Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018896 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE EXERCÍCIO DE DIREITO AGRAVANTES CONCURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199707099710199 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS IN RLJ N3698 PAG136. | ||
| Área Temática: | DIR INFORMAC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART37 N3. LIMP75 ART25 N2 B. CP95 ART31 N2 B ART180 N2 N5 ART183 N2. CP82 ART164 N2 N4 ART167 N2. | ||
| Referências Internacionais: | PT INT DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART19 N2 N3. CONV EUR DIREITOS HOMEM ART10 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9350987 DE 1994/06/22. | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito de informação nem sempre exclui a ilicitude da conduta de um jornalista muito embora o trabalho dado à estampa se revista de inegável interesse público. II - A ilicitude da ofensa à honra só é excluída quando o autor prossegue de forma adequada um interesse legítimo e prove a verdade dos factos ou, pelo menos, a boa fé na respectiva imputação. III - O direito de informação consagrado no artigo 370 da Constituição da República Portuguesa não cobre todo o âmbito da actividade da imprensa, mas tão só a que se insere na chamada « função pública da imprensa, enquanto instituição moral e política :. IV - Embora se encontre ainda em vigor o artigo 25 n.2 da Lei da Imprensa e na sua alínea b) se comine uma agravação da penalidade prevista na disposição incriminadora, deve ser afastada essa agravação em vista da também cominada no n.2 do artigo 167 do Código Penal de 1982 ( ou 183 n.2 do Código Penal de 1995 ), por força do princípio da proibição da dupla valoração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Na Comarca de Monção, o assistente, com a sinalética dos autos, deduziu oportunamente contra os arguidos: 1º - Maria; 2º - José, ambos identificados no processo, a acusação constante de fls. 101 e ss, que o Mº Pº acabou por acompanhar, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de difamação e de um crime de injúrias, p. e p. pelos artigos 164º e 165º, ambos do C. Penal, com referência aos artigos 25º e 26º, ambos do Dec. Lei nº 85/C/75, de 26.2. 1.1 - Na mesma peça processual, o falado assistente deduziu outrossim contra aqueles arguidos pedido de indemnização civil, reclamando a condenação destes últimos a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000.000$00 ( cinco milhões de escudos ) e juros legais. 2 - Os arguidos contestaram, quer a acusação, quer o pedido cível: aqueles, alegando que agiram no exercício do direito de informação; este, alegando que o assistente não sofreu quaisquer danos, uma vez que inexiste ilícito in casu. 3 - Realizado enfim o julgamento, com intervenção do tribunal singular, foi a final proferida a sentença de fls. 374 e ss, em que se decidiu: I - Em matéria criminal a) - Condenar o arguido José, como autor material de um crime de difamação através da imprensa, previsto e punido nos artigos 164º e 167º do C. P. de 1982 e artº 26º, nº2, al. a) do D.L. nº 85-C/75 de 26 de Fevereiro, na pena de 160 dias de multa, à taxa de 500$00, por dia, o que perfaz o montante global de 80.000$00, ou, em alternativa, em 106 dias de prisão; b) - Condenar a arguida Maria, como cúmplice da prática da mesma infracção, na pena de 60 dias de multa, à taxa de 300$00, por dia, o que perfaz o montante global de 18.000$00 ou, em alternativa, em 40 dias de prisão. c) - Condenar cada um dos arguidos José e Maria no pagamento de 2 ( duas ) Ucs. de taxa de justiça e em 1% desta taxa nos termos e para os efeitos do artº 13º, nº3 do D.L. 423/91 de 30/10; e, solidariamente, em 7.500$00 da procuradoria, e ainda a arguida Maria na quantia de 20.000$00 de honorários para o seu ilustre defensor oficioso a adiantar pelos Cofres dos Tribunais se vier a mostrar-se necessário. II - Em matéria cível a) - Condenar os demandados José e Maria a pagar, solidariamente, ao assistente a quantia de 400.000$00, a título de danos não patrimoniais, com juros à taxa de 10% desde a notificação para contestarem o pedido de indemnização civil, até efectivo pagamento, absolvendos-os na parte restante. b) - Condenar os demandados, e o demandante, na proporção do decaimento, nas custas cíveis. 4 - Inconformados com a sentença que assim os condenou, dela trazem os arguidos Maria e José o presente recurso, traçando em remate da respectiva motivação, e depois de considerarem violados in casu os artigos 37º e 38º da Constituição, 180º do C. Penal, 25º e 28º da Lei de Imprensa e 372º, nº1 do C. P. Penal, o seguinte quadro de conclusões 1 - Para escreverem e publicarem o texto em questão, os arguidos muniram-se de informações que o fundamentam. 2 - Os arguidos agiram com o único propósito de cumprir o seu direito - dever de informar, na convicção de que os factos relatados correspondiam à verdade e fizeram fé em informações fidedignas e nos documentos juntos nos autos. 3 - A sentença recorrida violou as normas jurídicas atrás referidas. Terminam pedindo, em procedência do recurso, a sua absolvição. 5 - Na sua resposta, o Digno Delegado do Procurador da República junto do tribunal a quo defende a bondade do julgado e pugna pela sua integral manutenção. 6 - Também o assistente respondeu ao recurso dos arguidos, contra-motivando em síntese: 1º - A sentença ora recorrida respeita um critério de equilíbrio entre o direito-dever de informar e o direito à honra de qualquer pessoa com direitos e deveres que exerce e cumpre. 2º - Na sentença, há a destrinça de factos que foram admissíveis na investigação jornalística, ao nível de informação, e aqueles que, ultrapassando a fronteira do direito-dever de informação, atingiram objectivamente a honra da pessoa ( ofendido ). 3º - Todavia, o ofendido não comunga da tese da destrinça dos factos da " Reportagem ", efectuada pelo julgador por, todos eles constituirem, objectivamente, ofensa à honra do ofendido, devendo os arguidos, por isso, verem as suas penas agravadas. 4º - Os arguidos não se submeteram na presente " Reportagem " ao Código que lhes protege os direitos de informar, mas também impõe os deveres relacionados com o direito à honra da pessoa, o que não aconteceu no caso em presença. 5º - A " Reportagem " é por si e em si composta por factos, que em cadeia ou isolados, atingem a honra do ofendido, sem que este desse causa ou origem aos mesmos, sendo aquela publicada em momento importante ( inauguração da Ponte Internacional ) com a presença do ministro e autoridades civis e militares das regiões fronteiriças de Portugal e Espanha. 6º - Os factos que levaram à condenação dos arguidos que expressamos em a), b) e c), são de tal modo ilícitos e difamatórios da honra do ofendido que não podem merecer qualquer contestação, merecendo, pelo menos, a condenação proferida contra aqueles. 7º - As conclusões produzidas pelos Recorrentes são meros artifícios da escrita, sem suporte legal ou factual, pelo que, uma a uma, não merecerão provimento. 8º - Não há qualquer violação à lei, nomeadamente às regras invocadas pelos Recorrentes, ou seja, aos artigos 37º e 38º da Constituição, 180º do C.P., 25º e 28º da Lei de Imprensa e 372º, 1 do C.P.P.. Termina concluindo pela manutenção da sentença recorrida, com improcedência do recurso. 7 - Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, após judiciosas considerações, enfatizando nomeadamente a ideia de que estamos num estado de direito, que não num estado de imprensa, vota pelo improvimento dos recursos, mas com a correcção da sentença relativamente à qualificação jurídica. 8 - Colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos e realizada a audiência, com observância do ritualismo legal, há agora que decidir: * 9 - Uma vez que houve documentação dos actos de audiência, nos termos do artº 364º do C.P.P., esta Relação pode estender a sua cognição quer à matéria de direito, quer à matéria de facto ( artº 428º, nº1 do C.P.P. ). Vejamos então, em primeiro lugar, a materialidade apurada na 1ª instância. Deram-se como assentes os seguintes factos: a) Nas páginas 5 e 6 do jornal quinzenário "...", do dia 30/05/95, foi publicado um artigo sob o título « Política e narcotráfico: Ligações perigosas :, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. b) O autor do mencionado artigo foi o arguido José, que o escreveu no exercício da sua profissão de jornalista. c) A directora do jornal era a arguida Maria, a qual teve conhecimento prévio do aludido artigo, tendo consentido na sua publicação. d) O aludido artigo contém, entre outras, as seguintes expressões: I - " Adriano, um próspero industrial do fumo ". II - " Algumas amizades forjadas numa bem urdida teia de cumplicidades ". III - " ... entre outros importantes políticos, não esconderam a sua perplexidade perante este escândalo. Uma vergonha, disse-nos um dos alcaides galegos presentes que nem precisou de ter acesso aos ficheiros confidenciais das autoridades para reconhecer da notoriedade do proprietário da Quinta de ... ". IV - " O Adriano sócio e amigo de ... - um galego condenado em 1993 a 20 anos de cadeia após uma apreensão em Madrid de 600 Kilos de cocaína ". V - " Folha de serviços - " Adriano, segundo um documento oficial - e confidencial, tem atrás de si um largo rasto de actividades delictivas ". VI - " Em 1966 foi condenado por desobediência às autoridades do país vizinho ". VII - " Em 1969 foi condenado por resistência às forças da Guarda Civil em Lugo ". VIII - " Apreensões de tabaco, radio-emissores, veículos e lanchas, tudo isso associado ao contrabando, também fazem parte da sua folha de serviços ". XIX - " Em 1983 foi condenado por tentativa de suborno ". X - " ... há uns anos uma informação da polícia espanhola abordava a apreensão de um camião com procedência de França e com a matrícula 000-BVJ-00 que transportava bens de emigrantes, entre os quais obras de arte roubadas naquele país... na altura as autoridades lusas suspeitaram de ligações ao Adriano ". XI - " O português desde bastante cedo era tido como pessoa influente e de peso no mundo do contrabando. Fizera parte de uma organização que possuía barcos próprios para o transporte e controlava os canais de comercialização clandestina através de uma sociedade chamada " ..., S.A. ". XII - " Em 1984... a maior parte dos grandes capos do contrabando refugiaram-se em Portugal... onde contaram com a cordial assistência dos seus colegas de negócios e em particular com o apoio do Adriano que soube ser um bom anfitrião ". XIII - " Negociações secretas - A grande prova de solidariedade do Adriano para com o seu sócio e amigo que... foi condenado em 1983 a 20 anos de cadeia no seguimento de uma apreensão de 600 Kg. de cocaína, dava-se a partir de Julho de de 1990. E em território português ". XIV - " Mediadores portugueses - É a partir desta altura que surge um novo mediador desta vez entre a polícia portuguesa e a organização do... : um conhecido comendador que se prestava a fazer a " ponte " através do Adriano - o proprietário da Quinta de ..., apontado como sócio e amigo de ... ". XV - " A esta operação levantam-se vozes discordantes no seio da própria P.J. que, no entanto, não vingaram. O objectivo estava traçado: conseguir através de ... " chegar " a outras redes e, se possível, fazer umas apreensões de droga ". XVI - " Os galegos passam a viver numa vivenda do carreço pertença do mediador Adriano ". XVI - " As suspeitas sobre o real papel do Adriano avolumam-se ". XVII - " Entre os detidos estava..., mais conhecido por.... E com ele os seus compinchas que " veranearam " por Viana do Castelo ". XVIII - " Branqueamento - A partir daqui a estrelinhada da sorte do Adriano parece empalidecer. A 25 de Agosto de 1993, o seu filho, de 21 anos, morre perto de Vigo em condições estranhas. Aparentemente dedica-se à reconstrução da Quinta de ... com a benção gavernamental, vê-se compensado com 18.000 contos! A prova de vinhos Alvarinhos englobada nas cerimónias oficiais da inauguração da ponte de Monção, parece ser a mais recente conexão visível entre os vários poderes, as suas ligações e cumplicidades. O ciclo completou-se ". XIX - " Por nos parecer elucidativa a douta sentença do Magistrado..., e por estar implícita no trabalho agora publicado no " ... ", entendemos citar alguns apontamentos que nos parecem reveladores e que foram retirados de uma decisão que absolveu o jornalista - e da qual o queixoso não recorreu. Motivação dos factos ... a este respeito apenas há que constatar que o Adriano se assume como ex-contrabandista de tabaco e que dá guarida em duas das suas casas em em Portugal a um conhecido traficante de droga quando este é perseguido no país vizinho. Não se vê nada em que possa ter sido fundamentada a sólida reputação do cidadão impoluto que algumas testemunhas pretendem invocar. Factos não provados Que o assistente seja pessoa bem conceituada no concelho da sua residência, tido como bom pai, chefe de família e trabalhador ". e) As fotografias constantes das páginas 6 e 7 têm as seguintes legendas: I - " Quinta de..., onde os vários poderes se cruzaram oficialmente e com a bênção ministerial ". II- " O Adriano sócio e amigo de..., um galego condenado a 20 anos de cadeia por narcotráfico e que chegou a ser presidente de um clube de futebol ". f) O jornalista José exerce a sua profissão na área do jornalismo de investigação com particular incidência no campo do tráfico de droga. g) Os arguidos são profissionais conceituados e sérios. O jornalista José já foi homenageado pelo seu labor no âmbito da investigação sobre o tráfico de droga. h) O jornalista José, ao escrever e narrar os factos constantes do artigo de jornal de fls. 6 e 7, precedeu essa actividade de uma investigação jornalistica socorrendo-se de informação que lhe foram prestados pelas autoridades e polícia espanholas, pela polícia judiciária portuguesa, por diversos artigos de jornais e notícias televisivas, da sentença proferida pelo tribunal de Braga, e por outras fontes não identificadas. i) Agiram ambos os arguidos de modo livre e consciente, bem sabendo que, podendo os factos que escreveram e publicaram sobre o filho do assistente e sobre as condenações que o assistente sofreu não corresponderem à verdade, as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. j) O arguido José é solteiro, exerce a profissão de jornalista em vários órgãos de comunicação social, auferindo em resultado dessa actividade cerca de 150.000$00. l) A arguida Maria aufere cerca de 52.000$00 pelo seu trabalho como jornalista e paga de renda de casa 52.250$00. m) O arguido José tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado por crimes idênticos ao dos presentes autos. n) O jornal " ... " tem uma tiragem de cerca de 2.500 exemplares sendo distribuido quase exclusivamente no distrito de Viana do Castelo e na Galiza. o) Em virtude da matéria sobre a morte do filho, o assistente sofreu desgosto e ficou vexado e humilhado. 10 - Relativamente aos factos dados como apurados na sentença recorrida, há que dizer liminarmente que se harmonizam, no essencial, com a prova documental e a prova testemunhal referidas na decisão como tendo servido de fundamentos para formar a convicção da distinta Julgadora. Isto não quer dizer que aqui ou ali se possam fazer alguns ajustamentos. Assim a al. i) do ponto 9 passa a ter a seguinte redacção: " O 2º arguido, ao escrever o artigo em apreço, e a 1ª arguida, ao autorizar a sua publicação, não deixaram de representar que o conteúdo do mesmo podia ofender a honra e a consideração do assistente e, todavia, conformaram- -se com esse resultado, tendo agido livre e conscientemente ". Com efeito, o dolo é coisa de foro íntimo, insusceptível de apreensão directa, mas dedutível de factos materiais comuns: o teor do texto é objectivamente injurioso, não passa despercebido ao comum homem médio, como não passou seguramente aos dois arguidos, jornalistas de profissão. E com isto fica respondida a 1ª observação feita pelos recorrentes sobre esta matéria. Pretendem ainda os recorrentes que deveria ser dado como provado o seguinte: " Já antes da reportagem se dizia em Monção que o assistente dedicaria à prática de narcotráfico ". Para a fixação de tal materialidade invoca-se o depoimento da testemunha... a fls. 215 vº. Vejamos então: Nos termos do disposto no nº1 do artº 130º do C.P.P., não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos. " Não é admissível - quer dizer, não pode servir como meio de prova - o depoimento que reproduza boatos... " - cfr. J. Costa Pimenta, Anotado, 2ª ed. cfr. pag. 404. Trata-se de matéria irrelevante in casu e o depoimento sobre tais vozes públicas nem sequer deveria ter sido admitido. E porque tudo assim, a matéria fáctica apurada na 1ª instância, com a correcção apontada retro, tem-se em princípio como definitivamente fixada. 11 - Subsunção jurídico-criminal Na sentença recorrida acolheram-se tão somente três vertentes do falado artigo, ou seja, as expressões: a) o assistente, um próspero industrial do fumo; b) as imputações sobre as condenações do assistente por desobediência às autoridades do país vizinho, a resistência às forças da Guarda Civil e suborno, e c) a inadmissível referência à morte do filho do assistente. a) O assistente, um próspero industrial do fumo. Não vale a pena o arguido José tentar esgrimir com ambiguidades da expressão: o fumo, no contexto do artigo, como aliás também acontece em Espanha, só pode ter o sentido de " droga ". Vale dizer que o arguido José considera o assistente um próspero traficante de droga, liga-o à prática de crimes de tráfico de estupefacientes. Tal expressão é objectivamente injuriosa. b) Condenação do assistente por desobediência às autoridades espanholas, por resistência às forças da Guarda Civil e por suborno, rectius, tentativa de suborno. Tais imputações, como aliás as referentes a quaisquer crimes, são, objectivamente, ofensivas da honra e consideração de qualquer pessoa, neste caso também do assistente. c) " A partir daqui a estrelinha do assistente parece empalidecer. A 26 de Junho de 1993, o seu filho, 21 anos, morre perto de Vigo em circunstâncias estranhas ". No contexto de um artigo sob a epígrafe « Política e narcotráfico: ligações perigosas :, que sentido terá a parte ora transcrita? As circunstâncias estranhas, num condicionalismo destes, só podem ser a droga ou as suas consequências, como sustenta o assistente, incluindo o ajuste de contas. É todo um conjunto de suspeições que se insinua... Neste quadro, também esta parte do artigo do arguido José constitui mais uma imputação objectivamente injuriosa, ainda que sob a forma de suspeita. E como tais imputações foram formuladas através da imprensa, destinou-as o arguido à opinião pública, dirigiu-as a terceiros. Também parece inquestionável que tanto o arguido José como a arguida Maria agiram in casu, pelo menos, com dolo eventual [ artº 14º, nº13 do C. Penal e factos atrás descritos sob a al.i) do ponto 9 ( redacção do ponto 10 ) ]. Por outro lado é hoje pacífico que, nos crimes contra a honra, quer o Código Penal de 1982, quer o C.P./95, afastaram a exigência do chamado dolo específico ( cfr., por todos, M. Gonçalves, Anotado, 4ª edição, pag. 263, e Anotado, 8ª edição, 1995, pag. 657 ). Destarte, a conduta do arguido assinalada preenche, desde logo e em princípio, objectiva e subjectivamente, o crime de difamação p. e p. pelo artº 164º do C. Penal/82 ou p. e p. pelo artº 180º do C. Penal/95. 11.1 - Sem embargo, não se verificará, in casu, uma qualquer causa de justificação, " maxime " a do nº 2 do artº 164º do C.P./82 ( ou artº 180º, nº 2 do C.P./95 ), conjugado com o artº 25º, nº 2 da Lei da Imprensa e 37º, nº 3 da C.R.P.? Cremos que não. Não se põe em causa que o artigo em apreço, um trabalho jornalístico, misto de reportagem, notícia e crónica, obedecendo a critérios jornalísticos de investigação e informação e com tratamento específico de títulos, subtítulos e comentários à margem, se reveste de inegável interesse público. Nos termos do nº 1 do artº 37º da C.R.P., todos têm o direito de se exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações; mas o legislador constitucinal logo adverte no nº 3 do mesmo normativo que « as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidos aos princípios gerais do direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais :. Tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( artº 19º, nºs 2 e 3 ) como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( artº 10º, nºs 1 e 2 ) recordam que tais direitos e liberdades não são absolutos, antes deverão sofrer restrições, as necessárias à coexistência, em sociedade democrática, de outros direitos como os da honra e da reputação das pessoas. Dentro desta ordem de ideias o próprio Código Civil responsabiliza quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de outrem ( artº 484º ). A chamada Lei de Imprensa ( Dec. Lei nº 85-C/75 de 26.2 ), no nº 1 do artº 25º define, por seu turno, o que deve entender-se por " crimes de abuso de liberdade de imprensa " - actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa - e dispõe, no nº 2, que « aos referidos crimes é aplicável a legislação penal comum :, com especialidades. Tais crimes de abuso de liberdade de imprensa têm o seu campo de eleição nos crimes contra a honra, particularmente os crimes de difamação, previstos no artº 164º do C.P./82 ( artº 180º do C.P./95 ), agravados nos termos do nº 2 do artº 167º do C.P./82 ( artº 183º do Novo C.P. ). Não é assim exacto, como parece suporem os recorrentes, que o exercício do direito de informação exclui sempre a ilicitude da conduta do jornalista - artº 31º, nº 2, al. b) do C.P.. Com efeito dispõe o artº 164º, nº 2 do C.P./82, relativamente ao crime de difamação, que o agente só não será punido, " quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa " e « prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira :; mas o nº 4 é particularmente exigente relativamente à imputação de crimes: « quando a imputação for de facto que constitua crime, será também admissível a prova, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado :. Os nºs 2 e 5 do artº 180º do C.P.95 não estatuem coisas muito diferentes - cfr. comentário de A. Gonçalves, Anotado, 8ª edição, 1995, pag. 654. Há, portanto, limites legais no domínio da informação. Como já escrevemos no nosso acórdão de 22.6.94, in rec. nº 987/93 - 5ª Secção, aliás junto a fls. 314 e ss. destes autos, em que o relator é o mesmo, « a causa da justificação em análise insere-se, antes de mais, num contexto conflitual de protecção da honra com outros bens jurídicos igualmente protegidos pela Constituição, desempenhando uma tarefa de harmonização ou concordância prática entre vários bens colidentes com vista à sua optimização, ou seja, à sua " mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível " ( Prof. Dias ). Quer dizer: a exclusão da ilicitude das ofensas à honra, por apelo à causa de justificação em exame, obedece assim ao princípio da ponderação de interesses. Nos termos desse princípio, « a ilicitude da ofensa à honra só é excluída quando o autor prossegue de forma adequada um interesse legítimo e prove a verdade dos factos, ou, pelo menos, a boa - fé na respectiva imputação - cfr. artº 164º, nº 2, als. a) e b) do C.P./82 ( 180º, nº 2 do C.P./95 ) e Augusto Silva Dias, in Alguns Aspectos dos Crimes de Difamação e Injúrias, fls. 38. O direito de informação consagrado no artº 37º da C.R.P. é comum a qualquer cidadão; mas, relativamente à imprensa, não cobre todo o âmbito da actividade desta, mas só a que se insere na chamada função pública da imprensa, enquanto instituição moral e política : para efeitos de se poder considerar o seu exercício como prosseguindo um interesse público legítimo, adequado a justificar a ofensa à honra - vide, sobre a função pública da imprensa, Fig. Dias, in Rev. Leg. e Jur., nº 3698, fls. 136. Mas, para além disso, o exercício de um tal direito, assim delimitado, ainda tem outras limitações, a mais importante das quais será: é necessário que o autor prove a verdade dos factos ou, pelo menos, a boa fé na respectiva imputação ou reprodução :. Uma outra limitação que a doutrina costuma assinalar nesta sede é o " animus " ou intenção « de cumprir a sua função pública : por parte do jornalista, ou seja, « de exercer o seu direito - dever de informação :, ou, quando menos, que em concreto não esteja « excluído ter sido um tal cumprimento o motivo da sua actuação : - cfr. Fig. Dias, Revª Leg. e Jurª, nº 3699, pag. 170. Também, a propósito do mesmo tipo justificador, costuma a doutrina exigir um outro elemento constitutivo, de natureza formal: a notícia deve ser dada com adequação do meio ( contenção, moderação, urbanidade ). " Os autores italianos falam de « continenza : ( contenção ) e de « forma civil : ( urbanidade ); os alemães, de adequação ou necessidade do meio - o que tudo pretende significar que, ao noticiar os factos, o jornalista deve fazê-lo por forma a não lesar o bom nome das pessoas mais do que o necessário ao relato dos factos. Citando Figueiredo Dias: « é indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa : ( pag. 137 ) : - cfr. Reis Figueira, Colect., XV, Tomo IV, pag. 315. Relativamente à prova da verdade dos factos, ou, pelo menos, da boa - fé na respectiva imputação ou reprodução, há que dizer mais o seguinte: Augusto Silva Dias, face ao artº 43º da Lei de Imprensa, sustentava que « ... compete ao arguido requerer e produzir a prova eximente: fá-lo-á, naturalmente optando, de entre as duas modalidades consentidas, pela que mais se ajustar à situação: a prova da verdade ou a prova da boa fé. Enquanto a primeira consiste na prova, por qualquer meio processual admitido, de que a ofensa corresponde à realidade dos factos, a segunda assenta na prova da existência de razões sérias ( convicção fundamentada ) para reputar a ofensa como verdadeira. A circunstância de a Lei de Imprensa não se referir expressamente a esta última não impede, contudo, o seu reconhecimento neste domínio, em obediência ao princípio de que os elementos objectivos das causas de justificação não possuem um « entono restritivo :, aplicando-se a situações idênticas ou análogas - cfr. obra citada, pag. 43. O autor citado alicerça esta sua posição no artº 43º da Lei de Imprensa, não se tendo dado conta de que tal normativo havia sido expressamente revogado pelo artº 3º do Dec. Lei nº 377/88, de 24.10. Em todo o caso, tal doutrina era defensável pelos recorrentes, face ao disposto no artº 36º - E, nº 2 do Dec. Lei nº 85-C/75 ( introduzido pela Lei nº 15/95, do 25 de Maio ), em vigor ao tempo em que apresentaram a sua contestação de fls. 124 e ss, e que rezava assim: « A prova dos factos e os respectivos meios deve ser requerida na contestação à acusação :. Este último dispositivo foi revogado pelo artº 1º da Lei nº 8/96 de 14 de Março, que revogou a Lei nº 15/95 e repôs em vigor a legislação aplicável à data da sua publicação: como o artº 43º da Lei de Imprensa já havia sido revogado à data da publicação da Lei nº 15/95, segue-se que a prova da verdade dos factos só poderá hoje fazer-se nos termos do artº 315º do C.P.P., o que, convenhamos, não será muito diferente do que já acontecia no domínio da vigência do artº 36º-E, nº 2 do Dec. Lei nº 85-C/75, introduzido pela Lei nº 15/95. Nesta matéria de prova da verdade dos factos, há que ter ainda em atenção o disposto no nº 4 do artº 164º do C.P./82 ( nº 5 do artº 180º do C.P./95 ): em se tratando de imputação de facto que constitua crime, só é admissível prova da verdade da imputação limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado. A doutrina hoje vem aceitando que este normativo se aplica à causa de justificação do exercício do direito de informação, visto que, tendo sido revogados os artºs 28º e 43º da Lei de Imprensa, só nos resta o Código Penal a disciplinar a situação. O Dr. Rui Carlos Pereira, ilustre penalista e autor do anteprojecto da recém-falhada revisão do C. Penal, dizia, em recente artigo publicado no jornal Público ( 289 ), que tal revisão « era indispensável :, inter alia, para assegurar a liberdade de imprensa, não impedindo os jornalistas de divulgarem a prática de crimes antes do trânsito em julgado das respectivas sentenças :. E o prof. Figueiredo Dias, que chegou a defender posição contrária pelo menos em face do artº 176º do Projecto do C.P./82, dizia numa reunião informal de jornalistas, a propósito da Revisão do Código Penal de 1995, de que foi Presidente da respectiva Comissão, sobre o nº 5 do artº 180º, que, por ele, teria cortado essa disposição, uma vez que « sem ela o Código Penal ficaria mais sintonizado com o Código de Processo Penal em matéria de prova : - cfr. " Expresso " de 8.4.95. 11.2 - Postos estes princípios gerais, volvamos aos casos tratados especificamente na sentença recorrida, pois, apenas tendo havido recurso dos arguidos, só eles nos interessam particularmente artºs 403º, nº 1 e 403º, nº1 do C.P.P.. a) O Adriano, um próspero industrial do fumo Como já vimos, a expressão, em comentário à margem e destaque no artigo jornalístico, liga o assistente à prática, até reiterada, de crimes de tráfico de estupefacientes. Nenhuma das provas em que o jornalista José se alicerçou, ou todas juntas, são suficientes para se permitir « afirmar categoricamente que o assistente é um traficante de droga ou que faz disso a sua vida. É uma acusação muito grave que deveria ser rodeada de outras cautelas e de outro tipo de prova. Veja-se que o assistente tem um registo criminal limpo e que nem a polícia judiciária o referencia como traficante de droga : - lê-se na sentença. E o mesmo se poderia dizer quando, no texto, o arguido identifica o assistente como sócio do ... - um galego condenado em 1993 a 20 anos de cadeia após uma apreensão em Madrid de 600 kilos de cocaína. Onde está a sentença condenatória com trânsito em julgado? Boa fé com base num livro de que é autor, num jornal de que é colaborador, nas " dicas " de " O Crime " e em rumores ou vozes públicas? A carteira profissional e a carreira de jornalista não dão mais direitos aos seus titulares do que a outra qualquer pessoa para se exprimir através dos meios de comunicação social, e não haverá crimes de abuso de liberdade de imprensa « sempre que o jornalista se mantenha dentro dos limites do direito de informação :. O nosso Estado de Direito Democrático não permite, por enquanto, julgamentos mediáticos... Seguramente que o arguido não pode beneficiar aqui da causa justificativa prevista no nº 2 do artº 164º do C.P./82 ( ou nº 2 do artº 180º do C.P./95 ). b) Condenação do assistente por desobediência às autoridades espanholas, por resistência às forças da Guarda Civil e por tentativa de suborno O arguido José obteve informações a esse respeito junto das autoridades espanholas, "rectius" da polícia espanhola, mas não consultou o registo criminal, muito menos juntou quaisquer certidões de sentenças condenatórias. Trata-se, sem mais, de imputações levianas, pelo que também aqui não pode aproveitar da causa justificativa aludida. c) " A partir daqui a estrelinha do Adriano parece empalidecer. A 26 de Junho de 1993, o seu filho, de 21 anos, morre perto de Vigo em circunstâncias estranhas ". Demos a palavra ao Mmº Juiz a quo: " Esta morte foi noticiada num jornal galego como tendo ocorrido em condições estranhas, mas num contexto completamente diferente. As condições estranhas reportavam-se à ausência de lesões visíveis e por aí se ficava a notícia. No caso dos autos, depois de durante todo o artigo ter relatado a história do assistente na parte que o liga a um traficante de droga, introduzir o assunto da morte do filho deste em circunstâncias estranhas é igual a associar esta morte ao tráfico de droga. Também aqui o arguido José ultrapassou os limites do ultrapassou os aceitável ". Esta posição do Mmº Juiz a quo coincide, no essencial, com a nossa, já exposta mais atrás. A situação enquadra-se na já tratada sob a al. a), mas em todo o caso inexistia sempre in casu adequação do meio. E porque tudo assim, ao arguido também não aproveita in casu a causa justificativa em apreço. Muitas outras observações, todas negativas, se poderiam tecer sobre o trabalho jornalístico em reexame. De todo o modo, nós, que ainda há não muito tempo o absolvemos, com dificuldade, em caso complexo ( ac. desta Relação - recº nº 283/96 - 1ª Secção ), permitimo-nos aconselhar o arguido José a rever rapidamente as noções sobre direito - dever de informar, função pública da imprensa e código deontológico, sob pena de lhe augurarmos um futuro profissional pouco risonho... Em conclusão: Pelo menos relativamente à materialidade que se acaba de analisar, o arguido José não beneficia da causa de exclusão prevista no artº 164º, nº2 do do C.P./82 ( ou nº 2 do artº 180º do C.P./95 ), pelo que praticou, em autoria material, um crime de difamação e a arguida Maria, idêntico crime, mas como cúmplice - artº26, nº2, al.a) da Lei de Imprensa. 11.3 - Chegou agora a altura de apreciar melhor qual o tipo legal de crime efectivamente preenchido pelos arguidos. Ora estes deverão ser punidos pela prática do crime de difamação agravado nos termos do artº 167º, nº 2 do C.P./82, ou do artº 183º, nº 2 do C.P./95, conforme o regime concretamente mais favorável - artº 2º, nº 4 do C.P.. Com efeito, embora se encontre ainda em vigor o artº 25º, nº 2 da Lei de Imprensa e na al. b) desse nº 2 se comine uma agravação da penalidade prevista na disposição incriminadora, deve ser afastada esta segunda agravação da pena por força do princípio da proibição da dupla valoração - cfr. neste sentido, A. Silva Dias, monografia citada, pg. 45 e o Ac. desta Relação de 22.6.94, já citado. Cremos que na sentença recorrida se perfilhou tal critério, tendo-se aplicado ao arguido José, em concreto, pela autoria de um crime do artº 167º, nº 2 do C.P./82, a pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, a multa de 75.000$00 e pela prática do crime do artº 183º, nº 2 do C.P./95, a pena de 160 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, a multa de 80.000$00, tendo-se concluido, certamente por lapso, que o regime do C.P. revisto era mais favorável a este arguido, acabando por no dispositivo o condenar na aludida pena de 80.000$00 " por um crime p. e p. nos artºs 164º e 167º do C.P. de 1982 ". Também em relação à arguida Maria se procedeu de igual forma: aplicou-se-lhe, no regime do C.P./82, como cúmplice, a pena de 80 dias de multa à taxa diária de 300$00, ou seja, a multa de 24.000$00 e, no regime do C.P./95, a pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, ou seja, a multa de 18.000$00, tendo-se concluído, desta feita correctamente, que o regime do C.P./95 era mais favorável à arguida, acabando por a condenar, no dispositivo, na referida pena de 18.000$00 de multa, mas pelo crime do artº 167º, nº2 do C.P./82. Apesar de não ter sido impugnada em recurso a decisão sobre a medida concreta da pena e regime mais favorável aplicados, há que corrigir a senteça recorrida nestes aspectos, tendo em atenção que o C.P. revisto consagra um desagravamento das penas para os crimes de difamação cometidos através de comunicação social e o disposto nos artºs 380º, nº 1, al. b), 402º, nº 1 e 409º do C.P.P.. Assim, entende-se que o arguido José deverá ser condenado, como autor material de um crime de difamação através da imprensa p. e p. pelo artº 180º e 183º, nº 2 do C.P./95 e 26º, nº2, al. a) do Dec. Lei nº 85-C/75, de 26.2, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, na multa de 75.000$00 e a arguida, como cúmplice do mesmo crime, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, ou seja, na multa de 18.000$00. 12 - Quanto ao pedido de indemnização civil O recurso vem limitado à parte criminal da sentença, conforme se alcança das conclusões da respectiva motivação que definem o âmbito daquele, pelo que não temos que nos pronunciar sobre a matéria cível - artº 403º, nº 1 do C.P.P.. * 13 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso dos arguidos José e Maria, mas em alterar a douta sentença pela forma seguinte: a) Condenando, como condenam, o arguido José, como autor material de um crime de difamação através da imprensa p. e p. pelos artºs 180º e 183º, nº2 do C. Penal/95 e 26º, nº 2, al. a) do Dec. Lei nº 85-C/75, de 26.2, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, na multa de 75.000$00. b) Condenando, como condenam, a arguida Maria, como cúmplice do mesmo crime, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, ou seja, na multa de 18.000$00, e em confirmar o mais decidido na 1ª instância. O recorrente José pagará 5 ( cinco ) Ucs de taxa de justiça e a recorrente Maria, 3 ( três ) Ucs, fixando-se em 7.500$00 os honorários à Srª Defensora Oficiosa, ao cargo de ambos. Porto, 9 de Julho de 1997 António Augusto de Moura Pereira. José Henrique Marques Salgueiro. António Joaquim da Costa Mortágua. |