunhos de ouvi dizer.
28. O Tribunal não pode utilizar e valorar este tipo de testemunhos dado serem incompatíveis com a estrutura acusatória do processo penal, por contrariar os princípios da imediação.
29. A Constituição da República Portuguesa, artigo 32° n° 5, consagra que o processo penal tem uma estrutura acusatória, devendo considera-se contrários à Constituição os testemunhos de ouvi dizer e do contra interrogatório na fase de julgamento ser contrária.
30. As testemunhas-eco que reproduzem o que ouviram dizer produzem depoimentos que não têm qualquer valor, por força do artigo 129° do CPP.
31. O Tribunal fundamentou a sua convicção em depoimentos não validos por violação do principio da imediação da prova e do contraditório, pois não foi dada ao Recorrente a possibilidade de a contraditar a tal “W……….”, por não ter sido chamada a julgamento, pois o artigo 129° do CPP só permite como prova válida o depoimento que resulta do que foi ouvido dizer a pessoas determinadas, o que não aconteceu, o que conduz à nulidade do acórdão.
32. A fixação da matéria de facto não tomou na devida conta a prova produzida nem a proibição de valoração de depoimentos indirectos, para além de não serem suficientes para a condenação do Recorrente pelo crime de auxílio à imigração ilegal.
33. Não ficou demonstrado, sem a mínima duvida, a prática por parte do Recorrente do crime de auxílio à imigração ilegal, devendo ser absolvido da prática deste crime.
34. O acórdão está assim ferido do vício de erro notório na apreciação da prova.
35. A matéria de facto dada como verificada é manifestamente insuficiente para se ter concluído como fez o tribunal a quo e considerar a prática de um crime de lenocínio agravado.
36. O Tribunal incorreu em manifesto e incontornável erro na apreciação e valoração da prova.
37. O Tribunal não indicou as provas que serviram para formar a sua convicção quanto à matéria de facto que se considera incorrectamente julgada, ao dar como provados factos que consubstanciam a “relação de dependência económica e um contexto especial, este decorrente da situação das vitimas como ilegais em solo nacional, geradora de uma especial vulnerabilidade”.
38. Da matéria provada não resulta esta dependência nem qualquer outra circunstância agravante.
39. O Tribunal a quo subsumiu erroneamente os factos a um crime de lenocínio agravado quando a factualidade projectava, pelo circunstancialismo verificado um crime de lenocínio simples, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 170° do Código Penal.
40. O douto acórdão sofre do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que se reporta a alínea a) do n° 2 do artigo 410° do CPP, porquanto os factos provados não constituem o suporte bastante para a decisão que foi tomada, porque não permite integrar todos os elementos materiais do crime.
41. O Tribunal deu como provado que “V……….” desenvolvia “actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas” - item 10 e deu como não provado que o estabelecimento “V……….” desenvolvia actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas - item 4.
42. O mesmo facto consta da matéria de facto provada e da não provada, obviamente, tal facto não pode simultaneamente ser considerado como provado e como não provado.
43. O douto acórdão enferma do vício de contradição insanável de fundamentação a que se reporta a alínea b) do n° 2 do artigo 410° do CPP, e consequentemente deve ser revogado e o julgamento anulado.
44. A contradição é insanável porque não pode ser ultrapassada com recurso à decisão e com o recurso às regras de experiência.
45. Da matéria de facto provada não resulta que o recorrente haja fomentado a prostituição das mulheres que trabalhavam no seu estabelecimento de diversão nocturna, limitando-se a favorecer ou facilitar a prática eventual de tais actos.
46. No período em que o recorrente explorou directamente o estabelecimento comercial não resulta de nenhum dos factos tidos por provados que a actuação do recorrente se consubstanciasse na prática de actos susceptíveis de integrar o crime de lenocínio agravado.
47. Relativamente ao período em que o recorrente explorou o estabelecimento comercial, não resulta de nenhum dos factos tidos por provados que a actuação do recorrente se consubstanciasse na prática de actos susceptíveis de integrar o crime de lenocínio agravado, dado que não resulta provado que o mesmo usasse de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade.
48. Ao Recorrente foi imputada a prática em co-autoria de crime de lenocínio agravado, porém, parece-nos que, no que crime de lenocínio agravado em que foi condenado, o mesmo não lhe podia ser imputado.
49. Os factos tipificados na lei susceptíveis de conduzir ao ilícito agravado (lenocínio qualificado) são elementos da culpa e não do tipo.
50. Os elementos qualificativos derivam da conduta do agente, consequentemente são elementos da culpa.
51. Com efeito, resulta que os factos tipificados na lei susceptíveis de conduzir ao ilícito agravado (lenocínio qualificado) são elementos da culpa e não do tipo.
52. Pois, tais elementos qualificativos derivam da conduta do agente sendo consequentemente elementos da culpa.
53. Pelo que, devia o arguido ser absolvido do crime de lenocínio agravado.
54. Na fundamentação da não aplicação da suspensão de execução da pena, o juízo de prognose desfavorável é obtido apenas com base nos antecedentes criminais do recorrente, não sendo exercido, como devia, relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este que não é nem pode ser apoiado numa certeza, bastando um expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização em liberdade do arguido.
55. A aplicação de uma pena suspensa na sua execução não constitui um privilégio ou recompensa concedida ao agente do crime que confessa a prática do mesmo, mas, outrossim, como qualquer outra, uma forma de punição no interesse da comunidade, visando a protecção de bens jurídicos e sendo a reintegração do agente na sociedade a que se alude o artigo 40.°, n.° 1 do CP, um dos meios de realizar esse fim do direito penal.
56. A reinserção social contribui para evitar a reincidência - obtendo-se uma prevenção especial positiva.
57. Nada obstava perante a matéria factual que o tribunal a quo considerasse que a simples censura dos factos e a ameaça do cumprimento da prisão realizavam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
58. O julgador deve, pois, sempre reportar-se ao momento da decisão e nessa altura ser possível um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente.
59. A comprovada integração social do recorrente, a sua integração familiar e actual situação profissional, apontam necessariamente para a ressocialização fora da prisão.
60. Em nome da justiça e da equidade impõe-se uma pena unitária não superior a um ano de prisão, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.
61. Sendo que a pena aplicada de três anos de prisão efectiva, não realiza nenhum dos seus fins, na medida em que a pena, para além de dever ser a retribuição justa do mal praticado, deve sobretudo contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário, dando assim satisfação ao sentido de justiça e servindo de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade.
62. E, nada obstava a que o tribunal a quo considerasse que a simples censura dos factos e a ameaça do cumprimento da prisão realizavam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
63. Assim, a pena aplicada ao recorrente deve ser suspensa na sua execução, sujeita ou não a regime de prova ou a qualquer outra condição, pena que iria necessariamente contribuir para a reinserção social do agente, não prejudicando a sua intenção senão naquilo que é necessário, dando, assim, satisfação ao sentido de justiça e servindo de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade.
64. O douto acórdão recorrido padece dos vícios a que referem as alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal.
65. Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 50° n° 1, 71°, 170° n° 2 (redacção de 2001) do Código Penal, os artigos 125°, 129°, 271, 355°, 356° n° 1 alínea a), 379° n° 1, alínea a), 410° n° l e 2 alíneas a), b) e c), todos do Código Processo Penal, artigo 32.º n.º 5 da CRP e artigo 134°- A do DL 244/98 (redacção de 2003).
66. O douto acórdão recorrido deve ser revogado.

O M.º P.º não respondeu.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que “o acórdão recorrido é nulo por valoração de prova não produzida em audiência, relativamente a aspectos fundamentais do julgamento”.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade (transcrição):
1. Desde pelo menos Junho de 1999 até pelo menos Junho de 2001, o arguido B………., e desde pelo menos 2002 até, pelo menos, Julho de 2004, o arguido E………., (com um interregno de inactividade entre Agosto de 2002 e Dezembro de 2002), idealizaram um plano que passava pelo recrutamento fora de Portugal e seu transporte para Portugal, de cidadãs com vista a promover a sua exploração sexual em locais de diversão nocturna, com vista a daí retirarem rendimento económico.
2. Tal plano, inicialmente desenvolvido pelo arguido E………. foi depois desenvolvido também pelo ao arguido E………., a quem foi transmitida a exploração do estabelecimento adiante descrito.
3. Pelo menos nesses períodos, os arguidos, primeiro o B………. e depois o E………., exploraram sucessivamente a actividade comercial desenvolvida no imóvel sito na esquina da rua ……… com a rua ………, no ………., também denominado ………. ou ………., em ………. área desta comarca de Vila Nova de Famalicão, conforme croquis de folhas 19 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. O referido estabelecimento usava a designação comercial de “Y……….” ou “V……….”, conforme, para além de outros indicados, dos documentos de folhas 102 a 103 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. A data dos factos descritos e a descrever, o arguido B………. vive em comum com Z……….. .
6. Com o n.º … de 01-06-1989, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão emitiu o alvará sanitário n.º … de 01-06-1989, para o exercício de actividade de “sala de dança e bar” no estabelecimento já referido como “V………..”, em nome de AB………, tendo este vindo a trespassar o estabelecimento a Z………, companheira do arguido B………., em data não concretamente apurada de 1990 ou 1991, conforme documento de folhas 265 a 275 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
7. Pelo menos desde 1991, o estabelecimento “V……….” foi explorado pelo arguido B………., em nome da sua companheira Z………., a quem repetidamente foram concedidas licenças camarárias para o efeito, conforme documentos de folhas 227 a 289 do volume 1.o-A (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
8. Ainda que em nome da Z………., o estabelecimento foi efectivamente explorado pelo arguido B………. .
9. Desde, pelo menos, Março de 2002 a 2004 (com o interregno acima apurado), o estabelecimento passou a ser explorado directamente pelo arguido E………., a quem foi cedida a exploração pelo arguido B……… .
10. O estabelecimento “V……….” desenvolvia actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas.
11. Desde a altura da cedência de exploração, o E………. passou a pagar uma quantia não apurada para compensar o arguido B………. pelo uso do espaço para exploração sexual de mulheres e do restante negócio que aí se desenvolvia.
12. Desde a data que cedeu o espaço à exploração ao arguido E………, o arguido o B………. sabia que aí se continuaria a desenvolver actividade sexual propiciada com fins lucrativos para o arguido E………., como ele próprio fizera em seu benefício pessoal.
13. O arguido B………. sabia que os rendimentos que passaria auferir pela cedência do negócio ao arguido E………. provinham também dessa exploração sexual que ele próprio desenvolvera.
14. Desde a data em que cedeu o espaço à exploração ao arguido E………., o arguido B………. continuou a deslocar-se ao local, sendo reconhecido como pessoa de autoridade em frente aos funcionários e cidadãs que aí vendiam, relacionamento sexual, sabendo que aí se passava o que se relatou em 11 e 12.
15. Desde a data em que cedeu o espaço à exploração ao arguido E………., o arguido B………. passou a usufruir do relacionamento sexual, pagando para obter relacionamento sexual com as mulheres que aí trabalhavam.
16. O arguido E………. desenvolveu oficialmente, pelo menos desde 2002, a actividade de exploração de estabelecimentos de diversão nocturna.
17. Com data de 8 de Maio de 2002, veio a ser efectuada matrícula da Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão da sociedade “AC………., Lda.”, com o NIPC ………, com sede na rua ………., freguesia de ………., que tinha como objecto “Jogos de diversão e comercialização a retalho de bebidas e tabaco”, da qual foi indicado como único gerente o arguido E………., tudo conforme certidão de folhas 224 a 226, do volume 1.o-A (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
18. Para além dessa actividade licenciada, o estabelecimento “V……….”, com o apurado conhecimento do arguido B………. e a orientação do arguido E………… (reportando-nos ao período da exploração pelo arguido E……….) promovia a venda de relacionamento sexual entre funcionárias angariadas para esse efeito e clientes que acediam ao local.
19. O arguido H………. dirigia diariamente, as operações do estabelecimento, como adiante se demonstrará, sob comando do arguido B………., até ao início da exploração pelo arguido E………., e, desde então, sob o comando deste (no tempo acima referido), com excepção do respectivo dia de folga.
20. O arguido H………. exerceu funções na “V……….” deste data indeterminada, mas seguramente desde antes de 20 de Junho de 2001, altura em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fiscalizou o local e apreendeu fotografias do arguido a folhas 179 e 180 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
21. Para além do mais adiante indicado, o arguido K………. desempenhava funções de empregado de mesa na “V……….”.
22. O arguido K………. exerceu funções na “V……….” deste data indeterminada, mas seguramente desde pelo menos 18 de Maio de 2004, altura em que já auxiliava no transporte das cidadãs Brasileiras para Portugal até pelo menos 22 de Julho de 2004, altura em que foi encontrado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no estabelecimento, conforme auto de folhas 669 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
23. Para além do mais adiante indicado, o arguido N………. desempenhava funções de “barman” na “V……….”.
24. O arguido N……… exerceu funções na “V……….” deste data indeterminada, mas seguramente desde, pelo menos, 14 de Junho de 2004, altura em que já auxiliava no transporte das cidadãs Brasileiras para Portugal até 22 de Julho de 2004, altura em que foi encontrado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no estabelecimento, conforme auto de folhas 669 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
25. Para conseguir funcionárias que viessem trabalhar na V………, bem como em outros espaços do mesmo tipo, nomeadamente no AD………., sito na área da comarca de Santo Tirso - este explorado pelo menos pelo arguido E……….s e em relação ao qual a investigação foi separada - os arguidos E………. e B………. desenvolveram (nos períodos acima delimitados) um esquema que lhes permitisse trazer para Portugal mulheres de nacionalidade Brasileira, bem sabendo que não vinham em passeio, que não vinham para trabalhar com contrato firmado e que vinham trabalhar vendendo relacionamento sexual sem quaisquer vistos ou autorizações legais para o efeito.
26. Os arguidos E………. e B………. sabiam que para que um cidadão estrangeiro entrasse em Portugal para trabalhar, era necessário o cumprimento de requisitos legais que os arguidos sabiam não estar a ser cumpridos e que queriam contornar, quer porque não os queriam cumprir, quer porque a actividade que queriam desenvolver era contrária à lei.
27. A área de recrutamento de tais mulheres que viriam a vender relacionamento sexual na “V……….” situava-se no Brasil.
28. Para o efeito o arguido B………. diligenciava pelo recrutamento de mulheres com vista a trabalhar em espaços de diversão nocturna.
29. Para o efeito o arguido E………. contactava telefonicamente uma mulher de nome “W……….”, cuja verdadeira identificação nunca se conseguiu apurar, residente no Brasil e que nesse país, sob promoção do mesmo arguido, diligenciava pelo recrutamento de mulheres com vista a trabalhar em espaços de diversão nocturna.
30. Durante algum tempo, já em 2004, tais contactos entre o arguido E………. e a “W……….” eram também facilitados por uma tal “X……….”, cidadã brasileira sobrinha da tal “W……….”, que também vendia relacionamento sexual na “V……….”, mas que também angariava a vinda de mais cidadãs, recebendo 150,00 euros por cidadã vinda do Brasil.
31. Os arguidos E………. e B………. diligenciavam pelo suporte de, pelo menos, as despesas necessárias à deslocação das citadas mulheres do Brasil para Portugal, nomeadamente à aquisição das passagens de avião do Brasil para, normalmente, a França ou Espanha, sendo, no caso do E………., a documentação tratada no Brasil pela tal “W……….”.
32. Os bilhetes de avião eram, no caso do arguido E……….., levantados pelas passageiras apenas no dia da viagem no balcão do aeroporto brasileiro, nomeadamente no aeroporto de ………., em ……….., após pagamento pelo arguido.
33. À saída do Brasil, as cidadãs Brasileiras recebiam ordens expressas da “W……….”, que as recebia do arguido E………, para não contactarem entre si ou com quaisquer pessoas até serem contactadas por alguém que as iria esperar no aeroporto em França ou noutro de destino para onde fossem encaminhadas por via aérea.
34. Chegadas as cidadãs brasileiras a França ou a Espanha, o arguido E………. diligenciava pelo transporte das cidadãs brasileiras para Portugal.
35. Foi o que sucedeu (por referência à descrita conduta do arguido E………..):
a. Com a cidadã Q……… que tendo iniciado viagem no aeroporto de ………. em 18 de Maio de 2004, conforme cópia do bilhete de avião de folhas 655 e 656 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), chegou a Paris no dia 19, dando entrada em Portugal no dia 20 de Maio de 2004;
b. À chegada a Paris tinha à sua espera os arguidos H………. e K………., que a transportaram em conjunto com outras 3 cidadãs Brasileiras que haviam chegado nas mesmas condições angariadas pela tal “W……….”, para trabalhar por conta do arguido E………. vendendo relacionamentos sexual na “V……….”;
c. À chegada, a cidadã Brasileira Q………. foi informada que teria de trabalhar na “V……….” vendendo relacionamento sexual a terceiros, de modo a, com parte do valor pago por tal relacionamento sexual, pagar o preço da viagem que fora suportada pelo arguido E……….;
d. A cidadã Brasileira Q………. passou a residir num apartamento em ………. designado pelo arguido B………., E………. e, mais tarde, num anexo habitacional da V………., até ao dia que fugiu em dia não apurado de Julho de 2004;
e. Após a fuga, foi dito à Q………. que a sua família fora contactada por uma tal AE………., que comunicou à mãe da Q……… que o E……… lhe pedira para comunicar que “iriam atrás da Q……….” e que iria “ser encontrada”;
f. No seguimento da pressão criada pelo arguido E………., que lhe exigia o pagamento da viagem através do trabalho na prostituição na V………. (sem o qual não prescindia dos seus serviços), o que a Q………. não queria cumprir, esta veio a tentar o suicídio por intoxicação medicamentosa no dia 11 de Julho de 2004, sendo internada no hospital de ………. no dia, conforme documentação clínica de folhas 992 a 999 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido);
g. No seguimento de tal tentativa de suicídio e tendo regressado à “V……….”, a Q………. veio a ser repreendida e insultada pelo seu comportamento pelo arguido E……… .
36. Com a cidadã Brasileira T………., que tendo iniciado viagem no aeroporto de ………, na companhia de outras quatro cidadãs Brasileiras, com destino a Paris, onde aterrou, vindo a entrar em Portugal em 14 de Junho de 2004, para trabalhar para o arguido E………. .
a. Tinham à sua espera em Paris dois sujeitos não identificados, sendo transportadas até local indeterminado de Espanha onde se encontraram com o arguido E………., sendo então separadas.
b. Seguiram de Espanha para Portugal em 3 veículos distintos, sendo um deles conduzido pelo arguido E………. e outro pelo arguido N………. (também conhecido por “N1……….” ou “N2……….”), com o referido propósito de, por conta do arguido E………., vender relacionamento sexual na “V………” ou noutros espaços explorados pelo arguido E………. .
c. Chegada a Portugal, foi levada para Braga e depois para casa de ………, onde passou a morar, trabalhando no estabelecimento “AD……….” e na “V……….” sob orientação expressa do arguido E………. .
37. Com a cidadã S………. que iniciada viagem no aeroporto de ………., em 20 de Maio de 2004, deu entrada em Portugal no dia 21 ou 22 de Maio de 2004, sendo também angariada pela tal “W……….”, para trabalhar por conta do arguido E………. vendendo relacionamentos sexual na “V……….”.
38. Chegadas a Portugal, as cidadãs Brasileiras eram por ordem do arguido E………. (no período acima assinalado para essa sua conduta) alojadas em Braga em local nunca apurado, numa residência arrendada em ………., área desta comarca de Vila Nova de Famalicão ou em anexo ao estabelecimento “V……….”.
39. Era o arguido E………. (no período acima assinalado para essa sua conduta) que diariamente, como se descreverá, mandatava terceiros para transportar algumas dessas cidadãs Brasileiras dos locais onde residiam para a “V……….” ou para outros locais de trabalho.
40. Chegadas a Portugal, era comunicado às cidadãs Brasileiras que teriam que pagar a viagem de avião num valor aleatório fixado pelos arguidos B………. e E………. (nos períodos acima assinalados para essas suas condutas) em valores que poderiam ascender no ano de 2001 a mais de 500.000$$00 (2.493,99 euros), valor esse que seria pago essencialmente através do desconto nos preços obtidos com a venda de relacionamento sexual pelas cidadãs a terceiros como se descreverá.
41. Tais viagens eram promovidas sem qualquer visto prévio para trabalho, não sendo a presença das cidadãs comunicadas às autoridades de emigração Portuguesas.
42. Em Portugal não era promovia qualquer regularização, sendo as cidadãs incentivas e convencidas a trabalhar mantendo relacionamento sexual com terceiros a troco de dinheiro até terem pago as alegadas despesas de viagem.
43. Como meio de manter as cidadãs aos seus serviços, o arguido B………. utilizava várias técnicas, nomeadamente:
a. Retinha os documentos de identificação das cidadãs brasileiras, fechando-os no escritório da “V……….”, onde vieram a ser aprendidos no dia 21 de Junho de 2001 os de folhas 105 a 106 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido);
b. Exigia a assinatura às cidadãs Brasileiras a assinatura de um documento intitulado “Promessa de compromisso e de dívida da quantia”, das do tipo que foram apreendidas e em que se comprometiam perante o “Senhor B……….” a “não abandonar a casa” sob pena de processos judiciais, documentos dos quais foram apreendidos no mesmo dia 21 de Junho de 2001, 30 exemplares todos eles assinados, com quantias inscritas entre 50.000$00 e 550.000$00, juntos de folhas 107 a 131 e de folhas 137 a 141, datados entre 18 de Março de 2000 e 12 de Maio de 2001 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido);
c. Exigindo a assinatura de um documento intitulado “Declaração de dívida”, em que as cidadãs de declaravam devedoras ao “Sr. B……….” de quantias, como a que foi apreendida e junta a folhas 133, datada de 20 de Março de 2001 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido);
44. O arguido B………. aproveitava-se da situação das cidadãs brasileiras, por eles próprios criada, por exemplo através de:
a. Retenção dos documentos referidos em 43. a.;
b. Fazendo as cidadãs brasileiras assinar documentos com a aparência de legalidade, nomeadamente de reconhecimento de dívidas, sujeitando-as à promessa de eventuais processo judiciais caso as mesmas deixassem de vender relacionamento sexual, quando os arguidos bem sabiam que não podiam exigir nos tribunais Portugueses que as cidadãs pagassem tais dívidas de tal modo.
45. Os arguidos B………., E………. e a citada “W……….” sabiam que tais mulheres brasileiras viriam para Portugal apenas para desenvolver trabalho em casas de diversão nocturna onde se promovia a venda de bebidas e o relacionamento sexual com terceiros a troco de dinheiro fixado como preço, com benefício de parte de tal preço para os arguidos, benefício esse que norteava em exclusivo a actuação dos arguidos.
46. As viagens das cidadãs Brasileiras eram pagas em Portugal a operadores turísticos, nomeadamente, no caso do arguido B………., à “U1………., Lda.”, conforme talões apreendidos em 21 de Junho de 2001 na “V……….” de folhas 151 a 154, 158, 159 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 169, 170, 172, 173, relativos a viagens entre o Brasil e a Europa, em nome de mulheres, bem como cheques emitidos pelo arguido B………. a favor da “U1………., Lda.”, conforme folhas 155 (referente à despesa parcelar do talão de folhas 157), 171 (referente aos talões de folhas 168 a 170) e 174, tudo cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
47. Entre 21 de Agosto de 2000 e 26 de Abril de 2001, o arguido B………. registou a favor da U………. (“U1………., Lda.”) a emissão de 6 cheques no valor global de 4.362.396$00 conforme talão de folhas 176 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
48. À data da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 2001, o imóvel onde estava instalado a “V……….” consistia num espaço vedado por muros, com parque em terra batida e construção de dois pisos, ao qual se acedia apenas após abertura à distância do respectivo portão, vigiado por câmara de vídeo.
49. No piso térreo da construção existia uma sala ampla, onde acediam os clientes que fossem autorizados, local onde se serviam bebidas e se tocava música, sendo o consumo de bebidas acompanhado pela presença de pessoas do sexo feminino, que promoviam o consumo de bebidas a troco de uma percentagem do valor da venda, no valor de 50% do valor tabelado e recebido.
50. Em Junho de 2001, o preço das bebidas oscilavam entre 1.000$00 e 50.000$00, conforme talão de folhas 178 apreendido nessa data (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
51. Em 22 de Julho de 2004, no seguimento de elementos colhidos devido a nova intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o preço das bebidas oscilavam entre 5 (cinco) e 350 (trezentos e cinquenta) euros, conforme talão de folhas 679 apreendido nessa data (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
52. Para além desse espaço amplo, no mesmo piso térreo, existiam ainda pelo menos três quartos individuais com cama ou sofá, um bidé e telefone e apetrechos adicionais e num piso superior pelo menos quatro quartos com as mesmas condições, conforme fotografias de folhas 86 a 94 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
53. Em anexo a esta construção existia uma outra usada como habitação. Tal implantação exterior resulta conforme descrito nas fotografias de folhas 41 a 45, 76 e 77 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
54. Ao momento da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 20 de Junho de 2001, foram colhidos vários elementos, conforme auto de apreensão de folhas 67 e 68, junto em parte aos autos de folhas 76 a 217 tudo (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), nomeadamente:
a. Fotografias de folhas 76 a 96;
b. Os documentos das cidadãs brasileiras retidos pelo arguido B………. de folhas 105 e 106, sendo que as titulares AF………., AG………. e AH………., estavam entre as que foram encontradas no estabelecimento nesse mesmo dia, vindo a ser notificadas para declarações conforme folhas 487 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido);
c. As promessas de dívidas a que se fez referência de folhas 107 a 131, 133 a 135 e 137 a 141;
d. Um aviso com as normas da casa – V………., a folhas 132;
e. Num espaço anexo que servia de vestiário foram encontrados e apreciados diversos avisos ou comunicações em papel, nomeadamente:
i. Um fotografado a folhas 83 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), com os dizeres “Avisam-­se todas as empregadas que não podem trabalhar de calças” e com nota manuscrita “Caso se verifique o contrário dá-lhe direito a uma multa de 2.000.00”, assinado no espaço reservado à gerência pelo arguido “B……….”;
ii. Um fotografado a folhas 85 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), com os dizeres: “A partir do dia 1 de Maio de 2001, todas as funcionárias desta casa ficam a saber que nas subidas de 12.000$00, ganham 8.000$00 e nas subidas de 8.000$00 ganham 5.0000$00; Todas as funcionárias desta casa têm um salário diário de 4.000$00, mas atingindo a quantia de 8.000$00 perdem o direito ao salário bem como se não cumprirem o horário das 23h00 às 04H00. Para namorar fora da casa”;
f. Vários registos bancários e documentação pessoal em nome do arguido B……… ou da sua companheira Z………., conforme folhas 155, 174 a 176, 181, 182, 186 a 188, 192 a 204, 207 a 211 e 216;
g. Documentação relativa a fornecimentos em nome Z………, companheira do arguido B………., de folhas 183 a 185;
h. Documentação de facturação de serviços de contabilidade do mesmo serviço em nome do arguido B………. e em nome da sua companheira, conforme folhas 205 e 206;
i. Três livros de capa cartona azul, um deles com o título “Controle Desconto das Empregadas 29-07-2000”, fotografados a folhas 82 e 84 bem como 6 folhas avulsas juntas a folhas 1324 a 1329, (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), onde eram efectuados os registos dos descontos diários efectuados nos serviços sexuais prestados pelas cidadãs brasileira, ou seja, pagamentos por estas efectuados, para pagamento das sobreditas viagens (livros B e C), anotando-se num outro (livro A) os registos individuais de cada cidadã por forma a apurar o devido e o pago até se considerar saldada a dívida, apondo-se nos registos a menção “contas feitas” após pagamento integral da dívida e eventuais acréscimos, como por exemplo - Nome da cidadã/Valor em Dívida Promessa de Dívida/Registo de Pagamentos: AI………., 390.000$00, Folhas 108, Livro A, folhas 21; AJ………., 390.000$00, Folhas 110, Livro A, folhas 23; AK………., Folhas 114, Livro A, folhas 17, 100.000$00+90.000$00+12.000$00+100.000$00; AL………., 255.000$00+100.000$00, Folhas 117, Livro A, folhas 4, 4 verso, 18; AM………., 490.000$00, Folhas 118, Livro A, folhas 12 e 12 verso; AN………., 555.000$00 + 20.000$00, Folhas 119 Livro A. folhas 9 e 9 verso; AO………., 400.000$00 + 60.000$00, Folhas 120, Livro A, folhas 5 e 5 verso; AP………., 550.000$00, Folhas 22, Livro A, folhas 10 e 10 verso; AQ………., 550.000$00, Folhas 123, Livro A, folhas 7 e 7 verso; AS………., 280.000$00, Folhas 125 Livro A, folhas 24; AT………., 430.000$00, Folhas 26 Livro A, folhas 20 e 20 verso.
55. À data de da citada inspecção pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 20 de Junho de 2001, encontravam-se no estabelecimento cidadãs Brasileiras.
56. Essas cidadãs desenvolviam a citada actividade de exploração sexual pelo arguido B……… .
57. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras voltou a inspeccionar o local no dia 21 de Março de 2003, altura em que procedeu à detenção de sete cidadãs Brasileiras, todas sem a sua situação regularizada em território nacional e identificadas no respectivo auto de folhas conforme auto de folhas 592 a 594 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
58. Essas cidadãs desenvolviam a citada actividade de exploração sexual pelo arguido E………. .
59. A “V……….” voltou a ser inspeccionada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no dia 22 de Julho de 2004, conforme auto de notícia de folhas 669 a 673, altura em que procedeu à detenção de vinte cidadãs Brasileiras, todas sem a sua situação regularizada em território nacional e identificadas no respectivo auto de folhas conforme auto de folhas 592 a 594 (tudo cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
60. Essas cidadãs desenvolviam a citada actividade de exploração sexual pelo arguido E………. .
61. Nesse dia 22 de Julho de 2004, nos quartos já mencionados, os agentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras encontraram três cidadãos Portugueses em pleno acto sexual com as cidadãs Brasileiras AU………., AV………. e AW………. que trabalhava no referido estabelecimento.
62. Em momento prévio, os cidadãos portugueses haviam entregue a funcionário da V………. que não foi identificado quantia não apurada que lhe garantiram, a cada um deles, tempo não apurado de relacionamento sexual.
63. A essa data foram apreendidos diversos talões de despesa com valores entre os 5,00 euros e os 104,00 euros, constando de diversos deles a menção a “cocktails” no valor de 42,00 euros e 52,00 euros, todos eles relativos ao pagamento de períodos, respectivamente, de 20 minutos e 30 minutos de relacionamento sexual, com indicação no respectivo talão das funcionárias que desempenhavam tal relacionamento sexual, nomeadamente “AX……….”, “AY……….” “AZ……….”, “BA……….”, “BB………”, “BC……….” e “BD……….”, conforme registos de folhas 692 a 695 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
64. Na mesma altura foi apreendido o “Mapa diário de alternes” junto aos autos a folhas 691 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
65. À data desta última inspecção em 22 de Julho de 2004 os preçários para serviços sexuais, já fixados em euros, tinham os seguintes valores:
a. 20 minutos de relacionamento sexual a 42 euros;
b. 30 minutos de relacionamento sexual a 52 euros.
66. Tal valor recebido era depois dividido, cabendo sempre 12 euros ao responsável pela exploração do estabelecimento e os restantes 30 ou 40 euros (consoante o preço de 42 ou 52 euros) a favor das cidadãs que mantivessem o respectivo relacionamento sexual.
67. Caso porém as cidadãs ainda tivessem em dívida o valor cobrado pela viagem, as cidadãs descontariam pelo menos 50% do valor que lhes cabia para pagamento de tal viagem, podendo entregar quantias superiores aos citados 50%, se assim o entendessem, como forma de acelerar o pagamento da dívida.
68. A cobrança de tais quantias era feita ao clientes em acto prévio ao relacionamento sexual, ao balcão, sendo entregue ao arguido H………. ou, quando este estivesse de folga, ao arguido K………. (no período assinalado em que lá prestou serviços), que registavam o acto.
69. No final do serviço, o arguido H………., ou o arguidoK………. quando aquele estivesse de folga, acertavam as contas com as cidadãs brasileiras, entregando-lhes a parte que lhes coubesse e, em caso disso, rubricando comprovativos das quantias recebidas das cidadãs para pagamento das viagens.
70. O arguido H………., ou o arguido K……… nas folgas daquele, procedia ainda ao controle do tempo do relacionamento sexual, anotando numa ficha diária os nomes da cidadãs de serviço, bem como o tempo e o valores, vindo uma dessas folhas a ser apreendida na madrugada do dia 22 de Julho de 2004, datada de 21 de Julho de 2004 e junta a folhas 691 ou a folhas 1319, embora esta apreendida no estabelecimento “AD………” no dia 5 de Agosto de 2004.
71. Tal controle era efectuado avisando que o período pago de relacionamento sexual havia terminado.
72. No seguimento de diligências desenvolvidas, a cidadão Brasileira S………. entregou aos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o livro de folhas 916 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), em que anotou repetidamente todos os pagamentos que efectuou por conta da viagem que deveria pagar ao arguido E………., desde o dia em que iniciou tais descontos até à intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no dia 22 de Julho de 2004, ficando tais pagamentos rubricados pelo arguido H………., assim descriminados: Prestação/Dia/Valor em euros 1, 02-06-2004, 40; 2, 04-06-2004, 35; 3, ..-06-2004, 40; 4, 06-06-2004, 40; 5, .. -06-2004, 35; 6, 16-06-2004, 35; 7, 06-2004, 25; 8, 21-06-2004, 20; (8-A), 26-06-2006, 30; 9, 06-07-2004, 15; 10, 08-07-2004, 20; 11, 09-07-2004, 15; 12, .. -07 -2004, 20; 13 …-07 -2004, 20; 14, 14-07-2004, 30; 15, 16-07-2004, 25; 16, 17-07-2004, 15; 17, 18-07 -2004, 40.
73. Também no seguimento de diligência desenvolvida nos presentes autos, a cidadã T………., entregou aos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os talões de folhas 923 e 924 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), registando vários pagamentos da cidadã directamente ao arguido H………. que os rubricou, assim descriminados - Dia/Valor em euros: 26-06-2004, 25; 29-06-2004, 40; 30-06-2004, 95; 01-07-2004, 50; 02-07-2004, 95; 05-07-2004, 40; 06-07-2004, 28; 09-07 -2004, 65; 10-07-2004, 95; 13-07-2004, 20; 16-07-2004, 20; 19-07-2004, 60.
74. No dia 5 de Agosto de 2004, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras desenvolveu uma inspecção ao estabelecimento “AD……….” (cuja investigação foi autonomizada a folhas 1149), tendo procedido à apreensão de vários objectos listado de folhas 965 a 971 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
75. De entre tais objectos apreendidos, foi recolhida uma folha pré impressa com a menção “V……….”, de onde constavam registos relativos às cidadãs brasileiras que haviam desenvolvido relacionamento sexual, aí se anotando o nome da cidadã, o quarto para onde foi desenvolver relacionamento sexual, o tempo contratado em períodos de 20 ou 30 minutos, bem como a hora de início e a hora do fim do relacionamento sexual, junto aos autos a folhas 1319 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
76. Na mesma altura foram apreendidos dois recibos/facturas em nome do arguido E………. – “V……….”, datados de 23 de Abril de 2004 e 14-05-2004, juntos a folhas 1320 e 1321 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
77. Em concreto, as actividades dos arguidos na actividade descrita compreendiam:
a. No caso do arguido B……….: - angariação cidadãs no Brasil, pagando-lhes as viagens e diligenciando por que fossem conduzidas a Portugal;
i. Criação condições para que as cidadãs Brasileiras vendessem relacionamento sexual na “V……….”;
ii. Exigência às cidadãs brasileiras que vendessem relacionamento sexual como meio de pagarem as viagens que o arguido suportara, sob pena de não o fazendo serem accionadas judicialmente por dívidas que assumiam documentalmente;
iii. Aceitação em seu nome confissões de dívidas;
iv. Retenção de documentos das cidadãs brasileiras;
v. Assinatura de informações afixadas na “V……….” em que se apresentava como gerente do estabelecimento;
vi. Cedência da “V……….” ao arguido E………. para exploração bem sabendo das actividades aí desenvolvidas e que ele próprio havia desenvolvido e explorado economicamente;
b. No caso do arguido E……….:
i. Angariando cidadãs no Brasil, pagando-lhes as viagens e diligenciando por que fossem conduzidas a Portugal;
ii. Disponibilizando residências para as cidadãs brasileiras habitarem e onde pudessem ser facilmente vigiadas e controladas;
iii. Criando condições para que as cidadãs Brasileiras vendessem relacionamento sexual na “V……….”;
iv. Exigindo às cidadãs brasileiras que vendessem relacionamento sexual como meio de pagarem as viagens que o arguido suportara, informando-as que não podiam abandonar o trabalho enquanto não pagassem a viagem, como aconteceu com a cidadã Brasileira Q……….;
v. Chamando à atenção das cidadãs Brasileiras caso estas não cumprissem os deveres funcionais que julgava ser de exigir, pedindo-lhes explicações, instruindo-as e dando-lhes ordens, ocasionalmente no espaço reservado a escritório da “V……….”;
vi. Determinando em que estabelecimento trabalhavam, se na "V………." se no “AD……….” que também explorava, trocando-as entre os estabelecimentos que geria conforme as suas conveniências;
vii. Dando ordens directas aos funcionários que para além da cidadãs Brasileiras exerciam funções na “V……….”;
viii. Contratando fornecimento de bebidas dirigidas à “V……….”, na morada indicada, recebendo facturação com essa menção em seu nome ou da sociedade que geria conforme folhas (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido);
ix. Recebendo directamente pedidos da cidadãs brasileiras para que lhes fossem concedidas folgas, encaminhando-as depois para o arguido H……….;
x. Alertando as cidadãs para não divulgar o que faziam nem a dívida da viagem que tinham para consigo a familiares ou terceiros;
xi. Delegando no H………. a quem contratara como gerente o exercício de grande parte das funções de gestão corrente do negócio, supra e infra descritas em concreto.
c. Quanto ao arguido H……….:
i. - Gerindo diariamente o estabelecimento “Y………” ou “V……….”, excepto no dia em que folgava.
ii. - Recebendo dos clientes o preço integralmente pago pelos actos sexuais a desenvolver com as cidadãs brasileiras que estavam no estabelecimento para esse efeito;
iii. - Anotando os valores pagos pelos clientes;
iv. - Controlando o tempo contratado para o relacionamento sexual, avisando as cidadãs para os quartos onde estavam com os clientes a manter relacionamento sexual que o período pago para manter relacionamento sexual de 20 ou 30 minutos havia terminado;
v. - Acertando as contas diariamente, entregando as percentagens devidas às cidadãs que tivessem conseguido convencer os clientes a pagar-lhes bebidas ou a manter relacionamento sexual;
vi. - Procedendo aos descontos da parte que cabia aos estabelecimento, no ano de 2004 à razão de 12 euros por relação sexual e a 50% do valor restante (30 ou 40 euros), devida pelas cidadãs brasileiras como pagamento das viagens suportadas pelos arguidos B………. e E………., entregando o remanescente às cidadãs;
vii. - Assinando os comprovativos de pagamento de parcelas descontadas na quota das cidadãs brasileiras destinadas ao pagamento das viagens;
viiii. - Diligenciando pessoalmente pelo transporte de algumas cidadãs Brasileiras desde o aeroporto de chegada até Vila Nova de Famalicão ou Braga;
ix. - Dando ordens diárias as cidadãs brasileiras e ralhando-lhes quando entendia ser necessário;
x. - Concedendo folgas de serviço a pedido das cidadãs, por delegação do arguido E……….;
xi. - Delegando no arguido K………. as suas competências no dia em que folgava;
d) Quanto ao arguido K……….:
i. Assumindo as funções de controlo e orientação diárias que cabiam ao arguido H………. nos dias em que este folgava, nomeadamente, anotando os valores pagos pelos clientes;
ii. Controlando o tempo contratado para o relacionamento sexual, avisando as cidadãs para os quartos onde estavam com os clientes a mater relacionamento sexual que o período pago para manter relacionamento sexual de 20 ou 30 minutos havia terminado;
iii. Acertando as contas diariamente, entregando as percentagens devidas às cidadãs que tivessem conseguido convencer os clientes a pagar-lhes bebidas ou a manter relacionamento sexual;
iv. Procedendo aos descontos da parte que cabia aos estabelecimento, no ano de 2004 à razão de 12 euros por relação sexual e a 50% do valor restante (30 ou 40 euros), devida pelas cidadãs brasileiras como pagamento das viagens suportadas pelos arguidos B………. e E………., entregando o remanescente às cidadãs;
v. Assinando os comprovativos de pagamento de parcelas descontadas na quota das cidadãs brasileiras destinadas ao pagamento das viagens;
vi. Recebendo dos clientes o preço pago pelos actos sexuais, anotando os valores pagos pelos clientes, acertando as contas;
vii. Diligenciando pessoalmente pelo transporte de algumas cidadãs brasileiras desde o aeroporto de chegada até Vila Nova de Famalicão ou Braga;
viii. Indo buscar diariamente as cidadãs Brasileiras às residências onde residiam em ………. ou em Braga e levando-as até à “V………” para trabalhar e de volta à residência no final do mesmo, como sucedeu com a Q………. e à S……….;
e. Quanto ao arguido N………., também conhecido por “N2……….”:
i. - Colaborando no transporte de Espanha para Portugal como sucedeu com a cidadã T……….;
ii. - Indo buscar diariamente as cidadãs Brasileiras às residências onde residiam em ………. ou em Braga e levando-as até à “V……….” para trabalhar e de volta à residência no final do mesmo, como sucedeu com a T…….. e à S……….;
78. Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.
79. Os arguidos B………. e E………., nos períodos acima mencionados, quiseram desenvolver um esquema que lhes permitisse fazer deslocar do Brasil para Portugal dezenas de cidadãs Brasileiras, diligenciando pelo transporte das cidadãs desde o Brasil até à Europa e até Portugal nos termos descritos, suportando os arguidos os custos com as respectivas viagens, com o propósito de tais cidadãs trabalharem sob sua orientação em Portugal, actuando por meio a evitar o controle oficial de tais pessoas em território nacional para efeitos de trabalho em Portugal, bem sabendo que o trabalho de tais pessoas em Portugal estava depende do cumprimento de formalidades, nomeadamente dos destinados “vistos”.
80. O arguido H……… sabia que os arguidos B……… e E………. promoviam a vinda irregular de cidadãs Brasileiras para território Português, nas circunstâncias acima descritas quanto aos arguidos B………. e E………., contrariando as regras de emigração para trabalho em Portugal, tendo, pelo menos quanto ao último, ajudado as transportar tais cidadãs de França e de Espanha, como descrito, até Portugal.
81. Os arguidos K………. e N………., sabiam que o arguido E………. promovia a vinda irregular de cidadãs Brasileiras para território Português, nas circunstâncias acima descritas quanto ao arguido E………., contrariando as regras de emigração para trabalho em Portugal, tendo ajudado as transportar tais cidadãs de França e de Espanha, como descrito, até Portugal.
82. Os arguidos B………., e………, com a colaboração do H………., quiseram, nos períodos descritos, desenvolver um esquema, que implementaram, através do qual promoviam a venda de relacionamento sexual por mulheres, recebendo parte do preço de tal relacionamento sem qualquer contrapartida que não fosse as condições materiais propiciadas ao exercício de tal actividade, exigindo ainda o pagamento de viagens às cidadãs em valores inflacionados em relação ao que efectivamente haviam suportado, cobrando-lhes uma comissão ou descontando parte do preço que estas recebiam pelo relacionamento sexual vendido, recebendo em parcelas um total bastante superior ao que efectivamente tinham dispendido como custos das viagens, querendo também desse modo obter uma compensação económica para além do que haviam dispendido, o que fazia parte do negócio que haviam implementado.
83. Os arguidos K………. e N………., bem sabendo que o arguido, E………, com a colaboração do arguido H………., haviam implementado um negócio lucrativo resultante da venda de relacionamento sexual por cidadãs e de pagamento de valores de viagens muito para além do que as cidadãs tinham pago, quiseram, nos moldes já descritos, ajudar tal negócio, ora substituindo os demais arguidos nas funções de controle de exploração da actividade sexual das cidadãs, ora levando-as para o estabelecimento onde se desenvolviam tais práticas.
84. Registos Criminais
85. Em 9.11.2007, o arguido H………. não tinha antecedentes criminais registados.
86. Em 9.11.2007, o arguido N………. não tinha antecedentes criminais registados.
87. Em 20.11.2007 o arguido K………. já fora julgado e condenado: em 9.2.2005, por crime de roubo, punido com 12 meses de prisão, suspensa por 2 anos.
88. Em 26.11.2007, o arguido B………. já fora julgada e condenado: em 9.12.2002, por crime de ofensa à integridade física negligente, na pena de 9.12.2002; em 17.2.2002, por crime de exploração ilícita de jogo, na pena de 100 dias de multa (2500 euros).
89. Em 26.11.2007, o arguido E………., já fora julgado e condenado: em 11.3.2004, por crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 150 dias de multa; 16.11.2005, por crime de desobediência, na pena de 150 dias de multa; em 15.5.2007, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa (700 euros).
Situação Sócio-económica
90. O arguido E………., explora café e adega, em ………., ………., de onde retira rendimento médio mensal de €750/€800.
91. O arguido K………., trabalha na área da pichelaria e ar condicionado, auferindo €750 por mês, tem um filho menor e vive em casa arrendada.
92. O arguido N………., operário fabril, aufere €540, vive com a mãe e contribui para o sustento da casa.
93. O arguido B………., trabalha na construção civil, aufere 2 a 3 mil euros mensais, vive em casa própria e tem vários filhos a seu cargo.
Contestação
O arguido N………. …
94. O arguido nasceu a 28-03-1985.
95. Quando tinha 12 anos, em 26-VIII-97, ocorreu a morte de seu pai, vítima de doença prolongada e traumatizante para toda a família.
96. Sua mãe, ex-operária da “BE……….”, na sequência de uma crise económica e laboral que incidiu sobre esta Empresa, ficara no desemprego desde 18.7.2001.
97. O arguido, com 15/16 anos, deixou de estudar e teve de começar a trabalhar.
98. Com 15/16 anos passou a ser o homem da casa.
99. Com aquela idade, sem habilitações específicas, numa época de crise económica e social, fez “biscates” na construção civil; trabalhou como “electricista”.
100. Arranjou emprego numa fábrica de plásticos – BF………. como operador de máquinas.
101. Em tal situação, a sua mãe continuava desempregada, foi-lhe oferecido emprego na tal “V……….” como empregado de bar e como motorista.
102. O Arguido, enquanto funcionário de tal estabelecimento executou as ordens do respectivo patrão, servindo no bar e realizando tais transportes.
103. Entretanto o Arguido arranjou emprego na “BG……….”, onde ainda se encontra.
104. O arguido não furtou bens alheios.

E considerou o Tribunal Colectivo que não se provaram “os que acima não se apuraram e os que infra expressamente se transcrevem.
1. (…) Até pelo menos 2004, o arguido B………. idealizou o plano referido em 2.1.1.
2. (...) Desde 1998 o arguido E……… idealizou o plano referido em 2.1.1..
3. Que em 2001 o arguido E………. já explorava o “V………”.
4. O estabelecimento “V……….” desenvolvia actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas.
5. Desde a data em que cedeu o espaço à exploração ao arguido E………., o arguido o B………, sabendo de tudo quanto aí se passava.
6. Que durante os períodos apurados, o arguido H………. dirigia as operações do estabelecimento sob comando alternativo: ora do arguido B………., ora do arguido E………. .
7. (…) Para o efeito o arguido B………. contactava telefonicamente uma mulher de nome “W……….”, residente no Brasil e que nesse país, sob promoção do mesmo arguido diligenciava pelo recrutamento de mulheres (…).
8. Os arguidos E………. e B………. diligenciavam pelo suporte de todas as despesas necessárias à deslocação das citadas mulheres do Brasil para Portugal, nomeadamente a obtenção dos passaportes no Brasil, sendo a documentação (no que toca ao arguido B……….) tratada no Brasil pela tal “W……….”.
9. Os bilhetes de avião eram (no caso do arguido B……….) levantados pelas passageiras apenas no dia da viagem no balcão do aeroporto brasileiro, nomeadamente no aeroporto de ………., em ………. .
10. À saída do Brasil, as cidadãs Brasileiras recebiam ordens expressas da “W……….”, que as recebia do arguido B………., para não contactarem entre si ou com quaisquer pessoas.
11. Chegadas as cidadãs brasileiras a França ou a Espanha, o arguido B………. diligenciava pelo transporte das cidadãs brasileiras para Portugal.
12. (…) Para trabalhar por conta do arguido B………. .
13. A cidadã Brasileira Q………. passou a residir num apartamento designado pelo arguido B……… .
14. A família da Q………. no Brasil foi contactada por uma AE………., que comunicou à mãe da Q………. que o E……….s lhe pedira para comunicar que iriam atrás dela e que iria ser encontrada.
15. No seguimento da pressão criada pelo arguido B………. (…).
16. (…) Com o referido propósito de por conta do arguido B………. (a T……….) vender relacionamento sexual.
17. (…) Cidadã S………. (…) para trabalhar por conta do arguido B………. .
18. Chegadas a Portugal, as cidadãs Brasileiras eram por ordem dos arguidos B………. alojada (…).
19. Era o arguido B………. que diariamente mandatava terceiros para transportar algumas dessas cidadãs Brasileiras dos locais onde residiam para a “V……….” ou para outros locais de trabalho.
20. Como meio de manter as cidadãs aos seus serviços, o arguido E………. utilizava as seguintes técnicas, nomeadamente:
a. Retirava os documentos das cidadãs brasileiras, fechando-os no escritório da “V……….”;
b. Exigia a assinatura às cidadãs Brasileiras a assinatura de um documento intitulado “Promessa de compromisso e de dívida da quantia”;
c. Exigindo a assinatura de um documento intitulado “Declaração de dívida”, em que as cidadãs de declaravam devedoras ao “Sr. B………” de quantias;
Também o arguido B………. …
d. Contactando familiares da cidadãs no Brasil por interposta pessoa, prometendo-lhes mal à saúde e à vida quer de tais pessoas quer das próprias cidadãs, nos caso em que algumas dessas cidadãs deixaram de trabalhar ausentando-se do domínio dos arguidos, como sucedeu coma cidadã Brasileira Q……….;
e. Contactando colegas das cidadãs Brasileiras comunicando-lhes que haviam contratado pessoas para as apanharem, como sucedeu com a cidadã Brasileira T……….;
21. Deste modo, os arguidos E………. e B……… aproveitavam-se da situação dessas mulheres, v.g.:
f. Da presença em Portugal sem qualquer documentação, a qual lhes era retirada;
g. Controle pessoal domiciliário sem possibilidade de deslocação sem que lhes pagassem o que entendiam fixar;
h. Perseguindo-as e prometendo-lhes males à saúde caso abandonassem o trabalho antes de estarem compensados;
No caso do arguido E………. ….
i. Fazendo as cidadãs brasileiras assinar documentos com a aparência de legalidade, nomeadamente de reconhecimento de dívidas, sujeitando-as à promessa de eventuais processo judiciais caso as mesmas deixassem de vender relacionamento sexual, quando os arguidos bem sabiam que não podiam exigir nos tribunais Portugueses que as cidadãs pagassem tais dívidas de tal modo.
j. (….) os documentos das cidadãs brasileiras retidos pelo arguido E………. de folhas 105 e 106;
22. Na data de da citada inspecção pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 20 de Junho de 2001, encontravam-se no estabelecimento pelo menos sete cidadãs, todas sem a sua situação regularizada em território nacional e identificadas a folhas.
23. Essas cidadãs (referidas em 2.1.55.) desenvolviam a citada actividade de exploração sexual pelo arguido E………. .
24. Essas cidadãs (referidas em 2.1.57.) desenvolviam a citada actividade de exploração sexual pelo arguido B………. .
25. Em momento prévio, cada um dos cidadãos portugueses havia entregue ao arguido H………. a quantia de 42,00 euros, que lhe garantiriam, a cada um deles, 20 minutos de relacionamento sexual.
26. Um desses cidadãos, BH………., entregou ao agentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o talão de despesa efectuado na "V……….", junto a folhas 679 (cujo teor, para os devidos efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido), correspondendo 10,00 euros a um whisky consumido e 42,00 euros ao preço do relacionamento sexual, num total de 52,00 euros.
27. À data desta última inspecção em 22 de Julho de 2004 os preçários para serviços sexuais haviam sido actualizados.
28. Em concreto, as actividades dos arguidos na actividade descrita compreendiam:
k. No caso do arguido B………:
i. Disponibilização residências para as cidadãs brasileiras habitarem e onde pudessem ser facilmente vigiadas e controladas;
c. Quanto ao arguido H……….:
… folgava habitualmente à quinta-feira;
29. Os arguidos K………. e N………., sabiam que o arguido B……… promovia a vinda irregular de cidadãs Brasileiras para território Português, nas circunstâncias acima descritas, tendo ajudado as transportar tais cidadãs de França e de Espanha até Portugal.
30. Os arguidos K………. e N………., bem sabendo que o arguido B………., com o H………., havia implementado um negócio lucrativo resultante da venda de relacionamento sexual por cidadãs e de pagamento de valores de viagens muito para além do que as cidadãs tinham pago, quiseram, nos moldes já descritos, ajudar tal negócio, ora substituindo os demais arguidos nas funções de controle de exploração da actividade sexual das cidadãs, ora levando-as para o estabelecimento onde se desenvolviam tais práticas.
Contestação
31. O arguido nasceu a 28-11-1985.
32. Quando tinha 12 anos, em 26-VIII-97, ocorreu a morte de seu pai, vítima de doença prolongada e traumatizante para toda a família.
33. Sua mãe, (…) ficara com um “subsídio” na ordem dos 370 euros mais ou menos.
34. Um pouco antes da morte de seu pai, sua irmã casara.
35. Tal “subsídio” era manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades de ambos (mãe e filho), pelo que…
36. Com aquela idade, sem habilitações especificas, numa época de crise económica e social, FOI OBRIGADO A FAZER DE TUDO: trabalhou para um tal BI……….: contrato a prazo (300 euros mensais, sem registo oficial).
37. Ao fim de um ano e “pico” não viu renovado o contrato e ficou desempregado; pouco depois arranjou emprego (…) a 470 euros mensais, já com descontos oficiais.
38. Em tal situação de dificuldades, (…), pediu emprego em diversos locais: numa fábrica de agulhas (……….), numa fábrica de rissóis (……….), etc., - mas sem qualquer resposta.
39. Sinceramente o Arguido não tinha, na altura, uma exacta dimensão das características de tal “estabelecimento” antes de ser contratado, o que só pode verificar após algum tempo.
40. E não gostou do que viu: pois, moralmente, lhe parecia que as “actividades” exercidas em tal “estabelecimento” não seriam as mais adequadas;
41. Logo, em conversa com sua mãe, combinaram que o Arguido sairia assim que encontrasse um novo trabalho.
42. Todavia, apesar de tal sentimento moral, o Arguido não tinha, então, uma verdadeira noção da ilicitude da situação existente: até porque já tinham ocorrido diversos actos de fiscalização e controle sem quaisquer consequências.
43. Seja como for, o Arguido, enquanto funcionário de tal estabelecimentos limitou-se a executar ordens.
44. Ou seja, foi em circunstâncias dramáticas de sobrevivência, económica e pessoal, para si e para sua mãe, que o Arguido aceitou tal emprego, que nunca lhe agradou moralmente, mas que, sempre, teve a ideia de abandonar na 1ª oportunidade apesar de nunca ter tido uma ideia exacta da sua eventual ilicitude.
45.Nunca o arguido teve a ideia de que, aquela, era uma actividade criminosa, nunca teve a intenção de ajudar em tal actividade criminosa.
46. Em tais circunstâncias, a única alternativa seria passar fome com sua mãe e/ou ir roubar.
47. O Arguido sempre se comportou como pessoa de bem e que é uma pessoa de bem, honrada, plenamente enquadrada nos valores sociais dominantes da nossa sociedade.

O Tribunal fundamentou assim a sua decisão quanto à matéria de facto:
“O Tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada nos seguintes meios de prova, analisados à luz das regras da experiência comum e da norma do art. 127º, do Código de Processo Penal.
Na confissão parcial dos factos realizada em audiência pelos arguidos que prestaram declarações. Entre estes, o arguido E………., que afirmou que a casa sempre foi de “alterne”, localizou no tempo o período em que explorou a casa que lhe foi cedida pelo co-arguido B………., descreveu as funções dos restantes arguidos, assumindo a direcção e gestão do estabelecimento e das mulheres que nele trabalhavam, em suma, apesar de reconhecer factos que objectivamente confirmam parte da acusação e de, em alegações, através do seu ilustre mandatário, afirmar coisa diversa, o arguido foi rejeitando o conhecimento, o dolo, em qualquer uma das actividades ilícitas de que vem acusado.
O arguido K………, que admitiu ser funcionário mas apenas por cerca de 1 mês, também reconheceu alguma da actividade que lhe é imputada na acusação, admitiu que os clientes “podiam praticar sexo” mas que isso não era negócio da casa!
O arguido N………., que começou por afirmar que nunca foi “apanhado” a trabalhar lá, logo confirmou que lá exerceu funções mas apenas a servir às mesas e só mais tarde veio a saber que se tratava de um casa de prostituição”, confirmando alguma da intervenção que cada um dos arguidos, na sua versão, tinha na gestão do referido estabelecimento.
A final, o arguido B………. optou por prestar declarações, afirmando que em 1992 pôs essa casa a funcionar como bar de alterne, colocando o arguido H………. na gestão diária do seu estabelecimento. Era este e a sua “miúda” que davam a cara no estabelecimento cuja exploração mais tarde cedeu ao arguido E……… . Esta arguido disse ainda que emprestaram dinheiro às mulheres que lá trabalharam e por isso emitiu os documentos juntos autos, reconhecendo ainda o seu papel no financiamento de passagens aéreas às mulheres estrangeiras, que suportou na dita empresa de viagens, com a colaboração do arguido H………. .
Este optou por não prestar declarações.
Tivemos ainda em conta a prova real, consubstanciada nas apreensões e exames localizadas no tempo e espaço vertido nos respectivos autos, acima identificados, que permitiram também confirmar as actividades ilícitas apuradas, nomeadamente o financiamento da vinda das referidas mulheres estrangeiras e a prática, fomentada e organizada no estabelecimento em causa (além de outro), de prostituição. É o resulta dos elementos documentais aprendidos, incluindo os fotográficos que permitem constatar o habitual mobiliário e ambiente deste tipo de estabelecimentos, e dos objectos, relacionados com essa actividade, que forma apreendidos e fotografados.
Na prova documental dos autos (nomeadamente a que acima se anotou), que permitiu, além de mais, apurar a situação das referidas cidadãs brasileiras face à legislação que regula a entrada de estrangeiros, nomeadamente dessa nacionalidade, as datas e as viagens que fizeram para Paris e, depois, para Portugal, o modo e a origem do pagamento, das mesmas, a forma como estava estabelecida a sua actividade, a relação financeira e, em alguns casos profissional/laboral que mantinham com os restantes arguidos, do negócio com fachada legal e oficial que foi sendo titulado pelos arguidos e terceiros, os documentos fotográficos em inquérito e os documentos coligidos nas buscas, apreensões e recolhas de prova, que revelam as características do estabelecimento em causa. Reflectiu-se também alguma da prova documental junta pelo arguido N………. na sua contestação escrita.
Na prova pessoal, constituída também pelo depoimento das testemunhas ouvidas durante o processo, em declarações para memória futura, ou já em audiência de julgamento que infra mencionamos e que atendemos na parte em que se mostrou fundado em ciência directa e credível, neste caso por ser espontânea, não contrariada por forma ou prova relevante e/ou corroborada pelos restantes elementos de prova coligidos.
