Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
747/04.2TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043139
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DEMORA DO PROCESSO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20091102747/04.2TTVFR.P1
Data do Acordão: 11/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 89 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: O nosso direito não conhece norma semelhante à que existe no país vizinho, no sentido de obrigar o Estado a pagar as retribuições vencidas (em caso de despedimento que venha a ser judicialmente declarado ilícito) para além do tempo normal de tramitação do processo, que se encontra - aí - fixado em 60 dias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 627
Proc. N.º 747/04.2TTVFR.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. deduziu[1] contra C………., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se:
a) - Declare nula a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela R. à A. e por esta cumprida no período de 5 a 17 de Novembro de 2003 e, em consequência, pede a condenação da R. a anular todos os registos que dessa sanção disciplinar haja feito e a pagar à A. a quantia de € 1.096,03 (mil e noventa e seis euros e três cêntimos) a título de retribuição descontada em Novembro de 2003 por força daquela sanção disciplinar, bem como na quantia de € 296,44 (duzentos e noventa e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) nesse mesmo mês igualmente descontada na retribuição da A.;
b) - Decrete a ilicitude do despedimento da A. e, em consequência, que a R. seja condenada – apenas no que ao recurso [de apelação] interessa – a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pela qual veio a optar em sede de audiência de julgamento, bem como a pagar à A. a quantia de € 3.670,91 (três mil seiscentos e setenta euros e noventa e um cêntimos) a título de retribuições vencidas desde a data do despedimento e que a A. deixou de auferir até à data da propositura desta acção, bem como as prestações retributivas que a A. deixar de auferir desde essa data até à do trânsito em julgado da decisão do Tribunal;
c) - Condene a R. a pagar à A.:
1 - A quantia de € 30.000 (trinta mil euros) a título de indemnização pelos danos morais emergentes das condutas ilícitas da R. durante a execução do contrato de trabalho e do despedimento ilícito, bem como
2 - Juros de mora, sobre as quantias pedidas, desde a data da citação até integral pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 1999-07-01 para, sob as suas ordens e instruções, exercer as funções de directora financeira e administrativa da empresa, auferindo retribuição em dinheiro e em espécie, constituída aquela por salário mensal e subsídio de alimentação e, esta, pela atribuição de um veículo automóvel de utilização irrestrita e com os custos suportados pela R., acabou por ser despedida ilicitamente por carta datada de 2004-01-30, na conclusão de processo disciplinar contra si instaurado, com alegação de justa causa. Mais alegou a A. a nulidade de tal processo disciplinar, uma vez que a R. não lhe facultou fotocópias das peças do mesmo nem teve em consideração a defesa apresentada pela A. na resposta à nota de culpa. Alega ainda a A. a caducidade processual e substantiva dos factos, nos termos do Art.º 372.º do Cód. do Trabalho, bem como a inexistência de justa causa de despedimento. Por último, alega a A. a ilicitude da sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição, por inexistência da infracção disciplinar e por desproporcionalidade, atento o disposto no Art.º 27.º da LCT, vulgo do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.
Contestou a R., por impugnação e, tendo deduzido reconvenção, pediu que se condene a A. a pagar à R. as seguintes quantias:
1) - € 5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização pela doença causada à administradora D……….;
2) - € 6.000 (seis mil euros) pela má imagem que a A. deu da R.;
3) - € 19.932,50 (dezanove mil novecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos) pela necessidade de contratação de empresas para avaliar e corrigir os erros da A. e implementar o trabalho que a mesma não fez;
4) - € 2.320 (dois mil trezentos e vinte euros) pela utilização abusiva do veículo automóvel Opel ………. de matrícula ..-..-NQ durante pelo menos 116 dias quando a A. estava de baixa;
5) - O valor que se apurar em sede de execução de sentença [sic], pela utilização do cartão ………. por terceiros e durante o período de baixa, assim como da utilização da Via Verde e
6) - Os juros que se vençam desde a data da notificação da reconvenção até efectivo pagamento.
A A. respondeu à reconvenção, por impugnação.
Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a condensação do processo[2].
Pelo despacho de fls. 816 a 821[3] foi proferida decisão pela qual o Tribunal a quo considerou que a A. beneficiava de apoio judiciário.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a R. recurso de agravo, pedindo o desentranhamento da petição inicial, com o consequente arquivamento do processo, bem como a condenação da A. como litigante de má fé, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
A. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO FAZ A APLICAÇÃO TOTAL E CORRECTA DA LEI EM VIGOR À DATA PARA O APOIO JUDICIÁRIO, NEM SEQUER RETIRA AS CONCLUSÕES QUE DEVERIA TER RETIRADO, NEM SE PRONUNCIA SOBRE FACTOS ESSENCIAIS QUANTO AO COMPORTAMENTO DA A.;
B. A A. REQUEREU O APOIO JUDICIÁRIO NO DIA 17 DE MAIO DE 2004 A FIM DE INSTAURAR A PRESENTE ACÇÃO;
C. A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIU EM 16/06/2004 UMA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO;
D. TENDO SIDO A A. NOTIFICADA E CONVIDADA A PRONUNCIAR-SE SOBRE AQUELA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO (AUDIÊNCIA PRÉVIA), O QUE FEZ EM 22/07/2004, POR CARTA REGISTADA E RECEBIDA NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO EM 26/07/2004. A A. JUNTOU 17 DOCUMENTOS RELATIVOS A UM CONJUNTO DE DESPESAS FAMILIARES.
E. NESSA RESPOSTA ALEGA A A. QUE DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A NOTIFICAÇÃO PARA O EFEITO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DECORREU UM PERÍODO DE TEMPO DE 58 DIAS, E POR ESSE FACTO DEVER-­SE-IA CONSIDERAR COMO TACITAMENTE DEFERIDO O APOIO JUDICIÁRIO;
F. A A. CONTA MAL OS PRAZOS NA MEDIDA EM QUE IGNORA A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SEGURANÇA SOCIAL QUE FOI EM 16/06/04, APELIDANDO-A DE ''DATA ARTIFICIAL" E, ERRADAMENTE CONSIDERA, SALVO DEVIDO RESPEITO, PARA EFEITOS DE CONTAGEM DOS 30 DIAS ÚTEIS A DATA EM QUE FOI NOTIFICADA DO OFÍCIO DA SEGURANÇA SOCIAL DE 9/07/2004 E RECEBIDA PELA A. EM 14/07/2004.
G. COM O DEVIDO RESPEITO O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" CAI NO MESMO ERRO CONSIDERANDO A DATA DA NOTIFICAÇÃO COMO DA DECISÃO E IGNORANDO A DATA EXPRESSA DA DECISÃO, QUE FOI 16/06/2004.
H. O PROBLEMA ESSENCIAL AQUI É RELATIVAMENTE A QUANDO SE CONSIDERA A DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL COMO TOMADA, SE NA DATA EM QUE DE FACTO É TOMADA, OU SE NA DATA EM QUE É NOTIFICADA À PARTE.
I. MAS VEJAMOS:
J. O ART 26° Nº 2 DA LEI 30-E/2000 DE 20/12 DISPÕE O SEGUINTE: "DECORRIDO O PRAZO REFERIDO NO NÚMERO ANTERIOR SEM QUE TENHA SIDO PROFERIDA UMA DECISÃO, CONSIDERA-SE TACITAMENTE DEFERIDO E CONCEDIDO O PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO";
K. ORA, COMO SE PODE LER DO ARTIGO REFERIDO SUPRA, A LEI FALA EM DECISÃO NÃO FALA EM NOTIFICAÇÃO, O QUE QUER DIZER QUE O PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS CONCEDIDO À SEGURANÇA SOCIAL PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE O REQUERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO CONTA-SE DESDE A DATA DE ENTRADA DO RESPECTIVO REQUERIMENTO, MAS SUSPENDEU-SE EM 16/06/2004, DATA EM QUE A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIU PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
L. ASSIM, NO CASO VERTENTE, A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIU UMA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO 9 DIAS ANTES DE TERMINAR OS 30 DIAS ÚTEIS;
M. TRINTA DIAS ESSES ÚTEIS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 72° B) DO C.P.A).
N. TENDO A PARTIR DE 16/06/2004 FICADO SUSPENSO O PRAZO PARA PROFERIR A DECISÃO FINAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 100° N° 3 DO C.P.A..
O. OU SEJA, A SUSPENSÃO OCORREU NO DIA 16/06/2004, QUE FOI A DATA EM QUE A SEGURANÇA SOCIAL DECIDIU REALIZAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA A QUE ALUDE O ART 100° DO C.P.A., E NÃO EM 14/07/2004 COMO ALEGA A A.;
P. LOGO, NÃO DECORREU O PRAZO PARA O DEFERIMENTO TÁCITO;
Q. NÃO PODE ASSIM ACEITAR-SE A INTERPRETAÇÃO FEITA PELO MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" QUANDO DIZ QUE ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E O DA NOTIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE INDEFERIMENTO JÁ TINHA DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS, PORQUE DE FACTO SÓ DECORRERAM 21 DIAS ÚTEIS. A ACEITAR-SE A TESE DA A. E AQUELA QUE PARECE QUE O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" ACEITOU, O QUE NÃO SE ACEITA, ENTÃO A SEGURANÇA SOCIAL ESTAVA SEMPRE NA INCERTEZA, POIS TERIA DE SABER ANTECIPADAMENTE, O QUE NÃO É POSSÍVEL, SE HÁ OU NÃO ATRASOS NA ENTREGA DO CORREIO.
R. E, AINDA, TERIA DE SABER SE O DESTINATÁRIO IRIA OU NÃO RECEBER LOGO A NOTIFICAÇÃO OU SE, PELO CONTRÁRIO, IRIA OPTAR POR LEVANTAR A CARTA NO ÚLTIMO DIA FICANDO DEPOSITADO NA SUA CAIXA DO CORREIO UM POSTAL PARA POSTERIORMENTE LEVANTAR NA ESTAÇÃO DOS CORREIOS.
S. DESTA FORMA, O PRÓPRIO DESTINATÁRIO TINHA EM MÃOS A POSSIBILIDADE DE PODER DILATAR O PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA, POSTERIORMENTE, VIR INVOCAR A SEU FAVOR QUE O MESMO NÃO FOI CUMPRIDO.
T. É EVIDENTE QUE TAL TESE É INACEITÁVEL;
U. INDEPENDENTEMENTE DE TUDO O QUE FOI DITO A A. NÃO RECORREU JUDICIALMENTE DA DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO PROFERIDA EM 20 DE JULHO DE 2004 E ENVIADA À A. EM 29/0712004, SITUAÇÃO DE QUE O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" PASSA POR CIMA, SEM SEQUER SE PRONUNCIAR.
V. O PRAZO PARA A SEGURANÇA SOCIAL PROFERIR A DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO SÓ COMEÇOU A CONTAR NO DIA SEGUINTE À RECEPÇÃO DA RESPOSTA À PROPOSTA DE INDEFERIMENTO APRESENTADA PELA A. QUE OCORREU NO DIA 26/07/2004.
W. E A SEGURANÇA SOCIAL ENVIOU À A. A DECISÃO FINAL EM 29/07/2004.
X. TENDO ASSIM PROFERIDO A DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO ANTES DE DECORREREM OS 30 DIAS ÚTEIS, PELO QUE NÃO HOUVE DEFERIMENTO TÁCITO.
Y. A A. PERANTE O CONHECIMENTO DESTA DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO, NÃO PODIA DEIXAR DE RECORRER DO MESMO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 28º DA LEI 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, CONFORME SE REFERE, NA PARTE FINAL, NO DESPACHO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO;
Z. NÃO O TENDO FEITO PERDEU A OPORTUNIDADE DE O FAZER;
AA. A A. OMITE QUE, AQUANDO DA ENTRADA DA PETIÇÃO INICIAL QUE OCORREU EM 15/07/04, E RECEBIDA PELO TRIBUNAL A 19/0712004, JÁ TINHA CONHECIMENTO DA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA PELA SEGURANÇA SOCIAL;
BB. SOBRE TAL QUESTÃO O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" NÃO SE PRONUNCIA;
CC. A A. CONFESSA, CONFISSÃO QUE SE ACEITA, NA SUA RESPOSTA QUE RECEBEU A PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO NO DIA 14/07/2004, OU SEJA, UM DIA ANTES DE DAR ENTRADA PELO CORREIO DA SUA PI.;
DD. DÚVIDAS NÃO RESTAM DE QUE A A. OMITIU QUE TINHA SIDO PROFERIDA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO, TENDO A A. INCLUSIVAMENTE SIDO CONVIDADA PELOS SERVIÇOS A PRONUNCIAR-SE SOBRE A PROPOSTA DE INDEFERIMENTO PROFERIDA EM 16/06/2004;
EE. DÚVIDAS NÃO RESTAM DE QUE A A. OMITIU QUE TINHA SIDO PROFERIDA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO;
FF. LITIGA ASSIM A A., NA OPINIÃO DA R., COM MANIFESTA MÁ FÉ PROCESSUAL PORQUE COM O SEU COMPORTAMENTO "ENGANOU" O TRIBUNAL, MAS TAMBÉM SOBRE ISTO O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" NÃO SE PRONUNCIA;
GG. É QUE O TRIBUNAL RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL NO PRESSUPOSTO, ERRADO, DE QUE TINHA OCORRIDO DEFERIMENTO TÁCITO, CONFIANDO NO QUE A A. TINHA ALEGADO NO SEU ART 283° DA PI., APESAR DE MUITO BEM DIZER O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" QUE NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A MESMA, POR NÃO ESTAR TAL PREVISTO NOS ARTS 467°, N° 3 E 474°, AL F) DO CPC.
HH. É DE ESTRANHAR ESTA PRESSA POR PARTE DA A. EM INTENTAR A ACÇÃO LOGO NO DIA SEGUINTE AO CONHECIMENTO DA PROPOSTA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO, MAS A INTENÇÃO É BEM CLARA;
II. TERIA DE TER ESPERADO PELA DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO, QUE EFECTIVAMENTE OCORREU EM 29/07/2004 E DA QUAL A A. NÃO RECORREU E JÁ NÃO PODE RECORRER, MUITO ANTES, PORTANTO, DE EXPIRAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO SEU DIREITO DE INTENTAR A RESPECTIVA ACÇÃO.
JJ. A A. NÃO SÓ ENGANOU O TRIBUNAL COMO TAMBÉM SABENDO DA EVENTUAL DECISÃO DE INDEFERIMENTO, O QUE DE FACTO SE VEIO A CONFIRMAR, TENTOU GANHAR TEMPO OMITINDO A PRIMEIRA DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E RETARDANDO OU PRETENDENDO EVITAR ASSIM O PAGAMENTO DOS PREPAROS INICIAL E SUBSEQUENTE;
KK. A PENALIZAÇÃO NÃO PODE CINGIR-SE À OBRIGAÇÃO DE AGORA LIQUIDAR OS REFERIDOS PREPAROS MAS SIM AO DESENTRANHAMENTO DA REFERIDA PI. POR FALTA DE PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO SEU DEVIDO TEMPO;
LL. DISPÕE O N° 5 DO ART 467º DO CPC O SEGUINTE: "5 - NO CASO PREVISTO NO NúMERO ANTERIOR, O AUTOR DEVE EFECTUAR O PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL NO PRAZO DE 10 DIAS A CONTAR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA QUE INDEFIRA O PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA, SALVO SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO SÓ LHE FOR NOTIFICADO DEPOIS DE EFECTUADA A CITAÇÃO DO RÉU ".
MM. A A. FOI NOTIFICADA DA DECISÃO DEFINITIVA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO EM 29/07/2004.
NN. A RÉ APENAS FOI CITADA DEPOIS DE 21/09/2004, MAIS ESPECIFICAMENTE EM 29/09/2004.
OO. OU SEJA, QUANDO A A. FOI NOTIFICADA DO INDEFERIMENTO A RÉ AINDA NÃO TINHA SIDO CITADA.
PP. ORA SENDO ESSA A ÚNICA EXCEPÇÃO PARA QUE NÃO HOUVESSE DESENTRANHAMENTO E ELA NÃO SE PREENCHENDO A CONSEQUÊNCIA É SÓ UMA O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL;
QQ. A A. NÃO REFERIU QUE EM 14/07/2004 TINHA RECEBIDO UMA NOTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL NA QUAL LHE ERA REFERIDA A INTENÇÃO DE INDEFERIMENTO.
RR. A A. COMO ACIMA SE DISSE NÃO PODE IGNORAR TAL E NEM SEQUER REFERE ISSO NA PETIÇÃO INICIAL.
SS. VIOLANDO ASSIM CLARAMENTE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL;
TT. A DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL FOI PROFERIDA EM 16/06/2004 E NÃO EM 9/07/04, CONFORME É REFERIDO, BASTANDO PARA TAL VER A DATA DA DECISÃO CONSTANTE DA CARTA DE 9/07/2004.
UU. A DATA A CONSIDERAR É ASSIM A DE 16/06/2004 E NÃO A DE 9/07/2004, SE NÃO ESTAREMOS NA SITUAÇÃO ACIMA REFERIDA DE QUE O RTE SE FURTE À NOTIFICAÇÃO PARA ASSIM DEIXAR PASSAR O PRAZO E ARTIFICIALMENTE O DILATAR E APROVEITAR-SE DO MESMO.
VV. ASSIM A DOUTA DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DO APOIO JUDICIÁRIO, ALÉM DE IMORAL É INJUSTA E ILEGAL.
WW. É QUE TAMBÉM O MERITÍSSIMO JUIZ "A QUO" PASSOU POR CIMA DE TODO O COMPORTAMENTO DA A., BENEFICIANDO-A QUANDO A MESMA CLARAMENTE PRETENDE BENEFICIAR DE UM SITUAÇÃO QUE SABE NÃO TER DIREITO;
XX. HAVENDO UM INDEFERIMENTO EXPRESSO, OU SEJA A SEGURANÇA SOCIAL, TOMOU POSIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRONUNCIOU-SE, BEM OU MAL, O FACTO É QUE SE PRONUNCIOU, OU SEJA TEVE UM ACTO EXPRESSO, ESTE ACTO TEM DE SER DEVIDAMENTE ATACADO;
YY. NÃO PODIA A A. PURA E SIMPLESMENTE IGNORAR TAL ACTO EXPRESSO DA SEGURANÇA SOCIAL, E TERIA DE TER RECORRIDO DE TAL, NEM QUE FOSSE APENAS E SÓ INVOCANDO O DEFERIMENTO TÁCITO.
ZZ. ESTA É A CORRECTA INTERPRETAÇÃO DA LEI, APLICANDO-A AO CASO CONCRETO.
AAA. A A. NÃO IMPUGNOU TAL DECISÃO. DELA NÃO RECORREU PELO QUE JÁ NÃO A PODE IMPUGNAR, LOGO O INDEFERIMENTO TEM DE MANTER-SE, JÁ QUE O ACTO EXPRESSO NÃO FOI ATACADO;
BBB. ASSIM A DOUTA DECISÃO QUE CONSIDEROU QUE A A. BENEFICIA DE APOIO JUDICIÁRIO, É ILEGAL, IMORAL E INJUSTA;
CCC. E TAL DECISÃO VIOLOU O DISPOSTO NOS ART.ºS 474°, AL. F), 467°, Nº 4, DO CPC, E OS ARTº.S 26°, Nº 2, 28°, 25°, N° 2 DA LEI 30-E/2000, DE 20/12 E ART.ºS 72º, AL. B) E 100°, N° 3 DO CPA;
DDD. DESTA FORMA DEVERÁ MANTER-SE A DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E COMO TAL POR INCUMPRIMENTO POR PARTE DA A. DO DISPOSTO NOS ART.ºs 28° DA LEI 30-E/2000, DE 20/12, E PELO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.º 467°, N° 3 DO CPC;
EEE. A CONSEQUÊNCIA É A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.º 467°, N° 5 OU SEJA O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS;
FFF. ASSIM COMO A CONDENAÇÃO DA A. COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ, POIS A A. VIOLOU O DEVER DE BOA FÉ PROCESSUAL, PREVISTO NO ART.º 266°-A DO CPC;
GGG. SÓ ASSIM SE FAZENDO VERDADEIRAMENTE JUSTIÇA.

A A. apresentou a sua contra-alegação que concluiu pela confirmação do despacho impugnado.
Tal recurso de agravo foi admitido pelo despacho de fls. 879[4], com subida diferida.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos considerados provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 1178 a 1228[5], que não suscitou qualquer reclamação.
Proferida sentença, o Tribunal a quo:
I – Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
a) – Declarou nula a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela R. à A. e por esta cumprida no período de 5 a 17 de Novembro de 2003 e, em consequência, condenou a R. a anular todos os registos que dessa sanção disciplinar houvesse feito e a pagar à A. a quantia de € 1.096,03 (mil e noventa e seis euros e três cêntimos) a título de retribuição descontada em Novembro de 2003 por força daquela sanção disciplinar, bem como na quantia de €296,44 (duzentos e noventa e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) nesse mesmo mês igualmente descontada na retribuição da A.;
b) – Declarou a ilicitude do despedimento da A. e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de:
1 - € 3.571,85 (três mil quinhentos e setenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), por mês, a título de retribuição vencida nos trinta dias anteriores à propositura da acção (19/06/04), bem como todas as prestações retributivas que se vencerem, até à data do trânsito em julgado da sentença.
2 - € 5.201,78 (cinco mil duzentos e um euros e setenta e oito cêntimos) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ainda a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, computando-se as já vencidas, até à data da sentença, em € 46.815,98 (quarenta e seis mil oitocentos e quinze euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnização.
c) – Condenou a R. a pagar à A.:
1 - A quantia de € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros), a título de danos morais emergentes das condutas ilícitas da R. durante a execução do contrato de trabalho e do despedimento ilícito.
2 - Juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
II – Julgou a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
a) – Condenou a A. a pagar à R.:
1 - A quantia de € 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis euros) pela utilização do veículo automóvel durante o período de baixa, de 14 de Junho a 23 de Agosto, ambos de 2002.
2 - Juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
III – Condenou a R. como litigante de má fé:
a) – Na multa de 10 (dez) UCs. e
b) – No pagamento de € 5.000,00 (cinco mil euros) de indemnização a favor da A. pelos honorários que a conduta da R. obrigará a A. a pagar ao seu mandatário.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação[6], invocando a nulidade da sentença na alegação e nas conclusões, pedindo a revogação da mesma sentença e a sua substituição por decisão que a absolva do pedido e da condenação como litigante de má fé e que condene a A. a pagar-lhe a totalidade do pedido reconvencional, invocando a fraca qualidade dos registos sonoros dos depoimentos prestados em julgamento, maxime, das testemunhas E………. e F………., tendo formulado a final as seguintes – 329 [transcritas em 60 páginas] – conclusões:

