Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8290/13.2TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: CRIME MILITAR
PROCESSO URGENTE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201412048290/13.2TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: RECLAMAÇÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os crimes constantes da parte especial do Código de Justiça Militar [CJM] são, formal e materialmente, crimes estritamente militares.
II - Correm em férias os prazos relativos a processos por crimes estritamente militares [art. 103.º, n.º 2 do CPP, ex vi do art. 119.º do CJM].
III - A solução normativa acolhida no art. 103.º, n.º 2, do CPP não viola a Constituição – concretamente, as garantias de defesa ou o direito ao recurso do arguido.
Reclamações: 8290-13.2TDPRT-A.P1

Reclama o arguido do despacho que não lhe admitiu o recurso.
A marcha processual:
Por decisão proferida em 10 de Julho de 2014, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão, pela prática de um crime de insubordinação por desobediência, p. e p. pelo art. 87°, n.º 1, al. g) do Código de Justiça Militar, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.
Inconformado interpôs recurso, remetido em 1 de Setembro de 2014, via CTT, e que deu entrada em juízo no dia 2 de Setembro de 2014.
Na sequência foi proferido o despacho reclamado, do seguinte teor:
Preceitua o artigo 119º, n.º 1, do Código de Justiça Militar que à prática de actos processuais por crimes estritamente militares é aplicável o disposto no artigo 103º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos”.
Nos presentes autos, o acórdão foi proferido, na presença do arguido e do respectivo defensor, em 10/07/2014, data em que foi depositado na secretaria (cf. fls. 378/9).
O arguido veio interpor recurso do acórdão por meio de requerimento entrado em Juízo em 02/09/2014 e remetido em 01/09/2014, via CTT.
Assim e independentemente da consideração do pedido para lhe que lhe fosse facultada gravação da prova (cf. fls. 381 a 383), a interposição do recurso afigura-se manifestamente extemporânea, motivo por que não pode ser admitido.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 411º, nº 3, do CPP, não admito o recurso interposto pelo arguido.

Quid iuris?
A alegação do reclamante, depois de bem lida e ponderada, pouco mais é do que uma confissão de desconhecimento da lei processual aplicável ao caso.
Há consenso, entre os sujeitos processuais, que o recurso foi apresentado depois de decorrido o prazo de trinta dias, pelo que só será tempestivo se o processo não for um processo urgente.
A questão a decidir é, no essencial, como se verá, a de saber se o processo é urgente, ou não.
Dispõe o artigo 119.º da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, Código de Justiça Militar (abreviadamente CJM):
1 - Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática de actos processuais o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos.
O Artigo 103.º do Código de Processo Penal reforça este entendimento ao dispor no n.º1 que os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. E no n.º 2 que se exceptuam do disposto no número anterior:
(…) al. g) Os actos considerados urgentes em legislação especial.

Mas será que nos autos se procedeu por crime estritamente militar?
O Código de Justiça Militar procedeu à concretização legal do conceito de «crime estritamente militar», art.º 1º do CJM[1]. O que caracteriza o crime estritamente militar é a exclusividade ou prevalência do bem militar em causa e que este se apura com referência às funções atribuídas às forças armadas pela Constituição. Os crimes estritamente militares definem-se, assim, por conexão estreita com os valores da instituição militar constitucionalmente afirmados, os que se recortam na estrutura e funcionalidade dessa instituição em ordem àqueles valores.
Ora, na estrutura da instituição militar sobrelevam as características essenciais da hierarquia e disciplina. São elas que vão justificar – sempre em conjugação com a sua relevância constitucional directa – uma maior intensidade, em geral, da punição, com relação ao direito penal comum[2].
As normas incriminadoras da parte especial do Código de Justiça Militar tipificam os crimes estritamente militares.
Em conclusão os crimes constantes do CJM são, formal e materialmente, crimes estritamente militares, art.º 1º do CJM.
O crime por que foi condenado o reclamante, crime de insubordinação por desobediência, está p. e p. no art. 87°, n° 1, al. g) do Código de Justiça Militar, logo é um crime formal e materialmente militar, um crime estritamente militar.
Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática de actos processuais o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos.
Sendo assim é intempestivo o recurso, pelo que nenhuma censura há a fazer ao despacho reclamado que se mantém.

Decisão:
Confirmo o despacho de indeferimento.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 4 de Dezembro de 2014 (ausência justificada de 24 a 28.11).
Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António Gama Ferreira Ramos
________________
[1] N.º 1 – O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar. N.º 2 – Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.
[2] Exposição de motivos do projecto de lei n.º 97/IX, que aprova um novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria, http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19169.
Decisão Texto Integral: