Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1001/11.9TBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ORDEM DOS ENFERMEIROS
QUOTAS EM DÉBITO
Nº do Documento: RP201206121001/11.9TBVLG-A.P1
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É competente o tribunal comum para conhecer da acção em que a Ordem dos Enfermeiros demanda um seu filiado por pagamento de quotas em dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 1001/11.9TBVLG-A.P1
Apelação
A: Ordem dos Enfermeiros
R: B…
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. A A. instaurou contra o R. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumaríssimo[1], pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.003,36, de quotas devidas pelo R. de Janeiro de 2000 a Fevereiro de 2011, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 212,31 e quotas e juros que se forem vencendo até integral pagamento.
Contestou o R. invocando, além do mais[2], a incompetência material do tribunal e, na procedência desta excepção, pede a absolvição da instância.
Alega para o efeito, e em súmula, que a quota em causa é de âmbito nacional, obrigatória, foi imposta sem qualquer acordo ou aceitação do R., tendo sido instituída por deliberação da Assembleia Geral de Enfermeiros de 30.10.99, na qual o R. não participou nem foi notificado para o efeito. Assim, não tendo assumido, negocialmente, a obrigação de pagar tal quota, esta é uma receita coactiva devendo considerar-se que tem natureza tributária.
Conclui, assim, que a competência para o julgamento da causa pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por força dos art. 212º nº 3 da Constituição e art. 1º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[3], conjugados com o art. 66º do Código de Processo Civil[4] e 18 nº 1 da LOFTJ.
Foi proferido despacho saneador onde, além do mais, se concluiu que “o tribunal é competente em razão … da matéria….”.
2. É desta decisão que declarou o tribunal competente, em razão da matéria, que o R. vem apelar, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e absolva o R da instância.
Alegando, conclui:
I. O despacho padece de nulidade porque o Tribunal “a quo” decidiu que é materialmente competente, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram essa decisão, nem se pronunciou sobre o invocado e alegado erro na forma de processo;
II. A causa de pedir da acção baseou-se no pagamento de contribuições financeiras a favor da associação de direito público denominada Ordem dos Enfermeiros: ou seja pagamento de quotas obrigatórias, nos termos do art. 76º nº 1 al. m) dos seus Estatutos, aprovados e publicados em anexo ao DL 104/98 de 21.04;
III. Para efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao principio da reserva de lei formal a redacção dada ao art. 165º nº 1 al. i) da CRP, pela Lei Constitucional nº 1/97, autonomizou a categoria das “contribuições financeiras”, a par dos impostos e das taxas;
IV. As quotas obrigatórias a pagar à Ordem dos Enfermeiros são “contribuições financeiras a favor das entidades públicas” e foram fixadas numa Assembleia-geral de Enfermeiros;
V. Assim, as quotas foram fixadas num regulamento editado a descoberto de qualquer autorização legislativa, que, a existir, sempre teria que ser executada mediante decreto-lei – cfr. art. 201º nº 1 al. b) da Constituição;
VI. A obrigação de pagar as quotas à Ordem dos Enfermeiros não foi negocialmente assumida pelo R., nem este aceitou livremente a sua cobrança;
VII. O litígio, aqui sob recurso, emerge de relações jurídicas administrativas e fiscais, porquanto as quotas foram fixadas pela Assembleia-geral da Ordem dos Enfermeiros;
VIII. Ora, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 10º dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, aprovados e publicados em anexo ao DL 104/98 de 21.04, a Assembleia Geral é um órgão nacional, cabendo recurso contencioso dos seus actos, para os Tribunais Administrativos, por força do disposto no art. 101º desse mesmo diploma legal;
IX. Pelo que, em razão da matéria, a competência é dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do disposto no art. 1º nº 1 do ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19.01 e alterado pela Lei nº 4-A/2003 de 19.02) e conexo o art. 212º nº 3 da CRP;
X. Aliás, em conformidade com decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, em múltiplos acórdãos.
4. Nas contra-alegações a A pugnou no sentido de ser negado provimento ao recurso.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A factualidade relevante, a tomar em consideração para a decisão do recurso, é a que se deixou consignada no relatório supra.
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3.
Em face de tais conclusões as questões que importa dilucidar e resolver podem equacionar-se da seguinte forma:
a) O despacho recorrido padece de nulidade?
b) O litígio em causa nos autos emerge de relações jurídicas administrativas e fiscais pelo que a competência, em razão da matéria, é dos tribunais administrativos e fiscais?
Vejamos pois.
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2.1. Considerações preliminares
Nas alegações e levando tal matéria à conclusão 1ª, o R. invoca a nulidade do despacho recorrido, pelo facto de este não se ter pronunciado sobre o erro na forma de processo, que teria suscitado na contestação.
Ora, essa eventual nulidade deveria ter sido invocada pelo R. ao tribunal a quo e perante este, na medida em que, atento o valor da causa, inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (v. art. 31º nº 1 da Lei 52/2008 de 28.08), o despacho em causa, nesse segmento, não admite recurso ordinário (v. artºs 668º nº 4 e 678º nº 1).
Nesta medida, não se conhecerá, neste recurso, desta invocada nulidade.
A questão é diferente quanto à nulidade de que se conhecerá no item seguinte. Com efeito, sendo as decisões sobre a competência em razão da matéria sempre recorríveis, independentemente do valor da causa (v. art. 678º nº 2), a nulidade duma decisão nessa matéria pode ser fundamento do recurso (v. parte final do nº 4 do art. 668º), como foi o caso.
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2.2. Nulidade do despacho recorrido
O R. suscita a nulidade do despacho recorrido quanto decide que o tribunal é materialmente competente, sem especificar os fundamentos de facto e de direito.
Liminarmente dir-se-á que assiste razão ao R pois o despacho recorrido é absolutamente desprovido de quaisquer fundamentos de facto e de direito, limitando-se a um seco “o tribunal é competente em razão … da matéria”, não obstante o R. ter dedicado cinco artigos da contestação aos argumentos para invocar tal excepção peremptória.
Estamos pois perante a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º, ex vi art. 666º nº 3, impondo-se assim, ao abrigo deste normativos, declarar nulo o despacho recorrido, neste segmento.
Considerando a regra estabelecida no art. 715º nº 1, de o tribunal de recurso se substituir ao tribunal recorrido, irá conhecer-se, no item seguinte, da questão que a apelação levanta e que é a de saber quais são os tribunais materialmente competentes para julgar a presente acção, se os tribunais administrativos como defende o recorrente, ou os tribunais comuns como propugna a recorrida.
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2.2. Competência em razão da matéria
O R. sustenta, na sua contestação, a incompetência material do tribunal comum para julgar a presente causa, pugnando serem competentes para o efeito os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e sustenta tal tese nas disposições legais supra citadas.
Analisada a argumentação do R. e os fundamentos legais invocados, não cremos que lhe assista razão, como a seguir se procurará evidenciar.
Começamos no entanto por concordar com o R. quando, nas suas alegações, invoca que quer a doutrina quer a jurisprudência há muito consideram ponto assente que “a competência em razão da matéria deve ser aferida em função do pedido e da causa de pedir da acção” (v. fls. 52).
Aliás, ainda recentemente o STA, através do acórdão de 12.01.2012 (relator Adérito Santos), teve oportunidade de reafirmar tal jurisprudência, quando afirmou: “É sabido que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos (Vejam-se, p. ex. acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 21.10.04 (Pº 8/04) e de 17.5.07 (Pº 5/07)”[5].
Relembremos pois a causa de pedir e o pedido da presente acção.
A causa de pedir é o facto jurídico (v. art. 498º nº 4) de o R., estando inscrito na Ordem dos Enfermeiros, A. na presente acção, ter obrigação, à face dos estatutos desta associação, de proceder ao pagamento de quotas (art. 76º nº 1 al. m) do DL 104/98 de 21.04[6]), as quais foram fixadas pelo órgão previsto estatutariamente para o efeito, a assembleia-geral, não tendo o R procedido ao pagamento das mesmas. Daí surge o pedido da A, de condenação do R. a pagar-lhe o valor dessas quotas.
Ora, perante esta causa de pedir e este pedido, não temos dúvidas que o tribunal competente é o tribunal comum, dado que o seu conhecimento e julgamento não devem considerar-se atribuídos, por nenhuma disposição legal, a outra ordem jurisdicional, devendo assim funcionar a regra subsidiária, que decorre do art. 211º nº 1 da Constituição e tem réplica no art. 66º do Código de Processo Civil.
Na verdade, pese embora a A seja uma associação pública (v. art. 1º nº 1 do EOE), com determinadas atribuições, entre elas a de “regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros…” e “atribuir o titulo profissional de enfermeiro …” (v. art. 3 nº 2 als. e) e g) do EOE), dependendo da inscrição como membro efectivo da Ordem a “atribuição do titulo profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro…” (v. art. 6º nº 1 do mesmo EOE), não menos verdade é que todas essas atribuições são exercidas de forma “independente dos órgãos do Estado, sendo [a Ordem] livre e autónoma no âmbito das suas atribuições” (cfr. Artº 1º nº 2, ainda do EOE).
Acresce, e isto sim é decisivo, que a fixação do valor das quotas é da competência da assembleia geral, composta por todos os enfermeiros membros efectivos da ordem (incluindo naturalmente o R), com inscrição em vigor (v. artºs 11º e 12º al. g), ainda do EOE).
Nesta medida temos por certo que a relação jurídica que se estabelece entre os enfermeiros, enquanto associados e assim obrigados ao dever de pagar as quotas e a A., enquanto associação pública, “representativa dos enfermeiros inscritos…” (art. 1º nº 1 citado) e credora daquele dever, não é uma relação jurídica administrativa ou fiscal. Nem, por outro lado, a Ordem dos Enfermeiros, se encontra munida, no âmbito e desenvolvimento dessa relação, de quaisquer poderes públicos, nomeadamente que lhe permitam fixar a quota em causa de forma unilateral.
Estamos longe das “relações jurídicas administrativas”, assim definidas pelo citado Acórdão de 12.01.2012 do STA quando refere que se devem entender por tais relações “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido”.
Assim, não estando perante um “litigio(s) emergente(s) das relações jurídicas administrativas e fiscais”, não é invocável a norma genérica ínsita no nº 1 do art. 1º do ETAF, para fundar aí a competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Refira-se, por outro lado, que a situação em apreço não se enquadra em nenhumas das diversas alíneas do nº 1 do art. 4º do ETAF, onde se estabelecem, ainda que a titulo exemplificativo e concretizador daquele conceito genérico, vários litígios daquela natureza.
Nem se diga, como o faz o R., que a obrigação de pagar as quotas não foi por ele negocialmente assumida e, assim, “as quotas são sempre receitas coactivas”, caindo por isso no conceito de “tributo”, pelo que, dada a sua natureza tributária, seriam inconstitucionais, à face do estabelecido na parte final da al. i) do nº 1 do art. 165º (“demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”), conjugado como o nº 2 do art. 103º, ambos da Constituição.
Na verdade, a questão da eventual inconstitucionalidade das quotas, por serem “receitas coactivas” e não terem sido fixadas pela Assembleia da República, como propugna o R. que assim devia ser, é uma questão que respeita ao fundo da causa e não à competência material do tribunal.
Para aferir desta, como acima se disse, invocando doutrina e jurisprudência assentes, o que é relevante é a causa de pedir e o pedido. Ora, não emergindo o litígio em causa de uma qualquer relação jurídica estabelecida entre uma entidade munida de poderes públicos para o efeito e com vista à realização de um interesse público, legalmente definido, não estamos perante uma relação jurídica administrativa.
Relembre-se, outrossim, que a quota em causa, embora não “negocialmente assumida pelo R”, foi globalmente estabelecida pelos enfermeiros, através do órgão próprio para o efeito, a assembleia-geral. Torne-se ainda claro que não assiste qualquer razão ao R. para invocar que não participou nessa assembleia-geral nem foi notificado para o efeito. Na verdade, eventuais vícios de convocatória ou deliberação do órgão assembleia-geral poderiam fundar recurso contencioso, aí sim para os tribunais administrativos, por força da regra expressa do art. 101º do EOE. O que não é o caso, pois tais vícios não vêm alegados.
Refira-se, finalmente, que os “múltiplos acórdãos” invocados na conclusão X, a serem os citados nas alegações da recorrente, não podem nem devem ser invocados como jurisprudência para o caso presente. Na verdade, eles respeitam, na sua generalidade, a contratos ou protocolos celebrados com municípios (e num caso até à aplicação de uma multa por uma comissão de jogos), questionando-se na acção o incumprimento desses contratos e as suas consequências, pelo que é patente que a causa de pedir, nesses casos, não tem qualquer similitude com a que está em equação nestes autos.
Por outro lado, pese embora a pesquisa de jurisprudência que fizemos, às bases de dados públicas e até uma base de dados de jurisprudência privada, não conseguimos aceder a jurisprudência antecedente sobre caso similar, nem mesmo o acórdão “do Tribunal da Relação de Évora (in Proc. nº 883/10.6TBSLV.E1-2ª Secção)”, invocado nas alegações da recorrida (embora sem citar o local onde estará publicado nem juntar cópia do mesmo), que teria decidido no sentido da competência dos tribunais comuns.
No fundo, há-de o R. convir que não há diferença entre a forma de fixação do valor das quotas devida pelos enfermeiros à sua Ordem profissional e a forma como quotas de outras profissões, ainda que representadas por associações de direito privado, são fixadas.
Improcedem, assim, as aliás doutas conclusões do recurso, não tendo sido violadas as normas legais aí identificadas ou quaisquer outras.
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III- DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes que integram a 1ª Secção Cível deste Tribunal em:
a) declarar nulo o segmento do despacho recorrido que declara o tribunal competente em razão da matéria;
b) julgar a excepção dilatória arguida pelo R. improcedente e concluir que o tribunal comum a quo é materialmente competente.
Custas a cargo do R apelante.
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Porto, 12-06-12
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
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[1] Proc. nº 1001/11.9TBVLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo
[2] Para a economia deste recurso é despiciendo o relatório sobre todos os fundamentos da defesa do R., pelo que se restringe este à questão em causa no recurso.
[3] Aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19.02, adiante designado abreviadamente de ETAF.
[4] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[5] Acessível em www.dgsi.pt, em Acórdãos do STA, sob o nº de processo 08/11.
[6] Adiante designado abreviadamente de EOE