A. O Tribunal não deveria ter dado como provado que o carro era retribuição em espécie, como dá no ponto 3 alínea b);
B. A utilização do carro não podia ter sido considerada retribuição em espécie, já que a A. não o provou e competia-lhe o ónus de tal prova;
C. OS COMBUSTÍVEIS ERAM SUPORTADOS PELOS FUNCIONÁRIOS DA R..
D. OS CARROS DA R. NÃO ESTAVAM AFECTOS A CARGOS INDIVIDUALIZADOS OS CARROS ESTAVAM AFECTOS A DEPARTAMENTOS;
E. A SER ASSIM O TRIBUNAL NÃO PODIA TER DADO COMO PROVADO QUE O VEÍCULO AUTOMÓVEL UTILIZADO PELA A. ERA RETRIBUIÇÃO E SEM LIMITES COMO O FEZ;
F. Tal como ficou provado a A. fez um uso abusivo do veículo, inclusivamente, fez crer à R. que estava doente, mas afinal circulava com o referido veículo fora das horas permitidas pela sua baixa médica.;
G. NÃO FOI VOLUNTÁRIA NEM IMEDIATA A ENTREGA DO VEICULO,
H. O MARIDO NÃO DEIXA DE SER UM TERCEIRO, e a sua utilização era ainda mais do que grave era abusiva;
I. Deveria a A. ser condenada a pagar à R. pela utilização abusiva do veículo durante a baixa no valor de 2.320,00€ e não 1.166,00€;
J. NUNCA A A. ESCLARECEU A R., NEM NUNCA APRESENTOU DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTASSEM QUE A SUA GRAVIDEZ ERA DE RISCO;
K. A R. NÃO CONHECEU OS DANOS QUE A A. ALEGA NEM TEM QUE OS CONHECER DADO QUE NÃO SÃO FACTOS PESSOAIS;
L. A A. NÃO ESTABELECEU NEM PROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E A ACTUAÇÃO DA R.;
M. Não havendo culpa da R., não há ilicitude e exclui por si só a análise dos restantes requisitos, o nexo de causalidade que aliás não foi provado;
N. O valor fixado da indemnização dos danos morais carece de fundamentação é excessivo, não devido, injusto e ainda carecido de ética e até imoral face ao prejuízo patrimonial que a mesma acarreta para a R., e constituindo para a A. um verdadeiro enriquecimento sem causa;
O. A A. não provou que as propostas da R. eram injustas e inaceitáveis, já que os depoimentos das testemunhas, E………., G………. e H………., além de radicalmente opostas não são isentas;
P. Assim nunca poderia o Tribunal a quo fundamentar a resposta que dá aos quesitos para não dar como provado que a A não queria fazer nada na R., atribuindo-se a culpa à R. pela sua desocupação e tendo alicerçado esta fundamentação no depoimento desta testemunha, G………., que disse agora em julgamento que a hipótese de rescisão do contrato da A. teve a ver com o carácter estratégico e com a política da R. e não com o desempenho da A., não estava em causa a competência técnica da A., ignorando por completo o que supra se transcreveu relativamente à posição e opinião assumida pelo então Director Geral da R. e que o Tribunal a quo pura e simplesmente ignorou, dando credibilidade às declarações agora prestadas;
Q. O Tribunal deu como provado que a R. teve conhecimento da gravidez e mesmo assim instaurou-lhe o primeiro processo disciplinar mas a A não provou tal facto pois não juntou declaração médica nem se provou o conhecimento da R.;
R. A R. não pode ser responsabilizada pela gravidez da A;
S. Ora, só porque a R. decidiu não recorrer a Tribunal a fim de despedir a A, não pode considerar-se que a A. tinha razão, nem a R. pode ser prejudicada por isso;
T. Não foi aplicada nenhuma sanção à A. e o processo também, aquando da instauração da presente acção, já tinha prescrito;
U. Aqui o Tribunal nada considerou e conclui pela desresponsabilização da A. já que apenas deu como provado que a A. os lançou como pagos na contabilidade, mas não deu e devia ter dado como provado, que isso causou erros e originou um caos contabilístico na R., já que tal resulta não de qualquer prova mas de simples lógica, não tendo daí tirado as consequências que deveria ter tirado quanto à incompetência e má fé da A.;
V. Deveria a A. ter sido responsabilizada, porque se provou que esses danos deram origem a uma má imagem perante os seus clientes e fornecedores;
W. O Tribunal conclui pela improcedência dos danos não patrimoniais invocados pela R., mas no caso dos alegados pela A. já os considerou provados ainda que sem qualquer fundamento ou prova concreta e documental, única válida;
X. O comportamento da A dado como provado, de que meteu os cheques no cofre sem o conhecimento da Ré, lesou a R., sem margem para dúvidas, pois criou-lhe uma má imagem, obrigou a R. a corrigir as contas, a anular os cheques e ainda a fazer um levantamento dos valores que estavam dados como pagos de modo a rectificar as contas;
Y. Conforme referiu a testemunha I………., ele informava a Administração mas a A. não, pelo que o Tribunal não podia ter dado como provado que a A. informava regularmente a Administração;
Z. Foi dito pelo Eng. G………. que acabou por provar que a A. NÃO TINHA PERFIL PARA O CARGO;
AA. Mas mais grave ainda é que o Tribunal a quo faz letra morta do documento junto em audiência de Julgamento de 18/06/2008;
BB. A testemunha E………. provou a final que a A. nem sequer fez o plano. E refere também que havia três planos, o dela, da A. e do Dr. J………. .
CC. Tratamento, de facto, que demonstra, salvo devido respeito, a parcialidade do Tribunal para factos iguais ou comparáveis;
DD. Está em contradição o que se deu como provado na resposta aos quesitos e com o que vem vertido na sentença, já que o Tribunal a quo na sua douta sentença refere para fundamentar a condenação nos danos morais que "(...) e a sua colocação sucessiva no laboratório, sala de nevoeiro salino, depois numa sala de reuniões que tinha que abandonar ... "; A testemunha, E………., quando inquirida na contra-instância entra em total contradição senão vejamos: A testemunha tanto quer corroborar a tese da A., nomeadamente, quanto à desculpabilização desta estar sentada no cadeirão ou no sofá a ler o jornal (causa da instauração do processo disciplinar que conduziu à aplicação da sanção de 12 dias de suspensão com perda de retribuição) e justificando que a A. o fazia para sair porque havia aí reuniões diárias e ou com clientes.
EE. Refira-se que tal alegação está em total contradição com as razões que esta testemunha invocou para ela própria ter preferido essa sala para trabalhar e que contraria tudo quanto disse no que se refere à A..
FF. Disse esta testemunha que foi ela mesma que pediu à Administração para ir para aquela sala, antes mesmo da A. porque precisava de um sítio isolado para se concentrar melhor e ainda porque tinha aí informação em suporte de papel e porque estava a trabalhar com informação confidencial, como custos, salários dos quadros e não queria ser incomodada.
GG. Como se vê afinal a administração não teve qualquer pejo em colocar a A. numa sala com outro quadro que tinha acesso a informação confidencial, que ao fim e ao cabo estava ali à mão da A., que até podia consultar.
HH. E referiu que estar nesta sala, sem ninguém a entrar e sair a abrir e fechar portas, lhe permitia trabalhar melhor e impedia os funcionários de terem acesso a informação confidencial da empresa.
II. Ora, perante este depoimento facilmente se conclui que afinal esta sala de reuniões ou de formação como lhe chamavam não era utilizada para outros fins e se era não era com a periodicidade que a mesma tinha antes referido, senão não se entende o pedido exactamente com essa justificação.
JJ. Disse que esteve com a A. nesta sala durante 5 meses o que também não corresponde à verdade, porque desde Junho a Novembro de 2003, descontadas as baixas e a suspensão preventiva não equivale de forma alguma a 5 meses.
KK. Depois deste depoimento, o Tribunal a quo não podia ter considerado que esta sala era desprestigiante para a A.;
LL. Até porque, por um lado, a testemunha E………. a CONSIDEROU ADEQUADA E RECATADA PARA FAZER UM TRABALHO QUE EXIGIA CONCENTRAÇÃO.
MM. O Tribunal a quo e, salvo devido respeito, tratou de forma desigual as partes já que em igualdade de circunstâncias, considerou sempre mais credível o depoimento das testemunhas da A..
NN. O Tribunal a quo não podia ter dado como provado tais experiências porque nunca existiram conforme o fez no ponto 111 dos factos provados e contrariando assim o que resultou provado pela inspecção, que considerou as instalações aptas. Por aqui também o Tribunal a quo para fundamentar o alegado abatimento psicológico da A., e consequentemente justificar a condenação da R. nos danos morais, não foi criterioso na apreciação da prova, na medida em que apesar da manifesta contradição no depoimento destas testemunhas considerou que a colocação da A. nesta sala punha em causa a sua saúde e a abalou psicologicamente;
OO. Não pode ser dado como provado que a A. tivesse quaisquer danos, porque se causava danos psicológicos na A. teria também que os ter provocado na sua colega e testemunha E………. e esta nunca se queixou à R. nem ao IDICT nem em sede de Julgamento referiu e nem mostrou que estar nessa sala era motivo de descontentamento para ela;
PP. A testemunha E………., que nos presentes autos tentou explicar essas características do referido laboratório, também era um quadro da R. e também ela tendo lá estado, e a considerar-se verdade o que alegou em Julgamento, estaria em pé de igualdade com a A. na altura em termos de instalações;
QQ. Daqui decorre que não se podia ter dado como provado que tal sala era um laboratório, nem se podia ter dado como provado que estar aí a trabalhar causou qualquer prejuízo à A.. E muito menos que para a A. era um sacrifício ir trabalhar todos os dias;
RR. O que vem vertido no art 216º da contestação refere que não era necessário computador já que a A. referiu que não sabia fazer o seu trabalho e referiu esta testemunha que lhe emprestou um livro para a A. estudar e que até ficou na empresa;
SS. A R. não assegurou porque a A. já tinha um computador na referida sala, que como refere a testemunha E………., ela também usava o computador e impressora no departamento da qualidade, a A. é que não queria usar nada em lado nenhum;
TT. Após a instalação do computador, vide ponto 158 da resposta aos quesitos, CONTINUOU A ESCREVER À MÃO E A APROFUNDAR OS SEUS CONHECIMENTOS DE CONTABILIDADE ANALÍTICA.
UU. Recusando-se a imprimir na impressora da sala ao lado tal como a testemunha E………. . Ora se a A. confessa que continuou a fazer o trabalho à mão era com a intenção de provar que não tinha ferramentas de trabalho, quando na verdade a Administração nunca lhas negou, apenas e só pretendia fiscalizar o acesso à informação, que é manifestamente diferente;
VV. Ora, ficou provado que a A. só não tinha os meios instrumentais porque não queria, já que e no que a estes respeitam a flexibilidade era igual à da Eng. E………. . A limitação era da informação, e tal como a testemunha E………. referiu, também ela tinha a informação adequada e limitada ao seu trabalho, a limitação da A. só era no acesso da informação e não na partilha ou utilização de meios instrumentais;
WW. Mas, a A. sempre reivindicou foi ACESSO INCONDICIONAL;
XX. Ficou provado que o acesso incondicional da informação não era vedado só à A. mas também a todos os funcionários fossem ou não quadros, conforme a Testemunha E………. deixou bem claro;
YY. Um cargo de Director não implica direito a toda a informação incondicional e irrestrita;
ZZ. A A. quebrou a confiança quando enviou essa informação para casa sem autorização da R..
AAA. A R. só assegurava a sua pretensão, acesso restrito, e nesta altura limitada para a execução do referido trabalho, na medida da sua necessidade e depois de verificada pela Administração, facto que a A. nunca aceitou;
BBB. Se a A. precisasse de informação teria que dar conhecimento à Administração, mas, tinha que o pedir;
CCC. Como se pode ver nos relatórios juntos pela A. e que constam no processo disciplinar, nunca a A. precisou exactamente qual a informação que necessitava bastava ter solicitado à Administração de forma clara e precisa o que pretendia, mas não o fazia. Só o tendo feito por carta registada datada de 04/12/2003, ponto 175 dos factos provados, onde refere o que tinha pedido e a quem;
DDD. Foi-lhe transmitido expressamente que só podia pedir qualquer acesso à informação à Administração e não foi isso que fez, antes pelo contrário;
EEE. Em manifesta violação das ordens que tinha recebido a pedir informações a outros que não à Administração;
FFF. A verdade é que quando pediu a informação à Administração, logo que pedia eram concedidos os elementos de informação;
GGG. Mas a A. além de o ter feito tardiamente, apenas em Dezembro de 2003 faz tal pedido, só fez por causa do que a Administradora lhe tinha dito no dia anterior, ponto 176 dos factos provados e por causa do email que lhe enviou no dia 02/11/2003, ponto 166 dos factos provados;
HHH. E só a partir desta data a A. nos seus relatórios dizia que estava a elaborar o plano, a continuar a elaborar o plano e depois em fase de revisões;
Ill. A R. ao questionar a A., verbalmente, esta recusava-se a responder, daí as inquirições por escrito, vide pontos 162, 163,164 dos factos provados, mas nem aqui a A. respondia e remetia as suas respostas para relatórios vagos e sem sentido, Vide ponto 165 dos factos provados, e, mais uma vez o recurso às cartas registadas, vide pontos 183, 185 e 187 dos factos provados;
JJJ. A A. só comunicava por escrito, e vagamente, considerando a R. tal comportamento como uma manifesta falta de respeito.
KKK. A perturbação alegada pela A. era causada pela sua própria atitude de não querer trabalhar;
LLL. A proibição do acesso à informação era apenas e só ao acesso incondicional e irrestrito à informação;
MMM. Sobre os meios físicos de trabalho nada lhe foi proibido, nomeadamente, ficou provado que a A. podia ir para a contabilidade, nunca ninguém a proibiu de circular livremente;
NNN. A testemunha E………., contradiz-se quando refere que a A. só tinha caneta e papel dando a entender que lhe estavam vedado esses meios, quando na verdade não foi isso que a Administração lhe transmitiu e ficou provado nos presentes autos;
OOO. A A. não quis ficar na contabilidade, onde esteve antes de ir de baixa, juntamente com o Sr. I………. e a Administradora;
PPP. A A. tinha adoptado perante a R. atitudes e comportamentos desleais e a R. teve que impedir o acesso a toda a informação;
QQQ. A R. apenas assegurava a informação mediante autorização e restrita ao trabalho que estava a desenvolver;
RRR. Ao contrário do que a Testemunha E………. referiu o computador com Word e Excel instalado são ferramentas que não dependem da ligação à rede, e como tal, pode-se perfeitamente trabalhar sem estar ligado em rede;
SSS. Ora estes factos, porque provados em Julgamento estão em contradição com o que o Tribunal deu como provados na resposta aos quesitos, nomeadamente, nos pontos 104 a 108;
TTT. Ficou provado que a A. enquanto esteve nesse local de trabalho teve computador, vide ponto 158 dos factos provados, com sistema operativo instalado e a capacidade do computador eram suficientes para desenvolver o seu trabalho, e como disse a Testemunha E………., para trabalhar em Word e Excel, referindo que não é necessário muita capacidade e um 486 é suficiente;
UUU. A A. tinha as habilitações mínimas iguais às da Testemunha E………. e esta desenvolveu o trabalho sem recuso a formação;
VVV. As reivindicações da A. para formação eram descabidas e despropositadas já que também esta podia ter adoptado o mesmo comportamento da Testemunha E………., que referiu no seu depoimento, estudou e fez o trabalho porque é uma boa profissional, (palavras da testemunha), pelo que só se pode concluir que ao contrário do que a testemunha tentou transmitir a A. não era uma boa profissional, pelo menos tão boa e empenhada como a testemunha;
WWW. Pelo que o Tribunal a quo tinha que ter considerado que a A. mesmo que não tivesse formação adicional também era capaz de desenvolver o trabalho, tal como a Eng. E………. dada a equiparação de habilitações de ambas;
XXX. Sobre a alegada falta de meios pela A. e no que concerne ao computador no seu art. 370° da contestação, a R. apesar de considerar que não era necessário, pôs à disposição da A. outro computador só para ela, e que, como a A. refere no seu relatório datado de 26/11/2003, junto no processo disciplinar de despedimento fls. 37 e doc. 54 junto com a P.I. e que ficou provado, vide ponto 158 dos factos provados, havia computador na sala e na contabilidade, só que a A. não o queria utilizar;
YYY. A A. apesar de ter outro computador CONTINUOU A FAZER RELATÓRIOS MANUSCRITOS E CONTINUOU A REIVINDICAR ACESSO INCONDICIONAL E IRRESTRITO À INFORMAÇÃO;
ZZZ. Ficou provado que entregou a diskete, não tendo ficado provado que continha o que lhe foi pedido, e ao alegar que o fez, não tendo feito, vide relatório da A. junto no processo disciplinar de despedimento fls. 85, enganou a R., tal como lhe foi imputado na nota de culpa nos artºs 79 e 82.
AAAA. Considerou o Tribunal a quo que a A. esteve inactiva, e segundo o depoimento desta testemunha, durante mais de 6 meses. Ora, tal não corresponde à verdade nem resulta da prova testemunhal e se resultasse era contraditório com a documentação dos autos, já que como sobejamente ficou provado nos Autos a A. só regressou em meados de Junho de 2003 e entrou de baixa novamente em 5 de Agosto de 2003 e tendo regressado no dia 15, vide ponto 123 e 125 dos factos provados da resposta aos quesitos e ficou suspensa preventivamente no dia 13 de Outubro de 2003, com o segundo processo disciplinar, fls. 11), data da entrega da nota de culpa até à decisão que aplicou à A. uma sanção de 12 dias de suspensão, datada de 31/10/2003, fls 18 do 2° processo disciplinar, tendo regressado apenas no dia 5/11/2003.
BBBB. Faltando assim injustificadamente no dia 3 de Novembro de 2003, apesar de ter recebido a decisão e ter declarado que ficou ciente com o seu conteúdo, já que tal decisão foi entregue em mão, pelo que basta fazer contas;
CCCC. O Tribunal a quo no seu ponto 144 da douta sentença apenas deu como provado que a R. comunicou à A. essa sua decisão em 31 de Outubro de 2003, omitindo que esta foi entregue em mão, conforme consta do processo disciplinar (fls .11), já que a A. juntou o documento 41 a sua cópia que não está assinada, já que é a sua cópia;
DDDD. A A. desde que regressou em Junho de 2003 até 22 de Dezembro de 2003, data do último dia de trabalho com a suspensão preventiva do processo disciplinar vide fls. 99 deste, andava a provocar a R.;
EEEE. A R. no caso da A. passou a ser mais cautelosa, por causa do comportamento anterior da mesma, que enviou ficheiros confidenciais entre outros, tendo ficado provado que a A. não tinha autorização para o fazer;
FFFF. Não tendo solicitado autorização à nova administração, como estava obrigada desobedeceu às ordens superiores e incorreu em responsabilidade disciplinar e criminal;
GGGG. A A. nunca se conformou com as medidas que a R. tinha tomado nesse sentido, daí a insistência sem sentido da alegada falta de meios e do acesso incondicional e irrestrito à informação;
HHHH. No entanto, a R. e no que concerne ao trabalho que a A. tinha que desenvolver nunca lhe impediu o acesso, vide doc. fls 19 do processo disciplinar, onde se verifica que logo que a A. pedia alguma coisa o Administrador despachava dando-lhe os elementos solicitados, nada era negado à A., conforme os depoimentos da K………. e L……….;
IIlI. A Administração nunca impediu a A. de ter acesso para desenvolver o seu trabalho, o que havia era regras e hierarquias A. NEM AO ADMINISTRADOR OBEDECIA, veja-se o documento, fls. 32, junto no processo disciplinar de despedimento, ONDE O ADMINISTRADOR EM 09/10/2003 SOLICITOU À A. ESCLARECIMENTOS SOBRE O TRABALHO E A A. DECLARA TOMAR CONHECIMENTO NESSE DIA E ASSINA E NADA RESPONDE;
JJJJ. Atitudes que eram uma constante da A. para com os seus superiores hierárquicos daí o alegado pela R. na sua contestação nos arts. 64º, 65º, 66º, 67º, 123º a 125º, 177º, 179º, 180º, 183º, 220º, 222º, 223º, 227º, 228º, 394º a 399º, 400º a 402º e no que concerne à desobediência da A. perante a R., na pessoa dos seus representantes e superiores hierárquicos desta, devendo o Tribunal a quo, face à prova documental, onde se lê a desobediência porque a A. não responde, aqui junta quer pela A. quer pela R., ter dado como provado que a A. não respondia à R., sua entidade patronal, quando questionada sobre questões que tinha a obrigação de responder;
KKKK. O Tribunal a quo e no que concerne ao depoimento da M………., refere na sua fundamentação da resposta aos quesitos para não considerar que a A. não se recusava: "Esclareceu ainda a D. M………. que quando pedia qualquer coisa à A. esta não negava, mas na prática não lhe apresentava nada ou então dizia que tinha que falar com o Administrador, o Sr. N……….".
LLLL. Em termos práticos nada fazer já é desobediência e a alegação da A. de que tinha que falar com o sr. N………., era uma mera desculpa para continuar a nada fazer quando a M………., Assessora da Administração, lhe pedia o que quer que fosse;
MMMM. Pelo que o seu depoimento deveria ter sido mais valorado e não foi;
NNNN. A A. não respondia a ninguém. E também se pode ver e avaliar o comportamento da A. para efeitos disciplinares;
OOOO. Tudo se resume a desobediência e falta de respeito da entidade patronal, sendo tais comportamentos passíveis de responsabilidade disciplinar;
PPPP. O Tribunal a quo passou por cima de tudo quanto foi alegado sobre a questão da existência ou não de um contrato de trabalho a termo certo entre a A. e R., pese embora ter sido discutida em sede de Audiência de Julgamento e vertida nos articulados, e que se afigura importante para se compreender a desconfiança que a R. tinha relativamente à A.;
QQQQ. Razão de que se o mesmo existiu, como mostram os documentos juntos na contestação pela R., vide docs. 4, 5, 6 da Contestação, e se porventura desapareceu, então a A. seria a responsável, pois era quem fazia a gestão dos contratos nessa data,
RRRR. A Meritíssima Juíza a quo quanto a esta factualidade limitou-se a referir que estamos perante um contrato de trabalho;
SSSS. Os documentos juntos aos Autos pela R., quer na contestação, quer em sede de Audiência de Julgamento, e sobre eles incidiu discussão, são peremptórios quanto à existência de um contrato de trabalho escrito;
TTTT. Foi por causa destes indícios a causa do email do Director Geral G………. para a A., datado de 13 de Maio de 2002, e que foi junto pela R., doc. 2, em sede de Audiência de Julgamento do dia 18.06.2008, e se lê como assunto - Contratos a Termo - onde este questionou à A. da sua responsabilidade;
UUUU. A ser assim só se podia falar em termo ou fim se se tratasse de um contrato com termo, portanto, se de facto nenhuma das partes se questionou sobre a existência de contrato de trabalho, aliás, nem podia ser outro entendimento, já que o contrato de trabalho pode ser verbal e neste caso os indícios eram mais do que evidentes. O que não podia o Tribunal a quo era ter apenas dado como provado a existência de contrato de trabalho sem se referir se era a termo ou não já que os documentos juntos são a prova da sua existência, mesmo apesar de não ter aparecido o contrato;
VVVV. Devia ter sido dado como provado que a A. constava nos ficheiros da empresa como trabalhadora a termo certo, pois é sem dúvida o que consta nos documentos à data e deste modo se compreende que as queixas crimes não eram descabidas, nem tiveram como escopo "arranjar matéria para o despedimento" como a A. quer fazer passar nos presentes autos;
WWWW. Assim a douta sentença não analisou nem se pronunciou sobre estes factos e deveria tê-lo feito já que os mesmos eram importantes para a compreensão da falta de confiança da R. para com a A., até para aquilatar do comportamento da A.;
XXXX. Deviam ter sido dados como provados os factos alegados pela R. nos Arts 26°, 27°, 28°, 83º e 84º da contestação mas mesmo assim o Tribunal não os deu como provados e devia face à prova produzida e documentos juntos em sede de julgamento de 23 de Outubro de 2007;
YYYY. Não se entende muito bem porque é que o Tribunal a quo considerou que não foi respeitado o princípio do contraditório, por um lado, porque a R. cumpriu todos os formalismos legais, por outro lado, porque a A. respondeu à nota de culpa, mas, optou por não requerer a inquirição de testemunhas, ou quaisquer outros meios de prova, porque assim o entendeu;
ZZZZ. Assim, não foi desrespeitado o 411°, nem muito menos o art 415º ex vi do art. 430° do C.T.;
AAAAA. Aliás esta norma, art° 430º na sua al c) só remete para o 415º e considera o procedimento inválido se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, o que não foi o caso, já que a A. foi devidamente notificada por escrito da decisão de despedimento, esta continha todos os fundamentos de facto e de direito que levaram a proferir o seu despedimento;
BBBBB. A esta luz a interpretação destas normas não se aceita, nem se alcança como é que
o Tribunal a quo, vislumbrou o desrespeito do princípio do contraditório, já que na al b), suposta violação do princípio, nem sequer remete para o art 415º do C.T.;
CCCCC. O PROCEDIMENTO NÃO ENFERMA DE QUALQUER IRREGULARIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM AS REGRAS JUSLABORAIS VIGENTES, E O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO FOI PLENAMENTE RESPEITADO.
DDDDD. DESTA FORMA NÃO TENDO SIDO VIOLADO QUALQUER PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MANIFESTAMENTE NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NO DESPEDIMENTO, PELO QUE A DOUTA SENTENÇA FAZ APRECIAÇÃO ERRADA DOS FACTOS E DO DIREITO.
EEEEE. O Art 372º do C.T. refere no seu nº 1 que o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, infracção e ou infracções;
FFFFF. Ora, a verdade é que, quer no processo disciplinar que foi instaurado contra A. e que culminou com a aplicação de uma sanção de 12 dias de suspensão e perda de retribuição, quer no último processo disciplinar que proferiu o despedimento da A. o prazo de 60 dias foi respeitado;
GGGGG. Por um lado a natureza das infracções cometidas pela A. num e noutro têm um carácter repetido e continuado;
HHHHH. Não se tratam de factos apenas repetidos, são também continuados, já que o comportamento da desobediência é ininterrupta e o não fazer da A. eram uma constante e mantiveram-se até ao despedimento desta;
IIlll. Não estamos perante uma situação de desobediência isolada, tal como acontece quando a entidade patronal solicita a um trabalhador algo concreto definido e não duradouro e que se esgota imediatamente, ou seja, uma ordem de facere praticamente instantâneo, e dentro do leque das ordens que o trabalhador é obrigado a respeitar porquanto fazem parte das suas funções e não são contrárias à lei;
JJJJJ. Aqui sim se o Trabalhador desobedecesse e não fizesse o solicitado, o prazo dos 60 dias começavam a contar imediatamente a seguir à desobediência,
KKKKK. No caso vertente O COMPORTAMENTO DA A., EM DESENVOLVER O TRABALHO FOI UMA CONSTANTE DESDE JULHO A DEZEMBRO DE 2003, ESTE NON FACERE É CONTINUADO E NÃO SE ESGOTA NO TEMPO, ANTES RENOVA-SE TODOS OS DIAS;
LLLLL. Acresce ainda outro facto, é que houve processo prévio de inquérito que fez com que se interrompesse a caducidade prevista no art 372º conforme dispõe o art 411º nº 4 ex vi 412º ambos do C.T.;
MMMMM. Assim, verdadeiramente, o prazo dos 60 dias interrompeu-se, logo o procedimento disciplinar não caducou, não colhe portanto a alegação da existência de qualquer hiato de tempo;
NNNNN. Mas mais, tratando-se de factos iguais repetidos e constantes desde Junho a Dezembro de 2003, a R. nem tinha necessidade de os elencar na Nota de Culpa, como fez, sob pena de ter que repetir todas as datas de calendário um a um, desde que a R. solicitou o trabalho em Junho de 2003 até à instauração das respectivas notas de culpa;
OOOOO. Daqui decorre que não se pode falar em caducidade das infracções.
PPPPP. O argumento de que a R. deveria ter valorado logo o motivo de justa causa de despedimento no processo disciplinar que aplicou uma suspensão à A. por 12 dias sem retribuição também não colhe;
QQQQQ. Por um lado, porque de facto a R. ao ter aplicado esta sanção menos gravosa não quer dizer que não valorou os factos como susceptíveis de tornar impossível a subsistência do contrato de trabalho;
RRRRR. Por outro lado porque sempre pensou que a A. se reabilitasse e doravante começasse a ter outro comportamento;
SSSSS. A R. nunca pode ser prejudicada por aplicar uma sanção menos gravosa;
TTTTT. O que sucedeu foi que a A., no tempo e sucessivamente, continuou depois da aplicação da primeira sanção a agir de igual modo, senão pior tal comportamento da sua parte, facto que deu origem a outro processo disciplinar, o do despedimento, agora sim culminando este com uma sanção mais gravosa dada a não reabilitação da A. e dada a sua reiteração e continuação de comportamentos susceptíveis de serem punidos disciplinarmente. Não é isso que se passa em direito penal? Na primeira infracção uma pena menor na segunda uma maior, já que a primeira não levou o infractor a corrigir-se e conformar-se com o Direito;
UUUUU. No processo disciplinar que levou ao despedimento, a A. além da agravante da sua continuação e reiteração, tem já o processo disciplinar anterior;
VVVVV. Por isso, ao não ter a R. decidido aplicar à A. logo a sanção mais gravosa não quer dizer que os não considerou suficientemente gravosos, foi porque entendeu que com aplicação de uma sanção menor era suficiente para dissuadir a A. de continuar a agir daquela forma;
WWWWW. Enquanto a A. não adoptasse um comportamento de facere a continuação das infracções eram mais que evidentes e a sua reiteração tornaram-nas mais gravosas;
XXXXX. Tal raciocínio é o mesmo que se aplica no direito penal quando estamos perante a reiteração de crimes cometidos pelo mesmo arguido, também neste caso é aplicado ao arguido uma pena mais gravosa;
YYYYY. Pelo que também por aqui a R. valorou muito bem as condutas praticadas pela A. que apesar de terem idêntica natureza, foram analisadas do ponto de vista da sua repetição e continuação, pois, assim se compreende qual foi o critério da R. ao aplicar num processo uma menos gravosa do que outra;
ZZZZZ. O empregador, na nota de culpa deve, desde logo, manifestar a intenção de despedimento (art 411°, nº 1 do C.T.) é que se tal intenção não for indicada, considera-se o procedimento inválido, e o despedimento ilícito, (caso se opte por essa sanção) por violação do direito de defesa do trabalhador ( art 430°, nº 2 al a) do C.T.. Por essa razão, em regra a nota de culpa refere quase sempre essa intenção, mas, não quer dizer que vá ser esse o desfecho final;
AAAAAA. Daqui decorre que a R. não pode ser prejudicada por aplicar uma pena menos gravosa nem colhe o argumento do hiato de tempo entre as infracções cometidas pela A. De facto não há nenhum hiato de tempo temos sim uma desobediência repetida e continuada, logo, não se pode falar sequer em caducidade pois em rigor nunca começou a contar;
BBBBBB. Ficou provado que era costume ir para a contabilidade, mas dessa vez como não havia cadeira foi-se embora, alegando essa falta, ponto 136 da resposta aos quesitos, tendo a administradora de se deslocar para lhe arranjar uma cadeira, conforme se refere nos pontos 135 a 142. Ou seja a Administradora é criada da A., já que esta nem discernimento nem vontade tinha para ir arranjar uma cadeira;
CCCCCC. Foi preciso que a Administradora tratasse de lhe providenciar outra cadeira quando esta bem sabia onde a arranjar;
DDDDDD. A A. quando foi indagada pela Administradora, e pôde esta constatar que a A. não obedecia à ordem desta porque arranjava desculpas para não ir para a contabilidade;
EEEEEE. Cometeu mais uma infracção de desobediência que é bem diferente da desobediência de non facere do trabalho solicitado e que foi continuado e que só terminaria, esgotando para efeitos de contagem de prazo de caducidade, se A. fizesse o trabalho, o que não aconteceu, alegando que não sabia ou porque queria formação, ou porque não tinha meios, ou porque não tinha computador ou porque a sala não era adequada, ou porque não queria pedir nada a ninguém antes de falar com o Sr. N………., ou porque esteve de baixa e por aí fora;
FFFFFF. Ora enquanto a A. não adoptasse um comportamento de facere a continuação das infracções eram mais que evidentes e a sua reiteração tomaram-nas mais gravosas;
GGGGGG. A R. instaurou um processo disciplinar em 25 de Julho de 2003, tendo nesse mesmo dia aberto processo de inquérito, tendo esta abertura interrompido o prazo dos 60 dias para exercer a acção disciplinar, logo, interrompeu-se o prazo de caducidade;
HHHHHH. Sucede que a instauração do inquérito mostrou-se relevante para indagar dos factos vertidos na nota de ocorrência aí junta e relatados pela própria Administradora da R.
llIIIl. Depois da sua conclusão do processo prévio de inquérito, que ocorreu em 30 de Setembro de 2003 e a notificação da nota de culpa não decorreram 30 dias, decorreram apenas 13 dias.
JJJJJJ. Atendendo que a lei não prevê prazo para a conclusão do inquérito e que foi respeitado o prazo de 30 dias entre a abertura do Inquérito e o conhecimento das infracções e porque também foi respeitado o prazo de 30 dias entre a conclusão do Inquérito, 30 de Setembro de 2003 e a notificação da nota de culpa que ocorreu em 13 de Outubro de 2003, consideramos que não ocorreu qualquer caducidade;
KKKKKK. O segundo processo disciplinar foi instaurado pela R. e começou pela instauração do processo prévio de inquérito em 2 de Dezembro de 2003, tendo sido proferido relatório final desse inquérito no dia 19 de Dezembro de 2003 e a Nota de Culpa foi entregue em mão à A. no dia 22 de Dezembro de 2003, tendo a mesma ficado suspensa preventivamente e foi despedida através de carta registada em 30 de Janeiro de 2004.
LLLLLL. Os factos descritos na nota de culpa são continuados já que o comportamento da A. era sempre o mesmo, não respondia à R. na pessoa dos seus Administradores, nem fazia o trabalho e passou a responder à Administração por escrito recusava-se a responder verbalmente, daí a panóplia de documentos que foram juntos a este processo disciplinar que se localizam no tempo entre Junho a Dezembro de 2003, pese embora estarem referidas na Nota de Culpa datas concretas por referência aos documentos juntos no processo disciplinar, concluindo-se sempre que a A. NÃO FEZ O TRABALHO;
MMMMMM. E daí a colocação das perguntas por escrito e cujo teor até demonstram o desespero da R. pois a A. não respondia a ninguém conforme consta do ponto 172 da resposta aos quesitos;
NNNNNN. A verdade é que o comportamento da A. desde que regressou de baixa 12 de Junho de 2003 era sempre o mesmo, não queria trabalhar desobedecendo assim à R.. A R. não era esclarecida de nada;
OOOOOO. A A. limitava-se a responder sem responder com relatórios vagos e sem sentido;
PPPPPP. A R. exigiu relatórios escritos pois foi o modo de comunicação que encontrou para comunicar com a A.;
QQQQQQ. Mas, mesmo assim a A. não respondia, vide doc.s 49, 50 , 53, 54 e 57, do processo disciplinar e os doc.s 56 e 58 onde a R. foi obrigada a reproduzir as questões verbais que lhe dirigiu em forma de questionário, já que, verbalmente não respondia;
RRRRRR. Entretanto, respondia em forma de relatório, e em tom sarcástico dizia que já tinha respondido;
SSSSSS. Todas as formalidades foram cumpridas e a sanção de despedimento aplicada, a mais grave, mostrou-se adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados pela A. dado que a quebra da relação de confiança foi de tal forma, que era insustentável a manutenção da relação laboral entre a A. e a R.. A R. valorou correctamente os comportamentos praticados pela A. e porque se repetiram continuadamente tornaram-nos ainda mais graves.
TTTTTT. Não colhe pois a argumentação do Tribunal a quo que, salvo devido respeito, retira sobre a inexistência de justa causa de despedimento da A., alegando que a R. os não tinha valorado já que em 10/10/2003 apenas decidiu pela aplicação de uma suspensão de 12 dias com perda de retribuição (aqui essencialmente foi aplicada uma sanção disciplinar por a A. não ter acatado a ordem de ir para a contabilidade);
UUUUUU. Ora, não colhe este argumento, porquanto depois da aplicação desta sanção a A. não só continuou a praticar os mesmos factos (desobediência continuada) como estamos já em Dezembro de 2003 e a sua continuação permitiu uma nova valoração independente dos anteriores, ou seja, os de 10/10/2003;
VVVVVV. Pelo que, apesar de a A. ter sido punida disciplinarmente continuou a proceder da mesma forma, pelo que a ser assim, entendemos estar perante um comportamento culposo assumido pela A., e este em face da sua gravidade comprometeu definitivamente a quebra da relação laboral;
WWWWWW. O que vem dito no nº 210 e ss dos factos dados como provados nada têm a ver com a qualificação da gravidade das infracções praticadas pela A. que, repita-se, a sua gravidade advém da sua continuação, e a R. valorou convenientemente as mesmas;
XXXXXX. O despedimento foi legal e com justa causa, pese embora o Tribunal a quo retirar outro sentido, alicerçando-se na tese da A. e nos depoimentos das testemunhas, como seja a testemunha E………., que durante o decurso do Julgamento da A. estava também em Iitígio com a R.;
YYYYYY. A testemunha E………., quando confrontada com as declarações prestadas no processo disciplinar, veio dar, AGORA, uma nova versão dos factos;
ZZZZZZ. A testemunha I………., também ele ex-funcionário, que outrora escreveu no seu email para o qual se remete e foi dado como provado ponto 46 da resposta aos quesitos (Doc. 4 da PI), considerou que a A. ou era incompetente ou estava de má fé na R.;
AAAAAAA. Agora em Tribunal, também, esta testemunha tinha uma opinião mais "ligeira" teve até dificuldade em admitir que a A. nem sequer sabia fazer um mapa de tesouraria, quando afinal no dito email foi muito claro sobre o que pensava profissionalmente da A., ESTA ERA DE FACTO O QUE A TESTEMUNHA PENSAVA DA A. À ALTURA DOS FACTOS E É ESTA QUE DEVE PREVALECER, pelo que também as declarações que prestou em Audiência de Julgamento, valem o que valem, já que contraria tudo quanto disse da A. nesse mail ( doc. 4 da PI).
BBBBBBB. A R. em resposta à junção desse documento, a carta junta na audiência de 9 de Novembro de 2007, requerimento esse datado de 16 de Novembro de 2007, junta o doc. nº 2, e neste pode ler-se que, o Sr. I………. acabou por ser admitido pela R. não como Director financeiro, mas sim, como Assessor tendo este sido inscrito pela própria A. na Seg. Social no dia 12 de Março de 2002;
CCCCCCC. Acresce ainda que no doc. 5, datado de 25 de Junho de 2002, a A. assume a qualidade de Directora Financeira, porque era essa a sua categoria, e inclusivamente refere as tarefas que terão de ser satisfeitas, já que ela está de baixa. Ora, estamos em Junho de 2002, e o Sr. I………. já lá estava a trabalhar desde Março;
DDDDDDD. Se afinal como diz agora a A., o Sr. I………. desde 11 de Fevereiro de 2002, foi contratado com essa categoria, pergunta-se por que em Junho de 2002 a A. dá as instruções na qualidade de Directora Financeira e se assume como responsável pela contabilidade da Empresa, e se preocupa com responsabilidades e tarefas que, afinal agora, vem dizer que não são suas;
EEEEEEE. A verdade é que o Sr. I………., de facto teria sido contratado como Director Financeiro se a A. tivesse aceite a proposta de cessação do seu contrato de trabalho;
FFFFFFF. A R. não fez uso reprovável do processo como o Tribunal a quo refere, a R. apenas disse que a A. nunca teve a frontalidade e honestidade de dizer que não sabia executar o trabalho, querendo dizer que a A. nunca o disse verbalmente à R., disse-o à R., por escrito, pela primeira vez na sua carta datada de 14/07/03, doc. 20 da PI, só nesta altura é que a R. fica a saber que a A. assume não saber fazer o trabalho e aceita esse facto daí o vertido nos arts 52°,125º, 128º, 131º, 133º e 134º da contestação.
GGGGGGG. A A. desde 12 de Junho de 2003 até esta data 14/07/2003, data da carta onde a A. refere que não sabe fazer o trabalho, deixou a R. na pura ignorância, cerca de 1 mês;
HHHHHHH. Foi dado com provado que a A. esteve inactiva desde 12 de Junho de 2003 até dia 30 de Junho de 2003 por não lhe terem sido atribuídas funções concretas;
IlllIII. No entanto resulta claramente dos autos e de documentos juntos, nomeadamente fls. 7 e 8 do processo disciplinar de despedimento, datado de 28 de Junho de 2003, que bem antes dessa data a A. nunca tinha dito que não estava a fazer nada;
JJJJJJJ. A A. se esteve sem nada fazer entre 12 de Junho de 2003 e 30 de Junho de 2003, não foi porque não tivesse ordens da R., antes foi porque, por culpa sua, nem sequer se preocupou em querer saber exactamente o que fazer, antes relaxou e deixou-se estar, e só quando lhe foi perguntado da evolução do trabalho, em 28 de Junho é que vem pedir que lhe digam por escrito exactamente o que queriam que fizesse.
KKKKKKK. A pergunta é básica e pertinente, será que a A. foi impedida de fazer qualquer coisa? Ou antes foi-lhe pedido um trabalho e a mesma porque lhe convinha fez-se desentendida do que lhe tinham mandado fazer, e só reage quando lhe pedem trabalho?
LLLLLLL. É evidente que a A. bem sabia o que lhe tinham pedido mas votou-se ao auto ostracismo e à auto vitimização, alegando que nada lhe dão para fazer, exigindo, porque pelos vistos a partir de certa altura passou a ter problemas em entender o que verbalmente lhe ordenavam e pediam licitamente.
MMMMMMM. Mas este comportamento não vem de agora, veja-se o que escreve o então Director Geral G………. em Maio de 2002, no Email junto aos autos na audiência de Julgamento de 18/06/2008, Doc. 2, quanto ao que a A. fazia, ou melhor não fazia. Portanto a A. desde há muito que nada queria fazer na empresa a não ser ao fim do mês ir buscar o seu chorudo salário.
NNNNNNN. Mas a verdade é que a testemunha E………. diz que quando a A. regressou de baixa em Junho de 2003, o trabalho que lhe esta atribuído a si, implementação da contabilidade analítica, passou a ser tarefa da A. por ordem da administração.
OOOOOOO. Ora se a A. após tal ordem verbal, que recebeu m 12 de Junho de 2003, veja-se resposta dada na matéria dada como provada no ponto 250, não entendeu o que lhe era pedido, não tem de esperar mais de 15 dias para pedir explicações concretas sobre o que fazer.
PPPPPPP. Qualquer trabalhador diligente e consciente, e muito mais um quadro superior, tem a obrigação de desde logo dizer que não entendeu o que lhe foi pedido, não fica é mais de 15 dias sem nada fazer e quando lhe pedem o trabalho diz que não entendeu o que lhe pediram.
QQQQQQQ. A A., qual ente superior à administração da empresa, senta-se e espera que alguém, dotado de dons adivinhatórios, adivinhe que a mesma não entendeu o que lhe foi pedido, e venha ter com ela a perguntar se entendeu o que lhe tinha sido pedido quando a mesma nada diz, tentando atirar assim, mais uma vez, a responsabilidade dos seus actos para os outros, aliás como sempre foi seu apanágio, veja-se de novo o Email atrás referido.
RRRRRRR. Na data em que por escrito lhe são DADAS AS ORDENS DE NOVO, supostamente por culpa da R. em não ter especificado concretamente o que a A. deveria fazer, estas são apenas e só a confirmação do que lhe tinha sido ordenado anteriormente conforme dado como provado em 250.
SSSSSSS. Se a A. esteve assim parada até esta data a culpa só lhe pode ser atribuída a ela e a mais ninguém. Tal prova apenas a sua má fé e desinteresse, e desobediência a qualquer ordem que a R. lhe dava.
TTTTTTT. Mas só na carta de 14/07/2003, refere pela primeira vez que não sabe executar o trabalho, pese embora constar no seu curriculum. Então, aqui também a A. prestou falsas declarações quanto à sua aptidão e convenceu a R. que tinha essas qualidades.
UUUUUUU. Deveria a A. logo que a R. lhe solicitou verbalmente o trabalho, 12 de Junho de 2003 ter informado de imediato que não tinha a tal consolidação de conhecimentos e experiência, e que necessitava formação adicional, não era passado mais de 1 mês.
VVVVVVV. Pelo que é neste sentido que a R. diz na sua contestação que a A. nunca teve a "honestidade e a frontalidade", arts 140º e 145° da contestação, de dizer que não sabia como fazer esse trabalho, a expressão frontalidade é no sentido de "cara a cara", foi isso que a R. quis dizer, e claro é, antes da sua carta de 14/07/2003.
WWWWWWW. Pelo que a R. não faz uso reprovável do processo conforme é acusada na douta sentença.
XXXXXXX. Quem teve um comportamento reprovável foi a A. ao omitir durante tanto tempo, tal facto, e a R. continuava a pagar-lhe a sua gorda retribuição.
YYYYYYY. Exigia-se um comportamento mais honesto e leal da A.- dizer à R. no dia em que lhe deram as instruções verbais para elaboração do trabalho, que não sabia fazer o aludido trabalho.
ZZZZZZZ. A R. aceita a confissão da A. nos artigos 142 e 145 considerando por um lado que a A. tinha a obrigação de ter dito antes de 14/07/2003 que não sabia fazer o trabalho, tendo andado a enganar a R. durante mais de um mês.
AAAAAAAA. O que se aceita é a data tardia em que a A. confessa, pela 1ª Vez que não sabe fazer o trabalho e não no sentido interpretado pelo Tribunal a quo.
BBBBBBBB. As considerações feitas pela R. nos art°s 52, 125, 128, 131, 133 e 134 da Contestação, não podem ser atirados contra si, como faz o Tribunal a quo, para alicerçar qualquer uso reprovável do processo. A A. diz que não sabe, mas afinal entrega, dizendo em comunicações internas que está em fase de revisões.
CCCCCCCC. Diz que não sabe fazer um trabalho e afinal fá-lo. Afinal qual é a verdade?
DDDDDDDD. Quanto à questão da contratação da empresa externa de consultadoria, a verdade é que a R. contratou outro profissional para avaliar e corrigir os erros da A. (art 140º) e no seu art 440º da contestação refere-se que após o despedimento a empresa tratou de implementar a contabilidade analítica, não omitiu a R. a sua contratação já que pode ver-se pelas facturas dessa empresa, doc. 9, 10 e 11 juntas com a contestação, que são datadas 29 de Julho de 2003, 30 de Setembro de 2003 e 15 de Fevereiro de 2004 respectivamente.
EEEEEEEE. E as facturas juntas como documentos 9 e 10 não se referem a pagamento de nenhum trabalho de contabilidade analítica MAS ANTES AO TAL DIAGNÓSTICO QUE A R. SOLICITOU PARA AVERIGUAR A PARTE FINANCEIRA DA R..
FFFFFFFF. Pelo que é claro que a empresa O………. prestou serviços para a R. em Julho e Setembro de 2003, não em Agosto de 2003, e tais serviços nada têm a ver com o trabalho pedido à A..
GGGGGGGG. Só a factura junta como Doc. 11, se refere a trabalhos prestados em FEVEREIRO DE 2004, logo, serviços prestados depois do despedimento da A. e O ÂMBITO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONTABILIDADE ANALÍTICA, vide a A. foi suspensa preventivamente em 22 de Dezembro de 2003 e despedida em 30 de Janeiro de 2004, pelo que também por aqui a R. não omite o que quer que seja;
HHHHHHHH. A A. preparou os presentes Autos e o tempo jogou a seu favor, senão vejamos;
llIllIll. A Acção de impugnação de despedimento deu entrada no Tribunal em 19 de Junho de 2004 e entretanto quase todas as testemunhas, na data do Julgamento já não trabalham para a R..
JJJJJJJJ. Por outro lado, o objectivo da A. eram as tramitações, que para já, pelo menos até aqui conseguiu.
KKKKKKKK. É que a primeira Sessão de Julgamento só ocorreu no dia 8 de Novembro de 2006, imagine-se, e a R. a ser penalizada pelas retribuições que se venciam - salários de tramitação, e só acabou no dia 18 de Junho de 2008. É só fazer as contas.
LLLLLLLL. Repare-se que a ÚNICA prejudicada aqui pela inércia do Tribunal não foi a trabalhadora, é sim a R. que por causa da lentidão dos Tribunais, sem querer responsabilizar pessoas concretas mas antes o sistema, que por causa disso está em risco de falência pondo assim em causa todos os postos de trabalho dos restantes trabalhadores, que neste caso são pelo menos 120.
MMMMMMMM. No caso concreto a R. sai deveras prejudicada não só pelo excesso da condenação do Tribunal a quo mas também, pelo excesso de protecção do princípio do favor laboratoris, salvo o devido respeito.
NNNNNNNN. Ora os tribunais de trabalho deveriam ser céleres, exactamente por causa dos salários de tramitação, cita-se - Paula Quintas e Hélder Quintas, "Código do Trabalho" ... , p.1043. João Leal Amado, "Despedimento ... ", 52, nota 16, cita o caso espanhol, que prevê que o pagamento dos chamados salários de tramitação, em caso de demora da resolução judicial superior a 2 meses, fiquem a cargo dos cofres do estado, como afloramento do princípio da responsabilidade do estado, por danos provenientes de factos ilícitos culposos resultantes da função jurisdicional.
OOOOOOOO. No caso vertente tal inércia do Tribunal é de facto gritante, já que O PROCESSO ESTEVE PARADO MAIS DE 2 ANOS, sem a R. ter culpa.
PPPPPPPP. E a prova durou de 18 de Novembro de 2006 a 18 de Junho de 2008, um ano e sete meses. Além disso a sentença, que nos termos do CPT, deveria ter sido dada no prazo de 20 dias após a conclusão da prova só foi notificada à R. e à sua mandatária em 8 de Janeiro de 2009, isto porque a Meritíssima Juíza invocou a complexidade dos autos.
QQQQQQQQ. No entanto quando a parte requereu a prorrogação do prazo para apresentar o presente recurso, o Tribunal indeferiu, e nem sequer considerou a suspensão do prazo pelo tempo que a R. teve que despender para fazer as cópias das 35 cassetes correspondentes às sessões de julgamento, quando deveria ter sido o Tribunal a efectuar tais cópias e não a parte.
RRRRRRRR. É manifesto assim a desproporcionalidade usada pelo Tribunal. Teve seis meses para dar uma sentença, num processo complexo, mas exige à R. que cumpra os prazos de 20 dias mais 10, obrigando a mandatária da R. a trabalhar praticamente dia e noite para ouvir as cassetes dada a impossibilidade de ser feita a transcrição de todas as cassetes em tempo útil ou seja dentro do prazo de recurso.
SSSSSSSS. Pelo que o presente recurso, como é obvio terá as suas deficiências, que V. Exas desculparão e suprirão.
TTTTTTTT. O Tribunal a quo não teve meias medidas e condenou a R. NO MÁXIMO DO VALOR PREVISTO NO ART 439°, N° 1, DO C.T., pois considerou a R. totalmente responsável, esquecendo-se de avaliar tudo o que vem dito nos documentos por testemunhas que relatam factos da falta de profissionalismo e de carácter da A., mas que à data apresentavam outra versão.
UUUUUUUU. Esta condenação além de excessiva, não faz uma correcta aplicação nem dos factos nem da lei.
VVVVVVVV. Até porque sendo contabilizada no máximo de 45 dias, não ponderou nem analisou os factos correctamente e imputou toda a responsabilidade do despedimento à R. quando na realidade a A. muito contribuiu, sendo na perspectiva da R. a ÚNICA RESPONSÁVEL PELO DESPEDIMENTO, e inclui ainda para o seu cálculo o valor do veículo de 500,00 €.
WWWWWWWW. Ora, salvo devido respeito, este montante não deve ser contabilizado para efeitos de cálculo de fixação de indemnização de antiguidade, refira-se que o art 439º, do C. T. fala em RETRIBUIÇÃO BASE E DIUTURNIDADES, NÃO FAZ ALUSÃO "A OUTRAS RETRIBUIÇÕES".
XXXXXXXX. Para além do mais, a fixação do valor de 500,00€ do veículo automóvel, além de não ser devida, por não provada, foi baseado e fixado com base em depoimentos aleatórios e sem suporte documental, nomeadamente a testemunha G………. cujo depoimento absolutamente contraditório, nomeadamente com aquilo que ele próprio tinha escrito sobre a A., e com falta de isenção, para não dizer eivado de falsas declarações. Pergunta-se também aqui quando é que tal testemunha mentiu, agora ou então?
YYYYYYYY. Por outro lado, com o devido respeito, não consideramos que o despedimento foi ilícito, já que a R. tinha mais que motivos justificativos para despedir a A..
ZZZZZZZZ. O Tribunal também condena a R., por danos não patrimoniais no valor de 17.800,00 €, e que se traduziram segundo consta na douta sentença pela ilicitude do despedimento sofridos pela A., a nosso ver além de excessiva, não é devida à A. por tais danos não terem sido provados nem demonstrado o nexo de causalidade entre os supostos danos e o comportamento da R., pelo que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.
AAAAAAAAA. Em lado nenhum a A. juntou relatórios médicos que corroborassem esse seu estado neurodepressivo, nem juntou receitas médicas comprovativos de que tomava medicamentos para a depressão nem para dormir, nem para nada.
BBBBBBBBB. E a tão badalada, perdoem-nos a expressão, "anomalia do feto" e o quadro ansioso depressivo e salvo devido respeito, não passa de um argumento da A. sem suporte médico-legal, para ver engordado o valor da sua indemnização, já que a A. quando esteve de baixa enviava um certificado de incapacidade vulgar, nunca a R., teve conhecimento de nenhum quadro clínico mais adverso, nem se provou em Tribunal esse conhecimento, nem o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela A. e a atitude da R..
CCCCCCCCC. Ora, o Tribunal quanto ao pedido de indemnização dos danos morais da doença da D………., concluiu tout court pela inexistência daqueles danos.
DDDDDDDDD. O Tribunal a quo usou sempre de mais exigência para as testemunhas da R..
EEEEEEEEE. Tivesse sido esse o critério para ambas as partes e certamente a decisão seria outra, salvo o devido respeito, basta ouvir as cassetes do depoimento das testemunhas K………. e L……….;
FFFFFFFFF. A A. escrevia cartas e relatórios e aí "vertia" o que bem lhe apetecia.
GGGGGGGGG. Na boa apreciação da prova exige-se que o Tribunal tome uma postura imparcial na apreciação dos factos levados ao seu conhecimento pelas partes.
HHHHHHHHH. O que a A. escreveu foi valorado a seu favor pelo Tribunal, e os documentos que a R. sucessivamente juntava com os requerimentos, e o seu pedido de notificação da A. para vir explicar como obteve a carta do Sr. I………., o requerimento da R., datado de 16 de Novembro de 2007, não foi atendido, nomeadamente, quando a A juntou a carta do Sr. I………. em Audiência de Julgamento do dia 09/11/2007, e pertença da R., já que aquando da inquirição desta testemunha I………., esta referiu que não facultou a mesma à A..
lIllIIIlI. Essa carta é datada de 11/02/2002 e nessa data a A. ainda estava ao serviço da R..
JJJJJJJJJ. Tratando-se de um documento da empresa e se o próprio referiu em julgamento que não a deu à A. e se também a R. não lha facultou, pergunta-se como é que foi parar às mãos da A.
KKKKKKKKK. E se só agora, em 09 de Novembro de 2007, é que a obteve, como alegou para ser isenta da multa pela sua apresentação tardia, lembra-se que a A. foi despedida em 30 de Janeiro de 2004, já que nem a A. nem o próprio que o subscreveu trabalham para a R. e, este quando questionado afirmou em Tribunal que a não facultou à A. pergunta-se quem e quando a facultou à A.?
LLLLLLLLL. A R. porque teve conhecimento na audiência de julgamento que a A. tinha uma cópia do seu arquivo, requereu ao Tribunal esclarecer esta questão, nomeadamente, requerendo a notificação da A. para explicar como obteve tal documento de modo a poder-se extrair certidão para responsabilizar quem o fez.
MMMMMMMMM. A ESTE SEU REQUERIMENTO O TRIBUNAL NEM SEQUER DEU RESPOSTA, SENDO ASSIM VIOLADO O PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO OU DA VERDADE MATERIAL, ALÉM DE NO LIMITE SE TRATAR DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL TEM OBRIGAÇÃO DE SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS REQUERIMENTO QUE LHE SÃO FEITOS, NÃO SE PODE DAR AO LUXO DE PURA E SIMPLESMENTE IGNORAR OS REQUERIMENTOS QUE LHE SEJAM FEITOS NÃO LHES DANDO QUALQUER RESPOSTA.
NNNNNNNNN. Estamos aqui perante uma caso de omissão de pronúncia.
OOOOOOOOO. A R. FICOU DIMINUíDA NO SEU DIREITO AO VER NEGADA A POSSIBILIDADE DE SABER QUEM LHO TINHA FACULTADO, SENDO CERTO QUE NÃO TENDO SIDO OBTIDO POR MEIOS LEGAIS TAL DOCUMENTO SERÁ INADMISSÍVEL COMO MEIO DE PROVA.
PPPPPPPPP. O documento só prova que a intenção da R. à data era contratar o Sr. I………. como Director Financeiro, mas não prova que o contratou com tal categoria, já que foi o próprio que referiu que era essa inicialmente a intenção do Administrador da R., e pese embora este ter referido que tinha cartões comerciais com essa designação, no entanto não se provou que a R. tinha conhecimento desse facto, até podia escrever o que era Director Geral ou o dono da empresa.
QQQQQQQQQ. A junção do documento não pode pôr em causa nem os documentos juntos pela R. nem o depoimento da Testemunha D. M………., já que o documento é anterior à contratação do Sr. I………., e como ficou provado, depois dessa carta as circunstâncias alteraram-se uma vez que foram goradas as negociações da cessação do contrato de trabalho da A., tal como referiu a Testemunha I………. .
RRRRRRRRR. Ficou provado, vide ponto 34 dos factos provados que o Director Geral, G………., comunicou à A., em 15 de Abril de 2002, que o referido I………. passava a ficar encarregado dos assuntos com o sector bancário e com os fornecedores, continuando a A., como lhe foi dito por escrito, "com todas as outras responsabilidades inerentes ao seu cargo" chefe do departamento financeiro e administrativo.
SSSSSSSSS. O Documento que A. junta na PI (doc, 3), sendo este um email datado de 18 de Abril mostra claramente o sarcasmo da A. para com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente impondo-lhes prazos.
TTTTTTTTT. O conteúdo do ponto 3 é de facto insultuoso, porque, acaba por chamar burro e ou incompetente, porque se o trabalho estiver mal, não é do seu agrado como refere, a culpa não é da A. é do Superior Hierárquico, já que, segundo a A. a culpa era do Superior hierárquico que não lhe soube explicar o que queria.
UUUUUUUUU. Ora, face à ironia e ao sarcasmo vertido nos pontos 1, 2 e 3 deste email e da autoria da A., não se podia esperar outra resposta, exprimindo a Administradora metaforicamente a sua incompetência, mas, que a A. tentava sempre sacudir e responsabilizar os outros, nomeadamente, e neste caso acusando o superior hierárquico de não saber explicar o que quer.
VVVVVVVVV. Isto contraria o depoimento da testemunha E………., porque primeiramente quem chamou de burro e incompetente foi a A. ao seu superior hierárquico, leia-se com atenção o ponto 3) e só depois em resposta é que a Administradora lhe respondeu, e como bem diz o povo na "mesma moeda".
WWWWWWWWW. Não pode o Tribunal RETIRAR APENAS O SENTIDO DA ADMINISTRADORA, É NECESSÁRIO EXTRAIR TAMBÉM O SENTIDO DEPRECIATIVO, E PROVOCA TÓRIO DA A. PARA COM OS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS.
XXXXXXXXX. Não há dúvida que a A. sabia muito bem quais eram em 18 de Abril de 2003, data deste email quais eram as suas responsabilidades.
YYYYYYYYY. No ponto 1 a A. demonstra exactamente aquilo que o Sr. I………. pensava da A., em 30 de Abril de 2003, vide doc. 4 da P.I. expressou a sua incompetência, e esta Testemunha, acabou por referir que a A. não tinha nem perfil para o cargo, tal como referiu a Testemunha G………., também não geria nem informava correctamente a Administração da R., já que os mapas de tesouraria estavam errados.
ZZZZZZZZZ. Está assim em total contradição com o que se deu como provado, nomeadamente nos pontos 230, 231 e 232 da resposta aos quesitos e no ponto 11 da douta sentença, na parte onde se refere" ( ... ) a A. era responsável pela relação de Bancos, fornecedores e clientes, controlava a situação da tesouraria da R.( ... ); sendo assim, como que se pode admitir que a R. coloque questões, como as que colocou neste email, nomeadamente no ponto 1.
AAAAAAAAAA. Se é a A. a responsável esta não pode e não deve fazer tais perguntas.
BBBBBBBBBB. Ficou provado que era a A. que " ... ordenava a emissão de cheques em conformidade com a planificação estabelecida pela A. de acordo com as negociações realizadas pela secção de compras com os fornecedores, negociava com os bancos taxas de juro, condições de financiamento ( ... ) ".
CCCCCCCCCC. Isto está em clara contradição com o que ficou provado no ponto 299 dos factos dados como provados na douta sentença que, por um lado, porque não refere datas e por outro, além de contrariar o que se deu como provado sobre as responsabilidades da A., não provou a A. o conhecimento da Administração desses factos. É que nem sequer se refere em que data tais factos foram dados a conhecer à Administração.
DDDDDDDDDD. A R. tem uma trabalhadora de quadro que tudo reclama, que aufere uma retribuição principesca que diz que tem formação adequada e refere-o no seu curriculum, mesmo na área do trabalho que lhe foi pedido, ou seja, a contabilidade analítica, mas que afinal precisa de formação.
EEEEEEEEEE. A R. tudo tentou para ocupar a A.
FFFFFFFFFF. A A. não sabe gerir a R., já que como ficou provado pelo Sr. I………. que a A. não informava e não sabia fazer um mapa de tesouraria.
GGGGGGGGGG. A R. não tinha nenhuns indicadores económicos e as contas eram falseadas por erros que a A. cometia, mas, que nunca assumiu nem queria corrigir.
HHHHHHHHHH. A A. emitiu um grande volume de cheques e meteu-os no cofre, tendo-os lançado na contabilidade como pagos - CLARO ESTÁ QUE AS CONTAS FORÇOSAMENTE FICAM FALSEADAS - mas, mesmo assim pasme-se a A. tentou convencer que não falseou as contas, pergunta-se como é possível.
IIIIIIIIII. A A. tenta esquivar-se da sua qualidade de Directora Financeira e diz que a culpa era da R., ela não tem responsabilidade e tenta convencer o Tribunal de que a responsabilidade era de quem assinava os cheques - A Administração.
JJJJJJJJJJ. É contraditório vir a A. dizer que está inactiva e que a R. violou o seu direito de ocupação efectiva.
KKKKKKKKKK. A reestruturação dos recursos humanos foi a saída que a R. encontrou para fazer face ao caos absoluto que estava instalado e foi a razão de todas as negociações encetadas entre a A e R. no sentido de por termo ao seu contrato de trabalho.
LLLLLLLLLL. A R. só poderia ter violado o direito de ocupação efectiva se a A. quisesse e soubesse exercer as suas funções, o que não aconteceu.
MMMMMMMMMM. A A. não gere não assume as contas e tenta sacudir "a água do capote" então a retribuição de cerca de 3.000,000 era somente para preencher cheques e meter no cofre imputando a responsabilidade à R. porque os assinava.
NNNNNNNNNN. Tais factos só foram conhecidos dos quadros superiores da R. nomeadamente do Director Geral, G………., a quem a A. reportava na altura dos factos já que com ele reunia diversas vezes, posteriormente quando se passou a fazer mapa de tesouraria que a A. também não sabia fazer, veja-se a o ponto 19 da matéria dada como provada.
OOOOOOOOOO. No doc. 1 junto, nesta diligência, pode ler-se na nota de ocorrência do Director Geral, G………., que a A. não tinha as qualidades que o mesmo agora em sede de Audiência de julgamento disse que tinha.
PPPPPPPPPP. Foi esta testemunha que escreveu estes documentos não foi a R., pelo que não se aceita que o Tribunal a quo tenha sustentado a versão da A. corroborada nesta Testemunha, G………., quando na douta sentença vem dizer" (...) que não estava em causa a competência técnica da A. (...)".
QQQQQQQQQQ. Não é possível ocupar alguém em tarefas que não sabe ou não quer executar, pese embora, ter formação académica e todos os meios disponíveis. Ficando provado que a R. sempre deu trabalho à A., esta é que o não executava.
RRRRRRRRRR. É o próprio Director Geral que vem claramente denunciar as irregularidades da A. à Administração, aliás, era uma das suas obrigações como Director Geral, ou seja, relatar à Administração todas as irregularidades dos vários departamentos, mas, espante-se que quando inquirido em sede de Julgamento, nomeadamente às perguntas da matéria da R. e que versava sobre estes factos esta testemunha, agora, diz exactamente o contrário.
SSSSSSSSSS. À data dos factos, e no relato que o mesmo deu à Administração, a Testemunha G………., não deixou margem para dúvidas que considerava a A. incapaz de ocupar o cargo que ocupava.
TTTTTTTTTT. Considerava que a retribuição da A. era imoral e punha em causa toda a sobrevivência da empresa, nomeadamente, os 120 postos de trabalho da R. vide o doc. 2 junto pela R. nessa audiência (18.06.2008).
UUUUUUUUUU. É o próprio Director Geral, G………., que refere que as funções da A. são virtuais pois, segundo este, nada é da sua responsabilidade.
VVVVVVVVVV. Por aqui se depreende que a testemunha faltou à verdade e agora porque não está de bem com a R. , pretendeu "pintar o quadro" da forma que convinha à A..
WWWWWWWWWW. Atendendo ao princípio da prevalência da verdade material e porque são essenciais para a descoberta da verdade, deveria também o Tribunal a quo tê-los tomado em consideração na decisão da matéria de facto, já que sobre eles incidiu discussão Art 72º n° 1, 2ª parte do C.P.T.) mas, a verdade é que o Tribunal não os valorou quando de facto deveria ter valorado.
XXXXXXXXXX. Não deve a R. ser considerada como litigante de má fé, mas muito menos ser condenada a pagar o valor de 5.000 € a título de honorários ao mandatário da A., até porque como se pode ver a A. foi condenada parcialmente no pedido reconvencional.
YYYYYYYYYY. O alegado esforço que a A. refere para responder à reconvenção, alegando extensão do mesmo, já que, no universo da petição inicial e a contestação/ reconvenção resume-se a poucos artigos 425° a 461°, pelo que por aqui, não assiste razão ao Tribunal quando refere na sua douta sentença e que se transcreve "Face a tudo quanto antecede, dúvidas não restam que assiste razão à A. quando alega que as condutas da R. obrigaram a A. e o seu mandatário judicial a um esforço acrescido em termos de resposta ao articulado da R. e de iniciativa e de trabalho probatório, que se traduziu num grande número de sessões de julgamento (cerca de duas dezenas) e consequente demora do processo, com grande acréscimo do trabalho do seu mandatário, atendendo-se igualmente ao valor condenação que antecede.".
ZZZZZZZZZ. A reconvenção, afinal, resume-se a uns poucos artigos, a resposta da A. à contestação/reconvenção da R. traduzem-se tão somente a 32 artigos quase todos eles de impugnação directa, conforme a mesma consta nos autos e é datada de 14/12/2004.
AAAAAAAAAAA. Para além disso resultam duma clara defesa da R. no exercício do princípio do contraditório.
BBBBBBBBBBB. Pelo que não se aceita o dispêndio de tempo nem do Tribunal nem do ilustre mandatário, assacados à R., nem muito menos o valor exorbitante de 5.000€, aliás, nem esta nem qualquer outra quantia.
CCCCCCCCCCC. Diga-se em abono da verdade que é lamentável, no mínimo tal argumentação para sustentar tal pagamento de honorários.
DDDDDDDDDDD. Por outro lado, não se vê porque é que o Tribunal pode responsabilizar a R. pelo tempo que este processo demorou, pela inserção de meia dúzia de artigos, e se esqueceu que a A. que fez uma petição inicial com 283 artigos e juntou 83 documentos, alguns dos quais desnecessários, já que eram cópias dos documentos constantes dos processos disciplinares, e prova da R., que entretanto foram juntos.
EEEEEEEEEEE. Lembre-se apenas o Tribunal que a inquirição da testemunha J………. respondeu apenas a 15 artigos da reconvenção, tendo demorado tal depoimento na sua totalidade, 2h15m20s.
FFFFFFFFFFF. Como pode o Tribunal responsabilizar a ré pelas delongas do processo quando a R. apenas e só exerceu um direito de defesa, que por sinal lhe foi parcialmente concedido.
GGGGGGGGGGG. Onde está a má fé? Donde é que retirou o Tribunal o esforço acrescido e a demora do processo? Então a demora do julgamento foi por causa da reconvenção da ré?
HHHHHHHHHHH. Faltou dizer que a única parte que, de facto, tentou minimizar o trabalho destes autos, foi a R., pois foi esta que concordou em dar como assentes determinados quesitos do seu articulado, ao contrário da A., e que consta da acta de 18 de Dezembro de 2006, isto porque o Tribunal aquando da notificação do despacho saneador decidiu pela sua não condensação.
IIIIIIIIIII. E diga-se só artigos da contestação da R. nenhuns da A. pelo que daqui decorre que a R. foi uma das que tentou reduzir o trabalho do Tribunal.
JJJJJJJJJJJ. Aqui o Tribunal condenou a R., a nosso ver muito mal, e fê-lo nos termos exactos requeridos pela A., sem que de facto haja qualquer fundamento para tal, nem fáctico nem legal.
KKKKKKKKKKK. De facto o Tribunal, salvo o devido respeito, não actuou de forma isenta e imparcial para com as partes. E tal é manifesto até na condenação em multa.
LLLLLLLLLLL. Nunca poderia a R. ter sido condenada como litigante de má fé já que os requisitos formais e de Direito não estão preenchidos;
MMMMMMMMMMM. Onde ficará o direito de defesa se se condenar as partes como litigantes de má fé sempre que alguém não prove em Tribunal a sua tese? Então teria de se condenar todas as partes que perdessem os processos.
NNNNNNNNNNN. O alegado esvaziamento de funções da A. não foi feito de modo voluntário pela R..
OOOOOOOOOOO. A R. tentava ajustar-se à capacidade da A. já que como se refere nos documentos do Director Geral nada era da responsabilidade da A., já que esta também não informava a R. acerca de nada.
PPPPPPPPPPP. Nessa altura, aliás, a A. era a pessoa que reunia pelo menos formalmente as
condições para elaborar o dito trabalho, já que tal formação estava mencionada no seu curriculum, tal como a mesma veio a confirmar na sua carta datada 14/07/2003 ( doc ) mas espante-se depois de decorrido mais de um mês após a solicitação do trabalho vem a A. alegar que não sabe elaborar o trabalho e que está desocupada. Ora, a desocupação da A. subsume-se ao facto da A. não fazer ou porque não sabe ou porque não quer. Mas, alega por outro lado que está a aprofundar conhecimentos e ainda que fez o seu trabalho.
QQQQQQQQQQQ. Daqui decorre, desde logo, que é paradoxal para não dizer outra coisa, e não podemos falar em desocupação, e afinal a R. não violou direito algum da A., pois é a própria A. que refere que fez o trabalho, isto por um lado, e por outro, refere que está a fazer o seu trabalho e até o entregou à R..
RRRRRRRRRRR. Daqui só se pode retirar que a A. tinha tudo o que era necessário para trabalhar, e sabia fazer o seu trabalho, é pois ilógico falar-se em desocupação já que o Tribunal deu como provado que a A. fez o seu trabalho e constava de uma dískette, e nem foi junta aos autos;
SSSSSSSSSSS. A verdade é que, conforme a testemunha E………. refere a A. não fez o trabalho.
TTTTTTTTTTT. A A. de facto tanto quer provar que violaram o seu dever de ocupação efectiva e tanto quis provar que não tinha meios, que acabou precisamente por provar que afmal, tanto tinha meios que supostamente fez o seu trabalho.
UUUUUUUUUUU. Logo cai por terra toda a tese da A. que não tinha meios suficientes para trabalhar e cai por terra também a tese de que não sabia elaborar o referido trabalho.
VVVVVVVVVVV. A R. tentou ajustar-se à A. integrando-a noutras tarefas, que poderiam ser mais proveitosas para a empresa e para a A..
WWWWWWWWWWW. A alegada falta de meios e do dito gabinete condigno não passam de desculpas da A. para se eximir às suas elevadas responsabilidades que afinal se baseavam apenas numa gorda retribuição e imoral.
XXXXXXXXXXX. A R. face aos problemas causados pela A. no Departamento Financeiro teve de recorrer a outros "braços" contratando outras pessoas a fim de ser coadjuvada nas funções que a A. se arrogava ter mas que as não desempenhava.
YYYYYYYYYYY. A ser assim é contraditório que venha dizer que não trabalhava porque não lhe facultavam os meios.
ZZZZZZZZZZZ. A R. para poder avaliar melhor a situação fInanceira contratou a O………., Lda (ponto 286 da resposta aos quesitos) para fazer o diagnóstico da R. ficando provado que pagou a quantia de 16.660,00€.
AAAAAAAAAAAA. Tal contratação teve como escopo saber qual era a situação real da empresa dada a falta de informação da A., refira-se que a testemunha I………. referiu que estavam errados, tendo esta falseado as contas, já que, conforme ficou provado, ponto 285 da resposta aos quesitos, a A. ao emitir os cheques que não enviava fazia constar da contabilidade o pagamento de tal quantia, o que naturalmente criou erros.
BBBBBBBBBBBB. Daqui decorre que o Tribunal deu por parcialmente provados os arts 433, 434, 435, 436, 437 e 438 da reconvenção, quando na verdade e face ao que se diz no ponto 285 e foi dado como provado, forçosamente, teria de se considerar como provado que falseou as contas e por isso resultou num caos já que as contas na contabilidade eram irreais.
CCCCCCCCCCCC. Quanto ao alegado no art 439º da contestação o Tribunal em nada condenou a A. apesar de ter dado como provado que a R. pagou à empresa em causa 16.660,00€, valores das facturas doc. 9 e 10 da contestação, tendo excluído o valor referente à factura da implementação da contabilidade analítica (doc.11 da contestação), porque o Tribunal deu como não provado o alegado pela R., e com base no requerimento apresentado na Audiência de Julgamento de 09 de Fevereiro de 2007, onde a A. juntou documentos (emails) que a testemunha, E………., tinha junto no seu processo no Tribunal de Aveiro e que facultou à A., tendo a A. também sido testemunha nesse processo da ora testemunha E………. e sendo o mesmo mandatário.
DDDDDDDDDDDD. Tais documentos foram juntos pela A. para fazer contraprova do alegado nos arts 407°, 440º e 441° da contestação, sendo que estes artigos só dizem respeito à implementação da contabilidade analítica, nomeadamente, valores que a empresa recebeu por ter em Fevereiro de 2004 prestado trabalhos para a R, um deles, no âmbito da implementação da contabilidade analítica.
EEEEEEEEEEEE. Se o Tribunal deu como provado que o valor de tal factura (doc. 11) não era imputável à A., o que não se aceita, já que é irrelevante para a boa decisão da causa desculpar o que a A. não fez, não podia o Tribunal a quo ter excluído da responsabilidade do pagar à R. o montante de 16.660,00 €, valor que a R. pagou à empresa para avaliar a situação financeira da empresa que foi consequência directa da actuação da A. conforme ficou provado, contrariando assim a douta sentença que a R. não logrou provar que contratou a empresa para corrigir os erros da A..
FFFFFFFFFFFF. Esta contratação foi consequência dos erros da A., por causa destes, e ao contrário do que vem referido na douta sentença, o valor de 16.660,00 € nada tem a ver com o trabalho solicitado à A. -A implementação da contabilidade analítica-, portanto não colhe o argumento "até foi contratado antes de ter terminado o prazo concedido à A. para fazer a implementação da contabilidade analítica".
GGGGGGGGGGGG. E quanto aos erros a nível de gestão financeira os efeitos reportados não são imediatos e a R. se não contratasse esta empresa certamente nunca poderia saber qual era a real situação financeira desta.
HHHHHHHHHHHH. Pelo que devia o Tribunal ter condenado a A. no prejuízo que causou à R. no valor total, ou pelo menos, no valor de 16,660,00 € que ficou claramente provado.
IIIIIIIIIIII. Assim é manifesto que a douta sentença peca por várias irregularidades, nomeadamente contradição entre o que foi provado em sede de julgamento e o que foi dado como provado.
JJJJJJJJJJJJ. Não apreciou com imparcialidade e isenção as provas que lhe foram levadas aos autos, optando normalmente pela versão da A. em detrimento da versão, mais lógica, da R..
KKKKKKKKKKKK. Não teve a mesma isenção na inquirição e apreciação e valoração das testemunhas da R. em relação às testemunhas da A.
LLLLLLLLLLLL. A ponto de condenar a R. como litigante de má-fé imputando-lhe a delonga do processo, espante-se, por ter apresentado reconvenção que não logrou provar na totalidade, mas provou parcialmente.
MMMMMMMMMMMM. A verdade é que se demonstrou claramente que ao tempo dos factos, e são esses que interessa valorizar, a R. tinha mais que razões para ter despedido a A. com a precedência de todos os formalismos legais, e sendo tal sanção justa adequada e proporcional à gravidade do comportamento da A. para com a R..
NNNNNNNNNNNN. Assim os processos disciplinares devem ser considerados como válidos e sem nenhuma irregularidade, nem formal nem substancial, e válidas assim as sanções aplicadas.
OOOOOOOOOOOO. Assim terá a mesma sentença de ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido e condene a A. no pedido reconvencional.
PPPPPPPPPPPP. Tendo em conta que as gravações efectuadas apresentam manifestamente graves deficiências deve ser a prova repetida, pelo menos no que às testemunhas E……. e F………. .
QQQQQQQQQQQQ. A condenação da R. nestes autos foi levada ao limite, isto sem ter em conta a inércia do Tribunal a quo, sendo injusto a R. arcar com essa inércia e que origina valores exageradíssimos, basta ver, por exemplo, a penalização da R. pelo Tribunal a quo, e que em nada contribuiu, na condenação dos salários de tramitação que face à retribuição elevada e multiplicada por mais de 5 anos, desde a data do despedimento até à presente decisão é de facto uma "fortuna" melhor que "ganhar o euro-milhões", e corresponde a um enriquecimento ilegítimo da A. por causa do Tribunal a quo não ter dado o andamento célere que um processo destes exige e não ter feito as sessões de Julgamento seguidas sem intervalos de cerca ou mais de um mês cada, como de facto sucedeu.
RRRRRRRRRRRR. Mas, há que referir que também esta condenação na tramitação, não é devida porque o despedimento da A. foi efectuado com Justa Causa.
SSSSSSSSSSSS. Para além disso a presente decisão, com o devido respeito, é excessiva é injusta inclusivamente face ao atraso e à lentidão da sua decisão.
TTTTTTTTTTTT. Tais valores a manterem-se nos precisos termos, não sendo devidos, e com estes valores significa a falência da R.. Isto sem esquecer por um lado, as dificuldades que a R. tem actualmente devidas pela diminuição de trabalho - dado que este sector está em total colapso financeiro por causa da crise mundial que afecta todas as indústrias do ramo automóvel e a R. não é excepção.
UUUUUUUUUUUU. Tal condenação é injusta, por excessiva e desprovida de sentido de Justiça, basta olhar para os valores da condenação da R., da tramitação, dos danos morais, da litigância de má fé para se ver o exagero da mesma.
VVVVVVVVVVVV. Tal condenação levada ao extremo, como foi, e desigual na ponderação da razão de ambas as partes, vide fixação do máximo do valor de indemnização fixado pelo Tribunal a quo, implica a perda de 120 postos de trabalho e o desemprego para todas estas pessoas.
WWWWWWWWWWWW. Aliás, a A. tanto queria as tramitações que as conseguiu e com a gravidade de que tal tramitação é bastante elevada pelo facto de o Tribunal não ter andado da forma normal, de facto os autos parados dois anos antes de começar a audiência de julgamento não é normal.
XXXXXXXXXXXX. Há contradição entre aquilo que é dito em audiência de Julgamento e aquilo que é dado como provado.
YYYYYYYYYYYY. Aliás há contradição entre a própria matéria dada como provada.
ZZZZZZZZZZZZ. Deveria o Tribunal a quo ter ponderado tal ao aplicar o valor máximo referente à fixação do valor da indemnização. No entanto a sua ponderação foi aplicar o valor máximo prescrito na lei, sem ponderar nenhum dos comportamentos manifestamente de má fé da A..
AAAAAAAAAAAAA. A A. manifestamente provocou a R. no sentido de a despedir, para depois vir dizer que era uma vítima.
BBBBBBBBBBBBB. A ponderação sobre a culpa de cada uma das partes, não foi ponderada devidamente, já que a douta sentença, passou totalmente por cima de todas as provas do comportamento absolutamente inqualificável da A. para com a R..
CCCCCCCCCCCCC. A douta sentença violou o principio da proporcionalidade.
DDDDDDDDDDDDD. Violou o princípio da imparcialidade;
EEEEEEEEEEEEE. Fez manifesta má e errada apreciação da prova;
FFFFFFFFFFFFF. Há contradição entre a matéria dada como provada e a decisão final.
GGGGGGGGGGGGG. Tendo em conta toda a prova carreada para os autos pela R. e a que
deve ser corrigida e alterada conforme acima se referiu, é manifesto que a decisão que se impunha era outra.
HHHHHHHHHHHHH. Que será aquela que V. Exas darão, revogando a douta sentença por outra que absolva a R. e condene a A. no pedido reconvencional, aliás como já o foi, mas em toda a extensão do pedido pela R. e não com as limitações feitas na douta sentença.
IIIIIIIIIIIII. Resulta dos autos, manifestamente que a R. foi prejudicada e muito pelas delongas do sistema de Justiça. O sentido da disposição legal que refere as tramitações, não tem como seu axioma etimológico a condenação do infractor, que o leve ao limite da falência.
JJJJJJJJJJJJJ. O que se pretende é que o Trabalhador não seja prejudicado na sua vida por um suposto acto ilegal da sua entidade patronal. Ora a verdade é que o pressuposto de tal é que os processos nos Tribunais de Trabalho tenham alguma celeridade. Não é suposto que um processo de trabalho entre a data em que é proposta e a data da sentença demore cerca de 4 anos e meio.
KKKKKKKKKKKKK. É que esta situação, não prevista certamente na ideia do legislador, pode provocar, como pode no caso concreto, a falência da R..
LLLLLLLLLLLLL. Assim deveria o Estado assumir as delongas e demoras processuais, além do razoável como é o caso.
MMMMMMMMMMMMM. A ponderação de tudo isto leva também a que numa eventual condenação, deveria ser de aplicar o mínimo legal previsto para a indemnização, e nunca aquele que foi fixado pelo Tribunal a quo.
NNNNNNNNNNNNN. Violou assim o Tribunal a quo o disposto nos arts 396°, nº 1, 2 e 3 Alíneas a), d), e), 372º, nº 1, 439º, nº 1, 430º, nº 2, 411º, 414º e 415º do CT;
OOOOOOOOOOOOO. Violou ainda o disposto nos art°s 514°, 515°, 516°, 519°, 659°, n" 3, do CPP, além do princípio da imparcialidade e da descoberta da verdade material;
PPPPPPPPPPPPP. Sendo assim nula a sentença nos termos do disposto no art° 668°, n° 1, AI. b) e c) do CPC.
QQQQQQQQQQQQQ. Desta forma substituindo-se a douta sentença por outra que considere válidos os processos disciplinares e as sanções aplicadas à A. e absolva a R. e condene a A. ao pagamento da totalidade da indemnização pedida na reconvenção, e absolvendo a R. da condenação como litigante de má fé, só assim se fará Justiça.

A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a rejeição do recurso e a confirmação do julgado.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que não se deve conhecer as invocadas nulidades, deve rejeitar-se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo também que a apelação merece parcial provimento.
Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1 - A R. admitiu ao seu serviço a A. em 1 de Julho de 1999,
2 - Para trabalhar sob as suas ordens e instruções,
3 - E mediante retribuição:
a) Em dinheiro, constituída por salário mensal e subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado, bem como por férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês;
b) Em espécie, constituída pela atribuição de um veículo automóvel, que a A. usava também nas suas deslocações pessoais e familiares (fora do horário de trabalho, em dias de descanso, em férias, etc.), cujos custos de manutenção, reparação, seguro e combustível eram, integralmente, suportados pela R., à excepção das despesas com combustível em férias.
4 - Na empresa metalomecânica da R. de componentes para a indústria, designadamente para a indústria automóvel, em ………., Águeda.
5 - A R. admitiu ao seu serviço a A. para esta exercer as funções de Directora financeira e administrativa da empresa.
6 - Sempre tendo a R. classificado profissionalmente a A. como Directora Financeira.
7 - A A. é licenciada em economia pela Faculdade de Economia ………. desde 1991.
8 - Quando foi admitida ao serviço pela R., a A. já trabalhara antes noutras empresas onde tivera experiência nas áreas de auditoria financeira e contabilística, de direcção financeira e administrativa, de controlo contabilístico e financeiro de empresas associadas e de preparação e acompanhamento de projectos de investimento no âmbito do PEDIP II e RETEX.
9 - A R. tomou conhecimento da experiência profissional da A. no período que antecedeu a sua admissão e da sua natureza, delas tendo ficado ciente.
10 - Como Directora financeira e administrativa da R. a A. passou a exercer as funções próprias dessa direcção.
11 - Como directora financeira a A. era responsável pela relação da R. com bancos, fornecedores e clientes, controlava a situação da tesouraria da R., ordenava a emissão de cheques em conformidade com a planificação estabelecida pela A. de acordo com as negociações realizadas pela secção de compras com os fornecedores, negociava com os bancos taxas de juro, condições de financiamento, operações de “leasing”, de “factoring” e de apoio à exportação e assegurava o processamento e o pagamento das retribuições aos trabalhadores.
12 - Era também a A. responsável pela contabilidade no que respeita à planificação, organização e coordenação da execução da contabilidade e à elaboração das contas e à garantia da conformidade destas com a realidade e as normas aplicáveis.
13 - Competia também à A. assegurar o cumprimento pela R. das suas obrigações fiscais,
14 - A preparação das contas anuais de cada exercício e assumir a responsabilidade pelas mesmas caso estivessem, como sempre foi exigência da A., em conformidade com os ditames legais,
15 - Assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os demais documentos de prestação de contas.
16 - Era igualmente a A. que acompanhava os projectos de investimento da empresa.
17 - Como Directora administrativa, coordenava as tarefas administrativas de apoio à gestão de pessoal e dinamizava o departamento através da utilização dos meios informáticos disponíveis.
18 - A partir de 26 de Novembro de 2001 e por decisão tomada em reunião realizada entre o director-geral da R., a A. e M………., esta última foi designada responsável pela gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que diz respeito à manutenção dos registos de formação, elaboração dos planos de formação e gestão dos assuntos correntes (contencioso, gestão dos contratos, baixas, etc.).
19 - Dadas as funções de que a A. estava incumbida e exercia, estava regular e directamente em contacto com o director-geral e a administração da R., com quem também reunia.
20 - E dispunha de um gabinete próprio dotado de telefone, computador ligado à rede informática da empresa e mobiliário (secretária, uma mesa e cadeiras, um armário e um computador), bem como do apoio de quatro funcionários.
21 - A A. tinha acesso permanente à informação da empresa, seja a disponível em suporte informático, seja a constante dos arquivos convencionais da empresa.
22 - A A. tinha acesso, no exercício das suas funções, a toda a informação confidencial e mais delicada para a R., como seja a relacionada com a situação desta face aos bancos, ao fisco e aos fornecedores.
23 - A A. informava, regularmente, a Administração da R. sobre a situação bancária desta nos vários bancos com quem trabalhava, a situação devedora para com os fornecedores e a administração fiscal, bem como sobre o estado da Tesouraria.
24 - E por sua iniciativa e ou a pedido da Administração da R. e do seu Director-geral apresentava propostas de solução para os vários problemas pendentes na área da sua direcção.
25 - Sendo a sua opinião valorizada e levada em conta pela R..
26 - Dispunha a A. de total liberdade de movimentação dentro da empresa e de contacto fosse com quem quer que fosse, sem necessidade de qualquer autorização ou informação prévia ou posterior.
27 - No início de 2002, a R. manifestou à A. o propósito de a dispensar, fazendo cessar o seu contrato de trabalho.
28 - Concomitantemente, nomeou assessor da administração com funções de Director Financeiro, I………., que fora até então membro do Conselho Fiscal da R. e que não é licenciado em economia e ou finanças.
29 - E passou a retirar progressivamente à A. as suas funções de directora financeira, como sejam as referentes a pagamentos e respectivas prioridades, emissão de cheques, depósitos bancários, contactos com bancos, contas caucionadas e remessas de exportação.
30 - Tarefas essas que foram avocadas pelo Director-geral e pela administração da R., e também pelo novo director financeiro I………. .
31 - Perante esta situação, a A. solicitou, várias vezes, à direcção-geral e à administração que definissem quais passavam a ser as suas funções.
32 - Pedidos esses que não tiveram resposta imediata.
33 - A administração da R. decidiu em Abril de 2002 entregar a supervisão do Departamento Financeiro e da sua responsável, a ora A., ao membro do Conselho de Administração D………., (adiante designada por “D1……….., nome abreviado por que é conhecida na empresa), coadjuvada pelo assessor de administração e Director-financeiro I………., a quem se passavam a reportar todas as questões e decisões referentes a esse departamento.
34 - E o director-geral, G………., comunicou à A., em 15 de Abril de 2002, que o referido I………. passava a ficar encarregado dos assuntos com o sector bancário e com os fornecedores, continuando a A., como lhe foi dito por escrito, “com todas as outras responsabilidades inerentes ao seu cargo” de “Chefe do Departamento Financeiro e Administrativo”, embora respondendo perante o mencionado I………. .
35 - Simultaneamente decorreram negociações entre a A. e a R. com vista a um acordo de cessação do contrato de trabalho, que, porém, não tiveram êxito.
36 - O afastamento da A. de funções e esvaziamento de funções e tarefas que eram habitualmente por ela exercidas foi notada em toda a empresa.
37 - No dia 18 de Abril de 2002, pelas 15H11, a referida administradora da R. redigiu e distribuiu dentro da empresa (“dvadomain”) o seguinte “e-mail” constante de fls. 61 e ss, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38 - Este “e-mail” foi do conhecimento de todos os funcionários da R. com acesso a computador.
39 - A A. sentiu-se vexada e abatida moral e psicologicamente com o teor do “e-mail” e a linguagem utilizada.
40 - E ficou diminuída e desautorizada perante os funcionários da R. com quem a A. tinha de contactar e dar ordens de serviço.
41 - Este “e-mail” foi objecto de comentários dentro da empresa sobre a A., todos no sentido de que a R. chamara a A. de incompetente e irresponsável.
42 - O que a deixou nervosa, triste e deprimida.
43 - A A. sempre foi uma profissional dedicada ao trabalho e responsável.
44 - A A., em 23 de Abril de 2002, voltou a insistir junto da administração da R. no sentido de se dialogar para se encontrar uma solução justa e digna com vista à rescisão do seu contrato.
45 - Mantendo-se a indefinição da situação profissional da A. e das suas funções apesar desta, em “e-mails” sucessivos dirigidos ao director-geral e à administração, pedir que lhe fosse esclarecido quais as suas funções e se estas eram as de responsabilidade pela contabilidade e pelas cobranças a clientes, bem como a gestão de recursos humanos e, neste último caso, qual o entendimento que tinham sobre a “gestão de recursos humanos” que, segundo a R. e apesar do alegado no artº. 18º desta p.i., lhe estaria atribuída.
46 - Por “e-mail” de 30 de Abril de 2002 o já referido assessor da administração e Director financeiro I………. acusou a A. de “falta de brio profissional” e disse que pensava “duas situações” sobre a A.: “ou é incompetência ou está de má fé na B……….”.
47 - Este “e-mail” foi dirigido à A. com conhecimento do director-geral e à administração da R..
48 - Também em 2002, a R. participou criminalmente contra a A. acusando-a de ter subtraído dos arquivos das instalações da R. documentos, nomeadamente o contrato de trabalho dela, A..
49 - Por causa dessa participação a A. foi chamada a prestar declarações.
50 - Como também as testemunhas P………. e M………. .
51 - Tendo sido conhecido na empresa que a R. participou criminalmente contra a A. e pelo já referido motivo.
52 - O inquérito (nº. …/02.1TAAGD, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público da Comarca de Águeda) foi arquivado por despacho de 29.11.2002 por falta de indícios da prática de crime pela A..
53 - A A. entrou de baixa por doença em 13 de Maio de 2002, que comunicou à R., e de que só veio a ter alta em 2 de Dezembro de 2002.
54 - Apresentava a A. um quadro ansioso-depressivo somatizado agudo devido à conflitualidade laboral existente com a R..
55 - Apesar de estar de baixa por doença, a R. solicitou a colaboração da A.,
56 - Colaboração que esta, embora estando doente, se dispôs a dar desde que tal não contendesse com o seu estatuto de baixa por doença.
57- A A., soube que estava grávida em finais de Abril de 2002, gravidez de que veio a nascer o seu filho U………. em 3 de Dezembro de 2002.
58 - A A. deu conhecimento à R. da sua situação de gravidez logo em finais de Abril de 2002, facto que comprovou junto da R. com declaração médica.
59 - A situação de grávida da A. obrigou à suspensão do tratamento a que vinha a ser sujeita com psicofármacos,
60 - O que ainda agravou mais o seu já agudo quadro ansioso-depressivo acima referido.
61 - Foi com o conhecimento de que a A. estava grávida que a R. lhe instaurou processo disciplinar com intenção de despedimento.
62 - A R. notificou a A., em finais de Junho de 2002, da instauração de processo disciplinar, da nota de culpa deduzida contra a A. e da sua intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa.
63 - A R. deduziu nota de culpa, conforme teor de nota de culpa junta pela A. como doc. nº. 10, cujo teor se tem aqui por reproduzido.
64 - A essa nota de culpa respondeu a A., resposta que a R. recebeu em 5 de Junho de 2002, conforme docs. 11 e 12 juntos pela A. com a petição, para os quais se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
65 - A R., porque a A. se encontrava grávida e por força e nos termos do art. 24º do anexo ao dec.-lei nº 70/2000 de 4/5 e do art. 10º do dec.-lei 230/2000 de 23/9, solicitou à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) a emissão de parecer prévio ao despedimento da A..
66 - A CITE (Parecer nº 29/CITE/2002) emitiu em 14 de Agosto de 2002, parecer não favorável ao despedimento da A., conforme doc. junto sob o nº 13, para o qual se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
67 - A R., na sequência deste parecer, não proferiu decisão de despedimento nem intentou acção judicial para demonstração de existência de justa causa para despedir a A..
68 - A R. não tomou qualquer decisão, nem sequer a de arquivamento do processo disciplinar.
69 - E nada comunicou à A. sobre a sua intenção, face ao parecer da CITE, quanto ao processo disciplinar que lhe instaurara.
70 - Deixando a A. na incerteza quanto ao seu propósito face ao parecer da CITE.
71 - A R. enviou à A. a carta datada de 02.09.2002, solicitando a entrega da viatura automóvel distribuída à A. (“Opel ……….” de matrícula ..-..-NQ, bem como o cartão “……….” e o telemóvel”) (cfr. doc. sob nº 14 junto com a petição), invocando a R. a sua necessidade para uso interno.
72 - A A. entregou à R. o veículo automóvel, o cartão e o telemóvel e respectivo carregador e enviou à R. a carta datada de 6 de Setembro de 2002, que a R. recebeu, conforme doc. 15 junto com a petição inicial.
73 - Imediatamente a seguir à baixa por doença a A. gozou o período de licença de maternidade, que terminou em 1 de Abril de 2003.
74 - A A. foi sujeita a um controle mais rigoroso e frequente dos seus médicos psiquiatra e obstetra, pois temiam que o seu estado de ansiedade pudesse conduzir a uma ruptura no processo de gravidez ou a um parto prematuro.
75 - E também porque, mesmo que isso não sucedesse, como felizmente não sucedeu, tal estado poderia perturbar o normal estado de crescimento do feto.
76 - A A. viveu na angústia do que pudesse suceder com o seu bebé.
77 - E essa circunstância ainda agravou mais o seu estado de depressão, de ansiedade e de nervosismo.
78 - Tendo a A. vivido nove meses de grande angústia e incerteza, que a afectou e a toda a sua família.
79 - Por decisão da R., a A. foi gozar 21 dias de férias a partir de 3 de Abril de 2003, referentes ao ano de 2001.
80 - E determinou ainda a R. que, acto contínuo e com início em 7 de Maio de 2003, fosse gozar 22 dias úteis de férias referentes ao ano de 2002.
81 - Terminada a licença de maternidade A. e R. entabularam de novo negociações com vista à cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, que se previa conduzissem a um acordo em meados de Junho de 2003.
82 - Fracassaram de novo as negociações.
83 - Tendo a A. retomado o trabalho na R. no dia 12 de Junho de 2003.
84 - Ao retomar o trabalho, a R. não lhe atribuiu as tarefas que habitualmente desempenhava enquanto directora financeira.
85 - E não lhe foram atribuídas outras funções de modo específico e discriminado, tendo-lhe sido apenas dito, de forma genérica, que passaria a tratar da implementação da contabilidade analítica.
86 - A A. pediu por escrito à R. que esta lhe esclarecesse de forma clara, concreta e sem margem para dúvidas, quais as funções que lhe passavam a competir.
87 - Tal só foi feito pela administração da R. em 30 de Junho de 2003 e confirmado por escrito em 15 de Julho imediato.
88 - Segundo a R. comunicou à A., esta passaria a executar as seguintes tarefas:
-“Preparação de toda a empresa para a implementação da contabilidade analítica” até Dezembro de 2003;
- Elaboração de relatório detalhado sobre a situação financeira da R. nos anos de 1998, 1999 e 2000.
89 - De 12 a 30 de Junho de 2003 a A., esteve totalmente inactiva, não lhe tendo a R. atribuído funções concretas.
90 - Por carta de 14 de Julho de 2003, recebida pela R. no dia 17 do mesmo mês, a A. comunicou à R. que, como esta sabia, não tivera experiência profissional na área da contabilidade analítica nas empresas onde trabalhara anteriormente e na própria R., pelo que não reunia de imediato “condições de experiência e assim a segurança e a consolidação de conhecimentos na área da contabilidade analítica para poder de modo garantidamente seguro e eficiente levar a cabo a tarefa da sua implementação” (cfr. docs. 20 e 20-A, juntos pela A. e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
91 - Comunicou, porém, a A. à R. que, tendo ela uma formação profissional de base na área económico-financeira, se lhe fosse facultado tempo para aprofundar e consolidar competências na área da contabilidade analítica, particularmente através de formação externa capaz, ficaria em condições de desempenhar, de modo proficiente e útil para a R., a incumbência que esta lhe atribuira (cfr. referido doc. 20).
92 - Mais comunicou a A. à R. que nunca poderia implementar a contabilidade analítica no prazo que lhe fora fixado (cfr. doc. 20).
93 - Na referida carta de 14 de Julho de 2003, a A., solicitou à R.:
“- que facultasse e assegurasse tempo e condições para a formação da arguida na área de contabilidade analítica e, consequentemente, fosse reformulado o limite temporal fixado para a implementação dessa contabilidade;
- que, a ser-lhe recusada tal formação, lhe fossem atribuídas outras tarefas mais consentâneas com as habilitações e competências da A. e com o seu percurso profissional na empresa R. e nas anteriores onde a A. prestou trabalho;
- que lhe fossem disponibilizados os meios e condições necessários para a execução das tarefas que lhe foram cometidas (implementação da contabilidade analítica e elaboração de um relatório de trabalho sobre a situação financeira da Empresa nos anos de 1999, 2000 e 2001), muito em particular o acesso à informação e ao sistema informático da Empresa.” (cfr. doc. 20).
94 - Na mesma carta a A. referiu, caso lhe fosse recusada a formação acima referida e não lhe fossem atribuídas outras tarefas, das limitações a que, naquelas circunstâncias, ficava sujeita a implementação pela A. da contabilidade analítica (cfr. doc. 20).
95 - A R. não respondeu, por escrito ou oralmente, à carta da A. de 14 de Julho de 2003.
96 - Tendo a A., por si própria, que estudar e aprofundar as matérias relativas à contabilidade analítica.
97 - A contabilidade analítica é uma técnica de informação interna da empresa, fornecendo dados sobre a realidade económica da empresa, analisa pormenorizadamente a exploração da empresa e apura os custos dos produtos, das funções e das secções da empresa,
98 - Visando conhecer os custos/proveitos/resultados dos produtos por departamentos e funções, explicar os resultados por produtos, por sector e por função, determinar a rendibilidade dos departamentos e produtos, avaliar certos elementos do Balanço, fixar responsabilidades aos diferentes agentes de cada uma das secções da empresa, estabelecer previsões e calcular desvios em matérias-primas, de mão-de-obra e de actividade.
99 - Tudo de modo a empresa dispor de uma base para decisões racionais, fazer opções, valorizar o melhor possível as rubricas do Balanço e tomar acções correctivas.
100 - A contabilidade analítica depende das características de cada empresa, pelo que é difícil estabelecer previamente um conjunto de contas que se coadune de modo satisfatório para empresas de características e dimensões muito diferentes.
101 - Cada empresa tem assim de estruturar a sua contabilidade analítica de acordo com as suas próprias especificidades,
102 - Só é possível a sua implementação e a elaboração das respectivas contas com o acesso a toda a informação sobre a empresa sem quaisquer restrições e a disponibilidade de meios (local de trabalho adequado, computador ligado à rede informática da empresa, etc.).
103 - A A., por cartas de 14.07.2003, 03.08.2003 e 20.08.2003 e pelas comunicações escritas internas de 22.07.2003, 29.07.2003, 04.11.2003, 05.11.2003, 18.11.2003, 20.11.2003, 21.11.2003, 26.11.2003, 02.12.2003, 03.12.2003, 11.12.2003 e 17.12.2003, umas e outras recebidas pela R., reclamou condições logísticas e meios informáticos adequados e o acesso à informação necessários para o desempenho das suas funções (cfr. docs. 20 a 23).
104 - Além destas solicitações escritas, a A. também fez várias outras oralmente à administração da R., designadamente nos dias 12.06.2003, 15.07.2003 e 18.08.2003 e à responsável pela informática em, designadamente, 30.06.2003, 15.07.2003, 23.07.2003, 08.09.2003 e 09.10.2003 (cfr. doc. 29).
105 - Até 21 de Novembro de 2003 não foi dada pela R. qualquer resposta às solicitações da A..
106 - A R., que retirara à A. o seu gabinete habitual de trabalho, colocou-a na designada sala de reuniões e de formação, uma sala com mesas em “U” e com quadro e retroprojector.
107 - A R. não pôs à disposição da A. quaisquer elementos de apoio, designadamente um terminal para acesso ao sistema informático da Empresa.
108 - Nem uma secretária com gavetas a R. disponibilizou à A., tendo no final de cada dia de pedir na contabilidade para lhe guardarem os elementos do seu trabalho.
109 - Na sala referida realizavam-se diariamente, pelas 10H10, reuniões da produção, que geralmente duravam de meia a uma hora, períodos durante o qual a A. tinha de sair da sala, indo, por sua iniciativa, para a secção de contabilidade ou para a recepção, pois nunca lhe indicaram qual o local para onde devia ir naquela circunstância.
110 - Sempre que a sala era necessária para qualquer outro fim (por ex., reunião com fornecedores), a A. ficava obrigada a sair da sala.
111 - A partir da tarde de 11 de Setembro de 2003 a A. foi colocada pela Administração da R. no laboratório, local onde existiam uma secretária, produtos químicos, balanças, máquina de nevoeiro salino, tubos de ensaio, etc., onde se realizavam, quando necessário, experiências químicas e pesagem de peças e em que se encontrava em quase permanente funcionamento a referida máquina de nevoeiro salino.
112 - Neste local também sem computador ou outros elementos de apoio, para além de papel e caneta.
113 - Este laboratório estava deslocado da área administrativa da Empresa e integrado na área de produção e para a ele ter a A. acesso tinha de passar pelo interior da área fabril.
114 - O pagamento da retribuição – que, regra geral, era e tem sido efectuado por transferência bancária, como sempre à A. o fora também – passou a ser-lhe feito por cheque, e apenas a ela.
115 - Desde que a A. regressou ao trabalho em 12 de Junho de 2003, nunca mais a R. atribuiu à A. viatura automóvel e telemóvel.
116 - Apesar da A., por várias vezes, oralmente e por escrito, haver reclamado junto da R. essa atribuição.
117 - Nem a R. pagou à A. qualquer quantia pecuniária compensatória da não atribuição de viatura automóvel e telemóvel.
118 - Também por determinação da R. a A. deixou de ter o apoio de quaisquer outros funcionários da empresa.
119 - A R. obrigou a A. a “picar” o ponto, exigência que só à A., entre todos os Directores, foi feita.
120 - A A., até ao processo disciplinar acima referido estava-lhe atribuído um gabinete condigno, o apoio de quatro funcionários, a quem era assegurado um veículo automóvel e telemóvel para uso profissional e pessoal e a quem nunca fora exigido o controle de horário através de cartão de ponto.
121 - Esta actuação da R. em relação à A. causou a esta um permanente estado de “stress”, nervosismo e abatimento psicológico e moral.
122 - Sendo a situação em que a R. colocou a A. foi conhecida e comentada por todos os trabalhadores.
123 - A A. entrou novamente de baixa em 5 de Agosto de 2003, facto que comunicou à R..
124 - Baixa que se ficou a dever ao ressurgimento e agudização do quadro ansioso-depressivo.
125 - Tendo a A. regressado ao trabalho em 15 de Agosto de 2003, apesar de não se sentir totalmente bem de saúde.
126 - A A., por carta de 20.08.2003, recebida pela R., comunicou a esta que iria pôr à consideração da Inspecção Geral de Trabalho a situação de efectiva desocupação a que estava a ser sujeita ao não lhe serem atribuídos os meios mínimos indispensáveis para o exercício das funções que lhe tinham sido atribuídos (cfr. doc. 24 junto com a petição para o qual se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
127 - Na sequência da solicitação feita pela A. à I.G.T., esta realizou uma intervenção na empresa da R..
128 - A R. convocou a A. para prestar declarações no dia 05.09.2003 no âmbito de três processos de inquérito instruídos pelo advogado da empresa Dr. Q………. (cfr. doc. 34 junto pela A.).
129 - Um dizia respeito à questão de saber se a A. fizera participação ao IDICT (cfr. doc. 35 junto pela A.).
130 - Um outro respeitava à razão por que o salário da A. de Julho de 2003 só lhe fora pago em 25 de Agosto imediato (doc. 36 junto pela A.).
131 - Um terceiro sobre uma participação que a administradora D………. fizera (doc. 37 junto pela A.).
132 - Na sequência destes inquéritos, a R. instaurou novo processo disciplinar contra a A., tendo a R. notificado a A. da nota de culpa em 13 de Outubro de 2003, na qual se declarava a intenção da R. de proceder ao despedimento com justa causa da A. (doc. 38 junto pela A.).
133 - Foi o seguinte o teor dessa nota de culpa:
“- No dia 25 de Julho de 2003 estava cerca das 10h40m a trabalhadora a ler o jornal na recepção da empresa;
- Quando foi abordada pela Exma. Sra. Administradora D………. sobre o que estava a fazer respondeu que a sala onde trabalha estava ocupada;
- Apurou-se que a Trabalhadora esteve, na meia hora anterior a ser interpelada pela Exma. Sra. Administradora D………., a ler o jornal no mesmo local;
- E só abandonou o local após a interpelação atrás referida;
- Apurou-se também que a trabalhadora após ter sido interpelada pela Exma. Sra. Administradora se deslocou para o gabinete de contabilidade e que aí continuou a ler o jornal;
- Apurou-se também que tal veio ocorrendo diariamente;
- Também se apurou que durante todo este tempo apenas uma vez há cerca de 3 semanas antes dos factos aqui relatados a trabalhadora se referiu a um trabalho que lhe tinha sido mandado fazer pela administração, mas que não queria consultar nada antes de falar com o Sr. N……….;
Ora, os factos descritos representam uma grave violação dos deveres do trabalhador previstos nas alíneas d) e e) do art. 9º, nº 2 do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e cláusula 65º, al. f) do CCTV e artº 20º, nº 1, al. b) do Dec.-Lei 49 408, de 24/11/1969.
O comportamento culposo do trabalhador, atento à sua gravidade e consequências, quebrou a relação de confiança subjacente ao Contrato de Trabalho, impossibilitando a subsistência do vinco laboral e constituindo, desse modo justa causa, nos termos do artº 9º, nº 1 do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e cláusula 65º, al. f) do CCTV e art. 20º, nº 1, al. b) do DL 49 408, de 24/11/1969 sendo intenção da entidade patronal proceder ao seu despedimento com justa causa.
Nos termos do art. 10º do referido Decreto-Lei supra, poderá V. Exa. responder no prazo de cinco dias úteis e consultar o processo que fica à sua disposição nas instalações da C………., S.A. durante este período, podendo ainda arrolar testemunhas, bem como requerer as diligências probatórias que entenda por bem e que se não mostrem meramente dilatórias.
Nos termos do disposto no art. 11º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, fica V. Exa. suspensa preventivamente até à conclusão do processo disciplinar, sem perda de retribuição”.
134 - A essa nota de culpa respondeu a A. em 16 de Outubro de 2003 (cfr. docs. 39 e 40 junto pela A. para os quais se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
135 - A A., no dia referido na nota de culpa, teve de sair da sala de reuniões e formação pelas 10H30 por a essa hora se ter iniciado uma reunião de produção naquela sala (doc. 39 junto pela A.).
136 - Como de costume, a A. dirigiu-se para a secção de contabilidade, onde, porém, não pôde ficar por não haver qualquer cadeira disponível, já que tinham sido mandadas limpar, segundo disseram à arguida (cfr. doc. 39 junto pela A.).
137 - Viu-se assim a A. compelida a esperar nas áreas de circulação da Empresa até que a referida reunião acabasse.
138 - Enquanto esperava, a A. chegou a estar sentada numa cadeira da recepção e, nesse período de espera, pegou num jornal, que estava numa mesa e entreteve-se a lê-lo.
139 - Estava aí a A. quando passou a Administradora D………. que determinou que a A. subisse, ordem que foi acatada de imediato, indo então a A. sentar-se num sofá na zona do café.
140 - Quando estava nessa zona, a mesma Administradora perguntou à A. se tinha lugar na contabilidade, ao que esta respondeu que não em virtude de não ter cadeira.
141 - A referida Administradora disse à A. que lhe arranjava uma cadeira, como efectivamente arranjou, indo então a A. para a contabilidade.
142 - Não ocorria diariamente a leitura do jornal, sendo que de quando em vez terá folheado um ou outro jornal recebido na Empresa.
143 - No seu relatório final, datado de 30 de Outubro de 2003, o instrutor do processo disciplinar, dando como provados os factos da nota de culpa, propôs a aplicação de sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição, tendo a R., em conformidade com esse parecer, aplicado à A. essa sanção disciplinar (cfr. doc. 41, junto pela A., para o qual se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
144 - A R. comunicou à A. essa sua decisão em 31 de Outubro de 2003.
145 - A R. não comunicou à A. o dia em que se iniciaria o cumprimento da referida sanção disciplinar de suspensão.
146 - A A. interpretou a comunicação da decisão disciplinar como implicando o início da referida suspensão no dia 3 de Novembro de 2003.
147 - Não tendo, em conformidade, comparecido ao trabalho nesse dia 3 de Novembro.
148 - Por carta de 3 de Novembro de 2003, recebida em mão pela R. nesse mesmo dia, a A. comunicou à R. este seu entendimento e solicitou que, se fosse outro o entendimento da R., esta deveria comunicar-lho (cfr. doc. 42 junto pela A.).
149 - Em resposta, a R. acusou a A. de “interpretações habilidosas” (sic!) da decisão disciplinar e comunicou que considerava injustificada a ausência ao trabalho no dia 03.11.2003 (cfr. docs. 43, 44 e 45 juntos pela A.).
150 - Veio a R., através da administradora D1………., a ordenar que a A. iniciasse o cumprimento da sanção de suspensão às 15H10 do dia 05.11.2003.
151 - O que obrigou a A. a, por “e-mail” de 06.11.2003, pedir à R. que esclarecesse quando terminava o prazo da referida suspensão, declarando a A. não aceitar a injustificação de ausência ao trabalho no dia 03.11.2002 (cfr. docs. 46, 47, 48 e 49 juntos pela A.).
152 - A R. não deu resposta à A.
153 - A A., por “e-mail” de 13.11.2003, comunicou à R. que, caso nada lhe fosse dito em contrário, se apresentaria ao trabalho no dia 17 de Novembro de 2003, pelas 15H10 ( cfr. docs. 50, 51, 52 e 53 juntos pela A.).
154 - A R., nada respondeu à A..
155 - Tendo-se a A. apresentado ao trabalho no dia 17/11/03, pelas 15h10.
156 - Uma vez regressada ao trabalho, a R. manteve as condições de trabalho da A. nos exactos termos acima dados por provados.
157 - A A., porque a R. continuou a não lhe facultar os meios logísticos e informáticos e o acesso a informação da empresa indispensáveis ao bom desenvolvimento e eficácia dos trabalhos que a R. lhe solicitou, voltou, através de comunicações internas de 18.11.2003, 20.11.2003, recebidas pela R. nessas datas, a solicitá-los.
158 - No dia 21.11.2003 a R. pôs à disposição da A. um computador GenuineIntell Pentium ® Processor 640MB RAM, com o sistema instalado Microsoft Windows 98 (2ª edição).
159 - Não foi feita nem permitida qualquer ligação ao sistema informático e à base de dados da empresa.
160 - O que levou a A. a, através da comunicação interna de 26.11.2003, recebida pela R. nessa data, comunicar à R. que sem essa ligação não lhe era possível avançar na realização dos trabalhos de que fora incumbida, renovando o pedido dessa mesma ligação (cfr. doc. 54 junto pela A.).
161 - Ligação que a R. não assegurou à A..
162 - Tendo a R. interpelado a A., em 27.11.2003 e através da assessoria jurídica, com várias perguntas, conforme teor de doc. 55 junto pela A., para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
163 - Em 27.11.2003, a A. entregou à R. a comunicação que constitui o documento nº 56, junto com a petição inicial, recebida nesse mesmo dia.
164 - No dia 28.11.2003, a R., através da assessoria jurídica, formulou novas perguntas à A, conforme teor de doc. 57 junto pela A., para o qual se remte e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
165 - De novo a A., agora pela comunicação interna de 28.11.2003 nessa data recebida pela R., reafirmou que todas as perguntas já tinham obtido o devido esclarecimento em cartas e comunicações internas anteriores feitas pela A. (doc. 58 junto pela A.).
166 - A administradora D1………., por “e-mail” de 02.11.2003, solicitou que a A. relatasse o que, quanto à contabilidade analítica, estava feito e o que faltava fazer (doc. 59 junto pela A.).
167 - A A., em comunicação interna de 02.12.2003, recebida pela R., disse que como só em 27.11.2003 lhe tinha sido facultada parte dos elementos que solicitara, estes estavam a ser analisados, sublinhando que continuava a aguardar a disponibilização dos restantes elementos solicitados, bem como o acesso incondicional à informação (doc. 60 junto pela A.).
168 - Por comunicação interna de 03.12.2003, nesta data recebida pela R., a A. referiu que, após diversos pedidos verbais de acesso à informação, nomeadamente aos programas de contabilidade financeira integrada e de gestão integrada, foi-lhe negado esse acesso com o fundamento de que era necessária autorização da administração da R. (doc. 61 junto pela A.).
169 - Através dessa comunicação interna, a A. solicitou formalmente autorização para acesso a esses programas, bem como à formação sobre a utilização dos mesmos (doc. 61 junto pela A.).
170 - A administração da R. não respondeu a esta solicitação da A..
171 - Por comunicação interna de 03.12.2003, recebida pela R., a A. informou que estava a ser elaborado o Plano de Contas da Contabilidade Analítica (doc. 62 junto pela A.).
172 - No dia imediato a R. respondeu à A., manuscrevendo a administradora D1………. em cópia dessa comunicação o seguinte:
“Onde? No papel? No ar? Onde minha senhora? Prove-me as afirmações que aqui constam por escrito em forma de relatório e também cópias diárias do seu trabalho (apontamentos, etc.)” (cfr. doc. 63 junto pela A.).
173 - Em resposta, a A., por comunicação interna de 04.12.2003 dirigida à administração da R., que esta recebeu, informou que a elaboração do Plano de Contas da Contabilidade Analítica se encontrava num ficheiro no disco do computador que lhe fora atribuído, mais concretamente no ficheiro “Conta Analítica” incluído no directório “os meus documentos “ (doc. 64 junto pela A.).
174 - Mais disse que se tratava de um ficheiro “Excel” e que teria de ser consultado no próprio local uma vez que lhe não fora facultada qualquer impressora, pelo que não poderia entregar uma cópia em papel, a não ser que a R. lhe facultasse o acesso à rede e ou uma impressora (doc. 64 junto pela A.).
175 - Nesse mesmo dia 04.12.2003, a A. enviou à R. carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu no dia 11 do mesmo mês, na qual informou que solicitara:
1. À Sra. Engª. E………., o acesso ao sistema de gestão integrada e ao sistema de contabilidade financeira;
2. À Sra. D. K………., a listagem de pessoal, discriminada por secção, com respectivas remunerações;
3. Ao Sr. S………., os balancetes analíticos, discriminados por secções e relativos ao mês 13 de 2002 e ao último mês disponível de 2003, bem como o cadastro do imobilizado por secção (docs. 65 e 66 juntos pela A.).
176 - Mais comunicou a A. à R. que a administradora D………., no dia 03.12.2003, pelas 11H00 e na presença de M………. e E………., lhe dissera que estava absolutamente proibida de pedir quaisquer elementos a qualquer colega de trabalho, só o podendo fazer directamente à administração da empresa (doc. 65 junto pela A.).
177 - Anotou a A., na mesma carta, que esta ordem contrariava o natural sistema de exercício de funções praticado pelos vários directores da empresa e pela própria A., até ser colocada na situação discriminatória em que se encontrava, e constituía obstáculo à normal e desejável fluência da sua actividade dentro da empresa (doc. 65 juntos pela A.).
178 - Mais referiu a A. à R. que a ordem dada à A. colocou esta numa situação que projectava para o interior da empresa uma imagem que ofendia a sua dignidade pessoal e profissional inerente ao exercício das suas funções de directora financeira (doc.65 junto pela A.).
179 - Disse ainda a A. à R. que a exigência desta de que a A. apresentasse relatórios diários e escritos de todo o seu trabalho era feita ao arrepio do procedimento adoptado pela R. em relação aos demais directores e restantes trabalhadores da empresa, a quem não eram exigidos tais relatórios (doc. 65 junto pela A.).
180 - Referiu ainda a A. que a conduta da R. era lesiva dos seus direitos pessoais e profissionais e lhe estava a causar graves danos morais (doc. 65 junto pela A.).
181 - E concluiu pedindo que lhe fossem facultados os elementos referidos no doc. 65, junto pela A..
182 - Por comunicações internas escritas de 09.12.2003, 10.12.2003 e 11.12.2003, recebidas pela R., a A. informou que continuava a elaborar o Plano de Contas da Contabilidade Analítica e na última comunicação referida a A. voltou a solicitar à R. os restantes elementos que já pedira por várias vezes, bem como o acesso incondicional à informação (docs. 67, 68 e 69 juntos pela A.).
183 - A R., através do assessor jurídico Dr. Q………., convocou a A. para uma audição no dia 12 de Dezembro de 2002 (doc. 70 junto pela A.).
184 - E nessa mesma data (12.12.2002) entregou a R. à A. um documento escrito com onze perguntas, junto como doc. 71 junto pela A., para o qual se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
185 - A A. respondeu através da comunicação interna de 12.12.2003, recebida pela R. nessa data, junto como doc. 72 junto pela A.e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
186 - Em 12 de Dezembro de 2003 a A. informou por escrito a R. que estava em fase de revisão a proposta de Plano de Contas da Contabilidade Analítica.
187 - Por carta de 15 de Dezembro de 2003, recebida pela R., a A. reafirmou as suas posições expressas em cartas e comunicações anteriores já referidas (docs. 74 e 75 juntos pela A. e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
188 - Aquela situação da R. deixou a A. deprimida e triste e perturbou-a, tendo dificuldade em dormir.
189 - Sendo cada dia em que ia trabalhar um sofrimento pessoal para a A..
190 - A R. suspendeu a A. preventivamente em 22 de Dezembro de 2003 e nessa mesma data entregou-lhe nota de culpa deduzida em processo disciplinar, com intenção de despedimento, que a R. instaurou à A. (docs. 76, 77 e 78, juntos pela A. e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
191 - A A. deduziu resposta à nota de culpa nos termos que constam do documento junto sob o nº 79 junto pela A., cujo teor se dá aqui por reproduzido, resposta essa que foi enviada ao instrutor do processo disciplinar e à R. e por estes recebida.
192 - Por carta da R. de 30 de Janeiro de 2004, recebida pela A. em 3 de Fevereiro de 2004, foi enviada à A. cópia da decisão, proferida no processo disciplinar, de despedimento da A., cujo teor exacto é o seguinte:
“DECISÃO FINAL
Em posse do processo disciplinar mandado instaurar contra a trabalhadora, B………., visto este e analisadas as respectivas conclusões, verifica-se que:
Todas as acusações constantes da nota de culpa, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foram dadas como provadas.
A trabalhadora cometeu as infracções previstas nas alíneas a), d), e) e m) do nº. 3 do Artº. 396º do Código do Trabalho. Violou também o Artº. 121º, nº 1, alíneas a), c), d) e g) também do Código do Trabalho. Estes comportamentos, atenta a culpa do agente e a sua gravidade e consequências, impossibilitaram a subsistência do vínculo laboral, constituindo por isso fundamento legal para o despedimento com justa causa.
Tudo visto a Administração da C………., S.A., no uso do seu poder disciplinar, decide pelo despedimento imediato da Trabalhadora B………., com justa causa, com os fundamentos invocados.
Cumpra-se o legalmente previsto e envie-se cópia desta decisão à trabalhadora.
Águeda, 29 de Janeiro de 2004” (cfr. docs. 80, 81 e 82, juntos pela A. e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
193 - À data da despedimento, a A. era retribuída com base no salário mensal de 2.967,85 €.
194 - E no subsídio de alimentação diário de 4,75 €.
195 - A retribuição em espécie referida em 3º, al. b) dos factos provados quantifica-se, atendendo às características do veículo disponibilizado pela R. à A., aos custos correntes de manutenção, combustível e seguro, numa vantagem remuneratória mensal para a A. de pelo menos €500,00.
196 - A R. nada pagou à A. a título de indemnização de antiguidade.
197 - E de prestações vencidas desde a data do despedimento.
198 - A R. permitiu à A. a consulta do processo disciplinar, que ocorreu no dia 05.01.2004.
199 - A R. recusou-se a facultar à A. fotocópia das peças processuais de fls. 4, 5, 6, 7, 8, 32, 44, 49, 50, 54, 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 68 e 84 do processo disciplinar, que a A. requereu para melhor exercício do seu direito de defesa.
200 - Os factos imputados à A. são localizados temporalmente no período que decorreu de 12 de Junho a 19 de Dezembro de 2003.
201 - Tais factos foram do conhecimento da Administração da R. na data em que esta alega terem ocorrido, como resulta dos termos em que os mesmos são descritos na nota de culpa.
202 - Segundo se refere no art. 61º da nota de culpa, o processo prévio de inquérito foi aberto em 2 de Dezembro de 2003.
203 - Em 25 de Julho de 2003 foi instaurado processo prévio de inquérito contra a A. com vista ao seu despedimento.
204 - Em 22 de Setembro de 2003 foi mandado instaurar processo disciplinar contra a A.
205 - Em 13 de Outubro de 2003 foi a A. notificada da nota de culpa, tendo a R. manifestado a intenção de a despedir e ordenado a sua suspensão preventiva até à conclusão do processo disciplinar.
206 - Em 31 de Outubro de 2003 foi proferida a decisão de aplicação à A. de sanção disciplinar de suspensão por 12 dias sem retribuição, “conforme parecer do instrutor”.
207 - Factos que a R. já conhecia, quer na data da nota de culpa, quer na da decisão disciplinar acima referidas.
208 - No parecer do instrutor do processo disciplinar, com o qual a administração da R. se conformou integralmente, referiu-se que em 20.08.2003 foi novamente ouvida no já aludido processo disciplinar a Administradora D………., que declarou ter conhecimento de que a A., “pelo menos desde que regressou das férias de parto, vinha tendo comportamentos claramente lesivos para a empresa, nomeadamente demonstrando total desinteresse pelo cumprimento das obrigações mais básicas de trabalhadora. Foi referido que a trabalhadora em vez de efectuar com zelo e diligência o trabalho que lhe foi incumbido limitava-se a copiar textualmente um livro sobre contabilidade analítica” (sic).
209 - A R. instaurou procedimento disciplinar contra a arguida com intenção do seu despedimento, tendo a respectiva nota de culpa sido elaborada em 10.10.2003 e não tendo incluído no elenco das infracções disciplinares imputadas à A. os factos que agora verteu nos artigos 7º a 36º da nota de culpa, apesar de deles ter então conhecimento.
210 - Nem depois de 10.10.2003 alguma vez a R. advertiu a A. de que considerava a conduta desta disciplinarmente relevante e eventualmente justa causa de despedimento.
211 - A R. sempre soube que, tendo por base a formação académica da A. e a sua experiência profissional anterior e a adquirida ao serviço da R., dentro das competências da A. consolidadas pela experiência profissional não estava o particular domínio da contabilidade analítica.
212 - A A. não estava, na prática, sujeita ao controle do seu horário de trabalho.
213 - A A. nunca esteve compelida a relatar à administração da R., por escrito ou oralmente, diariamente ou com outra periodicidade, a sua actividade quotidiana enquanto directora financeira.
214 - Em 05.11.2003 a A. solicitou por escrito à R. os seguintes elementos:
a) Relação dos departamentos/secções da empresa;
b) Relação de todos os produtos produzidos pela empresa;
c) Gamas de produção de todos os produtos produzidos pela empresa.
215 - Em 27.11.2003 a R. entregou à A. dois dos três elementos solicitados por escrito em 05.11.2003, 18.11.2003, 20.11.2003 e 21.11.2003 e verbalmente de novo solicitados em 17.11.2003 e 18.11.2003, tendo a R. informado que estava a preparar o terceiro.
216 - Até à data da resposta à nota de culpa, a R. apenas tinha disponibilizado à A. o organigrama da empresa, a listagem dos produtos/peças produzidas em 2003 e as gamas de produção de alguns produtos.
217 - A A. facultou à R. o acesso aos trabalhos sucessivamente realizados do Plano de Contas da Contabilidade Analítica.
218 - Em 17.12.2003 e 18.12.2003 a A. informou por escrito a R. de que se encontrava a analisar as gamas de produção disponibilizadas.
219 - No interrogatório escrito de 27.11.2003 a R., através do assessor jurídico, perguntou, por escrito, designadamente:
“Se andou a “estudar” e porque você mesmo declarou que não tinha conhecimentos para o executar quem a autorizou a estudar nas horas de expediente? Acha que aprendeu nestes meses o que não aprendeu no curso superior que afirma possuir nem nos anos de trabalho ao longo da sua vida profissional?”.
220 - E no interrogatório escrito de 28.11.2003, além de repetir as perguntas referidas no artigo anterior, repetiu também uma outra pergunta já formulada também na véspera:
“Se o trabalho a executar quando do seu retorno de baixa lhe foi atribuído em 30 de Junho por que razão apenas agora a senhora se dignou pedir os meios para o fazer?”.
221 - Quanto ao alegado nos artigos 29º, 30º, 31º e 32º da nota de culpa, para que remete a decisão de despedimento, a A. só respondeu no dia 25.08.2003 porque, por um lado, o contrato em causa fora celebrado em data anterior à sua admissão pela R. e, por outro lado, porque só em 22.08.2003 foi facultado o acesso da A. ao dossier deste caso.
222 - A resposta à solicitação de 09.10.2003 (5ª. feira) referida nos artigos 35º e 36º da nota de culpa foi só feita em 04.11.2003 porque a A. esteve suspensa preventivamente no âmbito de processo disciplinar contra ela instaurado de 13.10.2003 (2ª. feira) até 03.11.2003.
223 - A A. ficou abalada psíquica, emocional e moralmente com o despedimento,
224 - A A. ainda não recuperou desse abalo.
225 - O despedimento da A. ocorreu num período recessivo da economia e do mercado de emprego.
226 - Tendo o seu despedimento, deixado a A. numa situação de grande insegurança e incerteza quanto ao seu futuro profissional.
227 - A R. descontou na retribuição da A. do mês de Novembro de 2003 a quantia de €1.096,03 (mil e noventa e seis euros e três cêntimos).
228 - E considerou injustificada a ausência ao trabalho de 3 de Novembro de 2003 até ao início do cumprimento da sanção disciplinar determinada pela R., descontando a esse título na retribuição da A. desse mês o montante de € 296,44 (duzentos e noventa e seis euros e quarenta e quatro cêntimos).
229 - A R. é uma empresa cuja facturação média anual é de pelo menos sete milhões de euros.
230 - Além de directora financeira a A. era quem tratava da área dos recursos humanos;
231 - Efectivamente a A., como directora financeira, tinha a seu cargo a relação com os bancos, fornecedores e controle da tesouraria,
232 - E na qualidade de T.O.C. era a responsável pela contabilidade bem como das obrigações fiscais sendo a responsável pelas contas anuais de cada exercício;
233 - A A. emitiu cheques que entretanto metia no cofre, dando-os como pagos;
234 - O acesso à informação, relacionada com os bancos, fornecedores e ao fisco, que é inerente ao cargo que a A. exercia, é confidencial.
235 - A A. teve, até determinado momento, acesso à informação, também ela confidencial inerente ao cargo que exercia;
236 - A R. contratou o Sr. I………. .
237 - A A., “estando de baixa”, estava condicionada a sair de casa, tendo feito entre 14/06/2002, a 23/08/2002 pelo menos 4400 KM.
238 - A A. em carta datada de 21/06/2002, diz que está limitada aos períodos de saída de casa das 12 às 14 horas, tendo circulado com o veículo durante o período da baixa, fora dessas horas.
239 - A R. não notificou por escrito a A. da decisão de arquivar o processo disciplinar.
240 - A A. entregou o carro após carta enviada pela R. em 2 de Setembro de 2002.
241 - Quando a A. se apresentou ao serviço, após a licença de parto, e férias em 12/06/2003, mais uma vez a R. e a A. tentaram negociar a rescisão do seu contrato, sem êxito.
242 - Em 14/07/2003 a A. admite por escrito não saber fazer o trabalho que lhe foi incumbido verbalmente no dia 12 de Junho 2003 e por escrito em 30 de Junho de 2003.
243 - Na sequência da carta de 14/07/2003, a Administração deu-lhe ordens por escrito em 15/7/2003 (cfr. Docs. 18 e 19 juntos com a Petição Inicial).
244 - Na sequência da visita inspectiva da ACT a R. não foi sujeita a qualquer coima.
245 - Em 3/12/2003 a A. ainda estava a elaborar o Plano de Contas da Contabilidade analítica.
246 - Em 12/12/2003 a A. entregou à R. o doc. 73 junto pela A.
247 - A entidade patronal, face à reestruturação operada nos seus serviços, teve necessidade de ajustar algumas funções.
248 - Nesta sequência e face à tentativa de melhor gestão financeira da empresa foi necessário o conhecimento financeiro de exercícios anteriores e da implementação da contabilidade analítica, a fim de se avaliar melhor os custos dos produtos produzidos.
249 - Neste domínio, a A. seria a única que reunia os requisitos para o exercício de tais trabalhos dado ser licenciada em economia e ter sido a Técnica Oficial de Contas da entidade patronal.
250 - Assim, no âmbito das suas funções foi-lhe ordenado verbalmente, em 12 de Junho de 2003, a elaboração da implementação da contabilidade analítica e ainda um relatório financeiro detalhado relativo aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
251 - A necessidade da elaboração destes trabalhos está relacionada com uma mudança operada na empresa.
252 - Em 28 de Junho de 2003 foi ordenado pela administração que a mesma elaborasse relatório escrito referente ao trabalho efectuado.
253 - Foi-lhe dado conhecimento em 30 de Junho de 2003 do pedido de relatório, que deveria ser entregue até dia 1 de Julho, assim como as instruções do trabalho a desenvolver por escrito.
254 - A A. em 14 de Julho de 2003 envia carta à entidade patronal.
255 - A A. sabia que tinha que apresentar os referidos trabalhos até 22 de Dezembro 2003, conforme comunicação interna que lhe foi dirigida em 5 de Dezembro e que lhe foi entregue em 9 de Dezembro.
256 - Em 15 de Julho de 2003 é-lhe ordenado a entrega de relatórios semanais.
257 - Em 22 de Julho a A. entrega um relatório onde diz que continua a aprofundar conhecimentos sobre a contabilidade analítica;
258 - Mais refere que aguarda que lhe sejam dadas condições logísticas e informáticas querendo acesso à informação.
259 - Em 29 de Julho envia nova comunicação.
260 - Em 3 de Agosto de 2003 a A. envia uma carta à entidade patronal.
261 - Em 14 de Agosto de 2003 foi solicitado à A. relatório escrito sobre o “contrato de Concessão de Subsídio a Fundo Perdido” de que a mesma tomou conhecimento a 18 de Agosto de 2003.
262 - Em 19 de Agosto elabora relatório onde pede acesso a tal dossier que lhe foi concedido.
263 - Tendo-lhe sido marcada data de 22/08/2003 para a entrega do relatório, a A. entrega-o em 25/08/2003.
264 - Em 9/10/2003 é pedida informação sobre o andamento dos trabalhos que lhe tinham sido atribuídos.
265 - A A. teve conhecimento de tal solicitação no mesmo dia;
266 - No dia 4/11/2003 novamente lhe é solicitada a informação, tendo tido conhecimento nesse mesmo dia;
267 - Teor da carta da A. de 5/11/2003, para a qual se remte e aqui se dá por reproduzida.
268 - Em 20/11/2003 a A. afirma que está em plena inactividade.
269 - Em 27/11/2003 por escrito são dirigidas perguntas à A.
270 - Em 28/11/2003, a administradora M………. que usa o Email interno de D1………., ordenou que fossem postas novamente à A. as mesmas perguntas e se a mesma se recusasse que o dissesse por escrito.
271 - Em 28 de Novembro a Administradora D1………. participa da A. e manda proceder a processo disciplinar.
272 - Já tinha sido despachado pelo Presidente do Conselho de Administração a abertura de processo de inquérito, tendo tal participação passado a fazer parte do mesmo.
273 - No dia 2 de Dezembro foi aberto o processo prévio de inquérito e ouvidas testemunhas.
274 - Em 3/12/2003 a A. vem referir que lhe foi negado o acesso à informação.
275 - Em 5, 9, 10 e 11 de Dezembro de 2003 a A. informa que continua a elaborar o plano de contas;
276 - Em 12 de Dezembro é convocada para uma audição perante o assessor jurídico;
277 - Tendo respondido passado cerca de meia hora por escrito, dizendo que continua a elaborar a implementação da contabilidade analítica.
278 - Respondendo mais tarde por carta registada datada de 15 de Dezembro.
279 - Em 19/12/2003 a A. vem dizer que está em fase de revisões;
280 - Nesta data foi recolhida em diskette e impresso o trabalho;
281 - No dia 25 de Julho de 2003 estava, cerca das 10h40m a A. a ler na recepção da empresa;
282 - Quando foi abordada pela Administradora D………., sobre o que estava a fazer, respondeu que a sala onde trabalhava estava ocupada.
283 - E só abandonou o local após a interpelação atrás referida;
284 - A A. não fez certos pagamentos atempadamente, por falta de liquidez da R., emitindo cheques que não enviou e que depois foram anulados;
285 - A A. ao emitir os cheques que não enviava, fazia constar da contabilidade o pagamento de tais quantias.
286 - Foi contratada a empresa O………., Lda, para fazer o diagnóstico da empresa, tendo a R. pago na totalidade, de Julho a Dezembro de 2003, a quantia de 16.660 €; (Doc. 9 e 10 juntos com a contestação).
287 - A A. esteve de baixa desde 13/05/2002, até 2/12/2002, tendo apenas entregue o veículo em 6 de Setembro de 2002;
288 - Em finais de 2001, foi decidido, face à pressão dos fornecedores e à falta de dinheiro, que deixavam a A. sem capacidade para dar uma resposta aceitável, que a D. M………. trataria das questões referentes aos principais fornecedores, continuando a A. a tratar das restantes.
299 - A A. adoptou o procedimento, com o conhecimento da administração da R., de emitir todos os cheques de dívidas a fornecedores, mas que só eram enviados conforme havia fundos nas contas bancárias sacadas.
300 - As contas não tiveram que ser corrigidas, tendo sucedido que a R., em determinado momento, decidiu alterar o referido procedimento, mandando anular todos os cheques emitidos e passando a emitir os cheques segundo outro critério.
301 - Nos casos em que aparece a assinatura distinta da da A. em talões, tratou-se de casos em que a A. ia a conduzir o veículo em causa e com ela viajava o marido e foi este quem procedeu ao abastecimento de combustível.

Está provado também o seguinte facto:

302 – É do seguinte teor a nota de culpa referida no, supra, ponto 190:
“…Nota de Culpa que deduz C………. … em processo disciplinar que move contra a sua trabalhadora B………., economista, com intenção de proceder ao seu despedimento, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.A arguida presta serviço para a arguente desde 01/07/1999;
2. Exercendo actualmente as funções de Directora Financeira;
3. A entidade patronal, face à reestruturação operada nos seus serviços, teve necessidade de ajustar algumas funções a fim de evitar situações mais gravosas para os trabalhadores;
4. Nesta sequência e face à tentativa de melhor gestão financeira da empresa foi necessário o conhecimento financeiro de exercícios anteriores e da implementação da contabilidade analítica, a fim de se avaliar melhor os custos dos produtos produzldos;
5. E, neste domínio, a arguida era a única que reunia os requisitos para o exercício de tais trabalhos dado ser licenciada em economia e ter sido a Técnica Oficial de Contas da entidade patronal;
6. Por esse facto a arguida estava em condicões de encabeçar estes trabalhos e de pôr em prática os seus conhecimentos a favor da empresa;
7. Assim, no âmbito das suas funções foi-lhe ordenado verbalmente, em 12 de Junho de 2003, a elaboração da implementação da contabilidade analítica e ainda um relatório financeiro detalhado relativo aos exercícios de 1999, 2000 e 2001;
8. Tais tarefas exigidas são compatíveis com a formação académica da arguida e não exigem qualquer formação adicional, na medida em que a arguida é licenciada em economia;
9.A necessidade da elaboração destes trabalhos está relacionada com uma mudança operada na empresa, que obrigou a ajustar as funções de alguns funcionários e, nalguns casos, a extinção de sectores de actividade;
10.Tendo em conta que desde 12 de Junho a arguida nada parecia ter feito, em 28 de Junho de 2003 foi ordenado pela administração que a mesma elaborasse relatório escrito referente ao trabalho efectuado;
11.Foi-lhe dado conhecimento em 30 de Junho de 2003 do pedido de relatório, que deveria ser entregue até dia 1 de Julho, assim como as instruções do trabalho a desenvolver por escrito.
12.A arguida nada entregou nessa data e em 14 de Julho de 2003 envia carta à entidade patronal/com exigências infundadas e referindo factos anteriores, que além de falsos nada tinham a ver com o trabalho de que tinha sido incumbida.
13.Assim desde 12 de Junho até 30 de Junho a arguida nada fez quando ao trabalho que lhe foi exigido;
14.Em vez disso tem vindo, sistematicamente a boicotar o trabalho não contribuindo, como é seu dever, para melhorar a produtividade da empresa;
15.Tal exigência por parte da entidade patronal é legal e legítima pois está apenas a exigir à arguida o cumprimento das suas obrigações dentro das funções para que foi contratada;
16.e em vez de executar os trabalhos que lhe foram ordenados limitou-se a continuar a fazer exigências, infundadas e despropositadas;
17. Não obstante as insistências da Administração no sentido da arguida cumprir as suas funções tal não se tem verificado;
18.Uma vez que até à presente data a Arguida não apresentou trabalho algum bem sabendo que tinha que apresentar os referidos trabalhos até 22 de Dezembro 2003, conforme comunicação interna que lhe foi dirigida em 5 de Dezembro e que lhe foi entregue em 9 de Dezembro por a trabalhadora ter faltado nesse dia, apesar de em tal comunicação se referir dia 21 que é manifestamente lapso, já que tal dia é domingo;
19.entretanto foram sendo pedidos relatórios à arguida;
20.Em 15 de Julho de 2003 é-lhe ordenado a entrega de relatórios semanais todas as terças-feiras com vista a debate nas reuniões do conselho directivo.
21.Em 22 de Julho a arguida entrega um relatório onde diz que continua a aprofundar conhecimentos sobre a contabilidade analítica;
22.Mais refere que aguarda que lhe sejam dadas condições logísticas e informáticas querendo acesso á informação;
23.em 29 de Julho repete a mesma coisa;
24.é de salientar que a trabalhadora sempre teve à sua disposição os meios necessários e adequados ao trabalho que lhe foi ordenado, assim como acesso à informação necessária;
25.No entanto em 3 de Agosto de 2003 a arguida envia uma carta à entidade patronal exigindo novamente aquilo que sempre teve à disposição.
26.E dizendo que está em situação de total inactividade;
27.Ou seja a Arguida auto colocou-se em situação de inactividade supostamente por falta de meios;
28.O que se apurou ser falso;
29.em 14 de Agosto de 2003 foi solicitado à arguida relatório escrito sobre o "Contrato de Concessão de Subsídio a Fundo Perdido" de que a mesma tomou conhecimento a 18 de Agosto de 2003;
30.Em 19 de Agosto elabora relatório onde pede acesso a tal dossier que lhe foi imediatamente concedido, bem sabendo que tal não era necessário.
31.Ou seja ao contrário do que veio sempre alegando nada lhe foi sonegado ou proibido quanto à necessidade de consulta para elaborar o seu trabalho;
32.E, apesar de lhe ter sido disponibilizada a informação imediatamente quando solicitada e tendo-lhe sido marcada data de 22/08/2003 para a entrega do relatório a mesma apenas o entrega em 25/08/2003;
33.Referindo no mesmo mais uma vez falsidades quanto à disponibilidade da informação que lhe foi concedida no mesmo dia em que foi solicitada, ou seja, em 19 e não 22/08/2003 conforme a mesma refere no seu relatório datado de 25/08/2003;
34.Desde essa data que a arguida nunca mais cumpriu com o que lhe tinha sido ordenado em 15 de Julho de 2003 quanto à obrigação de entregar relatórios escritos às terças-feiras;
35.em 9/10/2003 é pedida informação sobre o andamento dos trabalhos que lhe tinham sido atribuídos;
36.A Arguida teve conhecimento de tal solicitação no mesmo dia;
37.Nada disse, pelo que no dia 4/11/2003 novamente lhe é solicitada a informação, tendo tido conhecimento nesse mesmo dia;
38.A mesma quanto ao que lhe é pedido nada responde e insiste nas mesmas exigências conforme atrás referido quanto a meios de trabalho que, reafirma-se, apesar de não serem necessários sempre os teve à disposição;
39.mais caricato é que em 5/11/2003 afinal a arguida, pela primeira vez solicita especificadamente aquilo que necessita de facto;
40.Tal informação, que aliás sempre esteve à sua disposição, bastava consultá-la, mesmo assim para que a mesma não dissesse que lhe não lhe foi disponibilizada, foi-lhe entregue em papel;
41.Em 20/11/2003 a arguida com desculpa que ainda não lhe tinham entregue os documentos solicitados, que sendo por escrito, apesar de estarem à sua disposição, já que bem sabia onde estavam os mesmos, afirma que está em plena inactividade.
42.Ou seja mais uma vez a arguida confirma que nada está a fazer, escudando-se numa suposta falta de meios;
43.Sendo que a verdade é que a mesma se auto votou a uma total inactividade, apenas cumprindo horário de trabalho, mas nada fazendo nesse período;
44.Mas e já cheios de tanta desculpa e para que dúvidas não existissem de que todos os meios lhe eram concedidos a administração mandou colocar-lhe à disposição exclusiva um computador;
45.A trabalhadora deu-se ao trabalho de referir no seu relatório de 26/11/2003 inclusivamente o tipo de computador que lhe tinha sido disponibilizado, parecendo que tal não era suficiente para aquilo que lhe mandaram fazer;
46.mais uma vez desculpando-se agora com falta de acesso aos dados da empresa;
47.dados que não eram necessários para a implementação da contabilidade analítica.
48.Sucede que em 26 de Novembro de 2003, perante o assessor jurídico, em que quando lhe foi perguntado como estava o andamento do seu trabalho a mesma disse que não respondia a nada, apenas tendo confirmado a data de entrega do trabalho que lhe tinha sido incumbida;
49.No mesmo dia e perante a administradora M………., e abordada sobre as mesmas perguntas, em tom de desafio, novamente disse que não respondia;
50.Em 27/11/2003 novamente e agora por escrito são-lhe feitas as perguntas a que se recusou a responder no dia anterior, perguntas constantes no doc. 1 junto à nota de culpa e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 1)
51.Tais perguntas apenas se referiam ao trabalho que lhe tinha sido entregue para fazer em 12 de Junho de 2003 verbalmente e confirmado por escrito em 30 de Junho;
52.A mesma entrega resposta por escrito dizendo que já respondeu, não se sabe a quem nem quando, e além disso passa a fazer interpretações sobre autorizações que sempre teve, mas que, pelos vistos só quis interpretar nesse sentido quando lhe deu jeito;
53.Bem sabendo que por inerência da sua qualidade de directora, sempre teve autorização para consultar a informação que dizia necessitar;
54.Em 28/11/2003, a administradora M………. que usa o Email interno de D1………. face à ausência de resposta concreta da Arguida às questões colocadas no dia anterior, ordenou que fossem postas novamente à arguida as mesmas perguntas e se a mesma se recusasse que o dissesse por escrito;
55.Quando questionada a Arguida, de facto manteve a mesma atitude e não respondeu, mais uma vez, dizendo que já tinha respondido;
56.O que aconteceu tanto por escrito como verbalmente;
57.Em 28 de Novembro a Administradora D1………. participa da arguida e manda proceder a processo disciplinar;
58.No entanto já tinha sido despachado pelo Presidente do Conselho de administração a abertura de processo de inquérito pelo que tal participação passou a fazer parte do mesmo;
59.Em 2 de Dezembro de 2003, novamente quando interrogada pela administradora D1………. recusou-se a responder;
60.E que estava a analisar os dados, nada tendo mostrado ou comprovado para tal e mandando para o dia seguinte qualquer outra resposta;
61.No dia 2 de Dezembro foi aberto o processo prévio de inquérito e ouvidas testemunhas;
62.Em 3/12/2003 a Arguida vem referir que lhe foi negado o acesso à informação;
63.No decurso do inquérito apurou-se claramente que tal era falso;
64.Tentando a Arguida culpabilizar terceiros;
65.Em 4/12/2003 a arguida finalmente diz ter usado os seus poderes funcionais, conforme carta por esta enviada no mesmo dia.
66.Nessa carta mais uma vez refere factos falsos ou interpretados à sua maneira;
67.em 5, 9, 10 e 11 de Dezembro de 2003 a Arguida informa que continua a elaborar o plano de contas;
68.em 12 de Dezembro é convocada para uma audição perante o assessor jurídico;
69. para responder às questões a que continuamente se tinha esquivado a responder;
70.No entanto para que não houvesse qualquer possibilidade de recusa tais perguntas foram feitas directamente pela administradora;
71.A mesma mais uma vez recusou-se a responder desobedecendo assim, mais uma vez à sua superior hierárquica;
72.Tendo respondido passado cerca de meia hora por escrito, dizendo que continua a elaborar a implementação da contabilidade analítica, e nada respondendo em concreto sobre o que lhe foi perguntado.
73.Relegando para mais tarde as respostas;
74.o que veio a acontecer por carta registada datada de 15 de Dezembro, sendo que da leitura da mesma não há resposta concreta ao que lhe é perguntado;
75.antes referindo-se a outros assuntos que nada têm a ver com o assunto.
76.Considerando que as respostas dadas em 28/11/2003 tinham sido esclarecedoras.
77.Consultadas as respostas dadas nesse dia constata-se que a arguida nada respondeu, ou seja nada responde.
78.Em 19/12/2003 ainda a Arguida vem dizer que está em fase de revisões;
79.Nesta data foi recolhida em diskette e impresso o trabalho.
80.O mesmo nada tem a ver com o que lhe foi pedido.
81.No decurso do inquérito apurou-se que para a elaboração da implementação da contabilidade analítica bastam cerca de 8 dias;
82.Quanto ao trabalho restante a Arguida nada fez.
83.com o seu comportamento a trabalhadora violou as alíneas a), d), e) e m) do nº 3 do artº 396° do Código do Trabalho;
84.Violou também o artº 121, nº 1 alínea a), c), d) e g) também do Código do Trabalho.
85.Pelo exposto verifica-se a existência de Justa Causa nos termos do disposto no artº 396º, nº 1 do CT;
86.à trabalhadora aplica-se o CCTV da Metalurgia.
Tal comportamento culposo de V. Exa, como trabalhadora, integra o conceito de justa causa, que pela sua gravidade, reiteração e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, havendo da parte da entidade patronal intenção de proceder ao despedimento com Justa causa…”.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[7], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são dezasseis as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Questão prévia: qualidade dos registos sonoros.
II – No agravo, o benefício do apoio judiciário da A.
III – No agravo, a litigância de má fé da A.
IV – Na apelação, a prolixidade das suas 329 conclusões.
V – As nulidades da sentença.
VI – Alteração da matéria de facto.
VII – Nulidade do processo disciplinar.
VIII – Caducidade do procedimento disciplinar
IX – Sanção de suspensão do trabalho por 12 dias
X – A licitude do despedimento.
XI – A retribuição auferida pela A.
XII – Retribuições vencidas e vincendas.
XIII – Indemnização de antiguidade.
XIV – Danos não patrimoniais.
XV – O pedido reconvencional.
XVI – Má fé.
Questão prévia.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se, sendo de fraca qualidade os registos sonoros dos depoimentos produzidos em julgamento, maxime, das testemunhas E.......... e F.........., se deve ser ordenada a repetição do julgamento.
Na verdade, ocupando o recurso de apelação 189 págs., veio a recorrente referir na pág. 189.ª, correspondente a fls. 1501 dos autos, a deficiência da gravação do depoimento da testemunha E………, nada referindo quanto ao registo do depoimento da testemunha F………. .
No entanto, na alegação do recurso, a fls. 1431 e 1432 e na conclusão PPPPPPPPPPPP da mesma peça processual, a fls. 1492, a apelante refere que a deficiência da gravação se reporta ao depoimento daquelas duas testemunhas.
Refere a apelada na sua contra-alegação que a deficiência do registo sonoro dos depoimentos prestados em audiência se traduz numa nulidade da sentença, embora inominada, pelo que a sua arguição estaria sujeita às mesmas regras das nominadas; no entanto, não tendo elas sido invocadas no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Tribunal a quo, atento o disposto no Art.º 77.º do Cód. Proc. do Trabalho, a sua dedução é extemporânea, pelo que dela não se deve tomar conhecimento. Aliás, acrescenta, vendo-se da alegação da recorrente que tal deficiência nada afectou a interposição e fundamentação da apelação, o pedido de repetição do julgamento sempre deveria ser indeferido pois nenhuma influência teve na decisão de mérito.
Vejamos.
Versando o recurso a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a deficiência do registo sonoro dos depoimentos prestados em audiência é questão de primordial importância, uma vez que, por regra, o impossibilita, de raiz.
Por isso, procedemos ao exame e audição dos registos sonoros contidos nas 35 cassetes e num CD, com especial cautela e pormenor no que se reporta às cassetes onde se encontram gravados os depoimentos das duas referidas testemunhas, que são as cassetes numeradas de 9 a 19, ambas inclusive, tendo concluído que não ocorreu qualquer deficiência na gravação, contrariamente ao que foi alegado no corpo da alegação, na conclusão e no requerimento final do recurso de apelação, como acima se menciona.
Na verdade, atento o estado actual de tais registos sonoros, não ocorreu qualquer deficiência na respectiva gravação, sendo os depoimentos perfeitamente audíveis, sem hiatos ou ruídos de fundo e com um bom nível de som.
Assim e sem necessidade de mais considerações, não é de atender o pedido de repetição do julgamento, destarte improcedendo a conclusão PPPPPPPPPPPP do recurso de apelação, pelo que se indefere a invocada questão prévia.

Agravo.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser revogado o despacho pelo qual o Tribunal a quo considerou que a A. beneficiava de apoio judiciário, nestes autos.
Previamente deve referir-se que o agravo deve ser conhecido, uma vez que a R., ora apelante, deu cumprimento ao disposto no Art.º 748.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[8], na medida em que no final das conclusões, a fls. 1497, manifestou tal interesse.
Entrando, agora, no conhecimento da questão, vejamos o que adrede decidiu o despacho impugnado, cuja última parte se transcreve ipsis verbis:
“…A A. apresentou o requerimento para concessão de apoio judiciário (fls. 209 e ss dos autos), nos serviços competentes da Segurança Social em 17/5/04, na modalidade de isenção de taxa de justiça e dos demais encargos do processo.
A petição inicial deu entrada em 19/7/04 e foi à distribuição em 16/9/04.
Em 16/6/04 foi proferida Decisão de proposta de indeferimento, tendo a mesma sido notificada à requerente em 9/7/04.
Foi proferida decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário em 20/7/04, tendo sido notificada a requerente daquela decisão em 29/7/04.
Preceitua o art. 26º, nº 1 do DL 30-E/00 de 20/12 que “O prazo para a conclusão de procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias“ e, refere no seu nº 2 “Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se deferido e concedido o pedido de apoio judiciário”.
Por clareza de raciocínio e por similitude de situações, e por se tratar de um contributo esclarecido, passamos a transcrever partes do Ac. TRP, Processo nº 0550507, nº convencional JTRP00037973, de 18/4/05, votado por unanimidade e consultado em www.gdsi.pt, o qual, subscrevemos na íntegra, face.
Diz-se naquele douto aresto que “Nesta matéria, a lei afastou-se do regime regra do direito administrativo, quer quanto ao prazo (que reduziu), quer quanto ao efeito da omissão de decisão nesse prazo (confere, o direito administrativo, ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, nos termos do art. 109º, nºs 1 e 2 do C. do Procedimento Administrativo – adiante designado por C.P.A. e aplicável ao procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário, ex vi, art. 22º da Lei 30-E/00).“ “É uma solução (escreve Salvador da Costa in “O Apoio Judiciário”, 5ª ed., pág. 166) que favorece o requerente da protecção jurídica, mas que é susceptível de objectivar, em razão da inércia ou da incapacidade de gestão da resolução dos pedidos em causa, a injustiça de ser concedido o benefício a quem dele realmente não carece, com encargos para todos os cidadãos contribuintes….”
E prossegue aquele acórdão, “… o referido prazo de 30 dias (prazo de formação do deferimento tácito suspende-se, não só, aos sábados, domingos e feriados (CPA = 72º, nº 1, al. b) e STA, de 30/9/97 e de 14/7/92, citados nas págs. 361 e 364 do CPA/Anot./5ª ed. de J. Botelho, A. Esteves e J. de Pinho), como também, durante a realização da audiência dos interessados, ou seja, durante o prazo de 10 dias que foi concedido ao requerente para se pronunciar acerca da proposta de decisão de indeferimento (CPA = 100º, nº 3)….”.
Ora, trazendo e aplicando aqueles ensinamentos ao caso dos autos verificamos que, aquando da prolação da decisão final do apoio judiciário (20/7/04), já tinham decorridos os 30 dias estipulados no art. 26º, nº 1 do DL 30-E/00, ocorrendo pois o deferimento tácito ou presumido, considerando-se deferido e concedido o pedido de apoio judiciário (formulado em 17/5/04).
Mas as particularidades do caso sub judice não se ficam por aqui.
Registe-se que, quando em 9/7/04 a Segurança Social envia um ofício a notificar a requerida da Proposta de decisão de indeferimento, notificando-a em simultâneo para o facto de possuir o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar sobre aquela proposta de indeferimento, aquele prazo dos 30 dias (expurgados de sábados, domingos e feriados) já havia decorrido, pelo que não faz sentido fazer operar a referida suspensão dos 10 dias a um prazo entretanto já decorrido, já esgotado. Como é óbvio, só existe possibilidade de suspender um prazo se ele ainda decorre.
Por fim, compulsados os autos, deparamo-nos com outra perplexidade. Por ofício enviado pela Segurança Social à requerente em 9/7/04 é esta notificada da Proposta de decisão de indeferimento, onde é igualmente informada que tem dez dias úteis para se pronunciar sobre aquela proposta (cfr. fls. 228).
Ora, no dia 20/7/04, antes daquele prazo de 10 dias úteis terminar e mesmo antes da requerente se pronunciar (o que veio a fazer por requerimento datado de 22/7/04, entrado na Segurança Social em 26/7/04, tanto quanto è dado ver dos carimbos apostos – cfr. fls. 753 e ss dos autos), a Segurança Social profere Decisão de Indeferimento do pedido de apoio judiciário (sublinhado nosso).
Face a todo o exposto considero que a requerente B………. beneficia de apoio judiciário.”.

Esta decisão merece a nossa concordância.
Estando todos de acordo com as normas aplicáveis, o único dissídio consiste em saber se basta a Segurança Social proferir a proposta de decisão de indeferimento ou se tal proposta só produz efeitos jurídicos a partir da data da respectiva notificação.
Cremos que é de adoptar esta segunda posição, por se tratar de declaração unilateral receptícia, tal como sucede com o despedimento, por exemplo. Na verdade, o entendimento contrário permitiria todo o tipo de abusos por parte da Administração, como sucede in casu, pois perante um prazo de 30 dias não se pode subscrever um entendimento que permita deixar nas mãos da Segurança Social períodos de tempo, como o apontado, de 16 de Junho a 9 de Julho, isto é, na prática permitir-se-ia a inutilização de metade do prazo em causa, por meras razões de inércia dos serviços. E se a data da proposta da decisão e a da respectiva notificação estivessem separadas por prazo superior a 30 dias?
Nem se diga que este entendimento deixa a Administração nas mãos dos requerentes do apoio judiciário, uma vez que existem regras que definem a data em que se considera a notificação efectuada.
Em síntese, quando a A. foi notificada da proposta de decisão de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, já tal pedido estava tacitamente deferido, pelo que não concordamos com o relevo que a R. concede à omissão - da requerente - da menção da notificação de tal proposta de decisão de indeferimento, na petição inicial, o mesmo devendo dizer-se da falta de recurso da decisão da Segurança Social que indeferiu expressamente o pedido de apoio.
Na verdade, o deferimento tácito já anteriormente estava formado e o pedido de apoio judiciário concedido, como decorre literalmente do disposto no Art.º 26.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
É, assim, de confirmar o douto despacho recorrido.
Termos em que improcedem as primeiras conclusões do agravo.

A 3ª questão.
Trata-se de saber, ainda no agravo, se a A. deve ser condenada como litigante de má fé, dada a postura que adoptou a propósito do incidente do apoio judiciário como a R. refere, nomeadamente, na conclusão FFF., do seguinte teor:
ASSIM COMO A CONDENAÇÃO DA A. COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ, POIS A A. VIOLOU O DEVER DE BOA FÉ PROCESSUAL, PREVISTO NO ART.º 266°-A DO CPC.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil:
1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Tem-se entendido que o instituto da má fé tem natureza processual, porque ligado às questões de ordem procedimental, de natureza pública e visa fazer o policiamento do processo, por contraposição aos valores materiais e aos fins da responsabilidade civil. Daí que, embora se destine a reparar os danos causados à parte vítima da má fé, tem sobretudo em vista e em primeiro lugar, fins de natureza pública, de polícia do processo, visando o funcionamento deste de acordo com os princípios da boa fé processual, por exemplo e fazendo-o operar através de actos que possibilitem alcançar a verdade dos factos e os valores materiais ínsitos no direito substantitvo.
É por isso que se afirma que a má fé pode ser processual ou substantiva, conforme ofenda regras procedimentais, no primeiro caso, ou quando põe em causa os valores materiais prosseguidos pelo direito substantivo, no segundo.
O instituto assim delineado opera através de sanções, sendo de natureza criminal para o prosseguimento dos fins públicos, através da multa e sendo de natureza civil para alcançar a reparação dos danos causados à parte vítima do comportamento de má fé, através da indemnização.
Por outro lado, refere-se amiúde e corresponde à nossa prática judiciária, que os tribunais são por via de regra avessos à aplicação do instituto, certamente por razões históricas, mas também pela introdução de um ilícito cuja apreciação se pode traduzir muitas vezes no benefício do infractor, dada a demora acrescida que ocasiona, para mais nos casos em que a má fé resulta de um comportamento processual a raiar a chicana.
Seja como for, parece que o instituto, operada a reforma processual civil de 1995/1996, tornou menos apertada a sua aplicação, na medida em que as condutas tipificadoras de má fé exigem um comportamento imputável a título de dolo ou de negligência grave e não apenas a título de dolo, como anteriormente, assim se corrigindo entendimento diferente, anterior.
De qualquer modo, a condenação como litigante de má fé tem de ser sempre efectuada com a parcimónia devida.
Na verdade, qualquer conduta imputável a título de negligência leve ou simples não deve ser sancionada à luz destas regras. Depois, a aplicação deverá ser efectuada em concreto, caso a caso, até para se verificar se os actos foram praticados com dolo ou negligência grave. Por último, é necessário atender à situação económica do lesante e do lesado com vista a determinar o montante da multa a aplicar[10].
In casu, a A. conseguiu obter ganho de causa no incidente do apoio judiciário. Sendo certo que poderia ter informado o Tribunal, logo na petição inicial, da proposta de decisão de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, a verdade é que tal pedido já se encontrava tacitamente deferido, pelo que nada de útil seria acrescentado ao processo se tal informação fosse prestada. Daí que não se possa considerar que a A. visou enganar o Tribunal, nem causou qualquer dano à R. Nem mesmo o interesse público se pode considerar atingido pois o instituto do deferimento tácito pressupõe que o legislador, ao criá-lo, ponderou os interesses em presença e, apesar de admitir que o erário público ficasse prejudicado em determinadas situações, nem por isso se demitiu de criar a regra do deferimento tácito, certamente com o escopo de incentivar a Administração a agir de forma célere.
Seja como for, a A. agiu dentro dos limites impostos pela boa fé, pois exerceu um direito e não omitiu qualquer conduta processual juridicamente relevante, pelo que não deverá ser condenada como litigante de má fé.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso de agravo.

4.ª questão.
Trasta-se de saber na apelação se, dada a prolixidade das suas 329 conclusões, alíneas A. a QQQQQQQQQQQQQ., se deve a R., ora apelante, ser convidada a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer o recurso, atento o disposto no Art.º 690.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Na verdade, apesar da extensão e complexidade, quer das questões de facto, quer das questões de direito, não parece muito curial que a alegação tenha 124 páginas e que as conclusões, em número de 329, ocupem as 60 páginas seguintes, isto é, que o 6.º volume do processo seja constituído apenas pelo recurso de apelação apresentado pela R.
É sabido que o uso da informática veio facilitar a prática de abusos nesta matéria, reproduzindo na parte das conclusões o que se discorreu na alegação, da forma facilitada pela técnica do copy past, bastando introduzir números ou letras no início de cada período ou de cada parágrafo do texto da alegação e eliminando um ou outro, para dar a parecer que houve um esforço de síntese.
Tal prática é ilegal, dificulta o contraditório do recorrido, bem como a actividade cognitiva do Tribunal ad quem. Por isso, estabelece o Art.º 690.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil que o relator deve convidar o apelante a sintetizar as conclusões complexas, sob pena de não se conhecer o recurso.
Acontece, porém, que a nossa prática judiciária vem revelando que tais convites vêm sendo entendidos como tal e não como ordens sob cominação, pois na maioria das situações o esforço de síntese não passa de meras alterações de pormenor para, simultaneamente, não se podendo afirmar que nada foi feito, manter tudo na mesma, o que se afirma por mero dever de ofício.
Tal entendimento das coisas e respectiva prática, tolerados de algum modo pela nossa jurisprudência, tem conduzido a que por vezes se entenda o uso do convite como mera faculdade a usar caso a caso, se nisso se vir probabilidade de sucesso, e não como um dever jurídico.
Aliás, o exercício de tal convite, exigindo o estabelecimento do contraditório nos termos do n.º 5 do mesmo Art.º 690.º do Cód. Proc. Civil, constituirá mais um motivo de morosidade do processo.
Conjugando o tempo de pendência dos autos – a acção foi intentada em 2004-07-19 – com a forte probabilidade de insucesso do convite para a R. sintetizar as suas conclusões, entendemos que in casu não é de formular o referido convite[11].

As nulidades da sentença.
A 5.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, segundo a R. refere em várias conclusões do recurso, a sentença é nula.
Atentemos no seu teor:
NNNNNNNNN. Estamos aqui perante uma caso de omissão de pronúncia.
IIIIIIIIIIII. Assim é manifesto que a douta sentença peca por várias irregularidades, nomeadamente contradição entre o que foi provado em sede de julgamento e o que foi dado como provado.
XXXXXXXXXXXX. Há contradição entre aquilo que é dito em audiência de Julgamento e aquilo que é dado como provado.
YYYYYYYYYYYY. Aliás há contradição entre a própria matéria dada como provada.
FFFFFFFFFFFFF. Há contradição entre a matéria dada como provada e a decisão final.
OOOOOOOOOOOOO. Violou ainda o disposto nos art°s 514°, 515°, 516°, 519°, 659°, nº3, do CPP, além do princípio da imparcialidade e da descoberta da verdade material;
PPPPPPPPPPPPP. Sendo assim nula a sentença nos termos do disposto no art° 668°, n° 1, AI. b) e c) do CPC.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[12].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[13].
In casu, a R., ora apelante, não invocou as nulidades da sentença no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Tribunal a quo, que aliás nem apresentou, mas apenas na peça – alegação e conclusões – dirigida aos Juízes Desembargadores. Daí que não tenha dado possibilidade àquele Tribunal de as suprir, assim incumprindo o disposto no Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho.
Tal significa que a dedução das nulidades da sentença foi efectuada extemporaneamente, pelo que delas não podemos tomar conhecimento.

Matéria de facto.
A 6.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto, conforme pretende a apelante.
Ora, dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[14].
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[15].
Destas normas decorre que, pretendendo a parte impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve manifestar tal intenção no corpo da alegação e a final formular as correspondentes conclusões, isto é, as correspondentes asserções sintéticas, indicando os concretos pontos de facto de que discorda e em que sentido deve ser efectuada a alteração pretendida. Por outro lado, deve indicar, com referência a cada concreto ponto de facto, quais os concretos meios de prova que, a seu ver, impõem a pretendida alteração e, tratando-se de gravação, deve indicar ainda os passos concretos do registo sonoro onde constam os depoimentos que sustentam o erro de julgamento dos concretos pontos de facto.
Tais indicações têm de ser feitas caso a caso, pois a análise e decisão do Tribunal da Relação é feita ponto de facto por ponto de facto, com referência aos meios de prova relativos a cada um deles e, dentro destes, com referência aos trechos concretos dos depoimentos que demandam a alteração, bem como documentos, sendo caso disso, atenta a óptica do recorrente.
Trata-se de conhecimento atomístico pois o legislador previu e regulou o duplo grau de jurisdição em matéria de facto para prevenir erros pontuais – excepcionais – do julgamento da matéria de facto e não a sua repetição global, tanto no que respeita ao seu objecto, pontos de facto, como no que concerne aos meios de prova disponíveis nos autos.
Repare-se no seguinte passo do proémio do diploma que criou a figura – Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro – que se transcreve ipsis verbis:
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.°) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas cm 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça, no artigo 690.º-A, que o re­corrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição [actualmente, depois da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, a transcrição foi substituída pela indicação, por referência ao constante da acta de julgamento] das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.
Daí que o nosso mais Alto Tribunal venha entendendo, por exemplo, o seguinte:
“Limitando-se o recorrente, no recurso em que pretende impugnar a matéria de facto, a efectuar uma apreciação crítica da prova, sem aludir aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos, nem identificar as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão, juntando apenas em anexo um documento onde se encontram transcritos [actualmente, depois da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, a transcrição foi substituída pela indicação, por referência ao constante da acta de julgamento] todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência, deve entender-se não cumpriu minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A do Código de Processo Civil, não se justificando, por isso, o convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação.”[16].
In casu, a apelante desenvolveu a sua peça recursória por 189 páginas, repetindo e comentando, na sua óptica, o que se passou em julgamento, referindo pontos concretos da matéria de facto, umas vezes e, no mais, discorrendo de forma genérica sobre a prova efectuada, tecendo comentários acerca da probidade das testemunhas e apodando de parcial a decisão da matéria de facto empreendida pelo Tribunal a quo, numa amálgama que torna quase hercúleo o esforço necessário para descortinar o que verdadeiramente integra o objecto da impugnação. É que a prolixidade das conclusões têm a sua matriz, ainda mais acentuada, na alegação do recurso
Quanto à indicação dos concretos meios de prova que demandam a alteração de cada concreto ponto de facto, por referência ao passo concreto da gravação, o recurso omite completamente o cumprimento de tal ónus. Ora, tal menção, prevista no n.º 2 do Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, é absolutamente indispensável, não bastando referir que o depoimento se encontra registado na cassete n.º 1 ou na cassete n.º 2. Repare-se, por exemplo, que o depoimento da testemunha E………. se encontra gravado nas cassetes n.ºs 10 a 19, pelo que o cumprimento do referido ónus não se basta com a indicação genérica de que o seu depoimento se encontra registado nas cassetes com os números indicados. Na verdade, o seu cumprimento implica a indicação concreta das passagens da gravação, como refere no proémio do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, pelo que a indicação genérica de que o depoimento se encontra gravado nas cassetes que têm determinados números, não satisfaz tal ónus.
O exposto significa que para cada ponto de facto, de que o recorrente discorda, para além da sua indicação, impõe-se a necessidade de indicar o sentido da alteração pretendida; para além disso, deve indicar os passos concretos dos registos sonoros de cada um dos depoimentos que fundam a pretensão da alteração do ponto de facto concreto, sempre ponto por ponto, permitindo ao Tribunal de recurso o conhecimento casuístico da decisão da matéria de facto.
In casu, a nosso ver, a R., ora apelante não deu cumprimento a tais ónus, o que implica a rejeição do recurso, nesta parte, como resulta expressamente do disposto no Art.º 690.º-A, n.ºs 1, corpo, in fine e 2, do Cód. Proc. Civil.
No entanto, mesmo que tais ónus tivessem sido observados, certo é que não poderíamos tomar conhecimento do recurso, nesta parte. É que, bem vistas a alegação e as conclusões da apelação, a recorrente pretende a repetição integral do julgamento.
Em primeiro lugar e como se referiu na decisão de questão anterior, a recorrente já pretendeu a repetição integral do julgamento invocando, para o efeito, a falta de qualidade – graves deficiências – do registo sonoro do depoimento das testemunhas, principalmente de E………., a fls. 1501, mas principalmente de E……… e F………., na alegação, a fls. 1431 e 1432 e na conclusão PPPPPPPPPPPP quando, afinal, os registos sonoros, para além de audíveis, são de boa qualidade.
Por outro lado, pretendendo dar cumprimento ao ónus de indicação dos meios de prova em que se estriba o seu recurso da matéria de facto, em vez de o fazer ponto de facto por ponto de facto, discriminadamente e na alegação, mas sobretudo nas conclusões, a apelante indicou depois do fim das conclusões, todos os depoimentos prestados em audiência, com excepção do depoimento de parte do Administrador da R. P………. e do depoimento da testemunha T………., mãe da A.
Porém, a apelante invocou na alegação o referido depoimento de parte, como se vê de fls. 1318 e 1337, bem como o depoimento desta testemunha, como consta a fls. 1336, isto é, a R. pretende a repetição do julgamento, em toda a sua extensão, portanto, abancando todos os depoimentos que foram produzidos perante o Tribunal do Trabalho.
Ora, tendo o duplo grau de jurisdição da matéria de facto cunho marcadamente excepcional, visando atacar pontuais erros de julgamento, a reapreciação em 2.ª instância de toda a prova produzida perante o Tribunal a quo, está fora do âmbito do nosso sistema de impugnação da matéria de facto, atento o escopo do legislador, vazado no proémio do diploma que parcialmente acima foi transcrito.
Pois, pretendendo-se que o recurso da matéria de facto não causasse qualquer inconveniente à celeridade normal dos processos, o caso dos autos, dada a sua extensão e complexidade, documenta bem as preocupações do legislador.
Em síntese, porque ilegal, não se toma conhecimento do recurso, na parte em que a R. impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto.
De qualquer forma, se obstáculos não existissem ao referido conhecimento do recurso, sempre diríamos que a Relação pode alterar a matéria de facto dentro dos limites estabelecidos pelo disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
No entanto, tal actividade sempre teria de ser levada a cabo com a parcimónia devida.
Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior.
É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação[17].
Ora, in casu, vistos os documentos juntos aos autos e os depoimentos constantes dos registos sonoros, nomeadamente os produzidos pelas testemunhas E.......... e F.........., comparados com a decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação constante do despacho de fls. 1178 a 1227 – que não foi objecto de qualquer reclamação, como se vê de fls. 1228 e ss., todas do 5.º volume – sempre concluiríamos que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a sua convicção, com isenção, estando a sua decisão perfeitamente suportada pelo depoimento de todas as testemunhas, com excepção de um, que foi incoerente, sendo os restantes coerentes, esclarecedores no domínio do seu conhecimento e convincentes.
Em conclusão, se obstáculos não existissem ao conhecimento do recurso, nesta parte, certo é que ele, mesmo assim, não poderia proceder.
Aliás, por exemplo, a pretensão de que se dê como provado que a A. foi admitida ao serviço da R. mediante contrato de trabalho a termo, quando foi dado como provado que a A. foi admitida mediante contrato de trabalho, sem mais, sempre teria de improceder. Na verdade, não existindo prova documental do contrato de trabalho a termo, ou seja, do próprio contrato [no sentido de documento], quando estamos perante um caso em que a lei exige prova documental, tal falta não pode ser suprida por prova testemunhal, como tudo resulta do disposto nos Art.ºs 219.º, 220.º e 393.º, n.º 1, todos do Cód. Civil e no Art.º 42.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
No entanto e como se deixou aditado à respectiva lista supra, sempre importaria dar como provado o conteúdo da nota de culpa do processo disciplinar que conduziu ao despedimento da A., pelo interesse que apresenta para o conhecimento do mérito.
De qualquer modo, como anteriormente se referiu e porque ilegal, não se toma conhecimento do recurso, na parte em que a R. impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, assim improcedendo as respectivas conclusões.
Daí que na apreciação das questões seguintes apenas se vá atender aos factos acima dados como provados.

O Direito.
A 7.ª questão.
Trata-se de saber se se verifica a nulidade do último processo disciplinar por violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a R. refere na conclusão YYYY., o seguinte:
Não se entende muito bem porque é que o Tribunal a quo considerou que não foi respeitado o princípio do contraditório, por um lado, porque a R. cumpriu todos os formalismos legais, por outro lado, porque a A. respondeu à nota de culpa, mas, optou por não requerer a inquirição de testemunhas, ou quaisquer outros meios de prova, porque assim o entendeu.
Cremos que a recorrente se reporta à seguinte passagem da sentença:
“…Compulsada a nota de culpa verifica-se que a mesma contém a descrição dos factos imputados à trabalhadora, identificando o tempo, modo e lugar onde ocorreram, obedecendo a decisão, nesta parte, aos requisitos legalmente exigidos. Também a decisão se mostra fundamentada em factos para os quais remete. O que a decisão efectivamente não demonstra é que foi tida em consideração a defesa apresentada pela A.. A decisão em crise, em momento algum mostra que ponderou as razões factuais e de direito aduzidas pela A. na sua resposta à nota de culpa ou, pelo menos que, não obstante ter analisado as mesmas, concluiu que “… para as razões invocadas a A. não apresentou qualquer prova, pelo que não podiam ser atendidas, as razões de facto e as de direito não tinham fundamento”, conforme alega em sede de contestação no seu art. 269º. Na decisão final efectivamente a R. não demonstra que teve em consideração as razões de facto e de direito alegadas pela A. na resposta à nota de culpa, nem que mais não seja para afastar a bondade das mesmas (como tardiamente faz em sede de contestação), pelo que se conclui pela violação do princípio do contraditório, o que nos termos do disposto nos arts. 413º, 415º, nº 2 e 430º, nºs 1 e 2, als. b) e c) do CT. acarreta nulidade do processo disciplinar, o que leva à ilicitude do despedimento…”.
A decisão final do Processo disciplinar é do seguinte teor, conforme vem provado:
“… Em posse do processo disciplinar mandado instaurar contra a trabalhadora, B………., visto este e analisadas as respectivas conclusões, verifica-se que:
Todas as acusações constantes da nota de culpa, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foram dadas como provadas.
A trabalhadora cometeu as infracções previstas nas alíneas a), d), e) e m) do nº. 3 do Artº. 396º do Código do Trabalho. Violou também o Artº. 121º, nº 1, alíneas a), c), d) e g) também do Código do Trabalho. Estes comportamentos, atenta a culpa do agente e a sua gravidade e consequências, impossibilitaram a subsistência do vínculo laboral, constituindo por isso fundamento legal para o despedimento com justa causa.
Tudo visto a Administração da C………., S.A., no uso do seu poder disciplinar, decide pelo despedimento imediato da Trabalhadora B………., com justa causa, com os fundamentos invocados…”.
Ora, sendo estes os elementos a considerar para a decisão da presente questão, parece claro que na decisão de despedimento se atendeu, na respectiva fundamentação, aos elementos constantes da nota de culpa, nenhuma menção sendo feita às razões de facto e de direito vertidas na respectiva resposta.
No entanto, segundo cremos, tal omissão não integra violação do princípio do contraditório, uma vez que este se consubstancia no princípio da audiência do arguido, o qual se traduz na resposta à nota de culpa e na instrução das diligências probatórias por ele requeridas, como se tem entendido[18], sendo certo que a A. apresentou a referida resposta, mas não arrolou testemunhas.
Claro que a decisão do processo disciplinar deveria atender também às razões expendidas pela arguida, sem que a sua omissão constitua uma nulidade do processo disciplinar, pois não está prevista em qualquer alínea do n.º 2 do Art.º 430.º do Cód. do Trabalho, podendo constituir uma irregularidade da decisão, em si, mas que não afecta a regularidade do processo disciplinar.
Assim, procedendo as respectivas conclusões da apelação, declara-se não verificada a nulidade do referido processo disciplinar.

A 8.ª questão.
Trata-se de saber se não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, como a recorrente entende nas conclusões EEEEE. e ss.
Na verdade, na sentença considerou-se que se verificou “...a caducidade processual e substantiva dos factos, nos termos do art. 372º do C.T.”, sendo irrelevante a continuidade dos factos, pois o procedimento disciplinar iniciado em Dezembro de 2003 teve por objecto factos ocorridos desde 2003-06-12, quando anteriormente havia sido instaurado outro processo disciplinar à A. que não incluiu aqueles factos, sendo a respectiva nota de culpa de 2003-10-10.
Ora, independentemente da natureza continuada ou não da infracção ou das infracções, certo é que a não inclusão dos factos constantes do procedimento disciplinar iniciado em Dezembro no processo disciplinar anterior, fez precludir o direito de perseguir disciplinarmente tais factos. Pois, se a R. os considerasse reprováveis deveria tê-los incluído logo no primeiro processo, sob pena de violação do princípio da confiança disciplinar, por banda da A., se assim nos podemos expressar. Quer dizer, não tendo a R. incluído os factos entretanto ocorridos na nota de culpa de 2003-10-10, ficou precludido o seu direito de os perseguir disciplinarmente em futuro procedimento pelo que, nessa medida, improcede, embora por fundamentos não totalmente coincidentes, a questão colocada e as conclusões EEEEE. e ss.

A 9.ª questão.
Trata-se de saber se foi lícita a aplicação da sanção de suspensão do trabalho por 12 dias.
O Tribunal a quo considerou nula tal sanção, sendo a seguinte a respectiva fundamentação:
“… Quanto a esta questão resultaram provados os factos ínsitos a 133º e ss. dos factos provados. Na nota de culpa referente a esta infracção imputam-se à A. certas condutas (cfr. facto provado sob o nº 133º) como integradoras de infracção disciplinar. Não se percebe como podem tais comportamentos imputados à A. ser passíveis de sanção disciplinar. Vejamos. É a própria R. que exige que a A. deixe a sala de reuniões quando necessita desta sala para, justamente, efectuar reuniões ou outros actos a que a A. não deva estar presente. Aquela sala era o local designado pela R. como local de trabalho da A., por a R. invocar que o seu gabinete (o que não se provou) estava em obras. Não se provou que a R. destinasse qualquer outro local à A. quando esta tinha que abandonar a sala de reuniões por estar a ser precisa para outras funções. Assim, não pode a R. pretender agora extrair certas consequências, nomeadamente, o cometimento de infracção disciplinar por parte da A., pelas condutas constantes da nota de culpa em causa, quando é a própria R. que voluntariamente coloca a A. naquelas situações.
Resulta incontornável da panóplia de factos provados que a R. colocou voluntária e dolosamente a A. numa situação que não lhe permitia desempenhar as funções que lhe atribuiu, ao não lhe proporcionar condições de trabalho, mormente físicas (gabinete próprio, mobiliário, meios informáticos – cfr. a título de exemplo, factos provados sob os nºs 20 a 22, 26, 213 - situação em que a A. foi contratada -, 28 a 30, 34, 36, 39 a 42, 54, 61, 70, 84 a 86, 89, 102, 106 a 115, 121, 134 e ss., 157 a 159, 172, 179, 181, 188).
Termos em que se conclui que é de declarar ilícita, por inexistência de infracção disciplinar, a suspensão aplicada à A., sendo a mesma desproporcional e descabida.
Mais se apurou que R. não comunicou à A. o dia em que se iniciaria o cumprimento da referida sanção de suspensão, pelo que é de considerar legítima a interpretação que a A. fez, ao interpretar a comunicação daquela decisão disciplinar como implicando o início da referida suspensão, ou seja, no dia 3/11/03, pelo que se conclui que a ausência do trabalho da A. no dia 3/11/03 não se pode considerar injustificada. Não deixa inclusive de ser curioso a este propósito atentar no que resultou provado sob o nº 150, de onde resulta que a R. ordenou que a A. iniciasse o cumprimento da sanção de suspensão às 15H10 do dia 5/11/03. É caso para perguntar se seria possível algum trabalhador concluir e interpretar que uma sanção de suspensão que lhe fosse aplicada teria início a meio da tarde de um dia de trabalho, como a R. veio a impor….”
Ora, concordando nós com tal fundamentação, atentos os factos dados como provados, nada mais temos a acrescentar, pelo que a questão improcede, sendo de confirmar a sentença, nesta parte, destarte improcedendo as pertinentes conclusões.

A 10.ª questão.
Trata-se de saber se foi lícito o despedimento.
Refere, adrede, o Tribunal a quo:

“...Atentemos na nota de culpa (fls. 165 e ss.) que delimita os factos imputados à A. Em síntese, a R. imputa à A. uma conduta reiterada no tempo no sentido de esta não cumprir zelosa e diligentemente tarefas de que foi incumbida pela R. em 30/6/03. Conforme resulta da nota de culpa de fls. 120 e 121, tal conduta já era imputada à A. em 10/10/03, em processo disciplinar que redundou numa suspensão da A. por 12 dias, ou seja, a R. não entendeu enquadrar tal conduta para efeito de justa causa, não considerou aquele comportamento como disciplinarmente justificativo e susceptível de tornar prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral. Mal se entende pois como é que a R. valorou agora como justa causa de despedimento uma conduta que no processo disciplinar anterior não havia tido tal relevância, não obstante os factos já existirem e serem do conhecimento da R.
Por outro lado, face ao provado sob os nºs 210 e ss. dos Factos Provados, conclui-se que não houve falta de colaboração e de obstáculo em relação ao trabalho da A. e, por várias vezes, de desconsideração e de provocação, factos imputados à A. e que conduziram ao seu despedimento. De trazer novamente à liça o teor do acórdão supra citado em penúltimo lugar, ao dizer que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta infractora. A reacção da R., atendendo cronologicamente ao modo como reagiu, demonstra que a R. não atribuiu um grau de relevância elevado à conduta da A., não estando pois verificado o requisito legalmente exigível para a sanção de despedimento, a mais gravosa das sanções, que tornasse prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
Por outro lado, damos por reproduzidas as considerações já acima tecidas acerca da situação em que a A. foi colocada pela entidade patronal, situação que foi reiterada no tempo, ao não proporcionar à A. as condições necessárias para desempenhar o seu cargo de Directora Financeira e Administrativa da empresa, quer por falta de gabinete próprio e condigno, quer por falta de acesso a informações, dossiers necessários ao desempenho das suas funções, quer por falta de acesso a meios informáticos. Na prática, deixaram de ser acometidas à A. funções próprias da sua categoria, até porque antes da A. ser despedida, já a R. havia contratado I………. como Director Financeiro (cfr. factos provados sob os nºs 28, 30, 33, 34, 46), ao contrário do por si alegado, ao referir que I………. foi contratado como assessor da administração.
A não atribuição à A. de funções compatíveis com as da referida categoria constitui um esvaziar das suas funções, feita de modo voluntário pela R., e a sua colocação numa sala de reuniões que tinha que abandonar quando a mesma era necessária, aliada à ausência de meios informáticos e outros, constitui um caso de alteração unilateral do objecto do contrato de trabalho e acaba por se traduzir numa despromoção ilícita do trabalhador e numa verdadeira violação do dever de ocupação efectiva. A violação do referido dever torna o empregador responsável pelos danos daí decorrentes, não podendo, ao invés, vir a entidade empregadora a punir o trabalhador, invocando a violação de deveres, quando é a própria entidade patronal que não propicia ao funcionário as condições de trabalho adequadas - cfr. uma vez mais a título exemplificativo, factos provados sob os nºs 20 a 22, 26, 213 - situação em que a A. foi contratada -, 28 a 30, 34, 36, 39 a 42, 54, 61, 70, 84 a 86, 89, 102, 106 a 115, 121, 134 e ss, 157 a 159, 172, 179, 181, 188).
Em suma, a R. alterou a verdade dos factos ao alegar: que admitiu ao seu serviço I………. como assessor da administração e não como Director Financeiro para substituir a A.; ao alegar que deslocou a A. do seu habitual gabinete e a colocou sucessivamente numa sala de reuniões e no laboratório por que a área onde se situava tal gabinete, que era a área do departamento financeiro estava em obras, o que não se provou; que pretendia que a A. implementasse a contabilidade analítica, omitindo que em Agosto de 2003 já atribuíra a uma empresa externa de consultadoria (empresa O……….) a implementação da contabilidade analítica; que atribuiu, por a A. não a haver executado, a tarefa da contabilidade analítica à referida empresa externa de contabilidade e consultoria só depois do despedimento da A. em Janeiro de 2004 (cfr. art. 140º e 440º da contestação).
Por outro lado a R. faz um uso reprovável do processo impedindo a descoberta da verdade ao alegar que a A. confessou que não sabia executar a tarefa de implementação da contabilidade analítica (arts. 52º, 125º, 128º, 131º, 133º e 134º da contestação), declarando expressamente aceitar tal confissão, e, por outro lado alega o contrário nos arts. 142º e 145º da contestação. Mais: a R. aceitou que lhe foi enviada pela A. a carta de 14/7/03 (doc. Nº 20 junto com a petição inicial), na qual a A. reconhece não estar preparada para a tarefa da contabilidade analítica e, em simultâneo, vem a R. alegar que a A. nunca teve a “honestidade e frontalidade” de dizer que não sabia como fazer esse trabalho.
Face a quanto antecede, concluímos pela desproporcionalidade da sanção aplicada (despedimento) à A. pela R., uma vez que não havia inviabilidade de vínculo ao não ter sido comprometida de forma irremediável a confiança. Mesmo que os factos ínsitos na nota de culpa e imputados à A. fossem passíveis de censura por parte da R., o certo é que o comportamento do A. não foi em si mesmo de tal modo grave que tornasse impossível a manutenção da relação laboral e que justificasse o recurso pela R. à mais grave das sanções disciplinares, o despedimento…”.

Ora, descontada a diferença de que o direito de punir os factos ocorridos até 2003-10-10 ficou precludido com a instauração do primeiro procedimento disciplinar, cuja nota de culpa os omitiu, estamos de acordo com a generalidade da fundamentação expendida, pois corresponde aos factos provados e ao direito aplicável.
Assim, entendemos também que o despedimento proferido foi ilícito, por ausência de justa causa, mostrando-se violado o princípio da proporcionalidade e da adequação da sanção, pelo que a sentença, nesta parte, é de manter, improcedendo por isso as pertinentes conclusões da apelação.

A 11.ª questão.
Trata-se de saber qual a retribuição auferida pela A., pressuposto das questões seguintes.
Considerando os factos dados como provados, está assente que a R. admitiu ao seu serviço a A. para trabalhar, mediante retribuição:
a) Em dinheiro, constituída por salário mensal e subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado, bem como por férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês;
b) Em espécie, constituída pela atribuição de um veículo automóvel, que a A. usava também nas suas deslocações pessoais e familiares (fora do horário de trabalho, em dias de descanso, em férias, etc.), cujos custos de manutenção, reparação, seguro e combustível eram, integralmente, suportados pela R., à excepção das despesas com combustível em férias.
Provou-se também que, à data do despedimento, a A. auferia o salário mensal de € 2.967,85 e subsídio de alimentação diário de € 4,75 e que a retribuição em espécie referida em 3º, al. b) dos factos provados quantifica-se, atendendo às características do veículo disponibilizado pela R. à A., aos custos correntes de manutenção, combustível e seguro, numa vantagem remuneratória mensal para a A. de, pelo menos, € 500,00.
Será, destarte, com base nestes valores que se tomará conhecimento das questões que pressuponham o cálculo da retribuição auferida.

A 12.ª questão.
Trata-se de saber se a R. deverá suportar as retribuições vencidas e vincendas, apesar das delongas do processo, ou se deverá ser o Estado a fazê-lo, como a apelante pretende nas conclusões JJJJJJJJ a RRRRRRRR e IIIIIIIIIIIII a LLLLLLLLLLLLL, todas do recurso.
Na verdade, tendo o Tribunal a quo atendido, na respectiva contagem, a todo o período compreendido entre o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção e a data do trânsito em julgado da decisão, a apelante entende que não deverá suportar o tempo em que o processo esteve sem andamento, entre a fase dos articulados e a do julgamento e a deste e a da prolação da sentença, de cerca de 3 anos.
Vejamos.
Ao despedimento - que este recurso tem por objecto - é aplicável o Cód. do Trabalho, atento o disposto no Art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, uma vez que ele ocorreu depois de 2003-12-01, data da sua entrada em vigor, como resulta do Art.º 3.º, n.º 1 da mesma Lei.
Dado o disposto no Art.º 437.º, n.ºs 1 e 4 do Cód. do Trabalho, a apelada tem direito às retribuições vencidas e vincendas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão.
Porém, a circunstância de nestes autos terem ocorrido dois períodos em que o processo esteve sem andamento por razões assacáveis ao sistema de justiça e não a qualquer pessoa, como a apelante expressamente refere, não permite que se possa deduzir às retribuições vencidas as respeitantes a esses períodos, por não lhe serem imputáveis, a ela apelante.
Na verdade, apesar de existirem prazos para a prática dos actos processuais, a sua inobservância não determina as consequências pretendidas pela apelante, pois trata-se de prazos meramente ordenatórios, disciplinares ou aceleratórios e não peremptórios.
Por outro lado, estabelecendo o Art.º 20.º, n.º 4[19] da Constituição da República Portuguesa[20] que
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo,
e estipulando o Art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[21] que
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela…[22] [sublinhado e negrito nossos],
daí não se segue que a pretensão de dedução das retribuições vencidas correspondentes ao tempo de paragem do processo deva ser atendida e, assim, deduzida a importância correspondente ao montante global. Na verdade, tais normas, tendo carácter programático, sempre careceriam de ser plasmadas ao nível do direito ordinário nacional, o que não ocorre.
Em realidade, o nosso direito não conhece norma semelhante ao que existe no país vizinho[23], no sentido de obrigar o Estado a pagar as retribuições vencidas para além do tempo normal de tramitação do processo, que se encontra - aí - fixado em 60 dias[24].
Ora, regulando a matéria, ao nível do direito ordinário, apenas o referido Art.º 437.º do Cód. do Trabalho, por aí se vê que não é admitida qualquer dedução nas retribuições vencidas e vincendas com base na morosidade do sistema judicial, nem sequer condenar o Estado a pagar ao trabalhador o montante das retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o processo esteve sem andamento por razões de orgânica judiciária.
E, sendo embora certo que não é curial que a entidade empregadora, na prática, tenha de suportar, a esse nível, a morosidade do sistema judiciário, a verdade é que ao trabalhador também não pode ser imputado um atraso no andamento do processo a que ele não deu causa.
Parece que a solução do caso não poderá ser outra, apesar de o Estado Português já ter sido condenado por diversas vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, com esse fundamento, da morosidade do sistema judiciário[25].
Aliás vai neste sentido a jurisprudência – conhecida – dos nossos Tribunais Superiores, não se vendo razão para dela nos afastarmos[26].
Termos em que deve a sentença, também nesta parte, ser confirmada, improcedendo destarte as conclusões JJJJJJJJ a RRRRRRRR e IIIIIIIIIIIII a LLLLLLLLLLLLL, todas do recurso.

A 13.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser reduzido o montante da indemnização de antiguidade, de forma que se a fixe com base no mínimo de 15 dias e que se não inclua na retribuição atendível o valor da retribuição em espécie, correspondente ao veículo, no montante mensal de € 500,00, como a apelante pretende nas conclusões TTTTTTTT. a WWWWWWWW. do recurso.
Veja-se o que adrede decidiu o Tribunal recorrido:

“...Esta indemnização por despedimento em substituição da reintegração corresponde a um montante a fixar pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429º - cfr. art. 439º, nºs 1 e 2 do C.T. Preceitua o art. 439º referido que “ Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (nº 1 do art. 439º) estipulando o seu nº 2 que para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.[…]
Ora, atento o estipulado no referido art. 429º, atendendo ao montante auferido mensalmente pela A., ao facto de a A. ter sofrido danos morais relevantes, face à circunstância de ter sofrido um rude golpe nas expectativas que por certo criou em relação à manutenção do seu futuro profissional (como mais à frente se apreciará), às circunstâncias em que o despedimento ocorreu e acima relatadas, não podendo olvidar-se o que acima ficou dito quanto ao facto de ter sido a R. a criar condições adversas ao bom desempenho pela A., do seu trabalho, fixa este Tribunal 45 dias de retribuição, correspondendo a € 5.201,78 (salário base: € 2.967,85 + € 500 do veículo automóvel, reportado a 45 dias) x 9 (começou a trabalhar em 1/7/1999, sendo esta sentença proferida em Dezembro de 2008), computando-se as já vencidas em € 46.815,98….”

Ora, tendo o Tribunal a quo atendido aos factos provados e ao direito aplicável, que cita e transcreve, acabou, a nosso ver e com o devido respeito por entendimento diferente, por exagerar na determinação do número de dias a atender – 45 – bem como não teve em atenção que a retribuição em espécie, correspondente a € 500,00 mensais, pela utilização do veículo, não integra nem a retribuição base, nem as diuturnidades, o que sucedeu, certamente, por mero lapso.
Face à factualidade provada e concordando com os pressupostos tidos em conta pela decisão recorrida, consideramos mais adequado estabelecer como limite da indemnização, 40 dias de retribuição base, pelo que alteramos a fórmula ali usada, de (salário base: € 2.967,85 + €500 do veículo automóvel, reportado a 45 dias) para a seguinte: (salário base: €2.967,85, reportado a 40 dias), no mais mantendo o julgado.
Termos em que se altera a sentença, assim procedendo parcialmente as conclusões TTTTTTTT. a WWWWWWWW. do recurso.

A 14.ª questão.
Trata-se de saber se não é devida à A. a indemnização de € 17.800,00 por danos não patrimoniais, como a apelante entende nas conclusões ZZZZZZZZ. A BBBBBBBBB.
Vejamos.
Como se viu anteriormente, as partes divergem acerca da existência, in casu, de danos morais sofridos pela A., em consequência do despedimento decretado pela R., sendo certo que o Tribunal a quo entendeu que eles se verificaram, tendo fixado uma compensação no montante de € 17.800,00.
Ora, o primeiro pressuposto da questão consiste em saber se os danos morais derivados do incumprimento ou violação do contrato de trabalho, nomeadamente, de despedimento ilícito, são legalmente atendíveis. A questão não é tão despicienda quanto isso pois durante a vigência da designada Lei dos Despedimentos – Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho – e do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, face à revogação do capítulo VI do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, vulgo LCT, durante muito tempo se entendeu que a reparação dos danos morais estava excluída da indemnização por despedimento ilícito. Na verdade, estabelecendo o Art.º 106.º, n.º 3 deste último diploma que “Os outros danos [danos morais] serão indemnizados nos termos gerais de direito.” e sendo revogado o capítulo a que este artigo pertencia, a conclusão que seria lógico extrair era a de que os danos morais consequentes a despedimento ilícito deixaram de ser legalmente atendíveis.
Cedo, porém, se começaram a levantar vozes no sentido de que tal entendimento correspondia, mais do que a uma divergência de interpretação, a lapso grosseiro, pois o direito do trabalho não passa de direito civil especial, ao qual deve ser aplicada a disciplina civilista geral, como a da reparação dos danos não patrimoniais, quando não exista regra especial.
Entretanto, havia sido superada a querela à volta da questão de saber se, estando a reparação por danos não patrimoniais prevista na parte do Cód. Civil que regula a responsabilidade extracontratual, Art.ºs 483.º e segs., se tal disciplina também se poderia estender à responsabilidade contratual, regulada nos Art.ºs 762.º e segs. do Cód. Civil, maxime, nos Art.ºs 798.º e segs, como é a decorrente de despedimento ilícito. Na verdade, a maioria dos autores entende que nada justifica a diferenciação e tudo aconselha a igualdade de tratamento, pois o que importa ao direito é que o dano seja reparado. E, se isto é assim ao nível do direito civil, o argumento da identidade ou maioria de razão conduz-nos a a igual solução no campo do direito laboral.
Daí que se compreenda a norma constante do Art.º 436.º, n.º 1, alínea a) do Cód. do Trabalho, na sua versão originária, segundo o qual,
“Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados.”,
bem demonstrativa do escopo do legislador, para mais evidenciada na Exposição de Motivos da Proposta de Código do Trabalho, quando refere no ponto 3.4 XII. Cessação do contrato, alínea l):
Reconhecimento expresso do direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais em caso de ilicitude de despedimento.
Ficaram, destarte, clarificadas as dúvidas ainda subsistentes em 2003-12-01 acerca da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, em caso de despedimento ilícito, tanto mais que o Cód. do Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reeditou a norma no seu Art.º 389.º, n.º 1, alínea a).
Dispõe o Art.º 496.º do Cód. Civil, na parte que aqui interessa, o seguinte:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º…”
Por seu turno, estabelece o Art.º 494.º do mesmo diploma, o seguinte:
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Ora, tem-se entendido que o dano não patrimonial, expressão mais correcta do que dano moral, uma vez que aquela expressão tem um âmbito mais lato, podendo nela abarcar o chamado dano patrimonial indirecto, se analisa num prejuízo causado na pessoa do lesado, podendo ser físico ou psíquico, por exemplo, dores de qualquer destes dois foros, sofrimentos morais, prejuízos na vida de relação, analisando-os outros autores em três grupos, a saber: dano moral subjectivo, dano biológico e dano existencial, este mais ligado à vida de relação, nomeadamente, familiar.
Tal dano, para ser juridicamente relevante e, portanto, ressarcível, deve ser grave, correspondente a uma situação cujo grau seja acima da média, por contraposição aos meros e anódinos incómodos da vida corrente, de forma que fosse exigível ao lesante comportamento diverso do empreendido. Tal valoração impõe a adopção de um critério objectivo, comum à generalidade das pessoas, que sirva de padrão para apreciar o grau de gravidade do dano, desprendido de sensibilidades exageradas ou requintadas, embora reportado ao dano concreto. Tal apreciação exige, assim, o recurso a um método de valoração em que quem aprecie o prejuízo se distancie o suficiente do caso de forma que no resultado final não entre a subjectividade do lesado.
Acresce que o dano não patrimonial, no caso de despedimento ilícito, deve resultar do comportamento do empregador, como sua consequência directa e necessária, isto é, entre o dano e o despedimento ilícito deve existir um nexo de causalidade. Daí que não sejam ressarcíveis os danos não patrimoniais ocorridos ocasionalmente ou coevos do despedimento, mas sem qualquer relação causal com ele.
Por outro lado, dada a natureza do dano não patrimonial, enquanto tal, a sua reparação não pode ser levada a cabo através da reconstituição natural da situação que existiria se o despedimento não tivesse sido decretado, pois uma dor sofrida não pode ser retirada, por exemplo. Mas, mesmo a reconstituição por equivalente, mediante o pagamento de determinada quantia, não é compagiável com o dano sofrido, pois estamos perante valores de natureza diferente: a perda de “profissionalidade” derivada da não ocupação efectiva consequente a um despedimento ilícito, não é avaliável, pelo menos directamente, em dinheiro. Assim, a ressarcibilidade do dano desta espécie efectua-se através de, mais do que de uma indemnização, de uma compensação, tendente a, na medida do humanamente possível, que o lesado se restabeleça da contrariedade, derivada do dano não patrimonial, com alguma satisfação que a quantia entregue pelo lesante possa proporcionar na aquisição de bens, por exemplo.
Noutra vertente, dever-se-á recorrer a juízos de equidade, fundados na justa ponderação, equilíbrio, bom senso e experiência de vida, nomeadamente, sendo de atender à gravidade do dano e suas consequências, à culpa do lesante, bem como à situação económica de ambas as partes, sem esquecer as demais circunstâncias do caso, o que bem revela que a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista, por um lado, de compensação pois visa mais satisfazer o lesado do que reconstituir o statu quo ante e, por outro, de pena privada, uma vez que o montante deve ser fixado em função da culpa do agente.
Deve referir-se, por último, que é ao trabalhador despedido ilicitamente que compete alegar e provar os factos correspondentes ao dano não patrimonial, sua extensão e nexo de causalidade entre ele e o despedimento ilícito, como decorre das regras gerais, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil[27].
In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se da seguinte forma, que se transcreve ipsis verbis:

“… Impõe-se por fim analisar se a A. tem direito, conforme peticiona, a uma indemnização por danos morais, alegadamente causados pela R.
Face a quanto antecede dúvidas não restam que o despedimento da A. foi ilícito, tendo a A. 6 anos de antiguidade quando foi despedida. Mais se provou que a situação de desemprego em virtude do despedimento de que foi alvo e todas as situações que antecederam o despedimento foram reiteradas no tempo e de molde a causar-lhe sofrimento (cfr. a título de exemplo, e sem preocupação de ser exaustivo na sua enumeração, factos provados sob os nºs 20 a 22, 26, 213 - situação em que a A. foi contratada -, 28 a 30, 34, 36, 39 a 42, 54, 61, 70, 84 a 86, 89, 102, 106 a 115, 121, 157 a 159, 172, 179, 181, 188, 189, 219, 223, 224, 226) causando à A. vexame, roçando o achincalhamento, abatimento moral e psicológico, sentindo-se diminuída e desautorizada perante os funcionários da R., sendo objecto de comentários no sentido de a acharem incompetente e irresponsável, deixando-a triste e deprimida, com um quadro ansioso-depressivo agudo devido à conflitualidade laboral existente com a R..
O quadro de vexame, abatimento moral e psicológico e de depressão ansiosa de que a autora foi acometido, deveu-se à conflitualidade laboral existente com a R., constituindo um dano não patrimonial merecedor da tutela do direito, devendo atender-se a que a situação relatada foi reiterada no tempo e conhecida de grande parte dos funcionários da R., e em concreto, aqueles que anteriormente às situações descritas reportavam directamente à A.. A destituição das funções de Directora Financeira que a A. vinha exercendo, e a sua colocação sucessiva no laboratório, sala de nevoeiro salino, depois numa sala de reuniões que tinha que abandonar sempre que era necessária, a ausência e não acesso a meios informáticos e suportes documentais, a nomeação de outrem (I……….) para ocupar o cargo de Director Financeiro a quem os funcionários anteriormente subordinados à A. passaram a reportar, constitui um caso de falta de ocupação efectiva e de alteração unilateral do objecto do contrato de trabalho e acaba por se traduzir numa despromoção ilícita da A., ao deixar de lhe atribuir funções compatíveis com as da referida categoria.
Atentas as considerações antecedentes, considero proporcional, adequada e equitativa a indemnização pedida a este título pela A., condenando-se assim a R. a pagar à A. quantia de € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros) por danos não patrimoniais emergentes das condutas da R. durante a execução do contrato de trabalho e pelo despedimento ilícito….”.
Concordamos com esta decisão, pois dela se vê que se mostram provados os factos que integram o dano não patrimonial, que ele é impitável à R., que se verifica o respectivo nexo causal, que a quantia fixada é razoável frente à gravidade dos factos e ao montante pedido, que foi de € 30.000,00, como se vê do pedido a fls. 53, pelo que se impõe a confirmação da sentença, nesta parte.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, improcedem as conclusões ZZZZZZZZ. a BBBBBBBBB. da apelação, assim se confirmando a sentença, nesta parte.

A 15.ª questão.
Trata-se de saber se a A. deve ser condenada na totalidade do pedido reconvencional.
Refere, adrede, a sentença:
“… Pede a R. a título de reconvenção a condenação da A. a pagar-lhe as seguintes quantias:
- a título de indemnização pela doença causada à administradora D………., a quantia de € 5.000 (cinco mil euros);
- pela má imagem que a A. deu da R., a quantia de € 6.000 (seis mil euros);
- pela necessidade de contratação de empresas para avaliar e corrigir os erros da A. e implementar o trabalho que a mesma não fez, a quantia de €19.932,50 (dezanove mil novecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos);
- pela utilização abusiva do veículo automóvel Opel ………. de matrícula ..-..-NQ durante pelo menos 116 dias quando estava de baixa, a quantia de € 2.320 (dois mil trezentos e vinte euros);
- mais pede a condenação da A. nos valores quer se apurarem pela utilização do cartão ………. por terceiros e durante o período de baixa, assim como da utilização da Via Verde em valor apurar em sede de execução de sentença.
- Termina pedindo a condenação da A. nos juros que se vençam desde a data da notificação da Reconvenção até pagamento.
Da leitura do artº 483º do C.C. podemos retirar os pressupostos de que depende a existência da obrigação de indemnizar (calculada nos termos dos artº 562º e ss. do C.C.) no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos. São eles: a existência de uma facto voluntário do agente (que tanto pode ser uma acção como uma omissão); a natureza ilícita do facto praticado pelo agente (que pode decorrer da violação de direitos de outrem ou da violação de uma norma que protege interesses alheios); a existência de um nexo de imputação do facto ao agente (a título de dolo ou de negligência, correspondente esta ao conceito de mera culpa), a existência de um dano e de um nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano sofrido pela vítima.
Após esta brevíssima resenha …, passemos a analisar em concreto o pedido reconvencional.
Quanto aos dois primeiros pedidos (indemnização pela doença causada à administradora D………. e pela má imagem que a A. deu da R.): cumpre dizer que a R. não alegou, muito menos provou a existência daqueles danos, bem como o montante dos mesmos, resultando também incontornável que, assim sendo, não logrou a R. estabelecer a existência de qualquer nexo causal entre a existência daqueles danos e qualquer conduta levada a cabo pela A.
No que concerne ao pedido pela necessidade de contratação de empresas para avaliar e corrigir os erros da A. e implementar o trabalho que a mesma não fez: conforme resulta bastamente explicado na fundamentação dada aquando da resposta aos factos provados, a A. não posssuía conhecimentos técnicos (o que a própria A. admite – cfr. facto provado sob o nº 242) para implementar a contabilidade analítica nem tinha que os possuir uma vez que, conforme resulta da fundamentação mencionada, o facto de a A. ser licenciada em economia não lhe dá conhecimentos, não é suficiente, por si só, para proceder à realização da implementação da contabilidade analítica. Por outro lado, também resulta da conjugação dos factos provados com os não provados que o tempo estipulado pela R. para a sua implementação era manifestamente insuficiente (ver uma vez mais fundamentação da resposta dada aos factos provados), conforme resultou do depoimento do Dr. G……….., de I………. e do Dr. J………. que afirmou que já tinha desenvolvido cerca de 12 projectos semelhantes, tendo portanto experiência e preparação técnica no assunto, e que referiu que para quem não tivesse preparação e experiência aquela implementação demoraria meses a desenvolver, sendo manifestamente insuficiente o prazo concedido à A. A acrescentar ao que vem sendo dito, resta dizer que, para além da falta legítima da A. de preparação e conhecimentos técnicos para desenvolver a implementação da contabilidade analítica, junta-se o facto de a R. não proporcionar e não permitir à A. o acesso e consulta a elementos documentais e informáticos que lhe permitissem levar a cabo tal tarefa (neste sentido, cfr., mais uma vez o que resultou provado, entre outros, o constante nos nºs 20 a 22, 26, 213 - situação em que a A. foi contratada - 28 a 30, 34, 36, 39 a 42, 54, 61, 70, 84 a 86, 89, 90, 92, 93 a 102, 106 a 115, 121, 134 e ss., 157 a 159, 172, 179, 181, 188, 257, 258), sendo tal consulta absolutamente imprescindível, conforme mais uma vez resulta dos depoimentos de I………., Dr. J………., conforme fundamentação dos factos provados.
De atentar ainda ao provado sob os nºs 284, 288 a 300, bem como o relatório do ROC junto aos autos referente às contas da R. de 2006, para concluir que a R. também não conseguiu provar a necessidade de contratação de empresas para avaliar e corrigir os erros da A., e consequentemente não fez prova do montante dos danos, bem como do nexo entre a conduta da R. e a existência de qualquer prejuízo. Aquele relatório demonstra que mesmo depois da R. contratar a empresa O………., encontra-se ainda por implementar a contabilidade analítica. Provou-se a 286 dos factos provados que a R. contratou a empresa O………. para fazer o diagnóstico da R., tendo pago por aqueles serviços a quantia de € 19. 932,50. Contudo, a R. não conseguiu fazer prova de que necessitou daquela contratação para corrigir os erros da A.. A R. contratou aquela empresa independentemente da conduta da A., até porque os contratou antes de ter terminado o prazo concedido à A. para fazer a implementação da contabilidade analítica.
Em resumo, a R. pediu, por via reconvencional a condenação da A. a pagar-lhe a indemnização de € 19.932,50 pela necessidade de contratação de empresas para avaliar e corrigir erros da A. e implementar o trabalho que a mesma não fez, quando a R. sabia que contratou essas empresas independentemente da conduta da A., e no que concerne à contabilidade analítica, a empresa O………. foi contratada pela R. antes mesmo de terminar o prazo dado pela R. à A. para executar tal tarefa, constatando o relatório emitido pelo ROC referente às contas de 2006, que nem nesta data a contabilidade analítica se encontra implementada (pelo que se conclui que a empresa que a R. refere ter contratado para implementar a contabilidade analítica, e a quem pagou o montante de € 19.932,50 com tal fim, não implementou a dita contabilidade). Este comportamento da R. ora relatado configura, sem dúvida, a dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava.
Aqui chegados, face ao que se deixa expendido, encontra-se este Tribunal desde já habilitado a apreciar, nesta parte o pedido reconvencional deduzido, para concluir pela sua improcedência.
Outro dos pedidos reconvencionais da R. é a condenação da A. pela utilização abusiva do veículo automóvel Opel ………. de matrícula ..-..-NQ durante pelo menos 116 dias quando estava de baixa.
Resultou provado a este propósito e com relevo para a decisão o constante dos factos provados sob os nºs 71, 72, 237, 238 e 240 e 287, ou seja: A A. esteve de baixa desde 13/5/02 até 2/12/02. A A. teve o carro na sua posse entre 13/5/02 até 6/9/02 (data em que entregou o carro à R.) durante meses em que esteve de baixa. Mais se provou que a A. entre 14/6/02 e 23/8/02 circulou com aquele veículo tendo feito pelo menos 4400 Km. Ora, a R. não almejou fazer prova (nem tão pouco alegou) que a A. não podia manter o veículo automóvel na sua posse durante períodos de baixa. Aliás, era expectável que, se um funcionário que tem direito ao uso de viatura entra de baixa, a entidade patronal aguarde algum tempo até decidir pedir-lhe que entregue o veículo, até ter a certeza que o período de baixa tem uma duração razoável. Por outro lado ficou provado que a A., na sequência da carta enviada pela R. em 2/9/02, entregou o carro à R., entrega efectuada em 6/2/02, cumprindo pois de imediato a ordem da entidade patronal, ora R.. Até aqui não se verifica qualquer comportamento da A. passível de censura.
Entendemos porém que a A., se estava de baixa, não devia ter utilizado o veículo automóvel entre 14/6/02 e 23/8/02 (isto é durante o período de baixa) uma vez que, sendo o carro parte integrante da sua retribuição (cfr. facto provado sob o nº 3, al. b)), a utilização do mesmo pressupõe uma efectiva prestação de trabalho, o que por definição não acontece durante um período de baixa, em que a A. não se encontrava a trabalhar.
Termos em que se conclui, nesta parte, pela procedência da reconvenção apresentada, tendo pois a R. direito a ser reembolsada pela A. na quantia de € 1.166,00 (cfr. que resultou provado que o veículo representava para a A. uma vantagem remuneratória mensal para a A. de pelo menos € 500,00 e que esta fez uso do carro durante o período de 14/6 a 23/8/02).
Mais pede a R. a condenação da A. nos valores que se apurarem pela utilização do cartão ………. por terceiros e durante o período de baixa, assim como da utilização da Via Verde em valor a apurar em sede de execução de sentença.
Comecemos por referir o que resultou provado sob o nº 301 dos factos provados, para concluir que improcede o peticionado, pois que se provou que nos casos em que aparece a assinatura distinta da da A. em talões, tratou-se de casos em que a A. ia a conduzir e com ela viajava o marido e foi este quem procedeu ao abastecimento de combustível.
Refira-se ainda que pede a R. que se relegue para execução de sentença o apuro dos gastos em Via Verde e cartão ………. .
Concluímos então que a R. não tem direito ao peticionado, por não ter feito prova de qualquer montante gasto com aquela verba, não sendo igualmente caso de relegar a apreciação de tal situação para execução de sentença, uma vez que a R. esgotou já as suas possibilidades de fazer prova sobre tal facto, uma vez que já estariam na sua posse, aquando da dedução da reconvenção, os elementos documentais para chegar a um valor.
Ora, deixande de lado a parte condenatória, que transitou em julgado por falta de impugnação da A., pelo que sobre ela não nos pronunciamos, cremos que o pedido reconvencional foi bem decidido, uma vez que a R. não logrou provar os factos que constituem os respectivos pressupostos, como a sentença demonstra caso a caso.
Assim, sem necessidade de mais considerações, improcede o recurso no que respeita à parte absolutória do pedido reconvencional, destarte se confirmando o julgado, também nesta matéria.

A 16.ª questão.
Trata-se de saber se a R. não deve ser condenada como litigante de má fé, tal como refere, maxime, nas conclusões FFFFFFF., VVVVVVV., WWWWWWW., XXXXXXXXXX. e LLLLLLLLLLLL, todas da apelação.
Na verdade, tendo o Tribunal a quo condenado a R. como litigante de má-fé na multa de 10 (dez) UC e na indemnização de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de honorários do seu douto Mandatário, põe-se a questão de saber se a sentença deverá ser revogada integralmente nesta matéria.
Vejamos.
Em primeiro lugar, deve-se referir que se dá aqui por reproduzidas as considerações de direito, sobre má fé, acima expendidas na 3.ª questão.
Em segundo lugar, concordamos com a decisão impugnada quando funda a condenação da R., como litigante de má fé, na circunstância de a apelante ter litigado contra a verdade dos factos, de si bem conhecida e de ter feito um uso reprovável do processo, factos que lhe imputa a título de negligência grave.
Em terceiro lugar, já não concordamos que as delongas dos autos em 1.ª instância sejam imputáveis apenas à R. e com um grau de gravidade que funde a sua condenação como litigante de má fé. Na verdade, a demora dos autos deveu-se também aos períodos de suspensão da sua tramitação, independentemente das pessoas que lhe deram causa, mas sobretudo à extensão e complexidade das questões de facto e de direito que o processo encerra.
Assim, como anteriormente referido, embora concordemos, em termos genéricos, com a condenação da R. como litigante de má fé, entendemos que a multa deve ser reduzida para 8 UCs. e a indemnização para € 4.000,00.
Termos em que, na procedência parcial das conclusões FFFFFFF., VVVVVVV., WWWWWWW., XXXXXXXXXX. e LLLLLLLLLLLL., todas da apelação, entendemos que na condenação da R. como litigante de má fé a multa deve ser reduzida para 8 UCs. e a indemnização para € 4.000,00.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
I – Quanto ao agravo:
a) – Negar provimento ao recurso, assim confirmando o douto despacho recorrido e
b) – Não condenar a A. como litigante de má fé.
II – Quanto ao recurso de apelação:
a) – Indeferir a nulidade invocada com base na deficiente gravação dos depoimentos;
b) – Não tomar conhecimento das invocadas nulidades da sentença;
c) – Conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente:
1 - Revogar a sentença na parte em que considerou nulo o processo disciplinar de despedimento;
2 - Alterar a sentença de forma que a indemnização de antiguidade seja calculada apenas com base na retribuição mensal de € 2.967,85 e em 40 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção
3 - Alterar a sentença quanto à condenação da R. como litigante de má fé, reduzindo a multa para 8 Ucs. e a indemnização para € 4.000,00 e
d) – Quanto ao mais, negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas:
a) No agravo, pela R. e
b) Na apelação, pela A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento, sendo certo que aquela litiga com o benefício do apoio judiciário.

Porto, 2009-11-02
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

_________________________
[1] A petição inicial deu entrada na Secretaria em 2004-07-19.
[2] Cfr. fls. 409 e 410 do 2.º volume.
[3] Do 4.º volume.
[4] Do 4.º volume.
[5] Do 5.º volume.
[6] Cfr. fls. 1313 e ss. do 6.º volume.
[7] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[8] Aproveita-se o ensejo para referir que aos recursos interpostos nestes autos se aplica a versão do Cód. Proc. Civil anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atento o disposto nos seus Art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1.
[9] Cfr. o Acórdão desta Relação do Porto de 2005-12-19, in www.dgsi.pt e in Código do Trabalho Três Anos de Jurisprudência Comentada, Livraria Petrony, 2007, págs. 439 a 442.
[10] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2006, págs. 15 e segs., citado também pelo Ministério Público, Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, 2003, pág. 607 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-10, in www.dgsi.pt.
[11] Cfr., por todos e sobre o tema, João Aveiro Pereira, in O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, O DIREITO, Ano 141.º, 2009, Tomo II, págs. 309 a 337.
[12] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[13] In www.tribunalconstitucional.pt.
[14] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
[15] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[16] Trata-se do sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-24, in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.
[18] Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 621.
[19] Tal norma foi aditada na 4.ª revisão constitucional, empreendida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
[20] A norma visa impedir que a duração do processo origine prejuízos irreparáveis que não poderiam ser evitados ou corrigidos pela decisão judicial posterior, como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, 2007, pág. 417.
[21] Foi assinada por Portugal em 1976-09-22 e aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78 (rectificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de Dezembro.
[22] No mesmo sentido dispõe o Art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual, Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
[23] Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 1021: “… a solução mais perfeita (ainda que provavelmente utópica entre nós) seria provavelmente a da lei espanhola que, pelo menos nos casos de morosidade dos tribunais, ou seja, quando estes não respeitam os prazos processuais para decidir, impõem o custo das retribuições ao Estado” [sublinhado e negrito nossos].
[24] Cfr. o disposto no Art.º 57.º d’El Estatuto de Los Trabajadores, do seguinte teor, apud Messias Carvalho, A Ilicitude do Despedimento e a Reintegração do Trabalhador, Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor António Motta Veiga, pág. 207:
1. Cuando la sentencia que declare la improcedência del despido se dicté transcurridos más de sesenta dias hábiles desde la fecha en que se presentó la demanda, el empresario podrá reclamar del Estado el abono de la percepción económica a que se refiere el párrafo b) del apartado 1 del artículo 56 satisfecha al trabajador, correspondiente al tiempo que exceda de dichos sesenta dias.
2. En los casos de despido en que, com arreglo al presente artículo, sean per cuenta del Estado los salários de tramitación, serán com cargo al mismo las cuotas de la Seguridad Social correspondientes a dichos salários.
[25] Cfr. as decisões proferidas contra Portugal pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos casos Martins Moreira, Oliveira Neves e Baraona, in Documentação e Direito Comparado, Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, 1988, n.ºs 33/34, a págs. 412 e segs. e 437 e segs. e 1987, n.ºs 29/30, págs. 406 e segs.
Cfr. também a decisão de 1982-07-06 da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, no caso Manuel Guincho contra Portugal, na mesma publicação, 1982, n.º 9, págs. 69 e segs.
[26] Cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 1991-03-20 e da Relação do Porto de 1998-10-12, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XVI-1991, Tomo II, págs. 216 e 217 e Ano XXIII-1998, Tomo IV, págs. 246 a 249.
[27] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 845 e 846, João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, volume I, 1973, págs. 481 a 489, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, 1982, págs. 473 a 475, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 1035 a 1037 e Acção de impugnação de despedimento. Reforma. Indemnização de antiguidade, Questões Laborais, 2002, n.º 19, págs. 96 e segs., em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-05-16, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 2009, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2005, págs. 973 a 975, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, pág. 159, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 856 e 857 e Maria João M. Pinto de Matos, in Indemnização por Danos “Morais” na Responsabilidade Contratual Laboral, Prontuário da Legislação do Trabalho, Actualização n.º 41, de 16.09.92 a 31.12.92, págs. 19 a 20 verso.
Cfr., na jurisprudência, para além dos citados nos AA. supra, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-12-02, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 482, págs. 123 a 128, de 2007-05-24, Processo 07A1187, de 2007-07-05, Processo 07S043, de 2009-03-04, Processo 08S3699, de 2009-03-12, Processo 08B2972, de 2009-04-23, Processo 292/04.6TBVNC.S1 e de 2009-05-19, Processo 298/06.0TBSJM.S1, estes in www.dgsi.pt.