Tivemos assim em conta o depoimento de BJ………., inspector do S.E.F. que participou na fase inicial da a investigação e chegou a deslocar-se ao estabelecimento em causa, onde constatou alguns dos seus aspectos e bem assim pormenores da actividade lá desenvolvida; BK………, também inspector dos S.E.F., que, com a mesma razão de ciência, descreveu alguns pormenores da sua deslocação ao mesmo estabelecimento no período da investigação; BL………., que depôs sobre essa mesma matéria, com a mesma razão de ciência; BM………, titular da U………, que se relacionou com os arguidos B………. e H………. na apurada transacção de viagens para mulheres brasileiras que eram pagas normalmente através de cheque entregue por esse último arguido; BN………., BH………., e BO………., que com estranhas e incompreensíveis faltas de memórias, relataram a sua ida ao estabelecimento em causa, onde se envolveram em relacionamento sexual (detectado aquando da busca) remunerado com mulheres que lá se encontravam; BP………., que chegou a trabalhar 2 dias, em 2004, na V………., com Barman, contratado pelo arguido E………., e que não “conseguiu” ver mais do que alterne nessa casa, tendo relatado as funções dos arguidos H………. e K……….; BQ………., inspector dos S.E.F., que também se deslocou ao estabelecimento e descreveu essa sua experiência; BS………., brasileira, que com algum esforço acabou por reconhecer que lá exerceu alterne - fazia “copos”, tendo apresentado a sua versão da função de alguns dos arguidos julgados, nomeadamente do H………., do K………. e do B………..
Por indicação da defesa, foram ouvidas ainda: P………., mãe do arguido N………., que relatou a sua situação na altura dos factos, afirmando que esse trabalhou lá 3 ou 4 meses (!); BT………., tio do N………., que o acompanhou desde o falecimento do pai; BU………., que foi vizinho do mesmo e abonou a sua personalidade; BV………., vizinho, que depôs sobre o mesmo tema; BW………. e BX………., conhecidos do arguido B………., que abonaram a sua personalidade e confirmaram a sua situação sócio-profissional actual.

Foram determinantes os depoimentos das testemunhas Q………., S………. e T………, que prestaram declarações para memória futura reproduzidas, respectivamente, a fls. 1031 a 1079, 1114 a 1147 e 1082 a 1113, e confirmaram muitos dos aspectos da actividade explorada na V……… que se apuraram supra (e são, em muitos aspectos, confirmados por outros elementos de prova real e documental acima referidos) por terem sido trazidas do Brasil a expensas do arguido E…….. e terem desenvolvido a visada prostituição nesse mesmo estabelecimento.
Sobre a situação socio-económica dos arguidos, relevamos ainda as declarações incontestadas e os documentos e testemunhos que foram produzidos.
Nos C.R.C. suportamos a matéria relativa ao historial criminal dos arguidos.

Salienta-se que, no plano subjectivo, em face da confissão mitigada dos arguidos que prestaram declarações e perante a ausência de declarações do arguido H………., ponderámos o iter criminis apurado.
Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa.
Em correcção e simultânea corroboração desta afirmação, diz-nos N. F. Malatesta que exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência.
Na prática, como refere este mesmo autor, afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...) O homem, ser racional, não obra sem dirigir a suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.
No caso, a conduta objectiva apurada permite concluir, pelos dolos apurados.
Nos factos não provados, o tribunal ponderou a ausência de prova segura dos mesmos ou a contradição com aquela positivamente mencionada, que comprovou (de forma segura) outra matéria”.

Consabidamente, as conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
Os Recorrentes submetem à apreciação deste tribunal as seguintes questões:

I – B……….:
a) O acórdão é nulo, acarretando a anulação do julgamento, porquanto a decisão quanto à matéria de facto assentou essencialmente em declarações para memória futura, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas Q………., S………. e T………., declarações reproduzidas a fls. 1031 a 1079, 114 a 1147 e 1082 a 1113, quando nenhuma das sobreditas testemunhas esteve presente na audiência de julgamento, nem aí foram lidas as declarações, o que impossibilitou o recorrente de poder contraditar tal prova, que, assim produzida, é proibida.
b) O acórdão é também nulo por falta de fundamentação e análise crítica da prova já que, tendo dado como provado que o arguido exigia o pagamento de viagens às cidadãs em valores inflacionados em relação ao que efectivamente havia suportado, se desconhece em que meios de prova assentou tal conclusão.
c) É ainda nulo por contradição insanável e erro notório na apreciação da prova.
d) O acórdão deu como provado que o estabelecimento “V……….” desenvolvia “actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas”, e nos factos não provados consignou-se expressamente, no item 4), que o estabelecimento “V……….” desenvolvia actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas.
e) Da matéria de facto provada não resulta que o arguido/recorrente haja fomentado a prostituição das mulheres que trabalhavam no seu estabelecimento de diversão nocturna (até 2001), limitando-se, pois, a favorecer ou facilitar a prática eventual de tais actos pelo que, a ser punido, será apenas como cúmplice.
g) Em todo o caso, e sem prescindir, não resulta de nenhum dos factos tidos por provados que a actuação do arguido se consubstanciasse na prática de actos susceptíveis de integrar o crime de lenocínio agravado, mas antes de lenocínio simples.
g) Ao ceder a exploração do estabelecimento comercial ao arguido E………, não promoveu por qualquer meio a prática por este do crime de lenocínio agravado ou mesmo simples pelo que deve ser absolvido da prática desse crime.
h) A pena concreta, para além de exagerada, deve ser suspensa na sua execução, sujeita ou não a regime de prova ou a qualquer outra condição.

II – E……….:
a) O Tribunal não pode valorar as declarações constantes do auto de inquirição de testemunhas para memória futura porquanto este nada refere quanto à previsibilidade de não estarem presentes em julgamento em razão de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro.
b) Nenhuma das testemunhas esteve presente na audiência de julgamento e não se procedeu, em audiência, à leitura das declarações prestadas para memória futura que lhes haviam sido tomadas.
c) Porque assim, e porque os depoimentos foram valorados e considerados relevantes e determinantes para os factos que vieram a ser dados como provados, foi valorada prova proibida, por denegação do princípio do contraditório, o que acarreta a anulação do julgamento.
d) O Tribunal socorreu-se ainda de meios de prova proibidos valorando depoimentos indirectos.
e) Não ficou demonstrado, sem a mínima duvida, a prática por parte do Recorrente do crime de auxílio à imigração ilegal, devendo ser absolvido da prática deste crime pelo que o acórdão está assim ferido do vício de erro notório na apreciação da prova.
f) A matéria de facto dada como verificada é manifestamente insuficiente para se ter concluído que o arguido praticou um crime de lenocínio agravado.
g) O acórdão é nulo por falta de fundamentação já que não indicou as provas que serviram para formar a sua convicção quanto à matéria de facto que se considera incorrectamente julgada, ao dar como provados factos que consubstanciam a “relação de dependência económica e um contexto especial, este decorrente da situação das vitimas como ilegais em solo nacional, geradora de uma especial vulnerabilidade”.
h) O Tribunal a quo subsumiu erroneamente os factos a um crime de lenocínio agravado quando a factualidade projectava, pelo circunstancialismo verificado um crime de lenocínio simples, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 170° do Código Penal.
i) O acórdão é nulo por contradição na medida em que deu como provado que “V……….” desenvolvia “actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas” - item 10 - e deu como não provado que o estabelecimento “V……….” desenvolvia actividade licenciada de diversão musical e venda de bebidas - item 4.
j) Da matéria de facto provada não resulta que o recorrente haja fomentado a prostituição das mulheres que trabalhavam no seu estabelecimento de diversão nocturna, limitando-se a favorecer ou facilitar a prática eventual de tais actos, dado que não resulta provado que o mesmo usasse de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade.
k) O arguido apenas poderia ter sido condenado pela prática de um crime de lenocínio simples, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução.

Vejamos.
Importa começar por analisar a alegada proibição de prova porque, concluindo-se pela sua existência, o julgamento terá de ser anulado, ficando prejudicada a análise das restantes questões do recurso.
Dispunha o artigo 271º do CPP, antes da revisão operada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, vigente à data da tomada de declarações, com a epígrafe “Declarações para memória futura”:
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes se o desejarem.
3 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo aquele autorizar a que sejam aquelas mesmas a fazê-las.
4 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
5 – O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101º.
A lei permite que as declarações constantes do auto para memória futura sejam lidas em julgamento – artigo 356º, n.º 2, alínea a) do CPP.
Alega o recorrente E………. que o Tribunal não pode valorar as declarações constantes do auto de inquirição de testemunhas para memória futura porquanto este nada refere quanto à previsibilidade de não estarem presentes em julgamento em razão de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro.
O auto nada refere e nem tem de o referir. O despacho que determina a tomada de declarações é que tem de referir a razão da diligência.
Em todo o caso, conforme claramente consta do n.º 1 do artigo 271º, não é só em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento que a declaração pode ser tomada.
Também nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
Porque assim, nos crimes de natureza sexual é admissível a inquirição independentemente de ser previsível o impedimento de comparência em julgamento[1].
O crime de lenocínio, objecto da acusação, é crime de natureza sexual, conforme se vê da própria inserção sistemática no Código Penal.
Destarte, a decisão de tomada de declarações para memória futura não tem de estar fundamentada na previsibilidade de as testemunhas não estarem presentes em julgamento em razão de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro.
Em todo o caso, categoricamente se afirma, a alegação é manifestamente irrelevante:
Desde logo porque a não fundamentação de um despacho jamais poderia configurar uma proibição de prova.
Depois, porque a eventual irregularidade há muito estaria sanada.
Improcede, pois, nesta parte, a conclusão do Recorrente.

A segunda questão colocada é a de saber se a não leitura das declarações em julgamento configura nulidade que importa a anulação do julgamento.
A resposta não é fácil e, ao que sabemos, a jurisprudência também não é uniforme.
Se as declarações tivessem sido tomadas após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 271º, a resposta seria negativa.
Com efeito, reza hoje o n.º 3 do citado artigo 271º:
“Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor” (realce nosso, correspondente ao aditamento feito).
Visou a alteração legislativa consagrar o que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X se expôs: “Em todos os casos de declarações para memória futura, passa a garantir-se o contraditório na sua plenitude, uma vez que está em causa uma antecipação parcial da audiência de julgamento. Assim, admite-se que os sujeitos inquiram directamente, nos termos gerais, as testemunhas”.
Garantido integralmente o contraditório, naturalmente que as declarações para memória futura podem ser levadas em linha de conta em julgamento, independentemente da sua leitura, que nenhum efeito prático passaria a ter[2]. O julgamento parcial já ocorrera, com integral respeito pelos direitos da defesa.
Não era assim à data da tomada das declarações para memória futura constante dos autos.
Na realidade, à data, ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis apenas eram comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que pudessem estar presentes, se o desejassem.
Tratava-se de comunicação e não de notificação, o que significava que, mesmo que não estivessem presentes, a diligência se efectuaria. Precisamente porque lhes era dado o direito de contraditar as declarações, constantes do auto, lido em julgamento, e nesta fase processual[3].
Para além disso, e não menos importante, a inquirição era sempre feita pelo Juiz.
Ao M.º P.º e ao arguido, para além do assistente e das partes civis, apenas era permitido solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais. O juiz, por sua vez, podia autorizar a que aqueles mesmos as fizessem.
Ou seja, como o próprio legislador reconheceu na Exposição de Motivos da PL 109/X, não estava garantido o contraditório na sua plenitude.
Ora, como é sabido, apesar de o processo penal ter estrutura acusatória, integrada por um princípio de investigação, antes de tomar qualquer decisão que afecte os sujeitos processuais, o juiz deve dar-lhes a oportunidade de se pronunciar sobre a questão decidenda. Aos sujeitos processuais, só porque o são - Ministério Público, Arguido, Ofendido, Parte Civil - assiste o direito de co-conformarem a decisão, maxime a decisão final.
Daí que tenham de ser ouvidos sempre que a decisão a proferir os possa afectar.
Assim o impõe o princípio do contraditório, que mais não significa do que a possibilidade de as “partes” poderem deduzir as suas razões, de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras[4].
Nenhum arguido, designadamente, poderá ser condenado sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se fazer ouvir, de se defender. Por isso é ele a última pessoa a ser ouvida, a pronunciar-se num julgamento e após as alegações finais – art.º 361º do CPP.
O princípio tem consagração constitucional e assento em Declarações e Convenções Internacionais, que vinculam o Estado Português.
Na verdade, reza o n.º 5 do art.º 32º da CRP: “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Dispõe o art.º 10º da DUDH: “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.
Estipula o n.º 1 do art.º 6º da CEDH: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…)”.
Como bem advertem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira[5], “Não é inteiramente líquido o âmbito normativo-constitucional do princípio do contraditório (n° 5, 2ª parte). Relativamente aos destinatários ele significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujei­tos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (cfr. Acs TC n.ºs 54/87 e 154/87); (d) proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos (Ac TC n° 173/92).
Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial, a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser seleccionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido” (realce nosso).
Umbilicalmente ligado ao princípio do contraditório está o princípio da audiência.
Segundo o Prof. Figueiredo Dias[6]: “A finalidade do Estado-de-direito social reside na criação e manutenção, pela comunidade, de uma situação jurídica permissiva da livre realização da personalidade ética de cada membro. Por isso o esclarecimento da situação jurídica material em caso de conflito supõe, não só a garantia formal da preservação do direito de cada um nos processos judiciais, mas a comprovação objectiva de todas as circunstâncias, de facto e de direito, do caso concreto – comprovação inalcançável sem uma audiência esgotante de todos os participantes processuais. Isto significa que a actual compreensão do processo penal, à luz das concepções do Homem, do Direito e do Estado que nos regem, implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção «carismática» do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção «democrática» do processo) e se encontre em situação de influir naquela declaração do direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma”.
Ainda segundo este Autor[7], o princípio encerra uma dupla natureza: “Ele comporta as notas de um direito subjectivo para o seu titular: de um direito subjectivo público, contra o Estado, a ser ouvido perante um tribunal. Não só estas notas, todavia, mas também as constitutivas de uma norma objectiva para a condução do processo perante o tribunal: norma que há-de assegurar ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso.
Respeita a outra consequência ao âmbito dos titulares do direito de audiência. Legitimado ao seu exercício, na verdade, não deverá estar só o arguido, mas todo aquele participante no processo (seja qual for a veste em que intervenha) relativamente ao qual deva o juiz tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte: e daí que sejam titulares possíveis deste direito no processo penal, além do arguido, v.g. o MP, o defensor, o assistente, as testemunhas, os peritos. Pois só quando o direito de audiência couber a todos os participantes processuais que possam ser juridicamente afectados, na esfera dos seus direitos - de qualquer um dos seus direitos, com compreensível e especial relevo para os «direitos da personalidade» -, por uma decisão a tomar em juízo, estará assegurada às pessoas a sua participação constitutiva na declaração do direito do caso e, através dela, na conformação da sua situação jurídica futura”.
O princípio vale em toda a “latitude”, ou seja, o interessado na decisão terá sempre possibilidade de se pronunciar sobre a base de facto da decisão, sobre as provas apresentadas, sobre o pedido de novas diligências, sobre as provas recolhidas e sobre a questão de direito.
E vale, tendencialmente, em todas as fases processuais, embora o n.º 5 do art.º 32º da CRP apenas exija que a audiência e os actos instrutórios que a lei determinar estejam subordinados ao princípio do contraditório.
Em coerência lógica com o princípio que, como se referiu, atribui ao arguido o direito intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, estipula o artigo 327º do CPP, sob a epígrafe “Contraditoriedade”:
1 - As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2 - Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.
E acrescenta o artigo 355º, com o título “Proibição de valoração de provas”
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
O artigo seguinte - 356º - na alínea a) do n.º 2, permite a leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas desde que tenham sido prestadas perante o juiz , se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271º.
Ou seja, permite a leitura das declarações para memória futura e, caso sejam lidas e tenha sido dado aos sujeitos processuais a possibilidade de as contraditar, valem como meio de prova.
Mas, exige-se, segundo se pensa, a leitura e a possibilidade de contraditoriedade.
E isto porque a lei vigente à data da sua tomada não assegurava o contraditório na sua plenitude.
A este respeito, o Professor Germano Marques da Silva[8] afirma:
“Mas também no que ao próprio tribunal respeita as provas têm de ser todas examinadas em audiência de julgamento. Encerrada a audiência, o tribunal procede de imediato à deliberação, sem prévia discussão. A convicção dos juízes e jurados há-de fazer-se unicamente com base na prova produzida em audiência de julgamento, não sendo lícito recorrer a outras quaisquer provas, mesmo constantes dos autos, se não tiverem sido objecto de discussão no contraditório da audiência (realce nosso).
Ainda do mesmo autor[9]:
“A palavra instrução corresponde à ideia geral de reunião de meios necessários à decisão final e nesse sentido amplo pode falar-se de instrução na fase do inquérito, na fase da instrução, na fase do julgamento e até na fase dos recursos, enquanto em cada uma dessas fases se reúnem no processo os meios necessários às decisões dessa fase. Há assim também uma instrução para fundamentar o juízo, a decisão final na fase de julgamento.
O juízo sobre a existência dos factos só é possível mediante a apreciação das provas. Como acima já referimos, o artigo 355º, n.º 1, exige que a prova válida para o julgamento seja produzida ou examinada em audiência de julgamento. Isto significa que o material probatório para a decisão há-de ser preparado, produzido, perante o tribunal que há-de decidir a causa. Não se trata apenas de discutir a prova recolhida ou produzida nas fases anteriores do processo, mas da própria produção em audiência.
A instrução em julgamento implica a aquisição da prova no contraditório das «partes» em audiência. Acusação e defesa devem estar presentes na audiência e participar na produção da prova. Participar quer dizer influir, contribuir directamente no processo formativo da prova, na determinação do seu objecto e com o emprego dos meios necessários para a sua assumpção. A prova para a decisão há-de ser formada na audiência de julgamento (público, oral, no contraditório das «partes» perante o tribunal). Os representantes da acusação e da defesa não só requerem, discutem e concluem, mas sobretudo provam.
No sistema actual, a acusação e a defesa debatem e argumentam com as respectivas provas, muito mais do que através da discussão final, destinada a ser, agora, uma síntese conclusiva. Daí resulta que:
a) A cada «parte» é assegurado tempo da audiência para assumir as suas provas;
b) A ordem pela qual se processa a produção da prova é predeterminada por lei. Em regra são produzidas as provas da acusação e por último as da defesa;
c) A ordem interna da produção da prova é estabelecida por quem a oferece.
Toda esta intervenção da acusação e da defesa não prejudica o princípio da investigação que permite ao tribunal ordenar oficiosamente a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (art. 340º, n.º 1) e a participar activamente na produção das provas arroladas pelos outros sujeitos processuais” (realce nosso).
Pois bem.
Do que vem de ser dito, com meridiana clareza se conclui que, no caso de terem sido tomadas declarações para memória futura, se as pessoas ouvidas não estiverem presentes em julgamento, atendendo a que a aludida tomada de declarações não ocorreu com integral respeito pelo princípio do contraditório, como se demonstrou, é obrigatória a sua leitura, dando-se aos sujeitos processuais a subsequente possibilidade de contraditar o conteúdo das declarações, sem o que se violarão os direitos de defesa do arguido[10].
Como, in casu, os factos provados assentaram essencialmente nas declarações para memória futura constantes dos autos, sem que as mesmas tenham sido lidas em julgamento, o Tribunal acolheu de meio de prova proibido, que impõe a anulação da decisão.
Todavia, porque ainda é possível suprir o vício, deve anular-se o julgamento, em cuja repetição as declarações para memória futura devem ser lidas para que possam ser contraditadas.

Porque assim, prejudicada fica a análise das restantes questões do recurso.

DECISÃO:
Termos em que, na procedência dos recursos, se anula a audiência de discussão e julgamento, com a consequente revogação do acórdão recorrido, devendo na nova audiência, fazer-se a leitura das declarações para memória futura constantes dos autos, concedendo-se aos sujeitos processuais a possibilidade de contraditar os depoimentos delas constantes.
Sem tributação.

Porto, 29.10.2008
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro

_______________________
[1] No sentido do texto, cfr. o Ac. da RP de 18/04/2001, CJ, XXVI, tomo II, 229
[2] Parece ser neste sentido o Ac. do STJ de 7 de Novembro de 2007, citado pelo Dr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pg. 540 (tirado depois da entrada em vigor da lei 48/2007, e numa situação em que a presença do M.º P.º e do defensor eram realidade)
[3] Crê-se que o princípio da lealdade processual também conduz a esta solução
[4] Cfr. Ac do TC 86/88
[5] Constituição Anotada, 2007, pp [522 e 523]
[6] Direito Procesual Penal, p. 157
[7] Idem, p. 158
[8] Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2000, III vol., pg. 254
[9] Obra citada, pg. 236
[10] Em sentido idêntico ao do texto, cfr. os Acs. da RP de 4/7/2001, CJ, XXVI, tomo IV, pg. 222; e da RC de 6/04/2005, CJ, XXX, tomo II, pg. 44