Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224789
Nº Convencional: JTRP00006570
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: DANO
DOLO
MEDIDA DA PENA
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
FURTO
Nº do Documento: RP199002070224789
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART310 N2.
CPP29 ART665.
CPC67 ART661 ART712.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11.
AC STJ DE 1969/03/12 IN BMJ N185 PAG188.
AC STJ DE 1968/06/26 IN BMJ N178 PAG166.
AC RC DE 1986/12/03 IN CJ T5 ANOXI PAG103.
Sumário: I - Na subtracção de objecto de terceiro a intenção do agente é elemento típico do crime de furto - se este pretendeu integrá-lo no seu património ou no de terceiro - ou de crime de dano - se o objectivo foi levá-lo para, noutro local, o destruir.
II - Não sofrendo a matéria de facto de qualquer vício nem se verificando qualquer das situações do nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a mesma impõe-se à Relação.
III - A pena de 3 meses de prisão substituída por multa pelo crime do artigo 310, nº 2 do Código Penal, mostra-se criteriosa face à ilicitude e ao dolo, que foram intensos, e à necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, dado que os arguidos, após cortarem o cadeado, levaram o velocípede com intensão de causarem prejuízos.
IV - Constando da acusação e da pronúncia que o valor do velocípede, de que ficou privado o ofendido, é de 85 contos, terá este de ser o limite máximo da indemnização, não podendo os arguidos ser condenados, contra o que previram, em 120 contos.
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