Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036149 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ABUSO DE CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200401070345251 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente relativamente ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso do despacho proferido no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão que indeferiu a sua constituição como assistente, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. - No douto despacho de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal "a quo", indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fundamentando-o na falta de legitimidade, do ora recorrente, nos termos dos arts. 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, art. 46º do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24.11, conjugado com a do art. 51º-A, aditado pelo Decreto-Lei n. 140/95, de 14.06; 2. - A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), estabelece um novo regime para as infracções fiscais, revogando o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (R.J.I.F.N.A.); 3. - Porém, tal não significa que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social careça de legitimidade para se constituir como assistente, nos processos crimes contra a Segurança Social; 4. - A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), não comporta norma jurídica especial, que expressamente confira a possibilidade da Administração Tributária ou da Segurança Social se poder constituir como assistente, isto porque o Código de Processo Penal, regula especificamente esta matéria tornando-se desnecessária a regulamentação numa lei especial; 5. - Conforme dispõe o art. 68º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito "... os ofendidos considerando-se como tais, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos..."; 6. - Considerando que, a legitimidade da Segurança Social provém directamente do art. 68º n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal, uma vez que é representada por institutos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e titulares de interesses que a lei quis proteger com a incriminação, não faz sentido colocar em causa este direito. 7. - O bem jurídico tutelado pelos crimes contra a segurança social, fraude e abuso de confiança, tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a segurança social é titular e que integram o seu património; 8. - Por outro lado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto instituição da segurança social, é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio - artigos 11, 30, n.º 1 e n.º 2, alíneas b)-ii) e d)-iii) do estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho. 9. - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, responde pelos seus actos, agindo em nome próprio e não em nome do Estado. 10. - Logo, não é legalmente possível o indeferimento da constituição de assistente do I.G.F.S.S., com o fundamento na sua ilegitimidade; 11. - Ao não deferir o pedido de constituição de assistente formulado pelo I.G.F.S.S., o douto despacho recorrido não fez uma correcta interpretação das normas jurídicas em vigor, violando consequentemente os artigos 45º e 112º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, artigo 1º do Decreto-Lei nº 260/99, de 7 de Junho e artigos 68º, nº 1, alínea a) e 69º, do Código de Processo Penal. * * * Respondeu o Mº. Pº. defendendo a manutenção do despacho recorrido.O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta. * * * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Nos vários recursos sobre igual questão existentes nesta Secção (cfr. proc. nº 2397/03) é entendimento de que o recorrente (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) tem legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos. Em tal sentido já o ora relator relatou o acórdão de 29/10/03, proferido no recurso nº 3867/03, não nos parecendo que existam novos argumentos para deixar de seguir tal orientação. Dos autos resultam os seguintes factos com interesse para decidir: Nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão corre termos o inquérito nº .../02.1TAVNF em que são imputados a António... factos integradores de crime de abuso de confiança à Segurança Social; O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio requerer a sua constituição como assistente, nos termos do art. 68º do CPP; O Mmº Juiz a quo, com o fundamento de que o RJIFNA foi revogado pela Lei nº 15/01, de 5/6, (RGIT), não constando deste novo regime norma que permita, como no anterior, a constituição de assistente pela administração fiscal e pelo facto de no artº 50º do novo regime se referir que a Administração Fiscal ou a Segurança Social assistem tecnicamente o Ministério Público, indeferiu o pedido de constituição de assistente. Na vigência do RJIFNA, na redacção dada pelo DL nº 394/94, de 24/11, no art.º 46º, estava prevista a constituição como assistente por parte da administração fiscal «Se o auto de averiguações for remetido ao Ministério Público, a administração fiscal pode constituir-se assistente, assim o declarando no próprio auto», competindo à entidade referida no art. 44º, nº1, do mesmo diploma, que concluiu o processo de averiguações declarar no próprio auto, em representação da administração fiscal, que esta pretende constituir-se como assistente, ou seja «o director distrital de finanças que exercer funções na área em que o crime tiver sido cometido ou o funcionário em que aquele tenha, para tal fim, delegado genericamente competência». Entendia-se (cfr. Infracções Aduaneiras de Alfredo José de Sousa - 3ª Ed., pág. 214) que a administração fiscal, por ser um serviço simples do Ministério das Finanças, deveria ser representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promover o interesse público. No entanto O legislador optou, todavia, nos processos por crimes fiscais, pelo regime da constituição de assistente por parte da administração fiscal. Só com o DL nº 140/95, de 14/6 (cfr. preâmbulo), foi alargado o campo de aplicação do RJIFNA às infracções praticadas no âmbito do regime da segurança social pelos respectivos contribuintes, definindo e penalizando os crimes contra a segurança social. Os crimes contra a segurança social mantiveram-se no RGIT, estando previstos no Capítulo IV, designadamente nos arts. 106º a 107º. No âmbito deste novo diploma legal não se prevê a constituição como assistente, por parte quer da administração tributária, quer por parte da Segurança Social, prevendo apenas a assistência técnica ao Ministério Público em todas as fases do processo, por parte da administração tributária ou da segurança social, através da designação de um agente da administração ou de um perito tributário (art. 50º). Mas o facto da lei especial não prever tal possibilidade não significa que tal não seja possível. Nos termos do artº 68º, nº 1, al. a) do CPP, podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos”. Para efeitos de constituição como assistente, não pode ser considerado “ofendido” qualquer pessoa prejudicada com a comissão do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime -Ac do STJ de 20/1/98, CJ, A VI, t I, pág. 163. A circunstância de ser protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais a possibilidade de, ao mesmo tempo ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente (vide Ac do STJ para fixação de Jurisprudência nº 1/2003). Como se refere no Ac. desta Secção, proferido no recurso 2397/03, acima citado, nos crimes contra a segurança social, e em especial nos crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, o bem jurídico protegido, sendo de interesse e ordem pública, já que a incumbência atribuída ao Estado, pelo artigo 63º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, de "organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social", com vista à defesa dos interesses públicos subjacentes às normas reguladoras dos regimes de segurança social, no entanto também aí imediatamente se protege um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, isto é, protege-se o património da segurança social, concretizado na função de arrecadação das contribuições que lhe são devidas. É esse bem jurídico que é directamente lesado quando as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, o não entregam às instituições de segurança social, sendo o titular desse interesse o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instituição de segurança social que, está dotada de autonomia administrativa e financeira, de personalidade jurídica e de património próprio, que tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social, exercendo as suas atribuições nas áreas do planeamento, orçamento e conta dos contribuintes, do património e da gestão financeira do sistema de segurança social, e a quem a lei expressamente atribui competência para além do mais, assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação da dívida a segurança social e receber as contribuições, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social- artigo 3°, nºs 1 e 2, alíneas b)-ii) e d)-iii) do Estatuto da Segurança Social. Em suma: o titular do bem jurídico protegido é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança social, enquanto titular de interesses legítimos, ou seja, o dever de ver asseguradas as respectivas prestações sociais, resultantes dos descontos efectuados nas remunerações dos trabalhadores. O facto do art. 50º, do RGIT referir que a administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação não invalida a possibilidade de constituição de assistente e com ela não é incompatível. A assistência técnica, por parte da administração tributária e da segurança social, ao Ministério Público, não se confunde com o instituto da assistência, previsto nos arts. 68º e 69º, do CPP. Desde logo, enquanto assistente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pode em caso de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público, requerer a abertura de instrução, defendendo mais eficazmente a tutela efectiva dos seus direitos, enquanto que na assistência técnica a que alude o citado preceito, não lhe é dada essa faculdade, entre outras de que goza o assistente. DECISÃO Em conformidade, decidem os juizes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a intervir nos autos como assistente. Sem tributação. Porto 7 de Janeiro de 2004. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro |