Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038899 | ||
| Relator: | JACINTO MECA | ||
| Descritores: | CHAVE FALSA | ||
| Nº do Documento: | RP200603010545183 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quem, tendo em seu poder a chave de uma casa de habitação, manda fazer, antes de devolvê-la, uma cópia dessa chave, sem conhecimento do dono da habitação, e posteriormente usa essa cópia para entrar nessa habitação, sem conhecimento do dono, faz uso de chave falsa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, B.......... foi submetida a julgamento encontrando-se acusada da prática de um crime de violação de domicílio, na forma continuada, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 190º do CP, de um crime continuado de furto qualificado previsto e punido pela alínea e) do nº 2 do artigo 204º do CP, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pela alínea a) do artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93, de 21.1 e de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 40º do já citado Decreto-lei nº 15/93, de 21.1. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a acusação a ser julgada parcialmente procedente por provada e, consequentemente, B..........:- Condenada na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 202º, alínea e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal. - A pena foi declarada suspensa pelo período de 3 anos sob condição da arguida entregar à ofendida a quantia de 350.000$00, no prazo de 6 meses a partir do trânsito em julgado da decisão. * Inconformada com o teor do acórdão, B.......... interpôs recurso para este Tribunal da Relação, motivando e apresentando as seguintes conclusões:- Deu-se como provado que em fins de Agosto de 1997, a ofendida C.......... não mais permitiu que a arguida ali continuasse a residir, sendo que a arguida entregou então as chaves à mãe da ofendida. - Deu-se também como provado que, no decurso do mês de Agosto de 1997, em dia não concretamente apurado, mas por volta do dia 26 do referido mês, a arguida, contra a vontade da ofendida, ali se introduziu. - Contudo é a própria mãe da ofendida “D..........” que refere «entregou-me uma chave no dia em que estava a querer roubar, de manhã foi a minha casa dar-me a chave». - Sendo assim deve alterar-se a matéria de facto dada como provada e dar-se como provado que o furto ocorreu no mesmo dia em que a arguida entregou uma chave à mãe da ofendida, isto é, em finais de Agosto de 1997. - Os factos praticados pela arguida devem cingir-se ao crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal. - Pois a arguida residia em casa da ofendida. - É a própria mãe que refere que “entregou uma no dia em que estava a roubar”. - O que pressupõe a existência de mais de uma chave, como é normal ter-se mais de uma chave em casa. - Pelo que a chave que serviu para abrir a porta não deve ser considerada como chave falsa. - Se assim se entender a D........... não é parte legítima para a apresentação da queixa, carecendo o Ministério Público de legitimidade para promover o processo penal. Concluiu pela revogação do acórdão que deve ser substituído por outro que absolva a arguida. * Na sua resposta, o Digno Procurador Adjunto motivou o recurso e concluiu:- Pela rejeição do recurso por manifesta improcedência. - Pela notificação da recorrente para indicar, nas conclusões os suportes de áudio onde estão gravadas as partes da prova que alega para a modificabilidade da decisão de facto. - Negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo, concluindo pela rejeição do recurso por ser manifestamente improcedente.* Determinou-se o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 417º do CPP e ordenou-se a notificação da recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 412º do CPP.* A recorrente atravessou nos autos o requerimento de folhas 282.* Seguiram-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.* Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.* Cumpre apreciar e decidir1. Delimitação do objecto do recurso Por via da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões da recorrente, definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação: A. Vício da sentença – impugnação da matéria de facto – nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. B. Alteração da qualificação jurídica dos factos – furto simples previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do CP. C. Falta de legitimidade do Ministério Público, por inexistência de queixa apresentada pela ofendida. * 2. Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo:1. A arguida foi consumidora de estupefacientes, nomeadamente heroína até, pelo menos, Outubro de 1997. 2. Até Agosto de 1997, a arguida vivia em casa da ofendida C.........., sita na Rua .........., nº .. Bragança. 3. A ofendida foi presa preventivamente, continuando ali a residir a arguida. 4. Em fins de Agosto de 1997, a ofendida C.......... não mais permitiu que a arguida ali continuasse a residir, sendo que a arguida entregou então as chaves à mãe da ofendida D.......... . 5. No decurso do mês de Outubro de 1997, em dia não concretamente apurado, mas por volta do dia 26 do referido mês, a arguida, contra a vontade da ofendida, ali se introduziu, bem sabendo que o fazia em habitação permanente da ofendida, contra a vontade desta e depois de ter sido proibida de o fazer, sabendo que no seu interior não se encontrava ninguém. 6. Para o efeito, por meio de uma cópia da chave de habitação que mandou fazer, introduziu-se na mencionada habitação, cujo interior e conteúdo bem conhecia por ali ter residido. 7. Uma vez no seu interior, a arguida retirou e levou consigo, fazendo seus, contra a vontade da legítima proprietária, os seguintes objectos. a. Entre 15 a 20 garrafas de Whisky de várias marcas, no valor global de 30.000$00. b. Três casacas, sendo uma de cabedal, dois kispos e outras roupas de uso pessoal da ofendida no valor global de 120.000$00. c. Quatro jogos de copos de cristal no valor de 16.000$00. d. Uma máquina de sumos no valor de 10.000$00. e. Uma camilha no valor de 3.500$00 f. Um jarrão no valor de 8.500$00. g. Um ferro de engomar no valor de 7.500$00. h. Um fio de ouro no valor de 70.000$00. i. Três jogos de lençóis no valor de 6.000$00. j. Cinco colchas no valor de 60.000$00. k. Três cobertores no valor de 15.000$00. l. Um edredão no valor de 13.000$00. m. Um serviço de jantar no valor de 18.000$00 n. Um serviço de café no valor de 9.500$00. o. Dois pratos de ornamentação no valor de 3.000$00. p. Um tapete de Arraiolos no valor de 35.000$00. q. Vários jogos de rendas no valor de 10.000$00. r. Vários perfumes de homem e senhora. s. Um televisor de marca Sharp no valor de 50.000$00 8. O valor total dos objectos mencionados em 7 é de 485.000$00, que corresponde a € 2.419,17. 9. A arguida pediu ao E.........., seu conhecido e amigo, que lhe transportasse os objectos numa carrinha, desde a casa da ofendida até à sua casa (dela arguida), que residia em .........., o que este fez. 10. A televisão supra referida foi apreendida pela PSP ao E.........., que a restituiu à ofendida. 11. A arguida entregou à ofendida, a pedido desta, os casacos de cabedal e o kispo. 12. Os restantes objectos não foram recuperados. 13. A arguida agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente bem sabendo que entrou em casa alheia, sem para tal estar autorizada, utilizando uma chave que para o efeito mandou fazer; se apropriava e fazia seus objectos que não lhe pertenciam e contra a vontade da sua legítima proprietária e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 14. A arguida vive actualmente em Espanha, fez tratamento de desintoxicação, estando actualmente recuperada do consumo de heroína, está socialmente inserida, vive com um companheiro, comprou um apartamento em Espanha e tem dois filhos. * 3. Matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal Colectivo:A. O companheiro da arguida, F.......... residiu em casa da ofendida até Agosto de 1997. B. A arguida rebentou o vidro de uma janela e por aí se introduziu na habitação. C. A arguida, como forma de pagar o transporte ao E.........., deu-lhe duas garrafas de whisky, os perfumes de homem e uma dose de heroína. D. O E.......... sabia que os objectos transportados não pertenciam à B......... . * 4. MotivaçãoA convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, nomeadamente, nos documentos de folhas 10, 11, 12, 37, 38, 103 a 105, 124, 125, 142 a 147, 179, bem como na documentação junta em audiência de julgamento e no depoimento de: - C.........., ofendida que, de forma isenta e convincente, esclareceu que a arguida residiu em sua casa; o consumo de heroína; o furto dos objectos e sua descrição; o valor dos objectos; a recuperação dos objectos. - D.........., mãe da ofendida, que confirmou o furto e os respectivos objectos furtados; ter recebido da arguida as chaves de casa quando a sua filha exigiu que a mesma ali deixasse de viver; a presença de B.......... na casa no dia do assalto e a carrinha do E......... que transportou os objectos; tudo foi retirado numa única vez; a arguida não voltou a entrar na residência da filha. - G.........., subcomissário da PSP de Bragança que confirmou ter a arguida sido consumidora de heroína; que hoje reside em Espanha e está socialmente inserida; tem dois filhos, reside com o companheiro num apartamento que comprou. * 5. Plano de intervenção do Tribunal da Relação com referência ao conhecimento da matéria de facto.Os Tribunais da Relação “conhecem de facto e de direito – nº 1 do artigo 428º do CPP – o que significa que, em regra, a lei não restringe os seus poderes de cognição. Considerando que as declarações prestadas em audiência foram gravadas magnetofonicamente, permite-nos proceder à apreciação da matéria de facto, apesar de um conjunto de condicionantes. A primeira relacionada com a vinculação ao objecto do recurso resultante das conclusões, mas à qual se associam outras apoiadas no princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP – que assiste ao Tribunal de 1ª instância em sede de julgamento de matéria de facto. O Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão datado de 9 de Julho de 2003, processo nº 02P31000, publicado in www.dgsi.pt] explicita que se não concebe como seja possível, sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação [Princípio que no dizer do Sr. Prof. Figueiredo Dias se define “como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Direito Processual Penal, 1981, pág. 232] de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções pausas, dúvidas, enfim um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que transportam. Também, o Tribunal da Relação de Coimbra quando chamado a pronunciar-se sobre o duplo grau de jurisdição considerou que esta garantia não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador entram um conjunto de factores que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que seja [Ac. RC, datado de 3.10.2000, Col. Jur. Ano XXV, Tomo IV, pág. 28]. Na convicção do Juiz não intervêm, apenas, elementos racionalmente demonstráveis, mas também intraduzíveis e subtis, tais como os aspectos comportamentais dos depoentes que podem ser percepcionadas, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os aprecia e que jamais ficarão gravados de modo a poderem ser reapreciados por outro Tribunal que aprecie o modo como se formou a convicção do julgador. Tal como adiante melhor explicitaremos, é necessário que o julgador indique fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência, da lógica e da ciência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção. Assim, o que o Tribunal da Relação procura não é uma nova e diferente convicção mas saber se a expressa pelo Tribunal de 1ª instância tem ou não suporte naquilo que evidencia a gravação da prova. Assim, a matéria de facto só pode ser alterada quando o registo da prova o permita com a necessária segurança. A isto acresce que a prova deve ser apreciada de forma global e não no jogo antagónico ou discrepante de aspectos circunstanciais não condicentes entre si, sobretudo quando truncados do contexto em que foram proferidos. * Passamos, agora, a dilucidar as questões elencadas.5.1 – Impugnação da matéria de facto 5.1.1 – Data da ocorrência do furto. Outubro de 1997? Finais de Agosto de 1997? Evidencia a arguida/recorrente nas conclusões identificadas com os números 1 a 1.3 que a matéria de facto deve ser alterada, dando-se como provado que o furto ocorreu no mesmo dia em que a arguida entregou uma chave à mãe da ofendida, isto é, em finais de Agosto de 1997. Estriba esta conclusão no depoimento da mãe da ofendida D.......... . Da leitura da matéria de facto provada resulta que em finais de Agosto a ofendida não permitiu que a arguida continuasse a viver em sua casa, sendo que esta entregou, nesta data, as chaves da casa à mãe daquela. Por volta de 26 de Outubro do mesmo ano, a arguida, utilizando uma cópia da chave, introduziu-se no interior da casa da ofendida de onde retirou um conjunto de objectos. A ofendida disse que a arguida viveu consigo em sua casa; quando estava detida foi informada pelos seus familiares que a arguida havia entregue a casa à mãe, mas depois entrou em sua casa, utilizando, segundo supõe, uma chave falsa. A arguida levou tudo o que pode. (….) Aquando da ocorrência do furto estava detida. O televisor Sharp foi recuperado pela polícia quando estava em poder de E.......... . A arguida viveu em sua casa até Agosto de 1997 (…). Ao ser-lhe perguntado se os factos ocorreram até 26 de Outubro de 1997, a ofendida respondeu: Sim. Sim. Sim. Suponho que ela tenha tirado uma cópia da chave. A janela também apareceu partida. Mas eu não sei se ela … entrou pela janela …eu deduzo que ela tenha entrado pela porta, porque a porta também estava forçada. Ela tentou entrar com a chave, porque é fácil de abrir a porta com chave. Qualquer chave abre aquela porta. Não faço ideia por onde ela entrou (…). O E.......... comentou comigo ter lá ido buscar as coisas com uma carrinha e que ficou com um televisor (…) O E.......... confirmou que foi a B.......... que lá foi buscar as coisas. Que a acompanhou. E houve vizinhas que a viram, mas como ela vivia lá, pensaram que ela tivesse lá ido com o meu consentimento (…). Por sua vez, a mãe da ofendida D.......... disse que quase todos os dias ia a casa da filha dar de comer a um cão, que a filha lá tem. Encontrou a B.......... a carregar para dentro de um carro que era de um senhor que se chama E.......... . Já quando fui, ela não tinha mesmo quase nada em casa (…) Tentou chamar a polícia para lhe pegar nas coisas (…) A polícia nunca mais chegava, ela foi-se embora com as coisas e eu também. Saiu de casa da filha e foi à polícia apresentar queixa (…) Na altura em que a filha foi presa (…) ela estava lá em casa (…) Entregou-lhe uma chave no dia em que ela estava a querer roubar. De manhã, ela foi a sua casa dar-lhe a chave. Como sabia que ela já lhe tinha dado a chave, foi para dar de comer ao cão (…) e afinal ela estava a roubar (…), naturalmente com outra chave. Sim de manhã ela tinha ido a minha casa levar-me a chave (…), dizendo que não voltava mais para casa (…) Eu não sei mas entre Outubro … foi mais ou menos na altura em que a minha filha foi presa … passado pouco tempo …aí uns 8 dias que ela tentou roubar. Vejamos, como pretende a recorrente, se a prova produzida em audiência de julgamento permite que se considere como não provado ter o furto ocorrido em Outubro de 1997, e dar como provado que ocorreu em Agosto do mesmo ano. O depoimento da ofendida é impreciso quanto à data em que ocorreu o furto. Na verdade, afirma que a arguida viveu em sua casa até Agosto de 1997, dizendo “sim, sim, sim” quando lhe foi perguntado se o furto ocorreu em 26 de Outubro de 1997, sem que invocasse razão de ciência. No entanto, o depoimento da testemunha D.........., conjugado com a participação crime junta a folhas 7, permite afirmar, com segurança, que o furto ocorreu no mês de Outubro de 1997 e a rondar o dia 26 deste mês e ano. Com efeito, a testemunha D.........., após a saída da arguida da casa da filha, passou a tratar de um cão, pertença daquela. Em dia que não identificou, mas que referiu coincidir com o dia em que a arguida lhe fez a entrega da chave, o que terá acontecido em Outubro, a testemunha deu-se conta que a casa de sua filha havia sido assaltada, o que a levou a apresentar queixa na polícia o que aconteceu no dia 27 de Outubro de 1997. Ora, se a arguida deixou de viver em casa da ofendida, a partir de Agosto de 1997, se por esta razão a sua mãe passou a tratar-lhe do cão e se só em 27 de Outubro desse mesmo ano é que deu pelo assalto à casa da filha, então, ajuizou correctamente o Tribunal Colectivo ao ter dado como provado que “no decurso do mês de Outubro de 1997, em dia não concretamente apurado mas por volta do dia 26 do referido mês, a arguida, contra a vontade da ofendida ali se introduziu”. Contrariamente ao defendido pela arguida, o depoimento da testemunha D.........., pelas razões evidenciadas, não permite dar por provado que o furto ocorreu em finais de Agosto de 1997, porque a ser assim não existia razão para a mãe da ofendida, em face da ausência desta, ter apresentado queixa no dia 27.10.1997. Deste modo, improcede a primeira das conclusões da arguida quanto à data em que ocorreu o furto. * 5. 2 – Furto qualificado versus furto simplesSustenta a arguida que os factos por si praticados devem cingir-se ao crime de furto simples, já que a chave que serviu para abrir a porta não deve ser considerada como chave falsa, já que a própria mãe da ofendida mencionou que a arguida lhe entregou uma chave no dia em que estava a roubar. Da leitura do acórdão sob censura verificamos que o Tribunal Colectivo deu como provado: “para o efeito, por meio de uma cópia de chave de habitação que mandou fazer, introduziu-se na mencionada habitação, cujo interior e conteúdo conhecia”. Da leitura das declarações da ofendida e da testemunha D.......... resulta, com segurança, que a arguida utilizou uma outra chave para se introduzir no interior da residência, facto este que nem a arguida impugna. O que contesta é que se possa considerar chave falsa a “cópia de uma chave da residência da ofendida”. Vejamos se assiste razão à arguida/recorrente. Prescreve a alínea f) do artigo 202º do Código Penal: Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se chaves falsas: I – As imitadas, contrafeitas ou alteradas. II – As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar. III – As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. Se bem interpretamos a norma acima transcrita, não podemos deixar de concluir que a sua previsão abrange a utilização de chaves verdadeiras, desde que elas tenham sido obtidas de forma ilícita. Mostra-nos a matéria de facto que a arguida, até finais de Agosto de 1997, viveu em casa da ofendida. Necessariamente antes de ter entregue as chaves da residência à mãe da ofendida – recorde-se que esta estava detida – a arguida mandou fazer uma cópia da chave que lhe permitiu entrar no interior da residência e furtar os objectos elencados na matéria de facto, actividade delituosa que a arguida nem sequer contesta. Já no longínquo ano de 1951, o Supremo Tribunal de Justiça entendia que “chaves falsas são também as verdadeiras, existindo fortuita ou sub-repticiamente fora do poder de quem tenha o direito das usar (Ac. datado de 25 de Abril de 1951, BMJ nº 21, pág. 160, citado pelo Conselheiro Maia Gonçalves em anotação ao artigo 202º do CP], entendimento veio a ser mais tarde reforçado por este mais alto Tribunal [Ac. datado de 25 de Maio de 1994, BMJ 437, pág. 250, citado pelo Conselheiro Maia Gonçalves em anotação ao artigo 202º do CP.]. A propósito das chaves falsas escreveu Carlos Codeço que “pode parecer estranho enquadrar no elenco das chaves falsas, as chaves verdadeiras, isto é, as usadas por quem de direito. Basta, porém, um minuto de reflexão para se dissiparem todas as dúvidas. Na verdade, o legislador, ao versar as chaves falsas, vem a colocar o acento tónico no modo como o furto é praticado – e não no objecto que é utilizado pelo ladrão. O que a lei quer evitar e, consequentemente, punir, é a abertura ilícita e sem violência, de fechaduras (…) que representam a (…) defesa da coisa subtraída [O furto no Código Penal e no Projecto – 1981 – pág. 221]. Aplicando estes ensinamentos, à situação em apreço não podemos deixar de discordar da tese subscrita pela arguida/recorrente quanto à não classificação como falsas das chaves por si utilizadas para entrar na residência da ofendida. Com efeito, ao ter mandado fazer uma cópia da chave verdadeira e ao utilizá-la para se introduzir no interior da residência da ofendida de onde retirou objectos, bebidas e vestuário no valor de € 2.419,00 a arguida cometeu o crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 202º, alínea f), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal. Assim, não merece acolhimento a tese subscrita pela arguida/recorrente quanto à não qualificação do crime de furto. * 5.3 – Falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penalA arguida/recorrente sustenta, finalmente, a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. Soçobrando a tese subscrita pela arguida/recorrente quanto à classificação como furto simples dos factos por si praticados, também, não pode deixar de naufragar o seu entendimento quanto à falta de legitimidade do Ministério Público. Desde logo, porque a ofendida apresentou, tempestivamente, queixa-crime, no dia 19 de Fevereiro de 1998, contra a arguida/recorrente – folhas 24vº (artigos 203º, nº 3; 115º, nº 1, ambos do Código Penal; artigo 49º, nº 1 do CPP) e ainda porque, tratando-se de um crime de furto qualificado o Ministério Público teria sempre legitimidade para a acção penal (artigo 48º do CPP). Deste modo, reafirma-se a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, improcedendo a terceira das conclusões apresentadas pela arguida/recorrente. * Nesta conformidade, profere-se a seguinte decisão:Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs (artigos 513º e 514º do CPP; artigos 87, nº 1 e 95º, nº do CCJ) [Este acórdão foi elaborado e revisto pelo relator].* Porto, 1 de Março de 2006Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |