Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
592/10.6TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PROVA
Nº do Documento: RP20111213592/10.6TJPRT.P1
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 522/85, DE 32.12
DEC. LEI Nº 291/2007, DE 21.08 [ARTº 27º, Nº 1 AL. C)]
Sumário: I - No âmbito do Dec. Lei no 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão n° 6/2002, de 28.5 - para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente.
II - Agora, com o novo regime legal introduzido pelo Dec. Lei n° 291/2007, de 21.8, art. 27°, n° 1, ai. c), para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia, com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei. III - Já não se lhe impõe, que alegue e prove factos donde resulte o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 592/10.6 TJPRT.P1
3º Juízo Cível do Porto – 1ª secção
Apelação
Recorrente: B…
Recorrida: “C… – Companhia de Seguros, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “C… – Companhia de Seguros, SA”, com sede na …, nº ., ….-…, Lisboa, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo do Dec. Lei nº 108/2006, de 8/06 contra a ré B…, residente na Rua …, …, habitação .., .º, …, ….-…, Vila Nova de Gaia.
Pediu a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 13.900,13€, acrescida de juros legais de mora a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar tal pedido alegou, em síntese, o seguinte:
- pagou ao proprietário do veículo ..-…-KD a quantia de 13.900,13€, pela reparação daquele veículo e sua imobilização, no âmbito do cumprimento do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel emergente de acidentes de viação provocados pelo veículo de matrícula ..-CJ-.. que com a “D…, Lda” celebrou;
- acontece, porém, que tais danos foram provocados pelo condutor do veículo de matrícula ..-CJ-.. que à data se encontrava alcoolizado.
A ré apresentou contestação na qual se defendeu primeiro por excepção, alegando falta de causa de pedir e depois por impugnação, sustentando que o acidente dos autos se ficou a dever à condução imprevidente do condutor do veículo de matrícula ..-..-KD.
A invocada excepção de falta de causa de pedir foi julgada improcedente.
Realizou-se depois audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.
Foi a seguir proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção, tendo condenado a ré B… a pagar à autora “C… – Companhia de Seguros, SA” a quantia de 13.900,13€, acrescida de juros legais de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – A sentença recorrida erra, ressalvado o devido respeito, grosseiramente, no que concerne à fixação dos factos assentes, com relação, pelo menos, à matéria dos pontos 9, 12 e 13, atendendo à prova dos autos, à fundamentação constante da decisão recorrida, pretendendo justificar tais factos como provados e à mais elementar experiência de vida.
II – A sentença recorrida dá como provado que a [ré] circulava a uma velocidade de 80/90 Km/hora, sem qualquer fundamento próprio e desconforme com a realidade dos autos e a mais elementar experiência de vida.
III – A “fundamentação” constante da sentença recorrida para dar tal facto como “provado” é absolutamente incongruente e inadequada.
IV – A matéria dada também como provada nos pontos 12 e 13 é, por outro lado, também ela absolutamente inconsistente à mais elementar experiência de vida.
V - Pelo que, pelo menos os factos dados como provados nos itens 9, 12 e 13, foram-no inadequadamente, sem qualquer fundamento, ou fundamento contraditório, pelo que não devem ser considerados.
VI – A sentença é também nula nos termos expostos.
VII – Sem prescindir, mesmo em função dos factos dados como assentes, a sentença recorrida faz uma errada subsunção de Direito.
VIII - Mesmo em função dos factos assentes, a responsabilidade do sinistro imputada à ré está inequivocamente afastada, só podendo ser imputada ao condutor do veiculo terceiro, a viatura de matricula ..-..-KD.
IX – O Tribunal “a quo” pretende imputar à ré responsabilidade, em sede de excesso de velocidade.
X – Ignorando porém que, face à matéria que deu como provada, o veículo terceiro teria sempre que conduzir a velocidade superior à da ré.
XI – Face aos factos dados como assentes, por outro lado, não circulava qualquer viatura à frente do veículo da ré.
XII – Pelo contrário esta foi ultrapassada pelo veículo ..-..-KD.
XIII – Pelo que a ré não estava obrigada a qualquer dever de cuidado com relação ao trânsito que seguia à sua frente, que não existia.
XIV – Ao contrário, o condutor do veiculo terceiro, ..-..-KD, é que estava obrigado a cumprir as normas respeitantes à realização da manobra de ultrapassagem.
XV – Sendo que, se ultrapassou o veiculo conduzido pela ré, conduzia a velocidade superior a esta.
XVI – Em face dos factos dados como assentes, a velocidade a que a ré conduzisse, pela própria natureza das coisas, é insusceptível de, com verdadeiro nexo de causalidade, provocar o sinistro.
XVII – Foi o veículo terceiro que violou as normas da estrada, nomeadamente os artigos 11 nº 2, 27, 35, 36 e 38 do Código da Estrada.
XVIII – Por outro lado, continua a entender a ré, mesmo no quadro da actual legislação, que a condução sob o efeito do álcool não acarreta especial presunção de culpabilidade e muito menos dispensa o terceiro, no caso a autora, de alegar e provar factos que integrem a indispensável exigência do nexo de causalidade na obrigação de indemnizar.
XIX – Sendo certo, por fim, que a ré provou conduzir a viatura com intuitos particulares, não lhe assistindo especial presunção legal de culpa.
XX – Violou assim por erro de interpretação a decisão recorrida os arts. 11 nº 2, 27, 35, 36 e 38 do Código da Estrada, arts. 482 e segts. e art. 562 do Cod. Civil.
Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva a ré do pedido ou que, pelo menos, considere a existência de uma situação de concorrência de culpas.
A autora apresentou resposta pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se o ponto 9 da matéria de facto foi dado como provado pela 1ª Instância sem qualquer fundamento;
IIApurar se os pontos 12 e 13 da matéria de facto foram também dados como provados sem qualquer fundamento;
III – Apurar se a sentença recorrida está ferida de nulidade nos termos do art. 668º, nº 1, als. b) e c) do Cód. do Proc. Civil;
IV – Apurar se, face à factualidade dada como assente, a responsabilidade na eclosão do acidente é de atribuir à ré;
VApurar se mesmo no quadro da actual legislação [Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8)] para que haja direito de regresso a favor da seguradora continua a ser de exigir que esta alegue e prove factos donde resulte a verificação de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a ocorrência do acidente;
VIApurar se a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:
1. A sociedade comercial “D…, Lda” transferiu para a autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação provocados pelo veículo automóvel de matrícula ..-CJ-.., pela apólice AU…….., cuja proposta se encontra junta aos autos a fls. 9 a 12, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor e as condições gerais e especiais [que] se encontram juntas aos autos a fls. 198 a 227, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor.
2. No dia 20 de Junho de 2008, pelas 2h40, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula ..-CJ-.., conduzido pela ré e o veículo de matrícula ..-..-KD, propriedade de E… e conduzido por F….
3. O embate ocorreu na …, (A28), ao Km 2,8, no ramal de saída da A28 e de ligação aos ramais de acesso à … e …, com limite de velocidade de 70 km/h.
4. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, ambos os veículos circulavam no sentido …/… (VCI).
5. Quando os veículos se encontravam na saída da …, (A28), ao Km 2,8, no ramal de saída da A28 e de ligação aos ramais de acesso à … e …, o ..-..-KD foi embatido na sua traseira pelo ..-CJ-...
6. O embate teve maior incidência no lado direito da traseira do ..-..-KD e ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha de ambos os veículos.
7. Na ocasião do embate havia pouco trânsito, processando-se o mesmo com fluidez em todas as vias de circulação da faixa de rodagem.
8. No local do embate existia luz artificial e fazia bom tempo.
9. A ré seguia a cerca de 80, 90 km/h.
10. Submetida ao teste de alcoolemia, após o embate, a ré acusou uma taxa de 1,35 g/l.
11. A ré foi condenada no 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 292º do Código Penal.
12. Em consequência do embate o ..-..-KD sofreu os danos constantes do documento junto aos autos a fls. 182, 183, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, danos no valor de €10.100,13 que a autora pagou ao lesado.
13. A autora procedeu ao pagamento ao lesado da quantia de €3.800,00, a título de despesas pela imobilização do veículo.
14. A ré circulava pela …, pela faixa mais à direita, atento o sentido … – ….
15. O piso estava em bom estado de conservação.
16. O destino da ré era a sua residência, sita em Vila Nova de Gaia.
17. Ao entrar no ramal de acesso à VCI, a ré foi ultrapassada pelo veículo de matrícula ..-..-KD.
18. A ré fez sucessivos sinais luminosos.
19. Após a ultrapassagem, o veículo de matrícula ..-..-KD veio a ser embatido pelo veículo ..-CJ-.., conduzido pela ré.
20. A ré regressava, naquela data e hora, de uma festa de aniversário.
21. A ré utilizava o veículo de matrícula ..-CJ-.. pertencente à sociedade “D…, Lda” para realização de uma actividade extra-laboral, de carácter pessoal.
22. Habitualmente, a ré utiliza aquela viatura não só para fins profissionais mas também para usos de carácter pessoal.
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O DIREITO
I – A ré/recorrente insurge-se, em primeiro lugar, contra o facto de o tribunal recorrido ter dado como provado que seguia a uma velocidade de cerca de 80,90 km/hora (ponto nº 9 da matéria de facto).
Entende que fundamentação deste ponto factual é manifestamente errónea e desconforme com a realidade dos autos e a experiência da vida.
Ora, escreveu o seguinte o Mmº Juiz “a quo” (fls. 329):
“Na determinação da matéria de facto atrás descrita teve o Tribunal por base:
(...)
c) quanto ao facto elencado sob o nº 9, no depoimento da testemunha G…, amigo da autora.
Referiu esta testemunha que seguia num veículo com um amigo e seguiam a cerca de 80/90 km/h pela …. À sua frente, cerca de dois três carros à frente, seguia a ré, conduzindo o veículo BMW.
A testemunha referiu que, tal como a ré, também viraram para o ramal de acesso à VCI onde encontraram os veículos já embatidos.
Destas declarações concluiu o Tribunal que, mantendo-se a ré à frente do veículo onde seguia a testemunha e seguindo este a 80/90 km/h, esta seria, pelo menos, a velocidade do veículo da ré.”
Importa, antes de mais, referir que os depoimentos produzidos em audiência não foram objecto de gravação, razão pela qual não se pode reapreciar o que aí foi prestado pela testemunha G…, invocado pela Mmª Juíza “a quo” na fundamentação do referido nº 9 da matéria de facto.
A ré/recorrente considera, porém, que do depoimento desta testemunha não é possível extrair a conclusão de que a ré viajava a uma velocidade, pelo menos equivalente à da viatura onde seguia a testemunha, porque esta circularia dois ou três carros atrás, o que sempre implicaria uma significativa distância.
Sucede que esta conclusão que é retirada pela recorrente não se nos afigura correcta, uma vez que o facto do veículo onde seguia a testemunha G… circular dois ou três carros atrás do seu não impõe que entre eles haja, como se afirma, uma significativa distância. Podem circular próximos, sendo que é precisamente isso que resulta do escrito pela Mmª Juíza “a quo” na fundamentação do nº 9 da matéria de facto.
Acresce que o julgador, na fixação da matéria de facto, pode recorrer a presunções judiciais, também ditas naturais ou de experiência. A lei define no art. 349º do Cód. Civil as presunções como sendo «as ilações lógicas que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», acrescentando-se depois que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. art. 351º do mesmo diploma).
Volvendo ao caso dos autos e tendo-se em conta que ao julgador é lícito servir-se de presunções judiciais, é então de considerar que o tribunal recorrido em nada estava impedido de a partir de um determinado facto – que o veículo onde seguia a testemunha G… circulava a 80/90 km/h – extrair a conclusão de que um outro veículo transitava à mesma velocidade.
Neste sentido, escreveu a Mmª Juíza “a quo” que mantendo-se a ré à frente do veículo onde seguia a testemunha e circulando este a 80/90 km/h, esta seria, pelo menos, a velocidade do veículo da ré.
A fundamentação é pois inteiramente congruente e adequada, nada havendo a censurar à mesma.
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II – Em segundo lugar, a ré/recorrente insurge-se também contra a matéria de facto dada como provada nos nºs 12 e 13, por entender que os mesmos contrariam, nas suas palavras, a mais elementar experiência de vida, não devendo assim ser considerados.
É o seguinte o texto destes dois pontos factuais:
“12. Em consequência do embate o ..-..-KD sofreu os danos constantes do documento junto aos autos a fls. 182, 183, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, danos no valor de €10.100,13 que a autora pagou ao lesado.
13. A autora procedeu ao pagamento ao lesado da quantia de €3.800,00, a título de despesas pela imobilização do veículo.”
No que concerne à sua fundamentação escreveu a Mmª Juíza “a quo” (fls. 330):
“Na determinação da matéria de facto atrás descrita teve o Tribunal por base:
(...)
e) quanto aos factos elencados sob os nºs 12 e 13, nos documentos juntos aos autos a fls. 40 a 44, emitidos pela autora.
Os documentos juntos a fls. 40 e 42 são prints do sistema J… da autora, relativos aos valores de €10.100,13, por reparação de veículo e de €3.800,00, por imobilização de veículo.
Os documentos juntos a fls. 41 e 43 são ordens de pagamento/reembolso da autora e referem-se às quantias de €10.100,13, por reparação de veículo e de €3.800,00, por imobilização de veículo, pagas a E….
Relevante quanto a estes factos foi ainda a factura nº …., emitida por H… relativa à reparação do veículo ..-..-KD e na qual são descritos as peças e trabalhos realizados na reparação do mesmo.
Tal factura, emitida a 12 de Janeiro de 2009, tem o valor de €10.100,13.
O Tribunal teve ainda em conta os depoimentos das testemunhas E…, proprietário do KD que referiu que após várias conversações e uma vez que pretendia a reparação do veículo, entregou-o a uma oficina sua conhecida a quem pagou o montante pedido. Com este valor foi-lhe ainda entregue pela autora o valor pela imobilização do veículo que rondou os €3.000,00 e I…, funcionário da autora onde exerce funções de chefe de sinistros.
A testemunha referiu que numa primeira análise a autora considerou não haver motivos para reparar o veículo, mas o segurado não aceitou a proposta. Depois de diversas conversas acabaram num acordo, quanto à reparação e imobilização do veículo.”
Acontece que, em consonância com o que acabou de se transcrever, os dois pontos factuais referentes ao pagamento de indemnizações por parte da autora ao terceiro lesado se acham devidamente fundamentados com base em prova documental constante dos autos e nos depoimentos prestados pelas testemunhas E… e I…, que não tendo sido gravados não podemos reapreciar.
Não vemos assim qualquer motivo para não considerar os nºs 12 e 13 da matéria de facto, que, de resto, se mostram adequadamente fundamentados pela 1ª Instância, improcedendo, também neste segmento, o recurso interposto.
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III – Prosseguindo, em terceiro lugar, a ré/recorrente coloca igualmente a questão da nulidade da sentença, invocando nesse sentido o preceituado no art. 668º, nº 1, als. b) e c) do Cód. do Proc. Civil.
Estatui este artigo que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b)] e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [al. c)].
Ora, da simples leitura da sentença recorrida (fls. 325/337) resulta, de forma manifesta, que esta se encontra fundamentada de facto e de direito e que nela não se vislumbra qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.
Assim, sem que se mostre necessária qualquer outra consideração, é de concluir que a sentença proferida nos presentes autos não padece das nulidades invocadas.
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IV – A ré/recorrente, mesmo inalterada a matéria de facto que foi dada como assente pela 1ª Instância, entende que a responsabilidade na verificação do acidente não lhe pode ser atribuída, só o podendo ser ao condutor do veículo de matrícula ..-..-KD.
Nesse sentido, alega que se o veículo por si conduzido seguia a uma velocidade de 80/90 km/h o condutor do KD que a ultrapassou teria que circular a uma velocidade superior, acrescendo não ter este executado a manobra de ultrapassagem com as devidas cautelas, pois apareceu de súbito à frente da ré.
De relevante para a dinâmica do acidente são de considerar os seguintes factos:
- O embate ocorreu na …, (A28), ao Km 2,8, no ramal de saída da A28 e de ligação aos ramais de acesso à … e …, com limite de velocidade de 70 km/h (nº 3).
- Ambos os veículos circulavam no sentido …/… (VCI) (nº 4).
- Quando os veículos se encontravam na saída da …, (A28), ao Km 2,8, no ramal de saída da A28 e de ligação aos ramais de acesso à … e …, o ..-..-KD foi embatido na sua traseira pelo ..-CJ-.. (nº 5).
- O embate teve maior incidência no lado direito da traseira do ..-..-KD e ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha de ambos os veículos (nº 6).
- A ré seguia a cerca de 80, 90 km/h (nº 9).
- Ao entrar no ramal de acesso à VCI, a ré foi ultrapassada pelo veículo de matrícula ..-..-KD (nº 17).
- A ré fez sucessivos sinais luminosos (nº 18).
- Após a ultrapassagem, o veículo de matrícula ..-..-KD veio a ser embatido pelo veículo ..-CJ-.., conduzido pela ré (nº 19).
Decorre desta factualidade que o acidente não se dá no momento da ultrapassagem como parece pretender a ré/recorrente, mas sim em ocasião posterior já depois da manobra de ultrapassagem efectuada pelo condutor do KD estar concluída.
Como tal, não há elementos factuais dos quais decorra que tal manobra de ultrapassagem foi executada pelo condutor do KD sem tomar as precauções que a mesma sempre exige.
O que se provou, ao cabo e ao resto, foi que o veículo de matrícula ..-..-KD após ter realizado a ultrapassagem veio a ser embatido na sua traseira pelo veículo conduzido pela ré (..-CJ-..).
Se é certo que a ré, que seguia a cerca de 80,90 km/h, circulava a velocidade superior à permitida no local (70km/h), o que veio a determinar a verificação do acidente foi o facto de não ter guardado para o veículo que já seguia à sua frente (o KD), como lhe era imposto pelo art. 18º, nº 1 do Cód. da Estrada, a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
Poder-se-à argumentar, como o faz a ré/recorrente nas suas alegações de recurso, que o condutor do KD ao ter ultrapassado o veículo conduzido pela ré, que circulava a cerca de 80,90 km/h, também seguia ele em excesso de velocidade.
Só que este excesso de velocidade, perante a matéria fáctica dada como assente, em nada contribuiu para a ocorrência do acidente, o qual tem a sua origem tão só na circunstância da ré não ter guardado para o KD a distância de segurança a que se reporta o dito art. 18º, nº 1 do Cód. da Estrada.
Para que a tese sustentada pela ré nos autos fosse acolhida e nos levasse à conclusão de que esta nenhuma responsabilidade teve no embate, seria imprescindível demonstrar que o veículo de matrícula KD cortou repentinamente a linha de trânsito do veículo conduzido pela ré e travou energicamente, provocando a colisão, tal como esta alegou na sua contestação (arts. 47º e 48º).
Acontece que nada disto se provou, sendo, aliás, de sublinhar ter a Mmª Juíza “a quo” escrito, a este propósito, em sede de fundamentação de facto, que “... não havendo marcas no asfalto que permitissem aferir da inflexão para a direita e travagem do veículo KD, tal versão, porque falha de provas, teria de decair.”
Neste contexto factual, deverá concluir-se, à semelhança do que o fez a 1ª Instância, que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é de imputar à ré, motivo pelo qual, igualmente nesta parte, improcederá o recurso interposto pela ré.
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V – A ré/recorrente, nas suas alegações, dissentindo do que foi expendido na sentença recorrida, sustenta ainda que, mesmo no quadro da actual legislação – Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 (já aplicável ao caso dos autos) -, a seguradora continua a ter de alegar e provar factos que integrem o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente.
Vejamos então.
No anterior regime legal, o art. 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 dispunha que, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.
Acontece que sobre a interpretação desta norma surgiram três orientações jurisprudenciais divergentes.
A primeira que considerava que o reembolso pela seguradora era sempre devido porque representa o desvalor da acção, uma vez que o risco contratualmente assumido não se compadece com condutores que agem sob a influência do álcool e que preconizava o efeito automático da existência do direito de regresso.
A segunda que sustentava que a seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador.
A terceira que entendia que o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do nº 2 do art. 1º da Lei nº 3/82, do art. 350º do Cód. Civil e do art. 81º do Cód. da Estrada.
Com o intuito de solucionar tais divergências, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 6/2002, de 28.5[1], harmonizou jurisprudência nos seguintes termos:
«A alínea c) do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Poder-se-à, assim, concluir que no âmbito do Dec. Lei nº 522/85 para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente.
Só que já não é este o regime aplicável ao caso “sub judice”, uma vez que tendo o acidente ocorrido em 20.6.2008 cai já no domínio do novo Dec. Lei nº 291/2007, onde no seu art. 27º, nº 1, al. c) se preceitua o seguinte:
«Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
(...)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos»
No texto deste preceito, em confronto com o que antes lhe correspondia, destaca-se a supressão do segmento “tiver agido sob a influência do álcool” e a sua substituição por “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Ora, daqui resulta que se o condutor deu causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e se conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, a seguradora terá direito de regresso contra ele.
No regime anteriormente vigente era, como já vimos, necessária a prova de um duplo nexo de causalidade – a prova da culpa do condutor na produção do acidente e a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e tal acidente.
Agora, com o novo regime legal, para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei. Já não se lhe impõe, por conseguinte, que alegue e prove factos donde resulte o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.[2] [3]
Regressando ao caso concreto, o que se constata é que, tal como explanámos no ponto IV, a seguradora alegou e provou a culpa da ré na verificação do acidente e também que esta conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/l (nº 10), pelo que lhe assiste o direito de regresso a que se refere o art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8.
Naufraga, assim, também nesta parte, o recurso interposto.
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VI – Na parte final das suas alegações, embora imprecisamente transposto para as respectivas conclusões, a ré/recorrente invoca também ocorrer omissão de pronúncia, o que determinaria a nulidade da sentença nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil.
Na sua óptica, a sentença não se teria pronunciado sobre a questão da “inconcludência”, a que se referia o alegado nos arts. 14º a 28º da contestação. Só que tal não corresponde a verdade, uma vez que tal matéria conexionada com a arguição da falta/ininteligibilidade da causa de pedir foi devidamente apreciada no despacho de fls. 129 e segs. que julgou improcedente esta matéria de excepção e veio a considerar não ser a petição inicial inepta.
Por outro lado, diz ainda a ré/recorrente ter provado, face ao teor do ponto 21 da matéria de facto, que conduzia a viatura com intuitos particulares, não estando, por isso, sujeita a presunção legal de culpa, questão sobre a qual não terá havido pronúncia.
Ora, não se compreende a razão de ser desta linha argumentativa, uma vez que a ré foi condenada no pedido por se ter considerado ser ela culpada efectiva na eclosão do acidente por ter inobservado regras de condução estradal (ponto IV), sendo manifestamente desnecessário que o tribunal se debruçasse sobre a não aplicação ao caso de uma eventual presunção de culpa.
Deste modo, ainda nesta segmento, improcederá o recurso interposto pela ré.
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Sintetizando:
- No âmbito do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão nº 6/2002, de 28.5] - para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente.
- Agora, com o novo regime legal introduzido pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 [art. 27º, nº 1, al. c)], para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei. Já não se lhe impõe, por conseguinte, que alegue e prove factos donde resulte o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré B…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente.

Porto, 13.12.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Publicado no “Diário da República” – I série – 18.7.2002.
[2] Cfr., neste sentido [embora referindo-se a casos ocorridos no domínio da legislação anterior], Ac. STJ de 8.10.2009, p. 525/04.9 TBSTR.S1 e Ac. Rel Porto de 21.10.2010, p. 1910/08.2 TBVFR.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Em sentido contrário, com que não concordamos por se distanciar, a nosso ver, do texto da lei e referindo-se também a caso ocorrido no domínio da legislação anterior, cfr. Ac. STJ de 6.7.2011, p. 129/08.7 TBPTL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt., onde se diz que “o art. 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.8 deve ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento.”