Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150557
Nº Convencional: JTRP00004178
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: NOTIFICAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
DESPACHO DE PRONÚNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
ABUSO DE CONFIANÇA
DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
PODER PÚBLICO
VIOLAÇÃO DE APRENSÃO LEGÍTIMA
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RP199111069150557
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
CIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP886 ART84 ART188 ART421 N4 NA REDACÇÃO DA L 27/81 DE 1981/08/22 ART422 ART453.
CPP29 ART55 PAR1 ART98 N2 N5 PAR1 PAR6 ART99 PAR3 ART100 PAR1
ART356 ART468 ART564 ART570 PAR1 N1 PAR2 PAR5 ART571 PAR5 ART663.
CPC67 ART194 N1 ART195 N1 D N2 E ART248 N3 ART843 N1 ART854
NA REDACÇÃO DO DL 368/77 DE 1977/09/03.
CP82 ART2 N4 ART26 ART71 ART72 ART300 N2 A B ART396 ART397 N2 N4 ART402 N1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG246.
AC RC DE 1985/02/20 IN CJ T1 ANOX PAG112.
AC RP PROC0224167 DE 1989/09/20.
AC RP PROC0310859 DE 1991/02/20.
Sumário: I - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 a falta de notificação ao réu do despacho de pronúncia, por inobservância da formalidade essencial da não afixação dos éditos no lugar devido, e o incumprimento do preceituado no parágrafo 5 do seu artigo 570 implicam nulidade que deverá considerar-se sanada com a posterior notificação pessoal desse despacho àquele e com a interposição de recurso deste despacho.
II - Correndo vários processos contra o mesmo réu na mesma comarca e juízo, não haverá que aguardar o trânsito em julgado dos despachos de pronúncia ou equivalente para se proceder à apensação referida no parágrafo
1 do artigo 55 daquele Código.
III - No crime do artigo 397 do Código Penal de 1982
é afrontado o poder público do Estado de apreensão de objectos no sector da sua função jurisdicional; o bem jurídico protegido não é o direito de propriedade.
Enquanto o sujeito passivo do crime é o Estado, o sujeito activo pode ser indiferentemente o proprietário da coisa, o depositário ou um terceiro que deverão saber que a respectiva acção é de molde a prejudicar a finalidade da providência cautelar decretada.
IV - No crime do artigo 396 do Código Penal de 1982 não é a defesa do direito de propriedade que se visa acautelar, mas o poder público do Estado de guarda de objectos enquanto sujeitos a esse poder, de que se pretende evitar a sua destruição, danificação ou subtracção.
V - As situações contempladas nas duas normas não são coincidentes: no artigo 396, a coisa está colocada sob o poder público para fins de interesse público, embora dela possa ser depositário um particular; no artigo 397, a coisa está afecta ao interesse do requerente de providência cautelar, sem embargo do interesse público na inviabilidade dessa providência.
VI - O artigo 300 número 1 alínea b) do Código Penal de 1982 veio tipificar as hipóteses de ilicitude criminal descritas nos artigos 422 e 453 do Código Penal de 1886; trata-se de uma norma que se integra nos crimes contra a propriedade.
VII - O depositário judicial que tenha recebido coisa móvel nessa qualidade, com o fim de a guardar e de a apresentar quando lhe for ordenado, a qual fazia parte dos bens do seu casal, comete o crime de abuso de confiança da previsão do artigo 300 número 1 alínea b) do Código Penal de 1982 se ilegitimamente se apropriar dela, integrando-a "animo domini" na esfera da sua livre disposição, sendo indiferente à consumação do crime que ele não tenha sido notificado para a apresentar e que na partilha final dos bens do casal decorrente do inventário para a separação da meação de cada um tal coisa lhe viesse a ser adjudicada.
VIII - A conduta do arguido preenche ainda os elementos do crime do artigo 397, a que, porém, acresce o elemento "apropriação", específica do crime do artigo 300, devendo ser este o aplicável por cominar sanção mais severa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- No tribunal judicial da comarca de Matosinhos, em processo de querela, mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, o réu Manuel D............., com os demais sinais dos autos, foi pronunciado como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 422 e 421 nº 5 do Código Penal de 1886 ( C. P. 86 ).
No mesmo tribunal, em processo correccional ( processo apenso ), foi recebida a acusação, também deduzida pelo Ministério Público, contra os réus Maria Alice ...... , Manuel D........... e Odete ......., todos identificados nos autos, como co-autores de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 nº 1 do Código Penal de 1982 ( C. P. 82 ).
Anteriormente ao julgamento, o réu Dara requereu a anulação de todo o processado após o despacho de pronúncia por os editais a que se refere o artigo 570 do Código de Processo Penal de 1929 ( C. P. P. 29 ) terem sido afixados em residência diferente da legalmente determinada (artigos
564 e 98 nº 5 deste Código), o que foi indeferido por despacho de folhas 434 e 434 verso, de que ele interpôs recurso ( folhas 435 ), recebido com efeito meramente devolutivo e a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final ( folhas 436 ).
Tendo-se procedido a julgamento conjunto de ambos os processos, com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou os réus:
Manuel D...., como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 422 e 421 nº 4 do C. P. 86, na redacção da Lei nº 27/81, de 22 de Agosto, e artigo 300 nº 2 alíneas a) e b) do C. P. 82, em 1 ano e 6 meses de prisão; e de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 nº 1 deste último Código em 1 ano de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão;
Maria Alice, como co-autora material de um crime previsto e punido pelo artigo 402 nº 1 do C. P. 82, em 7 meses de prisão;
Odete ....., como co-autora moral de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 nº 1 do C. P. 82, em 1 ano de prisão.
Foram ainda condenados nas custas, com imposto de justiça de 25000$00, 6000$00 e 10000$00 e procuradoria de 4000$00, 1000$00 e 3000$00, respectivamente o D..., Maria Alice e Odete ...., tendo a Maria Alice sido ainda condenada em 15000$00 de honorários ao seu defensor; as custas restantes, referidas ao processo apenso, são solidárias entre os três réus.
Nos termos do disposto no artigo 13 da Lei número 16/86, de 11 de Junho, foi concedido um ano de perdão ao D...., e o perdão de toda a pena de prisão infligida a ambos os réus.
Inconformado com o acórdão condenatório o D.... interpôs recurso do mesmo.
Nas alegações que apresentou concluiu:
Recurso do despacho de folhas 434 e 434 verso.
- É nulo todo o processado posterior à pronúncia, por falta de notificação desta, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, na última residência conhecida, e por falta da notificação de pronúncia, em nome do recorrente, ao seu arrendatário, nos termos do parágrafo
5 do artigo 571 do Código de Processo Penal;
- Tal, porquanto é omissão de quaisquer garantias de defesa ( artigo 98 parágrafo único ( ? ) do Código de Processo Penal );
- O que obriga à anulação de todos os actos posteriores à ilegalidade cometida.
Recurso do Acórdão ( folhas 551 e seguintes )
Quanto ao processo principal:
- Se se pudesse considerar como definitivamente apurada a matéria de facto que consta das respostas aos quesitos, estaríamos perante a previsão do artigo 397 do Código Penal;
Segundo a melhor doutrina o crime só tem lugar quando houver violação dos deveres de apresentação;
No caso em análise, não só não houve notificação para o exponente apresentar quaisquer bens, como, na partilha final, e com escolha da sua ex-mulher, todos os bens que se questionam, lhe foram, a ele marido adjudicados;
A decisão recorrida violou os artigos 397 e 2 número
4 do Código Penal.
Quanto ao processo apenso
O despacho de pronúncia do processo principal não transitou pelo que a apensação é ilegal;
Tal obriga a que o processo não possa ser julgado da forma como o foi ( artigo 98 número 2 do Código de Processo Penal );
Ainda que assim não fosse, se se pudesse aceitar como definitiva a matéria de facto apurada, a punição era incorrecta; de facto
A lei prevê uma previsão abstracta alternativa de prisão ou multa, como prevê o critério de escolha das mesmas ( artigos 402 e 71 do Código Penal );
A decisão recorrida permitiu-se nem sequer se pronunciar sobre a pena que escolheu;
Violou o acórdão os artigos 98 nº 2 do Código de Processo Penal e 71 e 402 do Código Penal.
O Ministério Público contra-alegou defendendo que os recursos não merecem provimento.
O Meritíssimo Juiz presidente proferiu despacho de sustentação.
Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido do improvimento de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
2 - Atentas as datas em que os processos foram instaurados é-lhes ainda aplicável o regime do Código de Processo Penal de 1929 ( diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem ) por força do disposto nos artigos 7 nº 1 do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro e único da Lei nº 17/87, de 1 de Junho.
Apesar do recurso da decisão final ter sido interposto apenas pelo réu D.... haverá que conhecer da causa, quanto ao crime do artigo 402 nº 1 do Código Penal de 1982, também relativamente às demais rés face à conexão existente ( cf. artigo 663 ).
2.1 - Comecemos por apreciar o recurso do despacho de folhas 434 já que o seu eventual provimento prejudicaria o conhecimento do objecto do recurso da decisão final.
São duas as questões suscitadas pelo recorrente, aliás intimamente conexionadas entre si:
1ª - A notificação edital para o réu se apresentar no prazo de 20 dias sob pena de os autos prosseguirem à sua revelia ( artigo 570 nº 1 ), ordenada por despacho de folhas 395, mostra-se irregularmente efectuada: é que nos éditos indicou-se uma residência ( Rua de ............, Porto ) que não era a última residência conhecida do réu ( Rua ..........., Porto ), tendo, por isso, os éditos sido afixados à porta da junta de freguesia da Foz do Douro em vez de terem sido afixados à porta da junta de freguesia a que pertence esta última rua, com o que se inobservou o preceituado no artigo 570.
Assim, segundo o recorrente, ter-se-ia omitido uma diligência essencial para a descoberta da verdade, não lhe tendo sido garantidas todas as possibilidades de defesa, o que constitui a nulidade do artigo 98.
2ª - Após ter sido ordenada a notificação edital do réu, o mandatário deste não foi notificado do despacho de pronúncia nos termos do disposto no artigo 570 ( por lapso indicou 571 ) parágrafo cinco.
A única notificação feita ao seu mandatário, depois de ordenada aquela notificação edital, foi a constante de folhas 480 ( aviso postal registado expedido em 2 de Novembro de 1990, designando dia para julgamento, e notificando que por despacho de 29 de Outubro de 1990 foi ordenada a apensação do processo correcional 261/85 ).
Dessa notificação não se pode inferir uma situação de revelia, até porque a apensação só poderia ter lugar após ter transitado em julgado o despacho de pronúncia.
Qualquer das referidas questões não pode proceder. Com efeito: a) - Nos termos do disposto no artigo 570, os éditos conterão ( parágrafo 4 ):
1º- Nome, estado, profissão e última residência do réu...
E deverão ser afixados à porta do tribunal e à porta do regedor da freguesia da última residência do réu, se for conhecida, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, em que a afixação será feita à porta da sede da junta de freguesia respectiva ( parágrafo 2 - cf. ainda artigo 564 ).
A afixação dos editais no lugar próprio constitui formalidade essencial, cuja inobservância corresponde à falta de notificação, produzindo nulidade de todo o processado posterior ( cf. artigos 194 nº 1, 195 nº 1, alínea d) 2 c) e 248 nº 3 do Código de Processo Civil e 98 nº 5 parágrafo 1 ).
No caso "sub judice", desconhece-se, porém, qual terá sido a última residência conhecida do recorrente. Este refere a rua ........ 3º, Porto, nas declarações que prestou a folhas 220 ( datadas de 24 de Fevereiro de 1983 ) e nos seus requerimentos de folhas 273 e 284 ( datadas de 7 de Junho de 1983 e 1 de Julho de 1983, respectivamente ), aludindo ainda aos boletins de registo criminal de folhas 383 e 384.
Contrapõe o Meritíssimo Juiz que ante a contínua e incontrolável mobilidade do arguido em território nacional e espanhol, a residência indicada no despacho de pronúncia ( rua de ......, nº 31, Porto ) era a última que àquele era conhecida, como deflui de outros processos contra o mesmo pendentes nesse tribunal, designadamente do apenso ( folhas 326, 337, 374, 387 e 410 ), e com referência a datas posteriores a 6 de Abril de 1988.
Não se podendo, pois, concluir que a rua ......, - 3º, Porto, tenha sido a última residência conhecida do recorrente, carecerá de base a alegação de que a morada indicada nos éditos é incorrecta, e que por isso, tenha sido omitida formalidade essencial determinante de nulidade. b) - Nos termos do parágrafo 5 do artigo 570, findo o prazo para a apresentação, o juiz nomeará defensor ao réu, se ainda não estiver constituído ou nomeado, ao qual serão feitas as notificações que o deviam ser àquele.
A este respeito, cumpre salientar:
- O despacho de pronúncia de folhas 372 e seguintes foi notificado ao Excelentíssimo mandatário constituído do réu, Dr. ......, através de carta registada expedida em 17 de Maio de 1989 ( cf. folhas 374);
- por ser desconhecido o paradeiro do réu, foi ordenada, em 6 de Julho de 1990, a sua notificação edital para comparecer, em vinte dias, sob pena de os autos prosseguirem à sua revelia ( folhas 395 );
- findo o prazo de apresentação, foi designado para julgamento à sua revelia o dia 4 de Março de 1991 ( despacho de folhas 399 );
- Em 29 de Outubro de 1990, no processo correccional apenso foi ordenada a sua apensação, nos termos do artigo 55, dos presentes autos de querela ( despacho de folhas 499 ), apensação essa que teve lugar em 2 de Novembro de 1990 ( folhas 399 );
- os dois referidos processos corriam termos no mesmo Juízo da comarca de Matosinhos;
- em 2 de Novembro de 1990, no processo de querela, foi expedido aviso postal registado ao Dr. .........., que também era mandatário constituído do réu no processo correccional, notificando-o do despacho que designou para julgamento o dia 4 de Março de 1991 e do despacho que ordenou aquela apensação ( folhas 399 verso e 480 );
- em 28 de Janeiro de 1991, depois de ter sido preso, o réu foi notificado pessoalmente do despacho de pronúncia ( folhas 438 );
- em 4 de Fevereiro de 1991, o réu, por requerimento subscrito pelo Dr. ............, interpôs recurso do despacho de pronúncia ( folhas 439 ).
Resulta do exposto que, decorrido o prazo designado para o réu se apresentar, não foi ordenada a notificação ao seu mandatário do despacho de pronúncia que àquele devia ser feito, como prescrevia o artigo
570 parágrafo 5. E não o foi por ter sido considerado que o réu já havia recebido essa notificação, na pessoa do seu Excelentíssimo Advogado, em 22 de Maio de 1989 ( cf. despacho de folhas 443 verso e 444 ), sendo certo que este não podia desconhecer, como resulta do exame do processo apenso, que o seu constituinte se encontrava em situação de revelia ( cf. designadamente folhas 338, 338 verso, 352, 377,
389, 400, 420, 439 e 439 verso ); c) - De qualquer modo, o ter havido falta da notificação ( ou por inobservância da formalidade essencial de não afixação dos éditos no lugar devido ou por incumprimento do preceituado no parágrafo 5 ao artigo 570 ), a nulidade daí resultante ficou sanada com a posterior notificação pessoal do réu do despacho de pronúncia e com a interposição do recurso deste despacho ( cf. artigo 98 nº 5 parágrafo
6 ).
2.2 - Defende ainda o réu que a apensação do processo correccional ao de querela foi ilegal por a apensação só poder ter lugar após o trânsito do despacho de pronúncia e não ter ainda, na altura, transitado o despacho do processo principal. E daí que, em seu entender, o processo apenso não pudesse ser julgado como o foi ( empregou-se uma forma de processo que não correspondia à que a lei prescrevia ), com o que os teria cometido a nulidade do nº 2 do artigo 98.
Não lhe assiste, porém, razão:
Quando um réu for acusado de várias infracções penais, o juízo competente para o julgamento é o da infracção a que corresponder pena mais grave; se se tiverem instaurado diversos processos, apensar-se-ão àquele que respeite à infracção que determinar a competência para o julgamento ( cf. artigo 55 e seu parágrafo 1 ).
Por seu turno, o artigo 356 dispõe que a apensação será ordenada no despacho de pronúncia ou equivalente. Se os processos a apensar estiverem em outra comarca, somente se apensarão depois de transitarem em julgado os despachos de pronúncia ou equivalentes.
Ora, no caso "sub judice", ambos os processos se encontravam na mesma comarca e juízo, pelo que não haveria que aguardar o trânsito dos despachos de pronúncia ou equivalente.
Aliás, qualquer irregularidade que, a esse respeito, tivesse sido cometida seria agora intocável pelo trânsito do despacho que ordenou a apensação, além de que teria que ser considerada suprida por não influir no exame e decisão da causa ( cf. artigos 99 parágrafo 3 e 100 parágrafo 1 ).
2.3 - Recurso da decisão final.
Foram os seguintes os factos dados como provados no douto acordão impugnado:
O réu D...., com a ajuda de vários homens que para o efeito contratou, retirou do barco de pesca " E..... ", atracado no porto de Leixões, comarca de Matosinhos, a respectiva rede de pesca ( q. 1 )
Fez transportar essas redes no veículo pesado de mercadorias SO-...-.... para um armazém da Rua .......,38, da freguesia de......... concelho de Gondomar, comarca do Porto, os quais foram encerrados numa divisão desse armazém, destinado a garagem de automóvel ( q. 2 );
O réu havia previamente contratado a cedência desse armazém com o inquilino deste, Rogério ......., que guardava naquela divisão o seu carro que teve de deixar de colocar ali, sendo o armazém de louças ( q. 3 );
O motor fora de bordo " Evenred ", de 15 cavalos, pertencente à chalandra da " E....... " desapareceu e não mais foi encontrado ( q. 13 );
Em 21 de Maio de 1980, na Polícia Judiciária do Porto, o réu apresentou denúncia de lhe terem sido subtraídos contra sua vontade, por desconhecidos, em data não determinada, da traineira " E...... ", as suas redes de pescar sardinha, o motor auxiliar " Evenred " e outros bens ( q. 4 );
Em 2 de Outubro de 1979, o réu vendeu a José ......., na cidade de Matosinhos, o barco de recreio " V.... " que tinha levado para Bayona-Espanha ( venda que não envolveu os motores ) a que se refere o livrete de folhas 93, por 40000$00 ( q. 5 );
Em 27 de Novembro de 1979, por ordem do Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família do Porto, no processo 512/79, 2ª secção, foi efectuado o arrolamento dos bens do casal constituído pelo réu D... e sua mulher Maria do Carmo ........., por se recear a sua dissipação pelo réu Dara ( q. 6 );
Do arrolamento consta a verba 10 " traineira E...... nº L - 279.C - para pesca artesanal por cerco, com casco em madeira, com as respectivas redes, chalandra, motor fora de bordo, em razoável estado de conservação, pronto a funcionar, de 5000000$00 " ( q. 7 );
A verba " 2 " é " um motor fora de bordo " Arquimedes " - com o respectivo depósito de carburante com o valor de 20000$00 " ( q. 8 );
O D... foi nomeado fiel depositário ( q. 9 )
Com os factos constantes dos quesitos anteriores, o D.... pretendeu subtrair ao arrolamento os bens referidos ( q. 10 );
Com a denúncia do q. 4, visava afastar que suspeitassem de si no desaparecimento dos bens ( q. 11 );
A rede de pesca de sardinha dos q. 1 e 2 foi detectada nesse armazém, no decurso de investigação policial, completa, avaliando-se em 1250000$00, 24 de Agosto de 1980 ( q. 14 );
O D..... fez seu o preço recebido no q. 5 ( 15 );
Sabia que não podia fazer seus os objectos arrolados, designadamente as redes do q. 1 ( q. 16 );
Em 24 de Agosto de 1984, a ré Maria Alice, no tribunal judicial de Matosinhos, perante o Sr. Juiz, depois de ajuramentada, nos autos de arrolamento 1845-A-84, 1ª secção, prestou o depoimento fotocopiado a folhas 15, 15 verso e 16, onde, além do mais, consta que declarou: " No decurso do dia ouvia, porém as conversas das pessoas da casa e numa delas ouviu a dita Maria do Carmo dizer para a mãe dela que os móveis com que decorava a casa os tinha guardado para os subtrair à partilha do " ex-marido " e certa vez ouviu dizer à dona da casa que queria vender alguns pratos " ( q. 17 );
A ré prestou este depoimento de livre vontade ( q. 18 );
Sabia que estes factos não eram verdadeiros ( q. 19 );
Os réus D..... e Odete vivem em comunhão de mesa e leito, fazendo vida em comum, há cerca de 5 anos ( q. 20 );
O casamento entre o D..... e Maria do Carmo, constante do q. 6, em primeiras núpcias desta, foi dissolvido por divórcio ( q. 21 );
No decurso do inventário para a separação da meação de cada um, que corre no 2º Juízo Cível, 1ª secção, da comarca do Porto, em conjunto e em colaboração activa dos dois réus D.... e Odete, aquele requereu ao tribunal judicial de Matosinhos o arrolamento de todos os bens móveis que se encontravam na residência da Maria do Carmo, na rua .........., - 2º direito, cidade de Matosinhos ( q. 22 );
No desenvolvimento das diligências necessárias a tal, a Odete, em fins de Julho de 1984, entrou em contacto com a ré Maria Alice, sabendo que era empregada doméstica da Maria do Carmo, marcando encontro pelo telefone para esse mesmo dia, cerca das 18 horas, junto à passagem do transporte público que a Maria Alice utilizava para o regresso à sua residencia ( q. 23 );
Obtido o assentimento, o D.... fez-se transportar no seu automóvel com a Odete até ao local combinado ( q. 24 );
A Maria Alice acompanhou-os no carro até Leça da Palmeira onde o D.... e a Odete lhe comunicaram o seu plano, segundo o qual ela deveria depor conforme o constante de q. 17, além de descrever os móveis que se encontravam na casa da Maria do Carmo ( q. 25 );
O D.... e a Odete prometeram à Maria Alice dar-lhe 30000$00 e disseram que não havia nisso qualquer problema para a convencerem a proceder dessa maneira, uma vez que a Maria Alice se opunha ( q. 26 );
Uma vez convencida a Maria Alice, o D..... apresentou a 24/08/1984 o pedido de arrolamento da alínea u), com o fundamento de que a Maria do Carmo omitira, na partilha dos bens do casal, os bens ora a arrolar, sob o fundamento de que ela sempre dissera que os não tinha na antiga casa de família, já que alguns teriam sido alienados, outros apoderados ou extraviados pelo D.... e um certo número nunca teria pertencido ao casal ( q. 27 );
Nesse mesmo dia, de tarde, o D..... foi buscar no seu automóvel, com a Odete, a Maria Alice à casa onde esta prestava serviços domésticos, e apresentou-a no tribunal judicial de Matosinhos cerca das 15 horas, conforme a designação da diligência ( q. 28 );
Na viagem, o D..... e a Odete lembraram à Maria Alice o que pretendiam que relatasse ao tribunal, insistindo sobretudo na necessidade em referir a ocultação dos bens e a intenção da Maria do Carmo em vender as pratas ( q. 29 );
O D..... e a Odete bem sabiam que não era verdade que a Maria Alice tivesse ouvido o que narrara conforme a alínea q) ( q. 30 );
A Maria Alice só procedeu dessa forma devido aos pedidos e às promessas do D..... e da Odete ( q. 31 );
A decisão do arrolamento foi precedida do depoimento de apenas duas pessoas, entre elas a Maria Alice, tendo ambas descrito móveis existentes no andar habitado pela Maria do Carmo, sendo o depoimento da Maria Alice mais pormenorizado, além de conter as referências da resposta ao q. 17, além de que a 2ª testemunha tinha ido apenas uma vez à casa ( q. 32 );
Os três réus actuaram com a intenção de efectivar o arrolamento dos bens agora existentes na habitação da Maria do Carmo, ainda que para tal tivessem de socorrer-se de factos não verdadeiros a apresentar em tribunal ( q. 33 );
Em todos estes casos todos os réus actuaram com vontade consciente e livre ( q. 34 );
E sabiam que as suas actuações são proibidas por lei ( q. 35 );
Quesitos respeitantes ao réu D.....:
Anteriormente aos factos do processo principal, não consta do certificado do registo criminal de folhas 335/6 a condenação por qualquer crime, como também qualquer condenação posterior à prática dos factos do processo apenso ( 1 );
É um industrial de pesca, ignorando-se se nesta data está em plena actividade e em que termos, sem prejuízo do valor dos bens arrolados constantes dos autos ( q. 6 ).
Quesitos respeitantes à ré Maria Alice:
Tem bom comportamento anterior e posterior ( q. 1 );
Confessou espontaneamente os factos ( q. 2 );
Contribuiu com relevo para a descoberta da verdade ( q. 3 );
Está verdadeiramente arrependida ( q. 4 );
É empregada doméstica a dias, vive com um homem que é trolha, com 2 filhos ( de 9 e 5 anos ), ganha 30000$00 e paga de renda de casa 5000$00 ( q. 5 );
Quando os factos ocorreram já não se encontrava ao serviço da ex-mulher do réu, tendo terminado o contrato em más relações recíprocas com a patroa ( q. 6 );
Quesitos respeitantes a ré Odete:
Tem bom comportamento anterior e posterior ( q. 1 );
Vive em comunhão de leito e mesa com o réu D.... ( q. 5 );
2.4 - A organização do questionário mostra-se de acordo com o disposto no artigo 468 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer reclamação ( cf. acta de folhas 540/1 ).
Não há motivo para se alterarem as respostas aos quesitos, os quais não padecem de deficiência, obscuridade ou contradição e como constituem base suficiente para se proferir decisão de mérito, temos por fixados os factos que o tribunal colectivo deu como provado.
2.5 - Qualificação jurídico-criminal dos factos.
Processo principal O réu Manuel D..... foi pronunciado como autor material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelos artigos 422 e 421 nº 5 do Código Penal de 1886;
Veio, porém, a ser condenado, de acordo com o disposto no artigo 2 nº 4 do Código Penal de 1982, como autor de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300 nº 2, alíneas a) e b) deste Código em 1 ano e 6 meses de prisão;
Na sua alegação de recurso, o recorrente sustenta que os factos constantes das respostas aos quesitos integram o crime da previsão do artigo 397 do Código Penal de 1982;
Retomando a linha argumentativa desenvolvida no acórdão desta Relação de 20 de Fevereiro de 1991, processo 10859, 3ª secção, relatado pelo ora relator e em que intervieram os mesmos Excelentíssimos Adjuntos, diremos que a questão de saber em que crime podia incorrer o depositário judicial que, notificado para apresentar os bens à sua guarda, o não tivesse feito nem justificada a falta, suscitou profunda divergência jurisprudencial na vigência do Código Penal de 1886 ( em cujo domínio os factos ora em discussão ocorreram );
Dispondo o artigo 843 nº 1 do Código de Processo Civil que, além dos deveres gerais de depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas, logo o artigo 854 do mesmo diploma ( com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 368/77 de 3 de Setembro ) acrescentava que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tiver recebido ( 1 ) e se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta ( ... ) será passível de procedimento criminal ( 2 );
Mas perseguição criminal por que crime?
Segundo uns, pelo crime do artigo 188 ( desobediência ); segundo outros, pelo crime do artigo 422 ( subtracção, destruição ou descaminho de coisa própria depositada ); finalmente, opinavam outros pelo crime do artigo 453
( abuso de confiança );
Pondo termo à divergência, o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1979 ( Boletim do Ministério da Justiça 288, 246 ) firmou a seguinte doutrina:
" O depositário que, nos termos do nº 2 do artigo 854 do Código de Processo Civil, deixar de apresentar os bens, comete, segundo os casos, o crime do artigo 453 do Código Penal ou o crime do artigo 422 do mesmo Código ".
Com a revogação do Código Penal de 1886 e a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1983, do actual Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, a questão suscitada voltou a ser objecto de controvérsia.
Nos termos do artigo 397, quem destruir, danificar, inutilizar, ou subtrair coisa que tiver sido legalmente arrestada, apreendida ou a objecto de providências cautelares, de forma a prejudicar, total ou parcialmente, a finalidade destas proveniências, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 100 dias.
Trata-se de um crime integrado no capítulo " dos crimes contra a autoridade pública " e na secção " da violação de providências públicas ", em que é afrontado o poder público do Estado de apreensão dos objectos no sector da sua função jurisdicional; o bem jurídico protegido não é pois o direito de propriedade, embora possa a vir a ser afectado o interesse patrimonial do requerente da respectiva providência de que ele lançou mão com vista à defesa dos seus interesses.
O objecto da acção é a coisa legalmente arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar decretada.
O sujeito activo de crime pode ser indiferentemente o proprietário da coisa, o depositário ou um terceiro, que deverão saber que a sua acção é de molde a prejudicar a finalidade daquelas providências; o sujeito passivo, atento o bem jurídico tutelado, é o próprio Estado.
Por seu turno, o artigo 396 pune com prisão até 4 anos e multa até 200 dias quem destruir, danificar, inutilizar ou, de qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou qualquer outro objecto móvel, posto sob a guarda de funcionário competente, ou por este confiado à sua guarda ou de terceiro.
Na discussão do correspondente artigo 422 do Anteprojecto, o seu Autor esclareceu prever-se aí " uma punição especial em razão da especial situação dos objectos destruídos ou danificados, isto é, a sua colocação sob o poder público " ( Actas, Boletim do Ministério da Justiça 290, 50 )
Também aqui não é a defesa do direito de propriedade que se visa acautelar, mas sim o bem jurídico do poder público do Estado de apreensão e guarda dos objectos enquanto sujeitos a esse poder, de que se pretende evitar a sua destruição, danificação ou subtracção.
As situações contempladas em ambos os artigos não são coincidentes, sendo de maior gravidade e por isso punido mais severamente o ilícito do artigo 396:
" Enquanto na previsão do artigo 396 a coisa está colocada sob o poder público para fins de interesse público, embora dela possa ser depositário um particular nomeado - v. g. apreensão de bens ou documentos em processo criminal - no artigo 397 a coisa está afecta ao interesse do requerente da providência cautelar, sem embargo do interesse público na inviabilidade dessas mesmas providências " - cf. acórdão desta Relação de 20 de Setembro de 1989, processo nº 24167/2ª Secção.
Finalmente, o artigo 300 nº 1 alínea b) - que veio tipificar as hipóteses de ilicitude criminal descritas nos artigos 422 e 453 do anterior Código ( cf.
Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de Fevereiro de 1985, Colectânea de Jurisprudência X, 1, 112 ) - pune com prisão de 1 a 8 anos a ilegítima apropriação de coisa móvel por parte de depositário judicial, seja ou não o seu proprietário, que a haja recebido nessa qualidade.
Esta norma integra-se nos crimes contra a propriedade, como aliás, face ao direito anterior, já assim o entendia o mencionado Assento ao qualificar a acção do depositário faltoso. " Com efeito - escreveu-se aí - a não entrega da coisa já significa, por si mesmo, descaminho, dado que ela é entregue voluntariamente para um determinado fim - guarda - que não foi cumprido";
" Por outro lado, também a acção pode... preencher em certos casos o tipo de crime do artigo 422 do Código Penal "; " E que esta posição é a correcta parece até resultar das anteriores disposições dos Códigos de processo que faziam cessar a prisão logo que estivesse efectuado o pagamento do valor do depósito ou que o depositário tivesse começado a cumprir a pena que pelo mesmo facto lhe tivesse sido imposta no processo criminal - o que revela que a lei entendia a acção como uma infracção cometida contra a propriedade, e esta só podia ser o abuso de confiança, dado o meio pelo qual o depositário havia recebido a coisa e as próprias características do depósito.
Também o actual artigo 854 dá a entender o mesmo".
A doutrina do Assento continua vinculante na medida em que das palavras ou expressões inscritas no citado artigo 854 se definiu que o procedimento criminal visava a tutela de interesses privados ( do exequente e de certos credores ) conseguido através da incriminação por " abuso de confiança " ( numa das suas apontadas modalidades ) - cf. citado acórdão da Relação de Coimbra.
Portanto, o depositário judicial que tenha recebido coisa móvel nessa qualidade, com o fim de a guardar e de a apresentar quando lhe for ordenado, cometerá o crime de abuso de confiança da previsão do artigo
300 nº 1 alínea b) quando ilegitimamente se apropriou da mesma, passando a agir " animo domini ".
No caso concreto dos autos, ressalta que em 27 de Novembro de 1979, foi efectuado o arrolamento dos bens do casal constituído pelo réu D..... e sua mulher Maria do Carmo, casados sob o regime de comunhão geral de bens ( folhas 89 e 90 ), figurando entre eles uma rede de pesca avaliada em 1250 contos, que se encontrava no barco de pesca " E.... ", atracado no porto de Leixões, também objecto de arrolamento, de que o réu foi nomeado fiel depositário.
Posteriormente, o D...., com ajuda de terceiros, e com o fim de as subtrair ao arrolamento, retirou do barco aquelas redes, que transportou para um armazém destinado à garagem de automóvel, sito na freguesia de Rio Tinto, comarca do Porto, cuja cedência havia previamente contratado com o inquilino desse armazém; e em 21 de Maio de 1980, apresentou na Polícia Judiciária denúncia de lhe terem sido subtraídas contra a sua vontade, por desconhecidos, da traineira " E.....".
Tais redes vieram mais tarde, em 4 de Agosto de 1980, a ser detectadas nesse armazém no decurso de uma investigação policial.
Ao apresentar a referida denúncia na Polícia Judiciária o réu visava afastar de si as suspeitas sobre o desaparecimento das citadas redes.
Da análise e conjugação dos factos infere-se com segurança que o D..... pretendia fazer integralmente suas aquelas redes de pesca, procurando impedir assim a prossecução da finalidade do arrolamento, com reflexos na partilha dos bens do casal e evidente prejuízo para sua mulher.
Ao receber como depositário judicial aquelas redes, o réu tinha a obrigação de as guardar nessa qualidade e de as apresentar quando lhe fosse exigido; porém, mesmo antes de ter sido notificado para efectuar a sua apresentação, subtraiu-as ao fim para que lhe haviam sido confiadas, fazendo-as suas, procedendo " animo domini ", integrando-as ilegitimamente na esfera da sua livre disposição, como resulta de as ter transferido sub-repticiamente para outro local, sem ter dado a mínima justificação, e procurando depois fazer crer, já se vê falsamente, que alguém as havia subtraído contra a sua vontade.
Contrariamente ao que o recorrente alega, é indiferente,
à consumação do crime, que ele não tenha sido notificado para apresentar as redes ( a inversão do título de posse ocorreu antes da data de uma futura notificação para esse fim ), assim como é inócuo que na partilha final esse bem lhe viesse a ser adjudicado ( antes disso as redes já haviam sido recuperadas por acção policial ).
( Abre-se aqui um parêntesis para esclarecer que, em concordância com o douto acórdão recorrido, não se provou o descaminho relativamente a quaisquer outros bens, como resulta das respostas aos quesitos, que seja da responsabilidade do réu ).
Os factos apurados integram o tipo de crime previsto e punido de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 422 e 421 nº 4 do Código Penal de 1986, a que corresponde prisão maior de 2 a 8 anos ( em cujo domínio foram praticados ).
Preenchem agora o figurino do artigo 300 nº 2 alínea b) do actual Código Penal, punido com prisão de 1 a 8 anos, sendo que se mostram também verificados os elementos do tipo de crime do artigo 397 desse mesmo diploma, a que porém acresce o elemento " apropriação " específico daquele primeiro tipo de crime que comina sanção mais severa, pelo que será em função desta, atentas as regras do concurso, que o recorrente terá que ser condenado.
Haverá que optar entre o regime do Código Penal de 1886 e o do Código Penal vigente, ou seja, haverá que escolher o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente ( cf. artigo 2 nº 4 deste último diploma ).
Ora, considerando a elevada ilicitude do facto, o seu modo de execução que reclamou a colaboração de terceiros, o dolo intenso manifestado pelo réu, a reduzida gravidade das suas consequências ( as redes acabaram por ser apreendidas ainda a integrar-se na meação daquele ), o longo período de tempo já decorrido, a condição sócio-económica do réu e as exigências de prevenção de futuros crimes, e tendo presentes as directrizes traçadas pelos artigos 84 do Código Penal e 72 do vigente, afigura-se-nos que o regime que, em concreto, é mais benéfico para aquele é exactamente o do Código actual. Com efeito, o limite mínimo da pena do crime do artigo 300 nº 2 alínea b) ( 1 ano ) é metade do limite mínimo correspondente ao crime dos artigos 422 e 421 nº 4 ( 2 anos ), o que " in casu " é factor decisivo a ter em conta, até porque os limites máximos são iguais ( 8 anos ): se o recorrente viesse a ser punido nos termos do Código antigo a pena nunca seria inferior a 2 anos de prisão, pelo que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão que lhe foi inflingida, que se mostra fixada com ponderação, equilíbrio e justiça, é-lhe bem mais favorável e por isso se confirma.
Processo apenso
O recorrente e a sua co-ré Odete foram condenados, como co-autores morais de um crime de falso testemunho previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26 e 402 nº 1 do Código Penal vigente, na pena de 1 ano de prisão.
Por seu turno, a ré Maria Alice como co-autora material desse crime foi condenada a 7 meses de prisão.
Os factos provados integram com efeito os elementos constitutivos desse tipo legal de crime, o que aliás ninguém põe em dúvida, designadamente o recorrente.
Este limita-se a discordar da punição, que considera incorrecta, alegando que, apesar de a lei prever, em alternativa, a pena de prisão ou a de multa, a decisão recorrida não fundamentou a pena que escolheu.
O crime em questão é punido, em abstracto, com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa até 100 dias.
Nos termos do artigo 71 do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
No caso concreto, tendo presente a ilicitude do facto, o elevado grau de culpa de todos os réus, sobretudo o do D.... e da Odete que determinaram a Maria Alice a prestar o testemunho falso mediante uma promessa de dívida de 30000$00, o motivo determinante do crime, o bom comportamento anterior e posterior de ambas as rés, a confissão da Maria Alice que contribuiu com relevo para a descoberta da verdade e se mostrou verdadeiramente arrependida, cremos que o tribunal procedeu correctamente ao sancionar o comportamento dos réus com penas privativas de liberdade, doseadas aliás com equilíbrio e ponderação; as exigências de reprovação e sobretudo de prevenção de futuros crimes desta natureza não se compaginam com a aplicação de simples pena de natureza pecuniária.
Em consequência, confirmamos as penas decretadas.
Também nenhuma censura nos merece o douto acordão enquanto aplicou ao recorrente a pena única de 2 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das duas penas parcelares em que foi condenado.
2.6 - Perdão de penas
O acórdão impugnado declarou perdoado ao réu D..... um ano de prisão e às restantes rés toda a pena de prisão que lhes havia sido inflingida, invocando para isso a norma do artigo 13 nºs 1 e 2 ( este quanto ao recorrente ) da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, o que não merece qualquer objecção.
O mesmo réu beneficia agora do perdão de mais um ano de prisão nos termos do disposto no artigo 14 nºs 1 alínea b) e 3 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, pelo que se considera extinta toda a pena em que havia sido condenado.
3 - De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando-se as decisões recorridas.
Nos termos do artigo 14 nºs 1 alínea b) e 3 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, declara-se perdoado ao réu Manuel D....um ano de prisão, considerando-se por isso cessada toda a pena de prisão em que foi condenado.
O réu D..... pagará nesta Relação 25000$00, de imposto de justiça.
Porto, 6 de Novembro de 1991
Vaz dos Santos
Fonseca Guimarães
Ramiro Correia