Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042166 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA AUTO-GRUA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200901220837130 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 784 - FLS 78. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Como acto voluntário (porque dominável pela vontade) em que se traduz a condução de veículos, deve ter-se por culposa a falta de observância de qualquer dos preceitos estradais destinados a regular o trânsito e a proteger interesses alheios, salvo se o condutor lesante alegar e provar circunstância que justifique o seu comportamento ou que este não foi determinante da verificação do sinistro. II - Numa auto-estrada não é suposto, normal (e é com base na normalidade que as pessoas contam para se determinarem) ou previsível que apareça, pelas 05h40m, uma autogrua (máquina industrial e com iluminação demasiado modesta) a circular a 30 kms/h (um verdadeiro embaraço para o trânsito e um perigo para os demais utentes dessas vias), violando a norma do artigo 27º/2 do CE, apesar de autorizada a circular em auto-estradas e circular na via mais à direita. III - O agravamento do grau da incapacidade com o avanço da idade, em consequências das lesões sofridas no acidente, é factor a ponderar na fixação da indemnização por danos futuros, em termos de equidade. IV - Uma incapacidade física permanente importa alguma perda de capacidade de ganho, ainda que seja por implicar maior esforço ou maior empenho físico no trabalho, o que significa que a pessoa tem de trabalhar mais ou fazê-lo de modo mais penoso, para produzir e ganhar o mesmo e, se não fossem as lesões, com o mesmo trabalho e/ou mesma penosidade, poderia produzir mais e auferir maiores rendimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………., com domicílio na Rua ………., .., Guimarães, instaurou acção declarativa de condenação contra a C………., S.A., com sede na ………., …, Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 91.765,44€, acrescida de juros legais desde a citação. Para tanto diz que, no dia 23.11.2001, pelas 05H49, quando conduziu o seu veículo OQ-..-.., na A., no sentido ………./………., em ………., Santo Tirso, a velocidade não excedente os 100 Kms/hora, embateu na traseira de uma autogrua que apareceu, de forma surpreendente e inesperada, a circular na mesma via a uma velocidade não superior a 20 Kms/hora e sem ter a sua presença sinalizada por qualquer forma, quer através de luzes de presença quer através dos sinais rotativos de cor amarela no tejadilho e na traseira da autogrua. Em virtude do acidente o autor sofreu lesões físicas graves, que demandaram diversos tratamentos, danos não patrimoniais e outros prejuízos patrimoniais que pretende ver indemnizados, sendo a ré a responsável por via de contrato de seguro a dar cobertura á circulação da autogrua interveniente no acidente. A ré contestou, imputando a responsabilidade pelo acidente ao autor, condutor do veículo ligeiro, que circulava distraído e a uma velocidade superior a 140 Kms/hora, razões porque não avistara a autogrua. Termina a pedir a improcedência da acção. Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto assente, sendo organizada a base instrutória. Após a realização de uma perícia médica foi realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 19.346,77, acrescidos de juros à taxa de 4% ao ano, desde 4/5/2004 até integral pagamento. 2) - Inconformados com a decisão, recorrem o autor e a ré. 2.1) – Alegando doutamente, a recorrente seguradora formula as conclusões: ……………………………. ……………………………. ……………………………. 2.2) - Por sua vez, o autor encerra as suas alegações a concluir doutamente: ……………………………. ……………………………. ……………………………. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) - Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: a) No dia 23/11/2001, cerca das 5h40m, no quilómetro 16,575 da auto estrada ., em ………., comarca de Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro misto de matrícula OQ-..-.., conduzido pelo autor, seu proprietário, e o guindaste automóvel, sem matrícula, propriedade de D………., Lda, conduzido por E………., funcionário daquela.(A) b) A auto estrada . (A.) no local onde ocorreu o embate, considerando o sentido ………./………., configura uma recta com traçado ascendente, precedida de uma curva para a direita e antecedida de uma curva à esquerda (B), tendo, no sentido referido, três vias de trânsito.(B/C) c) Tanto o OQ como a autogrua circulavam pela via mais à direita, atento o sentido ………./………., seguindo a autogrua à frente do OQ.(D/E). d) O embate deu-se entre a parte da frente do OQ e a parte traseira da autogrua.(F) e) Na altura, o tempo estava bom e o piso seco. (G) f) O autor nasceu a 4/5/1946. (H) g) À data do embate, a proprietária da autogrua havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação pela circulação da mesma autogrua para a ré, através da apólice de seguro 90/…… .(I) h) Logo após ter entrado na recta a que se alude em B), o condutor do OQ foi surpreendido pela presença da autogrua.(1) i) A autogrua circulava à velocidade de 30 km/h.(2) j) A autogrua levava acesa uma única luz rotativa amarela colocada sobre a metade esquerda da cabina de condução, no preciso lugar que se avista na fotografia de fls. 334 e duas luzes de presença vermelhas de baixa intensidade na traseira, num plano que se situa 50 centímetros para dentro da face traseira de tal veículo, face esta definida por contrapesos salientes, nos precisos termos que se avistam na mesma fotografia.(3,40) k) Chegando o autor a travar, não lhe sendo possível, em qualquer caso, evitar o embate.(4) l) O autor circulava à velocidade de 110 km/h.(37) m) O E………. conduzia a autogrua no âmbito de uma função que lhe havia sido confiada pela D………., Lda.(5) n) Em consequência do embate, o autor sofreu traumatismo do tórax (região external) e traumatismo do joelho esquerdo, com fractura dos pratos tibiais interceptando a superfície articular, tendo sido transportado para o serviço de urgência do Hospital ………., no Porto, onde foi assistido e, ainda nesse dia, submetido a uma intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo, com osteosíntese e colocação de placa e parafusos, ficando internado no serviço de ortopedia até 26/11/2001. (6, 7, 8, 9) o) Altura em que foi transferido para o serviço de urgência do Hospital ………., em Guimarães, permanecendo aí internado, para continuação do tratamento, até 30/11/2001. (10/11) p) Após o que recolheu a casa.(12) q) O autor fez tratamento de fisioterapia desde 5/2/2002 até 20/5/2002. (13,14) r) O autor, após alta clínica de 2/12/2002, ficou portador de dores persistentes na zona do joelho esquerdo, apresenta ligeira limitação da flexão nesse joelho até 110 graus, apresenta atrofia dos músculos da coxa esquerda com redução do diâmetro em 2,5 centímetros, apresenta cicatriz com 24 centímetros de extensão na face interna da coxa esquerda, joelho e perna, apresenta tumefacção na face anterior da perna e edema episódico do joelho, bem como derrame articular ligeiro no joelho, o qual determina claudicação ligeira e agravamento futuro de artrose no mesmo joelho, tudo a traduzir-se em dificuldade em correr, em manter-se muito tempo em pé, em levantar-se, em subir e descer muitas escadas, com incapacidade parcial permanente de 5%, que se agravará com a artrose para 10% aos 65 anos de idade, incapacidade essa que só se traduz, além da limitação no uso do corpo, em maior penosidade e esforço adicional no trabalho. (15,16) s) E provocaram um quantum doloris de 4/5 numa escala de 1 a 7.(17) t) As lesões sofridas provocaram dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar.(17/a, 17/b) u) O dano estético é de 5 numa escala de 7, sentindo-se incomodado quando se desloca à praia com os filhos por as demais pessoas presentes repararem na cicatriz referida em 15.(18,19) v) Na altura do acidente o autor tinha condição física aceitável e saúde só afectada por diabetes não insulino dependente e patologia cardíaca não grave.(21) x) O autor tinha como actividade principal a exploração de um estabelecimento de discoteca, com o rendimento mensal de 334,19€, em 12 prestações por ano, recebido até 30/6/2001, voltando a ter rendimento a partir de 19/10/2003 até 31/1/2004, agora no valor de 356,60€ por mês.(22) w) O autor esteve sem trabalhar desde o dia 1/7/2001 até 19/10/2003.(23) y) O veículo OQ é uma Toyota ………., o qual valia antes do sinistro 3.750€ e foi vendido pelo autor para sucata pelo valor de 500€, uma vez que a reparação custava 4.500€ e não tinha justificação económica.(24/27) z) Por causa do acidente o autor gastou 299,28€ em honorários médicos, 24,19€ em taxas moderadoras, 157,35€ em medicamentos, 84,80€ numas lentes, 73€ num par de lentes e 458,15€ no parqueamento, recolha e reboque do OQ.(31/36). 4) – Da apelação interposta pela ré “C………., S.A.”. Atento o teor das conclusões por si formuladas e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC[1] (na versão anterior introduzido pelo DL 303/3007, inaplicável ao caso) são colocadas as questões: - nulidade da sentença; - modificação da decisão sobre a matéria de facto e - responsabilidade do autor/apelado pela ocorrência do acidente. 5) – Da questão da nulidade da sentença. Estabelece o artigo 668º/1, alínea d), que a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta norma relaciona-se com o artigo 660/2, que preceitua que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação … Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”[2]. A nulidade prevista naquele artigo é a sanção para a violação do comando fixado nesta norma. O juiz deve resolver todas as questões que, pelas partes, lhe são colocadas para apreciação. Porém, atento os princípios do pedido e do dispositivo, cabendo às partes a iniciativa processual e a definição da lide (arts. 3º/1, 264/1, 467/1, alínea c), e 489º), o juiz não pode, por sua iniciativa, conhecer questões que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação, sob pena de, violando o disposto no artigo 660º/2, ocorrer a nulidade a que se refere o artigo 668º/1, alínea d). Mas o interdito ao juiz é o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, o que é algo diverso do recurso a factos não alegados pelas partes, o que não determina necessariamente uma tal nulidade. A apelante coloca a nulidade da sentença (alegada) na decisão do Sr. Juiz aos pontos 3 e 40 da base instrutória - (3. “sem assinalar a sua presença por meio de luzes de presença, de perigo ou através de sinais rotativos de cor amarela colocados no tejadilho e na sua traseira?; 40. “A qual (autogrua) circulava com as luzes mencionadas em 3) accionadas?”) – “A autogrua levava acesa uma única luz rotativa amarela colocada sobre a metade esquerda da cabina de condução, no preciso lugar que se avista na fotografia de fls. 334 e duas luzes de presença vermelhas de baixa intensidade na traseira, num plano que se situa 50 centímetros para dentro da face traseira de tal veículo, face esta definida por contrapesos salientes, nos precisos termos que se avistam na mesma fotografia”. Não obstante se tratar de decisão complexa, adianta-se que não se conheceu de qualquer questão não suscitada pelas partes. Trata-se apenas de resposta explicativa (se excessiva ou não é problema que não contende com a invocada nulidade). As questões a que se reportam os citados preceitos centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções. Ao responder como respondeu a essas questões da base instrutória, o Sr. Juiz não aprecia ou decide de questão não suscitada. O ponto é se o veículo “autogrua” circulava com os sinais luminosos (devidos) acessos ou não. Tudo o demais que se explicita na decisão não constitui qualquer questão das abrangidas pelo artigo 668º/1, alínea d). Não se verificando a invocada nulidade (que constitui um vício intrínseco da sentença e não do despacho que decide a matéria de facto provada e não provada). Mas vejamos se há excesso de resposta (o que não se confunde com a inexistência ou insuficiência da prova para permitir tal decisão) ou se há recurso a factos não alegados. A acontecer essa situação seria violado o disposto nos arts 664º e 264º, que determinam que a decisão só pode assentar em factos articulados pelas partes ou, quando na presença de factos instrumentais, que os mesmos resultem da instrução e discussão da causa, em que se haja exercido o contraditório e sejam inseridos na base instrutória em julgamento. De contrário, a falta de articulação não deve ser corrigida ou suprida mediante a ampliação da decisão às questões inseridas na base instrutória. Adianta-se que o recurso a factos não alegados, nomeadamente se inscritos nas respostas excessivas às questões formuladas, não importariam a nulidade da sentença nem qualquer nulidade. A única consequência seria não considerar escrita a resposta excessiva, não sendo o excesso atendível para a decisão (de direito) da causa. Quer a recorrente que se responda, tão somente, “não provado”, à primeira pergunta, e “provado” à segunda – como lhe seria mais conveniente. O que se pretende averiguar com essas perguntas (que encerram ocorrências da vida real e concreta e circunstâncias relativas à situação real das coisas) é se o veículo “AUTOGRUA” estava dotado de sinalização luminosa visível e se circulava com sinalização luminosa acesa ou accionada (daquela de que deve estar dotado um veículo/máquina da sua natureza quando circula na via pública, sobretudo quando circula de noite e numa estrada onde a sua presença pode, por si, constituir um risco acrescido, pelas suas características e lentidão). E, sem dúvida, toda a resposta se enquadra ou integra no âmbito das perguntas, esclarecendo ou pormenorizando – dentro da iluminação mencionada nas perguntas – qual a que ia accionada e a sua localização no veículo. Aliás, os esclarecimentos inscritos na resposta são feitos por referência a fotografia (de fls. 334), junta pela ré/apelante (ou apresentada por testemunha por si arrolada) e com base no depoimento dessa mesma testemunha (condutor da autogrua) que (independentemente do crédito que mereça ou mereceu) afirma ser fotografia do veiculo/máquina interveniente no acidente e (na fé de que essa seja a máquina) a mesma permite, ainda que não com clareza completa – as luzes (ditas de baixa intensidade) traseiras ou luzes de presença não se revelam inconfundíveis na fotografia apresentada, mas apenas um farol de marcha-atrás, localizar os sinais luminosos. Nos quesitos fala-se de “luzes de presença, de perigo ou através de sinais rotativos de cor amarela colocados no tejadilho e na sua traseira”. A respostas descrevem que luzes levava o veículo accionadas e em que local se encontravam. Nada que vá além do teor das mencionadas questões. Não há excesso de resposta e, consequentemente, não se detecta afronta às normas dos arts. 264º e 664º ou ofensa aos princípios do dispositivo e do contraditório. Se há suporte para decisão no material probatório produzido é outra questão. Refira-se, ainda, que excessiva seria a pretensão duma resposta “provado” à pergunta 40 da base instrutória (pergunta que não assenta em facto que haja sido articulado pela ré). É que, na verdade, esta jamais afirma que a Autogrua circulava com luzes de presença e os sinais luminosos rotativos (ou outras luzes) acesos ou sequer que deles estava dotada (pois limita-se a impugnar a alegação do contrário afirmado pelo autor – ver artigo 19º da contestação). Improcede a questão. 6) – Quanto à modificação da decisão sobre a matéria de facto. ……………………………… ……………………………… ………………………………. 7) – Da responsabilidade pela ocorrência do sinistro. Entende a apelante que o sinistro decorre de conduta culposa do condutor do OQ, que não regulou a velocidade de modo a parar em segurança no espaço livre e visível à sua frente, circulava sem cuidado e atenção à via, não sendo o aparecimento da Autogrua imprevisível ou repentino, não tendo o seu condutor cometido infracção alguma. Consequentemente, não está a apelante onerada com o dever de indemnizar o autor de quaisquer danos resultantes do acidente. Como consta da matéria de facto, o acidente acontece em 23 de Novembro, pelas 5h40m, por isso, em plena noite, na auto-estrada (A.), entre um veículo ligeiro de passageiros (uma carrinha TOYOTA ……….), matrícula OQ-..-.., e uma AUTOGRUA (veículo sem matrícula, uma maquina industrial), admitida a circular na via pública (maxime, em auto-estrada, apesar dos inerentes riscos/perigos acrescidos, pelas sua características, como dimensões e peso, e reduzida velocidade que atinge – em vias consabidamente rápidas, onde velocidades demasiado reduzidas são fonte de embaraço do tráfego e potenciadoras de acidentes, sobretudo se tais veículos não se dotarem de sinalização adequada) por licença especial (no caso, ver fls. 302 – “ao abrigo da Portaria nº 387/99, de 16/5 é autorizada a circulação da máquina acima identificada, salvo nos períodos e percursos previstos no artº 17º da referida Portaria. Velocidade max. 71 kms/hora. Pode circular nas auto-estradas”. Nos percursos previstos no artigo 17º estão incluídas, precisamente, as auto-estradas (daí o artigo 27º do CE, na redacção do DL 265-A/2001, de 28/9, não prever a circulação de tais veículos nessas vias de tráfego rápido). Salvo nas situações de responsabilidade objectiva ou pelo risco, por regra, o dever de indemnizar importa que o onerado com esse dever tenha actuado ilicitamente (lesando-se injustamente um direito de outrem ou violando uma norma jurídica destinada a proteger interesses alheios) e com culpa (artigo 483º do CC). O autor da lesão incorre no dever de indemnizar se, além de agir objectivamente mal, o seu comportamento for censurável por actuar em contrário ao que a ordem jurídica dele espera e exige, não obstante, na circunstância, poder actuar em conformidade com a ordem legal. Nos acidentes de viação, a culpa do lesante aparece, normalmente, como simples desleixo, desatenção, imprudência ou imperícia (em geral, negligência); o resultado ilícito deve-se normalmente a falta de cuidado, imprudência, imprevidência ou imperícia. Não obstante o comportamento é voluntário porque, sendo exigível e tendo o agente a possibilidade de proceder de outra forma, ou simplesmente nada faz ou acaba por optar por outra via contrária ou diferente do que lhe era exigido. Mesmo que não actue com dolo e não se proponha obter o resultado antijurídico nem deseje que este se produza, o autor do facto não observou a diligência que seria normalmente de exigir para que o facto lesivo se não verificasse. É a culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica (em que não está presente uma intenção dirigida ao comportamento ilícito) que exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, em face das circunstâncias especiais do caso, devia e podia actuar de outro modo, ou seja, na omissão da diligência que, na espécie, lhe era exigível. É o que sucede, normalmente, com o condutor de veículo em circulação que deixe de observar as regras disciplinadoras do trânsito, além dos deveres gerais de prudência, atenção, cuidado e consideração pelos demais utentes, e, por essa razão, vem a provocar um acidente. Daí a reprovação ou censura do direito a essa actuação. A violação de uma norma que regula a circulação rodoviária faz presumir negligência do infractor e consequentemente culpa na produção do acidente que venha a ocorrer em consequência dessa conduta desconforme com a lei. A violação das leis e regulamentos que regulam a circulação de veículos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, desde que a infracção seja causal do acidente. Provada a violação da norma de perigo abstracto tendente a proteger determinados interesses alheios (uma das formas de ilicitude – artigo 483º, nº 1, do CC), como sucede com as normas do Código da Estrada que regulam a circulação de veículos, a que subjaz um objectivo de protecção dos direitos e interesses de todos os utilizadores da via pública, sabendo-se da perigosidade inerente à circulação rodoviária, presume-se a culpa do infractor na produção dos danos decorrentes do sinistro. “Age com culpa o condutor que provoca danos a terceiros em violação de disposições estradais”. E as pessoas (os condutores, em primeiro lugar) devem abster-se de actos que prejudiquem a condução e o tráfego ou comprometam a comodidade dos utentes da via – artigo 3º/2 do CE, na redacção à data do sinistro. Como acto voluntário (porque dominável pela vontade) em que se traduz a condução de veículos, deve ter-se por culposa a falta de observância de qualquer dos preceitos estradais destinados a regular o trânsito e a proteger interesses alheios, salvo se o condutor lesante alegar e provar circunstância que justifique o seu comportamento ou que este não foi determinante da verificação do sinistro e dos danos. Face ao risco inerente à perigosidade das máquinas que conduz e à própria circulação, o condutor de veículo motorizado deve pautar a condução pela observância escrupulosa das regras estradais, de modo a salvaguardar os direitos dos demais utentes da via pública (e a sua própria segurança). Tudo isto, apesar da prudência devida (e “mais vale prevenir que remediar”, o que nem sempre ao condutor é exigível), não tem o agente de contar com condutas transgressionais dos demais condutores ou comportamentos que, por ilícitos, nem seriam previsíveis (sem deixar de anotar-se a conveniência de uma condução defensiva). Se a prudência lhe é exigível, o que implica que deva ou possa contar com os factos previsíveis, para poder evitar acidente, e daí a conveniência de se adoptar uma condução defensiva, e preparar a máquina com as determinações legais à circulação na via pública, não tem que pautar a sua conduta a contar ou na previsão da inobservância das regras da circulação pelos demais condutores, a quem se exige idêntica e rigorosa observância de tais normas. Assim, a culpa do condutor pode surgir porque adopta uma conduta não adequada à condução de veículos, ou do concreto veículo que tripula, na via pública, por desleixo, imprevidência, temeridade, inconsideração, descurando os riscos da máquina que dirige, ela mesma potenciadora de perigo e de risco de causar lesão a terceiros e, daí, a censurabilidade da sua acção e a responsabilidade por danos que a estes cause. Como a culpa pode surgir porque o condutor viola uma regra do código da estrada ou outra disciplinadora do tráfego, que se orientam para possibilitar e facilitar a fluidez do trânsito e a salvaguarda da segurança dos utentes da via pública (sejam condutores, passageiros de veículos ou simplesmente peões) e, desse modo, evitar lesão nos seus direitos, em bens pessoais ou materiais. Da violação de regra que regula a circulação de veículos na via pública, que seja causal de acidente, decorre a culpa do agente, que violou essa norma, na produção do acidente. No entanto, a imputação do dano a título de culpa e o dever de indemnizar só existe se a infracção às regras da circulação rodoviária for causa do acidente, pelo que não basta a mera inobservância da lei para se responsabilizar o infractor por acidente que venha a ocorrer, se com ele não tem relação (ou mesmo que nada tenha a ver com essa infracção). O acidente em causa no processo ocorreu numa auto-estrada. Via em que, sem específica autorização, não podem circular máquinas como a autogrua interveniente no acidente, podendo mesmo questionar-se se, para essa circulação, não deveriam prever-se e exigir-se especiais medidas de segurança. No que respeita á velocidade dos veículos dispunha o CE (na versão em vigor à data do acidente): a) O condutor deve regular a velocidade de modo que, tendo em atenção as características e estado da via e do veículo e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, lhe permita, em condições de segurança, parar no espaço livre e visível à sua frente ou executar quaisquer outras manobras cuja necessidade seja de prever, o que implica a moderação da velocidade em situações de perigo ou de sinalização de perigo (artigo 24º/1); b) Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via (artigo 26/1); c) Sem prejuízo de outros limites máximos, os condutores não podem exceder as velocidades máximas instantâneas previstas no artigo 27º/1 nem inferiores (em auto-estrada) ao previsto (40 kms/h) no nº 5 do mesmo artigo. Desrespeitando-se tais limites, sempre sem prejuízo do estabelecido nos arts. 24º/1 e 26º/1, e advindo acidente para que tal conduta, de algum modo, tenha contribuído, incorre o agente (exclusiva ou em concorrência de culpas) em responsabilidade civil pelas consequências do sinistro. Os veículos devem estar dotados das espécies de luzes previstas nos arts. 59º/60º do CE e utilizá-las de modo adequado, nomeadamente quando circulam de noite, de forma a verem e serem vistos pelos demais utentes da via, como o determinam os arts. 61º e 63º do CE. De noite devem circular com as luzes de presença e luzes de cruzamento (médios) accionadas e, bem assim, quando em situação perigo (como velocidade reduzida em situação de urgência), com as luzes de perigo, sinalizando o perigo especial concreto aos demais utentes da estrada. No caso da Autogrua, devia esta estar dotada das luzes rotativas (de cor amarela), previstas no nº 22 da Portaria nº 851/94, de 22/9, em vigor na data do acidente, e circular com essa luz accionada. Diz-nos a matéria de facto que o acidente ocorre de noite, com bom tempo, na auto estrada (A.), no sentido ………./………., em local com bom piso e em que, nesse sentido, havia (e há) três vias (filas) de trânsito (devendo seguir pela via mais à direita os veículos que circulem a velocidade reduzida). O acidente consistiu num embate do TOYOTA, com a sua frente, na traseira da AUTOGRUA. O local do acidente situa-se a seguir a uma curva acentuada (mas não fechada ou quase a 90 graus, como exageradamente foi dizendo o condutor da autogrua), á direita, em sítio em que a via tem um traçado ascendente. O embate ocorre quando o TOYOTA que circulava a 110 kms/h, depois de fazer a dita curva, à direita, entra na pequena recta que se segue e é “surpreendido pela presença da autogrua” (alínea i) da matéria de facto) que circulava, na fila mais à direita e a 30 kms/h, com que vai embater. O autor travou energicamente mas, e apesar do bloqueio das rodas (rasto de travagem de 22,7 metros), não conseguiu evitar embater na traseira da autogrua. Como consta da alínea j) da matéria de facto, a autogrua circulava com o pirilampo (luz rotativa) sobre a cabine, lado esquerdo (como consta da fotografia de fls. 334), accionada e, bem assim, com luzes de presença, na traseira. Concorda-se que a iluminação não era abundante para um veículo da sua natureza e potenciais riscos (as luzes traseiras sob os contrapesos, em plano interior à face exterior traseira, e a rotativa, de alguma forma tapada pela grua, para quem circulava à retaguarda (quem, numa via de sentido único, como a auto-estrada, deve ser especialmente avisado). De qualquer modo, não pode concluir-se do circunstancialismo provado que as luzes não fossem visíveis (e à distância regulamentar) para os demais condutores, se bem que, aparecendo a autogrua a seguir a uma curva, é possível que o avistamento das luzes tenha sido dificultado. Em termos absolutos, a velocidade que animava o TOYOTA não era excessiva, antes perfeitamente normal para uma auto-estrada. A regulação da velocidade para se poder parar no espaço livre e visível à frente do veículo visa precisamente evitar embater com obstáculos que são previsíveis aparecer na via (como os veículos que circulam à vanguarda). Ora, numa auto-estrada não é suposto, normal (e é com base na normalidade que as pessoas contam para se determinar) ou previsível que apareça uma autogrua (com iluminação demasiado modesta) a circular a 30 kms/h (um verdadeiro embaraço para o trânsito e um perigo para a segurança dos utentes dessas vias), violando a norma do artigo 27º/5 do CE. Se esses veículos não conseguem circular a uma velocidade regulamentar, e com a presença bem sinalizada (o que não se satisfaz com a iluminação da circunstância) não devem circular nas estradas em causa, ao menos, e não havendo outra alternativa, sem outra segurança (como sejam a presença de carros piloto ou de batedores). Daí entendermos que no acidente interveio, culposa e causalmente, a conduta do motorista da autogrua. Mas também não fica isento de responsabilidade o condutor do OQ. Em primeiro lugar, a circular com as luzes acesas e com atenção à via e ao trânsito, mal se compreende que não tenha dado conta da presença da autogrua, que circulava com alguma iluminação (nomeadamente a rotativa, luz que chama a atenção à distância), ainda que se possa ter como insuficiente e, no caso, ter sido dificultado pela curva já referida. O que se, por um lado, pode assentar na surpresa, por outro, revela falta de atenção (o que não seria estranho em atenção à hora do acidente). Por outro lado, a autogrua seguia na via mais á direita e o TOYOTA seguiu também nessa via, sem necessidade pois tinha duas à esquerda. Seguiu na via lenta (o que não pode desconhecer), não podendo ser de todo imprevisível para o condutor que, nessa “faixa”, circulassem veículos lentos (numa auto-estrada, a uma velocidade de 110 Kms/h, qualquer veículo que circule a 50 ou 60 kms é lento e aparece de repente e, no entanto, pode não lhe ser possível circular a velocidade superior). Portanto, seguindo nessa via (sem necessidade imperiosa), deveria diminuir a velocidade na previsão de que veículo lento aí aparecesse a circular. Há imprevidência e descuido. Não consta, da factualidade provada, que as vias à esquerda estivessem obstruídas, na altura em que o OQ se aproximava da autogrua. Tendo em atenção que o local é uma subida (no sentido dos veículos) e uma recta (que se segue à curva à direita), que o condutor do OQ travou (energicamente) e que a travagem se segue a um tempo de reacção ao obstáculo, a distância à autogrua no momento em que aquele se apercebe dela, é da ordem (para mais) dos 40 metros, dado que deixou um rasto de travagem de 22,7 metros (cfr. António Tolda Pinto, em Código da Estrada Anotado, págs. 69 e seguintes, citando George Pascal e Serge Plumelle). Nessa situação era possível ao condutor do OQ, em manobra de recurso, desviar-se para essas outras faixas, se seguisse com atenção, o que, ao não o fazer, embatendo na autogrua, denota ou falta de atenção ou falta de perícia e destreza. Com a sua actuação revelando falta de cuidado, imprevidência e imperícia, o condutor do OQ contribuiu também para o acidente, a título de culpa, em concorrência de culpas, fixando-se essa medida em 50% para o condutor da autogrua e 50% para o condutor do OQ. Procede parcialmente a apelação interposta pela seguradora. 8) – Da apelação do autor. No âmbito deste recurso, suscitam-se as questões: - indemnização por perdas salariais durante 2 anos, 3 meses e 9 dias; - indemnização por danos futuros decorrente da incapacidade para o trabalho. 8.1) – Na petição, o autor alegou que por via das lesões decorrentes do acidente, ficou afectado de uma incapacidade permanente para o trabalho de 16,67% e que teve perdas “salariais” efectivas, devendo ser indemnizado na medida das mesmas. Mais diz que tinha um rendimento mensal, com a exploração de um bar, na cidade de Guimarães, de € 1.500 x 12 meses por ano. Em conclusão do alegado na petição, pede (além de compensação de € 15.000,00, por danos não patrimoniais) uma indemnização de € 36.000,00, perdas de rendimentos no período de incapacidade temporária decorrente das ditas lesões e uma indemnização por perdas de rendimentos futuros, até aos 70 anos de idade (durante 13 anos) e na base dos ditos € 1.500,00 mensais x 12 meses no ano, no valor de (€ 1.500,00 x 12 x 16,67% x 10,634955) = € 31.968,67. No recurso, o apelante, no que respeita aos rendimentos mensais, fica-se, na medida do provado, por € 356,00 (x 12 meses no ano) e, consequentemente, no domínio das perdas salariais (no tempo de “incapacidade temporária”), pela pretensão de ressarcimento em € 9.123,38 e, quanto a frustração de ganhos futuros, pela redução de capacidade, requer € 5.108,48, no global de € 14.231,38. 8.2) - Como decorre do artigo 342º/1 do CC, sobre quem invoca um direito recai o encargo da prova dos seus fundamentos. Quem requer uma indemnização por danos (efectivos) sofridos deve prová-los, o que implica a prévia alegações dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, suportar as inerentes desvantagens, ou seja, ver recusada a pretensão. Ao autor, no que concerne à compensação por frustração (efectiva) de rendimentos, deve provar que foi por não poder trabalhar que deixou de auferi-los, ou que, se não fosse o acidente e as lesões adveniente, teria trabalhado e percebido os réditos que afirma frustrados. Como se verifica dos documentos constantes do processo, o apelante teve alta clínica 12/6/2003 (precisamente, porque tendo de retirar material de osteossintese, foi intervencionado em 9/6/2003), mas a incapacidade temporária (durante o qual esteve incapacitado de trabalhar), como se verifica da perícia médica (fls. 186/190) durou apenas até 02/12/2002, durante 367 dias (+ 12 de incapacidade total, por internamentos) o que não perfaz dois anos ou cerca de dois anos. Consta provado que à data do acidente, o autor não estava a trabalhar na sua actividade e que já não o fazia desde 01/07/2001 e que, por outro lado, só voltou a trabalhar em 19/10/2003 (alíneas x) e w) da matéria de facto). À pergunta (quesito 23) – “sendo que por força das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter esteve dois anos sem trabalhar” – consta provado “o autor esteve sem trabalhar desde o dia 01/07/2001 até 19/10/2003” (alínea w) dos factos provados. Decisão não impugnada, pelo que cumpre atender a tal facto. Decorre, assim, que à data em que ocorre o acidente, o autor não estava a exercer a actividade e já não a exercia desde 01/07/2001. E, não obstante a incapacidade para trabalhar durar apenas até 02/12/2002 (fora o curto período de incapacidade em Junho de 2003, para extracção do material de osteossintese), só voltou à actividade em 19/10/2003, nada revelando que tal período de ausência se ficasse a dever às lesões sofridas no acidente e subsequente – depois do período de incapacidade - dificuldade em angariar trabalho (referindo-se que, do que o processo revela, o autor trabalhava por conta própria, explorando um estabelecimento de discoteca). Não se demonstra que foi pelas lesões sofridas que o autor deixou de auferir rendimentos da actividade que exercera; absolutamente nada (factualmente falando), no processo, revela que, se não fosse o acidente e as consequentes lesões, o autor estaria a trabalhar na actividade alegada (ou noutra), auferindo os rendimentos que afirmou ou quaisquer outros. Como se referiu, os prejuízos devem ser provados. Pretendendo-se indemnização por danos efectivos, devem os mesmos ser provados (mesmo que o seu quantum possa ser relegado para posterior liquidação). No caso, e com respeito por diferente entendimento, não está demonstrada a frustração de rendimentos pelo exercício da actividade, durante o período de incapacidade para o trabalho imputável ao acidente. A pretensão improcede. 8.3) – Da requerida indemnização por frustração de ganhos futuros. Por via das lesões sofridas no acidente e das respectivas sequelas, ficou o apelante afectado de uma incapacidade parcial permanente que, na decisão da matéria de facto se diz ser de “5%, que se agravará com a artrose para 10% aos 65 anos de idade, incapacidade essa que só se traduz, além da limitação no uso do corpo, em maior penosidade e esforço adicional no trabalho” (alínea r) da matéria de facto, em resposta ao quesito 16). Concorda-se com a posição do apelante, no sentido de não se ver necessidade nem conveniência na decisão conjunta às questões 15 e 16 da base instrutória, só tornando mais complexo o que parece bem simples. A referência ao agravamento da incapacidade de 5% para 10% aos 65 anos de idade (o que, provavelmente, nem os médicos conseguirão estabelecer) é “rigor” sem fundamento (desconhecendo-se se o estado da ciência médica permite fazer uma tal afirmação de forma tão peremptória). Mas apenas, como consta do relatório médico, que, com o avanço da idade, as lesões ou as sequelas das lesões vão-se agravando com a repercussão no grau de incapacidade que afecta a pessoa delas portadora, até porque é normal o aparecimento de artrose. Por outro lado, também não permite o relatório médico considerar-se, desde já, uma incapacidade de 10%, mas que, com probabilidade, a incapacidade agravar-se-á, em processo mais lento ou acelerado, evolução que, possivelmente, dependerá de factores inerentes à concreta pessoa. Daí que, essa provável incapacidade acrescida (segundo a normalidade e a natureza das coisas e, por isso atendível) há-de interferir no valor da indemnização a fixar, em consideração ou segundo a equidade, sem cálculos rígidos ou regras fixas. Observa-se, porém, que não é impugnada a decisão sobre a matéria de facto, mesmo a esses pontos (15/16) da base instrutória, e não se mostrando a decisão, obscura ou ambígua, não há razões para modificar a decisão que, por essa razão, se mantém. Discorda-se do entendimento (exposto na sentença) de que as lesões em causa e a incapacidade parcial permanente não interferem na capacidade de trabalho do homem (e capacidade de ganho) que, na realidade (e talvez, não felizmente), e cada vez mais, é visto e valorizado como uma máquina produtiva ou pela sua capacidade de produzir. Nem se crê que uma pessoa com as lesões descritas na alínea r) da matéria de facto tem a mesma capacidade de trabalho (e a capacidade de ganho, de alguma forma, depende da capacidade de trabalho) que uma pessoa sem tais mazelas, mesmo para o exercício da actividade que o autor exercia, e para todas as profissões em que se exige robustez, trabalho permanente em pé, subida e descida de escadas ou andaimes, em síntese, em que seja necessária plena capacidade de uso dos membros inferiores. Basta atentar na dificuldade que teria uma pessoa, na situação do autor, para arranjar um trabalho, na área em que trabalhava (mesmo que fora de períodos de crise de emprego) ou se teria as mesmas hipóteses de outra pessoa não afectada pelas lesões. Temos por certo que não e que a desvalorização importa uma perda de capacidade de ganho, ainda que seja por implicar maior esforço, maior empenho físico no trabalho. Significa que a pessoa tem de trabalhar mais ou fazê-lo de modo mais penoso, para produzir e ganhar o mesmo. De modo que, não fossem as lesões, com o mesmo trabalho e mesma penosidade poderia produzir mais e auferir maiores rendimentos. Há danos futuros prováveis ou previsíveis a ressarcir. Estatui o artigo 562º do CC que o obrigado a indemnizar deve reconstituir a situação que existira se não se tivesse verificado o facto lesivo e, por outro lado, a indemnização abrange todos os danos (sejam danos emergentes ou lucros cessantes) que tenham resultado (directa ou indirectamente) do facto do lesante - arts. 563º e 564º/1 do CC. E dispõe o nº 2 deste último preceito que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis”. Além dos danos morais que tem causa no acidente (dores, incómodos, prejuízo de imagem, sentimento de vergonha por lesões visíveis, angústias, etc.), são danos futuros os que correspondem a frustração de incrementos patrimoniais por perda da capacidade de ganho (como o serão as despesas com tratamentos que terão lugar no futuro, exigidos pelas lesões sofridas). A indemnização, quando não possa assumir a forma da reconstituição natural (ou esta não reconstitua, de modo completo, o bem ou o direito á situação que existiria sem a lesão), será fixada em dinheiro e esta tem como “medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (artigo 566º/2 do CC), norma que consagra a chamada teoria da diferença. Mais estabelece no nº 3 desse artigo que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Norma que implica que se haja provado factualidade suficiente que permita recorrer ao critério da equidade para fixar o ajustado valor reparatório. Quando se trata de indemnizar danos futuros (aqueles que, ainda não ocorridos, são previsíveis, e não apenas possíveis ou eventuais) e se pretende fixar a dimensão da reparação, opera-se em termos de normalidade, o que comporta sempre uma margem de incerteza, pois o futuro é incerto (como costuma dizer-se ‘o futuro a Deus pertence”) e tem de recorrer-se a factores variáveis mas que segundo a experiência (o id quod plerunque accidit”) é provável e previsível que aconteçam, em termos de normalidade social. Assim, factores como a esperança de vida, a melhoria das condições económicas e sociais, a evolução do emprego e facilidade ou dificuldade de o obter, a apetência pessoal para se preparar e por procurar uma melhoria de vida, a evolução das remunerações e aumento de produtividade bem como a evolução das taxas de juro, são factores incertos, não controláveis em toda a sua dimensão, e apenas prováveis e previsíveis em função do normal desenvolvimento da vida e das coisas, perspectivando-se o futuro em função do que aconteceu no passado. Nessa situação há-de atender-se a diversos factores, como os atrás referidos, e tendo em conta um provável período de vida activa, as necessidades económicas dos titulares da indemnização, a sua situação económica. Vem-se entendendo que o valor da indemnização deve ser tal que garanta, durante o período provável de vida considerado, as prestações correspondentes ao rendimento perdido por causa da lesão. Embora se recorra frequentemente a fórmulas matemáticas ou a tabelas de cálculo financeiro para a fixação da indemnização, por danos futuros, devem ter-se como meros referenciais, que não podem substituir a prudente ponderação do tribunal, privilegiando-se a equidade com vista á solução justa do caso concreto. Ora, tendo presentes as lesões incapacitantes que afectam o apelante, o grau (5%) de incapacidade, o previsível aumento (em mais 5%) dessa incapacidade, à medida que os anos passam, até porque as lesões propiciam o “aparecimento precoce de gonartrose à esquerda” (diz-se no relatório médico), uma esperança de vida activa, pelo menos, até aos setenta anos (devendo recordar-se que a vida não se extingue nessa altura - segundo o que as informações estatísticas vão revelando, no sentido de que a esperança média de vida ultrapassa os setenta e cinco anos), os rendimentos (bem modestos) provados (cfr. alínea x) da matéria de facto) sendo previsível uma melhoria considerável dos proventos durante o período considerado até aos setenta anos (basta atender ao que era o salário mínimo em 2003 e ao seu valor actual), não se revela nada exagerada a indemnização requerida, que em termo de equidade se fixa em € 5.000,00, a que acrescem os juros nos termos fixados na sentença. Procede parcialmente a apelação. A decisão não interfere com o demais fixado na sentença. 9) - A indemnização pelos danos sofridos pelos apelantes ascende € 19.347, 77 (fixados na sentença) + € 5.000,00 por perda de rendimentos futuros em função da redução da de capacidade de trabalho. A responsabilidade pela ocorrência do acidente foi distribuída, em parte iguais, pelo autor e pelo condutor da autogrua, pelo que a ré/seguradora responde, em termos indemnizatórios ao autor, por metade daquela quantia, ou seja € 12.173,90. 10) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedentes ambas as apelações e, em consequência, revogando-se a douta sentença recorrida, condenar a C………. – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor B………. a quantia de € 12.173,70 (doze mil, cento e setenta e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros nos termos fixados na sentença, que se mantém no demais. As custas de cada uma das apelações ficam a cargo de apelantes e apelados na proporção de decaimento. Porto, 22/Janeiro/2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo ________________________ [1] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência. [2] Itálicos e negritos nossos. |