Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040757 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PRESTAÇÕES SOCIAIS ESTADO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200710150734814 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 734 - FLS. 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Sendo junta cópia (não impugnada) de certidão narrativa do assento de nascimento do beneficiário da segurança social em que o único averbamento é precisamente o óbito, é de concluir que faleceu no estado de solteiro. II – A atribuição das prestações por morte de beneficiário da segurança social àquele que com ele vivia em união de facto não depende da prova do seu (sobrevivente) estado civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - A.............................., residente em…………, Bragança intentou a presente acção ordinária contra o Centro Nacional de Pensões - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede no Campo Grande, 6, 1749, Lisboa, pedindo se declare que é titular das prestações por morte de A.............................., no âmbito do regime da Segurança Social e a condenação do Ré a reconhecer tal. Para tanto alega que, em 24/4/04, faleceu B.............................., no estado de solteiro, desde há 13 anos até á data da sua morte, viveu, como marido e mulher, com a A., nascendo do seu relacionamento uma filha ainda menor, tendo aquele falecido sem deixar bens. A A. não tem mãe viva e o pai é reformado não lhe podendo prestar alimentos e não tem outros familiares a quem os possa pedir. Vive da ajuda de familiares e de trabalhos esporádicos não auferindo mais de 250,00 € mensais, não tendo outros bens ou rendimentos. O Réu contesta, impugnando os factos relativos à situação patrimonial e financeira da autora e pede que a acção seja julgada de acordo com a prova produzida. Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, veio a realizar-se a audiência de julgamento na forma legal. Decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. 2) – Inconformada com a sentença, dela recorre a autora. Alegando, conclui: “A) Resulta antes de mais, que do processo constam todos os elementos de prova que serviam de base à decisão, nomeadamente no que respeita ao documento junto com a Petição Inicial (Doc. n° 1), documento esse que não foi posto em causa nem pela Ré, mas apenas e simplesmente não foi tido em conta pelo Tribunal, o que a sê-lo a decisão de que se recorre seria outra (um dos requisitos para a procedência da presente acção era a prova do estado civil do beneficiário - solteiro - prova essa que foi feita pela junção da certidão de nascimento, único meio possível). Foi violado o artigo 712º nº 1 alínea a) e b) do Código de Processo Civil, impondo-se a modificação da decisão proferida em primeira instância. B) Resulta igualmente, que a decisão, atendendo à actual orientação jurisprudencial e legal, nomeadamente a aplicação da Lei 135/99 de 28/8, que regula as uniões de facto é obscura e contraditória, atendendo aos requisitos legais para a procedência da presente acção (prova do estado civil de solteiro, do falecido beneficiário, prova essa constante dos autos - Doe. n° 1 e existência de relação unifamiliar de facto que perdure há mais de dois anos - matéria alegada e provada - artigo 1º da Base Instrutória e ponto 5 da Sentença em factos provados ...), cf. artigo 713° n° 4, parte final do Código de Processo Civil. C) O Tribunal violou o artigo 660° e 661° do Código de Processo Civil, ao apreciar questões que lhe não foram submetidas (ninguém alegou que a Autora é solteira, nem tal requisito é exigido para a procedência da Acção) cf. artigo 6° nº 1 da LUF, 8° do D.L. 322/90 e 3 e 5 do Decreto Regulamentar nº 1/94. D) Atendendo que o Tribunal, sem ser alegado, sem ser requisito para a procedência da acção a prova do estado civil de solteira da Autora, a provar por documento, e tendo em conta que tal resulta da Sentença, junta a Autora, com as presentes alegações documento comprovativo de tal estado civil de solteira, nos termos do artigo 706° do Código de Processo Civil. cf. artigo 712° n° 1 al. c) do Código de Processo Civil, e ponderando tais elementos, constantes das conclusões deve a decisão de 1ª instância ser revogada, vindo a final a declarar procedente por provada a presente acção assim se fazendo Justiça”. Não foi apresentada resposta ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Sendo pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC[1]), não havendo que conhecer de questões não suscitadas, excepto se do conhecimento oficioso, a recorrente suscita (de forma algo confusa): - ampliação da matéria de facto, - nulidade da sentença (por apreciação de questão não suscitada) e - verificação dos requisitos de procedência da acção. 4) - Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 24 de Abril de 2004, faleceu B...............................(A)[2] 2. Em 11 de Janeiro de 2002, nasceu C.............................., filha de B.............................. e de A...............................(B) 3. O falecido era o beneficiário nº 106254633/04 da Segurança Social e exerceu funções, enquanto guarda, para a empresa “D………….., S.A.2.(C ) 4. A aqui Autora tem a seu cargo a menor referenciada em B), sua filha.(D) 5. Desde há 13 anos e até à data do seu óbito, o falecido B…………….viveu com a aqui Autora, como se de marido e mulher se tratassem, dormindo e fazendo juntos as suas refeições.(1)[3] 6. A Autora vive de trabalhos esporádicos que realiza e da ajuda de amigos, percebendo quantia não superior a 250 euros mensais.(2) 7. A Autora só tem o pai vivo, o qual é reformado e tem como única fonte de rendimento a sua pensão de reforma.(3) 8. Tal irmã encontra-se desempregada e vive com as ajudas de vizinhos e às custas do pai de ambas.(4) 9. O falecido não deixou bens ou rendimentos.(5) 10. O agregado familiar da Autora é constituído por esta e pela sua menor, sendo a Autora quem suporta, com os rendimentos mencionados em 6, os encargos relativos à alimentação, vestuário e outros atinentes a si e à sua filha menor.(6) 5) – Questão prévia – junção de documentos. A apelante, com as alegações, junta dois documentos – certidões narrativas de nascimento da autora e do seu falecido companheiro – fora da permissão legal dos arts. 524º/2 e 706º/1. Tais documentos poderiam ter sido juntos antes do encerramento da discussão da causa, em primeira instância, e, aliás, para a sua junção foi, desde logo, advertida a apelante com a notificação do despacho saneador e da selecção da matéria de facto. E a certidão narrativa de nascimento do falecido João Paulo é o documento do teor que, por fotocópia, consta como doc. 1 junto com a petição inicial. Por extemporâneos, devem os documentos, juntos com as alegações de recurso, ser desentranhados e devolvidos à apresentante. 6) - A apelante pretende se considere factualidade assente que o falecido (seu ex. companheiro) B…………… faleceu no estado de solteiro. Com o que a acção teria provimento. Foi alegado pela autora – quer na petição inicialmente apresentada quer na petição corrigida, na sequência de despacho de “aperfeiçoamento” – que B.............................. faleceu (em 2 de Abril de 2004) no estado de solteiro. Com a petição inicialmente apresentada juntou cópia de certidão (cuja finalidade a apelante não respeitou) narrativa de nascimento do mesmo, donde consta, como único (nº 1) averbamento, que “faleceu em 2 de Abril de 2004, freguesia de……….., concelho de Bragança”. Na audiência preliminar, na selecção da matéria de facto (artigo 508º-A/1, al. e) do CPC), considerou-se assente que “em 2 de Abril de 2004, faleceu B..............................” (A), o que só pode resultar da relevância do referido documento. Não se considerou assente que faleceu no estado de solteiro (fazendo-se anotar, nesse momento processual, que se trata de facto a provar por documento) – sendo certo que não se reclamou da selecção da matéria de facto como consta da respectiva acta (não obstante a presença dos mandatários). A acção veio a ser julgada improcedente por a autora não demonstrar “como lhe competia e para tal foi alertada (na audiência preliminar, como da acta consta) para demonstrar o estado civil do beneficiário da Segurança Social, para além do seu próprio estado civil” (da autora). “Ora só se o pensionista não fosse casado ou separado, é que o companheiro (a A.) tem direito às prestações sociais. “Ora desconhecemos o estado civil do falecido, e consequentemente não pode ser reconhecido à A. o direito invocado, e, por outro lado também desconhecemos o estado civil da A. (que também interessa, pois que se for casada teria de alegar e demonstrar que o seu cônjuge também não lhe podia prestar alimentos” (cita-se da sentença recorrida). Mas entende a apelante que está demonstrado por documento, junto com a petição, o estado de solteiro do falecido B…………… (apesar de na audiência preliminar, face ao que da acta consta, nada opôs e só serodiamente, e sem qualquer justificação, veio pretender juntar os documentos a demonstrar o estado civil - seu e do falecido – porque a acção improcedeu). Por se não enquadrarem no âmbito do disposto no artigo 706º/1 do CPC, foi ordenado o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações de recurso (tanto mais que, na audiência preliminar, a autora foi advertida para a sua necessidade). À procedência da acção, além de outros requisitos, é indispensável conhecer o estado civil do falecido, pois que o sobrevivente, que com aquele viveu em união de facto, só terá direito às prestações sociais por morte se aquele não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens (arts. 2020º/1 do CC e 6º/1 da Lei 7/2001). Os factos sujeitos a registo obrigatório, como o casamento ou o óbito, só podem ser invocados depois de registados (arts. 1º e 2º do CRCivil) e os factos sujeitos a registo provam-se por documento (arts. 4º e 211º desse Código). Foi considerado o óbito do B………… com base no doc.1 (fotocópia de certidão narrativa de nascimento – arts. 212º/1 e 213º/1 do CRCivil), junto com a petição, donde consta, como único (nº 1) averbamento “faleceu em 24 de Abril de 200, freguesia de Sortes, concelho de Bragança”. Servindo para a prova desse facto, não é coerente que não sirva para a prova dos demais factos que o original certificaria. O casamento é averbado ao assento de nascimento. Não constando esse averbamento, mencionado na certidão, deverá de concluir-se que o falecido não era casado. Trata-se de fotocópia, mas não foi impugnado o seu teor, nem foi ordenada a junção de original (artigo 368º do CC). Do documento não consta qualquer averbamento que mostre que o falecido havia casado, não constando o facto registado, deverá considerar-se que B…………. faleceu no estado de solteiro. Facto que se adita à matéria de facto provada. 7) – Diz a apelante que a sentença apreciou questão não suscitada, pelo que foram violadas as normas dos arts. 660º e 661º. Isto porque, na sentença se faz a consideração de que a autora também não provou que era solteira e diz (a apelante) que nunca afirmou esse estado [(ver conclusão C)]. Bastaria a apelante (isto é, quem a representa no processo) ter em conta os seus próprios articulados para não fazer tal afirmação. Mas para lhe poupar incómodos, cita-se da sua petição (aperfeiçoada): “A Autora é solteira” (XI). Mesmo que não fizesse uma tal alegação, não teria havido qualquer nulidade ou sido violados os normativos citados, sendo, de todo, despropositada a afirmação da afronta pela sentença a tais dispositivos legais. A sentença é nula quando se conhece de questão de que não podia tomar-se conhecimento (arts. 668º/1, al. d) e 660º/2, in fine, não tendo aplicação o disposto no artigo 661º). Ao chamar-se à colação o estado civil da autora, na sentença tem-se apenas em vista averiguar e concluir se a autora não dispõe de rendimentos ou não pode obtê-los de quem tenha a obrigação de prestar alimentos (como aconteceria com o cônjuge, se casada) para vingar a sua pretensão às prestações sociais. Questão evidentemente suscitada pela autora e, bem assim, um pressuposto do reconhecimento do direito invocado (ao menos, para quem entenda que as prestações por morte, que a apelante quer da Segurança Social, só estão ao alcance de quem se encontrar nas condições previstas no artigo 2020º do CC – artigo 6º da Lei 7/2001, de11 de Maio). Insubsistente é a questão suscitada pela apelante. 8) - Apesar do que atrás se refere, e considerando o que se decidiu quanto ao estado civil do falecido João Paulo, a pretensão da autora, no contexto da factualidade provada, merece acolhimento. É certo que se não provou que é/era solteira. Mas se dúvida existisse quanto a uma possibilidade de obter alimentos (por se desconhecer se era casada), alegou que “a única familiar que tem, além do seu pai e filha menor, é uma irmã …” (artigo XVI da petição). O que não foi sujeito a instrução, pelo que se a indefinição do estado civil obstasse, por si, à satisfação do pedido, teria de ser ampliada a matéria de facto com vista a apurar-se da realidade desse facto e não fazer, desde logo, improceder a acção. Porém, face ao que consta provado sob as alíneas 6, 7, 8, e 10, torna-se desnecessário averiguar da realidade da referida afirmação, antes se pode concluir pela impossibilidade da autora obter alimentos das pessoas mencionadas no artigo 2009º do CC À data da morte do companheiro da autora, está demonstrado que esta com ele vivia desde há treze anos, em regime de união de facto. O falecido era beneficiário da Segurança Social. O falecido não era casado nem separado judicialmente de pessoas e bens. Face aos factos provados, mostra-se claro que a autora necessita de alimentos e, por outro lado, não tem possibilidade de obtê-los através da herança aberta por óbito do B………………, pois que este não deixou quaisquer bens. Dessa factualidade, verifica-se que também não os pode obter da filha porque esta (menor) vive inteiramente a seu cargo, nem do seu pai (da autora) e irmã porque, sendo pessoas modestas, não têm possibilidades de lhos prestar. Deste modo, em atenção do disposto nos arts. 6º da Lei 7/2001, 8º do DL 322/90, de 18/10, e 2020º do CC, verificam-se os requisitos para a procedência da acção, para que se declare a autora titular do direito às prestações sociais por óbito de B............................... 9) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto: a) ordenar a devolução à parte apresentante dos documentos 1 e 2 juntos com as alegações, transitado que seja o acórdão e b) julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida e reconhecer à Autora a titularidade do direito às prestações sociais devidas por morte do beneficiário do regime geral da segurança social, B............................... Sem custas. Porto, 15 de Outubro de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ________________ [1] Diploma a que pertencem as normas citadas sem outra referência. [2] Entre parênteses a alínea correspondente dos factos assentes. [3] Entre parênteses a alínea correspondente da base instrutória. |