Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1074/11.4TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR
DIREITO DE OCUPAÇÃO EFETIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP201401201074/11.4TTPRT.P1
Data do Acordão: 01/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A circunstância de outros trabalhadores com a categoria do Autor poderem ter sido nomeados para cargos de direcção e chefia da empregadora, ou terem ascendido a categorias profissionais superiores à do Autor não significa, sem mais, que este tenha sido discriminado por aquela e que, por isso, tenha também direito a essa categoria ou a esse cargo: só perante o concreto circunstancialismo é possível aferir se um determinado trabalhador foi ou não discriminado em relação a outros.
II - É de considerar verificada a violação do direito à ocupação efectiva quando a empregadora, empresa de grande dimensão, perante a extinção do serviço onde o trabalhador desempenhava as suas funções, o mantém inactivo, em casa, a aguardar a colocação, durante um período de cerca de cinco anos e meio;
III - Perante tal circunstancialismo, e considerando ainda que durante o período em causa a empregadora não proporcionou formação profissional ao trabalhador, nem o informou da possibilidade de ele concorrer a concursos internos e externos que foi abrindo, e atendendo ainda a que a empregadora apresenta uma boa situação económico-financeira, mostra-se justa e equilibrada a indemnização de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1074/11.4TTPRT.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º … – ..º, ….-… Porto) intentou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CTT – Correios de Portugal, S.A. (NIPC ………, com sede na Rua …, n.º .., ….-… Lisboa), pedindo a condenação desta a:
«a) Distribuir funções ao Autor com carácter de regularidade e predominância compatíveis com a sua categoria e qualificação profissional a qual tendo em conta o alegado e os AEs da empresa deverá ser, no mínimo, de TSR ou outra compatível
b) Reconhecer que o Autor desde pelo menos Setembro de 2003 deveria exercer tais funções de acordo com a actual de TSR e ao tempo TPG
c) Ou, em alternativa, integrar o A. em cargos mesmo que de chefia em sectores da Ré, ou mesmo em cargos de Gestão nas empresas participadas do grupo da Ré, ou no desempenho de funções efectivas e que se coadunem com a sua qualificação profissional, competências, curriculum, e de acordo com os diferentes A.E. da Empresa com efeitos a partir do referido mês e ano Setembro de 2003, e de acordo com o que se encontra definido para a sua carreira profissional.
d) Reconhecer ainda, que o Autor tem direito à actualização do vencimento e complementos remuneratórios equivalente ao montante médio dos salários e complementos remuneratórios dos supra referidos colaboradores da Ré (artigos 56º, 59, 72 e 73º desta petição) e proceder em conformidade e como é de lei;
e) Pagando ao Autor as diferenças salariais e acréscimos remuneratórios que se verificarem desde Setembro de 2003 até à efectiva actualização salarial referida em d), determinada com base na diferença entre os valores realmente pagos ao A. e a média dos salários e complementos remuneratórios auferidos pelos colegas de trabalho do A. e outros funcionários da Ré, cujo montante, por ser impossível nesta data determinar, se relega a sua liquidação para execução de sentença e que deverá ser actualizado com base no índice de preços no consumidor.
f) Ou, pelo menos e sem prescindir, pagar ao Autor as remunerações de acordo com a categoria de TSR ou outra compatível desde Setembro de 2003 ate a data do transito em julgado da sentença conforme fixado na respectiva tabela salarial, pagando-lhe as respectivas diferenças salariais, a liquidar também em execução de sentença
g) Pagar à C.G. Aposentações os descontos que se vierem a apurar sobre a diferenças salariais e remunerações complementares devidas desde Setembro de 2003 até à sua actualização salarial.
h) Pagar ao A. a título de indemnização pelo dano não patrimonial que lhe tem a Ré infligido com o seu comportamento discriminatório e ilegal a quantia de 15.000,00 euros;
i) Pagar juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra determinadas desde a citação e até efectivo pagamento, com custas e procuradoria».

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 12 de Abril de 1982, com a categoria de TEX – Técnico de Exploração Postal, tendo a sua carreira “evoluído naturalmente” e sempre a Ré lhe reconhecendo competência, responsabilidade e espírito empreendedor.
Contudo, em Setembro de 2003, com o fim do Centro de Tratamento de Encomendas do Norte, onde se encontrava a exercer funções, ficou sem serviço distribuído, tendo-lhe sido ordenado pela Ré que ficasse em casa, a aguardar a recolocação, sem perda de remuneração ou quaisquer direitos.
Essa situação de inactividade manteve-se até 23 de Abril de 2009, data em que lhe foi ordenado que se apresentasse no CDP – 4150 Porto, com a categoria de Técnico Postal e de Gestão L1.
Durante o período em que se manteve em inactividade, a Ré abriu vários concursos, quer internos quer externos, para categorias e funções similares ou superiores às do Autor: todavia, o Autor, por estar ausente da empresa não se pôde candidatar a essas funções, assim como durante o período em causa a Ré nunca lhe assegurou formação contínua.
Além disso, durante o período de inactividade em casa possuía as funções de TPG – Técnico Postal e de Gestão, e quando retomou o trabalho foi inicialmente classificado pela Ré com a categoria de TPG L, e posteriormente e sem a sua anuência foi classificado como TNA, quando devia ter sido classificado com a categoria de TSR e com grau de qualificação IV.
Acresce que apesar de ter concorrido a vários lugares que a Ré pôs a concurso, nunca foi escolhido para nenhum deles, nem a Ré o convidou para qualquer lugar do seu (Autor) interesse, tendo sido discriminado em relação a actuais e anteriores colegas de trabalho.
Finalmente alega que a situação descrita o perturbou, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo cronificado, necessitando de recorrer a tratamento psiquiátrico, encontrando-se em situação de desgaste e exaustão emocional, atingimento de auto-estima, desmotivação, desmoralização e desânimo.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, a pugnar pela improcedência da acção.
Para tanto alegou, em resumo, que aquando da extinção do Centro de Tratamento de Encomendas do Norte procurou recolocar o Autor, mas que tal não se mostrou viável até porque onde havia reais necessidades e para onde eram contratados trabalhadores vindos do exterior, que eram as tarefas de atendimento de público, o Autor apresentava restrições médicas para esse exercício, sendo certo que no grupo profissional do Autor (TPG – Técnico Postal e de Gestão) existia um elevado número de trabalhadores que apresentavam restrições ao nível das tarefas que podiam executar e que ocupavam os postos de trabalho “mais leves”.
Por isso, apenas em 23-04-2009 foi possível o Autor retomar as funções, tendo sido integrado no Centro de Distribuição Postal do Porto, em funções de apoio; para o exercício destas funções o Autor tem frequentado acções de formação, não lhe tendo sido dada essa formação no período em que esteve em casa a aguardar colocação uma vez que não se encontrava ao serviço e não era possível prever quais as necessidades de formação face à indefinição da área de trabalho onde deveria ser colocado.
Acrescenta que durante o período em que o Autor esteve em casa, sem colocação, sempre lhe foi paga a retribuição devida, as diuturnidades e o subsídio de refeição, tendo, inclusive, em 02-01-2006, sido promovido do grau L para o grau L1: nesse período apenas não lhe foram pagos complementos remuneratórios, tais como prémios, abono para falhas, trabalho nocturno porque estes apenas são devidos não condições específicas em que o trabalho é exercido, o que no caso não se verifica, pois o Autor não prestava trabalho.
Mais refere que a dispensa do Autor ao serviço serviu para “evitar males maiores”, nomeadamente o recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho, sendo que logo que a empresa encontrou um posto de trabalho compatível com o seu grupo profissional e limitações físicas, convocou o Autor ao serviço.
Finalmente, acrescenta que não discriminou o Autor, que as funções por ele exercidas se enquadram na categoria de TPG, actualmente denominada TNA – Técnico/a de negócio e apoio, e que os danos que o Autor alega não têm nexo causal com a situação e que não assumem gravidade que justifiquem indemnização.

Respondeu o Autor, a impugnar toda a factualidade alegada pela Ré que se encontre em oposição à matéria constante da petição inicial.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, dispensada a elaboração da base instrutória e fixado valor à causa (€ 15.000,00).

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à audiência de discussão e julgamento, respondido à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, condenando a ré - CTT – Correios de Portugal, S.A. - a pagar ao autor – B… - a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, a calcular desde a data da citação até integral pagamento, como peticionado.
Quanto ao mais peticionado, julga-se improcedente a acção e absolve-se a ré do pedido».

Inconformados com a sentença, quer o Autor quer a Ré dela vieram interpor recurso para este tribunal.
Para o efeito, o Autor apresentou alegações de recurso, que concluiu nos seguintes termos:
«A – O Autor em 2003 era classificado pela RE com a categoria de TPG
B - Em 2009 quando retomou o serviço estava categorizado pela ré como TPG L1
C - Em Setembro de 2003, com o fim do Centro de Tratamento de encomendas do Norte, o autor ficou sem serviço distribuído, e foi dispensado de comparecer ao serviço, tendo-lhe sido comunicado pela re que permanecesse em casa a aguardar a recolocação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias
D - Desde 1999, pelo menos concorreu a vários lugares, mas sempre sem Êxito
E - No CTC 10 (cais – cargas e descargas) bem como no CTC E – encomendas sempre a re, reconheceu ao A competência, responsabilidade e espírito empreendedor, e que o autor foi solicitado para substituição, interinamente e em situações pontuais, como seja férias e ausências por doença dos trabalhadores substituídos) em cargos de chefia, tendo tido sempre boas avaliações de desempenho.
F - Durante o período de tempo de Setembro de 2003 a Abril de 2009, a ré abriu vários concursos, quer internos quer externos, para Categorias ou funções umas vezes similares e outras vezes mais elevadas tendo em conta as do Autor, tais como balanceador, auditor financeiro, inspector operacional, quer para a área de distribuição, quer para a área de atendimento, CCDP, CE, actual Gerente de Loja de Correios, Responsável de Distribuição e ou atendimento, CTEN – Chefe de equipa de Tratamento Norte, assim como admitiu novos Trabalhadores das Empresa alguns mesmo por convite
G - A Ré nenhuma desta formação deu ao A durante todo o período que o manteve inactivo em casa
H - O autor sempre manifestou vontade para ocupar outro posto de trabalho, desde que dentro daquilo que entendia serem as suas competências profissionais, tendo o autor enviado em 18/09/2002 ao responsável da altura TRA Sr Engº C… a carta cuja cópia está junta a fls 25 (doc junto com a p.i. sob o nº1) e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual não mereceu qualquer resposta .
I - O Autor, estando ausente da empresa por ordem desta, não teve conhecimento nem se candidatou aos lugares mencionados em 12, nem foi convidado para nenhum deles.
J - O Autor foi o único naquele sector com a categoria de TPG a quem mandaram para casa e não distribuíram funções.
L - O autor, antes do fim do serviço onde estava colocado e sabendo do seu termo, tentou em Abril de 2003 através de concurso obter colocação
M - O autor não foi colocado na sequência desse concurso (não foi o trabalhador seleccionado para o cargo que concorreu)
N - O Autor entregou ao Director de Recursos Humanos, Senhor D…, em 02.10.2003, a pedido deste o seu curriculum vitae.
O - Quando o autor entrou para a Empresa os Srs E… e o Sr F… eram carteiros e foram-no durante anos
P - O autor concorreu a uma vaga existente para preenchimento do posto de chefia, então aberto, e para a qual possuía as condições necessárias, tendo sido escolhido o colega do Autor, TPG G…, para preenchimento daquela vaga
Q - Sentindo-se injustiçado e ofendido pediu o A explicações à chefia e foi confrontado com a resposta de que o empossado tinha acabado de se divorciar e que precisava de ser ajudado
R - O Autor manifestou mesmo, e já após o retorno ao trabalho vontade em concorrer para cargos de direcção e chefia
S - O autor poderia ser promovido por convite como outros, a partir do nível 5
T - nos termos do disposto no artigo 76 e ss do AE de 2000 conjugado com o Anexo II e Anexo IV, o Autor em 2006 poderia e deveria ter sido promovido a ASG, ou pelo menos deveria tê-lo sido em 2007 ou seja 4 anos depois de ter sido colocado em casa
U – A ausência de ocupação efectiva não pode prejudica-lo nas promoções a que tinha legítimas expectativas de ascender
V – Em normalidade de tratamento o recorrente deveria ser requalificado em TSR por ser a categoria equiparada a ASG conforme Anexo VI do A.E de 2008
X - O recorrente aquando da aplicação do AE de 2008 sem restrições aos trabalhadores associados do H… seria, senão antes, pelo menos aquando da sua recolocação em desempenho de funções na empresa, promovido à categoria de TSR
Z - Aliás categoria em que estava situado em 2010 entre outros o supra referido E…
AA - O M º juiz “ a quo” conclui que as funções que lhe foram atribuídas aquando da recolocação em 2009 são de TPG e não de CRT
BB - Vêm provados os factos seguintes a este propósito:
No actual Centro de Distribuição Postal 4150 o trabalho agora desenvolvido pelo Autor consiste na listagem de correspondência registada, seu lançamento no programa computorizado, impressão de listas de entrega e sua entrega aos carteiros que procedem à distribuição da correspondência registada na rua
O autor faz ainda a recolha de correspondência ordinária respeitante aos errados encaminhamentos; seu tratamento e expedição para a Central dos Correios do Norte e Centros de Distribuição de Correspondência da Cidade do Porto, confere avisos de recepção da correspondência registada e sua expedição.
CC - As tarefas que o Autor executou ate 2003 nada têm a ver com aquelas outras que lhe foram impostas a partir de 2009
DD - O recorrente alegou e mantém que para o colocarem a exercer funções de CRT e que os CRT exercem, não se justificava que o “ castigassem” com 5 anos e meio em casa
EE - Durante esse tempo todo abriram vários concursos, nomearam varias pessoas para cargos que lhe poderiam ter atribuído, com pessoas quer do interior quer exteriores à empresa e alguns com fundamentos pessoais e sociais sem qualquer justificação de perfil, competência, desempenho profissional ou outro
FF - A distribuição de correspondência é marcadamente braçal.
GG - Mas existem outras funções do ciclo operativo do correio em que intervêm os carteiros designadamente aquelas que precedem a distribuição e as que se tornam necessárias após a distribuição.
HH - As funções exercidas pelo recorrente e especificadas nos pontos 16 e 17 da matéria de facto assente são todas elas de CRT.
II - E as que o recorrente exerceu até 2003 são de cariz diferente e constam do ponto18 da matéria de facto assente
JJ - Sendo evidente o desrespeito da R para com o recorrente se compararmos com as funções que o AE define para cada uma dessas categorias (TPG e CRT)que constam dos AES.
LL - As testemunhas do Autor inquiridas a este propósito, foram unânimes em referir sem dúvida que as funções desempenhadas actualmente pelo recorrente são funções de CRT
MM- Esse esclarecimento foi manifestamente referido pelo Técnico de Organização de Distribuição (TOD) I… ouvido que foi sobre esta matéria .
NN - Esta afronta feita ao Autor pela Recorrida carece de indemnização adequada para alem da respectiva correcção por parte da recorrida.
OO - As limitações de saúde de que o Autor é portador deveriam exigir mais respeito da recorrida para com o recorrente, o que a recorrida não fez
PP – O recorrente não provou que exerceu cargos de chefia mais de 8 meses seguidos lamentando que a recorrida o queira a chefiar interinamente, em substituições de colegas de ferias e doentes e depois lhe reprove todas as tentativas que fez para conseguir um lugar e manter-se em ocupação efectiva na empresa
QQ - Afastado da empresa como esteve o recorrente mais de 5 anos e meio, mais difícil se tornou conseguir esse lugar de chefia por que tanto lutou e que algumas vezes desempenhou.
RR - Os documentos juntos pela ré aos autos dos diversos empregados referidos pelo recorrente na sua petição demonstram o quanto injustamente foi descriminado negativamente dos demais trabalhadores designadamente dos referidos, alguns deles com ascensões meteóricas na empresa
SS - O grau de culpabilidade da recorrida é intenso atenta a natureza da violação do dever de ocupação efectiva e com a retirada total das funções que cabem na sua categoria profissional e que ao longo do tempo perdurou e vem perdurando.
TT – E enquanto esteve em casa sem ocupação efectiva perdeu todos os complementos remuneratórios, acessórios aos horários que praticava o que constitui um grande complemento do seu vencimento base, com reflexos no seu rendimento disponível e ate no cálculo da reforma
UU – Por estas razões o quantum indemnizatório a atribuir ao recorrente pelos graves danos morais que lhe foram infligidos pela recorrida re cujos efeitos se encontram amplamente demonstrados nos autos deverá situar-se nos peticionados 15.000,00 euros por ser a verba ajustada por um lado tendo em conta os factos provados e o intenso dano moral causado ao recorrente pela recorrida e por outro lado dissuasora para a recorrida que não pode impunemente “torturar” os seus trabalhadores, desrespeitando-os e desrespeitando os AES que subscreveu.
VV - Violou a douta sentença em crise o disposto nos artigos 76 77 e ss do AEs e os seus anexos II e IV , os artigos 84º, 129 nº 1 al b do C.T., o artigo 13, alínea H do
AE de 2000, clausula 13, alíneas E e F do AE de 2008 e todos os princípios que integram o Código de Etica junta aos autos
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA EM CRISE E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE CONDENE A RE COMO SE PEDE NAS ALÍNEAS A, B, F, G, H e I DA P.I, COMO È DE INTEIRA J U S T I ÇA».

Por sua vez, nas alegações que apresentou, a Ré formulou as seguintes conclusões:
«I. A Recorrente não pode conformar-se com a decisão final, porquanto entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pretendendo através do presente recurso, obter a reforma parcial da senten[ç]a, porque inquinada por erro de julgamento da matéria de facto por si levado a cabo (razão pela qual, no presente recurso, se impugna tal decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 685.º -B do CPC), como considera, também, que os factos em causa jamais permitiriam a solução de direito adoptada na decisão sub judice.
II. Para efeitos de enquadramento e decisão da questão objecto do presente Recurso dir-se-á que cumpre apreciar se se verifica o condicionalismo que permite considerar violado o dever de ocupação efectiva, por parte da Recorrente e, caso assim se entenda, o que por mera cautela se admite, se a indemnização arbitrada é justa e adequada.
III. Entende a Recorrente que, atenta a prova documental junta aos autos e, principalmente, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo não podia ter deixado de considerar que não houve qualquer violação do dever de ocupação efectiva.
IV. Salvo o devido respeito, pelo teor dos depoimentos supra transcritos e que resumem a questão essencial, deviam ter sido dado como provados os artigos 3.º, 27.º, 67.º e 35.º da contestação, pois deles se retira que (…) o Autor não ficou sem serviço atribuído e dispensado de comparecer ao serviço por qualquer razão discriminatória bem assim como que a Ré, ao afectar o Autor ao projecto de recolocação de pessoal, estava activamente à procura de recolocar o Autor em serviço compatível com as suas funções e categoria profissional.
V. Os depoimentos das testemunhas J… e K… (sessão de julgamento de 28.02.2013, CD: minutos 00:01 a 25:37 e 00:01 a 50:17, respectivamente) não foram contraditados nem são contraditórios com qualquer outra prova, nomeadamente a restante prova testemunhal.
VI. Por isso, entende a Recorrente não haver motivo para não se lhes atribuir credibilidade, tanto mais que, não estamos perante simples depoimentos indirectos, pois que as testemunhas estiveram envolvidas com o processo de extinção e recolocação do Autor, sendo ainda certo que mesmo os depoimentos indirectos não são proibidos em processo civil, devendo considerar-se como relevante a razão de ciência da testemunha — artigo 638.°, n.° 1 do CPC.
VII. Tudo para provar que a desocupação efectiva do autor ocorreu, pois, como supra se expôs, dentro de um condicionalismo específico que o Tribunal ignorou, sendo certo que igualmente a Recorrente recolocou o Autor quando, enfim, encontrou um posto e trabalho compatível com as suas limitações físicas, sendo que o mesmo exerce tarefas compatíveis com o seu estado de saúde, cumprindo inteiramente o disposto no AE/CTT, nomeadamente, as Cl. 13.ª e 24.ª.
VIII. Este factos são, a nosso ver, essenciais quando se pretende qualificar a conduta da entidade empregadora como susceptível de ter violado o dever de ocupação efectiva e se concluir da boa fé da Recorrente em todo o processo de extinção do serviço e consequente recolocação do Autor.
IX. Conjugada toda a prova produzida, parece-nos claro que o Digníssimo Juiz a quo não poderia valorar a prova como o fez pois não tem suporte razoável naquilo que a gravação e os documentos demonstram.
X. A sentença padece também de erro quanto ao Direito aplicável. Na verdade, não estão preenchidos os pressupostos previstos na lei e que justificariam a atribuição de uma indemnização.
XI. Como se deixou demonstrado, a Recorrente, e salvo o devido respeito, e mesmo com os factos já provados nos Autos, entende que a dispensa de comparência ao serviço serviu para evitar males maiores, nomeadamente, o recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho sendo certo que assim que a Empresa encontrou um posto de trabalho compatível com o seu grupo profissional e limitações físicas, convocou o Autor ao serviço, tratando-o, ao longo do processo de recolocação, com o respeito e a dignidade que merece.
XII. Na análise desta questão, há que ver em primeiro lugar se estamos perante uma situação em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, como é definitivamente o caso em apreço, porquanto, o direito de ocupação efectiva não se pode fazer valer perante situações em que o empregador tem motivos válidos para suspender a actividade do trabalhador mas somente perante casos em que este não atribui trabalho ou tarefa a um determinado trabalhador por qualquer represália, ou acto discriminatório, agindo assim contra a boa fé.
XIII. Ora, mesmo tendo apenas em conta os factos provados, não é possível retirar quaisquer ilações quanto ao impedimento culposo da prestação do trabalho do Autor.
XIV. É certo que o Tribunal a quo entendeu que cinco anos é demasiado tempo, porém, e como resulta dos factos provados existiam já outros trabalhadores que apresentavam restrições de saúde e que ocupavam já os postos de trabalho “mais leves”, pelo que a resolução da situação profissional do Autor foi dificultada – cfr. Ponto 42 da matéria de facto.
XV. Tendo em conta as restrições do Autor, e numa empresa com a dimensão da Recorrente, onde existem vários trabalhadores com limitações de saúde, não é, infelizmente, descabido que haja decorrido tanto tempo para a recolocação do Autor.
XVI. Mais se refira que, esta parte da decisão está em desconformidade com outra em que se lê que a propósito das funções atribuídas que foi o próprio autor que referiu ter restrições para o exercício de funções de contacto com o público, situação que se veio a confirmar pelos exames médicos o que, no entendimento do Tribunal a quo “se mostra desde logo idóneo, senão a inviabilizar completamente, a dificultar pelo menos que a ré atribuísse ao autor todas as funções inerentes às faladas categorias (TPG e TNA) ”.
XVII. Neste sentido, dúvidas não há que a actuação da Ré ao colocar o Autor em estado de inactividade por cinco anos não é culposa nem contrária à boa-fé, nem dos Autos resulta que esse impedimento fosse deliberado ou constituísse uma medida discriminatória.
XVIII. Daí que se entenda que os danos que o Autor alega não têm nexo causal com a situação ou juridicamente assumem a gravidade bastante que mereçam a tutela do direito, nos termos legais referidos.
Sem prescindir e à cautela,
XIX. A indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda.
XX. Por outro lado, o pedido tem por base quatro aspectos do percurso profissional nos quadros da Recorrente, nomeadamente, entendia que as funções que actualmente exerce não correspondem à sua categoria profissional, bem como entendia ter direito a uma categoria superior a essa, e também pelo facto de ter concorrido a lugares e não ter sido seleccionado ou convidado para qualquer lugar do seu interesse. Ao que acresce o facto de se sentir discriminado negativamente, relativamente a alguns colegas, por a Recorrente não lhe conceder as mesmas oportunidades.
XXI. Ora toda esta matéria resultou, e bem, não provada pelo Tribunal a quo, pelo que tendo isso em consideração, o montante fixado mostra-se já excessivo, face à causa de pedir do montante indemnizatório.
XXII. Nesse sentido, entende a Recorrente que o valor da condenação, ponderadas as circunstâncias, continua a ser excessivo, em desrespeito do preceituado no art. 496.º.
XXIII. Termos em que ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o Direito, em especial, o disposto nos artigos 122.º, b) do C.Trab.2003 e 494.º e 496.º do C.Civ..
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, nesta parte, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA!».

Cada uma das partes respondeu ao recurso interposto pela outra parte, a pugnar pela respectiva improcedência.

Os recursos foram admitidos na 1.ª instância, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência de ambos os recursos.

Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto dos recursos
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sendo aquelas normas aplicáveis por força do disposto nos artigos 5.º e 7.º do respectiva lei preambular) colocam-se à apreciação do tribunal as seguintes questões essenciais:
1. Do recurso do Autor:
a) saber se este devia se classificado, em 2006 ou 2007, em ASG e, posteriormente, na categoria de TSR , “ou outra compatível”, com as consequências daí decorrentes, que peticionou;
b) saber se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada no montante peticionado de € 15.000,00;
2. Do recurso da Ré:
a) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
b) saber se existe fundamento para a fixação de danos não patrimoniais e, em caso afirmativo, se o seu quantum deve ser inferior ao fixado na sentença recorrida (€ 10.000,00).
Dada a precedência lógica que as questões apresentam, iniciar-se-á a análise e decisão pelo recurso da Ré, no que respeita à impugnação da matéria de facto, posteriormente proceder-se-á à análise e decisão referentes à categoria profissional do trabalhador e, finalmente, as duas restantes questões supra equacionadas, que se encontram intrinsecamente associadas, ou seja, saber se existe fundamento legal para condenar a Ré em indemnização por danos não patrimoniais (recurso desta) e, em caso afirmativo, o quantum indemnizatório (recurso do Autor e da Ré).

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1 - O autor entrou ao serviço da Ré em 12 de Abril de 1982 com a categoria de TEX – técnico de exploração postal, e com o número de empregado ……., por contrato de trabalho sem termo.
2 - O autor nasceu a 18 de Setembro de 1953.
3 - Sempre a carreira do autor evoluiu naturalmente, reconhecendo sempre a ré., ao A., a competência, responsabilidade e espírito empreendedor.
4 - Tendo sido admitido inicialmente na CCP – Central de Correios do Porto.
5 - Posteriormente foi trabalhar para o L… para … – Maia.
6 - Em 2000 quando o L… acabou foi trabalhar para V. N. Gaia.
7 - Entretanto, em Setembro de 2003, com o fim do Centro de Tratamento de Encomendas do Norte o autor ficou sem serviço distribuído, e foi dispensado de comparecer ao serviço, tendo-lhe sido comunicado pela ré que permanecesse em casa a aguardar a recolocação, sem perda de remuneração, ou quaisquer outros direitos ou regalias.
8 - O autor desde 1999, pelo menos, concorreu a vários lugares, mas sempre sem êxito.
9 - O autor chegou a andar também na RAP NORTE no P… que levava a correspondência para o Norte.
10 - No CTC 10 (cais – cargas e descargas) bem como no CTC E – encomendas sempre a ré reconheceu ao A. competência, responsabilidade e espírito empreendedor, e foi o Autor solicitado para substituição, interinamente e em situações pontuais (como seja férias e ausências por doença dos trabalhadores substituídos) em cargos de chefia, tendo sempre tido boas avaliações de desempenho.
11 - O A. só retomou a sua actividade na empresa a 23.04.2009, quando lhe foi ordenado que se apresentasse no CDP – 4150 Porto com a categoria de Técnico Postal e de Gestão L1.
12 - Durante o período de tempo de Setembro/2003 a Abril/2009, a ré abriu vários concursos, quer internos quer externos, para Categorias ou funções umas vezes similares e outras vezes mais elevadas tendo em conta as do Autor, tais como balanceador, auditor financeiro, inspector operacional, quer para a área de distribuição, quer para a área do atendimento, CCDP, CE, actual Gerente de Loja de Correios, Responsável de Distribuição e ou atendimento, CTEN – Chefe de Equipa de Tratamento Norte, assim como admitiu novos trabalhadores da Empresa, alguns mesmo por convite.
13 - A Ré nenhuma desta formação deu ao A. durante todo o período que o manteve inactivo e em casa.
14 - O autor sempre manifestou vontade para ocupar outro posto de trabalho, desde que dentro daquilo que entendia serem as suas competências profissionais, tendo o autor enviado em 18/09/2002 ao responsável da altura TRA Sr. Eng.º C… a carta cuja cópia está junta a fls 25 (doc. junto com a p.i. sob o n.º 1) e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual não mereceu qualquer resposta.
15 - O Autor, estando ausente da empresa por ordem desta, não teve conhecimento nem se candidatou aos lugares mencionados em 12, nem foi convidado para nenhum deles.
16 - No actual Centro de Distribuição Postal 4150 o trabalho agora desenvolvido pelo Autor consiste na listagem de correspondência registada, seu lançamento no programa computorizado, impressão de listas de entrega e sua entrega aos carteiros que procedem à distribuição da correspondência registada na rua.
17 – O autor faz ainda a recolha de correspondência ordinária respeitante aos errados encaminhamentos; seu tratamento e expedição para a Central dos Correios do Norte e Centros de Distribuição de Correspondência da Cidade do Porto, confere avisos de recepção da correspondência registada e sua expedição.
18 - O Autor até Setembro de 2003 executou, pelo menos, as seguintes funções:
• venda e assistência pós-venda e tratamento manual ou mecanizado das correspondências,
• tarefas de natureza técnico-administrativa inerentes às actividades comerciais, operacionais, de apoio e controlo de qualidade,
• desempenho de tarefas de apoio à organização, racionalização e implementação das redes comercial, distribuição tratamento e transporte,
• pontual e interinamente, exerceu funções de chefia, como seja as funções de “chefe de turno”.
19 - O Autor foi o único naquele sector com categoria de TPG a quem mandaram para casa e não distribuíram funções.
20 - Outros seis trabalhadores foram aposentados.
21 - O autor, antes do fim do serviço onde estava colocado e sabendo do seu termo, tentou, em Abril de 2003, através de concurso obter colocação.
22 - O autor não foi colocado na sequência desse concurso (não foi o trabalhador seleccionado para o cargo a que concorreu).
23 - O Autor entregou ao Director de Recursos Humanos, senhor D…, em 2.10.2003 a pedido deste o seu curriculum vitae.
24 - O Autor fez parte da Secção de Empresa dos CTT do PS Porto, e concorreu aos seus órgãos em listas opositoras aos actuais dirigentes das mesmas, que são trabalhadores da Empresa.
25 - Quando o Autor entrou para a Empresa os Sr.s E… e do Sr. F… eram carteiros e foram-no durante anos.
26 - O citado E… era o Secretário Coordenador da referida Secção do M... dos CTT – Correios de Portugal, S.A. (secção de empresa), e agora seu Presidente da Assembleia-geral.
27 - O citado F… é o Presidente para o Norte do CDCR (Centro Desportivo Cultura e Recreio) do pessoal dos CTT.
28 - O autor concorreu a uma vaga existente para preenchimento do posto de chefia, então aberto, e para a qual possuía as condições necessárias, tendo sido escolhido o colega do autor, TPG G…, para o preenchimento daquela vaga.
29 - Sentindo-se injustiçado e ofendido pediu o A. explicações à chefia e foi confrontado com a resposta de que o empossado tinha acabado de se divorciar e que precisava de ser ajudado.
30 - A situação laboral do autor, nomeadamente o nunca ter sido escolhido para os cargos de chefia a que concorreu e o ter estado sem funções atribuídas de Setembro/2003 a Abril/2009, fazem com que o autor se sinta discriminado, angustiado, abandonado e sem perspectivas de progressão na carreira profissional e na remuneração mensal e acréscimos remuneratórios.
31 - O autor manifestou mesmo, e já após o retorno ao trabalho, vontade em concorrer para cargos de direcção e chefia.
32 - O autor poderia ser promovido por convite como outros, a partir do nível 5.
33 - A situação referida em 30 fez com que o autor necessitasse de tratamento psiquiátrico, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo cronificado.
34 - É um tema constante da conversa do autor a sua desmotivação profissional, tanto mais que sente que foi ultrapassado profissionalmente por muitos colegas seus, mais novos e com menos competências e menos experiência profissional.
35 - Em Setembro de 2003 o CTEN foi extinto e encerrado, em virtude da Ré ter deixado de prestar os serviços que eram executados naquele departamento.
36 - A prestação daqueles serviços, passou a ser executada por outra empresa, N…, S.A, actualmente designada O…, que embora sejam empresas do grupo CTT, são distintas, com administração própria e autónoma, bem como quadro de pessoal próprio.
37 - Face à extinção dos postos de trabalho, a Ré iniciou um processo de recolocação dos vários trabalhadores, de acordo com as suas competências, qualificações e vagas existentes ou que viessem a surgir noutros serviços.
38 - Foram realizadas duas entrevistas ao Autor, a primeira no sentido de averiguar que postos de trabalho reuniam a preferência do trabalhador, na qual apenas manifestou interesse em ocupar postos de trabalho na área de Tratamento de Correio, sector de Registos e em cargos de Direcção e Chefia.
39 - Não se verificando necessidade de preencher postos de trabalho na área do Tratamento e sendo os cargos de Chefia preenchidos até ao nível 4 apenas com recurso a concurso, foi oferecido ao Autor na segunda entrevista, a possibilidade de ocupar um posto de trabalho numa Estação de Correios, em funções de atendimento de clientes e único local onde havia postos de trabalho disponíveis.
40 - Na entrevista, o Autor referiu que era sua expectativa ter restrições para o exercício de funções de contacto com o público em exame médico a realizar no contexto da Saúde Ocupacional, o que se veio, de facto, a verificar nos exames realizados a 21/07/2003 e 26/07/2004: não executar tarefas de atendimento de público, não fazer esforço físico nem estar sujeito a elevado stress.
41 - Face à impossibilidade de colocar o Autor em tarefas de atendimento de público, onde havia necessidades, a única possibilidade para um trabalhador do Grupo Profissional TPG (Técnico Postal e Gestão), seriam as áreas administrativas ou de apoio às operações que poderiam ter constituído uma alternativa de ocupação profissional para o Autor.
42 - Dado que existiam já outros trabalhadores que apresentavam restrições ao nível das tarefas que podem executar e que ocupavam já os postos de trabalho “mais leves”, a resolução da situação profissional do Autor foi dificultada, uma vez que, os postos de trabalho compatíveis com as suas restrições se encontravam, à época, preenchidos.
43 - O autor continuou a receber retribuição, incluindo o subsídio de refeição.
44 - Dos sete trabalhadores pertencentes ao mesmo serviço extinto, e ao mesmo Grupo Profissional, TPG, seis foram aposentados, a seu pedido.
45 - A RAP Norte e CTC 10 são postos de trabalho onde o trabalhador prestou serviço, sempre nos serviços Centrais de Correios Norte, CTCN.
46 - O Autor nunca prestou serviço nas lojas de Correios, nunca executou serviço de atendimento nas lojas ou mesmo serviços de retaguarda, nem nas áreas comerciais.
47 - O autor sempre trabalhou nas Centrais de Correios.
48 - A selecção para cargos de chefia é baseada num perfil de competências predefinido para o cargo não tendo sido o Autor nomeado para qualquer cargo chefia, nem nunca foi seleccionado nos concursos que para o efeito são obrigatórios, nos termos do AE, tendo apenas substituído cargos de chefia, em regime de interinidade, por alguns dias ou semanas, que no ano de 2003 totalizaram mês e meio correspondentes a situações pontuais.
49 - Foi sempre na área de Tratamento de Correio do Porto, de Tratamento de Correio Expresso e de Tratamento de Encomendas que o autor desempenhou funções, categorizado como TPG, actualmente como TNA.
50 - O Autor, apesar de dispensado continuou a auferir o seu vencimento, sucessivamente actualizado de acordo com os incrementos anuais acordados, bem como lhe foram pagas as devidas diuturnidades, como se o mesmo estivesse a desempenhar funções, e ainda, no intuito de não prejudicar o trabalhador, o mesmo continuou a auferir o subsídio de refeição.
51 - O autor foi promovido da Categoria L para a L1 em 02/01/2006.
52 - O Autor retomou a actividade por iniciativa da Empresa a 23/04/2009 no Centro de Distribuição Postal (CDP) 4150 Porto, com funções de apoio.
53 - O Autor é filiado desde 01/05/2001 no H…

IV. Enquadramento jurídico
Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais a decidir, é o momento de analisar cada uma delas.

1. Da impugnação da matéria de facto
Das alegações e conclusões apresentadas pela recorrente/Ré resulta que a mesma pretende que sejam dados como provados os factos que alegou sob os artigos 3.º, 27.º, 35.º e 67.º da contestação.
Os factos em causa são do seguinte teor:
i) artigo 3.º da contestação: «Na sequência da extinção do Centro de Tratamento de Encomendas Norte (CTEN), o trabalhador foi transferido por conveniência de serviço conforme DE …………. em 01-09-2003, para o PRP (Projecto de Recolocação de Pessoal)»;
ii) artigo 27.º da contestação: «A experiência revelada nas áreas Operacionais, foi um factor que se ponderou como sendo facilitador da sua reintegração profissional nas funções que actualmente desempenha, de apoio à área operacional da Distribuição num Centro de Distribuição Postal».
iii) artigo 35.º da contestação: «A Ré chamou o Autor ao desempenho de funções quando houve condições para lhe proporcionar um posto de trabalho que respeitasse as limitações de saúde apresentadas pelo trabalhador, tendo a sua actual colocação sido a possível, tendo em conta o parecer médico que desaconselha o stress, o contacto com o público e o esforço físico»;
iv) artigo 67.º da contestação: «Conforme já foi dito, a Ré convocou o Autor quando pôde proporcionar um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, atendendo às limitações de saúde, sendo completamente falso que desde 2003 esse posto de trabalho fosse especialmente criado para o Autor».

Para o pretendido aditamento aos factos provados, ancora-se a recorrente no depoimento das testemunhas J… e K…, ambas suas trabalhadoras, aquela desde Janeiro de 1998, sendo coordenadora da área de recursos humanos (responsável pela selecção e contratação de pessoal), e esta há 32 anos, desempenhando as funções de psicóloga na área de desenvolvimento dos recursos humanos desde 1987.
Uma vez que a recorrente indicou não só os factos que concretamente pretende ver aditados, como também o concreto meio probatório que impunham decisão diversa (prova testemunhal), mencionando com exactidão as passagens da gravação em que se funda, entende-se que cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto (cfr. artigo 640.º, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, tendo em conta que o recurso foi interposto já na vigência deste diploma legal), pelo que nada obsta a que se conheça dessa impugnação.

O tribunal a quo, após consignar os factos provados, afirmou: «Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa».
E quanto ao fundamento de tal resposta, escreveu: «Relativamente à matéria de facto que não ficou provada, tal ficou a dever-se à falta de prova credível e consistente que a mesma se tenha verificado, permanecendo, não obstante a análise da prova efectuada, dúvidas sérias e não ultrapassáveis quanto à existência de tais factos».

Tendo-se procedido à audição dos depoimentos referidos, deles se retira, no essencial, o seguinte:
a) a testemunha J… declarou (dia 28-02-2013, das 14h.52m.34s a 15h.18m.11s), no essencial, que com a extinção dos serviços onde o Autor trabalhava (serviço de encomendas do Norte), a testemunha ficou responsável, juntamente com as chefias operacionais, por procurarem encontrar outra colocação compatível para o trabalhador.
Foi feita uma entrevista a este – tal como a outros trabalhadores que viram extinto o serviço onde exerciam a actividade –, na qual lhe foi explicado o motivo da extinção do serviço e se procurou indagar do interesse do trabalhador quanto à recolocação noutro serviço.
O trabalhador manifestou interesse em ser colocado no serviço de “Tratamento de Registo”, situado no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte (CTN), ou em cargos de Direcção e Chefia, em Lisboa ou no Porto.
Na altura era difícil encontrar uma solução em termos de colocação do trabalhador, uma vez que este apresentava limitações em termos de saúde, o CTN ia ser objecto de reorganização e não se previa a necessidade de pessoas para essa área.
Também a colocação em cargos de chefia se mostrava inviável, na medida em que tais funções, para além de só poderem ser ocupadas em comissão de serviço e após concurso, são susceptíveis de provocar stress ao trabalhador, e os exames médicos realizados e apresentados pelo Autor indicavam que se devia evitar a sua colocação em funções que provocassem stress.
Já numa 2.ª entrevista, o Autor disse não estar interessado em ser colocado em lojas (estações dos Correios) e optou por não escolher nenhum local de trabalho.
Na altura, dada a impossibilidade de encontrar uma solução rápida de colocação do Autor, este foi afecto a um projecto denominado PRP (projecto de recolocação de pessoal), em que os trabalhadores pessoas ficavam em casa, a receber toda a remuneração, até que se encontrasse uma solução compatível, quer para o trabalhador quer para a empresa (tendo em conta, por um lado, os condicionalismos daquele e a sua categoria profissional e, por outro, as necessidades da empresa).
Entretanto o Autor concorreu a alguns concursos, durante os cerca de 5 anos que esteve desocupado em casa, a aguardar colocação, mas não foi seleccionado: tratavam-se de concursos de chefia, e o Autor, como foi referido, apresentava limitações em termos de saúde.
Sabe que em 2009 o Autor foi colocado num CDP (Centro Distribuidor Postal): não sabe se esse trabalho lhe podia ter sido atribuído antes, ou seja, se aí podia ter sido colocado anteriormente.

b) a testemunha K… declarou (dia 28-02-2013, 15h.18m.15s a 16h.08m.33s) que em tempos realizou uma entrevista ao Autor, mas ainda quando este trabalhava no L…: não tem conhecimento directo do processo de “extinção do posto de trabalho do trabalhador”, apenas consultou o processo face à instauração da presente acção.
Sabe que havia dificuldade de colocação do Autor, tendo em conta as “restrições de saúde” que ele apresentava: quando se verificou a referida colocação, em 2009, foi para um CDP (Centro de Distribuição Postal), área de “Registos”.
Referiu também a testemunha que as funções nos CDP são organizadas conforme a dimensão deste, que a “área dos registos” sofreu reorganização “há uns anos atrás” e que pela época em que o trabalhador foi colocado, “pensa” que tem a ver com o facto se dar uma maior ênfase ao trabalho de “Registos”.
Instada a esclarecer este facto, a testemunha afirmou que a maior ênfase dada pela Ré ao “tratamento de registos” terá começado em 2006 e 2007, não sabendo precisar quando foi reorganizado o CDP onde está colocado o Autor.
A testemunha esclareceu também que um dos requisitos (fundamental, na perspectiva da testemunha) para um trabalhador ser nomeado para um cargo de direcção e chefia é “saber lidar com o stress”: ora, uma vez que o Autor, por razões médicas, não podia lidar com o stress, muito dificilmente podia ser nomeado para um desses lugares.
Ainda relacionada com esta matéria, a testemunha afirmou que dos trabalhadores admitidos na Ré pela mesma altura do Autor, cerca de 80% não exercem cargos de chefia e “entender” que encontrando-se o Autor em casa, sem trabalhar, em eventuais concursos a que concorresse (a testemunha não soube precisar quaisquer concursos a que o Autor tenha concorrido nesse período), não se encontrava nas mesmas condições de outras trabalhadores que se encontravam em efectividade de funções (depreendendo-se, com tal afirmação, que no entendimento da testemunha, o facto do Autor não se encontrar em efectividade de funções poderia desfavorecê-lo em caso de concurso, no confronto com outros trabalhadores, candidatos no mesmo concurso, que se encontravam em efectividade de funções).

Ora, em face dos depoimentos analisados, entende-se que deve consignar-se como provado o que consta do artigo 3.º da contestação: isto embora, por um lado, não nos exactos termos pretendidos pela recorrente, e, por outro, não se vislumbre relevância de tal facto para a decisão.
Na verdade, decorre da própria posição assumida pelas partes, e foi referido pela primeira testemunha, que o Autor, aquando da extinção do serviço onde prestava a actividade, foi afecto a um serviço denominado PRP, projecto de recolocação de pessoal.
Porém, já em relação aos restantes factos que a recorrente pretende ver aditados, dos depoimentos invocados pela recorrente e supra referidos não se extrai prova nesse sentido.
Com efeito, para além de parte desses “factos” assumirem natureza conclusiva, mais não representando que conclusões, a extrair de diversa factualidade (por exemplo, a “A Ré chamou o Autor ao desempenho de funções quando houve condições para lhe proporcionar um posto de trabalho que respeitasse as limitações de saúde apresentadas pelo trabalhador” (artigo 35.º da contestação), ou a “Ré convocou o Autor quando pôde proporcionar um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional” (artigo 67.º da contestação), o certo é que os depoimentos prestados não permitem, com segurança, afirmar o pretendido pela recorrente.
Para tanto, atente-se que testemunha J… afirmou peremptoriamente não saber se o trabalho atribuído ao Autor no CDP, em 2009, lhe podia ter sido atribuído anteriormente; e a testemunha K…, embora afirmando que a área dos “registos” sofreu uma reorganização “há uns anos atrás” e que pela época em que o Autor foi colocado no CDP “pensa” que a colocação se prendeu com a maior ênfase dada àquela área, o certo é que não só não soube precisar temporalmente a data em que terá sido dada essa maior ênfase (situando-a pelos anos de 2006 e 2007, quando o Autor foi colocado em 2009), como também não soube precisar a data em que o CDP onde o Autor foi (e está) colocado foi objecto de reorganização.
Daí que, repete-se, a prova produzida não permite que se dê como provado o que consta dos artigos 27.º, 35.º e 67.º da contestação.
Assim, e em síntese, adita-se à matéria de facto, sob o n.º 35-A, o seguinte:
«Na sequência da extinção do Centro de Tratamento de Encomendas Norte (CTEN), o Autor foi transferido, pelo que a Ré designou por conveniência de serviço, para o PRP (Projecto de Recolocação de Pessoal)».

2. Da categoria profissional do trabalhador
Como decorre da matéria de facto (n.º 19), em 2003, quando foi extinto o serviço do Autor, e este “mandado para casa”, encontrava-se categorizado como TPG - Técnico Postal e de Gestão; em 02-01-2006, na referida categoria, foi promovida do grau L para L1 (facto n.º 51); e em 23-04-2009, quando retomou a sua actividade na empresa, foi-lhe atribuída a categoria de Técnico de Postal e de Gestão L1 (facto n.º 11), encontrando-se actualmente, face à extinção daquela categoria, na que lhe corresponde, TNA.
Na petição inicial, o Autor formulou, entre o mais, o pedido de ser categorizado, pelo menos, como TSR - Técnico/Técnica Sénior, argumentando que a Ré o havia colocado indevidamente na categoria de TNA -Técnico/a de Negócio e Apoio.

Por sua vez, a Ré na contestação sustentou, no que ora importa, que as funções desempenhadas pelo Autor se enquadram na categoria de TPG, actualmente descrita no AE CTT/2010 de TNA; ou seja, no entendimento da Ré, o Autor manteve a mesma categoria profissional, embora por virtude de alteração de AE/CTT a categoria que era anteriormente denominada de TPG, passou a ser denominada de TNA.
Acrescentou a Ré no mesmo articulado que a mudança de TNA para TSR (Técnico/Técnica Sénior) pressupõe o desempenho de funções que se enquadrem no Grau de qualificação IV, conforme anexo II do AE/CTT de 2010, o que no caso não se verifica.

Na sentença recorrida concluiu-se que as funções exercidas pelo Autor – descritas sumariamente nos n.ºs 16 e 17 da matéria de facto – não têm correspondência com as funções descritas no AE para a categoria profissional de TSR.
Para o efeito, na referida decisão desenvolveu-se a seguinte argumentação:
«Equacionando os factos provados – v.g. os que constam dos pontos 16 e 17 da lista dos factos provados – com o elenco da descrição de funções que no AE/2010 é feito quanto às diversas categorias aí previstas, afigura-se que é de concluir, ao contrário do que faz o autor, que as funções por si efectivamente exercidas (a partir de Abril de 2009) não têm correspondência com a categoria definida no mencionado instrumento de regulamentação colectiva (Acordo de Empresa) como TSR-Técnico Sénior, cujas inerentes funções são as supra mencionadas, nem com qualquer outra categoria “compatível” com isto querendo significar, naturalmente, superior (integrada num grau de qualificação superior) á efectivamente atribuída ao autor, de TNA.
Com efeito, as funções ora desempenhadas pelo autor, de listagem de correspondência registada, seu lançamento no programa computorizado, impressão de listas de entrega e sua entrega aos carteiros que procedem à distribuição da correspondência registada na rua, e ainda a recolha de correspondência ordinária respeitante aos errados encaminhamentos, seu tratamento e expedição para a Central dos Correios do Norte e Centros de Distribuição de Correspondência da Cidade do Porto, e conferência avisos de recepção da correspondência registada e sua expedição não são subsumíveis às funções que, nos termos do AE, está previsto sejam desenvolvidas por um trabalhador detentor da categoria de TSR e, repete-se, acima citadas.
As funções inerentes à categoria de TSR são, salvo melhor opinião e sem quebra do respeito devido, bem mais abrangentes e exigentes – quer na área operacional, quer na área de apoio ao negócio – do que aquelas que o autor efectivamente exerce, em que se não detecta aquele grau de conhecimento e autonomia (“garantir a execução”; “de acordo com a análise do mercado e concorrência, em função das necessidades e tendências identificadas”; “avaliar a satisfação dos clientes e propor medidas de fidelização”; “colaborar na análise de processos e procedimentos”; “propor intervenções”; “propor as melhorias a introduzir nos processos e procedimentos de suporte”; “promover a simplificação e a autonomização de procedimentos”; “procurar ganhos de eficiência”; “participar em acções que visem a análise, organização, concepção e realização do trabalho”), que o exercício das funções de TSR pressupõe. Aliás, o que está em consonância com o grau de exigência para o exercício das funções referentes às aludidas categorias de TCF, ASG e TDG – cf. AE/2006, Anexo I, onde são requeridos “elevados conhecimentos técnicos no domínio da exploração postal, financeira, comercial e outras de natureza estratégica para a empresa” (ASG), “elevados conhecimentos técnicos no domínio do desenho, representação gráfica e construção civil” (TCF) e “elevada qualificação técnica, podendo conceber/planificar esses mesmos trabalhos, bem como definir as normas e rotinas de manutenção de equipamentos ou sistemas” (TDG), e que seriam as categorias que, de qualquer forma e no período que medeia entre Abril de 2009 (quando o autor retoma a sua actividade na empresa) e Janeiro de 2010 (quando entra em vigor o novo AE) seria mais curial cogitar-se do seu cabimento.
Por outro lado, e o que contende já com o saber se, face às funções anteriormente exercidas – cf. ponto 18 da falada lista – o autor estava, ou não, bem categorizado (o que pode, igualmente e como se deixou dito, percutir-se na situação actual, desde logo por força do princípio que proíbe o retrocesso na categoria) -, afigura-se que também não é por via do exercício das funções que lhe estiveram cometidas até 2003 (isto é, até à altura em que foi dispensado pela ré de prestar trabalho) que pode proceder a pretensão do autor.
Efectivamente, não obstante se reconheça que essas funções, de venda e assistência pós-venda e tratamento manual ou mecanizado das correspondências, tarefas de natureza técnico-administrativa inerentes às actividades comerciais, operacionais, de apoio e controlo de qualidade, desempenho de tarefas de apoio à organização, racionalização e implementação das redes comercial, distribuição, tratamento e transporte e, pontual e interinamente, exercício funções de chefia, como seja as funções de “chefe de turno”, são mais amplas e, parece, também mais exigentes, v.g. ao nível da autonomia ao nível do desenvolvimento da respectiva actividade, ainda assim não são de molde a integrar as identificadas categorias de grau superior, cuja exigência no que se reporta a conhecimentos específicos e autonomia no exercício de funções é claramente superior ao que espelhado está no exercício pelo autor das referidas funções e, note-se, desconhecendo-se, por exemplo, que prevalência, ou não, v.g. em termos de tempo dispendido na sua execução, terão, no cômputo geral, tarefas como as de “tratamento manual ou mecanizado das correspondências”, e sendo certo que quanto às funções de chefia, está demonstrado, só pontual e interinamente o autor as exerceu.
Assim, e concluindo, o autor não tem direito a que lhe seja atribuída uma categoria que, prevista nos AE de 2000 (publicado no BTE n.º 30/2000) e de 2006 fosse superior à de TPG – realmente atribuída ao autor -, cujo conteúdo funcional é idêntico em ambos os AE’s, como resulta dos respectivo Anexo I (e que, por via do mecanismo da equivalência a uma das categorias profissionais previstas no AE actualmente aplicável, desembocasse no direito ao reconhecimento da categoria de TSR), nem vislumbramos que esse direito lhe assista relativamente a alguma outra categoria que possa reputar-se de “compatível”.
Donde, também improceder a pretensão do autor a que a ré lhe distribua, com carácter de regularidade e predominância, funções compatíveis com a mencionada categoria profissional.».
E mais adiante, na a mesma sentença recorrida concluiu-se que as funções exercidas pelo Autor, designadamente desde Abril de 2009, correspondem às funções previstas no AE para as categorias de TPG e, posteriormente, de TNA.
Vejamos.

Cabe desde já assinar que das alegações e conclusões de recurso do Autor/recorrente extrai-se que ele sustenta que deve ser promovido à categoria de TSR, superior à de TNA em que se encontra categorizado [vide, nomeadamente, as conclusões X) e Z)].
Porém, aparentemente de forma contraditória, na mesma peça processual também sustenta que as funções que desempenha correspondem à categoria de CRT, inferiores às de TNA [vide conclusão HH)].
Perpassando as alegações e conclusões de recurso, parece legítimo concluir-se que a pretensão do Autor a ser categorizado como TSR assenta não no facto de exercer funções correspondentes a essa categoria, mas sim na circunstância de durante o período de Setembro de 2003 (altura em que foi extinto o serviço do Autor e este passou a aguardar em casa nova colocação) até Abril de 2009 (altura em que veio a ser colocado noutro serviço) a Ré ter aberto diversos concursos, admitido novos trabalhadores e, por o Autor estar ausente da empresa não teve conhecimento nem se candidatou aos lugares abertos a concurso nem foi convidado para nenhum deles – ao contrário de outros trabalhadores –, tendo sido o único trabalhador categorizado como TPG a quem mandaram para casa e não distribuíram funções; além disso, no entendimento do Autor poderia ter sido promovido por convite, sendo que a ausência de promoção efectiva o prejudicou nas promoções a que tinha expectativas de ascender [cfr. conclusões F) a Z)].
Ou seja, ao fim e ao resto, o Autor parece sustentar que lhe seja atribuída a categoria de TSR com fundamento no comportamento discriminatório que (alegadamente) a Ré teve consigo, violando o princípio da igualdade em relação a outros trabalhadores da empresa, que terão sido promovidos a categorias profissionais superiores ou ocupado cargos de direcção e chefia.
Anote-se também que nas conclusões de recurso [alínea T)], o Autor vem sustentar que em 2006, ou 2007, deveria ter sido promovido à categoria de ASG –Assistente de Gestão, questão que, como se analisará infra, não havia colocado anteriormente.

Estando em causa, além do mais, a atribuição de uma determinada categoria profissional ao trabalhador, cumpre, previamente, fazer uma referência teórica, necessariamente breve, em torno daquela figura jurídica, tendo em conta que, estando em causa o período de vigência do contrato de trabalho posterior a Setembro de 2003, abrange o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (doravante, LCT), O Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, doravante, CT/2003) e o Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02, doravante, CT/2009).
Sendo a lei omissa quanto ao conceito legal de categoria profissional, quer ao nível da doutrina quer ao nível da jurisprudência tem-se utilizado aquela expressão essencialmente em três acepções: categoria pré-contratual ou subjectiva, contratual ou de função e estatutária ou normativa.
Assim, a categoria pré-contratual ou subjectiva, como se depreende do artigo 4.º da LCT, artigo 113.º do CT/2003 e artigo 117º do CT/2009, relaciona-se com a carteira profissional e corresponde à qualificação ou habilitação profissional do trabalhador.
Nesta acepção a categoria relaciona-se apenas com o aspecto subjectivo do trabalhador, com a sua habilitação para o exercício de certa actividade, mas sem que daí se possa retirar qualquer vinculação do trabalhador a um contrato de trabalho.
A categoria-função, também denominada de contratual, corresponde ao conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto do contrato de trabalho, ou seja, corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes deste (artigo. 1.º da LCT, artigo 10.º do CT/2003 e artigo 11.º do CT/2009).
Finalmente a categoria-estatuto ou normativa, define a posição profissional do trabalhador, tendo em conta as funções que efectivamente exerce na empresa e a sua correspondência com as tarefas que se encontram tipicamente descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva.
É neste domínio, como conceito normativo, categoria profissional institucionalizada, que a qualificação e exercício das funções se coloca e se pode falar de direito à categoria.
Refira-se que, conforme a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender de modo uniforme, a categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).
Deverá corresponder ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou legalmente ou decorrentes de instrumentos de regulamentação colectiva, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadre nessa categoria.
Importa, a este propósito assinalar que o artigo 151.º, nºs 2 e 3 do CT/2003, e artigo 118.º, n.ºs 2 e 3 do CT/2009, veio conferir uma maior abrangência ao leque de funções que se poderão incluir na actividade contratada, podendo o empregador, sem necessidade de recurso à mobilidade funcional prevista no art. 314.º do CT/2003 e 120.º do CT/2009, determiná-las ao trabalhador. Mas, não obstante, não pode o empregador, a título definitivo, manter uma categoria profissional inferior à correspondente às funções que o trabalhador passou a desempenhar.
Finalmente, cabe também referir que exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.

No caso em apreciação, em Setembro de 2003 o trabalhador tinha a categoria profissional de TPG -Técnico Postal e Gestão, sendo que é filiado desde 01-05-2001 no H… (factos n.ºs 19, 41 e 53).
Nos termos do Acordo de Empresa (doravante, AE) dos CTT de 1996 (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 21, de 08-06-1996, sendo que as alterações posteriores não relevam aqui), são as seguintes as funções de TPG -Técnico/técnica postal e de gestão: (Anexo I) «- Executam tarefas de atendimento, promoção, venda e assistência pós-venda e tratamento, manual ou mecanizado, das correspondências. Efectuam balanços, auditorias, estudos de redimensionamento de giros, controlo e guarda de valores, bem como todo o tipo de tarefas de natureza técnico-administrativa inerentes às actividades comerciais, operacionais, de apoio e controlo de qualidade. Desempenham tarefas de apoio à organização, racionalização e implantação das redes comercial, distribuição, tratamento e transporte.
Podem assumir a responsabilidade de coordenação de equipas de trabalho e participar em acções de formação.».
No mesmo AE são as seguintes as funções de «CRT – Carteiro/carteira. – Executam tarefas inerentes às actividades postais de recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado, distribuição, entrega e cobrança de correspondência, encomendas e objectos pessoais. Desempenham, em situações específicas, tarefas de atendimento ou assistência comercial a clientes. Podem colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho, nomeadamente participando em estudos de redimensionamento de giros, bem como em acções de formação de outros profissionais e assumir a responsabilidade de coordenação de equipas de trabalho.
Podem executar as tarefas decorrentes da condução de veículos de diversos tipos.».
Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2006 (Proc. n.º 373/06 – 4.ª Secção), do cotejo do descritivo funcional das referidas categorias, ressalta que o núcleo essencial das funções do CRT consiste na recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado, distribuição, entrega e cobrança de correspondência, encomendas e outros objectos postais, enquanto o núcleo essencial das funções de TPG é constituído por tarefas de atendimento, promoção, venda e assistência pós-venda, tratamento das correspondências, realização de balanços, auditorias, estudos de redimensionamento de giros, controlo e guarda de valores, bem como todo o tipo de tarefas de natureza técnico-administrativa inerentes às actividades comerciais, operacionais, de apoio e controlo de qualidade.
A definição do conteúdo funcional de TPG e de CRT que consta do posterior AE, de 2004 (BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 08-08-2004, sendo que as alterações posteriores aqui não relevam), corresponde integralmente à que se deixou transcrita, e que constava do AE de 1996.

