Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006570 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | DANO DOLO MEDIDA DA PENA LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO FURTO | ||
| Nº do Documento: | RP199002070224789 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART310 N2. CPP29 ART665. CPC67 ART661 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11. AC STJ DE 1969/03/12 IN BMJ N185 PAG188. AC STJ DE 1968/06/26 IN BMJ N178 PAG166. AC RC DE 1986/12/03 IN CJ T5 ANOXI PAG103. | ||
| Sumário: | I - Na subtracção de objecto de terceiro a intenção do agente é elemento típico do crime de furto - se este pretendeu integrá-lo no seu património ou no de terceiro - ou de crime de dano - se o objectivo foi levá-lo para, noutro local, o destruir. II - Não sofrendo a matéria de facto de qualquer vício nem se verificando qualquer das situações do nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a mesma impõe-se à Relação. III - A pena de 3 meses de prisão substituída por multa pelo crime do artigo 310, nº 2 do Código Penal, mostra-se criteriosa face à ilicitude e ao dolo, que foram intensos, e à necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, dado que os arguidos, após cortarem o cadeado, levaram o velocípede com intensão de causarem prejuízos. IV - Constando da acusação e da pronúncia que o valor do velocípede, de que ficou privado o ofendido, é de 85 contos, terá este de ser o limite máximo da indemnização, não podendo os arguidos ser condenados, contra o que previram, em 120 contos. | ||
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