Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
559/07.1TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SUBSÍDIO PARA READAPTAÇÃO
AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP20111011559/07.1TTPRT.P1
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O montante da pensão anual por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com incapacidade permanente parcial, deve ponderar a capacidade restante.
II - A responsável deve suportar o custo da readaptação de viatura automóvel de sinistrado que em consequência das lesões sofridas num acidente de trabalho deixa de poder conduzir, uma vez que tal readaptação reabilita funcionalmente o sinistrado possibilitando-lhe recuperar a sua vida activa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 559/07.1TTPRT.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 89)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.604)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, residente em …, Amarante, intentou a presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a companhia de seguros C…, S.A., com estabelecimento no Porto, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe quantia não inferior de €20.000,00 (a título de readaptação da habitação), de igual montante (a título de readaptação de automóvel ou substituição por outro adaptado), de €100.000,00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais), dos custos com manutenção e substituição das próteses colocadas, bem com o acompanhamento médico necessário, a pagar-lhe uma prestação para ajuda por pessoa terceira, de subsídio de elevada incapacidade e a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia.
Alegou em síntese que sofreu uma descarga eléctrica em Maio de 2006, quando, ao serviço da sua empregadora, efectuava serviços de pintura do interior de um posto de transformação, ficando consequentemente afectado de incapacidade permanente absoluta para o desempenho do trabalho habitual de 86% e sentindo dificuldades acrescidas na sua vida quotidiana (tais como aceder ao piso superior da sua residência ou conduzir o seu veículo automóvel), razão pela qual carece de assistência permanente de 3.ª pessoa e de adaptação da residência e da sua viatura automóvel; igualmente em razão das sequelas do referido acidente, ficou limitado no seu relacionamento com a esposa e com o filho menor, o que lhe causa sofrimento e diminuição da sua auto-estima; a sua entidade empregadora havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

Contestou a ré seguradora, arguindo que a sua responsabilidade seria sempre subsidiária relativamente à da entidade empregadora do autor, em virtude de o acidente ter ocorrido por inobservância, por aquela, das regras de segurança na execução do trabalho do autor, designadamente por não se ter assegurado da inexistência de tensão eléctrica no local onde ocorreu o acidente; mais alegou a ré que o ressarcimento pelos danos não patrimoniais que o sinistrado demanda não pode ser assegurado através da presente acção, em virtude de não ter sido alegada pelo autor a culpa da sua entidade empregadora na produção de evento danoso.
Concluíu pela sua condenação parcial e apenas subsidiária, tendo requerido a citação da entidade empregadora do autor para contestar a acção.
Citada a empregadora do autor – D…, L.da – apresentou contestação, sustentando ter tomado as necessárias precauções destinadas a garantir que não havia perigo para o autor na execução do trabalho que lhe ordenara.

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, sem reclamação.
Procedeu-se a julgamento e foi respondida a base instrutória, também sem reclamação.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a co-ré C…, S.A., a pagar ao Autor:
- a quantia de €5.883,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três euros e trinta e seis cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente parcial;
- uma prestação de valor igual a 1/14 da pensão anual, nos meses de Maio e Novembro, que acrescerá àquela (art.º 51.º do DL 143/99, de 30.4)
- a quantia de €3.783,36 (três mil, setecentos e oitenta e três euros e trinta e seis cêntimos), a título de pensão por situação de elevada incapacidade;
- os custos decorrentes com a manutenção e substituição das próteses colocadas ao sinistrado e seu acompanhamento médico;
- subsídio por readaptação de habitação, a fixar em sede de liquidação por valor não inferior a 20 mil euros, a que haverá que deduzir o montante de €1.815,00 que a co-ré seguradora despendeu;
- uma prestação suplementar a título de assistência de terceira pessoa, a qual ascende ao valor da retribuição mínima garantida;
- subsídio por readaptação de viatura automóvel a fixar em sede de liquidação, por valor não inferior a 20 mil euros.
- juros de mora sobre tais quantias, desde a data da citação para os termos da presente acção e até integral pagamento.

Inconformada a seguradora, interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1ª – A douta decisão proferida quanto à matéria de facto padece de grave erro, nas respostas dadas aos Quesitos 4º, 8º e 19º todos dados como PROVADOS.
2ª – Tais quesitos deveriam antes ser dados como não provados, na medida em que a única prova testemunhal em que se fundou tal decisão – depoimento da mulher do Apelado, E… – Registo de prova – CD ROM 1: de 00:00:01 a 00:18:34 – é manifestamente tendencioso e parcial, por demais interessado no desfecho dos autos.
3ª - Em sentido contrário a tão falível prova testemunhal, temos outra prova, muito mais credível: a Junta Médica realizada no apenso para fixação de incapacidade, constante de fls. dos autos, unânime, e da qual resulta que as próteses do A. se acham bem aparelhadas e que o mesmo mantém assinalável autonomia, não obstante a sua elevada IPP com IPATH.
4ª - Da Junta Médica resulta que o auxílio permanente de que o A. precisa é apenas para algumas tarefas - auxiliar na operações de higiene, e vestir e ainda na confecção de refeições - fixando-se expressamente tal necessidade de auxílio de terceira pessoa em 3 horas/dia.
5ª - Mais – da Junta resultou ainda que as únicas obras que se justificariam na residência do sinistrado, atento o seu estado e condição física, eram na casa de banho (resposta ao quesito 3º da junta médica)
6ª - Sendo assim, como é os quesitos 4º, 8º e 19º da B.I., devem ser dados como não provados por a única prova testemunhal em que se fundou distinta decisão não ser suficiente para a estribar e ser mesmo negada pela prova pericial existente.
7ª - Assim, e independentemente de tudo o mais, porque nem sequer se apurou que o A. tenha ficado impossibilitado de conduzir o seu carro, deve ser recusado todo e qualquer tipo de prestação com o mesmo relacionada.
8ª - E, porque o A. mantém assinalável autonomia no seu quotidiano não necessitando do auxílio de terceira pessoa senão 3 horas por dia, deve a prestação suplementar a que se refere o art. 19º da Lei 100/97 ser fixado na proporção desse nº de horas diárias, ou seja, ser fixado em 3/8 da remuneração mensal mínima para os trabalhadores do serviço doméstico.
9ª - Ainda que não se altere a decisão sobre a matéria de facto nos moldes pretendidos, o que se concebe apenas para efeitos de raciocínio, ainda assim, crê-se, deveria ser distinta a decisão a proferir.
10ª - É que, atenta a matéria dada como provada, o acidente dos autos é de atribuir à R. Patronal, por ter decorrido unicamente de falta de observação de regras sobre segurança no trabalho.
11ª - A matéria de facto dada como assente relativamente à dinâmica do acidente assim o impõe, sendo reprovável a decisão proferida, desculpabilizante da R. Patronal – “A co-ré empregadora – é certo – não contactou com a EDP a fim de se assegurar da inexistência de energia ou tensão eléctrica no interior do PT…”
12ª - A R. Patronal tinha noção da existência do risco de morte por electrocussão através de tensão eléctrica de 15.000 volts, pois que indagou verbalmente o dono da obra e o empreiteiro que a contratara os quais lhe disseram não haver perigo.
13ª - Não achou é que fosse necessário indagar o único fornecedor do elemento letal – a EDP - nem sequer por via telefónica.
14ª - Bastou-se com a garantia verbal do dono da obra e do empreiteiro que a contratara de que não havia perigo.
15ª - Displicência que se veio a revelar uma temeridade já que, como poderia confirmar a EDP, o PT em questão estava já sob tensão eléctrica contínua de 15.000 volts.
16ª - Assim, o Apelado ficou gravemente incapacitado por ter obedecido às ordens da R. Patronal, que executou, naturalmente confiando – e este sim, podia esperar isso da R. Patronal – que era certa e segura a informação de que não havia risco por não haver tensão no PT.
17ª - Estes factos, demonstram uma total descoordenação entre as várias entidades ligadas à obra e um grau de ligeireza atroz, que determinou a ocorrência de tão estúpido – porque perfeitamente evitável - acidente.
18ª - Ao entrar num PT com tensão de 15.000 volts o risco de morte ou de ficar gravemente incapacitado como ocorreu era, face ao exposto, grave e eminente.
19ª - Como é bom de ver, o acidente dos autos decorre em exclusivo da absoluta ausência de condições de segurança em que decorriam os trabalhos, em clara violação do estatuído, designadamente, nos arts. 4º e 8º do Dec.-Lei 441/94 de 14 de Novembro, dos arts. 5º, 6º, (em especial nº 3) e 8º (especialmente, alínea d)) assim como do art. 273º do Cód. Trabalho então em vigor.
20ª - É à R. Patronal que, precisamente enquanto entidade patronal, cabe garantir em toda e qualquer circunstância a segurança e saúde dos seus trabalhadores – 273º nº 1 Cód. Trab..
21ª - O acidente dos autos resultou única e exclusivamente da falta de condições de segurança supra referidas, demonstrando uma desorganização da obra e dos trabalhos de que resultou o envio de um homem para dentro de um PT que, na verdade, não estava seguro mas sob tensão eléctrica contínua de 15.000 volts!!!
22ª - Ao caso dos autos aplica-se, por isso, o estatuído nos arts. 18º nº 1 e 37º nº 2 da Lei 100/97.
23ª - Ou seja, terá o A. direito a receber as prestações agravadas previstas na lei, sendo a ora contestante apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais na mesma previstas.
24ª - Ainda que assim não se entendesse, a decisão em crise sempre tem que ser alterada por padecer de diversas ilegalidades.
25ª - A pensão anual atribuída ao A., que foi fixada em € 5.883,36 deve antes, atendendo ao estatuído na alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, e considerando a capacidade restante de quase 20% do A., ser fixada em € 5.575,74.
26ª - Mais: o valor da pensão anual (seja de € 5.883,36 seja de € 5.575,74) inclui já o correspondente a subsídio de férias e de natal a ser pagos em Maio e Novembro de cada ano, como claramente resulta do Art. 51º do DL 143/99.
27ª - Quanto aos custos com a manutenção e substituição das próteses colocadas ao A., também diferentemente do decidido, não tem o A. direito a receber qualquer capital a tal título, como, de resto, resulta claro do estatuído na alínea g) do nº 1 do art. 23º, e do nº 3 do art. 38º, ambos do DL 143/99.
28ª - O A. tem apenas direito a receber as próteses de que necessita assim como à sua reparação e eventual substituição, não havendo por isso lugar a qualquer fixação (de capital ou do que quer que seja) em sede de liquidação.
29ª - Quanto ao subsídio para readaptação da habitação do sinistrado, se bem que seja certo que ao mesmo sempre haverá que deduzir os € 1.815,00 que a R. já despendeu a tal título, há que assinalar desde logo mais duas ilegalidades da decisão em crise por violação do art. 24º da Lei 100/97.
30ª - Por um lado, porque tal prestação tem, in casu, o limite máximo de € 4.630,80 correspondente a 12 vezes o SMN de 2006, fixado em € 385,90 pelo Dec.-Lei 238/2005 de 30.12.
31ª - Por outro lado, porque resulta ainda do art. 24º da Lei 100/97 que os sinistrados têm direito “ao pagamento das despesas suportadas”.
32ª - Ou seja, terá direito o A. ao reembolso daquilo que haja já despendido em obras de readaptação da sua casa e nunca direito a receber uma quantia qualquer, independentemente de ter já feito ou não tais obras.
33ª - Quanto ao subsídio para readaptação da viatura automóvel, trata-se, pura e simplesmente de algo que a lei não prevê.
34ª - Trata-se de uma prestação em espécie.
35ª - A alínea a) do nº 1 do art. 10º da Lei 100/97, preceito legal que regula tal matéria, estabelece que tais prestações são as seguintes: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa – sic.
36ª - A douta decisão em crise tentou enquadrar tal prestação no elenco da alínea a) do art. 10º da Lei 100/97 (contraditoriamente com a atribuição da pensão sem qualquer ponderação por entender que estava total e definitivamente incapaz).
37ª - Todavia, da regulamentação legal da matéria dos acidentes de trabalho e sua reparação no seu todo – arts. 10º e 24º da Lei 100/97 e 23º a 40º do Dec.-Lei 143/99 – a adaptação de veículos automóveis não está abrangida por qualquer das suas previsões.
38ª - É que as prestações em espécie a que se refere o art. 10º da Lei são única e exclusivamente as que, depois, o art. 23º do DL 143/99, diploma que regulamenta aquela lei, vem discriminar, ao dizer quais as modalidades que tais prestações podem assumir e entre as quais não consta a adaptação de veículos automóveis.
39ª - Prestação que, de resto, não é seguramente, uma prestação adequada ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa como exige a alínea a) do referido art. 10º da Lei 100/97 para que deva ser arbitrada tal prestação.
40ª - Ao decidir diferentemente a douta decisão em crise interpretou erradamente e com isso violou os preceitos legais que se vem de referir.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª é a seguinte:
1. O autor sofreu um acidente em 04.ABR.06, tendo sido electrocutado, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-ré D…, L.da, mediante a remuneração de €496,00 acrescida de €132,80 de subsídio de alimentação.
2. Na data do acidente, foi ordenado pela sua entidade empregadora que se introduzisse dentro de uma cabine de Posto de Transformação (PT) existente numa obra de construção de edifícios, para que o pintasse por dentro, para o que deveria montar um andaime no seu interior.
3. O acidente ocorreu quando – montado o andaime para proceder à pintura interior do PT - o A. sofreu uma descarga eléctrica.
4. O referido PT tinha tensão eléctrica, com corrente contínua que alcança 15 mil volts.
5. Existiam no interior do referido PT barramentos que estavam sob tensão e que permitiam o contacto directo de pessoas com essa tensão.
6. A co-ré entidade empregadora não confirmou previamente junto da EDP, por via telefónica, da existência ou inexistência de tensão naquele PT, sendo certo que a entidade empregadora inquiriu verbalmente junto do dono da obra e do empreiteiro que a contratara acerca da existência de tensão no interior daquele PT, tendo-lhe sido por ambas assegurada a inexistência de tensão, em virtude de tal posto ainda não ter sido recepcionado pela EDP.
7. Em virtude do sinistro referido no ponto 1., o autor sofreu lesões (amputação do membro superior direito – braço e do membro inferior esquerdo – perna), as quais lhe determinaram incapacidade permanente parcial para o trabalho.
8. Por força das incapacidades decorrentes do referido acidente, o autor sofre cansaço e padece de dores no membro inferior esquerdo quando efectua a subida ao primeiro andar da sua habitação, o que não acontecia antes do sinistro.
9. A habitação do sinistrado é composta por dois pisos, cuja ligação interior entre ambos se faz por meio de escadas.
10. O autor foi sujeito a várias intervenções cirúrgicas, encontrando-se presentemente a caminhar através de uma prótese no membro inferior que lhe foi amputado; o membro superior também tem uma prótese.
11. As próteses são equipamentos que exigem manutenção vitalícia e substituição periódica, bem como acompanhamento médico permanente, situação que implica custos.
12. Por força das incapacidades decorrentes do referido acidente, o autor tem maiores dificuldades na utilização das instalações sanitárias da sua residência – nomeadamente para tomar banho -, o que não acontecia antes do sinistro.
13. Tal importará a readaptação dessas instalações sanitárias em valor monetário que não foi possível apurar.
14. Também em virtude do referido acidente, o autor ficou impossibilitado de conduzir o seu veículo automóvel, importando a readaptação desse veículo em valor monetário que não foi possível apurar.
15. O A., em consequência do acidente referido, necessitará de mais intervenções cirúrgicas.
16. O autor, em virtude do acidente, perdeu o seu emprego e perdeu a capacidade para exercer a sua actividade profissional.
17. Perdeu igualmente a sua autonomia para praticar os mais elementares actos quotidianos, como levar alimentos à boca com a sua mão direita, de comer de faca e garfo e de brincar como seu filho de 5 anos de idade.
18. Ficou o A. – em virtude do acidente – com a sua auto-estima muito negativa, por sentir que não é útil, que não pode brincar com o seu filho e que se encontra limitado nas suas intimidades com a sua mulher.
19. Acrescem as dores físicas suportadas pelo autor com o acidente, com as intervenções cirúrgicas a que foi submetido e com os internamentos e tratamentos médicos a que teve de sujeitar-se.
20. Do acidente resultaram para o autor cicatrizes várias no corpo.
21. Viveu o autor, durante meses, atormentado com as possibilidades de cura e com as possíveis sequelas.
22. O A. vê-se confrontado com as suas cicatrizes que lhe desfeiam o corpo e lhe trazem amargura.
23. Necessita o autor da ajuda de terceira pessoa para as mais básicas necessidades pessoais, como tomar banho, cozinhar e abotoar roupa. (abaixo alterado para “Necessita o autor de 3 horas por dia de ajuda de terceira pessoa para as mais básicas necessidades pessoais, como tomar banho, cozinhar e abotoar roupa).
24. Desde o acidente que a sua mulher se viu obrigada a despedir do seu emprego para exercer tal função. (abaixo dado como não provado)
25. A responsabilidade civil por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao serviço da co-ré entidade empregadora encontrava-se transferida para a co-ré C…, S.A., através da apólice n.º ……..
26. Em 13.MAI.09 teve lugar a tentativa de conciliação no âmbito destes autos de ac. de trabalho, em que estiveram presentes o A. e a R. seguradora, no decurso da qual:
- a ré seguradora aceitou em como ser de trabalho o acidente em questão, a existência de nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo sinistrado e o acidente bem como a transferência do salário de €496,00 x 14 meses e de €132,80 a título de subsídio de alimentação;
- o sinistrado declarou se encontrar pago de todas as indemnizações devidas até à data da alta e não ter gasto qualquer quantia em deslocações a Tribunal.
27. Despendeu a co-ré C…, S.A. o montante de €1.815,00 na colocação de uma rampa no acesso exterior e à varanda na habitação do A.
28. Em virtude do acidente de que foi vítima, o sinistrado ficou a padecer de incapacidade permanente e parcial de 81,7%, a partir de 05.SET.08, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

III. Direito

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) alteração das respostas aos quesitos 4º, 8º e 19º, de provado para não provado;
b) responsabilidade única e exclusiva do empregador, pelo acidente, devida à violação de regras de segurança;
c) montante devido a título de pensão anual;
d) se o valor da pensão anual já inclui os montantes a título de subsídio de férias e de Natal;
e) se o A. não tem direito a receber qualquer capital relacionado com custos com a manutenção e substituição das próteses colocadas;
f) se o valor do subsídio de readaptação de habitação excede o máximo legal e se se limita pelo montante efectivamente já despendido pelo sinistrado;
g) se não é devido subsídio para readaptação de viatura automóvel por não ter previsão legal.

a) Nada obstando à reapreciação da matéria de facto e tendo em conta que à mesma deverá proceder-se com todo o cuidado que deriva da não imediação da prova, perguntava-se nos quesitos 4º, 8º, e 19º, o seguinte:
4º) Também em virtude do referido acidente, o autor ficou impossibilitado de conduzir o seu veículo automóvel?
8º) Perdeu igualmente a sua autonomia para praticar os mais elementares actos quotidianos, como levar alimentos à boca com a sua mão direita?
19º) Desde o acidente que a sua mulher se viu obrigada a despedir do seu emprego para exercer tal função? (refere-se este quesito ao anterior, onde se perguntava “Necessita o autor da ajuda de terceira pessoa para as mais básicas necessidades pessoais, como tomar banho, cozinhar e abotoar roupa?”)
Pretende a recorrente que se altere a resposta de provado para não provado, porque se baseiam no depoimento interessado da esposa do sinistrado, e em contrário e com muito maior credibilidade devia ser valorado o parecer da Junta Médica realizada no apenso para fixação de incapacidade, unânime, segundo o qual as próteses do A. se acham bem aparelhadas e o mesmo mantém assinalável autonomia, carecendo apenas de auxílio nas operações de higiene, e vestir e ainda na confecção de refeições, necessidade que se fixou expressamente em 3 horas/dia. Também resulta da Junta Médica que as únicas obras que se justificariam na residência do sinistrado, atento o seu estado e condição física, eram na casa de banho.
Este tribunal procedeu à audição dos depoimentos da esposa do sinistrado, E… e de F…, testemunhas que, conforme acta de julgamento, foram indicadas à matéria em causa. A segunda testemunha nada sabia e a primeira depôs com a natural comoção que a matéria lhe provocava, não resistindo ao choro por duas vezes. Isto à parte, não ouvimos no seu depoimento as imprecisões, generalidades e incapacidade de concretização que a recorrente lhe aponta nas alegações de recurso.
O Mmº Juiz a quo fundamentou a resposta positiva aos quesitos ora impugnados no depoimento da esposa do sinistrado, como do respectivo despacho consta.
Esta depôs sobre a disposição interna da habitação do casal, sobre a dificuldade, dores e cansaço do sinistrado em subir as escadas internas, sobre a casa de banho, sobre o banho do sinistrado, sobre os orçamentos para elevador interno, sobre a possibilidade do sinistrado em conduzir o veículo automóvel e o facto de depois do sinistro não o conseguir, já que a caixa não é automática e o sinistrado tem uma prótese na mão direita e outra na perna esquerda, referindo que perguntou ao mecânico o custo de adaptação do veículo que possuem para caixa automática e que também viu um veículo novo já adaptado. Perguntada sobre se o carro era assim tão essencial, respondeu que sim, porque uns dias antes o filho estava cheio de febre e a testemunha não o podia levar, e teve de ser chamado um táxi. Mais adiante, declarou que o sinistrado perdeu autonomia, não consegue levar comida à boca com a mão direita, porque a prótese respectiva não dobra. Mais adiante, ainda, declarou que a partir do acidente, despediu-se, foi para a beira do marido, para o hospital, passava lá os dias com ele, e depois em casa estava a tempo inteiro, tinha que o vestir, acompanhar à fisioterapia. Foi obrigada a arranjar trabalho, mas só por 3 meses, porque depois não conseguiu conciliar (o trabalho com o auxílio ao marido) e foi por isso obrigada a despedir-se. Declarou que o marido precisa da ajuda de 3ª pessoa para tomar banho, ajudar a vestir e para a alimentação, não consegue abotoar, apertar cordões. Tem de lhe partir a carne porque ele não consegue cortar.
À contra-instância e sobre a condução do veículo, respondeu afirmativamente à pergunta sobre se (a necessidade do marido guiar) era pontual, em caso de impossibilidade dela. Perguntada sobre se o marido tentara conduzir o veículo afirmou que não o vira a tentá-lo. Perguntada se o marido, se conseguisse guiar, teria de ser colocado no assente no carro como era colocado no assento do banho, respondeu que não, porque no banho ele não tem próteses, já que não se podem molhar. Declarou ainda que no banho tinha de ajudar o marido, lavar-lhe as costas, partes que ele não pode (alcança).
A Junta Médica respondeu, por unanimidade, aos quesitos que lhe foram colocados pela responsável seguradora, nos seguintes termos:
1. Quais as lesões sofridas pelo sinistrado com o acidente? – Esfacelo do antebraço direito e perna esquerda provocado por descarga eléctrica.
2. Das lesões sofridas quais as sequelas delas decorrentes que apresenta? – Amputação do membro superior direito ao nível do antebraço e amputação da perna esquerda pelo 1/3 proximal.
3. As sequelas que apresenta, obrigam à necessidade de realização de alterações no domicílio do sinistrado para adaptação a limitações que o mesmo apresenta? Se sim, quais? – Sim, na casa de banho.
4. As sequelas que o autor apresenta das lesões do acidente, mesmo supridas com as próteses, determinam a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa? - Sim, para algumas tarefas.
5. Em caso afirmativo, de que tipo e qual a medida diária dessa necessidade? – Cuidados na prestação de higiene e vestir e confecção de refeições, de cerca de 3 horas/dia.
6. As próteses acham-se bem aparelhadas? – Sim.
7. Qual o coeficiente de IPP a atribuir às sequelas do acidente de trabalho em causa nestes autos? – IPP de 86% (0,86).
8. Esse coeficiente, perante as próteses bem aparelhadas, sofre ou não redução ao abrigo da alínea c) do nº 5 das Instruções específicas da TNI? – Sim, 5% (0,05 pelo que a IPP final é de 81,7% (0,817).
Com relevo ainda para a questão da reapreciação da matéria de facto, consta ainda dos autos, no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em Direito do Trabalho, cujo exame se realizou em 12.11.2008, na rubrica “Queixas” “a nível funcional” “- Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade na marcha e nas mudanças de posição. Não pode ajoelhar-se, correr nem saltar; Manipulação e preensão: dificuldade na preensão, não faz a manipulação e tem dificuldade em posicionar a mão direita no espaço; Fenómenos dolorosos: na face externa do braço direito – sensação de repuxamento em zona cicatricial – em relação com os movimentos; Outras queixas a nível funcional: sensação de frio no antebraço direito e na perna esquerda. “A nível situacional” – Actos da vida diária: dificuldade em manusear talheres com a mão direita (preensão deficiente e não consegue levar os alimentos à boca com essa mão); É autónomo para se lavar e vestir, embora o faça com dificuldade (apenas com uma mão e toma banho sentado); (…) Dificuldade nas tarefas domésticas (…) que exigem o esforço conjunto dos membros superiores, a permanência de pé, a marcha prolongada e o transporte de pesos.
Consta ainda do mesmo relatório, ao exame objectivo, que o examinando apresenta as seguintes sequelas:
- Membro superior direito: amputação do antebraço pela transição entre o terço superior e médio. Coto bem almofadado. Atrofias das massas musculares do braço. Cicatriz linear com 33 cm de comprimento e 2 cm de largura máxima localizada na face externa do braço e do antebraço. Cicatriz com 62 cm de comprimento e 2 cm de largura máxima estendendo-se da axila à face anterior do braço, passando pela face anterior do braço, do antebraço, até ao coto de amputação e de seguida pela face anterior do antebraço e braço. Usa prótese do antebraço e mão que realiza a flexão das articulações metacarpofalângica do 1º, 2º e 3º dedos permitindo a pinça entre o 1º e o 2º dedos. A prótese não tem mobilidade ao nível do punho e permite a flexão do cotovelo até 60º (não leva a mão à boca, nem à nuca, nem à região lombar).
Membro inferior esquerdo: amputação da perna pelo terço superior, com coto bem almofadado. Cicatriz com 47 cm de comprimento e 3 cm de largura máxima estendendo-se do terço superior da face interna da coxa até ao coto de amputação. Cicatriz com 4 por 2,5 cm na face externa do joelho e cicatriz com 6 cm de comprimento e 1 cm de largura na face externa do terço superior da perna. Usa prótese que permite a flexão dorsal do tornozelo em cerca de 20%).
Do Relatório de Avaliação de Necessidades de Reabilitação que consta dos autos, resulta ainda que: “Descrição das Avaliações Realizadas. A. Médico-funcional. a) Medicina Física e de Reabilitação. (…) O membro inferior esquerdo foi protetizado no final de 2006. Teve alguma dificuldade em se adaptar à prótese inicialmente prescrita. Foi-lhe, posteriormente, aribuída uma de características diferentes e conseguiu readquirir a capacidade de marcha. No entanto tem desenvolvido algumas lesões de pele com necessidade de intervenção cirúrgica – está prevista uma para breve, por apresentar uma pequena ferida. (…) Em relação ao membro superior direito, verifica-se marcada perda de tecidos moles (nomeadamente da massa muscular) e limitação da mobilidade do cotovelo. Iniciou a utilização de prótese mioeléctrica em 2008, mas devido à redução da força muscular e da mobilidade articular do cotovelo, o potencial funcional está comprometido (não consegue levar a mão protésica à boca, por exemplo).
Na rubrica “b. Actividades de Vida Diária e Acessibilidade da Habitação” consta do mesmo relatório: Possui carta de condução de veículo automóvel, que não se encontra regularizada de acordo com a sua situação actual.
O mesmo relatório identificou como ajudas técnicas necessárias: “Adaptações automóveis, de acordo com as restrições médicas a serem identificadas, tornando o sinistrado autónomo nas deslocações exteriores de longo percurso”

Dispõe a Instrução geral nº 5 al. c) da TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30.9, aplicável ao caso dos autos dada a data do acidente, que “Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%”.
Sugere a recorrente que a Junta Médica se pronunciou, por unanimidade, sobre a assinalável autonomia do sinistrado, já que as próteses estão bem aparelhadas. Com o devido respeito, a redução da incapacidade foi de 5%, e não de 10% ou 15%. Com o devido respeito ainda, a Junta Médica em lado algum disse que o sinistrado podia ou não podia conduzir (um veículo não adaptado).
Assim, bem andou o Mmº Juiz a quo ao valorar o depoimento da esposa do sinistrado, na exacta medida em que o mesmo é corroborado pelos demais elementos constantes dos autos e que acima referimos. Mesmo desvalorizando as queixas subjectivas (sem embargo dos exames médicos não poderem delas prescindir) é objectivo que a prótese do membro superior direito não permite que o sinistrado leve a mão direita à boca, à nuca ou à zona lombar. Se ponderarmos que a prótese não tem rotação no pulso, e apenas faz a preensão (pinça) entre o 1º e o 2º dedo, e com dificuldade, e se a isto somarmos que o cotovelo, naturalmente enrijecido pela falta de movimento, só permite a elevação até 60º, e que toda a função do braço se encontra prejudicada pela considerável atrofia muscular, não conseguimos perceber que o sinistrado possa usar a sua mão direita para manipular mudanças de velocidade no seu automóvel. Se somarmos que para engrenar mudanças de velocidade o sinistrado precisa usar o seu membro inferior esquerdo no pedal de embraiagem, e que este está substituído por prótese que tem rotação no tornozelo, de 20º, percebemos que é inelutável concluir que o sinistrado não pode conduzir um veículo não adaptado, isto é, um veículo sem caixa automática.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso quanto à pretendida alteração das respostas aos quesitos 4º e 8º.
Diferentemente, a resposta ao quesito 19º parece-nos, com o devido respeito, que deve ser alterada. Desde logo, o sentido útil do quesito não é o de saber se a mulher do sinistrado se viu obrigada a despedir-se, mas o de saber se o tempo que a mulher do sinistrado gasta para auxiliar o marido é um tempo de trabalho integral. Se parece muito aceitável que após o acidente o auxílio tenha sido muito maior, em termos de tempo, quer porque o sinistrado estava em processo depressivo, em processo de recuperação e em processo de reaprendizagem, quer porque necessita de ir a tratamentos médicos, cirúrgicos, de fisioterapia, o presente, que os autos documentam (além do depoimento da testemunha em questão) reflecte apenas a necessidade de auxílio para tarefas relacionadas com o uso conjugado dos membros superiores, tais como cozinhar, cortar alimentos, vestir, abotoar, apertar cordões, e para actividades de higiene – sendo notório que tomar banho sem as próteses que o sinistrado tem é extremamente cansativo, perigoso, e impossível relativamente a algumas partes do corpo. Isto aliás resulta claramente da prova do quesito 18º, que não foi posto em causa. Do depoimento da testemunha em causa resultou ainda que o sinistrado é autónomo para ir à casa de banho, seja de dia ou de noite (isto é, com ou sem próteses), e é facto que pode comer com a mão esquerda.
Qual é então o tempo necessário para ajudar o sinistrado a tomar banho e a vestir-se (e naturalmente a despir-se) e para lhe preparar as refeições (cozinhar e cortar alimentos)?
Não cremos que seja o tempo dum horário de trabalho integral, digamos, de 8 horas. Neste particular, entendemos que a Junta Médica não opinou longe do razoável, ainda que se calcule que o banho e vestir possa demorar 1 hora.
Assim, e tendo em atenção o sentido útil do quesito, dar-se-á como não provado o quesito 19º. Todavia, se assim fizéssemos simplesmente, ficaríamos com um elemento em falta para o cálculo da prestação relativa ao auxílio de 3ª pessoa, qual seja, o da medida de tempo. Nestes termos, adita-se à resposta ao quesito 18º - o que é o mesmo que dizer, ao facto nº 23 supra descrito, que a necessidade de ajuda é de 3 horas por dia. Terá o facto em causa a seguinte redacção: “Necessita o autor de 3 horas por dia de ajuda de terceira pessoa para as mais básicas necessidades pessoais, como tomar banho, cozinhar e abotoar roupa”.
Em consonância, há-de alterar-se a decisão condenatória, reduzindo o valor da prestação suplementar em causa para 3/8 avos da remuneração mínima mensal garantida.

b) Pretende a recorrente que a sua responsabilidade seja apenas subsidiária e em relação às prestações normais, por aplicação do disposto nos artigos 37º nº 2 e 18º nº 1 da Lei 100/97 de 13.9, uma vez que os factos apurados permitem a conclusão de que o acidente se deu por violação das regras de segurança aplicáveis ao caso.
Os factos pertinentes são:
“2. Na data do acidente, foi ordenado pela sua entidade empregadora que se introduzisse dentro de uma cabine de Posto de Transformação (PT) existente numa obra de construção de edifícios, para que o pintasse por dentro, para o que deveria montar um andaime no seu interior.
3. O acidente ocorreu quando – montado o andaime para proceder à pintura interior do PT - o A. sofreu uma descarga eléctrica.
4. O referido PT tinha tensão eléctrica, com corrente contínua que alcança 15 mil volts.
5. Existiam no interior do referido PT barramentos que estavam sob tensão e que permitiam o contacto directo de pessoas com essa tensão.
6. A co-ré entidade empregadora não confirmou previamente junto da EDP, por via telefónica, da existência ou inexistência de tensão naquele PT, sendo certo que a entidade empregadora inquiriu verbalmente junto do dono da obra e do empreiteiro que a contratara acerca da existência de tensão no interior daquele PT, tendo-lhe sido por ambas assegurada a inexistência de tensão, em virtude de tal posto ainda não ter sido recepcionado pela EDP”.
Repare-se que não se provou a matéria alegada pela recorrente, na sua contestação, de que o PT não estava dotado do aparelho de corte geral omnipolar previsto no artº 159º do Decreto Regulamentar nº 90/84 de 26/4, decreto que define as condições de segurança das redes de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão.
O Capítulo XIV do referido Regulamento dispõe sobre a protecção das pessoas (e ligação à terra). Vigora o princípio da protecção, previsto no artº 133º que dispõe: “1 – Nas redes de distribuição deverão ser adoptadas disposições destinadas a garantir a protecção das pessoas contra os riscos que resultariam de contactos simultâneos com as massas e partes metálicas em contacto com elas e com os elementos condutores, quando colocados acidentalmente a potenciais diferentes”. O artº 160º integra-se no capítulo XVI, epigrafado “Instalações provisórias”, e dispõe no seu nº 1: “Nas instalações provisórias a protecção das pessoas contra contactos directos deverá ser assegurada pelo afastamento das partes activas, por forma a não serem acessíveis, sem meios especiais, e pela utilização de canalizações com protecções mecânicas não condutoras e de aparelhos com invólucros isolantes”. Segue-se um Capítulo XVII e um artigo 161º, que dispõe: “As redes de distribuição deverão ser verificadas durante a sua execução, antes da sua entrada em serviço, e por ocasião de modificações importantes, devendo ser feitas as verificações constantes dos relatórios (anexos 17.1 e 17.2), por pessoal devidamente qualificado”. A secção IV deste Capítulo dispõe sobre os trabalhos nas redes de distribuição, estabelecendo como devem decorrer os trabalhos sem tensão e em tensão, designadamente (artº 164º) “os trabalhos nas redes de distribuição, quando realizados sem tensão, só serão iniciados depois do responsável por eles ter procedido ao corte da corrente ou recebido comunicação de pessoa idónea que assegure ter sido efectuado esse corte” e “quando a comunicação for telefónica, deverá ser repetida por quem a receber, mostrando que a compreendeu”. Nos termos do artº 167º, nº 2, os trabalhos em tensão serão efectuados por pessoas especialmente deles incumbidas.
Existe ainda disciplina específica sobre a matéria das condições técnicas do estabelecimento e exploração de Postos de Transformação, em ordem à protecção das pessoas e coisas e da salvaguarda dos interesses colectivos, decreto que o Regulamento acima citado não revogou.
Trata-se do Decreto 42.895 de 31.3.1960 com as alterações do DL 14/77 de 18.2 e do DL 56/85 de 6.9.
Do artº 101º deste Decreto 42.895 resulta que as instalações a que se referem estes autos não são instalações provisórias. Esta mesma natureza não provisória – tratava-se de uma instalação que se destinava a funcionar como PT, isto é, como posto onde se transforma a energia de alta tensão em baixa tensão para poder ser consumida pelos destinatários finais dos edifícios que estavam a ser construídos – justifica que não devam ser directamente chamadas à colação as normas relativas a instalações eléctricas em estaleiro de obra, previstas na Portaria 101/96 de 30.4.
No essencial porém, as disposições daquele Decreto sobre a realização de trabalhos em instalações eléctricas – artºs 104 a 107º - obedece à mesma ideia de que os trabalhos sob tensão só podem ser feitos por pessoal especializado e protegido com equipamento isolante, e que os trabalhos sem tensão eléctrica devem preceder-se do seccionamento ou corte desta, ou não sendo possível, realizando ligação de curto-circuito à terra.
Dispõe por seu turno o artº 273º do Código do Trabalho de 2003, aplicável aos autos dada a data do acidente, que “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”, especificando-se no nº 2 do preceito os princípios de prevenção, e determinando o nº 4 do mesmo artigo que “Quando várias empresas (…) desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades: a) a empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão de obra; b) a empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço; c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores”. Em consonância com esta não desoneração do empregador, o nº 5 do mesmo preceito estabelece “O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho”. Por seu turno, o artº 276º do mesmo Código estabelece que “O empregador deve garantir a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos previstos em legislação especial”.
O DL 441/91 de 14.11 contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho.
O princípio geral, constante do artº 4º, é o de que todos os trabalhadores têm direito à prestação do trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde, ao qual corresponde o dever do empregador de assegurar tais condições – artº 8º - designadamente, como verte a recorrente, o empregador deve planificar a prevenção na empresa num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho. Para efectivar aquele direito estabelece-se um sistema de prevenção de riscos profissionais, que pretende salvaguardar a coerência de medidas e da eficácia de intervenção das entidades que exercem competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, sistemas técnicos de prevenção e vigilância da saúde e fiscalização. Nos termos do artº 6º nº 3, também versado pela recorrente, “Os serviços da administração central e local e os serviços públicos autónomos com competências de licenciamento, de certificação ou relativos a qualquer outra autorização para o exercício de uma actividade ou afectação de um bem para tal exercício devem desenvolver tais competências de modo a favorecer os objectivos de promoção e fiscalização da segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Voltando ao caso concreto, não é, nem era, evidente que o trabalho fosse feito na própria rede de distribuição ou no próprio equipamento do posto de transformação, tratava-se antes da pintura do interior do posto, sendo por isso discutível a aplicabilidade das regras acima referidas.
Porém, se o posto de transformação deve ser vistoriado inicialmente e periodicamente inspeccionado, ficou ainda provado nos autos que o posto em questão não tinha sido ainda entregue à EDP, ou seja, que não tinha sido vistoriado nem nunca tinha funcionado como posto. Com efeito, o Mmº Juiz a quo fundamentou a sua convicção na resposta aos quesitos que se referem a esta matéria nos documentos fornecidos pela própria EDP, que demonstram a recepção do posto, a sua vistoria, dias depois do acidente.
A questão que se coloca então é a de saber se o trabalho num posto não recepcionado obedece às mesmas regras que o trabalho numa instalação eléctrica, rede de distribuição ou posto de transformação já em funcionamento. Não é crível, nem aceitável, precisamente em função do artº 6º nº 3 do DL 441/91 que o posto de transformação não recepcionado pela EDP possa ter tensão eléctrica.
Deste modo, quando o empregador do sinistrado pergunta ao empreiteiro e ao dono da obra se o posto tem tensão (o que também não é evidente e daí a consciência de perigo potencial) a resposta negativa que ambos lhe dão – coincidente com a realidade “posto não recepcionado pela EDP” – justifica que o empregador não tenha contactado telefonicamente a EDP para se assegurar que o PT não tinha tensão, porque o posto não era um posto em funcionamento. Embora não conste de norma expressa, decorre da responsabilidade da EDP, a quem compete vistoriar inicialmente, autorizar e eventualmente recepcionar os postos de transformação, que enquanto tal vistoria, autorização e recepção não acontecer, o posto não pode ser considerado em funcionamento. Como tal, não se lhe aplicam as regras de segurança específicas do trabalho nos postos de transformação ou até nas redes de distribuição.
Termos em que se conclui não se aplicarem as regras referidas pela recorrente nem ter ocorrido descoordenação entre o empregador, o empreiteiro e o dono da obra, improcedendo assim as conclusões do recurso nesta parte.

c) A recorrente foi condenada a pagar a pensão anual de €5.883,36, considerando a sua retribuição anual, o grau de incapacidade e “considerando que a capacidade funcional residual do sinistrado para o exercício de outra função é nula e inexistente, dada a gravidade e extensão das lesões resultantes do acidente (ponto 16.)”. A recorrente pugna pela consideração da capacidade funcional residual, que é de (quase) 20%.
Da matéria de facto provada resulta que o sinistrado está afectado de 81,7% de IPP com IPATH.
Neste caso, a fixação da pensão anual é determinada de acordo com o disposto no artº 17º nº 1 al. b) da Lei 100/97. Para a ponderação do exacta capacidade residual, tem-se usado o raciocínio que a recorrente apresenta nas suas alegações, isto é, calcular a diferença entre 70% da retribuição anual e 50% da retribuição anual e multiplicar o resultado pelo coeficiente de incapacidade, somando a parcela que assim se obtém ao valor de 50% da retribuição anual.
Deste modo, €8.404,80 x 50% = €4.202,40; €8.404,80 x 70% = €5.883,36; €5.883,36 - €4.202,40 = € 1.680,96; €1.680,96 x 81,7% = €1.373,34; €4.202,40 + €1.373,34 = €5.575,74.
Procedem pois as conclusões do recurso nesta parte.

d) Dispõe o artº 43º nº 1 do DL 143/99 de 30.4 que as pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual. Por seu turno o artº 51º nº 1 do mesmo diploma estabelece que as pensões anuais são pagas mensalmente, correspondendo cada prestação (mensal) a 1/14 da pensão anual. Nos termos do nº 2 do citado artº 51º, “os Subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e de Novembro. Esta disposição estabelece pois a data em que são pagas as 13ª e 14ª prestações duma pensão anual que é dividida por 14, sendo cada 1/14 avos pagos mensalmente, ou seja, 12/14 avos pagos nos sucessivos meses de calendário, e 1/14 avos pagos em Maio e 1/14 avos pagos em Novembro. Deste modo, contra o decidido, não acrescem 2/14 avos à pensão anual, e procedem as conclusões do recurso nesta parte.

e) Dispõe o artº 10º al. b) da Lei 100/97 de 13.9 quais as prestações em dinheiro que integram direito à reparação por acidentes de trabalho, e nelas não encontramos o capital correspondente à renovação de próteses. Pelo contrário, na al. a) do mesmo preceito, dispõe-se sobre as prestações em espécie, a saber, as de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
A matéria encontra-se mais concretamente regulamentada pelo artº 23º nº 1 al. g) do DL 143/99 de 30.4, que dispõe que são modalidades das prestações em espécies previstas no citado artº 10º e al. a) da Lei 100/97 de 13.9, o “Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação”, estabelecendo ainda os artigos 36º e 38º do citado DL as regras de fornecimento, reparação e renovação.
Sendo portanto uma prestação em espécie, a responsável é obrigada a fornecer, renovar e reparar as próteses de que o sinistrado careça, ao longo da sua vida, não havendo que calcular nenhum capital a respeito, precisamente pela incerteza da necessidade e pelo aumento do custo das próteses.
Todavia, se bem lemos o petitório, o sinistrado pediu a condenação da responsável a “Suportar os custos com a manutenção e substituição das próteses colocadas ao sinistrado, bem como o acompanhamento médico necessário”. O Mmº Juiz a quo condenou a recorrente a pagar “os custos decorrentes com a manutenção e substituição das próteses colocadas ao sinistrado e seu acompanhamento médico”, embora, na fundamentação da sentença se tenha referido a “a fixar em sede de liquidação”. Trata-se seguramente de mero lapso, aliás irrelevante posto que não levado à parte decisória da sentença.
Nestes termos, e porque não foi decidido condenar a recorrente a pagar qualquer capital, improcedem as conclusões do recurso.
No entanto, e por maior rigor, uma vez que a obrigação que impende sobre a seguradora é a de renovar e reparar as próteses, bem como a de prestar assistência médica, a condenação deve ser feita nestes termos.

f) O subsídio de readaptação de habitação encontra-se previsto no artº 10º al. b) e no artº 24º da Lei 100/97 de 13.9, dispondo este último: “A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”.
A remuneração mínima mensal garantida à data do acidente era de €385,90, nos termos dos artigos 1º e 3º do DL 238/2005 de 30.12.
Deste modo o tecto máximo das despesas com a readaptação da habitação é de €4.630,80 pelo que a condenação da recorrente a pagar o subsídio de readaptação de habitação, a fixar em sede de liquidação por valor não inferior a €20,000,00, a que haverá que descontar o montante de €1.815,00 que a seguradora despendeu, não se mostra rigorosa. Seguramente o sinistrado pensou no custo da colocação dum elevador interior, conforme depôs a sua esposa, mas a Junta Médica ponderou apenas na necessidade de obras de adaptação na casa de banho. Haverá pois de fixar o limite de despesas que decorre da lei.
Posto que o limite máximo seja este, a segunda questão que a recorrente levanta a este propósito não tem todavia sentido. A condenação foi no “subsídio por readaptação de habitação, a fixar em sede de liquidação …”. Assim, será na liquidação de sentença que se há-de apurar, em concreto, quais as despesas que deverão ser compensadas por intermédio deste subsídio, cujo montante máximo é o que decorre da lei. A questão sobre se tais despesas são as efectivamente suportadas ou as que o sinistrado terá de suportar, vulgar e naturalmente, as orçamentadas, terá de ser decidida em sede de liquidação, se o sinistrado, no respectivo processamento, vier pedir despesas que ainda não tiver suportado.
Nestes termos e quanto a esta questão, a condenação será reformulada com atenção ao limite máximo legal e com manutenção do desconto da comparticipação já efectuada pela recorrente.

g) Quanto à condenação a pagar o subsídio de readaptação automóvel é certo que tal prestação não está assim prevista na LAT. É também certo que nos autos não há qualquer orçamento ou elemento de prova que indique qual o valor da readaptação ou qual o valor mínimo da readaptação. Por isso mesmo, de novo a fixação do valor respectivo foi remetida para a liquidação da sentença, mas por isso mesmo não podia ser fixado um limite mínimo.
O recorrido não tem direito a que a recorrente lhe pague a despesa que realizar com a readaptação do seu automóvel, se possível, ou com o custo de aquisição dum veículo já adaptado?
Bem pelo contrário. A reparação infortunística laboral, tenha carácter objectivo e responda a seguradora por força do contrato de seguro, importa – como custo da protecção obtida na vivência numa sociedade organizada - na observância dos direitos reparatórios que da lei (e não do contrato) derivam. Dito por outro modo: a seguradora, chamada a responder por força do contrato, responde pelas prestações que derivam da lei. E tais direitos reparatórios visam, na herança civilística, a maior aproximação possível à reparação natural. O que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa – esta é a razão pela qual, não se contesta, este sinistrado tem direito às próteses e à sua renovação. O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. Se é claro que um automóvel não é uma prótese, no caso do sinistrado ter um automóvel antes do acidente e poder guiá-lo, se as lesões que sofreu com o acidente já não lhe permitem fazê-lo, está o mesmo privado da sua vida activa – não se trata do seu conforto, trata-se da sua capacidade de agir como qualquer outro cidadão que tem e pode guiar o seu automóvel. Está privado de levar o filho ao hospital, ou de ir passear, ou de iniciar uma vida laboral nova como taxista (por improvável que seja) está privado quer antes utilizasse muito ou pouco o carro, porque estaria na sua liberdade natural utilizá-lo no futuro, muito ou pouco. Não assim pertinência perguntar se a necessidade do veículo é pontual, para os casos em que a mulher do sinistrado não possa conduzir, porque o sinistrado não era e não tem passar a ser dependente da mulher, neste particular, e porque esta não tinha nem tem de ter carta.
Queremos dizer que, embora o artº 10º da LAT remeta os termos das prestações em espécie que elenca na sua al. a) para a futura regulamentação, e esta se encontre no artº 23º do DL 143/99, este elenco tem de ser interpretado à luz do objectivo que aquele artº 10º dispõe, ou seja, “quaisquer outras (prestações), seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas à recuperação do sinistrado para a vida activa”. Em bom rigor, segundo a lógica da recorrente, uma cadeira de rodas não se integra em nenhuma das alíneas a) a f) do artº 143º nº1, nem é um aparelho de prótese, ortótese e ortopedia, e por isso já tivemos oportunidade em processo anterior, que relatámos, de explicar que a seguradora não deixa de estar obrigada a fornecer uma cadeira de rodas, e que esta obrigação procede da al. h) do nº 1 do artº 143º citado.
O raciocínio é o mesmo no que toca à readaptação do veículo. Trata-se também de reabilitação funcional, das funções do corpo que são utilizadas na vida activa, qual seja, conduzir (o seu) automóvel. Não será porque ficou sem um braço e uma perna que o sinistrado terá de passar ao médico de autocarro.
Nenhuma razão assiste à seguradora recorrente ao procurar eximir-se ao pagamento desta reparação.
Termos em que, com excepção do limite mínimo da reparação e do título dado à prestação, improcedem as conclusões do recurso.

Embora não tenha sido objecto de recurso, sendo de conhecimento oficioso, porque respeita a direitos indisponíveis e resulta do disposto no artº 135º do CPT, a condenação em juros desde a citação e até integral pagamento deve ser alterada quanto ao seu início, para a data de vencimento da pensão anual e vitalícia e do subsídio por elevada incapacidade permanente, bem assim como para a data de vencimento de cada uma das prestações mensais respeitantes à assistência de 3ª pessoa, e sobre os valores que se vierem a apurar em liquidação de sentença, desde o momento da respectiva liquidação.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam em conceder provimento parcial ao recurso e revogar parcialmente a sentença recorrida, substituindo-a nessa parte pelo presente acórdão que condena a recorrente a:
a) – pagar ao recorrido a pensão anual e vitalícia no valor de €5.575,74 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), devida desde 5.9.2008, acrescida de juros de mora à taxa legal desde esta data e até integral pagamento;
b) pagar ao recorrido subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de €3.783,36 (três mil, setecentos e oitenta e três euros e trinta e seis cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal desde 5.9.2008 e até integral pagamento;
c) – reparar e renovar as próteses colocadas ao sinistrado, bem como a prestar-lhe a assistência médica, que vierem a revelar-se necessários e adequados;
d) – pagar ao recorrido subsídio para readaptação de habitação, com o limite máximo de €4.630,80, a apurar em liquidação de sentença, com dedução do valor de €1.815,00 que a recorrente já despendeu, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a respectiva liquidação e até integral pagamento;
e) – pagar ao recorrido uma prestação suplementar a título de assistência de terceira pessoa, no valor de 3/8 da retribuição mínima mensal garantida, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações mensais que se tiverem vencido desde 5.9.2008 e até integral pagamento;
f) – pagar ao recorrido o custo da readaptação da viatura automóvel do sinistrado, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a respectiva liquidação e até integral pagamento.

Custas do recurso por recorrente e recorrido na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 10.10.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
__________________
Sumário:
I. Ao trabalho de pintar o tecto dum posto de transformação eléctrica que ainda não foi vistoriado e recepcionado pela EDP não se aplica a regra da comunicação telefónica prévia com a EDP para asseguramento de que o posto está sem tensão.
II. O montante da pensão anual por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com incapacidade permanente parcial, deve ponderar a capacidade restante.
III. Ao valor da pensão anual não acrescem mais 2/14 avos a título de subsídio de férias e de Natal.
IV. A responsável deve suportar o custo da readaptação de viatura automóvel de sinistrado que em consequência das lesões sofridas num acidente de trabalho deixa de poder conduzir, uma vez que tal readaptação reabilita funcionalmente o sinistrado possibilitando-lhe recuperar a sua vida activa.

a) Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).