Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031829 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130985 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 378/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1365 ART1369. | ||
| Sumário: | Em processo de inventário, é admissível segunda avaliação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Em inventário que corre no ..... do Tribunal da ......, por óbito de C......... e António ....... e em que desempenha as funções de cabeça-de-casal Maria......., o sr. perito nomeado procedeu à avaliação. Reclamaram extensamente os interessados Maria Rosa ........ e marido e, do mesmo passo, requerem 2ª avaliação. Opôs-se a cc. A srª Juíza entendeu, antes de decidir a reclamação, solicitar esclarecimentos do Sr. perito. Prestou-os ele, conforme folhas 63. Perante tais esclarecimentos, insatisfeitos, os ditos interessados reiteraram o requerimento de segunda avaliação. Despachou, então, a Magistrada, indeferindo toda a pretensão destes. II - Desta decisão interpuseram a Maria Rosa e o marido o presente agravo. Concluem as alegações do seguinte modo: 1 . A avaliação feita por perito único em prédio doado não se pode basear exclusivamente no que consta da descrição dos artigos matriciais; 2 . Para a perícia ser bem feita, tem de avaliar todos os bens existentes nos prédios que tenham valor económico, constem eles ou não da descrição matricial; 3 . Os logradouros, como parte integrante dos prédios urbanos, devem ser avaliados como tal, tanto mais que foram considerados inseridos em zona de construção de nível 3; 4 . Devem ser avaliadas todas as construções e bens autónomos existentes, como poços, eiras, ramadas e muros, porque tudo pode valorizar as propriedades; 5 . Tem de ser justificado o valor encontrado para o preço por m2 de uma propriedade rústica, não bastando indicar o valor em escudos; 6 . Deve realizar-se a 2ª perícia a pedido do interessado que, atempadamente alegou razões de discordância da primeira; 7 . Essa reclamação, pelo seu conteúdo, pode ser considerada uma reclamação à relação de bens, que tem de ser verificada e depois atendida ou não conforme o seu merecimento; 8 - Antes da licitação sempre se pode reclamar da composição e área dos prédios descritos. Contra-alegou a parte contrária, sustentando a correcção do laudo apresentado e a inadmissibilidade legal da segunda avaliação. III - No presente recurso são levantadas duas questões distintas, ainda que correlacionadas. Uma respeita à reclamação relativa ao laudo do perito; Outra, concerne à segunda avaliação. IV - A decisão a tomar assenta no referido em I, que aqui, "brevitatis causa", damos como reproduzido. V - Nos termos do artº 1369º do CPC (sendo deste Diploma as disposições abaixo citadas sem outra menção) a avaliação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações. Nesta parte geral - artº 587º - está regulada a possibilidade de reclamações, confinando-as a lei ao casos de deficiência, obscuridade, contradição no relatório ou falta de fundamentação das conclusões. E estatui-se que o juiz pode, mesmo oficiosamente, determinar a prestação dos esclarecimentos referidos. A Srª Juíza, antes de conhecer da reclamação, determinou que o Sr. perito prestasse os esclarecimentos que referiu no despacho de folhas 62. O Sr. perito, em resposta, veio afirmar que visitou toda a propriedade, estando incluídos na avaliação todos os equipamentos existentes no bem descrito, tendo siso tudo o que ali existia considerado e ponderado. Com esta resposta - ainda que algo genérica - o Sr. perito esclareceu a sua posição, colmatando deficiências ou obscuridade que eram apontadas ao seu relatório. Foi ao local, teve tudo em conta. Já referira antes, aliás, o que se passava quanto ás "outras construções, como habitação, alpendre e dependência agrícola". Faltando o que a Srª Juíza referiu no seu douto despacho em que oficiosamente solicitou esclarecimento, ficou tal falta sanada pela referência feita na resposta. O trabalho ficou, pois, completo, passando o que nele não coincide com a posição dos reclamantes, a constituir apenas matéria de discordância sobre o resultado da avaliação. VI - Daqui resultam duas consequências: A primeira consiste na improcedência do recurso, na parte em que pretende ainda fazer valer a reclamação. A segunda no abrir da discussão sobre se em processo de inventário é admissível segunda perícia. VII - Não o é - decidiu o STJ, em 3.2.99, no processo nº22-A/99, cujo sumário recolhemos informaticamente e este Tribunal da Relação em 12.3.1998 - CJ XXIII, II, 201 - e em 6.12.99, no processo nº81/96 - 2S, cujo sumário também recolhemos informaticamente. É admissível - decidiu-se, por sua vez, no Ac. da RC de 27.10.98 - CJ, XXIII, IV, 45. Até à entrada em vigor do DL nº227/94, de 8.9., a regra era a da não admissão da segunda avaliação. Com excepções. "A segunda avaliação só pode ter lugar nos casos que ficam mencionados nos artigos anteriores e naqueles a que se referem os artºs 1389º e 1408º" - dispunha o nº1 do artº 1369º. Partia-se do princípio "de que os valores da primeira ficarão suficientemente corrigidos em virtude da reclamação contra o excesso de avaliação, quando avaliados em valor superior, ou pelas licitações no caso contrário" - Dr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª ed. II, 188. Esta segunda avaliação era bem diferente da prevista na parte geral - artº 609º e seguintes. Era segunda não relativamente a uma qualquer primeira, mas relativamente à prevista nos artºs 1347º e 1349º, ou seja aquela que oficiosamente era determinada para os casos em que o cabeça-de-casal ou a secretaria não eram obrigados a indicar o valor dos bens. E, feita então por três peritos, prevalecia sobre a primeira. Corrigia-a. VIII - Com tal Decreto-Lei, o processo de inventário sofreu profunda remodelação, explicada circunstanciadamente no respectivo preâmbulo. Ao cc cabe indicar, em todos os casos, o valor dos bens relacionados. Apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha. Compreendem-se bem estas alterações. Visava-se expurgar da tramitação tudo o que fosse dispensável em ordem a impor maios celeridade a esta. No caso de haver acordo na partilha, a avaliação de bens imposta pela lei anterior não tinha sentido. A avaliação passou então a ser uma figura nascida no momento em que se constata não haver acordo. O que antes era referido, pela lei, como "segunda avaliação" é agora o englobar total do instituto avaliativo. Daí as alterações de designação lavadas a cabos nos artigos 1365º, 1366º, 1367º e 1369. O legislador passou apenas a referir-se a "avaliação". Reportando-se a este englobar, fez, então, consignar no preâmbulo do mencionado Decreto - Lei que se derroga, "claramente a regra de que a "segunda avaliação" só pode ter lugar nos casos especialmente previstos na lei, uma vez que é sabido que a solução actualmente vigente - que confia quase exclusivamente nas licitações como forma de chegar ao apuramento do valor dos bens descritos - sempre mereceu reparos da doutrina." E, logo a seguir, refere o modo como "as avaliações" (no plural) devem ser feitas. Nessa sequência, alterou aquele artº 1369º. Os vários números ficaram reduzidos a um corpo com a seguinte redacção: A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações. É certo que se poderia entender que, situando o acto avaliativo no momento que antes era próprio da segunda avaliação, o legislador, ao referir-se a "segunda avaliação", na parte transcrita do preâmbulo, estaria apenas a aludir à ideia de avaliação, que tinha preenchida com um único acto avaliativo. Como antes a segunda avaliação estava restringida teria ele pretendido referir que de, então avante, podia haver avaliação (uma) em todos os casos. Não nos parece. Se assim era, o legislador teria modos de redigir o preâmbulo muitíssimo mais simples e isentos de dúvidas. Bastava-lhe referir que desaparecia a avaliação em casos de acordo, mas que passava a poder ter lugar em todos os casos em que não houvesse acordo. Mais: Sendo conhecida a possibilidade conferida pela lei geral, no sentido da admissão das duas avaliações, haveria que ser concludente na rejeição desse modelo, se rejeição se pretendesse. Com a ressalva da consideração pelas opiniões diferentes, cremos que, face a todo o quadro, traçado no preâmbulo, a remissão que o dito preceito faz para a parte geral do código, não pode ter outro entendimento que não seja o de permitir uma segunda avaliação sobre a primeira (ainda que esta primeira tenha uma oportunidade processual e um âmbito diferentes). Esta segunda avaliação já não vai encontrar referência legal expressa nos ditos artigos 1365º, 1366º, 1367º e 1369º, mas nos artigos 589º a 591º. IX - Se fosse necessário, ainda teríamos em conta outro argumento. Na lei anterior, a primeira avaliação era feita por um louvado, mas a segunda, se segunda houvesse, ficava a cargo de três. Portanto, eram chamadas a pronunciarem-se quatro pessoas. Pelo Decreto-Lei nº277/94, a perícia avaliativa passou a ter lugar apenas por uma pessoa. Novamente no preâmbulo são explicadas as razões de tal. Ora, não podemos conceber que se pretendesse passar a colocar um acto que pode revestir uma enorme importância e em que antes intervinham 4 pessoas na mão apenas de uma pessoa. Haveria uma perda de garantias inconcebível, quando tanto se fala em garantias. E, contra isto, não se argumente com a correcção derivada das licitações, porque a parte transcrita do preâmbulo afasta o argumento. X - Claro que perante a solução que estamos a adoptar surge uma dificuldade: ao contrario do que se passava antes, a segunda perícia não invalida a primeira - artº591º. A opção da Srª juíza é livre mas muito difícil no quadro da tramitação do inventário, em que, à prova pericial, pouco se acrescenta. De qualquer modo, sempre terá ao alcance a faculdade - que já usou uma vez, aliás - do nº4 do artº 587º. XI - Face a todo o exposto: Nega-se provimento ao agravo na parte relativa à admissão da reclamação da peritagem efectuada; Concede-se provimento na outra parte, determinando-se que a Sr. ª Juíza admita a segunda avaliação. Custas por recorrentes e recorrido em partes iguais. Porto, 28 de Junho de 2001 João Luís Marques Bernardo António José pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |