Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
414/10.8GBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: DANO CORPORAL
DANO BIOLÓGICO
VALOR DO VEÍCULO
Nº do Documento: RP20170405414/10.8GBVFR.P1
Data do Acordão: 04/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 714, FLS 60-102)
Área Temática: .
Sumário: I - O conceito de quantum doloris tradicionalmente catalogado como um parâmetro marcadamente temporário do dano corporal - sendo definido como os sofrimentos padecidos pela vítima em consequência das lesões sofridas desde o momento do sinistro até à sua cura ou à sua consolidação médico-legal -, já se mostra ultrapassado, uma vez que já se admite que sejam valorados e, consequentemente, valorizados, os sofrimentos suportados na fase pós-consolidação, integrando, nomeadamente, as dores físicas crónicas sem repercussão funcional ao sofrimento físico causado pelas sequelas e incapacidades emergentes do facto danoso, bem como os próprios sofrimentos e esforços desenvolvidos pela vítima para poder continuar a realizar, após a consolidação, os trabalhos, tarefas ou demais atividades que antes realizava de forma natural e sem as novas limitações, ou o desgosto em não poder realizá-las.
II - Um dano biológico, encarado como "capitis deminutio” para a realização de diversas tarefas e atividades, constitui um dano autónomo que tem como consequências danos patrimoniais e danos de natureza não patrimonial.
III - Se o sinistrado careça substituir o seu veículo automóvel usado por outro veículo dotado de uma "caixa automática", em consequência das sequelas pessoais sofridas com as lesões emergentes de acidente de viação, o lesado não tem direito ao valor do custo de aquisição de uma viatura nova com essas características, uma vez que beneficiaria de um enriquecimento sem causa, resultando a sua situação patrimonial favorecida na exata medida em que beneficiaria da titularidade da propriedade de um veículo automóvel novo, em vez de um veículo automóvel usado de que seria proprietário se o sinistro não tivesse ocorrido, contrariando a ratio do disposto no artigo 566º, nº 2, do Código Civil.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 414/10.8GBVFR.P1
Data do acórdão: 5 de Abril de 2017

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca de Aveiro
Instância Local de Santa Maria da Feira | Secção Criminal

Sumário:
1. O conceito de quantum doloris tradicionalmente catalogado como um parâmetro marcadamente temporário do dano corporal - sendo definido como os sofrimentos padecidos pela vítima em consequência das lesões sofridas desde o momento do sinistro até à sua cura ou à sua consolidação médico-legal -, já se mostra ultrapassado, uma vez que já se admite que sejam valorados e, consequentemente, valorizados, os sofrimentos suportados na fase pós-consolidação, integrando, nomeadamente, as dores físicas crónicas sem repercussão funcional ao sofrimento físico causado pelas sequelas e incapacidades emergentes do facto danoso, bem como os próprios sofrimentos e esforços desenvolvidos pela vítima para poder continuar a realizar, após a consolidação, os trabalhos, tarefas ou demais atividades que antes realizava de forma natural e sem as novas limitações, ou o desgosto em não poder realizá-las.
2. Um dano biológico, encarado como "capitis deminutio” para a realização de diversas tarefas e atividades, constitui um dano autónomo que tem como consequências danos patrimoniais e danos de natureza não patrimonial.
3. Se o sinistrado careça substituir o seu veículo automóvel usado por outro veículo dotado de uma "caixa automática", em consequência das sequelas pessoais sofridas com as lesões emergentes de acidente de viação, o lesado não tem direito ao valor do custo de aquisição de uma viatura nova com essas características, uma vez que beneficiaria de um enriquecimento sem causa, resultando a sua situação patrimonial favorecida na exata medida em que beneficiaria da titularidade da propriedade de um veículo automóvel novo, em vez de um veículo automóvel usado de que seria proprietário se o sinistro não tivesse ocorrido, contrariando a ratio do disposto no artigo 566º, nº 2, do Código Civil.

Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrente principal o demandante B… e como recorrente subordinada a demandada C... - Sucursal em Portugal;
I – RELATÓRIO
1. Em 8 de Julho de 2016 foi proferida a sentença condenatória recorrida, que terminou, na parte relevante ao recurso, com o seguinte dispositivo:
«(…) Julgo parcialmente procedente o pedido cível formulado nos autos pelo assistente B… condenando-se a Demandada Companhia de Seguros C…, a pagar ao demandante a quantia de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; mais se condenando a demandada no pagamento ao Demandante da quantia de €289.992,65€ (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento;
Condena-se ainda a Demandada no pagamento ao Demandante da quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior referente a indemnização pelos custos de tratamento ou de futuras intervenções cirúrgicas, resultantes do agravamento ou evolução das lesões que o Demandante sofreu por força do acidente de viação em causa nos autos, bem como o valor relativo aos danos no capacete e valor dos produtos de apoio que vierem a ser adquiridos pelo Demandante, nos termos supra referidos.
Absolvo a demandada C…, do demais peticionado.
(…)

2. Inconformado, em parte, com a decisão, o demandante interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões na motivação do recurso:
«O Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão que deveria ter apreciado por ter sido alegado e invocado autonomamente pelo Demandante no seu pedido de indemnização, designadamente, quanto à pretendida condenação da Demandada, no montante de € 420.000,00 para ressarcimento de Danos Permanentes decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, Dano Estético Permanente, Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, bem como na Repercussão Permanente na Atividade Sexual.
Verifica-se que esta matéria não foi abordada na douta sentença, apesar de se tratar de uma questão a decidir e que o D. submeteu para apreciação, e que assim se impunha em obediência do disposto no art.° 608.° n.° 2 do C.P.C..
Com efeito, nos termos do disposto nos art.° 615.° n° 1 al. d) do C.P.Civil, vem o D. arguir a Nulidade da Sentença, por o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre uma das questões que lhe incumbia apreciar, e que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos, com as legais consequências.
Sobre esta questão, com interesse para a decisão da causa e para o presente recurso, partindo da culpa exclusiva do arguido na produção do acidente e consequente responsabilidade integral da Demandada no ressarcimento de danos ao Demandante, destaca-se a matéria de facto que o Tribunal a quo na sentença considerou provada sob os pontos 117,.118., 126. a 131., 138. a 152., 154. a 158., 161. a 167., 169. a 171., 174., 175., 246. e 247. que se dá aqui por reproduzida.
Ora, tendo em conta os factos provados mencionados, o D. é portador de relevantes danos permanentes e incapacidades que acarretam para a sua vida em geral e para a sua própria saúde e que são independentes da sua atividade profissional dado que o Decreto-lei 352/2007, de 23 de Outubro veio consagrar duas tabelas diferentes para a avaliação do dano corporal: uma para avaliação do dano corporal laboral (anexo I àquele diploma); e a outra para avaliação do dano corporal civil (anexo II ao mesmo diploma).
Por força deste diploma, os conceitos de I.P.P. e de I.P.G. são distintos tanto que cada vez é mais comum encontrarmos decisões judiciais em que a I.P.G. (atualmente designado de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquica) conduz a um ressarcimento autónomo quando em termos laborais a I.P.P. implica uma perda da capacidade de ganho do lesado, como é o caso dos presentes autos e, nessa medida, impõe-se quanto a essas incapacidades uma apreciação e indemnização distintas - veja-se a este propósito os Ac. T.R.P. de 29/09/2011 in www.dgsi.pt; Ac. T.R.G. de 12/01/2012 in www.dgsi.pt; cfr. ainda o Ac. T.R.G. de 06/11/2012 in www.dgsi.pt.
Assim, na avaliação do dano corporal civil temos desde logo, e como principal, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que é o parâmetro do dano que corresponde a uma afetação definitiva da integridade físico-psíquica da pessoa, constitutiva de um défice funcional permanente com repercussão nas atividades da vida diária, familiar e social e sendo independentes da atividade profissional ou de formação.
Resulta assim que valoriza-se não só o dano no corpo como a sua repercussão funcional e para as atividades da vida diária. É pois determinado tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações de vida) e tendo como elemento indicativo de referência, a Tabela de Avaliação de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro).
Com base nas Sequelas Lesionais, Funcionais e Situacionais de que o D. é portador o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 55 pontos (em 100).
Outro parâmetro do dano alegado e que se deu por demonstrado, é a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, sendo que este dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal, correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades culturais ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal, tendo sido fixado no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
Outro dano verificado é o Dano Estético Permanente que correspondendo á repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros, em que foi fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
Foi igualmente alegado e dado como provado a Repercussão Permanente na Atividade Sexual correspondendo este dano à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspetos relacionados com a capacidade de procriação, sendo que foi fixado no grau 2.
Como é possível constatar, estamos perante consideráveis sequelas que afetam o D. de forma marcante e que o limita nas suas aptidões a nível diário, familiar e social e que se manterão durante toda a sua vida.
Ora, a indemnização por estes Danos Permanentes resultantes do Défice Funcional Permanente da integridade Físico-Psiquica, Dano Estético Permanente, Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, Repercussão Permanente na Atividade Sexual, deve ser calculada tendo em atenção ao tempo provável de vida do lesado, sabendo-se, como se sabe, que a esperança média de vida, em Portugal, tem vindo a aumentar nos homens e nas mulheres, situando-se atualmente no caso dos homens em cerca dos 76 anos de idade, conforme indicadores do Instituto Nacional de Estatística, que pode ser consultado através do sítio - www.ine.pt ou www.pordata.pt.
Assim, tendo em conta as importantes sequelas físicas e psicológicas, e considerando a idade do Demandante, impõe-se também a condenação da DD. no ressarcimento destes danos ao D., e com apelo a um juízo de equidade, no montante de € 385.000,00 (Trezentos e oitenta e cinco mil euros) que pelo presente recurso se pretende que seja acolhido e em obediência, nomeadamente, do preceituado nos art.°s 483.° n° 1, 562.°, 564.° n°s 1 e 2, e 566.° n°s 1, 2 e 3 ,todos do Código Civil.
Outro ponto de discordância por parte do D. prende-se com a quantia de € 160.000,00 que lhe foi arbitrada a título de Dano patrimonial Futuro pela Perda da capacidade de Ganho decorrente das incapacidades laborais de que o D. passou a ser portador em razão das sequelas por ser manifestamente insuficiente face à factualidade que foi considerada provada.
Relevante para esta questão recursiva e com interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal a quo considerou provados os pontos 179. a 185., 226. a 232., 248. a 250. da douta sentença que, por uma questão de economia, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Assim, de facto, resulta que em termos de atividade profissional e até ao acidente o D. era Trabalhador numa firma de componentes para calçado com a Categoria Profissional de Operador de Máquinas de 1ª auferindo o valor mensal líquido de € 607,39 , cfr. pontos 179. e 185. dos factos provados.
Mais ficou provado que o D. operava em máquinas que implicava estar sempre em pé e que das funções inerentes à categoria profissional do D. envolviam em ter de pegar em moldes de peso variável para colocar na máquina, bem como colocar matéria-prima (granulado em PVC-TR), que é transportada manualmente em sacos de 25 Kgs para uma plataforma elevada com vários degraus, e ser despejada essa matéria prima nas Tremonhas (Depósitos), cfr. pontos 180. e 181. dos factos provados.
Como resulta dos pontos 182., 183. e 184. dos factos provados, o Demandante possui o 9° ano de escolaridade e as sequelas físicas de que é portador são, em termos de termos de repercussão permanente na atividade profissional impeditivas para o exercício da atividade profissional habitual de operador de máquinas de componentes para calçado, ou de qualquer outra da mesma área técnico profissional, sendo que o mesmo não possui preparação técnica ou outra formação profissional no âmbito da atividade profissional que desenvolvia até á data do acidente, situações que determinaram como principal Dano a nível laboral a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH).
Por outro lado, além desta incapacidade, é preciso atender que o Demandante é também portador de outra incapacidade, que em concreto se traduz numa Incapacidade Permanente Parcial laboral para outras funções de 63,782%.
Após o devido estudo com intervenção do CRPG (Centro de Reabilitação Profissional de Gaia) e considerando as capacidades laborais restantes, o Demandante retomou o trabalho no dia 01/07/2013 sendo que a sua reintegração profissional implicou a execução de tarefas e funções diferentes daquelas que até ao acidente executava, passando pelo desempenho de várias funções indiferenciadas em que para a execução das mesmas implicam a deslocação no interior da fábrica e a alternância entre tarefas e postos de trabalho, cfr. pontos 227., 228., 230. dos factos provados.
Assume ainda particular relevo o facto que para execução das novas funções laborais do D. tornou-se necessário a aquisição de Produtos de Apoio/Ajudas técnicas, designadamente. Cadeira de rodas Elétrica e substituição do Encaixe da Prótese devidamente justificado e aprovado pelas entidades competentes, nomeadamente, por parte do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., cfr. decorre dos factos provados nos pontos 231. e 232..
Perante esta factualidade, e contrariamente à posição do Tribunal a quo que apenas considerou a I.P.P. de 63,782% e por essa via determinou o cálculo indemnizatório global, verifica-se que, em termos profissionais, resultou para o Demandante duas Incapacidades Laborais cumulativas, a saber:
Incapacidade Permanente Absoluta para o exercício da ativida de habitual de operador de máquinas;
e
Incapacidade Permanente Parcial para outras funções laborais de 63,782%.
Com efeito, é nosso convicto entendimento que se impõe a fixação de um montante indemnizatório substancialmente superior aos € 160.000,00 atribuídos por danos patrimoniais consubstanciados na perda da capacidade de ganho efetiva, enquanto dano futuro (lucros cessantes), em face das duas incapacidades para o exercício da sua atividade profissional decorrente das sequelas resultantes do acidente de viação, em discussão.
Na verdade, de acordo com o ponto 185. dos factos provados, à data do acidente a título de retribuição decorrente da sua profissão o Demandante auferia um salário mensal base de € 537,00, acrescido dos subsídios de Férias e de Natal de igual montante/cada; uma gratificação de € 33,36 e a título de subsídio de alimentação ao valor diário de € 4,58, num total líquido de € 607,39.
Ficou ainda demonstrado que por referência o relatório pericial pelo exame médico legal de avaliação do dano corporal entregue na entidade patronal que conclui pela incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua atividade habitual de operador de máquinas e Incapacidade Permanente Parcial Laboral (I.P.P.) para outras funções de 63,4%, bem como a avaliação em medicina do trabalho a que foi sujeito, a partir de 01/07/2013 o Demandante viu o seu salário ser reduzido em 63,4%, cfr. resulta dos pontos 226., 227., 228. e 229. dos factos provados, verificando-se dessa forma uma efetiva redução na capacidade de ganho que de acordo com os respetivos recibos de vencimento tal redução ascendeu a € 340,77 x 14 meses sobre o vencimento + € 33,36 X 12 meses pela perda de gratificação, correspondendo tal redução ao montante mensal de € 430,93 .
Importa referir que no tocante á I.P.P. laboral, e conforme resulta do relatório pericial do I.M.L. de fls.... dos presentes autos, a incapacidade fixada para outras funções é na verdade ainda ligeiramente superior aos 63,4%, mais concretamente, 63,782%.
À data da consolidação médico-legal das lesões (27-06-2013) o D. tinha 42 anos de idade.
Para o cálculo da perda da capacidade de ganho deve-se considerar uma idade de 70 anos, como limite da capacidade de ganho do lesado, pois a realidade atual é outra e por ser público e notório o previsível alargamento da idade da reforma, tendencialmente até aos 70 anos, neste sentido Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - Acórdãos de 30-06-2009 - Proc. 1995/05.3TBVCD.S1, de 22-01-2009 - Proc. 08P2499, de 14-02-2008 - Proc. 07B4508, de 10-01-2008 - Proc.07B4606, todos acessíveis através de www.dgsi.pt, bem como pelas recentes referências à sustentabilidade da Segurança Social (cfr. Acórdão do STJ de 19.10.2004, proc. 2897/04-63, in Boletim Interno, disponível em www.stj.pt).
Assim, considerando a redução salarial mensal de € 430,93, os 42 anos de idade e os 28 anos de previsão, por simples cálculo aritmético e ponderando apenas estes fatores. tal prejuízo decorrente da I.P.P. para outras funções laborais de 63,782% computamos em € 142.206,90 .
Acresce que, como já tivemos oportunidade de afirmar, o Demandante é também portador de Incapacidade Permanente Absoluta para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas e até ao acidente, com a categoria profissional de operador de máquinas de 1ª Como facilmente se conclui, a capacidade para o exercício de qualquer atividade profissional por parte do Demandante está definitiva e profundamente afetada com elevado grau de deficiência física, implicando que o mesmo fosse remetido para tarefas e funções indiferenciadas com necessidade de ajudas técnicas/produtos de apoio, designadamente, Cadeira de rodas elétrica e substituição do encaixe da prótese. Face às consideráveis sequelas de que é portador e como é percetlvel, está totalmente inviabilizada qualquer progressão de carreira profissional atendendo nomeadamente á falta de valências ou formação noutras áreas e nessa medida encontra-se o Demandante afastado de aumentos salariais que não sejam apenas os que decorrem por via do RMMG (rendimento mínimo mensal garantido) ou C.C.T. (Contrato coletivo de trabalho), sabendo-se que sobre este valor incidirá uma redução retributiva significativa correspondente á I.P.P. de 63,782%.
Para a fixação da respetiva indemnização, não se deve apenas atender aos 63,782 % de I.P.P, para as outras funções laborais mas também á Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, verificando-se também por esta via fortemente diminuída a sua capacidade de ganho, ultrapassando em muito o simples cálculo de redução efetiva da capacidade de ganho.
Por outro lado, não se pode olvidar que por via da redução da perda efetiva da capacidade de ganho, e consequentemente das contribuições efetuadas tanto pelo demandante como da sua entidade patronal para a Segurança Social, o Demandante irá ser fortemente penalizado com a redução no valor da Pensão de Reforma que, em devido tempo, passará a beneficiar junto da Segurança Social, em virtude de não ter podido efetuar os necessários descontos, não fosse a redução salarial de que passou a estar sujeito desde 01/07/2013, impondo-se por tudo isto e com recurso á equidade, a fixação a título de dano patrimonial futuro na perspetiva de lucros cessantes no montante de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), ao que acresce os juros á taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento a cargo da Demandada e que, com o presente recurso se pretende que seja acolhido e consequentemente seja revogada a douta sentença.
Sem prejuízo do montante que entendemos ser devido somente pela repercussão para a atividade profissional do Demandante, verificamos igualmente que o Tribunal a quo baseou-se exclusivamente na I.P.P. laboral de 63,782% para determinação do montante a fixar por todos os danos resultantes do sinistro, incluindo na quantia fixada de € 160.000,00 todas as sequelas com repercussão não só na atividade profissional mas também as de repercussão para as atividades da vida diária, familiar e social, designadamente, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psiquica de 55 Pontos, o Dano Estético Permanente no grau 5, a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer no grau 3 e Repercussão Permanente na Atividade Sexual no grau 2.
Ora, com o devido respeito, não nos podemos conformar com este entendimento porquanto estamos a falar de sequelas com avaliações e repercussões distintas no lesado. Na verdade, enquanto na perícia a que foi sujeito o Demandante em direito do Trabalho visou-se a avaliação do dano corporal e sua repercussão exclusiva em termos de redução na capacidade ganho ou de trabalho como, aliás, é possível verificar pelo relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito do trabalho do IML donde resulta a atribuição do coeficiente de 63,782% constante de fls dos presentes autos, e em que para tal foi utilizada a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (ANEXO I do Decreto-lei n° 352/2007 de 23 de Outubro), sucedendo que diversamente na perícia a que foi sujeito o Demandante em Direito Civil visou-se a avaliação não só o dano no corpo como a sua repercussão funcional e para as atividades da vida diária como resulta do relatório pericial do IML de avaliação do dano corporal em Direito Cível de fls em que foi atribuído um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquica de 55 Pontos (em 100), o Dano Estético Permanente no grau 5, a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer no grau 3 e Repercussão Permanente na Atividade Sexual no grau 2, e para isso utilizada a Tabela Nacional de incapacidades em Direito Civil (ANEXO II do Decreto-Lei 352/2007 de 23 de Outubro).
Se para o cálculo da perda da capacidade de ganho em virtude das incapacidades laborais supra descritas, deve-se considerar a idade de 70 anos, como idade limite da capacidade de ganho do lesado, por sua vez, para o cálculo do Défice funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica e restantes danos permanentes em termos de repercussão funcional e para as atividades da vida diária, deve-se considerar o tempo provável de vida do lesado, isto é, os 76 anos de idade, impondo-se consequentemente a sua autonomização e fixação de indemnizações distintas como, aliás, por nós sustentado no ponto 1. destas alegações e daí a alegada omissão de pronúncia.
Contudo, apesar de dissentirmos da posição do Tribunal a quo nesta questão em particular, caso assim não se entenda, o que não de concede, então subsidiariamente o valor indemnizatório para reparação por todas as sequelas permanentes do que o Demandante é portador deverá ser substancialmente superior para a quantia global adequada de € 656.000,00 (Seiscentos e cinquenta e seis mil euros) acrescido de juros, á taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento que, com o presente recurso se pretende que seja acolhido e consequentemente revogada a douta sentença.
Pelos fundamentos expostos, consideramos que o Tribunal a quo, fez assim uma incorreta interpretação e aplicação da lei violando, designadamente, os artigos 562°, 563°, 564° n°s 1 e 2 e 566° n° 3, todos do Código Civil.
Por último, o ora Recorrente discorda igualmente com a quantia que lhe foi arbitrada a título de Danos não patrimoniais, no montante de € 130.000,00 por entender não ser o valor mais adequado face á factualidade que foi considerada provada.
Nesta matéria, importa ter sobretudo presente o estatuído no art.° 496.° n.° 1 C.Civil e na apreciação do dano não patrimonial deve-se atender em primeira linha á culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel na produção do acidente cuja responsabilidade se encontra transferida para a Demandada, bem como da matéria de facto provada constante na sentença, designadamente, os factos elencados nos pontos 19 a 22, 24, 28, 29, 41, 42 ,43, 54, 55, 56, 58, 62,74 a 77, 87, 97 a 102, 115, 115, 116 ,118, 156 e 157 que por uma questão de economia se dão aqui por reproduzidos.
Como é possível constatar o quadro factual é de extrema gravidade numa pessoa que á data do acidente contava com 39 anos de idade, e nessa medida no que respeita aos Danos não Patrimoniais importa, por um lado, compensar devidamente o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente.
De facto, tem vindo a ser entendido pelos tribunais superiores que a indemnização por danos não patrimoniais tem que ter um alcance significativo e não meramente simbólico, de modo a tomar-se adequado a reparar as dores e o sofrimento com o proporcionar de bem estar e satisfação que as minorem - Conf. Ac do STJ de 11.10.94, in CJ, A XIX, T V, Pag. 127; Ac. do STJ, 1993, T3, folhas 182, bem como o Ac. da Relação do Porto de 8 de Novembro de 2000 Proc. 836/00, da 4a Secção onde se diz: "Ê mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com os miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente a atribuir-lhe um justa compensação, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso já nada nem ninguém consegue tirar-lhe".
Assim, em concreto e desde logo é preciso ter em conta a espécie das lesões sofridas pelo D., o quadro de intervenções cirúrgicas e de tratamentos a que foi sujeito, as importantes sequelas irreversíveis, considerando em particular os sofrimentos e forte afetação psicológica, pois é uma pessoa agitada e revoltada e que, segundo as regras da experiência comum, aquelas sequelas são suscetíveis de produzir numa pessoa a partir dos 39 anos e que se tendem a agravar com a idade, não se poderá deixar de se considerar esta como uma situação, como outras que se têm vindo a ser reconhecidas como de extrema gravidade.
Atento os factos dados como provados e os relevantíssimos danos morais de que padece o D., mostra-se manifestamente justificada que, ao invés dos € 130.000,00 atribuídos, o valor indemnizatório se cifre na quantia de € 190.000,00 (Cento e noventa mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescido dos respetivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, quantia que pelo presente recurso se pretende que seja acolhida por ser mais adequada e, nessa medida alterada a douta sentença.
A douta sentença violou assim o disposto nos artigos 483.°, 496.°, 562.°, 564.° e 566.° do C. Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos propugnados nas presentes conclusões e, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências.»

3. A demandada respondeu ao recurso e apresentou um recurso subordinado, que terminou com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas:
«Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 9 a 19. a indemnização pela perda de capacidade de ganho deverá ser fixada em 99.863.78€. o ressarcimento pela substituição do veículo automóvel não deverá exceder 2.500.00€ e a indemnização pela realização de obras na habitação do Demandante deverá computar-se por apenas 42.517.70€, pelo que, ao arbitrar, a tais títulos, os valores 160.000.00€. de 22.077.48€ e de 88.897.16€. respectivamente, a Meritíssima Juiz "a quo" incorreu em errada apreciação da prova produzida e em violação do preceituado nos Art°s. 562°. 563°. 564° e 566° do CC.
Nestes termos, deverá o Recurso Principal ser julgado improcedente, mas procedente o Recurso Subordinado e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida e, em substituição dela, proferido douto Acórdão que, em conformidade com o exposto, reduza a condenação da Ré em 100.000,00€ (ou seja, para o valor global de 319.992,65€), assim sendo feita Justiça!

4. Os recursos ordinários foram liminarmente admitidos no tribunal a quo, nos exatos termos em que foram deduzidos - principal e subordinado -, subindo ambos nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
5. Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, não tendo emitido parecer, pela circunstância dos recursos apenas serem referentes a matéria cível.
6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

Questão a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Tendo em conta o teor do relatório que antecede, importa solucionar as seguintes questões:
Recurso principal:
a) A nulidade da sentença, por motivo de:
- omissão de pronúncia referente ao peticionado ressarcimento de danos permanentes decorrentes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, dano estético permanente, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, bem como na repercussão permanente na atividade sexual.
b) Erros em matéria de direito:
- no entender do recorrente, o tribunal a quo fixou as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais em valores inferiores aos devidos;
Recurso subordinado:
a) Erros em matéria de direito:
- no entender do recorrente, o tribunal a quo fixou as indemnizações por danos patrimoniais em valores superiores aos devidos;

Para decidir tais questões, importará, primeiramente, recordar o teor da causa de pedir constante do pedido de indemnização civil, bem como a essencialidade da fundamentação da sentença recorrida, com interesse para a apreciação do enxerto cível.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, o vício formal arguido pelo demandante recorrente.
A) Da alegada nulidade da sentença:
O recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, à luz do disposto nos artigos 615.° n° 1 al. d) do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma das questões que lhe foram colocadas no pedido de indemnização civil produzido nos autos.
Porém, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar numa sentença penal, tal integra uma nulidade tipificada na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal - não sendo aplicável a norma do processo civil invocada pelo recorrente, uma vez que a matéria vem regulada na aludida legislação especial, não existindo lacuna que careça de ser integrada nos termos do disposto no artigo 4º, ainda do mesmo Código -.
No entender do demandante, a sentença recorrida não apreciou a pretendida condenação da demandada no pagamento da importância de € 420.000,00 para ressarcimento de danos permanentes decorrentes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, dano estético permanente, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, bem como na repercussão permanente na atividade sexual.
Cumpre apreciar e decidir.
A pretensão indemnizatória aludida pelo recorrente encontrava-se englobada no primeiro pedido «Deve o presente pedido ser considerado totalmente procedente por provado e em consequência deverá a demandada C… - Sucursal em Portugal, condenada a pagar ao demandante a quantia global de € 969.886,63, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação (…) e (…)»
Como é consabido, as “questões” em matéria de indemnização civil estão relacionadas os pedidos – analisados em articulação com as respetivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção[3].
No enxerto cível do processo penal está em causa a responsabilidade civil da ré, emergente do acidente de viação ocorrido entre o veículo que o demandante conduzia e a viatura segurada naquela, considerando a panóplia de danos emergentes do mesmo.
A sentença considerou existentes os pressupostos de que depende o dever de indemnizar a cargo da demandada, estabelecidos no artigo 483º, nº 1 do Código Civil.
Os recorrentes (principal e subordinado) não questionam, nas respetivas conclusões, a verificação de tais pressupostos da responsabilidade aquiliana. Trata-se, por conseguinte, de questão já definitivamente assente/decidida, encontrando-se fora do «thema decidendum» deste acórdão.
Ao concretizar e sintetizar as diversas parcelas da indemnização arbitrada ao demandante, a sentença recorrida relacionou tais importâncias com a respetiva causa de pedir nos termos seguidamente reproduzidos:
«(…) Em suma, a ré deverá ser condenada no pagamento das seguintes quantias:
- 130.000,00€, a título de compensação pelos danos não patrimoniais;
- 22.077,48€ (18.850,00€+284,48€+2.943,00€) a título de indemnização pelas despesas efectuadas com a aquisição de veículo automóvel com características especiais;
- 3.950,80€, a título de indemnização pelas despesas com os tratamentos;
- 1.151,67€ a título de indemnização pelas despesas de transporte;
- 125,00€ a título de indemnização pela danificação de vestuário;
- 1.837,00€ a título de indemnização pelo valor do motociclo do demandante;
- 98,26€ a título de indemnização pela aquisição de produtos de apoio/ajudas técnicas;
- 88.897,16€ a título de indemnização pelas obras de adaptação da sua residência à sua nova condição;
- 11.855,28€ a título de indemnização pelas perdas salariais e respectivos subsídios entre a data do sinistro (04.06.2010) e o dia 27.06.2013, data da consolidação médico-legal das lesões (3 anos);
- € 160.000,00, a título de indemnização pelos danos lucros cessantes futuros.

O que tudo perfaz o valor global de € 419.992,65.

Para além disso, haverá que condenar a ré no pagamento das despesas que o Demandante vier a suportar pela evolução/agravamento das lesões que sofreu em virtude do acidente em causa nos autos, a liquidar em decisão ulterior, bem como do valor relativo aos danos no capacete e valor dos produtos de apoio que vierem a ser adquiridos pelo Demandante, nos termos supra referidos. (…)»

Perante tal formulação, o recorrente principal entende que o tribunal recorrido não apreciou a sua pretensão indemnizatória no montante de € 420.000,00 para ressarcimento de danos permanentes decorrentes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, dano estético permanente, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, bem como na repercussão permanente na atividade sexual.
Para aferir se o tribunal a quo não apreciou tal pedido, incorrendo numa omissão de pronúncia, importa aferir:
a) Se o demandante manifestou tal pretensão no pedido de indemnização civil;
e, em caso de resposta positiva,
b) Se os danos foram efetivamente ponderados na fixação da parcela de indemnização respeitante a "danos não patrimoniais" - por ser aquela onde aquela pretensão encontra fundamento legal -.
A causa de pedir e o pedido:
Analisado o articulado referente ao pedido de indemnização civil, constata-se que o demandante invocou na causa de pedir os danos permanentes acima elencados, nomeadamente, nos artigos 74º, 112º, 116º, 130º a 196º e 209º a 213º.
Englobando ainda outros danos, o demandante pediu nos autos cento e noventa mil euros (artigo 127º do pedido de indemnização civil) e quatrocentos e vinte mil euros (artigo 213º do mesmo articulado).
A fundamentação da sentença:
Tendo manifestado pretensão indemnizatória por tais danos, impõe-se aferir, como referido, se tais danos foram efetivamente ponderados na fixação da parcela de indemnização respeitante a "danos não patrimoniais". Para tanto, reproduz-se, de seguida, um extrato da fundamentação jurídica relativa a esta matéria:
«(…) De facto, os danos não patrimoniais são, neste caso, muito relevantes, na medida em que, sintetizando, o autor sofreu um dano corporal relevante e irreversível na perna esquerda, sujeitou-se a tratamentos dolorosos e durante um período de tempo pouco inferior a 3 anos (com períodos de incapacidade total ou parcial significativos), padeceu e padece de dores (numa escala que vai até 7 no relatório pericial situou-se o quantum doloris em 5), viu decair de forma acentuada a sua qualidade de vida devido às suas dificuldades de locomoção e dores, tem um dano estético permanente significativo (5 numa escala de 7) e padeceu e padece de um sofrimento moral assinalável, nos termos descritos nos factos provados.
Tudo visto, parece-nos curial fixar em €130.000,00 (cento e trinta mil euros) o montante da compensação em causa. (…)»

Resulta da citada fundamentação que, contrariamente ao sustentado na motivação do recurso principal, o tribunal recorrido considerou – expressamente - no âmbito da indemnização fixada por danos não patrimoniais, entre outros, os danos estéticos permanentes.
Os demais danos que o recorrente refere como não tendo sido ponderados na fundamentação da sentença consideram-se todos – implicitamente - valorados para a determinação da indemnização, na passagem em que o tribunal recorrido aludiu ao decaimento acentuado da qualidade de vida e ao sofrimento moral assinalável do demandante (englobando, assim, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, a repercussão permanente nas suas atividades desportivas e de lazer, bem como na repercussão permanente na atividade sexual).
Considerando o recorrente que o montante da indemnização não cobre, suficientemente, tais danos, essa questão constituirá – e constitui - motivação de recurso respeitante ao montante da indemnização que, adiante, será apreciada e decidida, mas a sentença não é nula por omissão de pronúncia em relação à pretensão indemnizatória formulada, improcedendo por isso, nesta parte, o recurso.

B) Dos alegados erros em matéria de direito:
1. O recorrente principal (o demandante) motiva o seu recurso, alegando que o tribunal a quo fixou as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais em valores inferiores aos devidos, por ter errado na concretização do juízo de equidade.
Concretizando:
Quanto aos danos não patrimoniais:
- Objeto: danos permanentes resultantes do défice funcional permanente da integridade físico-psiquica, dano estético permanente, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, repercussão permanente na atividade sexual;
- Fatores de ponderação: tempo provável de vida do lesado - a esperança média de vida, em Portugal, tem vindo a aumentar, situando-se atualmente no caso dos homens em cerca de 76 anos de idade -;
- Formulando um juízo de equidade tendo em conta as importantes sequelas físicas e psicológicas e a idade do demandante, a indemnização por tais danos deverá ser fixada em € 385.000,-- (trezentos e oitenta e cinco mil euros), ao abrigo do disposto nos artigos 483°, n° 1, 562.°, 564.° n°s 1 e 2, e 566.° n°s 1, 2 e 3 , todos do Código Civil.

Quanto aos danos patrimoniais:
- Objeto: incapacidade permanente absoluta para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas e incapacidade permanente parcial para outras funções laborais de 63,782%.
- Fatores de ponderação: à data do acidente, o Demandante auferia um salário mensal base de € 537,00, acrescido dos subsídios de férias e de Natal de igual montante; uma gratificação de € 33,36 e, a título de subsídio de alimentação, o valor diário de € 4,58, num total líquido de € 607,39; uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua atividade habitual de operador de máquinas e Incapacidade Permanente Parcial Laboral (I.P.P.) para outras funções de 63,4%; a partir de 1 de Julho de 2013, o demandante viu o seu salário ser reduzido em 63,4%, - de acordo com os respetivos recibos de vencimento tal redução ascendeu a € 340,77 x 14 meses sobre o vencimento + € 33,36 X 12 meses pela perda de gratificação, correspondendo tal redução ao montante mensal de € 430,93 -; a incapacidade permanente parcial fixada para outras funções é de 63,782%; à data da consolidação médico-legal das lesões (27 de Junho de 2013), o demandante tinha 42 anos de idade; para o cálculo da perda da capacidade de ganho deve ser considerada uma idade de 70 anos, como limite da capacidade de ganho do lesado.
- Aplicando tais fatores e ponderando a I.P.P. para outras funções laborais de 63,782%, o dano patrimonial será de € 142.206,90 (cento e quarenta e dois mil duzentos e seis euros e noventa cêntimos).

2. A recorrente subordinada (a demandada) contrariou tais pretensões recursórias, pugnando pela sua improcedência e recorreu da sentença, sustentando que deverá ser reduzida a indemnização por danos patrimoniais, nos seguintes termos:
- Objeto:
a) a perda de capacidade de ganho deverá ser indemnizada com a importância de 99.863,78 € (em vez de 160.000,--€);
b) o ressarcimento pela substituição do veículo não deverá exceder 2.500,--€ (em vez de 22.077,48€);
c) a indemnização pela necessidade de realização de obras na habitação do demandante deverá ser fixada em 42.517,70€ (em vez de 88.897,16€) ;

Conclui a recorrente subordinada, assim, que a indemnização global fixada em favor do demandante seja reduzida para a importância de 319.992,65€.
*
Cumpre apreciar e decidir as pretensões recursórias substanciais deduzidas pelos recorrentes.
*
De jure:
A causa de pedir nas ações de indemnização por danos resultantes de acidente de viação – neste caso, um pedido de indemnização civil enxertado num processo penal - é uma causa de pedir complexa, sendo constituída por todos os factos que, nos termos da lei, constituem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, ou seja, o acidente, a imputação do facto ao lesante a título de culpa - dolo ou negligência -, os danos e o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.
Estando apenas em discussão, nesta instância, o montante da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, encontrando-se pacificamente adquirida a responsabilidade da seguradora demandada para o pagamento das indemnizações devidas, apenas se destacará a fundamentação da decisão recorrida, em matéria de facto e de direito, pertinente ao montante destas:
A) Os factos:
«2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
No dia 04 de Junho de 2010, cerca das 23h30m, B… conduzia o motociclo da marca Honda, modelo …, matrícula ..-..-OH (…) a velocidade não concretamente apurada, mas seguramente inferior a 40 Km/h. (…) mas (…) o arguido D… conduzia o veículo automóvel da marca Mercedes, modelo … (…), invade a hemi-faixa de rodagem contrária, na qual ainda circulou alguns metros, e colide frontalmente com o motociclo conduzido pelo assistente - o qual, não teve qualquer hipótese de evitar o embate – acabando por atingir o membro inferior esquerdo deste.
Em virtude da colisão o ofendido foi projectado pelo ar durante vários metros, vindo depois a cair no asfalto.
Como consequência directa e necessária do embate, o assistente e ofendido sofreu a amputação do membro inferior esquerdo, fractura dos ossos do nariz, hematomas e hemorragias variados, tudo melhor descrito no relatório médico-legal de fls. 493 a 495 – cujo conteúdo para os devidos efeitos legais consideramos aqui integrado – lesões que demandaram 472 (quatrocentos e setenta e dois dias) para consolidação, com afectação da capacidade de trabalho profissional durante igual período.
(…)
Como consequência directa e necessária do acidente, o Demandante sofreu diversas e graves lesões corporais.
Da colisão com a frente do veículo automóvel no motociclo atingiu o membro inferior esquerdo do Demandante com imediata amputação deste membro, por arrancamento, acima do joelho, provocando a projecção e queda do motociclo e do seu condutor no solo.
O Demandante esteve sempre consciente e com grande sangramento pela zona do membro amputado e pelo couro cabeludo.
Quando ia a levantar-se é que viu que não tinha a perna.
Nessa altura ficou aflito, e de seguida entrou em pânico e começou a gritar por socorro.
O Demandante veio a ser assistido no local por uma equipa do INEM que lhe prestou os primeiros socorros.
O Demandante apresentava-se muito queixoso, com intensas dores, tendo sido no local medicado com 500 ml Colóide, 1500 ml cristalóides e analgesia com Morfina-20 mg.
Foi ainda imobilizado com colar cervical e em plano duro.
Foi-lhe colocada máscara de alto débito e hemodinâmicamente estável com tendência à hipertensão.
Foi transportado pela VMER (viatura médica de emergência e reanimação), dando entrada no Serviço de Urgência do Hospital …, em Vila Nova de Gaia.
Com efeito, sofreu grandes politraumatismos, cfr. Relatório de urgência e Relatório médico emitido pela Directora de serviço do UCIP (Unidade de Cuidados Intensivos), ambos do Centro Hospitalar … que se junta como Doc.s 1 e 2 e que se dão aqui por integrados, fls. 621 e ss., a saber:
- Hemorragia exsanguinante por Amputação traumática do membro inferior esquerdo;
- Fractura dos ossos do membro inferior esquerdo;
- Fractura da pirâmide nasal à direita (confirmada por TAC);
- Laceração grave do pavilhão auricular direito (por lapso é referido o esquerdo);
- Hemorragia abundante do couro cabeludo e otorragia direita.
À entrada da sala de Emergência do Hospital …, em Vila Nova de Gaia, apresentava amputação por arrancamento do Membro Inferior Esquerdo ao nível da coxa muito sangrante.
Apresentava igualmente múltiplos fragmentos ósseos da tíbia justa nível de amputação;
Músculos desinseridos a vários níveis;
Exposição da articulação do joelho com fractura;
Sem topos vasculares visíveis.
Sem condições, assim, de reimplante.
Recebeu várias transfusões de sangue (politransfundido)
Foi-lhe realizada Intubação Orotraqueal com necessidade de curarização – Doc.1.
Foi submetido a diversos exames radiológicos e imagiolólicos – Doc.1, designadamente:
TC do Crânio; TC Maxilo-Facial;
TC da Coluna - Cervical, dorsal, lombar, sacro-coccígea;
TC do Tórax;
TC, suplemento de contraste endovenoso;
TC Pélvico;
TC do abdómen superior;
RX ao membro amputado e coto de amputação;
TAC cerebral;
TAC maxilo-Facial;
TAC da coluna cervical.
No transporte à sala de T.A.C. (Tomografia Axial Computorizada) foi-lhe aplicado ventilador de transporte com necessidade de bélus de Propofol para tolerar ventilação e imobilização para realizar exames auxiliares – Doc.1.
Apresentou períodos de Taquicardia Sinusal de 10 bpm (batimentos por minuto) – Doc. 1.
Durante a permanência na sala de emergência e radiologia realizou 1500 ml de Voluvem e 2000 ml de Cristalóides – Doc.1.
Após a realização dos exames auxiliares, cfr. relatório do serviço de imagiologia do CHVNG que se junta como Doc. 3, fls. 632 e ss. que se dá aqui por reproduzido, revelou igualmente as seguintes lesões:
- Fractura da região medial e posterior do pavimento da órbita esquerda;
- Possível hemossinus fronto-etmoidal bilateral;
- Discreto deslizamento anterior de C2 em relação a C3 na coluna cervical.
Veio ainda a constatar-se posteriormente que o Demandante sofreu:
- Fractura desalinhada do colo do 5º metacarpiano da mão esquerda - Cfr. declaração pelo episódio de urgência nº …….. de 17/06/2010 do CHEDV,E.P.E. – Hospital E…, que se junta como Doc. 4, fls. 635 e ss. e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Após observação de imagens das TAC, o Demandante é de imediato conduzido ao Bloco operatório e submetido às seguintes intervenções cirúrgicas – Doc.1:
- Redução de fractura diafisária do fémur e osteossíntese com placa e parafusos;
- Revisão do coto de amputação por nível acima do joelho;
- Redução da fractura de ossos próprios do nariz;
- Reconstrução de pavilhão auricular direito (por lapso é referenciado o esquerdo)
Para a realização destas intervenções, foi-lhe ministrada anestesia geral.
Foi igualmente administrado Cloreto de suxametónio (solução injectável, 100ml); Hidroxietilamido 60 mg/ml + Cloreto de sódio 9 mg/ml Sol inj Fr 500 ml IV; Cloreto de sódio 9 mg/ml Sol inj FR 1000 ml IV ; Ringer + Lactato Sol. Inj. FR 500 ml IV; Diazepam (Solução injectável, 10) – Doc.1.
Face à gravidade do quadro clínico, o Demandante foi admitido na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente (UCIP) no pós-operatório imediato para vigilância e tratamento.-Doc.2
À admissão na UCIP tinha transfundido 5 u de GR e 2 u de plasma e iniciada terapêutica antibiótica empírica com Ertapenem (antibacteriano)- Doc.2.
Por hemorragia pelo coto de amputação foram administradas mais 5 u de GR, 2 u de plasma e 7 u de plaquetas no primeiro dia de internamento-Doc.2.
Com febre desde a admissão, o D. manteve terapêutica empírica com Ertopenem-Doc.2.
Foi Extubado de ventilação mecânica no dia 07/06/2010 –Doc.2.
Apesar da medicação, sofria com muitas dores - Doc.2.
No dia 09/06/2010 saiu da Unidade de Cuidados Intensivos e foi transferido para o Hospital E…, em Santa Maria da Feira, permanecendo aí internado no serviço de Ortopedia, cfr Relatório Clínico do internamento que se junta como Doc.5, fls. 636, que se dá aqui por reproduzido.
Aqui manteve tratamento ortopédico conservador e necessidade de cuidados de enfermagem com realização de pensos da face com gaze gorda e compressas embebidas em Betadine® dérmico em dias alternados, e posterior retirada de pontos do couro cabeludo.
O Demandante estava revoltado e não se sentia bem.
Chorava com frequência.
Sofria pelo conhecimento e extensão das lesões causadas pelo acidente e cismava continuamente no que passaria a ser o seu futuro e do seu agregado familiar nas actuais condições.
Tanto que o seu agregado familiar é composto pela sua companheira F… com quem vive em união de facto há cerca de 20 anos e, pelo filho de ambos, G…, solteiro e maior de idade, que nessa altura era estudante.
O Demandante não se conformava com o estado físico, o que originou, inclusive, vários conflitos conjugais.
Apesar do escasso acompanhamento psiquiátrico pelo hospital não lhe foi prestado qualquer apoio psicológico.
No dia 14/06/2010 o Demandante teve alta de internamento hospitalar, com ensino ao Demandante e família para a deambulação com duas canadianas.
O Demandante esteve neste período internado em unidades hospitalares durante 10 dias, isto é, desde 05/06/2010 até 14/06/2010.
Após o regresso a casa, nas primeiras três semanas o B… era encontrado a chorar e permanente a falar do acidente de que tinha sido alvo não se conformando com as consequências físicas.
Durante 3 semanas, teve necessidade de continuidade de cuidados de enfermagem efectuados no domicílio para realização de penso e remoção de material de sutura do couro cabeludo, cfr. carta de alta de enfermagem que se junta como Doc. 6, fls. 637 que se considera aqui por reproduzido.
Nas primeiras duas semanas e devido ao receio em cair permaneceu a maior parte do tempo no leito.
Fazia pequenos percursos e deslocava-se com muitas dificuldades.
O Demandante teve muitas dificuldades em adaptar-se ao uso das canadianas que causou diversas quedas e sempre com o medo em ferir o membro amputado.
O Demandante teve necessidade de cuidados de terceira pessoa para prestar todos os cuidados imprescindíveis, nomeadamente, para alimentar e cuidar de certos actos da sua higiene pessoal, bem como para o acompanhar nas suas deslocações.
O Demandante vive numa habitação onde existe apenas uma instalação sanitária com uma base de duche para tomar banho que se situa num compartimento exterior da casa com necessidade de utilizar escadaria de construção arcaica com vários degraus, melhor visível nas fotos que se juntam como Doc.s 7 a 16, fls. 638 e ss .
No interior da habitação existe apenas um WC com um lavatório e uma sanita.
O piso exterior onde se situa a porta principal de acesso à habitação é ligeiramente inclinado com uma largura de cerca de 1,00 metro desde a parede até à escadaria, e com uma altura até à soleira da porta de cerca 35 cms, melhor ilustrada nas fotos que se juntam como Doc.s 17 a 19, fls. 644 e ss.
Por sua vez, a utilização da casa de banho exterior era efectuada com auxílio de terceira pessoa e sem as condições adequadas à situação física do Demandante.
Desde o portão de acesso à via trânsito até à aludida porta principal é efectuada em vários lanços de escadaria de acentuada inclinação e num total de 14 degraus e não dotada de qualquer corrimão, melhor visível nas fotos que se juntam como Doc.s 20 a 24, fls. 646 e ss.
Atentas as condições existentes e face às suas limitações o Demandante tinha muitas dificuldades para se deslocar.
A incapacidade física e falta de autonomia associado ao facto de necessitar frequentemente de alguém que o auxiliasse nas suas deslocações provocava no Demandante indignação e um sentimento de inferioridade em relação aquilo que ele era antes do acidente.
Sentia-se humilhado, incapaz e impaciente.
Irritava-se facilmente com tudo e com todos.
O Demandante reduziu bastante o convívio com conhecidos ou amigos, evitando muitas vezes deslocar-se aos cafés que habitualmente frequentava pelo motivo de ser regularmente questionado acerca do acidente e da sua condição física, o que lhe provocava ainda maior irritabilidade, situação que ainda actuamente acontece.
Por causa deste acidente, o Demandante viu os seus hábitos e modo de vida completamente modificados, deixando de fazer diversas actividades sociais e lúdicas de que gostava de fazer. Assim,
Além da sua actividade profissional habitual, antes de acidente executava para si e para os seus familiares vários trabalhos de pedreiro, trolharia, pichelaria e electricidade, entre outros, cimentava um passeio, pintava paredes e tectos, assentava azulejos e tijoleira e aplicava candeeiros; ia para o campo cultivar vegetais e produtos hortícolas.
Andava de bicicleta com o filho, corria e ia ao ginásio, situações que deixou de conseguir fazer ou estar mentalmente capacitado para tal, o que lhe provoca mágoa e sentimento de inferioridade, com forte afectação psicológica.
Na semana anterior ao acidente, o Demandante passou a habitar a casa que tinha ajudado nos trabalhos de construção, cujos acessos eram consideravelmente dificultados pelos muitos degraus existentes, face à sua deficiência física.
Igualmente se repercutiu no seio familiar, por ter necessidade de utilizar sempre as canadianas e deixar de conseguir chegar a determinados locais ou objectos, passando a precisar da ajuda de alguém em casa para lhe fazer chegar esses objectos.
O Demandante continuou totalmente incapacitado para retomar as suas actividades habituais.
O Demandante continuou a tomar medicação que lhe foi prescrita, designadamente, Tavanic 500 mg comp., Nolotil 575 mg cáp., Diazepan 10 mg Comp.,Venlafaxina 75 mg cáps., Xarelto 10 mg comp., Dol-U-Ron Forte 500 mg cáps., Gabapentina 100 mg cáp., Pursennide 20 mg comp., cfr. prescrições médicas e factura/recibo nº 61671 datada de 16/06/2010 emitida pela farmácia H… que se junta como Doc. 25, fls. 649.
O Demandante continuou a ser seguido nas Consultas Externas de Anestesiologia/Dor, Ortopedia, Cirurgia plástica e de Medicina Física e Reabilitação no Hospital E…, bem como recorreu ao médico de família no Centro de Saúde de … para emissão dos Certificados de incapacidade temporária absoluta para o Trabalho e alguma medicação.
O Demandante foi orientado para realizar tratamentos de fisioterapia no Hospital E… ao ombro esquerdo e membro amputado que tiveram início a 11/08/2010, cfr. informação clínica emitido pelo serviço de Medicina física e reabilitação datada de 03/12/2010 que se junta como Doc. 26, fls. 650 que se dá aqui por reproduzido,
No entanto tais tratamentos foram suspensos porquanto em 17/09/2010 o Demandante foi internado e submetido a nova intervenção cirúrgica no Hospital E… para plastia da área cruenta (enxerto livre da pele) para preparação de coto de amputação da coxa esquerda para colocação da prótese, cfr. relatório médico emitido em 31/01/2011 que se junta como Doc. 27, fls. 651 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para o efeito foi sujeito a anestesia epidural.
No dia 20/09/2010 teve alta de internamento hospitalar, com indicação de repouso no leito, cfr. Nota de alta de cirurgia desse dia que se junta como Doc. 28, fls.652 que se dá aqui por reproduzida, e encaminhado para consulta externa de cirurgia plástica em 27/09/2010.
O D. teve assim novo período de internamento hospitalar durante 4 dias, ou seja, de 17/09/2010 a 20/09/2010.
Durante a primeira semana em que permaneceu na cama, em casa, necessitou do auxílio e cuidados de terceira pessoa para cuidar de certos actos da sua higiene pessoal, para calçar e se alimentar.
Em 27/09/2010 o Demandante teve alta da Consulta de plástica (Doc. 27)
A partir de 10/11/2010 o demandante recomeçou o procedimento fisiátrico pré-protético destinado ao tratamento do coto de forma tornar apto para receber a prótese, cfr informação clínica do serv. Medicina física e reabilitação datada de 03/12/2010 - Doc. 26.
Em 29/11/2010 foi emitido relatório médico que se junta como Doc. 29, fls. 653 cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos.
Na consulta de medicina física e reabilitação em 23/02/2011, aguardava pela realização da prótese e enquanto não recebesse a prótese foi determinado não realizar mais tratamentos de fisioterapia no Hospital, mantendo cuidados pré-protéticos no domicílio, cfr. informação clínica que se junta como Doc. 30, fls. 654 e se dá por reproduzido
Continuando até lá a deambular com a imprescindível ajuda de duas canadianas.
O Demandante mantinha forte afectação psicológica e depressiva.
Entrava facilmente em discussão, em ofender alguém e vontade de destruir ou partir coisas.
Tinha habitualmente dores de cabeça, dores musculares e falta de força.
Houve momentos que chegou a desejar a sua morte.
Tinha dificuldades em adormecer e um sono agitado com pensamentos desagradáveis relacionados com o acidente e um acordar precoce.
Sentia ainda dor na perna e pé amputados (membro fantasma).
Foi medicado também com Zoref 500 mg comp., Akileine Cr Transpir 50 ml, e continuou com Gabapentina 300 mg comp., Diazepan 10 mg, e Venlafaxina 75 mg.
Com as mudanças climatéricas tinha dores e mal estar no membro amputado, no 5.º dedo da mão esquerda e no ombro esquerdo.
O D. tinha frequentes cefaleias
Recorreu a duas sessões de psicologia realizadas em 31/05/2011 e 08/06/2011, tendo sido elaborado um relatório de avaliação psicológica que se junta como Doc. 31, fls. 655 e ss. e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Apesar da necessidade em continuar o acompanhamento psicológico devido a dificuldades económicas não mais frequentou.
A 09/06/2011 o Demandante na posse da prótese para o membro amputado reiniciou a fisioterapia no serviço de medicina física e reabilitação do Hosp.E….
Foi difícil e dolorosa para o D. a adaptação à prótese.
Em 04/07/2011 foi-lhe atribuída alta do serviço de Ortopedia.
No entanto o A. manteve os tratamentos de fisioterapia até 19/09/2011, data em que lhe foi atribuída alta pelo serviço de Fisiatria.
O uso da prótese provocou dores acrescidas na zona do coto com infecção e pus a sair do ferimento.
Face às lesões sofridas e tendo em consideração o período necessário para considerar uma estado relativamente estabilizado das mesmas, tais como aquelas que resultaram do sinistro dos presentes autos, fixa-se como data da consolidação médico-legal em 19/09/2011, num total de 472 dias.
O D. teve acompanhamento da sua médica assistente que desde o início emitiu os certificados de incapacidade temporária absoluta para o trabalho e determinado a sua manutenção até à presente data (11/03/2013) porquanto a condição física do D. não permite exercer a sua actividade profissional de operador de máquinas de componentes para calçado, atendendo ao facto dos certificados de incapacidade para o trabalho emitidos por aquele serviço não prever a situação de incapacidade temporária parcial e de nenhuma entidade ter ainda decidido sobre a fixação de uma Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) laboral, cfr. declaração de fls. 960 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Durante todo este período o D. sofreu muitas queixas dolorosas e afectação psicológica incluindo as que decorram das intervenções cirúrgicas a que foi sujeito.
Essas situações afectaram a sua actividade sexual.
O Demandante, nascido a 18/02/1971, à data do acidente tinha 39 anos de idade, cfr. Certidão de assento de nascimento, que se junta como Doc. 32, fls. 659 e ss.
O D. era até à data do acidente uma pessoa saudável, não se lhe conhecendo qualquer deformidade física.
O Demandante era dador benévolo de Sangue como comprova o Cartão Nacional de Dador de Sangue, que se junta como Doc. 33, fls. 662.
Tendo efectuado até à data do acidente 43 (Quarenta e três) dádivas de sangue, cfr. Declaração emitida em 03/02/2012 pelo Instituto Português do Sangue, IP. que se junta como Doc. 34, fls. 663.
Fazia-o sempre com agrado e espírito de ajudar a salvar vidas humanas.
Devido ao acidente, ficou definitivamente impossibilitado desde 30/06/2010 de poder continuar a dar sangue, deixando-o profundamente infeliz – Doc.34.
A amputação do membro inferior esquerdo, pela parte média da coxa, interferiu consideravelmente com a sua imagem e que o deixou diminuído e socialmente complexado.
O D. tem apresentado dificuldades auditivas do ouvido direito.
Tal situação será no entanto sujeita a avaliação médica.
Mercê do acidente passou o A. a sofrer das seguintes Sequelas Lesionais:
- Amputação do membro inferior esquerdo pelo terço médio da coxa;
- Cicatriz hipercrómica de 4 (quatro) centímetros por 7 (sete) centímetros, localizada na região temporal direita, orientada no seu maior eixo no sentido vertical;
- Várias Cicatrizes no couro cabeludo dispersas localizadas na região parietal direita e Esquerda.
- Cicatriz hipertrófica e ligeiramente hipercrómica de 3 (três) centímetros por 2 (dois) centímetros localizada no bordo superior do pavilhão auricular direito;
- Perturbações de stress pós-traumático, com alguma repercussão na autonomia pessoal, social e profissional manifestadas por labilidade da atenção, dificuldade da memorização, fatigabilidade intelectual e instabilidade do humor;
- Lesão punctiforme de cor preta localizada no quadrante infero-interno da região pupilar do olho esquerdo;
- Cicatriz ligeiramente hipercrómica e hipertrófica de 2,5 (dois e meio) centímetros por 2 (dois) milímetros localizada na narina esquerda orientada no seu maior eixo no sentido vertical;
- Cicatriz arciforme hipertrófica de 3,5 (três e meio) centímetros por 3 (três) milímetros localizada na região malar direita junto a inserção do pavilhão auricular, orientada no seu maior eixo no sentido vertical.
- Cicatriz hipercrómica e hipertrófica de 2 (dois) centímetros de diâmetro localizada na região inframentoniana direita.
- Rigidez da mobilidade articular do ombro mais acentuada nos movimentos de rotação externa;
- Reactivo à digitopressão no bordo superior do ombro e da omoplata com sintomas de amiotrofia;
- Deformidade no terço distal do quinto metatarsiano da mão esquerda ao nível da região dorsal de três por dois centímetros, com alterações da sensibilidade;
- Rigidez da metacarpo falange;
- Cicatriz hipercrómica e hipertrófica de 10 (dez) centímetros por 7 (sete) centímetros arroxeada sugestiva de local de enxerto localizada no terço médio e anterior da coxa;
- Cicatriz hipertrófica de 22 (vinte e dois) centímetros por 3 (três) milímetros localizada na face Antero externa da coxa.
- Cicatriz hipercrómica arroxeada de 4 (quatro) centímetros por 3 (três) milímetros localizada no terço médio e na face interna da coxa.
- Cicatriz do coto operatório hipertrófica e hipercrómica ocupando uma extensão de 12 (doze) centímetros por 10 (dez) centímetros.
Em termos de Sequelas Funcionais verifica-se que:
- Apresenta perturbações de stresse pós-traumático, com alguma repercussão na autonomia pessoal, social e profissional manifestadas por labilidade da atenção, dificuldade da memorização, fatigabilidade intelectual, instabilidade do humor;
- Lesão punctiforme de cor preta localizada no quandrante infero-interno da região pupilar do olho direito;
- Rigidez do ombro esquerdo;
- Deformidade no terço distal do quinto metatarsiano da mão esquerda ao nível da região dorsal de três por dois centímetros com alterações da sensibilidade com rigidez da metacarpo falange;
- Dificuldades em respirar pelo nariz.
- Em termos de Sequelas Situacionais: Estas sequelas são as que resultam da conjugação das sequelas lesionais e funcionais e afectam não só a actividade laboral do D. bem como as suas actividades sociais e lúdicas, das quais se destaca:
- Actos da vida diária: Dificuldades em subir, descer escadas, rampas ou terrenos inclinados e irregulares; deixou de praticar o ciclismo e o ginásio que fazia com regularidade e, deixou de ter deixado de acompanhar o filho nos passeios de bicicleta.
- Vida afectiva, social e familiar: Deixou de fazer as actividades extra profissionais de trolha, pedreiro, picheleiro e pintura, bem como a montagem de auto-rádios que fazia com regularidade; só está apto a conduzir veículos automóveis com caixa automática; desequilíbrio psico-emocial e familiar e com repercussões a nível sexual.
- Vida profissional ou de formação: Não consegue fazer as tarefas profissionais.
O Dano Estético sofrido pelo demandante em consequência das referidas lesões e intervenções cirúrgicas (correspondente ao desgosto sofrido pela vítima, em consequência do prejuízo estético permanente resultante das sequela numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros tendo em conta a sua idade e sexo) é fixável no Grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, de 1 a 7, devido às cicatrizes, à deformidade do 5.º dedo da mão esquerda e à amputação do membro inferior esquerdo, atrás descritos.
Tem dificuldade em permanecer na posição ortostática por períodos superiores a 15 minutos, mesmo com ajudas de duas canadianas, por desequilíbrio e por dores no pé direito.
Para lavar o seu veículo automóvel, tem de se sentar numa cadeira obrigando a fazer muita força nos braços causando cansaço e dores.
O D. tem cefaleias, dores no ombro esquerdo e no 5.º dedo da mão esquerda.
As queixas dolorosas no ombro esquerdo e no 5º dedo da mão esquerdo agravam-se com as mudanças climatéricas.
O Demandante sente dor na perna e pé amputados, característico da sintomatologia do “membro fantasma”.
Tem dificuldade em respirar pelo nariz.
Tal situação provoca-lhe transtornos do sono.
Tem dificuldade em adormecer e um despertar precoce.
Devido à perda do membro inferior esquerdo e necessidade do utilizar a prótese ou canadianas o Demandante ficou com grandes limitações de mobilidade.
Com a prótese tem marcha claudicante e inconstante, e tem dificuldades em efectuar transferência de posição que impliquem a utilização do Membro inferior esquerdo, situações que lhe provoca dores na coluna.
Ao fim de períodos médios de tempo sentado, ao levantar-se sente dor e falta de força no lado esquerdo da bacia fazendo com que tenha necessidade de se apoiar.
Tais dificuldades acentuam-se quando despertado por dores.
Tem muitas dificuldades em subir e descer degraus e/ou planos inclinados.
O Demandante é incapaz de correr.
É igualmente incapaz em se colocar de cócoras.
Sempre que tem de estar em pé, ao fim de algum tempo que é variável sente dores e mal estar a nível da bacia.
Tem dificuldades de mobilidade articular do ombro, por despertar dores.
A deformidade no terço distal do quinto metatarsiano da mão esquerda impedem-no de pegar em alguns objectos.
Tem dificuldade da mobilidade articular do referido dedo.
Tem diminuição da força da mão esquerda.
O Demandante deixou de frequentar o ginásio, normalmente 3 a 4 vezes por semana, para praticar ginástica de manutenção e musculação como fazia anteriormente ao acidente, situações que lhe causa grande desgosto.
Deixou, igualmente, de praticar ciclismo e de acompanhar o filho nos passeios de bicicleta, que lhe causa grande consternação.
O Demandante sai menos vezes de casa devido à limitação funcional.
O D. tem necessidade de usar as canadianas como solução alternativa à prótese por queixas dolorosas no coto de amputação ou quando a prótese apresenta desgaste ou avaria.
O Prejuízo de Afirmação Pessoal (correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal) é fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, tendo em conta o facto de ter deixado de praticar as modalidades desportivas, de sair menos vezes devido à limitação funcional do membro inferior esquerdo.
Deixou de fazer algumas actividades extra profissionais, tais como, trabalhos de pichelaria, pedreiro, trolha e electricidade e de ir para o campo cultivar produtos hortícolas.
Devido ao estado em que o Demandante se encontra, apresenta alterações repentinas de humor, irritabilidade, inquietação e hostilidade com outras pessoas, além de grandes preocupações, angústia inconformismo e revolta e também complexos de ordem social.
O Demandante sofre de perturbações de Stress pós-Traumático, com ligeira repercussão na autonomia por labilidade da atenção, dificuldade de memorização, fatigabilidade intelectual e instabilidade de humor.
As marcas deixadas pelo mesmo são visíveis e irreversíveis.
Desde o início de Novembro de 2012 tem acrescidas limitações funcionais dado que não consegue utilizar a prótese devido à ferida do coto.
Tal situação permanecerá por tempo indeterminado e até ao total restabelecimento o que depende de avaliação médica.
O D. depara-se quotidianamente com obstáculos no meio físico, principalmente relacionadas com as acessibilidades.
O uso da prótese ou das duas canadianas é substancialmente dificultado na locomoção em pisos molhados porque escorrega ou perde o equilíbrio causando por vezes quedas.
Quando utiliza as canadianas, a necessidade do uso permanente das duas canadianas na sua locomoção exige um esforço acrescido pela força de braços que tal situação obriga, provocando cansaço com acrescidas paragens nos percursos realizados.
A utilização das canadianas impedem o D. em transportar objectos por não ter os membros superiores desocupados.
Da mesma forma o impedem de apanhar qualquer objecto do chão.
Situações que limitam substancialmente a sua autonomia e implicam ajuda humana.
Para se deslocar no interior do domicílio, quando não é possível utilizar a prótese, tem de o fazer sempre com a ajuda das duas canadianas.
O D. está actualmente (11/03/2013) a ser medicado com Livetan 500 mg comp, Sertralina Teva 100 mg Comp., Valium 10 mg comp. e Sertralina Bluepharma MG 50 mg Comp. –Doc. 84.
As sequelas interferem também negativamente com a sua imagem corporal que se reflecte na sua sexualidade.
Decorrente das sequelas físicas e psíquicas, afectam-no directamente no aspecto mais íntimo da vida sexual conjugal com um considerável decréscimo da libido e limitação do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual.
O D. é portador de uma perturbação sexual pós-traumática que implica adequado acompanhamento terapêutico.
O D. terá de efectuar obras na sua residência adaptados à sua actual condição física face ao referido nos factos provados em 68 a 72.
Tais obras - descritas no relatório pericial de fls. 1107 a 1162 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - ascendem ao montante de 88.897,16€.
Pela sua deficiência física, o Demandante deixou de poder continuar a conduzir os veículos automóveis que possuía ou outros com as mesmas características.
Assim, foi emitido atestado de aptidão médica emitido em 14/10/2010 que se junta como Doc. 35, fls. 664 e que se dá aqui por reproduzido, que considerou o D. apto para a condução de veículo automóveis nas categorias A,B , com as seguintes adaptações e restrições :
- Transmissão automática;
- Embraiagem automática;
- Prótese adaptada a deficiência.
Consequentemente, junto da Delegação distrital de Viação de Aveiro do IMTT, o D. procedeu à entrega da sua carta de condução e dos respectivos documentos necessários à sua substituição com o averbamento das alterações efectuadas, cfr. Guia de Entrada de documentos datada de 23/12/2010 que se junta como Doc. 36, fls. 665 e se dá aqui por integrado.
O D. foi igualmente sujeito a Junta médica pela ARS Norte que decretou que o mesmo é portador de deficiência conferindo-lhe a título definitivo uma Incapacidade Permanente Global de 61%, cfr. Atestado médico de Incapacidade Multiuso que se junta como Doc. 37, fls. 666 e cujo teor se considera aqui por reproduzido.
Como daí consta na discriminação da deficiência, e quanto à sua natureza, é pessoa com deficiência motora que apresenta elevada dificuldade na deslocação na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação e que tem dificuldade comprovada de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação.
O Demandante é trabalhador numa firma de Componentes para calçado com a categoria profissional de Operador de Máquinas de 1ª.
O Demandante operava em máquinas que implica estar sempre em pé.
Das funções inerentes à categoria profissional do Demandante envolviam em ter de pegar em moldes de peso variável para colocar na máquina, bem como ter de colocar matéria prima (granulado em PVC-TR) , que é transportada manualmente em sacos de 25 Kgs para uma plataforma elevada com vários degraus, e ser despejada essa matéria prima nas Tremonhas (Depósitos).
As sequelas psíquicas e físicas de que o Demandante é portador são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas para o exercício da actividade profissional habitual de operador de máquinas de componentes para calçado, ou de qualquer outra da mesma área técnico profissional, estando assim na situação de Incapacidade Permanente Absoluta para a Trabalho Habitual (IPATH).
O D. não possui preparação técnica ou outra formação profissional no âmbito da actividade profissional que desenvolvia até à data do acidente.
Como habilitações literárias, o D. possui o 9º Ano de Escolaridade.
A Título de retribuição decorrente da sua profissão, à data do acidente, do D. auferia um Salário mensal base de € 537,00, acrescido dos Subsídios de Férias e de Natal de igual montante/cada, uma gratificação de € 33,36 e a título de subsídio de alimentação o valor diário de € 4,58, num total líquido de 607,39€, cfr. recibos de vencimento dos meses de Abril a Junho de 2010 que se juntam como Doc.s 38 a 40, fls. 667 e ss. que se dão aqui por integrados.
Assim, em consequência do presente sinistro o D. deixou de poder prestar toda e qualquer colaboração à empresa até à presente data encontrando-se na situação de I.T.A., cfr. Certificados de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho que aqui se dão como reproduzidos, Doc.s 41 a 74, fls. 670 e ss.
Neste período o D. deixou de auferir o valor total de € 24.180,64, incluindo salários, respectivos subsídios de Férias e Natal, e subsídio de alimentação.
Contudo, o C.R.S.Social de Aveiro concedeu ao D. a título provisório por subsídio de doença e até à presente data (11/03/2013), o valor de € 13.075,28.
O D. teve as seguintes despesas como consequência do acidente que sofreu e dos tratamentos que teve que efectuar nessa sequência em medicação, consultas, taxas moderadoras, exames, tratamentos, próteses e/ou ortóteses, material ortopédico, material diverso, de transporte e despesas relacionadas com a mudança da carta de condução, a saber:

- Factura/Recibos de Farmácias n.ºs ….. de 16/06/10 no valor de € 117,09; ….. de 23/06/10 no valor de € 20,77; ….. de 05/07/10 no valor de € 20,97; ….. de 14/07/10 no valor de € 2,62; 19/07/10 no valor de € 2,09; ….. de 19/07/10 no valor de € 2,09; 66105 de 30/07/10 no valor de € 6,64; ….. de 10/09/10 no valor de € 12,08; ….. de 13/06/11 no valor de € 12,26; …….. de 03/01/2013 no valor de € 26,96 e ……….. de 02/03/2013 no valor de € 8,20, referente a medicação, totalizando a quantia de € 231,77, cfr. Docs. 75 a 85, fls. 704 e ss.;
- Facturas/Recibos da I…, n.ºs J…………. de 22/09/2012 no valor de € 8,72 e J…………. de 17/02/2013 no valor de € 2,18, referente a aquisição de acessórios para a prótese, totalizando a quantia de € 10,90, cfr. Docs. 86 e 87, fls. 724 e ss.;
- Vendas a Balcão da K…, Lda n.ºs …..... de 23/05/11 no valor de € 30,00; …..... de 11/06/11 no valor de € 2,38 e A03/..31 de 26/07/11 no valor de € 2,00, referente à aquisição de canadianas e respectivos acessórios, totalizando a quantia de € 34,38, cfr. Docs. 88 e 90, fls. 728 e ss.;
- Vendas-a-dinheiro da L…., Lda n.ºs ….. de 14/06/10 no valor de € 16,27; ….. de 21/07/10 no valor de € 19,69; ….. de 03/08/10 no valor de € 2,20 e ….. de 10/08/10 no valor de € 2,20, referente a aquisição de canadianas e respectivos acessórios, totalizando a quantia de € 40,36, cfr. Docs. 91 a 94, fls. 730 e ss.;
- Venda-a-dinheiro da M…, Lda, n.º ……… de 17/09/2012 no valor de € 17,80, referente a aquisição de canadiana, cfr. Doc. 95, fls. 734;
- Venda a dinheiro da N…, Lda n.º …… de 18/06/10 no valor de € 30,00, referente à compra de uma pega de segurança em cotovelo para colocação no WC, cfr. Doc. 96, fls. 736;
- Factura do O…, Lda, n.ºs ….-… de 09/03/12 e recibo n.º ….-… no valor de € 3.034,70, referente à comparticipação para execução de prótese para o membro amputado, cfr. Docs. 97 e 98, fls. 738 e ss.;
- Factura/Recibo da Fisimed n.º …. de 13/04/11 no valor de € 70,00, referente a consulta, cfr. Doc. 99, fls. 742;
- Recibo do Hospital E… n.º …….. de 16/06/10 no valor de € 3,00, referente a taxa moderadora de consulta externa, cfr. Doc. 100, fls. 743;
- Recibos dos Consultórios de psicologia e saúde Dra. P…, Lda, n.ºs …. de 31/05/11 no valor de € 90,00; …. de 20/06/11 no valor de € 90,00 e …. de 07/07/11 no valor de € 90,00, referente a consultas de psicologia e relatório, totalizando a quantia de € 270,00, cfr. Docs. 101 a 103, fls. 744 e ss.;
- Recibos da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. – Unidade de Santa Maria da Feira, n.ºs …… de 14/10/10 no valor de € 2,99 e …… de 15/11/10 no valor de € 0,90, referente ao pagamento de taxas sanitárias para Carta de Condução e atestado multiuso, totalizando a quantia de € 3,89, cfr. Docs. 104 e 105, fls. 746 e ss.;
- Facturas/Recibo da Conservatória do Registo Civil de São João da Madeira n.ºs ……/2010 de 25/11/10 no valor de € 30,00 e FR726/2013 de 05/03/2013 no valor de € 20,00, referentes à Autenticação do C.Cidadão para a aquisição do veículo novo e Certidão de Nascimento para junção ao presente pedido, totalizando a quantia de € 50,00, cfr. Docs. 106 e 107, fls. 745 e ss.;
- Factura/Recibo do IMTT n.º ……………. de 23/12/10 no valor de € 30,00, referente à alteração da Carta de Condução, cfr. Doc. 108, fls. 749;
Documentos estes que se consideram aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, cujo valor global ascende de € 3.826,80 (Três mil oitocentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos).
Nas deslocações às consultas, tratamentos, exames, entidades públicas e privadas, centro de próteses e estabelecimentos comerciais, o D. deslocou-se em veículo próprio, a saber:
- Deslocações ao O…, Lda, em …, nos dias 21/04/11; 02/05/11; 19/05/11; 20/06/11; 15/07/11; 27/09/11; 06/12/11; 20/01/12; 29/02/12; 07/03/12; 09/03/12 e 22/05/12, para assuntos relacionados com a sua prótese, percorrendo a distância de 83 Kms (Ida/Volta), ou seja, totalizando a quantia de € 318,72 (83Kms x 12 desl. x €0,32), cfr. declarações que se juntam como Docs. 109 a 120, fls. 750 e ss.;
- Deslocações ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga (Hospital E…o), nos dias 25/08/10; 03/09/10; 12/11/10; 17/11/10; 19/11/10; 24/11/10; 26/11/10; 03/12/10; 10/12/10; 13/12/10; 03/01/11; 09/06/11; 16/06/11; 21/06/11; 28/06/11; 30/06/11; 05/07/11; 07/07/11; 12/07/11; 14/07/11; 19/07/11; 21/07/11; 26/07/11; 02/08/11; 04/08/11; 06/09/11; 08/09/11; 13/09/11 e 15/09/11, para realização de tratamentos, fisioterapia e consultas de fisiatria, percorrendo a distância de 15 Kms (Ida/Volta), totalizando a quantia de € 139,20 (15Kms x 29 desl. x €0,32), cfr. declarações do serviço de fisiatria que se juntam como docs. 121 a 148, fls. 762 e ss.;
- Deslocações ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga (Hospital E…), nos dias 16/06/10; 29/06/10; 30/06/10; 21/07/10; 26/07/10; 28/07/10; 30/07/10; 03/08/10; 06/08/10; 10/08/10; 13/08/10; 17/08/10; 19/08/10; 23/08/10; 27/08/10; 30/08/10; 03/09/10; 06/09/10; 10/09/10; 13/09/10; 15/09/10; 17/09/10 a 20/09/10; 21/09/10; 27/09/10; 30/09/10; 04/10/10; 12/10/10; 17/10/10; 08/11/10; 07/12/10, 17/12/10; 25/01/11; 07/02/11; 01/04/11; 23/05/11; 04/07/11; 19/09/11; 27/10/11; 23/01/13 e 04/03/13, para a realização de pensos, exames, consultas e internamento, percorrendo a distância de 15 Kms (Ida/Volta), totalizando a quantia de € 192,00 (15Kms x 40 desl. x €0,32), cfr. declarações que se juntam como docs. 149 a 188, fls. 791 e ss.;
- Deslocações ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga (Hospital Q…), no dia 27/10/11, para a realização de consultas, percorrendo a distância de 10 Kms (Ida/Volta), ou seja, totalizando a quantia de € 3,20 (10Kms x 1 desl. x €0,32), cfr. declarações que se juntam como doc. 189, fls. 869;
- Deslocação ao S… por Imagem, no dia 10/08/11, para realização de exames, percorrendo a distância de 9 Kms (Ida/Volta), ou seja, totalizando a quantia de € 2,88 (9Kms x 1 desl. x €0,32), cfr. declaração que se junta como doc. 190, fls. 870;
- Deslocações ao T…, Lda, nos dias 14/12/10; 15/12/10, 10/08/11 e 13/08/11, para realização de exames e análises clínicas ou levantamento dos resultados, percorrendo a distância de 11 Kms (Ida/Volta), ou seja, totalizando a quantia de € 14,08 (11Kms x 4 desl. x €0,32), cfr. declarações que se juntam como docs. 191 a 194, fls. 871 e ss.;
- Deslocações ao Centro Hospitalar …, nos dias 20/10/10 e 04/11/10, para requisitar e levantar cópia de exames e Relatório clínico, percorrendo a distância de 90 Kms (Ida/Volta), ou seja, totalizando a quantia de € 57,60 (90Kms x 2 desl. x €0,32), cfr. declarações que se juntam como docs. 195 e 196, fls. 874 e ss.;
- Deslocações ao Consultório de Psicologia e Saúde Dra. P…, Lda, nos dias 31/05/11 e 08/06/11, para a consultas de psicologia, percorrendo a distância de 9 Kms (Ida/Volta), totalizando a quantia de € 5,76 (9Kms x 2 desl. x €0,32), cfr. declarações que se juntam como docs. 197 e 198, fls. 877 e ss.;
- Deslocações ao Centro de Saúde … – Extensão …, nos dias 08/07/11; 08/08/11; 05/09/11; 04/11/11; 05/12/11; 04/01/12; 03/02/12; 05/03/12; 02/04/12; 02/05/12; 04/06/12; 02/07/12; 31/07/12; 06/09/12; 29/10/12; 29/11/12 e 02/01/13, para consultas médicas, percorrendo a distância de 2,6 Kms (Ida/Volta), totalizando a quantia de € 14,14 (2,6Kms x 17 desl. x €0,32), cfr. declarações que se juntam como docs. 199 a 215, fls. 879 e ss.;
- Deslocação ao Gabinete Médico-legal de Stª Mª Feira junto do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga (Hospital E…), no dia 21/09/10, para a realização de exame médico, percorrendo a distância de 23 Kms (Ida/Volta), totalizando a quantia de € 7,36 (23Kms x 1 desl. x €0,32), cfr. declaração que se junta como doc. 216, fls. 895;
- Deslocações ao ARS Norte – Unidade de Santa Maria da Feira, nos dias 09/09/10; 14/10/10 e 15/11/10, para consultas médicas, percorrendo a distância de 23 Kms (Ida/Volta), ou seja, totalizando a quantia de € 22,08 (23Kms x 3 desl. x €0,32), cfr. declarações que se juntam como doc.s 217 a 219, fls. 896 e ss.;
- Deslocação ao IMTT em Aveiro, no dia 23/12/10, para alteração da Carta de Condução, percorrendo a distância de 90Kms (ida/volta), totalizando a quantia de € 28,80, (90Kms x 1 desl. x €0,32), cfr. Doc. 220, fls. 900;

Documentos estes que se consideram aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, cujo valor global ascende de € 805,82 (Oitocentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).
Na sequência do supra referido, o D. viu-se forçado a vender o veículo automóvel, da marca Seat, com a matrícula ...-..-OD, de sua propriedade cfr. T.R.P. que se junta como Doc. 221, fls. 901 e se dá aqui por reproduzido, pelo preço de € 1.150,00 ao stand de automóveis Alta Rotação, cfr. Fact.Recibo nº .. que se junta como Doc. 222, fls. 902, dinheiro este que foi destinado à aquisição de um veículo automóvel com as características exigidas.
Com efeito, o D. adquiriu um veículo automóvel novo, Ligeiro de passageiros, da Marca Renault, modelo …, de 5 lugares, propulsionado a gasóleo, com a matrícula ..-LD-.., dotado com transmissão automática e embraiagem automática, pelo preço total de € 20.000,00, cfr. Factura nº ……… da U…, S.A. – Concessionário Renault que se junta como Doc. 223, fls. 903 e cujo teor se considera aqui por reproduzido.
Para tal teve que recorrer a um empréstimo particular de € 18.850,00 junto de familiares para a aquisição do referido veículo, nos termos seguintes:
- € 5.000,00 emprestados pela sua mãe V…, como bem próprio;
- € 3.850,00 emprestados pelo seu pai W…, como bem próprio;
- €10.000,00 emprestados por sua avó X….
Ficou acordado que o D. se compromete a pagar estes montantes (Capital) emprestados por cada um dos mutuantes até trinta dias após o recebimento efectivo da indemnização pela ora Demandada.
Até lá o D. obriga-se ao pagamento de juros aos seus pais e avó, à taxa anual de seis por cento ao ano, com início a 01/01/2011, a serem pagos trimestralmente até ao dia 30 do final de cada trimestre.
Pelo empréstimo e condições acordadas foi sujeito a escritura de confissão de dívida em 22/02/2011 no Cartório notarial de Y…, em S.João da Madeira que se junta como Doc.224, fls. 904 cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos.
A celebração da presente escritura ascendeu ao montante de € 284,48, cfr factura nº 000424 - recibo nº …/2011 da Cartório notarial de Y… que se junta como Doc. 225, fls. 909 e se dá aqui por reproduzido.
Assim, até à data de entrada do presente pedido de indemnização civil (11/03/2013), o Demandante pagou a título de juros pelo empréstimo concedido, o valor que ascende actualmente a € 2.262,00 confirmada pelas Declarações de recebimento que se juntam como Doc.s 226 a 249, fls. 910 e ss. que se dá aqui por reproduzido, sem prejuízo do pagamento dos juros vincendos.
Neste acidente foi interveniente o motociclo, da marca Honda, modelo …, com 499 C.C.de Cilindrada, do Ano de 1999, com a matrícula ..-..-OH, propriedade de B…, ora A. e por si conduzido, cfr D.U.A. que se de junta como Doc. 250, fls. 934 cujo teor se considera aqui por reproduzido.
Em consequência do acidente, resultaram danos para o OH que o impossibilitaram de continuar a circular na via pública.
O Perito da Demandada deslocou-se à oficina Z…, Lda. e efectuou uma peritagem condicional ao OH.
A Demandada através de carta datada de 28/06/2010 dirigida ao Demandante que se junta como Doc. 251, fls. 935 e se dá por integralmente reproduzida, considerou “ ...Informamos que o veículo se encontra em situação de Perda Total, por preencher os requisitos legais estabelecidos.”
A Demandada não comunicou ao Demandante o valor dos danos orçamentados ou estimados pela peritagem que realizou ao OH.
Ao OH a Demandada atribuiu o valor venal de € 2.250,00 .
Ao salvado atribuiu o valor de € 413,00.
À data do acidente o valor necessário para adquirir junto de um Stand um veículo da mesma marca, modelo e com as mesmas características e estado do OH ascenderia a € 2.450,00, cfr. anúncio retirado da internet através do site www.AC....com.pt que se junta como Doc. 252, fls. 936;
Por outro lado, acresce que motociclo encontrava-se em bom estado de conservação.
Sem toques de ferrugem.
À data do acidente o OH tinha percorrido cerca de 20.000 Kms.
Em consequência do acidente o OH sofreu danos que o impossibilitaram de poder continuar a circular na via pública.
Em carta remetida em correio simples datada de 28/06/2010 e recepcionada pelo Demandante em 30/06/2010 recebeu a comunicação de Perda Total do veículo OH.
No período de 05/06/2010 a 30/06/2010 (data da recepção da carta da Demandada) ficou privado de uso do motociclo, num total de 26 dias.
O D. era operador de máquinas na firma AB…, Lda. sendo que também utilizava o motociclo para deslocação da residência ao local de trabalho distam cerca 800 mts e ainda para transportar a sua mulher até ao local de trabalho que situa a cerca de 2 Kms de distância.
O OH era usado para se deslocar para o local de trabalho e também para o conduzir nos momentos de lazer.
Devido ao acidente, o capacete que o D. utilizava de sua propriedade ficou bastante danificado, cfr. informação aposta na factura pro-forma nº .. da oficina e stand Z…, Lda que se junta como Doc.253, fls. 938 e cujos dizeres se consideram aqui por reproduzidos.
Tornado bastante difícil e desaconselhável a sua reparação, devido ao forte impacto que sofreu – cfr- doc 253, de fls. 938.
Trata-se de uma capacete da marca AGV, modelo ….
Em consequência do acidente de viação, ficaram danificadas peças de vestuário e calçado que o D. usava, a saber:
- Uma T-shirt e roupa interior – no valor total de € 25,00;
- Uma Calça de ganga – no valor de € 50,00;
- Sapatilhas da marca Puma – no valor de € 50,00
Totalizando a este título o valor global de € 125,00.
Para além dos danos supra referidos, face às sequelas e quadro clínico actual que o D. apresenta, necessita futuramente de avaliações médicas e/ou assistência regulares designadamente em Ortopedia, Medicina Física e Reabilitação, Psiquiatria, Cirurgia Plástica, Anestesiologia/dor, Psicologia, Otorrinolaringologia, Urologia, tendo necessidade de continuar com assistência médica, medicação, fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, ou outras ajudas técnicas, sua renovação e reparação.
Da ampliação do pedido de indemnização cível de fls. 1018 e ss.:
Em 28.05.2013 o Demandante continua em situação de I.T.A. para o Trabalho, cfr. Certificados de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho que se juntam como Doc.s 259 e 260, fls. 1028 e ss. que se dá aqui por reproduzido.
Desde o termo do último certificado de I.T.A. para o Trabalho (Doc.74 junto com o P.I.C.) até à data de 27/05/2013 o Demandante deixou de auferir o valor total de € 1.368,88, incluindo salários, respectivos proporcionais dos subsídios de Férias e Natal, e subsídio de alimentação.
O C.R.S.Social de Aveiro concedeu ao D. a título provisório por subsídio de doença desde a entrada do PIC até à presente data (27/05/2013), o valor de € 1.223,82.
Igualmente, continuou a despender nas deslocações efectuadas nos dias 03/04/2013 e 30/04/2013 ao Centro de Saúde de Santa Maria da Feira – …, da residência ao Centro de Saúde, para consultas médicas, percorrendo a distância de 2,6 Kms (Ida/Volta), totalizando a quantia de € 1,66 (2,6Kms x 2 desl. x €0,32) e no dia 22/04/2013 ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga (Hospital E…) para a realização de consulta, percorrendo a distância de 15 Kms (Ida/Volta), na quantia de € 4,80 (15Kms x 1 desl. x €0,32), totalizando a quantia de € 6,46, cfr. declarações que se juntam como doc.s 261 e 263, fls. 1030 e ss. que se dá aqui por integrado.
Por outro lado, a título de juros pelo empréstimo concedido pelos familiares para aquisição de veículo automóvel, o D. pagou desde a data da entrada do PIC até à presente data relativo ao 1º Trimestre do ano de 2013, o valor de € 282,75 como aliás é confirmado pelas declarações de recebimento que se juntam como Doc.s 264 a 266, fls. 1034 e ss. que se dá aqui por reproduzido, sem prejuízo do pagamento dos juros vincendos.
O D. permaneceu em situação de Incapacidade Temporária para o Trabalho (ITA) até 26.06.2013, data em que lhe foi dada alta, cfr. certificado que se junta como Doc. 267 (cfr. fls. 1222 e ss.).
Foi entregue à entidade patronal relatório pericial pelo exame médico-legal para avaliação do dano corporal a que o Demandante tinha sido sujeito e requerida avaliação em medicina do Trabalho com vista à sua reintegração e reconversão profissional considerando a Incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua actividade habitual de operador de máquinas e Incapacidade Permanente Parcial Laboral (I.P.P.) para outras funções de 63,4%.
Igualmente foi celebrado entre o Demandante e o Centro de Reabilitação Profissional de Gaia um contrato de acompanhamento Pós-colocação tendente à implementação de medidas adequadas à reintegração na vida ativa profissional do Demandante que se junta como Doc.268, fls. 1223, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Na sequência dessa avaliação e acompanhamento, após o término da baixa e gozo de 2 dias de férias que tinha ainda para usufruir, no dia 01/07/2013 o Demandante retomou o trabalho passando a desempenhar até à presente data, tarefas e funções diferentes adaptadas às suas limitações físicas e psíquicas.
A partir daí o Demandante passou a auferir um salário inferior ao que auferia à data do acidente, tendo como referência a incapacidade de 63,4,%, cfr. Recibos de Vencimento de Julho de 2013 até Fevereiro de 2015 que se junta como Docs. 269 a 291, fls. 1226 e ss. cujo teor se dá aqui por reproduzido.
A reintegração profissional do Demandante passa pelo desempenho de várias funções indiferenciadas em que para a execução das mesmas implicam a deslocação no interior da fábrica e a alternância entre tarefas e postos de trabalho.
Nessa medida, foi requerido ao Instituto de Emprego e Formação Profissional de S. João da Madeira, financiamento de produtos de apoio/ajudas técnicas para aquisição de Cadeiras de rodas eléctrica e substituição do encaixe da prótese, cfr. formulário de candidatura que se junta como Doc. 292, fls. 1249.
Após análise efectuado pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, a pedido do IEFP, foi totalmente deferido o pedido formulado cujo valor financiado ascendeu ao total de € 4.449,67, cfr. decisão de aprovação do IEFP,IP datado de 30/12/2013 que se junta como Doc. 293, fls. 1261.
O Valor total das ajudas técnicas ascendeu ao montante de € 4.547,93 , cfr. factura e recibo nº 2013FT11000400 emitidos pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia que se junta como Docs. 294 e 295, fls. 1262.
O Demandante ficou com o encargo de proceder ao pagamento da quantia de 98,26€ pela aquisição destas ajudas técnicas.
Na sequência do relatório de avaliação efectuado pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia junto aos autos de fls.1068 a 1072 onde consta um quadro (fls 1071 e 1072) com as especificações dos produtos de apoio que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o tipo, classe, utilização, necessidade de substituição e custo estimado.
Nesse quadro são mencionados os seguintes produtos de apoio:
Tipo: Custo estimado (acrescido de I.V.A.):
1.Adaptações automóveis - A definir
2.Barras de apoio à sanita - 100 Euros - 6% IVA
3.Cadeira de duche - 250 Euros - 6%
4.Cadeira de rodas manual - 500 Euros - 6%
5.Canadianas - 15 Euros - 6%
6.Colchão conforto - 2500 Euros - 6%
7.Estrado articulado - 1200 Euros - 23% IVA
8.Prótese de banho - 800 Euros - 6%
9.Prótese endoesquelética - 4000 Euros - 6%
_______________
Total: 9.365,00 Euros
Sendo que aos valores estimados, acrescido de I.V.A. às taxas legais de 6% e 23%, ascende a um total de € 10.130,90 (€ 9.365,00 + € 765,90 IVA).
Tais produtos implicam uma utilização definitiva e necessidade de substituição provável nos prazos descritos no quadro de fls. 1071 e 1072 para o qual se remete e se dá aqui por reproduzido.
O demandante continuou na situação de I.T.A. até 26.06.2013, deixando de auferir no período de 28-05-2013 a 26.06.2013 o valor de € 697,12 incluindo salários, respectivos proporcionais dos sub.férias e natal e sub.alimentação.
Contudo, o C.R.S.Social de Aveiro concedeu ao demandante a título provisório por subsídio de doença, neste período, o valor de € 92,26.
A título de juros pelo empréstimo concedido pelos familiares para aquisição do veículo, o Demandante pagou nos 2º, 3º e 4º trimestre do ano de 2013, o valor de € 398,25, cfr. declarações emitidas que se junta como Docs. 296 a 301, fls. 1266 e ss. que se dá aqui por reproduzido e cujo valor se reclama igualmente da Demandada.
Por outro lado, o D. continuou a despender as seguintes despesas:
Fatura/Recibo de Farmácia n.º …./….. de 09/12/2013 no valor de € 2,85, referente a medicação, cfr. Doc. 302 fls. 1272;
Faturas/Recibos da I…, n.ºs ............... de 10/08/2013 no valor de € 21,37; …………… de 25/08/2013 no valor de € 2,18; …………… de 13/09/2013 no valor de € 4,36; …………… de 15/10/2013 no valor de € 23,98; ……………… de 04/11/2013 no valor de € 8,72 e ……../…… de 02/12/2013 no valor de € 13,08, referente a aquisição de acessórios para a prótese, totalizando a quantia de € 73,69, cfr. Docs. 303 a 308, fls. 1273 e ss.;
Faturas da M…, Lda, n.ºs ………. de 05/06/2013 no valor de € 21,60; ……… de 30/12/2013 no valor de € 17,86 e ……… de 24/05/2014 no valor de € 8,00, referentes a aquisição de canadiana e ligaduras, totalizando a quantia de € 47,46, cfr. Docs. 309 a 311, fls. 1280 e ss.;
Documentos estes que se consideram aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, cujo valor global ascende de € 124,00 (Cento e vinte e quatro euros).
O Demandante continuou a efectuar as seguintes deslocações, tendo utilizado veículo próprio:
Deslocação ao O…, Lda, em …, no dia 02/07/2013, para assuntos relacionados com a sua prótese, percorrendo a distância de 83 Kms (Ida/Volta), ou seja, totalizando a quantia de € 26,56 (83Kms x 1 desl. x €0,32), cfr. declaração que se junta como Doc. 312, fls. 1283;
Deslocação ao Centro de Saúde de Santa Maria da Feira – …., no dia 25/05/2013, para consulta, percorrendo a distância de 2,6 Kms (Ida/Volta), ou seja, totalizando a quantia de € 0,83 (2,6Kms x 1 desl. X €0,32), cfr. declaração que se junta como Doc. 313, fls. 1283;
Deslocações ao Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, nos dias 14/10/2013; 02/12/2013; 03/01/2014; 31/01/2014; 11/02/2014; 27/02/2014; 25/03/2014; 07/04/2014; 02/05/2014; 28/08/2014; 10/09/2014; 26/09/2014; 23/12/2014, 05/02/2015; 27/02/2015 e 27/02/2015 para consultas médicas e processo de obtenção de cadeira de rodas e prótese, percorrendo a distância de 60 Kms (ida/volta), totalizando a quantia de € 307,20 (60Kms x 16 desl. X €0,32), cfr. declarações que se juntam como Docs. 314 a 329, fls. 1284 e ss.;
Deslocação ao Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre o Douro e Vouga no dia 12/06/2014 para realizar exame médico, percorrendo a distância de 15 Kms (Ida/Volta), totalizando a quantia de € 4,80 (15Kms x 1 desl. X €0,32), cfr. declaração que se junta como Doc. 330, fls. 1300;
Documentos estes que se consideram aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, cujo valor global ascende de € 339,39 (Trezentos e trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos).
O D. tem necessidade de efectuar adaptações na sua residência atendendo às sequelas supra descritas.
Foi realizada perícia para os efeitos referidos no ponto anterior, ascendendo o respectivo valor ao total de € 88.897,16 - cfr. relatório pericial de fls 1107 a 1162 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Foi realizada perícia médico legal de avaliação do dano corporal em direito cível, datado de 13.05.2015 do qual constam as seguintes conclusões:
A data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27.06.2013
Período de Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 15 dias.
Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 1105 dias;
Período de Repercussão temporária na Actividade profissional Total fixável num período de 1120 dias;
Quantum doloris fixável num grau 5/7;
Défice Funcional Permanente da Integridade Fisico-psíquica fixável em 55 pontos (em 100);
As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
Dano Estético Permanente fixável no grau 5/7.
Repercussão permanente nas Actividades Desportivas e de lazer fixável no grau 3/7.
Repercussão permanente na Actividade Sexual fixável no grau 2/7.
Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; ajudas técnicas.

No supra referido relatório pericial constam como sequelas do Assistente as seguintes:
(…)
Face: cicatriz ténue com 1cm de comprimento localizada na porção anterior e superior do pavilhão auricular direito com discreta perda de substância, cicatriz nacarada localizada na região pré-auricular direita com 2 por 0,5cm de maiores dimensões. Cicatriz localizada à direita da linha média da região mentoniana com 2 por 1cm de maiores dimensões. Cicatriz disposta verticalmente no dorso do nariz com 1,5cm de comprimento.
(…)
Membro Superior esquerdo: sem atrofias musculares do ombro comparativamente ao contra lateral, com mobilidade articular dentro dos parâmetros de normalidade e movimentos conjugados mantidos e simétricos comparativamente ao contralateral. Discreta rigidez de articulação metacarpo falângica do 5.º dedo, com deformidade.
(…)
Membro inferior esquerdo: presença de manga de silicone a envolver o coto de amputação. Amputação do membro inferior pelo terço médio da coxa. Cicatriz localizada na face anterior do terço superior da coxa com 8 cm por 5 cm de maiores dimensões. Cicatriz com 22cm disposta verticalmente na face lateral da anca e coxa. Área cicatricial irregular localizada na face inferior do coto de amputação com 13 por 7cm de maiores dimensões. Coto bem cicatrizado, mole, sem lesões visíveis. Força muscular preservada (grau 5) e sem alterações de sensibilidade.
Foi realizada perícia médico-legal de avaliação do dano corporal em direito do Trabalho, datado de 29.05.2015 do qual constam designadamente o seguinte: (…) “– Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional: desde 05.06.2010 até 27.06.2013, fixável num período total de 1119 dias”.
Nos termos do supra referido relatório pericial do IML, a incapacidade permanente parcial do acidente actual tendo em conta as sequelas supra descritas e a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais é de 63,782%.
Consta do supra referido relatório pericial o seguinte quanto à dependência de ajudas técnicas: “O examinando possui os seguintes produtos de apoio adquiridos pelo próprio: prótese endosquelética do membro inferior esquerdo para amputação transfemural, a qual não se encontra adequada à configuração actual do coto; canadianas, adaptações automóveis. O examinando poderá beneficiar dos seguintes produtos de apoio para aumentar a segurança e a autonomia na mobilidade, optimizar a realização nas actividades da vida diária e melhorar a sua qualidade de vida, incluindo prótese endosquelética que necessita de revisão pelo menos uma vez por ano e substituição periódica dos seus componentes (estimando-se em cerca de 6 meses para o interface, 3 meses para o auxiliar de suspensão, 2 meses para o revestimento cosmético e de dois anos para os restantes elementos) As necessidades de substituição, manutenção /reparação não devem ser entendidas como de carácter obrigatório, devendo ser entendidas como expectáveis e sempre precedidas de uma avaliação da respectiva necessidade.”»

B) O direito:
Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562º do CC), sendo certo que a obrigação de indemnização só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º do CC), compreendendo o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 566º, nº 2, do CC).
Além do mais, estão em causa danos não patrimoniais.
Não perdendo de vista a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, iremos analisar quais os danos não patrimoniais que a ré se obrigou a indemnizar, sendo certo que, em princípio, a reparação deve ser natural, nos casos em que a mesma é viável, repare integralmente os danos sofridos e não seja excessivamente onerosa para a demandada (artº 566º, nº 1, do CC).
Por outro lado, os pressupostos e valores a que se reporta a Portaria nº 377/2008, de 26.05., não vinculam o tribunal, inserindo-se antes no âmbito dos procedimentos obrigatórios da proposta razoável para a regularização dos danos (neste sentido, cfr. o ac do STJ de 07.08.2009, processo 205/07.3GTLRA, que pode ser consultado em www.dgsi.pt; e Conselheiro Sousa Dinis, Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e não Patrimonial, Revista Julgar nº 9, Setembro/Dezembro de 2009, págs 29 e ss.), para além de que o sinistro em causa nos autos ocorreu em data anterior à entrada em vigor de tal portaria.
Os danos não patrimoniais são insusceptíveis de avaliação pecuniária, na medida que atingem bens que não integram o património dos lesados, daí que seja mais curial falar-se em compensação do que em indemnização.
Como tal, temo-nos de mover no terreno movediço da equidade para se achar a justa compensação (cfr. artgs 4º, al. a), e 496º, nº 3, do CC).
Contudo, nem todos os danos não patrimoniais (onde se incluem os morais) são compensáveis. Para tanto, têm de se revestir de uma gravidade suficiente para que mereçam a tutela do direito (artº 496º, nº 1, do CC.; sobre a forma como se deve “medir” a gravidade do dano, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, p. 499).
Ora, em face da factualidade apurada, parece-nos nítido que os danos não patrimoniais provados revestem-se de uma gravidade mais do que suficiente para merecerem a tutela do direito; logo, deverão ser compensados por uma quantia em dinheiro, sendo certo que o bem jurídico violado (integridade física do autor) reporta-se a um direito de personalidade e, enquanto tal, absoluto (como direito de exclusão), oponível a todos os terceiros, emanado da própria pessoa cuja protecção visa garantir.
Capelo de Sousa (citado por Heinrich Ewald Hörester, in A parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil Português, 1992, p. 258) define os direitos de personalidade do seguinte modo: “os direitos da personalidade como direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extrapatrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida” (cfr. artgs 70º e ss. do CC)
De facto, os danos não patrimoniais são, neste caso, muito relevantes, na medida em que, sintetizando, o autor sofreu um dano corporal relevante e irreversível na perna esquerda, sujeitou-se a tratamentos dolorosos e durante um período de tempo pouco inferior a 3 anos (com períodos de incapacidade total ou parcial significativos), padeceu e padece de dores (numa escala que vai até 7 no relatório pericial situou-se o quantum doloris em 5), viu decair de forma acentuada a sua qualidade de vida devido às suas dificuldades de locomoção e dores, tem um dano estético permanente significativo (5 numa escala de 7) e padeceu e padece de um sofrimento moral assinalável, nos termos descritos nos factos provados.
Tudo visto, parece-nos curial fixar em €130.000,00 (cento e trinta mil euros) o montante da compensação em causa.
Esta quantia não está actualizada à presente data, pois, como se verá, ir-se-ão considerar os juros de mora desde a data da citação.
Da determinação da indemnização (danos patrimoniais):
No que concerne aos danos em causa, em princípio dever-se-á dar a reposição natural (artº 562º, do CC), havendo lugar a uma indemnização em dinheiro nos casos previstos no artº 566º, nº1, do CC, conforme já referido.
O Demandante pretende ver-se, desde logo, ressarcido do valor das despesas que teve com os tratamentos, medicação, consultas, exames, material ortopédico e afins relacionados com tais tratamentos e igualmente em transportes e ainda com a mudança da carta de condução, bem como o valor das roupas que ficaram danificadas aquando do acidente.
Ora, a condenação da ré no pagamento das quantias despendidas a este título, reporá o autor na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o acidente.
Por conseguinte, tendo presente as premissas já acima enunciadas, deverá a ré ser condenada no pagamento dos valores peticionados, no valor global de 3950,80€ (€3.826,80+124,00€) a título de indemnização pelas despesas com os tratamentos e o valor de 1151,67€ (€805,82+6,46€+339,39) a título de indemnização pelas despesas em transportes.
No que se refere às roupas destruídas, não se apurou ao certo que indumentária o autor envergava e qual o respectivo valor e nada adiantaria relegar a respectiva liquidação para decisão ulterior (cfr. artº 609º, nº 2, do CPC) na medida em que o autor, no respectivo incidente, iria experimentar as mesmas dificuldades de prova.
Por conseguinte, o respectivo valor deverá ser apurado com base na equidade (cfr. artº 566º, nº 3, do CC).
Assim, por não nos parecer desajustado, parece-nos curial fixar-se, a esse propósito, o valor peticionado de € 125,00.
Não se considera o valor de 135,00€ peticionado relativamente ao capacete, pois não obstante se ter provado que o mesmo ficou danificado e que a sua reparação é desaconselhada, não logrou o demandante provar o valor de tal capacete à data dos factos e atendendo ao uso que tinha bem como ao valor do capacete mesmo sem possibilidade de reparação e de uso, pelo que tal valor será apurado e provado em sede de liquidação de sentença.
O Demandante pretende ver-se ressarcido igualmente do valor das despesas que teve com a aquisição do veículo automóvel que teve que adquirir na sequência do acidente, e designadamente dos empréstimos que teve que contrair junto de familiares para esse efeito e demais despesas relacionadas com a formalização destes empréstimos (designadamente escrituras).
De facto, a condenação da ré no pagamento das quantias despendidas a este título, reporá o autor na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o acidente.
Face ao exposto, deverá a ré ser condenada no pagamento dos valores peticionados, no valor global de €18.850,00€ a título de indemnização pelas referidas despesas e o valor de 284,48€ pela celebração da escritura de confissão de dívida e termos do empréstimo e 2943,00€ (2.262,00€+282,75€+ 398,25€) a título de juros devidos aos familiares por tais empréstimos.
Nesta mesma linha de raciocínio e face ao pedido pela Demandante relativamente à condenação da demandada no pagamento do valor do motociclo do demandante, que a demandada deu como perdido na sua totalidade atribuindo-lhe o valor venal de 2.250,00€ e o valor de salvado de 413,00€, cumpre julgar procedente tal pedido, devendo a Demandada pagar ao Demandante a diferença de tais quantias, ou seja, 1837,00€. Para este efeito não se considera o valor que a Demandante encontrou num anúncio para um veículo idêntico, pois tal não é prova suficiente para dar como fixado tal valor, além de que os valores em causa são muito próximos, pelo que, não tendo o demandado logrado provar o valor que alegou, se afigura ser de considerar o valor atribuído pela demandada.
Relativamente ao peticionado pela demandante no que concerne aos prejuízo resultantes da privação de uso do veículo, concorda-se aqui inteiramente com os fundamentos invocados no Acórdão do TRC de 08.04.2014, Relator: Fonte Ramos, nos termos do qual:
(…) “A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i. é, de usar, fruir e dispor do bem conforme a previsão do art.º 1305º, do CC. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.
Ou seja:
(…)” partindo do princípio de que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar - uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art.º 1305º” (…) considera-se (…) “que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto, porquanto “podem ...configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa; (…) quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, etc.) com o custo correspondente; (…) se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um prejuízo indemnizável”.
Assim, para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos, mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito; se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
Deste modo cumpre julgar improcedente o pedido pelo demandante a este respeito, precisamente por se saber que o demandante, infelizmente, não poderia nem iria usar o veículo em causa neste período nem em nenhum outro posterior ao acidente em causa, assim se absolvendo a demandada do peticionado neste ponto.
O Demandante requer igualmente a condenação da demandada no pagamento do valor que aquele teve que suportar pela aquisição de produtos de apoio/ajudas técnicas, ascendendo o mesmo a 98,26€. Ora face aos factos provados entende-se ser de condenar a demandada no pagamento de tal valor, pois o demandante teve necessidade de suportar tais despesas devido ao acidente que sofreu.
Dos factos provados (pontos 238 e 239) resulta ainda a necessidade de o Demandante utilizar e usufruir dos produtos de apoio, contudo alguns de tais produtos não têm o valor concreto definido e outros estarão igualmente incluídos nas obras de modificação da residência do demandante, pelo que se remete o apuramento de tais valores em concreto para a fase de liquidação de sentença.
Provou-se além do mais, que o Demandante necessita de realizar obras na sua residência de forma a adaptar a mesma à sua nova condição, tendo o tribunal determinado a realização de relatório pericial para esse efeito, constando do mesmo o orçamento de 88.897,16€ (cfr. fls. 1120 dos autos).
Por tal razão deverá a Demandada assumir o pagamento de tal valor, pelo que se condena a mesma no pagamento do referido montante.
*
A título de danos lucro cessantes o Demandante peticionou as seguintes quantias:
- €11.855,28 (11.105,36€+145,06€+604,86€) a título de perdas salariais e respectivos subsídios entre a data do sinistro (04.06.2010) e o dia 27.06.2013, data da consolidação médico-legal das lesões (3 anos);
- Dano futuro pela perda de capacidade de ganho, no montante global de €320.000,00.
O nº 2, do artº 564, do CC, prevê expressamente a possibilidade de se atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
E o dever de indemnizar abarca “não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (artº 564º, nº 1, do CC).
De facto, já S. Tomás observava que ao homem “o dano pode causar-se de dois modos: quer privando-o do que tem, quer impedindo-o de adquirir o que estava a caminho de ter” (cit. de Castro Mendes, in Do Conceito Jurídico de Prejuízo, p. 29).
Por outro lado, dispõe o artº 64º, nº 7, do DL nº 291/2007, de 21.08, aditado pelo artº 1º do DL nº 153/2008, de 06.08, o seguinte:
“7 – Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal.”
A inserção deste critério de determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais por acidentes de viação, segundo consta do preâmbulo do DL nº 153/2008, de 06.08, visa a concretização de uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 06.11., a qual diz respeito à “revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidentes de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferido pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante.”
Trata-se de uma das medidas com as quais se pretendia diminuir a fonte de litigiosidade que contribui para o congestionamento dos tribunais, pois por via de regra as seguradoras procedem aos cálculos das indemnizações tendo por base os rendimentos declarados, ao passo que os lesados, em juízo, muitas vezes invocam rendimentos muito superiores e sem qualquer correspondência com as declarações fiscais.
Assim, considerar-se-á um rendimento mensal líquido de €607,39.
Tradicionalmente tende-se a negar a possibilidade de responsabilização do terceiro por lesão do direito de crédito, apoiada na concepção clássica da relatividade do direito de crédito (para uma análise do direito comparado, veja-se Máximo Juan Pérez García, in. “La Protección Aquiliana Del Derecho de Crédito”, Madrid, 2005, p. 48 e ss., e E. Santos Júnior, in “Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito”, Coimbra, 2003, págs 269 e ss.).
Tal posição encontra acolhimento em civilistas como Manuel de Andrade (“Teoria Geral das Obrigações”, 2ª ed., Coimbra, 1963, págs 48 a 51), Vaz Serra (“Responsabilidade de terceiros no não-cumprimento das obrigações”, BMJ nº 85, p. 532), e Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, I, 10º ed., Coimbra, págs 172, 174 e 175).
Em abono desta tese argumenta-se que a inoponibilidade da obrigação a terceiros é um traço essencial que distingue o direito de crédito dos direitos reais, já que a obrigação só vincula o devedor e só ele deve cumprir, ao passo que os direitos reais impõem-se erga omnes.
A eficácia externa das obrigações é, por outro lado, segundo entendimento tradicional, afastada pelo artº 406º, nº 2, do CC.
Segundo este entendimento, se um terceiro leva ao incumprimento por banda do devedor, nem por isso este deixou de incumprir a obrigação a que estava adstrito e, em princípio, só ele responderá pelos danos causados ao credor (cfr. artº 798º do CC).
Há, porém, legalmente consagrados, cinco limites à relatividade das obrigações: (i) o contrato a favor de terceiro (artgs 443º e ss.); (ii) os contratos com eficácia real; (iii) a impugnação pauliana e o regime de impugnação dos actos praticados pelo insolvente antes da declaração de insolvência; (iv) o abuso de direito (artº 334º do CC; (v) a proibição da concorrência desleal (artº 317º do Código da Propriedade Industrial).
Em casos de violação da titularidade do crédito, segundo Antunes Varela, poderá ocorrer a tutela do credor contra terceiros (quando um terceiro se faz passar pelo credor, enganando o devedor e recebendo a prestação que o credor deveria receber).
Mais recentemente, a doutrina vem admitindo, em determinadas circunstâncias, a eficácia externa das obrigações (Pessoa Jorge, “Direito das Obrigações”, Lisboa, 1975/76, págs. 599 a 603) e Menezes Cordeiro (“Direito das Obrigações”, I, Lisboa, 1990, págs. 252 e ss.).
O credor, segundo esta tese, tem um direito subjectivo (o crédito) e quem viola ilicitamente um direito subjectivo alheio fica obrigado a indemnizar pelos danos a que der origem (artº 483º, nº 1, do CC). Assim, o terceiro que viole esse direito subjectivo, impedindo o credor de vir a receber a prestação a que tem direito, deverá indemnizá-lo nos termos do artº 483º do CC.
Porém, na sua génese, o artº 483º do CC visava apenas os direitos absolutos, não só porque historicamente a responsabilidade delitual, nos vários antecedentes do direito português em vigor, desde o direito romano, tem em conta apenas violações de direitos absolutos, mas também porque o artº 483º do CC é semelhante, na sua letra, ao § 823 BGB, que acrescenta apenas uma exemplificação de direitos violáveis (todos eles absolutos) e que sempre foi maioritariamente interpretado no sentido de não abranger o direito de crédito (cfr. Máximo Juan Pérez García, in. “La Protección Aquiliana Del Derecho de Crédito”, Madrid, 2005, págs 378 e ss.).
O argumento histórico, porém, como se sabe, não é decisivo na actividade interpretativa dos institutos.
Argumenta-se ainda que o credor tem apenas um direito perante o devedor e já não perante um terceiro, o que impedirá o uso do artº 483º do CC.
Por seu turno, do artº 406º, nº 2, do CC, decorre que as estipulações num contrato só produzem o efeito estipulado nas esferas jurídicas das próprias partes e não na de terceiros, salvo quando um efeito positivo seja especificamente estipulado para um terceiro, sendo certo que a relatividade dos contratos é expressão do princípio da autonomia privada.
A relatividade dos contratos não equivale, porém, sem mais, à relatividade das obrigações.
E se historicamente se tende a afastar a aplicabilidade do artº 483º do CC, não se vê razão de fundo para afastar a aplicabilidade desse instituto quando o direito de crédito (perspectivado enquanto direito subjectivo) tem uma posição de vantagem protegida pelo sistema jurídico e pelo aparelho estatal, podendo inclusive o credor obter o cumprimento coercivo da prestação.
A teoria da eficácia externa não prescinde dos pressupostos gerais da responsabilidade civil aquiliana, isto é, ao passo que o devedor é contratualmente responsável perante o credor (enquanto voluntaria e livremente não cumpriu a sua obrigação ou deixou de a poder cumprir) – no caso o Demandante teria um direito de crédito sobre a firma “AB…, Lda.” -, o terceiro é responsável extracontratualmente para com o credor, nos termos do artº 483º, do CC, concorrendo no mesmo sentido o artº 490º do mesmo diploma legal (devedor e terceiro seriam solidariamente responsáveis, nos termos do artº 497º do CC, não obstante a diferente natureza da respectiva responsabilidade).
Caberá então agora apreciar agora a pretensão indemnizatória do Demandante, enquanto dano futuro pela perda da capacidade de ganho.
A este título ele peticiona a quantia de €320.000,00.
Parece-nos inegável que, mercê da IPP de que o Demandante padece em consequência do sinistro em causa nos autos, o leque de opções de que dispõe ao nível do mercado de trabalho é-lhe incomparavelmente mais limitado, o que se traduz – a nosso ver – numa efectiva perda de capacidade de ganho, a ser considerada nesta sede.
Dever-se-á assim considerar uma IPP de 63,782% (de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para o Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais).
Como neste caso é impossível a reparação natural, a mesma deverá ser feita em dinheiro (artgs. 562º e 566º, nº 1, ambos do CC).
Ora, só com base na equidade é que se pode liquidar qual a diminuição da capacidade de ganho do Demandante, na medida em que o tribunal dispõe dos elementos para determinar tal dano mas não o seu valor exacto (artgs 4º, al. a); e 566º, nº 3, do CC).
Para o efeito, seguiremos de perto a forma de cálculo apresentada pelo ac. da RC, de 4.04.95, publicado na CJ, t. II, págs. 23 e ss., o qual, por sua vez, toma como ponto de partida a fórmula utilizada no ac. do STJ, publicado na CJ do STJ, II, T. II, págs. 86 e ss., e, segundo a qual, a quantia a atribuir ao lesado há de ressarci-lo, durante a sua vida laboralmente útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotado no fim do período considerado. As fórmulas utilizadas, por seu turno, são um mero instrumento de trabalho que nos vão dar apenas um indicador do montante indemnizatório.
São elas as seguintes:
C = (1 + i) N - 1 x P
(1 + i)N x i
Em que:
C = capital a depositar logo no 1º ano;
P = prestação a pagar no 1º ano;
i = taxa de juro;
N = número de anos de esperança de vida activa (26 anos - considerando que o Demandante tinha 39 anos de idade aquando do sinistro e a esperança de vida do homem português, posto que, segundo vem sendo entendido pelas instâncias superiores, não se deve atender à idade de 65 anos como limite da vida activa, pois não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ele todas as necessidades. A pessoa pode continuar a trabalhar ou simplesmente viver muitos anos, tendo nessa medida direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até aquela idade normal de reforma; neste sentido, acs do STJ de 04.02.2005 e 27.04.2005 e ac. da RP de 07.07.2005, todos in www.dgsi.pt).
i = 1 + r - 1
1 + k
Em que:
r = taxa de juro nominal das aplicações financeiras (5% - percentagem considerada no ac. da RP, de 07.07.2005, com texto integral in www.dgsi.pt, para cujos argumentos remetemos);
k = taxa anual de crescimento de P (3% - incluindo a inflação, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira a longo prazo; percentagem considerada no ac. da RP, de 07.07.2005, com texto integral in www.dgsi.pt, para cujos argumentos remetemos).

P = vencimento x 14 meses
63,782%
- Uma remuneração líquida de €607,39 mensais (cfr. o que acima já se disse a este propósito).
Assim, feitas as contas, obtemos o resultado de €109.870,24€.
Sendo tal valor meramente indicativo, e face aos contornos específicos do caso em apreço, designadamente as considerações supra efectuadas a respeito da idade limite da idade activa e ao facto de o acidente em causa ter retirado de forma drástica as possibilidades de o Demandante exercer as funções laborais que exercia e ter diminuído de forma radical as possibilidades de o arguido exercer outro tipo de funções – atendendo à falta de valências ou formação noutras áreas - fixa-se em € 160.000,00 o valor da indemnização pelos danos lucro cessantes em causa.
O Demandante pede ainda a condenação da ré no pagamento das despesas e restantes danos derivados de futuras intervenções cirúrgicas ou tratamentos, a liquidar em “execução de sentença”.
A este propósito provou-se que no futuro poderá haver a necessidade de consultas regulares de ortopedia e tratamentos regulares adequados (incluindo de carácter cirúrgico e tratamentos de enfermagem e de fisioterapia), nesta data não previsível.
Dispõe o artº 564º, nº 2, do CPC, que “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
Em face desse preceito e tendo em conta a factualidade demonstrada a esse respeito, entendemos que é previsível a ocorrência de danos futuros relacionados com a agravação ou evolução das lesões sofridas pelo Demandante.
Será pois de atender a este segmento do pedido.
Em suma, a ré deverá ser condenada no pagamento das seguintes quantias:
- 130.000,00€, a título de compensação pelos danos não patrimoniais;
- 22.077,48€ (18.850,00€+284,48€+2943,00€) a título de indemnização pelas despesas efectuadas com a aquisição de veículo automóvel com características especiais;
- 3950,80€, a título de indemnização pelas despesas com os tratamentos;
- 1151,67€ a título de indemnização pelas despesas de transporte;
- 125,00€ a título de indemnização pela danificação de vestuário;
- 1837,00€ a título de indemnização pelo valor do motociclo do demandante;
- 98,26€ a título de indemnização pela aquisição de produtos de apoio/ajudas técnicas;
- 88.897,16€ a título de indemnização pelas obras de adaptação da sua residência à sua nova condição;
- 11.855,28€ a título de indemnização pelas perdas salariais e respectivos subsídios entre a data do sinistro (04.06.2010) e o dia 27.06.2013, data da consolidação médico-legal das lesões (3 anos);
- € 160.000,00, a título de indemnização pelos danos lucros cessantes futuros.
O que tudo perfaz o valor global de € 419.992,65.
*
Cumpre apreciar e decidir.
*
Tendo sido concretizados os factos provados e a fundamentação jurídica da sentença, pertinentes às matérias que constituem o objeto do recurso in iudicium, resta, somente, recordar e apreciar a motivação da dissensão dos recorrentes e decidir.
*
Da motivação dos recursos:
C.1. Do recurso principal:
Quanto aos danos patrimoniais emergentes do sinistro de viação, o demandante impugna o valor da indemnização fixado a título de danos futuros.
No pedido de indemnização civil formulado nos autos, manifestou a esse título, uma pretensão indemnizatória fixada em 320.000,-- €.
O tribunal fixou a indemnização no montante de 160.000,-- €.
Para chegar a esse resultado, ponderou os seguintes fatores:
a) um rendimento mensal líquido de 607,39 €;
b) uma IPP de 63,782%;
c) a idade do sinistrado à data do acidente (39 anos de idade).
Para o seu cálculo começou por utilizar a fórmula matemática utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano II, t. II, págs. 86 e seguintes, que assenta na premissa segundo a qual a quantia a atribuir ao lesado deverá ressarci-lo, durante a sua vida ativa, da perda de capacidade de ganho sofrida.
A aplicação da fórmula matemática – citada na fundamentação jurídica da decisão e reproduzida neste acórdão – determinou a quantia de 109.870,24€.
Considerando esse valor meramente indicativo e entendendo que "não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ele todas as necessidades. A pessoa pode continuar a trabalhar ou simplesmente viver muitos anos, tendo nessa medida direito a perceber um rendimento (…) e ao facto de o acidente em causa ter retirado de forma drástica as possibilidades de o Demandante exercer as funções laborais que exercia e ter diminuído de forma radical as possibilidades de o arguido exercer outro tipo de funções – atendendo à falta de valências ou formação noutras áreas – o tribunal recorrido fixou a indemnização em €160.000,00 o valor da indemnização pelos danos futuros (v.g. lucros cessantes).
O recorrente impugna tal valor e pretende que o mesmo seja fixado em 320.000,-- € (o valor peticionado ab initio). Como razões da sua dissensão, refere discordar que apenas sejam considerada a IPP de 63,782%, devendo ser também considerada a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, que determinou uma forte diminuição da sua capacidade de ganho e determinará uma diminuição das contribuições para a Segurança Social que implicará, a seu tempo, uma redução da sua pensão de reforma.
A demandada contraria essa pretensão, deduzindo ainda um recurso subordinado, visando a redução da indemnização fixada (160.000,--€) pelos danos futuros (lucros cessantes) para a importância de 99.863,78 €.
Estriba essa pretensão recursória na circunstância do tribunal recorrido ter incorrido numa duplicação da indemnização, uma vez que, para efeitos de cálculo matemático dos lucros cessantes, considerou a idade do sinistrado à data do acidente (39 anos de idade), tendo este ainda sido ressarcido da diminuição da sua remuneração ocorrida entre a data do acidente e o dia em que retomou a sua atividade laboral (1 de Julho de 2013), quando já tinha 42 anos de idade. Introduzindo na aplicação da fórmula matemática utilizada na sentença recorrida a idade de 42 anos (em vez de 39anos) e mantendo os demais fatores de ponderação, o resultado será de, apenas, 99.863,78€ (em vez de 109.870,24€).
Associada a essas pretensões recursórias pertinentes aos danos futuros, importa recordar, ainda, a pretensão do demandante em ver reconhecido, por via do recurso, o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais resultantes do défice funcional permanente da integridade física do lesado, com repercussão nas diversas vertentes da sua existência (imagem, desporto, lazer, atividade sexual…) pelo resto da sua vida, que o recorrente pretende ver fixada em 385.000,--€.
A demandada não concorda com o pretendido aumento da indemnização, expressando o seu entendimento de que a quantia fixada por danos não patrimoniais é adequada à situação, tendo em conta juízos de equidade.
C.2. Do recurso subordinado:
A demandada pugna pela redução da indemnização por danos patrimoniais futuros, pertinentes à redução da capacidade de ganho, para a importância de 99.863,78€, pela aplicação da fórmula matemática utilizada pelo tribunal recorrido, mas ponderando, somente, o período decorrido desde a alta médica do sinistrado, uma vez que já ocorreu a sua indemnização pela perda efetiva de salários, enquanto esteve de baixa médica na sequência do sinistro.
Além disso, sustenta que o ressarcimento pela substituição do veículo automóvel não poderá exceder o valor de uma caixa automática (2.500,--€) e que o ressarcimento pelas obras necessárias à adaptação da habitação do demandante não deverá exceder o valor de 42.517,70€, por ter sido esse o valor apurado.
Fundamento legal: artigos 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil.
De jure
Conforme descrito, o caso concreto em apreço evidencia, em termos factuais, um conjunto impressionante de lesões, sequelas e incapacidades do sinistrado, consolidadas em 27 de Junho de 2013, que se podem resumir, em termos conclusivos, no seguinte:
a) um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixada em 55 pontos (em 100);
b) uma incapacidade permanente parcial para o trabalho fixado em 63,782% e uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua atividade profissional anterior de operador de máquinas;
c) um dano estético permanente fixado no grau 5/7;
d) um quantum doloris fixado no grau 5/7;
e) as sequelas exigem e exigirão do sinistrado esforços suplementares permanentes para o exercício de atividade profissional;
f) as sequelas têm uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7, bem como na atividade sexual fixada no grau 2/7; e
g) o sinistrado necessitará ajudas medicamentosas e técnicas permanentes.
Tais sequelas foram consolidadas após um período de défice funcional temporário total fixado em 15 dias e de um período de défice funcional temporário parcial fixado em 1105 dias.
Do exposto resulta inequívoco que resultaram para o sinistrado um conjunto de lesões e de sequelas, geradoras de diversas incapacidades, que integram um dano biológico, encarado como "capitis deminutio” para a realização de diversas tarefas e atividades, as quais passaram a exigir-lhe um esforço e penosidade acrescidos, constituindo um dano autónomo que teve como consequência danos patrimoniais e danos de natureza não patrimonial.
Tal dano biológico não gerou, somente, uma perda efetiva dos rendimentos provenientes do trabalho, tendo afetado, igual e definitivamente, a capacidade do lesado para a realização de inúmeras atividades físicas no âmbito da sua vida, diariamente, desde que acorda até que adormece (tarefas domésticas, deslocações, atividade profissional, atividade sexual, atividade desportiva, entre outras), tendo forçosamente ficado mais condicionado no universo potencial de atividades a desenvolver, cuja realização passou a exigir-lhe, ainda, um esforço acrescido – muitas vezes auxiliado por ajudas técnicas -.
Tal dano biológico resultou em comprovadas consequências que integram danos patrimoniais e danos de natureza não patrimonial[4].
Constitui jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça[5], que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações in iudicium é fixado pelo Código Civil - os critérios fixados pelas Portarias nºs 377/2008, de 26 de Maio e 679/2009, de 25 de Junho (atualização), situam-se, expressamente, num âmbito de aplicação extrajudicial (artigo 1º do primeiro dos aludidos diplomas) e, embora possam ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele -.
A obrigação de indemnizar tem como finalidade a remoção do dano causado ao lesado: o dano surge como um prejuízo indevido na vida do lesado, tendo este o direito a vê-lo ser eliminado.
Para a fixação do montante da indemnização por danos patrimoniais, a lei civil (artigo 562º do Código Civil) estatui que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, obrigação que apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do mesmo texto legal).
Têm a natureza de dano não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros, desde que previsíveis (art. 564º do CC).
Compreende-se assim, à luz da ratio legal da reparação, que nos termos do disposto no artigo 566º, nº1, do Código Civil, a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Não sendo possível reconstituir naturalmente o dano biológico, nem os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do sinistro gerador da responsabilidade civil em causa nos autos, há lugar à indemnização em dinheiro.
Esta tem como medida, relativamente aos danos patrimoniais, a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – nº 3, ainda do mesmo artigo -.
Quanto à indemnização devida por danos não patrimoniais, a legislação estatui que "(…) deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" (artigo 496º, nº 1, do Código Civil) e "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º" (n.º 3 do citado artigo 496º).
Na decisão segundo a equidade terá de se considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica.
Por outro lado, tem a jurisprudência defendido que na quantificação do dano, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objetivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objetivamente um enriquecimento injustificado.
No recurso à equidade devem observar-se as exigências do princípio da igualdade, “o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso concreto.
Como reconhecido na doutrina[6], "Se há em matéria de avaliação de danos corporais uma componente difícil, muito difícil de avaliar essa é por certo a dos sofrimentos ou dores suportados – quantum doloris – quer por força directa de agressões externas (…) quer por efeito mediato de tais agressões (v.g. intervenções cirúrgicas suportadas, tratamentos de reabilitação efectuados), quer por força de processos iatrogénicos de dor, de difícil sindicabilidade."
O próprio conceito de quantum doloris tradicionalmente catalogado como um parâmetro marcadamente temporário do dano corporal[7] - sendo definido como os sofrimentos padecidos pela vítima em consequência das lesões sofridas desde o momento do sinistro até à sua cura ou à sua consolidação médico-legal, já se mostra ultrapassado, uma vez que já se admite que sejam valorados e, consequentemente, valorizados, os sofrimentos suportados na fase pós-consolidação, integrando, nomeadamente, as dores físicas crónicas sem repercussão funcional ao sofrimento físico causado pelas sequelas e incapacidades emergentes do facto danoso, bem como os próprios sofrimentos e esforços desenvolvidos pela vítima para poder continuar a realizar, após a consolidação, os trabalhos, tarefas ou demais atividades que antes realizava de forma natural e sem as novas limitações, ou o desgosto em não poder realizá-las.
A graduação do quantum doloris (numa escala de 1 a 7: muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante e muito importante), que se reporta ao período que começa com o ato lesivo e acaba no momento em que o estado do lesado não pode ser melhorado, de acordo com os conhecimentos médicos existentes a esta última data, constitui uma referência importante na fixação da indemnização correspondente – no caso em apreço, o mesmo atingiu o valor de 5 em 7, ou seja considerável -.
É consabido que na sociedade contemporânea existe, senão o "culto do corpo", o profundo respeito pela integridade corpórea própria e alheia, fazendo com que as malformações estéticas, emergentes das lesões sofridas, sejam inequivocamente encaradas como um dano indemnizável [8] [9]: a par da diminuição da autoestima infligida no lesado por determinado dano estético, a mesma é acentuada pela perceção que este terá da comiseração das pessoas com que contacta e ampliada pelo dano de afirmação pessoal[10]. Daqui surge uma dificuldade: como compatibilizar a avaliação do dano estético com a avaliação do dano funcional, sem incorrer numa duplicação de indemnizações?
A solução passa pela sua fixação judicial, utilizando um juízo de equidade aferível por referência a outras decisões de casos semelhantes, acabando por atribuir aos tribunais superiores a tarefa de uniformização tendencial de critérios, dos montantes indemnizatórios para casos substancialmente similares.
A graduação do dano estético atingiu, no caso em apreço, o valor de 5, numa escala de 1 a 7, sendo, por isso, também, considerável.

Quanto ao valor da indemnização fixado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais:
Tendo em consideração o douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça, mencionado na nota 4, importa indemnizar, in casu:
a) a perda total da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional[11] e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir (dano patrimonial futuro/lucros cessantes);
b) a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais no decurso do tempo de vida expetável do demandante (dano misto patrimonial e não patrimonial), incluindo a incapacidade parcial para a realização de outras atividades profissionais (incapacidade parcial permanente laboral para outras funções provada de 63,782%)[12];
c) as elevadíssimas consequências psicológicas, traumáticas, sofridas pelo demandante imediatamente após o acidente brutal de que foi vítima (note-se que a violência do embate amputou-lhe uma perna, facto de que o mesmo se apercebeu quando se quis levantar logo após o acidente), bem como durante o período em que esteve hospitalizado e após a alta hospitalar (dando não patrimonial), descritas na factualidade provada;
d) o maior esforço no exercício da atividade profissional do lesado, em consequência das sequelas do sinistro, integrando, nomeadamente, o denominado dano funcional (dano não patrimonial);
e) a supressão ou restrição de outras atividades de índole pessoal[13], devidas às suas limitações físicas (défice funcional) que as impossibilitam ou dificultam no decurso do tempo de vida expetável do demandante, com repercussões, também, na sua auto-imagem e bem-estar (danos não patrimoniais), integrando o conceito ampliado de quantum doloris já anteriormente referido;
f) o dano estético sofrido pelo demandante;
Pelo exposto, não merece provimento a pretensão recursória da demandada em ver reduzida a indemnização por danos patrimoniais futuros, uma vez que no cálculo realizado na motivação do recurso subordinado, a demandada não ponderou, concretamente, a supressão ou restrição de promoções laborais e de melhores oportunidades profissionais ("perda de chance") no decurso do tempo de vida expetável do demandante, nem a diminuição expectável do valor da pensão de reforma do demandante do fim do seu período contributivo, revelando-se ajustada a fixação da indemnização a título de danos patrimoniais futuros (€ 160.000,00) e por danos não patrimoniais (€130.000,--), confirmando-se, nesta parte, a sentença, pelo tribunal recorrido.[14]
Por outro lado, não merece provimento o recurso do demandante em ser fixada uma indemnização de € 142.206,90 pela perda da capacidade do lesado para o exercício de outras profissões e uma indemnização fixada em 320.000,--€, por outros danos patrimoniais futuros emergentes da sua incapacidade total para o exercício da sua profissão que tinha antes do acidente, uma vez que esses danos futuros já foram considerados na determinação da indemnização global a título de lucros cessantes, mediante a formulação de um juízo de equidade.
Existiram ainda danos patrimoniais, cujo valor foi averiguado e fixado, pacificamente, na sentença recorrida (perda de remunerações e despesas diversas), bem como outros danos patrimoniais, que foram averiguados e fixados na mesma decisão, tendo sido objeto de impugnação através do recurso subordinado, a saber:
a) o ressarcimento pela substituição do veículo não deverá exceder 2.500,--€ (em vez de 22.077,48€);
b) a indemnização pela necessidade de realização de obras na habitação do demandante deverá ser fixada em 42.517,70€ (em vez de 88.897,16€)
Quanto ao valor de substituição do veículo automóvel do demandante:
A sentença recorrida fixou o valor de substituição da viatura do demandante em 22.077,48€, ao atribuir-lhe uma indemnização pelas despesas efetuadas com a aquisição de veículo automóvel com características especiais.
A demandada insurge-se contra esse valor, entendendo que o demandante era, à data do sinistro, proprietário de um "Seat …" com matrícula do ano de 1999, que adquirira em 2005 (já com 2 anteriores titulares do registo de propriedade averbados), que vendeu pelo preço de 1.150€ (pelo que seria esse o seu valor de mercado), mas comprou um "Renault …" em estado novo, apetrechado com vários extras e com o valor de 22.991,71€ (mesmo com isenção parcial do Imposto Automóvel).
Perante tal circunstancialismo, embora admitindo a necessidade do demandante passar a poder disfrutar de um veículo automóvel com mudanças automáticas, tendo em conta as suas limitações físicas emergentes do acidente, a demandada entende que deverá suportar, apenas, o preço de tal "caixa automática" (o que importa, normalmente, entre 2.000€ a 2.500€), não admitindo ter de custear as despesas de aquisição de um automóvel novo com mudanças automáticas.
Apreciando.
Com interesse para a decisão, resultou provado que em decorrência das sequelas do acidente de viação em causa nos autos:
a) o demandante apenas ficou apto para a condução de veículo automóveis nas categorias A e B, com as seguintes adaptações e restrições :
-Transmissão automática;
- Embraiagem automática;
- Prótese adaptada a deficiência.
b) o demandante viu-se, assim, forçado a vender o veículo automóvel, da marca Seat, da sua propriedade, com a matrícula ..-..-OD, pelo preço de € 1.150,--, dinheiro que foi destinado à aquisição de um veículo com as características exigidas;
c) o demandante comprou, assim, um veículo automóvel novo, ligeiro de passageiros, da Marca Renault, modelo ..., de 5 lugares, propulsionado a gasóleo, com a matrícula ..-LD-.., dotado de transmissão automática e embraiagem automática, pelo preço total de € 20.000,00, cuja aquisição implicou empréstimos familiares que determinaram despesas acrescidas de 284,48€ pela celebração da escritura de confissão de dívida e 2.943,00€ a título de juros.
Ninguém – nem sequer a demandada - questiona a necessidade de substituição do veículo usado da marca Seat, do lesado, por uma viatura dotada das características necessárias (com transmissão e embraiagem automáticas) que permitam ao sinistrado voltar a conduzir, legalmente, com uma prótese adaptada a deficiência.
O que a recorrente subordinada questiona é ter de suportar o custo e as despesas suportadas pelo demandante na aquisição de um automóvel novo, da marca e modelo selecionado pelo lesado.
A este respeito, a lei apenas impõe à demandada a obrigação de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, obrigação que apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Não há dúvida que o demandante usufruía, antes do sinistro, de um veículo automóvel para se deslocar e que, em consequência das sequelas do acidente de viação, teve de substituir o veículo de que dispunha, adquirindo uma viatura automóvel com transmissão e embraiagem automáticas (v.g. "caixa automática").
Contrariamente ao propugnado pela demandada, tal não ficaria resolvido, meramente, com a aquisição de uma "caixa automática".
Mas será que o lesado tem direito à indemnização pela aquisição de uma viatura nova dotada das caraterísticas que se tornaram necessárias?
Conforme já referido, «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos» (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). A este respeito, importa recordar a factualidade apurada:
- Resultou provado que o demandado se viu forçado a vender o automóvel de que era proprietário, tendo comprado um veículo dotado de "caixa automática", que lhe permitirá continuar a conduzir com uma prótese adaptada à sua limitação física.
- Não resultou provado que o demandante se viu forçado a adquirir o veículo automóvel novo, da marca e modelo da sua escolha.
- Se o sinistro não tivesse ocorrido, o demandante continuaria a ser dono, apenas, de um veículo automóvel usado da marca Seat. Porém, se o sinistro não tivesse acontecido, o mesmo não carecia de um automóvel dotado de "caixa automática", razão pela qual a demandada terá de suportar o pagamento de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor do automóvel antigo do lesado e o valor de um automóvel ligeiro de passageiros com transmissão e embraiagem automática (artigo 566º, nº 2, do Código Civil) semelhante ao antigo e em adequado estado de funcionamento.
Como é evidente, o lesado não podia impor à demandada a obrigação de custear a aquisição de um qualquer veículo automóvel, da sua escolha, com as características necessárias a permitir a sua condução pelo sinistrado, tendo em conta as suas condicionantes físicas e legais: existem inúmeros modelos de automóvel ligeiro de passageiros, com tais características, dos mais variados preços[15] e se a demandada suportasse o custo de aquisição da viatura nova em causa, o lesado beneficiaria de um enriquecimento sem causa, uma vez que a sua situação patrimonial resultaria favorecida na exata medida em que beneficiaria da titularidade da propriedade de um veículo automóvel novo, em vez de um veículo automóvel usado de que seria proprietário se o sinistro não tivesse ocorrido, contrariando a ratio do disposto no artigo 566º, nº 2, do Código Civil.
Assim sendo, a indemnização pela substituição da viatura automóvel do demandante não poderá corresponder ao valor peticionado e que foi fixado na sentença recorrida.
Porém, contrariamente ao sugerido pela demandada recorrente, o valor da indemnização não corresponderá, somente, ao valor de uma "caixa automática", uma vez que o lesado tem direito a ver inalterada a sua situação patrimonial, como se o sinistro não tivesse sucedido, tendo assim o direito a ver o seu automóvel substituído por outro similar, dotado de caixa automática (não se tendo provado que teria sido possível substituir a transmissão e embraiagem manual, por uma transmissão e embraiagem automáticas), sem se esquecer que o demandante ainda obteve 1.150,--€ pela venda do seu carro com mudanças manuais.
Não tendo sido apurado o valor correspondente a esse "valor de substituição do veículo", torna-se aplicável o disposto no número 3 do artigo 566º, sendo esse valor fixado de forma equitativa, dentro dos limites que tiverem sido provados.
Não tendo sido apurada a existência de veículos automóveis da marca, modelo e antiguidade da viatura Seat pertencente ao sinistrado na data do sinistro, dotados de caixa automática e regular estado de funcionamento, não existem referências de valor que possam ser ponderados.
Por conseguinte, considera-se ajustado ao caso concreto fixar o valor da indemnização pela substituição do automóvel do lesado em 12.000,-- (doze mil euros), que corresponderá ao valor de um veículo automóvel de categoria semelhante ao veículo antigo do demandante, mas dotado de transmissão e embraiagem automáticas, em estado também usado, com meia dúzia de anos e, por isso, em regulares condições de funcionamento - já descontado o valor recebido pelo sinistrado pela venda do seu automóvel -. Na concretização do juízo de equidade não se deixou de ponderar que o demandante ficou limitado a exercer a condução automóvel de um veículo com as aludidas características específicas e que este dano patrimonial não é instantâneo, perdurando no tempo, enquanto lhe for possível o exercício da condução automóvel. Porém, tenho o demandante limitado o seu pedido ao dano instantâneo, optou-se no cálculo equitativo do valor da indemnização em assegurar que este permita a aquisição de uma viatura automóvel que funcione de forma regular[16], pretendendo-se, de acordo com o critério legal, que o lesado não fique prejudicado, nem beneficiado com a atribuição do valor de substituição do veículo.
Pelo exposto, não se pode fixar o valor de substituição num montante mais reduzido, correspondente a um veículo semelhante, também em idade, ao automóvel antigo do lesado, mas dotado de "caixa automática", nem num montante mais elevado, que permitisse adquirir um modelo novo e/ou de uma gama automóvel de um segmento de mercado mais elevado – que foi a opção voluntária do demandante -.

Quanto ao valor da indemnização pelas obras a realizar na habitação do demandante:
A demandada pretende ainda ver reduzida a indemnização pela necessidade de realização de obras na habitação do demandante que, no seu entender, deverá ser fixada em 42.517,70€ (em vez de 88.897,16€).
Para tanto, afirma que o tribunal recorrido fixou o valor com base num relatório pericial que consta do processo, cujas conclusões a recorrente impugna, de forma fundamentada.
Porém, não impugnou a matéria de facto considerada provada – e a fundamentação da convicção do tribunal não evidencia qualquer "erro notório", razão pela qual se considera pacificamente apurado o seguinte:
«O D. terá de efectuar obras na sua residência adaptados à sua actual condição física face ao referido nos factos provados em 68 a 72.
Tais obras (…) ascendem ao montante de 88.897,16€.[17] »
Não restam assim quaisquer dúvidas que o valor do prejuízo patrimonial, emergente do sinistro para o demandante, pelas obras a realizar na sua habitação, será de 88.897,16€, que corresponderá ao montante da indemnização a fixar por tais danos patrimoniais emergentes do sinistro, confirmando-se, nesta parte, a sentença.
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Por conseguinte, o recurso principal será julgado não provido e o recurso subordinado parcialmente procedente.
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Das custas:
Sendo o recurso principal julgado não provido, impõe-se a condenação do recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 523º do Código de Processo Penal e 530º, nº 1, do Código de Processo Civil e 6º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta a tabela I-B, anexa a este texto legal.
Valor processual do recurso principal: 782.206,90,--€ (setecentos e oitenta e dois mil duzentos e seis euros e noventa cêntimos)[18].
A demandada recorrente subordinada também suportará o pagamento das custas, pelo decaimento parcial no seu recurso, nos termos previstos nos artigos 523º do Código de Processo Penal e 530º, nº 1, do Código de Processo Civil e 6º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta a tabela I-B, anexa a este texto legal.
Valor processual do recurso subordinado: 126.093,16€ (cento e vinte e seis mil e noventa e três euros e dezasseis cêntimos) [19].
Sucumbência da demandada recorrente subordinada: 91,61%.
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em:
a) Negar provimento ao recurso do demandante B…;
b) Julgar parcialmente provido o recurso subordinado da demandada C… - Sucursal em Portugal e, em consequência, reduzir, somente, o valor da indemnização pela substituição do automóvel do lesado, fixando-o em 12.000,-- (doze mil euros), cujo montante deverá ser pago na íntegra ao demandante pela demandada.
c) Confirmar, no demais, a sentença recorrida, embora com uma fundamentação jurídica ligeiramente distinta na quantificação da indemnização ao demandante.
d) Fixar o valor processual do recurso principal em 782.206,90,--€ (setecentos e oitenta e dois mil duzentos e seis euros e noventa cêntimos);
e) Fixar o valor processual do recurso subordinado em 126.093,16€ (cento e vinte e seis mil e noventa e três euros e dezasseis cêntimos);
f) Condenar o demandante recorrente no pagamento das custas referentes à sucumbência total no recurso principal.
g) Condenar a demandada recorrente subordinada no pagamento das custas referentes à sucumbência parcial no seu recurso, que se fixa em 91,61 (noventa e um vírgula sessenta e um) por cento.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 5 de Abril de 2017.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
___________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[3] Conforme resulta dos escritos do Professor Doutor José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984, págs. 49 e seguintes.
[4] Conforme salientado na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Junho de 2016 (processo nº 1364/06.8TBBCL.G1.S2), pesquisável na base de dados da "DGSI", através do aplicativo referido na nota 2, o dano biológico pode «projectar-se em duas vertentes:
- por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.»
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Dezembro de 2015 (processo nº 3558/04.1TBSTB.E1.S1), também pesquisável na citada base de dados.
[6] João António Álvaro Dias, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Colecção Teses, Almedina, Junho de 2004, pág. 365.
[7] Nesse sentido, entre outros, Yvonne Lambert-Faivre, Droit du dommage corporel, Systèmes de indemnisation, 3ème édition, 1996, Dalloz, apud João António Álvaro Dias, in op. cit. págs. 367 a 369 e nota 814.
[8] Um mero dano estético constitui um dano-evento de consequências não patrimoniais – Patrizia Zivic, La Tutela Risarcitoria Della Persona, Danno morale e danno esistenziale, Giuffrè, 1999, pág.s 36-37, apud João António Álvaro Dias, op. cit. pág. 376, nota 837.
[9] Recorda-se que o direito à integridade física constitui um direito fundamental, com aplicabilidade direta da tutela mesmo no âmbito das relações jurídico-privadas, sem necessidade de qualquer mediação legislativa ordinária (artigos 18º e 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
[10] Trata-se de um parâmetro de dano corporal relacionado com um sentir universal de base epicurista (João António Álvaro Dias, ibidem, a págs. 388), também designado como "loss of amenities of life", perte de joie de vivre", "dano esistenziale".
[11] Conforme referido pela demandada, não poderá ser indemnizado, duplamente, a perda salarial sofrida pelo demandante durante a sua baixa médica, uma vez que o valor da mesma já foi fixado autonomamente.
[12] Na fixação da indemnização, de acordo com um juízo de equidade, o demandante não poderá ser indemnizado, cumulativamente, pela sua incapacidade total, definitiva e permanente para o seu trabalho e a incapacidade parcial permanente para outras atividades profissionais, uma vez que tal resultaria numa duplicação parcial da indemnização. Assim, tendo a sentença recorrida já determinado uma indemnização pela incapacidade total para o trabalho até o sinistrado ter voltado a trabalhar, resta indemnizar a incapacidade parcial permanente a partir da alta médica que considerou consolidadas as sequelas permanentes.
[13] O défice funcional permanente da integridade física do lesado terá repercussões negativas, como já teve, nas diversas vertentes da sua existência (imagem, desporto, lazer, atividade sexual…) pelo resto da sua vida.
[14] A título exemplificativo, veja-se a propósito desta matéria, designadamente, a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça do ano passado, citada no acórdão da Relação de Évora, de 20 de Outubro de 2016 (processo nº 137/12.3TBPTM.E1), relatado pelo Desembargador Mário Branco Coelho:
- Acórdão de 21.01.2016, no Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1: jovem de 27 anos, múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos; incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,00;
- Acórdão de 26.01.2016, no Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1: jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 45.000,00;
- Acórdão de 28.01.2016, no Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1: quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação, dano estético de grau 4 – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00; e
- Acórdão de 07.04.2016, no Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1: jovem de 22 anos de idade, défice funcional permanente de 8%, quantum doloris de grau 4, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, dano estético de grau 3, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 e diversas sequelas psicológicas – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,00.
[15] Desde um VW Lupo, com caixa automática, até um Bugatti Veyron, com caixa automática) sendo possível a sua aquisição em estado novo ou usado, numa faixa de preços que pode variar entre 2.950 euros (VW Lupo, usado, de 2001) e 2.9 milhões de euros (Bugatti Veyron Super Sport, novo).
[16] Note-se, ainda, que a manutenção e reparação de uma "caixa automática" tem ainda um custo notoriamente mais elevado do que o de uma congénere manual.
[17] Uma nota, apenas, relativamente ao valor expresso nas conclusões do relatório pericial: contrariamente ao defendido pela demandada, se as conclusões do relatório pericial devessem estar de acordo com a sua fundamentação, então o valor seria superior ao inscrito no relatório (85.035,40€) ou citado na sentença (88.897,16€), uma vez que aquele valor não considerou o valor do IVA que incidiria, de acordo com o escrito pelo senhor perito, a folhas 1116 dos autos, sobre o preço do "custo da obra" e dos "honorários".
[18] Correspondente ao somatório dos valores das pretensões recursórias não duplicadas: 420.000,--€ + 160.000,--€ + 142.206,90€ + 60.000,--€
[19] Correspondente ao somatório dos valores das pretensões recursórias de diminuição das indemnizações, em 60.136,22€ + 19.577,48€ + 46.379,46€.