| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, entre o mais que agora irreleva, foi decidido:
1. Condenar o arguido B…………….. pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 24.º, n.º 1, e 27.º-B do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, pelo qual foi acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença e sob a condição de, em igual período, ser paga ao assistente a quantia de € 71 619,42 (setenta e um mil seiscentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do art. 16º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro;
2. Condenar a sociedade C………….., L.da., pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), sendo o arguido B……………, nos termos do art. 7.º-A daquele diploma, subsidiariamente responsável, em caso de insuficiência do património da sociedade, pelo pagamento desta pena de multa.
3. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente / demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procedente, por provado, e, em consequência (i)) condenar os arguidos / demandados B…………….. e C…………….., L.da., a pagarem ao assistente / demandante, em regime de solidariedade, a quantia de € 71 619,42 (setenta e um mil seiscentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado com o decidido, na parte respeitante aos juros, o assistente demandante interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
A - O Meritíssimo Juiz a quo julgou o pedido cível formulado pelo Requerente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, procedente, por provado, e em consequência condenou os Requerido, B……………. e C…………….., L.da, a pagar ao Requerente a quantia de 71.619,42 €, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
B - Porém, é desta parte da decisão que o Recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento.
C - O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença recorrida, considerando que os juros de mora peticionados, não devem ser calculados de acordo com o art. 16° do DL n.º 411/91 de 17.10, nos termos do qual, pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, à taxa igual à estabelecida pela dívida de impostos aos Estado.
D - Outrossim, entende que, a causa de pedir nesta sede é a responsabilidade civil emergente da prática de um ilícito extracontratual e não a violação da obrigação de pagar as dívidas à Segurança Social, pelo que a taxa de juros devida será a legal.
E - Paralelamente, nos termos do preceituado no art. 805°, n.º 3 do Código Civil, fixa o momento a partir do qual a obrigação de juros é devida, designadamente, desde a data da notificação do arguido B………………. para contestar e até efectivo e integral pagamento.
F - Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao considerar que os juros de mora aplicáveis são os juros legais (não os emergentes do art. 16° do DL n.º 411/91 de 17.10) e que se contam apenas a partir da notificação do arguido para contestar até efectivo e integral pagamento, tudo de acordo com os art°s 566°, n.º 2 e art. 805°, n.º 3, ambos do Código Civil.
G - No caso do pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante subjaz uma obrigação legal (a obrigação jurídica contributiva), que nasce no acto de pagamento de salários, (Art. 45°, n.º 1 e 47°, n.º1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), de cujo incumprimento resultará a violação ilícita do direito das Instituições da Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores.
H - De acordo com o preceituado no n.º 3 do Art. 5° do D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio, conjugado com o Art. 16° do D.L. n.º 411/91, de 17.0ut. e do n.º 2 do Art.100 do D.L. n.º 199/99, de 8.Junho, que revogou o D.L. n.º 140-0/86 de 14.Junho, Art. 44° da Lei Geral Tributária e Art. 3° do D.L. 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do Art. 129° do Cód. Penal, o Art. 798°, Art. 804°, 805° e 806° do Cód. Civil, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i.é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
I - É consabido que, nos termos do Art. 806° do Cód. Civil, pelo mero decurso do prazo de cumprimento das obrigações pecuniárias (mora) a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição da mora, com base no princípio geral das obrigações.
J - No entanto, no caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a segurança social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, actualmente, encontra-se definido especificamente no Art. 16° n.º 1 e 2 do D.L. n. 411/91, de 17.0ut., havendo, portanto, remissão expressa na matéria relativa a juros de mora, para a legislação tributária.
K - Ora, a Lei Geral Tributária, no n.º 1 e 3, do Art. 44° remete para o D.L. n.º 73/99, de 19 de Março, diploma que veio alterar o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, segundo o qual, a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, prevista no Art. 3° do referido Decreto Lei, é de 1 % ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
L - De igual modo, não pode o Recorrente conformar-se com o vencimento de juros contados apenas da notificação do pedido cível aos Demandados, ora Recorridos, pois que, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i.é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
M - Aliás, no âmbito do sistema contributivo da segurança social, todas as operações indispensáveis à liquidação das contribuições estão a cargo das entidades contribuintes, i.é., são equivalentes às situações que no direito tributário são qualificadas como autoliquidação.
N - Ora, tendo os Demandados, ora Recorridos, retido as quantias peticionadas nos autos e tendo decidido não as entregar (autoliquidar) à Segurança Social nos prazos legais, bem conhecendo a sua obrigação de entregar, mensalmente, juntamente com as folhas de remunerações pagas, os quantitativos retidos, constituiu-se devedor da Demandante, ora Recorrente, não só da quantia peticionada a título de quotizações, mas também, sem necessidade de interpelação, constituiu-se em mora, o que legitima o direito da Demandante exigir os respectivos juros legais, a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
O - Pelo que, entende o Recorrente que os Arguidos, ora Demandados deveriam ser condenados no pagamento dos juros de mora peticionados, os quais se consideram vencidos e contabilizados nos termos da lei em vigor, isto é, desde o 15° dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições em dívida e calculados à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitam as contribuições.
P - Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida violou as seguintes normas jurídicas: Art. 5° n.º 3 do D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio, conjugado com o Art.º 16° do D.L. n.º 411/91, de 17 0ut. e do n.º 2 do art.10° do D.L. n.º 199/99, de 8 de Junho, que revogou o D.L. n.º 140-D/86 de 14.Junho, Art. 44° da Lei Geral Tributária e Art. 3° do D.L. 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do Art. 129° do Cód. Penal, os Art. 798º, 804°, 805° e 806° do Cód. Civil.
Admitido o recurso não ocorreu qualquer resposta.
Após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.
O Direito:
As questões a decidir são duas:
a) Data a partir da qual são devidos juros de mora.
b) Qual a taxa de juro a atender no âmbito do pedido cível formulado em processo penal pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
A – Início da mora.
Na sentença recorrida entendeu-se que os juros devidos eram os legais, concretamente os fixados em Portaria, art.º 559º nº1 do Código Civil. Neste particular, expendeu-se que, no que concerne aos juros peticionados, pretende o assistente que os mesmos sejam calculados nos termos do art. 16.º do DL n.º 411/91, de 17.10, norma que revogou tacitamente o disposto no art. 18.º, n.ºs 2 e 5, do DL n.º 103/80 sobre juros de mora devidos às instituições de segurança social e nos termos da qual, pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazo estabelecidos, são devidos juros de mora por cada mês do calendário ou fracção, à taxa igual à estabelecida pela dívida de impostos ao Estado, aplicada da mesma forma.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão. Na verdade, a causa de pedir nesta sede é a responsabilidade civil emergente da prática de um ilícito extracontratual e não a violação da obrigação (em sentido técnico) de pagar as contribuições devidas à Segurança Social, sendo que só nesta segunda hipótese tem aplicação a referida norma.
A taxa de juros devida será, portanto, a legal.
Quanto ao momento a partir do qual a obrigação de juros é devida, entendeu a decisão recorrida, desde a data da notificação do arguido B……………. para contestar e até efectivo e integral pagamento.
Distinta a posição do recorrente, para quem a obrigação de juros devia ter sido fixada em função do disposto nos artºs 16º, n.º1 e 2,, do Decreto Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, 44º da LGT e art.º 3º do Decreto Lei n.º 73/99, de 19 de Março. Por outro lado, entende o recorrente que os juros de mora se consideram vencidos e devem ser contabilizados, desde o 15° dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições em dívida e calculados à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitam as contribuições. * A responsabilidade civil dos demandados é extracontratual e decorre da prática de um crime, sendo a respectiva indemnização regulada pela lei civil, art.º 129º do Código Civil.
Preliminarmente, como temos dois regimes relativos à taxa de juros: o geral do Código Civil e o especial, previsto no Decreto Lei n.º 73/99, aplicável às dívidas ao Estado e, por força do disposto no art. 16º do Decreto Lei n.º 411/91, às dívidas à Segurança Social, impõe-se indagar qual o regime aplicável.
Uma primeira nota: tem de ser dada prevalência à lei especial, que não foi derrogada pela lei geral. Nesta matéria temos um regime geral no Código Civil e um regime especial constituído pelos Decreto Lei n.º 103/80, 199/99 e 411/91. Como se trata de conflito de leis da mesma hierarquia, por força do art.º 7º do Código Civil, prefere a lei mais recente (critério da posteridade: lex posterior derogat legi priori), com a ressalva, porém, de que a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali), ainda que esta seja posterior, excepto neste caso, «se outra for a intenção inequívoca do legislador»(1). Do exposto conclui-se que o regime legal da segurança social, na parte em que divergir do Código Civil, é o aplicável por uma dupla ordem de argumentos: critério da posteridade e critério da especialidade.
Preceitua o nº1 do art. 805º do Código Civil que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Estabelece, porém, o número 2 daquela disposição legal excepções à regra geral estatuída no nº1. Assim, nos termos da al. b) do número 2, há mora do devedor independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Na obrigação pecuniária, o que é o caso, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, art.º 806º nº1 do Código Civil.
Como se decidiu no Acórdão deste tribunal de 05-11-2003(2), a obrigação dos arguidos de entregarem ao demandante as quantias deduzidas nos salários dos trabalhadores tinha prazo certo, uma vez que estas deviam ter sido entregues até ao dia 15 do mês seguinte a que diziam respeito, por força do disposto no art. 10º, nº2, do DL n.º 199/99, de 8/6, segundo o qual as quotizações deduzidas devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que disserem respeito. Trata-se, portanto, de obrigações pecuniárias, cujo crédito é líquido e com prazo certo. Isto é, deriva directamente da lei o momento a partir do qual existe mora do devedor.
São assim devidos juros de mora sobre as prestações em dívida a partir do primeiro dia imediatamente a seguir ao do termo do prazo para a sua entrega ao demandante, já que os 90 dias a que se refere o art.º 27º-B do RJIFNA e agora o art.º 105º n.º4 do RGIT, devem ser entendidos como condição de procedibilidade da acção penal, não relevando quanto ao vencimento da obrigação tributária nem quanto ao início do prazo de mora(3).
B - Taxa de juros aplicável:
Arrumada a questão da data da constituição em mora, resta esclarecer a da taxa de juro aplicável. Do que vem sendo exposto conclui-se que a taxa de juro aplicável é a resultante do art. 16º do Decreto Lei n.º 73/99, de 16 de Março e do nº1 do artigo 16º do Decreto Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e não a taxa legal, prevista no Código Civil, em conjugação com as Portarias sucessivamente publicadas(4).
Alias nem se compreenderia o absurdo a que conduz a tese da decisão recorrida: aplica a taxa de juro resultante do Código Civil, mas condiciona a suspensão da execução da pena aplicada ao pagamento ao assistente da quantia de € 71 619,42 (setenta e um mil seiscentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do art. 16º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro. Neste contexto a condenação na parte respeitante à indemnização civil, em juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral e efectivo pagamento, tem um relevo muito marginal, pois os demandados para beneficiarem da suspensão da pena sempre terão que pagar as quantias em dívida mais juros legais, calculados nos termos do art. 16º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro.
Conclui-se, assim, que a taxa dos juros de mora a pagar pelo condenado em indemnização por abuso de confiança à Segurança Social é a fixada no art.º 3º do Decreto Lei n.º 73/99, de 16 de Março, e não a estabelecidas pelo Código Civil.
Decisão:
Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida quanto a juros, que serão contados a partir do termo do prazo em que cada uma das quantias referentes às quotizações deduzidas devia ter sido entregue ao demandante e até efectivo e integral pagamento, sendo a taxa a prevista no art. 3º do Decreto Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
Sem tributação pelo recurso, sendo, no entanto, as custas do pedido cível da responsabilidade dos arguidos na proporção do seu decaimento, de harmonia com o decidido neste acórdão.
Porto, 11 de Abril de 2007
António Gama Ferreira Gomes
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
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(1) Baptista Machado, introdução ao direito e ao discurso legitimador, p.170.
(2) Disponível no sítio da Internet.
(3) Ac. da Relação de Guimarães, de 17/06/02, Colectânea de Jurisprudência Ano XXVII, Tomo III, p. 294.
(4) Acórdão Tribunal da Relação do Porto citado, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 17.6.2002, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo III, p. 293, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 6.12.2004, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, Tomo V, p. 294. |