Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642916
Nº Convencional: JTRP00039438
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200609130642916
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 230 - 48.
Área Temática: .
Sumário: A notificação de um participante processual para comparecer a diligência de inquérito não deixa de ser regular pelo facto de ter sido efectuada com mais de 3 meses de antecedência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 2916/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
**
1. Relatório
Do despacho de 27 de Fevereiro de 2006 consta o seguinte:
“O Ministério Público promoveu que se condenasse em multa B………., já que, notificada, não compareceu à diligência agendada nem justificou a sua falta.
Porém, não se pode afirmar que a sua notificação haja sido regular. E não o foi porque, estando a diligência em questão agendada para 15 de Fevereiro de 2006, a mesma foi notificada a 6 de Outubro de 2005, com mais de quatro meses de antecedência.
De facto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto, pretendeu o legislador evitar que os intervenientes processuais mantivessem a falta de confiança na justiça provocada pelo facto de serem notificados com meses até anos de antecedência. Lê-se no preâmbulo do referido diploma que «uma das principais causas do entorpecimento processual civil, penal e laboral reside no facto de as audiências de julgamento poderem ser marcadas com uma antecedência de meses e até de anos, suscitando uma falta de confiança na justiça.
Atendendo a que a Constituição consagra o direito a que uma causa em que alguém intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável, urge intervir de forma incisiva de modo a assegurar uma efectiva tutela dos direitos por via judicial».
Ora, não obstante o diploma se referir às audiências, o certo é que não pode deixar de se entender que o que se pretende é evitar que o cidadão seja notificado com antecedência superior a três meses para qualquer acto judicial, já que o legislador referiu as audiências por já existirem prazos para conclusão de inquéritos e instrução, mas não para a realização de audiências.
Assim, e fazendo uma interpretação extensiva da lei que creio não poder deixar de estar abrangida pelo espírito da mesma, não se pode considerar regularmente notificada B………. .
Em consequência, não vai a mesma condenada em multa”.
Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - A eficácia da protecção jurídica, prevista no art. 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, implica, desde logo, a possibilidade de, em tempo útil, em prazo razoável, sem dilações indevidas, obter um decisão judicial com força de caso julgado, por esta via se consagrando explicitamente.
2ª - Procurando combater os atrasos na resolução dos litígios e a perda de confiança das próprias decisões judiciais, determinou o legislador que a marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar, conforme resulta do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto.
3ª - O ordenamento jurídico-processual penal não contém uma norma destinada a fornecer um critério de interpretação das suas normas, as quais, deste modo, deverão ser analisadas de acordo com os critérios gerais de interpretação de que o art. 9º do Código Civil dá a regra geral quando, afastando a hipótese de mero recurso à letra da lei, impõe o recurso à reconstituição do pensamento legislativo (ratio legis) com um mínimo de correspondência no texto da lei.
4ª - A reconstituição dos valores imanentes ao Direito Processual Penal afigura-se ser critério seguro de interpretação. E de entre eles apresentam relevo fundamental os denominados princípios gerais do processo penal, de entre os quais, o princípio da celeridade processual previsto no art. 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
5ª - A única interpretação que se coaduna com o espírito, a razão de ser, do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto, e, consequentemente, com os valores inerentes ao Direito Processual Penal, maxime o princípio da celeridade processual, é a de que a marcação com uma antecedência superior a três meses apenas se refere à audiência de discussão e julgamento, não se mostrando correcto estender o âmbito de aplicação daquela disposição legal às diligências a realizar em sede de inquérito e/ou instrução, fases para as quais já existem prazos de conclusão.
6ª - Em conformidade com o expendido, entendemos que B………. foi regularmente notificada para comparecer nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Gondomar no dia 15 de Fevereiro de 2006, pelas 9 horas e 30 minutos, a fim de ser inquirida como testemunha.
7ª - Ao proferir o despacho de fls. 35, datado de 27 de Fevereiro de 2006, indeferindo a condenação em multa de B………., a M.ma Juiz a quo violou a norma constante do art. 116º, n.º 1, do C. de Processo Penal”.
**
2. Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
**
Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte: não é regular a notificação de testemunha para participação em diligência de prova em inquérito a ter lugar em data superior a três meses relativamente à daquela em que a mesma veio a ocorrer?
**
Eis os elementos (de facto) que, por relevantes, estão assentes:
No inquérito, foi elaborado o seguinte despacho, datado de 20 de Setembro de 2005:
“Em 90 dias, proceda à inquirição da queixosa B………. ...”.
A 23 de Setembro de 2005, foi, pela secretaria, pedida, ao órgão de polícia criminal, a notificação de B………., sendo a data que foi indicada para comparência a de 15 de Fevereiro de 2006.
A 6 de Outubro de 2005 foi B………. notificada pelo órgão de polícia criminal.
B………. não compareceu nem justificou a falta de comparecimento.
A 20 de Fevereiro de 2006, foi, no inquérito, lavrado o seguinte despacho:
“B………. foi regularmente notificada para comparecer, nestes Serviços do Ministério Público, no dia 15 de Fevereiro de 2006, pelas 9 horas e 30 minutos, a fim de ser inquirida como testemunha ...
Não compareceu nem comunicou qualquer impossibilidade de comparência ...
Assim, remeta os autos à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, a quem se requer que, nos termos do art. 116º, n.º 1, do C. de Processo Penal, condene a faltosa numa soma que se propõe seja de 2 UC”.
**
Apreciemos a questão que o recurso convoca.
**
Eis o que dispõe o art. 116º, n.º 1, do C. de Processo Penal:
«Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma ...».
São pressupostos essenciais desta norma, ainda que intimamente relacionados, como da mesma se colhe com palmar evidência, a falta, sem justificação, de pessoa, no dia, hora e local designados, e a sua regular notificação.
Aqui, não está minimamente em causa que B………. faltou no dia, hora e local designados.
Mas, o que começa, então, a ser importante, foi regularmente notificada para comparecimento?
A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir, para lá do mais, uma convocação para participação em diligência processual (art. 111º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal), é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária e é executada por agente policial (art. 111, n.º 2, do C. de Processo Penal); as notificações efectuam-se por contacto pessoal com o notificando no lugar em que este for encontrado (art. 113º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal), sendo que «a notificação mediante contacto pessoal é feita pelo funcionário de justiça competente ou por agente policial» - v. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. revista e actualizada, 2002, pág. 65.
Pelo que se acabou de dizer e pelo que se exarou como assente, no pertinente, rapidamente chegamos à conclusão de que B………. foi regularmente notificada para comparecimento.
Mas, e prosseguindo na busca da solução para a questão em apreciação, será que essa conclusão se altera por intervenção, digamos assim, pelo art. 1º do Dec.-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto?
Permita-se-nos mais uma pergunta: mas por que razão havia de ter esse efeito?
Diz esse mesmo artigo:
«A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses ...».
Depara-se-nos, já, uma (para nós, como é claro) evidência: esta norma não rege para as notificações para comparecimento; o que regula é a marcação das «audiências de discussão e julgamento».
E, já agora (fundamento nuclear do despacho sob recurso), qual a razão que se perfila para, em sede de interpretação, se acolher entendimento de que essa regulação abrange qualquer outra diligência?
Não a lobrigamos.
Em primeiro lugar, porque a razão de ser da mesma nada tem a ver com outras diligências (que não as «audiências de discussão e julgamento»), como impressivamente se colhe do texto introdutório daquele diploma legal:
«O Programa da XIV Governo Constitucional para a justiça prevê como prioridade a dignificação do funcionamento dos tribunais e da administração da justiça, sendo para tanto necessário para combater os atrasos na resolução dos litígios e a perda de eficácia das próprias decisões judiciais.
Uma das principais causas do entorpecimento processual ... penal ... reside no facto de as audiências de julgamento poderem ser marcadas com uma antecedência de meses e até de anos, suscitando uma falta de confiança na justiça.
Atendendo a que a Constituição consagra o direito a que uma causa em que alguém intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável, urge intervir de forma incisiva de modo a assegurar uma efectiva tutela dos direitos por via judicial.
É que estas marcações, com meses e por vezes mais de um ano de antecedência, não se limitam a gerar um movimento processual aparente. Têm ainda o efeito perverso de indisponibilizar a agenda do tribunal, retirando-lhe a flexibilidade necessária a que os adiamentos não possam ser inviabilizados ao serviço de tácticas processuais dilatórias.
Assim sendo, prevê-se que as audiências de julgamento não sejam marcadas com uma antecedência superior a três meses ...».
Em segundo lugar, não podemos desprezar a interpretação literal, como decisiva (o texto é o ponto de partida da interpretação), quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal; por um lado, apresenta-se com uma função negativa, qual seja a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos: «primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador; quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento» - v. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182.
Ora, e no caso, não só se deve eliminar esse outro sentido, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas aquele afirmado sentido e outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos deste modo, por defeito.
Por tudo o que se acabou de dizer, uma conclusão é possível consignar: essa norma não afecta a regularidade da notificação, não só por respeitar a marcação, como por dizer respeito a «audiências de discussão e julgamento».
E, então, por isso, não podia deixar B………. de ser sancionada a coberto do art. 116º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
Mas estendamos (permita-se-nos a expressão) o raciocínio e partamos, para isso, da irregularidade (que era do que se tratava, como claramente se vê do art. 118, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal) da marcação da diligência que estava em causa.
Onde se encontrava a sua afirmação ou declaração, com a consequente reparação, pois sem ela jamais o acto (então, a diligência de prova) podia deixar de ter lugar (art. 123º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal), cabendo notar que era ao Ministério Público que tal competia, no caso de oficiosa intervenção (v. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. revista e actualizada, 2002, pág. 89)?
Em lado algum.
**
Eis a conclusão: o recurso merece provimento.
**
3. Dispositivo
Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, em cumprimento do disposto no art. 116º, n.º 1, do C. de Processo Penal, profira decisão condenatória (ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 UC) relativamente a B……. .

Porto, 13 de Setembro de 2006
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício