Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3030/10.0TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NÃO RENOVAÇÃO
RENDAS
CONTESTAÇÃO
DESENTRANHAMENTO
INCIDENTE ATÍPICO
RECURSO
Nº do Documento: RP201205283030/10.0TBVLG.P1
Data do Acordão: 05/28/2012
Votação: SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 691, Nº2, J) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I- Os arrendatários são devedores das rendas correspondentes ao período em que estiveram no gozo do arrendado mesmo que entretanto se haja verificado a não renovação (extinção) do contrato de arrendamento.
II- O recurso da decisão que determina o desentranhamento da contestação deve ser interposto a final por estar em causa um incidente atípico a que não é aplicável o disposto no artº 691, nº2, j) do Código de Processo Civil .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3030/10.0TBVLG.P1
Decisão singular/sumária (artigo 705 do CPC)

Recorrentes – B….. e C……
RecorridosD….. e E….

1 – Relatório
1.1 – O processo na 1.ª instância
D…. e E….. vieram instaurar a presente ação sumária contra B….. e C….. e F….. e pediram que "a ação seja julgada procedente e em consequência:
a) Serem os RR. condenados, solidariamente, ao pagamento aos AA, das rendas vencidas e não pagas, no valor de €17.500,00, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal.
b) Serem os RR. condenados, solidariamente, ao pagamento do montante de € 4.000,00, a título de indemnização pela deterioração do interior do locado e perda dos objetos do seu recheio".

Os autores, fundamentando a sua pretensão, vieram alegar, em síntese, que:
- Em 6.03.07, celebraram com os 2.ºs réus um arrendamento que teve como objeto o prédio urbano composto por r/chão e andar moradia, sito na Rua …., arrendamento que visava fins habitacionais para o andar e destinava o r/chão a café/restaurante.
- O café/restaurante instalado no r/chão estava equipado com o conjunto de utensílios, maquinaria e mobiliário, imprescindíveis para que funcionasse com aquela qualidade e o andar encontrava-se igualmente equipado com algumas peças de mobiliário e eletrodomésticos.
- Ficou então estipulado que os 2.ºs réus pagariam pelo locado, na globalidade, uma renda mensal de €1.500,00, através de transferência bancária e, na data de assinatura do contrato, o terceiro réu constituiu-se Fiador das obrigações assumidas pelos segundos.
- Sucede que, em janeiro de 2008, os 2ºs réus não pagaram a renda na totalidade e apenas o montante de €250,00 e, desde essa data, não pagaram mais nenhuma renda até meados de outubro de 2008, altura em que entregaram a chave do arrendado.
- Comprometeram-se os 2ºs RR, findo que fosse o arrendamento, a entregar o locado nas mesmas condições em que o encontraram; todavia, as portas, os corrimões e os tacos que revestem o chão do interior da moradia encontravam-se, no momento da entrega, deteriorados e arranhados; a placa do forno da cozinha foi arrancada e levada e os autores desconhecem qual o destino que deram a algumas peças de mobiliário que se encontravam no arrendado, nomeadamente: 1 mobília de quarto de solteiro, 1 mobília de sala, 2 consolas de entrada e 2 espelhos com moldura em madeira; os segundos réus levaram ainda a máquina registadora que fazia parte do conjunto de utensílios do estabelecimento de café.
- A reparação das deteriorações do locado e o valor dos objetos desaparecidos totalizam o valor aproximado de €4.000,00.
- Reclamam, pois, os autores dos segundos réus o montante de €13.500,00 de rendas e a título de indemnização pela deterioração do interior do mesmo e perda dos objetos.
- Tendo o 3º réu assumido a qualidade de fiador na celebração do contrato de arrendamento, tornou-se responsável por aqueles pelo pagamento do montante ora reclamado pelos AA.

Apenas os réus B….. e C….. vieram apresentar a contestação. Trata-se da peça processual que foi junta a fls. 91/93[1].

Em face dessa apresentação, e porque com a mesma foi também apresentada uma nomeação de patrono, foi solicitada informação à Segurança Social e, mais adiante, por despacho, ordenado o desentranhamento da contestação.

Os réus, a fls. 107, vieram defender a tempestividade da contestação que haviam apresentado e foi proferido despacho a fazer observar o contraditório ("Configurando o requerimento em apreço um pedido de reforma do despacho proferido a fls. 103, antes de mais, em cumprimento do princípio do contraditório, notifique a parte contrária para, querendo, se pronunciar. Prazo: 10 dias).

Os autores pronunciaram-se e consideraram, além do mais e no que aqui importa, que os réus, "para beneficiarem da interrupção do prazo em curso para deduzir a Contestação, quando formularam o pedido de apoio judiciário, deveriam juntar aos autos o comprovativo do respetivo pedido, tal como o determina o art. 24º, n.º4 da Lei nº 34/04 de 29/julho, o que não fizeram".

De seguida foi proferido o despacho de fls. 116/117, que indeferiu o pedido de reforma do despacho e manteve a decisão de não admissão e desentranhamento da contestação apresentada pelos réus. É o seguinte o conteúdo do citado despacho, do qual os réus não recorreram (autonomamente): "O art. 24º da Lei 34/04 de 29/7, na versão mais recente que lhe foi dada pela Lei nº 47/07, estabelece no seu nº 1: “O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.” A regra da não interferência das vicissitudes do procedimento administrativo de proteção jurídica no decurso da causa a que respeita vem sofrer depois exceções que se encontram reguladas nos demais números do artigo 24º da Lei, prevendo especificamente o respetivo nº 4 a interferência de tal procedimento na contagem do prazo para apresentação de articulados e da Contestação em particular: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Nestes termos, como se comprova pela simples leitura da norma, é a junção do comprovativo do requerimento de proteção jurídica – no presente caso, nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, bem como de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – no decurso do prazo da contestação que interrompe a contagem de tal prazo, o que bem se compreende, porque, pela natureza das coisas, não é passível de interrupção o prazo que já findou (Ac. do TRC de 7/1/04 proferido no Proc. 3735/03 em situação perfeitamente análoga à dos autos). Resta, como agravante em relação ao caso do acórdão acabado de referir, que os primeiros RR. não juntaram ainda aos autos o referido requerimento de proteção jurídica, o que significa que, nem mesmo depois do prazo da Contestação ter findado, cumpriram o pressuposto de que dependeria a aplicação do art. 24º nº5 da Lei 34/2004, que invocaram a seu favor.
Assim sendo, e como já referido no Despacho proferido a fls. 103 dos autos, o prazo da Contestação findou no dia 26 de abril do corrente.
Termos em que indefiro o pedido de reforma do despacho proferido a fls. 103 dos autos, mantendo-se a decisão aí proferida de não admissão e desentranhamento da Contestação apresentada pelos primeiros Réus. Sem Custas, uma vez que os Réus se encontram isentos do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. Notifique".

Os autos prosseguiram e, conforme fls. 123 e ss., foi proferida decisão final que assim sentenciou: "Termos em que julgo a ação parcialmente e, em conformidade, decido: a) Condenar os Primeiros Réus, B….. e C….., arrendatários, no pagamento das rendas, vencidas e não pagas, de janeiro a outubro de 2007, no valor global de € 13.500,00; b) Condenar os Primeiros Réus, arrendatários, no pagamento do montante de € 4.000,00 a título de indemnização pela deterioração do interior do locado e perda dos objetos do seu recheio. c) Absolver o Segundo Réu, F….., dos pedidos. d) Custas pelos Autores e Primeiros Réus na respetivo decaimento, na proporção de ¼ para os primeiros e ¾ para os segundos (artigos 446º nº1 do CPC e 6º do Regulamento das Custas Processuais com referência à Tabela I).
Valor da ação: €17.500,00. Registe e Notifique".

1.2 – Do recurso
Inconformados com a decisão, os réus (primeiros réus) vieram apelar a esta Relação. Formulam as seguintes conclusões:
1 – O tribunal a quo elaborou a sentença, aqui em crise, limitando-se a aderir aos factos alegados pelos autores, uma vez que a contestação dos réus, foi desentranhada, por apresentação intempestiva.
2 – Salvo melhor opinião, a contestação entrou dentro do prazo, uma vez que a advogada foi nomeada no dia 6 de abril, o prazo iniciaria a 7/4 até 16/4, passaram 10 dias do prazo e recomeçaria a 26/4 até 5/5, perfazendo assim os 20 dias do prazo.
3 – O locado foi entregue exatamente nas mesmas condições em que o encontraram quando lá entraram, ou seja: as portas, os corrimões e o chão já estavam arranhados quando o arrendaram.
4 – Os móveis foram cedidos pelos senhorios aos réus.
5 – Quanto à liberdade contratual, as partes podem livremente estabelecer os termos da duração e renovação do contrato, conforme artigo 1110, n.º 1 do CC.
6 – E foi estabelecido na cláusula 9.ª do contrato de arrendamento que o mesmo só se renovaria com a intenção dos senhorios manifestada por carta registada com 60 dias de antecedência, o que não aconteceu, daí que o contrato não se renovou.
7 – Além disso os primeiros réus efecturam novo contrato de arrendamento noutro arrendado, tendo deixado o locado em março de 2008.
8 – No entender dos réus a sentença fere o princípio da liberdade contratual que decorre do princípio da autonomia da vontade, artigo 405 do CC. As partes têm o poder de autorregular os seus interesses, o que não é atendido numa parte da sentença.
9 – A sentença é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão (artigo 668, n.º 1, alínea c) do CPC), por pronunciar-se em questões que não podia tomar conhecimento (artigo 668, n.º 1, alínea d) e por condenar em objeto diverso do pedido (artigo 668, n.º 1, alínea e) do CPC).
10 – Há parágrafos da sentença em que se refere que estão em dívida rendas de abril a outubro de 2007 e na decisão condena-se os réus no pagamento das rendas de janeiro a outubro de 2007.
11 – No entanto, o pedido dos autores não é nenhum destes, pelo que a sentença se pronunciou em objeto diferente daquele, pronunciou-se sobre questão que não podia tomar conhecimento, ou seja, as rendas de janeiro a outubro de 2007, além de que a fundamentação da sentença também se encontra em oposição com a decisão.

Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos e com os legais efeitos.

1.3 – Objeto do recurso
Definido pelas conclusões dos apelantes, o objeto do recurso concretiza-se nas seguintes questões:
1.3.1 – Tempestividade da contestação dos apelantes e impugnação do desentranhamento nesta sede (de recurso final).
1.3.2 – Nulidade da sentença.
1.3.3 – Violação do princípio da liberdade contratual e apreciação se a sentença deveria ter absolvido os recorrentes do pedido formulados pelos autores (recorridos).

2 - Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto
Na sentença sob censura considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1 - Em 6 de março de 2007, os Autores celebraram com os Primeiros Réus um contrato de arrendamento, que teve como objeto o prédio urbano composto por r/chão e andar moradia, sito na Rua … nº .., na freguesia de …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 02098 e inscrito na respetiva matriz urbana com o nº 5010.
2 - O referido arrendamento destinava o andar moradia à habitação dos Primeiros Réus, sendo o rés do chão destinado à exploração pelos mesmos de um estabelecimento de café / restaurante.
3 - O estabelecimento de café / restaurante instalado no r/chão do locado estava à data da celebração do contrato de arrendamento equipado com um conjunto de utensílios, maquinaria e mobiliário, necessários e imprescindíveis para que aquele funcionasse com aquela qualidade, conjunto esse que constava de declaração assinada pelos Réus.
4 - Ficou estipulado que os Primeiros Réus pagariam pelo locado na sua globalidade uma renda mensal de €1500,00, pagamento esse que deveria ser efetuado através de transferência bancária para o NIB de uma conta bancária indicada pelos Autores.
5 - O Segundo Réu outorgou no contrato de arrendamento referido no artigo 1), apondo a sua assinatura no lugar do Terceiro Outorgante.
6 - Em janeiro de 2008, os Primeiros Réus não pagaram aos Autores, a renda mensal do locado na sua totalidade e apenas o montante de €250,00, ficando por liquidar o valor de € 1250,00 relativamente a esse mês.
7 - Desde janeiro de 2008, os Réus não pagaram mais nenhuma renda até meados de outubro do mesmo ano, altura em que entregaram aos Autores a chave do arrendado.
8 - Permaneceram assim os Primeiros Réus no gozo do locado desde janeiro de 2008 até outubro do mesmo ano sem pagar as respetivas rendas, perfazendo a sua dívida o montante de €13.500,00, correspondente a nove meses de renda.
9 - Comprometeram-se os Primeiros Réus, findo que fosse o contrato de arrendamento, a entregar aos Autores o locado nas mesmas condições em que o encontraram, sob pena de serem sujeitos ao pagamento de uma indemnização pelos danos naquele causados.
10 - No momento de entrega do locado, em meados de outubro de 2008, as portas, os corrimões e os tacos que revestem o chão do interior do andar moradia encontravam-se deteriorados e arranhados.
11 - A placa do forno da cozinha da habitação foi arrancada e levada pelos Primeiros Réus.
12 - Os Primeiros Réus deram destino desconhecido a algumas peças de mobiliário que se encontravam no locado à data da celebração do contrato de arrendamento, nomeadamente: uma mobília de quarto de solteiro, uma mobília de sala, duas consolas de entrada e dois espelhos com moldura em madeira.
13 - Os Primeiros Réus levaram ainda consigo a máquina registadora que fazia parte do conjunto de utensílios do estabelecimento de café.
14 - A reparação das deteriorações do locado e o valor dos objetos desaparecidos do mesmo, referidos nos artigos 11 a 13 totalizam na sua globalidade o valor aproximado de €4.000,00[2].

Além da referida matéria de facto, resulta ainda dos autos (em relação à (in)tempestividade) da contestação apresentada pelos recorrentes) o seguinte:
15 – Os réus – ora recorrentes – apresentaram contestação (fls. 90 e ss.) em 5 de maio de 2011.
16 – A ré C….. foi citada em setembro de 2010.
17 – O réu B…., último dos citados, foi citado pessoalmente (fls. 88) em 21.03.2011.
18 – Aquando da apresentação da contestação (5 de maio de 2011) foi junto o documento de fls. 94, datado de 6 de abril de 2011, pelo qual a ilustre patrono era nomeada, pelo Ordem dos Advogados, ao recorrente marido.
19 – Até 5 de maio de 2011, ocasião em que foi apresentada a contestação, nessa data e mesmo posteriormente (quer em 14.06.2011 quer em 14.09.2011, quando o tribunal se pronunciou sobre o desentranhamento da contestação e sobre a reclamação a esse desentranhamento, reclamação que indeferiu) os recorrentes não juntaram aos autos o requerimento de proteção judiciária.
20 – Constando dos autos, apenas, a informação da Segurança Social que deferiu a pretensão (de apoio e patrocínio) do recorrente marido em 6 de junho de 2011.

2.2 – Aplicação do direito
1.3.1 – Tempestividade da contestação dos apelantes e impugnação do desentranhamento nesta sede (de recurso final).
A primeira questão que se coloca é a de saber se os recorrentes não deixaram transitar a decisão que determinou e, mais adiante, confirmou, o desentranhamento da contestação.

Nos termos do artigo 691.º, n.º 2, alínea j) do Código de Processo Civil (CPC) na redação aqui aplicável, cabe recurso (autónomo e independente) do "despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo".

No caso presente revela-se que o desentranhamento da contestação tem caráter incidental. No entanto, trata-se de um incidente atípico e, numa interpretação cautelar e favorável à admissibilidade do recurso, entendemos que este tipo de incidente não é o pensado pela norma citada.

Porque assim, os réus podiam abranger no seu recurso, a final, a questão do desentranhamento da contestação, como o fizeram.

Passa-se, por isso, a apreciar a mesma.

Apreciando.

Como resulta dos factos numerados de 15 a 20, a contestação foi apresentada muito além do prazo de 20 dias, acrescido da dilação de 5, com termo inicial na data de citação do réu marido.

E o despacho que ordenou e confirmou o desentranhamento dessa peça processual, porque intempestiva, não merece o mínimo reparo. Com efeito, como bem se refere na decisão da 1.ª instância, só pode interromper-se um prazo em curso e a interrupção do prazo para contestar, naturalmente numa ação que já corre termos, pressupõe necessariamente que se faça a junção aos autos do documento comprovativo de haver sido requerido o patrocínio oficioso.

Não foi o que sucedeu no caso presente e, por isso, o prazo para contestar não se interrompeu e a contestação foi intempestiva.

Bem decidiu a 1.ª instância em ordenar o seu desentranhamento, com as consequências processuais e confessórias daí decorrentes.

Improcede, nesta parte, o recurso.

1.3.2 – Nulidade da sentença.
Entendem os recorrentes que a sentença proferida na 1.ª instância padece de várias nulidades, concretamente porque os fundamentos estão em oposição com a decisão; porque se pronunciou sobre questões que não podia tomar conhecimento e porque condenou em objeto diverso do pedido.

Para melhor apreciarmos esta invocação e cientes de que factos relevantes já foram supra transcritos, bem como a decisão final, importa transcrever a aplicação do direito feita na 1.ª instância.

Aí se escreveu, em síntese, o seguinte:
"Autores e Primeiros Réus celebraram contrato de arrendamento urbano com data do dia 6.03.07, sujeito ao regime do NRAU introduzido pela Lei nº 6/06 (…) Mais se previa em tal contrato o aluguer da mobília que constituía o recheio do locado, razão pela qual tal negócio deverá ser qualificado como uma união de contratos de arrendamento e aluguer. Isto posto, de acordo com a cláusula primeira do contrato junto como Doc. 1, o locado destinava-se, na parte do andar, à habitação dos Primeiros Réus e, na parte do rés do chão, à exploração por estes de um café/restaurante (…)
Coloca-se o problema de saber se, tendo as partes na cláusula segunda do referido arrendamento estipulado como duração do contrato o prazo de um ano (início em 1.04.07 e termo a 31.03.08), tal duração seria de admitir à luz da liberdade contratual para os arrendamentos para fins não habitacionais ou se a mesma teria de ser ampliada para cinco anos conforme o regime imperativo do artigo 1095º nº 2 CC para arrendamentos para fins habitacionais (…)
Chega-se à conclusão de que o legislador não regulou especificamente a matéria, razão pela qual se verifica uma lacuna de regulamentação a ser integrada de acordo com a ideia de que a imperatividade de um regime legal só existe havendo norma expressa nesse dito, porquanto, em matéria de direito dos contratos, a regra é a da supletividade das normas. Ora, como tal norma imperativa inexiste no caso dos arrendamentos para fins múltiplos, necessário se torna concluir vigorar nesta matéria do princípio da liberdade contratual, podendo, pois, as partes, no âmbito do artigo 1028º do CC, celebrar um arrendamento com duração prevista de um ano (...)
Isto dito, tal não significa, por si só, que o contrato tenha findado no dia 31 de março de 2008, como aparentemente parece ser o entendimento dos Autores. É que, no arrendamento, a regra será a de se exigir a oposição do senhorio à renovação do contrato, operando a caducidade de forma automática apenas e só quando, no contrato, as partes tenham fixado um prazo fixo absoluto ou previsto expressamente que o mesmo não se renova. E, de facto, as partes não fizeram tal coisa, antes tendo previsto na cláusula nona do contrato de arrendamento o seguinte: “Os primeiros (Autores), como não vão renovar o respetivo contrato de arrendamento, terão de avisar a outra parte contratante das suas intenções por carta registada, com sessenta dias de antecedência à sua pretendida rescisão, para a morada destes”. Resta que, não se encontrando demonstrado no processo que os Autores tenham procedido em conformidade com o estipulado na referida cláusula contratual, o contrato se renovou pelo período de três anos, conforme o disposto no nº1 do artigo 1096º do CC por remissão da parte final do nº1 do artigo 1110º. Assim sendo, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes apenas cessou em outubro de 2007 e em razão da entrega por parte dos arrendatários aos senhorios da chave do prédio, ou seja, por uma razão diversa da mera verificação do fim do prazo contratualmente previsto. Com efeito, deu-se então naquela data de outubro de 2007 aquilo que a doutrina e jurisprudência apelidam de “revogação real ou tácita”, forma de cessação do contrato de arrendamento prevista no artigo 1082º do CC que passa precisamente pela desocupação material do locado com a entrega das chaves respetivas por parte dos arrendatários.
Tudo ponderado, devem os Primeiros Réus as rendas a partir de abril de 2007 peticionadas pelos Autores a título de incumprimento contratual - mais concretamente em resultado da violação pelos mesmos da obrigação prevista na cláusula terceira do arrendamento celebrado e na alínea a) do artigo 1038º do CC -, e não a título de responsabilidade extracontratual por atraso na restituição do locado, nos termos do artigo 1045º do mesmo diploma.
Da mesma forma, a responsabilidade que para os mesmos deriva das deteriorações e dissipação dos bens dos Autores, referidas nos artigos 10 a 14 da matéria de facto dada como provada, reveste-se de natureza igualmente contratual, resultando da violação pelos mesmos do disposto na cláusula oitava do arrendamento e dos artigos 1038º alínea d) e 1044º do CC".

Vejamos.

Nos termos do artigo 668.º, nas alíneas citadas pelos recorrentes, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões de que não podia tomar conhecimento e, finalmente, quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Em relação à primeira das nulidades citadas, os recorrentes afirmam a sua existência, mas não indicam o seu porquê, ou seja, não se percebe das suas conclusões onde está a contradição. E, efetivamente, não se vê que a mesma tenha ocorrido: a sentença, aplicando o direito aos factos provados – porque confessados – considerou que os réus eram devedores da renda e eram responsáveis pelo prejuízo causado com as deteriorações. Não existe, por isso, a invocada nulidade.

Também não vemos qualquer questão sobre a qual a 1.ª instância se tenha pronunciado e que dela não pudesse tomar conhecimento. Os recorrentes, aliás, não dizem qual questão seja.

Finalmente, entendem os recorrentes que a 1.ª instância condenou em objeto diverso do pedido, porquanto se referiu às rendas de 2007 e não foi o pagamento destas que os autores vieram reclamar.

Só à primeira vista, porém, os recorrentes têm razão: é manifesto o lapso da sentença quando se refere a 2007, em lugar de 2008, e quando acaba por condenar os recorrentes no valor correspondente às rendas devidas entre janeiro e outubro de 2007, quando manifestamente queria dizer 2008. E o lapso só pode ser manifesto para os próprios recorrentes, porquanto sabem quando assinaram – o réu marido – o contrato de arrendamento e na sentença também se diz que este teve início em 6.03.2007! As rendas não podiam ser as devidas antes do contrato se iniciar (!) como os recorrentes não podem desconhecer, embora, suportados num lapso que é manifesto, invoquem esta nulidade. Acresce que, relevantemente, a sentença condenou os recorrentes nos montantes peticionados e é esse o valor que está em causa e não padece de qualquer lapso.

Ainda que estivéssemos perante uma nulidade, esta instância podia (devia) substituir-se ao tribunal recorrido (artigo 715.º, n.º 1 do CPC). Por maioria de razão quando o que está em causa é um manifesto lapso de escrita.

Em conformidade, não se atende à invocada nulidade, embora se corrija, a final, a decisão da 1.ª instância, passando dela a constar "2008", onde se escreveu "2007".

1.3.3 – Violação do princípio da liberdade contratual e apreciação se a sentença deveria ter absolvido os recorrentes do pedido formulados pelos autores (recorridos).
A última questão suscitada pelos recorrentes, no sentido em que, por força do princípio da liberdade contratual, o contrato não se renovou e, por isso, desde março de 2008, deixaram de ser devedores das rendas, mostra-se cabalmente tratada na decisão sob censura.

Aí se refere, a propósito, que: "Isto dito, tal não significa, por si só, que o contrato tenha findado no dia 31 de março de 2008, como aparentemente parece ser o entendimento dos Autores. É que, no arrendamento, a regra será a de se exigir a oposição do senhorio à renovação do contrato, operando a caducidade de forma automática apenas e só quando, no contrato, as partes tenham fixado um prazo fixo absoluto ou previsto expressamente que o mesmo não se renova. E, de facto, as partes não fizeram tal coisa, antes tendo previsto na cláusula nona do contrato de arrendamento o seguinte: “Os primeiros (Autores), como não vão renovar o respetivo contrato de arrendamento, terão de avisar a outra parte contratante das suas intenções por carta registada, com sessenta dias de antecedência à sua pretendida rescisão, para a morada destes”. Resta que, não se encontrando demonstrado no processo que os Autores tenham procedido em conformidade com o estipulado na referida cláusula contratual, o contrato se renovou pelo período de três anos, conforme o disposto no nº1 do artigo 1096º do CC por remissão da parte final do nº1 do artigo 1110º. Assim sendo, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes apenas cessou em outubro de 2007 e em razão da entrega por parte dos arrendatários aos senhorios da chave do prédio, ou seja, por uma razão diversa da mera verificação do fim do prazo contratualmente previsto. Com efeito, deu-se então naquela data de outubro de 2007 aquilo que a doutrina e jurisprudência apelidam de “revogação real ou tácita”, forma de cessação do contrato de arrendamento prevista no artigo 1082º do CC que passa precisamente pela desocupação material do locado com a entrega das chaves respetivas por parte dos arrendatários".

Renovando que a referência a 2007, em lugar de 2008, traduz apenas um claro lapso, não pode deixar de se concordar com a conclusão da 1.ª instância.

Aliás, demonstrado que os réus só entregaram o locado em outubro de 2008, não se entende como poderia ser defensável que não eram devedores de rendas no período em que continuaram no gozo do arrendado.

Dito de outro modo, continuar no locado até outubro e entender que não são devidas rendas porque o contrato não se renovou em março, anterior, será um manifesto abuso de direito de invocação da não renovação (extinção) do vínculo, que a boa fé não pode permitir.

Por tudo, improcede totalmente a apelação dos réus.

3 – Decisão
Julga-se a presente apelação totalmente improcedente e confirma-se o decidido na 1.ª instância, apenas se corrigindo o lapso de escrita constante da sentença, na sua parte decisória: na sua alínea alínea a) – fls. 128 – onde se escreveu "de janeiro a outubro de 2007, no valor global de €13.500,00" deve ter-se por escrito "de janeiro a outubro de 2008, no valor global de €13.500,00".

Custas pelos recorrentes.

Porto, 28.05.2012
José Eusébio dos Santos Almeida
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[1] Nessa peça, aceitam o alegado pelos autores nos artigos 1 a 7 da petição; defendem que entregaram o imóvel em março de 2008, não permanecendo no locado, ao contrário do que defendem os autores, até outubro desse ano; acrescentam que o locado foi entregue nas mesmas condições em que o encontraram quando para lá entraram; que, em relação ao mobiliário os autores lhes disseram que o não queriam e que a má quina resgistadora foi trocada por uma nova, uma vez que já não estava a funcionar. Nessa peça processual os réus assumem a dívida de renda no montante de 2.750,00€ e a máquina registadora no montante de 50,00€, entendendo que os demandantes não podem reclamar quantia superior a 2.800,00€.
[2] Matéria de facto assim motivada: "A matéria dos artigos 1 a 5 e 9 encontra-se provada pelo contrato de arrendamento e pela declaração assinada pelos Réus, juntos como Doc. 1 e 2. Efetivamente, do primeiro consta a identificação do locado, a destinação do mesmo, a renda e modo de pagamento, a assinatura do segundo Réu e a obrigação dos arrendatários de entregarem o local nas condições em que o receberam; do segundo consta o elenco das peças que compunham o recheio do estabelecimento, resultando a prova do recheio do andar de confissão (nº1 do 484 ex vi nº1 do 463, ambos do CPC). Pelo exposto, resulta provado o teor do artigo nº 3. Deu-se como provada a matéria dos artigos 6 a 8 e 10 a 14 em razão da confissão nos termos do disposto no nº1 do 484 do CPC ex vi do nº1 do 463º do mesmo diploma)".