Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
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Nº do Documento: | RP20120412592/09.9TBPVZ-D.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/12/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Os créditos garantidos pela mesma hipoteca que onera um determinado imóvel, registada sob a mesma apresentação, concorrem entre si em absoluta igualdade, na proporção dos respectivos valores. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 592/09.9TBPV7-D.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pinto de Almeida Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por apenso ao processo de execução comum para pagamento de quantia certa em que é exequente B… e executado C…, com sinais nos autos, vieram D… e E…, casados, residentes na Rua …, nº …, …, ….-… Vila do Conde, reclamar um crédito no montante de € 27.252,16 a título de capital em dívida e dos juros vencidos, fazendo acrescer a tal quantia os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Como resulta da sentença de graduação[1], “tal crédito, segundo alegam teve na sua base um acordo homologado judicialmente mediante o qual o reclamado assumiu perante os reclamantes o pagamento da quantia de € 26.500,00, mostrando-se garantidos por penhora constituída sobre os prédios urbanos descritos a fls. 14 do Apenso B, mais propriamente um prédio urbano sito na …, inscrito na matriz urbana sob o artigo 8704 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 1652 e um prédio urbano destinado a habitação sito na Rua …, nº …, Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artigo 5377º e descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 3912 e tendo os reclamantes quanto a este último prédio registada hipoteca legal (vide fls. 17 do Apenso B). Nos autos de execução a que estes vão apensos foi efectuada a penhora do prédio acima referido, sito na Rua …, nº .., Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artigo 5377º e descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 3912, mostrando-se tal penhora registada no dia 08-02-2011, conforme resulta da certidão de ónus e encargos junta aos presentes autos (vide fls. 17 e ss.) a favor da exequente B…”. O crédito reclamado não foi impugnando e, por se ter entendido que está garantido por hipoteca registada a favor dos reclamantes em data anterior à do registo da penhora de que beneficia o crédito exequendo, foi proferida sentença de graduação de créditos nos seguintes termos, ipsis verbis: “Pelo exposto, julgando verificado o crédito reclamado por D… e E…, passa-se a graduar o mesmo, com relação ao prédio urbano destinado a habitação sito na Rua …, nº .., Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artigo 5377º e descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 3912, nos seguintes termos: 1º – O crédito reclamado por D… e E… (aí se abrangendo apenas os juros vencidos e vincendos durante os três anos posteriores ao respectivo vencimento); 2º – O crédito exequendo”. Inconformada, a exequente apelou da sentença, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «1 A Douta sentença proferida nos autos de reclamação de créditos julgou verificado o crédito do credor reclamante, graduando-o com relação ao prédio inscrito na matriz urbana sob o art.°. 5377 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 3912, nos seguintes termos: 1° O crédito reclamado por D… e E… (aí se abrangendo os juros vencidos e vincendos durante os três anos posteriores aos respectivos vencimentos); 2° O crédito exequendo. 2 A recorrente instaurou a execução da qual a reclamação é apenso, tendo como título uma sentença judicial proferida no processo de inventário judicial nº 592/09.9TVPVZ, 2° Juízo Cível, do Tribunal da Póvoa de Varzim, que homologou a transacção celebrada pelas partes. 3 Conforme a exequente referiu no requerimento executivo, (certidão que se junta que se identifica como doc. nº 1) nessa transacção ficou acordado nomeadamente o seguinte: “1- Os interessados reconhecem a existência do passivo reclamado pela interessada B…, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) o qual é assumido na integra pelo cabeça de casal C… que se compromete a pagar tal dívida à credora B… até 15 de Setembro próximo; … 4- Por virtude das adjudicações atrás referidas, o cabeça de casal assume o pagamento das tornas de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) à interessada B… … 5- O pagamento das tornas mencionadas na cláusula precedente será efectuado até 15 de Setembro próximo, dado que o cabeça de casal vai contrair financiamento bancário para o realizar.” 4 Referiu a exequente no requerimento executivo que: “Ora, pese embora os referidos créditos no valor total de € 45.000,00 se terem vencido em 15 de Setembro de 2010, o que é certo é que, e até à presente data, o cabeça de casal nesse inventário e aqui executado, não os pagou à exequente. Assim, deve o executado à exequente a referida quantia de € 45.000,00 acrescida de juros à taxa legal anual vencidos desde 15/09/2010 e vincendos até efectivo e integral pagamento.” 5 Referiu ainda a exequente no dito requerimento executivo, que: “Pela dívida de tornas foi registada hipoteca judicial sobre o prédio adjudicado ao cabeça de casal e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 3912/20050104 e inscrito na matriz sob o art.°. 5377.” 6 Da certidão do Registo Predial de ónus e encargos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 3912/20050104 e inscrito na matriz sob o art.°. 5377, junta aos autos, apenso B (fls 6, 7 e 8 da certidão que se junta e que se identifica como doe. n°2), constata-se pela AP 157, de 2010/12/22, 09:32:05 UTC que a ora recorrente também tem registada sobre o referido prédio e pelo valor das tornas (€ 35.000.00) Hipoteca legal. 7 E, o registo de tal hipoteca legal é o mesmo que o registo da hipoteca do credor reclamante, basta atentar na certidão para verificarmos que os sujeitos activos desse registo, são: - D… (o credor reclamante). E, - B… (a aqui recorrente/exequente). 8 E, da referida certidão (doc. 2) constata-se que o registo da hipoteca legal teve como fundamento: “… FUNDAMENTO: tornas devidas aos sujeitos activos, sendo 35.000,00 Euros à B… e 26.500,00 Euros ao D…, no inventário nº 592/09.9TBPVZ – (Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim) instaurado por óbito de F… e de G….” 9 Ora, quer a recorrente (exequente) quer o credor reclamante são ambos detentores de uma garantia hipotecária sobre o prédio penhorado. 10 E, da certidão (doc. 2) constata-se que o registo efectuado pela apresentação nº 157, de 2010/12/22, pelas 09:32:05, deu origem a uma única inscrição hipotecária. 11 Ora, a penhora efectuada na presente execução, pela exequente e registada em 08-02-2011 pela AP 1748 – é posterior ao registo da hipoteca, mas do registo desta hipoteca, a exequente também é beneficiária pelo valor das tornas que lhe são devidas. 12 Beneficiando a recorrente/exequente de hipoteca legal pelas tornas que lhe são devidas, no valor de € 35.000,00, registada na mesma data e pela mesma apresentação da do credor reclamante então, constatamos que ambos recorrente e credor reclamante, detêm uma garantia real – hipoteca legal sobre o prédio penhorado. 13 A Douta Sentença proferida apenas considerou que o credor reclamante era detentor de uma garantia real – hipoteca, não relevando na graduação de créditos garantia real – hipoteca que a recorrente/exequente também é detentora, mas tão só o registo de penhora que foi efectuado. 14 Refere a Douta sentença recorrida que tratando-se de créditos cujas garantias estão sujeitas a registo, a respectiva graduação far-se-á com observância da regra de prioridade do registo, nos termos do art.°. 6° do Código de Registo Predial. 15 Refere o nº 1, do citado art.°. 6°, do Código Registo Predial que: 1 – O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes. 16 Com as alterações ao Código do Registo Predial operadas pelo Decreto-lei nº. 122/2009, de 21 de Maio, o nº 2 do art.° 6° foi revogado. 17 Dizia o referido preceito (actualmente revogado): 2 – “Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.” 18 Com a revogação do referido nº 2, do art.°. 6, ficamos apenas com a norma expressa do número 1, a qual no caso concreto, salvo melhor opinião, não resolve a questão dos autos, pois a data do registo é a mesma, a ordem temporal é a mesma, a apresentação é a mesma e deu origem a uma única inscrição hipotecária. 19 Tendo sido revogado o citado nº 2, do art.°. 6°, do Cod. Reg. Predial e assim não podendo aplicar-se aos presentes autos, na falta de norma expressa é necessário integrar a respectiva lacuna. 20 Nos termos do nº 1, do art.°. 10°, do Código Civil, os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 21 E, na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito o sistema. 22 Ora, estando perante dois credores, hipotecários, cuja hipoteca sobre o mesmo prédio, está registada pela mesma apresentação, na mesma data e hora, e deu origem a uma única inscrição hipotecária, a norma que o intérprete criaria, que seria justa e equitativa no entender da recorrente, seria precisamente a de que ambos os credores estarem em pé de igualdade, concorrendo entre si na proporção dos respectivos créditos de modo a que não se privilegie um em detrimento do outro. 23 Assim face ao exposto, sendo a inscrição hipotecária da recorrente/exequente e do credor reclamante da mesma data e hora, pela mesma apresentação e tendo dado origem a uma única inscrição, devem os créditos de tornas de ambos serem graduados, por aplicação do art.° 10º, do Código Civil, do seguinte modo: - Em primeiro lugar e concorrendo entre si na proporção dos respectivos créditos, sendo € 35.000,00 acrescidos de juros para a recorrente/exequente e € 26.500,00 acrescido de juros para o credor reclamante, e abrangendo a garantia decorrente da hipoteca apenas os juros vencidos e vincendos durante os três anos posteriores ao vencimento. - Em segundo lugar, deverá ser graduado o restante crédito peticionado na execução pela recorrente/exequente, no valor de € 10.000,00, acrescidos dos juros peticionados, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. 24 A Douta Sentença recorrida ao graduar os créditos da forma que efectuou, violou ou é susceptível de violar, o disposto nos art°s. 10, 686° nº 1, 704° e 705°, alínea e), todos do Código Civil e art.°. 6° do C. Registo Predial. Assim e face ao exposto, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada por outra que gradue os créditos do seguinte modo: 1° O crédito exequendo até ao montante de € 35.000,00 e o crédito reclamado, os quais concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos (sendo que a garantia decorrente das hipotecas de ambos os créditos apenas abrange os juros vencidos e vincendos durante os três anos posteriores aos seus vencimentos); 2° Os demais créditos exequendo peticionados de € 10.000,00 e juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. As custas da execução saem precípuas dos bens penhorados.» (sic) É nestes termos que a recorrente defende a revogação da sentença, com lugar a uma nova graduação dos créditos. Não foram oferecidas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação, acima transcritas (art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-Aº do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). Há que equacionar de novo a graduação de créditos, ponderando a existência de hipoteca legal a favor da exequente e dos reclamantes sobre o imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo 5377º e descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 3912. * Para além dos factos constantes do relatório e ainda no que agora releva resulta dos documentos juntos a estes autos de recurso (certidões de registo predial) que:1- Sobre o prédio urbano destinado a habitação, adquirido pelo executado com base numa sentença homologatória de transacção de partilha judicial, sito na Rua …, nº .., Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artigo 5377º e descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 3912, recai uma hipoteca legal com a Ap. 157, de 22.12.2010, pelo capital de € 61.500,00 e o montante máximo assegurado de 68.000,00, a favor da exequente e dos reclamantes, por tornas devidas pelo executado no valor de € 35.000,00 a B… e € 26.500,00 ao D…, do inventário nº 592/09.9TBPVZ, do Tribunal de Póvoa de Varzim; 2- Sobre o mesmo prédio incidem duas penhoras: a primeira (de 08.02.2011) inscrita na Ap. 1748 de 8.02.2011, a favor da exequente; a segunda (de 12.04.2011) inscrita na Ap. 2332 de 12.4.2011, a favor dos reclamantes. * A sentença graduou o crédito dos reclamantes à frente do crédito da exequente considerando que apenas aqueles beneficiam da hipoteca levada a registo. Foi considerado que o crédito da exequente beneficiava da garantia da penhora realizada e registada em data posterior à data da inscrição da hipoteca no registo e, por isso, foi graduado em segundo lugar. A decisão estaria correcta com a secundarização da garantia da penhora, já que a preferência que dela resulta sobre qualquer outro credor não atinge os créditos que têm registo de garantia real anterior ao registo da penhora (cf. art.ºs 686º, nº 1 e 822º do Código Civil). Todavia, a sentença falha nos pressupostos da decisão. É que do registo do prédio descrito sob o nº 3912 (artigo matricial 5377º) resulta o registo de hipoteca tendo como sujeitos activos, credores hipotecários, não apenas os ditos reclamantes, mas também a exequente. É uma única hipoteca legal que garante o pagamento dos créditos daqueles credores, com origem no mesmo inventário, assim, inscrita sob a mesma Ap. 157 e sob a mesma hora, minuto e segundo (UTC), como, aliás, resulta expresso na certidão de registo. Sendo assim, é pela hipoteca, não por qualquer das penhoras que posteriormente incidiram sobre o prédio que se há-de aferir da ordem de graduação de créditos. Mas, como fazer quando ambas as partes em concurso gozam da mesma garantia real? Note-se que não está em causa o concurso entre duas hipotecas constituídas, mas uma situação em que ambas as partes beneficiam exactamente da mesma garantia, da mesma hipoteca legal. Para o primeiro caso, que não ocorre, a lei do registo prevê que “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes” (art.º 6º, nº 1, do Código do Registo Predial). Antes da sua revogação, operada pelo Decreto-lei nº 122/2009, de 21 de Maio, o nº 2 do mesmo art.º 6º previa um regime excepcional para a hipoteca ao consignar que “exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos”. Com efeito, quanto às inscrições hipotecárias com a mesma data entendia-se que não relevava a ordem das suas apresentações, devendo então concorrer entre si na proporção dos respectivos créditos. A revogação desta norma colocou de novo a hipoteca sob a alçada da regra geral prevista no nº 1 do art.º 6º: vale o registo inscrito em primeiro lugar por ordem de datas dos registos e, no caso de ocorrerem na a mesma data, releva a ordem temporal das correspondentes apresentações. Mas esta não é solução no caso sub judice porque está em causa a mesma hipoteca, portanto, dois créditos garantidos exactamente da mesma forma, pelo mesmo meio, pelo mesmo registo, na mesma data e sob a mesma apresentação nº 157. Não prevendo a lei solução para o caso, terá que ser o intérprete a encontrá-la por integração da lacuna legal, ao abrigo do art.º 10º do Código Civil: primeiro recorrendo à analogia e, na falta de caso análogo, “segundo a norma que o próprio interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[2], “por mais esclarecido, diligente e hábil que seja, o legislador nunca consegue regular directamente todas as relações da vida social merecedoras de tutela jurídica. Para lá das situações directamente disciplinadas, há sempre outras não regulamentadas e que todavia bem merecem a protecção do direito”. Não encontrando disposição legal que permita a analogia e sendo proibido o non liquet das decisões, há que considerar o espírito do sistema, criando a adequada norma para a solução do caso. Se o agora revogado nº 2 do art.º 6º citado previa, dentro do espírito do sistema, a possibilidade de duas hipotecas registadas ao mesmo tempo concorrerem entre si na proporção dos respectivos créditos, assim, sem prevalência de um direito sobre o outro, e, actualmente, a lei prevê também para as hipotecas um critério ao qual se deve atender para concluir que um direito inscrito prevaleça sobre outro, temos como altamente provável que o espírito que motivou o legislador naquele sentido o motivaria também para não distinguir aquilo que é exactamente igual e consignar que nas situações em que vários créditos, com titulares diferentes, estão garantidos pela mesma hipoteca inscrita pelo mesmo acto de registo, esta garante o pagamento em igualdade, na respectiva proporção. Só assim se realiza o fim da graduação em função do espírito que preside ao sentido da lei reguladora da graduação de créditos. Mal se compreenderia, seria mesmo um absurdo jurídico que, prevendo a lei as situações em que um direito de crédito prevalece sobre outro em razão de diferenças nela assinaladas, nas falta destas e quando está em causa um único direito de vários credores (uma única garantia de vários créditos por eles titulados) fizéssemos prevalecer, sem critério, o crédito de um sobre o crédito de outro. Entendemos assim que assiste razão à recorrente, devendo o seu crédito ser graduado em igualdade com o crédito dos reclamantes por força da mesma hipoteca de um e outros beneficiam sobre o imóvel identificado. A exequente até ao montante de € 35.00,00 e os reclamantes até ao valor de € 26.500,00. Quanto aos créditos ou parte dos créditos não garantidos pela hipoteca, prevalecem os da exequente por ser mais antigo o registo da penhora do imóvel por ela efectuado, sendo mais recente o registo da penhora realizada pelos reclamantes. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):Numa graduação de créditos por apenso a processo de execução em que dois credores (o credor reclamante e o credor exequente) são beneficiários da mesma hipoteca que onera um determinado imóvel, naturalmente registada sob a mesma apresentação, deve entender-se, com recurso aos art.º 6º do Código do Registo Predial e ao art.º 10º, nº 3, do Código Civil, que tais créditos concorrem entre si em absoluta igualdade, a satisfazer na proporção do valor de cada um deles. * IV.* Pelo exposto, de facto e de direito, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, graduando-se os créditos da exequente e dos reclamantes com relação ao prédio urbano destinado a habitação sito na Rua …, nº .., Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artigo 5377º e descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 3912, nos seguintes termos: 1º- O crédito exequendo até ao montante de € 35.000,00 e o crédito reclamado até ao montante de € 26.500,00, os quais concorrem entre si na respectiva proporção (sendo que a garantia decorrente da hipoteca apenas abrange os juros vencidos e vincendos durante os três anos posteriores aos seus vencimentos); 2º- O crédito da exequente não garantido pela hipoteca; 3º- A parte do crédito dos reclamantes que não estiver garantida pela hipoteca. As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 455º do Código de Processo Civil). * Custas da apelação pelos reclamantes.* Porto, 12 de Abril de 2012* Filipe Manuel Nunes Caroço Fernando Manuel Pinto de Almeida Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ____________ [1] O recurso subiu em separado e não foi junta cópia do requerimento de reclamação de créditos. [2] Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. 1, 6ª ed., 1965, pág. 176. |