Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA CONFIANÇA GRATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201803193937/16.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º272, FLS.179-195) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, quando ocorra justa causa. II - Na resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, o requisito da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho deve ser analisado caso a caso e com as devidas cautelas (“com as necessárias adaptações”, diz-se no n.º 4, do artigo 394.º), já que o trabalhador, querendo mesmo manter o seu posto de trabalho, pode recorrer à via judicial para que lhe seja reconhecido o direito, alegadamente, violado pelo empregador; III - Como seja, por exemplo, o caso da gratificação anual de desempenho, sobretudo, quando a falta de pagamento dessa gratificação, não tenha sido impeditiva da prestação laboral, durante oito anos de vigência do contrato de trabalho. IV – Não há perda de confiança absoluta quando o trabalhador, na qualidade de director comercial, estava a par da situação económica do empregador (das dívidas existentes e dos escassos valores facturados) e que, nessa mesma qualidade, por mais do que uma vez chegou a dizer ao director financeiro que pagasse primeiro a retribuição aos outros trabalhadores e que só depois lhe pagasse a si, uma vez que a retribuição por ele auferida era a mais elevada, quando comparada com os outros trabalhadores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3937/2016.1T8PRT.P1 Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J3 Relator - Domingos Morais - registo 714 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Aveiro-Aveiro-Inst. Central-1.ª S. Trabalho-J1, contra C…, Lda, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:“O A. foi admitido pela R. por «contrato de trabalho por tempo indeterminado» escrito em 5.9.2007, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade, direção e fiscalização, com a categoria de diretor de mercado, 37,5 horas por semana. Ao serviço da R. o A. auferia a remuneração mensal de base de 3.000,00€, acrescida de 6,05€ de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho. Nos termos da cláusula VII do contrato (doc. 1), o A. tinha direito a uma gratificação extraordinária anual, denominada de gratificação de desempenho, cuja forma de cálculo era determinada pela R., devendo a R. comunicar ao A. até de 15 de fevereiro de cada ano a quantia que tinha direito a receber e pagar a gratificação devida em cada ano civil no mês de fevereiro subsequente, tendo ficado acordado que essa gratificação era adiantada em determinados montantes no final de cada trimestre (março, junho, setembro e dezembro) do ano a que respeitava, podendo a R. alterar os critérios de atribuição dessa gratificação, nos termos que tivesse por convenientes. Por documento de 5.9.2007 (data de admissão) - doc. 2, a R. comunicou ao A. que a forma de cálculo da gratificação extraordinária anual a vigorar no ano de 2008 era determinada pelo maior de 2 valores: Ou 12.000,00€ ou o valor de 2% sobre o aumento de vendas líquidas, nos termos aí estipulados. A R. nunca pagou ao A. o valor mínimo de 12.000,00€ da gratificação de desempenho de 2008. A R. nunca fixou qualquer outro valor de gratificação anual de desempenho do A. nem alterou o critério de determinação da gratificação que definiu no doc. 2, nos anos seguintes (de 2009 em diante). Neste cenário, por carta de 25.1.2016 (doc. 3), recebida no dia 27, o A. resolveu o contrato de trabalho com alegação de justa causa. Terminou, concluindo: “O A. reclama da R. o pagamento das seguintes quantias: - montante de 6.000,00€, relativo ao subsídio de férias vencido em 1.1.2014 e ao subsídio de natal de 2015 (3.000,00€ x 2) - montante de 2.500,00€ referente à retribuição dos 25 dias de Janeiro de 2016 e de 96,80€ de subsídio de alimentação - o montante de 6.000,00€, relativo às férias e ao subsídio de férias vencidos em 1.1.2016 (3.000,00€ x 2) e de 616,44€ relativo às férias, subsídio de férias e de natal proporcionais a 2016 - o montante de 96.000,00€, relativo aos prémios de 2008 a 2015, pelo valor de 12.000,00€, em cada ano (12.000,00€ x 8) - montante de 1.938,46€ a título de crédito de horas de formação e formação não proporcionada; - montante de 25.125,00€ correspondente à indemnização de antiguidade; - montante de 6.000,00€ a título de não danos patrimoniais; O que tudo perfaz a quantia global de 144.276,70€.”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, e reconveio, concluindo: “deve: a) a presente acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, o que desde já se requer a V. Ex.ª para todos os efeitos legais; b) a presente reconvenção ser julgada totalmente procedente por provada e o Autor condenado no pagamento da quantia de €6.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 27/01/16, até efetivo e integral pagamento.”. 3. – O autor respondeu, concluindo: “Devem as exceções e a reconvenção ser julgadas improcedentes, concluindo-se como na p.i.. Deve a R. ser condenada como litigante de má fé, em multa e em indemnização ao a., incluindo os honorários do seu advogado, a liquidar. Pede a retificação do artº 29º da p.i. : em termos de passar a constar, no artº 29º, 1º parágrafo, da p.i., o subsídio de férias vencido em 1.1.2015 (e não o vencido em 1.1.2014).”. 4. - Proferido o despacho saneador; fixado o valor da acção em €150.276,70; e realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: a) Condeno a R., C…, Ld.ª, a pagar ao A., B…, a quantia global de €17.215,14 (dezassete mil duzentos e quinze euros e catorze cêntimos), à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a R. dos restante peticionado; b) Absolvo o A. do pedido reconvencional; c) Absolvo a R. do pedido de condenação como litigante de má-fé contra a mesma formulado; d) Condeno o A. e a R. nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento.”. 4. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I - Impugnação da matéria de facto 1ª A fixação do facto 23, por hermenêutica contratual, como resulta da decisão de facto, é incorreta, no sentido de que atribuição da gratificação extraordinária anual «estivesse dependente» dos três aspectos essenciais que refere, devendo pelo contrário manter-se apenas o facto 5 ou fixar-se no facto 23, apenas, o que consta desse doc. 2 da p.i. – fls. 12 vº e 13, de onde decorre que a gratificação não estava dependente dos três critérios essenciais referidos (crescimento das vendas; diminuição do risco de incobrabilidade dos créditos sobre clientes e eficiência na gestão das devoluções de mercadorias), mas apenas que a eles devia atender, e cujo montante, a determinar nos termos seguintes, se fixou a seguinte forma : O cálculo da Gratificação de Desempenho será determinado pelo maior dos seguintes valores: O valor de 12.000€ ou o que resultasse da forma ou fator de cálculo do nº II.II - De direito A) Gratificação extraordinária anual2ª A gratificação anual integrava o contrato de trabalho do A. (facto 2) e nele foi prevista pelas partes como sendo um direito do A. e até se estipulou a forma de pagamento, nos termos da cláusula VII do contrato. 3ª Veio, depois, a R., em comunicação do mesmo dia do contrato de trabalho celebrado (facto 5), declarar o valor e forma de cálculo da gratificação, que se manteve inalterado ao longo dos anos (facto 7). 4ª Segundo essa comunicação, a gratificação anual tinha um valor mínimo de 12.000€, em cada ano: É essa a única interpretação possível do facto de no Cálculo da Gratificação de Desempenho se atender ao maior dos seguintes valores dos pontos I e II : Sendo o valor do ponto II superior ao do ponto I, seria esse o valor a atender; sendo inferior, o valor seria o do ponto I, de 12.000€. 5ª O critério de atribuição da gratificação manteve-se de 2009 em diante (facto 7), pelo que a R. devia ao A. o montante de 96.000,00€, relativo às gratificações de 2008 a 2015, pelo valor de 12.000,00€, em cada ano (12.000,00€ x 8), como peticionava. 6ª O contrato de trabalho (facto 2), conjugado com a carta de 5.9.2007 (facto 5), não deixa margem para dúvidas de que o pagamento da gratificação anual era uma obrigação contratual (artº 406º, nº 1, do CC) e um direito do A. e não uma mera possibilidade, como defendeu a R. na contestação, constituindo a alegação da contestação uma distorção intencional da verdade cuja falta de fundamento não pode deixar de conhecer, com o objetivo de se eximir a qualquer custo da pesada responsabilidade que tem para com o A., o que integra o conceito de má fé processual do artº 542º do CPC. B) Justa causa de resolução 7ª Por carta de 25.1.2016 (doc. 3 da p.i., facto 19) o A. resolveu o contrato de trabalho com alegação de justa causa, invocando, além da falta de pagamento pontual de remunerações contratuais, outras circunstâncias que entendeu tornavam inexigível e insustentável a subsistência do contrato de trabalho, nos termos dos artºs 394º, nºs 2, a) e b), e 5, e 395º, nº 2, do CT, como se discrimina nas conclusões seguintes. 8ª Em primeiro lugar, o A. invocou a falta de pagamento dos subsídios de férias e de natal e do mês de dezembro de 2016, no momento próprio: O subsídio de férias deveria ter sido pago em julho, como se defendeu fosse dado como provado no requerimento de 14.12.2016 (ou pelo menos proporcionalmente quando o A. gozou férias – facto 25), o subsídio de natal até 15.12.2015 e o mês de dezembro até ao final desse mês. 9ª Em segundo lugar, louvou-se na falta de pagamento da gratificação anual, de valores avultados, desde o início do contrato. 10ª Em situações de efeitos duradouros, suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, o prazo para resolução do contrato de trabalho inicia-se não no momento da materialidade dos factos, mas quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que tornem impossível a relação laboral, não sendo exigível ao A. assistir ao avolumar da dívida da R. para consigo, nomeadamente da gratificação anual, de valores elevados e com que contava desde o início do contrato, quando a R. já demonstrava claudicar no pagamento das remunerações salariais e do trabalho vencidas. 11ª A falta de pagamento da gratificação é um facto continuado e renovado todos os trimestres, pois que a R. se obrigou a fazer adiantamentos ao A., nos meses de março, junho, setembro e dezembro, do valor devido, nesse ano, de gratificação anual – cláusula VII, nº 2, do contrato de trabalho (doc. 1 da p.i., facto 2), e não pode escamotear-se a dívida acumulada, que a R. não regularizou, sendo isso (a manutenção do incumprimento e da obrigação de regularizar o pagamento) que determina a contagem do prazo do nº 1 do artº 395º do CT. 12ª Não colhe a fundamentação da sentença recorrida da falta de culpa da R. (ou da ilisão da presunção de culpa do artº 799º, nº 1, do CC) na existência de dificuldades económico-financeiras, desde logo porque não se sabe se essas dificuldades provieram/procederam ou não de culpa sua, depois porque não foram alegadas nem provadas medidas para tentar remediar a situação, para além da mera falta de pagamento aos trabalhadores, comissionistas e fornecedores. 13ª A mera existência de dificuldades económico-financeiras (factos 26 a 33) não justifica tudo nem alivia a censurabilidade da manutenção da situação de incumprimento por período de tempo alargado e não podia exigir-se ao A. que suportasse um arrastar da situação, indefinidamente, sem soluções, sem uma expetativa de melhoria, sem nada, vendo pelo contrário a dívida da R. a agravar-se e a situação a depauperar-se. 14ª Acresce que mesmo que se verificasse uma situação de falta de pagamento pontual da remuneração não culposa nem por isso era de excluir o direito do trabalhador à indemnização. 15ª Em terceiro lugar invocou o A. a submissão a um processo de desgaste inexigível, entrando num estado pessoal de angústia e de desmotivação que lhe criava dificuldades e incómodos, fruto de interpelações sucessivas de fornecedores, com quem tinha contactos diários, e de colegas de trabalho e do mau ambiente de trabalho que existia, dando a cara por problemas que competia à gerência solucionar e enfrentar e que não faziam parte das suas funções contratuais. 16ª O A. tinha pois justa causa de resolução do contrato de trabalho, com direito à indemnização de antiguidade, por falta de pagamento pontual de retribuições, de valor muito avultado e cada vez maior, sendo a situação da R. cada vez mais precária, e por toda uma situação de desgaste profissional a que estava sujeito e que não lhe cabia suportar, não havendo por parte da R. a tomada de medidas para ultrapassar a situação, que não alegou nem provou, apesar de competir à gerência tomar providências para revitalizar a empresa. Nestes termos, - Deve o recurso merecer provimento, com as consequências legais da condenação da R. no pagamento ao A. das gratificações anuais desde 2008 a 2015 e da indemnização de antiguidade peticionadas, com juros legais desde a data do seu vencimento.”. 5. – A ré contra-alegou, concluindo: “I. Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, o ponto 23 da matéria de facto provada mereceu a resposta que consta da sentença de fls., não apenas por mera interpretação contratual. II. O Meritíssimo Juiz a quo justificou a resposta que deu a este ponto com a indicação de que a única testemunha do Autor que foi indicada à matéria nenhuma referência fez à mesma e explicou que teve em conta o facto de duas das testemunhas da Recorrida se pronunciarem sobre o documento e sobre o facto de o Recorrente não ter cumprido nenhum dos requisitos constantes do mesmo. III. Acresce que, o ponto 23 mais não é do que a transcrição concreta e precisa da alegação que a Recorrida faz no ponto 11.º da contestação, pelo que se traduz na alegação de um facto que a Recorrida logrou provar e não em matéria de direito como pretende o Recorrente. IV. O facto de nenhuma das testemunhas inquiridas ter estado presente na negociação do contrato e da gratificação não significa que as mesmas não possam informar o Tribunal sobre o sentido que as partes pretenderam dar ao documento, principalmente porque se tratam do Diretor Financeiro da Recorrida e da trabalhadora que trata do processamento salarial, logo, conhecedoras do documento. V. Resulta evidente da dissertação constante da douta sentença de fls., no campo referente à convicção, que o Meritíssimo Juiz a quo ponderou a prova produzida, o texto do documento em questão e que, decidindo por prudência, fixou aquilo que entendeu resultar do documento. VI. Atente-se no teor da cláusula VII do contrato de trabalho celebrado entre as partes, na qual se instituiu a possibilidade de pagamento de uma gratificação extraordinária anual, tendo ficado estabelecido que a forma de cálculo seria determinada pela entidade patronal. VII. Da redação da cláusula VII do contrato de trabalho não resulta estar antecipadamente garantido o pagamento de qualquer valor a título de gratificação ao Recorrente, mas apenas o direito de este vir a auferir uma gratificação. VIII. Acresce que, é dito expressamente no contrato de trabalho que a forma de cálculo seria determinada pela Recorrida. IX. Se existe uma fórmula de cálculo a determinar, é porque existe um cálculo a fazer prévio ao pagamento da gratificação, não estamos perante um valor antecipadamente garantido, líquido, que não precise de ser calculado. X. E o documento da gratificação faz referência, sob a epigrafe Cálculo da Gratificação de Desempenho, que a gratificação será determinada pelo maior de dois valores, podendo atingir €12.000,00 ou o valor de 2% sobre o aumento das vendas líquidas. XI. Ou seja, resulta evidente, quer pela cláusula VII do contrato, quer pelo documento da gratificação de desempenho, que as partes quiseram fazer depender a atribuição da gratificação de um cálculo, cálculo esse que assentava em três aspetos que a Recorrida classificou como sendo essenciais: o crescimento das vendas, a diminuição do risco de incobrabilidade e a eficiência na gestão da devolução das mercadorias. XII. A interpretação do Recorrente não pode colher, desde logo, contrariamente ao que o mesmo refere, os documentos não são da mesma data, o contrato tem data de 3 de Setembro e o documento da gratificação de 5 de Setembro, o que significa que o documento só foi emitido 2 dias depois. XIII. Por outro lado, não podemos esquecer que as partes chamaram à gratificação – gratificação de desempenho – o que demonstra claramente que está dependente do desempenho de quem a recebe, contrariamente a um valor que está antecipadamente garantido. XIV. E porque se a mesma estivesse antecipadamente garantida as partes tê-lo-iam certamente dito, escrevendo, de forma clara, que existe um valor garantido e outro dependente de um cálculo. XV. Acresce que a não reclamação, por parte do Recorrente, de uma verba anual de €12.000,00 não pode ser ignorada, já que estamos perante uma quantia muito significativa para que um trabalhador abdique de a reclamar só porque não quer criar mau ambiente de trabalho. XVI. Assim, é manifesto que a gratificação de desempenho não é devida ao Recorrente por este nunca ter atingido os critérios de que a mesma dependia, facto que o Recorrente sabia e com o qual sempre se conformou. XVII. Nos termos do disposto nos art.ºs 394.º, n.º 5 e 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho, para que o trabalhador possa invocar a falta culposa de pagamento, terá de resolver o contrato nos 30 dias subsequentes ao termo de 60 dias de incumprimento (60 + 30). XVIII. Ora, no que respeita às retribuições e subsídios, o Recorrente não cumpriu os prazos em causa. XIX. Com efeito, tendo o Recorrente resolvido o contrato de trabalho a 27 de Janeiro de 2016, nessa data ainda não tinham decorrido mais de 60 dias desde a falta de pagamento do subsídio de Natal e da retribuição do mês de Dezembro. XX. E quanto ao subsídio de férias, sendo o mesmo sempre pago no mês de Julho, como o Recorrente pretende que seja dado como provado, já há muito tinham passados os 60 dias para a presunção de culpa e os 30 dias para a caducidade do direito. XXI. E caso se entenda que este subsídio deveria ser pago proporcionalmente, conforme resulta da douta sentença recorrida, à mesma conclusão chegaríamos, já que, considerando que o Autor gozou férias interpoladas ao longo do ano de 2015, tendo o último período de férias sido gozado em Dezembro de 2015, é manifesto que, no momento da resolução do contrato de trabalho, o subsídio de férias se encontrava vencido há mais de 60 + 30 dias para os períodos de férias de Páscoa e de Verão e há menos de 60 dias para o período de férias gozado em Dezembro. XXII. Já quanto à gratificação, a mesma não é devida como resultou demonstrado e como se pugna no presente recurso, logo, não poderia justificar a resolução do contrato de trabalho. XXIII. Mesmo que assim não fosse, sempre o seu direito teria caducado, já que não releva aqui, conforme alega o Recorrente, que a falta de pagamento é um facto continuado e renovado todos os trimestres, pois que, tal teoria serve para as situações em que a retribuição é mensal e a falta de pagamento é continuada. XXIV. A respeito do alegado comportamento culposo da Recorrida esta provou o que consta dos factos 26 a 31, sendo manifesto que de nenhum dos mesmos se pode retirar a existência de culpa da Recorrida, que sempre tudo fez para se manter em pleno funcionamento, salvaguardando os postos de trabalho dos seus trabalhadores. XXV. O Recorrente alegou também para fundamentar a sua resolução, o facto de estar sujeito a muita pressão e stress, sendo que a única prova que fez a esse respeito é a que resulta dos pontos 11, 13 e 16. XXVI. Ora, não podemos esquecer que o Recorrente era Diretor Comercial da Recorrida, ocupando, a par com o Diretor Financeiro, um dos dois cargos de Direção que existiam na empresa, só tendo “acima de si” os gerentes. XXVII. Resulta das regras da experiência que os cargos de Direção são, por natureza, sujeitos a maior stress e pressão, sendo, por isso, perfeitamente normal que a equipa que o Recorrente chefiava lhe pedisse explicações a si acerca do que se estava a passar e que os clientes e fornecedores, que reconhecem no Diretor Comercial o representante da empresa, lhe pedissem a ele explicações. XXVIII. Não nos parece que o Recorrente tenha conseguido demonstrar, como lhe competia, que o stress ou pressão a que estava sujeito fossem de tal forma graves que tornassem impossível a manutenção do seu vínculo laboral. XXIX. Tanto mais que, como se provou, o Recorrente ia estando a par das dificuldades da empresa e, inclusive, tinha conhecimento que a muito breve trecho seria paga a retribuição de Dezembro, como efetivamente veio a acontecer. XXX. Conforme decidido na douta sentença recorrida, a resolução do contrato de trabalho promovida pelo Recorrente apenas poderá ser enquadrada no art.º 394.º, n.º 3, alínea c) do Código do Trabalho, não dando ao Recorrente o direito a qualquer indemnização, conforme resulta a contrario do art.º 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Nestes termos e nos mais de Direito, presente recurso não deve merecer provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida. Assim decidindo, V. Exªs. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!”. 6. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação. 7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:“Os factos provados: Atenta a prova produzida, considero assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade:1) A R. dedica-se ao comércio, importação, exportação e representação de têxteis, artigos de vestuário, calçado, marroquinaria, bijutaria e complementos, bem como ao comércio de comissões, consignações e conta própria. 2) O A. foi admitido pela R. por «contrato de trabalho por tempo indeterminado» escrito em 5 de setembro de 2007 e cuja cópia consta de fls. 8 v.º a 11 v.º, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade, direção e fiscalização, com a categoria de diretor de mercado, 37,5 horas por semana; 3) As funções do A. eram as que constam do documento junto aos autos a fls. 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4) Ao serviço da R. o A. auferia a remuneração mensal de base de €3.000, acrescida de €6,05 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho; 5) A R. dirigiu ao A. o documento datado de 5 de setembro de 2007 com o seguinte teor: «Por escrito de 5.9.2007 a R. comunicou ao A. «a forma de cálculo da gratificação extraordinária anual (gratificação de desempenho) a vigorar para o ano de 2008, cujo montante, a determinar nos termos seguintes, deve atender a três aspectos tidos como essenciais na actividade comercial das empresas c… e D…: a) Crescimento das vendas; b) Diminuição do risco de incobrabilidade dos créditos sobre clientes e c) Eficiência na gestão das devoluções de mercadorias. Cálculo da Gratificação de Desempenho Será determinada pelo maior dos seguintes valores: I – Valor de €12.000,00 (doze mil euros), ou; II – Valor de 2% (dois por cento) incidente sobre o aumento de Vendas Líquidas (VL) das empresas D… e C… verificado no exercício económico, excluindo as vendas aos clientes em relação de domínio ou de grupo com estas sociedades (ou que façam parte do mesmo grupo económico), multiplicado por um factor de ponderação que compreende a gestão das Devoluções (D) e grau de incumprimento de obrigações financeiras (IC) assumidas pelos clientes. Este factor, designado por “MDD-Multiplicador de Default e Devoluções” é determinado pela seguinte fórmula : MDD = 100% - [(tx1 + tx2) x 10], sendo VLP – vendas líquidas anuais da empresa D…, excluindo clientes em relação de domínio ou de grupo com a D… e/ou C… (ou que façam parte do mesmo grupo económico) e VLI - vendas líquidas anuais da empresa C…, excluindo clientes em relação de domínio ou de grupo com a D… e/ou C… (ou que façam parte do mesmo grupo económico) VL – VLP + VLI. ICP – provisões contabilísticas constituídas no exercício para cobertura de créditos incobráveis pela empresa D…. ICI – provisões contabilísticas constituídas no exercício para cobertura de créditos incobráveis pela empresa C…. IC = ICP + ICI. Tx1 = taxa de incobráveis = IC / VL DP – valor anual das devoluções de mercadorias por clientes registado anualmente pela empresa D…, excluindo clientes em relação de domínio ou de grupo com a D… e/ou C… (ou que façam parte do mesmo grupo económico) DI – valor anual das devoluções de mercadorias por clientes registado anualmente pela empresa D…, excluindo clientes em relação de domínio ou de grupo com a D… e/ou C… (ou que façam parte do mesmo grupo económico). D = Devoluções = DP + DI Tx2 = taxa de devoluções de mercadorias = D / VL».”. (alterado nos termos infra consignados). 6) A R. nunca pagou ao A. qualquer valor referente a gratificação de desempenho; 7) A R. nunca fixou, de 2009 em diante, qualquer outro valor de gratificação anual de desempenho do A., nem alterou o critério de determinação da gratificação que definiu no documento de fls. 12 v.º e 13, pelo que tais valor e critério se mantiveram naqueles anos; 8) A R. não pagou ao A. o subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2015, nem no momento em que o A, gozou férias, nem posteriormente; 9) A R. não pagou ao A. o subsídio de natal de 2015; 10) A R., durante o ano de 2015, deixou de pagar pontualmente aos fornecedores e atrasou os pagamentos das remunerações devidas aos trabalhadores e aos comissionistas; 11) Os atrasos no pagamento das remunerações ao pessoal criaram um mau ambiente de trabalho, desmotivando o A., criando-lhe dificuldades de concentração e angústia; 12) O A., por força das suas funções de diretor de mercado, tinha contactos diários com fornecedores e contactos menos frequentes com clientes; 13) Nesses contactos, os fornecedores pediam ao A. explicações, pressionavam-no para que fossem pagas as encomendas e criavam-lhe incómodos pelas sucessivas interpelações que lhe faziam sobre os incumprimentos da R.; 14) O A. não tinha a seu cargo o pelouro financeiro; 15) Em meados de janeiro de 2016 o A. deslocou-se a Itália, a apresentação de colecções em casa de fornecedores; 16) Alguns colegas de trabalho do A. recorriam a este a queixarem-se e a pedirem o pagamento das respetivas retribuições; 17) De toda esta situação o A. foi dando conhecimento à R.; 18) A R. não pagou ao A. o mês de dezembro de 2015, no final do mês, em que se vencia, nem pagou nenhum outro valor até à data da cessação do contrato de trabalho; 19) Por carta de 25 de janeiro de 2016, recebida no dia 27, o A. resolveu o contrato de trabalho com alegação de justa causa, nos termos constantes de fls. 13 v.º e 14, com o seguinte teor: “a. Nos termos dos artºs 394º, nºs 2, a) e b), e 5, e 395º, nº 2, do Código do Trabalho, comunico que resolvo o meu contrato de trabalho com justa causa, por falta de pagamento pontual, na data do vencimento, do subsídio de férias e do subsídio de natal de 2015, da remuneração do mês de dezembro de 2015 e da gratificação de desempenho devida desde o início do contrato. b. Não me é possível continuar a trabalhar sem receber, pois tenho despesas correntes a que tenho de fazer face. c. O trabalho é a minha única fonte de rendimentos. d. Não me pagando as remunerações devidas e ainda por cima tendo que suportar custos para trabalhar, é impossível continuar sem meios de subsistência. e. Não tenho forma de fazer face aos encargos e compromissos familiares sem esses rendimentos e não vejo jeitos de a empresa poder alterar a situação e retomar o cumprimento e regularizar a situação, cada dia mais grave. f. É com alguma tristeza que escrevo estas linhas após a minha colaboração e dedicação para com a C… ao longo destes últimos oito anos. (…).”. (aditado o teor da carta de resolução). 20) A R. não deu formação ao A. nos últimos cinco anos; 21) A R. e a D…, Ld.ª fundiram-se em 2008, tendo o A. passado a prestar o seu trabalho na totalidade para a R.; 22) À data da cessação do contrato de trabalho, o A. auferia da R. as seguintes quantias ilíquidas: €3.000 mensais a título de retribuição base e €6,41 a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo; 23) A atribuição da gratificação extraordinária anual estava dependente da verificação de três aspetos que a R. classificou ao A. como sendo essenciais: o crescimento das vendas, a diminuição do risco de incobrabilidade e a eficiência na gestão da devolução das mercadorias – eliminado nos termos infra descritos. 24) A R. remeteu ao A. a carta, com data de 3 de fevereiro de 2016, e cuja cópia consta de fls. 67; 25) O A., em 2015, gozou quatro dias de férias na Páscoa, duas semanas em agosto e uma semana no Natal; 26) Desde 2007 a faturação da R. tem vindo a decrescer, sendo que naquele ano foi de cerca de €14.000.000 e, no ano de 2015, de cerca €7.000.000; 27) As dificuldades económico-financeiras eram conhecidas no seio da R. e de todos os seus trabalhadores, incluindo do A.; 28) O A, na qualidade de diretor comercial, estava a par de toda a situação da empresa, nomeadamente das dívidas existentes e dos escassos valores faturados; 29) O A. sabia que eram essas dificuldades financeiras que obrigaram a que a R., para se manter em atividade, tivesse que atrasar o pagamento das retribuições devidas a trabalhadores; 30) O A., na qualidade de diretor comercial, por mais do que uma vez chegou a dizer ao diretor financeiro que pagasse primeiro a retribuição aos outros trabalhadores e que só depois lhe pagasse a si, uma vez que a retribuição auferida pelo A. era a mais elevada, quando comparada com os outros trabalhadores; 31) Assim que a R. ia tendo meios financeiros para o efeito, logo efetuava o pagamento das retribuições que se encontravam em dívida; 32) O A., relativamente à retribuição de dezembro de 2015, sabia, porque foi sempre estando em cópia nos emails, que o diretor financeiro aguardava o pagamento de umas comissões de um cliente para proceder ao pagamento dos salários; 33) Não existiu angariação de novos clientes que permitisse cobrir a diminuição de vendas; 34) O A., ao longo da relação laboral, nunca reclamou da R. o pagamento de gratificação de desempenho; 35) A função de um diretor comercial é, por natureza, uma função sujeita a elevado stress, considerando que o diretor comercial é o responsável máximo pelo sucesso ou insucesso das vendas; 36) Nunca o A. transmitiu à R., até à carta de resolução, o eventual desgaste que estas comunicações lhe causavam, nem nunca a R. se apercebeu de tal facto; 37) Segundo o que foi transmitido, na altura, pelo A. à R., a referida baixa médica teve como fundamento a necessidade de intervenção em face de um coágulo localizado no cérebro. Os factos não provados: Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:a) O estado de espírito do A. descrito em 11) se tenha ficado a dever aos compromissos financeiros pelo mesmo assumidos; b) O mês de março de 2015 tinha sido pago ao A. em 27 de abril, o de abril a 5 de maio, o de maio a 17 de junho (50% e os restantes 50% a 6 de julho), o de junho a 28 de julho, o de julho a 17 de agosto, o de agosto a 16 de setembro, o de setembro a 30 de outubro, o de outubro a 16 de novembro e o de novembro a 22 de dezembro; c) O pagamento do mês de dezembro de 2015 tivesse sido feito por transferência bancária no dia 28 de janeiro de 2016; d) O A., face ao descrito em 13), se visse solicitado a assuntos que não dominava e para que não estava preparado nem tinha respostas, o que mais extenuasse o seu esforço e pressão no trabalho, imprimindo-lhe um stress e uma carga psicológica que o tenha deixado amargurado, tirando-lhe a alegria e perturbando a sua vida pessoal e familiar; e) O A. tenha regressado da deslocação referida em 15) exaurido face à pressão que lhe haja sido imposta pela situação de incumprimento da R. e por ter sido confrontado com ameaças de corte de fornecimentos e de relações comerciais, face à falta de respostas concretas para lhes dar e às incumpridas promessas anteriores; f) Os clientes (por exemplo E…, Lda, F…, Lda, G…, Lda., H… Lda., Loja I…, J…, Lda, K…, L…, Lda, M…, N…, O…, Lda., P…, Unipessoal, Lda, Q…, Unipessoal, Lda, S…, Lda, T…, Lda., U…, Lda, V…, Lda, W…, Lda, X… Unipessoal, Lda, Y…, Z…, Unipessoal, Lda, AB…, AC…, Lda) da R. intimassem o A. sobre os fornecimentos a efetuar por aquela, para poderem saber com o que podiam contar, não tendo o A. soluções concretas; g) Na sequência do descrito em 17), a R. não desse feedback ao A.; h) A situação do incumprimento generalizado da R. haja sido pessoalizada na pessoa do A., face à falta de respostas do financeiro da R.; i) Toda esta situação haja provocado um grande desgaste ao A., que tenha vivido angustiado por longo período de tempo, prejudicando a sua vida pessoal e familiar, retirando-lhe a alegria de viver e o bem estar; j) O A., fruto do descrito em i), tenha tido de dar baixa no dia 30 de outubro de 2015, por doze dias, para repouso absoluto; k) A faturação da R., em 2008, tenha sido de €13.312.388, em 2009 de €10.797.142, em 2010 de €10.499.104, em 2011 de €10.093.498, em 2012 de €9.311.990, em 2013 de €8.375.994 e em 2014 de €8.425.019; l) O A. tivesse uma relação e contacto diário com o gerente da R. e com o director financeiro desta; m) A R. tivesse necessidade de regularizar dívidas fiscais e à Segurança Social, sendo que estas últimas, em 2015, ascendessem a € 38 190,92, encontrando-se com acordo de pagamento.”. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. – Questão prévia: nulidade 2.1. - No requerimento de interposição de recurso, o apelante disse: “Argui nulidade decorrente da falta de apreciação, na sentença, do requerimento de 14.12.2016, pelo qual pediu a atendibilidade na decisão do seguinte facto: «A R. pagava habitualmente aos seus trabalhadores o subsídio de férias no mês de julho de cada ano».Afigura-se tratar-se de uma omissão de pronúncia [artº 615º, nº 1, d), do CPC].”. Na fase da audiência de julgamento – entre as sessões de 12 e 20.12.2016 -, o autor recorrente requereu, em 14.12.2016: “Tendo resultado do depoimento das testemunhas da R. AD… e AE… que «a R. pagava habitualmente aos seus trabalhadores o subsídio de férias no mês de julho de cada ano» e tratando-se de facto relevante não constante dos articulados, vem requerer que seja considerado na matéria de facto da decisão, ao abrigo do artº 72º, nºs 1 e 2 do CPT e do artº 5º, nº 2, b), do CPC. No sentido da admissibilidade deste requerimento, ac. RL de 13.10.2016, pº 716/14.4TJLSB.L1-2, e ac. RE de 3.11.16, pº pº 232/10.3T2GDL.E1, in www.dgsi.pt.”. O Tribunal da 1.ª instância não se pronunciou sobre tal requerimento. Quid iuris? 2.2. - Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença. As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de apelação. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal inferior] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal superior], como dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do C. P. Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade. Nos termos do artigo 152.º - Dever de administrar justiça – do CPC, “1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.”. Ora, considerando o disposto no artigo 195.º, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma, a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Por sua vez, o artigo 196.º - Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente – estipula que “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.”. No caso, tratando-se de uma nulidade processual secundária, como se trata, só pode ser conhecida mediante reclamação do interessado, do que resulta que devia ter sido arguida perante o Juiz da causa, na sessão do julgamento de 20.12.2016, na qual (i)terminou a produção da prova, (ii)foram proferidas as alegações orais e (iii)foi proferido despacho a encerrar a audiência de discussão e julgamento. É bom não esquecer que o autor apelante tinha requerido a aplicação do mecanismo processual do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 do CPT, só possível em sede de audiência de julgamento. O apelante insurge-se contra a sentença, arguindo a sua nulidade em sede de recurso de apelação, por não ter considerado o requerido em 14.12.2016, mas não reclamou, na oportunidade devida, da sua omissão de pronúncia. O meio adequado para reagir contra a nulidade processual não é a interposição de recurso de apelação da sentença (este só deve ser utilizado para reagir contra uma sentença que decida do mérito da causa – cf. artigo 644.º do CPC), mas sim a dedução de uma reclamação com a arguição da referida nulidade processual. Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava (Comentários, 2º vol. pág. 507) que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades (omissões de actos ou formalidades que a lei prescreva) reclama-se”. Ora, não o tendo feito, não pode, agora, fazê-lo, uma vez que qualquer eventual irregularidade cometida se tem de considerar sanada - cf. artigos 198º, 199.º, 201º e 202º do Cód. Proc. Civil. Em conclusão: A nulidade arguida pelo recorrente tem natureza processual, que se encontra sanada, por não reclamada em tempo oportuno. 3. – Objecto do recurso - A impugnação da matéria de facto- A (in)existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho. 4. – A modificabilidade da decisão de facto 4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. 4.2. – Nas suas alegações de recurso, o recorrente alegou: “No facto 23 fixou-se que: 23) A atribuição da gratificação extraordinária anual estava dependente da verificação de três aspetos que a R. classificou ao A. como sendo essenciais: o crescimento das vendas, a diminuição do risco de incobrabilidade e a eficiência na gestão da devolução das mercadorias; Segundo se colhe da fundamentação da decisão de facto, rubrica «convicção», foi por interpretação/hermenêutica contratual que se fixou o facto, dessa forma, posto que nenhuma testemunha esteve presente na negociação do contrato e da gratificação e se pronunciou sobre a respetiva estipulação. Ora, tal interpretação não é correta, no sentido de que atribuição da gratificação extraordinária anual «estivesse dependente» dos três aspetos essenciais que refere, devendo pelo contrário manter-se apenas o facto 5 ou fixar-se no facto 23, apenas, o que consta desse doc. 2 da p.i. – fls. 12 vº e 13, sendo a interpretação da estipulação contratual matéria jurídica ou de direito (artº 236º, nº 1, do CC): * Ac. STJ de 22.1.97, in CJ-STJ, Ano de 1997, Tomo I, p. 259 Quando as instâncias não deram como provado, em sede de matéria de facto, qual a vontade real do autor de determinado documento e se serviram de critérios de interpretação do artº 236º do CC, para apurar tal vontade real, está-se no domínio da matéria de direito, sendo lícito ao STJ determinar se essa interpretação obedeceu às regras legais. * Ac. STJ de 17.12.97, in ADSTA 436, p. 554 Instâncias: determinar vontade real do declarante, devendo averiguar se o destinatário teve conhecimento dessa vontade. Matéria de facto. Se as instâncias não apurarem e destinatário e declarante divergirem quanto ao entendimento de tal declaração, cabe ao tribunal definir o sentido da declaração (artº 236º do CC). Matéria de direito, sindicável pelo STJ. Assim, querendo fixar-se um facto autónomo do facto 5, deveria ter-se fixado na matéria de facto apenas o teor do documento: «Por escrito de 5.9.2007 a R. comunicou ao A. «a forma de cálculo da gratificação extraordinária anual (gratificação de desempenho) a vigorar para o ano de 2008, cujo montante, a determinar nos termos seguintes, deve atender a três aspectos tidos como essenciais na actividade comercial das empresas C… e D…: a) Crescimento das vendas; b) Diminuição do risco de incobrabilidade dos créditos sobre clientes e c) Eficiência na gestão das devoluções de mercadorias. Cálculo da Gratificação de Desempenho Será determinada pelo maior dos seguintes valores: I – Valor de €12.000,00 (doze mil euros), ou; II – Valor de 2% (dois por cento) incidente sobre o aumento de Vendas Líquidas (VL) das empresas D… e C… verificado no exercício económico, excluindo as vendas aos clientes em relação de domínio ou de grupo com estas sociedades (ou que façam parte do mesmo grupo económico), multiplicado por um factor de ponderação que compreende a gestão das Devoluções (D) e grau de incumprimento de obrigações financeiras (IC) assumidas pelos clientes. Este factor, designado por “MDD-Multiplicador de Default e Devoluções” é determinado pela seguinte fórmula : MDD = 100% - [(tx1 + tx2) x 10], sendo VLP – vendas líquidas anuais da empresa D…, excluindo clientes em relação de domínio ou de grupo com a D… e/ou C… (ou que façam parte do mesmo grupo económico) e VLI - vendas líquidas anuais da empresa C…, excluindo clientes em relação de domínio ou de grupo com a D… e/ou C… (ou que façam parte do mesmo grupo económico) VL – VLP + VLI ICP – provisões contabilísticas constituídas no exercício para cobertura de créditos incobráveis pela empresa D… ICI – provisões contabilísticas constituídas no exercício para cobertura de créditos incobráveis pela empresa C… IC = ICP + ICI Tx1 = taxa de incobráveis = IC / VL DP – valor anual das devoluções de mercadorias por clientes registado anualmente pela empresa D…, excluindo clientes em relação de domínio ou de grupo com a D… e/ou C… (ou que façam parte do mesmo grupo económico) DI – valor anual das devoluções de mercadorias por clientes registado anualmente pela empresa D…, excluindo clientes em relação de domínio ou de grupo com a D… e/ou C… (ou que façam parte do mesmo grupo económico) D = Devoluções = DP + DI Tx2 = taxa de devoluções de mercadorias = D / VL». 4.3. - No despacho de motivação da decisão de facto, a Mma Juiz escreveu: “Importa agora que nos debrucemos sobre a atribuição da gratificação extraordinária anual. Ninguém põe em crise que esta foi acordada de início entre as partes (cfr. a cláusula VII do contrato de trabalho de fls. 8 v.º a 11 v.º). O que cumpre descobrir é se o pagamento da mesma estava garantido por um valor mínimo de €12.000 anuais, ou antes se estava dependente da verificação de determinada ou determinadas condições. A este propósito, refira-se, desde já, que a única testemunha do A. indicada à matéria em presença (AF…), a esta não aludiu. Por outro lado, o documento de fls. 12 v.º e 13 refere que o cálculo da denominada gratificação de desempenho será determinado pelo maior dos seguintes valores: €12.000 ou o valor de 2% incidente sobre o aumento de vendas líquidas. No entanto, atento o princípio da sistematicidade da hermenêutica contratual, resulta do mesmo documento que a referenciada gratificação devia atender a três aspetos tidos como essenciais na actividade comercial da R., quais sejam, o crescimento de vendas, a diminuição do risco de incobrabilidade dos créditos sobre clientes e a eficiência na gestão da devolução das mercadorias. Isto é, se estivesse garantido, como pretende a R., o valor de pelo menos €12.000, não faria sentido falar-se daqueles três descritos aspetos tidos pela R. como essenciais. Noutro prisma, se, como ainda pugna o A., o valor de 2% incidente sobre o aumento de vendas líquidas se sobrepusesse ao de €12.000, que sentido prático seria dado à alusão à diminuição do risco de incobrabilidade dos créditos sobre clientes e à eficiência na gestão das devoluções de mercadorias? A nosso ver, nenhum. Sem escamotear também que, se o A. estivesse verdadeiramente convicto que tinha direito, pelo menos, aos €12.000 anuais, é de estranhar que o mesmo, durante o tempo em que durou a relação laboral (mais de oito anos) e nas palavras coincidentes das testemunhas AD… e AE…, nunca tenha reclamado da R. o pagamento de tais nada despiciendos valores. E sem olvidar ainda que a testemunha AE… aludiu ao facto de a gratificação não ter sido paga ao A. em virtude de, desde logo, não ter ocorrido aumento da vendas.”. Salvo melhor opinião, o ponto 23. dos factos dados como provados constitui matéria de direito - interpretação da vontade real das partes -, a apreciar em sede própria, isto é, na fundamentação de direito da sentença e não na fundamentação de facto. Assim, procedendo a pretensão do autor apelante, é eliminado o ponto 23. dos factos dados como provados. Por sua vez, os pontos 5. e 19. passam a ter nova redacção, que incluí o teor dos documentos neles mencionados. 5. - A (in)existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho. O recorrente entende que existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho que celebrara com a ré. Na sentença recorrida foi entendido, precisamente, o contrário, ou seja, que inexiste a invocada justa causa de resolução. Apreciemos. O artigo 394.º, - Justa causa de resolução - do Código do trabalho (CT), dispõe: “1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”. 2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. 5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”. E o artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador – estabelece: “1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 2 – No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. 3 – (…). 4 – (…)”. Da carta de resolução, enviada pelo autor à ré, consta: “Nos termos dos artºs 394º, nºs 2, a) e b), e 5, e 395º, nº 2, do Código do Trabalho, comunico que resolvo o meu contrato de trabalho com justa causa por falta de pagamento pontual, na data do vencimento, do subsídio de férias e do subsídio de natal de 2015, da remuneração do mês de dezembro de 2015 e da gratificação de desempenho devida desde o início do contrato.”. E a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações – cf. o citado artigo 394.º, n.º 4. Assim, para que se verifique a justa causa de resolução, não basta, pois, que o empregador viole qualquer um dos seus deveres contratuais, tornando-se ainda necessário que tal acto ou omissão seja imputável a título culposo e que, em concreto, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral. A verificação do apontado comportamento da entidade empregadora pressupõe, portanto, a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objectiva – o facto material da violação do dever contratual; b) outro de carácter subjectivo – imputação dessa falta ao empregador, a título de culpa; c) E que desse comportamento do empregador resulte uma situação, cuja gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Conforme o estatuído no já mencionado artigo 351.º, n.º 3, para apreciação da justa causa, deve o tribunal atender “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. E a noção de justa causa de despedimento está contida no n.º 1, do mencionado artigo 351.º: qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe. O conceito de justa causa de resolução está, pois, ligado à ideia de inexigibilidade. Daí que a violação culposa das garantias legais do trabalhador ou qualquer outro comportamento do empregador, descrito no artigo 394.º, n.º 2 do CT, apenas pode constituir justa causa subjectiva de resolução quando esse comportamento gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. (cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol. I, pág. 495 e ss. e Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, págs. 853 e 854). A prova dos factos que fundamentem a justa causa de resolução cabe, naturalmente, ao trabalhador (cf. artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil). O autor invocou como fundamento para a resolução do contrato de trabalho, comunicada em 25 de Janeiro de 2016, a “falta de pagamento pontual, na data do vencimento, do subsídio de férias e do subsídio de natal de 2015, da remuneração do mês de dezembro de 2015 e da gratificação de desempenho devida desde o início do contrato.”. A matéria sobre o tempo do cumprimento da prestação retributiva era regulada, à data do início do contrato, nos artigos 269.º, n.º 1 e 267.º, n.º 4, alínea a), do CT/2003, sendo, actualmente, no artigo 278.º do CT/2009: “1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso são a semana, a quinzena e o mês do calendário. 4 – O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.”. Por sua vez, o artigo 263.º - Subsídio de Natal -, n.º 1 dispõe: “1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.”. E o artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio -, n.º 3, estabelece: “3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.”. Ora, neste particular, está provado que: “10º A R. nunca pagou qualquer valor ao A., a esse título de gratificação anual de desempenho, nos termos contratuais, nem no ano de 2009, nem nos anos subsequentes. – cf. pontos 6 a 9 dos factos provados. 11º A R. não pagou ao A. o subsídio de férias vencido em 1.1.2015, nem no momento em que o A, gozou férias (4 dias na Páscoa de 2015, 2 semanas em agosto de 2015 e 1 semana no Natal de 2015), nem posteriormente. 12º A R. não pagou ao A. o subsídio de natal de 2015, até 15.12.2015, nem posteriormente. 23º A R. não pagou ao A. o mês de dezembro de 2015, no final do mês, em que se vencia, nem até à data da cessação do contrato de trabalho (só o tendo feito por transferência bancária no dia 28.1.2016).”. Sobre esta matéria, a Mma Juiz pronunciou-se nos seguintes termos: “No caso em análise, o trabalhador, ora A., desde logo estriba o fundamento de resolução do contrato de trabalho, comunicada à entidade empregadora em 25 de janeiro de 2016, na falta de pagamento, nas respetivas datas de vencimento, do subsídio de férias e do subsídio de Natal de 2015, da retribuição do mês de dezembro de 2015 e da gratificação de desempenho alegadamente devida desde o início do contrato. Cumprirá então questionar se ocorreu, na data da resolução do contrato de trabalho, atraso de pagamento de retribuições superior a sessenta dias, tornando assim culposa a falta de pagamento das mesmas (presunção inilidível). Ora, está bem de ver que tal atraso é manifestamente inferior àquele prazo no que concerne à retribuição do mês de dezembro de 2015, a qual, efetivamente e naquela data, não se encontrava paga. Estamos, assim e repete-se, perante uma presunção de culpa da R. quanto ao mencionado inadimplemento, nos termos previstos no art.º 799.º n.º 1 do C. Civil. Como tal, cumpre verificar se a R. ilidiu tal presunção. A nosso ver, a resposta só pode ser afirmativa. De facto, provou-se que: desde 2007 a faturação da R. tem vindo a decrescer, sendo que naquele ano foi de cerca de €14.000.000 e, no ano de 2017, de cerca €7.000.000; as dificuldades económico-financeiras eram conhecidas no seio da R. e de todos os seus trabalhadores, incluindo do A.; o A., na qualidade de diretor comercial, estava a par de toda a situação da empresa, nomeadamente das dívidas existentes e dos escassos valores faturados; o A. sabia que eram essas dificuldades financeiras que obrigaram a que a R., para se manter em atividade, tivesse que atrasar o pagamento das retribuições devidas a trabalhadores; o A., na qualidade de diretor comercial, por mais do que uma vez chegou a dizer ao diretor financeiro que pagasse primeiro a retribuição aos outros trabalhadores e que só depois lhe pagasse a si, uma vez que a retribuição auferida pelo A. era a mais elevada, quando comparada com os outros trabalhadores; assim que a R. ia tendo meios financeiros para o efeito, logo efetuava o pagamento das retribuições que se encontravam em dívida; o A., relativamente à retribuição de dezembro de 2015, sabia, porque foi sempre estando em cópia nos emails, que o director financeiro aguardava o pagamento de umas comissões de um cliente para proceder ao pagamento dos salários. Sendo assim, consideramos que a R. logrou afastar a presunção de culpa quanto ao não pagamento ao A. da retribuição referente ao mês de dezembro de 2015. O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao subsídio de Natal de 2015, o qual, apesar de não ter sido liquidado pela R., apenas se venceu em 15 de dezembro de 2015 (art.º 263.º n.º 1 do C. do Trabalho). E quanto ao subsídio de férias de 2015? Com pertinência, provou-se que o A., no ano de 2015, gozou quatro dias de férias na Páscoa, duas semanas em agosto e uma semana no Natal. Ora, dispõe o art.º 264.º n.º 3 do C. do Trabalho que salvo disposição em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. No que tange à parte proporcional do subsídio de férias referente às férias gozadas no Natal, afigura-se-nos que o A. não pode lançar mão do regime previsto no art.º 394.º n.º 5 do C. do Trabalho, em virtude de o incumprimento da R. quanto àquela parte do subsídio de férias não se ter prolongado por mais de sessenta dias. Beneficia antes da presunção legal de culpa da R. prevista no art.º 799.º n.º 1 do C. Civil, a qual, como vimos, foi afastada pela parte passiva. Relativamente ao subsídio de férias vencido antes das gozadas na Páscoa e em agosto, o respetivo não pagamento prolongou-se por mais de sessenta dias. Não obstante, o A. só veio comunicar, com aquele fundamento (não pagamento do subsídio de férias de 2015, gozadas na Páscoa e em agosto), a resolução do contrato de trabalho outorgado com a R. quando já estava transcorrido o prazo previsto no n.º 1 do art.º 395.º do C. do Trabalho, o que, repete-se uma vez mais, faz-nos cair na presunção legal de culpa prevista no art.º 799.º n.º 1 do C. Civil, que, reafirme-se, foi afastada pela R.”. Mas mesmo que se entendesse que a ré não tinha ilidido a presunção de culpa, que decorre do artigo 799.º do Cód. Civil, (i)a falta do pagamento pontual da retribuição do mês de dezembro de 2015, por 25 dias; (ii)do subsídio de natal de 2015, por 45 dias; (iii)das partes proporcionais do subsídio de férias (foram gozadas em períodos diferentes); e (iv)da gratificação anual de desempenho, constituem, por si sós, um comportamento do empregador de tal forma grave e culposo que tornassem impossível a subsistência da relação de trabalho? Com todo o respeito, entendemos que não. Nos casos de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, o requisito da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho deve ser analisado caso a caso e com as devidas cautelas (“com as necessárias adaptações”, diz-se no n.º 4, do artigo 394.º), já que o trabalhador, querendo mesmo manter o seu posto de trabalho, pode recorrer à via judicial para que lhe seja reconhecido o direito, alegadamente (o autor não provou a verificação dos pressupostos para a atribuição da gratificação de desempenho, descritos no ponto 5. dos factos provados), violado pelo empregador, como seja, por exemplo, o caso da gratificação anual de desempenho, sobretudo, quando a falta de pagamento dessa gratificação, não tenha sido impeditiva da prestação laboral, durante oito anos de vigência do contrato de trabalho, como sucedeu no caso dos autos. A impossibilidade prática da subsistência da relação laboral verificar-se-ia, se deixasse de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, por perda da confiança absoluta do autor em relação à ré. Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador. Deste modo, é necessário que o comportamento do empregador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do trabalhador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. Ora, do contexto dos autos resulta que o autor, na qualidade de director comercial, estava a par de toda a situação da empresa, nomeadamente das dívidas existentes e dos escassos valores facturados e que, nessa mesma qualidade, por mais do que uma vez chegou a dizer ao director financeiro que pagasse primeiro a retribuição aos outros trabalhadores e que só depois lhe pagasse a si, uma vez que a retribuição por ele auferida era a mais elevada, quando comparada com os outros trabalhadores. Ou seja, este comportamento do autor, aparentemente, não demonstra qualquer perda de confiança na relação de trabalho com a ré, antes pelo contrário, não só revela compreensão pela situação económica do empregador, como aceita diferente tratamento com os restantes colegas de trabalho, quanto ao tempo no pagamento da retribuição, circunstância que deve ser relevada na relação de boa fé entre trabalhador e empregador. Deste modo, consideramos improcedentes os motivos justificativos, invocados pelo autor, para a resolução do contrato de trabalho que celebrara com a ré. IV. – A decisão Atento o exposto, decide-se julgar procedente a impugnação da decisão de facto e julgar improcedente a impugnação da decisão de direito, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.As custas do recurso de apelação são a cargo do autor. Porto, 2018.03.19 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |