Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3789/08.5TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ARBITRAGEM
TRIBUNAL ARBITRAL
CONVENÇÃO ARBITRAL
FORMA ESCRITA
CAUSAS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP201102013789/08.5TBPRD.P1
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 2º 16º E 27º DA LEI Nº 31/86 DE 29.08
Sumário: I - Corporizam a convenção de arbitragem, para os efeitos do artº 2º da L. nº 31/86 de 29.08, três declarações dos três aderentes em que o assunto fosse submetido a arbitragem, apesar de separadas, mas de idêntico conteúdo e de vontade convergentes, quanto ao respectivo objecto.
II - As causas de anulação da decisão arbitral apenas importam a anulação da sentença quando tenham influência decisiva na resolução do litígio.
III - A avaliação da influência decisiva na resolução do litígio deve ser feita em concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 3789-08.5TBPRD.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 6/10/2010. Adjuntos – Des. Mª da Graça Mira e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº3789/08.5TBPRD, do 3º Juízo Cível da Comarca de Paredes.
Autor – B….
Réus – Cª de Seguros C…, S.A., e D… e esposa E….

Pedido
Que se condenem os RR. a verem declarada anulada a sentença proferida pelo F…, nos autos de pº nº 274/2008, com todas as consequências legais.

Tese do Autor
No dia 24/5/08, ocorreu um acidente de viação, na freguesia de …, Paredes, entre um ciclomotor tripulado pelo ora Autor e um veículo ligeiro, propriedade dos RR. marido e mulher, por esta conduzido; tal acidente traduziu-se num choque entre os dois veículos, do que resultaram, entre outros, para o Autor, danos corporais.
Os interessados aderiram a resolver o litígio no F…, assinando, para o efeito, convenção arbitral.
Até ser notificado da decisão arbitral, não foi o Autor notificado de qualquer documento que integrasse o processo de mediação e arbitragem, designadamente declarações amigáveis de acidente, autos de declarações, relatórios de averiguações e peritagem, correspondência, fotografias e outros.
O Tribunal Arbitral violou o princípio da igualdade das partes, tendo ouvido como testemunha a aqui 2ª Ré mulher, o que lhe estava vedado pelo disposto no artº 617º C.P.Civ.
Tese da Ré C… (única contestante)
Impugna motivadamente a tese do Autor.

Sentença Recorrida
Na sentença proferida nos autos, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada, consequentemente absolvendo os RR. do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha)
1º - Em todas as fases do processo arbitral em questão nos autos não foi garantida a estreita observância do princípio do contraditório. Na verdade, ao ser coarctada ao Recorrente/A. (porque nunca os documentos lhe foram notificados ou sequer comunicada a sua existência no processo) a possibilidade de se pronunciar sobre documentos que vieram a revelar-se fundamentais para a formação da convicção do Tribunal arbitral, foi violado o princípio do contraditório e logo a decisão arbitral é anulável.
2º - Mesmo que o Recorrente tivesse conhecimento (que não tinha) da existência dos documentos no processo, tal facto não dispensava o Tribunal arbitral do dever de os notificar ao Recorrente/A para que este com prazo e tempo, conjuntamente com o seu mandatário os pudesse analisar e especificadamente impugnar.
3º - O tribunal arbitral, ao não dar conhecimento ao Recorrente/A de documentos que se revelaram fundamentais para a formação da convicção do tribunal na decisão arbitral, violou o principio do contraditório e por isso a decisão arbitral é nula.
4º - A figura do depoimento do “interveniente no acidente” não existe na lei.
5º - Em sede de audiência de julgamento as pessoas são ouvidas como Partes ou como testemunhas, consoante tenham interesse ou não na decisão da causa, mas nunca na qualidade “intervenientes em acidentes”
6º - A 2ª Recorrida/R. E… só poderia ter deposto no processo como Parte.
7º - Nessa qualidade a 2ªRecorrida/R. só poderia depor sobre factos que lhe fossem desfavoráveis.
8º - Assim o tribunal arbitral ao permitir e aceitar o depoimento de pessoa com interesse na decisão do processo, (no caso a 2ªRecorrida/R) sobre factos que lhe eram favoráveis criou uma desvantagem probatória ilegítima para o Recorrente/A, violando por isso o principio da igualdade das partes.
9º - Ficou demonstrado o segundo requisito exigido pelo artigo 27º,nº1 al.c) da Lei 31/86 de 29/08,” que a violação…. tenha influência decisiva na resolução do litígio” pois é a própria sentença arbitral que refere que foi a partir da apreciação de todos os elementos documentais bem como os depoimentos prestados em audiência de julgamento que o Sr. Árbitro formou a convicção(vide fls 230 da decisão arbitral) e por isso quer os documentos quer o depoimento da 2ª Recorrida/R. tiveram influência decisiva na resolução do litigio.
10º - Nos termos do artigo 27º, nº1 al.c) da Lei 31/86 de 29/08, “influência decisiva” quer dizer que os factos que consubstanciaram a violação foram levados em conta na decisão arbitral, pois caso contrário estaríamos perante uma daquelas situações de “prova diabólica”.
11º - Não foi celebrada entre a Recorrida / seguradora, o Recorrente / A. e os Recorridos / 2ºRR qualquer convenção arbitral e pelo menos entre os Recorridos/2ºsRR e o Recorrente /A. nunca existiu a assinatura de qualquer documento / convenção, ou troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que ficasse prova escrita da celebração de uma convenção arbitragem.
12º - A declaração de adesão à arbitragem assinada pelo Recorrente/A. transcrita não satisfaz o formalismo prescrito no artigo 2 nº 2 da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, por três razões
-Trata-se de um documento sem data e local de assinatura
-Não contém a convenção de arbitragem
-Dele não consta qualquer cláusula de remissão para algum documento em que a convenção esteja contida.
13º - Relativamente ao Recorrente/A é nula ou inexistente a convenção arbitral, bem como nula e destituída de qualquer validade a declaração de adesão à arbitragem por si assinada, não por isso o Recorrente/A vinculado a decisão arbitral.
14º - Essa nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.

Factos Apurados
1) No dia 28 de Maio de 2008, pelas 8h30m, na Rua de …, freguesia de …, concelho de Paredes, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o ciclomotor, de matrícula 1-PRD-..-.., tripulado pelo A. e o veículo particular de passageiros, de matrícula ..-..-LU, tripulado pela ré E… [A) dos factos assentes];
2) O 1-PRD-..-.. circulava no sentido …/…, enquanto o ..-..-LU circulava no sentido …/… [B) e C) dos factos assentes];
3) O acidente referido no ponto 1 consubstanciou-se num choque entre os dois veículos com a consequente projecção ao solo do A., resultando para este “danos corporais” e “danos não patrimoniais” e “danos materiais” no veículo 1-PRD e resultando para os 2.ºs RR. “danos materiais” no veículo LU [D) e E) dos factos assentes];
4) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……… o autor transferiu para a 1.ª R. o risco inerente à circulação do veículo 1-PRD-..-.. [F) dos factos assentes];
5) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……… os 2.ºs RR. transferiram para a 1.ª R. o risco inerente à circulação do veículo .-..-LU [G) dos factos assentes];
6) A 1.ª R. convidou os interessados na composição do litígio a aderir à resolução extrajudicial do acidente de viação através de um processo simplificado de mediação e arbitragem [H) dos factos assentes];
7) O A. e os 2.ºs RR. decidiram vincular-se à decisão arbitral do F… através do preenchimento do formulário aprovado e facultado pelo Secretariado do F… [I) dos factos assentes];
8) Assim relativamente ao acidente referido no ponto 1 correu termos no F… o processo n.º 274/2008 [J) dos factos assentes];
9) No dia 8 de Julho de 2008, o A. foi notificado pelo F… informando-o de que a conferência de conciliação seria realizada no dia 24 de Julho de 2008, pelas 11 horas [L) dos factos assentes];
10) No dia 24 de Julho de 2008, pelas 11 horas realizou-se sob a alçada do F… a conferência de mediação e conciliação, seguida de audiência de julgamento [M) dos factos assentes];
11) No decorrer da audiência referida no ponto anterior foram prestados depoimentos por G…, H… e E… [N) dos factos assentes];
12) Em 16 de Agosto de 2008 foi proferida a sentença arbitral cuja cópia se encontra junta de fls. 11 a 19 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [O) dos factos assentes];
13) A sentença referida no ponto anterior foi notificada ao A. com data de registo em 2 de Outubro de 2008 [P) dos factos assentes];
14) Tal sentença não admite recurso [Q) dos factos assentes];
15) Em 15 de Outubro de 2008 o A. manifestou junto do F… o interesse em proceder à consulta daqueles autos, tendo o F… remetido ao mandatário do A., via e-mail, os elementos integrantes do processo cuja cópia se encontra junta de fls. 21 a 54 [R) e S) dos factos assentes];
16) Na sentença referida no ponto 12, que o A. recebeu, faz-se referência a documentação anexa ao pedido de intervenção do centro de arbitragem, designadamente declarações amigáveis de acidente automóvel, autos de declarações, relatórios de averiguações, relatórios de peritagem, fotografias e correspondência [resposta ao ponto 1º da base instrutória];
17) Nos elementos do processo de arbitragem referidos no ponto 15 constavam, entre outros, os seguintes documentos: fotografias do local, declaração escrita da testemunha G…, declaração escrita de E…, relatório de averiguação da I…, carta dirigida à “C…” de D…, fotografias do veículo automóvel ..-..-LU, fotografias do 1-PRD-..-.. e participação do sinistro à seguradora de D… [resposta ao ponto 2º da base instrutória];
18) Com a notificação referida no ponto 9 não foram enviadas ao A. cópias dos elementos referidos no ponto anterior [resposta ao ponto 3º da base instrutória];
19) O secretariado do F… remeteu ao A. cópia do regulamento simplificado de mediação e arbitragem [resposta ao ponto 7º da base instrutória];
20) O A. pôde consultar o processo e pedir extracção de cópias das peças processuais [respostas aos pontos 8º e 9º da base instrutória];
21) O A. podia pronunciar-se quanto aos documentos juntos [resposta ao ponto 10º da base instrutória];
22) No decurso da audiência de julgamento, o mandatário do A. teve à sua disposição, para consulta e fotocópia, as peças processuais [resposta ao ponto 11º da base instrutória];
23) No decorrer do julgamento, o Sr. Árbitro confrontou as pessoas inquiridas pelo menos com a participação policial [resposta ao ponto 12º da base instrutória];
24) Tendo estado presente nessa audiência o mandatário do A. [resposta ao ponto 13º da base instrutória];
25) D… casou catolicamente, sem convenção antenupcial, com E… em 4 de Junho de 1988 [T) dos factos assentes];
26) A propriedade do veículo de matrícula ..-..-LU encontra-se registada a favor de D… [U) dos factos assentes];
27) O veículo de matrícula ..-..-LU foi adquirido na constância do matrimónio referido no ponto 25, tendo sido adquirido com produto do trabalho dos 2.ºs RR. e com as poupanças de ambos, e sendo utilizado diariamente por ambos [respostas aos pontos 4º, 5º e 6º da base instrutória].

Fundamentos
A pretensão do Apelante, como ele próprio a sintetiza, ancora-se na análise das seguintes questões:
- saber se não foi celebrada entre a Recorrida / seguradora, o Recorrente / A. e os Recorridos / 2ºRR qualquer convenção arbitral e pelo menos entre os Recorridos/2ºsRR e o Recorrente /A. nunca existiu a assinatura de qualquer documento / convenção, ou troca de correspondência de que resultasse a celebração de uma convenção arbitragem, designadamente porque a declaração de adesão à arbitragem assinada pelo Recorrente/A. transcrita não satisfaz o formalismo prescrito no artº 2º nº 2 da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto;
- saber se o tribunal arbitral ao permitir e aceitar o depoimento de pessoa com interesse na decisão do processo, (no caso a 2ªRecorrida/R) sobre factos que lhe eram favoráveis criou uma desvantagem probatória ilegítima para o Recorrente/A, violando por isso o principio da igualdade das partes;
- saber se o tribunal arbitral, ao não dar conhecimento ao Recorrente/A de documentos que se revelaram fundamentais para a formação da convicção do tribunal na decisão arbitral, violou o principio do contraditório e por isso a decisão arbitral é nula e se, mesmo que o Recorrente tivesse conhecimento da existência dos documentos no processo, tal facto não dispensava o Tribunal arbitral do dever de os notificar ao Recorrente/A para que este com prazo e tempo, conjuntamente com o seu mandatário os pudesse analisar e especificadamente impugnar.
Vejamos de seguida.
I
Com relação à primeira das questões suscitadas por esta via de recurso, nos termos do citado artº 2º Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito e considera-se como tal a convenção constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas, ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida.
O que consta dos autos, a este propósito, são três declarações de “adesão à arbitragem”, assinadas pelos aderentes aqui Autor e 2ºs Réus, todas do mesmo teor (apenas variando a identificação dos “aderentes”) em que os declarantes ou aderentes “declaram pretender vincular-se à decisão que vier a ser proferida pelo F…, autorizado pelo Despacho nº 30/87 de 9 de Março, aceitando a Arbitragem como forma de resolução do litígio relativo ao apuramento e repartição de responsabilidade decorrentes do acidente de viação, que corre termos sob o número de processo F… – 274/2008”.
Tais três declarações, apesar de separadas, constituem declarações de vontade convergentes, quanto ao respectivo objecto, pelo que podem considerar-se unitárias, quanto à vontade dos três aderentes em que o assunto fosse submetido a arbitragem rectius assim se corporizando a convenção de arbitragem requerida.
Na admissão de escritos separados, com o mesmo conteúdo, análogos à concepção de “um só documento”, cf. Raul Ventura, R.O.A. 46º/27.
E quanto à identificação do assunto, ela também é efectuada de forma bastante nos documentos assim redigidos, não apenas porque já corria um processo na instância arbitral, com junção de inúmeros documentos, como também não vem alegado que o ora Recorrente não tivesse logo identificado que o acidente de viação aludido no documento que assinou não fosse aquele a que os autos se reportavam.
O local e a data da assinatura dos documentos em causa não se configuram como causas, ao menos directas e só por si valendo, de nulidade da convenção de arbitragem – artº 3º Lei nº 31/86.
Permita-se-nos porém observar que constituiria uma manifesta violação da boa fé, em abuso de direito e venire contra factum proprium, sustentar que a convenção de arbitragem celebrada estaria ferida de vício que afectasse o seu efectivo cumprimento, a sua eficácia em sentido lato ou a sua validade, quando o ora Autor esteve presente, além de representado por Ilustre Advogado, em todas as audiências e trâmites de conciliação, tendo-as observado, aceite e efectuado, designadamente através do seu Ilustre representante, as perguntas às testemunhas que achou por bem efectuar, com todo o investimento de confiança a que foi conduzida a contraparte em todo esse citado iter.
No sentido de que se pode configurar uma situação de abuso de direito por parte de quem invoca a nulidade de um negócio por falta de forma, pode invocar-se hoje a maior parte da doutrina portuguesa, na esteira de Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., pgs. 437ss. e Meneses Cordeiro (revendo a posição que sustentou na sua tese Da Boa Fé no Direito Civil), Tratado, I/tomo IV/§ 131 nº III – também a inúmera jurisprudência ali citada, a que acrescentaremos Ac.R.P. 20/3/07 Col.II/162, Ac.R.L. 29/4/04 Col.II/113, Ac.R.L. 1/4/03 Col.II/103 e Ac.R.P. 30/5/01 Col.III/205.
Este conceito teve consagração no disposto no artº 27º nº2 Lei nº 31/86 (LAV).
Improcede este inicial segmento recursório.
II
Prosseguindo, quanto à questão de saber se o tribunal arbitral, ao permitir e aceitar o depoimento de pessoa com interesse na decisão do processo, (no caso a 2ªRecorrida/R) sobre factos que lhe eram favoráveis criou uma desvantagem probatória ilegítima para o Recorrente/A, violando por isso o principio da igualdade das partes.
Consoante Francisco Cortez, A Arbitragem Voluntária em Portugal, in O Direito, 124º/368 e 369, “são inegáveis e unanimemente enaltecidas as vantagens da jurisdição arbitral em relação à jurisdição estadual: a sua maior celeridade na resolução do litígio, resultante da simplificação do formalismo processual e da fixação, pelas partes ou pela lei, de prazos curtos para a sentença ser proferida pelos árbitros; (…) as maiores garantias que a jurisdição arbitral oferece de que será proferida uma sentença mais justa e adequada, não só porque as partes podem afastar o direito constituído, muitas vezes desajustado aos interesses em jogo no litígio, permitindo aos árbitros julgar segundo a equidade, mas também porque podem escolher “juízes por medida”, ou seja, pessoas com especiais conhecimentos técnicos, jurídicos ou outros, apropriados à tecnicidade do litígio (…)”.
Mais à frente, a fls. 573 e 574, escreve: “Ao contrário do que acontecia no D.-L. nº 243/84, o legislador entendeu que não devia formular regras pormenorizadas, ainda que supletivas, sobre o processo arbitral “dada a diversidade de tipos de litígios cuja resolução pode ser cometida a tribunal arbitral”. Deste modo, limitou-se a definir os princípios fundamentais que não podem ser afastados pelas partes, pelos árbitros ou pelos regulamentos das entidades autorizadas a organizar a arbitragem institucionalizada”.
“A violação desses princípios previstos no artº 16º (igualdade do tratamento das partes, direito de defesa do demandado, que deverá ser citado para tal, princípio do contraditório, audiência prévia antes da decisão) pode conduzir a anulação da decisão arbitral – artº 27º nº1 al.c).”
“De qualquer forma, as “regras de processo” a observar na arbitragem (assim como o local onde esta funcionará), poderão, nos termos do artº 15º, ser definidas pelas partes, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro. No silêncio das partes, caberá aos árbitros tal definição.”
Portanto, a completa liberdade da convenção de arbitragem na fixação de um julgamento célere, sem sujeição ao princípio da legalidade das formas processuais – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1976, pgs. 384 e 385 e Campos Costa, Acórdão do Tribunal Arbitral, Col.S.T.J./II/22 – apenas é limitada pelos princípios inscritos no artº 16º LAV.
Será então sob este prisma global que analisaremos as causas de anulação da decisão arbitral, pela conjugação dos artºs 27º nº1 al.c) e 16º als. a) e c) LAV, invocadas pelo Autor/Apelante, sem olvidar que a violação dos princípios fundamentais do processo arbitral apenas importa a anulação da sentença quando tenha “influência decisiva na resolução do litígio” (fórmula da al.c) do nº1 do artº 27º LAV, claramente mais exigente do que a consagrada no artº 201º nº1 C.P.Civ. – irregularidade que possa influir no exame ou na decisão da causa) – como bem observa Campos Costa, op. cit., pg. 21.
Tais requisitos têm por consequência que a avaliação da irregularidade ou violação do princípio em que tenha incorrido o tribunal arbitral deve ser sempre efectuada em concreto e não em abstracto.
Vejamos então a nulidade decorrente da audição como “Interveniente”, em julgamento, de um dos condutores, sem audição do outro condutor, o ora Autor.
Da sentença arbitral decorre que foram ponderadas as declarações anteriormente prestadas no processo por ambos os condutores, acrescendo as declarações constantes de documentos juntos aos autos; em audiência, a aqui 2ª Ré acrescentou apenas: “ser a condutora habitual do veículo”; “o ciclomotor acabar de descrever uma curva para o seu lado direito, muito fechada”; “o acidente ter ocorrido na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que a declarante conduzia”. De verdadeiramente relevante, nada acrescentou, já que “ser a condutora habitual do veículo”, constava já de uma declaração junta aos autos de processo arbitral pela 2ª Ré, e também constante de fls. 186 dos presentes autos.
Ora, deste simples acrescento nada de relevante ou com influência decisiva na resolução do litígio, como é requisito de anulação da decisão arbitral, foi dito com postergação do princípio da “absoluta igualdade das partes”.
Acresce que o Ilustre mandatário do ora Autor pôde inquirir a “Interveniente”, designadamente sobre a distância do local do acidente à curva e, tão importante quiçá, o local relativo à largura da via onde ficou imobilizado o ciclomotor e prostrado o corpo do ora Autor.
De resto, foi considerada para a decisão quer a versão trazida aos autos pelo ora Autor, quer a versão trazida aos autos pela ora 2ª Ré mulher, ambos intervenientes no acidente enquanto condutores.
Em nosso entender, pois, não se verifica violação do princípio da absoluta igualdade de tratamento das partes no processo.
III
Saber agora se o tribunal arbitral, ao não dar conhecimento ao Autor de documentos que se revelaram fundamentais para a formação da convicção do tribunal na decisão arbitral, violou o principio do contraditório e se, mesmo que o Recorrente tivesse conhecimento da existência dos documentos no processo, tal facto não dispensava o Tribunal arbitral do dever de os notificar ao Autor para que este com prazo e tempo, conjuntamente com o seu mandatário, os pudesse analisar e especificadamente impugnar.
Ora, o que consta da factualidade apurada não confirma, de alguma forma, a douta alegação do Apelante. Vejamos:
“O secretariado do F… remeteu ao A. cópia do regulamento simplificado de mediação e arbitragem [resposta ao ponto 7º da base instrutória]”.
“O A. pôde consultar o processo e pedir extracção de cópias das peças processuais [respostas aos pontos 8º e 9º da base instrutória].”
“O A. podia pronunciar-se quanto aos documentos juntos [resposta ao ponto 10º da base instrutória].”
“No decurso da audiência de julgamento, o mandatário do A. teve à sua disposição, para consulta e fotocópia, as peças processuais [resposta ao ponto 11º da base instrutória].”
Ora, atendendo à natureza simplificada do processo, ao seu andamento necessariamente célere (que impõe muito poucas regras de tramitação) e à redução de trâmites legais, satisfaz a necessária contraditoriedade na produção das provas em tribunal arbitral a expressamente alertada possibilidade de consulta do processo, com possibilidade de extracção de cópias, a possibilidade das partes se pronunciarem sobre documentos juntos pelas demais partes ao processo, acrescendo ter sido o Réu assistido por Ilustre advogado, que teve à sua disposição, para consulta e fotocópia, as peças processuais, mas nada disse, designadamente no decurso da audiência de discussão e julgamento.
Em conclusão, postas as regras desformalizadas, e sem, obediência ao princípio da legalidade das formas processuais, do processo arbitral, os autos satisfizeram a observância do princípio do contraditório; desta forma, a falta de uma notificação pessoal ao Autor do teor das provas documentais juntas aos autos pela Seguradora de Autor e Ré, tendo em conta a tramitação previamente estabelecida e do conhecimento das partes e o comportamento das mesmas partes, nunca seriam capazes de revelar qualquer espécie de “influência decisiva na resolução do litígio” – artº 27º nº1 al.c) LAV.
Por tal acervo de razões, decai igualmente o Autor neste último grupo das doutas conclusões recursórias.

Resumindo a fundamentação:
I – Nos termos do artº 2º LAV, a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, em documento assinado pelas partes; três declarações, apesar de separadas, mas de idêntico conteúdo, constituem declarações de vontade convergentes, quanto ao respectivo objecto, pelo que podem considerar-se unitárias, quanto à vontade dos três aderentes em que o assunto fosse submetido a arbitragem, assim se corporizando a convenção de arbitragem requerida em “documento assinado pelas partes”.
II – Constituiria uma manifesta violação da boa fé, em abuso de direito e venire contra factum proprium, sustentar que a convenção de arbitragem celebrada estaria ferida de vício que afectasse o seu efectivo cumprimento ou a sua validade, quando o ora Autor esteve presente, além de representado por Ilustre Advogado, em todas as audiências e trâmites de conciliação – artº 27º nº2 LAV.
III - A completa liberdade da convenção de arbitragem na fixação de um julgamento célere, sem sujeição ao princípio da legalidade das formas processuais apenas é limitada pelos princípios inscritos no artº 16º LAV; as causas de anulação da decisão arbitral, nos termos do artº 27º nº1 al.c) LAV, apenas importam a anulação da sentença quando tenham “influência decisiva na resolução do litígio”; tal avaliação deve ser feita em concreto, e não em abstracto.
IV – Se o Tribunal Arbitral considerou, para a decisão, as versões do acidente dadas por ambas as partes, ora Autor e Ré, já constantes do processo, apenas tendo ouvido em audiência a Ré, enquanto Interveniente, mas sem alteração de anteriores declarações, nada foi efectuado com postergação do princípio da “absoluta igualdade das partes”.
V - Atendendo à natureza simplificada do processo, ao seu andamento célere (com muito poucas regras de tramitação) e à redução de trâmites legais, satisfaz a necessária contraditoriedade na produção das provas em tribunal arbitral a expressamente alertada possibilidade de consulta do processo, com possibilidade de extracção de cópias, a possibilidade de os Intervenientes no acidente e no processo se pronunciarem sobre documentos juntos pela Seguradora comum, acrescendo ter sido o Réu assistido por Ilustre advogado, que teve à sua disposição, para consulta e fotocópia, as peças processuais, mas nada disse, designadamente no decurso da audiência de julgamento.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação, em consequência confirmando integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 1/2/11
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira (dispensei o visto)