Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20120711225-C/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT] não pode requerer exame médico nos termos e para os efeitos do disposto no art. 48º do DL 360/71, de 21 de agosto, se o empregador (que ele agora representa) aceitou que o sinistrado se encontrava afetado de incapacidade permanente absoluta [IPA]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 901 Proc. N.º 225-C/1999.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrado B… e, como entidade responsável, C…, em 2001-12-20, as partes conciliaram-se, nos seguintes termos, conforme consta do respetivo auto[2]: “… Pela entidade patronal [C…] foi declarado: assume a responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado acima identificado, o qual ocorreu no dia 29 de Janeiro de 1999 … quando se encontrava a picar pedra com um pico próprio para o efeito, uma lasca desta pedra entrou-lhe na vista esquerda, encontrando-se ao serviço sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal, supra identificada … mediante a retribuição anual de 1.820.000$00 (130.000$00 x 14). Em consequência do acidente descrito, o sinistrado apresenta as lesões descritas no relatório médico da especialidade de fls. 78 dos autos e que atendendo a que em 30 de Julho de 2000, perfaz 18 meses e nada foi requerido, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 48 do Dec.Lei 360/71, se considera como definitiva a incapacidade atribuída pelo perito médico do tribunal, isto é, de ITA passa para IPA. Assim, obriga-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no montante de 1.287.296$00, acrescida de 107.275$00 de subsídio de Natal, com início no dia 30 de Julho de 2000… Pagar-lhe-á ainda 1.585.844$00 de incapacidades temporárias. A entidade patronal pagar-lhe-á também 9.000$00 de despesas com transportes despendidos pelo sinistrado em deslocações a este Tribunal. Declarou o sinistrado: Aceita conciliar-se com a entidade patronal nos termos por esta propostos. Mais declara que até à presente data ainda não recebeu a quantia referente às incapacidades temporárias, bem como os respetivos transportes já citados anteriormente. Seguidamente pelo Digno Magistrado do Mº Público foi proferido o seguinte: DESPACHO Sendo as partes capazes e o acordo legal, dou-as por conciliadas nos termos expostos.Apresente os autos à Mmª. Juiz a quem se promove a homologação do presente acordo…”. Tal acordo foi homologado por despacho de 2001-12-20, no qual foi fixado à causa o valor de PTE 22.210.889$00. O empregador pagou ao sinistrado a quantia de € 9.477,16 a título de prstações do acidente dos autos, conforme declaração de quitação de 2002-06-24 – cfr. fls. 259. O empregador foi declarado insolvente por sentença de 2007-05-30 – cfr. fls. 183 ss. Por despacho de 2011-09-15 foi ordenada a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT, de ora em diante] no sentido de proceder ao pagamento das prestações fixadas ao sinistrado e de que é devedor o empregador – cfr. fls. 244.[3] No seguimento de requerimento do FAT de 2011-10-18, o Tribunal a quo notificou-o em 2011-10-31, informando-o de que não constava nos autos qualquer atribuição de IPP ao sinistrado. Em 2011-11-10 veio o FAT requerer que se submeta o sinistrado a exame médico para reavaliação do grau de incapacidade e fixação da data da alta, previsto na 2.ª parte do Art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, uma vez que não lhe foi atribuida uma incapacidade permanente parcial, entendendo que só após ser realizado tal exame e ser fixada a IPP, data da alta e pensão definitiva ao sinistrado, lhe poderá vir a ser ordenado o pagamento da pensão ainda em dívida – cfr. fls. 263.. Estabelecido o contraditório[4],[5], foi proferido o despacho de 2011-12-21, de fls. 275, do seguinte teor: “Pelos fundamentos vertidos na promoção que antecede, ordena-se a notificação do FAT para proceder conforme o já decidido nos autos.” Irresignado com o decidido em tal despacho veio o FAT interpor recurso de agravo, pedindo a sua revogação, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1. O sinistrado dos autos foi vítima de um acidente de trabalho em 29/01/1999. 2. Aquando da realização da tentativa de conciliação o sinistrado ainda se mantinha com ITA desde a data do acidente, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público determinado que, nos termos do art. 48º, n.º 1 do DL n.º 360/71, de 21/08, a mesma se convertesse em IPA a partir de 30/07/2000. 3. Até à presente data o sinistrado nunca foi submetido a qualquer exame médico no sentido de se fixar o respetivo grau de incapacidade. 4. Através de requerimento datado de 10/11/2011, o FAT requereu a submissão do sinistrado a exame médico de fixação do grau de incapacidade e fixação da data da alta, 5. Porém, através de despacho datado de 21/12/2011, o Tribunal indeferiu o requerido pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, em virtude da sentença proferida já ter transitado em julgado. 6. Salvo melhor opinião, o trânsito em julgado da sentença homologatória do auto de conciliação não abrange a incapacidade automaticamente convertida, até porque tal conversão é, por natureza, provisória. 7. A incapacidade convertida automaticamente implica a posterior fixação do grau de incapacidade definitiva do sinistrado pelo perito médico logo que a situação seja de cura clínica. 8. Ainda que assim não se entendesse, nunca o trânsito em julgado da sentença homologatória seria oponível ao recorrente FAT uma vez que este só agora foi chamado a intervir no processo. 9. Ao exigir que o perito médico do Tribunal fixe o grau de incapacidade permanente em que se converteu a incapacidade temporária, a parte final do n.º 1 do art. 48.º do DL n.º 360/71, afasta qualquer possibilidade de se entender que o grau de incapacidade permanente só pode ser o da incapacidade temporária. 10. Quanto ao meio processual adequado a utilizar nas situações em que tenha existido conversão legal sem realização de exame médico singular de reavaliação, proferiu já o Tribunal da Relação do Porto o acórdão datado de 20/06/2011, no âmbito do processo n.º 234/04.9TTMTS.5.P1 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se entendeu que o meio adequado é o pedido de realização do exame médico previsto na 2ª parte do n.º 1 do art. 42º do DL n.º 143/99 (semelhante à 2ª parte do n.º 1 do art. 48º do DL n.º 360/71). 11. Atendendo a que o recorrente utilizou o expediente processual apropriado à situação dos autos, o pedido de realização do exame médico requerido pelo FAT deveria ter sido admitido. 12. Entende ainda o Tribunal a quo que o FAT deverá proceder ao pagamento das prestações devidas ao sinistrado pela entidade empregadora. 13. Contudo, face ao caráter provisório da incapacidade fixada ao sinistrado, apenas deverá ser ordenado o pagamento pelo FAT das prestações devidas ao sinistrado após fixação da incapacidade e pensão definitivas. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que antecede. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[6], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil[7], ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de questões novas ou de questões de conhecimento oficioso, que in casu não ocorrem, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o requerido exame. Vejamos. Previamente, deve referir-se que, tendo o acidente dos autos ocorrido em 1999-01-29, é aplicável a Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e o Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto. O recurso de agravo interposto pelo FAT parte do pressuposto que o acordo homologado, acima transcrito, não transitou em julgado, quanto a ele. E, segundo alega, como a incapacidade permanente absoluta [IPA] resultou da conversão de uma ITA [incapacidade temporária absoluta], sem que se tivesse procedido a exame médico decorridos 18 meses sobre a data do acidente, atento o disposto no Art.º 48.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto, pretende agora exercer tal direito processual, com vista à fixação de uma incapacidade permanente, só lhe podendo ser ordenado - em seu entender - o pagamento das prestações devidas ao sinistrado, depois da prática de tal ato. Ora, o FAT foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na sequência do disposto no Art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, com a competência de Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável, como se vê do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu Art.º 1.º. Explicita-se no respectivo proémio que No exercício desta competência o FAT substitui o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP], previsto na Base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, destinado a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes. Este Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP] encontrava-se ultimamente regulamentado no Anexo à Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho[8], onde se estatuía o seguinte: ARTIGO 4.º 1 – A Caixa Nacional, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, fica autorizada a, por ordem do respetivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho sempre que, em execução judicial da entidade responsável, verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes pensões por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade.Entidades insolventes ARTIGO 5.º A Caixa Nacional pagará, mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Fundo de garantia as pensões de incapacidade permanente devidas por acidente de trabalho, em situações em que se verifique ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação das entidades responsáveis.Situações equiparadas à insolvência Acontece que tal Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP] foi originariamente regulamentado pela Portaria n.º 427/77, de 14 de julho, em cujo ponto 1. se dispunha: A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões [FGAP], fica autorizada a, por ordem do respetivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que, em execução judicial da entidade responsável, se verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes prestações por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade. Desta sucessão de normas resulta que o FGAP e atualmente o FAT, quando são chamados a pagar as prestações decorrentes de acidente de trabalho, não intervêm na sua formação, pois elas já se encontram definidas por sentença ou por acordo homologado. Por isso é que, verificados os respetivos pressupostos, o Tribunal do Trabalho emite um despacho que contém a ordem de pagamento, embora o seu âmbito esteja delimitado pelas prestações constantes da sentença ou do acordo homologado, sendo por via de regra mais estreito. Com tal asserção pretende-se dizer que só com a prolação do despacho a ordenar o pagamento das prestações decorrentes do acidente de trabalho é que nasce a obrigação do FAT. Cremos, por isso, que o FAT agravante não pode afirmar que o caso julgado da sentença homologatória não o abrange, por ser terceiro. Na verdade, não sendo o recorrente parte no processo de acidente de trabalho, não pode – agora – exercer direitos processuais como se parte fosse, dada a imposição do pagamento das prestações. A obrigação de pagar as prestações, decorrente de despacho do Tribunal do Trabalho em tal sentido, não é originária, pois essa incumbe ao empregador, mas subsidiária, de garantia, intervindo o FAT em decorrência da lei e da ordem contida no referido despacho, afirmando-se inclusive que se trata de subsidiariedade forte, uma vez que aquele goza do benefício da excussão[9]. Por isso, verificados os respetivos pressupostos, ou seja - “por motivo de incapacidade económica objetivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável” e - proferido o respetivo despacho, o FAT apenas pode discutir se este despacho observou o âmbito legal das prestações devidas e da sua consonância com a sentença ou com o acordo homologado. Cremos, assim, que a pretensão do FAT de requerer a realização de exame médico para definição da incapacidade permanente, pois a constante dos autos resultou da conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente, é destituída de fundamento legal, pois tal direito processual, a existir, apenas caberia às partes do processo de acidente de trabalho, portanto, ao devedor originário e, não, ao devedor subsidiário, como é o agravante, mero titular de uma obrigação de garantia, decorrente da lei. Tal entendimento, levado mais longe, determinaria a anulação do acordo homologado, para possibilitar a intervenção do FAT na tentativa de conciliação. Não pode ser. Cremos, destarte, que a pretensão do FAT de que o acordo homologado não transitou em julgado, relativamente a ele, porque não teve intervenção na tentativa de conciliação, onde poderia requerer a realização de exame médico, faculdade processual que ora pretende exercitar, não pode ter acolhimento, pois ele só se torna titular da obrigação de garantia depois de notificado do despacho que ordena o pagamento das prestações, sendo certo que o direito do sinistrado já se encontrava, então, definido. Por outro lado, mas não menos importante e com o devido respeito, o recurso parte de um pressuposto falso. Basta reler os termos do acordo homologado para verificar que o Ministério Público não determinou a conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente, como o agravante refere na conclusão 2. do recurso. Na verdade, quem expressamente se pronuncia sobre a incapacidade é o empregador e nos seguintes termos, que ora se repetem, na parte que interessa considerar: “… Pela entidade patronal [C…] foi declarado: … Em consequência do acidente descrito, o sinistrado apresenta as lesões descritas no relatório médico da especialidade de fls. 78 dos autos e que atendendo a que em 30 de Julho de 2000, perfaz 18 meses e nada foi requerido, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 48 do Dec.Lei 360/71, se considera como definitiva a incapacidade atribuída pelo perito médico do tribunal, isto é, de ITA passa para IPA. Assim, obriga-se a pagar ao sinistrado a pensão…”., pois o Ministério Público limitou-se a declarar: “…DESPACHO Sendo as partes capazes e o acordo legal, dou-as por conciliadas nos termos expostos.Apresente os autos à Mmª. Juiz a quem se promove a homologação do presente acordo…” Considerando o declarado pelo empregador e atenta a doutrina da impressão do destinatário vertida no Art.º 236.º do Cód. Civil, o que se poderá deduzir é que ele, embora de forma não habitual, aceitou que o sinistrado se encontrava com uma incapacidade permanente de 100%, desde 2000-07-30, tendo assumido a responsabilidade daqui decorrente. Tanto assim é que teve a possibilidade de requerer a revisão da incapacidade e nunca o fez. Em suma, tendo o empregador aceitado que o sinistrado se encontrava afetado de IPA, ficou ultrapassada a possibilidade de requerer exame médico nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 48.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto, pelo que mesmo que o FAT gozasse de tal direito processual, sempre estaria prejudicado o seu exercício, pois a parte que ele substitui neste momento, dele prescindiu. Entendemos, no entanto, que tendo o empregador, enquanto responsável e devedor originário, o direito de requerer exame médico de revisão para apurar a incapacidade permanente do sinistrado, estando reunidos os respetivos pressupostos, igual direito assiste presentemente ao FAT, enquanto atual responsável subsidiário, sendo certo que se trata de exame médico de natureza diferente do que constitui objeto do recurso. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Porto, 2012-07-11 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos _____________ [1] A participação do acidente deu entrada no Tribunal do Trabalho em 1999-04-22, como se vê de fls. 2. [2] Cfr. fls. 84 e 85. [3] Tal despacho foi precedido por requerimento do sinistrado no qual este requereu que se ordenasse a notificação do FAT para que o mesmo assegurasse o pagamento das prestações fixadas e que se encontrassem em dívida. [4] Pelo requerimento de fls. 270 e 271 o sinistrado requereu o indeferimento do requerido pelo FAT com fundamento em que a matéria se encontra definitivamente assente por sentença transitada em julgado, competindo ao fundo apenas substituir-se ao insolvente no cumprimento das obrigações que sobre este impendem. [5] É o seguinte o teor da promoção de 2011-12-13: Concorda-se com a posição do sinistrado. Ao FAT compete cumprir a sentença proferida, que transitou em julgado. Por isso, p. se indefira o requerido e se notifique o FAT para proceder ao pagamento das prestações devidas ao sinistrado pela entidade empregadora. [6] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [7] Na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [8] Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais. [9] Cfr. Pedro Romano Martinez, in Seguro de Acidentes de Trabalho, A Responsabilidade Subsidiária do Segurador em Caso de Atuação Culposa do Empregador, Prontuário de Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, n.º 74/75, 2006, Coimbra Editora, pp. 81 ss., nomeadamente, pp. 95 e 96. |