Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR PRAZO | ||
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Nº do Documento: | RP20111024416/10.4TTBRG.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/24/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – O Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o termo inicial do prazo para a comissão de trabalhadores ou a associação sindical juntarem ao processo o seu parecer fundamentado, nos termos do nº 3 do artigo 411º do CT de 2003, se conta desde a última diligência de prova, seja ela da iniciativa do empregador, seja ela requerida pelo trabalhador; e, quanto ao termo final, tem decidido que o relevante é a data da prolação da decisão de despedimento, independentemente da data em que ela é recebida pelo trabalhador. II – Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, como dispõe o Art.º 357.º, n.º 1 do CT2009, que corresponde ao disposto no Art.º 415.º, n.º 1 do CT2003. III – O CT2009 inovou em relação ao seu antecessor, esclarecendo agora que, conforme consta do n.º 2 do referido Art.º 357.º, “… o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.” IV – Certamente tentando evitar delongas excessivas do procedimento disciplinar, o CT2009 inovou também quando aditou a norma constante do Art.º 329.º, n.º 3, do seguinte teor: “O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.”. V – Tendo presente a referida jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, tirada no domínio do CT2003 e tendo presente a evolução legislativa constante do CT2009, o termo final do referido prazo de 30 dias coincide com a prolação da decisão disciplinar. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 803 Proc. N.º 416/10.4TTBRG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, de ora em diante designado apenas por trabalhador, apresentou formulário em 2010-04-13 contra Banco C…, S.A., de ora em diante designado apenas por empregador, declarando opor-se ao despedimento por este decretado em 2010-03-23, pedindo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência de partes. O empregador apresentou o seu articulado, alegando os factos constantes da nota de culpa do procedimento adrede instaurado e concluindo que eles integram justa causa de despedimento. Juntou o procedimento disciplinar e outros documentos. Contestou o trabalhador, por excepção, alegando a caducidade da acção disciplinar e a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, bem como por impugnação, relativamente à invocada justa causa de despedimento, pedindo que se julgue nulo o despedimento e que se condene o empregador a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento até à reintegração. Em sede reconvencional, pede o trabalhador que se condene o empregador a atribuir-lhe a categoria de subgerente, colocando-o no nível 10, com efeitos reportados a Julho de 2007 até à reintegração ou, se esta não ocorrer, até à data do despedimento, bem como a pagar-lhe as diferenças correspondentes ao cálculo da isenção e horário de que beneficia sobre o nível 10, desde Julho de 2007; pede também que se condene o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. O empregador respondeu à matéria de excepção e de reconvenção, deduzidas na contestação do trabalhador, por impugnação. Proferido despacho saneador tabelar, foi dispensada a condensação do processo e fixado â acção o valor provisório de € 17.000,00, correspondendo € 2.000,00 à acção e € 15.000,00 à reconvenção Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, embora conste da respectiva acta da audiência de discussão e julgamento, no final de cada depoimento, apenas a menção “Depoimento gravado no CD-Rom n.º 1, Duração: ...”’, tendo-se assentado os factos considerados provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 423 a 431,que foi objecto de reclamação por parte do trabalhador, mas sem êxito – cfr. fls. 439 e 440. Proferida sentença, foi julgada improcedente a acção e a reconvenção, sendo a empregadora absolvida dos pedidos. Inconformado com o assim decidido, veio o trabalhador interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - A caducidade da acção disciplinar dá-se, nos termos prescritos no artº 352º do Cód. do Trabalho quando, entre a data do prévio inquérito e a comunicação da NC ao trabalhador decorrem mais de 30 dias – artº 352 do CT; 2 - No caso sub judice, a DAI[1], por delegação parcial de poderes em matéria disciplinar, ao nível da investigação, após a noticia da suspeita da infracção comunicada ao director da DEPN-N - Dr. D… - pelos responsáveis directos do recorrente, em 9/6/2009, iniciou um processo de averiguações que concluiu e apresentou ao Dr. E…, que actua com delegação de poderes do Presidente da CECA[2], propondo ao conselho a instauração do processo com intenção de despedimento; 3 - Esta legitimidade da DAI fazer averiguações em matérias de relevância disciplinar, foi reconhecida pelo Director Da DPEN - N, Dr. D…, como resulta do depoimento que presta e do email que envia em 9/6/2009 (fls. 137 e 138 dos autos de impugnação), para o Dr. F…, Director da DAI, 4 - A competência disciplinar de "reprimir o trabalhador" o poder de investigar a actuação do colaborador para avaliar dos indícios capazes de fundamentar a instauração de um processo disciplinar com a comunicação da Nota de culpa ao colaborador; 5 - Este poder de "investigação", insere-se no âmbito da competência disciplinar e incumbe ao órgão de gestão de uma pessoa colectiva, ou a quem este delegar poderes de representação; 6- A delegação de poderes pode ser genérica ou caso a caso, pode ser total ou parcial e existiu; Pode ler-se, aliás, na anot. 4 ao art° 357º do Cód. do Trabalho anotado de Paula e Hélder Quintas - (2.ª Ed. 2010, pág. 810) "nas pessoas colectivas empresariais, em que a entidade empregadora carece sempre de representação, a lei basta-se com o comando imanente do superior hierárquico, simplificando o regime de vinculação do empregador. Supõe-se, no entanto, que a ordem superior se encontre legitimada, não só pela posição de hierarquia, como ainda pela esfera de competência atribuída." 7- Neste sentido, o AC. do STJ de 29/9/1999 – nº doc. SJ19990902090001674 - onde se pode ler "Il- A delegação de poder disciplinar pode ser feita de forma global ou parcial, e pode ser genérica ou caso a caso (…)” 8 - Acresce que, da investigação, com verdadeiros poderes inquisitórios desenvolvida pela DAI, resultou a matéria que serviu de fundamento à elaboração da Nota de culpa contra o trabalhador; 9 - Tal matéria foi do conhecimento do Presidente da CECA em 13/8/2009, sabendo a CECA que o Mmo. Juiz a quo cometeu erro de julgamento ao considerar que a informação D- 26 toca de forma mui grave nos mais elementares direitos constitucionais dos trabalhadores, como seja o direito ao emprego – artº 53º da CRP - com consequências no seu direito à saúde, à família, etc. 10 - Ao não considerar o documento que consta Assim sendo, resulta claro que o Sr. Director da DPEN-N Dr. D…, ao mandar comunicar, apenas - como apenas mandou - à DAI as suas "suspeições" em 9/6/2009, omitindo por isso, a mesma informação à CECA órgão que segundo ele tem a competência disciplinar - o faz por saber que a Intervenção da DAI é está legitimada por instruções da CECA, e do seu Presidente, para tal efeito. 11 - Nos termos do disposto no art. 712.°, n," 1, alínea b), do Código de Processo Civil, impõe-se assim a reapreciação da matéria de facto - visto que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, o que acontece no caso sub judice, em que foi ignorado pelo Tribunal a quo documento válido e objectivo constante do procedimento disciplinar, do mesmo fazendo parte integrante, do qual resulta a relevância das diligências instrutórias para concretização de matéria com relevância disciplinar, aprofundada na sequência da suspeição transmitida em 9/6/09 à DAI e essencial à dedução da Nota de culpa, como se pode verificar pela mera análise da mesma a fls ... dos autos. 12 - Neste sentido, veja-se o Ac. STJ, de 29.9.1999, in anot. 18 do Código do Trabalho Anotado de Abílio Neto 3.ª edição actualizada de 2006 em que se pode ler "a realização de diligências instrutórias necessárias à elaboração da Nota de Culpa suspende o decurso do prazo de caducidade". 13 - Tornando-se porém indispensável que entre a suspeição da infracção e o inicio do inquérito não decorram mais de 30 dias e entre a conclusão deste e a comunicação da Nota de Culpa não medeiem, também, mais de 30 dias, como ocorreu - art 351º e 352º do Cód. do Trabalho. 14 - Impõe-se assim que seja dado como provado que a informação melhor constante do ponto 8 foi efectuada por iniciativa da DAI, com competência delegada em matéria da competência disciplinar. 15 - Do mesmo modo, é certo que o processo disciplinar, sujeito a um prazo meramente aceleratório de noventa dias ficou concluído em pouco mais de cinco meses, 16 - Mas a decisão final no processo tinha de ser comunicada ao A., recorrente, nos trinta dias seguintes à sua conclusão - 1 de Fevereiro de 2010 - isto é, a decisão de despedimento tinha de ser tomada e comunicada ao A. e recorrente até ao dia 3 de Março de 2010, prazo esse que é de caducidade, peremptório, e cujo cumprimento é fundamental para assegurar que o processo disciplinar só é equitativo e leal se o trabalhador, em matéria de caducidade melhor prevista no artº 357º, nº 1 Cód. do Trabalho puder sindicar a actuação da entidade empregadora em sede de cumprimento dos procedimentos legais impostos pelo legislador; 17- Tal sindicância só é passível de ser feita através da objectiva comunicação ao trabalhador da decisão final aplicada pela sua entidade empregadora após lhe ser presente a conclusão do procedimento disciplinar; 18- Por isso, o prazo de trinta dias a que se refere o actual artº 357º, nº 1 do CT, correspondente ao anterior artº 415, nº 1 do CT/2003 é um verdadeiro prazo de caducidade. Neste sentido, Ac. Rel de Évora de 26/6/2007, sendo que o seu incumprimento afecta directamente a validade do processo disciplinar determinando a ilicitude do despedimento; 19 - A comunicação, ao trabalhador, volvidos que foram mais de 50 dias sobre a data em que terminaram as diligências no processo disciplinar - com o parecer da comissão de trabalhadores entregue em 1/2/2010 - fez caducar o direito a aplicar a sanção por parte do recorrido, devendo em conformidade ser decretada a ilicitude do despedimento operado em 29/3/2010; 20 - O Tribunal a quo ao não considerar, na douta sentença recorrida, o prazo de trinta dias, melhor referido na conclusão anterior, como um prazo peremptório, cometeu um erro na aplicação do direito, sancionado, dessa forma, uma acção discricionária da entidade empregadora que perverteu as garantias de defesa do trabalhador e o seu legítimo direito à certeza jurídica e equilíbrio emocional, não tendo sido pois os direitos fundamentais e constitucionais melhor consagrado no art° 6° da convenção dos direitos do Homem, ofendendo e no art° 53° da Constituição da Republica Portuguesa, afectando assim aquela sentença, em concreto, de inconstitucionalidade material; 21 - Aliás, o reconhecimento da superioridade substancial da situação dos trabalhadores está precisamente na relevância que o texto constitucional conferiu aos direitos daqueles, designadamente no artº 53° da Lei fundamental e no artº' 357 do Cód. do Trabalho; 22 - Se assim não fosse, o decurso daquele prazo sempre, bem como a preterição do prazo de noventa dias, aceleratório do ACTV do sector aplicável teria repercussões na apreciação da justa causa de despedimento; 23 - Do depoimento das testemunhas que directamente ao longo de anos trabalharam diariamente com o aqui recorrente, mormente do anterior gerente G…, a sua ex-subgerente H…, dos colegas I… e J… que o recorrente, além de não ter antecedentes disciplinares - ponto 36 da matéria provada - era "boa pessoa", que tinha uma personalidade "humilde" e que acatava as ordens e indicações que lhe eram dadas pela hierarquia - depoimento da H… e de G… - CDRom 1, de 26/1/2011, pelas 11:36:01 (mas que resultavam já dos depoimento prestados em sede disciplinar por aquelas mesmas testemunhas, como melhor consta de fls. 42 e 44, respectivamente dos autos de proc. disciplinar; 24 - Nos termos da jurisprudência que desde sempre tem sido estabelecida em matéria de apreciação de justa causa, deve sempre atender-se ao grau de culpa do agente, às circunstâncias concretas que envolveram a sua actuação, à sua personalidade e à gravidade e consequências, designadamente patrimoniais que resultaram da acção do acusado; 25 - Estes depoimentos, não relevaram na apreciação efectiva da justa causa, o mesmo ocorrendo com o facto do recorrente ter permanecido ininterruptamente ao serviço, desde a data da notícia da infracção 9 de Junho de 2009 até à sua suspensão 30 de Setembro do mesmo ano, com o mesmo gerente e a demais equipa, sempre gozando da confiança de toda a gente, o que, de per si, faz precludir a gravidade e consequências da sua actuação, de tal forma, que não pudesse ser, suficiente, sancioná-lo com qualquer outra das medidas previstas no ACTV do sector, e na Lei geral ; 26 - Deste modo, também aqui o Tribunal, teve um erro do julgamento, não relevando, como se impunha, a mataria de facto que o recorrente logrou alegar e provar; 27 - O recorrente provou ainda que actuou sempre em conjunto com o seu gerente, em matéria da CLC - atribuição de plafonds e listagens de compensação - o qual dispunha de todos os meios de controlo da sua actividade, inclusivamente a 2.ª chave indispensável a que fossem introduzidos os plafonds nas contas superiores a 5.000,00 €; 28 - Deste modo, a entidade empregadora agiu com incoerência disciplinar ao sancionar com a maior sanção prevista na Lei o recorrente e ao não aplicar qualquer tipo de sanção ao gerente, que, foi co-responsável, seja por acção, seja por omissão, nos factos constantes da Nota de culpa deduzida contra o seu 2º responsável; 29 - A prova de que a segunda chave fora utilizada por terceiro, que não o gerente, e que não o recorrente, incumbia à recorrida, invertendo-se o ónus da prova nos termos do disposto no artº 341° e 342°, nº 1 do CC; 30 - A matéria dada como provada contra o recorrente ainda que grave não impõe a perda de confiança e a imediata irremediabilidade da manutenção do vinculo alegada pelo recorrido, havendo também aqui erro de julgamento do Tribunal face à matéria de facto apresentada em juízo e em sede do próprio procedimento disciplinar; 31 - A categoria de subgerente e correspondente remuneração reclamada pelo recorrido, resulta provada dos depoimentos do Director D… e das testemunhas H… e J… e I… e da sua subsunção no enquadramento que dessas funções é feito no Anexo II I do ACT do sector onde se pode ler que o subgerente participa na gestão comercial e administrativa do balcão; 32 - Do depoimento da D. H…, ex-subgerente do balcão de …, CDRom1, audiência de 26/1/2011, pelas 11:36, ao min 4,00 que "saí para … em 2007. Quando saí, o B… ficou a exercer funções de segundo no balcão, que eram exercidas por mim". 33 - Afirmando ao minuto 5,15, em resposta às funções concretas que incumbiam a um segundo responsável que as suas obrigações eram várias, "... cumprindo os objectivos, organizando o balcão em termos de economato ... e fazer CLC com o gerente para decidir o crédito que seria decidido no nosso nível", Reafirmando ao min 18'00 que "enquanto segundo responsável, quando o gerente está de férias ... assume a liderança do balcão". 34 - Estas afirmações são também corroboradas pelo depoimento das testemunhas J… - aud. de 30/11/2010, pelas 16:26:41, ao min 2,30 seg afirma que o B…, aqui recorrente "era o 2° responsável" e que "aquando o gerente não estava era ele quem assumia o balcão", e ainda que, nesse caso, "dirigiam-se ao B…", que também os "acompanhava e tinha a função de decidir juntamente com o Sr. G…" - min 7,19 "quem decidia era o Sr. G… e o Sr. B…" e que este "exerceu sempre funções com a confiança de todos" - min 8'20m. 35 - A mesma matéria e factualidade é corroborada pela testemunha I…., depoimento prestado em 30/11/2010, pelas 16'40m em que afirma que o recorrente "fazia parte da CLC" ..." e a partir do min 4,33 "as decisões eram tomadas conjuntamente com o gerente da agência" .. "no final da tarde, decidiam isso". 36 - Finalmente, o próprio director da DPEN, apesar de se tentar esgrimir às funções de um "2° responsável" acaba por confirmar sem qualquer hesitação que o recorrente " fazia o acompanhamento administrativo e comercial do balcão" - depoimento de 30/11/2011 com inicio pelas 11 da manhã, com a duração de 19'00m - ao min 18'45m. 37 - O recorrente tinha pois obrigações que correspondem à categoria de subgerente, exerceu-as sempre coma confiança de todos, participando activamente no acompanhamento administrativo do balcão, na decisão de crédito, integrando por isso, a CLC do balcão, no apoio aos colaboradores com categorias profissionais inferiores e, substituindo o gerente, assumindo o balcão, quando tal era necessário, obviamente nas suas ausências - curtas ou longas é uma preciosidade do Mmo. Juiz a quo, em nada sustentada no ACT do sector - na agência de …; 38 - Ao negar a atribuição da categoria de subgerente ao recorrente e respectiva remuneração nos termos da Tabela do Anexo II do sector, o C…, SA, violou de forma grave as suas obrigações legais e contratuais para com este seu colaborador, e os mais elementares princípios de respeito e boa fé no âmbito das relações de trabalho estabelecidas entre ambos, funções essas que desempenhou por mais de um ano consecutivo, ou seja, desde que a D. H… deixou o balcão - vd. depoimento prestado em 26/1/2001, pelas 11,36min; 39- Afirmações corroboradas também são também pelo depoimento das testemunhas J… - aud. De 30/11/2010, pelas 16:26:41, ao min 2,30 seg afirma que o B…, aqui recorrente "era o 2° responsável" e que "aquando o gerente não estava era ele quem assumia o balcão", e ainda que, nesse caso, "dirigiam-se ao B…", que também os "acompanhava e tinha a função de decidir juntamente com o Sr. G…" - min 7,19 "quem decidia era o Sr. G… e o Sr. B…" e que este "exerceu sempre funções com a confiança de todos" - min 8'20m. 40 - E, ainda pela testemunha I…, depoimento prestado em 30/11/2010, pelas 16'40m em que afirma que o recorrente "fazia parte da CLC" ..." e a partir do min 4,33 "as decisões eram tomadas conjuntamente com o gerente da agência" .. "no final da tarde, decidiam isso", o que teve como consequência danos patrimoniais ao recorrente remunerado pelo nível 8 quando teria direito a ser remunerado pelo nível 10 - irct do sector anexo ll. 42[3] - No ponto 13 da sentença proferida encontra-se indicado que a decisão proferida contra o recorrente foi tomada em 2/Fev/2010, quando resulta de todo o procedimento disciplinar e da própria sentença em sede de apreciação dos factos que foi 2/3/2010, erro material cuja correcção se impõe. O empregador veio contra-alegar, invocando a intempestividade do recurso, que concluiu pela sua rejeição. O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[4], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. O trabalhador esteve ligado ao empregador por contrato de trabalho que teve início em 18.08.2004, para exercer funções comerciais em actividades próprias das instituições de crédito, pertencendo, por isso ao Grupo I a que se refere o Anexo I do ACT para o sector bancário; 2. O Sindicato Independente da Banca (onde se encontra inscrito o trabalhador) e o empregador subscreveram o ACT publicado no BTE, nº 32, de 29.08.2007; 3. Por deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração - CECA de 02 de Março de 2010, que lhe foi comunicada por carta datada de 19.03.2010, por ele recebida a 23.03.2010, o empregador procedeu ao despedimento do trabalhador, com invocação de justa causa; 4. Nessa data, o trabalhador, que estava colocado no Nível 8, auferia a retribuição base mensal de € 1.085,39, a que acrescia a quantia de € 40,40 mensais a título de diuturnidades e a retribuição mensal especial por isenção parcial de horário de trabalho no montante de € 241,24; 5. O Autor esteve sempre colocado no Balcão de … aí tendo exercido as funções de atendimento Geral/Caixa (até 31.07.2007) e de Gestor de Clientes (após 31.07.2007); 6. Em 9 Junho de 2009, o Gerente desse Balcão, Sr. Q…, informou o respectivo Director de Área, Dr. K…, que se verificavam irregularidades nas contas tituladas ou por alguma forma ligadas ao trabalhador; 7. No seguimento de tal informação, o referido Director de Área enviou ao Director da DPEN o e-mail de fls. 137 e 138, tendo, então, sido solicitada a intervenção da DAI - Direcção de Auditoria e Inspecção. 8. Nomeada uma equipa de Inspectores - a qual foi constituída pelo Inspector L… e pelo Subinspector M… - para o efeito, a mesma veio a produzir a informação nº D- 26 072 430/AI/09 (fls. 125 a 136) que, concluída em 12.08.2009, veio a ser presente à CECA (Comissão Executiva do Conselho de Administração) e que, na sua reunião de 08.09.2009 deliberou instaurar ao Autor processo disciplinar com intenção de despedimento; 9. A CECA é o único órgão que no empregador tem poder disciplinar; 10. O Instrutor nomeado deduziu, em 21.09.2009, a nota de culpa de fls. 7 a 12 do Processo Disciplinar, tendo o trabalhador sido advertido, por carta de 29.09.2009, de que, pelos factos daquela constantes era intenção do Banco proceder ao seu despedimento por justa causa. 11. Foram remetidas à Comissão de Trabalhadores, em 22.09.2009, cópia da NC, enviada ao Autor, bem como da carta que a acompanhava. 12. O trabalhador apresentou resposta à nota de culpa; 13. Levada a efeito a instrução do processo, o Instrutor elaborou o Relatório de fls. 50 a 61 do processo disciplinar, na sequência do qual a CECA, por deliberação de 2 de Fevereiro[5] de 2010, dando o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final e tendo ainda em consideração o Parecer da CT, constatando estar irremediável e definitivamente quebrada a confiança que é suporte do contrato de trabalho, deliberou aplicar ao Autor a sanção de despedimento com justa causa; 14. O trabalhador exercia as suas funções de Gestor de Cliente no Balcão do Banco de …, sob a dependência directa do Gerente do mesmo Balcão, Q..., 15. Não tendo o mesmo Balcão Subgerente, o Autor era, na prática, o 2° Responsável do Balcão, 16. O Autor era co-tltular dos seguintes NUCs (Números Unificados de Cliente): ……214, co-títulado por ele próprio e pelos seus pais; e ……443, co-títulado por si e por N…; 17. Era nesta segunda conta que era creditada a remuneração mensal do Autor que rondava os € 1.300,00 líquidos; 18. Sendo a sua "Conta Ordenado", o Autor estava autorizado a sacar a débito, naquela sua conta, até ao montante de € 1.300,00; 19. Entre 01.04. e 30.07.2009, de modo a enquadrar os saldos devedores que se iam registando nas contas, o Autor que tinha o nº Mecanográfico ……, procedeu ao carregamento dos "plafonds" para saques a descoberto e pagamento sobre valores pendentes de cobrança, nos seguintes termos. NUC ……214: DATA S.DEVEDOR PLAFOND D.INICIO DATA FIM 01/04/09 4.545,16 4.900 27/03/09 02/04/09 02/04/09 4.259,16 4.900 03/04/09 4.182,16 4.900 03/04/09 13/04/09 06/04/09 1.026,86 4.900 07/04/09 1.656,36 4.900 08/04/09 5.494,17 4.900 09/04/09 5.514,97 4.900 13/04/09 1.157,57 4.900 14/04/09 2.374,43 4.900 14/04/09 20/04/09 14/04/09 2.374,43 2.500 14/04/09 20/04/09 15/04/09 2.202,43 4.900 15/04/09 20/04/09 16/04/09 2.418,15 4.900 20/04/09 2.238,15 4.900 21/04/09 2.236,15 4.900 21/04/09 27/04/09 22/04/09 1.653,64 4.900 24/04/09 1.652,64 4.900 27/04/09 2.533,10 4.900 28/04/09 2.333,10 4.900 28/04/09 04/05/09 29/04/09 1.855,15 4.900 30/04/09 2.451,28 4.900 04/05/09 4.960 04/05/09 04/05/09 06/05/09 2.185,45 4.900 06/05/09 13/05/09 07/05/09 2.213,50 4.900 08/05/09 4.155,22 4.900 11/05/09 4.414,95 4.900 12/05/09 4.456,15 4.900 13/05/09 4.056,15 4.900 15/05/09 4.099,65 4.900 15/05/09 21/05/09 18/05/09 4.950 18/05/09 21/05/09 19/05/09 4.371,69 4.950 20/05/09 219,24 4.950 21/05/09 4.455,34 4.950 22/05/09 4.463,60 4.950 22/05/09 28/05/09 26/05/09 4.691,04 4.950 27/05/09 4.746,84 4.950 29/05/09 4.950 29/05/09 04/06/09 01/06/09 4.924,87 4.950 02/06/09 4.945,67 4.950 03/06/09 4.892,55 4.950 04/06/09 4.857,41 4.950 05/06/09 4.950 05/06/09 15/06/09 05/06/09 12.500 05/06/09 15/06/09 08/06/09 4.874,16 4.950 09/06/09 4.915,36 0 12/06/09 6.665,76 0 15/06/09 6.679,01 0 16/06/09 1.742,01 0 B) NUC - ……443: DATAS DEVEDOR PLAFOND D. INICIO DATA FIM 01/04/09 1.816,00 2.000 02/03/09 11/06/09 02/04/09 1.817,25 12.500 02/04/09 01/05/09 06/04/09 1.575,45 2.000 07/04/09 1.574,45 2.000 08/04/09 1.834,21 2.000 09/04/09 1.874,21 2.000 17/04/09 1.643,85 2.000 20/04/09 1.642,85 2.000 30/04/09 1.609,90 12.500 30/04/09 01/06/09 06/05/09 1.541,55 2.000 07/05/09 1.560,55 2.000 08/05/09 789,55 2.000 12/05/09 487,91 2.000 15/05/09 549,71 2.000 22/05/09 625,92 2.000 29/05/09 435,46 2.000 02/06/09 12.500 02/06/09 01/07/09 05/06/09 1.032,29 2.000 08/06/09 2.053,89 2.000 09/06/09 7.001,29 0 09/06/09 7.001,29 2.000 12/06/09 8.694,45 2.000 15/06/09 8.715,25 2.000 19/06/09 1.678,25 2.000 23/06/09 1.698,25 2.000 24/06/09 1.783,45 2.000 25/06/09 2.044,89 2.000 26/06/09 2.000,00 2.000 30/06/09 1.995,09 2.000 01/07/09 2.006,75 2.000 02/07/09 1.996,75 2.000 03/07/09 2.000,00 2.000 20. Os plafonds de € 4.964,00 que o Autor carregou em 04.05.2009 e de € 12.500,00, que o mesmo carregou em 05.06.2009, na conta NUC referida em A) e de € 12.500,00, que carregou em 02.04, 30.04, e 02.06, na conta NUC referida em B), eram para pagamento sobre valores e nesta segunda conta o plafond não podia ultrapassar os € 1.300,00; 21. O Gerente tinha o nº Mecanográfico ……; 22. Nesse mesmo Balcão de… está domiciliado o NUC ……117 de que é titular N…, co-titular, com o Autor, do NUC ……443; 23. Com a finalidade referida em 19º, entre 01.04 e 25.06.2009, sem que para tal dispusesse dos necessários poderes, o Autor, nas mesmas circunstâncias, procedeu ao carregamento na conta associada ao NUC ……117 dos "plafonds" que a seguir se indicam: DATAS DEVEDOR PLAFOND D.INICIO DATA FIM 01/04/09 1.929,57 12.500 02/03/09 01/04/09 02/04/09 1.928,57 12.500 02/04/09 01/05/09 03/04/09 1.999,81 2.000 10/03/09 09/06/09 08/04/09 1.899,81 2.000 17/04/09 1.955,69 2.000 20/04/09 1.954,69 2.000 24/04/09 1.675,23 2.000 30/04/09 793,55 12.500 30/04/09 01/06/09 04/05/09 1.093,16 2.000 06/05/09 1.579,21 2.000 06/05/09 01/06/09 07/05/09 1.578,21 2.000 12/05/09 1.688,73 2.000 14/05/09 4.000 14/05/09 01/06/09 15/05/09 1.858,28 2.000 15/05/09 01/06/09 18/05/09 1.893,28 2.000 20/05/09 1.920,45 2.000 22/05/09 1.919,57 2.000 25/05/09 1.560,95 2.000 29/05/09 1.565,66 2.000 02/06/09 12.500 02/06/09 01/07/09 05/06/09 1.799,18 2.000 08/06/09 1.822,24 2.000 09/06/09 4.337,64 0 19/06/09 4.361,14 22/06/09 4.045,44 25/06/09 1.640,44 26/06/09 0 24. Os plafonds de € 12.500,00 carregados em 01 e 02.04, 30.04 e 02.06.2009 eram para pagamento sobre valores; 25. Os movimentos das 3 contas anteriormente identificadas caracterizam-se pela rotação - através do depósito de cheques (na sua maioria nas máquinas automáticas) seguindo-se a compensação correspondente - de vários cheques sobre o C… sacados sobre essas mesmas contas e outros sobre o O… (P…) - estes sobre uma conta de que o Autor era titular naquela instituição bancária - de montantes inferiores a € 5.000,00, o que inviabilizava a sua detecção nas listas diárias; 26. No período compreendido entre 01.04 e 03.07.2009, nas 3 referidas contas, foram sacados vários cheques sobre o C… para depósitos cruzados entre elas, a saber: - NUC ……214 - 19 cheques, no montante global de € 77.494,00; - NUC ……443 - 48 cheques, no montante global de € 226.748,00; - NUC ……117 - 44 cheques, no montante global de € 201.872,00. 27. Com isso, o trabalhador conseguiu, naquelas contas, saldos médios que não correspondiam à realidade; 28. O Autor não podia, ele próprio, proceder ao carregamento de "plafonds" em contas de que é co-titular, pois a isso se opõe o que está estabelecido quer no Regulamento Geral de Crédito quer no Código de Conduta do Grupo C…; 29. Na Conta Ordenado - NUC ……443 - o limite para levantamento a débito era de apenas € 1.300,00; 30. A conta NUC ……117, de que é titular N…, não tinha condições de acesso às condições da Conta Ordenado - domiciliação do crédito de ordenado; 31. A partir de Julho de 2007, o trabalhador passou a integrar a Comissão Local de Crédito, partilhando a decisão de crédito - no âmbito dos poderes da Agência - com o gerente Q…; 32. O trabalhador substituía o gerente nos períodos de faltas ou férias deste; 33. O trabalhador foi suspenso preventivamente em 30 de Setembro de 2009, tendo-se mantido ao serviço até então sem que houvesse qualquer queixa ou reclamação sobre a forma como desenvolveu a sua actividade ou se relacionou com colegas ou com a hierarquia; 34. O carregamento de plafonds em contas-ordenado até € 5.000,00 não necessitava de validação do gerente, podendo ser decidido e efectuado apenas pelo trabalhador; 35. Pelo contrário, os "plafonds" a partir desse montante necessitavam da introdução de uma segunda "chave" no sistema; 36. O trabalhador, até à altura, não tinha antecedentes disciplinares; 37. A DAI actua em todos os órgãos do empregador, a pedido dos responsáveis ou por iniciativa própria, não exercendo poder disciplinar sobre qualquer trabalhador; 38. O balcão do empregador de … tinha, na altura, apenas 4 trabalhadores; 39. O trabalhador tinha poderes para atender, representar e negociar com as pessoas que integravam a sua carteira de clientes, com o objectivo de satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços da instituição. Está também provado o seguinte facto: 40. O parecer da comissão de trabalhadores foi recebido no banco empregador em 1 de Fevereiro de 2010 - cfr. doc. de fls. 116, cujo teor aqui se dá como reproduzido. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[6], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[7], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são sete as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Questão prévia. II – Erro material. III – Alteração da matéria de facto. IV – Caducidade da acção disciplinar. V – Caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar. VI – Justa causa de despedimento. VII – Categoria profissional de subgerente. Questão prévia. A 1.