Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
653/14.2GAVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO
REPARAÇÃO DO MAL DO CRIME
Nº do Documento: RP20161026653/14.2GAVCD.P1
Data do Acordão: 10/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 694, FLS.292-297)
Área Temática: .
Sumário: I - A imposição de deveres a que alude o art.º 51º não é uma pena, nem se rege pelos critérios de determinação desta. Tais deveres são, quando muito, coadjuvantes da realização da finalidade da punição, diretamente visada com a própria suspensão da execução da pena de prisão, a qual não deve prejudicar.
II - O que se pretende diretamente com a fixação de tais deveres é a reparação do mal do crime, fazendo sentir ao condenado a responsabilidade pelo mal cometido e ao mesmo tempo reforçar o sentimento de paz ou conciliação comunitária.
III - Por isso mesmo (e ademais porque só fará sentido se assim for) a imposição de deveres só poderá/deverá ser determinada, na medida em que, em concreto, seja razoável de exigir ao condenado o cumprimento da obrigação imposta – art.º 51º, nº 2, do CP.
IV - Tratando-se de dever de prestação pecuniária, além de se exigir que o condenado tenha meios para a realizar, ela deverá ser fixada em função desses mesmos meios, dando-se prioridade à reparação do dano causado à vítima ou à pessoa diretamente lesada com o crime, em detrimento da imposição do dever de entrega de contribuição monetária a instituições públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, caso tais meios se revelem insuficientes para tal.

( Sumário elaborado pelo relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 653/14.2GAVCD.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1 Por sentença de 16/03/2016, após realização da audiência de julgamento, no Proc. nº 653/14.2GAVCD.P1, que correu termos na Secção Criminal, J1, da Instância Local de Vila do Conde, Comarca do Porto, foi o arguido B… condenado, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova e com as seguintes condições específicas:
- Obrigação de pagar à sociedade comercial ofendida, C…, Lda., a quantia de € 65,95 (Sessenta e cinco Euros e noventa e cinco cêntimos), no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado desta sentença; e
- Obrigação de entregar a uma instituição particular de solidariedade social, em cada um dos dois primeiros meses após o trânsito em julgado desta decisão, uma contribuição de € 100 (Cem Euros), num total € 200 (Duzentos Euros);
Comprovando nos autos o oportuno cumprimento dessas obrigações.
1.2. De tal sentença interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“1 - O presente recurso é restrito ao segmento da sentença relativo à escolha e medida da pena aplicada ao arguido B….
2 - Considerados os factos dados como provados na sentença, não deveria o tribunal ter optado por aplicar ao recorrente a pena de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova e subordinada a condições específicas, mais especificadamente obrigação de pagar a uma instituição particular de solidariedade social, em cada um dos dois meses após o trânsito em julgado desta decisão, uma contribuição de € 100,00 (cem euros), num total € 200,00 (duzentos euros), comprovando nos autos o oportuno cumprimento dessas obrigações.
3 – Tal pena não se afigura adequada a satisfazer as finalidades da punição, sendo entendimento do recorrente ter sido violado pelo tribunal recorrido o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 51º do Código Penal, bem como errada a interpretação feita das disposições legais ínsitas nos artigos 40º, 41º, 70º e 71º todos do Código Penal, no momento em que optou por aplicar uma pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova e mediante o dever vocacionado para a assunção de responsabilidade social.
4 - O recorrente não põe em causa o cumprimento do dever de ressarcimento da empresa lesada, mas sim o dever vocacionado para assunção de responsabilidade social.
5 - A situação económica do arguido é um circunstancialismo que permite antever dificuldades no cumprimento da obrigação imposta e, consequentemente, entende que nunca poderá ser prejudicado por esta circunstância.
6 - Certo é que os valores impostos são desproporcionados aos rendimentos auferidos pelo arguido e como tal é irrazoável exigir que em dois meses pague um valor que o recorrente não consegue suportar por ser superior ao que aufere mensalmente.
7 – Assim, ponderando os fatores expostos, é do entendimento do recorrente que foi violado o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, pelo que o Tribunal a quo deverá aplicar ao recorrente a pena suspensa, condicionada apenas ao ressarcimento da empresa lesada.
8 – É igualmente entendimento do recorrente ter sido errada a interpretação feita pelo tribunal a quo das disposições legais ínsitas nos artigos 40º, 41º, 70º e 71º, todos do Código Penal, no momento em que optou pela pena aplicada, condicionada aos circunstancialismos referidos na sentença.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. proficientemente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente curso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não aplique a pena suspensa condicionada à assunção da responsabilidade social, ou seja, ao cumprimento da obrigação de pagar a uma instituição particular de solidariedade social, em cada um dos dois meses após o trânsito em julgado desta decisão, uma contribuição de € 100,00 (cem euros), num total de € 200,00 (duzentos euros), assim se fazendo justiça.”
1.3. O recurso foi admitido pelo despacho de 28/04/2016, de fls. 341.
1.4. O Ministério Público respondeu ao recurso, de fls. 345 a 354, concluindo nada haver a criticar à natureza e medida da pena aplicada – pena de prisão de seis meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova.
1.5. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 362 a 364, no qual se pronunciou pela procedência do recurso com os seguintes fundamentos:
“(…)
9. Com efeito, de acordo com a sentença, o arguido dispõe apenas de rendimento mensal de € 120,00 (€ 30,00 x 4 semanas), por mais que possamos especular sobre a veracidade das declarações do arguido nesse campo. Sobre tal matéria temos que nos ater ao que consta da decisão sobre a matéria de facto, que é imodificável, inclusive, através do vício a que alude o art.º 410º, nº 2, al. c), de “erro notório na apreciação da prova“ (de caráter oficioso).
10. Pois, se as regras da experiência nos podem conduzir à ilação de que ninguém paga (ou ninguém aceita ser pago) € 30,00 semanais para dispor de um motorista ou que ninguém vive ou melhor sobrevive somente com € 30,00 semanais, também é verdade que não está fixado na sentença qual o tempo de trabalho semanal que o arguido presta (a quantas horas ou dias da semana de trabalho corresponde tal retribuição) ou se, porventura, o arguido terá ou não “ajudas” não pecuniárias de terceiros.
11. Assim, diríamos que a sentença não sofre, de modo inevitável, desse mencionado vício.
12. No entanto, na sentença não se justifica porque o Tribunal envereda pela aplicação da segunda condição pecuniária (cfr. art.º 50º, nº 4, do C. Penal) que, manifestamente, nos parece excessiva em razão da disponibilidade financeira do arguido, tal como demonstrado na sentença. E não temos outra diversa: “quod non est in actis non est in mundo”.
13. Parece-nos, porém, que a ausência de tal fundamentação não implicará a nulidade da sentença, pois é patente que, em face dos factos provados, do nosso ponto de vista, não se justifica a manutenção daquela condição ou sequer a sua substituição por outras prestações de valores inferiores ou que se prolonguem no tempo da duração da suspensão.
14. Assim, aquela segunda condição viola o princípio da razoabilidade previsto no artigo 51º, nº 2, do C. Penal, pelo que deve ser afastada, mantendo-se a decisão recorrida sem a mesma.
15. Pelo exposto, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente.
1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, tendo em conta ademais que o mesmo visa apenas matéria de direito, importa apreciar e decidir a seguinte questão:
1.7.1. Saber se existe ou não violação do princípio da proporcionalidade na decisão que o Tribunal a quo tomou, ao determinar o cumprimento da obrigação, condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, de entrega a uma instituição particular de solidariedade social, em cada um dos dois primeiros meses após o trânsito em julgado da sentença, da quantia de € 100,00, num total de € 200,00.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. Na sentença proferida nos presentes autos, a 25 de maio de 2015, foi considerada provada a seguinte factualidade:
1. “No dia 10 de maio de 2014, cerca das 8.45 horas, B…, arguido nos presentes autos, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis D…, sito na Estrada Nacional nº .., em …, …, Vila do Conde, posto esse explorado pela sociedade comercial C…, Lda.
2. Ali chegado, o arguido abasteceu o veículo que conduzia, de marca BMW e matrícula ..-NV-.., com 50,19 l de gasóleo, no valor de € 65,95 (Sessenta e cinco Euros e noventa e cinco cêntimos), mediante a ativação do sistema de self service.
3. De seguida, já com o combustível no veículo, o arguido entrou neste e, conduzindo-o, abandonou o local, sem proceder ao pagamento do valor atrás indicado.
4. Ao atuar da forma atrás descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de se apropriar do combustível com que abasteceu no veículo em apreço, sabendo que o combustível não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da respetiva proprietária.
5. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. O arguido foi condenado no âmbito dos processos, pelos crimes, nas seguintes penas e datas:

7. Na sentença do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 895/11.2PBAVR, atrás indicado, ficou provado, no que ora interessa, que o arguido, no dia 26 de Abril de 2011, na Estrada Nacional nº …, em Aveiro, abasteceu de combustível um veículo automóvel, apropriando-se desse combustível, não tendo pago o respetivo preço.
8. Na sentença do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 292/11.0PAMAI, atrás indicado, ficou provado, no que ora interessa, que o arguido, entre os dias 24 e 27 de março de 2011, se hospedou num hotel situado na Avenida …, na Maia, não tendo pago o respetivo preço, sendo já o seu propósito inicial não pagar os serviços prestados.
9. Na sentença do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 518/11.0PBAVR, atrás indicado, ficou provado, no que ora interessa, que o arguido, no dia 6 de Março de 2011, na Estrada Nacional nº …, em Aveiro, abasteceu de combustível um veículo automóvel, apropriando-se desse combustível, não tendo pago o respetivo preço.
10. Na sentença do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1513/14.2PBAVR, atrás indicado, ficou provado, no que ora interessa, que o arguido, no dia 5 de Novembro de 2014, em Aveiro, subtraiu um televisor, apropriando-se desse aparelho.
11. O arguido confessou integralmente e sem reservas os atos que praticou.
12. Tem atualmente 44 anos de idade.
13. É solteiro.
14. Tem um filho, com 5 anos de idade, o qual reside com a respetiva mãe.
15. O arguido estudou até ao 11º ano de escolaridade.
16. Exerce a profissão de motorista, trabalhando por conta de um vendedor/feirante e auferindo rendimentos dessa atividade no valor semanal médio de € 30 (Trinta Euros).”
2.1.2 Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
O recorrente não põe em causa a pena principal que lhe foi aplicada, de 1 ano de prisão, pela prática do crime de furto simples, previsto e punido pelo art.º 203º, nº 1, do CP, nem a que, em substituição dessa, foi determinada pelo Tribunal a quo, de suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 1 ano, com regime de prova, bem como a condição específica de tal suspensão de o arguido pagar à sociedade ofendida, C…, Lda., a quantia de € 65,95, no prazo de 6 meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença. Com o que o recorrente não se conforma é com o facto de a sentença recorrida, além do regime de prova e do cumprimento da obrigação supra referida, condicionar ainda a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da quantia global de € 200,00, isto é € 100,00 em cada um dos dois primeiros meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ou seja, o que o recorrente põe em causa, no que aliás é acompanhado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação, é a modalidade adotada em concreto pelo Tribunal a quo de suspensão da execução de pena ou mais precisamente os termos em que a subordinou ao cumprimento da referida obrigação, considerando esta desproporcionada, face aos rendimentos auferidos pelo recorrente, e nessa medida violadora do princípio da proporcionalidade consagrado, no seu entender, no art.º 50º, nº 1, do CP, além do erro de que enferma a decisão, na interpretação que o Tribunal a quo fez das disposições legais ínsitas nos art.ºs 40º, 41º, 70º e 71º do CP.
Naquilo que pode ser denominado como modalidades da suspensão da execução da pena de prisão, com a diversidade ou plasticidade de soluções que poderão ser encontradas para a especificidade de cada caso concreto, diz o art.º 51º, nº 1, do CP que “a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.”
Pese embora resulte da letra da lei que os deveres ali impostos se justificarão pela finalidade de “reparação do mal do crime”, parecendo assim apontar para uma justificação essencialmente assente numa conceção de caráter retributivo da pena, alheia ao princípio da necessidade desta, a verdade é que não só a al. c) do nº 2 do mesmo artigo o parece desmentir, pelo menos numa interpretação que se quisesse cingir desde logo à letra da lei, como sobretudo porque a aplicação das normas ali contidas exige necessariamente que se tenha em conta a necessidade de satisfação das finalidades de prevenção, quer geral, quer especial, que terão de estar sempre presentes na escolha e determinação da pena concreta a aplicar, por imposição dos art.ºs 40º, nº 1, 70º, 70º, nº 1, e 50º, nº 1, do CP. E a pena, neste caso, é a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Note-se que, na sua versão originária, correspondente ao então art.º 49º, nº 1, do CP, se dizia que a suspensão da execução da pena podia ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao “réu” destinados a reparar o mal do crime “ou a facilitar a sua readaptação social”.
Relativamente a tal normativo, e mais precisamente sobre as diversas alíneas do nº 1, pronunciou-se o Professor Figueiredo Dias, repudiando expressamente uma “conceção restritiva”, com a qual se visasse defender, quanto a tais deveres, olhando à sua natureza, que só poderia tratar-se de deveres de natureza predominantemente económica, situados a meio caminho entre “meios de reparação do dano e instrumentos adjuvantes da compensação da culpa”.[1] Acrescentando que a própria lei ao acentuar que tais deveres poderiam destinar-se não apenas a reparar o mal do crime, mas também a facilitar a readaptação social do agente, nessa medida fazia englobar no conceito de deveres verdadeiras regras de conduta. Considerando que os “deveres” do art.º 49º abrangiam, entre outras, as regras de conduta que tipicamente acompanhavam o regime de prova, enumeradas no então art.º 54º, nº 2. E é bom de ver que essas regras, quer por força da expressão “nomeadamente”, contida no art.º 49º, nº1, que poderiam ser adotadas como dever condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, quer diretamente pelo dever de dar uma satisfação moral adequada ao lesado, prevista no art.º 49º, nº 1, al. b), não teriam de traduzir necessariamente deveres de natureza económica, mas verdadeiras condutas, às quais se ligavam essencialmente finalidades, embora no caso da al. a), mais claramente também de reparação do mal do crime. Em todo o caso, e este é um fator importante a ter em conta, não é possível desligar da determinação dos deveres a aplicar, quer se considere que uns, mais do que outros, se ligam ao “cerne socializador da pena de suspensão da execução da pena de prisão”, pois a verdade é que também assumem, todos eles, uma “função adjuvante” da realização da finalidade da punição[2].
E o caráter meramente adjuvante da realização das finalidades da punição, e não propriamente ou diretamente destinado a realizar tais finalidades, saiu ainda mais reforçado com a redação que veio as ser dada ao atual art.º 51º do CP pela Lei da Lei n.º 90/97, de 30/07, e isto apesar de no seu preâmbulo se afirmar, como propósito da alteração operada, uma pretensão do reforço da vertente ressocializadora[3]. Na verdade, do nº 1 do atual art.º 51º do CP desapareceu a expressão “ou a facilitar a sua readaptação social, ficando apenas a referência à reparação do mal do crime, como principal desígnio dos deveres impostos.
Já no cometário à norma do art.º 49º, na sua versão originária, correspondente ao atual art.º 51º, o professor Figueiredo Dias fez referência ao art.º 56b do Código Penal alemão, embora essencialmente para realçar o facto de tal artigo pôr “muito corretamente o pagamento na dependência das forças do condenado”[4]. Sendo que no âmbito da Comissão Revisora, voltou a referir-se àquele mesmo diploma ao dizer, que nele “se recolhe a ideia de que o arguido deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder de acordo com as suas forças.” No que foi depois secundado pelo Sr. Procurador-Geral da República, a propósito da previsão da possibilidade de pagamento em prestações: “se o arguido não pode indemnizar, o juiz não deve fixar essa obrigação condicionante.” Acrescentando mais adiante, o Ilustre Professor, ao aludir à possibilidade de menção ou não, na al. c), de qualquer montante que servisse de limite ao objeto da obrigação aí prevista, que a ausência de qualquer limite “seria uma solução perigosa, pois poderia levar a uma aplicação casuística, transformando-se numa pena.” E ainda em relação à proposta feita pelo Sr. Procurador-Geral da República, no sentido de que se deveria deixar ao julgador uma certa margem de decisão nesta matéria, o mesmo Professor “frisou, a finalizar, que é necessário que fique bem claro que o dever em apreço não é substitutivo da pena de multa.”[5]
Ora, da redação dada ao nº 1 do art.º 51º resultou a eliminação da referência anteriormente contida na redação do nº 1 do art.º 49º, na sua versão originária, fazendo com que a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao dever imposto deixasse de poder ser vista como diretamente destinada a facilitar a readaptação social do condenado, perdendo, portanto, neste ponto, o seu desiderato justificador. E, assim sendo, houve na nova redação adotada uma nítida aproximação à que resulta do nº 1 do art.º 56b do Código Penal alemão. Apenas com a diferença de neste último diploma, ao prever a possibilidade de fixação do dever de pagamento de quantia monetária a instituições de utilidade pública, condiciona-a à exigência de que tal dever se mostre apropriado, não só à luz do crime cometido, como também à personalidade do condenado.
Mesmo não contendo a al. c) do nº 1 do art.º 51º expressamente uma tal exigência, a verdade é que a fixação do dever de entrega de montante pecuniário às instituições públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, aí prevista, terá necessariamente de ser determinada em função da condição estabelecida no nº 1 do mesmo artigo, isto é, tendo em vista a reparação do mal do crime. E nesse sentido deverá ser a respetiva decisão minimamente fundamentada. De molde a poder compreender-se por que razão, naquele caso concreto, o dever de pagamento fixado, vai permitir, em alguma medida, uma tal reparação, para assim se permitir distinguir esse dos outros casos em que essa finalidade não fosse ou não pudesse ser atingida. Ao mesmo tempo que se retira a possibilidade de uma tal aplicação poder ser automática ou meramente dependente do arbítrio do juiz. Por outro lado, necessariamente, terá de se ter em conta que a mesma é coadjuvante da finalidade de ressocialização, que é perseguida com a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, e que sobretudo não deverá impedir ou perturbar a prossecução de uma tal finalidade, que é, a par das finalidades de prevenção geral, um dos grandes desideratos da suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena de substituição que é, globalmente considerada.
Por outro lado, e utilizando as palavras dos membros da Comissão Revisora, a medida só poderá ser aplicada na “medida das forças” do condenado, e mais precisamente em obediência ao princípio da razoabilidade do dever imposto, conforme resultou determinado no nº 2 do art.º 51º, ao estabelecer que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir. Não devendo, portanto, ser determinado tal dever se o condenado, logo à partida, não estiver em condições de pagar qualquer quantia. Ou seja, fixando-se o dever dentro dos parâmetros “da finalidade da punição, da proporcionalidade e da exigibilidade.”[6]
Tal preceito tem necessariamente ínsito o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18º da CRP, que transposto para o âmbito das decisões judiciais, tem o sentido de que qualquer imposição restritiva de um direito fundamental, ainda que baseado na lei, e justificada pela necessidade de proteção de bens jurídicos fundamentais, só poderá ocorrer, ademais como uma correta aplicação dessa mesma lei, se no caso concreto se verificar a necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, de uma tal restrição.
Chegados a este ponto, algumas conclusões poderão ser já tiradas.
A primeira é que a determinação do dever, e designadamente da contribuição monetária a que alude o art.º 51º, nº 1, al. c), do CP, não é uma pena, ao contrário do que refere o recorrente, nem obedece diretamente aos critérios legais da sua determinação. Será, quando muito, apenas coadjuvante das finalidades da pena de suspensão da execução da pena de prisão e já que, com tais deveres, tem-se prioritariamente em vista a reparação do mal do crime, como resulta do nº 1 do mesmo artigo.
Por isso mesmo, sendo o sentido da norma dado pela finalidade de reparação do mal do crime, isto é a reparação do dano provocado com o facto-ilícito típico praticado, então a fixação de qualquer montante, à luz do art.º 51º, deverá ser em primeiro lugar pensada com o fim de reparar o dano sofrido por quem foi vítima ou lesado por esse crime, procurando-se com o montante assim determinado reparar o dano por estes sofrido.
