Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0212954
Nº Convencional: JTRP00035830
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200302100212954
Data do Acordão: 02/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 29/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 231/98 DE 1998/07/22 ART7 N2 B.
PORT 970/98 DE 1998/11/16.
PORT 64/01 DE 2001/01/31.
CCIV66 ART280 N1 ART805 N2 A.
DL 69/85 DE 1985/03/18 ART2.
Sumário: I - A admissão de pessoal de vigilância por parte das empresas de segurança privada está sujeita a determinados requisitos previstos no Decreto-Lei n.231/98, de 22 de Julho.
II - Um desses requisitos diz respeito à escolaridade mínima obrigatória e à realização com aproveitamento de provas de conhecimentos e de capacidade física nos termos das Portarias n.970/98, de 16 de Novembro e n.64/01, de 31 de Janeiro.
III - Se o trabalhador admitido para exercer as funções de “vigilante” não possuir aquela escolaridade mínima obrigatória nem tiver realizado as referidas provas, o contrato de trabalho é nulo, por ser contra legem (artigo 280 n.1 do Código Civil).
IV - Se a entidade empregadora fizer cessar o contrato de trabalho, invocando a caducidade do contrato com base na falta daqueles requisitos, tal cessação não configura um despedimento ilícito, apesar de tal situação não configurar um caso de caducidade.
V - Porque a nulidade é de conhecimento oficioso, o tribunal da relação pode julgar válida a cessação do contrato com fundamento na nulidade do contrato.
VI - Os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencem-se na data da cessação do contrato de trabalho.
VII - É a partir dessa data que a entidade patronal fica constituída em mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto.

1. Miguel ..... propôs no tribunal do trabalho de B..... a presente acção contra P......, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 3917,06 euros de indemnização por despedimento ilícito (se por ela vier a optar), proporcionais e trabalho suplementar, acrescida dos salários vencidos até à data da sentença e dos juros de mora. Pediu, ainda, que a ré fosse condenada a restituir-lhe a quantia de 149,64 euros que lhe foi descontada pela ré a título de fardamento.

A fundamentar o pedido, o autor alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré em 4 de Abril de 2002, mediante contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, para, remuneradamente, exercer as funções de vigilante. Que no dia 15 de Outubro de 2001 foi impedido de trabalhar e que no dia seguinte recebeu uma carta da ré, invocando a caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir da recepção da mesma, pelas razões na mesma referidas. Que tais razões não configuram uma situação de caducidade do contrato, devendo entender-se, por isso, que foi despedido sem justa causa.

Frustrada a conciliação, a ré contestou, reconhecendo dever ao autor a quantia de 1.080,73 euros de proporcionais, impugnando os créditos reclamados a título de trabalho suplementar e alegando que o contrato cessou pelo facto de o autor não satisfazer os requisitos legais para o exercício da actividade de vigilante e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a entregar-lhe a farda, protestando entregar-lhe, depois dessa entrega, a quantia de 149.64 euros que reteve a título da caução para garantir aquela entrega.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor 1.556,25 euros de indemnização de antiguidade, 4.150 euros de retribuições vencidas desde 15.12.2001 (30.º dia anterior à data da propositura da acção) até à data da sentença (15.7.2002), 1.235,41 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e juros de mora desde a citação relativamente à indemnização e aos proporcionais. A ré foi condenada, ainda, a devolver ao autor a importância de 150 euros contra a devolução da farda que a mesma lhe atribuiu.

Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e o autor contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que era de ponderar que os requisitos para o exercício da actividade de segurança privada, legalmente previstos, têm com o fundamento o interesse público.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.- A Ré admitiu o A. a trabalhar para si em 04/04/2000, para exercer as funções de "vigilante", mediante o pagamento da importância de 100.000$00, nos termos que constam do documento de folhas 11, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido na íntegra.
2.- A partir de 01/01/2001 a Ré passou a pagar ao A. a importância mensal de 104.000$00.
3.- O A. candidatou-se a trabalhar para a Ré preenchendo a "ficha de inscrição", cuja fotocópia consta de fls. 98 e 99, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
4.- Após a entrega daquela ficha a Ré chamou-o às suas instalações da cidade do Porto, onde o submeteu a uma entrevista e a testes psicotécnicos, concluindo pela sua admissão.
5.- No acto de admissão a Ré exigiu ao A. que apresentasse dentre outros documentos, o certificado de habilitações, exigência que o A. satisfez no dia 31/03/2000, apresentando o certificado cuja fotocópia consta de fls. 41 dos autos, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido, do qual consta que o mesmo estava a frequentar "o 3º. Ciclo do Ensino Básico Recorrente".
6.- O A. nasceu em 11/12/1981.
7.- Organizado o processo individual do A. e de outros trabalhadores igualmente admitidos pela Ré, esta entregou-os no Ministério da Administração Interna em 09/06/2000, referindo que "a P.S.P. não disponibilizou nenhum Oficial para supervisionar a realização das provas".
8.- Este Ministério devolveu à Ré o processo relativo ao A. em 19/6/2000 "para que lhe seja anexada a prova escrita devidamente assinada pela Força de Segurança".
9.- Em 7/11/2000 a Ré volta a entregar no M.A.I. o processo relativo ao A., juntamente com os de outros "Vigilantes" que foram admitidos e readmitidos.
10.- Em 21/11/2000 o referido Ministério devolveu à Ré o processo relativo ao A., referindo que o mesmo lhe deve ser reenviado "depois de anexar comprovativo das habilitações literárias exigidas por lei".
11.- Quando os "Vigilantes" são admitidos pelas empresas de segurança, como a Ré, estas atribuem-lhe um cartão de identificação provisório, que é de cor branca, o qual possui o nome da empresa, e que é depois substituído por um de cor azul, emitido pelo Ministério da Administração Interna, que, além de identificar o seu titular, comprova a sua aptidão para o exercício daquela profissão.
12.- Enquanto trabalhou para a Ré o A. usou sempre o referido cartão provisório de cor branca, e questionou por diversas vezes os representantes da Ré no sentido de saber porque é que o seu cartão azul estava a demorar tanto tempo, ao que lhe respondiam que a sede em Lisboa estava a tratar do assunto.
13.- Somente em Março ou Abril de 2001 é que a sede da Ré em Lisboa comunicou à sede do Porto a devolução do processo individual do A. por ele não ter as habilitações literárias adequadas, necessitando de concluir o 9º. ano de escolaridade.
14.- Contactado o A., este disse que iria tentar concluir o 9º. ano em Junho e Setembro daquele ano de 2001.
15.- Depois disso a Ré candidatou o A. às provas nacionais, que iriam ter lugar em Novembro de 2001.
16.- A Ré avisa pessoalmente todos os seus "Vigilantes" que têm de se submeter àquelas provas, da data, hora e local onde as mesmas vão decorrer, mas não avisou o A..
17.- A realização daquelas provas é publicitada nos jornais designadamente no "Jornal de Notícias".
18.- O A. esteve de baixa médica desde 18/8/2001 até 15/10/ 2001 e apresentou-se no posto de vigilância do complexo "G.....", onde antes trabalhava, em 10 e em 12 do referido mês de Outubro, dando conhecimento que estava em condições de retomar o trabalho, e perguntando pela sua "escala de serviço".
19.- O representante da Ré em B....., respondeu-lhe que "não podia trabalhar porque não reunia as exigências da empresa" e que "devia estar quase a receber uma carta de Lisboa".
20.- Em 4/10/2001 o representante da Ré no Porto convocou o A. para ali comparecer e, depois de lhe referir que, como não tinha concluído o 9º. ano de escolaridade, não podia continuar a trabalhar, pretendeu que o mesmo "se despedisse", ao que o A. não acedeu.
21.- Em 14/10/2001 o A. enviou, por fax, à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 12 dos autos, comunicando a sua disponibilidade para "recomeçar" o trabalho "a partir de 2ª feira 15/10/ /01", e que aguardava a sua "escala de serviço".
22.- Em 16/10/2001 o A. recebeu da Ré a carta que consta de fls. 14 e 15 dos autos, pela qual a mesma o informa "da caducidade do contrato de trabalho" porque "a) Não dispõe da escolaridade mínima obrigatória ..."; "b) Não se apresentou aos exames nacionais para candidatos ao exercício da profissão de Vigilante o que o impede de obter o cartão profissional...".
23.- Ao longo do tempo em que esteve ao serviço da Ré o A. trabalhou 9 horas em 66 dias; 9 horas e 30 minutos em 47 dias; e 12 horas em 11 dias.
24.- A Ré pagou ao A. apenas o que consta dos "recibos" de folhas 21 e 22 e 74 a 78, cujo conteúdo, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
25.- Quando o A. começou a trabalhar para a Ré esta distribuiu-lhe uma farda da empresa, com a obrigação de lha restituir quando deixasse de trabalhar para ela.
26.- A Ré reteve do salário do A. a importância de 30.000$00, a título de "caução" a serem devolvidos contra a entrega daquela farda.
27.- O A. ainda não devolveu a farda à Ré nem esta lhe de- volveu os referidos 30.000$00.
28.- A Ré não pagou ao A. qualquer importância a título de férias e subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho deste no ano de 2001.
*
A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem sofre dos os vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.
3. O mérito
São três as questões suscitadas no recurso. A primeira diz respeito à cessação do contrato de trabalho, a segunda às retribuições vencidas até à data da sentença e a terceira aos juros de mora.
Começaremos por apreciar a primeira questão, não só por razões de precedência lógica, mas também porque a sua eventual procedência implicará que o conhecimento das restantes fique parcialmente prejudicado.

3.1 Da cessação do contrato
Como resulta da matéria de facto provada, foi a ré que fez cessar o contrato de trabalho que tinha celebrado com o autor. Fê-lo nos termos da carta de fls. 14 e 15, alegando a caducidade do mesmo, pelo facto de o autor não possuir a escolaridade obrigatória mínima exigida no art. 7.º, n.º 2, al. b), do DL n.º 231/98, de 22 de Julho e por não se ter apresentado aos exames nacionais para os candidatos ao exercício da profissão de “vigilante”, ficando assim impedido de obter o cartão profissional de modelo aprovado pela Portaria n.º 971/98, de 16 de Novembro, cujo uso é obrigatório para o exercício daquelas funções, nos termos do art. 10.º, al. b) do citado DL n.º 231/98.

Na sentença recorrida, o Mmo Juiz, reconhecendo embora que o DL n.º 231/98, de 22 de Julho, exige determinados requisitos para o exercício da actividade de Vigilante” para o exercício da actividade de Vigilante”, nomeadamente a escolaridade obrigatória e a aprovação em provas de conhecimento e de capacidade física, entendeu que a falta destes requisitos por parte do autor não implicavam a caducidade do contrato, com o fundamento de que a falta daqueles requisitos não constituíam uma impossibilidade absoluta e definitiva de o autor prestar o trabalho e com o fundamento de que a invocação da caducidade configura uma situação de abuso do direito por parte da ré e com o fundamento de que esta não teria agido de boa fé no cumprimento do contrato.

Nas alegações de recurso, a ré continua a defender a tese da caducidade do contrato, alegando que o autor não satisfazia os requisitos legais para exercer a profissão.
Salvo o devido respeito, a ré não tem razão, mas desde já se adianta que isso não implica a improcedência do recurso. Vejamos porquê.

Como está provado (n.º 11 da matéria de facto), a ré é uma empresa de segurança privada. O exercício desta actividade é regulado pelo DL n.º 231/98, de 22 de Julho e, nos termos do seu art. 7.º, os administradores e gerentes de entidades que desenvolvem a actividade de segurança privada, os responsáveis pelos serviços de autoprotecção e o pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas devem preencher cumulativamente um conjunto de requisitos, cujo elenco consta das diversas alíneas do n.º 1 daquele art. 7.º.Um desses requisitos é possuírem a escolaridade mínima obrigatória (al. b) do n.º 1).

Além disso, nos termos o n.º 2 daquele artigo, o pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, deve possuir, ainda, no momento da admissão, a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho (al. a) ) e ser aprovado em provas de conhecimentos e de capacidade física de conteúdo programático e duração a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna, após curso de formação inicial reconhecido nos termos do n.º 2 do art. 8.º (al. b) ).

Para efeitos daquele DL considera-se pessoal de vigilância os trabalhadores de sociedades de segurança privada, a elas vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores afectos a serviços de autoprotecção que exerçam as suas funções no âmbito da actividade de segurança privada definida no n.º 2 do art. 1.º.

Como está provado, o autor foi admitido ao serviço da ré para exercer as funções de “Vigilante”, em 4 de Abril de 2000. O autor não tinha completado, então, a escolaridade mínima obrigatória (9.º ano) e não tinha realizado as provas de conhecimentos e de capacidade física previstas na Portaria n.º 970/98, de 16 de Novembro. Verifica-se, assim, que a falta daqueles requisitos já ocorria aquando da celebração do contrato, o que significa a impossibilidade legal de o autor prestar trabalho como “Vigilante” já existia à data da celebração do contrato. Não estamos, por isso, perante uma impossibilidade superveniente, o que desde logo arreda a tese da caducidade do contrato (vide art. 4.º, b), da LCCT).

Todavia, isso não significa que a cessação do contrato tenha sido ilícita, uma vez que o contrato de trabalho era nulo, por ter sido celebrado contra legem (art. 280.º, n.º 1, do CC). Com efeito e como já foi referido, o DL n.º 231/98 exige que o pessoal de vigilância possua a escolaridade mínima obrigatória e que tenha realizado com aproveitamento provas de conhecimentos e de capacidade física. As disposições legais que estabelecem tais requisitos são de natureza imperativa, o que torna nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Porque a nulidade é de conhecimento oficioso, nada obsta a que dela se conheça oficiosamente (art. 286.º do CC).
Concluímos, pois, pela nulidade do contrato e, sendo este nulo, a sua cessação por iniciativa da ré deixa de ser ilícita. Os fundamentos por ela invocados são juridicamente relevantes, apesar da errada qualificação jurídica que lhes atribuiu. Deste modo, o autor não tem direito à indemnização de antiguidade nem às retribuições que teria auferido até à data da sentença.

A situação seria diferente se, no decurso do contrato, o autor tivesse completado a escolaridade mínima obrigatória e se tivesse realizado com aproveitamento as provas de conhecimentos e de capacidade física. Se tal tivesse acontecido, a causa de invalidade do contrato teria cessado o que acarretava a revalidação do mesmo com efeitos desde o seu início, nos termos do art. 17.º da LCT, mas, como resulta dos autos, isso não aconteceu.

3.2 Das retribuições vencidas até à data da sentença
Segundo a ré, ainda que se considere que a impossibilidade de prestar o trabalho era temporária, o autor não teria direito às prestações pecuniárias que teria auferido desde 15.12.2001 até à data da sentença, uma vez que nesse período não preencheu os requisitos legais em falta.
O conhecimento desta questão ficou prejudicado pela solução dada à questão anterior.

3.3 Dos juros de mora
A ré foi condenada a pagar juros de mora, desde a citação, relativamente à indemnização de antiguidade e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, mas a ré sustenta que só são devidos a partir da sentença, por só então os créditos se terem tornado líquidos.
Face ao decidido em 3.1, o interesse da questão é restrito aos juros de mora referentes aos proporcionais. Resta saber desde quando é que são devidos. Vejamos.

Nos termos do art. 805.º, n.º 2, a), do CC, há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo e, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Por sua vez, nos termos do art. 2.º do DL n.º 69/85, de 18/3, “a entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição, em dinheiro, na data do vencimento.”

Os proporcionais referidos venceram-se na data da cessação do contrato que ocorreu em 16.10.2001, data em que o autor recebeu a carta da ré, comunicando-lhe a caducidade do contrato. O montante dos referidos créditos não é ilíquido, uma vez que o seu cálculo depende de simples operação aritmética. Por isso, a ré ficou constituída em mora a partir daquela data. Era a partir dessa data que os juros de mora eram devidos e não a partir da citação, como foi decidido pelo Mmo Juiz nem a partir da sentença, como pretende a ré. Todavia, não tendo o autor recorrido da sentença, há que manter o decidido.

4.Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogar a sentença na parte em que condenou a ré a pagar ao autor as importâncias de 1.556,25 e de 4.150,00 euros, respectivamente a título de indemnização de antiguidade e de retribuições vencidas desde 15.12.2001 até à data da sentença.
Custas na proporção do vencido.

PORTO, 10 de Fevereiro de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires