Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
232/12.9GCSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
PRESUNÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP20141126232/12.9GCSTS-A.P1
Data do Acordão: 11/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação efetuada por via postal registada presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio.
II - Tal presunção só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis [art. 1º, nº 4, do DL nº 121/76, de 11 de fevereiro].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 232/12.9GCSTS-A.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I –
“B…, S.A.” veio interpor recurso do despacho que considerou ter sido o seu requerimento de constituição de assistente apresentado no terceiro dia após o termo do prazo respetivo, condenando-a, assim, no pagamento da multa a que se reporta o artigo 107º-A, c), do Código de Processo Penal.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1. Por requerimento apresentado nos autos por via postal registada em 31.3.2014, a Ofendida veio invocar factos que a serem apreciados pelo douto Tribunal a quo, implicariam, no entendimento da Recorrente, a revogação do despacho proferido a 20.03.2014, do qual foi a Ofendida notificada a 26.03.2014.
2. Acontece que, não obstante o requerimento apresentado, veio o douto Tribunal a quo proferir a decisão ora recorrida, a qual é totalmente omissa quanto aos factos invocados pela Ofendida naquele seu requerimento.
3. A omissão assim praticada implica a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas do artigo 97º, nº 5 e da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
4. A notificação para requerer a sua constituição como assistente nos autos foi comunicada à Ofendida por via postal registada e com aviso de recepção, correspondendo àquele registo o número RJ………...
5. Tal registo foi efectuado em 30 de Janeiro de 2014.
6. De acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, bem como, com os n.ºs 1 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, quando efectuada por via postal registada, por meio de carta, a notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio,
7. O que, in casu, correspondeu ao dia 03 de Fevereiro de 2014.
8. Assim, porque só o notificado pode ilidir a presunção juris tantum ali cominada, a notificação para requerer a constituição como assistente tem de considerar-se efectuada no 3.° dia útil posterior ao do envio da carta registada, o qual, reitera-se, correspondeu ao dia 03.02.2014.
9. Dispondo a Recorrente do prazo de 10 dias para requerer a sua constituição como Assistente, o corresponde termo coincidiu com o dia 13 de Fevereiro de 2014, data em que efectivamente a Recorrente expediu por via postal aquele requerimento, pelo que o praticou tempestivamente.
10. Ao entender de modo diferente, afigura-se, pois, que o douto despacho recorrido não fez o mais correcto enquadramento das normas jurídicas aplicáveis, tendo violado o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro e na al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta à motivação do recurso, pugnando pelo provimento deste

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com s conclusões da motivação do recurso, a de saber se o requerimento de constituição de assistente em apreço foi apresentado no terceiro dia após o termo do prazo respetivo (devendo, por isso, ser a requerente condenada no pagamento da multa a que se reporta o artigo 107º-A, c), do Código de Processo Penal), como sustenta o despacho recorrido, ou se esse requerimento foi apresentado nesse prazo, como sustenta a requerente e ora recorrente.

III. É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Requerimento de fls. 126:
O Tribunal expediu aviso postal registado com prova de recepção dirigido ao ofendido, notificando-o para, querendo, requerer a sua constituição como assistente, no prazo de 10 dias, consignando-se que tal prazo se inicia a partir do terceiro dia posterior ao do registo postal. O terceiro dia útil subsequente ao dia 28.01.2014 é o dia 31.02.2014, data em que se tem por notificado aquele (três dias úteis), que coincide com a data em que o aviso de recepção se encontra assinado conforme decorre de fls. 101.
Ora, sobre a forma de contagem dos prazos processuais, dispõe o art. 104 do Código de Processo Penal que a mesma obedece às disposições da lei de processo civil, isto é, à regra da continuidade dos prazos (artigo 144º nº1 do Código de Processo Civil), pelo que o prazo para a prática do acto terminou em 10.03.2014.
Pelo exposto, indefere-se o requerido, devendo o requerente proceder ao pagamento da multa devida pela prática de acto praticado no 3º dia, conforme dispõe o artigo 107º-A, alínea c), do CPP, no prazo de 10 dias, após notificação do presente despacho.
Notifique.»

IV – Cumpre decidir.
Considera o despacho recorrido que o requerimento para constituição de assistente em apreço foi apresentado no terceiro dia após o termo do prazo de dez dias para tal fixado. Ao abrigo do disposto no artigo 107º-A, c), do Código de Processo Penal, foi, por isso, a requerente e ora recorrente condenada em multa.
Parte o despacho recorrido do pressuposto de que o aviso postal registado dirigido à requerente, notificando esta para se constituir assistente no prazo de dez dias, foi enviado no dia 28 de janeiro de 2014.
No entanto, resulta do documento junto a fls. 23, esse envio (registado sob o nº RJ………..) foi efetuado a 30 de janeiro desse ano.
Nos termos do artigo 113º, nº 2, do Código de Processo Penal, a notificação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do envio. Na base desta presunção, a notificação em causa considera-se efetuada no dia 3 de fevereiro de 2014. Tendo o requerimento em apreço sido apresentado a 13 de fevereiro de 2014, deve considerar-se que foi apresentado no último dia do aludido prazo de dez dias.
É verdade, porém, que a carta para notificação foi efetivamente recebida no dia 30 de Janeiro, como resulta do despacho recorrido e também do documento junto a fls. 23. Poderíamos, por isso, considerar ilidida a presunção juris tantum decorrente do citado artigo 113º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Há que considera, porém, o seguinte.
A ilisão desta presunção é regida pelo nº 4 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de fevereiro (aplicável ao processo penal nos termos do artigo 2º do mesmo diploma).
Estatui este preceito que a presunção em causa só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da receção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
Fora desta hipótese, não é, pois, possível o afastamento da presunção. Esse afastamento só pode ser requerido pelo avisado ou notificado, pois a presunção só pode operar em seu benefício. Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 23 de outubro de 2012, proc. nº 408/09.6TFLDB.L1-5, relatado por Ana Sebastião; da Relação de Coimbra de 12 de julho de 2006, proc nº 496/01.3TACBR-A.C1, relatado por Orlando Gonçalves; e da Relação de Évora de 10 de maio de 2011, proc. nº 2419/10.0TASTB.E1, relatado por António João Latas, todos in www.dgsi.pt.

Não há lugar a custas.

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, que considere tempestiva a apresentação do requerimento de constituição de assistente em apreço, não havendo lugar à condenação no pagamento da multa a que se reporta o artigo 107º-A, c), do Código de Processo Penal.

Notifique

Porto, 26/11/2014
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo