Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONTENCIOSA APENSO PARA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20150526607/12.3TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho se discutam várias questões, tais como, a determinação da entidade responsável, a quantificação do salário, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, etc., incluindo a fixação da incapacidade para o trabalho, o processo desdobra-se em processo principal e apenso para fixação da incapacidade para o trabalho (artigo 118.º, do C.P.T.). II - O apenso para fixação da incapacidade serve unicamente para fixar a mesma. Todas as outras questões, como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente serão apreciadas e decididas no processo principal. III - O tribunal a quo não pode motivar, sem mais, a sua decisão sobre a matéria de facto no parecer da junta médica reunida no apenso de fixação da incapacidade, nomeadamente, quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, sem a produção de qualquer prova no processo principal, sem o exercício do respetivo contraditório relativamente àquele. IV - Se a decisão recorrida se afigura deficiente quanto a determinados pontos da matéria de facto, impõe-se a sua anulação com a repetição do julgamento, para que se apure a existência (ou não) do nexo de causalidade ou de uma lesão pré-existente ao acidente, não derivada nem agravada por este, uma vez que não constam dos autos todos os elementos que permitam a reapreciação da matéria de facto (artigo 662.º, do C.P.C.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 607/12.3TTVNG.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia – 2º juízo (extinto) _________________________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, operadora de caixa, residente em …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, S.A., com sede em Lisboa alegando, em síntese que: Foi vítima de um acidente de trabalho no dia 12/04/2011, tendo caído desamparada de um camião, batendo com a perna direita no chão, ficando com fortes dores no joelho direito; foi-lhe atribuída pela Ré, após o resultado de uma ressonância magnética, uma ITA até ao dia 07/07/2011, data em que lhe foi dada alta; teve de recorrer ao SNS; a Ré entendeu que do acidente não resultaram quaisquer sequelas para a A. mas dos exames médicos resulta que se encontra afetada de uma IPP de 1% que não aceita. Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se a Ré: a pagar à A. a pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar depois do resultado do exame médico a realizar por junta médica; a pagar à A. a quantia de € 2.880,80 pelas diferenças no pagamento de IT`s entra a data do acidente e data da alta; a pagar à A. o montante de € 428,31 pelas despesas médicas, medicamentosas e tratamento e a quantia de € 135,60 pelas despesas de transporte, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. * A Ré contestou alegando, em sinopse, que:Os seus serviços médicos concluíram que a A. sofreu, com o acidente de trabalho dos autos, uma entorse do joelho e uma fratura da diáfise do perónio e não lhe foi fixada qualquer incapacidade temporária, o que só aconteceu entre 26/04/2011 e 01/07/2011 em virtude de a sinistrada se ter apresentado com muitas dores; em 20/12/2011, realizadas todas as sessões de fisioterapia prescritas, a A. foi considerada curada das lesões sofridas sem qualquer desvalorização, tendo-lhe sido dada alta clínica; no relatório da ressonância foi detetada uma lesão pré-existente, sem qualquer nexo de causalidade com o acidente dos autos, pelo que, nada tem a pagar à A.. Conclui requerendo que a presente ação seja julgada de acordo com o supra exposto, com todas as consequências legais. * A A. respondeu à contestação da Ré nos termos constantes de fls. 146 e segs. concluindo que a exceção deduzida deve ser julgada improcedente por não provada e, no mais, nos exatos termos da petição inicial.* Foi proferido o despacho saneador de fls. 153 e segs.; selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória, objeto de reclamação, deferida por despacho de fls. 177.* Procedeu-se a julgamento, conforme consta da ata de fls. 179 e segs..* O tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes de fls. 188 a 190.* Foi, depois, proferida sentença (fls. 190 e segs.) que julgou a presente ação procedente por provada, condenando a Ré a pagar à A.:“- Indemnizações pelas incapacidades temporárias apuradas (ITA de 16/10/12 a 16/01/13 e ITP de 30% de 17/01/13 a 17/02/13), no valor global de 1 968,81 euros, mas deduzido das prestações já auferidas da Segurança Social por incapacidades para o trabalho nos mesmos períodos, estas no valor de 1 264,33 euros, pelo que a diferença em dívida se cifra em 434,48 euros; - uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 214,80 euros, devida desde 18/02/13, pela IPP de 3% de que a Autora ficou afetada; - o montante global de 981,75 euros por despesas médicas e de transporte; - e juros de mora, sobre as prestações anteriores, calculados à taxa legal, desde o vencimento (em 18/02/13) até efetivo ou integral pagamento.” * A Ré seguradora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:“A) O Apenso para fixação de incapacidade tem como único objectivo a fixação da incapacidade de que padece um sinistrado do trabalho. B) Quaisquer outras questões, nomeadamente as relativas ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões verificadas pela Junta Médica no apenso para fixação por incapacidade terão obrigatoriamente de ser resolvidas no processo principal, de acordo com a prova apresentada e produzida pelas partes. C) Os peritos médicos não têm competência para estabelecerem o nexo de causalidade entre um evento passado e uma sequela que, em dada data, o examinando apresenta. D) Não tendo os peritos tal competência, nem servindo esse Apenso tal propósito, não poderia o Tribunal a quo fixar, em Sentença proferida no âmbito desse mesmo Apenso, o nexo de causalidade entre o AT dos autos e as sequelas apresentadas pela Autora. E) Consequentemente, não poderia igualmente o Tribunal recorrido ter utilizado tal conclusão (existência de nexo de causalidade entre acidente e sequelas) para, sem mais, desconsiderar a única testemunha que se pronunciou sobre tal matéria, em sede de audiência de julgamento no processo principal. F) A testemunha F..., médico especialista de ortopedista de profissão, depôs de uma forma coerente, esclarecida e esclarecedora, explicando a forma como a patologia do menisco discóide externo se desenvolve e evolui. G) Para além disso, soube distinguir quais as lesões sofridas pela Autora na sequência do acidente dos autos e quais as que era pré-existentes a tal evento. H) As sequelas que a Autora apresenta ao nível do menisco não são consequência do acidente dos autos, mas sim de uma patologia degenerativa. I) A lesão em menisco discóide externo não resulta de um traumatismo, ou seja, de um evento concreto (como foi o acidente dos autos), mas sim da fricção e do cinzelamento do joelho, ao longo da vida do doente que poderá degenerar numa fractura de clivagem e, consequentemente, em dores. J) O traumatismo do joelho sofrido pela Autora causou-lhe dores que, pelas regras da experiência, demorariam cerca de uma ou duas semanas a recuperar. K) As lesões relacionadas com o menisco externo do joelho nada têm que ver com o acidente dos autos, mas sim da patologia de que a Autora já padecia anteriormente a tal evento. L) A fractura sofrida pela Autora não foi potenciada pela existência da lesão ao nível do menisco. M) A Autora não logrou provar que a cirurgia a que foi submetida cerca de 18 meses após o acidente surgiu na sequência do acidente. N) A consolidação médico-legal das lesões que a Autora sofreu na sequência do acidente deu-se em 01/07/2011. O) Todas as dores e tratamentos de que a Autora possa ter carecido posteriores a essa data não se devem ao acidente dos autos, mas à lesão do menisco discóide externo de que a Autora já padecia à data do acidente. P) A situação de a testemunha D… ter referido admitir que Autora tenha tido despesas na ordem dos € 1.000,00 não é suficiente para que tal facto seja considerado, sem mais, como provado, até porque tal depoimento mais não foi do que um depoimento indirecto da própria Autora. Q) A Autora não provou que incorreu nas despesas peticionadas por causa das lesões sofridas na sequência do acidente dos autos. R) Mesmo seguindo a tese de que a consolidação medico-legal das lesões que a Autora sofreu na sequência do acidente dos autos ocorreu no dia 17/02/2013 (o que não se admite, pelas razões já expostas), as despesas a cujo reembolso da Autora teria direito seriam no montante de € 55,95. S) As respostas aos quesitos 1 a 7 e os factos dados como provados O, P, Q, R e S devem ser alteradas nos termos supra expostos. Fazendo-se, assim, JUSTIÇA” * A A. respondeu ao recurso, alegando, em síntese que:“a) A sinistrada foi sujeita a perícia médica colegial, onde por maioria, perito do tribunal e da sinistrada, lhe foi fixada uma incapacidade de 3%, mais disseram, aqueles peritos, na resposta ao quesito 6º, que a lesão é resultante do acidente dos autos, e assim, bem andou o tribunal “a quo” ao condenar a Recorrente; b) A lesão da sinistrada ocorreu no período e local de trabalho e como tal presume-se consequência do acidente de trabalho, v.g. artigo 10º da Lei 98/2009, e como tal era sobre a Recorrida que incumbia o ónus de demonstrar que as lesões não derivavam do acidente. O que não conseguiu fazer. c) Quanto as despesas médicas e medicamentosas, somos de opinião que as mesmas ficaram demostradas documental e testemunhalmente pelo depoimento da testemunha D…. Isto posto, V. Exas. mantendo a decisão do Tribunal “a quo”, farão a já acostumada JUSTIÇA!” * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 247 e segs. “no sentido de que a apelação merece provimento e de que nos termos do artigo 662º, n.º 2 alínea c), do CPC:Se deve anular a decisão proferida no Apenso de fixação de incapacidade para que se proceda a novo exame por junta médica, devendo os peritos restringir as suas respostas à finalidade/questão específica deste Apenso – “a fixação da incapacidade”; Se deve anular, também, a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto aditando-se à base instrutória novos quesitos, atinentes às questões do nexo de causalidade e dos períodos de incapacidade temporária; Se deve repetir o julgamento nos termos do artigo 662º, n.º 3 alínea c), do CPT, para apuramento dos factos aditados, devendo-se, após, proferir nova sentença de acordo com a matéria de facto que vier a ser apurada.” * A Ré veio responder a este parecer, concluindo que se impõe a apreciação da impugnação da matéria de facto e, como nas alegações, pela procedência das mesmas.* Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.* II – SaneamentoA instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. * III – FundamentaçãoFactos provados A) A Autora foi vítima de um acidente, no transato dia 12 de abril de 2011, pelas 17h00m, ocorrido durante o tempo de trabalho e no seu local de trabalho, E… de Vila Nova de Gaia, propriedade da entidade empregadora – E1…, S.A. B) No dia e hora supra mencionada, a Autora encontrava-se no cais de descarga, a fim de descarregar um camião que se destinava ao abastecimento da loja, tendo sofrido uma queda nessa operação e batido com perna direita no chão, ficando com fortes dores no joelho direito. C) Tal facto levou a Autora a dirigir-se, no final do dia, ao SASUC de Vila Nova de Gaia. D) No dia 13 de abril de 2011, por indicação da secretária do E… de Vila Nova de Gaia, dirigiu-se ao serviços médicos da Ré – doc. 1 – no entanto, nenhuma anomalia clínica lhe foi detetada. E) Foi marcada nova consulta para o dia 19 de abril de 2011, à qual a autora compareceu, mas novamente nenhuma maleita lhe foi percecionada no joelho – doc. 2. F) Na consulta do dia 19, foi-lhe ordenado que se submetesse a um exame de ressonância magnética ao joelho, no hospital ..., que a Autora realizou a 20 de abril de 2011 e do qual se concluiu o seguinte: “Cortes axiais, agitais e coronais ponderados em T2 com supressão da gordura, cortes sagitais ponderados em T1, cortes axiais em Eco de gradiente para estudo de cartilagem rotuliana.” G) A 26 de abril depois do resultado da ressonância magnética, voltou a ser vista pelo médico da Ré, que, a partir de então, lhe atribuiu uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho – Doc. 4. H) A qual se manteve até ao dia 01 de julho de 2011 – Docs. 5 a 9 -, data em que o médico ao serviço da Ré, entendeu dar alta clínica à Autora. I) Em 22 de julho de 2011 a A. procurou o médico do trabalho – Doc. 10 – que solicitou a reavaliação da Autora. J) Tal reavaliação aconteceu pelo médico da Ré a 29 de julho de 2011. Mas novamente nenhuma incapacidade foi detetada à Autora - Doc. 11. K) A A. exerce as funções de empregada de balcão, por conta, sob a direção e ordens da entidade empregadora – E1…, S.A. L) A qual transferiu a sua responsabilidade para a aqui Ré mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho. M) À data do acidente de trabalho a Autora auferia os seguintes montantes: € 531,42 x 14 meses € 116.16 x 11 meses (subsidio de alimentação) € 125,92 x 12 meses, Num total de € 10.228,68 anuais. N) Foi tentada a conciliação entre as partes, nos termos e com os resultados que constam do auto de fls. 65 a 67, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O) Apesar dos serviços clínicos da R. apenas terem reconhecido a situação de incapacidade temporária descrita em G) e H) (de 26 de abril a 1 de julho de 2011), a verdade é que a A. continuou a sentir dores, a carecer de tratamento médico e incapacitada para o exercício das suas funções, tendo estado numa situação de ITA de 16/10/2012 (data em que foi submetida a cirurgia) até 16/01/2013 e numa situação de ITP de 30% de 17/01/2013 a 17/02/2013, data da consolidação médico-legal das lesões (alta clínica). P) A Autora teve, inclusivamente, de recorrer ao Centro Hospitalar de V. N. Gaia em 16 de novembro de 2011 – Doc. 12 –, ao médico do trabalho em dezembro de 2011 – Doc. 13 - e de ser submetida a artroscopia custeada pelo Serviço Nacional de Saúde, no Hospital …, em 16 outubro de 2012 – doc. 15. Q) Tendo ainda em vista a sua recuperação, foi sujeita a tratamento de fisioterapia. R) Por causa do acidente, a A. teve de suportar despesas de assistência médica, de tratamento e recuperação, a expensas suas, num total de € 752,05 – docs. de fls. 105 a 109, 114 a 118 e 166 a 173, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. S) A Autora custeou também as despesas de transporte nas deslocações ao INML e às sessões de fisioterapia, num total de € 256,70 – docs. de fls. 119,120, 170, 172, 174 e 175. T) Entre 28/10/2012 e 25/01/2013 a A. esteve de baixa médica pelo Serviço Nacional de Saúde, tendo recebido as respetivas contribuições pelo Instituto da Segurança Social, num total de 1.264,33 euros. * b) - Discussão * Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do NCPC), salvo as que são de conhecimento oficioso. * Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pela Ré recorrente:1ª – Reapreciação da prova (quesitos 1 a 7 e factos dados como provados O, P, Q, R e S). 2ª – Se o apenso para fixação de incapacidade tem como único objetivo a fixação da incapacidade de que sofre o sinistrado. 3ª – Se as sequelas que a A. apresenta não são consequência do acidente mas sim de uma patologia degenerativa. 4ª – Se a fratura sofrida pela A. não foi potenciada pela existência da lesão ao nível do menisco. * 2ª questão:A primeira questão supra enunciada foi a da reapreciação da prova. Acontece que a eventual procedência da segunda poderá originar a anulação da decisão recorrida, ficando, assim, prejudicadas as restantes. Desta forma apreciemos antes de mais a seguinte questão: O apenso para fixação de incapacidade tem como único objetivo a fixação da incapacidade de que sofre o sinistrado? Alega a Ré recorrente que este apenso tem como único objetivo a fixação da incapacidade, sendo que o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões terá de ser resolvida no processo principal de acordo com a prova apresentada e produzida pelas partes e, ainda, que não podia o tribunal a quo fixar, na sentença proferida no citado apenso, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho dos autos e as sequelas apresentadas pela A., desconsiderando a única testemunha que, em sede de julgamento, se pronunciou sobre tal matéria. Vejamos, então, se assiste razão à Ré recorrente. Conforme resulta do artigo 132.º, n.º 1, do C.P.T., <<a fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal>>. Significa isto que quando na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho se discutam várias questões, tais como, a determinação da entidade responsável, a quantificação do salário, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, etc., incluindo a fixação da incapacidade para o trabalho, então, o processo desdobra-se em processo principal e apenso para fixação da incapacidade para o trabalho (artigo 118.º, do C.P.T.). <<No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deve correr por apenso>> - n.º 1, do artigo 126.º, do C.P.T.. Findos os articulados, o juiz profere despacho saneador destinado, além do mais, a ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso – artigo 131.º, n.º 1, e), do C.P.T.. E, <<se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; (…)>> - n.º 2, do artigo 140.º, do C.P.T.. Compulsados os autos constatamos que, aquando da prolação do despacho saneador, foi ordenado o desdobramento do processo. No apenso para fixação de incapacidade realizou-se o exame por junta médica e no qual foi atribuído à sinistrada uma IPP de 3%. Acresce que, os senhores peritos médicos responderam aos quesitos com os n.ºs 1, 6 e 7 da B.I. conforme ordenado no despacho de fls. 7, tendo concluído, por maioria, que a lesão é resultante no todo ou em parte do acidente dos autos. Por outro lado, o Exm.º juiz do tribunal a quo, proferiu decisão no mesmo apenso e no sentido de que “a A. se encontra afectada de uma incapacidade permanente parcial de 3% por virtude do acidente a que se reportam os autos principais”. Ora, tendo em conta o disposto no citado n.º 2, do artigo 140.º, o tribunal a quo não devia ter proferido esta decisão na parte que reproduz o nexo de causalidade médico fixado pelos senhores peritos. Na verdade, como resulta dos normativos supra citados, o apenso para fixação da incapacidade serve unicamente para fixar a mesma. Todas as outras questões, como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente serão apreciadas e decididas no processo principal. Como resulta do acórdão desta Relação e secção de 12/11/2007, disponível em www.dgsi.pt: <<Quando se manda organizar um apenso para determinação ou fixação da natureza e grau de incapacidade, no processo principal correm todas as outras questões, como a caracterização do acidente como de trabalho e/ou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões de que o sinistrado é portador e a sua incapacidade. Deste modo, todas as questões a decidir no processo principal só aí podem ser discutidas e resolvidas, após a prova admitida por lei, maxime, a fazer em audiência de julgamento, pela forma adequada>>. <<I – A questão respeitante ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e entre as lesões e incapacidade é sempre discutida e decidida em julgamento, no processo principal, e sobre a matéria de facto relevante para a apreciação desta questão são admissíveis todos os meios de prova: periciais, documentais e testemunhais. II – A junta médica deve apenas pronunciar-se sobre as lesões (e sequelas) apresentadas pelo sinistrado, sobre a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente. III – O laudo da junta médica constitui apenas um meio de prova, cuja força é livremente apreciada pelo tribunal. (…)>>[1]. Desta forma, e uma vez que os peritos médicos intervenientes na junta médica realizada no apenso não prestaram depoimento em julgamento[2], temos de concluir que a única prova produzida no processo principal foi a resultante do depoimento das testemunhas ouvidas em tal audiência. Assim, o tribunal a quo não podia ter motivado, sem mais, a sua decisão sobre a matéria de facto no parecer da junta médica reunida no apenso de fixação da incapacidade, nomeadamente, quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente ocorrido em 12/04/2011, sem a produção de qualquer prova no processo principal, sem o exercício do respetivo contraditório relativamente àquele (artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C.). Face ao que ficou dito, não constam do processo todos os elementos que permitam alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo deficiente a decisão sobre o nexo de causalidade existente entre as lesões apresentadas pela sinistrada e o acidente sofrido pela mesma. Ora: <<2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos no número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;>> - artigo 662.º, do C.P.C.. E, como já tivemos oportunidade de expor, é precisamente este o caso dos autos já que a decisão recorrida se nos afigura deficiente, no que concerne ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e, consequentemente, quanto aos pontos O, P, Q, R e S da matéria de facto, na parte, em que se encontram diretamente ligados àquele nexo, impondo-se, desta forma, a sua anulação com a repetição do julgamento com vista a ser colmatada a questão supra enunciada, ou seja, para que se apure a existência (ou não) daquele nexo de causalidade ou de uma lesão pré-existente ao acidente, não derivada nem agravada por este (quesitos 1º, 6º e 7º), sendo certo que, não constam dos autos todos os elementos que permitam a reapreciação da matéria de facto. A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão não viciada, no entanto, o tribunal pode ampliá-lo de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto a fim de evitar contradições na decisão (n.º 3, c), do artigo 662.º, do C.P.C.). * Resta dizer que, uma vez que os senhores peritos médicos que constituíram a junta médica, como já referimos, não podiam, na mesma, decidir/fixar o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente, devendo tal questão ser apreciada em sede de audiência de discussão e julgamento, certo é que se justifica agora – tendo em conta a solução a que se chegou – a presença dos citado peritos médicos em julgamento com vista ao apuramento da existência (ou não) do referido nexo de causalidade, conforme o disposto no já citado artigo 134.º, do C.P.T. Tal solução segue, aliás, a linha de “raciocínio” do tribunal a quo, uma vez que, em data anterior, indeferiu o requerimento da seguradora no sentido da comparência dos peritos médicos em audiência de julgamento por entender que os mesmos já tinham emitido a sua opinião no apenso, por maioria.O tribunal a quo deve, assim, diligenciar no sentido da comparência em julgamento dos peritos médicos que intervieram na junta médica. * Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso, impondo-se a anulação da sentença recorrida em conformidade.* III – Sumário[3]1. Quando na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho se discutam várias questões, tais como, a determinação da entidade responsável, a quantificação do salário, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, etc., incluindo a fixação da incapacidade para o trabalho, o processo desdobra-se em processo principal e apenso para fixação da incapacidade para o trabalho (artigo 118.º, do C.P.T.). 2. O apenso para fixação da incapacidade serve unicamente para fixar a mesma. Todas as outras questões, como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente serão apreciadas e decididas no processo principal. 3. O tribunal a quo não pode motivar, sem mais, a sua decisão sobre a matéria de facto no parecer da junta médica reunida no apenso de fixação da incapacidade, nomeadamente, quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, sem a produção de qualquer prova no processo principal, sem o exercício do respetivo contraditório relativamente àquele. 4. Se a decisão recorrida se afigura deficiente quanto a determinados pontos da matéria de facto, impõe-se a sua anulação com a repetição do julgamento, para que se apure a existência (ou não) do nexo de causalidade ou de uma lesão pré-existente ao acidente, não derivada nem agravada por este, uma vez que não constam dos autos todos os elementos que permitam a reapreciação da matéria de facto (artigo 662.º, do C.P.C.). * V – DECISÃO* Nestes termos, sem outras considerações acorda-se: - em anular a decisão proferida pela 1ª instância, devendo o tribunal recorrido proceder a um novo julgamento com vista a apurar os factos supra enunciados. * Custas a cargo da parte vencida a final.* * Porto, 2015/05/26* Paula Maria Roberto Fernanda Soares Domingos Morais __________ [1] Acórdão da Relação de Lisboa, de 02/05/2007, disponível em www.dgsi.pt.. [2] O Exm.º juiz do tribunal a quo indeferiu o requerimento da seguradora no sentido da comparência dos peritos médicos em audiência de julgamento por entender que os mesmos já tinham emitido a sua opinião no apenso, por maioria. [3] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora. |