ª questão. Trata-se de saber se o recurso é extemporâneo, como afirma o empregador na sua contra-alegação. Acontece, porém, que o Tribunal a quo considerou que o recurso foi interposto em tempo, tendo-o recebido. Vejamos. Compulsando os autos, verificamos que a sentença foi proferida em 2011-03-30 e foi notificada às partes e respectivos mandatários por cartas de 2011-03-31 – cfr. fls. 465 a 469. Atento o disposto no Art.º 254.º, n.º 3 do Cód. proc. Civil, as partes consideram-se notificadas em 2011-04-04, uma vez que o dia 3 foi domingo. Os presentes autos constituem uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, tendo natureza urgente, atento o disposto no Art.º 26.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, pelo que os prazos não se suspendem durante as férias judiciais, como dispõe o Art.º 144.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. O recurso também tem por objecto a impugnação da matéria de facto, pelo que o prazo de interposição é de 30 dias de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do Art.º 80.º do Cód. Proc. do Trabalho. Foi interposto por telecópia em 2011-05-09, pelas 23h16, tendo sido paga multa pela interposição tardia, nos termos do disposto no Art.º 145.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, como resulta de fls. 474 e 502 e 530. Assim, tendo a sentença sido notificada em 4 de Abril, terminando o prazo de 30 dias em 4 de Maio, a dedução do recurso no dia 9 seguinte, terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, foi tempestiva, por se tratar do último dia em que o acto podia ser praticado. É, por isso, tempestiva a interposição da apelação, apesar do tempo que decorreu entre o pedido e a disponibilização da cópia da gravação dos depoimentos, cujos termos foram em 2011-04-24 e 2011-04-27, como se vê dos autos a fls., respectivamente, 470 e 473 e é referido no despacho que admitiu o recurso, em 1.ª instância, a fls. 548. Improcede, destarte, a invocada questão prévia. Erro material. A 2.ª questão. O trabalhador, ora apelante, invocou na conclusão 42 do recurso que “No ponto 13 da sentença proferida encontra-se indicado que a decisão proferida contra o recorrente foi tomada em 2/Fev/2010, quando resulta de todo o procedimento disciplinar e da própria sentença em sede de apreciação dos factos que foi 2/3/2010, erro material cuja correcção se impõe.”, o que mereceu a concordância do apelado empregador, como se vê a fls. 546. Ora, estando as partes de acordo, acordo este que corresponde à realidade e dado o disposto no Art.º 667.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o ponto 13 da lista dos factos provados, constante da sentença, passa a ter a seguinte redacção: “13. Levada a efeito a instrução do processo, o Instrutor elaborou o Relatório de fls. 50 a 61 do processo disciplinar, na sequência do qual a CECA, por deliberação de 2 de Março de 2010, dando o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final e tendo ainda em consideração o Parecer da CT, constatando estar irremediável e definitivamente quebrada a confiança que é suporte do contrato de trabalho, deliberou aplicar ao Autor a sanção de despedimento com justa causa;”. Procede, assim, tal questão. Matéria de facto. A 3.ª questão. Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto. Na verdade, o trabalhador, ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, dos factos assentes na sentença sob os números 6 a 10, 36 e 37, bem como discorda de não se ter dado como provados os factos alegados nos artigos 77, 89 e 96 a 99 da sua contestação. Ora, dispõe o Art.º 685.º-B[8], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.[9] Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.[10] In casu, o trabalhador, ora apelante, indicou discordar dos factos assentes na sentença sob os números 6 a 10, 36 e 37, bem como discorda de não se ter dado como provados os factos alegados nos artigos 77, 89 e 96 a 99 da sua contestação, sendo impreciso ou lacunoso quanto ao sentido da alteração pretendida. Por outro lado, tendo havido gravação da prova testemunhal em CD e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, o apelante indicou, para além dos nomes das testemunhas, os passos da gravação com menção dos respectivos início e fim, donde constam os depoimentos que devem conduzir a diferente decisão daquela que foi proferida no respectivo despacho. Acresce que o apelante fundou o recurso acerca da matéria de facto também com base em documentos juntos ao procedimento disciplinar, o qual foi junto aos autos, sendo certo que indicou os lugares onde eles se encontram. O acabado de expor significa que, apesar de tudo, deveremos conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação[11]. In casu, a R., ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, dos factos assentes na sentença sob os números 6 a 10, 36 e 37, bem como discorda de não se ter dado como provados os factos alegados nos artigos 77, 89 e 96 a 99 da sua contestação. Têm a seguinte redacção: 6. Em 9 Junho de 2009, o Gerente desse Balcão, Sr. Q…, informou o respectivo Director de Área, Dr. K…, que se verificavam irregularidades nas contas tituladas ou por alguma forma ligadas ao trabalhador; 7. No seguimento de tal informação, o referido Director de Área enviou ao Director da DPEN o e-mail de fls. 137 e 138, tendo, então, sido solicitada a intervenção da DAI - Direcção de Auditoria e Inspecção. 8. Nomeada uma equipa de Inspectores - a qual foi constituída pelo Inspector L… e pelo Subinspector M… - para o efeito, a mesma veio a produzir a informação nº D- 26 072 430/AI/09 (fls. 125 a 136) que, concluída em 12.08.2009, veio a ser presente à CECA (Comissão Executiva do Conselho de Administração) e que, na sua reunião de 08.09.2009 deliberou instaurar ao Autor processo disciplinar com intenção de despedimento; 9. A CECA é o único órgão que no empregador tem poder disciplinar; 10. O Instrutor nomeado deduziu, em 21.09.2009, a nota de culpa de fls. 7 a 12 do Processo Disciplinar, tendo o trabalhador sido advertido, por carta de 29.09.2009, de que, pelos factos daquela constantes era intenção do Banco proceder ao seu despedimento por justa causa. 36. O trabalhador, até à altura, não tinha antecedentes disciplinares; 37. A DAI actua em todos os órgãos do empregador, a pedido dos responsáveis ou por iniciativa própria, não exercendo poder disciplinar sobre qualquer trabalhador; 77 - Importando aqui reiterar o seguinte: a) Os movimentos imputados ao A. na NC e no articulado da Ré enquadram-se nos poderes do balcão; b) Por força do sistema informático é obrigatória a introdução de duas chaves / autorizações para que sejam concretizadas tais operações; c) Tendo-se concretizado as operações, significa que estas foram sempre validadas pelo outro elemento da CLC (o gerente), com a introdução da respectiva chave/autorização no sistema; d) O gerente também realizava, diariamente, a compensação no balcão, - verificando a conta e o tipo de risco do cliente - por ele sendo dadas as autorizações de pagamento de cheques sacados sobre contas de que o A. era titular, ou co-titular; e) No sistema, ao carregar o plafond ou confirmar o pagamento via compensação, aparece o nome do cliente, o plafond existente, o plafond sobre valores, bem como o nome do colaborador que efectuou a operação. 89 - Do Parecer da Comissão de Trabalhadores e dos depoimentos abonatórios produzidos nos autos, decorre que a forma de ser e de estar do A. no banco ao longo dos vários anos de bom serviço que prestou permite defini-lo como "pessoa séria e idónea", "humilde na reparação de erros" e, "bem relacionado com colegas do Banco, superiores hierárquicos e clientes". 96 - A Ré, quando atribuiu ao A. as funções de segundo responsável deveria ter-lhe atribuído desde logo a categoria de subgerente, 97 - Já que, incumbindo ao A., por força daquela promoção, o dever e a responsabilidade da participação activa na gestão administrativa do balcão, e por via disso, integrar a respectiva CLC, 98 - Isto é, incumbindo-lhe o dever de substituir o gerente nos períodos de faltas ou impedimentos, como acontecia, 99 - Participar na decisão do crédito, superintender na organização de dossiês dos clientes, no arquivamento de documentos e envio para os serviços centrais, na análise e subscrição das listagens de descobertos e compensação, como o fazia. Quanto aos meios de prova que a seu ver determinam a alteração da matéria de facto, o trabalhador indicou: a) Quanto à matéria das caducidades do PD e do direito de aplicar a sanção [números 6 a 10 e 37 dos factos provados]: 1 – As testemunhas Q…, K… e D… e 2 – A informação de fls. 125 a 136 e o e-mail de fls. 137-8. b) Quanto à matéria da justa causa [número 36 dos factos provados e artigo 89 da contestação], as testemunhas G…, N…, I…, J… e L…. c) Quanto à matéria da categoria profissional de subgerente [artigos 77 e 96 a 99 da contestação], as testemunhas H…, J…, I… e D…. Ouvidos todos os depoimentos prestados em audiência e não apenas os indicados pelo apelante e vistos os documentos juntos aos autos, pensamos que os pontos de facto acima transcritos e constantes da sentença, não devem ser alterados, pois a prova produzida aponta no sentido fixado pelo Tribunal a quo. Na verdade, sobre a matéria depuseram as testemunhas D…, L… e G…, respectivamente, director regional, inspector que procedeu ao inquérito e gerente do balcão do empregador de …, pessoas que depuseram com conhecimento dos factos a que foram perguntados e que responderam com clareza, de forma a gerar a convicção criada no Tribunal a quo. É a testemunha G… que detecta as irregularidades nas 3 contas referidas, que as participa ao director D…, sendo a testemunha L… uma das duas pessoas que procede ao inquérito. De destacar que esta última testemunha referiu claramente que o poder disciplinar do empregador radica apenas na CECA, Comissão Executiva do Conselho de Administração, no que foi acompanhado pela testemunha K…. Quanto à restante matéria, constante da contestação do trabalhador, artigos 77, 89 e e 96 a 99, para além de se tratar de matéria conclusiva e de direito, na sua maior parte, a restante, que não foi dada como provada, traduz uma decisão perfeitamente suportada, a nosso ver, pelo depoimentos das testemunhas indicadas pelo trabalhador, nomeadamente, a testemunha G… revelou desconhecer a realidade dos factos, a testemunha I… foi vago e impreciso, dando respostas do tipo sim, sim, ou não e as testemunhas H… e J… não explicaram a razão pela qual, nas faltas do gerente do balcão de …., era necessário recorrer ao gerente do balcão de … ou de …, para formar a Comissão Local de Crédito, o mesmo se passando quando a prática de um acto exigia a intervenção de uma 2.ª chave, como explicou a testemunha K…. Em suma e concordando com a fundamentação constante do despacho que decidiu a matéria de facto, cremos que o Tribunal a quo não decidiu sem prova ou contra a prova antes, pelo contrário, a sua decisão encontra-se perfeitamente suportada pela prova pessoal e documental produzida nos autos, motivo pelo qual deverá ser confirmada integralmente. Improcedem, assim, as pertinentes conclusões da apelação. O Direito. A 4.ª questão. Consiste em saber se se verifica a caducidade da acção disciplinar, como pretende o trabalhador nas conclusões 1 a 14 da apelação. Tal pretensão tinha como pressuposto o provimento do recurso acerca da impugnação da matéria de facto, o que não aconteceu pois, como consta da decisão da questão anterior, os pontos 6 a 10 da lista dos factos provados manteve intocada a sua redacção. Daí que esta 4.ª questão não deva ter melhor sorte. Pretendia o trabalhador que a DAI possui poder disciplinar, no empregador. Porém, a prova aponta em sentido diverso, isto é, o poder disciplinar radica na CECA, exclusivamente neste órgão. Assim, apenas releva para a contagem do prazo de 60 dias, de prescrição do procedimento disciplinar, previsto no Art.º 329.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho, a data em que a CECA toma conhecimento dos factos imputáveis ao trabalhador. Pois, não tendo a DAI competência disciplinar no empregador, o seu conhecimento dos factos não pode ser atendido para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar. Ora, tendo a CECA tomado conhecimento dos factos em 2009-08-12 e tendo a nota culpa sido notificada ao trabalhador em 2009-09-29, como se vê dos factos 8 e 10 da respectiva lista, ainda não havia decorrido o prazo de 60 dias de prescrição do procedimento disciplinar, como dispõem as normas constantes dos Art.ºs 329.º, n.º 2 e 353.º, n.º 3 do Cód. do Trabalho[12]. Nem vale a pena invocar o inquérito prévio e respectiva regulamentação e prazos, pois a actividade desenvolvida nos autos a tal título foi levada a cabo pela DAI, órgão do empregador sem poder disciplinar. É certo que o trabalhador, como se referiu anteriormente, pretendeu que se desse como provado que a DAI tinha competência disciplinar; porém, soçobrou em tal desiderato, pelo que aqui não pode obter, a esse título, melhor resultado, pelo que não se verifica a excepção invocada. Improcedem, destarte, as conclusões 1 a 14 da apelação. A 5.ª questão. Consiste em saber se se verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção, como o apelante pretende nas conclusões 15 a 21 do recurso. Na verdade, segundo o trabalhador, ora apelante, a decisão final no processo tinha de lhe ser comunicada nos trinta dias seguintes à conclusão do procedimento disciplinar – que ocorreu em 1 de Fevereiro de 2010, com o recebimento, pelo empregador, do parecer da comissão de trabalhadores - isto é, a decisão de despedimento tinha de ser tomada e comunicada ao recorrente até ao dia 3 de Março de 2010, prazo esse que é de caducidade, peremptório, atento o disposto no Art.º 357.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho, quando apenas chegou ao seu conhecimento em 2010-03-23. O Tribunal a quo entendeu que o prazo de 30 dias respeita à prolação da decisão disciplinar e não já ao seu conhecimento pelo trabalhador, pelo que decidiu que não se verificava a invocada caducidade do direito de aplicar a sanção. Vejamos Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, como dispõe o Art.º 357.º, n.º 1 do CT2009. Tal norma corresponde ao disposto no Art.º 415.º, n.º 1 do CT2003. Ao tempo de vigência desta última norma, em Acórdão desta Relação do Porto de 2005-12-19[13], depois de se ter entendido que tal prazo tinha como termo inicial a data da realização das diligências de prova requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, inexistindo comissão de trabalhadores na empresa ou não sendo o trabalhador representante sindical, entendeu-se também que tal prazo tinha como termo final a data da recepção, pelo trabalhador, da decisão de despedimento do empregador. Tal entendimento, seguido por alguns[14], não teve acolhimento ao nível do nosso mais Alto Tribunal que, uniformemente, tanto quanto julgamos saber, firmou corrente diferente, no sentido de que o termo inicial do prazo se conta desde a última diligência de prova, seja ela da iniciativa do empregador, seja ela requerida pelo trabalhador e, quanto ao termo final, tem decidido que o relevante é a data da prolação da decisão de despedimento, independentemente da data em que ela é recebida pelo trabalhador.[15] Face a este quadro, o CT2009 inovou em relação ao seu antecessor, esclarecendo agora que, conforme consta do n.º 2 do Art.º 357.º, “… o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.”, assim acolhendo a referida jurisprudência. Claro que assim o procedimento disciplinar pode perder celeridade, uma vez que serão permitidas novas diligências de prova para além das oferecidas na nota de culpa e respectiva resposta. No entanto, certamente tentando evitar delongas excessivas, veio o CT2009 inovar mais uma vez, aditando a norma constante do Art.º 329.º, n.º 3, do seguinte teor: “O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.”[16] Isto é, mesmo que delongas existam quanto ao termo inicial do prazo de 30 dias, quer porque o empregador realizou diligências de prova posteriormente às requeridas na resposta à nota de culpa, quer porque o trabalhador adopte idêntico comportamento, ou mesmo que delongas existam quanto ao termo final do mesmo prazo, porque o empregador não comunicou ao trabalhador a decisão de despedimento logo a seguir á sua prolação, certo é que tais demoras nunca poderão ser excessivas, sob pena de prescrever o procedimento disciplinar, para tanto bastando que decorra mais de um ano entre o início do procedimento e a data em que o empregador comunique ao trabalhador a sua decisão de o despedir. Em síntese, tendo presente a referida jurisprudência das Relações, considerando a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, tiradas no domínio do CT2003 e tendo presente a evolução legislativa constante do CT2009, cremos que o termo final do prazo referido de 30 dias coincide com a prolação da decisão, assim revendo – embora estejamos no domínio de diferente legislação – a nossa posição anterior. Nestes termos, tendo o empregador recebido o parecer da comissão de trabalhadores em 2010-02-01 e ter a decisão sido proferida em 2010-03-02, observado foi o prazo de 30 dias previsto no Art.º 357.º, n.º 1 do CT2009, pelo que improcede a excepção de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar. Nem se diga - com o recorrente - que, assim aplicada, a norma do Art.º 357.º, n.º 1 do CT2009, viola os direitos fundamentais e constitucionais, melhor consagrados no Art.º 6° da Declaração Universal dos Direitos do Homem [Certamente querer-se-ia ter referido ao Art.º 23.º: Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego] e no Art.º 53.º da Constituição da Republica Portuguesa [É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.]. Na verdade, tal norma não interfere com o direito á segurança no emprego, pois fica aquém desse núcleo essencial de direitos. Na verdade, a primeira e principal dimensão da segurança no emprego consiste na proibição do despedimento livre, discricionário, sem justa causa[17]. De qualquer modo, mesmo que assim não acontecesse, sempre ficaria de pé o prazo prescricional de um ano, caso o empregador não faça notificar a decisão de despedir até esse prazo, atento o disposto no Art.º 329.º, n.º 3 do CT2009. Daí que não se mostrem violados os invocados direitos fundamentais. Improcedem, destarte, as conclusões 15 a 22 da apelação. A 6.ª questão. Consiste em saber se ocorreu justa causa de despedimento do A. Vejamos. Tendo os factos imputados ao trabalhador a título de justa causa de despedimento e que se mostram provados, ocorrido a partir de 2009-04-01, portanto, depois de 2009-02-17[18], ao caso aplica-se o CT2009, atento o disposto na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Ora, estabelece o Art.º 351º, n.º 1 do CT2009[19] que Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber: a) - Comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo; b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo e c) - Uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado – atribuída a sua autoria[20] – a título de culpa. Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias concretas do caso. É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada. Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor do CT2009[21]. Por outro lado, dispõe o Art.º 128.º do CT2009, invocado pela R. na nota de culpa e na decisão do procedimento disciplinar: 1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; Vistos os termos do recurso, maxime o referido nas conclusões 23 a 30, verificamos que o apelante pretendeu a alteração da matéria de facto no que à justa causa concerne, bem como entende que os factos, apesar de graves, não são de molde a fazer quebrar a confiança que o empregador tinha no trabalhador. Sucede, no entanto, que o recorrente não conseguir demonstrar que a decisão da matéria de facto devesse ser alterada, pelo que improcedeu tal pretensão. Mantendo-se tal decisão, igual sorte deverá ter a presente, pois a sentença encontra-se bem fundadamentada, também no que a esta matéria respeita. De qualquer modo, não deixaremos de tecer, algumas, ainda que breves considerações. Dos factos provados resulta que o trabalhador fez carregamentos de plafonts e roulement de cheques nas contas de que era titular e co-titular, para além de uma outra, em montantes elevados e de forma reiterada. Ora, se quanto aos primeiros, as boas práticas do empregador foram relativamente violadas, na medida em que as operações poderiam ser efectuadas por outrém, mas não pelo próprio trabalhador, já os e roulement de cheques são absolutamente proibidos, pois a ninguém é permitido emitir cheques em cadeia entre diversas contas com o objectivo de criar saldos fictícios. Ambas as práticas permitiram criar saldos muito superiores aos reais, possibilitando que os titulares das contas movimentassem fundos sem terem as contas devidamente provisionadas, conforme estabelece o regulamento interno do empregador. Na prática, o trabalhador usou em seu proveito e em prejuízo do empregador, de fundos deste, como que se autoconcedendo crédito sem pagar os respectivos juros. Por isso, o trabalhador agiu sem autorização e contra as ordens do empregador, causando-lhe prejuízos que, face aos valores provados, não podem ser considerados de pequena monta. De qualquer forma, face às provadas condutas, teremos de considerar que está quebrada a confiança - que é um valor absoluto - que o empregador nele detinha, pois num juízo de prognose não se poderá garantir, em termos de razoabilidade e adequação, que ele não viesse mais tarde a repetir o comportamento que ora adoptou, o que nos conduz á conclusão de que o empregador não estava obrigado a aplicar uma sanção disciplinar conservadora do vínculo, dada a gravidade dos factos provados, em si mesmo considerados e nas suas consequências. Sendo certo que o trabalhador não tinha, à data dos factos, antecedentes disciplinares, certo é que tal circunstância é de diminuto valor no confronto com a gravidade e reiteração das condutas provadas. Em suma e sem necessidade de mais considerações, deve a sentença ser confirmada, nesta parte. Improcedem, assim, as conclusões 23 a 30 do recurso. A 7.ª questão. Trata-se de saber, como pretende o apelante nas conclusões 31 a 40 do recurso, se deve ser atribuída ao trabalhador a categoria profissional de subgerente, bem como a correspondente retribuição. Refere a propósito a sentença: “Restam os pedidos de atribuição ao trabalhador da categoria de subgerente e de pagamento das diferenças correspondentes ao cálculo da isenção de horário sobre o nível 10 desde Julho de 2007 (pontos 40 e 50 do pedido reconvencional). Vejamos: Como resulta do ACT aplicável (anexo III), subgerente é o trabalhador que, em plano subordinado, participa na gestão comercial e ou administrativa de um estabelecimento, cabendo-lhe substituir o gerente nas suas ausências e impedimentos. No caso em apreço, o trabalhador tinha a categoria profissional de gestor de clientes e exercia na agência de … as funções de 20 responsável, tendo passado a integrar a partir de Julho de 2007 a ClC, partilhando a decisão de crédito com o gerente. Esse balcão tinha, na altura, apenas 4 trabalhadores, pelo que era o trabalhador que substituía o gerente, mas apenas nos períodos de faltas ou férias deste (pontos 32º e 38° dos factos provados). Em concreto, provou-se que o trabalhador tinha poderes para atender, representar e negociar com as pessoas que integravam a sua carteira de clientes, com o objectivo de satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços da instituição (ponto 39º). Ao contrário do que havia sido invocado pelo mesmo, não ficou demonstrado que superintendesse a organização de dossiês dos clientes, o arquivamento de documentos e envio para os serviços centrais, bem como a análise e subscrição das listagens de descobertos e compensação. Não se provaram, assim, factos suficientes que permitam concluir que o trabalhador participasse de forma efectiva na gestão comercial e ou administrativa da agência, sendo certo ainda que a própria substituição do gerente apenas se resumia a episódios pontuais e excepcionais. Nesta conformidade, os pedidos de atribuição ao trabalhador da categoria de subgerente e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias terá, também, que improceder. ”. In casu, não tendo o apelante conseguido produzir a alteração da matéria de facto, como se propôs no recurso de impugnação, são os mesmos os factos donde teremos de partir para decidir a presente questão. Daí que, assim sendo e concordando com o decidido pelo Tribunal a quo, nesta matéria, aceitemos a sua fundamentação, que se acaba de transcrever. Referiremos apenas duas brevíssimas notas. A primeira, apenas para confirmar a definição da categoria profissional de subgerente, conforme resulta do ACT aplicável, Anexo III, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4 de 2005-01-29, pág. 606. A segunda para referir que, para além do mais, o trabalhador não logrou provar que substituía o gerente nas suas faltas e impedimentos; ao contrário, conforme se pode ouvir no registo áudio constante do CDR da gravação dos depoimentos das testemunhas, naquelas faltas e impedimentos do gerente do balcão de …, intervinha um gerente de um balcão próximo, de … ou de …. Improcedem, assim, as conclusões 31 a 40 do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelo trabalhador. Porto, 2011-10-24 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ____________ [1] Abreviatura de Direcção de Auditoria e Inspecção. [2] Abreviatura de Comissão Executiva do Conselho de Administração. [3] O número 41 encontra-se omitido também no original. [4] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [5] 2 de Março de 2010, como se decidirá na 2.ª questão. [6] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [7] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. [8] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu. [9] Era a seguinte a anterior redacção: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. [10] Era a seguinte a anterior redacção: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. [11] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88. [12] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011-02-18, Processo 1214/06.TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt. [13] Processo 0515412, in www.dgsi.pt. [14] Cfr. os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 2007-11-28 e da Relação de Évora de 2007-12-04, in, respectivamente, www.dgsi.pt, Processo n.º 7018/2007-4 e Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII-2007, Tomo V, págs. 266 a 268, Susana Silveira, in Da Cessação do Contrato de Trabalho por facto Imputável ao Trabalhador no Regime Introduzido pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, Julgar, n.º 8, Maio-Agosto 2009, págs. 85 e ss., nomeadamente, a págs. 89, nota (13) e a págs. 92 e nota 18 e Diogo Vaz Marecos, in As alterações do Código do Trabalho revisto ao procedimento disciplinar, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho 2009, Ano L (XXIII da 2.ª Série) N.ºs 1-2, págs. 153 e ss., nomeadamente, a págs. 177 e 178, nota (49). [15] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008-05-14 [Processo 08S643], de 2010-10-07 [Processo 439/07.0TTFAR.E1.S1], de 2010-04-14 [Processo 67/06.8TTEVR.E1.S1] e de 2010-06-23 [Processo 251/07.7TTVNG.S1], in www.dgsi.pt. Cfr. Maria José Costa Pinto, in Poder e Procedimento Disciplinar no Código do Trabalho de 2009, Código do Trabalho, A Revisão de 2009, Coordenador: Paulo Morgado de Carvalho, Coimbra Editora, 1.ª edição, 2011, págs. 421 a 451, nomeadamente, a págs. 443 e 444, nota (29). [16] Pôs-se, assim, fim a uma dúvida que existia no domínio da aplicação do CT2003, como referem Paula Quintas e Hélder Quintas, in Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2009, Almedina, pág. 639 [17] Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, págs. 707 e 708 [18] Data da entrada em vigor, na generalidade, do CT2009, de acordo com o disposto no Art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, segundo o qual, “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”. [19] O que constitui uma reprodução – quase ipsis verbis – do Art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, do.Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como do Art.º 396.º, n.º 1 do CT2003, aprovado pelo Art.º 1.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [20] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38. [21] Cfr. Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1978, págs. 114 ss. e in DIREITO DO TRABALHO, Vol. II, 2004, págs. 209 ss., António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 ss., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 ss., Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, pág. 835, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, à luz do novo Código do Trabalho, 2009, págs. 371 e ss., ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 944 ss. ____________ S U M Á R I O I – Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, como dispõe o Art.º 415.º, n.º 1 do CT2003. II – O STJ, uniformemente, tanto quanto julgamos saber, firmou corrente no sentido de que o termo inicial de tal prazo se conta desde a última diligência de prova, seja ela da iniciativa do empregador, seja ela requerida pelo trabalhador e, quanto ao termo final, tem decidido que o relevante é a data da prolação da decisão de despedimento, independentemente da data em que ela é recebida pelo trabalhador. III – Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, como dispõe o Art.º 357.º, n.º 1 do CT2009, que corresponde ao disposto no Art.º 415.º, n.º 1 do CT2003. IV – O CT2009 inovou em relação ao seu antecessor, esclarecendo agora que, conforme consta do n.º 2 do referido Art.º 357.º, “… o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.” V – Certamente tentando evitar delongas excessivas do procedimento disciplinar, o CT2009 inovou também quando aditou a norma constante do Art.º 329.º, n.º 3, do seguinte teor: “O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.”. VI – Tendo presente a referida jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, tirada no domínio do CT2003 e tendo presente a evolução legislativa constante do CT2009, cremos que o termo final do prazo referido de 30 dias coincide com a prolação da decisão disciplinar. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |