Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3375/09.2TBVNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP201010263375/09.2TBVNG-E.P1
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: PORTARIA Nº 331-B/2009 DE 30 DE MARÇO
ARTº 808º, Nº 6
Sumário: I - O artº 808º, nº 6 do Código de Processo Civil na redacção dada pelo DL 226/2008 não se aplica aos autos apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados no dia 27 de Março de 2009, ou seja antes da entrada em vigor da Portaria nº 331- B/ 2009 de 30 de Março.
II - Porém da simples prova da propriedade do veículo não resulta a presunção de existência de Relação comitente-comissário entre o proprietário e o utilizador do veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.3375/09.2TBVNG-E.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Marques de Castilho
Des. Henrique Araújo


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1-Relatório.
B………., residente na Rua ………. nº .. .º Dt frente – Vila Nova de Gaia, intentou acção executiva contra C………. e indicou agente de execução.
No decurso da acção executiva, o exequente veio requerer a destituição do agente de execução indicando, em sua substituição, D………., com domicílio profissional na ………., .., R/CH – Lisboa com cédula profissional nº 4020.
Por despacho datado de 25-01-2010, o pedido do exequente foi deferido.
Inconformada com a decisão, interpôs a Sra. Solicitadora recurso de apelação ora em apreço, que culminou com as seguintes conclusões:
1ª) As alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo D-L nº 226/2008 aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor das próprias alterações:
2ª) As novas disposições normativas redigidas segundo aquele diploma distribuem-se por três grupos distintos: no primeiro grupo, temos a maior parte das alterações introduzidas pelo D-L nº 226/2008 que entraram em vigor no dia 31-03-2009 (corpo do artº 23); o 2º grupo é constituído pelas alterações que entraram em vigor no dia 21-11-2008 (disposições referidas na alínea a) do preceito); o 3º grupo é formado pelas alterações que entraram em vigor no dia seguinte à publicação da regulamentação prevista nas próprias disposições alteradas (normas identificadas na alínea b) do artigo 23).
3ª) Comum a todas estas alterações é o facto de serem aplicáveis apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor das próprias alterações – art. 22,nº1, (com excepção dos artigos referenciados na parte final desta norma, que são aplicáveis a todos os processos.
4ª) O artigo 808 do CPC está precisamente elencado na alínea b) do artigo 23 do D-L 226/2008, sendo certo que a regulamentação prevista na nova redacção do preceito só foi publicada com a Portaria 331-B/2009, de 30-03, que entrou em vigor no dia 31-03-2009.
5ª) Deve consequentemente entender-se que a nova redacção do artigo 808 do CPC entrou em vigor no dia seguinte à publicação da regulamentação nele prevista, ou seja, no dia 31-03-2009, e é aplicável apenas aos processos iniciados após aquela data.
6ª) Esta é a única interpretação do artigo 23 do D-L 226/2008 conforme a letra da lei, o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico.
7ª) A entender-se que as disposições enumeradas na alínea b) do artigo 23 daquele diploma entraram em vigor no dia seguinte à publicação do D-L nº 226/2008, não se alcança porque razão o legislador diferenciaria em duas alíneas distintas, dois grupos de disposições normativas destinadas a entrar em vigor no mesmo dia; se essa fosse a intenção do legislador teria agrupado numa mesma alínea de excepção, as disposições elencadas na alínea a) e na alínea b) daquele preceito.
8ª) Além disso, não faz sentido considerar que as alterações introduzidas em algumas normas do CPC, que prevêem elas próprias uma específica regulamentação a aprovar, tenham entrado em vigor no dia 21-11-2008, antes da publicação da respectiva regulamentação.
9ª) A presente execução foi instaurada no dia 27-03-2009, pelo que, ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, a nova redacção do artigo 808 do CPC não é aplicável aos presentes autos.
10ª) E nos termos do artº 808,nº4, do CPC, na redacção aplicável, anterior ao D-L nº 226/ 2008, de 20/11, o Solicitador de Execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto.
11ª) No caso dos autos, a substituição da recorrente não foi requerida nem determinada com base em qualquer daqueles fundamentos.
12ª) Não tem por isso, qualquer fundamento de facto nem de direito, a decidida substituição da recorrente como Solicitadora de execução nos presentes autos.
13ª) É incontroverso que no despacho recorrido ocorreu lapso manifesto que foi determinante na interpretação e aplicação das normas aplicáveis e ali invocadas, razão pela qual se impõe a necessária reforma do despacho ora sindicado, julgando-se aplicável ao presente processo o artº 808 do CPC na redacção anterior ao D-L nº 226/2008 e consequentemente indeferindo a requerida substituição da recorrente por outra Solicitadora de Execução.
14ª) Foram violados ou incorrectamente interpretados os artigos 22 e 23 do D-L nº 226/2008, de 20-11, os artigos 1º alínea b) e 53 da Portaria nº 331-B/2009, o artº 9 do CC e o artº 808 do CPC, na redacção aplicável anterior ao D-L nº 226/2008.
«» «»
O exequente não contra-alegou.

2-Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts 660,nº2, 664, 684 e 685-A,nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L 303/2007, de 24-08 a questão agora submetida a este tribunal é apreciar e decidir se à presente execução se aplica ou não o disposto no artigo 808,nº6, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 226/2008, de 20-11.
«» «»
3-Factos assentes com interesse para a apreciação do recurso.
a) A execução a que os presentes autos dizem respeito foi instaurada no dia 27-03-2009.
b) Na pendência da mesma, mais concretamente a 20-01-2010, o exequente veio requerer a nomeação de D………. como Solicitadora de execução, destituindo-se a solicitadora E………..
c) Em 25-01-2010 sobre aquele requerimento recaiu o seguinte despacho:” defiro ao requerido, atento o disposto no artigo 808/6 do CPC, na redacção introduzida pelo D-L 226/2008, de 201-11 aplicável aos autos (cfr. artº 23/al.b), de tal diploma).”.
«» «»
4-Fundamentação de direito.
Dispõe o artigo 808,nº6, na redacção dada pelo D-L nº 226/2008, de 20-11 que: “O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave do dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução”:
A questão de saber qual a data da entrada em vigor do referido normativo legal passa pela interpretação do preceituado no artigo 23 do D-L nº 226/2008, de 20-1 (Disposições Transitórias).
Que preceitua o seguinte: “O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Março de 2009 com as seguintes excepções:
a) O disposto no artigo 376, no artigo 10 e no artigo 22 do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
b) O disposto nos artigos 15, 467, 675-A, 808, 810, 833-A, 837, 840, 851, 864, 890, 907-A e 907-B do Código de Processo Civil, nos artigos 119-B, 123, 126 e 127 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos artigos 9, 16,-A-B e 16 do Decreto-Lei nº 210/2003, de 10 de Setembro, no artigo 3º do Decreto-Lei nº 202/2003, de 10 de Setembro, e nos artigos 17 e 18 do presente decreto-lei quanto à emissão de regulamentação aí prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.
Temos, assim, que nos centrar nesta última alínea com a ajuda dos elementos consagrados no artigo 9 do CC.
Dispõe este preceito legal que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborado e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1)
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda, que imperfeitamente expresso (nº2).
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3)
O “pensamento geral desta disposição pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esteja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei” (cfr. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela in CC anotado, vol. 1, pág. 58 e 59).
Como ensina o Prof. Oliveira Ascensão in o Direito – Introdução e Teoria Geral - 13ª ed. pág. 396 “o ponto de partida da interpretação da lei tem de estar no texto. A interpretação de qualquer texto não pode deixar de assentar nas palavras desse texto, veículo indispensável para a comunicação dum sentido. Cada palavra tem o seu significado ou os seus significados. Como a sua conjugação não é arbitrária, do conjunto das palavras – do texto – logo resultarão um ou vários sentidos possíveis. A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer isto dizer que o texto funciona também como limite da busca do espírito. Os seus vários sentidos dão-nos como que um quadro muito vasto, dentro do qual se deve procurar o entendimento verdadeiro da lei. Para além disto, porém, não se estaria a interpretar a lei mas a postergá-la, chegando-se a sentidos que não se encontrariam no texto qualquer apoio”. Se a letra defronta limitações, mas que há um elemento favorável à letra deve presumir-se, não só que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como ainda que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (obr. cit. pág. 397).
Enunciados estes princípios temos que atentar na letra do texto.
Desta sobressai que todos os artigos aí mencionados, quer sejam do CPC, quer sejam de outros diplomas, porque fazem referência à necessidade de regulamentação (pois que o corpo do texto ao referir-se “ quanto à necessidade aí prevista “ quer dizer prevista naquelas normas) entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, o dia seguinte ao da publicação da regulamentação e não no dia seguinte ao da publicação do mencionado Decreto-Lei. Aliás basta atentar na leitura dos artigos aí elencados para se concluir de que a sua entrada em vigor se reporta ao dia imediatamente a seguir ao da publicação da Portaria a que os mesmos se referem que em nosso entender é a única leitura que se coaduna com a letra e o espírito do referido normativo legal.
Para o caso que aqui interessa a Portaria nº331-B/2009, de 30-03 veio regulamentar, entre outros, o artigo 808 do D-L nº 226/2008 que mais tarde foi objecto de rectificação (cfr. Declaração de Rectificação nº 38/2009, de 29-05-09 DR, 1ª S.), a qual entrou em vigor no dia a seguir (cfr. art. 53) data esta também em que o artigo 808 do CPC entrou em vigor.
Nos termos do artigo 22, nº1, das disposições transitórias “ as alterações ao CPC aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no nº6 do artigo 833-B, na alínea c) do nº1 do artigo 919 e no nº 5 do artigo 920 que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do nº5 do artigo 20.”.
Daqui se pode concluir com segurança de que o artigo 808,nº6, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 226/2008 não se aplica aos presentes autos, porquanto estes foram apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados no dia 27-03-2009, ou seja, antes da entrada em vigor do mencionado preceito legal. Logo o requerimento do exequente deveria ter sido apreciado à luz do artigo 808, nº4, do CPC na redacção dada pelo D-L 38/2003, de 08-03.
Portanto, do que fica dito, temos que: 1) umas alterações entraram em vigor no dia 21-11-2008; 2) outras, incluindo a do artigo 808, no dia 31-10-2009 que, também, foi a do dia a seguir ao da publicação da regulamentação do referido preceito legal.

Procede, assim, o fundamento do recurso.
Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que aprecie o requerimento do exequente à luz do artigo 808,nº4, do CPC na redacção dada pelo D-L 238/2003, de 08-03.
Sem custas.

Porto, 26.X.2010
Maria de Jesus Pereira
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo