Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00042411 | ||
Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CUSTO DA CONSTRUÇÃO LOCALIZAÇÃO QUALIDADE AMBIENTAL | ||
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Nº do Documento: | RP2009032611403/05.4TBMTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA. | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 792 - FLS. 237. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Na graduação da percentagem prevista no art. 26º, nº6, do Cod. Exp., deve ter-se em conta (se não se afastar o limite máximo da percentagem aí prevista por impeditiva da determinação do real valor dos bens) que a atribuição de elevadas percentagens demanda boa ou muito boa localização, boa ou muito boa qualidade ambiental e bons e variados equipamentos, o que não se verifica em todas as zonas. II – Para efeitos dessa graduação, os peritos, não se ficando pela mera menção da percentagem por que optam nos laudos, devem especificar as “existências” na zona (a mencionar no relatório), ou seja e nomeadamente, quais os acessos e os transportes de que beneficia o local, os equipamentos acessíveis e disponíveis às populações locais, as diversas componentes do “ambiente” verificadas na zona, não se limitando à qualificação desses factores. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 11403/05.04TBMTS – Apelação José Ferraz (451) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – Por despacho do Senhor Secretário das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, de 31/08/2004, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação dos imóveis e direitos inerentes necessários à execução da obra SCUT do Grande Porto – A4-IP4 – Sublanço Via Norte-Águas Santas (do Km 0+000 ao Km 3+297), constantes do mapa de expropriações e planta parcela em anexo, entre os quais a parcela nº 30 - parcela de terreno com área de 1.803 m2, que corresponde ao prédio sito na freguesia …………, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob os arts. 661, 665, 666 e 1758 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o o nº 02278/250901. É expropriante dessa identificada parcela “EP- Estradas de Portugal EPE”. São expropriados B…………, C………… e outros (identificados a fls. 160 e 1182/185). 1.1) - Feita a vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem. Os Srs. Árbitros fixaram em € 137.774,71 o valor da indemnização a pagar aos expropriados, correspondendo € 112.507,20 ao valor da parcela/terreno e € 25.267,51 à desvalorização da parte sobrante. Consignam no acórdão não atribuir indemnização por perda de benfeitorias porque o terreno foi valorizado pela sua aptidão construtiva e o valor das benfeitorias não excede o valor necessário à sua demolição e remoção. Remetido o processo a tribunal, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela de terreno em causa. Notificados, e discordando do acórdão arbitral, no concernente à indemnização nele fixada, recorrem os expropriados e a expropriante. Resolvida a discrepância verificada entre a área do prédio constante da matriz e do registo e a reportada à parcela expropriada, e constado que o prédio tem a área de 2.363 m2, sendo, portanto, parcial a expropriação, os expropriados requereram a expropriação total, alegando verificarem-se os respectivos pressupostos. 1.2) - No recurso da arbitragem, e com referência à área expropriada, os expropriados pedem que a indemnização seja fixada em € 210.725,94. Pretensão esta que alicerçam dos seguintes termos. - o índice de ocupação a considerar deve ser de 1m2/m2 (superior aos 0,8m2/m2, - deve ser incluída a percentagem relativa à existência de rede de saneamento (facto omitido na arbitragem), - o custo de construção a considerar deve ser de € 652,19€ e - deve ser atendida a benfeitoria relativa a um poço que mantém a sua utilidade. Já a expropriante discorda do valor encontrado na arbitragem, contrapondo o valor de € 96.205,00 (sem que se entenda este valor face ao valor que propôs – 32,19€/m2 – e à área que considerou – 1803 m2)como justa indemnização a atribuir aos expropriados. Conclui por esse montante, alegando, em síntese que: - a parcela sobrante mantém os mesmos cómodos, não sendo desvalorizada, - o índice de construção a atender não deve ser superior a 0,5m2/m2, - a via habilitante só está dotada de luz eléctrica, telefone e água de rede pública, - a percentagem relativa à localização e qualidade ambiental não é superior a 10%. 1.3) – Deferido o pedido de expropriação total, os expropriados ampliaram o pedido, em consonância com a área total do prédio. 1.4) – Em fase instrutória, foi realizada a avaliação do bem expropriado. Como consta do relatório pericial apresentado, por unanimidade, os louvados entendem que o valor do imóvel é de € 172.877,08 a que acresce o valor da benfeitoria referente ao poço existente, que avaliam em € 2.000,00. Pelo que o valor total proposto é de € 174.877,08. Perante o relatório apresentado pelos peritos, nenhum esclarecimento foi requerido pelas partes. De seguida foram feitas as alegações previstas no artigo 64º do Código das Expropriações, mantendo a expropriante que a indemnização deve ser fixada em € 96.205,00, ao contrário dos expropriados que aceitam como valor indemnizatório o resultante da avaliação. 1.5) – Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso da expropriante e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos expropriados, fixando em € 174.877,08 o valor da indemnização a pagar aos expropriados, valor esse a actualizar nos termos da lei. 2) – Inconformada com a sentença, dela recorre a expropriante. Alegando doutamente, conclui nos seguintes termos: …………….. …………….. …………….. …………….. Os apelados respondem defendendo a confirmação da sentença. Corridos os vistos cumpre decidir. 3) Face ao teor das conclusões de recurso, que delimitam o âmbito do conhecimento, são suscitadas para apreciação as questões, a interferir na fixação do quantum da indemnização a atribuir aos expropriados: - valor custo de construção, - percentagem relativa à localização e qualidade ambiental, - indevida consideração da existência de estação depuradora e da existência de rede de águas pluviais, 4) – Na sentença recorrida vem considerada como factualidade provada o seguinte: a) O terreno expropriado corresponde à totalidade do prédio sito na freguesia de ……….., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art. 661,665,666,1758 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 02278/250901 e com a área de 2.363 m2. b) A utilidade pública foi declarada por despacho do Secretário das Obras Públicas publicado no DR II Série, de 31.08.2004. c) O prédio era constituído por uma antiga propriedade agrícola, com acesso pelo n.º 208 da Viela D. Frei Diogo de Melo Pereira, composta por várias construções abandonadas e em acentuado estado de ruína, bem como por terreno inculto e revestido a erva e vegetação espontânea. d) A expropriação abrange além do mais, a totalidade da casa principal e da casa da eira e respectiva eira, bem como parte de duas construções anexas situadas na zona anterior do prédio c que ladeiam o pátio de entrada. Abrange, ainda, a totalidade do terreno do prédio, inculto. e) Na parcela em questão existem: a eira, o revestimento em betonilha de cimento no piso do pátio de entrada, um poço, vinha com ramada e algumas árvores de fruto, sendo que o valor do poço se cifra em € 2.000,00. f) A Viela D. Frei Diogo de Melo Pereira é constituída por uma via pública com pavimento cm betuminoso e que está dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica. Na Travessa D. Frei Diogo de Melo Pereira - arruamento onde entronca a Viela D. Frei Diogo de Melo Pereira e que se situa a cerca de 45 m do prédio - existe, ainda, rede de saneamento e estação depuradora em ligação a tal rede. g) CONSTRUÇÕES: No prédio objecto de expropriação há a referir as seguintes construções: - Casa principal e casa da eira. A casa principal trata-se de uma construção muito antiga, com dois pisos (rés-do-chão e andar), de configuração rectangular em planta, de quatro frentes, com paredes em granito de grande espessura, piso do andar em soalho de madeira, cobertura em telha de argila apoiada em estrutura de madeira e caixilharia em madeira. A fachada principal, voltada para o pátio de entrada do prédio, está dotada de duas escadas exteriores em granito que dão acesso ao andar e que se encontram cobertas pelo telhado, constituindo uma área em alpendre com cerca de 13 m2. A área coberta bruta total dos dois pisos da casa é de aproximadamente 305 m2, incluindo dois acréscimos de área existentes no rés-do-chão na zona da fachada principal. Há, ainda, a referir a existência de um anexo encostado à fachada lateral Poente, com acesso exterior e área de cerca de 7 m2. Interiormente, encontra-se dividida em diversos compartimentos, constituídos em pequenas e improvisadas habitações - distintas entre si c normalmente compostas por cozinha, sala e pequeno quarto interior. Os tectos normalmente encontravam-se revestidos a platex; as paredes são rebocadas c pintadas; e os pisos em soalho de madeira no andar e cm betonilha de cimento e mosaico no rés-do-chão. Refira-se a existência de uma sala de grandes dimensões, no andar, que possui tecto revestido a madeira e janelas dotadas de portadas interiores em madeira. h) O estado de conservação geral da casa é mau, apresentando-se em acentuado estado de ruína, com o telhado derrocado em algumas zonas, bem como com tectos, paredes e caixilharias degradados. i) A casa da eira era uma construção, igualmente, com dois pisos (rés-do-chão e andar), de configuração rectangular em planta, de três frentes e que se encontra encostada à fachada Sul da casa principal. Possui-a também paredes em granito, piso do andar em soalho de madeira, cobertura em telha de argila apoiada em estrutura de madeira e caixilharia em madeira, dispondo da área coberta bruta total, nos dois pisos, de cerca de 75 m2. Composta de duas pequenas habitações com entradas independentes, cada qual constituída por cozinha e pequeno quarto interior no rés-do-chão e sala no andar. Interiormente, possui tectos falsos em aglomerado de madeira e platex; as paredes rebocadas e pintadas; e pisos em soalho de madeira no andar e cm betonilha de cimento no rés-do-chão. O estado de conservação geral da casa é também mau. j) O anexo da extrema Norte compõe-se de uma edificação de um piso e uma só frente, com configuração sensivelmente rectangular em planta, que faz parte de um conjunto de construções anexas, em banda contínua, implantadas ao longo da referida extrema Norte do prédio e que constituiriam pequenas e modestas habitações. Trata-se de construção de modesta qualidade, com paredes em tijolo rebocado e pintado, cobertura em fibrocimento e caixilharia em madeira, que aparenta ter resultado da ampliação de um anexo anteriormente existente. Possui a área bruta coberta aproximada de 49 m2, dos quais cerca de 12,7 m2 correspondem à área ampliada. Exteriormente, existe ainda uma área de cerca de 3,8 m2, em alpendre, localizada entre este anexo e a casa principal. O anexo em questão compõe-se de vestíbulo de entrada e compartimento para arrumos na área ampliada e cozinha, sala, dois pequenos quartos interiores e diminuta instalação sanitária - com cerca de 1,5 m2 e dotada de lavatório e sanita - na restante área. Interiormente, possui tectos revestidos a madeira no vestíbulo de entrada e em platex na cozinha, sala e quartos; as paredes rebocadas e pintadas; e os pisos em mosaico na cozinha c sanitário, em soalho de madeira nos quartos, sendo nos restantes compartimentos em betonilha de cimento. O estado de conservação geral é mau. k) O outro anexo é constituído por uma construção antiga, de um piso, configuração rectangular em planta, de quatro frentes, com paredes em granito, cobertura em telha de argila apoiada em estrutura de madeira e caixilharia em madeira. Possui a área bruta coberta de cerca de 96 m2, sendo composta por duas habitações, cada uma das quais dotada de cozinha, sala e um quarto. Não obstante a área abrangida pela expropriação seja de cerca de 43 m2, conforme medição em planta fornecida pela entidade expropriante, afigura-se, porém, que será afectada a totalidade da construção. Interiormente, possui tectos falsos em platex pintado; as paredes rebocadas e pintadas; e os pisos em soalho de madeira nos quartos, sendo nos restantes compartimentos em betonilha de cimento. O estado de conservação é mau. l) O terreno expropriado encontra-se parte localizado em Zona Urbana e Urbanizável, classificada como Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental e a parte restante em “Zona predominantemente residencial” no Plano Director Municipal de Matosinhos (PDM). 5) – Apreciando o recurso interposto. 5.1) - O valor global - € 174.877,08 - encontrado na sentença recorrida para indemnizar os expropriados corresponde a € 172.877,08 relativo ao valor do terreno + € 2.000,00 relativos às benfeitorias (poço) e teve em atenção a área do terreno de 2363,00 m2, em razão da procedência do pedido de expropriação total. Nas alegações e conclusões de recurso, nenhuma referência se faz quer à atribuição de indemnização pela benfeitoria (poço) quer ao seu valor, pelo que não sendo questão em aberto, nessa parte, a sentença passou em julgado. A indemnização sempre teria de ser superior em € 2000,00 ao valor em que a apelante encontra justiça. Na arbitragem como na sentença, o terreno expropriado é (e correctamente) valorizado em função da sua aptidão construtiva, nenhuma discordância das partes se manifesta quanto à classificação do terreno como solo apto para construção. 5.2) - A expropriação de quaisquer bens e direitos a eles inerentes importa, para o expropriante, a obrigação de indemnizar o expropriado pela perda do bem. A única determinação constitucional quando ao valor da indemnização é que esta seja justa (arts. 62º/2 da CRP), renovando-se essa directriz nos arts. 1º e 23º/1 do Código das Expropriações[1] (aprovado pela Lei nº 166/99, de 18/9) e os diversos critérios previstos para a sua determinação (arts. 26º e seguintes) direccionam-se a essa justeza. Já o CC, no seu artigo 1310º, previa (e prevê) uma indemnização adequada e esta é adequada quando indemniza plenamente o dano sofrido com a expropriação, colocando o expropriado numa situação patrimonial correspondente à que tinha anteriormente. Determina esse artigo 23º/1 “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. A justa indemnização impõe que o expropriado receba aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, ou seja, a indemnização deve corresponder ao valor do mercado do objecto expropriado, de modo a ser reposto no património do expropriado o valor equivalente ao dos bens de que ficou privado. Também com essa finalidade são previstos na lei determinados critérios de determinação da indemnização (arts. 26º e seguintes), que reflectem os aspectos que, normalmente, são tomados em conta pelos compradores e vendedores avisados, quando transaccionam os bens, e cuja aplicação, dando referenciais (em regra, a respeitar) aos peritos, tende a uniformizar as indemnizações atribuídas em situações idênticas e, dessa forma, a concretizar o princípio da igualdade entre os cidadãos (expropriados). Mas como a indemnização deverá ser justa, os critérios previstos podem ser afastados se a sua aplicação obstar à justeza da indemnização (cfr. artigo 23º/5), recorrendo-se a outros critérios adequados á concreta situação. Não é o que acontece na espécie, já que não se coloca em crise o recurso aos critérios previstos, mas apenas a medida de alguns dos parâmetros de valorização. 5.3) - Assim, e no caso, entende a apelante que, para cálculo da indemnização, e no que respeita ao custo de construção (artigo 26º/4 e 5) deve esse custo ser de € 555/m2 e não o valor considerado pelos peritos, de € 587€/m2, e aceite na sentença. Sem que aí se objective qualquer motivação, no acórdão arbitral, foi atendido o custo de construção unitário de € 500,00/m2, desconhecendo-se qual a razão de se operar com esse valor. Atenta a data a que deve reportar-se o cálculo da indemnização (data da publicação da declaração de utilidade pública – artigo 23º/1), estava em vigor a Portaria nº 1243/03, de 29/10, que fixou, para o ano de 2004, o valor, por metro quadrado, do preço da habitação a custos controlados ou de renda condicionada (a que se atende, conforme artigo 26º/5 e 6) em € 652,19 por metro quadrado da área útil. Os peritos justificam a sua opção (€ 587/m2 de área bruta – aceite na sentença) “de salientar que o custo de construção - 587,00 €/m2 - adoptado teve em atenção, como referencial, a Portaria n.º 1243/2003, de 29 de Outubro, que fixou para o ano de 2004 o valor do preço da construção em 652,19 € por m2 de área útil para a Zona I onde se insere a parcela. Tendo em atenção que o índice de construção adoptado corresponde a área bruta, haverá que o afectar de um índice que faça a respectiva correspondência entre área bruta e área útil. Assim o valor adoptado, que corresponde a 90% do referido nesta Portaria, é aquele que os Peritos signatários entendem corresponder ao custo real e corrente da construção na zona em causa”. A divergência entre a apelante e a sentença reside apenas em, na referida conversão (a Portaria prevê o custos de construção por m2 de área útil), de custo de área útil (inferior à área bruta) em custo de área bruta (maior que a área útil), aquela entender, que o custo desta corresponde a 85% do desta (diz a apelante), enquanto que os peritos (cuja posição foi admitida na sentença) entenderam que essa percentagem é de 90%. Entendem, assim, que o custo real e corrente da construção, na zona da parcela expropriada, por m2 é de € 587,00/m2 (de área bruta). É certo já termos visto, em laudos periciais, e com alguma regularidade, sustentada a conversão nos termos afirmados pela apelante, sem que possamos, no entanto, reportar esses laudos à zona em que se situa o imóvel expropriado. Como bem afirma a apelante, o parecer dos peritos é apenas uma prova sujeita à livre apreciação do juiz (arts. 388º e 389º do CC e 591 do CPC), não se impõe ao tribunal. Não são os peritos que fixam a indemnização ou a matéria de facto a subsumir ao direito (aspecto que, com alguma frequência, não se tem na devida conta). Essa é incumbência do juiz que pode aderir ao parecer dos peritos, ou de algum deles ou de nenhum, se bem que, quando a conclusão pericial assenta em razões de ordem técnica (ou científica), o seu afastamento pede motivação idêntica, a não se colocar problema de falta de rigor, objectividade, isenção ou credibilidade. Dada a natureza das questões envolvidas, no que concerne à avaliação/valorização dos bens, há necessidade (normalmente) de inspecção ou verificação por peritos com conhecimentos que, normalmente, o comum das pessoas (e o tribunal) não têm, daí a exigência legal de, entre as diligências probatórias, uma avaliação por cinco peritos, três dos quais nomeados pelo tribunal. A apelante discorda da sentença que atendeu ao custo de construção de 587€/m2. Na circunstância, o parecer pericial é unânime. Todos os peritos consideraram esse custo e justificaram-no, como o justificou a sentença de que se recorre. A inspecção e apreciação ou a avaliação pericial, com as conclusões formuladas devem ser levadas ao relatório que, para completa compreensão das partes e do tribunal, deve ser completo e claro, utilizando, quanto possível, linguagem por elas facilmente apreensível. As conclusões periciais devem ser sempre motivadas, de modo suficiente para que aqueles a quem se dirigem fiquem a saber a razão de determinada afirmação ou opção, também desse modo convencendo do acerto da conclusão. Assiste às partes o direito de, perante um relatório incompleto (deficiente), obscuro ou ambíguo (quiçá ininteligível), em que existam contradições ou esteja infundamentado, apresentar reclamações para que os peritos supram as deficiências, eliminem as obscuridades e as contradições e, bem assim, justifiquem ou fundamentem as conclusões que formularam. Ora, in casu, perante o relatório pericial apresentado, a expropriante nada requereu, nenhum esclarecimento solicitou dos peritos nem requereu que alguma das conclusões ou opções dos peritos fossem fundamentadas ou melhor fundamentadas. Nomeadamente, no que respeita à conclusão pelo custo de construção de € 587/m2 ou pela relação de correspondência entre área bruta e área útil e o valor do custo de construção, que são questões predominantemente técnicas. A posição dos peritos e da sentença – aqui, o relevante (já que o recurso é da sentença) - é objectivamente motivada (o que não sucede, na concreta questão, com o acórdão arbitral), não apresentado a apelante razões (que não sejam a simples discordância) para afastar o valor atendido. Não se sonega a razão da decisão, não se posterga critério legal, e dá-se o devido crédito à prova técnica recolhida. E a unanimidade pericial reforça o capital de crédito a atribuir ao parecer dos peritos, daí que a aceitação da conclusão dos peritos na sentença é razoável, justificada e não afronta norma legal, maxime as pertinentes à determinação da justa indemnização. O que, logicamente, implica a improcedência da questão relativa ao valor do custo de construção. 5.4) – Outra das dissenções da apelante refere-se à percentagem considerada na sentença (12%) prevista no artigo 26º/6 (que varia em função da localização, qualidade ambiental e equipamentos), contrapondo a percentagem de 10%. Na arbitragem considerou-se uma percentagem de 13%, embora em concreto não apresente motivação específica. Estabelece esse preceito que “num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, …”[2]. Outros factores (que não somente a localização, ambiente e equipamentos) podem influir na determinação da percentagem a considerar. Embora as percentagens (previstas no aludido preceito) funcionem como referenciais suficientemente elásticos para diferenciar o valor dos solos e não como limites ou barreiras na determinação do valor dos bens, mas, na elasticidade legalmente permitida e na sua aplicação às concretas situações, há-de ter-se em conta as realidades dos diversos solos, de forma a tratar-se diferenciadamente os solos que se encontram em diferentes circunstâncias, já que nem todos reúnem padrões elevados de qualidade ambiental, qualidade e diversidade de equipamentos e óptima localização, nos ou próximos de centros urbanos, facilidade de mobilidade e bons transportes. Para a graduação da percentagem prevista no artigo 26º/6 deve ponderar-se o peso de cada um dos índices a atender (localização, ambiente e equipamentos), que podem encontrar-se em oposição, nomeadamente no que respeita à localização e ambiente. No normal das situações, uma boa localização não terá o melhor ambiente, já que anda associada a movimento, trânsito, poluição do ar e ruídos. Se muito diversa pode ser a situação no que respeita a equipamentos, disponíveis para as comunidades locais, igualmente o pode ser quanto ao ambiente, cuja qualidade depende de variados factores – naturais e sociais (ver arts. 5º e 6º da Lei de Bases do Ambiente) – não sendo legítimo igualar todos os terrenos como se não houvesse diferenças entre os diversos solos do todo nacional. Na gradação da percentagem será de tomar em atenção (não se afastando o limite máximo da percentagem por impeditiva da determinação do real valor do bem) que a atribuição de elevadas percentagens demandam boa ou muito boa localização, boa ou muito boa qualidade ambiental e bons e variados equipamentos, o que não se verifica em todas as zonas. A sentença, no aspecto em questão, baseou-se (adere ao) no relatório dos peritos. Neste se afirma “a percentagem base de 12,0 % atribuída para a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona resulta da “avaliação” global que se faz destes itens. Nesta matéria salienta-se a localização do terreno inserido numa zona em expansão urbana da freguesia de ………, concelho de Matosinhos, com boas acessibilidades, servida de transportes públicos e que dispõe de vários equipamentos. Em termos de qualidade ambiental a mesma pode considerar-se razoavelmente boa. Assim a percentagem de 12 % é aquela que na opinião dos Peritos signatários permite obter o valor real e corrente”. Os peritos, de forma mais completa, e não se ficando pela sua “avaliação” podiam especificar as “existências” na zona – quais os acessos e os transportes, os equipamentos acessíveis ou disponíveis, as diversas componentes do ambiente verificadas na zona, para mais fundada ser a sua conclusão e a decisão que nela se apoia. Na espécie, tem-se que o prédio expropriado se situa em …………… . Conforme informação da arbitragem “o prédio está inserido em aglomerado urbano, existindo a norte e nascente numerosas construções habitacionais, tipo moradias, situando-se em zona bem localizada e com boa qualidade ambiental”. Em consonância com essa motivação, atribuíram uma percentagem de 13%. Verifica-se uma concordância acrescida quanto à qualidade dos índices de graduação da percentagem e desta, e que os elementos de facto existentes não contrariam. Para afastar a adequação da mencionada percentagem, maxime, no que toca à qualidade ambiental, a apelante recorre a factualidade que não vem assente (ver conclusão 10), daí a sua inoperância na situação. Improcede a questão. 5.5) – Discorda a apelante que na fixação da indemnização se considerem outras percentagens que não as referentes à existência de acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de distribuição de energia eléctrica [(artigo 26º/7, alíneas a), c), d) e e)], pois diz que a parcela não dispõe de estação depuradora e rede de drenagem de águas pluviais (conclusões 12 e 13). Nos seus cálculos, a recorrente esquece a majoração pela existência de rede telefónica, cuja existência jamais pôs em causa. O inconformismo da apelante refere-se à existência (ou inexistência) das infra-estruturas e não á percentagem que por cada uma é atribuída. Consta da matéria de facto que o prédio expropriado tem acesso pela Viela D. Frei Diogo de Melo Pereira (alínea c) e que essa via é constituída por uma via pública com pavimento em betuminoso e que está dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica e que na Travessa D. Frei Diogo de Melo Pereira, arruamento onde entronca a Viela D. Frei Diogo de Melo Pereira e que se situa a cerca de 45 m do prédio, existe, ainda, rede de saneamento e estação depuradora em ligação a tal rede [(als. c) e f) da matéria de facto)]. Não vem questionada, em recurso, a matéria de facto provada, pelo que, não padecendo de ambiguidade, obscuridade ou contradição, tem de ser, nessa medida, acatada. Já os Srs. Árbitros escreveram no seu acórdão “o prédio tem uma frente para o arruamento municipal que nele entronca, de topo, sendo este pavimento a betuminoso, com redes públicas de energia eléctrica, telefónica, e de abastecimento de água; no arruamento de onde aquele provém existem ainda saneamento e colector de águas pluviais”. Por sua vez, os peritos, a quesito específico (quanto à estação depuradora) dos expropriados, respondem que a rede de saneamento encontra-se ligada a estação depuradora e, perante essa situação, na avaliação consideraram a percentagem prevista no artigo 26º/7, al. g), infra-estrutura que vem a interferir na determinação da indemnização na sentença. Como se referiu, perante o relatório pericial (prova de enorme relevância para a fixação da matéria de facto, em processo de expropriação), nenhuma reserva lhe foi oposta pela ora recorrente. E a sentença acolhe a informação pericial. Perante as afirmações dos peritos (e dos árbitros) e não existindo outra prova que contrarie essas afirmações, não há razão para refutar o acerto da consideração das referidas infra-estruturas para efeitos de cálculo da indemnização. Não deixando de se observar que a existência ou inexistência das infra-estruturas em causa tem a ver com a matéria de facto, que especificamente não vem impugnada. 6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribuna da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 26 de Março de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo _______________ [1] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência. [2] Todos os itálicos nossos. |