Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130985
Nº Convencional: JTRP00031829
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP200106280130985
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 378/97
Data Dec. Recorrida: 02/16/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC95 ART1365 ART1369.
Sumário: Em processo de inventário, é admissível segunda avaliação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Em inventário que corre no ..... do Tribunal da ......, por óbito de C......... e António ....... e em que desempenha as funções de cabeça-de-casal Maria......., o sr. perito nomeado procedeu à avaliação.
Reclamaram extensamente os interessados Maria Rosa ........ e marido e, do mesmo passo, requerem 2ª avaliação.
Opôs-se a cc.
A srª Juíza entendeu, antes de decidir a reclamação, solicitar esclarecimentos do Sr. perito.
Prestou-os ele, conforme folhas 63.
Perante tais esclarecimentos, insatisfeitos, os ditos interessados reiteraram o requerimento de segunda avaliação.
Despachou, então, a Magistrada, indeferindo toda a pretensão destes.
II - Desta decisão interpuseram a Maria Rosa e o marido o presente agravo.
Concluem as alegações do seguinte modo:
1 . A avaliação feita por perito único em prédio doado não se pode basear exclusivamente no que consta da descrição dos artigos matriciais;
2 . Para a perícia ser bem feita, tem de avaliar todos os bens existentes nos prédios que tenham valor económico, constem eles ou não da descrição matricial;
3 . Os logradouros, como parte integrante dos prédios urbanos, devem ser avaliados como tal, tanto mais que foram considerados inseridos em zona de construção de nível 3;
4 . Devem ser avaliadas todas as construções e bens autónomos existentes, como poços, eiras, ramadas e muros, porque tudo pode valorizar as propriedades;
5 . Tem de ser justificado o valor encontrado para o preço por m2 de uma propriedade rústica, não bastando indicar o valor em escudos;
6 . Deve realizar-se a 2ª perícia a pedido do interessado que, atempadamente alegou razões de discordância da primeira;
7 . Essa reclamação, pelo seu conteúdo, pode ser considerada uma reclamação à relação de bens, que tem de ser verificada e depois atendida ou não conforme o seu merecimento;
8 - Antes da licitação sempre se pode reclamar da composição e área dos prédios descritos.
Contra-alegou a parte contrária, sustentando a correcção do laudo apresentado e a inadmissibilidade legal da segunda avaliação.
III - No presente recurso são levantadas duas questões distintas, ainda que correlacionadas.
Uma respeita à reclamação relativa ao laudo do perito;
Outra, concerne à segunda avaliação.
IV - A decisão a tomar assenta no referido em I, que aqui, "brevitatis causa", damos como reproduzido.
V - Nos termos do artº 1369º do CPC (sendo deste Diploma as disposições abaixo citadas sem outra menção) a avaliação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.
Nesta parte geral - artº 587º - está regulada a possibilidade de reclamações, confinando-as a lei ao casos de deficiência, obscuridade, contradição no relatório ou falta de fundamentação das conclusões.
E estatui-se que o juiz pode, mesmo oficiosamente, determinar a prestação dos esclarecimentos referidos.
A Srª Juíza, antes de conhecer da reclamação, determinou que o Sr. perito prestasse os esclarecimentos que referiu no despacho de folhas 62.
O Sr. perito, em resposta, veio afirmar que visitou toda a propriedade, estando incluídos na avaliação todos os equipamentos existentes no bem descrito, tendo siso tudo o que ali existia considerado e ponderado.
Com esta resposta - ainda que algo genérica - o Sr. perito esclareceu a sua posição, colmatando deficiências ou obscuridade que eram apontadas ao seu relatório.
Foi ao local, teve tudo em conta.
Já referira antes, aliás, o que se passava quanto ás "outras construções, como habitação, alpendre e dependência agrícola". Faltando o que a Srª Juíza referiu no seu douto despacho em que oficiosamente solicitou esclarecimento, ficou tal falta sanada pela referência feita na resposta.
O trabalho ficou, pois, completo, passando o que nele não coincide com a posição dos reclamantes, a constituir apenas matéria de discordância sobre o resultado da avaliação.
VI - Daqui resultam duas consequências:
A primeira consiste na improcedência do recurso, na parte em que pretende ainda fazer valer a reclamação.
A segunda no abrir da discussão sobre se em processo de inventário é admissível segunda perícia.
VII - Não o é - decidiu o STJ, em 3.2.99, no processo nº22-A/99, cujo sumário recolhemos informaticamente e este Tribunal da Relação em 12.3.1998 - CJ XXIII, II, 201 - e em 6.12.99, no processo nº81/96 - 2S, cujo sumário também recolhemos informaticamente. É admissível - decidiu-se, por sua vez, no Ac. da RC de 27.10.98 - CJ, XXIII, IV, 45.
Até à entrada em vigor do DL nº227/94, de 8.9., a regra era a da não admissão da segunda avaliação. Com excepções.
"A segunda avaliação só pode ter lugar nos casos que ficam mencionados nos artigos anteriores e naqueles a que se referem os artºs 1389º e 1408º" - dispunha o nº1 do artº 1369º.
Partia-se do princípio "de que os valores da primeira ficarão suficientemente corrigidos em virtude da reclamação contra o excesso de avaliação, quando avaliados em valor superior, ou pelas licitações no caso contrário" - Dr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª ed. II, 188.
Esta segunda avaliação era bem diferente da prevista na parte geral - artº 609º e seguintes.
Era segunda não relativamente a uma qualquer primeira, mas relativamente à prevista nos artºs 1347º e 1349º, ou seja aquela que oficiosamente era determinada para os casos em que o cabeça-de-casal ou a secretaria não eram obrigados a indicar o valor dos bens.
E, feita então por três peritos, prevalecia sobre a primeira. Corrigia-a.
VIII - Com tal Decreto-Lei, o processo de inventário sofreu profunda remodelação, explicada circunstanciadamente no respectivo preâmbulo.
Ao cc cabe indicar, em todos os casos, o valor dos bens relacionados.
Apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha.
Compreendem-se bem estas alterações. Visava-se expurgar da tramitação tudo o que fosse dispensável em ordem a impor maios celeridade a esta. No caso de haver acordo na partilha, a avaliação de bens imposta pela lei anterior não tinha sentido.
A avaliação passou então a ser uma figura nascida no momento em que se constata não haver acordo. O que antes era referido, pela lei, como "segunda avaliação" é agora o englobar total do instituto avaliativo. Daí as alterações de designação lavadas a cabos nos artigos 1365º, 1366º, 1367º e 1369. O legislador passou apenas a referir-se a "avaliação".
Reportando-se a este englobar, fez, então, consignar no preâmbulo do mencionado Decreto - Lei que se derroga, "claramente a regra de que a "segunda avaliação" só pode ter lugar nos casos especialmente previstos na lei, uma vez que é sabido que a solução actualmente vigente - que confia quase exclusivamente nas licitações como forma de chegar ao apuramento do valor dos bens descritos - sempre mereceu reparos da doutrina."
E, logo a seguir, refere o modo como "as avaliações" (no plural) devem ser feitas.
Nessa sequência, alterou aquele artº 1369º. Os vários números ficaram reduzidos a um corpo com a seguinte redacção:
A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.
É certo que se poderia entender que, situando o acto avaliativo no momento que antes era próprio da segunda avaliação, o legislador, ao referir-se a "segunda avaliação", na parte transcrita do preâmbulo, estaria apenas a aludir à ideia de avaliação, que tinha preenchida com um único acto avaliativo.
Como antes a segunda avaliação estava restringida teria ele pretendido referir que de, então avante, podia haver avaliação (uma) em todos os casos.
Não nos parece. Se assim era, o legislador teria modos de redigir o preâmbulo muitíssimo mais simples e isentos de dúvidas. Bastava-lhe referir que desaparecia a avaliação em casos de acordo, mas que passava a poder ter lugar em todos os casos em que não houvesse acordo.
Mais: Sendo conhecida a possibilidade conferida pela lei geral, no sentido da admissão das duas avaliações, haveria que ser concludente na rejeição desse modelo, se rejeição se pretendesse.
Com a ressalva da consideração pelas opiniões diferentes, cremos que, face a todo o quadro, traçado no preâmbulo, a remissão que o dito preceito faz para a parte geral do código, não pode ter outro entendimento que não seja o de permitir uma segunda avaliação sobre a primeira (ainda que esta primeira tenha uma oportunidade processual e um âmbito diferentes). Esta segunda avaliação já não vai encontrar referência legal expressa nos ditos artigos 1365º, 1366º, 1367º e 1369º, mas nos artigos 589º a 591º.
IX - Se fosse necessário, ainda teríamos em conta outro argumento.
Na lei anterior, a primeira avaliação era feita por um louvado, mas a segunda, se segunda houvesse, ficava a cargo de três.
Portanto, eram chamadas a pronunciarem-se quatro pessoas.
Pelo Decreto-Lei nº277/94, a perícia avaliativa passou a ter lugar apenas por uma pessoa. Novamente no preâmbulo são explicadas as razões de tal.
Ora, não podemos conceber que se pretendesse passar a colocar um acto que pode revestir uma enorme importância e em que antes intervinham 4 pessoas na mão apenas de uma pessoa.
Haveria uma perda de garantias inconcebível, quando tanto se fala em garantias.
E, contra isto, não se argumente com a correcção derivada das licitações, porque a parte transcrita do preâmbulo afasta o argumento.
X - Claro que perante a solução que estamos a adoptar surge uma dificuldade: ao contrario do que se passava antes, a segunda perícia não invalida a primeira - artº591º.
A opção da Srª juíza é livre mas muito difícil no quadro da tramitação do inventário, em que, à prova pericial, pouco se acrescenta. De qualquer modo, sempre terá ao alcance a faculdade - que já usou uma vez, aliás - do nº4 do artº 587º.
XI - Face a todo o exposto:
Nega-se provimento ao agravo na parte relativa à admissão da reclamação da peritagem efectuada;
Concede-se provimento na outra parte, determinando-se que a Sr. ª Juíza admita a segunda avaliação.
Custas por recorrentes e recorrido em partes iguais.
Porto, 28 de Junho de 2001
João Luís Marques Bernardo
António José pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano