Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040047 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200702140646215 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 250 - FLS. 48. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Comete um crime de falsificação do art. 256º, nº 1 alínea b), do CP95 a pessoa que elabora e apresenta em tribunal um requerimento de injunção, indicando ao requerido uma morada que sabe não ser verdadeira, com vista a que este se tenha como notificado, sem o ter sido, e o requerimento de injunção passe por ter força executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Lousada foi decidido, entre o mais que agora irreleva: Absolver, B……………., da prática como, co-autora material de 8 Crimes de Falsificação de Documento, p. e p. pelo artigo 256°, n°1, al. b) do Código Penal. Absolver, C……………, da prática como autor material de 4 Crimes de Falsificação de Documento, p. e p. pelo artigo 256°, n°1, al. b) do Código Penal e de 8 crimes de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358°, al. c) do Código Penal. Condenar, C…………., pela prática, como autor material de 4 (quatro) crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256°, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada crime. Condenar, C……………., na pena única do concurso de crimes de 2 anos de prisão. Inconformado com a condenação o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: O arguido, deveria ter sido condenado, na pena de multa. O que não aconteceu, o tribunal, fez uma interpretação restritiva da al. b) do art.º 256º do Código Penal. O que é falso não é o documento é a intenção aparente do agente a dar ordens ou para receber ou cobrar. Mais aqui somos reconduzidos para o problema as simulação. Verifica-se sempre a falsidade sempre que um documento não reproduz com verdade o evento que refere, isto é, quando apresenta uma desconformidade entre o que se declarou e o que se escreveu. Aqui importa, também ter presente o conceito de simulação, todavia a simulação foi descriminalizada. Em manifesta oposição com os depoimentos prestados na audiência de julgamento sem extracção de certidão por falsas declarações, atenta as suas qualidades de testemunhas e com o dever de não faltar a verdade. Há simulação quando o documento retracta a declaração, mas esta não reproduz a vontade real dos declarantes. Assim, passando a produzir apenas efeitos civis (artigo 240º do Código Civil). A matéria apurada não é suficiente para imputar ao arguido os 4 crimes de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1 al. b) do Código Penal. Igualmente foi violado o critério do art.º 71º do Código Penal, o recorrente devia ser punido, na pena de multa, e ser jamais com pena efectiva, tendo sido, violado os princípios da proporcionalidade e de adequação e da necessidade, nos termos do art.º 18º n.º2 da CRP e ainda o de prevenção especial de integração positiva do agente, tendo em conta a política criminal. No caso em apreço, o recorrente, deveria ser absolvido, como se impunha face à prova produzida, por uma resolução criminosa, ser absolvido, de crimes de falsificação de documentos, coisa diversa a dos presentes autos. Cuja argumentação aconselha absolvição. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões. Factos provados: O 1° arguido exerceu a profissão de advogado, com a cédula profissional n° 6157 P e tinha escritório, pelo menos até finais de 2000, na Rua …….., na cidade de Paredes. Porém, a partir de 7 de Maio de 2002 passou a estar suspenso do exercício de tais funções em cumprimento de um período de suspensão de 5 anos, por força de acórdão proferido pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 13 de Julho de 2001, o qual foi posteriormente confirmado por acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados Portugueses, datado de 5 de Abril de 2002, do qual foi o 1° arguido devidamente notificado em 6 de Abril de 2002. Por motivos não suficientemente apurados, aquele 1° arguido elaborou um plano que passava por apresentar neste Tribunal Judicial de Lousada requerimentos de injunção contra pessoas sua conhecidas, suas ex-clientes, com base em alegados e não especificados "serviços prestados como advogado", apresentando como residência das mesmas um local onde tais cidadãos não residiam nem nunca haviam residido. Posteriormente, porque a pessoa em causa não poderia ser devidamente notificada e não se opunha a tal requerimento de injunção, era conferido ao mesma força executiva, passando o 1° arguido a dispor de um título executivo que lhe permitia penhorar bens da pessoa que apresentava como Requerido. A arguida B………….. era conhecida do arguido C………… desde há cerca de 3 anos, pois este havia sido advogado dos seus progenitores numa questão relacionada com partilhas de bens. Na execução do plano acima mencionado, em data não concretamente apurada mas entre os dias 14 e 15 de Maio de 2002, o 1° arguido preencheu o requerimento de injunção a que foi atribuído o n° …./02. Pelo seu próprio punho, o 1° arguido, no desenvolvimento do plano anteriormente enunciado e que elaborara, apôs no aludido documento, como nome do Requerente "D…………", sendo mandatário "o Mesmo com escritório (ver infra) ", apresentando como local para notificação "ver infra (carimbo) " e indicando como telefone "………294 ". Ainda no mesmo documento e pelo seu próprio punho, o 1° arguido mencionou relativamente ao Requerido "E…………" como local para notificação "Rua ……, N° ….., …….. - GANDRA - PRD" e telefone "……….044 ", alegando ainda que tal instrumento judiciário se destinava a obter o pagamento de 1.244,95 Euros, referente a honorários, consubstanciados em "Serviços prestados como Advogado na data supra, isto é, em 23 de Abril de 2001" Termina o 1° arguido o preenchimento de tal formulário, acrescentando a data de 15/05/2002, o local e apondo o carimbo "C1…………….., Advogado, Rua ……… - 4580 Paredes, Tel. ………424 - ………425, Fax ……..426", realizando a sua rubrica sobre tais elementos, apresentando-se como advogado, apesar de estar suspenso do exercício de qualquer função típica de advogado. No mesmo dia 15 de Maio de 2002 o 1° arguido deu entrada de tal requerimento de injunção na secretaria judicial deste Tribunal de Lousada. Com base nos elementos fornecidos pelo 1° arguido no requerimento já referido e transcrito, o Sr. Secretário deste Tribunal de Lousada notificou E……….., para a morada pelo 1° arguido indicada, por aviso postal registado com aviso de recepção para "no prazo de 15 dias, pagar ao(s) requerentes) o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado ". Porém, E…………… não recebeu tal correspondência nem poderia receber já que o mesmo nunca residiu na morada apontada no requerimento de injunção acabado de mencionar. A 2a arguida era e é membro do agregado familiar, constituído pelos seus pais e um irmão menor, que reside na Rua …….., N° ….., R/C ……. - …… – Paredes. A notificação emitida por este Tribunal foi recebida e aceite, no dia 16 de Maio de 2002, pela arguida B……………, que assinou o respectivo aviso de recepção. No dia 20 de Maio de 2002, atento o facto de o aviso de recepção não ter sido assinado pelo já enunciado requerido, foi ao mesmo remetido novo aviso postal para a mesma morada, nos termos do estatuído no art. 241° do Código de Processo Civil, dando-lhe conta desse facto. Porém, porque E………… não reside na morada que propositadamente foi indicada pelo 1° arguido nem aí tem qualquer tipo de interesse ou pessoa conhecida, não teve conhecimento da existência de tal requerimento de injunção e muito menos que lhe estava a ser judicialmente exigida uma qualquer dívida, pelo que não deduziu oposição a tal pedido nem pagou a quantia peticionada, tendo sido conferida força executiva ao documento apresentado em 12 de Junho de 2002. Entretanto, o 1° arguido intentou neste tribunal "acção executiva, fundada em requerimento de injunção", indicando a residência do então requerido E………….. como sendo "Rua ………, ……, Paredes" e solicitando a penhora dos montantes existentes nas contas bancárias de que o mesmo Requerido fosse titular no "Banco F……." "Banco G……" “Banco H……” "Banco I…….." Banco J………." e "L……..", nas suas agências de Paredes. Tal requerimento é assinado pelo ora 1° arguido com o nome "C2…………", enquanto "ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA", tendo igualmente aposto o respectivo carimbo profissional. No âmbito da que passou então a ser a acção executiva n° …../2002, do …° juízo deste tribunal, por despacho datado de 18 de Setembro de 2002, face ao conhecimento de que o ora ….° arguido se encontrava suspenso do exercício das funções de advogado, foi ordenado o prosseguimento dos autos sem mandatário, facto do qual o arguido C………… foi devida e pessoalmente notificado. Na mesma acção executiva n° …../2002, foi o mesmo arguido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional do Porto da penhora de 418,73Euros da conta de que E…………. era titular na Caixa Geral de Depósitos, tendo o mesmo, em requerimento manuscrito, solicitado a penhora de quantitativos existentes numa outra conta bancária de que o então executado era titular do Banco Português de Negócios, agência de Paredes. Na tentativa de notificar E…………. do mesmo exacto facto, o aviso postal enviado para a Rua de ……. foi então devolvido, acabando por vir a apurar-se que o mesmo não residia nem nunca residiu na freguesia de ……, Paredes, residindo há cerca de 30 anos na freguesia de ……, do mesmo concelho. Em data não concretamente apurada mas entre os dias 19 e 20 de Maio de 2002, o 1° arguido preencheu o requerimento de injunção a que foi atribuído o n° …./02 e que consta de cópia certificada junta a fls. 6 do processo. Pelo seu próprio punho, o mesmo arguido, apôs no aludido documento, como nome do Requerente "C1…………. - ADVOGADO", sendo mandatário “o mesmo com escritório (ver infra carimbo)” apresentando como local para notificação "……. - …… - …. - OU Infra" e indicando como telefone "…….294". Ainda no mesmo documento e pelo seu próprio punho, o 1° arguido assinalou, relativamente ao Requerido "E………….", a existência de domicílio convencionado, como local para notificação do então Requerido mencionou "RUA ….., N° …., R/C, …… - ….. - 4580 PRD", referindo ainda que tal instrumento judiciário se destinava a obter o pagamento de 1.244,00 Euros, referente a honorários, consubstanciados em "Serviços prestados como Advogado na data supra, isto é, em 23/04/01 ". Termina o 1° arguido o preenchimento de tal formulário, acrescentando a data de 20/05/2002, o local e apondo o carimbo "C1…………., Advogado, Rua ……., n° ….. - 4580 Paredes, Tel-Fax. (055) …….24, realizando a sua rubrica sobre tais elementos, apresentando-se como advogado, apesar de estar suspenso do exercício de qualquer função típica de advogado. No mesmo dia 20 de Maio de 2002 o 1° arguido deu entrada de tal requerimento de injunção na secretaria deste Tribunal de Lousada. Com base nos elementos fornecidos pelo mesmo arguido no requerimento já referido e transcrito, o Sr. Secretário deste Tribunal de Lousada notificou E……….., para a morada indicada no requerimento referido, por aviso postal registado com aviso de recepção para "no prazo de 15 dias, pagar ao(s) requerentes) o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado ". Porém, E………….. não recebeu tal correspondência nem poderia receber já que o mesmo nunca residiu na morada apontada no requerimento de injunção acabado de mencionar, facto de que era sabedor o arguido, C………... A notificação emitida por este Tribunal foi recebida e aceite, por um irmão menor da arguida B………….., o qual assinou o respectivo aviso de recepção. No dia 28 de Maio de 2002, atento o facto de o aviso de recepção não ter sido assinado pelo já enunciado requerido E…………., foi a este remetido novo aviso postal para a mesma morada, nos termos do estatuído no art. 241° do Código de Processo Civil, dando-lhe conta desse facto. Porém, porque E…………. não residia nem reside na morada que propositadamente foi indicada pelos arguidos nem aí tem qualquer tipo de interesse ou pessoa conhecida, não teve conhecimento da existência de tal requerimento de injunção e muito menos que lhe estava a ser judicialmente exigida uma qualquer dívida, pelo que não deduziu oposição a tal pedido nem pagou a quantia peticionada. Entretanto, em 12 de Junho de 2002 foi conferida força executiva a tal requerimento de injunção. Cinco dias depois, o 1° arguido sempre na execução do plano que delineara, intentou neste tribunal "acção executiva, fundada em requerimento de injunção", indicando a residência do então requerido E…………. como sendo "Rua de ……, ….., Paredes" e solicitando a penhora dos montantes existentes nas contas bancárias de que o mesmo fosse titular no "Banco F…………", "Banco G………….", "Banco H…….', "Banco I…….", Banco J……." e "L……..", nas suas agência de Paredes. Tal requerimento é assinado pelo ora 1° arguido com o nome "C2………..", enquanto "ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA", tendo igualmente aposto o respectivo carimbo profissional. No âmbito da que passou então a ser a acção executiva n° …../2002, do ….° juízo deste tribunal, por douto despacho datado de 18 de Setembro de 2002, face ao conhecimento de que o ora 1° arguido se encontrava suspenso do exercício das funções de advogado, foi ordenado o prosseguimento dos autos sem mandatário, facto do qual o arguido E………….. foi devida e pessoalmente notificado. Na aludida acção executiva n° ……/2002, foi o mesmo arguido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional do Porto da existência de uma conta titulada por E………… na última das entidades bancárias ora referidas e de que havia sido judicialmente ordenada a penhora da quantia aí disponível, tendo o mesmo, em requerimento manuscrito, datado de 12/11/2002, solicitado a penhora de quantitativos existentes numa outra conta bancária de que o então executado era titular do Banco G…………., agência de Paredes. Na tentativa de notificar E………… do mesmo exacto facto, o aviso postal enviado para a Rua de …… foi devolvido "por o destinatário ser desconhecido na morada indicada", acabando então por se apurar que o mesmo não residia nem nunca residiu na freguesia de ……, Paredes, residindo há cerca de 30 anos na freguesia de ……, do mesmo concelho. O 1º arguido sabia que E………… não residia na Rua de …….., ……, Paredes, mas no entanto, agiu das formas descritas, fazendo constar facto que sabia não ser verdadeiro em documentos que foram apresentados em Tribunal com o intuito de obter vantagem patrimonial que sabia ser indevida e visando prejudicar ilegitimamente E……………. Em data não concretamente apurada mas entre os dias 26 e 27 de Maio de 2002, o 1° arguido preencheu o requerimento de injunção a que foi atribuído o n° ……/02 e que consta de cópia certificada junta a fls. 5 do processo de inquérito n° ……/02.2TALSD apenso aos autos. Pelo seu próprio punho, o 1° arguido, apôs no aludido documento, como nome do Requerente "C1………… -ADVOGADO", sendo mandatário "O MESMO", apresentando como local para notificação "…… - …… E VER CARIMBO INFRA " e indicando como telefone "……..294". Ainda no mesmo documento e pelo seu próprio punho, o 1° arguido mencionou, relativamente ao Requerido "M…………….", como local para notificação a "Rua …… n.º …., ….. - 4580 PAREDES", referindo ainda que tal instrumento judiciário se destinava a obter o pagamento de 394,16 Euros, referente a honorários, consubstanciados em "Serviços prestados como Advogado até à data supra". Termina o 1° arguido o preenchimento de tal formulário, acrescentando a data de 28/05/2002, o local e apondo o carimbo "C1……., Advogado, Rua …… - 4580 Paredes, Tel. ……424 - ……425, Fax ……426 ", realizando a sua rubrica sobre tais elementos, apresentando-se como advogado, apesar de estar suspenso do exercício de qualquer função típica de advogado. No dia 27 de Maio de 2002 o 1° arguido deu entrada de tal requerimento de injunção na secretaria deste Tribunal Judicial de Lousada. Com base nos elementos fornecidos pelo 1° arguido no requerimento já referido e transcrito, o Sr. Secretário deste Tribunal de Lousada notificou M……….., para a morada indicada mesmo requerimento, por aviso postal registado com aviso de recepção para "no prazo de 15 dias, pagar ao(s) requerentes) o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado ". Porém, M………… não recebeu tal correspondência nem poderia receber já que o mesmo nunca residiu na morada apontada no requerimento de injunção acabado de mencionar, facto de que era sabedor o 1º arguido. A notificação emitida por este Tribunal foi recebida e aceite pela arguida B………… em 29 de Maio de 2002 na "Rua ……., ….., Paredes", a qual assinou o respectivo aviso de recepção. No dia 31 de Maio de 2002, atento o facto de o aviso de recepção não ter sido assinado pelo já enunciado requerido M…………., foi a este remetido novo aviso postal para a mesma morada, nos termos do estatuído no art. 241° do Código de Processo Civil, dando-lhe conta desse facto. Porém, porque o mesmo não residia nem reside na morada que propositadamente foi indicada pelos arguidos nem aí tem qualquer tipo de interesse ou pessoa conhecida, não teve conhecimento da existência de tal requerimento de injunção e muito menos que lhe estava a ser judicialmente exigida uma qualquer dívida, pelo que não deduziu oposição a tal pedido nem pagou a quantia peticionada. Entretanto, em 3 de Julho de 2002 foi conferida força executiva a tal requerimento de injunção. Em 12 de Julho de 2002, o 1° arguido, intentou neste tribunal "acção executiva, fundada em requerimento de injunção", indicando a residência do então requerido M………… como sendo na "Rua ……, ….., Paredes" e solicitando "a penhora de 1/5 do salário que o executado aufere como funcionário da firma: N…………, L.da, com sede em ….., …., Paredes", freguesia aquela em que M……….. já há muitos anos residia, facto conhecido pelo 1º arguido. Tal requerimento é assinado pelo ora 1° arguido com o nome "C2…………", enquanto "O ADVOGADO em causa própria", tendo igualmente aposto o respectivo carimbo profissional e aposto manualmente o número de telemóvel "…….294". No âmbito da que passou então a ser a acção executiva sumária n° …../2002, do ….° juízo deste tribunal, por douto despacho datado de 18 de Setembro de 2002, face ao conhecimento de que o ora 1° arguido se encontrava suspenso do exercício das funções de advogado, foi ordenado o prosseguimento dos autos sem mandatário, facto do qual o arguido C………… foi devida e pessoalmente notificado. Na aludida acção executiva sumária n° …../2002, foi o mesmo arguido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional do Porto da informação prestada pela "N…………, L.da", dando conta que o então executado M………….. não era seu funcionário. A fls. 24 do mesmo processo de inquérito apenso e integrado na certidão emitida da acção executiva n° …../2002 que lhe deu origem consta despacho da Mma Juiz titular de tal acção, no qual esta ordena que se indague da actual residência de M………… já que "da consulta de vários processos intentados pelo exequente resulta que os mesmos foram propostos indicando a R. de ……, …., Paredes como a residência do executado ", posteriormente se ordenando a notificação do aí alegado executado M…………. atenta a morada então apurada - que se constatou ser em ….., Paredes e não a indicada no requerimento executivo ou de injunção - para requerer o que tivesse por conveniente. O 1º arguido bem sabia que M…………… não residia na Rua de ……, ….., Paredes, mas no entanto, fez constar facto que sabia não ser verdadeiro em documentos que foram apresentados em Tribunal com o intuito de obter vantagem patrimonial que sabia ser indevida e visando prejudicar ilegitimamente o mesmo M……………. Em data não concretamente apurada mas entre os dias 30 e 31 de Maio de 2002, o 1° arguido preencheu o requerimento de injunção a que foi atribuído o n° …../2002 e que consta de cópia certificada junta a fls. 4 do processo de inquérito n° ……/02.9TALSD apenso aos autos. Pelo seu próprio punho, o 1° arguido apôs no aludido documento, como nome do Requerente "C1……… - ADVOGADO", sendo mandatário "O PRÓPRIO ", apresentando como local para notificação "…… OU VER CARIMBO INFRA" e indicando como telefone "……..294 ". Ainda no mesmo documento e pelo seu próprio punho, o 1° arguido mencionou, relativamente ao Requerido "O……….. ", como local para notificação e domicílio convencionado a "RUA ……, N° ……, …… - 4580 PRD", referindo ainda que tal instrumento judiciário se destinava a obter o pagamento de 1.194,05 Euros, referente a honorários, consubstanciados em "Serviços prestados como Advogado até à data supra ". Termina o 1° arguido o preenchimento de tal formulário, acrescentando a data de 31 de Maio de 2002, o local e apondo o carimbo "C1……….., Advogado, Rua ……. - 4580 Paredes, Tel. …….424 - ……425, Fax ……426", realizando a sua rubrica sobre tais elementos, apresentando-se como advogado, apesar de estar suspenso do exercício de qualquer função típica de advogado. No dia 31 de Maio de 2002 o 1° arguido deu entrada de tal requerimento de injunção na secretaria deste Tribunal de Lousada. Com base nos elementos fornecidos no requerimento já referido e transcrito, o Sr. Secretário deste Tribunal Judicial de Lousada notificou O…………, para a morada pelo 1° arguido indicada, por aviso postal registado com aviso de recepção para "no prazo de 15 dias, pagar ao(s) requerentes) o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado ". Porém, O…………. não recebeu tal, correspondência nem poderia receber já que o mesmo nunca residiu na morada apontada no requerimento de injunção acabado de mencionar, facto de que era sabedor o arguido. A notificação emitida por este Tribunal foi recebida e aceite pela arguida B………….. em 7 de Junho de 2002 na Rua de ……, ….., Paredes", a qual assinou o respectivo aviso de recepção. No dia 18 de Junho de 2002, atento o facto de o aviso de recepção não ter sido assinado pelo já enunciado requerido O………….., foi a este dirigido para a mesma morada conhecida naquele processo novo aviso postal, nos termos do estatuído no art. 241° do Código de Processo Civil, dando-lhe conta desse facto. Porém, porque o mesmo não residia nem reside na morada que propositadamente foi indicada pelo 1º arguido nem aí tem qualquer tipo de interesse ou pessoa conhecida, não teve conhecimento da existência de tal requerimento de injunção e muito menos que lhe estava a ser judicialmente exigida uma qualquer dívida, pelo que não deduziu oposição a tal pedido nem pagou a quantia peticionada. Entretanto, em 3 de Julho de 2002 foi conferida força executiva a tal requerimento de injunção. Em 12 de Julho de 2002, o 1° arguido intentou neste tribunal "acção executiva, fundada em requerimento de injunção", indicando a residência do então requerido O…………. como sendo na "Rua ……., ……., Paredes" e solicitando a penhora de um veículo automóvel que "Só pode ser encontrado na morada laboral do executado sita em, ……, freguesia de ……, PAREDES", freguesia esta em que O…………… residia. Tal requerimento é assinado pelo ora 1° arguido com o nome "C2…………", enquanto "O ADVOGADO em causa própria", tendo igualmente aposto o respectivo carimbo profissional e aposto manualmente a inscrição de uma rasura e uma emenda. No âmbito da que passou então a ser a acção executiva sumária n° …../2002, do …..° juízo deste tribunal, por despacho datado de 18 de Setembro de 2002, face ao conhecimento de que o ora 1° arguido se encontrava suspenso do exercício das funções de advogado, foi ordenado o prosseguimento dos autos sem mandatário, facto do qual o arguido C………… foi devida e pessoalmente notificado. A fls. 19 do mesmo processo de inquérito n° ……/02.9TALSD apenso e integrado na certidão emitida na já aludida acção executiva n° ……/2002 do ….° juízo que lhe deu origem consta despacho da Mma. Juiz titular de tal acção, no qual esta ordena que se indague da actual residência de O………….. já que "da consulta de vários processos intentados pelo exequente resulta que os mesmos foram propostos indicando a R. de ……., ……., Paredes como a residência do executado", posteriormente se ordenando a notificação do aí alegado executado atenta a morada então apurada - que se constatou ser no lugar da ……., ……, Paredes e não a indicada no requerimento executivo ou de injunção - para requerer o que tivesse por conveniente. O 1º arguido sabia que O……….. não residia na Rua de ……, ……, Paredes, mas no entanto, agiu das formas descritas, fazendo constar facto que sabia não ser verdadeiro em documentos que foram apresentados em Tribunal com o intuito de obter vantagem patrimonial que sabia ser indevida e visando prejudicar ilegitimamente o mesmo O………... Ao proceder pelo sobredito modo, o arguido C………… agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabedor de que ao fazer constar dos documentos supra aludidos factos relevantes que não correspondiam à verdade prejudicava a fé que lhe era devida e desvirtuavam documentos com especial credibilidade no tráfico jurídico. Estava o arguido ciente que, com a apresentação dos requerimentos de injunção e a instauração das acções executivas já referidas contra pessoas cuja morada que aí fez constar sabia não corresponder à verdade, iria enganar os intervenientes nos mesmos processos que assim desconheciam a existência de um processo executivo, assim actuando com o objectivo de obter a penhora de bens das pessoas que indicou como requeridos e como executados e pagamento das quantias exequendas e assim alcançar benefícios patrimoniais para ele próprio e, consequentemente, causar prejuízos a E……………, M…………… e O…………... Mais sabia o arguido C…………. que, a partir do dia 7 de Maio de 2002 e por um prazo de 5 anos estava impedido de praticar qualquer acto próprio e característico do exercício das funções públicas de advogado já que tal facto lhe havia sido anteriormente notificado e não podia tal decisão ser objecto de novo recurso, factos de que o mesmo estava plenamente ciente. Não obstante tal facto, o mesmo arguido continuou a intervir nos supra mencionados processos judiciais neste Tribunal Judicial de Lousada, apresentando requerimentos de injunção e requerimentos iniciais com vista a instaurar processos de execução, assim agindo de forma voluntária, livre e consciente. Ao agir das formas acima referidas o arguido C………… fê-lo ciente de que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações por decisões transitadas em julgado: No processo comum (tribunal singular) n.º ……./97.1TAPRD, do ….° Juízo de Competência Especializada Criminal deste mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença proferida em 21.6.2001, entretanto transitada, pela prática, no mês de Abril de 1997, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355.° do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. No processo comum (tribunal singular) n.º …../00.7TAPRD, do ….° Juízo de Competência Especializada Criminal deste Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por decisão proferida em 05/06/2002, entretanto transitada, pela prática, em 4 de Março de 2000, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 255, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, que foi substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de Esc. 2.000$00, a qual já pagou. No processo comum (tribunal singular) n.º …../00.4TAPRD, do …° Juízo de Competência Especializada Criminal deste Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença proferida em 13/06/2002, entretanto transitada, pela prática, em 14 de Julho de 1999, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, que foi substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 25€, a qual foi já declarada extinta por pagamento. No processo comum (tribunal singular) n.º …../00.0TAPRD, do …° Juízo de Competência Especializada Criminal deste Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por decisão proferida em 21/11/2002, entretanto transitada, pela prática, em 14 de Julho de 2000, de um crime de injúria qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.°, n.° 1, 184.° e 132.°, n.º 1, alínea j), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 10, a qual foi já declarada extinta por pagamento. No processo comum (tribunal singular) n.º …../01.5TAPRD, do ….° Juízo de Competência Especializaria Criminal deste Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença proferida em 2/12/2002, entretanto transitada, pela prática, em Março de 2001, de um crime de injúria qualificada e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelos artigos 181.°, n.° 1, 184.° e 132.°, n.°1 e 2, alínea j), e 365.°, n° 1, do Código Penal, na pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tendo a pena de multa já sido declarada extinta por pagamento. No processo comum (tribunal singular) n.º …../00.2TBAMT, do …..° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por sentença proferida em 2.12.2002, entretanto transitada, pela prática, em Março de 1999, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos. No processo comum (tribunal singular) n.º …../00.3TAPRD, do …..° Juízo de Competência Especializada Criminal deste mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por decisão proferida em 25.5.2004, entretanto transitada, pela prática, em 1999 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 255.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão. No processo comum (tribunal singular) n.º …../00.9TAPRD, do ….° Juízo de Competência Especializada Criminal deste mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por decisão proferida em 5.1.2005, entretanto transitada, pela prática, em 11.11.1999 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 255.°, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão. O arguido tem como habilitações literárias a licenciatura em Direito. Encontra-se detido em cumprimento de pena de prisão desde 10 de Maio de 2004. É solteiro, e não tem filhos. Factos não provados: O 1° arguido solicitou a colaboração da 2ª arguida, B………., a quem explicitou o que de si pretendia no desenvolvimento do plano que traçara, que expôs integralmente, e qual a contribuição que era necessário prestar, designadamente, que assinasse os avisos de recepção de cartas remetidas pelo Tribunal Judicial de Lousada para a sua residência, em nome de pessoas que não conhecia e sabia que aí não residiam e não desse conhecimento de tal facto ao mesmo tribunal, nem devolvesse a correspondência que era entregue na sua residência e que não se dirigia a qualquer pessoa que aí residisse. A 2a arguida aceitou levar a cabo o plano supra referido e elaborado pelo 1° arguido que passou a assumir como seu, mediante contrapartidas vantajosas que para si dai advinham mas que não foi possível determinar em concreto. A notificação emitida por este Tribunal, que foram recebidas e aceites pela arguida B………….. que assinou os respectivos avisos de recepção em 7 de Junho de 2002, 16 de Maio de 2002 e 29 de Maio de 2002, na sequência de um plano elaborado e aceite por ambos os arguidos. O irmão menor da arguida B………….. que recebeu a notificação emitida por este Tribunal e assinou o respectivo aviso de recepção, fê-lo a mando da 2ª arguida. A arguida B…………… agiu segundo plano inicialmente traçado pelo arguido C……………., em conjugação de esforços, intentos e repartição de tarefas, com o intuito de obter vantagem patrimonial que sabia ser indevida e visando prejudicar ilegitimamente, E…………, M…………… e O…………... A arguida B……….. estava ciente que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Motivação: A convicção do tribunal resultou de uma análise crítica e global do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, considerando, nomeadamente: No que se refere aos diferentes requerimentos de injunção, acções executivas, penhoras efectuadas, notas de citação e de notificação e outra documentação constante da matéria de facto provada, considerando que tal factualidade se encontra documentalmente comprovada nos autos por certidões extraídas dos processos judicias a que respeitam juntas aos autos, nomeadamente, a fls. 2 a 74 destes autos, a fls. 2 a 72 do apenso n° ……/02.6TALSD e as fls. 2 a 30 do inquérito n.º …../02.9TBLSD. Quanto ao facto de ter sido o arguido quem preencheu e intentou em juízo os referidos requerimentos de injunção, acções executivas e requerimentos de penhora de bens, não se suscitaram quaisquer dúvidas ao Tribunal em sede da sua livre convicção baseada nas regras da experiência, de ter sido o arguido quem intentou tais injunções e subsequentes execuções contra, E………….., M………….. e O………………, considerando o facto de em todos esses documentos vir referido o nome, assinatura e carimbo do arguido como advogado em causa própria para pagamento de alegadas dívidas de honorários, e o facto documentalmente comprovado de no decurso da tramitação processual de tais acções o arguido ter sido regularmente notificado pelo Tribunal, por vezes pessoalmente, inicialmente no seu escritório de advogado, sito na Rua ……. em Paredes e posteriormente, por ter entretanto sido detido, no estabelecimento prisional do Porto, tendo o mesmo em resposta a tais notificações impulsionando os autos, nomadamente através da nomeação de bens á penhora e outros requerimentos. Assim: - Na acção executiva n° ……/2002 em que foi dado à execução o requerimento de injunção que havia intentado contra E…………., foi o arguido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional do Porto da penhora de 418,73Euros da conta de que E…………. era titular na L……………, tendo o mesmo, em requerimento manuscrito, solicitado a penhora de quantitativos existentes numa outra conta bancária de que o então executado era titular do Banco G……………., agência de Paredes, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 37 a 40 do inquérito n° ……/02.6TALSD apenso aos presentes autos. - Na acção executiva n° …../2002, do ….° juízo deste tribunal, em que foi dado à execução o requerimento de injunção que havia intentado contra E………….., foi o arguido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional do Porto da existência de uma conta titulada por E………… na última das entidades bancárias ora referidas e de que havia sido judicialmente ordenada a penhora da quantia aí disponível, tendo o mesmo, em requerimento manuscrito, datado de 12/11/2002, solicitado a penhora de quantitativos existentes numa outra conta bancária de que o então executado era titular do Banco G………….., agência de Paredes, conforme resulta do teor de fls. 29 a 52 dos presentes autos. - Na acção executiva sumária n° …../2002, do ….° juízo deste tribunal, em que foi dado à execução o requerimento de injunção que havia intentado contra O…………….., foi o arguido pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional do Porto da informação prestada pela "N………….., L.da", dando conta que o então executado O……………… não era seu funcionário, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 20 a 22 do processo de inquérito n° ……/02.2TALSD apenso aos presentes autos. - Na acção executiva sumária n° …../2002, do ….° juízo deste tribunal, em que foi dado à execução o requerimento de injunção que havia intentado contra O…………, foi igualmente foi pessoalmente notificado, por despacho datado de 18 de Setembro de 2002, de que se encontrava suspenso do exercício das funções de advogado e do prosseguimento dos autos sem mandatário. Perante tal factualidade documentalmente comprovada ainda pela informação do estabelecimento prisional do Porto a fls. 824 a 827 dos autos comprovativa das notificações pessoais de que o arguidos foi objecto respeitantes aos processos de execução acima referidos, dúvidas não subsistem de ter sido o autor da instauração em juízo dos requerimentos de injunção, acções executivas e requerimentos de nomeação de bens á penhora, indicados na pronúncia e aqui dados por provados. Quanto ao facto de o arguido saber que as pessoas contra quem dirigiu tais injunções e execuções não residiam na morada que indicou em todas elas, ou seja na Rua ……. n.º ….., ……, Paredes, com base nas declarações do próprio arguido que afirmou saber que esta era a morada da arguida B………… e respectiva família. Com base nas declarações da testemunha P…………, mãe da arguida B………….. que afirmou que tal morada desde há 15 anos sempre foi e continua a ser a sua morada e da sua família, composta pelo seu marido, pela 2ª arguida, sua filha e um outro filho menor, nunca aí tendo residido os referidos, E…………., M…………… e O……………, foi também possível comprovar que estes nunca aí moraram e que tal facto era do conhecimento do arguido, pois como afirmou ainda esta testemunha, o arguido, pessoa que já conhecia há 6 a 7 anos, lhe havia prestado serviços de advocacia no ano de 2002, pelo que sabia perfeitamente que a morada sita na Rua ……. n.º ….., ….., Paredes, era onde residiam assim com sabia que em tal morada nunca residiram os citados, E…………., M………….. e O…………... Justificou ainda esta testemunha o facto de a sua filha e do seu outro filho terem assinados os avisos de recepção em causa nestes autos, pelo facto de não se terem apercebido na altura que os mesmos lhe eram dirigidos já que na altura recebiam muita correspondência do Tribunal referentes a outros processos que tinham pendentes em juízo. Foram ainda consideradas as declarações das testemunhas, E……………… e M………….., que afirmaram nunca terem residido na Rua de …….., ……., Paredes, facto de que o arguido tinha conhecimento pois conhecia as suas verdadeiras moradas pelo facto de terem sido clientes dos seus serviços de advocacia, tendo sido surpreendidos com as presentes execuções quando já se encontravam na fase da penhora, o primeiro, quando se apercebeu da penhora do saldo das suas contas bancárias e o segundo, que afirmou que o arguido sabia que trabalhava numa padaria, quando soube que tinha sido ordenada a penhora do salário que alegadamente auferiria no estabelecimento "N…………, L.da". Referiram, ainda estas testemunhas não deverem ao arguido as quantias acima referidas por este peticionados a título de honorários nos requerimentos de injunção e consequentemente dadas à execução pelo arguido, pese embora a inexistência de tais créditos não tenha sido apurada em audiência. No que se refere à motivação e intenção do arguido ao agir da forma descrita, deu-se por provado que actuou com o objectivo de alcançar benefícios patrimoniais para ele próprio e causar prejuízos a E……………, M…………. e O…………., com base na livre convicção do Tribunal estribada nas regras da experiência e normalidade dos comportamentos humanos, atendendo a que: - Considerada a profissão de advogado exercida pelo arguido, que assim conhecia a tramitação processual quer dos requerimentos de injunção quer da acção executiva, o facto de ter indicado nos referidos requerimentos de injunção moradas para citação que sabia serem falsas relativas a pessoas cujas verdadeiras residências conhecia, e o facto de posteriormente ter instaurado com base em tais requerimentos de injunção assinados no local destinado à citação por pessoa que sabia não ser a dos requeridos, acções executivas, indicando uma vez mais moradas que sabia não corresponderem á realidade e posteriormente nomeado bens á penhora de pessoas que assim sabia não terem sequer conhecimento das execuções, sabia que inviabilizava ou pelo menos dificultava fortemente as possibilidades de deduzirem oposição a uma execução que desconheciam e assim proceder á penhora de bens e consequentemente apropriar-se por via executiva de quantias a que não teria direito ou, pelo menos, obter mais facilmente, por diminuição das legítimas garantias de defesa processual dos visados, pagamento por via executiva de tais quantias ou força-los a pagarem-lhe as mesmas quantias para assim verem levantadas as penhoras. Já no quanto aos factos imputados à arguida B………….., apenas resultou apurado, com base nas declarações da citada testemunha, sua mãe, que era conhecida do arguido C………….. desde há cerca de 3 anos, pois este havia sido advogado dos seus progenitores numa questão relacionada com partilhas de bens e que era e é membro do agregado familiar que reside na Rua …….., N° ….., R/C ……. - ….. – Paredes. Assim e pese embora se mostre documentado nos autos que a arguida B…………., e um seu irmão, assinaram os aviso de recepção acima referidos para citação de pessoas que eram estranhas à sua residência, nenhuma outra prova foi produzida no sentido de que tenha agido de tal forma em acordo e sabendo da intenção do arguido, ou sequer que soubesse que tinha sido o arguido quem indicou tais moradas para citação, pelo que entendeu o Tribunal que a prova produzida e examinada em audiência não permitia dar com a necessária certeza e segurança os factos ilícito-típicos imputados à arguida B………….. na pronúncia, nomeadamente que tenha agido com o intuito de obter vantagem patrimonial indevida e, ou, visando prejudicar ilegitimamente E…………, M…………… e O……………. pelo que foram tais factos dados por não provados. Quanto às condições pessoais do 1ºarguido, foram consideradas as suas próprias declarações, o seu certificado de registo criminal junto aos autos assim como a informação da Ordem dos Advogados junta aos autos quanto ao seu registo disciplinar enquanto advogado. O Direito: As questões a decidir são apenas três: Se a materialidade fixada integra o crime de falsificação de documento; Aplicação de pena de multa ou de prisão. Suspensão da execução da pena de prisão. A – Sustenta o recorrente que a apurada conduta não integra os ilícitos de falsificação por que foi condenado. Dispõe o artigo 256.º do Código Penal: 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; (...) Labora o recorrente num equívoco corrente, que é o de que só integra o tipo legal de crime do art.º 256º do Código Penal a falsificação material. Ora é sabido que além da falsificação material o tipo do art.º 256º do Código Penal integra na sua previsão a falsificação ideológica, o que abrange a falsificação intelectual e a falsidade em documento. Depois, ao contrário do que parece ser entendimento do recorrente, a falsificação do documento releva enquanto falsificação da declaração [normalmente] corporizada no escrito, inteligível para a generalidade das pessoas, que permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, art.º 255º al. a) do Código Penal. O que releva, para efeitos do crime de falsificação é a falsificação da declaração enquanto documento e não o objecto em que esta é incorporada(1). Por isso é deslocada a referência a simulação. A falsificação pode assumir formas diversas: falsificação material e ideológica. Na falsificação material o documento não é genuíno; na falsificação ideológica o documento é inverídico. No caso importa dirigir a nossa atenção à falsificação ideológica na modalidade de falsidade em documento. Aqui se integram os casos em que se presta uma declaração de facto falso, juridicamente relevante. Um requerimento de injunção e requerimentos executivos são documentos para o efeito do tipo de ilícito de falsificação, já que são declarações corporizadas em escrito, inteligíveis pelo menos para um certo círculo de pessoas, declarações que são idóneas para provar facto juridicamente relevante. Como muito judiciosamente se refere na decisão recorrida, resulta da matéria dada como provada que o arguido preencheu 4 requerimentos de injunção, nos quais fez constar o seu próprio nome como requerente. Relativamente aos requeridos o arguido fez constar dos dois primeiros requerimentos de injunção o nome de «E……………», do terceiro requerimento de injunção o nome de «M………….» e do último o nome de «O…………..». Em todos eles o arguido fez constar como morada dos requeridos «Rua ……., n.º ….., ….., 4580 PRD» referindo ainda que tal instrumento judiciário se destinava a obter o pagamento de honorários. Resultou provado que o arguido sabia que a morada dos vários requeridos que indicava não era verdadeira. Apesar disso deu entrada aos aludidos requerimentos de injunção na secretaria do Tribunal Judicial de Lousada. Com base nos elementos fornecidos pelo arguido, o Sr. Secretário do Tribunal Judicial de Lousada notificou os requeridos E…………, M………….. e O……………., na morada que o arguido indicava, notificações que não foram recebidas pelos aludidos requeridos, uma vez que os mesmos nunca aí residiram, facto de que o arguido tinha conhecimento. Em virtude de essas notificações não terem sido recebidas pelos próprios requeridos, foi dirigida para os mesmos e para a mesma morada nova notificação, nos termos do disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil. Porém, como os requeridos não residiam na mencionada morada, não deduziram oposição a tal pedido, nem pagaram a quantia peticionada, pelo que foi conferida força executiva a tais requerimentos de injunção. Na posse desses requerimentos, o arguido deu entrada de 4 acções executivas fundadas em requerimento de injunção contra os mencionados requeridos, tendo todos eles sido assinados pelo arguido com o nome de «C2…………», enquanto «advogado em causa própria». Apurou-se que o arguido em toda a sua actuação agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabedor de que ao fazer constar dos documentos supra aludidos factos juridicamente relevantes que não correspondiam à verdade prejudicava a fé que lhes era devida e desvirtuava documentos com especial credibilidade no tráfico jurídico, ciente de que, com a apresentação dos requerimentos de injunção e a instauração das acções executivas já referidas, iria enganar os intervenientes nos mesmos processos, assim actuando com o objectivo de alcançar benefícios patrimoniais para ele próprio e causar prejuízos a E………….., M……………. e O………... O arguido, ao fazer constar dos requerimentos de injunção, como morada dos requeridos, uma morada que sabia ser falsa, estava a fazer constar de documentos um facto juridicamente relevante, porque implicava que os requeridos fossem considerados notificados na aludida morada e, consequentemente, que fosse conferida força executiva aos requerimentos de injunção face à inacção dos mesmos. Provando-se ainda que o arguido agiu com dolo directo, que actuou ciente de que com a apresentação dos requerimentos de injunção e a instauração das acções executivas iria enganar os intervenientes nos mesmos processos, actuando com o propósito de alcançar benefícios patrimoniais para ele próprio e causar prejuízos a terceiros, não merece qualquer reparo a qualificação das condutas como preenchendo 4 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal. B - Aplicação de pena de multa em vez da pena de prisão. O tipo de ilícito do art.º 256º n.º1 al. b) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Assim, de harmonia nomeadamente com o art.º 70º do Código Penal, o tribunal tinha que fundamentar a opção pela pena detentiva, pois em abstracto a preferida pelo legislador é a não detentiva sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A este propósito discorreu a decisão recorrida: Antes de mais há que considerar que exigências de prevenção geral positiva são particularmente elevadas em qualquer destes crimes (decorrentes do facto de o arguido ter actuado na qualidade de advogado, com manifesta e grosseira violação dos deveres deontológicos que lhe incumbia respeitar – cfr., designadamente, o estabelecido no n.º 1 do artigo 76.º e na alíneas a) e b) do artigo 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho), pelo que, considerando ainda os antecedentes criminais do arguido ligados à prática deste tipo de crimes, se entende que a pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, optando-se assim pela pena de prisão – art. 70º do Código Penal. Encurtando razões, no presente caso, a pena não detentiva não realiza minimamente as finalidades de punição. Os antecedentes criminais do arguido ditados por condutas similares às dos presentes autos – crimes de falsificação levados a cabo por actuações do arguido na veste de advogado – afastam a adequação e suficiência da pena de multa. Acresce que o arguido já se encontra no cumprimento de pena de prisão, pelo que, como salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, o seu contacto e vivência com o meio prisional é uma realidade incontornável, pelo que não releva a contra indicação referida por F Dias(2) do carácter criminógeno da prisão. C. - Suspensão da execução da pena de prisão. Não se justifica a aplicação de pena de suspensão da execução da pena de prisão, questão que o recorrente não suscita mas que perante a pena única aplicada, não superior a 3 anos, o art.º 50º do Código Penal impõe que se considere. A pena de suspensão da execução da pena de prisão, assumindo autonomia relativamente à pena de prisão, coenvolve um juízo de desvalor ético-social dimanado da sentença penal e constitui uma chamada à razão do condenado, reforçada pela ameaça de executar no futuro a pena, para que o mesmo não pratique ilícitos penais. A pena de suspensão, não perdendo a característica de pena – mal e mácula ético social, E. Correia(3) - é também um meio de correcção, uma medida de ajuda social e sócio pedagógica(4). No caso dos autos resulta muito claramente da factualidade assente que as necessidades de prevenção geral e especial impedem a aplicação de qualquer pena de substituição e concretamente da suspensão da execução da pena de prisão. A factualidade apurada é eloquente no sentido de não possibilitar um juízo positivo no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição nem de viabilizar qualquer prognose de ressocialização. A factualidade assente nomeadamente o historial delituoso do arguido não alimenta a esperança de que ele sentirá a condenação suspensa como uma advertência e de que não cometerá no futuro qualquer delito. Que assim é, quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia(5). Perante o comportamento obstinado do arguido de desrespeito e desprezo pelo direito, quando o seu estatuto profissional(6) exige e a sociedade espera que ele seja um baluarte da legalidade, a repetição de vários ilícitos da mesma natureza pelos quais foi condenado, permite concluir que a suspensão da execução da pena não configuraria um risco prudêncial mas uma imprudência. A reiteração das condutas delituosas não possibilita formular um juízo de prognose de ressocialização favorável. No caso a aplicação de pena de substituição, concretamente a suspensão da execução da pena de prisão – sendo que o recorrente se mostrou, mais do indiferente ao direito, recalcitrante - apareceria aos olhos do cidadão comum como uma injustificada indulgência e como um mau sinal, um sinal de impunidade. Depois importa dar um concreto sinal ao próprio agente para arrepiar caminho, impor-lhe o «mal(7) » que representa a pena de prisão efectiva, para que tal redunde num «bem» no futuro. Finalmente estando as diversas condutas delituosas por que o arguido já foi condenado, em situação de concurso, a pena única a aplicar será superior a três anos o que também inviabiliza, em definitivo, qualquer suspensão. Por todas estas razões conclui-se pela improcedência do recurso. Decisão: Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 10 UC. Honorários da tabela. Porto 14 de Fevereiro de 2007 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto ______ (1) Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 677. (2) Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 333. (3) Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, DPEE, I pág. 3. (4) H H Jescheck, Tratado de Derecho Penal, vol. 2 pág. 1152. (5) Costa Andrade, RLJ 134º 76. (6) O arguido era advogado mas, entretanto, foi punido pela Ordem dos Advogados com a pena disciplinar de expulsão, conforme edital n.º 482/2006, publicado no DR 2ª Série de 9 de Novembro, p. 24 941. (7) Apenas se constata o mal da pena sem apelo a qualquer ideia de retribuição ou expiação. |