Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20171011439/14.4GDVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 730, FLS 150-167) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tem legitimidade o assistente, que não tendo acusado nem visto admitido o pedido civil que deduziu, para recorrer da matéria de facto fixada na sentença, da qual resulta a atribuição de uma percentagem de culpa da vitima interveniente em acidente de viação, atento o valor da sentença penal na eventual posterior acção civil a interpor ou já interposta, porque a fixação dos factos que lhe atribuem uma percentagem de culpa comporta para si uma desvantagem com reflexos na fixação dos montantes indemnizatórios pelos danos sofridos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 439/14.4GDVFR.P1 Comarca de Aveiro Instância local de Santa Maria da Feira. Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I-Relatório. No Processo Comum Singular com o n.º 439/14.4GDVFR da Instância Local de Santa Maria da Feira, secção criminal, Juiz 1, foi submetido a julgamento o arguido B... identificado na sentença a fls. 413. A fls. 307 destes autos, C..., viúva, e filhos, D... e E..., vieram deduzir pedido de Indemnização civil, no montante de 192.563,40€, contra a Companhia de Seguros F..., S.A. O referido pedido de Indemnização civil, conforme despacho de fls. 356, não foi admitido, argumentando-se: “uma vez que a prova de tais factos conduz a um retardamento muito acentuado e intolerável do processo penal…”, tendo as partes sido remetidas para os tribunais cíveis quanto a tal questão – art. 82º/3 do CPP. A sentença de 16 de Junho de 2016, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Nestes termos, e pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada nos termos supra referidos e consequentemente: a) Julgo a acusação pública procedente, por provada, pelo que condeno o arguido B..., como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº1 do C.P., na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 9,00€ (nove euros), o que perfaz a multa total de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros), bem como na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período total de 7 (sete) meses, devendo o arguido apresentar a carta de condução que possua na secretaria deste tribunal no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência. b) Mais condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 UCs de taxa de justiça. * Transitada em julgado a presente decisão, deverá o arguido, no prazo de 10 dias, apresentar a sua carta de condução de veículos automóveis na secretaria deste Tribunal, sob pena de desobediência – art. 348.º/1 b) do CP.Durante o mesmo período de inibição de conduzir se o arguido conduzir veículos automóveis, incorrerá no crime de violação de imposições, proibições ou interdições – art. 353.ºCP.» * Inconformados, vieram a assistente C... e o arguido B... interpor os respectivos recursos.A assistente C... motivou o seu recurso conforme fls. 458 a 470, que remata com as seguintes conclusões: 1º. Do acidente não há testemunhas presenciais. 2º. O único testemunho/declaração presencial constante dos autos pertence ao arguido. 3º. Circulando este na Rua ..., a 54 metros do ponto de entrada nesta Rua (...) de que vem da Rua ..., o arguido não consegue avistar o acidentado nos momentos antecedentes e em que este percorre os cerca de 6 metros entre o sinal de Stop (B2) e o início da intercepção daquela com a Rua .... 4º. Aos 54 metros de distância daquele ponto, o arguido não vislumbra nada para a Rua .... 5º. Aos 54 metros, o arguido vê já o acidentado a entrar na zona comum da Rua ... com a Rua ..., formando estas um entroncamento. Por isso, 6º. Não existe qualquer prova de que o acidentado não parou mais atrás o seu ciclomotor. 7º. Também não há prova de que o acidentado não olhou para a esquerda através do espelho convexo. 8º. A circunstância de a 1ª velocidade do ciclomotor se encontrar engrenada, pode até significar que parou para observar através do espelho convexo. 9º. Não há prova nos autos de que a vítima acidentada G... com a sua conduta contribuiu para o acidente. 10º. A sentença faz errada interpretação do depoimento prestado pelo arguido ao concluir que o acidentado não parou, nem olhou para a esquerda antes de entrar na Rua ..., conclusão extraída apenas porque o arguido disse que não viu o acidentado parar. 11º. As declarações do arguido devem ser conjugadas com a restante prova produzida, seja a testemunhal, seja a documental (Relatórios de averiguação, fotos, Anexos, Relatório Técnico Pericial sobre a velocidade). 12º. Deve dar-se como não provado que o G... não parou o ciclomotor. 13º. Deve dar-se como não provado que o G... não olhou para esquerda. 14º. O embate dá-se na mão de trânsito do ciclomotor. 15º. O veículo conduzido pelo arguido embate fora da sua mão de trânsito. 16º. O embate deu-se porque o veículo do arguido saiu fora da sua mão e foi embater na hemifaixa de trânsito contrária. 17º. Caso o veículo do arguido não saísse da sua mão de trânsito, o embate não tinha acontecido. 18º. Não tendo sido o embate na mão de trânsito do arguido, é indiferente saber se o acidentado parou ou não o ciclomotor perante o sinal de stop, 82. 19º. A prioridade do arguido apenas lhe dava o direito a não ser interrompido dentro da sua mão de trânsito, ou seja dentro da sua hemifaixa de rodagem. 20º. O veículo conduzido pelo arguido circulava a pelo menos 69 Km/h e por isso com excesso de velocidade. 21º. Caso seguisse dentro dos limites de velocidade permitidos, o embate não teria acontecido. O G... não tinha falecido porque não havia acidente. 22º. O arguido é o único culpado pelo acidente dos autos. Mostram-se violadas as normas: alínea a) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP; a alínea d) do nº 1 do arts. 615º CPC e alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Penal, e o disposto nos art. 13º, 24º, 25º e 27º do Código da Estrada. Termos em que, deve revogar-se a douta sentença na parte em que considerou o acidentado G... também responsável pelo acidente, em virtude de nos autos não existir prova de que o acidentado não parou antes de entrar na Rua .... Assim, dando-se provimento ao presente recurso, substituindo a douta sentença por outra que considere o arguido B... o único responsável pelo acidente dos autos quer, por ter violado o disposto no artigo 13º do Código da Estrada - ao sair da sua mão de trânsito e invadir a hemifaixa contrária, quer por ter violado o disposto no artigo 24º do Código da Estrada - circulando à velocidade de 69 Km/h, tudo com as consequências legais. * Por sua vez o arguido B... motivou o seu recurso conforme fls. 475 a 484, que remata com as seguintes conclusões: «1 - Por douto Acórdão proferido nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular o arguido foi julgado e condenado pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137° n° 1 do C.P., na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 9,00€ (nove euros) e na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses. 2 -Entende-se que o Tribunal “a quo” não decidiu bem, pelo que se impõe a revogação da decisão proferida. 3 -Foi dada como provada, a matéria que consta no Douto Acórdão nos pontos 1 a 18. 4 - No entanto o douto acórdão enferma de erro notório na apreciação da prova. 5 - Há também ai uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 6 -O Tribunal “a quo” fundou a sua convicção da conjugação entre a prova testemunhal produzida e o teor da prova documental junta aos autos, todavia, e salvo devido respeito pelo douto acórdão, não resultam, quer da prova testemunhal, nem da prova documental, provados os factos descritos nos pontos 3, 8, 9, 10, 11 e 12. 7 - Entendeu o tribunal “a quo” serem de grande relevo para a descoberta da verdade as declarações do arguido, tendo prestado as suas declarações de forma verosímil, coerente, credível, espontânea, clara e dotada de pormenores, no entanto, o tribunal “a quo” fez uma interpretação errónea de algumas partes das suas declarações. 8 - Desde logo na conclusão que tira do seu depoimento na parte em que o arguido declarou ‘‘… ter visto o ciclomotor em andamento lento, mas que achou que ele ia olhar para si e que iria parar e portanto buzinou…” pois entendeu que “resulta claro que o arguido não acionou de imediato os travões, a primeira coisa que fez foi buzinar”. 9 - Não tendo em consideração é que o hiato de tempo entre buzinar e travar dá-se numa fração de segundos. 10 - Pois o facto de ter buzinado achando que o acidentado ia parar, não quer dizer, como tribunal “a quo” interpretou, que tenha “aguardado” a reação do acidentado, imprimindo ao veículo que conduzia a mesma velocidade. 11 - O ato de ver o acidentado, buzinar e travar foi continuo e numa fração de segundos. 12 - Por ouro lado o arguido afirmou que, embora não soubesse dizer exatamente a que velocidade conduzia, não o fazia a mais de 50Km/h, pois ia devagar. 13 - Não tendo o tribunal valorado as suas declarações quanto a este ponto em concreto, limitando-se a valorar única e exclusivamente as declarações da testemunha H.... 14 - Declarações essas que se baseiam no relatório final elaborado pelo mesmo, que por sua vez, quanto à velocidade a que o arguido seguia, baseia-se no relatório técnico de acidente de viação de fls. 144 a 149 dos autos. 15 - Sendo esse relatório elaborado por um órgão de polícia criminal, que apura a velocidade do veículo em função de fórmulas matemáticas de caracter necessariamente abstrato. 16 - E onde se parte de premissas não concretamente verificadas e em presunções, tais como, a das distâncias de travagem antes de a mesma deixar marcas e do tempo de reação do condutor a acionar o sistema de travagem, não obstante esse tempo depender das condições físicas, físicas e idade do condutor. 17 - O material que serviu de base para os cálculos efetuados foram a participação do acidente, as fotografias do local do acidente e o croqui do acidente. E que o cálculo de velocidade (ponto II) teve em atenção o facto de o piso estar molhado e ter um declive de 2%. 18 - Existindo, no entanto outros elementos que são essenciais para a análise da dinâmica do acidente em causa e que não foram tidos em consideração naquele relatório, tal como o peso do veículo, a eficiência do sistema de travagem, a forma de operar o sistema de travagem etc. 19 - Por ouro lado, o arguido e todas as testemunhas de defesa, afirmaram que a via tinha óleo, já que existe uma oficina de motos, perto do local do acidente. 20 - Acresce que os danos nos veículos, tanto o conduzido pelo arguido como o conduzido pelo acidentado são diminutos, não refletindo um embate de um veículo que circulava a 69km/h. 21 - Factos a que o tribunal a quo não atendeu, nem deu como provados, baseando-se mais uma vez nas declarações de uma só testemunha, o militar da GNR do NIAV de Aveiro, H.... 22 - Não foi feita prova cabal da velocidade a que seguia o aqui recorrente, nem que “o arguido podia e devia ter evitado o embate, que de acordo com as suas capacidades pessoais e circunstancias do caso era capaz de prever, se circulasse, como qualquer condutor medianamente diligente, com atenção ao que se processava na via por onde circulava e a uni a velocidade adequada ao local, assim teria visualizado a vitima e travado a tempo, evitando o embate”. 23 -Também não se fez prova cabal de que o arguido tenha revelado falta de destreza no exercício da condução ou falta de cuidado na mesma. 24 - Por outro lado, não se pode ignorar que o próprio acidentado G... não parou no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., como lhe era imposto pelo sinal vertical STOP ai existente e que circulou, ainda que em marcha lenta, entrando no entroncamento sem olhar para o seu lado esquerdo. 25 - Nem que desta forma violou o disposto no artigo 29° n° 1 do Código da Estrada, bem como o disposto no artigo 21º do Regulamento de Sinalização de Transito. 26 - Existindo ainda outro fator que o tribunal “a quo” não teve em consideração e que se prende com o facto de o acidentado levar o capacete desapertado. 27 - O que resulta das declarações do arguido e poderá facilmente concluir-se do próprio croqui do acidente, em que o capacete se encontra a uns metros do local dos veículos na sua posição final e não na sua cabeça, como era de prever se fosse bem colocado. 28 - Logo, não se poderá concluir, com toda a certeza, que existe um nexo de causalidade entre a suposta conduta do arguido e o resultado morte. 29 - As lesões que o acidentado sofreu são essencialmente na cabeça e devidas ao facto de quando bateu com a cabeça no chão (passeio) se encontrava já sem capacete, que “voou” com o embate por se encontrar desapertado. 30 - Não se pode assim afirmar que o embate entre os veículos é causa direta e necessária da morte de G..., uma vez que se o mesmo levasse o capacete devidamente apertado, muito provavelmente não sofreria as lesões na cabeça descritas no relatório da autópsia, que causa direta da sua morte. 31 - Pelo que, nada há nos autos que permita afirmar, sem dúvida razoável, que o arguido tenha praticado o crime de que vem condenado. 32 - Foram, sem dúvida, incorretamente valorada a prova carreada nos autos. Se por um lado há erros notórios na apreciação da prova, por outro, a prova produzida é insuficiente para se poder formar um juízo seguro de condenação. 33 - Dão-se como provados factos que face às regras da experiência comum e á lógica de um homem médio, não se poderiam ter verificado. 34 - Impunha-se ao tribunal “a quo”, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto, quer quanto ao direito a aplicar, socorrer-se do princípio “in dubio pro reo”. 35 - “...nesta perspetiva, a violação do princípio In dubio pro reo pode e deve ser tratado como um erro notório na apreciação da prova, quando do texto recorrido, decorra, por forma mais que evidente, que o coletivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido” - AC. STJ de 15.04.1998, in BMJ, 476,082. 36 - O arguido B..., deveria ter sido absolvido do crime pelo qual vinha acusado. 37-Ainda que assim não se entenda, 38 - A determinação a medida concreta da Pena deve sempre respeitar os artigos 70° e 71° n°2, ambos do Código penal. 39 - O Tribunal deve ainda atender, na determinação em concreto da pena, a todas circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente. 40- E a favor do aqui recorrente, conforme ficou provado, releva o facto de a haver crime, que só por mera hipótese académica se coloca, foi praticado com negligência inconsciente quanto ao resultado morte e também ao facto ser jovem, perfeitamente inserido a nível social, familiar e profissional, não ter antecedentes criminais e ainda o facto de o próprio se encontrar a recuperar das consequências do acidente, necessitando de tratamento psicológico. 41 -Todos estes fatores diminuem as exigências de prevenção geral e especial, conforme douto acórdão do tribunal recorrido. 42 -Acresce que o próprio acidentado, ao infringir uma regra estradal, não parando no sinal STOP, contribui de forma significativa para o embate. 43 - O desrespeito pelo sinal vertical STOP, constitui uma contra ordenação grave e o excesso de velocidade no caso em apreço, a existir, constituiria uma contra ordenação leve. 44 - Daqui se poderá aferir a gravidade da conduta de um e outro dos intervenientes no acidente e o seu grau de culpa. 45 -O acidentado não se limitou a “não agir com toda a cautela”, mas sim, sem qualquer cautela, já que para além de não ter respeitado o STOP, ainda entra na via sem olhar para ambos os lados da mesma. 46 -Pelo que, e salvo o devido respeito, fixar a pena de multa em 200 (duzentos) dias de multa, parece-nos manifestamente excessivo, sendo também excessivo o quantitativo diário. 47 -Já quanto à pena acessória de inibição de conduzir por um período de 7 meses, é da mesma forma excessiva, atendendo aos factos e à culpabilidade do arguido, a existir. 48- Por outro lado, esta pena acessória e por demais penalizadora, uma vez que o arguido depende da carta de condução para o seu trabalho e funcionamento da empresa que o mesmo e a mulher construíram recentemente do ramo da cortiça, nomeadamente para transportar a matéria-prima para a empresa e depois entregar o produto final. Sem isso a empresa não funciona, ponde em causa a subsistência de toda uma família. 49- Deveria o Tribunal “a quo” ter absolvido o arguido da prática do crime de homicídio por negligência. 50 - E caso assim não se entenda, 51 -Fixar a pena em 100 dias de multa á taxa diária mínima em vigor. 52 - Não aplicação, ao caso em concreto, da pena acessória de inibição de conduzir ou faze-lo pelo mínimo legal. 53 - Em consequência, o douto acórdão recorrido, violou por errada interpretação, o disposto nos artigos 374º. 379º, 410º do CPP, 47º nº2 e 71º do CP e artigo 32º da CRP. Termina pedindo o provimento do Recurso.» * Os recursos foram regularmente admitidos por despacho constante de fls. 485.Veio a assistente responder ao recurso do arguido conforme resposta de fls. 489 a 501, que rematou com as seguintes conclusões: «1º. Do acidente não há testemunhas presenciais. 2º. O depoimento da testemunha H..., nomeado averiguador do acidente, militar da GNR, a prestar serviço no Núcleo de Investigação Criminal em Acidentes de Viação (NIACAV), de Aveiro, está a coberto da excepção prevista na al. a), n.º 2, art. 130.º do Código de Processo Penal. 3º. O Relatório Técnico de Acidente de Viação nº ../14-SAV, da Divisão de Investigação Criminal, Divisão Criminalística, Secção de Acidentes de Viação, que consiste na perícia técnica efectuada sobre a velocidade a que circulava o veículo ligeiro de mercadorias ..-FF-.., conduzido pelo arguido, documento de fls. 144 a fls. 149, em virtude de concretizar um juízo técnico manifestado inerente à prova pericial, presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, devendo ser valorado nos termos do disposto no art. nº 163º nº 1 do C.P.P. 4º. Há prova nos autos da velocidade excessiva do veículo conduzido pelo arguido. 5º. Há prova nos autos de que o veículo conduzido pelo arguido saiu da sua mão de trânsito e embateu na mão de trânsito do ciclomotor. 6º. As declarações do arguido não podem ter a virtualidade de prevalecerem sobre as conclusões da testemunha H..., averiguador do acidente, militar da GNR, a prestar serviço no Núcleo de Investigação Criminal em Acidentes de Viação (NIACAV), de Aveiro. 7º. Não existe nos autos nem foi produzida qualquer prova digna desse nome no sentido de que o acidentado não parou o seu ciclomotor. 8º. Também não existe prova nos autos de que o acidentado não olhou para a esquerda através do espelho convexo. 9º. A circunstância de a 1ª velocidade do ciclomotor se encontrar engrenada, permite pensar e até significar que o acidentado parou o ciclomotor para observar através do espelho convexo. L0º. Não há prova nos autos de que a vítima acidentada G... com a sua conduta contribuiu para o acidente. 11º. As declarações do arguido devem ser conjugadas com a restante prova produzida, seja a testemunhal, seja a documental (Relatório de averiguação e seus Anexos, Fotos, etc, seja o Relatório Técnico Pericial sobre a velocidade). 12º. O veículo conduzido pelo arguido embateu fora da sua mão de trânsito. 13º. O embate ocorreu porque o veículo do arguido saiu fora da sua mão de trânsito e foi embater na hemifaixa de trânsito contrária onde se encontrava o ciclomotor e o G.... 14º. Caso o veículo do arguido não saísse da sua mão de trânsito, o embate não tinha acontecido. 15º. Como o embate não ocorreu na mão de trânsito do arguido, é indiferente sabermos se o acidentado parou ou não o ciclomotor ante o sinal de stop, B2. 16º. A eventual prioridade do arguido apenas lhe daria o direito a não ser interrompido dentro da sua mão de trânsito, ou seja dentro da sua hemifaixa de rodagem. 17º. O veículo conduzido pelo arguido circulava a pelo menos 69 Km/h e por isso com excesso de velocidade. 18º. Caso o veículo ..-FF-.. seguisse dentro dos limites de velocidade permitidos, o embate não teria acontecido. E o G..., marido da assistente, não tinha falecido pelo simples facto de que não haveria acidente. 19º. O arguido é o único culpado pelo acidente dos autos. Mostram-se violadas as normas: alínea a) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP; a alínea d) do n.º 1 do art. 615º CPC e alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Penal, e o disposto nos art. 13º, 24º, 25º e 27º do Código da Estrada. Termos em que, negando provimento ao recurso do arguido, revogando parcialmente a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere o arguido como único e exclusivo responsável pelo acidente dos autos - por este ter violado o disposto no artigo 13º do Código da Estrada ao sair da sua mão de trânsito e invadido a hemifaixa contrária onde se encontrava o acidentado, bem como por ter violado o disposto no artigo 24º do Código da Estrada - ao circular à velocidade de 69 Km/h.» * Respondeu também o Ministério Público na primeira instância, conforme fls. 504 a 507, pugnando pela rejeição do recurso da assistente e pela negação de provimento ao recurso do arguido.Neste TRP o Exmo. PGA emitiu Parecer no sentido de o recurso da Assistente não ser admitido, e o recurso do arguido improcedente. Cumprido o art. 417º n.º2, do CP, veio a assistente, oferecer a sua resposta, invocando que a decisão proferida é desfavorável para a assistente pelos reflexos imediatos negativos evidentes resultantes do disposto no artigo 623º do CPC, além dos mais que já havia anteriormente alegado na motivação do seu recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Todavia, no caso em apreço cumpre averiguar, de imediato, da legitimidade e interesse em agir da assistente para interpor recurso da matéria de facto [nomeadamente do provado na parte final do ponto 15 e no ponto 16 dos factos provados, matéria que pretende passe a figurar nos factos não provados] pois só depois dessa questão resolvida se podem delimitar todas as questões a decidir. Questão prévia. No tribunal a quo o MP contestou a legitimidade e interesse e agir da assistente para interpor recurso, visto que não foi deduzido PIC. Do mesmo modo o Exmo. PGA junto deste tribunal. O primeiro pugnou pela rejeição do recurso, e o Exmo. PGA pela sua não admissão. Vejamos. A apreciação do mérito do recurso depende da verificação de pressupostos subjectivos e objectivos, como sejam a legitimidade e interesse em agir da recorrente, a recorribilidade da decisão e a observância do prazo legal para o efeito como, de resto, resulta do prevenido nos arts. 399º e segs. do Cód. Proc. Penal. Pese embora as condições de admissibilidade do recurso devam ser apreciadas, em primeira linha, pelo tribunal a quo, o certo é que a decisão deste não vincula o tribunal superior. Nos termos do art. 69º, n.º1 do CP, a assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção, salvas as excepções previstas na lei. E tal subordinação da intervenção do assistente ao Ministério Público é compreensível na medida em que no processo criminal ‘está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi’. Nos termos do artigo 69º, n.º2, al. c), do CPP, compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. Na mesma linha se situa o artigo 401º, n.º1 al. b), do CPP, ao estabelecer que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente das decisões contra eles proferidas. No acórdão do STJ de 18.01.2012, Rel. Cons. Henriques Gaspar, disponível, no site www.dgsi.pt. dão-se como exemplos de interesse em agir para este efeito, fornecidos pela doutrina e jurisprudência (v. g. questionar-se a medida da pena para obviar à prescrição; decisão desfavorável quanto à matéria da culpa reflectindo-se no pedido cível formulado). Por outro lado, “o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso» (RLJ, ano 128, página 348)”.- vide ac. de Fix. Jur. de 09.02.2011. Vejamos, então. Dispõe o art. 623º do CPCN [corresponde na íntegra à redação do artigo 674º A. do CPC, na redação do DL que lhe foi dada pelo DL n.º 180/96, de 25.09, com entrada em vigor a 01.01.1997] sob a epígrafe “oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”: A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. Vem sendo entendido que só perante terceiros a condenação em processo penal é susceptível de constituir a presunção ilidível aí consagrada. Terceiros serão aqueles que não tiveram intervenção no processo penal, que não foram nele intervenientes, que não tiveram oportunidade de contestar, apresentar prova, recorrer, isto é, participar – ser ouvidos - na defesa dos seus interesses e direitos. Só em relação aos sujeitos alheios ao processo penal a decisão aí proferida constitui presunção que admite prova em contrário (quanto aos aspectos ali expressos). Em relação aos restantes sujeitos processuais, os que tiveram intervenção no processo penal, quer seja o arguido, o assistente, ou a parte civil, não podem discutir os factos fixados na sentença, nos limites enunciados no actual art. 623º do CPCN - vide, neste sentido o Ac. do TRC, de 17.05.2011, Rel. Telles Pereira: «O artigo 674º-A do CPC, ao conferir a natureza de presunção ilidível à decisão penal condenatória relativamente a terceiros, pressupõe, enquanto regra geral implícita, a eficácia directa dos factos em causa nessa condenação, relativamente aos que foram parte no processo penal.» (sublinhado e itálico nossos). A presunção é, portanto, invocável só perante terceiros que poderão produzir prova em contrário. Conclui-se, portanto, que a sentença que decidir este processo relativamente “à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal”, tem efeito probatório pleno [vide os limites assinalados pelo ac. do STJ de 11.07.2013, Rel. Conselheiro Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt. «I - Do art. 674.º-A do CPC – oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória – não resulta qualquer inversão do ónus da prova, apenas a condenação no processo penal por facto que constitua ilícito civil faz com que “o titular do interesse ofendido não tenha o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade…”. II - A presunção constante daquele normativo não exonera o demandante na acção de responsabilidade civil, implicando a apreciação da ilicitude dos factos que conduziram à condenação no processo penal, de provar o dano e o nexo de causalidade, requisitos da obrigação de indemnizar»] em relação à assistente Ilda Pereira, numa eventual acção cível que esta interponha para ressarcimento dos danos que causalmente lhe sobrevieram com a morte do seu falecido marido em consequência da actuação do arguido. Dito de outro modo, numa eventual acção cível em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção – por exemplo acção de indemnização civil emergente de acidente de viação - [veja-se que o PIC apresentado nos autos não foi admitido e as partes foram remetidas para os tribunais cíveis]; isto é, numa acção cível em que a causa de pedir da acção seja a conduta do arguido subsumível ao crime, a assistente não poderá discutir os concernentes factos fixados no presente processo. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 1, 2ª edição, 2004, pág. 563, em nota ao citado normativo pondera: «Estabelece-se neste preceito a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal — e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada. Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório — e ao contrário do que resultava do citado art. 152.º — que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária e “cegamente”, a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões — constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito. Torna-se, deste modo, possível, v.g., ao responsável civil ulteriormente demandado no foro cível demonstrar que, afinal, o arguido — apesar de já condenado no âmbito do processo penal — não actuou culposamente. Cf. Ac. STJ, de 23/5/00, in BMJ 497, 298. A eficácia “erga omnes” da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas — terceiros relativamente ao processo penal — ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efectivamente os factos integradores da infracção que ditou a sua condenação». Posto isto conclui-se que atento o valor da sentença penal na eventual posterior acção cível a interpor – ou já interposta - pela assistente e filhos, entendemos ser claro o interesse da assistente em recorrer da matéria de facto de cuja fixação resulta a atribuição de uma percentagem de culpa ao seu falecido marido, condutor do ciclomotor interveniente no acidente, por ser também claro que a fixação de factos que lhe atribuem uma percentagem de culpa comporta para si uma desvantagem, que terá reflexos futuros em sede de fixação dos montantes indemnizatórios por danos patrimoniais e não patrimoniais, atento nomeadamente o disposto no art. 570º do CC e por isso, nessa parte, uma decisão que afecta a assistente e contra si proferida. Pelo exposto entendemos ser de admitir o recurso interposto pela assistente. * Assim, no caso em apreço, são as seguintes as questões a decidir:- Erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Recurso do arguido. - Impugnação da matéria de facto, relativamente à parte final do ponto 15 e ponto 16 dos factos provados. Recurso da assistente. - Medida das penas principal e acessória. Recurso do arguido. * 2. Factos provadosSegue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação. «2. FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1.No dia 6 de Junho de 2014, pelas 12h 25m, o arguido circulava com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-FF-.., na Rua ..., freguesia ..., área desta comarca, no sentido descendente, EN./Rua .... 2.Nas mesmas circunstâncias de tempo, mas pela Rua ..., seguia o veículo ciclomotor de matrícula nº..-DL-.., conduzido por G... que ao chegar a uma zona de entroncamento de tal via com a Rua ..., virou à esquerda, em direcção à Estrada Nacional, nº., altura em que, o arguido ocupando a linha de trânsito do veículo ciclomotor que circulavam no sentido Rua .../EN., embateu com a parte frontal do lado esquerdo na parte frontal lado esquerdo do ciclomotor. 3.O arguido quando avistou o ciclomotor, a cerca de 50m de distância do embate, accionou os mecanismos de travagem do seu veículo, porém, por força da velocidade que lhe imprimia, de pelo menos 69km/h, não conseguiu imobilizar o seu veículo evitando, assim, o embate. 4.Neste local a Rua ..., que é considerado um arruamento, tem pavimento betuminoso, é constituída por duas vias de trânsito destinadas a sentidos de trânsito opostos, desprovidas de bermas e sem delimitação marcada no pavimento, cum uma largura de 6,40m. O local configura um declive de 2%, descendente, considerando a progressão do veículo automóvel ligeiro, o traçado é retilíneo e em bom estado. 5.O tempo estava chuvoso e o pavimento da estrada estava molhado, não obstante, a visibilidade era boa, uma vez que o arguido avistada a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 50m. 6.Em consequência do embate G..., sofreu as lesões no seu corpo examinadas e descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 47 a 52 dos autos, nomeadamente: - Na cabeça, partes moles: extensa área de infiltração sanguínea ao nível da face interna do couro cabeludo e aponeurose epicraniana como dos ambos músculos temporais; - Nos ossos da cabeça-abóbada: fractura linear com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes e topos ósseos que inicia-se desde região temporal esquerda, parietal esquerda e occipital esquerda, forma uma área de afundamento ósseo com fractura cominutiva ao nível da linha média na região parieto-occipital com 8 cm de maior diâmetro e vários traços de fracturas lineares- fractura cominutiva, continuando com traço de fracturas lineares para inferior com 6cm e 5cm de comprimento em seu comprimento total de 23m; -Nos ossos da cabeça-base: fractura linear na base do crânio ao nível do andar médio com 6 cm de comprimento bilateralmente e múltiplos traços lineares de fractura cominutiva ao nível do andar posterior com junção com forâmen oval, maiores dos quais com 10cm, 6cm e 5cm de comprimento com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes e dos topos ósseos. -Meninges: hemorragia subdural mais acentuada ao nível da região occipital a hemorragia subaracnoídea difusa mais acentuada ao nível do lobo frontal a direta e cerebelo. -Encéfalo: circunvoluções cerebrais ligeiramente alargadas, sulcos rasos. Tecido encefálico com aspecto macroscópico edemacionado e congestionado com múltiplos focos de contusão traumática mais acentuados ao nível dos lobos frontais bilateralmente, na secção do tronco e cerebelo, quarto ventrículo e ventrículos laterais com revestimento hemorrágico. -No Tórax-paredes: fracturas com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes e topos ósseos dos 1º até 7º arcos costais da linha média anterior e todos os posteriores a direita e esquerda; -Clavícula, cartilagens e costelas esquerdas: fracturas com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes e topos ósseos dos arcos posteriores, 7.As quais foram causa directa e necessária da sua morte. 8.O arguido podia e devia ter evitado o embate, que de acordo com as suas capacidades pessoais e circunstâncias do caso era capaz de prever, se circulasse, como qualquer condutor medianamente diligente, com atenção ao que se processava na via por onde circulava e a uma velocidade adequada ao local, assim teria visualizado a vítima e travado a tempo, evitando o embate. 9.Revelou, ainda, falta de destreza no exercício da condução, pois não controlou a direcção do veículo que conduzia, quando tal era possível, dado que poderia ter manejado a direcção de forma a evitar o embate. 10.O arguido revelou uma total falta do cuidado que o dever geral de prudência aconselha, não previu o que era previsível e não tomou as precauções devidas para evitar o resultado. 11.O arguido sabia ainda que a velocidade que imprimia ao seu veículo era superior à permitida no local de 50Km/h. 12.Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus comportamentos proibidos e punidos por lei. 13.O arguido não tem antecedentes criminais. 14.O arguido trabalha com a mulher na empresa desta no ramo da cortiça, onde auferem mensalmente cerca de 800,00€ a 1200,00€; recebe uma reforma de invalidez de 370,00€; reside com a mulher, uma filha de 16 anos de idade e os sogros (que se encontram reformados), em casa própria, pagando ao banco a mensalidade de 300,00€ pelo empréstimo para aquisição da casa; estudou até ao 8.º ano de escolaridade; gasta cerca de 15€ por mês em consultas de psicólogo, que frequenta desde que ocorreu o acidente objectos dos presentes autos. Mais se provou que: 15.Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. e em 2. G... prosseguia a sua marcha a velocidade que não foi possível apurar em concreto, mas nunca superior a 25km/h, não tendo parado a marcha do mesmo no referido entroncamento e onde tem o sinal STOP, não tendo olhado para o lado esquerdo, para onde pretendia entrar. 16.As lesões descritas em 6. resultaram ainda como consequência directa e necessária da conduta de G... descrita em 15. 17.O ciclomotor identificado em 2. tinha uma cilindrada de 49,9 cm3. 18. G... nasceu em 25.08.1953, tendo à data dos factos 60 anos. 3. FACTOS NÃO PROVADOS Não há factos por provar. 4. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Quanto à matéria da acusação, o Tribunal fundou a sua convicção da conjugação entre a prova testemunhal produzida e o teor da prova documental junta aos autos, devidamente conjugada e compulsada em audiência. Quanto à prova testemunhal, e para prova da acusação, foram relevantes as declarações do arguido em conjugação com os documentos constantes dos autos, designadamente relatório de autópsia médico-legal de fls. 47 a 51; relatório técnico de acidente de viação de fls.144 a 149; Auto de participação de acidente de viação de fls. 28 a 34; relatório fotográfico de fls. 230 a 262 e Croquis de fls. 263, 264, 267, 268 e 269 e fotografias juntas pela defesa a fls. 367 a 370. Foram ainda relevantes as declarações das testemunhas I..., de 48 anos de idade, residente na zona onde ocorreu o acidente objecto dos presentes autos há cerca de 10 anos (cujo depoimento foi relevante para se aferir do estado da via e do tempo que fazia no dia do acidente); de J..., Guarda da GNR, Posto Territorial de Lourosa, que foi ao local após o acidente e efectuou medições tendo chamado o NIAV (Núcleo de Investigação de Acidentes de Viação) face ao óbito do acidentado e de H..., Guarda da GNR, Núcleo de Investigação de Acidentes de Viação, Destacamento de Trânsito de Aveiro, que se deslocou ao local e efectuou o levantamento de dados relevantes para o apuramento do sucedido. De facto, nos presentes autos afiguraram-se de grande relevo para a descoberta da verdade as declarações do arguido, que não obstante ter declarado que acha que conduzia a uma velocidade não superior a 50 km/hora – o que não se deu como provado – declarou, na sua descrição da dinâmica do acidente, que “viu o Sr G... (o acidentado) a olhar para baixo (para o seu lado direito e por isso oposto ao lado que circulava o arguido que vinha de cima, ou seja, do lado esquerdo do acidentado) e não olhou para si, mas achou que ele ía olhar e que ía parar” e que “ainda buzinou e que achou que ele ía parar”, tendo-o visto em andamento, “devagar, até porque o acidentado andava sempre devagar” e que como ele não parou, travou de imediato, mas já não conseguiu imobilizar a carrinha a tempo. Ora, o arguido declarou ter visto o ciclomotor em andamento lento mas que achou que ele ía olhar para si e que iria parar e portanto buzinou – ou seja, resulta claro que o arguido não accionou de imediato os travões, a primeira coisa que fez foi buzinar. Ou seja, da descrição dos factos efectuada pelo arguido conclui-se claramente que o arguido viu o acidentado e confiou que este iria olhar para o seu lado – o que não estava a fazer – e que iria parar – e o arguido decidiu buzinar de modo a que o acidentado parasse mas quando constatou que o acidentado não parara accionou os travões da carrinha, o que já ocorreu demasiado tarde, atendendo ao estado do tempo (chuvoso – chuva “morrinha”), às características da viatura (carrinha de caixa aberta sem carga), da via (descendente) e à velocidade a que seguia a carrinha (superior a 50 km/h). O arguido confirmou que quando travou a carrinha deslizou porque estava a chover e que embateu com a parte frontal esquerda da carrinha na lateral da mota do acidentado. De igual modo o arguido confirmou que conhecia bem a carrinha, que já a tinha conduzido inúmeras vezes bem como o local, pois a sua mãe reside a cerca de 100 metros mais à frente, que era para onde se dirigia naquele momento. Todas as testemunhas forma unânimes em declarar que o tempo estava chuvoso, com chuva miudinha, tipo “morrinha”, que era uma sexta-feira à hora de almoço, mais ou menos 12.25h e que estava menos movimento naquele local do que o habitual, por ser hora do almoço, sendo todavia um local habitualmente com muito movimento, com viaturas e entrar e a sair de estacionamentos e em circulação. O arguido declarou que circulava sozinho na carrinha e na via, não havendo veículos a circular nem à sua frente nem atrás de si. Foi também com base nas declarações do arguido que se deram como provados os factos atinentes à conduta do acidentado no momento do acidente, e supra descritos no ponto 15., de facto, as declarações do arguido a este respeito afiguraram-se verosímeis e coerentes, tendo o arguido efectuado uma descrição espontânea, clara e dotada de pormenores que denotam a vivência directa dos mesmos, pelo que sendo tais factos consistentes com os demais factos apurados, afigurando-se os mesmos dotados de lógica dentro da dinâmica do sucedido, considera-se tal como verosímil e credível, razão pela qual se deram tais factos como provados. A testemunha K..., apresentada pelo arguido, proprietário da carrinha em causa, declarou que o arguido conhece muito bem esta carrinha tendo-a conduzido centenas de vezes e que “esta carrinha vazia não trava logo, ainda para mais em piso molhado”, sendo que esta carrinha vazia “é muito perigosa, porque o peso está todo à frente” e que “mesmo que circulasse a 30 ou 40 km hora a carrinha não pára, por ali abaixo não pára”. Mais declarou que este local é perigoso porque há sempre carros parados de um lado e do outro da via e que tem que se ter cautela com o trânsito até porque quem vem da via de onde o acidentado vinha tem que avançar em direcção à via para ver quem vem de cima - de onde vinha o arguido -, esta testemunha declarou ainda que quando circula naquele local vai a 30 ou a 40km/hora, não mais. A testemunha H..., militar da GNR do NIAV de Aveiro, foi ao local na sequência do acidente - tendo sido chamado pelo militar da GNR J... que primeiro chegou ao local - e recolheu todos os elementos e efectuou as necessárias medições, tendo elaborado o relatório final constante dos autos a fls. 212 a 271, do qual constam croquis do acidente, tendo esta testemunha esclarecido que a parte frontal da carrinha se encontrava totalmente no lado esquerdo da via, ou seja, na faixa destinada à circulação do ciclomotor onde o acidentado circulava (o que, de resto, é igualmente visível nas fotografias juntas aos autos – fls. 33/34 e fls. 235 e ss.), e que havia marcas de travagem - que no dia era pouco visíveis atendendo ao piso molhado - mas que no dia seguinte se viam claramente e que eram marcas de travagem causadas pelos pneus frontais da carrinha. Esta testemunha declarou peremptoriamente que não havia óleo no piso e que teve o cuidado de analisar esse facto, tendo plena certeza que não existia óleo no piso na data do acidente. Esta testemunha declarou ainda que face às medições efectuadas e aos elementos recolhidos (designadamente o estado dos travões e dos pneus da carrinha era normal) apurou que a 54 metros do local do embate o arguido se apercebe do ciclomotor e trava a carrinha, dando-se o bloqueio das rodas, a carrinha segue em frente e como a via é inclinada foge para o lado esquerdo da via onde se dá o embate, sendo o acidente evitável caso a carrinha circulasse a uma velocidade não superior a 50km/h (limite de velocidade naquele local), pois em tal caso conseguiria ter imobilizado a carrinha a cerca de 18 metros do ponto de embate (o que resulta claro da análise dos croquis de fls. 264, 266, 268 e 270). Assim, e quanto à dinâmica do acidente, assentou o Tribunal a sua convicção nos elementos supra referidos, sempre em conjugação e à luz das regras da lógica e da experiência comum. Na ordem jurídica portuguesa, é estabelecido, como critério geral de apreciação, a livre convicção ou livre apreciação da prova, nos termos do já artigo 127º do Código Processo Penal, sendo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva: a livre apreciação realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não pode, no entanto, significar que seja totalmente objectiva, já que não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova - e mesmo puramente emocionais” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Pág. 205). Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava a este propósito que “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. ...O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica...” (Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Edição de 1981, Pág. 245) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2004, relatado por Simões de Carvalho, disponível para consulta in www.dgsi.pt. Por outro lado, e ainda quanto à dinâmica do acidente, paralelamente à livre apreciação da prova, e uma vez que quanto à mesma é admissível a produção de prova testemunhal, pode o tribunal recorrer às presunções judiciais. Na estrutura das presunções judiciais (artigo 349º do Código Civil), tanto o ponto de partida como o de chegada são factos, distinguindo-se: a base da presunção (facto ou factos conhecidos) e o facto presumido (facto desconhecido). Isto posto, temos então que era de dia, a via tem boa visibilidade (a rua do sabão é uma recta, conforme se pode constatar de fls. 253 e ss., croquis de fls. 264 e ss., 231 e ss.), configura-se em recta, o piso estava molhado; o embate deu-se no lado esquerdo da faixa de rodagem da Rua ..., sentido descendente (EN. – Rua ...), sendo que, após o embate, os veículos ficaram imobilizados no local e que o embate se deu entre a frente lateral esquerda da carrinha com a lateral esquerda, parte central e traseira do ciclomotor. Das declarações de H... e do relatório final elaborado pelo mesmo resulta que a carrinha conduzida pelo arguido circulava a uma velocidade superior à permitida no local (50km/h), pois de contrário seria tecnicamente possível – tendo em conta o tipo de veículo, tipo de via e respectivas características - parar o veículo a cerca de 18 metros do local do embate. Ora, em face dos elementos conhecidos e acima identificados, consegue o tribunal, por apelo às regras da lógica e da experiência, afirmar que acidente poderá ser explicado, pela velocidade a que seguia o arguido, em conjugação com as características do veículo conduzido pelo mesmo e da via em causa, que se encontrava molhada e era descendente (2%). Só dessa forma se compreende o embate que ocorreu e que impossibilitou o arguido de manter o seu veículo dentro da sua faixa de rodagem, e em segurança e o impossibilitou de parar o veículo antes de este vir a embater no ciclomotor. A velocidade máxima permitida naquela via é relevante, mas há que atender – às declarações de K..., que declarou que sempre que circula naquele local não circula a mais de 30 ou 40km/h e que aquela carrinha vazia não trava logo, sobretudo com o piso molhado. Há que ter ainda em consideração que o arguido conhecia bem o local e a carrinha, pelo que sabia que há sempre veículos ali estacionados de um lado e do outro da faixa, que os condutores que entram na rua ... vindos da Rua ... não têm boa visibilidade e têm tendência para avançar para ver os veículos que descem a Rua ..., e que aquela zona é uma zona residencial, razão pela qual o arguido deveria ter adequado a velocidade às condições do veículo em que seguia, da via, do trânsito e às condições meteorológica, o que não fez. Acresce que face à prova produzida resulta ainda claro que o condutor do ciclomotor não parou o seu veículo antes de entrar na Rua ... no sentido ascendente, pois tal como o arguido declarou, o acidentado estava a avançar devagar e a olhar para baixo, ou seja, para o seu lado direito, quando o arguido vinha do seu lado esquerdo. Tendo o arguido pensado que o acidentado iria olhar em seguida, para o seu lado esquerdo e que vendo-o pararia, o que não ocorreu. Deste modo, se por um lado o acidentado não parou – apenas avançou devagar - como devia, no sinal Stop, a verdade é que o arguido constatou que o acidentado não o estava a ver e estava a avançar, pelo que sempre deveria ter parado a carrinha em vez de confiar que o acidentado o viesse a ver e a parar, tendo buzinado de modo a que o acidentado parasse. O arguido deveria em vez de ter buzinado, ter travado de imediato e caso circulasse a uma velocidade não superior a 50Km/h teria conseguido que a carrinha parasse a cerca de 18 metros do local do embate (de acordo com os cálculos do estudo pericial constante do relatório final). Assim, no caso em apreço e atendendo à velocidade a que o arguido circulava – de pelo menos 69km/h - o acidente apenas teria sido evitado caso o arguido não tivesse travado mas antes desviado o veículo para o lado direito da faixa de rodagem, pois com a travagem o arguido perdeu o controlo da direcção e a carrinha deslizou para o lado esquerdo da faixa de rodagem. Diga-se ainda que a conclusão relativa à velocidade não inferior a 69km/h a que circulava o arguido, foi retirada da perícia efectuada pela GNR, NIAV, especificamente no relatório técnico de acidente de viação de fls. 144 e ss., o qual é baseada em dados efectivos observados e recolhidos pelo militar da GNR que o subscreveu e em estudos e cálculos cientificamente sustentados. Contudo cumpre ainda assim sublinhar que face às declarações do arguido reitera-se – resultou claro que este viu o acidentado Sr. G... entrar lentamente na Rua ... e a olhar apenas para o lado oposto ao seu, pelo que não tinha que confiar que este viesse a ter uma determinada atitude que poderia evitar um acidente, teria antes que, face aos factos que tinha perante si, adoptar as medidas adequadas a evitar um acidente que ocorreria face aos dados da realidade que tinha perante si nesse momento. Assim, o arguido sempre poderia - caso conduzisse de forma adequada ao estado do tempo e às características da carrinha que conduzia, que sabia ser difícil de parar de imediato caso o tivesse que fazer – ter evitado o acidente, sem depender exclusivamente da adopção da atitude correcta – na qual o arguido confiou de forma total - por parte do condutor do ciclomotor. Em síntese, o arguido deveria apenas ter adoptado as precauções e medidas de segurança adequadas às circunstâncias e agido em conformidade, pelo que se constatou que o acidentado não estava a ver a sua aproximação ao entroncamento não deveria ter contado que aquele adoptasse uma determinada atitude, antes devia ter agido de acordo com essa mesma constatação – o acidentado não o estava a ver, pelo que reitera-se, o arguido não deveria ter buzinado e confiado que o acidentado parasse, mas antes deveria ou ter travado – caso circulasse a uma velocidade não superior a 50km/h ou ter-se desviado para o lado direito da via. Face ao exposto e não obstante o relatório pericial concluir que caso o arguido circulasse a 50km/h poderia ter evitado o acidente, a verdade é que atendendo mais uma vez às declarações da testemunha K..., proprietário da carrinha em causa e conhecedor do local do acidente, afigura-se que de acordo com as características desta viatura, do local e da via que se encontrava com o piso molhado, o arguido deveria conduzir de forma especialmente cautelosa e nessa medida a uma velocidade mais próxima de valores de 30 ou 40km/h. De facto esta adequação é feita face à informação que o condutor recolhe no momento e no local em que circula, ou seja, a circulação rodoviária é uma actividade dinâmica em que a condução tem de estar permanentemente a ser adequada à informação que o condutor recolhe constante e continuamente na sua condução e a velocidade máxima é apenas um balizamento que parte de juízos de normalidade, assim, é o condutor que tem que fazer essa adequação tendo por base esse balizamento e tendo por referência a realidade dinâmica em que se insere – desde logo o tipo de viatura que conduz e características da mesma, o trânsito, o estado do tempo e até o estado emocional do condutor no momento em que conduz. Transferir essa responsabilidade para os demais utentes da via, e designadamente constatar uma determinada realidade mas confiar que uma determinada atitude vai ser adoptada, sem elementos concretos para tal e até mesmo com factos que indiciarão o contrário é não adequar a condução à realidade concreta e nessa medida afigura-se que o arguido podia e devia ter evitado o embate, e de acordo com as suas capacidades pessoais e circunstâncias do caso, o arguido era capaz de prever o mesmo. Razão pela qual se considera que se o arguido circulasse de forma medianamente diligente, com atenção ao que se processava na via por onde circulava e a uma velocidade adequada ao local, teria visualizado a vítima e travado a tempo, evitando o embate. Além do mais o arguido, precisamente atendendo ao facto de não circular a uma velocidade igual ou inferior a 50km/h (o que era do conhecimento do arguido ou pelo menos este admitiu e conformou-se com tal velocidade, mais sabendo que era a velocidade de circulação máxima permitida naquele local) e de não ter adequado a sua condução às características da viatura, da via e às condições meteorológicas revelou falta de destreza no exercício da condução, pois não controlou a direcção do veículo que conduzia, quando tal era possível, dado que poderia ter manejado a direcção para o lado direito da via, de forma a evitar o embate. Desta forma conclui-se que o arguido revelou uma total falta do cuidado que o dever geral de prudência aconselha, não previu o que era previsível e não tomou as precauções devidas para evitar o resultado. Quanto à ausência de antecedentes criminais relevou o teor do Certificado de Registo Criminal junto a fls. 395 e quanto às condições de vida do arguido relevaram as declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência de julgamento.» * A Subsunção dos factos ao Direito [reproduz-se por ter importância para a decisão].«5. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem imputado ao arguido um crime de homicídio por negligência. Dispõe o artigo 137º, nº1 do Código Penal que, “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa.”. Face aos factos provados, cumpre aferir dos elementos de imputação objectiva e subjectiva do crime de homicídio por negligência previsto e punido no citado artigo 137º nº1 do Código Penal. Naturalmente o bem jurídico protegido por esta norma, artigo 137º, nº 1 Código Penal é a vida humana. Quanto ao elemento objectivo este realiza-se com a morte de outra pessoa isto é, com o causar a morte a pessoa diferente do agente sendo naturalmente indispensável a existência de um nexo de imputação objectiva do resultado à conduta. “Absolutamente seguro é que o tipo de ilícito do homicídio negligente não é preenchido quando o agente, com a sua conduta não criou, não assumiu ou não potenciou um perigo típico para a vida da vítima: ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante (…); ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites de risco permitido (…); ou mesmo porque o agente se limitou a contribuir para a autocolocação em perigo dolosa de outra pessoa”. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º”, Coimbra Editora, 1999, pág. 107. No que toca à concretização dos critérios de imputação objectiva da morte à conduta do agente, salienta-se desde logo a importância que assume a violação de normas de cuidado ou seja, saber se o agente ao actuar violou alguma norma de cuidado e que com tal violação põe em risco bens jurídicos cuja protecção as normas penais visam acautelar. Não basta a produção de um resultado, para aferir da responsabilidade penal, é necessário que uma determinada conduta humana, seja ilícita, preencha uma previsão tipicamente penal e seja susceptível de um juízo de censura jurídico-penal. A ilicitude consiste na negação de valores, que pode ser intencional, ou produto de um descuido, desleixo ou falta de atenção censuráveis. Este último tipo de ilicitude/culpa, denomina-se negligência. O preenchimento da negligência prevista em Direito Penal, exige assim, em primeiro lugar, que esteja preenchido o seu elemento específico, que é a violação de um dever objectivo de cuidado. Efectivamente dispõe o artigo 15º do mesmo diploma que: “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz...”. Como diz Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, p. 421, “Antes de tudo a negligência é omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência.”. O dever que se trata neste caso concreto é da diligência ligada à prática de certas condutas, “há uma série de actividades, v.g. respeitantes ao tráfego automobilístico, que exigem o respeito de um certo número de normas de tal maneira importantes que se acham fixadas na lei ou em regulamentos.” (E. Correia, Vol. I, p. 262). Após a verificação da violação de um dever de cuidado, o preenchimento da responsabilidade penal, por negligência, exige que a violação seja censurável. O juízo de censura penal sustenta-se nestes casos, numa atitude leviana ou descuidada para com os bens jurídicos penais (cfr. F. Dias, Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime, RPCC, Ano I, Fasc. 1, p.53). Refere a este respeito, E. Correia, obra e loc. cit., que “É possível, na verdade, censurar a realização de um tipo de crime a um agente, na medida em que este omitiu aqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso não previu – como podia – aquela realização do crime (negligência inconsciente), ou tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar (negligência consciente).”. Com efeito não basta a omissão do dever objectivo de cuidado, e a adequação dessa omissão à produção do resultado (previsibilidade), sendo ainda necessário que ela se complete com o elemento subjectivo da negligência, que verdadeiramente se caracteriza como elemento da culpa: o ser capaz de prestar a diligência devida e de prever o resultado. Feita esta incursão doutrinária ao conceito de negligência, estamos melhor habilitados a responder à questão de fundo essencial que se tem de afrontar neste domínio e que é a seguinte: como se pode reconhecer se a violação do dever de cuidado, acompanhada da causa da morte de outrem, fundamenta ou não um homicídio negligente? Do atrás exposto, resulta passar a resposta a esta pergunta pela indagação sobre se o agente com o seu comportamento criou ou aumentou um risco proibido, que se materializou no resultado, ou seja, se há violação do dever objectivo de cuidado (desvalor da acção), uma vez que o art. 15º do C.P. dispõe que age com negligência quem “não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz”. Tal dever objectivo de cuidado tem duas manifestações: O cuidado interno, ou seja, o dever de representar ou prever o perigo que da sua conduta pode advir para o bem jurídico tutelado e o cuidado externo, que se traduz no dever de praticar um comportamento externo correcto, com vista a evitar a produção do resultado típico. Tal delimitação do dever de cuidado há-de analisar-se segundo um juízo ex ante, em que se atenderá ao cuidado exigível "a um homem medianamente conhecedor e diligente, do tipo social e profissional do autor, colocado na situação concreta deste e com os conhecimentos especiais que o autor tinha". Nos termos do art. 24.º/1 do CE: 1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ora, dos factos provados resulta que o arguido circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h num local em que a velocidade máxima era de 50 Km/h (violando assim o disposto no art. 27.º/1 e 2 b) 1.º do CE), sucede porém que ainda que assim não fosse importa considerar que atendendo às demais condições já supra referidas - designadamente o tipo de veículo e suas características, o piso molhado, a via descendente, a chuva - o arguido sempre tinha a obrigação de adequar a sua condução às mesmas e circular, caso fosse necessário a 20 ou 30 Km/h, o que não sucedeu pois o arguido limitou-se a declarar que não conseguiu controlar o carro e pará-lo a tempo. Na verdade face às condições em causa, o arguido devia circular a velocidade inferior à que circulava – superior a 50 Km/h – devendo antes circular a uma velocidade que lhe permitisse, caso necessário, fazer parar o veículo ou executar qualquer outra manobra necessária, pelo que ao não conseguir controlar o veículo o arguido não observou esse dever de cuidado que sobre si recaía. Há ainda a considerar outras normas estradais. Artigo 25.º Velocidade moderada 1 Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes; b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados; c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) Nas zonas de coexistência; e) À aproximação de utilizadores vulneráveis; f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; g) Nas descidas de inclinação acentuada; h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; i) Nas pontes, túneis e passagens de nível; j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência; l) Nos locais assinalados com sinais de perigo; m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito. Visibilidade reduzida é para estes efeitos definida no art. 19.º do CE: Artigo 19º Visibilidade reduzida ou insuficiente Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m. No caso em apreço a visibilidade do arguido era boa relativamente à Rua ... mas reduzida relativamente à Rua ..., que entronca naquela primeira pelo lado direito, no sentido descendente, em que seguia o arguido. Ora, o arguido conhece bem o local, pelo que sabe que existe ali a Rua ... e que a visibilidade da e para a mesma é reduzida, pelo que na aproximação a este entroncamento deveria sempre ter reduzido a velocidade e não apenas após ter constatado que o acidentado não iria parar. Resulta igualmente dos factos provados que o arguido não tendo conseguido controlar a trajectória do veículo que conduzia, invadiu o lado esquerdo da faixa de rodagem, o qual era destinado à circulação dos veículo no sentido de mão contrário ao que o arguido circulava, uma vez que a Rua ... tem duas vias de trânsito destinadas a sentidos de trânsito opostos. A este respeito há que ter em conta o preceituado no art. 13º do CE: Artigo 13º Posição de Marcha 1 A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. 2 Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. 3 Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção. A infracção às referidas disposições do C.E. indiciam a violação do dever objectivo de cuidado, indício esse que se encontra concretizado "in casu". Pois ao circular nas condições supra descritas, o arguido, devia ter previsto o perigo que de tal conduta poderia advir para a vida de outras pessoas (cuidado interno) e devia ter agido de forma diligente com vista a evitar a produção do resultado típico - a morte - (cuidado externo), isto é, devia circular a uma velocidade nunca superior a 50km/h e deveria ter reduzido a velocidade a que circulava aquando da aproximação ao entroncamento da Rua ... com a Rua ..., assim adaptando a velocidade a que circulava não só aos limites legais como ainda às condições climatéricas, às características do veículo que conduzia, ao piso molhado e descendente e à circunstância de se aproximar de um entroncamento de visibilidade reduzida. Como não o fez, o arguido violou o dever objectivo de cuidado e, consequentemente, há desvalor da acção e há igualmente desvalor do resultado, atentas as consequências de tal conduta - a morte de H.... O resultado deve encontrar-se numa relação tal com a acção violadora do cuidado de forma que se possa afirmar que aquele teve como causa esta última. Para isso temos de atender a dois níveis de análise: 1ª O da causalidade natural - o nexo causal; 2ª O da causalidade jurídica - o nexo de imputação objectiva. Segundo a teoria da causalidade, «teoria da conditio sine qua non», causa de um certo resultado é toda a circunstância que se a imaginarmos ausente necessariamente conduz a que o resultado desapareça. No caso concreto, o comportamento do arguido foi uma condição do resultado, pelo menos em termos naturalísticos, sem a qual este não teria ocorrido. Segundo a «teoria da adequação», para a valoração jurídica da ilicitude, não serão relevantes todas as condições, mas só aquelas que, segundo as máximas da experiência e a normalidade do acontecer - e portanto, segundo o que é em geral previsível- são idóneas para produzir aquele resultado. Assim, atendendo a um juízo de prognose póstuma podemos dizer que era previsível que da conduta do arguido – circulava com velocidade superior à legalmente permitida, em piso molhado e descendente, com veículo de caixa aberta sem carga, cuja dificuldade em ser estagnado é maior atendendo a estas condições e que tendo visto o acidentado a entrar lentamente na Rua ..., confiou que este viria a olhar para si e assim parar o ciclomotor em que seguia - pudesse advir a morte do condutor do ciclomotor. Atendendo à teoria da adequação, era previsível o resultado produzido assim como a forma como ocorreu. Assim sendo, tal resultado é objectivamente imputável ao arguido. Acresce que, segundo a «Teoria do incremento do risco» a conduta negligente do arguido fez aumentar a probabilidade de produção do resultado, em comparação com o risco permitido pelas regras que disciplinam a circulação rodoviária. A conduta do agente, ao infringir as referidas regras estradais, foi para além do risco permitido pela sociedade e violou o dever que se integra na tipicidade, pelo que o resultado da mesma deve ser-lhe imputado. Por outro lado, a conduta do arguido cai dentro do âmbito de protecção das normas violadas, pois a ratio das mesmas é evitar a lesão da vida e da integridade física das pessoas. Pelo que a referida morte é-lhe imputável, na medida em que o resultado se traduz numa concretização dos riscos que a previsão da norma quis evitar. Havendo desvalor da acção e do resultado, assim como imputação objectiva do resultado à conduta do arguido, resta ver se há culpa do agente. O preenchimento do tipo de crime negligente constitui um indício da ilicitude do facto típico. Ora, uma vez que no caso concreto tal não é afastada por qualquer causa de justificação esta tem-se por assente. Mas para que o agente seja punido a título de negligência não basta que tenha realizado o tipo de ilícito negligente. É ainda necessário que tenha exprimido na realização do facto típico ( a violação do dever de cuidado) uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas, isto é, que a atitude evidenciada no facto lhe possa ser censurada. Refere o artigo 15º do C.P. que age com negligência quem "não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz". O que quer dizer que o juízo de censurabilidade depende da capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado, a qual é apreciada subjectivamente, isto é, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem. Ora da matéria dada como provada resulta que o arguido conduzia desatento ao trânsito, ao estado da via e às condições meteorológicas facto que se concretiza na velocidade excessiva que imprimia ao seu veículo e que fez com que a dado passo deixasse de o controlar, tenha entrado em despiste, invadido a faixa contrária e, ali, embatido o veículo que ali circulava. O acidente ficou a dever-se à conduta do arguido, que imprimiu ao veículo que conduzia uma velocidade que não teve em conta o facto de o piso se encontrar molhado, velocidade essa que não lhe permitiu, posteriormente, dominar a condução do veículo e imobilizá-lo com segurança, pelo que violou, com a sua conduta, um dever de cuidado que conhecia e de quer era capaz. Todavia há que ter em conta que, se por um lado o arguido violou o dever objectivo de cuidado, designadamente, de observar as sobreditas regras de trânsito, que se impunham a qualquer condutor médio, avisado e prudente, por outro lado não se pode ignorar que o próprio acidentado G... não parou no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., como lhe era imposto pelo sinal vertical Stop aí existente e que circulou, ainda que em marcha lenta – como referiu o arguido – entrando no entroncamento sem olhar para o seu lado esquerdo, mas apenas para o lado direito, não vendo, por isso o arguido, pelo que, com esta conduta, violou o disposto no artigo 29.º, nº1, do Cód. da Estrada, nos termos do qual: “1.O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. 2. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.” Bem como o disposto no art. 21.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que identifica o sinal vertical STOP, como sinal «B2 — paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar». E, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 22.º do mesmo Regulamento, retira-se que o mesmo deve ser colocado tanto quanto possível junto ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade (a redacção dos n.º 1 e 2, do artigo 22.º, deste Regulamento é a seguinte: «1.Os sinais B1 e B2 devem ser colocados na proximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade.” Apesar de, no caso dos autos, o sinal de «Stop» não se encontrar colocado no local exacto em que os veículos devem parar, encontra-se perto do mesmo, como resulta dos croquis de fls. 264, 266, pelo que é na zona de intercepção das duas vias que a paragem tem que ser feita. Ora, ao agir desta forma, a vítima também contribuiu, ainda que em medida inferior à conduta do arguido, para o desfecho fatal do embate, pois, de outro modo, não teria avançado para o entroncamento ou teria travado antes. Em suma: o resultado da morte de G... surge como consequência adequada, directa e necessária não só da conduta do arguido - embora sobretudo pela conduta deste - mas também da própria vítima, sendo que esse resultado como o processo causal, ainda que nos seus traços essenciais, era objectivamente previsível para ambos os intervenientes no acidente de viação em apreço nos autos. Quanto à verificação do nexo de ilicitude ou imputação objectiva do resultado à acção, a doutrina vem sustentando que o resultado não pode ser objectivamente imputado à conduta do agente quando “o resultado teria tido seguramente lugar – sensivelmente no mesmo tempo, do mesmo modo e nas mesmas condições – ainda que a acção ilícita não tivesse sido levada a cabo (…), seja porque não se torna possível comprovar aqui verdadeiramente uma potenciação do risco, seja porque, como sustenta Roxin, se não pode dizer sequer que o comportamento do agente criou um risco não permitido: verificando-se que tanto a conduta indevida, como a conduta lícita “alternativa” produziriam o resultado típico, a imputação deste àquela traduzir-se-ia na punição da violação de um dever cujo cumprimento teria sido inútil, o que violaria o princípio da igualdade” (cf. Figueiredo Dias, Textos de Direito Penal. Doutrina geral do crime, policopiado, Coimbra, 2001, p. 73). Nos casos em que não é possível demonstrar que com o comportamento lícito alternativo o resultado típico teria seguramente lugar, sendo apenas demonstrável que este seria provável ou simplesmente possível, a mesma doutrina entende que imputar objectivamente o resultado à conduta significaria fazer funcionar a dúvida contra o arguido e, assim, violar-se-ia o princípio processual penal in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, nº2, da CRP (cf., neste sentido, Herzberg, apud Figueiredo Dias, Textos de Direito Penal, cit., p. 74; e, recentemente, o Ac. da Relação de Guimarães, de 3.05.2004, com o processo nº717/04-1, in www.dgsi.pt). Reportando-nos ao caso concreto: a omissão da acção adequada a evitar o resultado, por parte do arguido, só não seria punível se fosse de concluir que a morte provavelmente teria ocorrido mesmo que o arguido tivesse observado as normas rodoviárias a que estava obrigado e tivesse adoptado todas as cautelas e precauções que sobre si impendiam. Ora, nada se demonstrou nesse sentido, tendo antes resultado o contrário, ou seja, é patente, pela dinâmica do acidente de viação, que o arguido, com o seu imprudente comportamento, contribuiu de modo decisivo para a morte de G..., pois caso circulasse a uma velocidade não superior a 50km/h teria conseguido parar o veículo a 18 metros do local do embate. Tal significa que a concreta actuação do arguido assumiu uma causalidade essencial, ainda que não exclusiva, na morte de G.... No plano da culpa, verifica-se que o arguido, no momento dos factos, tal como qualquer outro condutor mediano, dispunha de capacidades pessoais para satisfazer o dever objectivo de cuidado que lhe era exigível, ou seja, reunia as competências pessoais necessárias para adoptar o comportamento lícito. Contudo, por imprevidência, o arguido não representou sequer a possibilidade da morte de G... em consequência do seu comportamento, tendo, assim actuado, com negligência apenas inconsciente (cf. artigo 15.º, nº1, al. b), do CP). Ao efectuar a condução nos moldes supra descritos, apesar de saber que não o devia fazer, acabando por provocar a morte de G..., o arguido ultrapassou o risco permitido que a condução de veículos, por si só, envolve. O arguido causou, pois, o resultado da morte, que, assim, se imputa objectiva e subjectivamente à sua conduta imprudente. O arguido actuou com consciência da ilicitude do facto, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Cumpre salientar, neste passo, que a culpa da vítima não exclui a culpa do arguido, verificando-se uma situação de concorrência de culpas. Com efeito, não se provou ter ocorrido qualquer circunstância estranha ou anormal que tivesse interrompido o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e o resultado da morte – cf., neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto, de 7.03.1990, processo nº 9051117; o Ac. da Rel. do Porto, de 26.03.2008, processo nº 0746985; o Ac. da Rel. do Porto, de 12.01.2001, processo nº 9910945; e Ac. da Rel. de Coimbra, de 12.05.2004, processo nº 501/04, todos in www.dgsi.pt. Não se verifica, pois, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. A conduta do arguido preencheu, assim, os elementos objectivos do tipo legal de crime de homicídio por negligência, p. e p. no artigo 137.º, nº1, do CP, por referência aos elementos objectivos do tipo fundamental, previsto no artigo 131.º do CP, e, bem assim, o correspondente elemento subjectivo, com referência aos artigos 13.º, 2ª parte, e 15.º, al. b), do Código Penal. Pelo exposto, o arguido cometeu, em autoria material, o crime de homicídio negligente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, in fine, 15º, al. b), e 137.º, nº1, do Código Penal.» * 3.- Apreciação do recurso.3.1.- Vícios da decisão. O recorrente arguido argui o erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. [Recurso do arguido] Sustenta o recorrente que a conclusão que o tribunal tira do seu depoimento na parte em que o arguido declarou ‘‘… ter visto o ciclomotor em andamento lento, mas que achou que ele ia olhar para si e que iria parar e portanto buzinou…” ao entender que “resulta claro que o arguido não accionou de imediato os travões, a primeira coisa que fez foi buzinar”; o tribunal não teve em consideração é que o hiato de tempo entre buzinar e travar dá-se numa fracção de segundos. Mais defende que o facto de ter buzinado achando que o acidentado ia parar, não quer dizer, como tribunal “a quo” interpretou, que tenha “aguardado” a reacção do acidentado, imprimindo ao veículo que conduzia a mesma velocidade. E conclui, o acto de ver o acidentado, buzinar e travar foi contínuo e numa fracção de segundos. Mais argumenta que não se fez prova cabal de que o arguido circulasse à velocidade de cerca de 69 km/h, ou da velocidade a que seguia o arguido, e também não se fez prova cabal de que o arguido tenha revelado falta de destreza no exercício da condução ou falta de cuidado na mesma. Mais sustenta que o próprio acidentado G... não parou no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., como lhe era imposto pelo sinal vertical STOP aí existente e que circulou, ainda que em marcha lenta, entrando no entroncamento sem olhar para o seu lado esquerdo, e que o tribunal não teve em consideração que o acidentado levava o capacete desapertado, logo não se poderá concluir, com toda a certeza, que existe um nexo de causalidade entre a suposta conduta do arguido e o resultado morte. Por isso conclui que não se pode assim afirmar que o embate entre os veículos é causa direta e necessária da morte de G..., uma vez que se o mesmo levasse o capacete devidamente apertado, muito provavelmente não sofreria as lesões na cabeça descritas no relatório da autópsia, que foram causa direta da sua morte. E remata que se dão como provados factos que face às regras da experiência comum e à lógica de um homem médio não se poderiam ter verificado e impunha-se ao tribunal que se socorresse do princípio in dubio por reo. Vejamos. É sabido que os vícios da decisão são uma das vias de impugnação da matéria de facto, podendo determinar a modificação da factualidade provada e não provada pelo tribunal ad quem ou, em caso de impossibilidade, o reenvio dos autos ao tribunal a quo para novo julgamento [total ou restrito a determinadas questões concretamente identificadas], como decorre da previsão dos arts. 426º e 431º, do citado diploma legal. De acordo com o disposto no artigo 410º, n.º2, do CPP, os vícios que podem afetar a decisão são: a).Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. c) O erro notório na apreciação da prova. a).Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [a matéria de facto apurada no seu conjunto é incapaz de suportar em abstracto uma decisão segura, quer ela seja absolutória quer condenatória – o que passa pelo confronto entre o objecto do processo (definido pela acusação e/ou pronúncia complementada pela defesa) com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente do resultado da indagação]. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se “quando da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados são necessários para se formar um juízo seguro de condenação ou absolvição”- vide Ac. STJ de 8/5/97, BMJ, 467, pág.442. b) «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão» - cfr. Ac. do STJ de 20/04/2006, disponível in www.dgsi.pt. [o vício distingue-se do erro de assentamento da matéria de facto ou da fundamentação de facto, pois, neste, evidencia-se do texto (e do contexto) da decisão que o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar; em suma, a vontade declarada diverge da vontade real; só existirá um vício de contradição se eliminado o erro através do expediente do artigo 380º do CPP, pelo tribunal de recurso, a contradição persistir; a contradição afirma-se como vício quando não seja suprível pelo tribunal superior e, por isso, seja insanável - o vício em causa comporta três hipóteses: contradição insanável de fundamentação; contradição entre os fundamentos e a decisão; e contradição entre os factos] - vide a este propósito, Ac. do STJ de 26/11/2008, Processo n.º 08P3372, Relator Conselheiro Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt. e Conselheiro Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, pág. 1356 a 1359. c) O erro notório na apreciação da prova [consubstancia-se na desconformidade entre factos exarados na decisão e as regras da experiência comum e da lógica corrente, de tal modo que o confronto entre os factos e aquelas regras permite que se afirme a existência de um erro notório [por reporte, para uns, ao homem médio e comum, para outros, a uma visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, possível, ainda que só, ao jurista] na apreciação da prova, por ser evidente que aqueles factos não se teriam podido verificar; a desconformidade também pode existir entre os factos e documentos que fazem prova plena] Cfr., Ac. do STJ, de 18/10/06, citado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 914 e Conselheiro Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, págs. 1356 a 1359. Estão, portanto, em causa incoerências da própria decisão e evidenciadas no texto respectivo, por si só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à decisão, circunstância que justifica o seu conhecimento e declaração oficiosos, ainda que o recurso verse unicamente matéria de direito. Pois que, também se vem entendendo que a indagação e deteção de tais vícios é exclusivamente matéria de direito, já não assim a sua eventual correcção, que implica uma decisão sobre matéria de facto. Postas estas considerações de ordem geral é tempo de concretizarmos. Cumpre referir, em primeiro lugar, quanto ao apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que o recorrente confunde este vício com a insuficiência de material probatório para se dar como provada “a velocidade a que seguia o arguido, nomeadamente, a de 69k/h” e para se dar como provada “a falta de destreza no exercício da condução ou falta de cuidado na mesma” [o que a verificar-se configuraria necessariamente um erro de julgamento, não invocado pelo recorrente]. E dizemos isto, pois, verifica-se que o tribunal deu como provados todos os factos da acusação e da contestação do arguido, junta a fls. 365 e 366, não consta qualquer facto alegado. Ora, como supra se referiu o objecto do processo é definido pela acusação e/ou pronúncia complementada pela defesa. Portanto, tendo todos os factos constantes do julgamento sido em concreto indagados, como resulta de inexistir qualquer facto que não tenha obtido resposta de provado ou não provado, parece-nos inequívoco que o referido vício se não verifica. Mais se impõe referir que o facto invocado no recurso que “o acidentado levava o capacete desapertado”, não foi alegado na contestação do arguido, não consta da acusação e nenhum elemento existe na decisão que nos leve a crer que resultou provado da discussão da causa; sendo que, por outro lado, também não foi alegado qualquer facto no sentido de o acidentado levar o capacete desapertado o que concorreu para o agravamento dos danos. Ainda de encontro à linha de argumentação do recorrente, neste âmbito, impõe-se lembrar ao recorrente, por um lado, que uma coisa é existir uma violação do CE outra muito diversa é essa violação ter concorrido para o agravamento dos danos, e outra distinta ainda ser a mesma causal do acidente. Como se sabe ninguém causa um acidente por levar o capacete desapertado, a não ser que o capacete caia e atinja um transeunte causando-lhe danos. Pelo exposto afigura-se-nos incontroverso inexistir qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. * Quanto aos restantes vícios.Consta da matéria de facto provada, sob os pontos que a seguir se identificam: «2.Nas mesmas circunstâncias de tempo, mas pela Rua ..., seguia o veículo ciclomotor de matrícula nº..-DL-.., conduzido por G... que ao chegar a uma zona de entroncamento de tal via com a Rua ..., virou à esquerda, em direcção à Estrada Nacional, nº., altura em que, o arguido ocupando a linha de trânsito do veículo ciclomotor que circulava no sentido Rua .../EN., embateu com a parte frontal do lado esquerdo na parte frontal lado esquerdo do ciclomotor. 3.O arguido quando avistou o ciclomotor, a cerca de 50m de distância do embate, accionou os mecanismos de travagem do seu veículo, porém, por força da velocidade que lhe imprimia, de pelo menos 69km/h, não conseguiu imobilizar o seu veículo evitando, assim, o embate. 4.Neste local a Rua ..., que é considerado um arruamento, tem pavimento betuminoso, é constituída por duas vias de trânsito destinadas a sentidos de trânsito opostos, desprovidas de bermas e sem delimitação marcada no pavimento, com uma largura de 6,40m. O local configura um declive de 2%, descendente, considerando a progressão do veículo automóvel ligeiro, o traçado é retilíneo e em bom estado. 5.O tempo estava chuvoso e o pavimento da estrada estava molhado, não obstante, a visibilidade era boa, uma vez que o arguido avistada a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 50m. 15.Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. e em 2. G... prosseguia a sua marcha a velocidade que não foi possível apurar em concreto, mas nunca superior a 25km/h, não tendo parado a marcha do mesmo no referido entroncamento e onde tem o sinal STOP, não tendo olhado para o lado esquerdo, para onde pretendia entrar. 16.As lesões descritas em 6. resultaram ainda como consequência directa e necessária da conduta de G... descrita em 15. Da motivação da decisão de facto consta o seguinte: «De facto, nos presentes autos afiguraram-se de grande relevo para a descoberta da verdade as declarações do arguido, que (…) declarou, na sua descrição da dinâmica do acidente, que “viu o Sr G... (o acidentado) a olhar para baixo (para o seu lado direito e por isso oposto ao lado que circulava o arguido que vinha de cima, ou seja, do lado esquerdo do acidentado) e não olhou para si, mas achou que ele ia olhar e que ia parar” e que “ainda buzinou e que achou que ele ia parar”, tendo-o visto em andamento, “devagar, até porque o acidentado andava sempre devagar” e que como ele não parou, travou de imediato, mas já não conseguiu imobilizar a carrinha a tempo. Ora, o arguido declarou ter visto o ciclomotor em andamento lento mas que achou que ele ia olhar para si e que iria parar e portanto buzinou – ou seja, resulta claro que o arguido não accionou de imediato os travões, a primeira coisa que fez foi buzinar. Ou seja, da descrição dos factos efectuada pelo arguido conclui-se claramente que o arguido viu o acidentado e confiou que este iria olhar para o seu lado – o que não estava a fazer – e que iria parar – e o arguido decidiu buzinar de modo a que o acidentado parasse mas quando constatou que o acidentado não parara accionou os travões da carrinha, o que já ocorreu demasiado tarde, atendendo ao estado do tempo (chuvoso – chuva “morrinha”), às características da viatura (carrinha de caixa aberta sem carga), da via (descendente) e à velocidade a que seguia a carrinha (superior a 50 km/h). O arguido confirmou que quando travou a carrinha deslizou porque estava a chover e que embateu com a parte frontal esquerda da carrinha na lateral da mota do acidentado.» »»Pois bem, encontramos aqui a primeira incongruência da decisão, enquanto no ponto 3º dos factos provados se dá como provado que “o arguido quando avistou o ciclomotor, a cerca de 50 metros de distância do embate, accionou os mecanismos de travagem do seu veículo”, na motivação da decisão de facto conclui-se que “resulta claro que não accionou de imediato os travões”. Por outro lado, no ponto 3º dos factos provados, resulta que “por força da velocidade que o arguido imprimia ao veículo, de pelo menos 69 km/h, não conseguiu imobilizar o seu veículo evitando, assim, o embate”. Ora, no mesmo sentido caminha a motivação da decisão de facto quando nela se escreve: A testemunha H..., Militar da GNR do NIAV de Aveiro, esclareceu que «a parte frontal da carrinha se encontrava totalmente do lado esquerdo da via, ou seja na faixa destinada à circulação do ciclomotor onde o acidentado circulava (o que de resto, é igualmente visível nas fotografias juntas aos autos – fls. 33/34 e fls. 235 e ss.).» E mais à frente refere o tribunal que «Esta testemunha declarou ainda que face às medições efectuadas e aos elementos recolhidos (…) apurou que a 54 metros do local do embate o arguido se apercebe do ciclomotor e trava a carrinha, dando-se o bloqueio das rodas, a carrinha segue em frente e como a via é inclinada foge par o lado esquerdo da via onde se dá o embate, sendo o acidente evitável caso a carrinha circulasse a uma velocidade não superior a 50km/h, pois em tal caso conseguiria ter imobilizado a carrinha a cerca de 18 metros do ponto de embate (o que resulta claro da análise dos croquis de fls. 264, 266, 268 e 270)». E o tribunal na sua motivação insiste «Assim, no caso em apreço e atendendo à velocidade a que o arguido circulava – de pelo menos 69km/h - o acidente apenas teria sido evitado caso o arguido não tivesse travado mas antes desviado o veículo para o lado direito da faixa de rodagem, pois com a travagem o arguido perdeu o controlo da direcção e a carrinha deslizou para o lado esquerdo da faixa de rodagem.» «Assim, o arguido sempre poderia - caso conduzisse de forma adequada ao estado do tempo e às características da carrinha que conduzia, que sabia ser difícil de parar de imediato caso o tivesse que fazer – ter evitado o acidente, sem depender exclusivamente da adopção da atitude correcta – na qual o arguido confiou de forma total - por parte do condutor do ciclomotor.» Ora, do transcrito segmento da motivação do tribunal a quo resulta que o embate fica a dever-se a uma decisão errada do arguido, pois se o arguido quando avista o sinistrado trava e evitaria o acidente se desviasse o veículo para o lado direito, a decisão de travar e não de “abrandar e encostar mais à direita” é incorrecta e está na origem da contra-ordenação causal do acidente, a invasão da hemifaixa esquerda de rodagem. Portanto, dos referidos trechos da motivação resulta que o facto causal do acidente foi a travagem e consequente deslize da carrinha para a faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de trânsito da carrinha, onde já se encontrava o acidentado, pois o acidentado, já se encontrava, no momento do embate, a circular na Rua ... no sentido Rua .../EN., como resulta do provado no ponto 2 dos factos provados. E assim sendo não se percebe como depois desta motivação o tribunal vem a dar por provado no ponto 16. dos factos provados que “As lesões descritas em 6. resultaram ainda como consequência directa e necessária da conduta de G... descrita em 15”; isto é, de o sinistrado não ter parado no sinal de STOP. Existe uma diferença entre contra-ordenações causais do embate e contra-ordenações contemporâneas do mesmo. Por exemplo, se o sinistrado não pára no sinal de STOP e uns metros depois de entrar na via onde pretendia entrar vem a ser embatido por um condutor que em excesso de velocidade se descontrola e invade a sua faixa de rodagem, a contra-ordenação cometida pelo sinistrado não é - à primeira vista - pois já transitou na nova via da sua marcha uns metros - ou pode não ser [um embate entre veículos é uma acontecimento necessariamente dinâmico, e por isso o tribunal tem de ponderar em que medida a actuação de cada um dos intervenientes interfere ou condiciona a actuação do outro] - causal dos factos. E, continua a motivação da decisão de facto: «Foi também com base nas declarações do arguido que se deram como provados os factos atinentes à conduta do acidentado no momento do acidente, e supra descritos no ponto 15. de facto, as declarações do arguido a este respeito afiguraram-se verosímeis e coerentes, tendo o arguido efectuado uma descrição espontânea, clara e dotada de pormenores que denotam a vivência directa dos mesmos, pelo que sendo tais factos consistentes com os demais factos apurados, afigurando-se os mesmos dotados de lógica dentro da dinâmica do sucedido, considera-se tal como verosímil e credível, razão pela qual se deram tais factos como provados. A testemunha K..., apresentada pelo arguido, proprietário da carrinha em causa, declarou que o arguido conhece muito bem esta carrinha tendo-a conduzido centenas de vezes e que “esta carrinha vazia não trava logo, ainda para mais em piso molhado”, sendo que esta carrinha vazia “é muito perigosa, porque o peso está todo à frente” e que “mesmo que circulasse a 30 ou 40 km hora a carrinha não pára, por ali abaixo não pára”. Mais declarou que este local é perigoso porque há sempre carros parados de um lado e do outro da via e que tem que se ter cautela com o trânsito até porque quem vem da via de onde o acidentado vinha tem que avançar em direcção à via para ver quem vem de cima - de onde vinha o arguido -, esta testemunha declarou ainda que quando circula naquele local vai a 30 ou a 40km/hora, não mais.» Pois bem, do ponto 15. dos factos provados resulta que o sinistrado ao chegar ao entroncamento não parou a marcha onde tem o sinal STOP, não tendo olhado para o lado esquerdo, para onde pretendia entrar. Da motivação da decisão de facto resulta que o tribunal dá como provado tal facto apenas com base nas declarações do arguido. Para o arguido ter relatado tal facto o mesmo tinha de ter visto o arguido avançar da rua ... para a Rua ..., sem parar no Sinal de STOP. Acontece que a testemunha K..., segundo o próprio Tribunal, declarou que “quem vem da via de onde … o acidentado vinha tem que avançar em direcção à via para ver quem vem de cima – de onde vinha o arguido”. Ora, atento o referido depoimento, em consequência, quem circula na Rua ... e antes de estar muito próximo do entroncamento com a Rua ..., também não vê quem se encontra no sinal de STOP na Rua ..., é o que também resulta das fotos juntas aos autos a fls. 235, especialmente a foto n.º 10. Assim sendo atento o depoimento da testemunha K... e sem outras explicações adicionais, aquelas declarações do arguido, violam as regras da experiência comum, fundamentando assim um erro notório na apreciação da prova. Mas, acresce que o Tribunal a quo não explica em lado algum da sua motivação a razão pela qual teve como causal do acidente a não paragem do sinistrado no sinal STOP. Assim, o tribunal, primeiro dá indicações de fazer o julgamento no sentido de estar na base do acidente uma decisão errada do arguido - travar o veículo quando bastava ter encostado à direita e abrandar [o que vem a traduzir-se em imperícia e distracção]; e ao ter travado, devido à velocidade a que seguia, não conseguir manter o veículo dentro da sua hemi-faixa de rodagem direita, invadindo a faixa onde circulava o ciclomotor, a esquerda, atento o seu sentido de trânsito [acrescendo àquelas faltas de imperícia e distracção, a falta de destreza para interromper a travagem e, assim, desbloquear as rodas que geraram o deslize]; e ao que parece nisto consistiria a contra-ordenação causal do acidente; e depois, num volte face que não foi de todo explicado, dá como provado que a não paragem do sinistrado no sinal de STOP é também causa das lesões descritas em 6., pois estas resultaram como consequência directa e necessária da conduta de G... descrita em 15”. Ora, perante isto este tribunal fica sem perceber bem qual foi afinal a decisão do Tribunal. Pois motiva num sentido e depois decide num noutro sem qualquer explicação. Constitui jurisprudência corrente que ocorre contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, sempre que através de um raciocínio lógico se conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos [Simas Santos, Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 2ª ed. 2002, p. 64]. Ora, como supra demonstramos a decisão sofre de contradições quer entre factos provados, quer entre factos provados e a motivação da decisão, a fundamentação justifica decisão distinta e, numa certa medida não justifica a decisão, mormente a decisão tomada ao dar como provados os factos 15 e 16, pois que toda a motivação vai no sentido de as contra-ordenações causais do acidente serem a velocidade superior à permitida para o local, a travagem inopinada e consequente deslize [bloqueio das rodas] do veículo com invasão da faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. Em consequência a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre factos e entre factos e motivação, como demonstramos, pelo que se impõe que outro Tribunal julgue os factos na primeira instância a fim de sanar as contradições evidenciadas e, se for caso disso- parece-nos curial - com deslocação ao local, a fim de avaliar a visibilidade que o arguido tinha para o sinal de STOP e explicar cabalmente, se for caso disso, a contribuição do sinistrado para o embate. Verificados os vícios elencados, art. 410º n.º2, do Código de Processo Penal, constata-se que não é possível decidir a causa, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento total. Impõe-se referir que do novo julgamento a efectuar não poderá resultar uma agravação da responsabilidade do arguido, nos termos do artigo 409º do CPP. E, ainda, caso seja apurado algum facto não constante da acusação que haverá sempre de ser convocado o mecanismo do artigo 358º, n.º1, do CPP. Face à decisão de reenvio, naturalmente que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes. III- Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em reenviar o processo para novo julgamento total ao abrigo do artigo 426º do CPP. * Sem custas, nesta instância, dado o parcial provimento dos recursos.Notifique. Elaborado e revisto pela Relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P. Porto, 11 de Outubro de 2017. Maria Dolores Silva e Sousa Manuel Soares |