Mas mesmo aí, ou mesmo havendo fundamento jurídico-civil para a fixação de uma indemnização pelos danos causados, e ainda que haja sido deduzido pedido cível e nele o arguido tenha sido condenado, o Tribunal só deverá fixar o dever de pagamento da quantia indemnizatória, enquanto dever condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, se o condenado tiver “forças”, isto é, meios económicos e financeiros para o fazer. E por ser este também um requisito legalmente imposto, o de que tais deveres não possam “em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir” – nº 2 do art.º 51º.
Por isso mesmo, e neste sentido tem ido a jurisprudência dos Tribunais alemães, também não vemos razão para que não possa ser determinado o pagamento de montante destinado a reparar o dano causado com o facto, desde que tal dever se justifique à luz da culpa e da personalidade do arguido, na função ademais coadjuvante que tais deveres podem ter da finalidade de prevenção inerente à própria suspensão da execução da pena de prisão, ainda que do ponto de vista jurídico-civil a respetiva obrigação de indemnização pudesse estar prescrita.
Assim sendo, e posto de lado o primeiro passo dado, destinado à reparação do “mal do crime” – prioritariamente reparação do dano causado à vítima ou lesado – fica-nos ainda a possibilidade de determinação de entrega de uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado. Esta hipótese põe-se não só nos casos em que não haja uma vítima concretamente determinada, mas mesmo cumulativamente ao montante compensatório que haja sido atribuído àquela, quando a haja. Porquanto a reparação do mal do crime a que alude o nº 1 do art.º 51º, em determinados casos, só se mostrará adequadamente efetuada se uma tal contribuição for também determinada. E já que, atendendo à dimensão comunitária do bem jurídico violado com a prática do facto, se justificará a ideia de que a reparação ganhará forte sentido nos casos em que o Tribunal fixe uma prestação destinada a uma instituição de bem comum ou de utilidade pública. Mas a possibilidade de realização de uma tal prestação deverá ter em conta, novamente, as possibilidades económicas e financeiras do condenado, por força do disposto no nº 2 do art.º 51º, e só poderá ser fixada na justa medida de tais possibilidades e, sobretudo, de molde a que não prejudique a realização da prestação devida à vítima.
Ou seja, a prestação a favor das entidades referidas na al. c) do nº 1, deverá ter uma caráter subsidiário, relativamente à prestação que possa (deva) ser fixada para reparar o dano causado com o facto à vítima ou ao lesado com o crime praticado e sobretudo quando a indemnização da vítima não onerar suficientemente o condenado, em termos de lhe fazer sentir as consequências do facto ilícito praticado e assim como o dever concretamente imposto como uma adequada reação ao crime praticado. E sempre que essa reação se mostre concretamente justificada, face ao fim visado pela norma, tendo em conta ademais o facto e a personalidade do condenado, a fixação do dever deverá ser, em regra, feita pelo Tribunal[7], para através dele conferir sentido à suspensão da execução da pena, não só perante o arguido, tendo em conta a personalidade deste, como a própria comunidade, conferindo desse modo àquela pena de suspensão da execução um efeito apaziguador e de compensação do mal cometido com o crime[8].
É este o sentido fundamental que deve ser extraído da alteração à norma do art.º 51º, operada pela Lei nº Lei n.º 90/97, de 30/07, ao eliminar da redação originária a expressão “ou a facilitar a sua readaptação social”, isto é, ao determinar que a fixação dos deveres ali previstos, se deve orientar pela ideia de reparação do mal cometido com o crime e não, diretamente, por razões de prevenção especial. E dizemos não diretamente porquanto o dever fixado acaba por revelar-se um meio de também fazer sentir ao condenado a sua responsabilização pelo desvalor do facto cometido, ao mesmo tempo que contribui para a paz jurídica, numa perspetiva comunitária, no sentido de que para o cidadão comum, e para o próprio condenado, a suspensão da execução da pena de prisão (que muitas vezes não é por estes vista como uma verdadeira pena), quando subordinada ao cumprimento de determinados deveres, ganha especial significado na perspetiva daquela responsabilização. Sendo também por isso que se pode afirmar que a modalidade de suspensão da execução da pena de prisão, no que tange à sua subordinação aos deveres previstos no art.º 51º é coadjuvante da realização da finalidade da punição, mas não visa diretamente essa realização nem sequer na vertente de ressocialização do arguido.
Chegados a este ponto, poderemos então extrair as seguintes conclusões:
A imposição de deveres a que alude o art.º 51º não é uma pena, nem se rege pelos critérios de determinação desta. Tais deveres são, quando muito, coadjuvantes da realização da finalidade da punição, diretamente visada com a própria suspensão da execução da pena de prisão.
O que se pretende diretamente com a fixação de tais deveres é a reparação do mal do crime, fazendo sentir ao condenado a responsabilidade pelo mal cometido e ao mesmo tempo reforçar o sentimento de paz ou conciliação comunitária.
Por isso mesmo (e ademais porque só fará sentido se assim for) a imposição de deveres só poderá/deverá ser determinada, na medida em que, em concreto, seja razoável de exigir ao condenado o cumprimento da obrigação imposta.
Tratando-se de dever de prestação pecuniária, além de se exigir que o condenado tenha meios para a realizar, ela deverá ser fixada em função desses mesmos meios, dando-se prioridade à reparação do dano causado à vítima ou à pessoa diretamente lesada com o crime, em detrimento da imposição do dever de entrega de contribuição monetária a instituições publicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, caso tais meios se revelem insuficientes para tal.
Ora, não será certamente proporcionado, nem razoável, nem que se exija o respetivo cumprimento, a fixação de uma obrigação pecuniária, ao abrigo da al. c) do nº 1 do art.º 51º do CP, sempre que da situação económica e financeira do condenado resultar que este não a poderá cumprir, porquanto aufere rendimentos que, mesmo não se comprovando as concretas despesas que tem, de acordo com as regras da experiência comum, se mostram insuficientes para qualquer cidadão comum fazer face às despesas normais de habitação e alimentação, como sucede com o recorrente, em relação a quem se deu como provado que aufere apenas a quantia semanal de € 30,00,
Razão por que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que se subordinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à obrigação de entregar a uma instituição particular de solidariedade social, em cada um dos dois primeiros meses, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma contribuição de € 100 (Cem Euros), num total € 200 (Duzentos Euros). Devendo manter-se, quanto ao mais, a mesma decisão.
2.2. Responsabilidade pelo pagamento das custas
Uma vez que o recorrente não decaiu no recurso, não há lugar ao pagamento de custas - artigos 513.º do Código de Processo Penal.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido B… e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte em que a mesma subordinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à obrigação de o arguido entregar a uma instituição particular de solidariedade social, em cada um dos dois primeiros meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma contribuição de € 100 (Cem Euros), num total € 200 (Duzentos Euros). Mantendo-se quanto ao mais a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 26 de outubro de 2016
Francisco Mota Ribeiro
Borges Martins
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[1] In “Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 348.
[2] Figueiredo Dias, Idem, p. 349 e 353, sobretudo ao referir-se ao dever de indemnizar o lesado, em relação ao qual reconhece uma função positivamente condicionante da realização das finalidades da punição, sem que a mesma possa ser considerada, em si, como dotada de caráter penal, defendo por isso o mesmo Ilustre Professor que não pode ter sentido a fixação do dever de indemnizar, quando a respetiva obrigação se encontra prescrita.
[3] Aí se dizendo, a dada altura: “O regime de prova, descaracterizado como pena autónoma de substituição, passa a ser configurado como modalidade da suspensão da execução da pena ao lado da suspensão pura e simples e da suspensão com deveres ou regras de conduta, acentuando a vertente ressocializadora e responsabilizante da suspensão da execução da pena de prisão.”
[4] Ibidem, p.
[5] Cfr. “Código Penal, Actas e Projeto da Comissão Revisora”, Ministério da Justiça, 1993, p. 47 e 48.
[6] Figueiredo Dias, Ibidem, p. 354.
[7] Que constitui sempre um poder-dever do Tribunal, e não uma mera faculdade, como sublinha o Professor Figueiredo Dias, in obra citada, p. 349.
[8] Tem sido este o entendimento da doutrina e jurisprudência alemãs.