Ora, em Setembro de 2003 o Autor encontrava-se categorizado como TPG (o que ele não parece questionar), consistindo as suas funções em venda e assistência pós venda e tratamento manual ou mecanizado das correspondências, tarefas de natureza técnico-administrativa inerentes às actividades comerciais, operacionais, de apoio e controlo de qualidade, tarefas de apoio à organização, racionalização e implementação da rede comercial, distribuição, tratamento e transporte e pontual e interinamente exerceu funções de chefia, como sejam as funções de “chefe de turno” (facto n.º 18).
E em 23-04-2009, quando retomou a actividade no Centro de Distribuição Postal (CDP) 4150 (Porto) manteve a referida categoria, tendo todavia já em 02-10-2006 sido promovido do grau/categoria de L para L1 (factos n.º 50 e 51).
As funções do Autor no referido CDP consistiam na listagem de correspondência registada, lançamento no programa computorizado, impressão de listas de entrega e sua posterior entrega aos carteiros que procedem à distribuição da correspondência registada na rua, recolha de correspondência ordinária respeitantes aos errados encaminhamentos, seu tratamento e expedição para a Central dos Correios do Norte e Centros de Distribuição de Correspondência da Cidade do Porto e conferência de avisos de recepção de correspondência registada e sua expedição (factos n.ºs 16 e 17).
Pode-se afirmar que as funções efectivamente exercidas pelo Autor eram de natureza técnico-administrativa, que se prendiam, essencialmente, com o tratamento, manual ou mecanizado, da correspondência.
Tais tarefas parecem, desde logo, ser mais relevantes que as funções de carteiro, cujo núcleo essencial se reconduz à distribuição, entrega e cobrança de correspondência (tarefas estas que, no dizer da sentença recorrida, são “marcadamente executórias e braçais”).

De acordo com o Autor, “em 2006” ou “em 2007” devia ter sido promovido a ASG – Assistente de Gestão.
Tal questão não havia sido suscitada anteriormente pelo Autor, nem foi apreciada na sentença.
E, como é sabido, os recursos destinam-se, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia [vide, ente outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2006 (Proc. n.º 3919/05) e de 22-04-2009 (Proc. n.º 2595/08), ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt].
No caso em apreço, seja nos articulados, maxime na contestação, seja na sentença, jamais foi colocada a “questão” de ser atribuída ao Autor a categoria profissional de ASG, motivo por que não seria de conhecer da questão.
Todavia, atenta a formulação genérica (demasiado genérica, diga-se) de um dos pedidos apresentados pelo Autor – atribuição da categoria profissional de TSR ou “outra compatível” –, e, com ela, admitindo a pretensão do Autor a que lhe seja atribuída categoria profissional “compatível” com as funções desempenhadas, sempre se acrescenta que não se detecta fundamento legal para acolher a pretensão de atribuição da categoria ASG – Assistente de gestão.
Esta categoria mostra-se assim definida nos AE de 1996 (sendo que o AE de 2000, versando sobre alterações salariais e outras, não modificou a definição da categoria) e de 2006 (BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22-07-2006):
«Profissionais que, de acordo com as suas competências, executam actividades que requerem elevados conhecimentos técnicos no domínio da exploração postal, financeira, comercial e outras de natureza estratégica para a empresa, recebendo orientação e controlo sobre a aplicação dos métodos e precisão dos resultados. Colaboram com outros profissionais em matérias que exijam conhecimentos técnicos no âmbito da sua especialização. Participam em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho, designadamente na formação e coordenação técnico/funcional de outros trabalhadores ou supervisão de trabalho».
Estão em causa, pois, funções que exigem “elevados conhecimentos técnicos”.
Ora, das funções exercidas pelo Autor, supra descritas, não se retira que as mesmas exigissem especiais conhecimentos técnicos: embora sendo funções que requeriam alguns conhecimentos técnicos (tendo em vista, sobretudo, o tratamento, manual ou mecanizado, da correspondência), estavam longe de se enquadrar na necessidade de “elevados conhecimentos técnicos”.
Também, estando o Autor categorizado como TPG não retiramos do AE que o mero decurso do tempo lhe pudesse conferir o direito a ascender à categoria de ASG.
Não existe, por isso, fundamento para atribuir ao Autor a categoria profissional de ASG em 2006 ou 2007.

E, pergunta-se: poderão as funções desempenhadas pelo Autor, e elencadas nos n.ºs 16 e 17 dos factos provados integrar o conteúdo funcional da categoria de TSR – técnico/técnica sénior, prevista no AE de 2010 (BTE, 1.ª Série, n.º 1, de 08-01-2010), subscrito pelo sindicato de que o Autor é associado?
Respondemos, sem hesitação, em sentido negativo.
Na cláusula 116.ª, n.º 1, do referido AE, consta que os trabalhadores serão reenquadrados nas categorias profissionais previstas no anexo I, nos termos que constam do anexo VI, mantendo a retribuição base que auferiam.
Neste último anexo consta, entre o mais, que o grupo profissional de TPG, OSI e TRA era integrado na nova categoria profissional de TNA – técnico/técnica de negócio e apoio, e o grupo profissional TCF, ASG, TDG era integrado na nova categoria profissional de TSR – técnico/técnica sénior.
No quadro I do anexo I do referido AE consta a categoria profissional de TSR – técnico/a sénior, com o Grau de qualificação IV, com o seguinte conteúdo funcional:
«Nas áreas operacionais:
Garantir a execução de processos operacionais;
Comercializar o portefólio de produtos e serviços, de acordo com a análise do mercado e concorrência, em função das necessidades e tendências identificadas;
Avaliar a satisfação dos clientes e propor medidas de fidelização e captação de receita;
Colaborar na análise de processos e procedimentos, redistribuição de recursos, organização de layouts e outros estudos que visem a adequação operacional ao intento estratégico;
Propor intervenções no sentido da optimização de processos, ganhos de eficiência e melhoria da qualidade de serviço.
Nas áreas de apoio ao negócio:
Garantir a execução de processos de suporte;
Propor as melhorias a introduzir nos processos e procedimentos de suporte, com vista à contínua adequação às necessidades do cliente interno e às actividades do negócio;
Promover a simplificação e a automatização de procedimentos, nomeadamente os decorrentes da recolha, tratamento, análise e disponibilização de informação;
Procurar, continuamente, ganhos de eficiência.
Participar em acções que visem a análise, organização, concepção e realização do trabalho de desenvolvimento e gestão de sistemas e tecnologias de informação, no âmbito dos objectivos da área em que se integram.”
Do referido descritivo funcional do TSR, em contraponto com o TPG que se deixou supra descrito, decorre que aquele assume funções de relevância e responsabilidade, com directa implicação seja na comercialização de produtos, seja na satisfação dos clientes, seja na qualidade do serviço em geral, com ganhos de eficiência para a Ré, para o que o trabalhador deve procurar e promover os procedimentos que considera necessários.
Ou seja, estão em causa funções que exigem já significativos conhecimentos técnicos no âmbito da organização e exploração dos serviços da Ré, e que demandam a intervenção directa do trabalhador na organização e execução dos serviços em que se encontra integrado.
Diversamente, como se viu, as funções de TPG inserem-se essencialmente na execução de tarefas, designadamente no tratamento, manual ou mecanizado, da correspondência.
E a categoria profissional de TNA, que, como se disse, substituiu, entre outras, a categoria profissional de TPG tem no referido AE o seguinte conteúdo funcional:
«Nas áreas operacionais:
Promover e comercializar o portefólio CTT, de acordo com os objectivos estabelecidos e as campanhas em curso;
Organizar e executar tarefas ligadas ao ciclo operacional dos correios, que requeiram conhecimento aprofundado deste ciclo e do portefólio CTT, visando melhorias de eficiência;
Executar os procedimentos necessários à finalização dos serviços, cobrança e assistência pós -venda, nos níveis de eficiência contratualizados com os clientes;
Monitorizar a satisfação dos clientes e promover a sua fidelização.
Nas áreas de apoio ao negócio:
Organizar e executar as tarefas decorrentes do expediente geral da Empresa que requeiram conhecimentos específicos (normas e regulamentos, processos de trabalho, tecnologia, etc.), utilizando o equipamento adequado;
Analisar a informação pertinente e efectuar propostas no sentido da melhoria dos procedimentos; Colaborar em acções de manutenção, execução e controlo, preventivo e correctivo, da operacionalidade dos sistemas de informação, equipamentos postais e outros recursos da área onde exercem a actividade.».
Ora, embora as funções de TNA, para além da execução de tarefas, também impliquem a organização das tarefas com vista à eficiência dos serviços, tal organização situa-se em patamar inferior ao previsto para a categoria profissional de TSR: aqui, essa organização é mais ampla, no sentido de maior relevância e responsabilidade, tendo em vista o objecto social da Ré, enquanto na categoria de TNA a “organização” de tarefas encontra-se directamente conexionada com a execução de uma tarefa específica.
E, tendo em conta as concretas funções exercidas pelo Autor, e que constam dos n.ºs 16 e 17 da matéria de facto, entende-se que a categoria profissional que mais se adequa a essas funções é a de TNA.
De resto, como também já se deixou referido supra, não vislumbra como, alegando o Autor que as funções que lhe foram atribuídas correspondem à categoria de CRT – carteiro (inferiores, portanto, à de TNA, e, anteriormente, às de TPG), possa vir sustentar, com base nessas funções exercidas, que lhe seja atribuída a categoria profissional de TSR (superior a TNA e, anteriormente, a TPG).

Porém, se o Autor pretende a atribuição da categoria profissional de TSR com fundamento em ter exercido interinamente, por alguns dias ou semanas, funções de chefia, ou ainda por outros trabalhadores admitidos na Ré em período temporal próximo do Autor terem sido nomeados para cargos de chefia ou para a categoria profissional pretendida pelo Autor (TSR ou outra “próxima”), ainda aqui não se descortina fundamento para o reconhecimento dessa categoria ao Autor.
Desde logo, porque, como resulta do disposto no artigo 313.º, n.º 2, do CT/2003 e do artigo 120.º, n.º 5, do CT/2009, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções exercidas temporariamente.
Isto se bem que, no caso, nem sequer estivesse em causa uma concreta categoria profissional, mas sim a nomeação, em comissão de serviço, para um cargo de chefia.
Na verdade, em relação aos cargos de direcção e chefia, como resulta da matéria de facto (n.º 48) a selecção é feita com base num perfil de competências pré-definido, sendo que, como se estabelece nos diversos AE, designadamente na cláusula 32.ª do AE de 2010, tais cargos assentam numa especial relação de confiança e são exercidos em comissão de serviço e não com base em determinada categoria profissional.
Além disso, a circunstância de outros trabalhadores com a categoria do Autor poderem ter sido nomeados para cargos de direcção e chefia ou terem ascendido a categorias profissionais superiores à do Autor não significa, sem mais, que este tenha sido discriminado pela Ré e que, por isso, tenha também direito a essa categoria ou a esse cargo: só perante o concreto circunstancialismo é possível aferir se um determinado trabalhador foi ou não discriminado em relação a outros.
E no caso não se mostram provados factos que em concreto revelam discriminação do Autor em relação a outros trabalhadores.
É certo que não tendo o Autor sido escolhido para preencher um posto de chefia (facto n.º 28), «(…) pediu explicações à chefia e foi confrontado com a resposta de que o empossado tinha acabado de se divorciar e que precisava de ser ajudado» (facto n.º 29).
Porém, salvo o devido respeito por diferente interpretação, de tal “explicação” não se retira que o motivo por que efectivamente o outro trabalhador foi escolhido para o cargo de chefia tenha sido o apresentado ao Autor, até porque se desconhece que “chefia” terá dado essa “explicação” – rectius, se essa chefia tinha tido intervenção ou conhecimento directo do processo de selecção do trabalhador, ou se se terá apenas baseado, como muitas vezes sucede, em rumores ou em “ouvir dizer” – e o concreto circunstancialismo em que a mesma foi dada.
Nesta sequência, somos a concluir que o trabalhador não tinha direito à categoria de TSR, “ou outra compatível”, com as consequências daí decorrentes (diferenças salariais, etc.).
Improcedem, por consequência, nesta parte as conclusões das alegações de recurso do Autor.

3. Quanto a saber se existe fundamento para condenar a Ré no pagamento de indemnização ao Autor e, em caso afirmativo, o quantum indemnizatório (recursos da Ré e do Autor)
Recorde-se que a 1.ª instância condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00.
Para tanto sustentou, muito em síntese, que a falta de ocupação efectiva do Autor foi geradora de danos não patrimoniais para o Autor, danos esses que quantificou naquele montante.
Quer a Ré quer o Autor discordam desta decisão: i) a Ré por entender que a sua conduta não é censurável uma vez que colocou o Autor logo que dispôs de um posto de trabalho compatível e, ainda que assim se não entenda, que o valor fixado é excessivo; ii) o Autor por entender que a indemnização arbitrada se mostra insuficiente.
Analisemos, então, a questão.

Cabe, antes de mais, deixar assinalado que para haver lugar à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º do Código Civil, é necessário que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar, ou seja, a existência de um facto ilícito, culposo e danoso, bem como a existência de um nexo causal entre aquele facto e os danos (cfr. artigo 483.º do Código Civil).
No domínio anterior ao CT/2003, embora não existisse uma disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da LCT, designadamente os artigos 19.º, n.º1, alínea b), e artigo 21.º, alínea a), permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada (neste sentido e entre outros, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2007, de 04-03-2007 e de 07-05-2009, Recursos n.º 4474/06, n.º 3699/08 e n.º 156/09, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt).
A fundamentação de tal dever entronca no princípio geral de boa fé, que as partes devem observar, tanto no cumprimento das obrigações, quanto no exercício do dever correspondente.
Com efeito, o contrato de trabalho é caracterizado como um contrato sinalagmático ou bilateral, na medida em que dele emergem, para ambas as partes, direitos e obrigações de forma recíproca e interdependente; por isso, são aplicáveis as regras gerais do direito das obrigações, designadamente as regras do cumprimento ou não cumprimento das obrigações (cfr. artigos 762.º e segts. e 790.º e segts. do Código Civil).
Dito de outro modo: em matéria de responsabilidade contratual, de acordo com o disposto no artigo 798.º, do Código Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor; e é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799.º, do Código Civil).

Já no âmbito do CT/2003 [artigo 122.º, alínea b)] e, posteriormente, no âmbito do CT/2009 [artigo 129.º, n.º 1, alínea b)] consagrou-se expressamente tal dever de ocupação efectiva do trabalhador.
Como assinalam Pedro Romano Martinez, Pedro Madeira de Brito e Guilherme Dray, a propósito desta última norma (Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, Almedina, pág. 343), «[a] alínea b) do preceito sob anotação foi inovadora no sentido em que incorpora finalmente e sem reservas no ordenamento laboral o habitualmente denominado “ dever de ocupação efetiva” (ou, visto de outro prisma, “direito à ocupação efetiva”) já admitidos em termos doutrinários e jurisprudenciais. Com a nova redacção, todas as dúvidas e querelas em torno do fundamento legal do aludido dever de ocupação efectiva (…) tornam-se desnecessários. O fundamento legal passa a residir no presente preceito, sem margem para dúvidas. Em todo o caso, na medida em que se afirma que o empregador não pode obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho, não deixa de ser dispensável o recurso à boa fé para efeitos de apuramento e concretização daquele conceito indeterminado. Como dispõe o nº 2 do artigo 762º do CC, o empregador (credor da prestação), no exercício do direito correspondente, deve proceder de boa fé. Importa apurar, caso a caso, se a não atribuição ao trabalhador de uma ocupação efectiva é ou não, à luz da boa fé, justificável, o mesmo é dizer, se estamos perante uma situação em que a não atribuição de uma ocupação tem em vista causar prejuízos ao trabalhador ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, ou se, pelo contrário, ela se justifica por resultar de um facto não imputável ao empregador.».
Assim, só existirá violação do dever de ocupação efectiva se a não ocupação do trabalhador for culposamente imputável ao empregador, o que se presume (artigo 799.º do Código Civil), pelo que compete ao empregador alegar e provar que a inactividade do trabalhador não lhe é (a ele, empregador) imputável.

Importa também ponderar que de acordo com a cláusula 13.ª, dos AE supra mencionados, a empresa deve proporcionar as condições necessárias para que cada trabalhador possa desenvolver trabalho compatível com as suas aptidões, categoria profissional e possibilidades físicas e psíquicas [alínea e)] e proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequados ao desenvolvimento da sua formação geral e técnico-profissional, em particular estabelecendo condições de resposta permanente às necessidades de formação resultantes da evolução técnica e das carreiras dos trabalhadores [alínea f)].

No caso em apreço, resulta, a este propósito, da matéria de facto:
- em Setembro de 2003, com o fim do Centro de Tratamento de Encomendas do Norte o autor ficou sem serviço distribuído, e foi dispensado de comparecer ao serviço, tendo-lhe sido comunicado pela ré que permanecesse em casa a aguardar a recolocação, sem perda de remuneração, ou quaisquer outros direitos ou regalias (facto n.º 7);
- O A. só retomou a sua actividade na empresa a 23.04.2009, quando lhe foi ordenado que se apresentasse no CDP – 4150 Porto com a categoria de Técnico Postal e de Gestão L1 (facto n.º 11);
- Durante o período de tempo de Setembro/2003 a Abril/2009, a ré abriu vários concursos, quer internos quer externos, para Categorias ou funções umas vezes similares e outras vezes mais elevadas tendo em conta as do Autor, tais como balanceador, auditor financeiro, inspector operacional, quer para a área de distribuição, quer para a área do atendimento, CCDP, CE, actual Gerente de Loja de Correios, Responsável de Distribuição e ou atendimento, CTEN – Chefe de Equipa de Tratamento Norte, assim como admitiu novos trabalhadores da Empresa, alguns mesmo por convite (facto n.º 12);
- A Ré nenhuma desta formação deu ao A. durante todo o período que o manteve inactivo e em casa (facto n.º 13);
- O Autor, estando ausente da empresa por ordem desta, não teve conhecimento nem se candidatou aos lugares mencionados em 12, nem foi convidado para nenhum deles (facto n.º 15);
- O autor, antes do fim do serviço onde estava colocado e sabendo do seu termo, tentou, em Abril de 2003, através de concurso obter colocação (facto n.º 21);
- O autor não foi colocado na sequência desse concurso (não foi o trabalhador seleccionado para o cargo a que concorreu) – facto n.º 22;
- a situação laboral do autor, nomeadamente o nunca ter sido escolhido para os cargos de chefia a que concorreu e o ter estado sem funções atribuídas de Setembro/2003 a Abril/2009, fazem com que o autor se sinta discriminado, angustiado, abandonado e sem perspectivas de progressão na carreira profissional e na remuneração mensal e acréscimos remuneratórios, o que fez com que o Autor necessitasse de tratamento psiquiátrico, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo cronificado (factos n.º 30 e 33);
- Em Setembro de 2003 o CTEN foi extinto e encerrado, em virtude da Ré ter deixado de prestar os serviços que eram executados naquele departamento, tendo o Autor sido transferido, pelo que a Ré designou por conveniência de serviço, para o PRP (Projecto de Recolocação de Pessoal) (factos n.º 35 e 35-A);
- A prestação daqueles serviços, passou a ser executada por outra empresa, N…, S.A, actualmente designada O…, que embora sejam empresas do grupo CTT, são distintas, com administração própria e autónoma, bem como quadro de pessoal próprio (facto n.º 36);
- Face à extinção dos postos de trabalho, a Ré iniciou um processo de recolocação dos vários trabalhadores, de acordo com as suas competências, qualificações e vagas existentes ou que viessem a surgir noutros serviços (factos n.º 37);
- Foram realizadas duas entrevistas ao Autor, a primeira no sentido de averiguar que postos de trabalho reuniam a preferência do trabalhador, na qual apenas manifestou interesse em ocupar postos de trabalho na área de Tratamento de Correio, sector de Registos e em cargos de Direcção e Chefia (factos n.º 38);
- Não se verificando necessidade de preencher postos de trabalho na área do Tratamento e sendo os cargos de Chefia preenchidos até ao nível 4 apenas com recurso a concurso, foi oferecido ao Autor na segunda entrevista, a possibilidade de ocupar um posto de trabalho numa Estação de Correios, em funções de atendimento de clientes e único local onde havia postos de trabalho disponíveis (facto n.º 39);
- Na entrevista, o Autor referiu que era sua expectativa ter restrições para o exercício de funções de contacto com o público em exame médico a realizar no contexto da Saúde Ocupacional, o que se veio, de facto, a verificar nos exames realizados a 21/07/2003 e 26/07/2004: não executar tarefas de atendimento de público, não fazer esforço físico nem estar sujeito a elevado stress (facto n.º 40);
- Face à impossibilidade de colocar o Autor em tarefas de atendimento de público, onde havia necessidades, a única possibilidade para um trabalhador do Grupo Profissional TPG (Técnico Postal e Gestão), seriam as áreas administrativas ou de apoio às operações que poderiam ter constituído uma alternativa de ocupação profissional para o Autor (facto n.º 41);
- Dado que existiam já outros trabalhadores que apresentavam restrições ao nível das tarefas que podem executar e que ocupavam já os postos de trabalho “mais leves”, a resolução da situação profissional do Autor foi dificultada, uma vez que, os postos de trabalho compatíveis com as suas restrições se encontravam, à época, preenchidos (facto n.º 42);
- O autor continuou a receber retribuição, incluindo o subsídio de refeição, sucessivamente actualizado de acordo com os incrementos anuais acordados, bem como lhe foram pagas as devidas diuturnidades, como se o mesmo estivesse a desempenhar funções (factos n.º 43 e 50);
- Dos sete trabalhadores pertencentes ao mesmo serviço extinto, e ao mesmo Grupo Profissional, TPG, seis foram aposentados, a seu pedido (facto n.º 44);
- A RAP Norte e CTC 10 são postos de trabalho onde o trabalhador prestou serviço, sempre nos serviços Centrais de Correios Norte, CTCN, área de tratamento de Correio do Porto, de tratamento de Correio Expresso e de tratamento de encomendas que o autor desempenhou funções, categorizado como TPG, actualmente como TNA, nunca tendo prestado serviço nas lojas de Correios (factos n.º 45 a 47 e 49);
- A selecção para cargos de chefia é baseada num perfil de competências predefinido para o cargo não tendo sido o Autor nomeado para qualquer cargo chefia, nem nunca foi seleccionado nos concursos que para o efeito são obrigatórios, nos termos do AE, tendo apenas substituído cargos de chefia, em regime de interinidade, por alguns dias ou semanas, que no ano de 2003 totalizaram mês e meio correspondentes a situações pontuais (facto n.º 48);
- O autor foi promovido da Categoria L para a L1 em 02/01/2006 (facto n.º 51);
- O Autor retomou a actividade por iniciativa da Empresa a 23/04/2009 no Centro de Distribuição Postal (CDP) 4150 Porto, com funções de apoio (facto n.º 52).

Da referida factualidade resulta que em Setembro de 2003 a Ré extinguiu o CTEN, em virtude de ter deixado de prestar os serviços que até então aí prestava.
Nessa sequência, foi comunicado (pela Ré) ao Autor que permanecesse em casa, a aguardar a recolocação, sem perda de remuneração, ou quaisquer outros direitos ou regalias, tendo a situação deste, tendo em vista uma nova colocação, passado para o Departamento de Recolocação de Pessoal da Ré.
A Ré iniciou o processo de recolocação de diversos trabalhadores que anteriormente prestavam a actividade no CTEN.
Concretamente em relação ao Autor, realizou duas entrevistas tendo em vista apurar qual a preferência do mesmo na ocupação de um posto de trabalho: porém, tendo em conta essa preferência manifestada, as “limitações de saúde” que o Autor apresentava, e as necessidades da Ré, não foi possível encontrar nova colocação para o Autor.
Note-se que em relação aos 7 trabalhadores com a categoria de TPG que pertenciam ao serviço extinto, 6 foram aposentados a seu pedido, pelo que havia apenas que recolocar o Autor, tendo então a Ré, para tal efeito, desenvolvido as diligências descritas.
O desenrolar dos factos, não só no período em que o posto de trabalho do Autor foi extinto, como imediatamente após, denota que a Ré assumiu uma atitude activa, tendo em vista a colocação do trabalhador, pelo que, nesse mesmo período, não poderá imputar-se-lhe a falta de inactividade do trabalhador.
Ou seja, a não ocupação do trabalhador nesse período (tal como a sentença recorrida, admite-se que tal período se pudesse prolongar por alguns dias, semanas ou até meses) não pode ser culposamente imputável ao empregador.
Porém, o mesmo já não se verifica posteriormente.
Desde logo, durante o período em que o Autor esteve em casa, inactivo – e, note-se, foram cerca de cinco anos e meio! –, a Ré não lhe proporcionou qualquer formação profissional.
Ora, havendo necessidade de colocar o trabalhador e sendo obrigação da Ré, conforme resulta expressamente do AE, proporcionar-lhe “os meios adequados ao desenvolvimento da sua formação geral e técnico-profissional, em particular estabelecendo condições de resposta permanente às necessidades de formação resultantes da evolução técnica e das carreiras dos trabalhadores”, essa não formação naturalmente que dificultaria a nova colocação do trabalhador, até porque este passava a estar numa situação desfavorável em relação a outros trabalhadores que se encontravam activos, o mesmo é dizer a ocupar o respectivo posto de trabalho, e que recebiam a formação profissional contínua.
Numa sociedade em que as empresas se encontram em constante mudança, designadamente no que diz respeito à sua organização e processos tecnológicos, afigura-se-nos cristalino que a manutenção de um trabalhador, que se encontra inactivo na empresa, sem qualquer formação durante cerca de cinco anos e meio, irá, pelo menos, colocar esse trabalhador em situação desfavorável, seja tendo em vista a sua futura colocação num posto de trabalho, seja, até, em eventual concurso a que o trabalhador se candidate, no confronto com outros trabalhadores no activo, também candidatos, que receberam formação profissional.
Trata-se, por isso, de um comportamento censurável da Ré.

E o mesmo se diga em relação à circunstância de no período em que o Autor esteve afastado do seu posto de trabalho, a Ré ter aberto diversos concursos, internos e/ou externos, de que o Autor não teve conhecimento nem se candidatou: pretendendo a Ré colocar o Autor num novo posto de trabalho deveria ter assumido uma atitude proactiva tendo em vista essa colocação, dando-lhe, pelo menos, conhecimento da possibilidade de se candidatar aos concursos, ou a alguns dos concursos, que foi abrindo: ao invés, a Ré parece ter optado por admitir até novos trabalhadores, com os custos inerentes, e manter um trabalhador que fazia parte dos seus quadros inactivo.
Isto quando, é certo, resulta dos autos que o Autor sempre manifestou interesse na sua colocação, tendo, inclusive, uma postura activa com vista essa colocação (vide, designadamente, os factos n.ºs 21 a 23).

Refira-se aqui, em breve parêntesis, que em relação à circunstância do Autor não ter sido seleccionado, ou convidado, para ocupar cargos de direcção ou chefia, não se vislumbra qualquer comportamento culposo da Ré, pois, como se afirmou supra, tais cargos assentam numa especial relação de confiança, são exercidos em comissão de serviço e têm por base um perfil de competências pré-definido (v.g. capacidade de liderança, de reagir ao stress, de relacionamento humano, etc.): ora, dos autos não decorre que o Autor não tenha sido seleccionado ou convidado para algum cargo de direcção e chefia por qualquer concreto motivo discriminatório, pelo que, volta-se a referir, não se detecta qualquer comportamento censurável sobre a matéria.
Avancemos.

O que se mostra revelador de um comportamento particularmente censurável da Ré é a circunstância de ter mantido o Autor inactivo durante cerca de cinco anos e meio: convenhamos que é um tempo muito longo!
Isto acontece com um trabalhador com uma categoria profissional não especialmente qualificada (categoria de que, seguramente, a Ré, face à sua actividade, maxime tendo em vista a recepção e distribuição de correspondência, dispõe de muitos postos de trabalho), e que com a colocação passou a fazer, no essencial, a listagem de correspondência registada, seu lançamento no programa computorizado, impressão de listas para entrega aos carteiro, recolha de correspondência ordinária respeitante a errados encaminhamentos e conferência de avisos de recepção de correspondência registada e sua expedição.
Permita-se-nos a pergunta: é razoável, é aceitável que decorra um período de cerca de cinco anos e meio para encontrar um posto de trabalho num Centro de Distribuição do Porto com tais características?
Convictamente respondemos que não.
Ainda que se admita que a Ré estivesse a reestruturar as (ou algumas) áreas dos “Registos” nos Centros de Distribuição, como foi referido por testemunhas da mesma Ré, não se afigura razoável que essa reestruturação se pudesse prolongar por tão longo período de tempo.
De resto, embora tal não conste da matéria de facto, não pode deixar de se ponderar, para melhor compreender aquela, que as mesmas testemunhas apenas situaram, de forma genérica, que a reestruturação se iniciou por alturas de 2006 ou 2007, não sabendo a data em que terá sido reestruturado o CDN onde o Autor foi colocado.
Mas, ainda que a reestruturação apenas tivesse sido feita no período indicado, também aí não se encontra justificação para a manutenção do Autor em inactividade durante cerca de três anos (de Setembro de 2003 até 2006/2007), até essa reestruturação, para ir ocupar o posto de trabalho que embora não se possa considerar indiferenciado não exige especiais qualificações técnicas.

Como se deixou assinalado supra, a obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais tem como pressupostos fundamentais, o facto ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade (artigo 483.º, do Código Civil).
No caso, verifica-se a ilicitude do comportamento da Ré, por violação do direito à ocupação efectiva do Autor, sendo tal comportamento culposo, na medida em que à Ré era exigível outra conduta, tendo em vista a colocação do Autor em tempo razoável, sendo que, no período de inactividade nem sequer lhe proporcionou formação profissional.
E ocorrem também danos ao Autor e nexo de causalidade entre a conduta da Ré e aqueles, pois, por um lado, o Autor sentiu-se abandonado, angustiado, sem perspectivas de progressão na carreira profissional e na remuneração mensal e acréscimos remuneratórios, conduzindo a que tivesse que receber tratamento psiquiátrico, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo cronificado (factos n.ºs 30 e 33) e, por outro, foi o descrito comportamento da Ré que provocou tal situação ao Autor.

A questão que ora se coloca consiste em saber se esses danos assumem gravidade que justifiquem indemnização.
Isto porquanto, como decorre do disposto no artigo 496.º, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não em função de factores subjectivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos, indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização; isto é, não basta a verificação de um qualquer dano não patrimonial para justificar o pagamento de indemnização, impondo-se que o mesmo revista gravidade. “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, volume I, 4.ª edição, Almedina, página 532).
Pois bem: no caso, os factos apreciados ocorreram num período de cerca de cinco anos e meio; tais factos fizeram com que o Autor se sentisse angustiado, abandonado, desmotivado, sem perspectivas de progressão profissional, na remuneração mensal e acréscimos remuneratórios.
Atente-se que sendo embora certo que no período de inactividade a Ré pagou ao Autor a retribuição, diuturnidades e subsídio de refeição, não o é menos que caso ele estivesse a desenvolver a actividade, tendo em conta as específicas condições de trabalho poderia vir a auferir complementos remuneratórios (v.g., por trabalho suplementar, ou por trabalho nocturno).
Os factos descritos provocaram que o Autor necessitasse de tratamento psiquiátrico, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo cronificado.
Justifica-se, por isso, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.

Quanto ao montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º, Código Civil, ou seja, a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (n.º 3 do referido artigo 496.º, e artigos 494.º, n.º 1 e 570.º, todos do Código Civil).
Isto é, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 3.ª edição, pág. 501), o montante da indemnização “(...) deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Ou, como se afirmou no acórdão do STJ de 08-05-02 (Proc. n.º 366/02), «[n]ão sendo os danos não patrimoniais materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir a esse título ao lesado, não propriamente indemnizá-lo mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo contribuir para minorar o seu sofrimento, a quantificação de dano dessa natureza tem de ser feita pelo recurso aos critérios de equidade, em que se terão em devida conta o grau de culpa do lesante a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos etc.».
Pode-se afirmar que a quantificação do dano deve ser feita pelo recurso a critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos, etc. (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).

No caso em apreciação, o comportamento da Ré – manter o trabalhador inactivo durante cerca de cinco anos e meio, não lhe proporcionar formação, e até não o informar da possibilidade de o mesmo concorrer a concursos que ela (Ré) abriu – assume mediana gravidade.
A situação económico-financeira da Ré é de considerar boa, tendo em conta, de acordo com os media, que apresenta significativos lucros anuais.
Desconhece-se a situação económico-financeira do Autor, mas é de presumir baixa ou média, tendo em conta a sua categoria profissional e, com ela, a retribuição que auferia ao serviço da Ré.
Nesta sequência, face ao circunstancialismo fáctico descrito, não havendo um critério matemático para definir o concreto montante da indemnização por danos não patrimoniais, num juízo de equidade entende-se que se mostra equilibrado o valor fixado na 1.ª instância, ou seja, o valor de € 10.000,00.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso quer da Ré/recorrente quer do Autor/recorrente.

Vencidas nos respectivos recursos que interpuseram, cada uma das partes deverá suportar o pagamento das custas do recurso que interpôs, sendo certo que o aditamento à matéria de facto não interfere com a decisão do recurso da Ré e, por consequência, com a sua responsabilidade pelas custas processuais (artigo 527.º, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
1. aditar à matéria de facto, um facto, sob o n.º 35-A, com o seguinte teor: «Na sequência da extinção do Centro de Tratamento de Encomendas Norte (CTEN), o Autor foi transferido, pelo que a Ré designou por conveniência de serviço, para o PRP (Projecto de Recolocação de Pessoal)»;
2. negar provimento ao recurso interposto pelo Autor B…, bem como ao recurso interposto pela Ré CTT – Correios de Portugal, S.A., e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas de cada um dos recursos pelo respectivo recorrente.

Porto, 20 de Janeiro de 2014
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
______________
Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
(i) A circunstância de outros trabalhadores com a categoria do Autor poderem ter sido nomeados para cargos de direcção e chefia da empregadora, ou terem ascendido a categorias profissionais superiores à do Autor não significa, sem mais, que este tenha sido discriminado por aquela e que, por isso, tenha também direito a essa categoria ou a esse cargo: só perante o concreto circunstancialismo é possível aferir se um determinado trabalhador foi ou não discriminado em relação a outros.
(ii) Não se demonstrando factos que demonstrem que o Autor foi discriminado (negativamente) em relação a outros trabalhadores, não é de reconhecer a sua pretensão a determinada categoria profissional com aquele fundamento.
(iii) É de considerar verificada a violação do direito à ocupação efectiva quando a empregadora, empresa de grande dimensão, perante a extinção do serviço onde o trabalhador desempenhava as suas funções, o mantém inactivo, em casa, a aguardar a colocação, durante um período de cerca de cinco anos e meio;
(iv) Perante tal circunstancialismo, e considerando ainda que durante o período em causa a empregadora não proporcionou formação profissional ao trabalhador, nem o informou da possibilidade de ele concorrer a concursos internos e externos que foi abrindo, e atendendo ainda a que a empregadora apresenta uma boa situação económico-financeira, mostra-se justa e equilibrada a indemnização de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

João Nunes