Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAMINHO DE TERRA BATIDA DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20140701312/10.5TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil aquiliana, começa por se traduzir num nexo causal de natureza psicológica e normativa entre um determinado facto ilícito e a vontade do seu autor. Mas não se esgota nesse nexo. Exprime igualmente um juízo de censura ético-jurídico por o agente de tal facto ter actuado de forma indevida; ou seja, por não ter adoptado um comportamento conforme com um dever que podia e devia ter observado no caso concreto. II - Nos cruzamentos e entroncamentos das vias públicas ou equiparadas, o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. III - Mas, por sua vez, o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito; ou seja, o condutor prioritário não fica desonerado do cumprimento das demais regras estradais aplicáveis, correspondentes à manobra que se propõe realizar, e ainda das regras ditadas pela prudência e boa técnica de condução.. IV - O condutor prioritário que, circulando num caminho de terra batida, se propõe entrar numa estrada nacional sem qualquer sinalização acerca daquele caminho, tem um dever de prudência acrescida devido à diversa tipologia e características de cada uma das vias e ao tipo de condução que nelas é comummente exercido. V - O cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes da perda de capacidade de ganho, deve ser feito com base em critérios de equidade, mas tendo presentes, entre outras circunstâncias, o rendimento anual perdido pelo lesado, a percentagem da incapacidade para o trabalho com que o mesmo lesado ficou afectado, a sua idade ao tempo do acidente, a idade normal de reforma e o acerto que resulta da entrega do capital de uma só vez. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº 312/10.5TBCHV.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- B…, residente na Rua …, n.º .., …, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra, C…, Companhia de Seguros, SA, com sede na …, n.º .., em Lisboa, alegando, em breve resumo, que no dia 03/08/2009, pelas 7h30m, quando conduzia o seu ciclomotor, com a matrícula ..-FM-.., pela EN n.º …, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HE, que, provindo de um caminho de terra batida situado do lado direito, apenas usado por consortes, entrou na dita estrada nacional no preciso momento em que o A. por ela ia a passar, resultando desse embate diversos prejuízos que discrimina e quantifica. Pede, por isso, a condenação da Ré, na qualidade de seguradora do veículo ..-FM-.., a pagar-lhe a quantia de 52.778,40€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. 2- Contestou a Ré, aceitando a ocorrência do aludido embate e a existência do contrato de seguro, mas não a responsabilidade que lhe é imputada pelo A. Isto porque, desde logo, o caminho de onde provinha o veículo automóvel seu segurado tem natureza pública, pelo que, estando já tal veículo na estrada nacional quando o A. lhe embateu, este não lhe cedeu, como devia, a prioridade. No mais, impugna por desconhecimento, designadamente a extensão e valor dos danos. 3- Na sequência do solicitado pela Ré, foi ordenada a apensação a estes autos da acção declarativa de condenação que o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE (CHTMAD, EPE), instaurou contra aquela, pedindo a condenação da mesma no pagamento da quantia de 441,00€, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento, em virtude da assistência médica e medicamentosa prestada ao A., por causa do acidente de viação que constitui objecto desta acção, tendo a Ré nela deduzido contestação, na qual, com idênticos fundamentos aos que aqui esgrime, pugna pela improcedência do aí peticionado. 4- Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, o processo prosseguiu para audiência de julgamento. 5- Finda esta audiência, foi publicada a matéria de facto julgada provada (da que se mantinha controvertida) e respectiva fundamentação, seguindo-se sentença que, em suma, condenou a Ré a pagar ao A., com juros de mora, a quantia de 17.398,40€, e ao CHTMAD, EPE, a quantia de 441,00€. 6- Inconformada com esta decisão, reagiu a Ré, interpondo recurso que remata com as seguintes conclusões: “1- Nos termos do disposto nos artigos 29º, nº 1 e 30º, nº 1 do Código da Estrada, inexistindo sinaléctica em contrário, nos cruzamentos e entroncamentos, o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresente pela direita, devendo para o efeito abrandar a marcha e se necessário parar. 2- A via por onde circulava o veículo ligeiro seguro na recorrente entronca no lado direito da E.N. .. por onde seguia o motociclo tripulado pelo recorrido, atento o sentido de marcha deste, sendo certo que não existia em alguma daquelas vias sinalização que regulamentasse o direito de passagem no entroncamento. 3- Apesar do veículo ligeiro beneficiar do direito de prioridade de passagem, o recorrido não a concedeu, tendo em consequência embatido com a frente do motociclo na porta dianteira do lado esquerdo do ligeiro, isto não obstante ter travado e guinado para a sua esquerda (artigos 7º e 9º dos factos provados da se instrutória). 4- Com esse comportamento, o recorrido violou as normas previstas nos artigos 29º, nº 1 e 30º, nº 1 do Código da Estrada, cuja previsão visa precisamente evitar a colisão entre veículos que circulem com trajetórias conflituantes entre si. 5- Conforme tem sido entendido pacificamente pela jurisprudência, a prática de uma contraordenação por violação de uma norma estradal destinada a evitar determinado evento, determina a presunção (ilidível) da verificação de um comportamento culposo (negligente) por parte desse condutor. 6- Estando presumida a culpa do recorrido, por violação dos artigos 29º, nº 1 e 30º, nº 1 do Código da Estrada, impunha-se a este a alegação e a prova de factos que lograssem afastá-la, o que não fez. 7- Para além da culpa judicialmente presumida que onera o condutor do motociclo ora recorrido, a matéria factual provada revela ainda a sua culpa efectiva e exclusiva na produção do acidente. Na verdade, 8- O veículo ligeiro foi embatido pelo veículo do autor “já depois de ter entrado na estrada e quando nela estava já inserido”, embate esse que se verificou sobre a porta do condutor do veículo ligeiro o que, em conjugação com as fotos nº 1 a 6 juntas à petição inicial (demonstrativas de que quando este veículo foi embatido pelo motociclo, a sua frente tinha percorrido a quase totalidade da largura da via e metade desse veículo se encontrava já sobre a hemifaixa destinada à circulação em sentido oposto à do motociclo), significa que o veículo ligeiro foi o primeiro a alcançar o entroncamento e que já realizava a travessia da via quando foi embatido pelo autor. 9- Das mesmas fotos se deduz ainda que na zona de confluência entre a E.N. e a estrada em terra donde provinha o ligeiro não existia qualquer obstáculo que impedisse o autor de avistar a aproximação do veículo ligeiro, antes o podendo ver com grande amplitude do seu campo de visão. 10- Perante estas circunstâncias, exigia-se, pois, ao condutor do motociclo um especial dever de prudência pois sabia que estava obrigado a ceder passagem ao automóvel e a abrandar ou parar a fim de lhe ceder passagem, o que não fez, sendo o seu comportamento ilícito e culposo decisivo para desencadear todo o processo causal que levou ao embate no veículo ligeiro. 11- Sem prescindir do que se concluiu supra, há ainda que atender que de acordo com os critérios explanados no artigo 487º do Código Civil, no domínio da responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. 12- Em obediências a estas regras, impendia sobre o recorrido os ónus de alegar e de provar factos dos quais resultassem que o acidente se ficou a dever ao comportamento ilícito e culposo do condutor do veículo seguro na ré, ónus que não se mostra satisfeito. Na realidade, 13- Compulsada a factualidade provada, não consta que acção ou acções é que o condutor do veículo ligeiro tomou ou deixou de tomar imediatamente antes e/ou na altura em que alcançou e ingressou na via por onde circulava o motociclo, de forma a imputar-lhe o incumprimento de qualquer regra estradal ou a violação de um dever de cuidado. 14- Também não consta na matéria provada qualquer circunstância que rodeasse o condutor do veículo ligeiro que exigisse deste um comportamento diverso daquele que assumiu. 15- Sendo certo que a regra de prioridade não constitui um direito absoluto, e que a tipologia e as características das vias vêm sendo consideradas para efeitos de determinação dos deveres concretamente exigidos aos condutores, a verdade é que o simples facto de uma estrada ter o piso em terra não é suficiente para afastar as regras gerais legalmente previstas sobre matéria de prioridade de passagem e, muito menos, suficiente para imputar a culpa exclusiva ao condutor que por ela circula, como o fez a douta sentença recorrida. 16- Não foi provado que a estrada onde circulava o veículo ligeiro tivesse tráfego menos intenso que a via por onde rodava o motociclo, facto em que também assentou a douta sentença para imputar a culpa exclusiva àquele condutor. 17- O que resulta provado é que não obstante ser em piso térreo, essa estrada “dá acesso e ligação a outros caminhos pelos quais se chega a locais públicos, sendo utilizado por uma generalidade indistinta de pessoas”. Não é uma via de acesso restrito ou exclusivo a uma ou duas propriedades particulares, mas faz parte da rede viária pública da localidade fazendo a ligação com outras vias e locais públicos, sendo que a única característica que a distingue da estrada por onde rodava o autor é o piso em terra. 18- O julgador não deve ignorar, porém, que estamos no interior do país, e numa zona de predominância da actividade agrícola como é o concelho de Chaves, zonas em que as vias não asfaltadas assumem particular importância e relevância na composição da rede viária, na distribuição do trânsito automóvel e na circulação das pessoas. 19- Contudo, e mesmo que se aceitasse uma hierarquização das estradas apenas com fundamento no piso de cada uma e a consequente exigência de um comportamento excepcionalmente mais cuidado por parte do condutor do veículo ligeiro, não está provado qualquer facto donde possa resultar que esse condutor tenha agido de forma censurável, ou que tenha adoptado um comportamento indevido em face dessa situação, pelo que não está provada a sua culpa. 20- Para determinar a culpa dos intervenientes no acidente dos autos, há ainda e sempre que ter em consideração que, perante as circunstâncias concretas, os deveres exigidos aos dois condutores são de intensidade diversa: ao condutor do veículo seguro na ré, enquanto veículo prioritário, exigia-se apenas um grau normal de diligência, enquanto ao autor se exigia um dever especial de prudência e sobretudo de respeito pelas regras da prioridade destinadas a evitar o evento danoso que acabou por se verificar. O autor podia e devia ter agido de outro modo e violou os mais elementares deveres de cuidado e os comandos previstos nos artigos 30º, nº 1 e 29º, nº 1 do Código da Estrada. Por outro lado, 21- Não se pode exigir ao condutor do ligeiro que tivesse de contar com o incumprimento dessa regra por parte do autor, devendo partir-se do princípio que todos os condutores cumprem rigorosamente as regras estradais e, ainda com maior rigor, os especiais deveres de cuidado legalmente previstos para evitar acidentes. 22- A douta sentença recorrida violou por omissão de aplicação e por erro de interpretação os artigos 29º, nº 1 e 30º, nº 1 do Código da Estrada, e artigos 344º, nº 1 e 487º, nº 1 do Código Civil”. Pede, assim, a procedência do presente recurso e a revogação da sentença recorrida. 7- Também o A. se mostrou inconformado com o decidido, concluindo as suas alegações recursivas nos seguintes termos: “A) Em função da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, designadamente os Pontos G, 14, 22, 23, 24 e 25, o Recorrente não se conforma com o modo como foi determinada a indemnização para o ressarcir pela sua perda de capacidade de ganho, de que resultou o valor de apenas € 12.500,00. B) Na determinação desta indemnização deve atender-se ao grau de incapacidade parcial permanente, aos rendimentos que deixaram de ser obtidos e ao período futuro de vida útil do sinistrado. C) De acordo com estes critérios e com os factos dados como provados, a indemnização deveria ter sido calculada da seguinte forma: [IPP] x [Rendimentos] x [Período Útil Futuro] _ [8%] x [(€ 485,00 x 14)+(€ 30,00 x 40)+(€ 2.000,00)] x [65-38] _ [8%] x [€ 9.990,00] x [27] _ € 21.578,40. D) A diferença entre este valor e o fixado pelo Tribunal a quo decorre da consideração de rendimentos de apenas € 5.820,00, resultante da multiplicação por apenas doze meses do valor do salário mínimo, mantendo uma IPP de 8% e um período útil futuro de 27 anos. Não se pode compreender nem aceitar que se atenda como rendimento de referência do Recorrente apenas àquele valor. E) Primeiro, porque resulta da matéria de facto dada como provada que o Recorrente auferia anualmente a quantia de € 9.990,00, fruto do seu vencimento que é auferido catorze e não doze vezes por ano, das jeiras que fazia anualmente e do seu trabalho agrícola. F) Segundo, porque é esse o valor que traduz de forma mais fiel e objectiva a capacidade de ganho do Recorrente em circunstâncias normais. Ora, nos termos do artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, a indemnização fixada em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Devemos assim atender à situação patrimonial do Recorrente imediatamente antes da ocorrência do acidente que lhe causou os danos pelos quais vai indemnizado. G) O Tribunal a quo apenas deveria recorrer a juízos de equidade se os dados de que dispomos nestes autos levassem a um resultado manifestamente desadequado. H) Ora, os dados conduzem a uma indemnização por perda de ganho no valor de € 21.578,40, não existindo qualquer elemento que permita, segundo um juízo de equidade, reduzir em quase metade esse valor. I) Ao agir dessa forma o Tribunal a quo viola o sentido de equidade e o disposto nos números 2 e 3 do artigo 566.º do Código Civil, termos em que deve ser revogada e alterada a sentença recorrida”. Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente, “determinando-se a alteração da matéria de direito, por violação dos artigos 566, n.º 2 e n.º 3.º do Código Civil, e a fixação da indemnização ao Recorrente por perda de capacidade de ganho no valor de € 21.578,40”. 8- A Ré seguradora respondeu ao recurso do A. pugnando pela sua improcedência. 9- Preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito dos recursosA- Definição dos respectivos objectos O objeto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artºs 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil). Assim, observando este critério no caso presente, verificamos que o recurso da Ré se restringe à questão de saber se a culpa pela produção do acidente que se discute nestes autos deve ser imputada, em exclusivo, ao A.; e, o recurso deste último, a determinar se a indemnização pela perda da sua capacidade de ganho deve ser fixada no montante pelo mesmo reclamado. * B- Fundamentação de factoVem estabelecida, sem impugnação neste recurso, a seguinte factualidade julgada provada: 1- No dia 03 de Agosto de 2009, pelas 07h30 ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional nº … (e não municipal como por lapso consta do auto de ocorrência) no troço que liga … a …, mais concretamente no troço situado entre as aldeias de … e de …, limites da comarca de Chaves, circulando o Autor no sentido … - … e o veículo seguro na Ré provinha de um caminho situado à direita da referida via. 2- No acidente intervieram os seguintes veículos: Veiculo nº 1: Veículo ligeiro de passageiros com a matricula ..-..-HE, propriedade de D…, conduzido no momento por E… adiante designado por comodidade por “ligeiro” e Veículo nº 2; Ciclomotor com a matricula ..-FM-.. propriedade e conduzido pelo autor, B…, que adiante designaremos por “ciclomotor”. 3- A proprietária do ligeiro transferiu a responsabilidade emergente de acidente de viação para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº …............ 4- Em 25 de Agosto de 2009, a Junta de Freguesia …, emitiu uma declaração junta aos autos a fls.19, cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 5- O Autor encontra-se legalmente habilitado para conduzir o ciclomotor em causa, através da licença n.º … emitida pela Câmara Municipal …. 6- No local do acidente ou nas suas imediações, na Estrada Nacional n.º …, inexiste qualquer sinalização que obrigue quem circula no sentido … - … a ceder passagem aos veículos que se apresentem pelo seu lado direito, do caminho de onde saiu o ligeiro, o qual consubstancia uma via de acesso a um conjunto de propriedades particulares. 7- O autor nasceu em 23 de Julho de 1971. 8- O autor deslocava-se pela Estrada Nacional nº …, pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha. 9- A estrada no local tem 5,60 metros de largura, sendo o asfalto regular e em bom estado de conservação. 10- Já próximo da aldeia … o Autor foi embatido pelo ligeiro proveniente de um caminho de terra batida que fica situado do lado direito da via. 11- Este caminho é usado essencialmente pelas pessoas que têm propriedades nas suas imediações, para a elas aceder, podendo o mesmo, contudo, ser usado por qualquer pessoa. 12- O dito caminho não se encontra sinalizado por qualquer modo ou meio na via principal, sendo certo que o autor seguiu o trajecto que já trazia. 13- O veículo ligeiro entrou na via onde já circulava o Autor. 14- O Autor ainda travou e guinou para a sua esquerda. 15- Porém, dada a distância a que se encontrava do ligeiro e a forma como este entrou na estrada nacional, não conseguiu evitar o embate. 16- O embate verificou-se sobre a roda da frente e lado esquerdo do ciclomotor e ainda sobre a porta dianteira do lado esquerdo do ligeiro, ou seja, a porta do condutor. 17- Em consequência do acidente o Autor sofreu as seguintes lesões: - Traumatismo cervical toraxico;- Dorsalgia e toracalgia, omalgia direito e gonalgia esquerda; - Dificuldade de abdução do ombro direito;- Joelho esquerdo com escoriações pré rotulianas, ligeiro derrame articular, dor e instabiliade em stresse varo, lesão no ligamento lateral externo, provas meniscais internas dolorosas; e - Ligeiro derrame articular. 18- O Autor viu-se obrigado a realizar vários tratamentos e ao uso, sempre muito incómodo, de colar cervical. 19- O autor apresenta dor, de tipo mecânico, ao nível do joelho esquerdo e, esporadicamente, dor ao nível da coluna cervical, o que lhe causa limitações de mobilidade durante os episódios dolorosos. 20- Das lesões sofridas resultou para o autor uma IPP entre 4% e 8%. 21- Em virtude das lesões sofridas o Autor viu e continuar a ver a sua capacidade e força para o trabalho diminuídas o que o obriga desenvolver mais esforços. 22- Durante e após o acidente viu a morte aos olhos o que foi causador de enorme medo e ansiedade. 23- Devido às lesões sofridas ao nível da cervical supôs tratar-se de lesões muito mais graves e irreversíveis o que lhe causou enorme medo, desgosto e sentimento de impotência para fazer face à sua vida. 24- O Autor sentiu muitas dores e, para além do dia em que ocorreu o acidente, deslocou-se ao Hospital, pelo menos, por mais duas vezes. 25- Continua a sentir, esporadicamente, dores. 26- Como consequência das lesões que sofreu em virtude do acidente, o Autor por três vezes teve que ser atendido nos serviços de urgências da Unidade de Chaves do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., a 03.08.2009, a 06.08.2009 e a 07.09.2009. 27- O autor trabalhou, até pouco tempo antes do acidente, na construção civil, onde auferia remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional. 28- Efectuando ainda aos fins-de-semana outros trabalhos à jeira a titulo independente prestando uma média de pelo menos, 40 jeiras por ano à razão de 30,00 €. 29- O Autor realizar trabalho agrícola para si próprio trabalhando todo o período das suas férias e aos sábados que não tem jeira nas suas terras. 30- É desse trabalho agrícola que o Autor extrai todos os produtos da terra para seu sustento e da família o que se traduz para si num valor não inferior a 2.000,00€ anualmente. 31- O autor sofreu danos no seu veículo designadamente no guarda-lamas da frente, farol da frente, farolim traseiro, estojo do assento, manetes, bainhas de forqueta e borrachas de patins. 32- O custo da sua reparação estima-se em 278,40€. 33- O condutor do veiculo segurado da R. entrou na via onde circulava o Autor. 34- Foi já depois de ter entrado na estrada e quando nela estava já inserido que foi embatido pelo veiculo do Autor. 35- Embate esse que sucedeu. 36- O caminho de onde proveio o veículo segurado na Ré dá acesso e ligação a outros caminhos pelos quais se chega a locais públicos, sendo utilizado por uma generalidade indistinta de pessoas. 37- Como consequência directa e necessária do referido embate, resultaram para o sinistrado B… danos (lesões corporais), tendo sido admitido no Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de Chaves do CHTMAD, EPE, no mesmo dia, pelas 09H10. 38- Ainda em consequência do citado acidente de viação, nos dias 06/08/2009 e 07/08/209, o sinistrado foi assistido em episódios de urgência da unidade de Chaves do CHTMAD, EPE, com os n.ºs ……. e …….. 39- O episódio de urgência, os exames complementares de diagnóstico e os consequentes tratamentos prestados ao sinistrado B… orçaram na quantia de 441,00€. * C- Fundamentação jurídica1- Está em causa no recurso da Ré, como dissemos, a questão de saber se a ocorrência do acidente dos autos deve ser imputada, em exclusivo, ao A.; ou seja, se ele foi o único culpado pela produção desse acidente. Para a Ré, a resposta só pode ser afirmativa. Defende-o neste recurso, como sempre o defendeu nestes autos. E isso, porque parte do princípio, por um lado, que o condutor do veículo seu segurado gozava de prioridade de entrada na via onde circulava o A. e, por outro, porque, mesmo que assim não fosse, sempre a dinâmica do acidente revela que o veículo ligeiro foi o primeiro a alcançar o entroncamento e já se encontrava a realizar a travessia da via quando foi embatido pelo ciclomotor conduzido pelo A., não havendo qualquer razão para que este não o tivesse avistado com antecedência. A sentença recorrida, porém, assim não entendeu. Optou, ao invés por considerar que não obstante o veículo segurado na Ré poder ser titular do referido direito de prioridade, ainda assim, foi apenas o seu condutor que deu causa a este acidente. E são estas as teses que, neste momento, estão em confronto. Vejamos como solucionar este diferendo. A culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil aquiliana, começa por se traduzir num nexo causal de natureza psicológica e normativa entre um determinado facto ilícito e a vontade do seu autor. Mas não se esgota nesse nexo. Exprime igualmente um juízo de censura ético-jurídico por o agente de tal facto ter actuado de forma indevida; ou seja, por não ter adoptado um comportamento conforme com um dever que podia e devia ter observado no caso concreto[1]. A culpa representa, assim, um juízo de reprovação em relação a um comportamento humano voluntário, mas juridicamente proibido e, como tal, sancionável, inclusive no plano civil. O que pressupõe, por um lado, a identificação da conduta normativamente prescrita, e, por outro, a infracção dessa conduta em circunstâncias tais que ao seu autor era juridicamente exigível que actuasse de modo diverso; ou seja, que actuasse com o cuidado exigível a um homem médio - medianamente prudente, diligente e capaz - colocado na posição do agente, isto é, nas circunstâncias concretas por ele vivenciadas. É esse o critério estabelecido pelo artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil. E na avaliação das infracções cometidas no tráfego rodoviário não é de modo diverso. Comecemos, então, por identificar e caracterizar, no caso em apreço, os deveres que impendiam sobre cada um dos condutores dos veículos que embateram entre si. Para o efeito, o primeiro dado a considerar são as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que circulava cada um desses veículos. Remontam os factos ao dia 03/08/2009, pelas 07h30m. Nesse dia e hora, o A. tripulava o ciclomotor de matrícula ..-FM-.., pela Estrada Nacional nº … (EN nº …), no troço que liga … a …, mais concretamente, no troço situado entre as aldeias de … e de …, no sentido … - …. Por sua vez, na mesma altura, o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-HE - cuja responsabilidade pela reparação dos danos pelo mesmo causados estava transferida para a Ré -, circulava num caminho em terra batida situado à direita da referida via, considerando o sentido de marcha do A., pretendendo o respectivo condutor alcançar a referida EN nº …, para nela passar a transitar. Sucede que nem no local onde se intersectavam as linhas de marcha de cada um desses veículos, nem nas suas imediações, na EN n.º …, existia qualquer sinalização que obrigasse quem circulava no sentido … - …, a ceder a passagem aos veículos que se apresentassem pelo seu lado direito, provindos do caminho de onde saiu o veículo ligeiro de matrícula ..-..-HE. Por outro lado, não se provou igualmente que esse mesmo caminho era usado apenas pelos donos das propriedades situadas nas suas imediações, como tinha alegado o A.[2] (prova essa que lhe competia a ele, por daí pretender fazer derivar o seu direito de passagem prioritária e, consequentemente, a culpa do condutor do veículo ..-..-HE - artigos 487.º, n.º 1 do Código Civil), o que nos permite concluir que tal caminho, por permitir o acesso a outras vias pelos quais se chega a locais públicos e ser utilizado por uma generalidade indistinta de pessoas, só pode ser encarado como uma via aberta ao trânsito público[3]. Esta conclusão é importante porque nos permite afirmar, desde já, que os deveres a que estava obrigado cada um dos condutores já referenciados só podem ser procurados nas regras de trânsito que disciplinam a circulação nas vias públicas e equiparadas, particularmente, no Código da Estrada (CE) [cfr. artigos 1.º al. c), 2.º nºs 1 e 2 e 7º n.º 1 do mesmo Código]. Pois bem, nesse tipo de vias, vigora a regra de que, “[n]os cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”. E, para o efeito, “deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste” – (artigos 29.º, n.º1 e 30.º n.º 1 do CE). Isto pressupondo, naturalmente, que os veículos cujas trajectórias podem ser conflituantes atinjam, simultaneamente, o ponto da via onde esse potencial conflito possa surgir[4] /[5]. Mas, atenção: como resulta da lei (n.º 2 do artigo 29.º do CE), “[o] condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. O que logo nos alerta para a relatividade daquele direito. Ou seja, o condutor prioritário não fica desonerado do cumprimento das demais regras estradais aplicáveis, correspondentes à manobra que se propõe realizar, como por exemplo, o dever de empregar a sinalização acústica ou luminosa adequada nos cruzamentos e entroncamentos de visibilidade reduzida, a fim de anunciar a sua aproximação, o dever de verificar se a via está ou não livre e o dever de reduzir a velocidade nesses locais, mesmo em relação ao limite máximo para eles previsto[6]. Em síntese, o exercício do direito de prioridade supõe sempre o anterior cumprimento por parte do seu titular, não só de todas as disposições legais que o mesmo deve observar, como ainda das regras ditadas pela prudência, sã experiência e boa técnica de condução. Ora, no caso, estas últimas regras merecem particular realce. Como vimos, estamos em presença de duas vias de trânsito com características totalmente diversas: uma delas, é uma estrada nacional asfaltada, com 5,60m de largura e em bom estado de conservação, que liga … a …; a outra, é um caminho em terra batida que é usado essencialmente pelos donos das propriedades situadas nas suas imediações, embora, como se provou, possa ser usado também por outras pessoas, com o fim de acederem a outros caminhos através dos quais se chega a locais públicos. Certo é que quem circula em qualquer uma destas vias tem expectativas diversas acerca do uso que delas pode fazer, nomeadamente, para o que aqui nos interessa, em termos de fluidez e rapidez de trânsito. E, naturalmente, repercute essas suas expectativas no tipo de condução que naquelas vias adopta. Não se pode, na verdade, exigir de todos os condutores que circulem em estradas nacionais que permanentemente se questionem sobre a natureza de todos e cada um dos caminhos não sinalizados e em terra batida que com aquelas estradas confluem, mesmo que pelo lado direito, sob pena de se anularem as potencialidades rodoviárias das mesmas estradas e se comprometer, em larga medida, a fluidez do trânsito e a acrescida segurança rodoviária que se presumem inerentes a essas vias. Tal como não se pode consentir que quem circula em caminhos vicinais do tipo já referenciado, o faça sem uma prudência acrescida, sobretudo quando se propõe entrar numa estrada nacional onde o tráfego rodoviário é, por regra, muito mais intenso e veloz. Isto, ainda que goze de prioridade nessa entrada. Esse direito, com efeito, terá de ser exercido com acrescida moderação de modo a não perturbar, como diz a lei (artigo 29.º n.º2 do CE), a segurança do trânsito que aí se processa, sob pena de se transformar num exercício abusivo de tal direito[7]. Ora, no caso em apreço, os factos provados demonstram-nos a seguinte dinâmica do acidente: O A. deslocava-se, como vimos, na Estrada Nacional nº …, pela metade direita da mesma, atento o seu sentido de marcha, estando já próximo da aldeia …. A dada altura, o veículo ligeiro de matricula ..-..-HE, que provinha do caminho que já referimos, situado do lado direito do A., entrou na via onde este se encontrava a transitar. Apercebendo-se da presença desse veículo, o A. ainda travou e guinou para a sua esquerda. Porém, dada a distância a que se encontrava do ligeiro e a forma como este entrou na estrada nacional, o A. não conseguiu evitar o embate entre a roda da frente e o lado esquerdo do ciclomotor e a porta dianteira do lado esquerdo do ligeiro, ou seja, a porta do condutor. Só conseguiu, repetimos, travar e guinar para a sua esquerda, o que vem a ter como consequência que o referido embate se dá apenas quando o veículo ligeiro já tinha entrado totalmente na estrada nacional, ou seja, quando nela estava totalmente inserido. Pergunta-se, por isso, diante deste circunstancialismo, se o A. pode ser considerado o único culpado por este acidente. Ora, do nosso ponto de vista, tal como já afirmado na sentença recorrida, a resposta só pode ser negativa. Cremos, aliás, tal como se sustentou nessa sentença, que, ao invés, toda a culpa, efectiva, pela produção deste acidente deve ser imputada ao condutor do veículo ligeiro de matricula ..-..-HE, por não ter observado, como devia, todas as cautelas necessárias à segurança do trânsito que, então, se processava na estrada nacional em que entrou inopinadamente (artigo 29.º n.º 2 do CE). E falamos deste modo porque a factualidade provada, a nosso ver, o reflecte sem margem para qualquer dúvida. O A., como se provou, perante a aproximação do veículo ligeiro, apenas teve ocasião de travar e encetar uma manobra de recurso, desviando-se para a sua esquerda. De contrário, ou seja, se o A. não tivesse realizado essa manobra, o embate ter-se-ia dado muito mais próximo da berma do seu lado direito. Sinal, portanto, de que o modo como se processou a entrada do veículo ligeiro na estrada nacional foi grosseiramente incauta e precipitada e, nessa medida, abusiva do direito de prioridade que assistia ao condutor daquele veículo. Tanto mais que, como já vimos, no circunstancialismo descrito, a esse condutor era exigível que tivesse uma atenção redobrada, em razão não só da manobra que se propunha realizar, mas também da diversidade de tipologias das vias em que circulava cada um dos veículos. Não vemos, em suma, qualquer censura a fazer à sentença recorrida, neste aspecto. 2- Passemos ao recurso do A. Nele está em causa, fundamentalmente, a questão de saber se a indemnização pela perda da sua capacidade de ganho deve ser fixada no montante pelo mesmo reclamado, ou seja, em 21.578,40€, ou em 12.500,00€, tal como decidido na sentença recorrida. A Ré, como vimos, defende que não deve ser responsabilizada pelas consequências danosas deste acidente. Mas a sê-lo, defendeu, em resposta ao recurso do A., que o valor arbitrado na sentença recorrida deve manter-se inalterado. Daí que esteja apenas em causa neste recurso a quantificação da aludida indemnização. Ora, sobre esta matéria, tem sido entendimento jurisprudencial dominante que o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes da perda de capacidade de ganho, deve ser feito com base no rendimento anual perdido, na percentagem da incapacidade para o trabalho por parte do lesado, na sua idade ao tempo do acidente, na idade normal de reforma, no tempo provável de vida posterior e no acerto que resulta da entrega do capital de uma só vez[8]. E mesmo que a afectação funcional não se traduza numa perda efectiva de rendimento do trabalho por parte do lesado, ainda assim se justifica a indemnização, “relevando o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado”[9]. Por outro lado, para a fixação da aludida indemnização – que deverá ser operada, como é sabido, com recurso à equidade (artigo 566º n.º 3 do Código Civil) – deve ser considerada a esperança média de vida, e não o tempo provável de vida activa[10]. Como critérios de determinação do valor dos danos correspondentes à perda da capacidade de ganho tem-se lançado mão de vários métodos e tabelas de cálculo, de pendor marcadamente matemático e financeiro, que a jurisprudência, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade[11], só revelando como meros instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade. (artigos 564º, n.º 2 e 566º, n.º 3)[12]. Vejamos, assim, com este pano de fundo, como solucionar o caso em apreço. O A., como se apurou, até pouco tempo antes do acidente, trabalhava na construção civil, onde auferia uma remuneração equivalente ao salário mínimo nacional, que, à época, era de 450,00€ mensais[13]. Além disso, aos fins-de-semana realizava também outros trabalhos à jeira, a título independente, prestando uma média de, pelo menos, 40 jeiras anuais, à razão de 30,00€ cada uma. Realizava ainda trabalho agrícola para si próprio, trabalhando todo o período das suas férias e aos sábados que não tinha jeira nas suas terras, retirando desse trabalho todos os produtos da terra para seu sustento e da respectiva família, o que se julgou demonstrado ser equivalente a um valor não inferior a 2.000,00€ anuais. Deste modo, somando todos estes valores, que se traduziam em verdadeiras fontes de rendimento para o A., cremos poder contabilizar esse rendimento em 9.500,00€ anuais [(450,00€ x 14 meses) + (30,00€ x 40) + (2.000,00€)]. À data, ou seja, no dia do acidente, o A. já tinha completado 38 anos de vida[14]. O que significa que lhe restavam ainda, pelo menos, 27 anos de vida activa. Ficou, por outro lado, afectado com uma Incapacidade Permanente Parcial entre 4% e 8%. Esta incapacidade reflecte as suas sequelas, que se manifestam por “dor, de tipo mecânico, ao nível do joelho esquerdo e, esporadicamente, dor ao nível da coluna cervical, o que lhe causa limitações de mobilidade durante os episódios dolorosos”. É por isso que viu e vai continuar a ver “a sua capacidade e força para o trabalho diminuídas, o que o obriga desenvolver mais esforços”. Ainda assim, não há provas de que estas limitações tenham necessariamente implicações directas no volume do seu rendimento para o futuro; depende do tipo de trabalho que venha a desenvolver. Acresce ainda que o A. irá receber, de imediato, o valor correspondente a um rendimento que só lhe seria disponibilizado ao longo do resto da sua vida activa. Ponderando, pois, todos estes factores, verificamos que o valor da indemnização atribuída ao A. na sentença recorrida (12.500,00€), suplanta significativamente o resultado obtido através da fórmula descrita no Ac. STJ de 04/12/2007[15], se se levar em consideração o grau médio da sua incapacidade permanente (IPP de 6%) – (10.446,41€), e só no caso de se optar pelo grau de incapacidade máximo (8%) é que o valor obtido é superior àquela indemnização; situa-se, nesse caso, em 13.928,54€. Não vemos, no entanto, razões para atribuir este último montante. Além de, como vimos, estarmos perante um juízo equitativo e não matemático, a verdade é que detectamos, por um lado, uma grande variação ao nível da sua incapacidade permanente (entre 4% e 8%) e, por outro, além das outras variáveis já indicadas, estamos também perante sequelas que se manifestam essencialmente através de subjectivos dolorosos, associados, no que à coluna cervical diz respeito, a limitações esporádicas da mobilidade, não havendo razões, portanto, para considerar que a incapacidade permanente do A. se situa sempre no valor máximo que lhe foi atribuído. Deste modo, cremos como adequado o valor da indemnização atribuído na sentença recorrida. O que vale por dizer que também este recurso improcede na totalidade. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento aos recursos interpostos pelo A. e pela Ré nestes autos e, consequentemente, confirma-se, na integra, a sentença recorrida. * - Cada uma das partes (A. e Ré) pagará as custas do respectivo recurso - artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.* Porto, 01/07/2014 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo. _____________ [1] Cfr. sobre estas noções, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed., Almedina, pág. 558 e 559, Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição Reimpressão, Wolters Klumer/Coimbra Editora, pág. 346, Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, pág. 383 a 389. [2] Cfr. artigo 7º da petição inicial e resposta ao quesito 4.º. [3] Propositadamente referimos esta classificação e não considerámos o caminho em causa como sendo público, pois, como se decidiu no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989 (DR nº 126/89 Série I, de 02/06/1989), à data com força obrigatória geral e presentemente apenas com valor de uniformização de jurisprudência: “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”. Assim, embora não seja necessário, para que um caminho seja considerado como público, que o mesmo tenha sido apropriado ou produzido por uma pessoa colectiva de direito público e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação sob o mesmo, já é imperioso que ele esteja afecto à circulação e uso da generalidade das pessoas desde tempos imemoriais, o que, no caso se ignora. [4] O que não se confunde com uma rigorosa equidistância dos veículos em relação ao local de intercepção das vias em que cada um deles segue - cfr. neste sentido, Ac. RP de 28/03/1975, BMJ nº 247º, pág. 213, citado na nota 5 do AC. da mesma Relação de 25/10/2007, Proc. 0735257, consultável em www.dgsi.pt. [5] Cfr. ainda o Ac. RC de 23/02/2010, Proc. 3146/08.3TBLRA.C1, consultável em www.dgsi.pt. e toda a jurisprudência aí citada, inclusive a propósito da relatividade do direito de prioridade. [6] cf., Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, Almedina, págs.74 e 75 e, como já dissemos, a jurisprudência citada no já referido Ac. RC de 23/02/2010, Proc. 3146/08.3TBLRA.C1. [7] Como se concluiu no Ac. RC de 20/03/2007, Proc. 226/04.8TBFND.C1, consultável em www.dgsi.pt, “Circulando um veículo por uma estrada municipal e um outro por um caminho público integrado no domínio público rodoviário dos municípios, ainda que de terra batida, o qual entronca naquela, estamos confrontados com uma situação em que não se anulando a dita regra de prioridade se impõe ao condutor que circule no dito caminho público um cuidado e atenção superiores ao que normalmente seria exigível, tendo em conta que vai entrar numa estrada afecta a um trânsito mais fluente e rápido, pavimentada e dotada das normais infra estruturas, onde quem nela transite pode, em princípio, de forma confiada avançar para o entroncamento, porventura convencido de que não terá de ceder passagem face às características do caminho”. E esta orientação tem sido a dominante, como se alcança da leitura, entre outros, dos seguintes Arestos: Ac. RC de 30/09/2008, Proc. 340/04.0TBSAT.C1, Ac. RE de 09/07/2011, Proc. 106/08.8TBCVD.E1, consultáveis em www.dgsi.pt. O Ac RP de 31/05/1996, Proc. 9631158, consultável no mesmo endereço electrónico, chega mesmo a afirmar no seu sumário que “Não goza dessa prioridade, apesar de se apresentar pela direita, o condutor de veículo automóvel que sai de um caminho de terra batida (com aspecto de caminho particular, embora seja público) e entra numa estrada nacional larga, alcatroada e com bastante trânsito”. [8] Acórdão do STJ, de 24/09/2009, Proc. n.º 09B0037 consultável em www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. do STJ, de 23/11/2006, Proc. n.º 06B3977. No mesmo sentido, Ac. STJ, de 23/04/2009, Proc. n.º 292/04.6TBVNC.S1, cujo sumário se transcreve parcialmente: “A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.” Ainda no mesmo sentido, consultar os seguintes arestos do STJ, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt: de 09/10/2008, Proc. 08B2686; de 27/03/2008, Proc. 08B761; e de 19-05-2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1. [10] Cfr. Ac. STJ, de 19/02/2009, Proc. n.º 08B3652, Ac. STJ de 08/03/2007, Proc. 06B4320 e de 19/05/2009, Proc. n.º 298/06.0TBSJM.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, sendo que no último Aresto referido se considerou ressarcível o dano futuro de uma lesada já aposentada. [11] Como se refere no Ac STJ, de 17/11/2005, Proc. 05B3436, consultável em www.dgsi.pt, “As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, face aos elementos de facto provados, sob a envolvência de juízos de equidade”. [12] Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs STJ de 19/10/1999, Proc. 99A356, de 06/04/2005, Proc. 05A2167, de 13/01/2009, Proc. 08A3747, de 01/10/2009, Proc. 1311/05.4TAFUN.S1, de 25/11/2009, Proc. 397/03.0GEBNV.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [13] Decreto-Lei nº 246/2008 de 18/12/2008. [14] Nasceu no dia 23/07/1971 e o acidente dos autos ocorreu no dia 03/08/2009. [15] Proc. 07ª3836, consultável em www.dgsi.pt. |