Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA LABORAL PROLAÇÃO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP201803191977/16.0T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º272, FLS.316-324) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença que decreta a insolvência da Ré transitada em julgado em data posterior à data em que foi proferida a sentença laboral, mas em data anterior à do trânsito em julgado desta, determina a inutilidade superveniente da lide laboral e a consequente extinção desta. II - Não viola o disposto no art. 613º, nº 1, do CPC (extinção do poder jurisdicional do juiz), a decisão da 1ª instância que, nos termos referidos em I, declara extinta a instância laboral. III - No situação referida em I e II, as custas recaem sobre o Autor e Ré em partes iguais nos termos do art. 536º, nº 2, al. e), do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1977/16.0T8MAI.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1056) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 14.04.2016, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que:a) Se declare ilícito o seu despedimento e, em consequência, se condene a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e retribuição; b) Se condene a ré a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (30.06.2015) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, que à data da petição inicial, ascendia a €1.536,53; c) Se condene a ré a pagar-lhe a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que não realize de modo total e perfeito a sua reintegração na empresa; d) Se condene a ré nos juros de mora legais calculados sobre as quantias pedidas em b) e c) até integral pagamento. A Ré contestou concluindo no sentido da improcedência da ação. Foi proferido despacho a fixar o valor da ação em €1.536,53, bem como despacho saneador tabelar. Realizada a audiência de julgamento, aos 12.07.2017 foi proferida sentença (fls. 171 a 180 vº) que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência: I – Declara-se ilícito o despedimento do autor promovido pela ré em 26 de junho de 2015. II – Condena-se a ré a: 1 – reintegrar o autor no mesmo estabelecimento em que o autor vinha prestando serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 2 – a pagar ao autor as retribuições que este teria auferido desde 30 dias antes da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da dedução a que se reporta a alínea c) do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009, cuja liquidação se relega para subsequente incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º/2 do Código de Processo Civil, e que serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da decisão do referido incidente de liquidação até efetivo e integral pagamento; 3 – a pagar ao autor, após trânsito em julgado da presente sentença, uma sanção pecuniária compulsória de €150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração, destinando-se metade ao autor e metade ao Estado. Custas pela ré.”, Sentença essa que foi notificada aos ilustres mandatários das partes, via citius, com data de elaboração de 14.07.2017[1]. Aos 11.08.2017, a Ré veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência da declaração de insolvência da mesma, proferida por sentença de 07.08.2017. E, aos 18.09.2017, o(s) mandatário(s) da Ré vieram, conforme requerimento de fls. 187/188, referir que: por virtude da declaração de insolvência da Ré, os poderes forenses que então lhes foram outorgados por esta caducaram (art. 110º do CIRE), passando a representação da Ré a competir ao administrador de insolvência (arts. 81º, nº 4 e 85º, nº 3, do mesmo); assim, e considerando o prazo de 30 dias para recurso da sentença proferida nos presentes autos, cujo objeto visa a reapreciação da prova gravada, e verificando-se a impossibilidade absoluta dos signatários exercerem o mandato, requereram a imediata suspensão da instância (arts. 269º, nº 1, al. b) e 271º do CPC) e a notificação da Ré, na pessoa do Administrados da Insolvência. Foi, aos 19.09.2017, junta aos autos a certidão de fls. 199 a 204, da qual resulta que, no âmbito do Processo 2468/17.7T8STS, que correu termos no Tribunal Judicial do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2, foi, aos 07.08.2017, proferida sentença a declarar a insolvência da Ré, sentença essa que transitou em julgado aos 28.08.2017. Aos 11.10.2017, a 1ª instância proferiu decisão (fls. 207 e 207 vº), a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à declaração de insolvência da Ré e atento o Acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, de 08.05.2013. Mais decidiu condenar o A. e Ré nas custas, em partes iguais, “nos termos do disposto no artigo 536º/1 e 2, al. e) do Código de Processo Civil.”. Inconformado, o A. veio, aos 26.10.2017 (fls. 208 a 214) recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: Aos 31.10.2017, a Mmª Juíza proferiu despacho (fls. 218) a determinar a notificação do Administrador da Insolvência para, em 10 dias, constituir mandatário ou comprovar a concessão de patrocínio oficioso, dada a caducidade das procurações forenses. Constituído novo mandatário judicial (fls. 221/221vº) e ordenado o cumprimento, novamente, do disposto no art. 81º, nº 2 do CPT (fls. 221)[2], a Ré, agora litigando com o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio contra-alegar (fls. 222 e segs), concluindo no sentido do não provimento do recurso. Admitido o recurso pela 1ª instância e subidos os autos a esta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso quanto à decisão de declarar a extinção da instâncias, mas procedente na parte relativa a custas, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Cumpriu-se o disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013. *** Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.II. Matéria de facto assente *** 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).III. Do Direito Assim, são as seguintes as questões suscitadas: - Da extinção do poder jurisdicional; - Se o A. não deve ser condenado em custas. 2. É o seguinte o teor da decisão recorrida: “Tal como resulta da certidão junta aos autos, a ré foi declarada insolvente por sentença proferida no Processo n.º 2468/17.7T8STS, transitada em julgado em 01/08/2017, logo, em data anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. Cumpre, pois, neste momento apreciar quais as consequências jurídico-processuais decorrentes de tal declaração de insolvência, ou seja, examinar e determinar quais os efeitos da declaração de insolvência na presente instância declarativa, designadamente, se a sentença transitada, que declara a insolvência de ré, determina, ou não, a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide da presente ação declarativa. Note-se que embora nos termos do disposto no artigo 277.º, al. a) do Código de Processo Civil a instância se extinga com o julgamento, o qual já teve lugar nos presentes autos com a prolação da subsequente sentença, como ensina o Prof. Castro Mendes [Manual de Processo Civil, pág. 145], quando se fala em julgamento como causa de extinção da instância seria mais correto dizer-se «o trânsito em julgado da decisão que pelo julgamento se atinge. Com efeito, só a decisão com trânsito em julgado, (…) extingue a instância». Ora, no caso em apreço, e como já se notou, aquando do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da ré, a sentença proferida nos presentes autos ainda não havia transitado, o que significa que a instância ainda estava pendente. Assim, e voltando à questão supra enunciada, a resposta à mesma por parte da jurisprudência não foi, ao longo do tempo, unânime. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça veio, por Acórdão de 08.05.2013, cuja conformidade constitucional foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2014, uniformizar jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C.”, não excecionando do âmbito da sua aplicação qualquer situação, designadamente, os casos em que na ação declarativa é pedida a declaração de ilicitude do despedimento e a consequente reintegração – aliás, a situação que levou à prolação daquele acórdão uniformizador de jurisprudência versa, precisamente, sobre um pedido de declaração de ilicitude de despedimento e consequente reintegração. Deste modo, pois, e considerando a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil, decide-se julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide. Custas por autor e ré, em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 536.º/1 e 2, al. e) do Código de Processo Civil.”. 3. Da extinção do poder jurisdicional O Recorrente não põe em causa o mérito da decisão recorrida, mas sim a questão de, quando a mesma foi proferida, já se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz dado que já havia sido proferida sentença a julgar a ação procedente.Dispõe o art. 277º, als. a) e e), do CPC/2013 que a instância se extingue com o julgamento e com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, concordando-se com a decisão recorrida quando refere que, no que se reporta à extinção da instância pelo julgamento, tal apenas ocorre quando se verifica o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo. Na verdade, só com o referido trânsito, é que a decisão se torna definitiva. Até lá, a decisão é meramente provisória, mantendo-se a instância. Ou seja, no caso, a extinção da instância apenas ocorreria com o trânsito em julgado da sentença proferida aos 14.07.2017, sendo que, aos 28.08.2017, data esta em que transitou em julgado a sentença a declarar a insolvência da Ré, a sentença proferida nos presentes autos ainda não havia transitado em julgado. Com efeito, tendo a referida sentença sido notificada aos mandatários das partes, via citius, com data de expedição de 14.07.2017, o prazo para interposição de recurso, mormente pela Ré, ainda nem tão pouco se havia iniciado [atentas as férias judiciais de 16 de julho a 31 de agosto tal prazo apenas se iniciaria, se outras circunstância não existissem a diferi-lo para data posterior, aos 01.09.2017, esta a melhor das hipóteses para o Recorrente]. E, diga-se também que, quando foi proferido o despacho recorrido (11.10.2017), ainda a sentença proferida nos autos não havia transitado em julgado. Com efeito, a declaração de insolvência da Ré determina a caducidade do mandato judicial conferido por esta aos então mandatários, passando a representação a competir ao administrador da insolvência (arts. 81º, nº 4, 85º, nº 3, e 112º, nº 1, do CIRE), o que, e em face da junção, aos 19.09.2017, da certidão do trânsito em julgado (ocorrido aos 28.08.2017) da sentença a declarar a insolvência, impunha a imediata suspensão da instância e a notificação do administrador de insolvência (arts. 269º, al. b) e 271º do CPC), notificação essa que apenas foi determinada por despacho de 31.10.2017 (para constituir mandatário ou comprovar a concessão de patrocínio oficioso) e que teve lugar, via citius, com data de elaboração de 02.11.2017. Aliás, a Ré, aos 18.09.2017 [ou seja, ainda no decurso do prazo para interposição de recurso] veio manifestar a intenção de recorrer, bem como alertar para a caducidade do mandato decorrente da insolvência, requerer a suspensão da instância e a notificação do administrador da insolvência, sendo que, só após a notificação deste e decurso do prazo para constituição de mandatário se iniciaria o prazo para interposição de recurso. Ou seja, aquando do trânsito em julgado da sentença a declarar a insolvência da Ré e, bem assim, aquando do despacho recorrido, a instância dos presentes autos ainda não se encontrava extinta pelo julgamento (com trânsito em julgado). Mas, diz o Recorrente, que a Mmª juiz violou o disposto no art. 615º, nº 1, do CPC, uma vez que quando proferiu a decisão recorrida já se havia extinguido o poder jurisdicional. Dispõe o art. 613º, nº 1, do CPC/2013, aplicável também aos despachos (nº 3 do mesmo), que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, preceito este de onde decorre que, mesmo que posteriormente o juiz entenda que incorreu em erro de julgamento, já não poderá dar sem efeito tal decisão e proferir nova sobre a mesma matéria. Refere o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, pág. 126/127: “Qual o alcance e a justificação do princípio? O alcance é o seguinte: O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível. Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu; cumpre-lhe, por exemplo, prover a todos os actos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão. (…) A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. (…)”. No caso, não se nos afigura que a decisão recorrida consubstancie violação da extinção do poder jurisdicional. A decisão recorrida não se imiscui, nem altera a apreciação de mérito das questões, objeto da ação, que então teve lugar na sentença proferida. O que acontece é que se verifica uma ocorrência processual posterior à sentença proferida nos presentes autos, qual seja o trânsito em julgado da declaração de insolvência da Ré, que se repercute na instância, a qual ainda não se encontrava extinta por decisão transitada em julgado, determinando a inutilidade do seu prosseguimento e, por consequência, a sua extinção. A sentença, ainda que sem a autoridade do caso julgado, continua a subsistir, não determinando, a extinção da instância, a reapreciação do que nela foi decidido quanto ao objeto da ação, ainda que, por virtude dessa extinção, não tenha a mesma qualquer força ou eficácia vinculativa quanto ao nela decidido [por não ser ela passível de transitar em julgado já que a instância se extingue antes desse trânsito em julgado]. Tudo se passa, apenas, como se ela não tivesse existido, mas isso por uma razão processual subsequente que impõe que assim seja e não por via de uma nova reapreciação do objeto da ação que haja sido levada a cabo pela Mmª Juíza. Acrescente-se ainda que, atenta jurisprudência uniformizada do STJ constante do Acórdão 1/2014, DR de 25.02.14 [nos termos da qual “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”], em caso de recurso da sentença proferida nos presentes autos, sempre se imporia à Relação declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Aliás, nem o Recorrente põe em causa, do ponto de vista substantivo, a bondade da decisão recorrida, não defendendo que a declaração de insolvência da Ré não deva determinar a inutilidade da lide e, por consequência, que não seja causa de extinção da instância. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4. Se o A. não deve ser condenado em custas A decisão recorrida condenou em custas o A. e Ré, em partes iguais, nos termos do disposto no art. 536º, nºs 1 e 2 al, e) do CPC, do que discorda o Recorrente alegando que: foi a Recorrida quem deu causa às custas, dado que despediu ilicitamente o Recorrente, obrigando-o à interposição da ação; a insolvência da Ré não era previsível aquando da propositura da ação, sendo a insolvência unicamente imputável à Ré. Entende, pois, que as custas são imputáveis à Ré, assim considerando terem sido violados os arts. 527º, nº 1, e 536º, nº 3, do CPC.Dispõe o art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC que: “1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”. E, por sua vez, determina o: Artigo 536.º 1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.Repartição das custas 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. No Acórdão da RL de 07.03.2017, proferido no Proc, 11804/16.2T8LSB-A.7[3] entendeu-se o seguinte [omitimos as notas de rodapé]: <<(…) Assim, de acordo com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. «Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção. Portanto, na justificação deste regime está a ideia de causalidade. “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.»] Ocorrendo extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, há regra especial, a da repartição das custas: «Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.» (artigo 536º nº 1, do CPC). Só não ocorre esta repartição em partes iguais quando alguma das partes tenha dado causa à inutilidade, caso em que suportará integralmente as custas a parte que lhe deu causa (artigo 536º, nº 3, CPC). Este regime especial «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa».[8] Estabelece o nº 2 do mencionado artigo que: «2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: (…) e)-Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.» Este é manifestamente o caso, pelo que bem andou a decisão recorrida em repartir as custas em partes iguais. Pretendem os recorrentes que as causas de liquidação do BES lhe são imputáveis. Todavia, esta é uma alegação não alicerçada em factos e não apurada, pelo que não pode considerar-se ser a causa da inutilidade imputável ao recorrido. De facto, para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao BES do facto causal da inutilidade superveniente não se poderá bastar com uma imputação subjectiva, mas há-de ser alicerçada em fundamentos fácticos que permitam assacar-lhe tal responsabilidade que, não sendo aferidos nestes autos, inviabilizam que se conclua como fazem os recorrentes. Efectivamente, o facto que retira utilidade à lide não foi, à luz dos factos constantes dos autos, do domínio do réu: Dos autos o que resulta é a revogação da autorização da actividade bancária do BES que esteve a cargo do BCE e o pedido de liquidação subsequente, por via da instauração de acção a tanto destinada, que foi instaurada pelo BdP.”. Salvo melhor opinião e pese embora os Acórdãos[4] citados pelo Recorrente e pelo Exmº Sr, Procurador Geral Adjunto, sufraga-se o entendimento vertido no acórdão transcrito que acolhe a solução que, em nosso entender, decorre do regime consagrado no citado art. 536º, nºs 1 e 2 al. e). Apesar da regra geral, consagrada no art. 527º, assentar no principio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, o art. 536º contém norma especial cuja aplicabilidade se impõe nos casos por ele contemplados. Embora a demanda do autor seja (ou possa) ser fundada, se, posteriormente à instauração da ação, deixar de o ser por circunstância superveniente não imputável a nenhuma das partes, as custas são repartidas em partes iguais. E é o nº 2 desse preceito que qualifica as situações em que, para efeitos do nº 1, se considera que ocorreu alteração das circunstâncias não imputável às partes, sendo que uma dessas situações é a prevista na sua al. e), qual seja a insolvência do réu [desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência, donde se retira também que, sendo a insolvência previsível, as custas ficam a cargo do autor]. Ou seja, é a própria lei que considera a insolvência do réu como facto, para efeitos da repartição de custas, não imputável ao réu ou, dito de outro modo, não é ela, insolvência, por si só, tida como “suficiente” para onerar apenas o réu com as custas. Por sua vez, o nº 3 do art. 536º, é aplicável “nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”, ou seja, é aplicável por exclusão de partes. Não cabendo a situação em nenhuma das previstas no nº 2, incluindo pois a da al. e), aplica-se então a regra do nº 3. Ora, no caso, sendo ou, melhor, podendo ser [dado que, face à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a sentença proferida não chega a transitar em julgado], a demanda do A. fundada, certo é que a subsequente declaração de insolvência do Réu determina a inutilidade superveniente da lide. E é a lei, na citada al. e) do nº 2 do art. 536º, que expressamente qualifica ou considera tal ocorrência – insolvência – como uma alteração das circunstâncias não imputável às partes para efeitos, nos termos do nº 1, da repartição das custas em partes iguais. Improcede, pois, o argumento do Recorrente de que a insolvência é imputável à Ré, pelo que seria esta a responsável das custas. Acrescente-se apenas que da sentença que decretou a insolvência não decorre que a situação subjacente e determinante da mesma seja consequência de comportamento, designadamente culposo, imputável à Ré. Improcede também o argumento do Recorrente de que foi a Recorrida quem deu causa às custas, dado que o despediu ilicitamente, obrigando-o à interposição da ação, facto este que é irrelevante pois que o que releva, para os efeitos em questão e em consequência da extinção da instância, é que esta ocorreu por inutilidade superveniente da lide decorrente da insolvência da Ré, não sendo aplicável o art. 527º, mas sim o citado art. 536º, nºs 1 e 2, al. e). E quanto ao argumento do Recorrente de que a insolvência da Ré não era previsível aquando da propositura da ação, tal apenas releva na medida em que, face ao disposto no nº 2 do art. 536º, parte final, as custas não serão, como não foram na decisão recorrida, imputáveis apenas ao autor, mas sim a este e também à Ré [se a insolvência fosse previsível para o autor este seria o único responsável pelas custas]. E, assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, também nesta parte. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.IV. Decisão Custas pelo Recorrente. Porto, 19.03.2018 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas ______ [1] Conforme decorre da consulta do histórico informático. [2] Notificação efetuada, via citius, com data de elaboração de 02.11.2017, conforme consulta do histórico informático. [3] Consultável in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2017:11804.16.2T8LSB.A.7. [4] Acórdãos da RG de 15.03.2016, Proc. 1321/15.3T8VCT.P1.G1 e Acórdão da RL de 18.04.2013, Proc. 1398710.8TBMTJ.L1-2, ambos in www.dgsi.pt. |