Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
561/09.9TBVFR-E.P1
Nº Convencional: JTRP00043330
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP20100111561/09.9TBVFR-E.P1
Data do Acordão: 01/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 402 - FLS 07.
Área Temática: .
Sumário: I - Só pode ser destituído o Administrador da Insolvência quando existir “justa causa”, pressupondo esta a apreciação da conduta do Administrador no âmbito das funções que lhe são atribuídas e dos deveres impostos pelo seu Estatuto.
II - A remuneração do Administrador da Insolvência nomeado para o exercício das funções de gestão do estabelecimento deve ser fixada segundo o critério previsto no art. 22º nº 2 do Estatuto do Administrador (Lei 32/2004 de 22/07).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-Adm-Dest-561-09.9TBVFR-E.P1-1144-09TRP
Trib Jud St.ª Maria da Feira – .ºJ Cv
Proc. 561/09.9 TBVFR-E.P1
Proc. – 1144/09 TRP
Relator: Ana Paula Pereira Amorim
1ºAdjunto: Dr.º José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
2ºAdjunto: Dr.º António Mendes Coelho
Data do Acórdão: 11.01.2010

SUMÁRIO (art. 713º/7 CPC):
I. O Juiz deve destituir o administrador da insolvência quando fundadamente considere existir “justa causa” (art. 56º CIRE).
II. A integração do conceito “justa causa” pressupõe a apreciação da conduta do administrador, no âmbito das funções que lhe são atribuídas e dos deveres impostos pelo Estatuto.
III. Não constitui “justa causa” que determine a destituição, a elaboração pelo Administrador de requerimento, no qual se dá cumprimento ao solicitado pelo Juiz e comenta-se a actuação do Juiz na tramitação do processo.
IV. A remuneração do Administrador da Insolvência nomeado pelo Juiz para o exercício das funções de gestão do estabelecimento deve ser fixada segundo o critério previsto no art. 22º/2 do Estatuto do Administrador (Lei 32/2004 de 22/07).
V. A omissão de factos no despacho que fixa a remuneração a atribuir ao Administrador da Insolvência pelo exercício das funções de gestão do estabelecimento, conduz à anulação da decisão, no termos do art. 712º/4 CPC.

Porto, 11 de Janeiro de 2010
Ana Paula Pereira Amorim



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Insolv-Adm-Dest-561-09.9TBVFR-E.P1-1144-09TRP
Trib Jud St.ª Maria da Feira – .ºJ Cv
Proc. 561/09.9 TBVFR-E.P1
Proc. – 1144/09 TRP
Relator: Ana Paula Pereira Amorim
1ºAdjunto: Dr.º José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
2ºAdjunto: Dr.º António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No Proc. 561/09.9 TBVFR, .º Juízo Cível, em requerimento com registo de entrada em 09.04.2009, B………., administrador da Insolvência, nomeado no âmbito do processo de insolvência de C………., Lda, veio requerer a atribuição de remuneração devida pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, no sentido de se fixar a mesma em montante não inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal, junto aos autos, ao abrigo do disposto no art. 60º/1 CIRE e art. 22º do Estatuto do Administrador da Insolvência.
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Por requerimento de 20.05.2009 B………., na qualidade de administrador da insolvente formulou o requerimento que se passa a transcrever:
“… vem Requerer
A V. Ex.ª a junção aos autos dos dois documentos que se anexam, dos quais se afere a concordância dos membros da Comissão de Credores com o pedido de fixação de honorários, formulado pelo AI no passado dia 09/04/2009.
Pelo que, mais uma vez, Requer a V. Ex.ª que se digne fixar-lhe a remuneração devida pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, a qual não deve ser inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal, junto aos autos.
Pede deferimento."
Junta o parecer dos credores D………. e E………., Lda.
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Em 28.05.2009 proferiu-se despacho no sentido do Administrador da Insolvência indicar a remuneração auferida pelos gerentes da insolvência.
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Por requerimento de 04.06.2009 o Administrador da Insolvência veio dar satisfação ao solicitado, nos termos do requerimento que se passa a transcrever:
“B………., Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado para o efeito, vem expor e requerer a V.Exa o seguinte:
1.° - Muito se estranha que, tendo o aqui exponente assumido as suas funções em Fevereiro de 2009 e tendo requerido a fixação da sua remuneração há cerca de dois meses, não tenha ainda sido proferido despacho a fixar essa remuneração, e estranha-se por várias razões, a saber:
a) É do conhecimento do Tribunal a extrema complexidade da actividade em causa, sendo que vêm sendo muitos os esforços desenvolvidos pelo AI (quer em Portugal, quer no estrangeiro) muitas vezes com sacrifício pessoal, profissional e económico, pois diariamente tem de se deslocar à insolvente para solucionar os inúmeros problemas com que aquela empresa se depara todos os dias;
b) É igualmente do conhecimento do Tribunal que, não obstante nos três processos apensos ao presente, a administração tenha sido confiada ao devedor, o aqui exponente é também neles Administrador de Insolvência, o que implica um avolumar quer do trabalho desenvolvido, quer das responsabilidades inerentes ao cargo;
c) Por último, estranha-se ainda mais que o Tribunal tarde tanto em proferir uma decisão que apenas traduzirá a mais elementar justiça - fixação da remuneração ao A.I. - quando ao longo dos presentes autos tem sido tão célere na prolação das decisões sobre questões que se reputam essenciais, mesmo com violação do princípio do contraditório, como aliás já teve o aqui exponente oportunidade de o dizer nos autos, nomeadamente aquando do despacho que ordenou a apensação de todos os processos (cujo requerimento de apensação entrou num dia e, em clara violação dos mais elementares princípios orientadores do nosso processo civil, mormente do principio do contraditório, o Tribunal proferiu despacho no dia seguinte).
2.° - Sem prescindir e em cumprimento do agora ordenado, vem o exponente informar que a gerência da insolvente C………., Lda era exercida pelos Senhores F………. e G………. e não era remunerada.
3.° - Sucede porém que aquele Senhor F………. é ainda gerente da insolvente H………., Lda, onde aufere de salário a quantia de 4.484,00€, conforme doe. 1 que se junta (começa-se pois a perceber a obstinação dos gerentes em que lhes seja confiada a administração).
4.° - Assim, entende o exponente que a sua remuneração deve ser fixada em montante igual ao daquele gerente.
5.° - Mas, para o caso de V.Exa assim não entender, e por forma a evitar demora na prolação de decisão, desde já informa que a funcionária I………. (por coincidência, ou talvez não, mulher do gerente G……….) aufere o salário de 4.379,00€ - doc.2.
Por tudo o que se deixa exposto, e deixando-se a V.Exa a faculdade de poder optar por uma das duas hipóteses supra descritas - sendo certo que a maioria dos elementos da Comissão de Credores manifestaram-se já no sentido de concordarem com a fixação da remuneração em termos de igualdade com a funcionária I………. - REQUERE-SE, muito respeitosamente, a V.Exa que se digne finalmente fixar a remuneração solicitada.
Muito respeitosamente, pede deferimento,
O Administrador da Insolvência.”
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Em 19.06.2009 proferiu-se despacho que considerou estarem reunidos os pressupostos para a destituição do administrador da insolvência e convidou o Administrador da Insolvência, o devedor e a comissão de credores a pronunciarem-se.
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Em 04.06.2009 o Administrador da Insolvência veio pronunciar-se formulando o requerimento que se passa a transcrever:
“B………., Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado do despacho de fls. (proferido a 18-06-2009), vem expor e requerer a V.Exa o seguinte:
1.0 Desde já e antes de mais o Exponente esclarece que não foi nunca sua intenção ofender, pôr em causa ou desrespeitar o Tribunal e menos, ainda, a Meritíssima Juíz titular do processo,
2° Com o requerimento sobre o qual recaiu o despacho a que ora se responde o Exponente pretendeu tão só alertar o Tribunal para o facto de a não fixação da sua remuneração lhe estar já a causar embaraço atentos os esforços financeiros que o mesmo tem feito para bem desempenhar as suas funções - o que tem vindo a fazer o melhor que sabe e pode, não obstante por um lado não estar ainda a ser remunerado por isso e por outro lado todos os entraves que lhe têm sido colocados pelos gerentes da insolvente.
3.° E com todo o respeito - que pese embora a opinião diversa do Tribunal é muito - o Exponente naquele requerimento limitou-se tão só a constatar aquilo que os autos espelham, Sem prescindir,
4° Entende o Exponente que nenhum dever violou que fundamente a sua destituição tendo sempre ao longo dos autos demonstrado um comportamento revelador de independência e isenção, de defesa da massa e dos credores, sempre comunicando e dando conhecimento ao Tribunal e à Comissão de Credores de tudo quanto se lhe afigura de interesse para os objectivos prosseguidos nos processos de insolvência, deslocando-se diariamente ás instalações da insolvente e prestando todo o auxílio necessário ao normal - dentro do possível - desenvolvimento da actividade das insolventes.
5° Em resumo:
a) Não é nem nunca foi intenção do Exponente, neste como noutros processos onde exerce funções, ofender quer o Tribunal quer os Juízes e no caso concreto a Srº Juiz titular do processo por quem, aliás, nutre além do natural respeito elevada simpatia, de qualquer das formas se assim foi entendido o seu requerimento desde já apresenta um pedido de desculpa - requerendo , muito respeitosamente, que o mesmo seja aceite - e disponibilizando-se desde já para em sede da assembleia parta apreciação e votação do plano publicamente apresentar ao Tribunal este pedido de desculpas;
b) Entende o Exponente não existir qualquer fundamento para a sua destituição pelo facto de nenhum dever ter violado – como facilmente se poderá constatar pela análise pormenorizada dos autos.
Muito respeitosamente, requer a junção
O Administrador da Insolvência.”
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Em 21.07.2009 proferiu-se despacho que destituiu o Dr.º B………. das funções de administrador da insolvência para que foi nomeado no âmbito do processo de insolvência de C………., Lda e fixou a remuneração devida pela gestão do estabelecimento no montante de € 5.000,00 (cinco mil euro).
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O Administrador da Insolvência, Dr.º B………. veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O Recorrente que há cerca de cinco meses se encontrava a trabalhar -arduamente no estabelecimento da Insolvente com deslocações diárias ao mesmo, onde permanecia pelo menos cinco / seis horas por dia - atenta a complexidade da actividade em causa - quis tão só alertar o Tribunal para o facto de a não fixação da sua remuneração lhe estar a causar embaraço, também, económico uma vez que não só não estava a ser remunerado pelo seu trabalho como estava, ainda, a ter que pagar para trabalhar!!
2. Teve o Recorrente necessidade de alertar o Tribunal da forma que o fez pelo facto de ter requerido nos autos que fosse fixada a sua remuneração já no início de Abril de 2009, ter renovado tal pedido em 20 de Maio e decorridos praticamente dois meses o Tribunal vir, ainda, proferir despacho - no entender do Recorrente absolutamente desnecessário, inócuo e
> dilatório - no sentido de esclarecer a remuneração auferida pelos gerentes da Insolvente Desnecessário e inócuo pelo facto de junto aos autos há muito se encontrar quer a certidão da matrícula da Insolvente quer o seu mapa de pessoal com as respectivas remunerações
Dilatório pelo facto de o Recorrente se encontrar a trabalhar há mais de cinco meses sem ser remunerado, pelo facto de ter requerido que a remuneração lhe fosse fixada no início de Abril de 2009 e aquele despacho datar de 26 de Maio (cerca de dois meses decorridos) e pelo facto de a acrescer a isto se tratar de um processo urgente em que é fixado um prazo de 10 dias par prestação de esclarecimentos acerca de situações já documentadas nos autos.
- O Recorrente ao escrever como escreveu não teve qualquer intenção de ofender, pôr em causa ou desrespeitar o Tribunal como teve já oportunidade de referir no eu requerimento de fls. 699 e 700, além de que como diz o ditado "Quem não deve não teme"! O Recorrente ao escrever como escreveu limitou-se a resumir - no que para a situação relevava - ipsis verbis aquilo que consta dos autos exemplificando o teor do por si alegado na alínea c) daquele requerimento de 4 de Junho com o despacho que ordenou a apensação de todos os processos - despacho esse que foi proferido sem ouvir quem quer que fosse, no dia imediato á apresentação do requerimento onde era solicitada a apensação e que o Tribunal a quo mesmo depois de expressa e formalmente requerido pela Massa Insolvente da C………. se recusou a notificar indeferindo o requerido e não tendo qualquer pejo em condenar aquela Requerente em custas do incidente fixando a taxa de justiça em 2 UC's!!
- 4. Ao escrever "muito se estranha que ..." quis tão só dizer que não conseguia compreender tanta demora na fixação da sua remuneração, querendo aquela expressão significar "Tanto mais que ..", ou seja, o que foi dito é que não se compreendia tanta demora, tanto mais que o Tribunal noutras situações tinha sido tão célere a decidir.
5. O Recorrente oportunamente esclareceu o Tribunal de que não quis nunca ofender pôr em causa ou desrespeitar a instituição tão pouco a Senhora Juiz a quo, apresentou um pedido de desculpas por ter sido mal interpretado e propôs-se apresentar tal pedido de desculpas, se o Tribunal a quo assim. o entendesse, publicamente no decorrer das assembleias que viessem a ser designadas para discussão dos planos apresentados pelas devedoras!
6. De forma peremptória a Senhora Juiz a quo rejeitou liminarmente tal pedido de desculpa!
7. O Recorrente não violou qualquer dever que fundamente a sua destituição, sempre ao longo dos autos demonstrou um comportamento revelador de independência e isenção, de defesa da massa e dos credores, sempre comunicou ao Tribunal a quo e Comissão de credores tudo o que reputava de interesse para os objectivos prosseguidos nos processos, aliás nem o Tribunal, nem a Comissão de Credores, nem qualquer credor nem a própria devedora podem apontar - como não apontam -o que quer que seja ao desempenho profissional do Recorrente como bem o espelham os autos,
8. Mesmo admitindo que em abstracto o teor do requerimento apresentado pelo Recorrente em 4 de Junho era susceptível de levar à interpretação que lhe foi dada pela Senhora Juiz a quo sempre a sanção que a mesma lhe fez corresponder se mostra ostensivamente desproporcional!!
9. A destituição do Administrador ao abrigo do 56º/1 do ClRE só pode ocorrer quando de forma inequívoca seja demonstrada a inaptidão ou incompetência para o exercício das funções ou quando de igual forma o Administrador viole culposa e injustificadamente os deveres que legalmente que estão impostos resultando daí relevante prejuízo para a massa insolvente.
10. O recorrente desde a sua nomeação em Janeiro de 2009 que diariamente se deslocou ao estabelecimento da Insolvente que sempre se manteve a laborar, deslocou-se ao estrangeiro, analisou milhares de elementos contabilísticos, fez dezenas de requerimentos aos diversos processos, esteve presente no Tribunal sempre que para tal foi notificado, reuniu com trabalhadores, Comissões de Credores e devedores inúmeras vezes, contactou fornecedores e clientes, em suma, cumpriu de forma rigorosa e com empenho profissional a complexa tarefa que lhe foi confiada pelo Tribunal,
11. Os quadros superiores da Insolvente C……… - aos quais inegavelmente o Recorrente tem que ser equiparado, pois este não se encontrava no estabelecimento da Insolvente a aparar, escolher ou contar rolhas (!!) - sem qualquer desprestigio para quem o faz -, auferem de remuneração mensal salários muito próximos dos 5.000,00 euros
12. Ao arrepio de qualquer disposição legal a Senhora Juiz a quo fez depender o montante da remuneração da decisão que, também, ao arrepio de qualquer fundamento objectivo e válido, tomou no sentido de destituir o Recorrente!
13. A maioria dos elementos da Comissão de credores manifestou-se no sentido de concordar que a remuneração do Recorrente fosse fixada em montante igual ao de uma trabalhadora qualificada da Insolvente (I……….), ou
seja, 4.379,00 euros! Mais, não obstante os gerentes da Insolvente C………. não receberem aí remuneração o certo é que se encontram a ser remunerados pela Insolvente H………. no montante mensal de 4.484,00 euros!!
14. A Senhora Juiz a quo quis tão só de forma gratuita humilhar o Recorrente!
15. Foram violados os artigos 56º do CIRE e 22º do Estatuto do Administrador da Insolvência.”
O recorrente conclui por pedir a revogação do despacho quer quanto à destituição quer quanto ao montante da remuneração, substituindo-o por decisão que mantenha em funções o Recorrente e fixe a sua remuneração em montante pelo menos igual ao da trabalhadora I………. .
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata em separado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir consistem em saber:
- se existe fundamento para a destituição do administrador da insolvência; e
- se a remuneração arbitrada respeita o critério legal.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Em 04.03.2009 no Proc. 560/09.0TBVFR, .º Juízo Cível foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta o requerimento apresentado pelo Sr.º Administrador da Insolvência, o disposto no art. 86º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e as informações constantes do despacho proferido no processo 559/09.7, do .º Juízo Cível deste Tribunal, afigurando-se-nos estarem preenchidos os pressupostos de que depende a apensação, defiro o requerido e, em consequência, determino a apensação aos presentes autos de insolvência dos processos a seguir identificados:
a) Processo nº 558/09.9, do .º Juízo Cível deste tribunal;
b) Processo nº 559/09.7, do .º Juízo Cível deste tribunal;
c) Processo nº 561/09.9, do .º Juízo Cível deste tribunal.
Notifique a devedora e o Sr.º Administrador da Insolvência e solicite os processos identificados para apensação. “
- Em 10.03.2009 no Proc. 561/09.9TBVFR, .º Juízo Cível foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Fls 234: Fica prejudicada a requerida apensação, uma vez que, por decisão proferida no Proc. 560/09.0TBVFR, do .º Juízo Cível deste tribunal foi já decidido apensar os presentes autos a esses.
Notifique.”
- Em requerimento de 09.04.2009 B………., administrador da Insolvência, nomeado no âmbito do processo de insolvência de C………., Lda veio requerer a atribuição de remuneração devida pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, no sentido de se fixar a mesma em montante não inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal, junto aos autos, ao abrigo do disposto no art. 60º/1 CIRE e art. 22º do Estatuto do Administrador da Insolvência.
- Por requerimento de 20.05.2009 B………., na qualidade de administrador da insolvente formulou o requerimento que se passa a transcrever:
“… vem Requerer
A V. Ex.ª a junção aos autos dos dois documentos que se anexam, dos quais se afere a concordância dos membros da Comissão de Credores com o pedido de fixação de honorários, formulado pelo AI no passado dia 09/04/2009.
Pelo que, mais uma vez, Requer a V. Ex.ª que se digne fixar-lhe a remuneração devida pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, a qual não deve ser inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal, junto aos autos.
Pede deferimento.”
- Os membros da comissão de credores D………. e E………., Lda apresentaram o seu parecer no sentido de concordarem com o valor proposto pelo Administrador da Insolvência.
- A funcionária I………. auferia o salário de € 4.379,00, remuneração mais elevada na empresa insolvente.
- Em 28.05.2009 proferiu-se despacho no sentido do Administrador da Insolvência indicar a remuneração auferida pelos administradores da insolvência.
- Em requerimento de 04.06.2009 o Administrador da Insolvência veio dar satisfação ao solicitado, nos termos do requerimento que se passa a transcrever:
“B………., Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado para o efeito, vem expor e requerer a V.Exa o seguinte:
1.° - Muito se estranha que, tendo o aqui exponente assumido as suas funções em Fevereiro de 2009 e tendo requerido a fixação da sua remuneração há cerca de dois meses, não tenha ainda sido proferido despacho a fixar essa remuneração, e estranha-se por várias razões, a saber:
a) É do conhecimento do Tribunal a extrema complexidade da actividade em causa, sendo que vêm sendo muitos os esforços desenvolvidos pelo AI (quer em Portugal, quer no estrangeiro) muitas vezes com sacrifício pessoal, profissional e económico, pois diariamente tem de se deslocar à insolvente para solucionar os inúmeros problemas com que aquela empresa se depara todos os dias;
b) É igualmente do conhecimento do Tribunal que, não obstante nos três processos apensos ao presente, a administração tenha sido confiada ao devedor, o aqui exponente é também neles Administrador de Insolvência, o que implica um avolumar quer do trabalho desenvolvido, quer das responsabilidades inerentes ao cargo;
c) Por último, estranha-se ainda mais que o Tribunal tarde tanto em proferir uma decisão que apenas traduzirá a mais elementar justiça - fixação da remuneração ao A.I. - quando ao longo dos presentes autos tem sido tão célere na prolação das decisões sobre questões que se reputam essenciais, mesmo com violação do princípio do contraditório, como aliás já teve o aqui exponente oportunidade de o dizer nos autos, nomeadamente aquando do despacho que ordenou a apensação de todos os processos (cujo requerimento de apensação entrou num dia e, em clara violação dos mais elementares princípios orientadores do nosso processo civil, mormente do principio do contraditório, o Tribunal proferiu despacho no dia seguinte).
2.° - Sem prescindir e em cumprimento do agora ordenado, vem o exponente informar que a gerência da insolvente C………., Lda era exercida pelos Senhores F………. e G………. e não era remunerada.
3.° - Sucede porém que aquele Senhor F………. é ainda gerente da insolvente H………., Lda, onde aufere de salário a quantia de 4.484,00€, conforme doe. 1 que se junta (começa-se pois a perceber a obstinação dos gerentes em que lhes seja confiada a administração).
4.° - Assim, entende o exponente que a sua remuneração deve ser fixada em montante igual ao daquele gerente.
5.° - Mas, para o caso de V.Exa assim não entender, e por forma a evitar demora na prolação de decisão, desde já informa que a funcionária I………. (por coincidência, ou talvez não, mulher do gerente F……….) aufere o salário de 4.379,00€ - doc.2.
Por tudo o que se deixa exposto, e deixando-se a V.Exa a faculdade de poder
optar por uma das duas hipóteses supra descritas - sendo certo que a maioria dos elementos da Comissão de Credores manifestaram-se já no sentido de concordarem com a fixação da remuneração em termos de igualdade com a funcionária I………. - REQUERE-SE, muito respeitosamente, a V.Exa que se digne finalmente fixar a remuneração solicitada.
Muito respeitosamente, pede deferimento,
O Administrador da Insolvência.”
- Em face do teor do requerimento precedente, o Juíz do tribunal “a quo” em 19.06.2009 proferiu despacho com o seguinte teor:
- “A 9 de Abril de 2009, o Sr. Administrador da Insolvência veio requerer a fixação da remuneração devida pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, em montante não inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal junto aos autos.
A 16 de Abril de 2009, foi proferido despacho determinando a notificação da devedora e da comissão de credores para se pronunciarem.
A 20 de Maio de 2009, o Sr. Administrador da Insolvência fez juntar a posição assumida por dois membros da comissão de credores, dando concordância ao por si requerido, renovando a fixação da remuneração nos termos já referidos.
A 26 de Maio de 2009, o tribunal proferiu despacho no sentido de, tendo em vista fixar a remuneração em causa, ser o Sr. Administrador da Insolvência notificado para, em 10 dias, esclarecer qual a remuneração auferida pelos gerentes da insolvente.
Na sequência de tal notificação, veio o Sr. Administrador da insolvência apresentar o requerimento junto a fls. 580 a 582, a 4 de Junho de 2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Nos termos do disposto no art. 16º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, o "administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes".
Nos termos do disposto no art. 266º-B, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável in casu por força do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade, nenhuma das partes devendo usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra e do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
Finalmente, prevê o nº 1 do art. 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que "O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa".
Permite-se, pois, a destituição do administrador da insolvência a todo o tempo, por decisão do juiz, precedendo justa causa.
"Cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções" (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ín Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, pág. 263).
Conforme já referido, na sequência da notificação recebida do tribunal, o Sr. Administrador da Insolvência fez juntar, a 4 de Junho de 2009, o requerimento de fls. 580 a 582.
Em tal requerimento, o Sr. Administrador da Insolvência fez constar, para além do mais, o seguinte: "1.º - Muito se estranha que, tendo o aqui exponente assumido as suas funções em Fevereiro de 2009 e tendo requerido a fixação da sua remuneração há cerca de dois meses, não tenha ainda sido proferido despacho a fixar essa remuneração, e estranha-se por várias razões, a saber:
a) É do conhecimento do Tribunal a extrema complexidade da actividade em causa, sendo que vêm sendo muitos os esforços desenvolvidos pelo AI (quer em Portugal, quer no estrangeiro) muitas vezes com sacrifício pessoal, profissional e económico, pois diariamente tem de se deslocar à insolvente para solucionar os inúmeros problemas com que aquela empresa se depara todos os dias;
b) É igualmente do conhecimento do Tribunal que, não obstante nos três processos apensos ao presente, a administração tenha sido confiada ao devedor, o aqui exponente é também neles Administrador de Insolvência, o que implica um avolumar quer do trabalho desenvolvido, quer das responsabilidades inerentes ao cargo;
c) Por último, estranha-se ainda mais que o Tribunal tarde tanto em proferir uma decisão que apenas traduzirá a mais elementar justiça - fixação da remuneração ao A.I. - quando ao longo dos presentes autos tem sido tão célere na prolação das decisões sobre questões que se reputam essenciais, mesmo com violação do principio do contraditório, como alias teve o aqui exponente oportunidade de o dizer nos autos, nomeadamente aquando do despacho que ordenou a apensação de todos os processos (cujo requerimento de apensação entrou num dia e, em clara violação dos demais elementares princípios orientadores do nosso processo civil, mormente do princípio do contraditório, o Tribunal proferiu despacho no dia seguinte).(...)".
O conteúdo de tal requerimento é sério e grave, não podendo o tribunal ficar a ele indiferente.
Na verdade, a conduta do Sr. Administrador da Insolvência põe em causa a imparcialidade e a isenção do tribunal, põe em causa a confiança do público nessa imparcialidade e nessa isenção, o que constitui, a nosso ver, fundamento de destituição por justa causa.
A conduta do Sr. Administrador da Insolvência é violadora dos deveres acima aludidos, a que o mesmo se encontra sujeito, sendo, por isso, inexigível que o tribunal o mantenha em funções.
Assim, e tendo em conta o disposto no art. 56º, n.º 1, do Código de Processo Civil, notifique a comissão de credores, a devedora e o Sr. Administrador da Insolvência para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem.
- Em 07.07.2009 o Administrador da Insolvência veio pronunciar-se formulando o requerimento que se passa a transcrever:
“B………., Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado do despacho de fls. (proferido a 18-06-2009), vem expor e requerer a V.Exa o seguinte:
1.0 Desde já e antes de mais o Exponente esclarece que não foi nunca sua intenção ofender, pôr em causa ou desrespeitar o Tribunal e menos, ainda, a Meritíssima Juíz titular do processo,
2° Com o requerimento sobre o qual recaiu o despacho a que ora se responde o Exponente pretendeu tão só alertar o Tribunal para o facto de a não fixação da sua remuneração lhe estar já a causar embaraço atentos os esforços financeiros que o mesmo tem feito para bem desempenhar as suas funções - o que tem vindo a fazer o melhor que sabe e pode, não obstante por um lado não estar ainda a ser remunerado por isso e por outro lado todos os entraves que lhe têm sido colocados pelos gerentes da insolvente.
3.° E com todo o respeito - que pese embora a opinião diversa do Tribunal é muito - o Exponente naquele requerimento limitou-se tão só a constatar aquilo que os autos espelham, Sem prescindir,
4° Entende o Exponente que nenhum dever violou que fundamente a sua destituição tendo sempre ao longo dos autos demonstrado um comportamento revelador de independência e isenção, de defesa da massa e dos credores, sempre comunicando e dando conhecimento ao Tribunal e à Comissão de Credores de tudo quanto se lhe afigura de interesse para os objectivos prosseguidos nos processos de insolvência, deslocando-se diariamente ás instalações da insolvente e prestando todo o auxílio necessário ao normal - dentro do possível - desenvolvimento da actividade das insolventes.
5° Em resumo:
a) Não é nem nunca foi intenção do Exponente, neste como noutros processos onde exerce funções, ofender quer o Tribunal quer os Juízes e no caso concreto a Sr" Juíz titular do processo por quem, aliás, nutre além do natural respeito elevada simpatia, de qualquer das formas se assim foi entendido o seu requerimento desde já apresenta um pedido de desculpa - requerendo , muito respeitosamente, que o mesmo seja aceite - e disponibilizando-se desde já para em sede da assembleia parta apreciação e votação do plano publicamente apresentar ao Tribunal este pedido de desculpas;
b) Entende o Exponente não existir qualquer fundamento para a sua destituição pelo facto de nenhum dever ter violado – como facilmente se poderá constatar pela análise pormenorizada dos autos.
Muito respeitosamente, requer a junção
O Administrador da Insolvência.”
-Em 21.07.2009 o Juiz do tribunal “a quo” proferiu o despacho que a seguir se transcreve:
Por despacho proferido a 19 de Junho de 2009, foi determinada a notificação da comissão de credores, da devedora e do Sr. Administrador da Insolvência para se pronunciarem nos termos do disposto no art. 56º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O "J………., S.A." e a "E………., Lda." Pronunciaram-se a tis. 603.
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A devedora não se pronunciou.
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O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se nos termos de fls. 699 e 700.
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Conforme já referido no despacho proferido a 19 de Junho de 2009, o conteúdo do requerimento apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência a 4 de Junho de 2009, pondo em causa a imparcialidade e a isenção do tribunal, é sério e grave, não admitindo, quanto a nós, qualquer "pedido de desculpa", tanto mais que o Sr. Administrador da Insolvência não vislumbra as referidas seriedade e gravidade, assim como entende que não violou qualquer dever, motivo pelo qual também o "pedido de desculpa" se nos afigura inócuo.
Assim, e tendo em conta os fundamentos já aduzidos no despacho de fls. 589 a 592, entende o tribunal existir justa causa para a destituição do Sr. Administrador da Insolvência.
Verifica-se, pois, no caso em apreço, justa causa para a destituição do Sr. Administrador da Insolvência.
Pelo exposto, decido destituir o Sr. Administrador da Insolvência e, em sua substituição, nomeio a Dr.ª K………., com domicílio profissional na Rua ………., …, no Porto, constante da lista oficial, a qual iniciará as suas funções assim que receber a notificação da presente decisão.
Notifique e publicite (art. 57º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
- O Juiz do tribunal “a quo” fixou a remuneração a atribuir ao Administrador, proferindo o seguinte despacho:
“Remuneração pela gestão do estabelecimento
Conforme resulta dos autos, veio o Sr.º Administrador da Insolvência requerer a fixação da remuneração devida pela gestão do estabelecimento.
Assim, tendo em conta o disposto no art. 22º do Estatuto do Administrador da Insolvência e os critérios aí apontados, bem como, a decisão que antecede, fixa-se a remuneração em causa no montante global de € 5.000,00 (cinco mil euro).”
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3. O direito
- Da destituição do Administrador da Insolvência –
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Dispõe o art. 56º do CIRE – DL 52/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08 – que o Juiz pode a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência se fundadamente existir justa causa.
O fundamento invocado – justa causa – constitui um conceito indeterminado, cuja interpretação passa pela consideração dos deveres e funções que o administrador da insolvência é chamado a exercer no processo de insolvência.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, na previsão da norma “cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções.” (CIRE- Anotado, pag. 262 – ed. 2009).
De acordo com o Estatuto do Administrador Insolvência - Lei 32/2004 de 22/07 - o Administrador da Insolvência deve:
- no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno de honra e das responsabilidades que lhe são inerentes (art. 16º/1 da citada lei).
- manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade (art. 16º/2 da citada lei).
O Administrador tem a seu cargo a função de administrar, gerir e praticar actos de disposição de bens, que pertencem a um património autónomo, com o fim exclusivo de satisfazer as dividas dos credores e tais funções devem ser exercidas com a máxima transparência e isenção.
O Administrador está investido de poderes funcionais, “cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência.” (ob. cit., pag. 263).
O carácter funcional dos poderes que são atribuídos ao Administrador, condiciona de igual forma, o regime de destituição.
Como refere o mesmo autor: “Daí que também o poder de destituição conferido ao juiz esteja revestido de carácter funcional e seja, nessa medida, um poder vinculado, que ele não pode regularmente deixar de exercer quando se verifique justa causa.” (ob. cit., pag. 263).
Já ao abrigo do anterior regime do Código do Processo de Falência e Recuperação de Empresas, a destituição do liquidatário estava dependente da verificação de “justa causa”, considerando-se existir justa causa quando “o liquidatário pratica actos ilegais ou inconvenientes para a massa falida, independentemente de tais actos serem ou não impugnados em conformidade com o artigo anterior (…) quando o liquidatário não cumpre as obrigações a que está vinculado ou age sem a diligência própria de um gestor criterioso e ordenado.” (Código do Processo de Falência e Recuperação de Empresas, pag. 354).
Na jurisprudência sobre a matéria em causa podem ler-se entre outros o Ac. Rel. Porto de 29.04.2009 e o Ac. Rel. de Guimarães de 16.04.2009, mostrando-se significativo, neste último acórdão, a interpretação da expressão “justa causa” quando se refere:
“A ideia de justa causa para destituição tem associada a da violação ou de incumprimento de algum dever no exercício das suas funções. A justa causa, quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções.
Em qualquer das situações, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções.
A justa causa terá sempre de ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar, tendo em conta os vários aspectos relacionados com a sua gestão” (www.dgsi.pt).
Desta forma, considera-se que a destituição do Administrador da Insolvência está relacionada com o bom desempenho das funções que lhe são atribuídas no âmbito do processo de insolvência, enquanto servidor da Justiça e do Direito.
Neste contexto e ponderando os fundamentos da decisão, face ás conclusões do recurso, somos levados a concluir que não se justifica a destituição do administrador da insolvência.
A decisão de destituição prende-se apenas com o conteúdo de um requerimento formulado pelo administrador da insolvência, mais propriamente a seguinte passagem:

“c) Por último, estranha-se ainda mais que o Tribunal tarde tanto em proferir uma decisão que apenas traduzirá a mais elementar justiça - fixação da remuneração ao A.I. - quando ao longo dos presentes autos tem sido tão célere na prolação das decisões sobre questões que se reputam essenciais, mesmo com violação do princípio do contraditório, como aliás já teve o aqui exponente oportunidade de o dizer nos autos, nomeadamente aquando do despacho que ordenou a apensação de todos os processos (cujo requerimento de apensação entrou num dia e, em clara violação dos mais elementares princípios orientadores do nosso processo civil, mormente do principio do contraditório, o Tribunal proferiu despacho no dia seguinte).”

No requerimento formulado pelo administrador e posto em causa pelo Juiz do tribunal “a quo”, o administrador da insolvência deu cumprimento à solicitação do juiz – indicar o salário auferido pelos administradores da insolvente, indicando o motivo pelo qual não o tinha feito -, mas de igual forma, questionou a actuação do Juiz no processo, no que concerne à respectiva tramitação, nomeadamente no exercício do contraditório a respeito do incidente de apensação.
Não existem elementos nos autos, nem o recurso tem esse objecto, atento o limite das conclusões, que nos permitam avaliar se os factos descritos no requerimento constituem matéria ofensiva da honra ou do bom nome do Juiz, por alegar factos que não correspondem à verdade.
Resulta dos factos provados que no processo foram formulados dois requerimentos para apensação de processos e que com o despacho proferido num dos processos, ficou prejudicado o pedido formulado no outro – despachos de 04.03.2009 e 10.03.2009.
O Juiz do tribunal “a quo” não se insurge contra a verdade dos factos, no tocante à tramitação do incidente de apensação, mas apenas contra o facto do Administrador da Insolvência questionar a forma de tramitação do processo e promoção dos seus termos, para dali concluir que foi posta em causa a sua imparcialidade e isenção.
Na decisão que conduziu à destituição não se aponta qualquer violação dos deveres impostos ao administrador, por efeito do exercício das funções que lhe foram confiadas, no âmbito do processo de insolvência.
Da análise dos factos apurados resulta que o juiz do tribunal “a quo” considerou que o requerimento formulado pelo administrador da insolvência não observou os deveres de recíproca correcção previsto no art. 266º- B CPC e por esse motivo, a sua conduta viola os deveres consignados no art. 16º do Estatuto.
Considera-se, ainda, que com o aludido requerimento: “o Sr.º Administrador da Insolvência põe em causa a imparcialidade e a isenção do tribunal, põe em causa a confiança do público nessa imparcialidade e nessa isenção.” e por esse motivo, “inexigível que o tribunal o mantenha em funções.”
Os motivos invocados no despacho para fundamentar a destituição justificam a instrução do incidente de suspeição, nos termos do art. 126º CPC, mas não se enquadram no conceito de “justa causa”, que a lei prevê como fundamento da destituição.
Questionar a imparcialidade do Juiz não constitui um acto ofensivo da sua honra e consideração, pois a lei dá tutela a tal procedimento, atento o regime previsto no art. 126º CPC.
Por outro lado, considerando-se como se refere no despacho, que o requerimento põe em causa a isenção e imparcialidade do julgador, apenas pela via do incidente de suspeição podia ser apreciada a intervenção do Juiz no processo.
O art. 126º/1 CPC determina que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no art. 127º CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
Parece ser esse o caso que se verifica nos autos.
Por outro lado, assiste ao administrador o direito à remuneração pelos serviços prestados no âmbito da gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, conforme resulta do disposto no art. 22º do respectivo Estatuto (Lei 32/2004 de 22/07).
No critério a atender para fixar a remuneração cumpre considerar “a prática de remunerações seguidas na empresa.” (art. 22º/2 cit. diploma).
Nesse sentido, justificava-se o esclarecimento solicitado pelo Juiz, para apurar a remuneração dos gerentes ou administradores da empresa, por representar a remuneração que mais se aproxima daquela que deve ser atribuída ao administrador, na gestão do estabelecimento.
No requerimento formulado pelo administrador, no qual pede o pagamento da remuneração, não se faz expressa referência ao facto de não existir na empresa a figura do “administrador” ou “gerente”.
Desta forma, o esclarecimento solicitado não se mostrava “desnecessário”, nem “inócuo”, como refere o recorrente no ponto 2 das conclusões.
Dos factos apurados não se pode concluir que estamos perante um despacho dilatório, porque não se apurou o motivo que impediu o Juiz de apreciar o pedido formulado em 09.04.2009.
De acordo com o disposto no art. 166º do CPC, conjugado com o art. 9º do Código da Insolvência, por se tratar de processo urgente, o processo devia ser concluso ao juiz, sem aguardar o prazo de cinco dias, após a entrada do requerimento.
O processo foi apresentado com conclusão ao Juiz, depois do Administrador da Insolvência formular um segundo requerimento, em 20.05.2009, sem qualquer explicação.
Contudo, a experiência diz-nos que a tramitação dos processos de insolvência, porque envolve múltiplos incidentes e apensos, é susceptível de criar obstáculos a uma pronta apreciação de todos os requerimentos e pedidos formulados, sendo certo que no caso, não existem elementos que nos permitam obter qualquer conclusão sobre tal matéria.
Considera-se, assim, que não se pode qualificar como “dilatório” o despacho proferido, como refere o recorrente no ponto 2, das conclusões.
Desta forma, nada nos permite concluir que o Administrador da Insolvência agiu com violação do disposto no art. 266º- B/2 CPC.
Mas ainda que assim fosse, apenas em sede de responsabilidade civil ou criminal podia ser apreciada a conduta do Administrador da Insolvência, com o acessório incidente de suspeição desencadeado pelo Juíz.
Não se questiona a intenção com que o recorrente agiu – ponto 3 e 5 das conclusões -, pois os factos que descreve são objectivos e falam por si. O recorrente comenta a forma como o Juiz procede à tramitação de certos incidentes no processo, por considerar que não utiliza um critério uniforme.
Contudo, cumpre ponderar que o recorrente admitiu existir algum equívoco e apresentou o seu pedido de desculpas, assumindo apresentar o mesmo de forma pública.
Tal atitude não se pode ignorar, nem desvalorizar, sobretudo quando estamos colocados perante pessoas com uma formação diferenciada e no exercício de funções institucionais e sobretudo, quando se constata que da parte dos serviços do tribunal existe alguma deficiência na tramitação do processo.
O procedimento do Administrador da Insolvência não reveste a gravidade que inviabilize em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e por isso, não se pode concluir que exista “justa causa” para a destituição das funções para as quais foi nomeado.
Nesta parte, merece provimento o recurso, devendo proceder-se à revogação do despacho que destituiu o administrador da insolvência.
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- Da remuneração –
Determina o art. 60º/1 do CIRE (DL 52/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08) que: “O Administrador da Insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.”
O art. 19º do Estatuto do Administrador – Lei 32/2004 de 22/07 - renova este princípio geral.
A remuneração do administrador está subordinada a dois regimes distintos, consoante, a nomeação ocorre por acto do Juiz ou da assembleia de credores (art. 60º/2 CIRE - DL 52/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08).
O Estatuto do Administrador da Insolvência prevê, ainda, a remuneração a respeito de determinada actuação específica do administrador: remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente (art. 22º) e elaboração do plano de insolvência (art. 23º).
No caso presente apenas cumpre analisar o critério para a atribuição da remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente, por ser esse o objecto do recurso.
Determina o art. 22º:
“1. Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do nº1 do art. 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2. Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3. Caso os credores deliberem, nos termos referidos no nº1, manter em actividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.”
Resulta deste preceito que cumpre ao Juiz fixar a remuneração pelas funções exercidas pelo administrador na gestão do estabelecimento até à data da realização da assembleia de credores. Nessa ocasião a assembleia deve tomar posição sobre a manutenção do estabelecimento, conforme resulta do art. 156º/2 CIRE (DL 52/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08) e optando-se pela manutenção em funcionamento do estabelecimento, cumpre à assembleia fixar a remuneração do administrador.
Na atribuição da remuneração deve o Juiz atender ao critério enunciado no art. 22º/2 do Estatuto do Administrador da Insolvência e por isso cumpre-lhe considerar:
- o volume de negócios do estabelecimento;
- a prática das remunerações seguida na empresa;
- o número de trabalhadores;
- dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
No despacho em análise, que atribuiu a remuneração ao administrador da insolvência, faz-se referência ao art. 22º do Estatuto do Administrador, mas sem qualquer suporte de facto que permita apreciar em que medida o Juiz “ a quo “ considerou o critério legal. No despacho indica-se como fundamento da decisão, a destituição do administrador.
O recorrente – administrador da insolvência insurge-se contra tal argumento, por considerar que o mesmo não resulta da lei (conclusão 12), para além de não aceitar o valor atribuído, o qual não respeita, nomeadamente, o parecer da comissão.
Analisando os termos do despacho e ponderando as conclusões do recurso somos levados a concluir que o despacho é nulo, por falta de fundamento de facto, vício de conhecimento oficioso, nos termos do art. 712º/4 CPC, conjugado com o art. 668º/1 /b) e art. 666º/3 CPC.
Determina o Código de Processo Civil a respeito dos actos dos magistrados, o dever de fundamentar a decisão, quando no art. 158º CPC refere que: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”
Nos despachos deve o Juiz discriminar os factos que considera provados, conforme resulta do disposto no art. 659º/2, conjugado com o art. 666º/3 CPC.
Quando no despacho o Juiz não concretiza os factos que considera provados e coloca na base da decisão, o despacho é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do art. 668º/1 b) CPC.
Antunes Varela indica dois motivos que justificam o regime da nulidade:
“A nulidade da sentença carecida de fundamentação justifica-se por duas ordens de razões.
A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado.
(…) A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais.
A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada do tribunal, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. Mas para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou.” (Manual de Processo Civil, pag. 688-689).
Dando particular relevo a este segundo aspecto, Lebre de Freitas, refere: “A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. (“A Acção Declarativa Comum – Á luz do Código Revisto”, pag. 298).
No caso concreto o despacho mostra-se omisso quanto aos factos em que funda a decisão.
Nos termos do art. 712º/1 CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, mas apenas, nas seguintes circunstâncias:
“- se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida;
- se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
- se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.”
Na presente situação, perante os elementos que constam dos autos, considerou-se na enunciação dos factos provados, o parecer da comissão de credores a respeito da retribuição a atribuir e ainda, a remuneração mais elevada auferida por um dos trabalhadores da empresa, face ao mapa de trabalhadores junto, com indicação do respectivo salário.
Os autos e elementos que instruem o recurso não permitem apurar outros factos, nos termos do art. 712º/1 CPC, sendo certo que a prova dos factos enunciados, não é só por si suficiente, para apurar o valor da remuneração devida, atento o critério legal, pois falta apurar qual o volume de negócios do estabelecimento, natureza das diligências promovidas pelo administrador.
Por outro lado, a destituição do administrador, circunstância considerada no despacho, não constitui um elemento a atender na atribuição da remuneração, para esta situação específica. Seria relevante para ponderar o valor da remuneração a atribuir pelo trabalho global do administrador, mas no próprio despacho limita-se os termos da decisão à remuneração das funções exercida na gestão do estabelecimento.
Neste contexto, atento o disposto no art. 712º/4 CPC: “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (…)”
A respeito da interpretação do preceito escreve Abrantes Geraldes: “Em qualquer dos casos, a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando, de outro modo, não for possível superar a situação, por forma a fixar, com segurança, a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vectores da celeridade e da eficácia. Quando seja decretada, deve incidir sobre pontos determinados e identificados na decisão, ainda que o tribunal “ a quo “, na ocasião em que proceder à repetição parcial do julgamento, possa interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo seja prejudicado pelas respostas que forem dadas às questões referenciadas pela Relação.” (Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 297).
No caso presente os factos apurados ao abrigo do disposto no art. 712º/1 CPC mostram-se insuficientes para apreciar da questão em litígio e os termos da decisão do tribunal “a quo” não permite esclarecer porque motivo foi atribuída ao administrador a remuneração de € 5.000,00 (cinco mil euro), a título de valor global, apesar das diligências efectuadas no sentido de apurar o valor da remuneração dos administradores ou gerentes da empresa.
Seguindo os ensinamentos de Abrantes Geraldes e ponderando a questão em litígio, bem como, o critério enunciado no art. 22º/2 do Estatuto do Administrador da Insolvência, anulando-se o despacho, por omissão de matéria de facto, cumpre em 1ª instância, apreciar os seguintes pontos de factos:
- se o administrador foi nomeado pelo Juiz para o exercício das funções de gestor do estabelecimento ou pela assembleia;
- quando iniciou as funções;
- que tipo de tarefas executou;
- qual o volume de negócios do estabelecimento;
- quantos trabalhadores tinha a seu cargo;
- prática das remunerações seguida na empresa;
- dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento, onde se compreende a matéria de facto enunciada no ponto 10 das conclusões (deslocações aos estrangeiro, análise de elementos contabilísticos, reuniões com trabalhadores, fornecedores, clientes).
Neste sentido, também se decidiu no Ac. Rel. Porto de 07.07.2009 (www.dgsi.pt).
Conclui-se, assim, por julgar nulo o despacho que atribuiu a remuneração ao administrador da insolvência, por falta de fundamentação de facto, devendo o Juiz “a quo” apreciar o incidente ponderando os pontos de facto supra enunciados e outros que considere relevantes para a matéria em decisão.
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Nos termos do art. 446º /1/2 CPC conjugado com o art. 2º/g) CCJ não são devidas custas, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da tributação.
Não se aplica o novo regime de custas, porque apesar do incidente se ter iniciado depois da entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais, o processo de insolvência não se encontra findo (art. 27º/1 /2 a) do Regulamento das Custas Judiciais – DL 34/2008 de 26/02).
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e conceder provimento ao recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão na parte em que destituiu o administrador da insolvência e arbitrou a remuneração de € 5000,00 (cinco mil euro) e nessa conformidade,
- decidem manter em exercício de funções, como administrador da insolvência, o Sr.º Dr.º. B………., no processo de insolvência da sociedade C………., Lda; e
- anular, nos termos do art. 712º/4 CPC, por falta de fundamentação de facto, o despacho que atribuiu a remuneração ao administrador, devendo o Juiz “a quo”, na reapreciação do incidente, ponderar os seguintes pontos de facto, sem embargo de outros que considere relevantes:
> se o administrador foi nomeado pelo Juiz para o exercício das funções de gestor do estabelecimento ou pela assembleia;
> quando iniciou as funções;
> que tipo de tarefas executou;
> qual o volume de negócios do estabelecimento;
> quantos trabalhadores tinha a seu cargo;
> prática das remunerações seguida na empresa;
> dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento, onde se compreende a matéria de facto enunciada no ponto 10 das conclusões (deslocações aos estrangeiro, análise de elementos contabilísticos, reuniões com trabalhadores, fornecedores, clientes).
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Sem custas.
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Notifique.
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Porto, 11 de Janeiro de 2010
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho