Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310091
Nº Convencional: JTRP00008414
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INFRACÇÃO ADUANEIRA
CONTRABANDO
RECEPTAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE PESSOAL
MULTA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ISENÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199304149310091
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 258/92-1
Data Dec. Recorrida: 11/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N1 N2 ART71 ART72 ART74 N1 D E.
RJIFA89 ART7 N1 N3 ART12 N1 N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 255/90
DE 1990/08/07 ART21 N1 ART32 N1 N4 N5 ART43 N1 ART58 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/31 IN JR T4 ANOXV PAG258.
Sumário: I - Incorrem no crime da previsão do artigo 32, nº 1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras
( R. J. I. F. A. ), aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, o arguido A que, agindo em nome, representação e no interesse da sociedade B, adquiriu por compra à arguida C casacos de couro no valor de 800 contos, que essa sociedade destinava
à venda, e que a arguida C, com o conhecimento do arguido A, havia adquirido no estrangeiro e introduzido em Portugal sem os declarar na alfândega e sem pagar os respectivos direitos aduaneiros.
II - Aquela sociedade é também responsável pela citada infracção face ao disposto no artigo 7, nº 1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
III - A entrega da mercadoria objecto da infracção à autoridade competente só relevará para o efeito da livre atenuação ou isenção da pena ( artigo 32 nº 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras ) se traduzir um acto voluntário da iniciativa do arguido, o que não acontece se tiver sido apreendida.
IV - A multa a que se refere o artigo 12, nº 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 255/90, de 7 de Agosto, só poderá ser fixada no " dobro " do valor da mercadoria, caso esse " dobro " não exceda a cifra que resultar do maior número de dias de multa previsto na respectiva moldura abstracta e à máxima taxa diária.
Reclamações: