Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
267/05.8GBMBR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES
Descritores: TENTATIVA
DOLO EVENTUAL
LEGÍTIMA DEFESA
ACÇÃO DEFENSIVA
EXCESSO DE MEIOS
PRINCÍPIO DA MENOR LESÃO
Nº do Documento: RP20130612267/05.8GBMBR.P2
Data do Acordão: 06/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Conquanto Faria da Costa defenda a incompatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual, a jurisprudência, no seguimento de Figueiredo Dias, tem-se pronunciado no sentido da sua compatibilidade, entendendo que a expressão legal “crime que decidiu cometer” se reporta apenas ao comportamento que o agente decidiu levar a cabo, comportamento esse que é tipificado como crime, irrelevando se o dolo se configura como directo, necessário ou eventual.
II – A necessidade da acção defensiva é requisito essencial da legítima defesa.
III – Para se apurar da mesma, impõe-se a avaliação objectiva de toda a dinâmica do acontecimento, com referência ao momento da agressão, designadamente as características do agressor, os instrumentos de que dispõe, a intensidade e a surpresa do ataque, em contraposição com as características pessoais do defendente e com os meios disponíveis para a defesa.
IV – Avaliada segundo tais critérios, a acção defensiva necessária é a que é idónea para a defesa e constitua o meio menos prejudicial para o agressor, supondo que não deve passar além do que seja adequado para afastar e repelir eficazmente a agressão (princípio da menor lesão para o agressor).
V – Daí que ao defendente seja exigível a escolha, de entre os meios eficazes de defesa ao seu alcance no momento da agressão, daquele que resulte menos perigoso e cause menor dano.
VI – O uso de meio não necessário constitui excesso de meios ou excesso intensivo, que não exclui a ilicitude do facto defensivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 267/05.8GBMBR.P2

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, foi submetido a julgamento, além de outro, o arguido B…..
Por acórdão proferido no dia 16-01-2012, foi o arguido condenado pelo cometimento de um crime de homicídio tentado e um crime de detenção ilegal de arma de defesa.
Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido interpôs recurso, tendo sido decidido, por acórdão desta Relação de 27-06-2012, anular a decisão recorrida por deficiência de fundamentação, reportada ao elenco dos factos provados e não provados.
Na 1.ª instância foi reformulado o acórdão, por decisão de 11-12-2012, que procedeu à alteração da fundamentação, com aditamento de um facto ao elenco dos factos não provados e respectiva motivação.
No que ao arguido B….. respeita, o dispositivo do acórdão é do teor seguinte:
Acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo
a) Absolver o arguido B…., da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs. 1 e 2, al. g), todos do C.P., por que vinha acusado;
b) Condenar o arguido B….. pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de:
- Um crime de homicídio tentado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º, 22º, nºs. 1 e 2, al. b), 23º, nºs. 1 e 2 e 73º, nº. 1, als. a) e b), todos do C.P., na pena – especialmente atenuada, por ter agido em excesso de legitima defesa, nos termos do artigo 33º, nº. 1, do C.P. – de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo artigo 6º, nº.1, da Lei nº. 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei nº. 98/2001, de 25 de Agosto, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa (cfr. artigo 43º, nº. 1, do C.P.), à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo a multa global de €1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).
c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido B…. pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses;
(…)
f) Condenar o arguido/demandado B…. a pagar:
1. Ao demandante C…., a quantia de €5.402,66 (cinco mil quatrocentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos), por danos patrimoniais (estes no valor de €402,66) e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido, contados sobre o montante de €402,66 e de juros vincendos, a partir da presente data, contados sobre a totalidade do capital, até integral pagamento;
2. Aos Hospitais da Universidade de Coimbra E.P.E., a quantia de €2.141,52 (dois mil cento e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos, até integral e efectivo pagamento;
3. Ao Hospital de S. Teotónio E.P.E., a quantia de €3.225,31 (três mil duzentos e vinte cinco euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos, até integral e efectivo pagamento;
g) Absolver o arguido/demandado B…. do demais peticionado pelo demandante C…...
Inconformado com o novo acórdão condenatório, do mesmo interpôs recurso o arguido B…. rematando a motivação as seguintes
«CONCLUSÕES:
1ª O aqui recorrente, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, entende, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo não julgou correctamente os factos, considerados provados, nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 18. Com efeito, está provado, que,
2º Nas circunstâncias referidas 3 e 4 dos factos provados, o arguido, C….., quando deitou a mão à sachola, correu para o arguido, B......, e disse-lhe “ É agora que vais morrer seu cabrão”, sendo que tal matéria foi confirmada pelas declarações do arguido, B......, que se encontram gravadas digitalmente, identificadas e transcritas no ponto I.a) deste recurso - ficheiro 20111123103826_20211_64800.wma -, e que, segundo a convicção dos julgadores, foram isentas, credíveis e coerentes;
3º Nas circunstâncias referidas em 5 dos factos provados, o arguido, B......, após o primeiro disparo, não começou a caminhar, afastando-se do arguido, C......, mas sim, fugiu deste, conforme resulta das declarações do mesmo, gravadas digitalmente, identificadas e transcritas no ponto I.b) deste recurso - ficheiro 20111123103826_20211_64800.wma;
4º Nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados, o arguido, B......, quando efectua os outros dois disparos, fê-lo, de forma compassada, para trás das suas costas, e não, em direcção do arguido, C......, que o perseguia para lhe arremessar com a sachola, segundo declarações do arguido B......, cuja gravação digital se identifica e transcreve no ponto I. c) deste recurso (em contraposição com alínea q) dos factos não provados) - ficheiro 20111123103826_20211_64800.wma;
5º Nas circunstâncias referidas em 7 dos factos provados, o arguido, B......, pediu socorro, sendo que as pessoas que estavam no Alambique não lhe prestaram auxílio, por pensarem que os arguidos estavam armados, conforme declarações do arguido e da testemunha, D......, ali presente), cuja gravação digital se identifica e transcreve no ponto I.d) deste recurso (em contraposição com a aliena r) dos factos não provados) – respectivamente, ficheiro 20111123103826_20211_64800.wma e 20111123152151_2011_64800.wma.
6º Nas circunstâncias referidas em 18 dos factos provados, o arguido, C......, ao desferir uma pancada com a sachola, com a parte da pá, em direcção à cabeça do arguido, B......, teve intenção de o matar, não logrando concretizar tal resultado por este se ter defendido, disparando os tiros contra o arguido, C......, conforme resulta da factualidade dada como provada nos pontos 4 a 7 do acórdão recorrido.
7º Por sua vez, os pontos de facto previstos na alínea n), o), p), q), r), da matéria não provada, deveriam ter sido dados como assentes, porquanto todos eles foram confirmados pelas declarações do arguido, B......, conforme resulta das transcrições da gravação digital das mesmas, nos pontos I. a), b), c) e d) deste recurso, e que, segundo a convicção dos julgadores, foram isentas, credíveis e coerentes, em confronto com as declarações contraditórias do arguido, C......, gravadas no ficheiro digital 20111123114401_20211_64800.wma.
8º Bem como o ponto de facto não provado previsto na alínea q)-1- visto que tal factualidade - disparo de dois tiros mencionados no ponto 6, na direcção do C......, visando a zona do tronco deste, se tenha ficado a dever ao medo de o arguido, B......, perder a vida -, infere-se das declarações do arguido, B......, cujas passagens da gravação digital se identificam e transcrevem, no ponto I.g) deste recurso, que, segundo a convicção dos julgadores, foram credíveis e coerentes, conjugadas com a demais prova designadamente a perseguição e as agressões de que foi vítima, tipo de instrumento perigoso (sachola) utilizado pelo agressor contra si, a forma como foi utilizado, e a parte do corpo visada (cabeça) por este com as agressões, idóneas a provocar-lhe a morte.
9º Devia por isso o Tribunal a quo dar como provado tal ponto da alínea q) - 1 - visto que o arguido B......, ao disparar o segundo e terceiro tiro que atingiram o arguido, C......, na zona do tórax e abdómen, quando este corria atrás de si, e se aproximava dele, cada vez mais, com a sachola no ar, para o atingir na sua cabeça, actuou, nessas circunstâncias, com o medo de perder a vida.
10º A modificação a estes pontos de facto no sentido ora apontados, com base nos meios de prova concretamente referidos, permite ao Tribunal chegar à conclusão de que o agressor, C......, tinha intenção de matar o arguido, B......, e ainda que os meios empregues na defesa deste se ficaram a dever ao medo e susto de, nas circunstâncias da agressão, perder a vida.
11º º Entende, ainda, o recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas que motivaram a sua condenação quer na parte criminal quer na parte civil, nomeadamente,
12º Ao considerar que o arguido, B......, actuou, nas circunstâncias da agressão de que foi vitima, com excesso de legítima defesa (artigo 33º, nº 1 do Código Penal).
13º O arguido B......, embora dispusesse, mesmo antes do início da agressão, de uma arma, sujeitou-se, primeiro, a um confronto físico - aguentando a sacholada, em direcção à sua cabeça, com mão esquerda, fraturando o 4º metacarpo desta mão-, numa situação de clara inferioridade física, dada a idade de ambos (72 anos, o arguido B...... e 40 anos, o arguido C......), e só depois – quando o agressor se preparava para lhe dar outra sacholada, a qual já não aguentaria - é que disparou o primeiro tiro contra o agressor, para o seu braço esquerdo, e só, em última instância, e de forma compassada, disparou os dois últimos tiros – quando o agressor correu atrás de si, tentando alcançá-lo, pelas suas costas, e desferir-lhe outra(s) sacholada(s) em direcção à sua cabeça.
14º Nestas circunstâncias, não era possível, nem exigível, ao contrário do que se refere no acórdão recorrido, que ele actuasse duma forma progressiva e menos gravosa – um só tiro e para outras zonas do corpo não vitais - sob pena de, se o fizesse, perder qualquer eficácia a sua defesa e a até a sua própria vida.
15º Com base nestas circunstâncias, fazendo um juízo de natureza ex antes, colocados na posição do arguido, B......, conclui-se que não lhe era exigível que agisse de outro modo menos gravoso, salvaguardando-se assim o imperativo da protecção mínima da vítima.
16º Mas, admitindo, por hipótese, que se excedeu nos meios da legítima defesa, o arguido B...... não deve ser punido uma vez tal excesso resultou do medo e susto de, nas circunstâncias em que agiu, perder a vida, não lhe sendo por isso o facto censurável e logo punível.
17º A perseguição e as agressões intensas de que foi vítima, o tipo de instrumento perigoso (sachola) utilizado pelo agressor contra si, a forma como foi utilizada, e a parte do corpo visada (cabeça) por este com as agressões, idóneas a provocar-lhe a morte, são de molde a criar no defendente medo e susto de perder a vida.
18º Perante este cenário, na iminência real de perder a vida, o arguido, B......, ao disparar aqueles tiros contra o agressor, agiu dominado pelo medo, susto de que isso pudesse vir a acontecer, que não lhe é reprovável.
19º Ao relevar o dolo eventual em sede de tentativa do crime de homicídio praticado pelo arguido, B......, pois a decisão de cometer um crime é manifestamente incompatível com a vontade que o dolo eventual expressa [o agente, quando actua com dolo eventual, não decide cometer o crime sem restrições. Decide-se, tão só, eventualmente cometê-lo (vide José Faria Costa, Tentativa e dolo eventual, RLJ 132.º, págs. 3903 e 3907 e ainda Maia Gonçalves, Código Penal Português, pág. 132)].
20º Caso assim não se entenda, ao não qualificar a acção cometida pelo arguido, C......, como crime de homicídio tentado, face ao instrumento (sachola) e à forma como o utilizou nas agressões, idóneos a produzir a morte do arguido, B......, cujo desvalor se conformou mas não se concretizou só porque este se defendeu.
21º Ao condená-lo no pagamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo arguido, C......, este parcialmente, e pelos Hospitais de S. Teotónio de Viseu e da Universidade Coimbra, estes na totalidade, sendo que o lesado também foi culpado pelas lesões de que foi vítima e determinaram danos não patrimoniais e a assistência médica hospitalar.
22º O demandado, B......, ao praticar os factos, em que foi condenado, em legítima defesa - na sequência das agressões físicas qualificadas que lhe foram infligidas pelo demandante, C......, em que foi também condenado -, com culpa, especialmente atenuada, mostra-se justa e equitativa, fixar, o montante da indemnização pelos danos morais sofridos por este, no valor, nunca superior a € 2,500 (dois mil e quinhentos euros).
23º A obrigação de indemnizar os Hospitais demandantes deve ser repartida por ambos os arguidos, B...... e C......, em partes iguais, uma vez que ambos são responsáveis e deram causa às lesões que originaram aqueles cuidados de saúde, cujas despesas são agora reclamadas pelos Hospitais demandantes.
24º O Tribunal a quo violou assim o disposto no artigo 32º, 33º, nº 1 e 2, 22º e 132º, 1, 2, al. h) todos do Código Penal e o artigo 570º, nº 1 do Código Civil.
25º Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via disso, revogar-se o douto acórdão proferido, substituindo-se por outro que absolva o arguido do crime de homicídio, na forma tentada, por que vem acusado, por ter agido em legítima defesa, ou, se assim não se entender, que julgue justificado o excesso da legitima defesa por este ter agido nas circunstâncias sob o domínio do medo de perder a sua vida bem como dos pedidos de indemnização civil, ou a redução destes, tendo em conta culpa de ambos os arguidos, com o que se farão V. Ex.as Sã Justiça»
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Na 1.ª instância o Ministério Público apresentou resposta na qual reiterou o teor da resposta dada ao 1.º recurso e nesta pugnou pelo provimento parcial do recurso, defendendo que deve ser confirmado o decidido em matéria de facto, apesar de admitir que não subsistem razões para no ponto 5 não se incluir que o arguido fugiu e para não se considerar provados os factos das alíneas n), o), p) e q), por outro lado, sustentando que o arguido poderá não ser punido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Código Penal.
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Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual concluiu que o tribunal a quo sanou o vício, assim cumprindo o desiderato que motivou a anulação do primeiro acórdão pelo Tribunal da Relação, e pugnou pelo provimento do recurso, com o reenvio parcial dos autos para novo julgamento, com os fundamentos seguintes:
«Questão diversa, todavia pertinente (já que o Recorrente persiste em alegar que, ao efectuar os disparos, mormente os 2º e 3º, agiu, para se defender da agressão perpetrada pelo arguido C...... empunhando uma sachola com a qual procurou repetidamente atingir com a respectiva lâmina a cabeça do Recorrente, determinado pelo medo/susto de perder a vida), é a de se saber se, na actuação descrita nos ponto 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como provada, mormente quando se assenta que “…, o arguido C...... muniu-se de uma sachola, … e dirigiu-se até junto do arguido B......, desferindo com a sachola … uma pancada direccionada à cabeça do arguido B......, tendo este levantado o braço esquerdo para proteger a cabeça, acabando a dita pancada por o atingir na mão esquerda, provocando-lhe fractura do 4º metacarpo desta mão”, que “acto contínuo, continuando o arguido C...... a empunhar a sachola, com as duas mãos e preparando-se para desferir nova pancada no corpo do arguido B......, …” e que, “apesar de ter sido atingido pelo projéctil disparado pelo arguido B......, o arguido C......, que continuava a empunhar a sachola, foi atrás do arguido B......, tentando alcançá-lo e desferir-lhe, com a sachola de que estava munido, outra(s) pancada(s), …”[1], o dito C...... atingiu e/ou procurou atingir a cabeça/corpo do Recorrente com a lâmina da sachola (componente de ferro, com capacidade corto-contundente), empunhando a referida alfaia agrícola pelo cabo.
É que, a ser verdade que o arguido C...... procurou atingir a cabeça do Recorrente com a lâmina da sachola, sendo tal lâmina, pelas suas características corto-contundentes, meio idóneo, se usado como instrumento de agressão, para provocar lesões de extrema gravidade, quiçá, mortais se a parte do corpo atingida ou que se procura atingir é a cabeça, afigura-se-nos ser de admitir como verosímil a versão do Recorrente de que agiu dominado pelo medo de sofrer uma iminente agressão mortal.
Como assim, para que o Tribunal a quo pudesse, sem sombra de grandes dúvidas, concluir pelo excesso de legítima defesa na conduta do Recorrente, importaria esclarecer se, efectivamente, o arguido C...... empunhou a sachola pelo cabo e procurou atingir a cabeça do Recorrente com a lâmina de ferro da mesma.
Donde se conclui que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada nos referidos pontos 4, 5 e 6 da mesma, para a decisão quanto ao excesso de legítima defesa atribuído ao Recorrente, vício previsto no art. 410º nº 2 al. a) do CPP, o qual, nos termos do disposto no art. 426º do mesmo Código, impõe o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a tal questão (cfr. nº 1 do referido preceito legal)».
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Cumprido o disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal não foi apresentada resposta.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. Na 1.ª instância foram fixados os seguintes
Factos Provados:
1. Os arguidos, que têm casas que se situam junto uma da outra, em Arcozelo do Cabo, Moimenta da Beira, onde habita o arguido C...... e onde permanecia, durante alguns períodos, em férias e fins-de-semana, o arguido B......, encontravam-se de relações cortadas, há já algum tempo, por razões relacionadas com um cão pertencente ao arguido C......, exigindo o arguido B...... que aquele retirasse o cão do local onde o mantinha, por aí defecar e provocar sujidade, o que o arguido C...... se recusava a fazer, tendo o arguido B...... denunciado a situação junto da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, que veio a impor ao arguido C...... a retirada do canídeo daquele local;
2. No dia 2 de Novembro de 2005, pelas volta das 17:00 horas, o arguido C...... encontrava-se a ensacar batatas dentro da garagem dos seus vizinhos E….. e F…., sita na Rua do …, em …., Moimenta da Beira, que fica a cerca de dez metros de uma outra garagem pertencente ao arguido B.......
3. A dada altura, o arguido C...... deslocou-se ao exterior da garagem onde estava e deparou-se com o arguido B......, que se encontrava a passar na Rua …., tendo ambos se envolvido em discussão, dirigindo um ao outro expressões cujo exacto teor não resultou apurado.
4. Na sequência dessa discussão, o arguido C...... muniu-se de uma sachola, cujo cabo mede 1,36 m de comprimento e que se mostra apreendida nos autos, a qual se encontrava junto da garagem de onde saíra e dirigiu-se até junto do arguido B......, desferindo com a sachola de que estava munido, uma pancada, direccionada à cabeça do arguido B......, tendo este levantado o braço esquerdo para proteger a cabeça, acabando a dita pancada por o atingir na mão esquerda, provocando-lhe fractura do 4º metacarpo desta mão.
5. Acto contínuo, continuando o arguido C...... a empunhar a sachola, com as duas mãos, e preparando-se para desferir nova pancada no corpo do arguido B......, este puxou pelo revólver de calibre 32 Smith § wesson Long (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico), marca “AMADEO ROSSI”, modelo 28, com o n.º de série 8651, que trazia à cintura e disparou um tiro contra C......, que o atingiu no braço esquerdo, após o que começou a caminhar, afastando-se do arguido C.......
6. Apesar de ter sido atingido pelo projéctil disparado pelo arguido B......, o arguido C......, que continuava a empunhar a sachola, foi atrás do arguido B......, tentando alcançá-lo e desferir-lhe, com a sachola de que estava munido, outra(s) pancada(s), tendo, então, o arguido B......, para evitar ser alcançado e novamente agredido com a sachola, quando C...... se encontrava prestes a alcançá-lo, estando a uma distância de cerca de dois a três metros, efectuado mais dois disparos, na direcção de C......, para a zona do tronco, tendo os dois projecteis deflagrados atingido C......, na região abdominal e do tórax.
7. O arguido C...... acabou por conseguir alcançar o arguido B......, agarrando-o e atirando ao chão, num beco sem saída, transversal à Rua …., envolvendo-se, nesse local, os dois arguidos, em confronto físico, caindo ao chão, tentado o arguido C...... tirar o revólver ao arguido B......, o que não logrou concretizar, acabando o arguido B...... por conseguir levantar-se do chão, encaminhando-se, de seguida, para outra transversal à Rua …, onde se localiza um alambique;
8. Tendo a sachola de que estava munido ficado caída no Travessa aludida em 7., de imediato, o arguido C...... foi no encalço do arguido B......, conseguindo, de novo, agarrá-lo e atirá-lo ao chão, envolvendo-se os arguidos, uma vez mais, em confronto físico, caindo ao chão, tentado o arguido C...... retirar o revólver ao arguido B......, não o tendo, contudo, conseguido;
9. O arguido B...... conseguiu levantar-se e foi na direcção da sua casa mencionada em 1., com o revólver na mão e o arguido C...... levantou-se também e encaminhou-se para o alambique, onde pediu socorro.
10. Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido B......, C...... sofreu ferimento no braço esquerdo e traumatismo toraco abdominal, com laceração hepática, perfuração do diafragma e do pulmão direito, com hemotorax direito, enfisema subcutâneo direito, tendo sido assistido no Hospital São Teotónio, em Viseu e, de seguida transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi operado de urgência, com cirurgia toraco abdominal, tendo ficado internado na Unidade de Cuidados Intensivos.
11. No pós-operatório desenvolveu tamponamento cardíaco que refez após pericardiocentese, sendo submetido a toracotomia emergente. Voltou aos cuidados intensivos onde esteve sob ventilação mecânica.
12. Também como consequência directa e necessária da conduta do arguido B...... e dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi submetido C...... ficou com as seguintes cicatrizes:
- No tórax: cicatriz cirúrgica nacarada submamária direita com 20 cm de comprimento; cicatriz cirúrgica nacarada submamária esquerda com 18 cm de comprimento; cicatriz nacarada sub axilar direita que se distribui por 5 x 5 cm;
- No abdómen: cicatriz nacarada com 19 x 2 cm, que contorna o umbigo pela direita com 25 x 2 cm;
- No membro superior esquerdo: cicatriz violácea punctiforme no cotovelo esquerdo e face posterior do braço esquerdo (parte média).
13. As lesões supra descritas determinaram a C...... 848 (oitocentos e quarenta e oito) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho profissional, sendo 120 (cento e vinte) dias com afectação da capacidade de trabalho geral.
14. Nas circunstâncias supra referidas, o arguido B...... trazia consigo, junto à cintura, na via pública, o revólver mencionado no ponto 5., tendo autorização para a respectiva detenção no domicílio, não sendo o arguido B......, à data referenciada, titular de licença de uso e porte de arma de defesa, tendo-lhe sido indeferida a renovação dessa licença, de que foi titular desde 1973 até 2000.
15. Após os factos, na sequência de busca efectuada por militares da GNR, ao veículo automóvel do arguido B......, que se encontrava na sua garagem aludida em 2., foram apreendidas 26 munições, calibre 32mm e um carregador do revólver referenciado.
16. O arguido B......, munido do revólver mencionado em 5., ao efectuar com o mesmo os dois disparos mencionados no ponto 6., na direcção de C......, para evitar ser alcançado por este e novamente agredido com a sachola que o mesmo empunhava, sabia que a arma utilizada, a curta distância a que a disparou e atenta a zona do corpo do ofendido visada, os projécteis deflagrados eram idóneos a atingir e a perfurar o corpo ofendido e provocar-lhe lesões em órgãos vitais, e a poder causar-lhe a morte, resultado este que o arguido B...... previu como possível e aceitou, com ele se conformando, e que só não ocorreu, por razões alheias à sua vontade, designadamente, em virtude da pronta assistência médica que lhe foi prestada.
17. O arguido B...... sabia que não podia trazer consigo, na via pública e que não podia utilizar, o referido revólver, sem que fosse titular da respectiva licença de uso e porte e, não obstante, actuou da forma descrita.
18. Ao actuar da forma descrita em 4., o arguido C...... previu e quis atingir o corpo e a saúde de B......, o que conseguiu.
19. O arguido C...... sabia que a sachola que utilizou, por ser um instrumento corto-contundente, era um meio especialmente idóneo a provocar ferimentos graves e, não obstante, não se coibiu de desferir com a mesma uma pancada no corpo de B.......
20. Os arguidos B...... e C...... actuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Provou-se, ainda:
21. O arguido B...... permaneceu em casa até à chegada dos militares da GNR que aí se deslocaram a fim de tomar conta da ocorrência, tendo entregue a estes o revólver e as três munições que tinha na sua posse.

22. O B...... foi conduzido, pelos militares da GNR, ao Centro de Saúde de Moimenta da Beira, tendo daqui sido transferido para o Hospital de S. Teotónio, Viseu, onde foi submetido a exames médicos, designadamente RX.
Relativamente ao pedido cível deduzido pelo demandante C......:
23. O demandante C...... foi transportado pelos Bombeiros Voluntários, ao Centro de Saúde de Moimenta da Beira, onde lhe prestaram os primeiros socorros.
24. Do Centro de Saúde de Moimenta da Beira o demandante foi transferido para o Hospital de S. Teotónio, em Viseu, em cujo Serviço de Urgência deu entrada cerca das 19h:35m, do dia 02/11/2005, onde foi assistido, tendo sido aí submetido, pelas 19h:50m, a cirurgia toraco-abdominal, por laparotomia mediana – apresentando ruptura do diafragma e lesão da base do pulmão direito – e por toracotomia antero-direita, tendo ficado internado nos cuidados intensivos.
25. Seis horas após a mencionada intervenção cirúrgica, o demandante desenvolveu quadro de tamponamento cardíaco, sendo submetido a uma segunda cirurgia, às 05:00h do dia 03/11/2005, por toracotomia emergente A-L esquerda para pericardiotomia e drenagem do derrame.
26. Logo de seguida, o demandante, com prótese ventilatória, foi transferido para o Serviço de Cirurgia Cardio-torácica do HUC, onde permaneceu sob vigilância e ventilação mecânica no Serviço de Medicina Intensiva.
27. O demandante permaneceu internado, na Unidade de Cuidados Intensivos dos H.U.C., até ao dia 07/11/2005, tendo, nesta data, sido transferido para o Hospital de S. Teotónio, em Viseu, para o Serviço de Cirurgia, mantendo-se em drenagem intercostal direita até ao 12º dia, sendo submetido a sessões de cinesiterapia respiratória e tendo sido removidas as suturas abdominal e torácicas.
28. O demandante teve alta hospitalar em 15/11/2005.
29. Durante o período de doença de 848 dias, com afectação da capacidade de trabalho, o demandante teve de deslocar-se, a Coimbra, para ser submetido a Junta Médica da ADSE, o que ocorreu, pelo menos, duas vezes, efectuando tais viagens de táxi, despendendo €120,00, por viagem (ida e volta), no total de €240,00.
30. O demandante necessitou de adquirir fármacos, no que despendeu €162,36 (cento e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos).
31. Ao ser atingido pelos projécteis disparados pelo arguido/demandando e no período que se seguiu até ter recebido assistência médica, o demandante C...... sentiu pânico e ansiedade, pensando que ia morrer.
32. Em consequência das lesões sofridas e dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi submetido, o demandante sentiu dores nas zonas do corpo atingidas, mal-estar e angústia.
33. Durante algum tempo, após ter tido alta hospitalar, o demandante continuou a sentir-se angustiado, temendo pelas complicações no seu estado de saúde.
34. Após a alta hospitalar, o demandante esteve em repouso absoluto durante cerca de dois meses, na sua residência, dependente de terceiros, o que o deixou preocupado.
35. Após ter tido alta clínica e ter retomado o trabalho, ao serviço da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, o demandante deixou de desempenhar a actividade de coveiro e passou a trabalhar nos serviços de limpeza das ruas.
Do pedido cível deduzido pelo demandante Hospital de São Teotónio, E.P.E.:
Provou-se que:
36. Na sequência da actuação do arguido/demandado B...... e das consequências dela resultantes para o ofendido C......, este foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital demandante no dia 02/11/2005, onde foi observado e tratado.
37. A assistência médica prestada pelo Hospital demandante ao ofendido C...... importaram na quantia de €3.225,81 (três mil duzentos e vinte cinco euros e oitenta e um euros).
Do pedido cível deduzido pelo demandante Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E.:
38. Na sequência da actuação do arguido/demandado B...... e das consequências dela resultantes para o ofendido C......, este foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital demandante no dia 03/11/2005 a que se seguiu o internamento desde esta data até 07/11/2005.
39. A assistência médica prestada pelo Hospital demandante ao ofendido C...... importaram na quantia de €2.141,52 (dois mil cento e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos).
Quadro económico-social e condições de vida dos arguidos:
Relativamente ao arguido B......:
40. O arguido frequentou o ensino até à 3ª classe, abandonando, então, a escola com 11 anos de idade, para apoiar os irmãos – quatro – no pastoreio e os pais na lavoura de terras arrendadas, que cultivavam.
41. Entre os 13 e os 30 anos de idade, o arguido trabalhou, por conta de outrem, como marceneiro, primeiro na zona de Moimenta da Beira e a partir dos 20 anos em Lisboa, tendo, montado a sua própria oficina, por volta dos 30 anos de idade, tendo também casado, por volta dessa idade;
42. Do casamento do arguido, nasceram dois filhos, vindo o arguido a separar-se da mulher, 25 anos depois, ficando com filho a seu cargo e passando a viver com uma companheira, nascendo uma filha desta relação, sendo o relacionamento entre o arguido e esta companheira marcado por alguma conflituosidade, conduzindo essa situação a duas separações da companheira, situando-se a última uns meses antes da data dos acontecimentos em causa nos presentes autos.
43. O arguido veio, entretanto, a reatar a relação com a companheira.
44. O arguido aufere uma pensão de reforma, no valor de €300,00 mensais, tem algumas casas arrendadas, recebendo a respectivas rendas, no montante global declarado de €550,00 a €700,00 mensais.
45. No meio onde habitualmente vive, o arguido mantém relações cordiais e cordatas com os vizinhos, com amigos e inquilinos, sendo considerado uma pessoa sociável e solidária, embora lhe atribuam alguma teimosia de carácter.
Relativamente ao arguido C......:
46. Possui como habilitações literárias a 4ª classe do ensino primário, que concluiu aos 11 anos de idade;
47. O pai do arguido suicidou-se quando este tinha 16 anos de idade e mais tarde veio a suicidar-se também um irmão do arguido.
48. O arguido trabalhou na agricultura, à jorna e depois na construção civil, até que há 11 anos ingressou na Câmara Municipal de Moimenta da Beira, onde permanece, auferindo o vencimento mensal de €570,00, tratando-se de um trabalhador que cumpre as suas obrigações, mantendo bom relacionamento com colegas e superiores.
49. O arguido viveu com a mãe até ao falecimento desta, ocorrido há 6 anos, após o que tem vivido sozinho, na casa que era dos pais.
50. O arguido paga a prestação mensal de €450,00 relativa ao preço da aquisição de um veículo automóvel.
51. A comunidade onde o arguido vive mantém algum distanciamento dele, apresentando-se o arguido como muito reservado e fechado em si mesmo, havendo alguma fricção no seu relacionamento com os outros, levando o arguido uma vida isolada, sem se integrar na comunidade.
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52. O arguido B...... foi condenado, por sentença, proferida em 05/02/2007, no âmbito do processo sumaríssimo nº. 1284/06.6TALRS, do 2º Juízo da Pequena Instância Criminal de Loures, pela prática, em Setembro de 2000, de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º do C.P., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo a multa global de €180,00. Por despacho de 04/06/2007, tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento.
53. O arguido C...... não tem antecedentes criminais.
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B. Foram fixados os seguintes
Factos Não Provados
Não resultaram provados os factos que não se compaginam com os que foram dados por provados, nomeadamente, e com interesse para a decisão da causa:
Do pedido cível deduzido pelo demandante C......:
Não se provou que:
a) C...... a fim de evitar o disparo da arma que o arguido B...... empunhava tivesse deixado cair o pau da sachola na direcção das mãos do arguido B......, tendo o pau da sachola acertado na mão esquerda deste, sendo, nessa altura, que a sachola ficou caída no chão;
b) Só depois de C...... ter deixado cair a sachola, o arguido B...... tivesse efectuado os três disparos que atingiram aquele;
c) Tivessem sido nove as viagens de táxi que o demandante efectuou a Coimbra para ser submetido a Junta Médica da ADSE;
d) Após os factos em consequência dos mesmos, o demandante se haja tornado uma pessoa tristonha, apática e com frequentes depressões.
e) Ainda hoje o demandante continue a sentir receio e pavor de complicações de saúde e que viva apavorado com a ideia de que as lesões no tórax e abdómen venham a complicar-se;
f) O demandante continue a ter pesadelos de noite e insónias, acordando, várias vezes, assustado e apensar no que se passou no dia 02/11/2005, sobretudo porque teme que o demandado volte a repetir os actos, quando, nas épocas festivas de Natal, Páscoa e no Verão, se desloca a Arcozelo do Cabo, instalando-se numa casa próxima da do demandante.
g) Á data dos factos, o demandante tivesse uma grande alegria de viver.
h) Desde a prática dos factos, o demandante se tornasse uma pessoa mais reservada e ansiosa, que se meta em casa, deixasse de ir à pesca e de ir a festas e romarias, parecendo que não tem gosto pela vida.
i) O demandante seja hoje uma pessoa que se assusta com muita facilidade, bastando ouvir o fogo de artifício que entra logo em pânico;
j) O demandante apresente, actualmente, sensação de desconforto abdominal e que a sua alimentação passasse a ser constituída por dieta de cozidos e grelhados, com refeições pouco abundantes.
k) No futuro seja previsível a necessidade de acompanhamento médico para o resto da sua vida, em consequência das sequelas resultantes da agressão;
l) O demandante se sinta desgostoso por ter ficado com as cicatrizes mencionadas no ponto 12. e, por isso, no Verão evite andar em tronco nu.
m) O demandante haja sido obrigado a efectuar a mudança de trabalho referida no ponto 35. dos factos provados.
Das contestações do arguido B......:
n) Nas circunstâncias descritas em 3., o arguido C...... tivesse dito ao arguido B......: “É hoje que vou matar aquele corno, aquele cabrão”; “Tu és um corno, tu és um grande cabrão, a tua mãe é uma grande puta, o teu pai é um grande cabrão”;
o) O arguido C...... tivesse dito ainda ao arguido B......: “Eu vou pôr uma bomba na tua casa e vou-lhe pegar fogo, não sabes quem eu sou, seu filho da puta, tu és um chulo, mandaste a mulher embora arranjaste uma velha de 80 anos para viveres à custa dela, não passas de um chulo”.
p) Quando o C...... deitou a mão à sachola e correu para o arguido B...... tivesse lhe tivesse dito: “É agora que vais morrer, seu cabrão”.
q) O arguido B...... ao disparar os tiros mencionados no ponto 6., o tivesse feito para trás das suas costas;
q) - 1 - A efectivação, pelo arguido B......, com o revólver de que estava munido, dos dois disparos mencionados no ponto 6, na direcção de C...... e visando a zona do corpo deste que visou, se ficasse a dever ao medo do arguido B......, de perder a vida;
r) O arguido B......, após ter conseguido libertar-se do arguido C......, na situação mencionada no ponto 7., tivesse pedido socorro;
s) Nas circunstâncias referidas no ponto 8. o arguido C...... desferisse murros e pontapés no arguido B.......
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C. Consignou-se a motivação da decisão quanto à matéria de facto nos seguintes termos:
«A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos que deu por assentes formou-se com base no conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, à luz das regras da experiência e da normalidade da vida.
Concretizando:
A prova dos factos vertidos no ponto 1 alicerçou-se nas declarações do arguido B...... sendo a proximidade das casas do mesmo e do arguido C...... confirmada pela percepção directa colhida pelo Tribunal aquando do exame judicial efectuado ao local e resultando a decisão da Câmara Municipal de Moimenta da Beira no atinente ao canídeo corroborada pelo teor dos documentos juntos a fls. 93 e 451 dos autos.
A factologia constante do ponto 2 provou-se com base nas declarações do arguido C......, conjugadas com o depoimento da testemunha F…..
Os factos constantes do ponto 3 resultaram provados a partir das declarações dos arguidos, que se mostraram concordantes na afirmação de que se envolveram em discussão, numa troca de palavras, sendo que as discrepâncias verificadas reportaram-se ao teor das expressões que respectivamente dirigiram um ao outro e acerca de quem deu início a tal discussão/troca de palavras.
A prova da matéria factual exarada nos pontos 4 a 8 assentou nas declarações do arguido B......, que relatou os acontecimentos de forma que, no essencial, se revelou consistente e coerente [descrevendo que na data e m causa, dia 2 de Novembro, saiu da sua garagem e deslocou-se ao caminho tendo ouvido o arguido C...... a proferir expressões que entendeu serem-lhe dirigidas, pelo que interpelou o nesse sentido, continuando o arguido C...... a vociferar epítetos em relação a si, tendo, nessa sequência e após lhe ter dito que não o provocasse, o arguido C...... pegado numa sachola que se encontrava à entrada da loja da D. F….., encostada à porta e encaminhando-se para si, com a sachola levantada, “para lhe dar”, perante o que o arguido levantou a mão esquerda, evitando, dessa forma, que a sachola lhe atingisse a cabeça, sendo atingido naquela zona do corpo com a sachola, preparando-se o arguido C...... para lhe dar segunda sacholada, altura em que o arguido B......, pegou no revólver que trazia, à cintura, disparando com o mesmo um tiro, na direcção do arguido C......, que estava à sua frente e segurava a sachola com as suas mão, atingindo-o no braço esquerdo. Seguidamente, o arguido B...... deu uns passos e o arguido C...... foi atrás dele, com a sachola no ar, tendo, então, o arguido B......, quando aquele se encontrava a dois a três metros de distância, efectuado um disparo para trás, prevendo que o pudesse atingir – sendo que, nesta parte, tendo em conta as zonas do corpo atingidas por ambos os projecteis deflagrados pelo arguido B......, sedimentou o Tribunal a convicção de que este arguido direccionou os disparos para a zona do tronco de B...... – e continuando o arguido B...... e o arguido C...... a correr a atrás dele, na direcção dele, dirigindo-se para um beco sem saída, local o arguido C...... o conseguiu alcançar, empurrando-o e fazendo cair ao chão, sendo que, nessa altura, a sachola saltou, o arguido C...... “atirou-se para cima de si” e tentou tirar-lhe a pistola, não o tendo conseguido, lutando o arguido B...... conforme pôde, libertando-se e conseguindo fugir, para junto do alambique, sendo que aí o arguido C...... conseguiu, novamente, agarrá-lo, fazendo-o cair e lançando-se para cima dele, tentando tira-lhe a arma, o que o arguido B...... conseguiu evitar, desenvencilhando-se do arguido C...... e fugindo para sua casa, aí aguardando que as autoridades o viessem buscar], mantendo a versão que já apresentara na diligência de reconstituição dos factos em que participou, tal como resulta do auto de reconstituição, complementado por fotografias, juntos a fls. 22, 7 a 9 e 12 dos autos e indicando, aquando do exame judicial efectuado ao local, os concretos locais onde efectuou os três disparos que atingiram C......, onde este o fez cair, por duas vezes, pretendendo retirar-lhe a pistola, as ruas/quelhos que percorreu, indo o arguido C...... no seu encalço, o sítio onde este deixou cair a sachola que empunhava [sendo nesse local que foi apreendida a sachola e junto da qual estavam os óculos do arguido B......, tal como decorre do teor do auto de fls. 6 e a que se reportam as fotografias insertas a fls. 10 e 16 dos autos, o que foi corroborados pelo depoimento da testemunha G…., militar da GNR, que se deslocou ao local da ocorrência, a fim de tomar conta desta e que desenvolveu diligências tendo em vista a recolha de prova, entre elas a reconstituição dos factos, com a participação do arguido B......], em confronto com as declarações do arguido C...... [declarando este que, na sequência de troca de palavras em que se envolveu com o arguido B......, em local situado entre alambique e a garagem do arguido B......, este avançou para si com a “pistola”, tendo o arguido C...... lhe dado um pontapé na mão esquerda, para o desarmar, tendo, então, o arguido B...... lhe dado três tiros, após o que o arguido C...... se lançou aquele, agarrando-o pelo braço, para que não lhe desse mais tiros, caindo ambos ao chão, acabando o arguido B...... por sair do local e indo o arguido C...... pedir socorro ao alambique. Negou o arguido C...... que, no decurso dos acontecimentos, empunhasse uma sachola ou que estivesse estado no beco sem saída indicado pelo arguido B......, como o sendo o local, onde já depois de ter desferido os tiros que atingiram C......, este o conseguiu agarrar, atirando-o ao chão e procurando retirar-lhe o revólver] que foram contrariadas, em aspectos essenciais, pelas demais prova produzida e respectiva análise critica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, negando o mesmo arguido C...... que, no decurso dos acontecimentos, empunhasse a sachola que se mostra apreendida nos autos [quando no pedido de indemnização civil que formulou nos autos alegou trazer e ter feito uso da sachola, atingindo com a mesma a mão esquerda do arguido B...... – cfr. artigos 2º a 4º, a fls. 387] e que tivesse estado no local/beco sem saída onde a sachola foi encontrada e apreendida pelas autoridades policiais e onde existiam os vestígios hemáticos que foram fotografados a fls. 11 – sendo esse local identificado no auto de notícia de fls. 3 a 6 – e, no decurso do exame ao local dos factos, interpelado o arguido C...... sobre qual a explicação que apresentava para a existência de sangue e da sachola no beco, onde na versão do arguido B......, parte dos acontecimentos em que estiveram envolvidos tiverem lugar, disse não ter nada a explicar, tal como ficou a constar da acta da audiência de julgamento. Neste contexto probatório, ante a coerência e consistência das declarações do arguido B......, no relato que fez dos acontecimentos e a ausência de explicação por parte do arguido C......, quando confrontado com a versão daquele, designadamente, para a existência de vestígios hemáticos na Travessa / beco sem saída onde foi apreendida a sachola, assumindo o arguido C...... posição, no sentido de negar que tivesse empunhado esta e desferido com a mesma uma pancada que acabou por atingir o arguido B...... na mão esquerda – apresentado este, nesta zona do corpo, lesão compatível, com tal tipo de actuação, mais concretamente, fractura do 4º metacarpo –, sendo a sachola apreendida, logo depois dos acontecimentos, pelos militares da GNR, na Travessa / beco sem saída referenciado, alicerçou o Tribunal a convicção de que a dita sachola foi empunhada e utilizada pelo C......, no cometimento dos factos, tendo valorado as declarações do arguido B.......
De salientar que nenhuma das testemunhas inquiridas na audiência presenciou os acontecimentos, referindo a testemunha F…. – cujo depoimento evidenciou falta de segurança, de consistência e de objectividade, incorrendo em várias contradições, escudando-se, quando confrontada com estas, em problemas que tem na sua vida – ter assistido apenas à parte final dos mesmos, avistando os arguidos “estremados no chão”, afirmando a testemunha H…. – sobrinho da testemunha F…. –, que se apercebeu da existência de uma discussão entre os arguidos, embora não conseguindo precisar qual o assunto da mesma, tendo entrado para casa da tia, ouvindo os tiros, quando já estava dentro de casa D… e mencionando a testemunha D….. que, estando nas instalações do alambique, ouviu um barulho (pelo menos, dois estampidos, espaçados), tendo os presentes comentado que os contentores – tratando-se dos arguidos – estavam a lutar e que estavam armados, pelo que, o depoente não se aproximou dos mesmos e pouco depois entrando o arguido C...... no alambique, a cambalear, estando ferido.
As lesões sofridas por B......, em consequência da pancada desferida pelo arguido C......, com a utilização da sachola, bem como a factologia do ponto 21 e as características do revólver com que o arguido B...... desferiu os tiros que atingiram C......, resultaram provadas a partir do teor dos documentos clínicos, juntos a fls. 290 a 304 e transcritos a fls. 449 e 450 e do teor do exame pericial elaborado pelo LPC e inserto a fls. 326 a 334 dos autos.
Os factos vertidos no ponto 9 provaram-se com base nas declarações dos arguidos, que respectivamente, confirmaram para onde se dirigiram, no final da contenda, atendendo-se, ainda, para prova de que o arguido C...... se dirigiu ao alambique, pedindo socorro, ao depoimento da testemunha D…., que se encontrava a trabalhar naquele local e que relatou as circunstâncias em que C...... aí apareceu, ferido e a cambalear, pedindo que o ajudassem.
As lesões sofridas por C......, o período de doença que as mesmas lhes determinaram, o nexo de causalidade entre algumas delas e os factos perpetrado pelo arguido B......, os tratamentos a que foi submetido [factualidade dos pontos 10 a 13], bem como os factos constantes dos pontos 22 a 28 e 32, resultaram provados a partir do teor dos boletins hospitalares juntos a fls. 70 a 80, 108 a 150 e do relatório de exame médico-legal elaborado pelo IML e inserto a fls. 317-319, atendendo-se também, para prova de que o demandante C...... suportou dores, em resultado das lesões que lhe foram infligidas e dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi submetido, às regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo estas regras, ainda, decisivas para prova da factualidade vertida no ponto 31.
A convicção do Tribunal no atinente à prova dos factos vertidos nos pontos 14, 15 e 21 formou-se com base no teor do auto de busca e apreensão de fls. 21, complementado pelo auto de fls. 29, que foram corroborados pelos depoimentos conjugados das testemunhas I…. e G…., militares da GNR, que participaram nas diligências em questão.
O facto do arguido B...... ser titular de autorização para deter o revólver referenciado, na sua residência e a não titularidade por parte do mesmo de licença de uso e porte de arma de defesa, resultaram provados com base no teor dos documentos juntos aos autos, a fls. 335 e 451 dos autos.
A prova dos factos constantes dos pontos 16 a 20 fez-se a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, ante as actuações assumidas pelos arguidos, nos termos que resultaram apurados.
Os factos exarados nos pontos 29 e 30 provaram-se com base no teor dos documentos juntos aos autos, a fls. 488-489 e 390 a 472, tendo a testemunha J…., taxista de profissão, confirmado ter transportado o demandante C......, desde a sua residência até Coimbra, ida e volta, pagando-lhe o demandante €120,00 por cada viagem, mencionando terem sido oito as viagens realizadas, não tendo emitido factura/recibo, referente aos serviços em causa, resultando confirmada a presença do demandante C......, para ser examinado, em Junta Médica, da ADSE, apenas em duas datas, respeitando aos documentos juntos aos autos, a fls. 488 e 489, pelo que apenas as viagens respeitantes a tais deslocações, foram consideradas pelo Tribunal.
A matéria factual atinente ao pedido civil consignada nos pontos 33 a 34 provou-se com base nos depoimentos conjugados das testemunhas F…. e K…., respectivamente amiga e irmã do demandante L…., que relataram o estado emocional pelo mesmo vivenciado, após os factos e em consequência dos mesmos, revelando-se o mesmo consentâneo com as regras da experiência e da normalidade da vida, ante a gravidade das lesões sofridas pelo identificado demandante e o longo período de convalescença por que passou.
Na prova dos factos do ponto 35 atendeu-se às declarações do arguido/demandante C.......
A factualidade dos pontos 36 e 37 provou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos, a fls. 72 a 76, 142 a 148 e 373 a 375.
Na prova dos factos vertidos nos pontos 38 e 39 atendeu-se ao teor dos documentos insertos nos autos, a fls. 77 a 80, 108 a 141 e 380
Os factos referentes às condições pessoais e à situação económica dos arguidos – pontos 40 a 51 – ficaram provados com base nas suas declarações e no teor dos relatórios sociais juntos aos autos, a fls. 514 a 517 e 571 a 575, respectivamente.
Finalmente, a condenação sofrida pelo arguido B...... e a ausência de antecedentes criminais do arguido C......, mostram-se certificadas a fls. 349-350 e 425, respectivamente.
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Não ficaram provados os factos descritos sob o ponto 2.2. porquanto:
- No atinente à factualidade vertida nas als. a), b), q), resultou infirmada, ante a prova da matéria factual constante dos pontos 4 e 6;
- Relativamente à factologia exarada nas als. n) a p) e r), ainda que o arguido B...... a haja relatado, nas suas declarações, na falta de qualquer outra prova que corrobore o teor das palavras trocadas pelos arguidos, na discussão em que se envolveram e que o arguido B...... tivesse pedido socorro enquanto fugia do arguido L…., sendo as versões apresentadas pelos arguidos discrepantes, não logrou o Tribunal sedimentar a convicção no sentido da correspondência com a realidade de tal factualidade.
- No atinente aos demais factos não provados, não foi produzida prova que os confirmasse, fazendo-se notar que:
. Em relação à factologia enunciada no ponto q) -1- embora à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, surja como normal que o arguido B......, agisse em estado de perturbação emocional e sentisse medo de ser atingido pelo arguido C......, com a sachola de que estava munido, a prova produzida, que em relação às circunstâncias em que foram efectuados os disparos referenciados, se restringe às declarações dos arguidos [valorando o Tribunal, pelas razões que se deixaram explanadas supra, em sede de motivação dos factos provados, no essencial, a versão do arguido B......], não permitiu ao Tribunal alicerçar a convicção, nem sequer gerar uma dúvida razoável e fundada, em termos de, por imposição do princípio in dúbio pró réu, ter de ser resolvida em sentido favorável ao arguido, de que a efectivação, pelo arguido B......, nas circunstâncias mencionadas no ponto 6 dos factos provados, dos dois disparos, na direcção de C......, para a zona do tronco e que o atingiram, na região abdominal e do tórax, se ficasse a dever ao medo pelo mesmo sentido, de perder a vida;
. No que concerne à existência de sequelas resultantes da lesões sofridas pelo demandante C......, no relatório médico-legal elaborado pelo IML, junto a fls. 317 a 319, para além das cicatrizes, não se referem quaisquer outras, quer a nível físico/orgânico, quer psicológico».
*
*
D. Apreciação do recurso
Como se sabe o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal.
No caso dos autos, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes:
i. Impugnação da matéria de facto
ii. Tentativa/ dolo eventual
iii. Legítima defesa/excesso de legítima defesa não censurável
iv. Subsunção jurídica da conduta do arguido C......
v. Redução do montante da indemnização/culpa do lesado
Nesta instância o Ministério Público invocou que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada nos pontos 4, 5 e 6, na medida em que não esclarece se o arguido empunhou a sachola pelo cabo e procurou atingir a cabeça do recorrente com a lâmina de ferro da mesma.

Apreciando
i. Impugnação da matéria de facto/Vicio decisório
Uma vez que se encontra documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (cf. artigo 428.º do Código Processo Penal).
Como se sabe, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
• no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
• na impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência (cfr. Acórdãos do STJ de 05-06-08, proc. 06P3649; de 14/05/09, proc. 1182/06.3PAALM.S1,disponíveis em www.dgsi.pt).
No domínio da impugnação ampla impõe-se ao recorrente o dever de especificar os «concretos pontos de facto» que entende incorrectamente julgados e as «concretas provas que impõem decisão diversa» daquela de que recorre. Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados e em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão. Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados (cfr. Acórdãos do STJ de 29-10-08, proc. 07P1016 e de 20-11-08, proc. 08P3269, disponíveis em www.dgsi.pt).
Neste contexto, as indicações exigidas ao recorrente são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto (cfr. Acórdão do STJ de 19-05-2010, proc. 696/05.7TAVCD.S1, disponível em www.dgsi.pt).
De harmonia com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 8 de Março de 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações» (proc. 147/06.0GASJO.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt).

No caso concreto, o Ministério Público arguiu o vício decisório de insuficiência da matéria de facto para a decisão quanto aos factos provados nos pontos 4, 5 e 6, e o recorrente impugnou a matéria de facto provada descrita na decisão sob os pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 15, assim como a factualidade não provada constantes dos pontos n), o), p), q), r), por incorrectamente julgada, baseando-se nas declarações por si prestadas e no depoimento da testemunha D.......
Por razões de precedência lógica entende-se dever apreciar, desde já, a questão suscitada pelo Ministério Público, aliás de conhecimento oficioso, tendo em conta que a sua eventual procedência implica o reenvio parcial dos autos para novo julgamento.
A arguição do vício estrutura-se segundo o raciocínio seguinte:
O recorrente invoca que ao efectuar os 2.º e 3.º disparos actuou, para se defender da agressão perpetrada pelo ofendido, determinado pelo medo/susto de perder a vida.
Para se decidir se opera a invocada causa de exclusão de culpa por ter agido nesse quadro, torna-se imprescindível apurar se o arguido C...... procurou atingir a cabeça do arguido B...... com a lâmina da sachola, pois, a ter assim acontecido então seria de admitir como verosímil a versão do recorrente de que agiu dominado pelo medo de sofrer iminente agressão mortal.
Com tal argumentação, o Ministério Público sustenta que o acórdão recorrido enferma do vício decisório da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código Processo Penal.
O aludido vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão final (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., p. 74; vd. também Acórdão da Relação de Coimbra de 09-12-2009, proc. 522/08.5GAACB.C1 e jurisprudência do STJ aí citada, disponível em www.dgsi.pt).
Seguindo a orientação do Supremo Tribunal «o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se pois de vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – artigo 340º, n.º 1, do Código de Processo Penal» (cf. Acórdão do STJ de 11-10-2006, proc. 06P2264- com citação de Acórdão de 98.11.14, proferido no processo n.º 588/98- disponível em www.dgsi.pt)
Analisada a factualidade provada e mais precisamente a descrita nos pontos 4, 5 e 6 da decisão recorrida, não se confirma a ocorrência do invocado vício decisório.
Na verdade, a leitura atenta e conjugada da factualidade provada não permite, salvo o devido respeito, questionar sobre qual a parte do instrumento de agressão utilizada pelo arguido C...... para atingir o ora recorrente, antes resulta inequivocamente que se trata da parte metálica.
Vejamos
Consta da matéria de facto provada que:
O arguido C...... «muniu-se de uma sachola» e dirigiu-se até junto do arguido B......, «desferindo com a sachola de que estava munido uma pancada direccionada à cabeça» do mesmo arguido, o qual levantou o braço esquerdo para proteger a cabeça (ponto4);
E «continuando o arguido C...... a empunhar a sachola com as duas mãos e preparando-se para desferir nova pancada no corpo do arguido B......, este puxou pelo revólver (…) e disparou um tiro contra C......, que o atingiu no braço esquerdo, após o que começou a caminhar, afastando-se» (ponto 5);
«Apesar de ter sido atingido pelo projéctil disparado pelo arguido B......, o arguido C......, que continuava a empunhar a sachola, foi atrás do arguido B......, tentando alcançá-lo e desferir-lhe, com a sachola de que estava munido, outra(s) pancada(s)», tendo, então, o arguido B......, para evitar ser alcançado e novamente agredido com a sachola, efectuado mais dois disparos, para a zona do tronco de C......, quando este se encontrava a uma distância de cerca de dois a três metros, tendo o atingido na região abdominal e do tórax (ponto 6).
Perante tal factualidade, ao referir-se que C...... se muniu da sachola julga-se que o único sentido a atribuir é o de que agarrou a sachola pelo cabo.
E igualmente quando se refere que desferiu uma pancada com a sachola de que estava munido, também o sentido a atribuir é o de que o arguido trazia a sachola amarrada pelo cabo. Clarifica-se ainda mais à frente que continuava a empunhar a sachola com as duas mãos, o que significa nitidamente que colocava as duas mãos no cabo da sachola, não sendo compreensível que se pretendesse dizer que o instrumento era agarrado pela parte metálica.
Por outro lado, a descrição dos gestos agressivos de C...... dirigidos a B...... é sempre feita com referência à primeira «pancada», uma vez que se refere «preparando-se para desferir nova pancada no corpo do arguido B......» ou «tentando alcançá-lo e desferir-lhe, com a sachola de que estava munido, outra(s) pancada(s)».
Assim, da leitura conjugada dos factos extrai-se, a nosso ver e sem margem para dúvidas, que em todas as ocasiões que o C...... dirigiu a sachola para o corpo de B......, o fez visando atingi-lo com a parte metálica desse instrumento.
Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de omissão de facto quanto à parte do instrumento com que o C...... Matos visava atingir o B.......
Acresce, ainda, que o Ministério Público nada argumentou contra a motivação aduzida pelo tribunal a quo, conformou-se com a fixação da matéria de facto provada e não provada, e, como resulta da transcrição supra, ficou expressamente consignado como não provado que a efectivação dos dois disparos na direcção de C...... se ficasse a dever ao medo do B...... de perder a vida (facto q1). Neste contexto, resulta incompreensível que, invocando a necessidade de apurar qual a parte da sachola utilizada para agredir e/ou tentar causar a morte, a partir daí questione se B...... disparou por virtude do medo de perder a vida.
Em face do exposto, conclui-se que não se verificam insanáveis imprecisões ou indeterminações que justifiquem a remessa dos autos para novo julgamento, nomeadamente com vista ao apuramento sobre se a parte do instrumento utilizado era ou não a parte metálica.
Improcede, pois, a arguição do vício decisório.

A impugnação de facto deduzida pelo recorrente reporta-se aos factos provados 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 15, os quais pretende ver alterados, e aos factos não provados n), o), p), q), r), que devem, na sua tese, ser transpostos para a matéria provada, pretendendo, em suma, que seja considerada demonstrada a versão dos factos por si apresentada, concluindo que C...... tinha a intenção de matar o recorrente e que o eventual excesso de meios empregues por este na defesa se ficou a dever ao medo e susto de perder a vida.
A posição do recorrente é secundada pelo Ministério Público na sua resposta, quanto aos factos não provados n), o), p) e q), assim como quanto à alteração do facto provado 5, admitindo que se deva considerar provado que o recorrente fugiu de C......, discordando quanto ao mais da impugnação.
Como se afirmou a prova indicada pelo recorrente para basear a impugnação consiste nas suas próprias declarações e relativamente ao facto 7 também no depoimento da testemunha D…..
Examinada a motivação e ouvidas as declarações de B...... não se reconhece razão ao recorrente porquanto o tribunal a quo ponderou a prova segundo critérios de objectividade e razoabilidade, assim como justificou cabalmente os motivos pelos quais considerou insuficientes as declarações do arguido para considerar provados os factos que julgou não provados – alíneas n), o), p) e q).
Importa ter presente que a valoração das declarações do arguido B...... não foi realizada isoladamente mas antes conjugadamente com os demais meios de prova, além do que foi avaliada e sedimentada de acordo com as regras da normalidade do acontecer e da experiência comum. Portanto, não tem pertinência a crítica dirigida à decisão recorrida no sentido de não ter seguido fielmente todo o conteúdo das declarações do arguido com vista à fixação da matéria de facto provada, pois, a credibilidade atribuída a tais declarações refere-se ao relato dos acontecimentos quanto ao que no «essencial» se revelou consistente e coerente, como se consignou na motivação, ou seja, não pode pretender-se que o tribunal de modo acrítico adira à totalidade do afirmado pelo arguido, só porque valorou as suas declarações. Na verdade, o recorrente parece pretender que a matéria de facto provada seja alterada de modo a abranger ipsis verbis aquilo que foi por si declarado em audiência, argumentação que não se acolhe.
De acordo com tais considerandos, procede-se de seguida à apreciação das razões de discordância do recorrente, quanto à factualidade provada e não provada, suscitadas nas conclusões do recurso.
● Alteração dos factos 3 e 4/ não provados – alínea p)
Quanto a esta matéria o recorrente defende que deve dar-se como provado que, nas circunstâncias fácticas a que se reportam os pontos supra referidos, o arguido C...... lhe dirigiu a expressão consignada na alínea p) do elenco dos factos não provados. Para tanto baseia-se nas suas próprias declarações e afasta as declarações de C......, com o fundamento de se revelarem contraditórias.
Analisada a prova e vista a motivação do tribunal a quo, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, porquanto não se vislumbram argumentos válidos para afastar o juízo fáctico realizado em 1.ª instância, que se sufraga, por objectivo e racional.
Com efeito, está perfeitamente esclarecido e justificado que as declarações do arguido B...... não se mostram bastantes para, face à ausência de outros meios de prova e em contraposição com as declarações de C......, fundamentarem a convicção sobre a efectiva ocorrência dos factos.
● Alteração do facto 5
Segundo o recorrente é incorrecto o teor do facto 5 quando refere que o arguido B...... «começou a caminhar, afastando-se do arguido C......», pois, deveria antes constar que «fugiu do arguido C......».
Para tanto baseia-se nas suas próprias declarações e invoca as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Quanto a este aspecto também não assiste razão ao recorrente, pois, embora afirmada pelo mesmo, a invocada “fuga” não é conciliável com a normalidade da vida, pois, estando o arguido munido de uma pistola apta a disparar e que acabara de utilizar, não é crível que após ter dirigido o primeiro disparo ao corpo de C......, o arguido tenha pretendido fugir, pois, em condições normais o que seria de esperar era que não ocorressem outros desenvolvimentos e a contenda ficasse por ali. Os factos subsequentes vieram contrariar esta tendência, na medida em que C...... continuou a empunhar a sachola e correu atrás de B......, mas não podem influenciar a esperada atitude deste depois de ter disparado sobre o primeiro.
● Alteração do facto 6/ não provados – alínea q)
Entende o recorrente que, em função do que declarou em audiência, deve constar que efectuou os dois disparos «de forma compassada, para trás das suas costas» e não em direcção ao C.......
Mais uma vez o recorrente pretende que os factos provados contenham a reprodução exacta daquilo que ele afirmou, o que não se acolhe, reiterando-se que a valoração das declarações do arguido não implica que o tribunal se alheie dos restantes meios de prova e das regras da experiência comum.
Sucede precisamente que, apesar de levar em conta que B...... admitiu ter efectuado mais dois disparos que atingiram C......, o tribunal a quo não considerou consistente e seguro o declarado quanto ao modo como foram efectuados os disparos, tendo-se apoiado nas regras de experiência comum em conjugação com as zonas corporais atingidas.
Ora, não se vê motivos para afastar o raciocínio lógico subjacente ao decidido, pois, tendo em conta o movimento dos arguidos não é justificável que B...... dispare para trás das costas sem direccionar os projécteis para o corpo ou mais concretamente para o tronco de C....... Na verdade, os projécteis atingiram o ofendido na região abdominal e tórax, tendo sido disparados quando C...... corria atrás de B...... e se encontrava a uma distância de 2 a 3 metros, nessas circunstâncias não é verosímil que o arguido tivesse disparado sem atentar para onde, ou seja, sem direccionar os disparos para específica zona do corpo onde lhe acertou com os dois projécteis.
● Alteração do facto 7/ não provados – alínea r)
Defende o recorrente que, com base no que declarou em audiência e no depoimento de testemunha D…., deve constar que, quando se libertou e dirigiu para o local onde existe o alambique, pediu socorro, sendo que as pessoas não lhe prestaram auxilio por pensarem que os arguidos estavam armados.
Ora, as declarações do arguido, na parte por si transcrita, não são sequer esclarecedoras da circunstâncias em que, segundo declarou pediu socorro, limitando-se a afirmar «peço socorro, ele vinha com a sachola no ar», sem fazer referência à presença ou proximidade de outras pessoas.
Por seu lado, a testemunha D…., na parte transcrita do seu depoimento, também não faz qualquer menção a pedidos de socorro de qualquer dos contendores, antes se extrai do depoimento que foram os tiros que lhe chamaram a atenção.
Perante a ausência de prova consistente não se censura a decisão do tribunal a quo quanto ao invocado pedido de socorro.
● Alteração do facto 18
Pretende o recorrente que seja alterada a factualidade de forma a constar que o arguido C...... ao desferir uma pancada com a sachola, parte da pá, em direcção à cabeça do arguido B......, teve a intenção de o matar, não logrando concretizar tal resultado por este se ter defendido, disparando os tiros contra o C.......
Ora, o aditamento que se pretende introduzir não consta da acusação, tal como não integra a contestação apresentada pelo recorrente, pelo que também não se pronunciou o tribunal sobre a ora alegada intenção de matar, que assim não se insere nos factos provados e não provados.
Acresce que o recorrente invoca como fundamentação as suas próprias declarações e afasta a credibilidade das declarações do arguido C......, porém, não indica concretamente qualquer passagem ou extracto das suas declarações que se reporte à matéria em causa, ou seja, não cumpre quanto a este aspecto as especificações legais.
Não existe qualquer prova que imponha decisão diferente da assumida pelo tribunal a quo, pelo que nenhuma censura merece a decisão.
● Alíneas n), o), p), q), r) dos factos não provados
Na perspectiva do recorrente os factos em causa devem ser considerados provados com base nas declarações que prestou.
Quanto a esta matéria já nos pronunciamos, apenas não o tendo feito tão detalhadamente quanto à alínea o), sendo certo que o recorrente não invoca argumento específico para justificar a posição assumida sobre esta factualidade.
Sucede que não se produziram outros meios de prova além das declarações dos arguidos e resultou contrariado o declarado por B...... pelas afirmações produzidas por C.......
Neste contexto, renova-se o raciocínio já expendido de que nada impõe o afastamento da explicação dada pelo tribunal a quo, no sentido de se considerarem insuficientes as declarações do recorrente face ao conjunto da prova.
● Alíneas q-1) dos factos não provados
Propugna o recorrente pela transposição da matéria em causa para os factos provados, baseando-se, de novo, nas suas declarações.
Ocorre que, embora perpasse ao longo das suas declarações o receio de ser atingido pela sachola empunhada pelo arguido C......, jamais o arguido expressa efectivo receio de perder a vida, o que aliás é compreensível face à superioridade do instrumento de que era portador quanto à potencialidade para causar a morte.
Assim, as regras da normalidade da vida e da experiência comum não permitem concluir, como propugna o recorrente, que o cenário era de «iminência de perder a vida» e que «ao disparar aqueles tiros contra o agressor, agiu dominado pelo medo, susto que isso pudesse vir a acontecer».
Em suma, não encontra este tribunal ad quem qualquer fundamento para modificar o juízo fáctico constante do acórdão recorrido, que se estriba em razões objectivas e plausíveis, em observância das imposições legais.
Face ao explanado, mantém-se na íntegra a decisão quanto à matéria de facto.

ii. Tentativa/ dolo eventual
Defende o recorrente na esteira do Prof. Faria Costa que a decisão de cometer um crime inerente à tentativa é incompatível com a modalidade de dolo eventual.
Como se sabe, segundo o Prof. Faria Costa «A decisão de cometer uma infracção é manifestamente incompatível com a vontade que o dolo eventual expressa (...). Efectivamente, decidir não pode implicar uma representação como possível do objectivo pretendido ou visado (...). É absolutamente possível que o agente, para si próprio, esteja absolutamente convencido de que tinha formado e tomado uma decisão. Todavia, se ele simultaneamente só prevê o resultado como meramente possível, é evidente que, objectivamente e não subjectivamente, a aparente tão firme decisão está inquinada na medida em que se sustenta em juízo de mera possibilidade. É, pois, para este efeito, uma não decisão. De facto, o agente, nessas circunstâncias, decide-se, é certo, por qualquer coisa. Mas certamente que não o anima uma decisão de cometer um crime. A decisão que carrega neste caso é a de ter uma conduta que eventualmente leve à prática de uma infracção. O agente, quando actua com dolo eventual, não decide cometer sem restrições. Decide-se, tão só, eventualmente cometer» (vd., Tentativa e dolo eventual, RLJ 132 - 3903 e 3907).
Posição oposta quanto a esta matéria assume o Prof. Figueiredo Dias, que não aceita a restrição da tentativa aos casos de dolo directo, justificando «quer porque a “decisão” a que se refere o artº 23º nº 1 [actual 22º nº 1], não tem de (nem deve) ser entendida em termos diferentes e mais exigentes do que aqueles que valem para qualquer tipo de ilícito doloso, que exige sempre ser integrado por uma “decisão”, não necessariamente por uma “intenção”; quer porque não existe nenhuma incompatibilidade lógica e dogmática entre o tentar cometer um facto doloso e a representação da realização apenas como possível, conformando-se o agente com ela; quer porque, decisivamente estão nestes casos colocadas as mesmas exigências político-criminais, a mesma “dignidade punitiva” e a mesma “carência de pena” que justificam a punibilidade de qualquer tentativa”. Concluindo que, como em geral no delito consumado, «na tentativa o dolo pode assumir qualquer uma das suas formas: intencional, necessária ou eventual» (vd. Direito Penal – Parte Geral tomo I, pág. 695).
A jurisprudência tem se pronunciado no sentido da compatibilidade, entendendo-se que a expressão legal «crime que decidiu cometer» significa somente o comportamento que o agente decidiu levar a cabo, comportamento esse que é crime, irrelevando se o dolo se configura como directo, necessário, ou eventual (cf. Acórdão do STJ de 2-4-2009, proc. 08P3277, disponível em www.dgsi.pt).
Perfilhando a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, que o acórdão recorrido também seguiu, e seguindo a doutrina explanada pelo Prof. Figueiredo Dias, julga-se não existir obstáculo de compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual, pelo que não se reconhece fundamento ao recurso quanto a esta matéria.

iii. Legítima defesa/excesso de legítima defesa não censurável
Na sequência da posição assumida quanto à matéria de facto, tendo nomeadamente em conta que em seu entender ao efectuar os disparos em direcção ao tronco de C...... o fez por receio de perder a vida, o recorrente sustenta que a sua actuação não é punível por estar justificada por legítima defesa, insurgindo-se contra a decisão na medida em que considerou excessiva a defesa e, subsidiariamente, invoca que, a existir, excesso de legítima defesa será não censurável, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Código Penal.
Analisada a matéria de facto provada entende-se que o acórdão recorrido procedeu ao correcto enquadramento jurídico, porquanto evidenciam os factos excesso dos meios da defesa e não se apurou que tal excesso fosse devido ao receio do arguido B...... perder a vida.
No que concerne à necessidade da acção defensiva, requisito essencial da legítima defesa (cf. artigo 32.º do Código Penal), impõe-se uma avaliação objectiva de toda a dinâmica do acontecimento, com referência ao momento da agressão. Trata-se de um juízo de necessidade com natureza ex ante, em que deve ser ponderado o conjunto de circunstâncias que envolvem a agressão e a reacção, atendendo-se às características pessoais do agressor (idade, compleição física, perigosidade), aos instrumentos de que dispõe, a intensidade e a surpresa do ataque, em contraposição com as características pessoais do defendente (idade, compleição, experiência em situações de confronto, perigosidade e o modo de actuação) bem como dos meios disponíveis para a defesa (cf. Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, pág. 419).
Avaliada segundo tais critérios, a acção defensiva necessária é a que é idónea para a defesa e constitua o meio menos prejudicial para o agressor.
A necessidade da acção defensiva supõe que esta não deve passar além do que seja adequado para afastar e repelir eficazmente a agressão - princípio da menor lesão para o agressor, avaliada segundo critérios objectivos. Daí que ao defendente seja exigível a escolha, de entre os meios eficazes de defesa ao seu alcance no momento da agressão, daquele que resulte menos perigoso e que cause menor dano.
O uso de um meio não necessário constitui excesso de meios ou excesso intensivo que não exclui a ilicitude do facto defensivo (cf. artigo 33.º do Código Penal).
Como decidiu o STJ, a proporcionalidade, não de bens como fundamento objectivo de justificação da legítima defesa, mas como critério e medida dos limites da necessidade e da intensidade da defesa, que não afaste a ilicitude e a culpa nos casos de excesso (intensivo ou extensivo), respeita ainda a relação que o artigo 2º, nº 2, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem parece estabelecer nos (aparentes) limites da licitude da defesa que cause a lesão do bem vida – se não estiver em causa a defesa relativa a «violência ilegal» «contra uma pessoa» (cf. Acórdão de 27-10-2010, proc. 971/09.1 JAPRT, disponível em www.dgsi.pt).
No caso concreto, o tribunal a quo equacionou a hipótese de verificação de causa de exclusão de ilicitude da actuação do arguido B...... por legítima defesa e do seu excesso, nos seguintes termos: «confrontando a factualidade que resultou provada, entendemos:
- Tal como já se referiu supra, que o arguido B...... desenvolveu em relação a C...... actuação passível de integrar os elementos objectivos e subjectivo do crime de homicídio, na forma tentada.
- O arguido B...... praticou os factos, numa situação em que:
a) C...... ia no seu encalço, empunhando uma sachola, estando prestes a alcançá-lo e intentando desferir-lhe, com tal sachola, outra(s) pancada(s), verificando-se, assim, uma agressão actual e ilícita, a interesses pessoais do arguido B...... – quais sejam a integridade física –.
b) Houve por parte do arguido B......, através da prática dos actos que resultaram apurados, agressão à vida de C......, em defesa do bem jurídico integridade física, como meio necessário, na impossibilidade de recorrer à força pública, para paralisar ou fazer cessar a agressão de C......, actual e ilícita, como supra se referiu;
c) O arguido B...... agiu com “animus deffendendi”;
d) Porém, em nosso entender, a defesa do arguido B......, tal como ocorreu, foi feita com uso de meio excessivo, não representando tal meio o menos gravoso para C......, pois que, o arguido B......, em vez de desferir dois tiros, visando a zona do tronco, para evitar que C...... o alcançasse e lhe deferisse, com a sachola de que estava munido, outra(s) pancada(s), podia ter desferido um só tiro – estando já o agressor ferido no braço esquerdo pelo primeiro tiro disparado pelo arguido B......, após ter desferido neste uma pancada com a dita sachola – e visado outra zona do corpo, onde não se alojassem órgãos vitais, designadamente, as pernas.
Neste contexto, concluímos existir excesso de legitima defesa (cfr. artigo 32º, nº. 1) e ser a actuação do arguido B...... ilícita, não se encontrando justificada.
Por outro lado, inexiste suporte factual provado que permita considerar que o excesso dos meios empregues pelo arguido B...... se tenha ficado a dever a perturbação, susto ou medo [estado de astenia], passível de fundamentar um juízo de não censurabilidade, nos termos previstos no nº. 2 do artigo 33º, conducente à exclusão da culpa, pelo que, se concluir pela censurabilidade da respectiva conduta.
Entendemos, no entanto, que atento o circunstancialismo em que o arguido B...... agiu, estando a ser perseguido por C......, após este lhe ter desferido uma pancada com a sachola que empunhava – direccionada à cabeça, mas que por ter esboçado gesto de protecção da cabeça, levantado, o braço esquerdo, o atingiu na mão esquerda, provocando-lhe a fractura do 4º metacarpo –, não se coibindo C...... de ir no encalço do arguido B......, não obstante este se ter afastado, após ter efectuado o primeiro disparo, com o revólver de que estava munido, que atingiu aquele no braço esquerdo, que a pena a aplicar ao arguido B......, pela prática do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º [não podendo, atentas as concretas circunstâncias em que agiu, concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade da conduta do arguido B......, mostrando-se, por conseguinte, afastada a subsunção da conduta do arguido ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132º do C.P.], 22º, nºs. 1 e 2, al. b), 23º, nºs. 1 e 2 e 73º, nº. 1, als. a) e b), deve ser especialmente atenuada».
A transcrita apreciação do acórdão condenatório não merece censura, pois, procede a adequada interpretação dos factos e criteriosa subsunção jurídica.
O recorrente contrapõe à avaliação realizada pelo tribunal a quo a «enorme desproporção de forças entre o arguido B...... (72 anos de idade) e o arguido C...... (40 anos de idade)» e, por outro lado, o circunstancialismo que antecedeu os disparos, segundo a versão dos factos que propugna.
Apreciando tais argumentos mantém-se que ocorreu excesso de legítima defesa censurável, porquanto a diferença de idades não confere superioridade ao agressor, nas circunstâncias apuradas, uma vez que não está em causa uma luta corporal em que seja de primordial importância a condição física dos contendores, antes deverá atender-se à enorme desproporção entre os instrumentos utilizados quanto à aptidão para provocarem lesões graves e até a morte.
Importa também atentar que os dois tiros foram disparados quando o recorrente estava a ser perseguido por C......, encontrando-se a uma distância de 2/3 metros deste, depois de ter sido atingido com uma sachola na mão e de ter evitado outra sacholada com um tiro no braço do agressor. Nessas condições, a defesa da integridade física do recorrente não reclamava atitude tão gravosa e lesiva, com potencialidade para tirar a vida ao agressor, como a escolhida pelo arguido B...... ao efectuar, como o fez, dois disparos em direcção ao tronco do ofendido, pois, a defesa manteria eficácia se o arguido disparasse sobre os membros do ofendido, tanto mais que o mesmo já se encontrava ferido no braço esquerdo e já tinha diminuídas as suas capacidades para agredir com a sachola que empunhava, tendo em conta que o uso da sachola, como instrumento de agressão, implica o uso da força física.
Por conseguinte, analisando em termos objectivos de verificação ex post, constata-se que existe excesso intensivo da reacção, uma vez que o defendente estando munido de uma pistola produziu lesões graves e susceptíveis de conduzir à morte do agressor, quando seria objectivamente adequado à finalidade de suster ou a eliminar a agressão que, nas circunstâncias apuradas, efectuasse um disparo para uma zona não vital do corpo de C....... Refira-se, aliás, no seguimento da alegação do Ministério Público em sede de resposta, que actualmente a legislação aplicável às armas prevê expressamente que, autorizado excepcionalmente o uso de armas de fogo como último meio de defesa, não pode em caso algum o disparo visar «zona letal do corpo humano», consagrando o princípio da proporcionalidade da legítima defesa para todos os cidadãos, embora se trate de disposição legal não aplicável aos factos em apreço, permite compreender a evolução do pensamento legislativo (vd. artigo 42.º da Lei 5/2006 de 23-2). Na mesma ordem de ideias, tem pertinência a citação, feita pelo recorrente, do Professor Figueiredo Dias «se, ao contrário do agressor, o defendente dispõe de uma arma de fogo deverá, em princípio, começar por ameaçá-lo, por palavras ou disparando para o ar, e só se tal não for suficiente estará autorizado a disparar sobre ele, devendo, quando possível, evitar atingi-lo nas suas zonas vitais» (Textos de Direito Penal – Doutrina Geral do Crime, Coimbra, 2001, p.186).
Insiste o recorrente que agiu dominado pelo susto e medo de perder a vida, apesar dos factos considerados provados e não provados.
Todavia, a perturbação emocional que o arguido naturalmente pudesse sentir, no contexto da agressão e reacção anterior, não se demonstrou que fosse de molde a causar receio de que lhe fosse retirada a vida.
Acresce que a factualidade provada não permite, ao invés do sustentado pelo recorrente, que se admita o receio de perda da vida como justificação para o excesso, pois, tendo presente a imagem global dos factos sempre a reacção se revela desproporcionada à intensidade e natureza da agressão iminente com a sachola, não podendo olvidar-se a superioridade conferida pela posse de arma de fogo apta a disparar e a proximidade da vítima (2-3 metros).
Assim, não subsistem dúvidas de que o excesso de legitima defesa é censurável, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Código Penal.
Improcede pois a argumentação do recorrente.

iii. Subsunção jurídica da conduta do arguido C......
Discorda o recorrente da qualificação jurídica da conduta do arguido C…..por entender que a mesma integra o cometimento de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, à data dos factos, p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e nº 2, alínea g), 22º e 23º do Código Penal.
Como resulta do requerimento por si apresentado, B...... interpôs recurso da decisão que o condenou, pela prática de um crime de homicídio tentado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução e ainda no pagamento de indemnização ao ofendido/demandante e aos hospitais de Universidade de Coimbra e São Teotónio de Viseu. Portanto, o recurso não foi interposto pelo mesmo na qualidade de assistente e não visou impugnar a decisão na parte em que condenou o arguido C......, nessa medida não compete agora analisar a legitimidade e interesse em agir do assistente. Sucede que o arguido B...... não tem legitimidade para recorrer da decisão na parte que não o afectou e que é cindível da restante, nos termos do artigo 401º, nº 1, alínea b) do Código Processo Penal.
De todo o modo, decorre da antecedente explanação que os factos provados estão definitivamente fixados, não competindo agora raciocinar com base em matéria factual que não ficou provada, mau grado a insistência do recorrente.
Com efeito, provou-se que:
O arguido C...... muniu-se de uma sachola, (…) e dirigiu-se até junto do arguido B......, desferindo com a sachola de que estava munido, uma pancada, direccionada à cabeça do arguido B......, tendo este levantado o braço esquerdo para proteger a cabeça, acabando a dita pancada por o atingir na mão esquerda, provocando-lhe fractura do 4º metacarpo desta mão (facto 4).
Ao actuar da forma descrita (…), o arguido C...... previu e quis atingir o corpo e a saúde de B......, o que conseguiu (facto 18).
Actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei (facto 20).
A factualidade provada, distinta daquela que o recorrente considera, não integra os elementos constitutivos do crime de homicídio na forma tentada, sendo irrepreensível a subsunção jurídica operada pelo tribunal a quo, porquanto se demonstram os elementos constitutivos do crime pelo qual foi condenado o arguido C.......

iv. Redução do montante da indemnização/culpa do lesado
Pretende o recorrente que, por a sua conduta estar justificada por legítima defesa, não é responsável pelas indemnizações em que foi condenado e, subsidiariamente, reclama a redução do montante indemnizatório, com fundamento na contribuição da culpa do lesado para a ocorrência dos danos, quer em termos de equidade na fixação da indemnização devida ao lesado, quer por força do disposto no artigo 570.º do Código Civil. Assim, reclama a redução do montante indemnizatório fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais para valor não superior a 2.500€ e a redução para metade do valor devido aos hospitais, por integrar em igual medida a responsabilidade do ofendido.
Relativamente à propugnada ausência de responsabilidade, por virtude da justificação da sua conduta, resulta já afastada a pretensão, face à posição assumida quanto à ilicitude da actuação do recorrente.
A questão colocada a título subsidiário parte da afirmação de que o lesado contribuiu com culpa para a produção do evento danoso.
Como se sabe, em sede de responsabilidade civil o concurso da culpa do lesado releva para o cômputo ou para o indeferimento da pretensão indemnizatória, face ao disposto no artigo 570º do Código Civil. Neste preceito estatui-se que, nos casos em que um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o tribunal decide, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Não é qualquer comportamento do lesado que desencadeia a apontada consequência jurídica, pois, exige-se que o mesmo seja, em sede de concausalidade adequada, idóneo à produção ou agravamento dos danos.
Na verdade, «pode acontecer que o lesado tenha contribuído culposamente para a produção ou o simples agravamento dos prejuízos por ele sofridos e de que outrem seja responsável. Haverá então conculpabilidade ou co-responsabilidade entre a pessoa obrigada a reparar um dano e a que tem direito a essa reparação. A formulação legal afasta, pois, os actos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura» (vd. Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., pág. 725-726). Importante é que o facto do prejudicado seja causa do dano ou do seu aumento, em concorrência com o facto do responsável, ou seja, que se verifique um nexo de concausalidade.
No caso concreto, os factos provados demonstram que o lesado/demandante contribuiu com a sua conduta culposa para a produção dos danos de que foi vítima, pois, o seu comportamento culposo foi uma das causas do facto ilícito da agressão de que veio a ser alvo e dos consequentes danos sofridos, à luz dos princípios da causalidade adequada.
De acordo com as considerações supra desenvolvidas, a actuação do lesante/demandado surgiu como defesa perante uma agressão actual e ilícita da integridade física, perpetrada pelo lesado/demandado, resultando embora excesso no meio empregado para a defesa, pelo que a actuação deste lesado contribuiu para ocorrência do facto ilícito gerador de danos.
No entanto, a concausalidade não determina a repartição em igual medida da responsabilidade por forma reduzir a indemnização para metade, igualando a medida da contribuição de lesante e lesado, como pretende o recorrente.
Para efeito da reparação cível, importa ponderar a gravidade da culpa de cada um para a produção do resultado, bem como as consequências que resultaram do cometimento do ilícito em excesso de legítima defesa censurável, por isso, não se justifica no caso a fixação de grau idêntico de culpas, ao invés destaca-se a acentuada desproporção na potencialidade lesiva dos instrumentos utilizados, assumindo superior grau a culpa do lesante.
Na decisão recorrida, apesar de não se mencionar de modo explícito a culpa do lesado, para efeitos do disposto no artigo 570.º do Código Civil, fez-se operar adequada redução, por apelo a critérios de equidade, no concernente aos danos não patrimoniais e nesse âmbito consignou-se «No tocante aos danos morais sofridos pelo demandante C......, em consequência da actuação do arguido/demandado B......, provou-se que:
- Sofreu traumatismo toraco abdominal, com laceração hepática, perfuração do diafragma e do pulmão direito, com hemotorax direito, enfisema subcutâneo direito, tendo sido assistido no Hospital São Teotónio, em Viseu e, de seguida transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi operado de urgência, com cirurgia toraco abdominal, por laparotomia mediana – apresentando ruptura do diafragma e lesão da base do pulmão direito – e por toractomia antero-direita, tendo ficado internando na Unidade de Cuidados Intensivos;
- Seis horas após a mencionada intervenção cirúrgica, o demandante desenvolveu quadro de tamponamento cardíaco, sendo submetido a uma segunda cirurgia, às 05:00h do dia 03/11/2005, por toracotomia emergente A-L esquerda para pericardiotomia e drenagem do derrame;
- Com prótese ventilatória, foi transferido para o Serviço de Cirurgia Cardio-torácica do HUC, onde permaneceu sob vigilância e ventilação mecânica no Serviço de Medicina Intensiva;
- Permaneceu internado, na Unidade de Cuidados Intensivos dos H.U.C., até ao dia 07/11/2005, tendo, nesta data, sido transferido para o Hospital de S. Teotónio, em Viseu, para o Serviço de Cirurgia, mantendo-se em drenagem intercostal direita até ao 12º dia, sendo submetido a sessões de cinesiterapia respiratória e tendo sido removidas as suturas abdominal e torácicas, tendo tido alta hospitalar em 15/11/2005;
- As lesões sofridas pelo demandante determinaram-lhe 848 (oitocentos e quarenta e oito) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho profissional, sendo 120 (cento e vinte) dias com afectação da capacidade de trabalho geral;
- Ficou com as seguintes cicatrizes:
. No tórax: cicatriz cirúrgica nacarada submamária direita com 20 cm de comprimento; cicatriz cirúrgica nacarada submamária esquerda com 18 cm de comprimento; cicatriz nacarada sub axilar direita que se distribui por 5 x 5 cm;
. No abdómen: cicatriz nacarada com 19 x 2 cm, que contorna o umbigo pela direita com 25 x 2 cm;
. No membro superior esquerdo: cicatriz violácea punctiforme no cotovelo esquerdo e face posterior do braço esquerdo (parte média).
- Ao ser atingido pelos projécteis disparados pelo arguido/demandando e no período que se seguiu até ter recebido assistência médica, o demandante sentiu pânico e ansiedade, pensando que ia morrer;
- Em consequência das lesões sofridas e dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi submetido, sentiu dores nas zonas do corpo atingidas, mal-estar e angústia.
- Durante algum tempo, após ter tido alta hospitalar, continuou a sentir-se angustiado, temendo pelas complicações no seu estado de saúde.
- Após a alta hospitalar, esteve em repouso absoluto durante cerca de dois meses, na sua residência, dependente de terceiros, o que o deixou preocupado.
É incontroverso que os descritos danos morais sofridos pelo demandante C......, constituem danos cuja gravidade merece a tutela do direito, sendo, por isso, de harmonia com o disposto no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, indemnizáveis.
De harmonia com o disposto no citado artigo 496º, nº 3, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o julgador deve nortear-se por critérios de equidade, tendo em conta, as circunstâncias referidas no artº. 494º do mesmo Código, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso.
Assim, no caso concreto, ponderando os enunciados elementos e tendo, ainda, em conta que o demandado praticou os factos, na sequência de actuação por parte do demandante que integra o crime de ofensa à integridade física qualificada, por que vai condenado e que o demandado agiu em situação de excesso de legitima defesa, sendo, neste contexto, a culpa do demandado, algo atenuada, têm-se por ajustado, em termos de equidade, arbitrar, ao demandante, a indemnização de €5.000,00 (cinco mil euros.
Tal indemnizatória é acrescida de juros de mora, contados:
1º - Sobre o montante de €402,66 - arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais -, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido, à taxa legal (cf. artºs. 805º, nº. 3, parte final, 806º, nº. 1 e 559º, nº. 1, todos do C. Civil); e,
2º - Sobre a quantia de €5.000,00 - arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais -, a partir da presente data, tendo em conta que o montante fixado se mostra actualizado com referência a esta data e ao correspondente valor da moeda (cfr. artº. 566º, nº. 2 do C. Civil e Ac. do STJ, de Uniformização de Jurisprudência, nº. 4/2002, publicado no DR I Série-A, de 27/06/2002, pág. 5057 e segs.),
em ambos os casos até integral pagamento».
Ora, tendo presente todo o comportamento do lesante e o contributo do lesado, bem como a natureza e extensão dos danos sofridos pelo lesado, julga-se perfeitamente justa e adequada a indemnização fixada, à luz dos critérios legais, por referência aos artigos 496.º e 570.º do Código Civil, pelo que se mantém.
Quanto aos valores atribuídos aos hospitais a redução decorrente da culpa do lesado não pode operar, nesta sede, porquanto o interesse dos terceiros referidos no n.º 2 do artigo 495.º do Código Civil nada tem a ver com aquilo que possa afectar o interesse do lesado, este e o lesante estão perante elas como dois responsáveis pelo dano total, sendo-lhes extensiva a solidariedade prevista no artigo 497.º do Código Civil (vd. Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, pág. 422).
A propósito da indemnização peticionada pelos Hospitais consignou-se no acórdão recorrido «Reclamam estes Hospitais o pagamento de montantes, sendo o HUC, a quantia de €2.141,52 (dois mil centos e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) e o Hospital de S. Teotónio, a quantia de €3.225,31 (três mil duzentos e vinte cinco euros e trinta e um cêntimos) relativos ao custo da assistência que prestaram ao ofendido/assistido C......, acrescidos de juros de mora.
Decorre do disposto no artº. 495º, nº. 2, do C. Cvil, que em caso de lesão corporal, «tem direito a indemnização aqueles que socorrem o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares (...) que tenham contribuído para o tratamento ou assistência à vítima».
Assim sendo, no caso vertente, estando assente que, na sequência da sua actuação do demandado B...... e em resultado da mesma, C...... foi assistido nos Hospitais demandantes, sendo-lhe prestados cuidados de saúde, que importaram nos valores respectivamente reclamados pelos Hospitais demandantes (cfr. factos provados nos pontos 37 a 40), impende sobre o demandado B...... a obrigação de indemnizar os Hospitais demandantes naqueles montantes, acrescidos de juros de mora, vencidos desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido, à taxa legal (cf. artºs. 805º, nº. 3, parte final, 806º, nº. 1 e 559º, nº 1, todos do Cód. Civil), e juros vincendos até integral pagamento».
No seguimento do explanado, uma vez que aos titulares do direito à indemnização, em caso de responsabilidade solidária, assiste o direito de reclamar a totalidade da indemnização de qualquer um dos responsáveis (cf. artigo 512.º do Código Civil), a indemnização fixada é devida, independentemente do contributo do lesado, pelo que carece de fundamento a pretensão do recorrente.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 (cinco) UC a taxa de justiça.
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Porto, 12-06-2013
Maria dos Prazeres Rodrigues Silva
José João Teixeira Coelho Vieira
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[1] Cfr. fls. 813 – 814.