Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12/08.6JAPRT.P2
Nº Convencional: JTRP00043549
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: SEQUESTRO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
CONSUMPÇÃO
NE BIS IN IDEM
REFORMATIO IN MELIUS
Nº do Documento: RP2010021012/08.6JAPRT.P2
Data do Acordão: 02/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 617 - FLS 189.
Área Temática: .
Sumário: I - Provado que o arguido privou o ofendido da sua liberdade, obrigando-o a permanecer no veículo, agredindo-o, para o efeito, na face e na cabeça, no que lhe provocou lesões que lhe afectam de maneira grave o sentido da audição, mostra-se aquele incurso na prática de um crime de sequestro agravado nos termos do Artigo 158º/2 al. b) do CP.
II - A condenação simultânea do arguido pelo referido crime de sequestro agravado e por um crime de ofensa à integridade física grave, constituiria violação do princípio ne bis in idem.
III - Por força do princípio da reformatio in melius, pode o arguido ser absolvido, no Tribunal de recurso, de um crime por que vinha condenado, não obstante não ter havido recurso dessa matéria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 12/08.6JAPRT-P2
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum Colectivo que correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real com o nº 12/08.6JAPRT foi submetido a julgamento o arguido B………., tendo a final sido proferido acórdão que condenou o arguido pela autoria material e em concurso real de:
- um crime de dano p. e p. no artº 212º nº 1 do Cód. Penal na pena de 10 meses de prisão;
- um crime de sequestro p. e p. no artº 158º nºs 1 e 2 al. b) do C. Penal na pena de 3 anos de prisão;
- cada um de dois crimes de ameaças p. e p. no artº 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de dez meses e prisão;
- um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. nos artºs. 143º e 144º al. b) do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão;
- cada um de dois crimes de roubo p. e p. no 210º nº 1 do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão;
● Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de sete meses de prisão.
Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. Não ficou provado que a conduta do arguido seja subsumível à previsão do artº 210º do Código Penal uma vez que não resultou provado ter havido intenção de apropriação, nem violência na obtenção dos mesmos, ao condenar o arguido por dois crimes de roubo o Tribunal Colectivo violou o artº 210º do Cód. Penal e o princípio da legalidade;
2. O Tribunal a quo deveria ter considerado, pelos depoimentos quer do ofendido quer do arguido, que os crimes não foram praticados, absolvendo o arguido dos mesmos;
3. Também não ficou provada a prática dos crimes de ameaças, quer em relação à D………. quer quanto ao ofendido C………., quem diz que nunca levou a sério as frases que foram proferidas para a pressionar a voltar para ele, não pode ter tido medo ou inquietação, as palavras proferidas não foram idóneas a provocar medo ou inquietação na D……….;
4. Como é uniformemente aceite, o mal que integra o conceito de ameaça, tem de ser futuro. Ora, as palavras proferidas pelo arguido ao ofendido enquanto o maltratava, nomeadamente “fala ou mato-te” “é melhor falar ou eu te mato” não configuram um crime de ameaças, uma vez que havia uma iminência da prática do acto;
5. Por isso, o tribunal colectivo deveria ter absolvido o arguido dos crimes de ameaças; não o fazendo, violou os arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal;
6. O Tribunal Colectivo procedeu inadequadamente na determinação da medida da pena atentos os limites máximos e mínimos para cada tipo de crime, circunstâncias em que os mesmos foram praticados, prova produzida e factos que podiam e deviam ter concorrido a formar um juízo de prognose mais favorável ao arguido;
7. Os Juízes não valoraram devidamente a prova produzida, bem como na apreciação dos critérios que devem nortear o julgador na escolha e determinação da pena e sua medida, violaram de forma clara, o que estabelece o legislador penal, a propósito de tais operações;
8. A esse respeito resulta do douto acórdão recorrido, que não consideraram convenientemente, os seguintes factos a favor do arguido: a) confissão livre e sem reservas; b) arrependimento; c) ausência de antecedentes criminais; d) bom comportamento no estabelecimento prisional; e) bom enquadramento familiar, social e profissional;
9. Foi violado o princípio da medida da culpa como barreira inultrapassável na determinação da medida da pena;
10. Pois a apurada culpa do recorrente, conjugada com os pressupostos fácticos que determinaram a sua conduta, bem como atendendo às condições pessoais e ausência de antecedentes criminais mostra-se exagerada a pena de prisão de 7 (sete) anos aplicada ao arguido;
11. Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do artº 71º do Código Penal, cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção penal do delinquente;
12. No modelo que enforma o regime penal vigente, norteado, como decorre do artº 40º do Cód. Penal, pelo binómio prevenção/culpa, cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada;
13. Fixada esta, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar a culpa revelada na conduta antijurídica;
14. Efectivamente excede em larguíssima medida o quantum da pena aplicada ao recorrente, quando observados os critérios acima expostos;
15. O recorrente coloca em crise a medida da pena que lhe foi sentenciada, entendendo que a mesma é excessiva e violadora do artº 71º do Código Penal para o que invoca a circunstância de se encontrar a trabalhar como operador de máquinas, ser bem considerado entre os amigos, quer socialmente quer profissionalmente, ter um comportamento adequado no estabelecimento prisional, pelo que a respectiva pena a aplicar, (deveria) ter-se contido próximo do limite mínimo previsto na lei.
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Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações do recorrente alegando em suma que a matéria de facto provada integra os elementos típicos dos ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, designadamente os crimes de roubo e de ameaças, relativamente aos quais o recorrente pugna pela respectiva absolvição.
Quanto à medida das penas, parcelares e única, aplicadas pelo tribunal recorrido, entende que as mesmas se mostram adequadas e equilibradas, não se justificando a intervenção correctiva pretendida pelo recorrente.
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O assistente C………. respondeu igualmente ao recurso do arguido, alegando que não assiste razão ao recorrente, tendo ficado provado que a sua conduta integra a previsão do artº 210º do C.P., tendo cometido dois crimes de roubo, os quais, em sua opinião integram a previsão do artº 210º nº 2 do C.P., para além de dois crimes de ameaças p. e p. pelos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al.a) do C.P.
Mais alega que a pena única resultante do cúmulo jurídico não merece censura, concluindo que deverá ser negado provimento ao recurso.
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Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que, versando o recurso matéria de facto, como está implícito no corpo da motivação e não tendo sido cumprido o disposto no artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., deverá ser o recorrente convidado a completar as conclusões, sob pena de o recurso não ser conhecido nessa parte.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada resposta.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos (transcrição):
1) O arguido B………. e D………., mantiveram entre si um relacionamento amoroso, do qual resultou uma filha, nascida em 31 de Dezembro de 2004, passando ambos após o nascimento da criança, a viver juntos em ………., perto de ………. .
2) Entretanto a mãe da D………. foi operada e face a tal facto a D………. regressou a casa dos seus pais, sita em ………., Sabrosa.
3) Já em Agosto de 2007, a D………. foi passar alguns dias de férias a Espanha com o arguido B………., tendo ficado em ………., perto de Barcelona, altura em que a D………. recebeu uma chamada no telemóvel, o que deu origem a uma altercação entre ambos, acabando o arguido B………. por desferir-lhe bofetadas e murros, factos pelos quais não apresentou queixa.
4) Voltou então a D………. para casa dos seus pais, trazida pelo arguido B………., e já ali, disse-lhe que não queria continuar com a relação entre ambos, por não haver condições para tal, tendo ele, aparentemente, aceite tal decisão.
5) No entanto, o fim do relacionamento amoroso com a D………. não foi do agrado do arguido B………., que pese embora tenha regressado a Espanha, de imediato começou a enviar insistentemente mensagens para a D………., na tentativa de convence-la continuar a relação entre ambos.
6) Como a D………., por sua vez, não se deixava demover pelo arguido e insistia em acabar com a relação amorosa, o arguido passou então a telefonar-lhe e em tom agressivo, dizia-lhe que “mataria qualquer indivíduo com quem ela se envolvesse e que a ela, a mataria igualmente e que a torturaria, e que a filha de ambos a levaria para o Brasil.”
7) Em Portugal, a D………. tentava seguir com a sua vida longe do arguido B………. e passou a frequentar um curso de Técnica Administrativa no E………., estagiando na empresa F………., desde Julho de 2007, local onde também desempenhava funções o C………., e naturalmente passaram estes a relacionar-se enquanto colegas de trabalho.
8) No âmbito de tal relacionamento laboral, foi de igual forma surgindo um relacionamento de amizade entre a D………. e o C………., o que os levava por vezes tomarem café ou almoçarem juntos.
9) No dia 31 de Dezembro de 2007, o arguido B………. levou a cabo uma vigilância à D………. e ao C………., observando que ambos saíram juntos à hora de almoço, seguiu-os por várias artérias da cidade, até que a determinado momento lhes “perdeu o rasto”, tendo decidido que desse dia não passaria e que o C………. iria ter a “lição que merecia”.
10) Nesse mesmo dia, cerca das 17.30, o C………. a pedido da D………., e como esta tivesse perdido o último autocarro para ir para casa, sita em ………., Sabrosa, deu-lhe boleia na sua viatura automóvel, de marca Renault, modelo………., de matrícula ..-..-EH.
11) Durante o percurso entre ………. e ………., efectuado pela EN …, o C..…….. apercebeu-se de que a sua viatura tinha algum tipo de problema, pois fazia um ruído anormal e nas curvas perdia a estabilidade, pelo que e antes de chegar a ………., o C………. parou a viatura junto do posto de abastecimento da “G……….”, verificando então que tinha um pneu traseiro do lado direito sem ar.
12) Face a tal, o C………. disse à D………. que ou ela esperava que ele mudasse o pneu ou telefonava ao pai para a ir buscar, optando a D………. por esta última opção, pelo que efectuou através do telemóvel do C………., chamada telefónica para o seu pai, que pouco depois apareceu no local e levou a D………. com destino a casa, ficando de aí em diante o C………. sozinho.
13) Uma vez mudado o pneu, tomou novamente o percurso da Estrada Nacional …, sentido ………. - ………., área desta comarca, sendo que cerca do Km 11,200, se apercebeu que atrás de si circulava uma outra viatura automóvel, de marca Renault, modelo ……, de cor azul, viatura essa conduzida pelo arguido B………., encostando a sua frente à traseira da sua viatura.
14) Face a tal, o C……….. abrandou o mais possível a marcha da sua viatura, de forma que o dito veículo o ultrapassasse, o que no entanto não aconteceu, prolongando-se tal atitude por parte do arguido e condutor do veículo em causa, durante 2 ou 3km.
15) A determinada altura, cerca das 18.30h, em local não concretamente determinado mas na referida Estrada Nacional …, e ainda no sentido ……….. – ………., área desta comarca, em momento em que não era visível qualquer outra viatura na estrada o arguido levou a viatura por si conduzida a embater por diversas vezes na traseira da viatura conduzida pelo C………., que num misto de pânico e surpresa ainda gesticulou para o condutor da viatura que estava a embater na sua por forma a que ele parasse.
16) No entanto, o arguido B………., determinado, continuou com o seu comportamento sucedendo-se os toques na viatura do C………., que a determinada altura do percurso, de igual forma em local concretamente não apurado da Estrada Nacional …, mas em área desta comarca, se despistou saindo da estrada, efectuasse um “peão” imobilizando-se em seguida na berma, continuando o arguido B………. a sua marcha.
17) Por sua vez, o C………. assustado, voltou a colocar o motor da sua viatura a funcionar e, como a viatura conduzida pelo arguido B………. se tinha dirigido na direcção de ……….., resolveu inverter a sua marcha e optar por se dirigir em direcção a ………. .
18) Uns metros após ter reiniciado a marcha, mas agora já no sentido ………. – ………., da Estrada Nacional …, área desta comarca, o C………. viu pelo espelho retrovisor umas luzes a aproximarem-se rapidamente da sua viatura, verificando então ser novamente a viatura conduzida pelo arguido, que logo que se abeirou da viatura do C………., se encostou à sua traseira reiniciando o comportamento anterior, pelo que o C………. resolveu parar a sua viatura de forma a evitar um novo despiste, o que fez, na berma da referida estrada, sensivelmente ao Km.8,600.
19) Por sua vez, o arguido B………. estacionou a viatura, por si conduzida, à frente da viatura do C………., cortando-lhe a possibilidade de arrancar do local.
20) O C………. abriu então o vidro da sua viatura de forma a questionar o arguido B………., sobre os motivos que o levaram a tomar tais atitudes, mas reparou de imediato que ele estava a sair da sua viatura transportando na mão, o que lhe pareceu, desde logo, ser uma arma de fogo, razão pela qual e em pânico, o C………. volta a fechar o vidro da sua viatura, tranca as portas e tenta colocá-la de novo em andamento, altura em que o arguido, utilizando para o efeito a referida arma, desferiu duas pancadas no vidro, do lado do condutor, estilhaçando-o.
21) Em seguida, e sem proferir qualquer palavra, o arguido agrediu na face o C………. com a coronha da arma, empurrando-o para o lugar do passageiro da sua própria viatura.
22) O arguido entrou então para o lugar do condutor da viatura do C………. e continuou a desferir-lhe murros na cabeça, enquanto ele, C………. lhe implorava para parar, e lhe dizia que não sabia por que motivo estava a ser alvo de tais actos.
23) Foi então que o arguido B………. começou a perguntar ao C………. o que é que ele tinha feito naquele dia com a D………., para onde tinham ido, qual o relacionamento de ambos.
24) Face a tais questões e acusações o C………. apercebeu-se que se trataria do ex-companheiro da sua colega de trabalho, de nome B………. e de quem ela já lhe tinha falado.
25) Passados uns minutos durante os quais e de forma quase contínua o arguido desferiu murros no rosto do C………. e lhe dizia repetidamente que o matava, o arguido utilizando para o efeito o que ao C………. parecia uma arma de fogo, mas viria a verificar-se mais tarde ser uma arma de alarme, efectuou um disparo encostado ao ouvido esquerdo do C………., o que lhe provocou de imediato uma hemorragia no ouvido esquerdo.
26) Entretanto, o C………. recebeu duas chamadas telefónicas no seu telemóvel, da sua irmã e do seu cunhado, tendo sido obrigado pelo arguido B………. a atender e a dizer que estava tudo bem com ele.
27) Pouco depois, o arguido colocou a viatura do C………. a trabalhar e iniciou um percurso que os levou a sair da Estrada Nacional e a embrenharem-se numa zona de mato e vasto arvoredo, através de uns caminhos de terra, área desta comarca, nos quais circularam durante alguns minutos, sempre com o arguido a questionar o C………. sobre a sua relação com a D………. .
28) Em determinado momento, o arguido imobilizou a viatura e disse ao C……….: “desde que o forçaram a ter menos contacto com a sua filha, que não tinha qualquer problema em matar ninguém, pois já tinha perdido tudo o que lhe interessava na vida”, tendo-lhe o C………. dito, que não era ele quem tinha o caso amoroso com a D………. mas sim um outro indivíduo, de nome H………., residente no ………., de quem ela até tinha umas fotos e mensagens no ………., passando então o arguido a questioná-lo insistentemente sobre tudo o que ele sabia sobre esse indivíduo.
29) Não convencido com as explicações do C………., o arguido B………. obrigou-o a ligar o computador portátil pessoal e que trazia consigo para confirmar se realmente existiam ou não essas fotos com o tal H……….r, mas como se tratava de uma zona onde não existia cobertura para ligação via Internet tal não foi possível, motivo pelo qual o arguido voltou a dizer-lhe que o matava.
30) Por vezes o arguido saía para fora da viatura, levando, no entanto, consigo a chave da viatura de forma a que o C………. não pudesse fugir, falava ou fazia que falava ao telemóvel e regressava em seguida confrontando o C………. com algumas das chamadas que no passado havia feito para a D………. e afirmando que sabia todas as chamadas efectuadas ou recebidas pela D………. pois tinha sido ele quem lhe havia oferecido o telemóvel no Natal.
31) Enquanto esta situação se ia desenrolando o arguido B………. ia remexendo em tudo que o C………. possuía no interior da sua viatura, retirando-lhe, entre outras coisas, documentos onde constava a sua morada e afirmando em simultâneo que sabia onde ele morava, bem como a sua irmã, e que os matava caso ele comunicasse à D………. ou à Polícia o sucedido.
32) De igual forma o questionou sobre quando iria precisar novamente do computador e após o C………. lhe ter dito que só no dia 2 de Janeiro o B………., com toda a calma do mundo, lhe disse que não era ladrão e que o ia levar consigo mas que lho iria devolver passados quinze dias, ao que o C………. completamente dominado pelo pânico não obstou.
33) Passadas umas horas de interrogatório referente ao seu relacionamento com a D………. e desta com terceiros, isto já por volta das 21H30, o arguido exibiu ao C………. um objecto metálico tipo lâmina, medindo cerca de 50 centímetros de comprimento, e perguntou-lhe se sabia do que se tratava, acabando por afirmar que “se tratava de uma lâmina japonesa, que custava cerca de 15 euros e que lha espetava na garganta e só saía na cabeça”, mais lhe dizendo que “o iria deixar ir embora, mas para dizer no hospital que havia sido assaltado e agredido em ………. por indivíduos de nacionalidade ucraniana, e que só o iria deixar ir embora por ele ter oferecido uma prenda à filha que ele tem em conjunto com a D………..”.
34) Após este diálogo o arguido colocou novamente a viatura do C………. em marcha e deslocou-se para junto do local onde deixara a sua própria viatura.
35) Chegados ao local onde a viatura do arguido ficara estacionada, sensivelmente ao Km. 8,600 da Estrada Nacional …, o arguido informou o C………. de que o iria deixar seguir o seu caminho, e que fosse ao Hospital, mas que tivesse muito cuidado pois alguém iria estar no Hospital de ………. à sua espera, dando a entender que algum cúmplice dele iria estar de atento às suas movimentações.
36) Foi então que o arguido B………., ao sair da viatura do C………., lhe retirou o computador portátil, de marca Toshiba ………., de cor cinzenta, juntamente com a mala de transporte e carregador, um adaptador Bluetooth, um leitor de cartões de memória de marca Zaapa, dois ou três CD’s de software e um telemóvel de marca Samsung …, modelo ……., de cor preta, contendo no seu interior o cartão da ………. com o nº ………, bem como o seu bilhete de identidade, assim como alguns documentos onde constava a sua morada.
37) A tal, o C………. assistiu sem qualquer tipo de reacção ou comentário por recear ser novamente agredido ou mesmo morto.
38) Após, e logo que foi deixado sozinho na sua viatura, o C……… iniciou o regresso a ………. .
39) Após ter iniciado a viagem de regresso a ………. o C………. apercebeu-se que a viatura conduzida pelo arguido continuava a segui-lo, agora com um pouco mais de distância, fazendo-lhe a determinado momento, cerca do Km 7,600, efectuado sinais de luzes.
40) O C………., com receio de ser novamente abalroado pela viatura do arguido, parou na berma da estrada vindo este último novamente ao seu encontro, perguntando se possuía outro telemóvel com ele e após o C………. lhe dizer que possuía um mas que era da empresa onde trabalhava, de imediato o arguido lhe ordenou que lho entregasse, o que o C………. fez sem hesitação e apenas para evitar represálias, entregando então ao arguido o telemóvel de marca Nokia, modelo …., de cor cinzenta, contendo no seu interior o cartão da ………. com o nº ……… .
41) Já na posse do telemóvel, o arguido B………., antes de permitir que o C………. seguisse novamente o seu caminho, ainda revistou todos os bolsos do C………. para ver se trazia mais alguma coisa e disse-lhe para tirar o dinheiro da carteira senão ninguém iria acreditar na história de que havia sido assaltado.
42) Após isso, o C………. dirigiu-se em direcção ao Hospital de ………., sempre com a viatura do arguido B………. no seu encalço, o que apenas deixou de suceder perto do cruzamento de ………. .
43) Já no Hospital de ………., o C………. foi assistido nas Urgências aos ferimentos sofridos, sendo que face à gravidade das lesões no ouvido esquerdo, foi-lhe marcada uma consulta no Hospital de ………. – Porto para o dia seguinte.
44) Em consequência da acção do arguido, o ofendido C………. sofreu dores intensas e:
- Traumatismos na face: feridas inciso contusas do pavilhão auricular (3 cm), pirâmide nasal (2 cm), malar esquerda (1 cm) e bordo interno do lábio superior (2 cm), hematoma da região malar esquerda;
- Glasgow 15, perfuração total do tímpano à esquerda, escoriações do pavilhão auricular e parede anterior do canal auditivo externo e paralisia facial periférica homolateral, lesão traumática do canal auditivo externo com lesão timpânica, fractura transversal do rochedo à esquerda com atingimento do epitímpano, evidenciando-se uma luxação da articulação incudomaleolar e destruição da longa apófise da bigorna, hipoacustia e zumbidos à esquerda, presença de ar ao nível da fossa média junto ao osso, em relação provável com hemotimpano. O estudo audiometrico revela uma hipoacustia mista moderada de grau II, com grande componente de transmissão.
45) A paralisia facial periférica teve uma recuperação total com a terapêutica médica instituída, bem como as lesões do pavilhão auricular e canal auditivo externo.
46) A data da consolidação médica-legal das lesões é fixável em 25.07.2008 e tais lesões determinaram ao C………. 207 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
47) De tais lesões resultou para o C………. como consequência permanente acufeno à esquerda e hipoacusia mista moderada de grau II, à esquerda, com grande componente de transmissão e perfil de queda acentuada nas frequências agudas, sendo que o acufeno descrito não melhora com a terapêutica vasodilatadora instituída, para a qual poderá ou não haver solução cirúrgica reconstitutiva sem garantias de êxito na recuperação da perda auditiva e sem perspectiva de resolução do acufeno descrito uma vez que este se deve a lesão do ouvido interno.
48) Por volta das 23H30 desse mesmo dia de 31 de Dezembro de 2007, o arguido B………. apareceu em casa dos pais da D………. apresentando uma mão com ferimentos e sangue nas calças de ganga que vestia na altura, sendo que desse dia em diante o arguido passou a andar fugido oscilando a sua presença em Portugal com Espanha, mas sempre com o intuito de não ser localizado pelas autoridades.
49) Já no dia 9 de Janeiro de 2008, como forma de relembrar ao C………. que devia recear pela sua actuação e de que bem sabia onde morava, o arguido colocou no hall de entrada do prédio onde este reside, num painel ali existente para afixação de assuntos de condomínio, o Bilhete de Identidade que lhe retirara no dia 31 de Dezembro de 2007.
50) No dia 14/04/2008, por volta das 14H00 e na localidade de ………. – Vila Real, após diversas diligências efectuadas pela Policia Judiciária, no sentido de localizar o paradeiro do arguido, foi dado cumprimento ao Mandado de Detenção que pendia sob o mesmo.
51) Na ocasião, o arguido B………. encontrava-se com a D………, com quem tinha previamente acordado via sms um encontro, no interior da viatura de marca Hiunday, modelo ………., de cor cinzenta e com a matrícula ..-..-VO.
52) Por sua vez, os inspectores da Policia Judiciária, entregues do cumprimento dos mandados de detenção, saíram da viatura em que seguiam, e deram ao arguido B………. conhecimento da sua qualidade de Polícias, sendo que o arguido, que se encontrava ao volante da supra referida viatura, colocou-a em andamento, em marcha atrás porquanto a viatura policial lhe barrava o caminho para a frente, por uma rua de sentido único (inverso ao que ele circulava), tendo ido colidir cerca de 150 metros à frente, num muro e posteriormente com uma outra viatura automóvel que se encontrava estacionada na via pública, de marca Renault, modelo ……, cor cinzento e com a matrícula ..-CA-.., colocando dessa forma em perigo todos os transeuntes que na altura circulavam por aquela artéria, bem como todos os elementos desta PJ que se encontravam no local e que tiveram que se desviar da viatura do arguido por forma a não serem pela mesma colhidos.
53) Após a colisão foi o arguido de imediato detido e transportado para as instalações da Policia Judiciária de Vila Real.
54) O computador portátil, o leitor de cartões de memória, de marca ZAAPA, cor preta, juntamente com o respectivo cabo de ligação e os telemóveis retirados pelo arguido B………. ao C………. foram pelo primeiro levados para Espanha, para uma residência paga sua entidade patronal, a firma “I………., S.L.” – com sede em Espanha – na localidade de ……… – ……… – Barcelona, sendo posteriormente recuperados por elementos da Guardia Civil Espanhola.
55) De igual forma, a Guardia Civil procedeu à apreensão de duas réplicas de pistolas que o arguido detinha em Espanha e que comprou a um indivíduo desconhecido, na praia da ………., Portugal.
56) A pistola utilizada contra o C………. na noite de 31 de Dezembro de 2007, foi pelo arguido, e por forma a desfazer-se dela, entregue a um indivíduo de nome J………., funcionário da firma “I………., S.A” – acabando por ser a mesma apreendida no local de trabalho do J………., toda desmontada e espalhada por diversas gavetas, verificando-se tratar-se de uma arma de alarme, com configuração de uma pistola sem sinais de transformação artesanal, destinada a deflagrar munições de salva.
57) O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente.
58) Bem sabia o arguido que embatia por diversas vezes com a viatura por si conduzida, na traseira da viatura do ofendido e na mesma desferia violentas pancadas num dos vidros com uma arma, partindo-o, bem sabendo que a viatura não era sua e actuado ciente que o lesava e que o fazia em prejuízo do ofendido.
59) Ao obrigar o ofendido C………. a ficar fechado na sua própria viatura, sob o seu domínio, onde o manteve sensivelmente entre as 18.30 horas, até cerca das 23.00 horas, o privava da sua liberdade ambulatória.
60) O arguido ao efectuar um disparo de uma arma de alarme, com munições de salva, encostada ao ouvido esquerdo do ofendido C………, actuou com o firme e antecipado propósito de molestar a sua integridade física, procurando marcá-lo de forma gravosa, notória e irreversível, nomeadamente fazendo-o perder a audição.
61) Também sabia o arguido, que as frases por si proferidas, quer as dirigidas ao ofendido C………., enquanto permanecia junto dele dentro e já depois fora da viatura, quer as dirigidas telefonicamente à ofendida D………., eram idóneas a atemorizá-los de forma a que estes receassem pela sua integridade física e pelas suas vidas.
62) O ofendido C………. apenas entregou ao arguido, em dois momentos distintos, os artigos em causa nos autos, e este apenas logrou tirar-lhe tais artigo, em virtude de se sentir em pânico, impedido de reagir, pois temia pela sua integridade física e vida face às várias atitudes de extrema agressividade verbal e física que o arguido sobre si foi exercendo.
63) Por sua vez, o arguido bem sabia que os artigos em questão não lhe pertenciam, actuou com o propósito de o integrar no seu património, agiu ciente de que o fazia contra a vontade do dono, e de que só lograria tirar ao ofendido os artigos em questão através da intimidação que sobre o mesmo foi exercendo, fazendo-o recear de forma permanente pela sua pessoa e impedindo-o de qualquer reacção.
64) O arguido não era detentor de qualquer autorização para adquirir, deter ou transportar reproduções de arma de fogo e arma de alarme, e era conhecedor de que não podia fazer sem se encontrar autorizado para o efeito.
65) Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
66) O arguido nasceu no Brasil no seio de uma família de razoável condição sócio-económica, sendo o seu pai empresário e a mãe funcionária pública.
67) É o mais novo de uma fratria de 3 elementos, tendo concluído o 11º ano de escolaridade com 19 anos de idade.
68) Encontra-se a residir em Portugal há 7 anos, trabalhando como motorista e depois como manobrador de máquinas.
69) Aos 22 anos teve uma união de factos que durou 8 anos e da qual tem 2 filhos de 12 e 3 anos de idade.
70) Tem ainda uma filha de uma relação tida em Portugal em 2003.
71) O arguido auferia o vencimento de €1.250,00 mensais, acrescido de ajudas de custo.
72) A empresa em que trabalhava admite readmiti-lo, dado que a sua relação laboral se caracterizava por estabilidade e por bom profissional.
73) O ofendido/assistente nas vezes que teve de ser assistido no Hospital de ………. despendeu a quantia de €939,30.
74) Em consulta de otorrinolaringologia do Dr K………. despendeu a quantia de €60,00.
75) Foi sujeito a tratamento de especialidade clínica de Otologia L………., em França, em 25.06.07, 03.07.08, 07.07.08 e 01.08.08, tendo despendido em consultas e medicação a quantia de €561,53.
76) Foi sujeito a intervenção cirúrgica na clínica de M……… a 07.07.08, tendo despendido a quantia de €2.545,91.
77) Foi sujeito a consulta psiquiátrica em 13.08.08, tendo despendido em consulta e medicamentos a quantia de €79,39.
78) Em consequência da danificação da viatura, pára-choques traseiro, quebra de vidro lateral esquerdo, da porta do condutor, no interior do veículo, o ofendido teve um prejuízo de €1.500,00.
79) O ofendido ficou com medo, receio, inquietação, incómodos e abalo psíquico.
80) Nunca mais viveu, dormiu e comeu como antes o fazia, tendo ficado com ansiedade e depressão.
81) O ofendido auferia €629,00 mensais que deixou de auferir durante os 207 dias de incapacidade geral para o trabalho.
82) Os episódios de urgência e transporte do ofendido C………. importaram em custos de €500,80 para o Centro Hospitalar de ………., E.P.E.”.
*
E foram considerados não provados os seguintes factos (transcrição):
“a) O arguido tivesse observado o ofendido e a D………. antes do dia dos factos dos autos e tivesse aí tido ânimos de vingança, especialmente, em relação ao ofendido.
b) Passou então e desde data não concretamente apurada, o ora arguido a seguir de forma mais intensa, a D……… e o C………. com o intuito não só de confirmar concretamente a relação amorosa que o mesmo pensava existir entre os dois, como com o intuito de apanhar o C……… sozinho e assim vingar-se dele, e faze-lo arrepender-se pelo facto de manter um relacionamento com a mulher de quem, ele arguido gostava”.
*
A decisão recorrida encontra-se motivada nos seguintes termos:
Na convicção do Tribunal Colectivo ponderaram-se os documentos juntos aos autos a:
Fls. 5 (auto de denúncia);
Fls. 28 (vestígios lofoscópicos recolhidos);
Fls. 41, 123 (relatório médico preliminar);
Fls. 48 a 51 (relato de diligência externa);
Fls. 83 a 87 (auto de início de intercepção telefónica);
Fls. 90 a 98 (fichas clínicas);
Fls. 147 a 149 (intercepções telefónicas);
Fls. 160 a 170 (auto de transcrição);
Fls. 188 (informação de serviço);
Fls 194 a 219 (auto busca e apreensão);
Fls 269 a 271 (termo de entrega do veículo Hiunday ..-..-VO);
Fls. 279 a 281 (auto de apreensão de pistola de alarme);
Fls. 287 a 291 (auto de apreensão de vários objectos);
Fls. 315 a 321, 383 (guia de depósito e auto exame directo);
Fls. 323 a 326 (registo de chamadas);
Fls. 332 a 345 (informações de leasing);
Fls 348 a 355 (auto de reconstituição do crime);
Fls. 356 (termo de entrega de objectos ao ofendido);
Fls. 406 a 409 (relatório de criminalística biológica);
Fls. 453 a 456 (relatório médico-legal);
Fls. 471 a 506 (despesas efectuadas pelo ofendido);
Fls. 546 (nota de despesas do Centro Hospitalar);
Ponderaram-se as declarações do arguido que confessou parcialmente os factos.
Referiu que bateu na D………. quando esteve em Espanha mas não foi intencionalmente.
Como a D………. insistia em terminar a relação amorosa telefonava-lhe com insistência, às vezes de forma agressiva, mas não disse que levava a filha para o Brasil.
Apenas presenciou o ofendido e a D………. juntos nos dias dos factos e não em outros dias.
Seguiu o carro do ofendido e apenas embateu duas vezes na traseira do veículo do ofendido.
Quando se dirigiu ao veículo do ofendido, inicialmente não tinha nenhuma arma na mão, tendo partido vidro com a mão, após isso é que veio ao seu carro buscar uma arma de alarme.
Não encostou o cano da arma ao ouvido do ofendido.
Quando disse ao ofendido para ir para o hospital não foi no sentido de dizer que havia um cúmplice.
Apenas chegou a Vila Real no dia 31.12.07 pelas 10.00h para vir aos anos da filha.
Ponderam-se os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento.
A testemunha N………., médica, referiu ter efectuado o exame médico-legal do ofendido, referindo os dados constantes do relatório médico-legal e que a sequela apresentada pelo ofendido é permanente, isto é a perda da condição do ouvido esquerdo e ainda o ruído de que ficou a padecer.
A testemunha O………., director de serviços da F………., referiu ter visitado o ofendido no sábado e convenceu-o a apresentar queixa.
O ofendido aufere cerca de €629,00 mensais e é responsável pelo sector de informática.
O ofendido foi a França efectuar uma cirurgia, ficou muito afectado e abalado.
Teve uma alteração muito grande no comportamento, queixando-se de problemas de audição.
O ofendido/assistente C……… referiu a forma como ocorreram os factos, designadamente, como seguido pelo arguido, os embates sucessivos de que foi alvo, o partir do vidro pelo arguido com a pistola, as agressões de que foi alvo, o disparo efectuado com a arma junto ao ouvido do ofendido, o exibir de um objecto metálico, tipo agulha/lâmina.
A subtracção do computador e de outros objectos pessoais, entre os quais o BI, bem como as instruções dadas pelo arguido para seguir em direcção ao hospital, dando a entender que tinha lá cúmplices a controlar o ofendido.
A testemunha D………. viveu com o arguido, referiu a relação tida com este e fim da relação, os telefonemas do arguido a ameaçar que se a visse com alguém partia para a agressão e que mataria qualquer indivíduo com quem a ofendida se envolvesse, bem como torturaria a testemunha e que tais afirmações eram feitas por ciúme, a ver se a testemunha voltava para ele, mas sentia receio das ameaças.
Viveu cerca de 4 meses em Leiria com o arguido e este nunca lhe bateu, o arguido tinha boas relações com as pessoas.
O arguido quando chegou a casa da testemunha no dia 31.12 levava sangue nas calças.
A testemunha P……….., mãe do assistente, trabalha na Suíça, soube dos factos no dia 01.01.08, referiu os factos do pedido cível, as cirurgias efectuadas pelo filho e que as despesas ficaram em cerca de €11.000,00.
A testemunha Q………., comerciante, amiga do ofendido há cerca de 2 anos, refere que o barulho o perturba muito agora, ficou muito perturbado deixando de vir aos jantares.
A testemunha S………., amiga do ofendido e colega de trabalho, refere que o ofendido aufere €629,00 mensais, o barulho incomoda-o muito agora.
As testemunhas T………., U………, directora da empresa onde o arguido trabalhava, V………, empresário dono da empresa onde o arguido trabalhava, W………. e X………., os restantes colegas de trabalho, referiram de forma uniforme as qualidades de trabalhador do arguido, dedicação ao trabalho e honestidade, o carácter afável e prestável do arguido e que foi uma surpresa os factos dos autos.
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido e antecedentes criminais teve-se em consideração o relatório social, as suas declarações os depoimentos das testemunhas que sobre tal depuseram, bem como CRC junto aos autos.
Análise crítica da matéria de facto provada e não provada.
Algumas considerações cabem ser feitas sobre a matéria de facto provada e não provada.
Como se sabe a convicção do Tribunal forma-se segundo os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduzem a que a convicção do Tribunal se forme em determinado sentido, ou valore de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
O sistema de livre apreciação das provas (artº 127º do CPP), com a possibilidade controle imposto pela obrigatoriedade duma motivação racional da convicção formada, evita situações em que se impute ao julgador a avaliação “caprichosa” ou “arbitrária” da prova e, sobretudo, justifica-se a confiança do julgador ao ser-lhe conferida a liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente, a credibilidade na Justiça (vd. Marques Ferreira, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 229 e segs.).
Como assinala Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 204 e segs.), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis [v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova], e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.
Nesta matéria, assumem particular relevo, os princípios da imediação e da oralidade, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua idade.
Só eles permite, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
Como se diz no ac. do STJ, Processo 03P3213, Nº do Documento: SJ200401070032133, de 07-01-2004, in www.stj.pt o princípio estabelecido no artº 127º do CPP significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção.
Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida ou das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.
Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
O princípio, tal como está inscrito no artº 127º do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na “liberdade para a objectividade” (cfr. Tereza Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19º, pág. 40).
A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.
A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem).
Reconduzindo-nos aos presentes autos podemos dizer, após a produção da prova em sede de audiência de julgamento, ter-se demonstrado com segurança a prática dos crimes de que o arguido se encontra acusado.
Assim, temos, desde logo, uma panóplia de elementos objectivos e adjuvantes que levaram o tribunal colectivo a concluir pela “procedência da matéria de facto” inerente a tais crimes, senão veja-se.
No que concerne aos factos provados de 1) a 6) temos as declarações do arguido, o qual confessou parcialmente os factos, conjugado com o depoimento da D………., a qual referiu a relação amorosa tida com o arguido, o fim da mesma, a ida para ………., Espanha, as agressões de que foi vítima, os posteriores telefonemas ameaçadores do arguido.
No que concerne aos factos provados de 7) a 65) mais uma vez temos as declarações do arguido a confessar parcialmente os factos, bem como as declarações do assistente, o qual descreveu, credível e pormenorizadamente, a forma como ocorreram os factos e que afastou completamente qualquer dúvida ao Tribunal Colectivo sobre as circunstâncias em que ocorreram os factos, mesmo sobre aqueles que o arguido refutou a sua prática.
Ainda nesta parte existem as escutas telefónicas de fls. 160 a 170 e auto de reconstituição do crime de fls. 348 a 355.
Relativamente aos danos físicos e materiais sofridos, bem como despesas sofridas pelo ofendido/assistente temos as suas declarações, os depoimentos das testemunhas P………., Q………, S………, relatório médico preliminar de fls. 41, 123, fichas clínicas de fls. 90 a 98, relatório médico-legal de fls. 453 a 456, bem como documentos constantes de fls.471 a 506.
No que concerne às despesas do Centro Hospitalar veja-se documento de fls. 546.
Relativamente aos factos dados por não provados tal resultou de não se ter feito prova em sentido contrário.
Com efeito, o arguido refutou que anteriormente ao dia 31.12.07 tenha observado a D………. e o ofendido juntos o que conjugado com a inexistência de qualquer outra prova credível, teve como consequência que tal matéria de facto fosse dada como não provada.
Em suma, analisada a prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum, nenhumas dúvidas sérias foram suscitadas ao Tribunal Colectivo que afastassem a imputação dos factos imputados ao arguido nos termos dados por provados”.
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente Da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, resulta das conclusões do recurso que o recorrente delimita o respectivo objecto à ausência de prova quanto aos elementos objectivos do tipo dos crimes de roubo e de ameaças por que foi condenado, bem como à determinação da medida das penas que reputa de excessivas.
Relativamente à primeira questão, entendeu o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que o recorrente deveria ser convidado a completar as conclusões de recurso a fim de dar integral cumprimento ao disposto no artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., por não ter indicado “os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e, muito menos as provas concretas – com indicação das passagens das gravações – que impõem decisão diversa da recorrida”.
Com efeito, o recorrente não cumpriu o ónus imposto no citado preceito adjectivo. Entendemos, porém que, salvo o devido respeito, a situação em apreço não é passível de convite à correcção, uma vez que a apontada deficiência reside, não apenas nas conclusões, mas também nas próprias motivações do recurso, uma vez que o recorrente não faz, no respectivo texto, qualquer alusão aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a transcrever extractos de depoimentos prestados em audiência, sem sequer justificar porque razão os mesmos, não só permitem, como impõem decisão diversa da recorrida.
Ora, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 259/2002, de 18.06.2002, publicado no D.R., II Série, de 13-12-2002, referindo-se à versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n° 3 do art° 412°, reside tanto na motivação como nas conclusões - como é o caso dos autos -, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso neste não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.
A existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, referindo-se ainda e também à versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07, voltou a decidir, no acórdão n° 140/2004, de 10-03-2004, publicado no D.R., II Série, n° 91, de 17-04-2004, que não era inconstitucional a norma do art° 412°, n° 3 al.a b) e 4 (na versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07), quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
Acontece que agora, na versão posterior à introduzida pela Lei n° 48/07, o art° 417°, n° 3 estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n° 2 a 5 do art° 412°, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas.
Ou seja, a convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correcção. Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art° 412°, n° 3 al. b)), as provas que devem ser renovadas (art° 412°, n° 3 al. c)) e a indicação concreta das passagens da prova gravada em que se funda a impugnação (art° 412°, n° 4) - tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção, ficaríamos, perante uma plena alteração das diferentes peças que compõem o recurso, passando as conclusões formuladas a servir como verdadeira motivação.
Entendemos, porém, que ao transcrever parcialmente depoimentos prestados em audiência, o recorrente não pretendia verdadeiramente impugnar a matéria de facto que o tribunal considerou provada, mas antes demonstrar que a mesma não é suficiente para integrar os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de roubo e de ameaças por que foi condenado.
Ou seja, o recorrente pretende questionar a avaliação que o tribunal recorrido efectuou da prova produzida, pretendendo sobrepor a sua própria convicção, na óptica dos seus interesses, à convicção a que chegou o tribunal a quo, esquecendo que em sede probatória vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do C.P.P.
Improcedem, por isso, nessa parte os argumentos do recorrente.
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Quanto à medida concreta da pena:
Alega o recorrente nas conclusões de recurso que o tribunal recorrido, na apreciação dos critérios para determinação da pena, não valorou em seu favor determinados factos, designadamente: a confissão livre e sem reservas, o arrependimento; a ausência de antecedentes criminais; o bom comportamento no estabelecimento prisional e o bom enquadramento familiar, social e profissional, pelo que a pena aplicada é manifestamente excessiva.
Contudo, analisadas as motivações de recurso, verifica-se que o recorrente, em momento algum, questiona a medida da pena (parcelares ou única) que lhe foi aplicada, ou a validade ou suficiência dos critérios utilizados pelo tribunal recorrido na respectiva determinação.
Ora, como é sabido, o texto das motivações (stricto sensu) constitui limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões. Como expressivamente escrevia o Prof. Alberto dos Reis[3], “as conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, ou seja, as conclusões constituem um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso.
Assim, há que concluir que, o que não constar das motivações, não pode constar das conclusões[4].
Aliás, como bem explica o Ac. do STJ de 5 de Junho de 2008[5], relatado pelo Sr. Cons. Simas Santos, onde se escreve: “Este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. v.g. o AcSTJ de 07/10/2004, proc. n.º 3286/04-5, com o mesmo Relator) tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, na versão da Lei n.º 59/98, na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.º 2263/01, de 18-10-01, proc. n.º 2374/01, de 10-04-02, proc. n.º 153/00 e de 5-6-02, proc. n.º 1255/02). (…) Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aparecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. Mas se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões.
Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação”.
Aliás, o próprio Trib. Constitucional já teve por aplicável às especificações referidas nos n.º 3 e 4 do mesmo artigo 412.º (Ac. n.º 259/03, DR, IIS, de 13.02.02 e n.º 140.04, DR, IIS, de 17-4-04) a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do art. 412.º, n.º 2, do CPP já referida. E distingue este último acórdão a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção.
É o caso patente dos autos, pelo que nessa parte se rejeita o recurso interposto – artºs. 420º nº 1 al. b) e 414º nº 2 do C.P.P.
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Verifica-se, porém, que a matéria de facto provada não se mostra correctamente enquadrada juridicamente, no que respeita ao crime de sequestro e ao crime de ofensas à integridade física grave imputados ao arguido, sendo certo que se trata de questão que este tribunal de recurso conhece oficiosamente[6].
Como resulta da matéria de facto provada, estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo arguido. Assim, importa averiguar em que medida os mesmos se subsumem no conceito constante do nº 1 do artº 30º do Cód. Penal – concurso de crimes.
Os problemas dogmáticos relativos ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracções), dos mais complexos na teoria geral do direito penal, têm no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor[7].
A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode, pois, encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.
O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática.
Feitas estas breves considerações e volvendo ao caso sub judice, importa enquadrar jurídico-penalmente a conduta do arguido, tendo como ponto de partida a matéria de facto que a 1ª instância considerou provada e que, por não impugnada validamente, se tem como definitivamente assente.
O tribunal recorrido entendeu que a conduta do arguido integrava, em concurso real, uma multiplicidade de ilícitos de natureza criminal e uma contra-ordenação – um crime de dano, um crime de sequestro, dois crimes de ameaças, um crime de ofensa à integridade física grave, dois crimes de roubo p. e p., respectivamente, nos artºs. 212º, 158º nºs 1 e 2 al. b), 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a), 143º e 144º al. b) e 210º nº 1 do Cód. Penal, para além da contra-ordenação p. e p. no artº 3º nº 2 al. a) e 97º da Lei nº 5/06 de 23.02.

Como se extrai da matéria de facto provada, após várias tentativas para fazer imobilizar o veículo conduzido pelo assistente C………, “o arguido estacionou a sua viatura à frente da viatura do C………, cortando-lhe a possibilidade de arrancar do local e, dirigindo-se a este, transportando na mão um objecto que aparentava ser uma arma de fogo, desferiu duas pancadas no vidro do condutor, estilhaçando-o e, em seguida, (…) agrediu na face o C………. com a coronha da arma, empurrando-o para o lugar do passageiro da sua própria viatura”.
“O arguido entrou para o lugar do condutor da viatura do C………. e continuou a desferir-lhe murros na cabeça (…) dizendo-lhe repetidamente que o matava e, utilizando para o efeito a referida “arma”, efectuou um disparo encostado ao ouvido esquerdo do C………., provocando-lhe de imediato hemorragia no ouvido esquerdo”.
“Pouco depois, colocou a viatura do C………. a trabalhar e iniciou um percurso saindo da Estrada Nacional, embrenhando-se numa zona de mato e vasto arvoredo, através de uns caminhos de terra, nos quais circularam durante alguns minutos”.
“Em determinado momento, o arguido imobilizou a viatura e, enquanto proferia expressões ameaçadoras ao C………., dizendo-lhe que o matava, saía da viatura levando consigo a respectiva chave de forma a que o C………. não pudesse fugir, remexia em tudo o que o C……… possuía no interior da viatura e só por volta das 21,30 horas, lhe comunicou que o deixaria ir embora, colocando novamente a viatura do C……… em marcha e deslocando-se para junto do local onde deixara a sua própria viatura”.
“Ao sair da viatura do C………., o arguido retirou do seu interior o computador portátil, juntamente com a mala de transporte e o carregador, um adaptador Bluetooth, um leitor de cartões de memória, dois ou três CD’s de software, um telemóvel de marca Samsung, o bilhete de identidade do C………., assim como alguns documentos onde constava a sua morada”. (…) A tudo isto o C………. assistiu sem reacção ou comentário, por recear ser novamente agredido ou mesmo morto”.
Ora, na dinâmica que os factos apresentam, de acordo com o desenvolvimento e execução de uma intenção anteriormente delineada, o arguido pretendia privar o ofendido da liberdade de modo a intimidá-lo a deixar a sua ex-companheira D………., que, estava o arguido convencido, teria um relacionamento amoroso com o ofendido C………. .
Não temos dúvidas, por isso, que o arguido se constituiu autor de um crime de sequestro p. e p. no artº 158º do Cód. Penal.
Dispõe este preceito que “Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (nº1). O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade … for precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano (nº2, alínea b)”.
No crime de sequestro, em que o valor protegido é a chamada liberdade ambulatória, tutela-se a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra a ilícita restrição, por qualquer forma ou medida temporal, desse direito[8]. O crime de sequestro visa pois proteger fundamentalmente a liberdade individual, sendo essa liberdade a liberdade física, ou seja, o direito de não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado a determinado espaço[9].
A previsão legal do crime de sequestro é manifestamente destinada a abranger todos os possíveis actos ilegítimos e censuráveis restritivos do direito ambulatório de outrem. Por isso, o crime de sequestro consuma-se no momento em que o sujeito passivo fica ilegalmente privado da sua liberdade ambulatória.
Trata-se, além disso, de um crime permanente, pelo que a execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente e ao ofendido não é restituída plena liberdade ambulatória.
Ou seja, o que verdadeiramente subsiste e se prolonga no crime permanente é a conduta do agente que, em cada momento, se reproduz e persiste no crime, abstendo-se de pôr termo à situação que criou. Além disso o crime de sequestro é de execução não vinculada, no sentido de que o agente não precisa de praticar actos de uma espécie determinada, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outrem do seu “jus ambulandi”[10].
A agravação do crime de sequestro, com a agravação da respectiva pena, pode ocorrer, entre outras situações, quando a privação da liberdade for precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano (nº2, alínea b)”.
A ofensa à integridade física grave ocorre quando se ofende o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a provocar-lhe alguma das consequências previstas no artº 144º do Cód. Penal.
No caso em apreço, como se viu, o arguido agrediu o ofendido na face com a coronha da arma, empurrando-o para o lugar do passageiro da sua própria viatura, após o que entrou para o lugar do condutor e continuou a desferir-lhe murros na cabeça (…) dizendo-lhe repetidamente que o matava e, utilizando para o efeito a referida “arma”, efectuou um disparo encostado ao ouvido esquerdo do C………., provocando-lhe de imediato hemorragia no ouvido esquerdo; pouco depois, colocou a viatura do C………. a trabalhar e iniciou um percurso saindo da Estrada Nacional, embrenhando-se numa zona de mato e vasto arvoredo, através de uns caminhos de terra, nos quais circularam durante alguns minutos, até imobilizar a viatura.
Ou seja, o arguido privou o ofendido da liberdade, obrigando-o a permanecer no veículo, tendo para o efeito agredido aquele na face e na cabeça. Ao efectuar o disparo com a arma encostada ao ouvido esquerdo daquele, o arguido provocou-lhe perfuração total do tímpano à esquerda, escoriações do pavilhão auricular e parede anterior do canal auditivo externo e paralisia facial periférica homolateral, lesão traumática do canal auditivo externo com lesão timpânica, fractura transversal do rochedo à esquerda com atingimento do epitímpano, evidenciando-se uma luxação da articulação incudomaleolar e destruição da longa apófise da bigorna, hipoacustia e zumbidos à esquerda, presença de ar ao nível da fossa média junto ao osso, em relação provável com hemotimpano, lesões essas de que resultaram, como consequência permanente, acufeno à esquerda e hipoacusia mista moderada de grau II, à esquerda, com grande componente de transmissão e perfil de queda acentuada nas frequências agudas, sendo que o acufeno descrito não melhora com a terapêutica vasodilatadora instituída, para a qual poderá ou não haver solução cirúrgica reconstitutiva sem garantias de êxito na recuperação da perda auditiva e sem perspectiva de resolução do acufeno descrito, uma vez que este se deve a lesão do ouvido interno.
As referidas lesões e sequelas integram-se, sem dúvida, no conceito de ofensa grave, na medida em que afectam de maneira grave o sentido da audição – artº 144º al. b) do Cód. Penal.
Atendendo a que a aludida privação da liberdade foi precedida e acompanhada das supra descritas ofensas à integridade física grave, o crime de sequestro é agravado nos termos do disposto no artº 158º nº 2 al. b) do Cód. Penal.
A decisão recorrida condenou o arguido, para além do mais, como autor material de um crime de sequestro agravado p. e p. no artº 158º nº 2 al. b) do Cód. Penal, mas simultaneamente, pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. nos artºs 143º e 144º al. b) do C.Penal.
Pese embora o recorrente não questione, neste aspecto, o enquadramento jurídico efectuado na decisão recorrida, o certo é que ao valorar duplamente as ofensas à integridade física, a 1ª instância violou o princípio “ne bis in idem”.
Com efeito, como decidiu o Ac. do STJ de 09.01.1997[11] “o crime de sequestro agravado por ofensas à integridade física não concorre com o de ofensa a essa integridade, pois que estas já estão valoradas como circunstância qualificativa do sequestro”.
Estamos perante uma relação de consunção, que ocorre quando o preenchimento de um tipo legal inclui já o preenchimento de outro tipo legal[12].
Entre os valores ou bens jurídicos podem verificar-se relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros. Se se apresentam ao mesmo tempo, para se aplicarem a uma certa situação de facto, diversos tipos de crimes, encontrando-se os respectivos bens jurídicos, uns relativamente aos outros, em tais relações, pode suceder que a reacção contra a violação concreta do bem jurídico realizada pelo tipo enformado pelo valor menos vasto, se efective já pela aplicação do preceito que tem em vista a defesa de bens jurídicos mais extensos.
Quando isto acontece, as disposições penais vêm a encontrar-se numa relação de consunção: uma consome já a protecção que a outra visa. E como não pode oferecer dúvidas que a mais ampla, a lex consumens, tem em todo o caso de ser eficaz, é manifesto, sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem, que a menos ampla, a lex consumta, não pode continuar a aplicar-se.
Como se refere no Ac. do STJ de 30.03.1995[13] “Pela própria natureza de crime de execução permanente de que se reveste o crime de sequestro, que conduz a que os actos violentos praticados enquanto se mantém a situação de privação da liberdade se enquadrem no conceito de serem cometidos durante esta última, para os fins de o correspondente ilícito passar a ser qualificado, ao abrigo do número do citado artigo, se tem de concluir que o facto de os actos de violência que sejam anteriores ao sequestro (ou, na expressão legal, que o tenham «precedido»), só poderão ser havidos como crimes autónomos se e na medida em que se faça uma prova inequívoca de que aqueles não tiveram qualquer relação com os actos de sequestro posteriores, relação esta que se deverá considerar como naturalmente existente se se verificar uma certa conexão de espaço e de tempo entre os actos de violência prévia e os de sequestro. Se aquela prova de exclusão não for feita, os referidos actos terão a virtualidade de agravamento do crime que consiste na privação da liberdade de outrem, desde que os mesmos enquadráveis no requisito "precedimento ou precedência" previsto na lei. Em tal caso, porém, a agravação do sequestro que resulte exclusivamente da concorrência da comissão de actos de violência física sobre o sequestrado, terá como consequência que esses mesmo actos deixam de poder ser considerados como ilícitos criminais autónomos (…), sob pena de violação do princípio "non bis in idem".
No caso sub-judice, como vimos, tendo-se demonstrado que a privação da liberdade por parte do arguido, foi precedida e acompanhada de actos que constituem uma ofensa à integridade física grave, impõe-se a absolvição do arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave.
Já o mesmo não acontece relativamente aos restantes ilícitos constantes da decisão recorrida (com excepção, como veremos mais adiante, relativamente à dupla condenação pelo crime de roubo).
Vejamos:
Quanto ao crime de dano p. e p. no artº 212º do Cód. Penal.
De acordo com a matéria de facto provada, na E. N. …, sentido ……….-………., cerca do Km 11.200 o arguido encostou a frente do seu veículo à traseira da viatura conduzida pelo ofendido, embatendo por diversas vezes na traseira desta última viatura até provocar o respectivo despiste.
Após o ofendido C………. ter colocado o motor a funcionar, regressando à E.N. mas invertendo a marcha em direcção a ……….., o arguido retomou a perseguição, abeirando-se da viatura do C………. e encostando-se à respectiva traseira e reiniciando o comportamento anterior, o que fez com que este parasse a viatura de forma a evitar um novo despiste. O arguido imobilizou também o seu veículo e saiu do mesmo e dirigiu-se ao veículo do ofendido C………, empunhando uma arma, com a qual desferiu duas pancadas no vidro do lado do condutor, estilhaçando-o.
Com a sua conduta, o arguido provocou no veículo do ofendido prejuízos no valor de € 1.500,00.
Mais se provou que o arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo que aquela viatura lhe não pertencia e ciente que os actos que praticava provocavam prejuízos ao respectivo proprietário.
Entre o crime de dano e o supra aludido crime de sequestro existe perfeita autonomia incriminatória, razão por que entre os dois ilícitos se verifica uma relação de concurso efectivo ou real.
*
Quanto aos crimes de ameaças:
Alega o recorrente que não ficou provada a prática dos crimes de ameaças, quer em relação à D………., quer quanto ao ofendido C………, uma vez que aquela nunca levou a sério as expressões proferidas pelo arguido, pelo que as palavras proferidas não foram idóneas a provocar-lhe medo ou inquietação e, relativamente ao ofendido C………., as palavras proferidas não integram o conceito de mal futuro, havendo antes uma iminência da prática do acto.
Estatui o art.º 153º do C. Penal que “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável, valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; 2. O procedimento criminal depende de queixa”.
Estabelece, por outro lado o artº 155º do mesmo diploma que “1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; (…) o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º”.
Vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que são elementos essenciais do crime de ameaça p. e p. pelo art.º 153º:
1º. O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal de que constitua crime (contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor);
2º. Que esse anúncio provoque ou possa provocar receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique ou possa prejudicar a liberdade de determinação;
3º. Que o agente tenha actuado com dolo, ou seja, como vontade de provocar esse medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação;
4º. Que o agente tenha conhecimento de que o mal anunciado constitui crime.
O bem jurídico protegido pelo art.º 153º do C. Penal é, sem qualquer dúvida, a liberdade de decisão e de acção.
Escreve o Dr. Taipa de Carvalho in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, pg. 343: “São três as características essenciais do conceito ameaça: mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel).
O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência.
Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma «hei-de-te matar»; já se tratará de violência quando alguém afirma. «vou-te matar já».
Significa isto que o prenúncio do mal tem de ser futuro, e não iminente.
Por outro lado, como resulta do texto da lei, para que a conduta seja punível, é necessário que a ameaça seja «adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação».
O sujeito passivo, o ameaçado, não carece de ficar com medo ou inquietação, mas antes a conduta tem de ser adequada a tal.
Como diz o Autor citado[14], “Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado (assim, FIGUEIREDO DIAS, Actas 1993, 500). Deixou, assim, o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado ou de dano (art. 155º do CP de 1982, antes da revisão de 1995: «Quem ameaçar (...), provocando-lhe receio, medo e inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação»), passando a crime de mera acção e de perigo”.
E continua: “O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser considerada adequada (não adequação, segundo um critério exclusivamente objectivo), mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas (assim, PALLIN, WK § 74 28). Uma vez que o actual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça (v. infra § 25), nem exige a ocorrência do resultado/dano (v. supra § 19), e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado)”.
Para que se dê por preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça, é necessário, desde logo, que o mal ameaçado seja futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal[15].
Assim, tem razão o Recorrente quando afirma que o crime só se verifica se o mal objecto da ameaça for futuro. Porém, a sua razão fica-se por aí, uma vez que a ameaça que o tribunal recorrido considerou relevante para condenar o arguido não foram as expressões que o recorrente sita no recurso, mas antes as que se extraem do ponto 31. da matéria de facto provada, i. e., “Enquanto esta situação se ia desenrolando, o arguido B………. ia remexendo em tudo o que o C………. possuía no interior da sua viatura retirando-lhe entre outras coisas documentos onde constava a sua morada e afirmando em simultâneo que sabia onde ele morava, bem como a sua irmã, e que os matava caso ele comunicasse à D………. ou à Polícia o sucedido”.
No que respeita às expressões proferidas à D………. que o tribunal considerou integrarem o crime de ameaças, não há dúvidas que se reportam às que constam do ponto 6. da matéria de facto provada, sendo, nesse aspecto irrelevante, que a mesma tenha efectivamente sentido medo e inquietação, como acima referimos.
Os factos que, a este respeito, o tribunal colectivo considerou provados integram a previsão de dois crimes de ameaças p. e p. nos artº 153º e 155º al. a) do Cód. Penal, pelo que o recurso improcede nessa parte.
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Quanto aos dois crimes de roubo imputados ao arguido:
O acórdão recorrido condenou o arguido como autor material de dois crimes de roubo p. e p. nos artºs. 210º nº 1 do Cód. Penal.
Do texto da decisão resulta que a duplicidade de imputações assentou na circunstância de “o ofendido C………. ter entregue ao arguido, em dois momentos distintos, os artigos em causa nos autos por temer pela sua integridade física e vida face às atitudes de extrema agressividade verbal e física que o arguido sobre si foi exercendo”.
Entendeu a decisão recorrida ter-se verificado um concurso real de crimes de roubo, assente apenas no facto de a apropriação ter ocorrido em dois momentos distintos.
Ora, se toda a actuação do arguido tiver obedecido a um único desígnio criminoso, a uma única resolução criminosa a dominar e presidir a toda a actuação, não é possível falar em concurso de crimes, sendo o crime necessariamente único, já que subsumível a um único tipo criminal, ou seja ofensivo do mesmo bem jurídico. Só assim não acontecerá se tiver havido uma pluralidade de resoluções; só nesse caso se poderá colocar a questão da pluralidade de infracções ou da existência de um crime continuado.
Da matéria de facto provada resulta que, ao sair da viatura do C………, o arguido retirou do seu interior e levou consigo, diversos bens pertencentes ao ofendido (designadamente um computador portátil, respectiva mala de transporte e carregador, um adaptador Bluetooth, um leitor de cartões de memória, dois ou três CD’s e um telemóvel, bem como o bilhete de identidade, entre outros documentos).
Depois de cada um deles ter prosseguido a marcha nos respectivos veículos automóveis, o arguido efectuou sinais de luzes ao ofendido, cerca de 1 Km mais à frente. Com receio de ser novamente abalroado, o ofendido parou na berma da estrada, tendo sido então abordado pelo arguido que lhe perguntou se tinha outro telemóvel com ele. Receoso de sofrer represálias, o ofendido C………. entregou ao arguido o telemóvel da marca Nokia, modelo …. .
São estes os dois momentos distintos a que se refere o acórdão recorrido.
Porém, no que respeita ao elemento subjectivo do ilícito em causa, da descrição feita no ponto 63. da matéria de facto provada, apenas é possível concluir que o arguido agiu determinado por uma única resolução criminosa. Aliás, nem se perceberia muito bem uma afirmação diferente, dado o limitado espaço temporal entre as actuações em causa.
Assim sendo, conclui-se que o arguido cometeu um único crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do Cód. Penal e não dois (como lhe foi imputado na decisão recorrida).
Impõe-se, por isso, a absolvição do arguido de um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº1 do Cód. Penal.
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Considerando que se procedeu a diferente qualificação jurídica da conduta do arguido, a qual passou a integrar um número inferior de ilícitos penais relativamente àqueles que foram objecto de condenação no acórdão recorrido, importa proceder à reformulação das correspondentes penas parcelares e única, ser esquecer que este tribunal está limitado pelas penas aplicadas pela 1ª instância, sob pena de violação da proibição da “reformatio in pejus”, uma vez que o recurso foi interposto apenas pelo arguido.
Com efeito, como dispõe o artº 409º do CPP “interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes” (n.º 1).
Porém, da reformatio in pejus deve distinguir-se, no seu tratamento, a reformatio in melius, ou seja a alteração da decisão para melhor.
Como decidiu o Ac. do STJ de 15.09.1993[16] “pode o arguido ser absolvido de um crime por que vinha condenado, não obstante não ter havido recurso dessa matéria, uma vez que tal alteração da condenação é possível por aplicação da regra da reformatio in melius”.
A respeito do citado aresto referem Simas Santos e Leal Henriques[17] que “este entendimento apresenta-se como tributário da concepção dos poderes de cognição do Tribunal Superior em matéria de indagação e aplicação do direito (v.g. da qualificação jurídica), poderes só limitados pela proibição da reformatio in pejus”.
Considerando que este princípio se aplica não só à pena única resultante do cúmulo jurídico, mas também às penas parcelares, está este tribunal vinculado às penas parcelares fixadas na 1ª instância, competindo apenas proceder à reformulação do cúmulo jurídico, depois de descontadas as penas aplicadas aos crimes supra referidos – de ofensa à integridade física grave (3 anos de prisão) e de roubo (18 meses de prisão), relativamente aos quais foi o arguido agora absolvido.
Assim sendo, as penas parcelares aplicadas e que importa “cumular” são as seguintes:
- 10 (dez) meses pela prática de um crime de dano p. e p. no artº 212º nº 1 do Cód. Penal;
- 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de sequestro agravado p. e p. no artº 158º nº1 e 2 al. b) do Cód. Penal;
- 10 (dez) meses de prisão por cada um de dois crimes de ameaças p. e p. no artº 153º e 155º al. b) do Cód. Penal;
- 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do Cód. Penal.
Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que, no caso vertente, a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 7 anos de prisão – n.º 2 do artigo 77º do Código Penal.
A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
No caso sob apreciação, a sucessão de episódios, o período de cerca de quatro horas em que o arguido manteve o ofendido privado da liberdade (que tendo um grande significado para o ofendido, é demasiado curto face à quantidade de crimes cometidos), a motivação subjacente aos factos e a natureza dos bens jurídicos em causa, sendo os mais relevantes de carácter eminentemente pessoal, são factores reveladores de que o arguido é dotado de uma personalidade violenta, egoísta e egocêntrica, a qual se afere ainda pelo desprezo dos meios empregues em prol da satisfação do seu próprio interesse. Por outro lado, o modo da respectiva execução, revela uma conjunção marcada pela proximidade de desígnio, não podendo o conjunto dos factos ser, por isso, avaliado fora de tal relação de proximidade de intenção, de plano e de execução. O conjunto dos factos se não indicia, apenas por si, uma personalidade estrutural de tendência, também se não reconduz a uma situação desconexa de pluriocasionalidade.
Por fim, não são de desprezar as razões de prevenção a nível geral, dado o crescendo de violência passional no nosso país que os media vêm noticiando.
A gravidade global condiciona, pois, decisivamente a medida da pena única.
Partindo dos factos que no conjunto se revelam estruturais – o crime de sequestro agravado - e das penas aplicadas, julga-se adequada a pena única de quatro anos e oito meses de prisão.
Atendendo a que a pena única se situa abaixo dos cinco anos de prisão, o artº 50º do Cód. Penal impõe que se averigúe se o arguido poderá beneficiar de uma pena substitutiva, como a suspensão da execução da pena.
Efectivamente, o artº 50º do Cód. Penal (na sua actual redacção) atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido[18].
Como se salientou no Ac. do STJ de 08.05.97 (Proc. nº 1293/96) “facto essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
Ponto é que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição. “O sentido destas é, aliás, nesta sede, o de se imporem como limite às exigências de prevenção especial, constituindo então o conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que se não pode prescindir para que não sejam, em último recurso, defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos”[19].
A defesa de bens jurídicos é um propósito geral que informa todo o sistema penal, não privativo das penas, pelo que se tem que ligar tal propósito, em matéria de fins das penas, à prevenção geral dita positiva. Importa pois saber, antes de mais nada, se nessa tarefa que compete ao Estado de gerir a indignação social, provocada junto de quem teve conhecimento da gravidade do crime e respectivas consequências, importa saber, dizíamos, se a aludida suspensão se justifica no presente caso.
Depois, e já em matéria de prevenção especial, só se deverá optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso[20].
No caso em apreciação, não se colocam preocupações de monta ao nível da reinserção social do arguido, tanto quanto se revela nos autos, uma vez que se mostra integrado profissionalmente. Por outro lado, face à ausência de antecedentes criminais, nada se pode apontar quanto ao seu comportamento anterior ao crime, e isto, obviamente, na medida em que o seu registo criminal não contém condenações averbadas e goza de boa consideração social, quer no seu meio laboral, quer no meio da residência habitual.
No entanto, mostra-se importante fazer sentir ao arguido os efeitos da condenação. O seu comportamento foi altamente censurável, e o mesmo não pode deixar de o interiorizar. As imposições de prevenção especial, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.
Por outro lado, as necessidades de prevenção geral de integração impõem, uma pena efectiva, só desse modo se evitando uma perda da confiança posta no sistema repressivo penal pela comunidade, designadamente pela população local.
A crescente onda de criminalidade, em especial através de violência contra as pessoas, tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária. A frequência e a amplificação de efeitos dos factos pela divulgação nos media, constituem factores acrescidos de interiorização negativa de factores de insegurança comunitariamente pressentida.
As exigências de prevenção geral são, pois, aqui de acentuada intensidade, de modo a confortar a comunidade com a reafirmação, através da pena, da validade das normas, com o consequente impacto positivo no sentimento da colectividade.
Impõe-se que a comunidade jurídica suporte a substituição da pena, pois só assim se dá satisfação às exigências de defesa do ordenamento jurídico e, consequentemente, se realiza uma certa ideia de prevenção geral. A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral - isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição -, mas nenhum ordenamento jurídico se pode permitir pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. Em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral hão-de funcionar como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável.
Ora, não obstante a ausência de antecedentes criminais, o arguido agiu com bastante intensidade dolosa e mostrou-se insensível aos valores que fundamentam a convivência social e o respeito pela liberdade e integridade físicas de terceiros, sem esquecer que a confissão parcial dos factos não assume especial relevo e que não foi demonstrado qualquer arrependimento.
Com a imposição de uma pena substitutiva, as expectativas da comunidade sairiam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvair-se-ia e o elemento dissuasor não passaria de uma miragem. Nas expressivas palavras contidas no Ac. do STJ de 01.04.1998[21] “Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”.
Por tudo quanto se disse, a suspensão da execução da pena não é de molde a satisfazer, o conteúdo mínimo de prevenção geral, que se impõe como limite das considerações de prevenção especial que estão na base do instituto.
Entende-se, por isso, que o arguido não pode beneficiar da pena de substituição prevista na lei.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso, embora por razões diversas das alegadas pelo recorrente e, em consequência:
a) absolvem o arguido B………. do crime de ofensa à integridade física grave e de um crime de roubo p. e p., respectivamente, nos artºs. 143º e 144º al. b) e 210º nº 1 do Cód. Penal;
b) mantêm as penas parcelares aplicadas na decisão recorrida quanto aos restantes crimes;
c) reformulando o cúmulo jurídico das penas referidas em b), condenam o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
d) quanto ao mais, mantém-se inalterado o acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
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Porto, 10 de Fevereiro de 2010
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo

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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] In Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. V, pág. 359.
[4] Neste sentido, v. Ac. do STJ de 28.05.1998, proferido no processo nº 328/98, citado no Código de Processo Penal Anotado de Simas Santos e Leal Henriques, II Volume, 2ª edª., pág. 824.
[5] Disponível no site www.dgsi.pt/stj.
[6] Como se refere no Ac. desta Relação de 06.05.2009, relatado pelo (agora) Sr. Cons. Manuel Braz “a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso, podendo ser alterada, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, se a alteração não afectar a defesa do arguido”.
[7] Cfr., v. g., H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.
[8] V., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 1.4.1987 in BMJ nº 366/245.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 25.5.1994, in C.J., Acs. STJ, Ano II, tomo 2, pág. 230.
[10] Cfr. Ac. do STJ de 21.06.1995, in CJ Acs STJ, Ano III, Tomo 3, pág. 183 e Ac.R.Évora de 19.03.2002, in CJ, Ano XXVII, Tomo 2, pág. 280.
[11] In CJ., Acs STJ, Ano V, Tomo I, pág. 166.
[12] Sobre o tema, cfr. Eduardo Correia, A Teoria do Concurso Em Direito Penal, Unidade e Pluralidade de Infracções, Colecção Teses, Almedina, 1983, p.130 e ss.
[13] Relatado pelo Cons. Sá Nogueira e disponível em www.dgsi.pt.
[14] In Comentário Conimbricense do Código Penal», vol. I, pg. 348.
[15] V., no mesmo sentido, Acs. desta Relação de 25.01.2006 e de 28.11.2007, disponíveis no site www.dgsi.pt.
[16] In BMJ 429/501.
[17] In “Recursos em Processo Penal”, 7ª edª., pág. 90.
[18] Cfr. Figueiredo Dias “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, RLJ, Ano 124º, pág. 68 e “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, § 518, págs. 342/343.
[19] V. Ac. do STJ de 28.07.2007, Proc. nº 1488/07, rel. Consº. Rodrigues da Costa, louvando-se na lição de Figueiredo Dias, supra cit..
[20] Cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344.
[21] In CJ Acs. STJ, Tomo II, pág. 175.