Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008414 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA CONTRABANDO RECEPTAÇÃO PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE PESSOAL MULTA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ISENÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199304149310091 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 258/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N1 N2 ART71 ART72 ART74 N1 D E. RJIFA89 ART7 N1 N3 ART12 N1 N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 255/90 DE 1990/08/07 ART21 N1 ART32 N1 N4 N5 ART43 N1 ART58 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/31 IN JR T4 ANOXV PAG258. | ||
| Sumário: | I - Incorrem no crime da previsão do artigo 32, nº 1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras ( R. J. I. F. A. ), aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, o arguido A que, agindo em nome, representação e no interesse da sociedade B, adquiriu por compra à arguida C casacos de couro no valor de 800 contos, que essa sociedade destinava à venda, e que a arguida C, com o conhecimento do arguido A, havia adquirido no estrangeiro e introduzido em Portugal sem os declarar na alfândega e sem pagar os respectivos direitos aduaneiros. II - Aquela sociedade é também responsável pela citada infracção face ao disposto no artigo 7, nº 1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. III - A entrega da mercadoria objecto da infracção à autoridade competente só relevará para o efeito da livre atenuação ou isenção da pena ( artigo 32 nº 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras ) se traduzir um acto voluntário da iniciativa do arguido, o que não acontece se tiver sido apreendida. IV - A multa a que se refere o artigo 12, nº 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 255/90, de 7 de Agosto, só poderá ser fixada no " dobro " do valor da mercadoria, caso esse " dobro " não exceda a cifra que resultar do maior número de dias de multa previsto na respectiva moldura abstracta e à máxima taxa diária. | ||
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