Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038657 | ||
| Relator: | ALICE SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601110542639 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIADO O PROCESSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As Câmaras Municipais são competentes para o processamento das contra-ordenações previstas no DL n. 239/97, de 9 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto. “B....., Lda”, foi condenada no pagamento de uma coima no montante de € 10.000,00 (dez mil euros) por decisão de 6/2/2004 da Câmara Municipal de Valongo, pela prática de uma contra-ordenação prevista no nº 1 do art 20 do DL nº 239/97 de 9/9. Impugnou tal decisão junto do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo. Procedeu-se a julgamento e foi lavrada a douta sentença de fls 58 a 64 a julgar parcialmente procedente o recurso da arguida. E desta decisão traz agora o presente recurso – fls 78 a 83, formulando estas conclusões: 1ª - Restringe-se, o presente recurso, de direito, à parte vinculativa da douta sentença que julgou improcedente a arguida nulidade do processo de contra-ordenação, por incompetência da C. M. de Valongo para o instruir e aplicar a coima respectiva, e condenou a Recorrente no pagamento da coima de 2500,00 € e custas. 2ª - O artº 22º do Dec- Lei nº 239/97 de 09/09, no seu nº 1, atribui às entidades fiscalizadoras do cumprimento daquele diploma competência para instruir os processos de contra-ordenação, e o nº 3 estabelece que compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas; 3ª - Na secção II, sob a epígrafe "Autorização de operações", o mencionado diploma legal define quais as autoridades competentes para autorizar as operações "de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos...", consoante o tipo de resíduos em causa; 4ª - Na elencagem do artº 9º do dito diploma não se incluem os municípios; 5ª - Às Câmaras Municipais apenas compete emitir parecer sobre a localização de projectos de gestão de resíduos, nos termos do artº 11º do mesmo diploma legal; 6ª - Assim sendo, demonstrada fica a incompetência da C. M. de Valongo para a instrução e decisão do processo de contra-ordenação subjacente aos presentes autos, o que determina a nulidade de todo o processo; 7ª - Se assim não fosse, não faria qualquer sentido o "Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública" em vigor no concelho de Valongo, publicado no DR, II Série, nº 45, de 2000.02.23, e junto aos autos a fls. 37 e ss., exactamente ao abrigo do disposto nos arts 5º, nº 2 al. c) e 6º, nº 2, al. a) do Dec-lei nº 239/97 de 9 de Setembro; 8ª - Assim sendo, ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos arts 22º, 18º e 8º, todos do citado Dec-Lei nº 239/97 de 09 de Setembro; 9ª - Como bem se refere na sentença sob censura, o aspecto geral do local registado nas fotografias juntas aos autos apontam para a existência de resíduos de várias proveniências, o que inculca tratar-se de local já conspurcado; 10ª - Por outro lado, como se refere ainda na mesma sentença, a Recorrente não retirou beneficio económico com o alegado ilícito e não lhe é conhecida a prática anterior de infracção similar; 11ª - Acrescentamos nós que o tipo de resíduos em questão - esferovite, cartão e plástico -, pese embora represente poluição visual, do ponto de vista da saúde pública é praticamente inócuo; eficazmente acauteladas com a fixação da coima próximo do seu limite mínimo. 12ª - Assim sendo, as exigências da prevenção sempre ficariam eficazmente acauteladas com a fixação da coima próximo do seu limite mínimo. 13ª - Mostra-se, assim, violado, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto no artº 20º, nº 2, do diploma citado. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, anulando-se todo o processado, ou reduzindo-se o montante da coima aplicada para o seu limite mínimo, assim se fazendo JUSTIÇA! O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pelo reenvio dos autos para novo julgamento por existência de vícios insanáveis, ou caso, assim se não entenda pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir. Após a audiência de discussão e julgamento ficaram provados os seguintes factos: a) No dia 19 de Janeiro de 2002, pelas 10h30, na Rua General Almeida Pimentel em Valongo encontravam-se colocadas no local dezenas de quilos de embalagens de cartão, plásticos e esferovite provenientes da actividade industrial da arguida; a viatura da arguida utilizada para o transporte dos resíduos para o local identificado continha ainda bastante material. b) Do auto de participação consta ainda declarado pelo fiscal que posteriormente os resíduos foram eliminados através da queima. c) Do facto referido em a) foram obtidas pelos fiscais camarários quatro fotografias, constantes de fls. 6 e 7. d) Por decisão proferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Valongo, constante de fls. 18 e ss. que aqui se dá por reproduzida, foi a arguida condenada pela prática da contra-ordenação referida em a) numa coima de € 10.000,00. e) Nas proximidades do local referido em a) já se encontravam depositados alguns lixos, como cascas de árvores, restos de plantas e ramos de árvores. Factos Não Provados. Não existem factos não provados. Convicção do tribunal. Para prova dos factos acima referidos o tribunal teve em consideração a participação junta aos autos, cujo teor foi corroborado pelos fiscais camarários em audiência de julgamento, de forma isenta e credível. Os referidos fiscais distinguiram, em audiência de julgamento, de entre os factos constantes da participação, aqueles que directamente presenciaram (e aliás fotografaram) daqueles que apenas ouviram falar ou que "viram ao longe" (como a queima de lixos). Foram ainda relevantes para a prova produzida as fotografias juntas aos autos que se revelaram essenciais para a formação da convicção do tribunal, quer quanto à prática da infracção, quer quanto ao aspecto geral do local da infracção e suas imediações. No mais, no que respeita aos depoimentos prestados pelos trabalhadores da arguida, o seu teor não mereceu credibilidade, designadamente quanto às justificações adiantadas para a presença dos lixos no local junto à carrinha. Cumpre agora conhecer do recurso interposto. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação (Ac do STJ de 19/6/96, no BMJ 458-98). São apenas as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo penal”, III, pg 335). Questões a decidir: - Competência da Câmara Municipal de Valongo; - Se a coima aplicada peca por excessiva; - Se a sentença sofre dos vícios constantes das als a) e b) do art 410 do CPP; Alega a recorrente que a Câmara Municipal de Valongo não tem competência para instruir os processos de contra-ordenação previstos no DL nº 239/97 de 9 de Setembro. Não tem razão a recorrente. Vejamos: Dispõe o artº 22 do DL nº 239/97 de 9/9 que “compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores”. Por seu lado o art 18 do mesmo diploma estatui que as entidades fiscalizadoras do cumprimento do referido diploma são apenas o Instituto dos Resíduos, a Direcção-Geral do Ambiente, as direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais, as demais autoridades com competência para autorizar operações de gestão de resíduos e as autoridades policiais. Portanto, há que saber se as câmaras municipais são autoridades com competência para autorizar operações de gestão de resíduos. O art 9º do DL nº 239/97 refere quais as autoridades com competência para autorizar operações de resíduos, não incluindo as Câmaras Municipais. No entanto, o DL nº 321/99 de 11/8, vem solucionar a questão. Dispõe o art 1º do DL nº 321/99 de 11/8 que “o presente diploma regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais....”, os aqui em questão. O art 37 do mesmo diploma revoga expressamente “na parte aplicável aos RIB, o disposto na secção II do capítulo III do DL nº 239/97 de 9/9, relativa à autorização de operações de gestão de resíduos”. Assim e no que respeita aos resíduos industriais banais há que conjugar as normas constantes do DL nº 321/99 que se aplica à matéria das autorizações de operações de gestão de resíduos e o DL nº 239/97 que se aplica às restantes matérias. No que respeita aos resíduos industriais banais o art 18 do DL nº 239/97 de 9/9 remete para as normas do DL nº 321/99 de 11/8 e, de acordo com este diploma a instalação, funcionamento e aterros de resíduos industriais banais é das Câmaras Municipais. Neste sentido, o art 4º do referido diploma dispõe que “a instalação e funcionamento de um aterro para RIB está sujeita ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares com as especificidades estabelecidas no presente diploma”. Portanto, da conjugação dos referidos diplomas temos de concluir que as câmaras municipais são competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas previstas no DL nº 239/97 de 9/9. Improcede, pois, a alegada excepção. Sustenta, ainda a recorrente que “as exigências da prevenção sempre ficariam eficazmente acauteladas com a fixação da coima próximo do seu limite mínimo”. Dispõe o art 18 do DL nº 433/82 de 27/10 que “a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”. Ora dos factos apurados nada resulta no sentido de definir o tipo de culpa imputável à arguida, ou seja, se agiu com dolo ou negligência. Também, não resulta dos factos provados ou dos factos não provados o benefício económico obtido, a existência ou não de antecedentes contra-ordenacionais. Por outro lado, da decisão administrativa consta que a fiscalização relevou o facto de posteriormente os resíduos terem sido eliminados através da queima dos mesmos e que a viatura utilizada para o transporte dos resíduos acabou por ter o mesmo destino – descarregado, abandonado e queimado. Ora, estes factos não constam do elenco dos factos provados e dos factos não provados. Dos factos provados apenas consta “do auto de participação consta ainda declarado pelo fiscal que posteriormente os resíduos foram eliminados através da queima”. Tal não é suficiente para se poder concluir se os resíduos foram, também, abandonados. Temos de concluir que a sentença em análise padece do vício constante do art 410 nº 2 al a) do Código Processo Penal, ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito (proc. 48531 de 8/2/96); ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo (proc. 147/96 de 23/10/96). Na decisão recorrida o Sr Juiz por um lado e apesar de nada ter apurado no que respeita à culpa, situação económica e beneficio económico retirado da prática da contra-ordenação fixou o montante da coima tendo em atenção tais requisitos. O Sr Juiz extravasou os factos apurados uma vez que existe uma lacuna nos factos apurados que seriam necessários para a decisão de direito. Por outro lado, houve omissão de factos nos termos acima descritos, que poderão ser importantes na decisão, nomeadamente, no montante da coima a aplicar. Não se vislumbra que a sentença, padece, ainda, do vício constante do art 410 nº 2 al b) do Código Processo Penal, ou seja, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Nestes termos, se decide, determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto. Sem tributação. Porto, 11 de Janeiro de 2006 Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Jacinto Remígio Meca Arlindo Manuel Teixeira Pinto |