Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
440/10.7TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP20130429440/10.7TTPRT.P1
Data do Acordão: 04/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O valor da compensação legalmente previsto para o despedimento coletivo não é passível de convenção individual prévia, mesmo que mais favorável para o trabalhador despedido.
II- A imperatividade da lei neste domínio não protege apenas, diretamente, os interesses de cada um dos trabalhadores a despedir, mas garante também esses interesses de modo reflexo, ao assegurar um processo equitativo e transparente para todos eles, ou pelo menos, para todos os potenciais beneficiários de um mesmo instrumento de regulamentação coletiva.
III- A invocação de uma nulidade substancial nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre aquela nulidade deveria ser oficiosamente conhecida
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
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Pº440/10.7TTPRT.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
1- B....., residente na Rua …, …, …, em …., Matosinhos, e, C....., residente na …., …, …., em Vila Real, intentaram a presente ação declarativa com processo especial de impugnação de despedimento coletivo contra D.... –S.A., com sede na …., …, …, em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito e abusivo o despedimento coletivo que esta sociedade lhes impôs e que, em consequência, a mesma seja condenada a pagar-lhes os créditos salariais vencidos e não pagos (3.3635,75€ ao 1º A.; 6.045,27€); indemnização por danos não patrimoniais (5.000,00€ a cada um dos AA); indemnização por despedimento coletivo (461.054,10€; 280.513,86€ respetivamente); subsidiariamente, para o caso de ser julgado lícito aquele despedimento, demandas da ré o pagamento de, respetivamente 461.054,10€ e 280.513,86€ a título de indemnização contratualmente fixada pelas partes.
Sustentaram estes pedidos, alegando, em breve resumo, que tendo sido admitidos ao serviço da Ré como seus trabalhadores subordinados, acabaram por ser objeto de um despedimento coletivo que aquela lhes impôs, alegando motivos de mercado, que não aceitam, por considerarem esses motivos insubsistentes.
Acresce que a Ré não lhes pagou créditos salariais e que, em qualquer caso, a indemnização que a Ré lhes pretendeu pagar a título de compensação por esse despedimento é muito inferior à que foi contratualmente ajustada pelas partes nos respetivos contratos escritos.
2- Contestou a Ré, sustentando, ao invés, que as razões pelas quais foi efetuado o despedimento coletivo dos AA. foram justificadas, uma vez que as condições de mercado não permitiam o prosseguimento da sua atividade.
Além disso, todos os créditos devidos aos AA. foram-lhes satisfeitos, bem como a compensação que colocou à disposição dos mesmos.
Conclui, assim, pela improcedência da presente ação.
3- Os AA. responderam, mantendo a sua tese inicial.
4- Nomeados os assessores, apresentaram o respetivo relatório, no qual concluíram serem válidos os motivos económicos invocados pela Ré para o despedimento coletivo dos AA.
5- Afirmada a validade e regularidade da instância, foi ainda selecionada a matéria de facto assente e controvertida, que foram objeto de reclamação parcialmente atendida. Além disso, foram ainda julgados procedentes os motivos invocados pela Ré para o despedimento coletivo dos AA.
6- Realizada a audiência de julgamento, foi, depois, proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos pelos AA.
7- Inconformados com esta decisão, dela recorrem os AA, terminando a sua motivação concluindo o seguinte:
“1.ª – Foi entendido na sentença recorrida que em caso de despedimento coletivo o acordado entre as partes – trabalhador e entidade patronal – na cláusula 8.ª do contrato de trabalho, ia no sentido de que o trabalhador beneficiaria de uma indemnização para cujo cálculo concorreriam os seus 32 anos de antiguidade na profissão, como se 32 anos ao serviço da Ré fossem, o tribunal, concluiu, contudo, que tal acordo livremente negociado e acordado na “cláusula 8.ª encontra um obstáculo intransponível decorrente da lei. Com efeito - e conforme a ré alegou na sua contestação - o art.º 339.º do C. do Trabalho, na redação da Lei 7/09, de 12.FEV estatui de modo taxativo o quantum da indemnização devida ao trabalhador em caso de cessação do seu contrato de trabalho”.
2.ª - Acrescenta ainda a sentença, que, “Por outro lado, os n.ºs 2 e 3 desse mesmo art.º 339.º dispõem - igualmente de modo imperativo - que as disposições legais relativas a indemnizações por cessação de contrato de trabalho só podem ser objeto de regulamentação convencional por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; ou seja, está vedado às partes estabelecer por contrato individual de trabalho - como é o caso dos autos – montantes indemnizatórios, ou critérios do seu cálculo, que redundem em quantias diversas das que resultem do critério legal: é o que flui do art.º 3.º, n.º 5 do C. do Trabalho, na redação da Lei 7/09, de 12.FEV.”
3.ª - Vista esta tese, conclui-se a final na sentença que, então, “aquelas cláusulas não podem ser havidas como válidas, pois são contrárias à lei”. Ou seja, “aquelas cláusulas deverão considerar-se substituídas pela norma legal imperativa, ou seja, pelo disposto no art.º 366.º, n.ºs 1 e 3 do C. do Trabalho, na redação da Lei 7/09, de 12.FEV.”, pelo que “a compensação colocada pela ré à disposição dos autores pela cessação coletiva dos seus contratos de trabalho foi por ela corretamente calculada, pelo que a pretensão dos demandantes em receber quantia superior não pode se acolhida.”
4.ª - Salvo o devido respeito – e ele é muito, pois que é encima dele que se constrói a credibilidade subjacente à inquestionável autoridade das decisões judiciais! – esta interpretação da Lei não pode ser sufragada, pelas mais diversas razões, que adiante se explicitarão, algumas das quais relacionadas com aspetos verdadeiramente estruturais que constituem verdadeiras traves mestras do edifício legislativo- constitucional português no domínio do Direito do Trabalho, do Direito ao Trabalho, e das relações jurídico-laborais.
5.ª - Para que melhor se perceba o alcance desta interpretação sufragada na sentença ora recorrida, importa ter presente um inevitável corolário jurídico que dela se teria de (forçosamente) extrair, se fosse válida, e que é o seguinte: no domínio do regime da cessação do contrato de trabalho, trabalhadores e empregadores podem acordar, indemnizações mais favoráveis para o trabalhador, do que as legalmente consagradas, mas apenas desde que o façam no âmD....o de uma negociação coletiva! Se o fizeram individualmente, por contrato de trabalho, não o podem fazer!
6.ª – A ser assim, os trabalhadores, individualmente considerados, estariam impedidos de tirar partido das suas especiais competências e qualidades individuais, negociando condições de trabalho e de regime de cessação do contrato de trabalho, que só ao “coletivo” seriam possíveis.
7.ª - Dito de um outro modo – mais simples e grosseiro - ou é para todos ou não é para ninguém. Absolutamente inaceitável!
8.ª – A razão da imperatividade da lei quando em face do contrato de trabalho, não radica noutra circunstância que não seja na patente debilidade negocial do trabalhador que, quando sozinho se senta à mesa de negociações com a sua (por regra, futura) entidade patronal. Por isso, a lei é aí indiscutivelmente imperativa.
9.ª - Mas cabe perguntar: sendo essa a razão da imperatividade, faz algum sentido que o trabalhador não possa negociar condições mais favoráveis do que as que resultam do dito regime imperativo? É por demais evidente que não!
10.ª - Por essa mesma razão é que, tal como refere António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª Edição, pag. 525, a propósito da compensação devida no despedimento coletivo:
“Apesar do tom severamente imperativo deste regime, nada impede que o processo de cálculo por ele estabelecido seja posto de lado, no quadro das negociações que se desenvolvem, mais ou menos formalmente, entre empregador e representantes dos trabalhadores, ou mesmo com estes individualmente.
O legislador quis simplesmente definir como que uma nova base de negociação para as compensações, criando espaço negocial mais ampla para os empregadores, mas não fixar imperativamente os termos do seu cálculo final.
Assim, aquilo que na formulação utilizada, parece ser um conjunto de fatores determinantes de um limite máximo, redunda, afinal, no processo de cálculo de um valor mínimo garantido”.
11.ª - Ou seja, entendemos que a lei não impede que no quadro negocial que se estabelece, quer aquando da formação do contrato – prevendo expressamente essa hipótese – quer na atribuição da indemnização depois de concluído o processo de despedimento – que a fixação da indemnização divirja da Lei – que apenas estabelece para os trabalhadores um mínimo legalmente garantido.
12.ª - Podem as partes, dentro dos limites da liberdade contratual, fixar outro critério para a fixação da indemnização. Entendemos que o legislador não poderá intervir neste processo negocial, asseguradas que estão as garantias mínimas dos trabalhadores.
13.ª - Tudo isto, porque o Direito do Trabalho constitui um ordenamento de caráter protectivo e compensador da assimetria típica da relação laboral – sabemos que no domínio negocial a parte que tem mais ascendência é a do empregador – desempenhando, sem qualquer sombra de dúvida, uma função protetora e tutelar relativamente ao trabalhador.
14.ª - O favor laboratoris pressupõe que, em princípio, as normas juslaborais possuem um caráter relativamente imperativo, isto é, participam de uma imperatividade mínima ou de uma «inderrogabilidade unidirecional», no conceito utilizado pela Doutrina;
15.ª - Se for caso de uma norma semi-imperativa ou imperativa-limitativa – como pensamos ser o caso do art.º 366.º, n.ºs 1 e 3 do C.T., há um rígido limite em relação a um dos sentidos, podendo as partes convencionar em relação ao outro. Importante aqui ressaltar que o grau de imperatividade dessas normas é idêntico ao das absolutamente imperativas, porém unilateral. Via de regra, trata-se de uma abertura da própria norma ao tratamento mais favorável.
16.ª - Ainda no dizer de Monteiro Fernandes, o princípio do tratamento mais favorável "...assume fundamentalmente o sentido de que as normas jurídico-laborais, mesmo as que não denunciem expressamente o caráter de preceitos limitativos, devem ser em princípio consideradas como tais.
17.ª - Deste modo, entendemos que ficou ajustado de comum acordo entre autores e ré foi que as indemnizações previstas na cl.ª 8.ª seriam sempre devidas aos demandantes, em caso de cessação dos seus contratos de trabalho, desde que tal cessação ocorresse por quaisquer causas que não lhes fossem imputáveis (a eles autores).
18.ª - Ora, tais indemnizações seriam efetivamente devidas aos trabalhadores em caso de despedimento coletivo, ou seja, em caso de cessação dos seus contratos de trabalho por causas objetivas, relativas à ré;
19.º - Ao contrário da conclusão a que chega o Tribunal recorrido, aquela cláusula 8.ª não encontra um obstáculo intransponível decorrente da lei, atento o supra alegado.
20.º - Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou os art.ºs 3.º, 339.º e 366.º do Código do Trabalho e art.º 405.º do Código Civil.
AINDA,
21.ª - Da inconstituciuonalidade dos n.ºs 2 e 3 do art.º 339 do Código do Trabalho e do art.º 3.º, n.º 5 do C. do Trabalho, na redação da Lei 7/09, de 12.FEV., quando interpretados no sentido de que dispõem de modo imperativo que as disposições legais relativas a indemnizações por cessação de contrato de trabalho só podem ser objeto de regulamentação convencional por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; ou seja, está vedado às partes estabelecer por contrato individual de trabalho - como é o caso dos autos – montantes indemnizatórios, ou critérios do seu cálculo, que redundem em quantias diversas das que resultem do critério legal, no sentido mais favorável ao trabalhador.
22.ª - Ou seja, entendemos que existem vários comandos constitucionais devem ser interpretados no sentido de estabelecerem uma tutela mínima do trabalhador, designadamente os artigos 2.º, 9.º, alíneas b) e d), 58.º, 59.º e 81.º, alíneas a) e b), cabendo ao Estado, enquanto Estado social, prever e garantir um estatuto laboral mínimo de proteção, a partir do qual as partes, no exercício da sua autonomia coletiva e autonomia privada poderão concretizar os seus equilíbrios, mas sempre sem reduzir o nível de proteção mínima atribuído pela lei.
23.ª - Deste modo, qualquer entendimento ou prescrição laboral que vá em oposição a este principio constitucional – principio favor laboaratoiris e de que as normas legais estabelecem uma tutela mínima para o trabalhador – deve ser declarada inconstitucional, por violação do disposto designadamente, nos artigos 2.º, 9.º, alíneas b) e d), 58.º, 59.º e 81.º, alíneas a) e b), que aqui resultam expressamente violados.
Sem conceder, diga-se ainda
24.ª - No que respeita ao 2.º autor, C...., na cláusula 8.ª do contrato de trabalho em apreço, que se refere à cessação do mesmo, vem declarado que se ocorrer cessação do contrato de trabalho sem justa causa o 2.º Autor terá direito a uma indemnização que terá em conta os 32 anos de serviço.
25.ª - Ou seja, como o projeto assentava em pressupostos de continuidade, se ocorresse cessação do contrato de trabalho por qualquer facto não imputável ao trabalhador, era garantido ao trabalhador a indemnização contratual.
26.ª - No caso do aqui 2.º Autor, a Ré assumiu, para efeitos de antiguidade, os anos de trabalho daquele. Ou sejam assumiu a antiguidade do trabalhador para todos os efeitos que daí resultassem. Como resultou provado, tal indemnização só não haveria lugar se o despedimento fosse imputável ao trabalhador e apenas neste caso.
27.ª - Ou seja, para todos os efeitos – nomeadamente para efeitos da cessação do cotrato de trabalho, a Recorrida assumiu a antiguidade anterior do recorrente C.....
28.ª - Diga-se, desde já, que esta cláusula, assim considerada, não padece de qualquer nulidade. Não obstante ser uma prática frequente nas contratações, sobretudo no setor segurador e bancário, não se vislumbra qualquer interesse público, social ou económico que determine uma qualquer invalidade de uma cláusula contratual que assuma uma antiguidade anterior.
29.ª - Ora, sendo assim e sendo válida esta cláusula, então a Ré deveria ter cumprido o disposto no n.º 1 do art.º Artigo 366.º já citado e que determina que em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
30.ª - Diga-se, desde já, que, pelo contexto de toda a matéria de facto provada, a assunção da antiguidade foi relevante para a decisão de contratar.
31.ª - Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou os art.ºs 3.º, 339.º e 366.º do Código do Trabalho e art.º 405.º do Código Civil. Sem conceder e para o caso de subsistir entendimento contrário,
Da Má-fé e do Abuso de Direito;
32.ª - Da vinculação à boa fé das partes contraentes no exercício de um direito resulta, que este tem de ser exercido em conformidade com a boa fé, isto é, não pode ser exercido abusivamente sob pena de ineficácia ou até de responsabilidade da parte que exerce o direito pelos danos causados à contraparte no exercício abusivo do direito.
33.º - O princípio da boa fé, embora proclamado apenas quanto ao cumprimento dos direitos de crédito, deve considerar-se extensivo, através do art. 10º/3 CC, a todos os outros domínios onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas.
34.ª - Como tal, a fonte do dever de agir de boa fé, está assim na relação especial que vincula as partes num dado contrato, como os contratos de trabalho celebrados individualmente entre os ora Autores e a ora Ré.
35.ª - Decorre dos factos provados e relativos a todo o processo negocial de contratação dos mesmos, que os AA apenas contrataram com a Ré de acordo com todos os princípios negociais que haviam sido previamente acordados, nomeadamente, a interpretação relativa à cláusula 8.ª dos contratos de trabalho.
36.ª - Impõe-se aqui referir que o conteúdo da Cláusula Oitava constante dos contratos por si assinados sofreu, por proposta e sugestão da Ré, uma alteração ao texto que originalmente os autores preconizaram. Por sugestão da ré, efetuou-se a substituição da expressão “…rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja o motivo que a origine” conforme constava na minuta apresentada pelos autores, por “…cessação do contrato de trabalho sem justa causa…”, e que aí se incluía qualquer forma de cessação do contrato de trabalho dos autores promovido pelo empregador, por facto não imputável àqueles, tendo os autores anuído a tal alteração.
37.ª - Em boa fé, os autores anuíram à referida sugestão, uma vez ser do conhecimento da Ré que a inclusão da Clausula Contratual assim entendida era essencial para os AA outorgarem os referidos contratos.
38.ª - Foi, assim, expressamente aceite pelas partes que tal previsão contida na referida Clausula abrangeria não apenas um despedimento sem justa causa mas também qualquer outra forma de despedimento, mesmo se coletivo, fundado numa causa legítima de caráter objetivo, como fosse o abandono do projeto segurador por parte da Ré, por decisão unilateral desta.
39.ª - Ou seja, foi vontade expressa da Ré e intenção das partes, na cláusula 8ª de ambos os contratos, reportar-se ao caso de vir a ocorrer um despedimento dos autores sem justa causa ou em qualquer outra forma de despedimento promovido pela Ré, incluindo por causa objetiva”.
40.ª - Esteve na mente ou espírito dos outorgantes, designadamente por isso ter sido discutido e negociado, garantir aos AA. o pagamento da indemnização clausulada, mesmo nas situações em que o contrato pudesse vir a cessar no âmD....o de um despedimento por causa objetiva e decorrente do abandono do projeto segurador por parte da Ré.
41.ª - De todos os factos dados estes factos pode retirar-se que, os Autores, eram e são trabalhadores bastante diferenciados, no que tange à sua vasta e valiosa experiência, sendo, por isso, duas enormes mais-valias na atividade seguradora.
42.ª - Era ativos muito apetecidos em termos profissionais e que davam absolutas garantias de profissionalismo e de sucesso empresarial.
43.ª - Também se refira que toda a anterior situação profissional dos ora Autores se pautava pela existência de diversas regalias e garantias contratuais que os mesmos queriam ver salvaguardada caso ingressassem o projeto da ora Ré.
44.ª - De outra forma, jamais os ora Autores, ou outros trabalhadores nas mesmas circunstâncias, aceitariam mudar de uma situação profissional (na E....) estável e garantida em termos contratuais, usufruindo de diversas regalias materiais e bem assim de uma garantia de antiguidade, no caso de cessação contratual.
45.ª - Assim sendo, criaram os Autores uma expectativa legítima quanto ao seu futuro profissional ao serviço da Ré, alicerçado firmemente (ou assim legitimamente o esperavam) nos termos contratados com a mesma, por contrato escrito.
46.ª - Ora, quando a ora Ré vem agora alegar, nos termos do artigo 339.º do CT, a possibilidade de as disposições legais do CT poderem ser afastadas por contrato individual de trabalho, sendo assim nulas quaisquer cláusulas contratuais que disponham diferentemente, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que estamos perante um abuso do direito, na vertente de venire contra factum proprium.
47.ª - De facto, quando a ora Ré, contrata com os ora Autores um determinado contrato contendo, entre outras clausulas, uma relativa à cessação do contrato de trabalho e no caso de ocorrência da mesma de acordo com as pretensões dos segundos, sabendo bem que sem tal condição, não lograria demovê-los a aceitar a sua proposta de trabalho, então, pode dizer-se, tal com adiantou Batista Machado, que existe “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objetivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”.
48.ª - Tanto mais que os Autores não possuem qualquer formação jurídica para poderem avaliar qual a validade de tais normas e a Ré tinha nos seus quadros juristas haD....uados a discutir as questões laborais – Vide depoimento de U...... – jurista e promotor que foi quem introduziu a referida alteração e que confirmou o espírito que presidiu à mesma, sendo secundado pelo depoimento dos promotores Fernando Soares Ferreira e João S.....
49.ª - Como tal, dúvidas não há que da parte da ora Ré, ao invocar agora a nulidade dessa clausula e tendo a mesma sido por si proposta e negociada, está-se perante um abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, pois que as suas condutas foram no sentido de criar, razoavelmente, uma expectativa factual, sólida, que conduziria ao cumprimento do estipulado no contrato por si celebrado com os Autores.
50.ª - E resulta assim, dos factos dados como provados que a Ré/Recorrida, tendo agido à data da celebração do contrato, tal como os Autores, de boa-fé, veio agora considerar as disposições do mesmo inválidas, ao arrepio daquilo que contratou, conforme se disse, bem sabendo que tais disposições, relativas à cessação e indemnização em caso de cessação, foram fulcrais para a aceitação por parte dos Autores.
51.ª - Digamos mesmo que foi com espanto que os AA/Recorrentes verificaram a alegação da Ré invocando a nulidade da Clausula, especialmente devido à sua atitude insuspeita à data da celebração dos contratos de trabalho, que se poderá mesmo falar de uma culpa in contraendo,
52.ª - Pois na verdade, se se considerar que a ora Ré, não é um sujeito jurídico médio, tendo, nessa medida, obrigação de estar informada quanto ao teor da lei, já que, diversos dos seus administradores são juristas,
53.ª - Ao abrigo da lei quer Civil, quer Laboral, se possa dizer que a ora Ré, ao criar expectativas fortes e legítimas no espírito dos Autores quanto às suas obrigações contratuais, que mais uma vez se refere, foram determinantes na aceitação dos Autores quanto ao ingresso nos quadros da Ré, se vinculou nos termos desses mesmos contratos, assentes que foram no pressuposto de uma boa-fé contratual.
54.ª - Não podendo vir agora a Ré, poucos meses depois e porque lhe dá jeito, dizer que não está obrigada, nesses termos contratuais, a indemnizar os Autores, uma vez que à luz do disposto na lei, tais termos/cláusulas, são nulos,
55.ª - Sem que se diga, com toda a propriedade, que há um abuso de direito, na vertente do “venire contra factum proprium” e uma declarada e inequívoca má-fé contratual, que aqui expressamente se invocam.
56.ª - Deveria o Tribunal recorrida fazer uma adequada ponderação de toda a matéria de facto provada e declarar que a atitude da Ré a invocar a referida nulidade configura um venire contra factum proprium e uma declarada má fé contratual, condenando a Ré a entregar aos AA a título de compensação pelo despedimento coletivo, o montante ínsito na Clausula oitava dos referidos contratos de trabalho.
57.ª - A atitude da Ré ao invocar a nulidade a que deu causa (passados apenas menos de 6 meses) é desproporcional, pois conduz a resultados que desequilibram de forma injusta a posição de cada uma das partes, descartando-se a R. do vínculo quando foi ela que ocasionou. O Direito não pode, a nosso ver, consentir com tamanha desproporção de comportamentos e suportar as respetivas consequências.
58.ª - Pensamos, também, que o recurso ao despedimento coletivo, embora regular do ponto de vista formal, foi uma ato também configurável com a figura do abuso de Direito.
59.ª - A decisão de investimento na atividade seguradora é uma decisão de médio longo prazo, tendo em conta a natureza da atividade.
60.ª - Não é, nem nunca pode ser, uma decisão de curto prazo. E como consta no próprio relatório dos assessores, o caso em apreço reveste-se de características especiais, na medida em que a requerida, D…., S.A. iniciou a sua atividade em junho de 2009, tendo a comunicação relativa as decisões de descontinuação do projeto segurador e de despedimento coletivo sido comunicada aos requerentes em dezembro de 2009, cerca de 6 meses após a constituição da empresa.
61.ª - Aquando da decisão de investimento, os promotores da D.... eram já conhecedores de toda a situação conjuntural apontada no relatório, e estando em causa uma decisão de não investimento num negócio numa fase de preparação para o arranque do mesmo, entendemos quer os documentos de prestação de contas contabilísticos e fiscais relativos a 2009 não se revelam de grande utilidade, até porque o projeto estava ainda em fase embrionária.
62.ª - Os Assessores concluem que:
a) a rentabilidade do investimento é interessante - O plano de negócios que, supostamente, terá baseado a decisão de não continuação do investimento no projeto segurador aponta para um retorno do investimento que pode ser considerado razoável;
b) não estão previstos aumentos de capital – não era necessário exigir um contínuo e continuado esforço financeiro aos acionistas, ao implicar a exigência de sucessivos aumentos de capital, para colmatar as perdas sucessivamente acumuladas
c) existem inúmeros fatores de difícil avaliação - Não pode, porém, esta equipa de assessores ignorar que em causa estava uma decisão concreta de investimento, a qual se baseia usualmente na consideração de inúmeros fatores de difícil avaliação no âmbito da análise conduzida
d) o efeito da crise nos seguros era bastante relativa - No setor segurador, e de acordo com a Associação Portuguesa de Seguradores, "em Portugal, o impacto da crise 2008-2009 na atividade seguradora foi significativo, sobretudo no domínio da valorização dos ativos mas não criou um problema sistémico".
63.ª - Apesar das razões apontadas para o despedimento coletivo, o certo é que as mesmas já eram conhecidas pelos promotores aquando da decisão de contratar os aqui recorrentes.
64.ª - Não se vislumbra nenhum fator superveniente que fosse de tal forma grave que fosse comprometer o inicio do projeto.
65.ª - Repare-se que o projeto segurador da recorrida foi defendido como inovador, assente num modelo de comercialização mista, que assim o diferenciaria dos modelos de gestão da maioria das sociedades de seguros a operar no mercado nacional, dando-lhe, por essa via, garantia de sucesso.
66.ª - Naturalmente que com este quadro factual, as razões que determinaram que a Ré se socorresse do despedimento coletivo não podem acolher, enquadrando-se numa atitude de má fé. Todas as razões apontadas eram já conhecidas da Recorrida, quer aquando da formação da sociedade quer no momento da celebração do contrato de trabalho com os autores.
67.ª - Inclusivamente, em novembro de 2009 foi reafirmado aos AA a continuidade do projeto segurador.
68.ª - O projeto estava a ser desenvolvido sob critérios duma gestão inovadora e de controle de custos eficiente, que permitiria rentabilizar os investimentos e, com previsão de crescimento superior ao da média do mercado, por poder responder com maior celeridade às exigências do mesmo.
69.ª - Os números e indicadores mencionados, pela Ré, no nº 12 da alínea B do anexo I – Descrição dos motivos invocados para despedimento”, devem ser considerados inconsequentes para justificar a cessação do projeto segurador, por reportarem ao ano de 2008 e anos anteriores e já conhecidos aquando da decisão de avançar com esse mesmo projeto, pelo que nem deveriam ser considerados como suporte desse motivo.
70.ª - Sendo conhecida a evolução do mercado segurador desde a data da conceção do projeto e não tendo essa evolução sofrido maiores reveses que os previstos para a economia portuguesa, antes pelo contrário, estranha-se que, repentinamente e a partir de outubro ou novembro de 2009 o projeto segurador tenha sofrido uma súbita inversão em sentido contrário;
71.ª - Na data início da constituição da sociedade (junho/2009) era já, também conhecida a evolução do mercado segurador em 2009;
72.-ª - Na data em que a Ré tomou a decisão de suspender o projeto segurador, a evolução negativa de crescimento não é superior aos valores registados em janeiro/2009 e são mesmo mais favoráveis aos registados nos meses entre fevereiro e junho.
73.ª - Não podem ser atendíveis as razões para desistir ou suspender o projeto segurador por parte da Ré quando no momento em que essa decisão é tomada os indicadores oficiais revelam uma melhoria dos indicadores financeiros devendo essa tendência ser ainda mais significativa à data do arranque (fevereiro/março/2010);
74.ª - Aliás, todos os dados conjunturais da atividade seguradora eram do conhecimento dos promotores porquanto:
- Faziam parte integrante da análise e gestão que exerciam nas suas empresas;
- Consultando os dados de meses e anos anteriores disponibilizados pelo ISP e APS;
75.ª - Os AA entendem que ao proceder ao despedimento coletivo da forma em que o mesmo se concretizou, a Ré adotou uma atitude irresponsável, prejudicando grave e seriamente quem como os AA acreditaram no projeto, tanto mais que tal decisão envolvia a sua estabilidade pessoal, profissional e económica;
76.ª - Por todos os motivos indicados, entendem os aqui RR que os motivos estruturais e de mercado que alegadamente justificaram o despedimento coletivo não podem merecer provimento, por manifestamente infundados e até consubstanciadores de uma conduta de má fé contratual, que aqui expressamente se invoca.
77.ª - Refere a este propósito a sentença recorrida: Conforme se referiu no despacho saneador (strictu sensu), o despedimento coletivo dos autores - não enfermando de irregularidades formais - assentou em motivos estruturais e de mercado que foram julgados válidos. Foi, assim, válido e eficaz tal despedimento, pelo que, neste particular, nada mais há a acrescentar.
78.ª - Deveria o Tribunal recorrido ter julgado improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento coletivo, atentos os motivos invocados e toda a matéria de facto dada como provada.
79.ª - Ao decidir de outra forma, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 102.º, 359.º e seguintes do Código de Trabalho e 334.º do Código Civil”.
Pede, pois que se julgue válido o conteúdo da cláusula oitava dos contratos celebrados entre as partes – no sentido apurado nos próprios autos – julgando a ação procedente, com as legais consequências.
6- A Apelante respondeu pugnando pela manutenção da sentença recorrida, pedindo ainda, subsidiariamente, a alteração da matéria de facto provada, de modo a que a matéria constante dos pontos 102, 105 e 111 seja julgada não provada e a descrita nos pontos 106 e 110 seja modificada no sentido que indica.
7- O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se igualmente no sentido da manutenção da sentença recorrida.
8- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Âmbito do Recurso
Insurge-se a Ré contra o facto dos AA. terem incluído no objeto do presente recurso a alegada ilicitude do despedimento coletivo de que foram alvo, uma vez que essa matéria já teria sido julgada por despacho transitado em julgado.
E, do nosso ponto de vista, tem razão.
Com efeito, no despacho proferido no dia 27/03/2012 (refª 1700435), retificado por despacho de 08/05/2012 (refª 1726923), refere-se, a dado passo, a propósito da reclamação da Ré, o seguinte:
Preconiza esta “que à factualidade constante das alíneas O5 e P5 deverá ser aditada mais matéria factual, por a mesma ser relevante para se dilucidar a questão do cumprimento das formalidades legais do despedimento coletivo e se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.
A questão suscitada vai mais além da reclamação em apreço, na medida em que a ré suscita – ainda que en passant – a eventual nulidade desse despacho, resultante da circunstância de a lei – o art.º 160.º, n.º 2 e 3 do C. Pr. Trab. – determinar que no despacho saneador devem ser apreciadas aquelas questões e que não pode relegar-se para momento posterior a sua apreciação.
A omissão de tal decisão e a decisão em relegar para momento posterior constitui nulidade (art.º 200.º, n.º 1 do C.Pr. Civil), a qual pode e deve ser sanada, o que se passa a efetuar.
Assim, analisando os autos e o parecer dos sr.s assessores, forçoso é concluir que a ré cumpriu as formalidades estipuladas no art.º 360.º a 363.º do C. do Trabalho (na redação da Lei 7/09, de 12.FEV) e que os fundamentos que estiveram na base do despedimento coletivo dos autores são procedentes.
Na verdade, pese embora os demandantes tenham invocado a improcedência dos motivos invocados pela ré para a cessação dos respetivos contratos de trabalho, resulta evidente – e para além de dúvida razoável – que o prosseguimento da atividade da ré se inviabilizou, tendo como consequência inevitável a dispensa dos autores.
É o que resulta da documentação junta aos autos e do parecer unânime dos sr.s assessores, incluindo aquele indicado pelos demandantes.
Por isso, a matéria referente à regularidade formal do procedimento de despedimento coletivo que abrangeu os autores, bem como a factualidade alegada pelas partes referente às razões que determinaram essa cessação do seus contratos de trabalho não deve ser objeto de discussão nos presentes autos. (…)”[o sublinhado é da nossa responsabilidade].
Este despacho, pois, como nele se exarou, foi ainda para cumprimento do disposto no artº 160º nºs 2 e 3 do C.P.Trabalho; o que significa que, nos termos do prescrito no nº 4 desse mesmo preceito legal, ficou a ter, “para todos os efeitos, o valor de sentença”.
Não consta, por outro lado, que tal despacho tenha sido oportunamente impugnado, como podia e devia ter sido em caso de discordância (artº 691º nº 2 al. h) do C.P.Civil, “ex vi” artº79º-A, nº 2 al.i) do C.P.Trabalho e ainda artº 80º nº2 do C.P.Trabalho).
Consequentemente, tal despacho transitou em julgado e daí que não possa haver nova pronúncia sobre a procedência ou improcedência dos motivos invocados pela Ré para o despedimento dos AA. (artºs 671º nº1 e 677º do C.P.Civil). E isso, mesmo por recurso à figura do abuso de direito (do despedimento coletivo) em que parecem basear-se aqueles. É matéria definitivamente julgada. Como, de resto, se assinalou na sentença recorrida, quando concluiu que o despedimento dos AA. foi válido e eficaz e restringiu a apreciação nela realizada às consequências jurídicas e patrimoniais de tal despedimento.
Assim, o objeto do presente recurso, considerando o disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do C.P.Civil, “ex vi” do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho, cingir-se-á, somente, às seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se a cláusula oitava do contrato de trabalho celebrado entre cada um dos AA. e a Ré se pode ter como juridicamente válida;
b) Em segundo lugar, determinar se a Ré atuou em abuso de direito ao suscitar a invalidade dessa cláusula e se, por essa via, podem elas produzir os mesmos efeitos jurídicos.
c) Por fim, procedendo nalguma medida o recurso dos AA., decidir se há, ou não, lugar à modificação da matéria de facto pretendida pela Ré.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos relevantes:
1. A ré (R., de ora em diante) D.... foi constituída por escritura pública datada de 1 de junho de 2009, outorgada no Cartório Notarial de F…., sito na cidade do Porto, tendo a sua sede social sido fixada no Porto, na Rua Alferes …., número …., freguesia de Santo Ildefonso e tendo como objeto a prestação de serviços de consultoria estratégica e económica à atividade bancária e seguradora; a prestação de serviços de natureza contabilística, a consulta e a direção de empresas, apoio técnico de consultoria à criação, desenvolvimento, expansão e modernização de empresas financeiras e não financeiras, a realização de atividades de promoção, marketing e prospeção de mercados financeiros, podendo, ainda, a sociedade (Ré) participar na constituição ou aquisição de participações em sociedades com objeto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
2. A R. foi constituída com o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de três milhões e setecentos e sessenta mil Euros, dividido em setecentas e cinquenta e duas mil ações, nominativas, sendo em setecentas e cinquenta mil ações ordinárias, denominadas de Categoria A, e duas mil ações preferenciais sem direito de voto, denominadas de Categoria B, todas de valor nominal de cinco euros.
3. A estrutura acionista da R., na altura da sua constituição, era composta por: G…., S.A., que subscreveu e realizou trezentas e vinte mil ações; H….., S.A., tendo subscrito e realizado oitenta mil ações; I….., Lda., que subscreveu e realizou cem mil ações; J….., SGPS, S.A., tendo subscrito e realizado cem mil ações; K…., Lda., tendo subscrito e realizado cem mil ações; L….., que subscreveu e realizou vinte mil ações; M….., tendo subscrito e realizado vinte mil ações; N….., Lda., que subscreveu e realizou dez mil ações; O….., tendo subscrito trezentas ações integralmente realizadas; P….., tendo subscrito trezentas ações integralmente realizadas; Q….., tendo subscrito trezentas ações integralmente realizadas; R….., que subscreveu trezentas ações integralmente realizadas; S….., tendo subscrito trezentas ações integralmente realizadas; F……, que subscreveu duzentas ações integralmente realizadas; U….., tendo subscrito trezentas ações integralmente realizadas.
4. A R. foi objeto de registo comercial na competente Conservatória.
5. A ideia de criar um projeto segurador nasceu no segundo semestre de 2008.
6. Desde o inicio que o projeto teve como promotores os seguintes nomes que, posteriormente viriam a ser designados administradores da Ré, a saber: Eng. Q….., Dr. S...., Dr. P...., Dr. R...., Sr. O...., Dr. U......, Dr. T......;
7. Destes nomes, quatro deles, tinham larga experiência na atividade seguradora, com profundos conhecimentos da evolução da mesma: Q...... e S.... (administradores da E....), O.... (administrador da V......) e P.... como assessor da Administração da E.... e Diretor Geral da seguradora angolana “W…..”, participada pela “E....”, sendo que este último teve papel preponderante na criação, implantação e desenvolvimento da referida seguradora angolana.
8. Com experiência e conhecedor da atividade financeira (bancária) encontramos o nome de R.....
9. Os referidos Engº Q...... e Dr. S.... haviam cessado funções na administração da E.... e estavam envolvidos nesse novo projeto.
10. Tal projeto era de facto a criação e o desenvolvimento funcional da sociedade que hoje dá pelo nome D...., SA, a ora R.
11. Ainda no final do mês de fevereiro, ambos os autores foram apresentados aos promotores, tendo inclusivamente assistido a uma reunião que integrava todos aqueles elementos e onde se discutiram alguns pormenores do projeto em curso. Estiveram igualmente presentes nesta reunião dois outros colaboradores, que também iriam trabalhar no projeto, de nomes X...... e Y.......
12. Ficaram, assim, os autores a conhecer todos os promotores do projeto, também indigitados para futuros administradores da Sociedade a constituir, e respetivos nomes: Eng. Q......, o Dr. S...., o Dr. P...., pessoas estas que já conheciam pessoal e profissionalmente os ora autores por com eles terem trabalhado e também o Dr. R...., o Dr. U...... e o Dr. T…., os quais os AA não conheciam pessoalmente mas que lhe foram referenciados como pessoas com características muito profissionais, experientes, sérias e responsáveis.
13. O modelo segurador (onde os autores seriam integrados) assentaria na comercialização mista de venda pela via direta (Internet e telefone) e venda pela via tradicional, selecionando exclusivamente parceiros com elevado potencial (corretores e sociedades de mediação) e ainda aproveitaria a venda pelo canal bancário da D.....
14. Comparativamente à grande maioria das empresas seguradoras a operar no mercado, que padeciam dum modelo onerado por processos antiquados e ultrapassados, o projeto integraria uma estrutura humana leve e muito experiente, apoiando-se em plataformas tecnológicas atualizadas e flexíveis, objetivaria eficiência e índices de rentabilidade elevados, fatores que associados ao facto de ser uma empresa jovem e sem responsabilidades do passado, lhe daria vantagens competitivas em preço e qualidade dos produtos.
15. Foi celebrado no dia 7 de julho de 2009, entre o 1.º autor e a ré, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, dele constando 11 (onze) cláusulas, referentes a (por ordem, da 1.ª à 11.ª) Funções e Categoria, Local e Horário de Trabalho, Retribuição, Férias, Outras Retribuições e Regalias, Período Experimental, Cessação do Contrato, Vigência (do contrato), Comarca (em caso de litígio) e Comunicações (entre as partes).
16. O 1.º autor, com a categoria profissional de Diretor Coordenador, desempenharia, ao serviço da R. e sob a sua direção, as funções de coordenação e direção técnica no âmbito da atividade seguradora desenvolvida pela Ré, na sede da Ré, ou nas instalações provisórias situadas na Praça Dr. …., …., …., ambas na cidade do Porto, segundo um horário de trabalho de 35 horas semanais, todos os 5 dias úteis da mesma, das 9h00m às 13h00m e das 14h00m às 17h00m.
17. As partes estabeleceram que o trabalhador se encontrava isento de horário de trabalho, ao abrigo do disposto no art.º 177.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho.
18. A isenção de horário de trabalho foi estipulada na modalidade prevista na alínea a), do n.º1 do art.º 178.° do C. do Trabalho, ou seja, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
19. Foi ajustada a retribuição mensal ilíquida de 6.000,00 euros, passível dos descontos legais inerentes à sua situação contributiva, devendo ser liquidada até ao último dia útil de cada mês, acrescido do pagamento do subsídio de almoço por cada dia de trabalho efetivo, no valor que viesse a ser fixado para os demais diretores.
20. O contrato contemplava ainda o direito ao subsídio de Natal no montante da remuneração mensal acima referida, o qual seria pago até ao dia 30 de novembro de cada ano.
21. A remuneração estabelecida incluía o suplemento por isenção do horário de trabalho.
22. O referido contrato contemplava ainda, o direito do 1.º autor a um período de férias de 25 dias úteis em cada ano, bem como ao respetivo subsídio, no valor da retribuição mensal acima referida.
23. Mais dispunha o contrato em apreço, que o 1.º autor tinha ainda direito aos seguintes benefícios:
1. Seguro de Saúde para o Segundo Contraente, nas condições em vigor para os restantes colaboradores do Grupo D...., SA.
2. Direito a todas as regalias extra contratuais que sejam atribuídas, pela Primeira Contraente, aos restantes colaboradores em geral e particularmente aos Diretores.
3. Em caso de doença, devidamente comprovada, que origine ausência temporária do trabalho, a Primeira Contraente obriga-se ao pagamento da retribuição mensal aqui estabelecida, independentemente da qualidade de pensionista do regime geral da Caixa Nacional de Pensões do Segundo Contraente. Fica, porém, o Segundo Contraente obrigado à devolução à Primeira Contraente, de quaisquer valores que, a título de subsídio de doença, receba da Segurança Social.”
24. Na cláusula 8.ª do contrato de trabalho em apreço, que se refere à cessação do mesmo, vem declarado que se ocorrer cessação do contrato de trabalho sem justa causa, o 1.º autor terá direito a uma indemnização de valor igual ao produto do número de meses em falta para o contrato completar 5 anos de vigência plena de todas as suas cláusulas, pela remuneração mensal aqui estabelecida.
25. Ficou igualmente estipulado no contrato que, o mesmo entraria em vigor na data da sua assinatura quanto a todos os seus efeitos, com exceção da remuneração mensal e da inerente prestação de trabalho, o que ocorreria em 01 de outubro de 2009.
26. Em 1 de julho de 2009, e na sequência de contactos prévios estabelecidos, o 2.º autor recebeu em mão uma carta da D.... de cujo teor constava uma proposta de contrato de trabalho a celebrar entre o 2.º autor e a Ré.
27. Após negociações entre as partes, foi celebrado, entre as mesmas, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, dele constando 11 (onze) cláusulas, referentes a (por ordem, da 1.ª à 11.ª) Funções e Categoria, Local e Horário de Trabalho, Retribuição, Férias, Outras Retribuições e Regalias, Período Experimental, Cessação do Contrato, Vigência (do contrato), Comarca (em caso de litígio) e Comunicações (entre as partes);
28. O 2.º autor, com a categoria profissional de Diretor Coordenador, desempenharia, ao serviço da Ré e sob a sua direção, as funções de coordenação e direção comercial, englobando o contact center, no âmbito da atividade seguradora desenvolvida pela Ré, na sede da Ré, ou nas instalações provisórias situadas na Praça Dr. …, …, …, ambas na cidade do Porto, segundo um horário de trabalho de 35 horas semanais, todos os 5 dias úteis da mesma, das 9h00m às 13h00m e das 14h00m às 17h00m.
29. As partes estabeleceram que o 2.º autor se encontraria isento de horário de trabalho, ao abrigo do disposto no art.º 177.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho.
30. A isenção referida foi estipulada na modalidade prevista na alínea a), do n.º1 do art.º 178.° do C. do Trabalho, ou seja, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
31. Foi ajustada a retribuição mensal ilíquida de 7.000,00 euros, passível dos descontos legais inerentes à sua situação contributiva, devendo ser liquidada até ao último dia útil de cada mês, acrescido do pagamento do subsídio de almoço por cada dia de trabalho efetivo, no valor que viesse a ser fixado para os demais diretores.
32. O contrato contemplava ainda o direito ao subsídio de Natal no montante da remuneração mensal acima referida, o qual seria pago até ao dia 30 de novembro de cada ano.
33. Mais dispunha o contrato em apreço, que o 2.º autor tinha ainda direito aos seguintes benefícios: “1. Seguro de Saúde para o Segundo Contraente, nas condições em vigor para os restantes colaboradores do Grupo D...., SA.
2. Direito a todas as regalias extra contratuais que sejam atribuídas, pela Primeira Contraente, aos restantes colaboradores em geral e particularmente aos Diretores.
3. Complemento de reforma previsto para a atividade seguradora nos termos do CCT de 1994.”
34. Na cláusula 8.ª do contrato de trabalho em apreço, que se refere à cessação do mesmo, vem declarado que se ocorrer cessação do contrato de trabalho sem justa causa o 2.º autor terá direito a uma indemnização que terá em conta os 32 anos de serviço.
35. A remuneração estabelecida incluía o suplemento por isenção do horário de trabalho.
36. O referido contrato contemplava ainda, o direito do 2.º autor a um período de férias de 25 dias úteis em cada ano, bem como ao respetivo subsídio, no valor da retribuição mensal acima referida.
37. Ficou igualmente estipulado que, o referido contrato entraria em vigor na data da sua assinatura quanto a todos os seus efeitos, com exceção da remuneração mensal e da inerente prestação de trabalho, o que ocorreria no máximo até 01 de outubro de 2009.
38. Após negociações entre os autores e a R., foram celebrados, entre os mesmos, dois contratos de trabalho por tempo indeterminado, o do 1.º autor no dia 7 de julho de 2009 e o do 2.º autor no dia 3 de julho de 2009.
39. O 1.º autor B….. iniciou funções ao serviço da Ré em 1 de outubro de 2009 e o 2.º autor C.... iniciou funções em 1 de setembro do mesmo ano.
40. No dia 1 de outubro, o 1.º autor iniciou oficialmente na Ré funções como responsável técnico da D...., com a categoria de Diretor Coordenador.
41. Foi contratado para exercer as funções de Diretor Técnico, que envolvia os departamentos de Produção, Sinistros e Resseguro, incumbindo-lhe, entre outras, as seguintes tarefas:
a)Desenvolver a implementação de produtos e que os mesmos cumprem as regras e determinações do ISP;
b)Assegurar tarifários que sejam ao mesmo tempo rentáveis e concorrenciais;
c)Implementar as regras e politicas de aceitação de riscos e negócios;
d)Desenvolver os métodos de trabalho que permitam rentabilizar os meios humanos e tecnológicos;
e)Estabelecer os princípios da gestão de sinistros e zelar pelo seu cumprimento;
f)Controlar os resultados estatísticos de negócios e ramos, corrigindo ou reajustando o que necessário para objetivar o equilíbrio e a rentabilidade técnica;
g)Elaborar planos de ação, orçamentos e relatórios sobre a atividade desenvolvida;
42. No mês de outubro, as funções desenvolvidas pelo 1.º autor consistiram em:
a)Desenhar os produtos para a empresa de software (Z…..) desenvolver informaticamente o projeto informático da atividade;
b)Preparar o modelo tarifário de alguns produtos para os incluir no desenvolvimento referido;
c)Analisar que serviços devia a Ré assumir por gestão interna ou externa, em particular reportados à gestão de sinistros, com várias abordagens e sessões de trabalho com empresas externas (nomeadamente “Accenture” para a gestão de sinistros e Mondial Assistance, para prestação de serviços de Assistência)
d)Reuniões, discussões e desenvolvimentos internos.
43. No dia 1 de setembro, o 2.º autor inicia oficialmente na Ré funções como responsável técnico da D...., com a categoria de Diretor Coordenador.
44. No dia 2 de outubro de 2009, o 2.º autor C.... recebeu da Ré o valor correspondente às despesas de deslocação e representação no valor de €613,68.
45. Em 9 de outubro de 2009, os autores foram convocados pela Administração para uma reunião, nas instalações no Porto, em que estiveram presentes:
- Pela Administração:
• R...., O…. e U......
- A totalidade dos trabalhadores da “D....” e “AB…..”, a saber:
• C...., B…., X......, Y......, AC….., AD…., AE…. e AF….;
46. Essa reunião teve por finalidade a seguinte comunicação:
a) Que dois Administradores (Q...... e S....) se encontravam com os seus mandatos suspensos;
b) Que os restantes Administradores se manteriam em exercício de funções e assumiriam aquelas que até aquele momento dependiam dos administradores autossuspendidos;
c) Que o administrador O...... seria o interlocutor privilegiado para o projeto segurador;
d) Que a suspensão daqueles mandatos em nada alterava a importância que o desenvolvimento do projeto segurador tinha na globalidade do projeto, pelo que a sua continuidade mantinha a total confiança dos administradores em exercício e a dos acionistas;
f) Que era indispensável que as pessoas se concentrassem no projeto da Ré, para que o mesmo pudesse ter inicio nos dois primeiros meses de 2010;
g) Que os trabalhadores da AB…. podiam confiar na realidade da sua transferência, como previsto, para a D.....
47. A AB...... é uma sociedade veículo que foi constituída no sentido de efetuar o arranque do projeto, sendo que todos os contratos por si assumidos transitariam para a Ré.
48. Em 19 de outubro, foi comunicado ao 1.º autor que não seriam pagas as despesas relativas à utilização da Via Verde.
49. Ainda no inicio de novembro, através da secretária da Administração, foi entregue ao administrador R...., o relatório e comprovativos originais das despesas com combustível pela utilização, por parte do 1.º autor, do veículo durante o mês de outubro, no valor de 190,00 euros, dos quais não foi ainda ressarcido nem recebeu qualquer resposta, nem devolução das faturas originais.
50. No dia 30 de novembro, o 1.º autor foi confrontado com um pedido do novo coordenador informático do projeto – AG...... – da Sociedade …..
51. Como não tinha quaisquer diretrizes sobre a intervenção do tal coordenador no projeto, o 1.º autor confrontou a Administração sobre se devia ou não responder, tendo recebido resposta escrita afirmativa endereçada pelo administrador R...., dizendo “O AG...... e AH...... são prestadores contratados pela D.... e encarregados de gerir questões informáticas do projeto. Agradeço que responda e colabore com tudo que estes senhores lhe possam pedir”.
52. No decorrer do mês de novembro e dezembro o novo gestor/coordenador informático fez consultas aos autores sobre procedimentos relativos à rotina da atividade seguradora para poder dar resposta a questões que, naquele período, eram colocadas pela Z…..
53. No dia 13 de novembro, foi promovida em Lisboa, pelo novo coordenador informático, uma reunião com a Z.......
54. Foram convocados e estiveram presentes os trabalhadores AD......., AE....... e AC........
55. Foram aí discutidas funções e procedimentos relativos ao projeto segurador.
56. Em 20 de novembro não só o referido AD…., mas também a AE......., foram efetivamente convocados para uma reunião em Lisboa.
56. Em 2 de dezembro, o 1.º autor enviou as despesas com combustível do mês de novembro, desta vez por fotocópia das faturas, no montante de 192,01 euros.
57. Por e-mail do dia 3, o 1.º autor recebeu resposta do Administrador P...., dando conta que não assumiam responsabilidade por tais despesas.
58. No dia imediato o 1.º Autor respondeu, por e-mail, discordar tal decisão e a reafirmar o seu direito aquele ressarcimento.
59. Em 29 de outubro de 2009, o 2.º autor reuniu com os administradores R...., P.... e O….., onde foi abordado o assunto relativo às condições da viatura de serviço que lhe estava atribuída.
60. Esses administradores limitaram-se a dizer que não sabiam de nada.
61. No dia 03 de novembro de 2009, o 2.º autor reuniu novamente com a administração da R. que, entre outras coisas, versou sobre as despesas com o combustível gasto pela viatura que lhe estava atribuída na deslocação de e para o seu local de residência.
62. O 2.º autor foi informado que a R. só pagaria as despesas exclusivamente relacionadas com serviço.
63. No início de novembro de 2009, foram enviadas pela secretária da administração as despesas referentes ao mês de outubro e suportadas pelo 2.º autor, para liquidação.
64. Em 06 de novembro de 2009, o 2.º autor mandou e-mail para a Administração, a fim de tentar dissipar por completo quaisquer dúvidas.
65. O autor enviou ainda um e-mail para a administração a informar que, embora não concordasse, iria respeitar integralmente as instruções, remetendo, inclusive, um plano de trabalho (deslocações institucionais a potenciais parceiros de negócio) para o mês em curso.
66. Em 09 de novembro de 2009 – dado o mau estado dos pneus da viatura que estava atribuída ao 2.º autor, este solicitou à administração da Ré autorização para a sua substituição.
67. O 2.º autor, em 02 de dezembro de 2009, enviou e-mail para a administração da Ré, abordando os seguintes assuntos: despesas (pedido de pagamento das despesas de outubro e envio das de novembro, de acordo com as instruções dadas; envio do plano de visitas institucionais para o mês de dezembro; reiterar o pedido de substituição de pneus.
68. Em 03 de dezembro de 2009, o 2.º autor recebeu um e-mail da administração a informar o que já lhe havia sido transmitido, “…clara, inequivocamente e sem margem para dúvidas, a D.... não suporta os custos de deslocação dos seus funcionários” e que “…as despesas de deslocação a serem suportadas pela empresa deverão revestir três características: (i) estarem relacionadas direta e concretamente com o exercício da atividade e desde que (ii) previamente comunicadas e (iii) previamente aprovadas pela empresa.
Em conformidade comunico: 1. Não há qualquer lapso, quanto à não liquidação das despesas referentes ao mês de outubro…; 2. Quanto às despesas de deslocação no mês de novembro …as mesmas não foram objeto nem de comunicação prévia, nem de aprovação prévia;”. Não fez qualquer referência à substituição dos pneus.
69. Em 14 de dezembro de 2009, o 2.º autor respondeu à administração da Ré, afirmando que algumas observações do e-mail estavam desprovidas de verdade o referido em (ii) e ponto 2, pelo que se sentia legitimo credor dos valores por liquidar e reiterou ainda o pedido de resposta relativamente à substituição dos pneus.
70. Por carta datada de 16 de dezembro de 2009, e entregue nesse mesmo dia em mão própria aos autores, a R. comunicou-lhes a decisão de não continuar com o projeto de constituição de uma seguradora, tendo decidido proceder ao encerramento total e definitivo do escritório sito na Praça …., … - …, no Porto, o que determinará, segundo a mesma, a cessação, por despedimento coletivo, da totalidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nesse escritório.
71. Comunicou, assim, a R. aos autores a intenção de proceder à cessação dos contratos de trabalho por despedimento coletivo.
72. Comunicou ainda aos autores a possibilidade de nomearem comissão representativa, composta no máximo por três elementos, para a fase de negociação.
73. Por carta datada de 28 de dezembro de 2009, a R. comunicou aos autores a intenção de proceder ao despedimento coletivo (no seguimento da comunicação a que se fez referência supra e na falta de nomeação da comissão representativa), anexando-se o seguinte:
- descrição dos motivos invocados para o despedimento coletivo;
- quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa;
- indicação dos critérios que servirão de base à seleção dos trabalhadores a despedir
- indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
- indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
- indicação do método de cálculo da compensação a conceder aos trabalhadores a despedir.
74. Nessa missiva, foi ainda indicado o dia 5 de janeiro de 2010, pelas 11,30 h., para a reunião legalmente imposta.
75. Realizada a reunião supra referida, na hora e local indicados, da mesma foi lavrada ata em que os autores, em suma, não concordaram com os motivos invocados para o despedimento coletivo, tendo autores e R. acordado terminarem a fase de informações e negociações do procedimento de despedimento coletivo previsto na lei.
76. Em 25 de janeiro de 2010, e por carta entregue em mão própria, a R. comunicou aos autores a decisão de proceder ao seu despedimento, cessando o contrato de trabalho no dia 10 de fevereiro de 2010.
77. A essa missiva, foi anexada a descrição circunstanciada do motivo do despedimento, o qual se funda em motivos de mercado e estruturais que levaram à decisão de encerramento de uma secção - estabelecimento no Porto – em virtude da decisão de não desenvolver a atividade seguradora, o que justificaria o despedimento coletivo.
78. Mais foi comunicado que até à data de cessação do contrato, por transferência bancária para a conta habitualmente utilizada para pagamento da retribuição, seria posta à disposição a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e outros créditos salariais vencidos e exigíveis em virtude, da cessação do contrato de trabalho.
79. A R., para suportar aquele despedimento coletivo, alegou que:
MOTIVO DO DESPEDIMENTO COLETIVO
A) Enquadramento geral da constituição da sociedade e do negócio:
1. A D...., S.A. (daqui em diante, "D....' ou "EMPRESA") tem por objeto social, nos termos do artigo 3.° dos seus estatutos, « a (.. .) prestação de serviços de consultoria estratégica e económica à atividade bancária e seguradora, ( ...) efetuar a prestação de serviços de natureza contabilística, a consulta e direção de empresas; apoio técnico de consultoria à criação, desenvolvimento, expansão e modernização de empresas financeiras e não financeiras; a realização de atividades de promoção, marketing e prospeção de mercados financeiros e (... ) participar na constituição ou adquirir participações em sociedades com objeto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
2. Era intenção dos acionistas da D...., e do grupo de promotores que lhe esteve na base, que esta sociedade desempenhasse as funções de uma sociedade gestora de participações sociais, sob a qual se iria constituir uma seguradora e um banco, após a obtenção das autorizações administrativas a conceder, respetivamente, pelo Instituto de Seguros de Portugal e pelo Banco de Portugal.
3. A experiência profissional e a preparação técnica dos administradores executivos da D.... refletiam, igualmente, os setores de atividade que iriam ser desenvolvidos pelas duas entidades: três administradores tinham uma sólida experiência profissional na atividade seguradora e os outros três na atividade bancária. O outro administrador executivo tinha experiência na gestão de recursos humanos e na logística.
4. Ora, como o pedido de autorização a apresentar às autoridades de supervisão respetivas necessita de uma preparação adequada e demorada, foi igualmente decidido que a D.... deveria, numa fase inicial, ser utilizada como veículo para a contratação dos colaboradores necessários à preparação e instrução dos respetivos pedidos de autorização.
5. A sociedade nunca laborou na sede estatutária, mas no que foi entendido como sede provisória, num escritório sito na …., n.º .., …, (4200-312) no Porto.
6. Considerou-se que a licença para o exercício da atividade seguradora seria aquela que se conseguiria obter com maior celeridade, tendo, por essa razão, sido dada maior atenção à: Preparação da documentação e instrução do pedido de autorização para a constituição da seguradora; Aquisição das licenças do programa informático e aquisição dos serviços de desenvolvimento e parametrização do mesmo sistema; Preparação e institucionalização da organização da seguradora: preparação dos normativos internos e das condições gerais das apólices de seguro.
7. Para suporte às atividades mencionadas no número anterior, foram contratados 4 funcionários:
1 responsável pela área financeira;
1 responsável pela área do resseguro;
1 responsável pela área técnica;
1 responsável pela área comercial.
Estes quatro profissionais foram contratados no mercado de trabalho do Porto. A decisão de recorrer ao mercado de trabalho do Porto prendeu-se com o facto de ter sido entendido que seria na cidade do Porto que a seguradora iria ter a sua atividade nuclear e pelo facto de dois dos três administradores vocacionados para a área seguradora serem igualmente residentes nessa cidade.
8. As contratações acima mencionadas eram necessárias e fundamentais para a construção e preparação da estrutura de arranque da seguradora.
9. A seguradora iria desenvolver a sua atividade nos denominados ramos não vida, com enfoque no seguro automóvel, acidentes de trabalho, acidentes pessoais e incêndio.
B) Vicissitudes que conduziram à alteração da decisão relativamente ao negócio segurador
10. Entre a data da constituição da sociedade e a data de hoje, ocorreu um conjunto de factos que levou à tomada de decisão de não prosseguir com a constituição da seguradora:
11. Os dois administradores, residentes no Porto, que ficariam encarregues da seguradora, irão sair muito brevemente do projeto;
12. A atividade seguradora registou, em 2008, uma pronunciada degradação de quase todos os seus indicadores financeiros. Com efeito, e como pode ser atestado pela própria autoridade de supervisão do setor dos seguros (o Instituto de Seguros de Portugal) in «Relatório do Setor Segurador e dos Fundos de Pensões - 2008» (de acordo com transcrições parciais), publicado já no decurso do ano de 2009:
a) A produção relativa apenas ás seguradoras supervisionadas pelo ISP (.. .) nos ramos Não Vida verificou um decréscimo de aproximadamente 2%. página 57;
b) «Nos ramos não vida (... ) assistiu-se a uma redução na produção em cerca de 80 milhões de euros, o que se traduziu num decréscimo de 1,9% face ao ano anterior.» - página 76;
c) «Esta quebra foi impulsionada pelos ramos Automóvel, Aéreo, Mercadorias Transportadas e Acidentes, ao quais foram os únicos a registar perdas (de 7,3%, 7%,4% e 1,95)” - página 92;
d) Destacando-se que “ A referida quebra no volume de produção, teve um efeito negativo sobre o resultado da conta técnica Não Vida, o qual sofreu um decréscimo de 59,9%.» - página 92;
e) E os «(. ..) resultados operacionais, tanto em termos de seguro direto como de resseguro aceite, sofreram quebras significativas (. . .)>> - página 93;
f) Acontece, porém, que «No que loca à função financeira, a evolução foi negativa, tal como se constatou no âmbito da análise da conta técnica. Essa tendência decrescente começou por se fazer sentir em 2007, atingindo, em 2008, o valor mais baixo observado nos últimos 10 anos.» página 93;
g) Por outro lado, a taxa de sinistralidade global para o negócio de seguro direto dos ramos Não Vida sofreu um aumento de exercício 1 ponto percentual face a 2007 ( ... )” - página 94;
h) Acrescendo que «O saldo de resseguro cedido continua a ser desfavorável para as empresas de seguro (.. .)”.
13. Destaca-se ainda que nos ramos de seguro que era intenção ser explorados:
13.1. Nos acidentes de trabalho
a) «(. ..) o volume de prémios de seguro direto ( .. .) tenha continuado a decrescer (- 2,9%)” - página 95;
b) Evidenciando-se «(... )quebra do volume de prémios adquiridos (-2,5%) (... )” – página 97;
c) Pelo que, «Os resultados operacionais do negócio do seguro direto mantiveram-se negativos, o que, conjugado com o agravamento da função financeira, implicou um resultado da conta técnica negativo em mais de 55 milhões de euros.» - página 98; 13.2. No seguro automóvel:
a) «(.. .) o volume de produção de seguro direto (... ) voltou a sofrer uma acentuada quebra (7,3%)” - página 102;
b) Revelando-se essa perda acentuada na respetiva conta técnica: “ A conjuntura acima descrita implicou que o ramo Automóvel averbasse resultados técnicos globais de 127 milhões de euros, o que representa um decréscimo e 34,4% face a 2007.”
14. Por último, acresce que, no decurso do corrente ano de 2009, a tendência negativa dos dados económico-financeiros da atividade seguradora no ramo Não Vida continua a agravar-se;
15. Tomou-se conhecimento dos dados financeiros acima relatados no decurso da preparação da documentação que iria instruir o pedido de autorização para a constituição da seguradora junto do Instituto de Seguros de Portuga1.
16. A análise, ou melhor a reanálise destes dados, implicou uma reponderação decisão de efetuar investimento na atividade seguradora.
17. A situação que atravessa o setor segurador desaconselha a que se prossiga com a ideia de constituição de uma seguradora.
18. No atual enquadramento e conjuntura económica, insistir em tal objetivo significaria incorrer em avultados prejuízos de exploração os quais teriam de ser cobertos por sucessivos aumentos de capital onerando desnecessariamente os acionistas.
19. Tendo em consideração a conjuntura financeira nacional e internacional, os acionistas não pretendem efetuar um vultoso investimento num setor de atividade que enfrenta uma profunda depressão, com um quadro macroeconómico cujo f1mnão se descortina.
20. A esta circunstância acresce ainda o facto de a sociedade deixar de ter, de todo e por razões várias, qualquer administrador residente no Porto. Esta situação implicou, igualmente a decisão de transferir a sede da sociedade para a cidade de Lisboa.
21. Tendo sido sempre considerada prioritária a necessidade de acompanhamento permanente de dois administradores vocacionados para a área dos seguros, tal como mencionado anteriormente no ponto 3, deixa igualmente de fazer sentido manter tal vultoso investimento numa cidade que não terá nenhum administrador residente.
22. Nessa medida, efetuou-se uma revogação do plano inicial de investimento na seguradora, o que implica que, não se iniciando o processo de constituição de seguradora, deixa de justificar a manutenção dos contratos de trabalho para o exercício de funções ligadas à atividade seguradora. 23. Por essa razão, a D.... denunciou no mês de novembro, no decurso do período experimental, os contratos de trabalho com os responsáveis pela área financeira e pela área do resseguro.
24. A decisão de não exercer qualquer atividade seguradora acarreta o encerramento do escritório na cidade do Porto, sito na …., n. …, (….), Porto, e, consequentemente, a tomada de decisão de fazer cessar os contratos de trabalho com os dois trabalhadores ainda no quadro de pessoal que aí exercem a sua atividade.
25. Pelo exposto, é inevitável proceder ao encerramento do escritório da "EMPRESA", por se mostrar economicamente inviável a sua manutenção em funcionamento.
26. Não restando outra alternativa à EMPRESA que não seja a de optar pelo encerramento do mencionado estabelecimento.
27. Verifica-se, assim, uma diminuição da procura de bens e serviços no mercado das seguradoras, que determinou a decisão de não desenvolvimento do projeto ligado à atividade seguradora, pelo que, verificar-se-á encerramento de secção da Empresa (escritório no Porto), o que constitui motivo de mercado e estrutural para despedimento coletivo, nos termos do artigo 359.°, n.º, e n.º 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho.
28. O despedimento do trabalhador B…./ C.... referido no número anterior, sendo que todos os contratos de trabalho de todos os trabalhadores afetos ao escritório do Porto já cessaram, no decurso do período experimental, sendo que o outro trabalhador que aí desempenha a sua atividade se encontra igualmente abrangido por este processo de despedimento coletivo.”
80. A R pagou ao autor B......., em 09.FEV.10, o valor de €20.338,59 líquido de impostos e taxas legais (a que corresponde ao montante ilíquido de €29.599,56, sendo €18.000,00 a título de compensação) e de créditos salariais devidos pela cessação do contrato.
81. A R. pagou ao autor C......., em 09.FEV.10, o valor de €23.612,08 líquido de impostos e taxas legais (a que corresponde o valor ilíquido de €35.742,68 sendo €21.000,00 a título de compensação) e de créditos salariais devidos pela cessação do contrato. 82. O 1.º autor iniciou a sua atividade profissional em 1963 na AI….., atual seguradora AJ…...
83. O 1.º autor desempenhou funções de quadro superior em várias companhias de seguros, sendo que, antes de ser admitido ao serviço da ré, integrava os quadros da E.... onde desempenhou, sucessivamente, as funções de Diretor de Serviços e de Diretor Coordenador.
84. O 2.º autor iniciou a sua atividade profissional em 1990, tendo, até à data em que foi admitido pela ré, desempenhando funções como Administrador Delegado na W…..
85. Ambos os autores tinham direito, por serem altos quadros dentro das empresas supra referidos, a viatura de serviço a título de empréstimo gratuito, para uso profissional e pessoal, sendo da responsabilidade da Entidade Patronal o pagamento de todas as despesas inerentes à sua aquisição, circulação, reparação, manutenção e seguro.
86. Os autores detinham direito de opção de compra das respetivas viaturas pelo valor residual no final do contrato de Renting (AOV).
87. Os autores tinham ainda direito a outras regalias, nomeadamente telemóvel da empresa e seguro de saúde, sendo este extensível ao cônjuge e filhos menores de 25 anos.
88. A ideia de criar o projeto segurador da ré começou a tomar forma a partir de janeiro de 2009.
89. No mês de fevereiro de 2009 os ora Autores foram contactados pelos Engº Q...... e Dr. S.... (com quem tinham trabalhado no grupo E....), sobre a possibilidade de integrarem um projeto que estavam a desenvolver, para formação duma sociedade seguradora e outra bancária, de que eram promotores e posteriormente seriam Administradores.
90. Os autores foram referenciados, pelos então promotores, como elementos válidos e necessários para integrar o projeto que viria a ser a Ré, dada a sua longa experiência na atividade seguradora, constituindo uma mais-valia para o desenvolvimento do mesmo.
91. Foi descrito aos autores, por aqueles promotores, os contornos do projeto - que viria a ser a ora R. - tanto bancário como segurador, e sobre este último foi defendida a escolha por um modelo de comercialização mista, que assim o diferenciaria dos modelos de gestão da maioria das sociedades de seguros a operar no mercado nacional, dando-lhe, por essa via, garantia de sucesso.
92. O facto referido no ponto 14. foi, na sua generalidade, objeto de acordo.
93. Pela apresentação do projeto que lhes foi feita por aqueles promotores, os autores consideraram o projeto credível, de confiança e com possibilidade de sucesso.
94. Nas diversas abordagens que ocorreram nos meses subsequentes, os autores, embora recetivos ao convite, deram conta aos promotores da sua preocupação em salvaguardar a sua estabilidade profissional e em manter a continuidade de similares regalias às que possuíam nas suas então entidades empregadoras.
95. Os autores comprometeram-se verbalmente a integrar o projeto em questão porque lhes pareceu que o mesmo era viável tal qual lhes foi apresentado e que evidenciava boas hipóteses de continuidade duradoura.
96. Os autores ficariam a aguardar pela constituição da Ré e pela celebração dos respetivos contratos de trabalho para assumir, de forma agora formal, um compromisso definitivo.
97. O 1.º autor considerou aquele projeto como um novo e motivador desafio, pelo que mostrou disponibilidade para aderir e integrar o mesmo.
98. O 1.º autor tinha na empresa onde trabalhava uma carreira estável e garantida.
99. Nessa empresa o 1.º autor estava contratualmente salvaguardado por cláusulas que lhe asseguravam uma antiguidade contada desde 1963 (de 46 anos à data).
100. Dispunha de regalias (seguro de saúde, atribuição de veículo de serviço e respetivas despesas com o mesmo e telemóvel).
101. As referidas regalias eram conhecidas pelos promotores do projeto.
102. Mesmo antes da sua admissão efetiva pela ré, o 1.º Autor prestou alguma colaboração, a título gracioso, no desenvolvimento que entretanto decorria para formação daquela.
103. Foi negociado verbalmente que a ré concederia ao 1.º autor outras regalias extracontratuais, em particular quanto à utilização de telemóvel e atribuição de viatura de serviço.
104. A ré se comprometeu-se com o 1.º autor a reduzir a escrito o que entre ambos foi acordado.
105. A indemnização referida no ponto 24. só teria lugar se o despedimento não fosse imputável ao trabalhador e apenas neste caso.
106. No caso do 2.º autor, a R. assumiu, para efeitos de antiguidade, os anos de trabalho daquele.
107. Foi negociado verbalmente que a R. concederia ao 2.º autor a atribuição de viatura de serviço.
108. A ré comprometeu-se com o 2.º autor a reduzir a escrito o que entre ambos foi acordado.
109. No que aos autores diz respeito, o conteúdo da Cláusula Oitava constante dos contratos por si assinados sofreu, por proposta e sugestão da Ré, uma alteração ao texto que originalmente os autores preconizaram.
110. Por sugestão da ré, efetuou-se a substituição da expressão “…rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja o motivo que a origine” conforme constava na minuta apresentada pelos autores, por “…cessação do contrato de trabalho sem justa causa…”, e que aí se incluía qualquer forma de cessação do contrato de trabalho dos autores promovido pelo empregador, por facto não imputável àqueles, tendo os autores anuído a tal alteração.
111. Mesmo antes da sua admissão efetiva pela ré, o 2.º Autor prestou alguma colaboração, a título gracioso, no desenvolvimento que entretanto decorria para formação daquela.
112. Passados poucos dias, os autores tomaram conhecimento, informal, que havia sido contratada, em Lisboa, uma empresa prestadora de serviços – AK…. - que passaria a centralizar e gerir as negociações com a “Z......” – empresa responsável pelo desenvolvimento e implementação do programa informático.
113. Os administradores referidos no ponto 60. disseram igualmente que acreditavam no que o 2.º autor lhes transmitia, mas que não concordavam.
114. O despedimento dos autores pela ré foi para eles causa de desgosto, tristeza, angústia, ansiedade, mágoa e sentido de indignação, afetando-os psicologicamente, ao verem-se confrontados com o seu despedimento, bem como da forma que ele ocorreu e como foram tratados.
115. Os autores sempre foram pessoas de prestígio, conhecidas e respeitadas pelas suas qualidades profissionais no meio laboral.
116. Nos dias que sucederam aos factos, os autores sentiram nervosismo e inquietação.
117. Depois da renúncia do Eng.º Q...... e do Dr. S….. aos cargos de administradores a ré deixou de ter qualquer administrador residente no Porto, tendo sido por si sempre considerada como prioritárias a necessidade de acompanhamento permanente de dois administradores vocacionados para a área de seguros, o que implicou a decisão de transferir a sede da sociedade do Porto para Lisboa.
118. O 1.º autor devolveu à R. o montante de €18.000,00 que lhe foi pago a título de compensação.
119. O 2.º autor devolveu à R. o montante de €21.000,00 que lhe foi pago a título de compensação.
120. As funções referidas no ponto 42. foram sempre exercidas por instruções e/ou com pleno conhecimento da Administração da Ré, sendo que esta participou em algumas delas e, noutras, foi-lhes comunicado as conclusões.
121. Em finais de 2009, o 1.º autor teve uma conversa com os administradores da ré P.... e O......, na qual os questionou acerca da sua utilização da Via Verde e acerca dos critérios que a ré iria assumir quanto às restantes despesas relativas ao veículo, tendo-lhe sido respondido pelos referidos administradores que as condições de utilização dessa viatura eram apenas e só as que contavam do contrato de trabalho escrito celebrado entre as partes, o qual não contemplava o pagamento de despesas relativamente à utilização dessa viatura.
122. Em 3 de novembro de 2009, o 1.º autor, por escrito, manifestou a sua discordância relativamente à falta de pagamento pela ré da verba relativa à Via Verde e para se inteirar dos critérios que iria ré assumir quanto às restantes despesas relativas ao veículo, através de e-mail remetido aos Administradores R...., P...., O...... e U…., no qual reportou os termos da negociação havida.
123. A esse e-mail, o 1.º autor nunca recebeu qualquer resposta.
124. Até 16 de dezembro de 2009 - data da comunicação da intenção do despedimento coletivo – não foi referido pelos administradores da ré a qualquer dos seus trabalhadores, que o projeto segurador iria cessar.
125. Em 23 de outubro de 2009, o 2.º autor enviou um e-mail para o administrador responsável pelo pelouro dos recursos humanos (U......) a contestar a decisão entretanto tomada pelos administradores em exercício, relativamente à viatura de serviço, em que, unilateralmente, decidiram assumir, exclusivamente, o pagamento de despesas em serviço.
*
B – Fundamentação Jurídica
Ressalvada a parte já excluída do objeto do presente recurso, restringe-se o mesmo, fundamentalmente, à questão de saber se a cláusula oitava, inserta no contrato de trabalho que cada um dos AA. celebrou com a Ré, se deve ter como válida ou, na hipótese negativa, se, ainda assim, se deve considerar que a Ré atuou em abuso de direito. Só acolhendo alguma destas soluções se deve equacionar a pretensão da Ré de ampliação da matéria de facto, como a mesma, de resto, também propugna.
Vejamos então.
a) Quanto à primeira questão:
O primeiro dado a considerar para a solucionar é o teor das ditas cláusulas.
Estipulou-se na cláusula oitava do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o A., B…., que se ocorresse a cessação desse contrato, sem justa causa, este A. teria “direito a uma indemnização de valor igual ao produto do número de meses em falta para o contrato completar 5 anos de vigência plena de todas as suas cláusulas, pela remuneração mensal aqui estabelecida”.
Já em relação ao A., C…., ficou convencionado que se ocorresse a cessação do contrato de trabalho nas mesmas circunstâncias, isto é, sem justa causa, aquele teria “direito a uma indemnização que terá em conta os 32 anos de serviço”.
Ou seja, estabeleceram-se em ambas as cláusulas critérios distintos dos legalmente estipulados para o cálculo quer da indemnização por despedimento ilícito, quer da compensação por despedimento objetivo e lícito, como sucede nos casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação (cfr. artºs 366º nºs 1 a 3, 372º, 379º e 391º nº1 do Código do Trabalho)[1].
E foi essa diferenciação em relação ao regime legal que foi rejeitada pela sentença recorrida, que não aplicou aqueles critérios convencionados, por entender que os mesmos contrariam o disposto nos artºs 3º nº5 e 339º nºs 2 e 3 do Código do Trabalho.
Importa, assim, verificar, antes de mais, se há, ou não, essa oposição e se a desconformidade não é, antes, das ditas normas com a própria Constituição da República Portuguesa (CRP), como defendem os AA.
Sob a epígrafe da “imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho”, dispõe o artº 339º do Código do Trabalho, o seguinte:
1 - O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
2 - Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”.
Por sua vez, o nº 5 do artº 3º do mesmo Código, estabelece que: “Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho”.
Da articulação destas normas retiram a doutrina e jurisprudência um sentido praticamente uniforme, no que ao aspeto ora em análise concerne, e que é o seguinte: o valor da compensação legalmente previsto para o despedimento coletivo não é passível de convenção individual prévia, mesmo que mais favorável para o trabalhador despedido.
Só pode ser diverso esse valor se o mesmo for acordado no decurso do próprio procedimento de despedimento [360º nº2 al. f) do Código do Trabalho][2], não havendo consenso na doutrina quanto à concreta margem deixada aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho nesse domínio, pois que a lei parece consentir alguma variação apenas dentro dos limites que ela própria estabelece[3], e nos despedimentos por razões objetivas, como é o caso do despedimento coletivo, não há qualquer variabilidade[4].
Seja como for, certo é que é unânime a primeira das regras que enunciámos, no sentido de ser proibido todo e qualquer convénio individual prévio que estipule o valor da compensação a atribuir em caso de despedimento coletivo[5].
E parece-nos, também a nós, ser esse o comando que resulta da lei. Estipulando ela [artº 339º nº 3 do Código do Trabalho] que os valores das compensações por despedimento coletivo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, afastada está qualquer convenção prévia no mesmo sentido ajustada pelas partes, seja em que sentido for. É o que determina expressamente o disposto no artº 3º nº 5 do referido Código[6].
Os AA., no entanto, insurgem-se contra este entendimento. E defendem que o mesmo é inaceitável e até inconstitucional.
Inaceitável porque, “a ser assim, os trabalhadores, individualmente considerados, estariam impedidos de tirar partido das suas especiais competências e qualidades individuais, negociando condições de trabalho e de regime de cessação do contrato de trabalho, que só ao “coletivo” seriam possíveis”” (cl 6ª).
E, continuam: “A razão da imperatividade da lei quando em face do contrato de trabalho, não radica noutra circunstância que não seja na patente debilidade negocial do trabalhador que, quando sozinho se senta à mesa de negociações com a sua (por regra, futura) entidade patronal. Por isso, a lei é aí indiscutivelmente imperativa” (cl. 8ª).
Concluem, deste modo, que sendo essa a razão da imperatividade, não faz nenhum sentido que o trabalhador despedido não possa negociar condições mais favoráveis do que as que resultam do dito regime imperativo (cl.9ª).
Ora esta linha de raciocínio merece-nos algumas reservas.
Não é verdade, em primeiro lugar, que a lei não faculte aos trabalhadores individualmente considerados a negociação da compensação que a cada um deles compete no âmbito de uma desvinculação coletiva unilateralmente decidida pelo respetivo empregador[7]. O que não admite é que essa negociação seja prévia ao início desse procedimento. Só no decurso do mesmo ela pode ter lugar [artº 360º nº2 al. f) do Código do Trabalho].
Por outro lado, também não temos como líquido que a razão de ser da imperatividade da lei, neste domínio, seja tão só a garantia do regime mais favorável para cada um dos trabalhadores a despedir, sem atender aos demais.
É que estamos num processo de desvinculação coletivo em que, além dos interesses individuais, há que considerar igualmente a posição relativa de cada um dos demais trabalhadores abrangidos pelo mesmo processo. De modo que, consentir que algum deles o iniciasse numa posição de vantagem relativa, seria acolher uma diferenciação de tratamento que colidiria com outros valores juridicamente protegidos, entre os quais, e desde logo, o da igualdade entre os próprios trabalhadores visados nesse processo[8].
Recorde-se - e este é um elemento importante para a compreensão do regime em análise - que a compensação que aqui está em causa “não só ressarce e repara a perda do posto de trabalho como também serve de contrapartida pelo facto do trabalhador se abster de impugnar o despedimento (que passa a ser inopugnável, nos termos do artº 366º nº 4 e 5)” (…). “…incorpora não só a reparação pela perda do emprego, mas a eliminação em beneficio do empregador de tal “custo de transação”, ou melhor do seguro de inoponibilidade. De facto, só uma parcela da compensação constitui uma liquidação pela perda do posto de trabalho e da antiguidade; a outra parcela solve a definição segura da situação, i.e., paga a “aceitação” concedida pelo trabalhador” [9].
Ora, dificilmente se compreenderia que este último custo, o da paz jurídica alcançada, fosse prévia e individualmente diferenciado entre cada um dos trabalhadores envolvidos. Até pela falta de dados objetivos para o quantificar, pelo menos numa fase prévia ao início do contrato, como sucedeu no caso presente.
A imperatividade da lei, pois, não protege apenas, diretamente, os interesses de cada um dos trabalhadores a despedir, mas garante também esses interesses de modo reflexo, ao assegurar um processo equitativo e transparente para todos eles, ou pelo menos, para todos os potenciais beneficiários de um mesmo instrumento de regulamentação coletiva.
Daí que, deste ponto de vista, essa imperatividade faça sentido.
E não se diga que ela colide com o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.
Além deste princípio não conter em si mesmo, atualmente, qualquer presunção de que a norma legal “admite variação em sentido mais favorável para o trabalhador, mas a de que admite variação em qualquer um dos sentidos”[10], a verdade é que, na situação em análise, como vimos, nem é líquido que possa ser alterado o valor compensatório legalmente estabelecido – o que assegura a tutela mínima atribuída à lei laboral-, nem, por outro lado, pode ser equacionado esse principio sem atender aos demais interesses protegidos, o que, reflexamente, como vimos também, se traduz numa acrescida proteção para cada um dos trabalhadores envolvidos.
Não vemos, pois, neste argumento qualquer obstáculo que iniba a aplicação do regime legal que estamos a analisar.
E é justamente por todas as razões que acabamos de expor que a autonomia individual não se pode sobrepor a esse regime. A livre negociação, com efeito, só pode ter lugar quando a lei entende que os demais interesses por si tutelados estão garantidos. E, como vimos, neste caso, isso só sucede já no decurso do procedimento de despedimento coletivo. Nunca antes, por via de convénio individual. Logo, não há qualquer ofensa ao disposto no artº 405º do C.Civil, que expressamente estabelece que a autonomia individual se deve conter obrigatoriamente dentro dos limites da própria lei (nº1).
Em suma: entendemos que os artºs 3º nº 5 e 339º nº3 do Código do Trabalho estabelecem um regime absolutamente imperativo que veda o estabelecimento por contrato de trabalho do montante indemnizatório devido por despedimento coletivo.
Esta interpretação, no entanto, é posta em causa pelos AA., argumentando ainda que a mesma é inconstitucional. Do seu ponto de vista, “existem vários comandos constitucionais [que] devem ser interpretados no sentido de estabelecerem uma tutela mínima do trabalhador, designadamente os artigos 2.º, 9.º, alíneas b) e d), 58.º, 59.º e 81.º, alíneas a) e b), cabendo ao Estado, enquanto Estado social, prever e garantir um estatuto laboral mínimo de proteção, a partir do qual as partes, no exercício da sua autonomia coletiva e autonomia privada poderão concretizar os seus equilíbrios, mas sempre sem reduzir o nível de proteção mínima atribuído pela lei.
Deste modo, qualquer entendimento ou prescrição laboral que vá em oposição a este principio constitucional – principio favor laboaratoiris e de que as normas legais estabelecem uma tutela mínima para o trabalhador – deve ser declarada inconstitucional, por violação do disposto designadamente, nos artigos 2.º, 9.º, alíneas b) e d), 58.º, 59.º e 81.º, alíneas a) e b), que aqui resultam expressamente violados” (cl. 22ª e 23ª).
Ora, como pensamos já ter deixado esclarecido, não está em causa com a interpretação que fazemos do regime inserto nos artºs 3º nº 5 e 339º nº3 do Código do Trabalho, a referida tutela mínima. Pelo contrário. O que resulta dessa interpretação é, justamente, a garantia dessa mesma proteção, mas para um universo de trabalhadores e não apenas para um único. Até porque como dissemos também, não sendo, neste caso, o valor da compensação variável, temos sérias reservas quanto à sua redução por via de regulamentação coletiva. Nem é isso que, nesta hipótese, está em causa. O que os AA. pretendem é a sua tutela máxima. Mas isso, sem atender aos demais interesses em confronto; não só neste caso concreto, claro, mas em todos os outros, à luz dos quais devem ser lidas e interpretadas as citadas normas.
Ora, como se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2010 de 22/09/2010[11], “os direitos e garantias dos trabalhadores individualmente considerados que a Constituição protege devem conciliar-se com outros direitos ou interesses constitucionalmente relevantes”.
E, de entre eles, “…os direitos individuais dos trabalhadores não poderão ser isolados dos direitos coletivos desses mesmos trabalhadores, incluindo-se aqui o direito à contratação coletiva (artigo 56.º, n.ºs 3 e 4) pois também eles fazem parte do regime global de proteção do trabalhador que a Constituição institui”.
Por conseguinte, partilhando também desta perspetiva, cremos que nenhuma infração à ordem constitucional é cometida com a interpretação que sustentámos[12].
Já num outro plano, os AA. pugnam ainda pelo cálculo da compensação a atribuir ao A., C...., a partir dos seus 32 anos de serviço, conforme ficou convencionado. Aqui o que estaria em causa seria a antiguidade deste A. e não já apenas aquele referencial quantitativo.
Mas não é assim.
De facto, a antiguidade “exprime a relevância especial do caráter continuado do contrato de trabalho e do elemento de inserção organizacional do trabalhador que inere ao vínculo laboral. Por outras palavras, a antiguidade valoriza a integração ou o vínculo de pertença do trabalhador a uma dada organização, desde o início da execução do seu contrato de trabalho até à respetiva cessação”[13].
Ora, no caso em apreço, não foi essa integração que foi valorizada. Até porque se ignora se houve, ou não, descontinuidades nos anos de serviço assinalados e em que organizações empresariais concretas foram cumpridos. O que estes anos pretenderam significar foi antes e apenas o indexante para o cálculo do valor da indemnização. E, nesse sentido, são apenas um fator de cálculo para obter o resultado que já vimos ser proibido.
De modo que, também por esta via, a pretensão dos Apelantes não pode ser acolhida.
Concluímos, assim, que a cláusula oitava inserta no contrato de trabalho que cada um dos AA. celebrou com a Ré se deve ter como nula, por contrariar lei imperativa e, nessa medida, a sua substituição pelo critério que resulta desta última, como se fez na decisão recorrida, é de manter (artº 280º nº1 do C.Civil e artº 121º nº 2 do Código do Trabalho).
b) Passemos à questão seguinte:
Consiste ela em saber se a Ré atuou de má-fé e em abuso de direito ao invocar a nulidade das cláusulas que temos estado a analisar e se, por esse motivo, os efeitos dessa nulidade podem ser paralisados.
Dispõe o artº 334º do C.Civil, que “é ilegítimo o exercicio de um direito, quando o respetivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”.
Como é sabido, a ilegitimidade a que alude este preceito não é aqui referida num sentido técnico – como a falta de qualidade para o exercício de um direito -, mas, sim, como sinónimo de proibição de uma conduta[14] -
Por conseguinte, o direito existe, só que é exercido de modo disfuncional, abusivo e, consequentemente, antijurídico.
Esta precisão terminológica é importante porque “a ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o ato ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade nos termos gerais do artigo 294º; à legitimidade de oposição; ao alargamento de um prazo de prescrição ou de caducidade”[15].
E a questão que se coloca nesta sede é, justamente, a de saber se, mesmo que houvesse abuso de direito por parte da Ré, as cláusulas já referenciadas poderiam ser convalidadas por legitima oposição dos AA. a esse hipotético exercício abusivo.
Ora, do nosso ponto de vista, a resposta só pode ser negativa.
Trata-se, como vimos, de cláusulas que regularam um aspeto imperativamente subtraído à vontade das partes, em sede contratual.
Consequentemente, disciplinando o conteúdo de relações jurídicas “contra legem”, a nulidade que daí decorre é de ordem substancial.
A subsistência, pois, “dos efeitos pretendidos pelos negócios nulos, mercê da intervenção subsequente do exercício do direito pressuposto, por forma que transcende manifestamente os limites impostos pela boa fé, implica a obtenção, mediante obrigações legais, dos efeitos procurados através do ato nulo. É precisamente isso que o Direito, recorrendo ao artigo 289.º/1, sem atender, de propósito, a especificidades concretas, não quer".
(…)
“O titular exercente, em abuso, incorre em previsões de indemnização ou outras, consoante os efeitos práticos a ponderar. Não podem manter-se por via direta da boa-fé, os efeitos falhadamente procurados pelo ato nulo”[16].
Ou seja, a invocação do abuso de direito não pode bloquear quer o poder de qualquer interessado (inclusive, da Ré) de invocar a nulidade das ditas cláusulas, quer o poder do tribunal de oficiosamente a declarar (artº 286º, do C.Civil); isto, sem prejuízo de eventual direito indemnizatório a que haja lugar, se estiverem reunidos os correspondentes pressupostos[17].
A invocação de uma nulidade substancial, pois, nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre essa nulidade deveria ser oficiosamente conhecida.
Daí que improceda, também nesta parte, a pretensão dos Apelantes.
E, sendo assim, a decisão recorrida é de manter, com o que se torna inútil a reapreciação da matéria de facto subsidiariamente requerida pela Ré.
*
IV- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento a este recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.
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- Porque decairam na totalidade, as custas serão suportadas pelos AA. – artº 446º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.

Porto, 29/05/2013
João Diogo Rodrigues
Paula Maria Roberto
Machado da Silva.
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Pº440/10.7TTPRT.P1
Sumário:
1. O valor da compensação legalmente previsto para o despedimento coletivo não é passível de convenção individual prévia, mesmo que mais favorável para o trabalhador despedido.
2. A imperatividade da lei neste domínio não protege apenas, diretamente, os interesses de cada um dos trabalhadores a despedir, mas garante também esses interesses de modo reflexo, ao assegurar um processo equitativo e transparente para todos eles, ou pelo menos, para todos os potenciais beneficiários de um mesmo instrumento de regulamentação coletiva.
3. A invocação de uma nulidade substancial nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre aquela nulidade deveria ser oficiosamente conhecida
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[1] Na versão originalmente adotada pela Lei nº 7/2009 de 12/02 (antes, portanto, da Lei nº 53/2011 de 14/10 e Lei nº 23/2012 de 25/06), que é a aqui aplicável, por ser a que vigorou na pendência destas relações contratuais, e de que serão todas as ulteriores citações sem outra menção de origem.
[2] Cfr. neste sentido, João Leal Amado, Contrato de Trabalho, À Luz do Novo Código do Trabalho, pág.388 e António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16ª ed., pág. 525.
[3] Recorde-se a letra da lei: “Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” – nº 3 do artº 339º do Código do Trabalho [o sublinhado é nosso].
[4] Sobre as dúvidas que podem suscitar-se a este propósito, Bernardo da Gama Lobo Xavier, “Compensação por Despedimento”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho de 2012, Ano LIII, nºs 1-2, pág.79.
[5] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, ob. cit. loc. cit, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª ed. Revista, pág. 356, e, na jurisprudência, Ac. RP de 11/01/2010, Pº 727/07.6TTGMR.P1, consultável em www.dgsi.pt, no qual se sustentou que por estar “subtraído à disponibilidade das partes, não poderão estas (contraentes individuais do contrato de trabalho), convencionar para o despedimento individual sem justa causa ou para o despedimento coletivo, lícito ou ilícito, valores de indemnização ou critérios da sua definição diferentes dos legalmente previstos.
[6] Que tem natureza convénio-dispositiva – cfr. neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II Situações Laborais Individuais, 4ª ed., págs 204 e.775.
[7] Pelo contrário. E é nesse contexto que deve ser entendida a citação que os AA. fazem dos ensinamentos de António Monteiro Fernandes, na conclusão 10ª (cfr. Direito do Trabalho, 16ª ed. pág.525.
[8] Cfr., neste sentido, Pedro Furtado Martins, ob cit., pág. 35, incluindo a nota 58.
[9] Bernardo da Gama Lobo Xavier, ob cit, págs. 69, 70 e 85.
[10] António Monteiro Fernandes, ob cit., pág. 106.
[11Consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[12] E que o Acórdão do Tribunal Constitucional que referenciámos (338/2010), também acolhe ao concluir que “o n.º 1, e em consequência os n.ºs 2 a 5, do artigo 3.º do Código do Trabalho, não padecem de qualquer inconstitucionalidade”.
[13] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob cit., pág.422. Cfr. ainda sobre esta noção, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2002, págs. 447 e 448, e António Monteiro Fernandes, ob cit, pág. 191 e 192.
[14] Cfr. neste sentido, António Menezes Cordeiro, “O abuso de direito: estado das questões e perspetivas”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol II, consultável em www.oa.pt.
[15] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., págs. 299 e 300.
[16] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, pág.795, ainda que a propósito das nulidades formais, mas temos estas considerações aqui por inteiramente aplicáveis.
[17] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 30/09/2010, Pº 69/06.4TBVLN.G1.S1, Ac. STJ de 15/11/2012, Pº 450/06.9TBCHV.P1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.