Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
992/09.4YYPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043381
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP20091216992/09.4YYPRT.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 338 - FLS 38.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, que a execução instaurada pela exequente ao abrigo do disposto no art. 860., n.º 3, do Código de Processo Civil, é autónoma e deve correr em separado da execução onde foi incumprida a penhora, tal decisão resolveu em definitivo essa questão, impedindo que a mesma questão seja reapreciada na nova execução instaurada em separado e que esta seja liminarmente indeferida com o fundamento de que deve correr por apenso àquela primeira execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 992/09.4YYPRT.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 23-10-2009

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B………., S.A., com sede em Lousada, instaurou, em 03-02-2009, nos Juízos de Execução do Porto, contra C………., S.A.D., com sede em Lisboa, a acção executiva prevista no n.º 3 do art. 860.º do Código de Processo Civil, para cobrança da quantia de 50.932,57€, acrescida de juros de mora desde 17-07-2007, calculando em 3.008,51€ os juros vencidos à data da instauração da acção.
A referida acção foi distribuída à ..ª Secção do ..º Juízo de Execução do Porto e, por despacho proferido em 13-02-2009, a fls. 30-41, o Sr. Juiz indeferiu liminarmente o requerimento executivo com o seguinte fundamento:
«… a presente execução, baseado no artigo 860.º do Código de Processo Civil, decorrente da penhora de crédito e da alegada ausência de resposta da executada, porque tem natureza incidental relativamente à execução acima referida pendente no .º Juízo, .ª Secção, deverá correr por apenso ou por dependência a esses autos, não tendo autonomia perante essa execução.
Consequentemente, o Tribunal competente para a presente execução é o próprio Tribunal (da execução) em que se formou o título, de acordo com as regras processuais gerais, sendo esta uma excepção dilatória do conhecimento oficioso (artigo 494.º e 110.º n.º1 alínea c) do Código de Processo Civil) dado esta execução dever correr por dependência a outro processo.
Pelo exposto, declaro este Tribunal incompetente (incompetência relativa) para apreciar e decidir os presentes autos de execução e, em consequência, indefiro liminarmente a execução ora instaurada.»
A exequente, não se conformando com esse despacho, apelou para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
1.º - O tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente a presente execução por entender que a mesma deve correr por apenso ao processo n.º …./06.0YYPRT do ..º juízo ..ª secção do mesmo Tribunal.
2.º - Decisão idêntica de indeferimento já havia sido anteriormente tomada pelo M.º Juiz titular do processo n.º …./06.0YYPRT que, ao contrário do tribunal a quo, entendeu que a presente acção executiva deve correr em processo autónomo.
3.º - A decisão proferida naquele processo foi posteriormente confirmada por douto acórdão desta Relação já transitado em julgado.
4.º - A manter-se a decisão proferida a exequente verá denegado o direito de exigir à executada o pagamento da quantia exequenda, o que consubstancia uma clara e manifesta violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP).
5.º - Não existe qualquer fundamento legal que justifique que a presente execução corra por apenso à acção executiva originária.
6.º - Nas disposições do CPC referentes à penhora de créditos – artigos 856.º a 860.º e 863.º do CPC – o legislador não consagrou qualquer desvio ao regime geral da apensação de acções constante do artigo 275.º do C.P.C e que não prevê a apensação das execuções cuja obrigação exequenda e título executivo se tenham formado no âmbito de uma outra execução.
7.º - Após a reforma executiva tem sido este o entendimento da doutrina maioritária e da jurisprudência da Relação do Porto.
8.º - Ao indeferir liminarmente a presente execução o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 856.º a 860.º, 863.º e 275.º do CPC e no artigo 20.º da CRP.
A executada contra-alegou e concluiu nestes termos: "… pedindo que o título executivo seja declarado inválido e inexequível com a consequente prolação de acórdão que absolva a executada do pedido".

2. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso compreende uma única questão:
- Sendo a presente acção executiva instaurada nos termos do disposto no n.º 3 do art. 860.º do Código de Processo Civil, se deve correr por apenso ao processo onde foi realizada a penhora incumprida que lhe serve de título executivo, ou se deve correr em separado.
Cumpre, pois, apreciar.

II – FUNDAMENTOS
3. Para além do que ficou enunciado no relatório supra, os elementos destes autos atestam ainda que:
1) Corre termos, na ..ª Secção do ..º Juízo de Execução do Porto, sob o n.º …./06.0YYPRT, uma execução para pagamento de quantia certa instaurada por B………., S.A., contra D………., S.A.D. sendo o valor da execução de 50.847,79€ (cfr. certidão a fls. 10 e 11).
2) Por carta registada com aviso de recepção datado de 12-07-2007, o solicitador daquela execução notificou a administração da C………., S.A.D., de que quaisquer créditos que a D………., S.A.D. possuísse ou viesse a possuir sobre a C………., S.A.D., ficavam à ordem do agente de execução naquela acção executiva (ali devidamente identificado), nos termos do disposto no art. 856.º do Código de Processo Civil, até perfazer o montante de 55.932,57€, os quais deveriam ser depositados obrigatoriamente na conta bancária ali mencionada, nas datas dos respectivos vencimentos ou de imediato no caso de já estarem vencidos. Foi ainda advertida das consequências previstas nos arts. 856.º, n.º 3, e 860.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (cfr. docs. a fls. 17 e 18)
3) Em 16-05-2008, a exequente B………., S.A., requereu, no âmbito da acção executiva n.º …./06.0YYPRT, a cumulação sucessiva da execução contra a C………., S.A.D., nos termos do art. 54.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, requerimento que foi indeferido por despacho de 03-06-2009 (fls. 56-57).
4) A exequente agravou dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 24-11-2008, negou provimento ao agravo (fls. 58-69).
5) Entre as questões suscitadas pela agravante, foi alegado que "as duas execuções estão interligadas entre si, não fazendo qualquer sentido que correm em processos separados, não só por uma questão de celeridade, simplicidade e economia processual, mas também, e principalmente, por uma questão de segurança jurídica". Sendo concluído, na sequência dessa alegação, que, para a hipótese de não proceder a possibilidade de cumulação das duas execuções, fosse ordenado o desentranhamento da documentação relativa à execução contra a C………., S.A.D. e que esta execução corresse por apenso àquela (cfr. fls. 60-61).
6) Apreciando esta última questão relativa à apensação, o acórdão da Relação do Porto referido em 4) resolveu-a nos seguintes termos:
«Entende a exequente que, de qualquer modo, aquelas execuções estão interligadas entre si e o desfecho de uma tem, necessariamente, repercussão no desfecho da outra, pelo que é de todo o interesse que as mesmas corram num mesmo processo e sob o controlo do mesmo magistrado; assim, e em respeito pelo princípio da adequação formal, deveria ter sido ordenado o desentranhamento da execução e a sua apensação à execução primitiva.
Não entendemos assim. (…).
Como se sabe, o processo consiste numa sequência de actos, praticados tendo em vista um fim: a prolação de uma decisão. Actos estes fixados pela lei processual, não pelo juiz – princípio da legalidade dos trâmites processuais.
Mas este princípio, em determinadas situações, pode sofrer desvios. Pode acontecer que o juiz também tenha a faculdade de fixar aqueles actos.
Assim, pode acontecer que, num processo e em determinadas situações, a tramitação prevista não se ajuste às especificidades da causa: pode ser necessário praticar actos não previstos, ou obstar à prática de actos previstos, mas inidóneos para o fim do processo. (…).
Mas, sendo isto assim, a pretensão da recorrente de que seja determinado o prosseguimento da execução intentada contra a C………., SAD, por apenso à execução por si intentada contra a D………., SAD, nada tem a ver com aquele princípio (refere-se ao princípio da adequação processual, a que alude o art. 265.º-A do CPC).
Na verdade, o fim do processo pode, perfeitamente, ser atingido seguindo a sua tramitação normal. Ou seja, como execução autónoma, como qualquer outra. No prosseguimento dela é que, eventualmente, o juiz poderá ser confrontado com a necessidade de determinar a prática de actos não previstos, ou omitir outros previstos.
Assim não acontecendo haverá, apenas, que seguir a tramitação legal aplicável.
E esta não prevê a apensação destas execuções. Nem especialmente, na regulação do processo executivo. Nem por aplicação do disposto no art. 275.º do CPC.
Em conclusão, o recurso não merece provimento.»
7) O acórdão referido transitou em julgado.

4. É perante estes factos que a recorrente não se conforma com a decisão recorrida. E questiona qual a forma processual adequada para exercer o direito de acção executiva que lhe é conferido pelo n.º 3 do art. 860.º do Código de Processo Civil, porquanto, primeiramente, requereu a instauração dessa acção por apenso à execução principal e foi-lhe negada essa via judicial com o fundamento de que esta segunda execução era independente e autónoma da primeira e deveria correr em separado; requereu, depois, a instauração da acção em separado e foi-lhe negada esta segunda via com o fundamento de que esta execução era incidental da primeira e deveria correr por apenso a essa.
Temos por certo que assiste inteira razão à recorrente. Não tanto pelas razões substantivas que estão na base da divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à questão de saber se a execução instaurada nos termos do n.º 3 do art. 860.º do Código de Processo Civil deverá correr por apenso àquela onde foi incumprida a obrigação da penhora do crédito ou deverá correr em separado, Mas essencialmente porque neste caso a questão ficou resolvida em definitivo pelo trânsito em julgado da primeira decisão que determinou que deveria ser instaurada e correr em separado. E como disse o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, em recente entrevista publicada no Boletim da Ordem dos Advogados, edição de Setembro de 2009, "a Justiça …não se pode afastar tanto do caso concreto e do seu tempo".
Com efeito, diferentemente do entendimento que foi expresso tanto na decisão ora recorrida como nas anteriores decisões a que se alude nos itens 3) e 4) do número precedente, não nos parece que a questão de saber se execução prevista no n.º 3 do art. 860.º do Código de Processo Civil deva correr por apenso ou em separado da execução onde foi realizada a penhora incumprida, se reconduza a uma questão de competência territorial. Desde logo porque, se se tratasse de questão relativa à competência territorial, nenhuma razão existia para o indeferimento liminar, porquanto não está posto minimamente em causa que a competência em razão do território para tramitar essa execução é o mesmo tribunal da primeira execução, ou seja, os Juízos de Execução do Porto. E, portanto, neste caso, essa competência sempre caberá aos Juízos de Execução do Porto. O que se questiona é uma mera questão de forma, de procedimento: se a execução deve correr por apenso à primeira ou deve correr em separado.
Sendo uma mera questão de forma, a solução que a lei prevê para essa situação, no caso de se entender que a forma utilizada pela parte não é a adequada, é a que está prevista no art. 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Que dispõe que: "O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei". Solução que aplicada ao caso quer dizer que, se a parte tiver requerido instauração da acção em separado e o tribunal entender que deve seguir por apenso a outra que corre no mesmo tribunal, ainda que em juízo diferente, e se nenhum outro problema existe com o requerimento executivo, o tribunal deve mandar seguir a forma adequada, determinando a sua apensação ao processo competente e ordenando as respectivos correcções na distribuição (art. 220.º do Código de Processo Civil). Se ocorrer a situação inversa, ou seja, se a parte tiver requerido instauração da execução por apenso a outra e o juiz do processo a que foi apensa entender que deve correr em separado, determinará que seja desapensada e remetida à distribuição como acção autónoma.
Era, aliás, esta a solução que estava expressamente prevista no n.º 3 do art. 474.º do Código de Processo Civil que vigorou até à revisão de 1995/1996. E não obstante a eliminação dessa norma por aquela revisão, manteve-se em vigor a norma do art. 199.º do mesmo código, que aponta a mesma solução. É também este o entendimento expresso por LEBRE DE FREITAS, em A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 46, e ABRANTES GERALDES, em Temas da Reforma do Processo Civil, vol I, Almedina, 1997, p. 248/249.
O mesmo entendimento foi corroborado no acórdão desta Relação de 19-12-2007 (disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0724895, que o ora relator subscreveu como adjunto), em que se concluiu: "Mesmo que exista erro (na forma do processo), o requerimento inicial não deve ser indeferido liminarmente, antes devendo ser aproveitado, determinando-se que se siga a tramitação processual adequada".
De qualquer modo, seja uma questão de competência, ou seja uma questão de forma ou tramitação processual, neste caso essa discussão está ultrapassada, porque já foi resolvida em definitivo pelo acórdão desta Relação de 24-11-2008, nos termos em que ficou descrito supra nos itens 4), 5) e 6) do número anterior. O que decorre quer do art. 111.º, n.º 2, quer do art. 675.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sendo de todo inócuo voltar a discutir se a acção deve seguir por apenso ou em separado, bem como a validade dos fundamentos que defendem uma e outra daquelas soluções, porque já foi decidido, com trânsito em julgado, que esta execução deve ser instaurada e correr em separado.

5. Nas contra-alegações, a apelada pede que o título executivo apresentado pela exequente seja declarado inválido e inexequível, com a consequente prolação de acórdão que absolva a executada do pedido.
Sucede que esta questão não foi apreciada no despacho recorrido e é da competência do tribunal da execução apreciá-la em primeira instância e no momento oportuno.
E como decorre dos arts. 676.º, n.º 1, e 684.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, e como é entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, o recurso só pode incidir sobre a decisão recorrida, visando a sua revogação ou a sua modificação, no todo ou em parte. Não compreende nem visa criar decisões sobre matéria nova, não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre e não conhecida por este. Neste sentido, cfr. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, em Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, Almedina, 2008, p. 147; LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo 1, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 7-8; ac. do STJ de 20-09-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1836; e ac. do STA de 26-09-2007, em www.dgsi.pt/jsta.nsf/ proc. n.º 0109/07).
Pelo que não é lícito às partes suscitar em recurso questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas. Como é o caso da questão aqui suscitada pela apelada. Da qual, por isso, não se conhece.

6. Sumário:
i) Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, que a execução instaurada pela exequente ao abrigo do disposto no art. 860.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é autónoma e deve correr em separado da execução onde foi incumprida a penhora, tal decisão resolveu em definitivo essa questão, impedindo que a mesma questão seja reapreciada na nova execução instaurada em separado e que esta seja liminarmente indeferida com o fundamento de que deve correr por apenso àquela primeira execução.

III – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a presente apelação e, consequentemente:
1) Revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento da execução nos termos requeridos pela exequente.
2) Custas pela apelada (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Relação do Porto, 16-12-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires